PREFEITURA MUNICIPAL DE LARANJA DA TERRA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Av. Luiz Obermüller Filho, n° 85 – Centro – Laranja da Terra - ES – CEP 29.615-000. Tele fax (27) 3736-1120 –: www.laranjadaterra.es.gov.br CNPJ n° 31.796.097/0001-14
1
EDITAL Nº 013/2016
(Recursos)
JULGAMENTO DOS RECURSOS DOS GABARITOS , PROVAS OBJETIVA e
DISCURSIVA
A FUNDAÇÃO DE APOIO “CASSIANO ANTÔNIO MORAES” – FUCAM, com
referendo da Comissão Coordenadora torna público o JULGAMENTO DOS RECURSOS
impetrados pelos candidatos contra o gabarito , provas objetivas e discursiva, nos termos do item
11.1 e seguintes do Edital nº 001/2016 do Concurso Público de Provas, de caráter eliminatório e
classificatório, para o preenchimento de cargos vagos existentes no Quadro de Pessoal da
Prefeitura Municipal de Laranja da Terra – ES. Os pontos das questões que por ventura forem
anuladas neste ato de julgamento de recursos serão atribuídos a todos os candidatos,
independentemente de terem recorrido ou não.
Cargo : PROCURADOR MUNICIPAL
Nº de Inscrição Nome do Candidato
605 João Marcos de Sousa
606 Tadeu Trancoso de Souza
1046 André Carlos Fernandes Ramos
1299 Gilson Gomes Júnior
1634 Cristóvão Oelton Bourguignon
2705 Lorena Lemos Welff
3118 Eriani Zenger
3478 Danilo Alves Duarte
QUESTÃO: Nº. 03– PROVA ESPECÍFICA
Julgamento do Recurso: DEFERIDO
Fundamento Didático: O questionamento apresentado pelo(a) candidato(a) requerente
é
procedente. Assiste razões ao candidato. QUESTÃO ANULADA.
Justificava: JUSTIFICATIVA: O candidato afirma que:
“Trata-se de recurso em face da questão nº 03 (três) do gabarito preliminar, referente à prova para o
cargo procurador municipal, que atestou como sendo correta a alternativa “a”. Sobre a citada questão,
há que se dizer que a alternativa tida como correta, letra “a”, também deve ser declarada incorreta.
Expliquemos. É que as empresas públicas e as sociedades de economia mista também poderão gozar
de privilégios fiscais não extensivos ao setor privado, desde que elas não explorem atividade
econômica. Eis o ponto central! Acontece que o enunciado da letra “a” em momento algum explica
se as empresas públicas e as sociedades de economia mista exploram ou não a atividade econômica,
PREFEITURA MUNICIPAL DE LARANJA DA TERRA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Av. Luiz Obermüller Filho, n° 85 – Centro – Laranja da Terra - ES – CEP 29.615-000. Tele fax (27) 3736-1120 –: www.laranjadaterra.es.gov.br CNPJ n° 31.796.097/0001-14
2
o que torna a questão passível de nulidade, uma vez que o enunciado deve ser claro e objetivo, não
deixando margens para dúvidas. Há que se esclarecer que o Supremo Tribunal Federal – STF – já
decidiu inúmeras vezes que os privilégios empresas fiscais podem ser estendidos às empresas
públicas e as sociedades de economia mista, para isso basta que tais instituições tenham como
finalidade a prestação de serviço público e não explorem atividade econômica.
Para que não restem dúvidas, segue-se a seguir alguns trechos de decisão da lavra do STF, em sede
do Recurso Extraordinário nº 704.691/SP: “O artigo 150, § 2º, da Constituição estabelece que ‘as
empresas públicas e as sociedades de economia mista expressamente Públicas e as sociedades de
economia mista não poderão gozar de privilégios não extensivos às do setor privado privado’.
Porém, deve-se ponderar que a finalidade dessa sistemática é justamente a de não dar tratamento
diferdiferenciado a empresas que explorem atividades econômicas, para que a livre concorrência
entre elas e as demais empresas privadas não fique prejudicada com concessão de vantagens que as
coloque em situação
muito mais favorável do que as demais. A regra, porém, não se justifica para aquelas empresas
públicas e sociedades de economia mista que tenham como finalidade a prestação de serviço
público (artigo 173 da Constituição Federal), pois, nesse caso, não haverá concorrência com outras
empresas do setor privado, na medida em que tais entidades da administração indireta agirão como
verdadeira longa manus do Estado. [...][ [...].” (STF. RE 704.691/SP. Relatora Ministra Cármen
Lúcia. Julgado em 09/08/2013, grifo nosso).
O que se pretende explicar é que a redação da alternativa “a” deveria trazer em seu bojo a informação
de que as empresas públicas e as sociedades de economia mista, naquele caso, não tinham como
finalidade a prestação de serviço público e nem tampouco exploravam atividade econômica, sob pena
de se generalizar um assunto já pacificado na doutrina e jurisprudência.
Ademais, é certo que a questão não pode exigir do candidato conteúdo que não foi devidamente
explicado em seu enunciado. Assim sendo, é o presente para se requerer a nulidade da questão nº
03 (três) na medida em que todas as alternativas estão em desacordo com a Constituição Federal,
bem como com a jurisprudência e doutrina. ”
Manifestação da banca: Confirmando os argumentos expostos pelo candidato apresenta-se
julgados prolatados pelo Supremo Tribunal Federal e disponíveis em
<http://www.stf.jus.br/portal/constituicao/artigoBd.asp?item=1677> e acessados em
02.nov.2016.
Este Tribunal possui entendimento no sentido de que o art. 173, § 2º, da Constituição não se aplica às empresas públicas prestadoras de serviços públicos. Dessa afirmação, porém, não se pode inferir que a Constituição tenha garantido a estas entidades a isenção de custas processuais ou o privilégio do prazo em dobro para a interposição de recursos.” (RE 596.729-AgR, rel. min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 19-10-2010, Primeira Turma, DJE de 10-11-2010.) Vide: RE 220.906, voto do rel. min. Maurício Corrêa, julgamento em 16-11-2000,
Plenário, DJ de 14-11-2002. Assim, não se aplicam às empresas públicas, às sociedades de economia mista e a outras entidades estatais ou
PREFEITURA MUNICIPAL DE LARANJA DA TERRA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Av. Luiz Obermüller Filho, n° 85 – Centro – Laranja da Terra - ES – CEP 29.615-000. Tele fax (27) 3736-1120 –: www.laranjadaterra.es.gov.br CNPJ n° 31.796.097/0001-14
3
Portanto, resta comprovado que a opção dita como correta não se coaduna com a interpretação
constitucional realizada pelo Supremo Tribunal Federal.
Assim, entende-se que os argumentos do candidato devem prosperar.
QUESTÃO: Nº. 06 – PROVA ESPECÍFICA
Julgamento do Recurso: INDEFERIDO
Fundamento Didático: O questionamento apresentado pelo(a) candidato(a) requerente é
IMPROCEDENTE.
A Equipe Elaboradora da Prova de Agente Ambiental reitera que a ALTERNATIVA CORRETA
é a letra B, conforme o Gabarito Oficial divulgado.
A alternativa B do gabarito está correta.
Os argumentos apresentados pelos recorrentes não procedem.
Justificava: “Trata-se de recurso em face da questão nº 06 (seis) do gabarito preliminar,
referente à prova para o cargo procurador municipal, de procurador municipal, que atestou como
sendo correta a alternativa “b”. É preciso esclarecer que a questão, ora atacada, aborda conteúdo
não previsto em edital, vez que trata sobre a evolução histórica de um tema, qual seja,
responsabilidade civil estatal. Quer dizer, o conteúdo abordado não se limita ao instituto da
responsabilidade civil estatal em si, como previsto em edital, vez disso, enfrenta a parte histórica
do instituto, o que, como já dito, não foi previsto em edital. Só para se ter uma ideia do que se
pretende afirmar, o mesmo edital 001/2016 ao estipular os assuntos que poderiam ser cobrados
quanto à disciplina de direito constitucional, nos termos do anexo II, conhecimento específico
para procurador municipal, fez questão de prescrever o tema: “CONSTITUIÇÃO”, dentro desse
tema também estipulou-se o subtema: “HISTÓRICO DAS CONSTITUIÇÃO BRASILEIRAS”.
Note-se que o edital foi claro quanto à disciplina de direito constitucional, na medida em que
prescreveu o tema constituição mas também estipulou o histórico das constituições. E isso não
ocorreu quanto ao tema responsabilidade civil estatal, de sorte que não haveria possibilidade de
exigi-lo.
Outro ponto a registrar é que a mera previsão em edital do tema responsabilidade civil estatal
não supre a necessidade de o edital prescrever o tema evolução histórica da responsabilidade
civil estatal, posto que uma coisa é o instituto da responsabilidade propriamente dito (o que é;
paraestatais que explorem serviços públicos a restrição contida no art. 173, § 1º, da CF, isto é, a submissão ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto às obrigações trabalhistas e tributárias, nem a vedação do gozo de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado (CF, artigo 173, § 2º).” (RE 220.906, voto do rel. min. Maurício Corrêa,
julgamento em 16-11-2000, Plenário, DJ de 14-11-2002.) Vide: RE 596.729-AgR, rel. min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 19-10-2010, Primeira
Turma, DJE de 10-11-2010.
PREFEITURA MUNICIPAL DE LARANJA DA TERRA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Av. Luiz Obermüller Filho, n° 85 – Centro – Laranja da Terra - ES – CEP 29.615-000. Tele fax (27) 3736-1120 –: www.laranjadaterra.es.gov.br CNPJ n° 31.796.097/0001-14
4
como se aplica; elementos; etc), outra coisa é a evolução histórica do instituto analisado, são
matérias completamente distintas e, por força, do devem ser princípio da publicidade, devem
estar previamente estipulados em edital, para que os candidatos tomem
conhecimento. Ademais, é bom que se diga que a jurisprudência tanto dos Tribunais Superiores
quanto do TJES é firme no sentido de que a banca organizadora do concurso público só pode
exigir conteúdo previamente fixado em edital, sob pena de violar o princípio da vinculação ao
edital.
O STJ já se manifestou da seguinte forma: “havendo flagrante ilegalidade de questão objetiva
de prova de concurso público, bem como ausência de observância às regras previstas no edital,
tem-se admitido sua anulação pelo Judiciário por ofensa ao princípio da legalidade e da
vinculação ao edital.”(STJ. AREsp 244.839 PE, 244.839/PE. Relator Ministro Napoleão Nunes
Maia Filho. Julgado em: 06/11/2014, grifo nosso).
Ante o exposto, é o presente para se requerer a nulidade da questão 06 (seis), tendo em vista que
a citada questão aborda conteúdo não previsto em edital, o que viola o princípio da legalidade, da
publicidade e da vinculação ao edital, conforme jurisprudência pacífica. ”
Manifestação da banca: O conteúdo do edital aborda tópico relacionado à responsabilidade
civil, na parte Direito Civil, item 8, que dispõe:
DIREITO CIVIL 1. Conflito das Leis no Tempo e no Espaço; 2.
Hierarquia, Vigência, Revogação e Interpretação das Leis; 3. Pessoas:
pessoa natural e pessoa jurídica - personalidade e capacidade. 4. Bens:
classificação. 5 .Dos fatos Jurídicos . 6.Do direito das obrigações. 7.
Contratos em geral; Das várias espécies de contrato. 8. Responsabilidade
civil.
Cabe ao candidato ter conhecimento de todos os aspectos referentes ao conteúdo exposto. Ora,
acaso fosse questionado na prova conhecimento jurisprudencial acerca da responsabilidade civil,
o edital deveria prever em subtópico conforme o exemplo: 8.1 Jurisprudência sobre
responsabilidade civil?
Caso assim o fosse, os editais de concursos público deveriam conter um nível de detalhamento
que sobrepõe a razoabilidade.
Portanto, resta comprovado que a questão está de acordo com o edital.
Assim, entende-se que os argumentos do candidato não devem prosperar.
QUESTÃO: Nº. 08 – PROVA ESPECÍFICA
Julgamento do Recurso: INDEFERIDO
Fundamento Didático: O questionamento apresentado pelo(a) candidato(a) requerente é
IMPROCEDENTE.
A Equipe Elaboradora da Prova de Agente Ambiental reitera que a ALTERNATIVA CORRETA
PREFEITURA MUNICIPAL DE LARANJA DA TERRA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Av. Luiz Obermüller Filho, n° 85 – Centro – Laranja da Terra - ES – CEP 29.615-000. Tele fax (27) 3736-1120 –: www.laranjadaterra.es.gov.br CNPJ n° 31.796.097/0001-14
5
é a letra B, conforme o Gabarito Oficial divulgado.
A alternativa B do gabarito está correta.
Os argumentos apresentados pelos recorrentes não procedem.
“PROVA OBJETIVA – QUESTÃO N. 08. RECURSO QUANTO AO CONTEÚDO DA
QUESTÃO. PEDIDO DE ANULAÇÃO POR DEFEITO NA FORMULAÇÃO DO
ENUNCIADO. Respeitável Banca Examinadora, a questão objeto do presente recurso, com todo
respeito, merece ser ANULADA, haja vista ter indagado sobre a primeira constituição a adotar o
controle de constitucionalidade sem especificar a natureza de tal controle, isto é, se DIFUSO
(influência do Direito Norte-Americano) ou se CONCENTRADO (Teoria Austríaca). A ausência
de tal especificação implica inquestionável abertura na interpretação, de modo que tanto a
Constituição de 1891 quanto a Constituição de 1934 podem ser entendidas como as primeiras a
“adotar o controle de constitucionalidade”: a de 1891 foi a primeira a adotar o controle de
constitucionalidade na modalidade CONTROLE DIFUSO; e a de 1934 foi pioneira na
adoção do controle de constitucionalidade CONCENTRADO.
Pois bem. Rezava o enunciado da questão recorrida: “08) Primeira constituição a adotar o
controle de constitucionalidade: a) 1824; b) 1891; c) 1988; d) 1934” Como se nota, o enunciado da questão ora recorrida foi redigido de forma vaga, olvidando as
peculiaridades da história do controle de constitucionalidade no Brasil. É dizer: se o Brasil
adotasse apenas uma única espécie de controle de constitucionalidade, não haveria qualquer
óbice à forma como elaborado o enunciado, porém nosso ordenamento contempla DUAS VIAS
DE CONTROLE, sendo atécnico e, decerto, atentatório às literaturas jurídicas que se
debruçaram sobre o tema, olvidar importantíssimo aspecto da origem e formação do sistema de
controle de constitucionalidade brasileiro. Corroborando a argumentação acima expendida, insta transcrever trechos dos ensinamentos de
uma das maiores autoridades em Direito Constitucional da atualidade, o Professor PEDRO
LENZA (Direito Constitucional Esquematizado, 2012, Ed. Saraiva, 16ª edição): “A partir da Constituição Republicana de 1891, sob a influência do direito norte-americano,
consagra-se, no direito brasileiro, mantida até a CF/88, a técnica de controle de
constitucionalidade de lei ou ato com indiscutível caráter normativo (desde que
infraconstitucionais), por qualquer juiz ou tribunal, observadas as regras de competência e
organização judiciária. Trata-se do denominado controle difuso de constitucionalidade,
repressivo, posterior, ou aberto, pela via de exceção ou defesa, pelo qual a declaração de
constitucionalidade se implementa de modo incidental, prejudicialmente ao mérito.” ( grifos do
original) (pág. 247). “A Constituição de 1934, mantendo o sistema de controle difuso, estabeleceu, além da ação
direta de inconstitucionalidade interventiva, a denominada cláusula de reserva de plenário
[...]” (grifos do original) (pág. 247).
PREFEITURA MUNICIPAL DE LARANJA DA TERRA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Av. Luiz Obermüller Filho, n° 85 – Centro – Laranja da Terra - ES – CEP 29.615-000. Tele fax (27) 3736-1120 –: www.laranjadaterra.es.gov.br CNPJ n° 31.796.097/0001-14
6
Por fim, caso as razões expostas acima não sejam acolhidas, impende destacar que
TECNICAMENTE o primeiro texto normativo com status de Constituição a prever regras de
controle de constitucionalidade também não foi a Constituição de 1891. Nesse sentido, trilham as
lições de Gilmar Ferreira Mendes (Controle de Constitucionalidade: aspectos jurídicos e
políticos. São Paulo. Ed. Saraiva, 1990): “[…] antes mesmo da Constituição de 1891, o Art.
58, §1.º, 'a' e 'b', da Constituição provisória de 1890 (Dec. 510, de 22.06.1890) e Decreto n.
848, de 11.10.1890, já estabeleciam regras de controle difuso inspiradas no judicial review
do direito norte-americano.[...]” (grifos meus).
Pelo exposto, essa r. Banca, diante do presente recurso, tem, agora, a oportunidade de refletir
sobre a forma como foi estruturada a questão recorrida e, então, em sintonia com os estudiosos
da matéria, corrigir esse verdadeiro desvio da real história do controle de constitucionalidade no
Brasil.”
Manifestação da banca: As razões recursais do candidato colaboram pela exatidão do gabarito
da questão. A Primeira Constituição a adotar o controle de constitucionalidade foi a de 1891.
Este era o objetivo da questão, saber qual a primeira constituição brasileira a tratar do controle de
constitucionalidade.
Portanto, resta comprovado que o gabarito da questão está correto.
Assim, entende-se que os argumentos do candidato não devem prosperar.
QUESTÃO: Nº. 16 – PROVA ESPECÍFICA
Julgamento do Recurso: INDEFERIDO
Fundamento Didático: O questionamento apresentado pelo(a) candidato(a) requerente é
IMPROCEDENTE.
A Equipe Elaboradora da Prova de Agente Ambiental reitera que a ALTERNATIVA CORRETA
é a letra B, conforme o Gabarito Oficial divulgado.
A alternativa B do gabarito está correta.
Os argumentos apresentados pelos recorrentes não procedem.
Trata-se de recurso em face da questão nº 16 (dezesseis) do gabarito preliminar, referente à prova
para o cargo procurador municipal, cargo de procurador municipal, que atestou como sendo
correta a alternativa “b”.
Há que se ressaltar que a questão, aqui atacada, aborda conteúdo não previsto em edital, tendo
em vista que a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, isto é, Decreto-Lei nº
4.657/1942, não foi prevista no edital 001/2016.
O anexo II, na parte concernente aos conhecimentos específicos para o cargo de procurador
municipal, em momento algum estipulou a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro,
não há qualquer referência, o que impede de ser exigida, por força dos princípios da legalidade,
da publicidade e da vinculação ao edital,.
PREFEITURA MUNICIPAL DE LARANJA DA TERRA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Av. Luiz Obermüller Filho, n° 85 – Centro – Laranja da Terra - ES – CEP 29.615-000. Tele fax (27) 3736-1120 –: www.laranjadaterra.es.gov.br CNPJ n° 31.796.097/0001-14
7
Ora, o edital prescreve um eixo atinente às LEIS ESPECIAIS, de sorte que neste eixo deveria
estar previsto o Decreto-Lei nº 4.657/1942, vez que se trata de legislação especial.
Sabe-se que a banca organizadora do concurso se vincula ao edital, visto que tal instrumento é a
“lei do concurso”. Assim sendo, não cabe a banca a discricionariedade de exigir conteúdo não
previsto em edital, sob pena de o ato ser declarado nulo pelo Poder Judiciário, em eventual
controle de legalidade.
Ademais, é bom que se diga que a jurisprudência tanto dos Tribunais Superiores quanto do TJES
é firme no sentido de que a banca organizadora do concurso público só pode exigir conteúdo
previamente fixado em edital, sob pena de violar o princípio da vinculação ao edital.
O STJ já se manifestou da seguinte forma: “havendo flagrante ilegalidade de questão objetiva
de prova de concurso público, bem como ausência de observância às regras previstas no edital,
tem-se admitido sua anulação pelo Judiciário por ofensa ao princípio da legalidade e da
vinculação ao edital.”(STJ. AREsp 244.839 PE, 244.839/PE. Relator Ministro Napoleão Nunes
Maia Filho. Julgado em: 06/11/2014, grifo nosso).
Ante o exposto, é o presente para se requerer a nulidade da questão 16 (dezesseis), tendo em
vista que a citada questão aborda conteúdo não previsto em edital, o que viola o princípio da
legalidade, da publicidade e da vinculação ao edital, conforme jurisprudência pacífica.
Manifestação da banca: A questão contestada pelo candidato aborda tópico relacionado no
edital, na parte Direito Civil, itens 1 e 2, que dispõem:
DIREITO CIVIL 1. Conflito das Leis no Tempo e no Espaço; 2.
Hierarquia, Vigência, Revogação e Interpretação das Leis; 3. Pessoas:
pessoa natural e pessoa jurídica - personalidade e capacidade. 4. Bens:
classificação. 5 .Dos fatos Jurídicos . 6.Do direito das obrigações. 7.
Contratos em geral; Das várias espécies de contrato. 8. Responsabilidade
civil.
Cabe ao candidato ter conhecimento de todos os aspectos referentes ao conteúdo exposto,
inclusive a legislação que se refere o citado conteúdo. Assim, a Lei a Lei de Introdução às
Normas do Direito Brasileiro possui o conteúdo normativo acerca do tópico previsto no edital.
QUESTÃO: Nº. 42 – PROVA ESPECÍFICA
Julgamento do Recurso: DEFERIDO
Fundamento Didático: O questionamento apresentado pelo(a) candidato(a) requerente
é
procedente. Assiste razões ao candidato. QUESTÃO ANULADA.
Erro de digitação.
QUESTÃO: Nº. 43 – PROVA ESPECÍFICA
Julgamento do Recurso: DEFERIDO
PREFEITURA MUNICIPAL DE LARANJA DA TERRA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Av. Luiz Obermüller Filho, n° 85 – Centro – Laranja da Terra - ES – CEP 29.615-000. Tele fax (27) 3736-1120 –: www.laranjadaterra.es.gov.br CNPJ n° 31.796.097/0001-14
8
Fundamento Didático: O questionamento apresentado pelo(a) candidato(a) requerente
é procedente. Assiste razões ao candidato. QUESTÃO ANULADA.
Erro de digitação.
QUESTÃO: Nº. 49 – PROVA ESPECÍFICA
Julgamento do Recurso: DEFERIDO
Fundamento Didático: O questionamento apresentado pelo(a) candidato(a) requerente
é
procedente. Assiste razões ao candidato. QUESTÃO ANULADA.
Justificativa: No gabarito constou correta a alternativa “c”, contudo, todas as alternativas estão
corretas.
Alternativa “a”: Art. 845 - O reclamante e o reclamado comparecerão à audiência acompanhados
das suas testemunhas, apresentando, nessa ocasião, as demais provas.
Alternativa “b”: Art. 849 - A audiência de julgamento será contínua; mas, se não for possível,
por motivo de força maior, concluí-la no mesmo dia, o juiz ou presidente marcará a sua
continuação para a primeira desimpedida, independentemente de nova notificação.
Alternativa “d”: Art. 846 - Aberta a audiência, o juiz ou presidente proporá a conciliação.
Não se desconhece que o enunciado da questão delimitava ao resposta ao tema “execução
trabalhista”. Porém, na própria execução também há a possibilidade de realização de audiência, à
qual se aplicam os preceitos da fase de conhecimento. Nesse sentido, o art. 884, § 2o da CLT é
outra explicativa:
Art. 884 - Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para
apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exeqüente para impugnação. (Vide Medida
Provisória nº 2.180-35, de 2001)
§ 1º - A matéria de defesa será restrita às alegações de cumprimento da decisão ou do acordo,
quitação ou prescrição da divida.
§ 2º - Se na defesa tiverem sido arroladas testemunhas, poderá o Juiz ou o Presidente do
Tribunal, caso julgue necessários seus depoimentos, marcar audiência para a produção das
provas, a qual deverá realizar-se dentro de 5 (cinco) dias.
Assim, requer-se a anulação da questão, atribuindo-se aos candidatos o ponto correspondente.
PREFEITURA MUNICIPAL DE LARANJA DA TERRA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Av. Luiz Obermüller Filho, n° 85 – Centro – Laranja da Terra - ES – CEP 29.615-000. Tele fax (27) 3736-1120 –: www.laranjadaterra.es.gov.br CNPJ n° 31.796.097/0001-14
9
Manifestação da banca: Os argumentos apresentados pela candidata comprovam a existência
de mais de uma resposta correta para a questão de número 49, nos termos da Consolidação das
Leis do Trabalho.
Diante do exposto, consideram-se corretos os argumentos da candidata.
RECURSOS PROVA DISCURSIVA
(Peça-Prático-Profissional)
RESPOSTAS AOS RECURSOS - PROVA SUBJETIVA
QUESTÃO ÚNICA
CANDIDATO: ANDRÉ CARLOS FERNANDES RAMOS
Indeferido.
JUSTIFICATIVA: O candidato afirma que:
“Cuida-se de recurso em face do gabarito preliminar referente à prova discursiva para o cargo de
procurador Municipal de Laranja da Terra, disciplinado pelo edital nº 001/2016.
Depreende-se da peça-padrão que determinado servidor público impetrou mandado de segurança
contra ato que determinou a divulgação em site da relação nominal de servidores, bem com de
suas remunerações.
Acontece que o servidor público, utilizou-se de via processual inadequada, o que foi sustentado
em nosso cartão-resposta, na medida em que não há direito líquido e certo e nem indicação de
autoridade coatora.
Sustentou-se que não cabe mandado de segurança em face de ente público, mas tão somente em
face de autoridade pública, consoante art. 5º, inc. LXIX, da CRFB/1988 e Lei nº 12.016/2009.
Outra tese levantada é que no caso concreto não há que se falar em direito líquido e certo.
Mesmo assim, o gabarito chave de correção não traz as citadas teses como critérios de
pontuação. É importante ter em mente que nos termos do art. 5º, inc. LXIX, da CRFB/1988,
“conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, [...], quando o
responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa
jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.”
Ora, a peça-padrão-profissional apresenta um claro caso em que há teses preliminares, o que
deveria ser levado em conta bela banca organizadora no momento de correção.
Isso porque, a legislação, bem como a construção jurisprudencial, inadmite a utilização de
mandado de segurança nos moldes utilizado pelo hipotético servidor.
O que se pretende dizer aqui é bem simples: o servidor público do caso concreto utilizou-se de
instrumento processual inadequado, a uma porque não cabe mandado de segurança em face de
ente público, a duas porque não há que se falar em direito líquido e certo no caso narrado.
PREFEITURA MUNICIPAL DE LARANJA DA TERRA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Av. Luiz Obermüller Filho, n° 85 – Centro – Laranja da Terra - ES – CEP 29.615-000. Tele fax (27) 3736-1120 –: www.laranjadaterra.es.gov.br CNPJ n° 31.796.097/0001-14
10
Assim, tais teses também deveriam ser consideradas para pontuação no momento de correção.
Ante o exposto, é o presente para se requerer que esta banca também considere no momento de
correção as teses preliminares quanto à ausência de requisitos processuais obrigatórios, como
defendido em nosso cartão de resposta.”
Manifestação da banca: O candidato requer que outras questões preliminares sejam
consideradas pela banca como critérios de pontuação.
Ocorre que banca tem a discricionariedade de estabelecer o critério a serem pontuados na
questão discursiva desde que atente ao conteúdo programático do edital.
Assim,entende o STF, conforme notícia pública em sua página na rede mundial de computadores
disponível em http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=29010 e
acessada em 02.nov.2016, que dispõem:
Notícias STF
Quinta-feira, 23 de abril de 2015
Judiciário não pode interferir em critérios fixados por banca
examinadora de concurso
“Os critérios adotados por banca examinadora de concurso não podem ser
revistos pelo Poder Judiciário.” Esta tese de repercussão geral foi fixada
pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão nesta quinta-feira
(23), no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 632853. Por maioria
de votos, os ministros reafirmaram jurisprudência do Tribunal e
assentaram que, apenas em casos de flagrante ilegalidade ou
inconstitucionalidade, a Justiça poderá ingressar no mérito administrativo
para rever critérios de correção e de avaliação impostos pela banca
examinadora. A decisão terá efeito em, pelo menos, 196 processos
sobrestados em tribunais de todo o país, que discutem o mesmo tema.
O recurso foi interposto pelo governo cearense contra acórdão proferido
pelo Tribunal de Justiça do Ceará (TJ-CE) que confirmou a anulação de 10
questões de concurso público, realizado em 2005, para preenchimento de
vagas de enfermeiro no Programa Saúde da Família. Os candidatos
alegavam que alguns dos itens impugnados possuíam mais de uma
resposta correta e que existiam respostas baseadas em bibliografia que não
constava do edital.
O relator do RE 632853, ministro Gilmar Mendes, ressaltou que a
jurisprudência do STF é antiga no sentido de que o Poder Judiciário não
pode realizar o controle jurisdicional sobre o mérito de questões de
concurso público. O ministro destacou que a reserva de administração
impede que o Judiciário substitua banca examinadora de concurso, por ser
um espaço que não é suscetível de controle externo, a não ser nos casos de
ilegalidade ou inconstitucionalidade. No entendimento do ministro, a
jurisprudência do STF permite apenas que se verifique se o conteúdo das
questões corresponde ao previsto no edital, sem entrar no mérito. Segundo
ele, no caso dos autos, houve indevido ingresso do Judiciário na correção
das provas.
PREFEITURA MUNICIPAL DE LARANJA DA TERRA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Av. Luiz Obermüller Filho, n° 85 – Centro – Laranja da Terra - ES – CEP 29.615-000. Tele fax (27) 3736-1120 –: www.laranjadaterra.es.gov.br CNPJ n° 31.796.097/0001-14
11
Ao acompanhar o voto do relator, o ministro Teori Zavascki observou que
a interferência do Judiciário em concursos públicos deve ser mínima, pois
se os critérios da banca forem modificados com fundamento em
reclamação de uma parcela dos candidatos, todos os outros concorrentes
serão afetados, violando o princípio da isonomia. O ministro ressaltou que,
ao determinar a correção de questões, especialmente em áreas fora do
campo jurídico, o juiz precisaria substituir a banca por pessoa de sua
escolha, pois não é especialista no assunto.
Ficou vencido o ministro Marco Aurélio, que não conhecia do recurso por
entender que as teses sustentadas pelo governo do Ceará – interferência
entre poderes e violação da isonomia – não foram examinadas pelo TJ-CE.
No mérito o ministro também ficou vencido, pois considera ser possível
questionar com maior abrangência a legitimidade de concurso público no
Judiciário.
Diante do exposto, considera-se insubsistentes os argumentos do candidato.
QUESTÃO ÚNICA
CANDIDATO: CRISTOVAO OELTON BOURGUIGNON
Indeferido.
JUSTIFICATIVA: O candidato afirma que:
“A questão discursiva destaca que Marco Polo ingressou com mandado de segurança na comarca
do Municipio X. O gabarito da questão, aponta como resposta para o endereçamento da
contestação, à vara cível da comarca do município X. Ocorre que quando se tem em um dos
polos da ação, ente federativo, a competência é absoluta e hierárquica e nestes casos, em
existindo vara especializada das fazendas, federal, estadual ou municipal, tais ações serão postas
nestas. Como a questão discursiva não informa se há ou não, outras varas na comarca do
município, entendo estar correto o endereçamento da contestação, ou para a vara da fazenda
publica Estadual ou Municipal ou ainda, para Vara Cível. O gabarito da questão, aponta como
resposta para o endereçamento da contestação, à vara cível comum da comarca. Desta forma,
pleiteio a ampliação do endereçamento, abrangendo estas varas especializadas.”
Manifestação da banca: O candidato afirma que o endereçamento do padrão de resposta da
contestação é para vara cível da comarca do município X. Ocorre que em nenhum momento o
padrão de resposta apresentado cita a vara “cível”. Ademais, o candidato não apresentou
fundamentos legais ou jurisprudenciais que possam alterar o padrão de resposta publicado pela
banca.
Diante do exposto, considera-se insubsistentes os argumentos do candidato.
QUESTÃO ÚNICA
PREFEITURA MUNICIPAL DE LARANJA DA TERRA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Av. Luiz Obermüller Filho, n° 85 – Centro – Laranja da Terra - ES – CEP 29.615-000. Tele fax (27) 3736-1120 –: www.laranjadaterra.es.gov.br CNPJ n° 31.796.097/0001-14
12
CANDIDATO: ERIANI ZINGER
Deferido
JUSTIFICATIVA: A candidata afirma que:
“Segundo o gabarito apresentado, a peça a ser elaborada seria uma contestação do mandado de
segurança. Entretanto, segundo a lei, que rege o mandado de segurança – lei 12016/09- em seu
art. 7o, inciso I diz que “Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: I - que se notifique o coator do
conteúdo da petição inicial, enviando-lhe a segunda via apresentada com as cópias dos
documentos, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações;. Logo, a peça inicial
não é contestação, mas sim as informações da autoridade coatora , nos termos do inciso I, art. 7o
da lei 12016/09.
Em outras palavras, a autoridade coatora é notificada para prestar informações. A pessoa jurídica
é cientificada para, querendo, ingressar no feito. Não há citação e logo não há contestação.
Inexiste a figura do réu. Ou seja, a autoridade impetrada não é citada, portanto não contesta a
inicial. Resumindo, a autoridade coatora é só instada a informar. Assim, o único ato incumbido à
autoridade coatora no mandado de segurança são as informações, sendo o texto legal expresso
neste sentido.
Entretanto, caso não seja esse o entendimento da banca, requer seja a peça elaborada recebida
como se fosse a peça cobrada, já que foi devidamente fundamentada da maneira correta no
sentido padrão da resposta já que no rito especial do mandado de segurança a notificação da
autoridade impetrada equivale a citação, aqui valendo-se as informações desta, por sua vez, à
defesa ou contestação. ”
Manifestação da banca: Nos termos do art. 7o, inciso I da Lei n
o nº 12.016/09, que dispõe:
Art. 7o Ao despachar a inicial, o juiz ordenará:
I - que se notifique o coator do conteúdo da petição inicial, enviando-lhe a
segunda via apresentada com as cópias dos documentos, a fim de que, no
prazo de 10 (dez) dias, preste as informações;
II - que se dê ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa
jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para
que, querendo, ingresse no feito; [...]
Resta evidente que peça apresentada “INFORMAÇÔES” atende também a legislação vigente.
Assim, considera-se que devem ser pontuados os candidatos que escreveram como peça a ser
apresentada uma “Contestação ao mandado de segurança” ou uma peça de “Informações” no
caderno de respostas.
PREFEITURA MUNICIPAL DE LARANJA DA TERRA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Av. Luiz Obermüller Filho, n° 85 – Centro – Laranja da Terra - ES – CEP 29.615-000. Tele fax (27) 3736-1120 –: www.laranjadaterra.es.gov.br CNPJ n° 31.796.097/0001-14
13
QUESTÃO ÚNICA
CANDIDATO: GILSON GOMES JUNIOR
Deferido
JUSTIFICATIVA: O candidato afirma que:
O gabarito provisório apresentado pela FUCAM quanto à prova discursiva de Procurador
Municipal está incorreto, pois não há amparo legal na peça CONTESTAÇÃO em Mandado de
Segurança. Segundo a Lei de nº 12.016/09 (Lei do Mandado de Segurança), este remédio
constitucional trata-se de ação mandamental, dependente de prova pré-constituída que discute
somente direito líquido e certo, frente a ato de autoridade coatora (art. 1º) que será intimada,
após despacho do Magistrado, para apresentar INFORMAÇÕES e não CONTESTAR, conforme
inciso I do art. 7º.
Ademais, o Município não é RÉU (nem existe tal figura) em Mandado de Segurança, uma vez
que a pessoa jurídica não comete atos considerados COATORES, passíveis de serem
impugnados pela ação mandamental, mas sim uma autoridade (pessoa física).
Na realidade, o IMPETRADO era o PREFEITO MUNICIPAL, autoridade coatora que deve
prestar as informações, acompanhada ou não pela pessoa jurídica vinculada (in casu, Município
X), ocasião em que este último terá oportunidade para afirmar se tem ou não interesse em
ingressar no feito (inciso II, art. 7º).
Para deixar mais claro, seguem os artigos citados.
Art. 1o Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado
por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer
pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de
autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
Art. 7o Ao despachar a inicial, o juiz ordenará:
I - que se notifique o coator do conteúdo da petição inicial, enviando-lhe a segunda via
apresentada com as cópias dos documentos, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as
informações;
II - que se dê ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada,
enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito;
Assim, requeiro a retificação do Gabarito Provisório apresentado pela FUCAM para que
modifique a peça processual referente a questão discursiva, de CONTESTAÇÃO para
INFORMAÇÕES, em nome do Prefeito Municipal, admitindo tal peça tendo como peticionantes
o Prefeito e o Município.
Manifestação da banca: Nos termos do art. 7o, inciso I da Lei n
o nº 12.016/09, que dispõe:
Art. 7o Ao despachar a inicial, o juiz ordenará:
I - que se notifique o coator do conteúdo da petição inicial, enviando-lhe a
segunda via apresentada com as cópias dos documentos, a fim de que, no
prazo de 10 (dez) dias, preste as informações;
PREFEITURA MUNICIPAL DE LARANJA DA TERRA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Av. Luiz Obermüller Filho, n° 85 – Centro – Laranja da Terra - ES – CEP 29.615-000. Tele fax (27) 3736-1120 –: www.laranjadaterra.es.gov.br CNPJ n° 31.796.097/0001-14
14
II - que se dê ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa
jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para
que, querendo, ingresse no feito; [...]
Resta evidente que peça apresentada “INFORMAÇÔES” atende também a legislação vigente.
Assim, considera-se que deve ser pontuado os candidatos que escreveram como peça a ser
apresentada uma “Contestação ao mandado de segurança” ou uma peça de “Informações” no
caderno de respostas.
QUESTÃO ÚNICA
CANDIDATO: JOÃO MARCOS DE SOUSA
Deferido
JUSTIFICATIVA: O candidato afirma que:
RECURSO QUANTO À PEÇA CABÍVEL: Também aceitar como correta a nomenclatura
“INFORMAÇÕES EM MANDADO DE SEGURANÇA” e analisar na SUBSTÂNCIA a peça
elaborada pelo recorrente. RAZÕES: - Da forma como foi redigido o enunciado, não se
afigurava possível identificar o substrato fático definido na Lei n. 12.016/2009, isto é, se se
tratava de oportunidade para a apresentação de INFORMAÇÕES (Art. 7º, I) e o Prefeito havia
solicitado a lavratura de tal peça ou de MOMENTO OPORTUNO PARA O INGRESSO NO
FEITO (Art. 7º, II). Senão vejamos: Lei. 12.016/09, Art. 7o Ao despachar a inicial, o juiz
ordenará: I - que se notifique o coator do conteúdo da petição inicial, enviando-lhe a segunda
via apresentada com as cópias dos documentos, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste
as informações; II - que se dê ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa
jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo,
ingresse no feito; (grifos meus) (…).
Pois bem. O enunciado aduz que o Prefeito SOLICITOU ao procurador a lavratura da peça
cabível, ao passo que, consequentemente, a ciência do órgão de representação judicial do
Município X não foi efetivada de conformidade com o que preceitua a Lei n. 12.016/2009.
Ainda que a ciência se desse de forma errada, é fato que a Procuradoria deveria promover a
defesa do município, porém, no caso em análise, essa confusão acabou por induzir o candidato a
erro: como houve uma comunicação judicial sobre o mandado de segurança impetrado e em
seguida o Prefeito solicitou a lavratura da peça cabível, infelizmente a percepção que prevalece
na interpretação do enunciado é a de que o Prefeito (e não a Procuradoria – Órgão de
Representação Judicial do Município) estava sendo cientificado. Portanto, a peça a ser lavrada,
neste caso, seria a de INFORMAÇÕES, prevista no Art. 7º, I, acima transcrito.
Veja-se, pois, como redigido o trecho final do enunciado: “Diante dos fatos apresentados, após
a ciência do município, o Prefeito Municipal solicita a procuradoria
jurídica do citado município que elabore a devida peça judicial para o caso em análise. No
cargo de procurador municipal elabore a devida peça para o caso.”
Ora, concessa maxima venia, resta evidente que somente se poderia ter certeza do cabimento da
peça prevista no Art. 7º, inciso II, da lei referida, e não da peça de informações (Art. 7·º, I), se o
enunciado houvesse prestigiado a prerrogativa que tem os órgãos de representação da Fazenda
PREFEITURA MUNICIPAL DE LARANJA DA TERRA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Av. Luiz Obermüller Filho, n° 85 – Centro – Laranja da Terra - ES – CEP 29.615-000. Tele fax (27) 3736-1120 –: www.laranjadaterra.es.gov.br CNPJ n° 31.796.097/0001-14
15
Pública de, em ações de mandado de segurança, receber comunicação processual para, querendo,
ingressar no feito. No caso em análise, resta irretorquível que tal não ocorreu, o que conduziu a
celeuma ora apontada.
Impende destacar, demais disso, que a Lei n. 12.016/2009 não faz menção necessariamente à
peça de CONTESTAÇÃO, apenas diz que “que se dê ciência do feito ao órgão de
representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem
documentos, para que, querendo, ingresse no feito” (grifos meus), ou seja, a exigência
meramente formal de um “nomem iuris” para a peça do caso em análise não se afigura razoável,
já que a própria LEI não fez tal exigência. Portanto, o “INGRESSO NO FEITO” deve ser visto
em sintonia com o princípio da finalidade/instrumentalidade das fomas, tendo em vista que a
teleologia da lei é assegurar à Pessoa Jurídica cujo ato é questionado o direito ao contraditório e
ampla defesa.
Sobre o referido “INGRESSO NO FEITO”, invoca-se, por oportuno, as lições de ALEXANDRE
FREITAS CÂMARA (Manual do Mandado de Segurança, Ed. Atlas, São Paulo, 2013): “A Lei
n. 12.016/2009 não utiliza o 'nomem iuris' contestação. […] Trata-se de manifestação pela qual a
pessoa jurídica demandada poderá defender o ato impugnado, buscando com isso a extinção do
processo de mandado de segurança sem resolução de mérito ou a improcedência da demanda de
mandado de segurança. Nada impede, porém, que a pessoa jurídica demandada se manifeste pela
procedência do pedido, passando a atuar ao lado do impetrante em busca do acolhimento de sua
pretensão. […] o que se afirma aqui é a existência de zonas de interesse, entre as quais podem os
sujeitos do processo transitar, não havendo necessidade de ser afirmar o caráter estático das
posições ocupadas pelos participantes da relação processual (como se houvesse necessariamente
um ocupante do polo ativo a pedir tutela jurisdicional e a litigar contra um ocupante do polo
passivo que resiste a tal pretensão)[...]”
Em resumo: pugna-se pela aceitação também da peça de INFORMAÇÕES e pela avaliação da
peça em sua SUBSTÂNCIA e não pela mera análise FORMAL do nome atribuído a ela, isto
porque: A) o enunciado não contemplou o substrato fático delineado pelo Art. 7º, inc. II da Lei n.
12.016/2009, não permitindo, assim, uma interpretação segura da peça a ser elaborada, pois tanto
poderia o Procurador elaborar uma peça de RESISTÊNCIA (a exemplo da CONTESTAÇÃO)
como também poderia confeccionar a peça de INFORMAÇÕES; B) a lei que disciplina o
Mandado de Segurança (Lei n. 12.016/2009) não nomenclatura a forma como a pessoa jurídica
interessada deverá “ingressar no feito”, de modo que o rótulo “CONTESTAÇÃO” decorre de
mera praxe, sem conteúdo normativo, portanto. O que se espera dessa r. Banca Examinadora, por
conseguinte, é uma análise responsável do presente recurso, sendo irrefutável que a forma como
redigido o enunciado induziu a erro o candidato que estava atento ao disposto na lei de regência
da ação de mandado de segurança. De qualquer forma, ressalta-se que o CONTEÚDO da peça
elaborada pelo ora recorrente, embora sob outra nomenclatura, coincide com o padrão de
respostas. As razões recursais objetam tão somente a formulação do enunciado diante do
disposto na Lei n. 12.016/2009, já que isso implicou manifesta insegurança na correta escolha da
peça a ser elaborada pelo candidato. Pede deferimento.
Manifestação da banca: Nos termos do art. 7o, inciso I da Lei n
o nº 12.016/09, que dispõe:
Art. 7o Ao despachar a inicial, o juiz ordenará:
PREFEITURA MUNICIPAL DE LARANJA DA TERRA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Av. Luiz Obermüller Filho, n° 85 – Centro – Laranja da Terra - ES – CEP 29.615-000. Tele fax (27) 3736-1120 –: www.laranjadaterra.es.gov.br CNPJ n° 31.796.097/0001-14
16
I - que se notifique o coator do conteúdo da petição inicial, enviando-lhe a
segunda via apresentada com as cópias dos documentos, a fim de que, no
prazo de 10 (dez) dias, preste as informações;
II - que se dê ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa
jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para
que, querendo, ingresse no feito; [...]
Resta evidente que peça apresentada “INFORMAÇÔES” atende também a legislação vigente.
Assim, considera-se que devem ser pontuado os candidatos que escreveram como peça a ser
apresentada uma “Contestação ao mandado de segurança” ou uma peça de “Informações” no
caderno de respostas.
Laranja da Terra , 04 de novembro de 2016.
Hélio Storch
Presidente da Comissão de Coordenação e Acompanhamento
HOMOLOGO OS TERMOS DO PRESENTE EDITAL
Joadir Lourenço Marques
Prefeito Municipal
Top Related