DO PROCESSO EM GERAL
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a) A questão do trabalho: pós-modernidade e globalização
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a) A questão do trabalho: pós-modernidade e globalizaçãoRito SumaríssimoSENTENÇA - Estrutura da sentença: Relatório, Fundamentação e Dispositivo - Estrutura da sentença no sumaríssimo: dispensa o relatório – artigo 852 – I, CLT - Dispositivo: improcedência ou procedência IMPROCEDÊNCIA – valor das custas: 2% sobre o valor da causa. PROCEDÊNCIA – o Juiz fixa uma valor à condenação e o valor das custas será de 2% sobre este valor.
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a) A questão do trabalho: pós-modernidade e globalizaçãoRito Sumaríssimo
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO -Artigo 897 – A da CLT-cabimento: omissão, contradição, manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso e obscuridade (por aplicação subsidiária do CPC).-efeito modificativo – artigo 897 – A da CLT e OJ 142 da SDI – 1 do TST.-efeito da interposição dos E.D. – interrupção do prazo do recurso (artigo 538 do CPC).- PREQUESTIONAMENTO: Súmula 297 do TST
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a) A questão do trabalho: pós-modernidade e globalizaçãoRito Sumaríssimo
RECURSOS CABÍVEIS - artigo 893, CLT (Embargos, Recurso Ordinário, Recurso de Revista e Agravo). - Irrecorribilidade das decisões interlocutórias – artigo 893, §1º da CLT – PROTESTO e o cerceamento deve ser alegado em preliminar de recurso ordinário. EXCEÇÕES: SÚMULA 214 do TST
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a) A questão do trabalho: pós-modernidade e globalizaçãoRito SumaríssimoRECURSO ORDINÁRIO - Previsão: artigo 895 da CLT- cabimento: alíneas “a” e “b” do artigo 895 da CLT (decisões definitivas e terminativas)- Contra-razões: artigo 900 da CLT – prazo: 8 dias - Recurso Adesivo: Súmula 283 do TST e artigo 500 do CPC
cabimento: em quais recursos – súmula 283 do TSTprazo: 8 dias, dentro do prazo das contra-razõesmesma sistemática do RO
-Recurso Ordinário no Rito Sumaríssimo: mesma sistemática do rito ordinário****** DIFERENÇA: acórdão será uma certidão de julgamento: artigo 895, §1º, inciso IV, da CLT. - Acordo – coisa julgada irrecorrível, sendo que as partes não podem recorrer – EXCEÇÃO INSS – artigo 831,§ único da CLT
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a) A questão do trabalho: pós-modernidade e globalizaçãoRito Sumaríssimo
Art. 895 - Cabe recurso ordinário para a instância superior: (Vide Lei 5.584, de 1970) I - das decisões definitivas ou terminativas das Varas e Juízos, no prazo de 8 (oito) dias; e (Incluído pela Lei nº 11.925, de 2009). II - das decisões definitivas ou terminativas dos Tribunais Regionais, em processos de sua competência originária, no prazo de 8 (oito) dias, quer nos dissídios individuais, quer nos dissídios coletivos. (Incluído pela Lei nº 11.925, de 2009).
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a) A questão do trabalho: pós-modernidade e globalizaçãoRito SumaríssimoArt. 895 - Cabe recurso ordinário para a instância superior: (Vide Lei 5.584, de 1970) § 1º - Nas reclamações sujeitas ao procedimento sumaríssimo, o recurso ordinário: Incluído pela Lei nº 9.957, de 12.1.2000) I - (VETADO). Incluído pela Lei nº 9.957, de 12.1.2000) II - será imediatamente distribuído, uma vez recebido no Tribunal, devendo o relator liberá-lo no prazo máximo de dez dias, e a Secretaria do Tribunal ou Turma colocá-lo imediatamente em pauta para julgamento, sem revisor; Incluído pela Lei nº 9.957, de 12.1.2000)
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a) A questão do trabalho: pós-modernidade e globalizaçãoRito Sumaríssimo
Art. 895 - Cabe recurso ordinário para a instância superior: (Vide Lei 5.584, de 1970) § 1º - Nas reclamações sujeitas ao procedimento sumaríssimo, o recurso ordinário: Incluído pela Lei nº 9.957, de 12.1.2000) III - terá parecer oral do representante do Ministério Público presente à sessão de julgamento, se este entender necessário o parecer, com registro na certidão; Incluído pela Lei nº 9.957, de 12.1.2000) IV - terá acórdão consistente unicamente na certidão de julgamento, com a indicação suficiente do processo e parte dispositiva, e das razões de decidir do voto prevalente. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a certidão de julgamento, registrando tal circunstância, servirá de acórdão. Incluído pela Lei nº 9.957, de 12.1.2000) § 2º Os Tribunais Regionais, divididos em Turmas, poderão designar Turma para o julgamento dos recursos ordinários interpostos das sentenças prolatadas nas demandas sujeitas ao procedimento sumaríssimo. Incluído pela Lei nº 9.957, de 12.1.2000)
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a) A questão do trabalho: pós-modernidade e globalizaçãoRito SumaríssimoRECURSO DE REVISTA (PRAZO 8 DIAS)
Art. 896 - Cabe Recurso de Revista para Turma do Tribunal Superior do Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho, quando: (Redação dada pela Lei nº 9.756, de 17.12.1998)a) derem ao mesmo dispositivo de lei federal interpretação diversa da que lhe houver dado outro Tribunal Regional, no seu Pleno ou Turma, ou a Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, ou a Súmula de Jurisprudência Uniforme dessa Corte; (Redação dada pela Lei nº 9.756, de 17.12.1998)
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a) A questão do trabalho: pós-modernidade e globalizaçãoRito SumaríssimoRECURSO DE REVISTA (PRAZO 8 DIAS)
Art. 896 - Cabe Recurso de Revista para Turma do Tribunal Superior do Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho, quando: (Redação dada pela Lei nº 9.756, de 17.12.1998)b) derem ao mesmo dispositivo de lei estadual, Convenção Coletiva de Trabalho, Acordo Coletivo, sentença normativa ou regulamento empresarial de observância obrigatória em área territorial que exceda a jurisdição do Tribunal Regional prolator da decisão recorrida, interpretação divergente, na forma da alínea a; (Redação dada pela Lei nº 9.756, de 17.12.1998)
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a) A questão do trabalho: pós-modernidade e globalizaçãoRito Sumaríssimo
RECURSO DE REVISTA (PRAZO 8 DIAS)
Art. 896 - Cabe Recurso de Revista para Turma do Tribunal Superior do Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho, quando: (Redação dada pela Lei nº 9.756, de 17.12.1998)
c) proferidas com violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal. (Redação dada pela Lei nº 9.756, de 17.12.1998)
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a) A questão do trabalho: pós-modernidade e globalizaçãoRito Sumaríssimo
RECURSO DE REVISTA§ 6º Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho e violação direta da Constituição da República. (Incluído pela Lei nº 9.957, de 12.1.2000)
ELEMENTO INDISPENSÁVEL: PREQUESTIONAMENTO
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a) A questão do trabalho: pós-modernidade e globalizaçãoRito SumaríssimoEMBARGOSArt. 894. No Tribunal Superior do Trabalho cabem embargos, no prazo de 8 (oito) dias: (Redação dada pela Lei nº 11.496, de 2007)I - de decisão não unânime de julgamento que: (Incluído pela pela Lei nº 11.496, de 2007)a) conciliar, julgar ou homologar conciliação em dissídios coletivos que excedam a competência territorial dos Tribunais Regionais do Trabalho e estender ou rever as sentenças normativas do Tribunal Superior do Trabalho, nos casos previstos em lei; e (Incluído pela pela Lei nº 11.496, de 2007)b) (VETADO) II - das decisões das Turmas que divergirem entre si, ou das decisões proferidas pela Seção de Dissídios Individuais, salvo se a decisão recorrida estiver em consonância com súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. (Incluído pela pela Lei nº 11.496, de 2007)
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a) A questão do trabalho: pós-modernidade e globalizaçãoRito Sumaríssimo
AGRAVOArt. 897 - Cabe agravo, no prazo de 8 (oito) dias: (Redação dada pela Lei nº 8.432, 11.6.1992)a) de petição, das decisões do Juiz ou Presidente, nas execuções; (Redação dada pela Lei nº 8.432, 11.6.1992)b) de instrumento, dos despachos que denegarem a interposição de recursos. (Redação dada pela Lei nº 8.432, 11.6.1992)
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a) A questão do trabalho: pós-modernidade e globalizaçãoRito SumaríssimoAGRAVOArt. 897 - Cabe agravo, no prazo de 8 (oito) dias: (Redação dada pela Lei nº 8.432, 11.6.1992)§ 1º - O agravo de petição só será recebido quando o agravante delimitar, justificadamente, as matérias e os valores impugnados, permitida a execução imediata da parte remanescente até o final, nos próprios autos ou por carta de sentença. (Redação dada pela Lei nº 8.432, 11.6.1992)§ 2º - O agravo de instrumento interposto contra o despacho que não receber agravo de petição não suspende a execução da sentença. (Redação dada pela Lei nº 8.432, 11.6.1992)
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a) A questão do trabalho: pós-modernidade e globalizaçãoRito SumaríssimoRECURSO ADESIVO Súmula 283 do TSTMesma sistemática do recurso principalExige os mesmos pressupostos de admissibilidadeCabe no RO, no RR, nos EMBARGOS (art. 894) e no Agravo de Petição artigo 500 do CPC aplicado subsidiariamente pelo artigo 769 da CLTPrazo: 8 dias (no momento das contra-razões ou resposta)
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SUMULAS TST SUM-126 RECURSO. CABIMENTO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, "b", da CLT) para reexame de fatos e provas.
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a) A questão do trabalho: pós-modernidade e globalizaçãoRito SumaríssimoSUMULAS TST
SUM-128 DEPÓSITO RECURSAL (incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nºs 139, 189 e 190 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005 I - É ônus da parte recorrente efetuar o depósito legal, Integralmente, em relação a cada novo recurso interposto, sob pena de deserção. Atingido o valor da con-denação, nenhum depósito mais é exigido para qualquer recurso. (ex-Súmula nº 128 - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.03, que incorporou a OJ nº 139 da SBDI-1 - inserida em 27.11.1998) II - Garantido o juízo, na fase executória, a exigência de depósito para recorrer de qualquer decisão viola os incisos II e LV do art. 5º da CF/1988. Havendo, po-rém, elevação do valor do débito, exige-se a complementação da garantia do juí-zo. (ex-OJ nº 189 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000) III - Havendo condenação solidária de duas ou mais empresas, o depósito recur-sal efetuado por uma delas aproveita as demais, quando a empresa que efetuou o depósito não pleiteia sua exclusão da lide. (ex-OJ nº 190 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000)
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a) A questão do trabalho: pós-modernidade e globalizaçãoRito Sumaríssimo
SUMULAS TST
SUM-184 EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO EM RECURSO DE RE-VISTA. PRECLUSÃO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 Ocorre preclusão se não forem opostos embargos declaratórios para suprir omis-são apontada em recurso de revista ou de embargos.
SUM-283 RECURSO ADESIVO. PERTINÊNCIA NO PROCESSO DO TRABA-LHO. CORRELAÇÃO DE MATÉRIAS (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 O recurso adesivo é compatível com o processo do trabalho e cabe, no prazo de 8 (oito) dias, nas hipóteses de interposição de recurso ordinário, de agravo de peti-ção, de revista e de embargos, sendo desnecessário que a matéria nele veiculada esteja relacionada com a do recurso interposto pela parte contrária.
•TRT ou TST
Endereçamento
•Recorrente
QualificaçãoParte Representada
•Existe protesto antipreclusivo?
Preliminares?
Breve relato da sentença/acórdão
Matéria sucumbente 1
Matéria sucumbente 2
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