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PORTARIA Nº.: 077 DE 24 DE ABRIL DE 2018.
NOMEIA COMISSÃO PARA PROMOVER PROCESSO
ADMINISTRATIVO DESTINADO A APURAÇÃO DE
EVENTUAL DESCUMPRIMENTO DE CONTRATO DE
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE
ESCOLAR POR PARTE DA EMPRESA TRANSPORTES
SIQUEIRA E PEDROSA LTDA – ME.
O Prefeito Municipal de Candeias, Estado de
Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, e, considerando os documentos que
constam do Processo de Licitação 002/2018, Pregão Presencial 001/2018, com o objetivo de
contratar o serviço de transporte escolar, cuja homologação ocorreu em 19/02/2018;
considerando que a empresa Transporte Siqueira e Pedrosa Ltda - ME, CNPJ
10.511.443/0001-09, com endereço na Rua Bias Fortes,199, Bairro São Francisco, Campo
Belo/MG, CEP 37270-000, teve adjudicado em seu favor a prestação do serviço de
transporte escolar no item 18, conforme consta do instrumento de contrato nº 028/2018,
firmado em 19/02/2018; considerando que desde o início da prestação dos serviços
contratados, há indícios de que a contratada descumpre suas obrigações, conforme denúncia
subscrita pela Secretária Municipal de Educação Cultura Esporte e Lazer, nos termos do oficio
173/2018, apontando que as ocorrências registradas em relação à execução contratual por
parte da empresa compromete inclusive a segurança dos alunos e das pessoas; considerando
que a autoridade que toma conhecimento de irregularidades tem o dever de promover sua
apuração; considerando que são fortes os indícios de descumprimento contratual por parte da
empresa, o que, se comprovado, poderá acarretar a rescisão do contrato e aplicação de
penalidades previstas na Lei 8.666/93; considerando finalmente a necessidade de se apurar a
denuncia em procedimento administrativo próprio, com garantia do devido processo legal e o
exercício da ampla defesa,
RESOLVE:
Art. 1º Nomear os seguintes servidores para compor a comissão de processo
administrativo para apurar as condutas da empresa Transporte Siqueira e Pedrosa Ltda -
ME, CNPJ 10.511.443/0001-09, com endereço na Rua Bias Fortes,199, Bairro São
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Francisco, Campo Belo/MG, CEP 37270-000, na execução do contrato 028/2018
firmado nos autos do Processo de Licitação 002/2018, Pregão Presencial 001/2018,
para prestação de serviço de transporte escolar no item 18, conforme denunciado pela
Secretaria Municipal de Educação Cultura Esporte e Lazer:
PRESIDENTE: Renato Baesso das Chagas (Chefe de Departamento)
SECRETÁRIO: José Luiz de Oliveira (Motorista)
MEMBRO: Walderi Delfino Pereira (Motorista)
Art. 2º A comissão nomeada nesta portaria deverá apresentar relatório final no prazo
máximo de 45(quarenta e cinco) dias.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação
Registre-se, Publique-se, Cumpra-se
Prefeitura Municipal de Candeias, em 24 de Abril de 2018.
Rodrigo Moraes Lamounier – Prefeito Municipal
PORTARIA Nº.: 076 DE 17 DE ABRIL DE 2018.
NOMEIA JUNTA MÉDICA PARA AVALIAÇÃO DOS PEDIDOS
DE LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE DOS
SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS.
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O Prefeito Municipal de Candeias/MG, no uso de suas
atribuições legais e em conformidade com o disposto no art. 74 da Lei Orgânica
Municipal; considerando o disposto no art. 100 da Lei 004/2001 (Estatuto dos
Servidores Públicos Municipais); considerando ainda que inúmeros pedidos de licença
para tratamento de saúde, são instruídos com atestados ou laudos médicos subscrito
por profissionais que não integram o quadro de cargos dos servidores municipais, o
que, na forma do art. 100 da Lei complementar 004/2001 demanda homologação pela
Secretaria Municipal de Saúde,
RESOLVE:
Art. 1º Ficam nomeados para integrar uma JUNTA MÉDICA DA PREFEITURA MUNICIPAL
DE CANDEIAS os seguintes médicos: DIOGO SILVEIRA OLIVEIRA (CRM/MG 63.649) e
DOUGLAS FERREIRA GONÇALVES (CRM/MG 69.824).
Art. 2º A concessão de licença para tratamento de saúde ao servidor público
municipal, instruída com atestado firmado por junta médica ou médico que não
integre o quadro de servidores municipais, fica condicionada à homologação pela
Junta Médica nomeada nos termos do art. 1º desta Portaria.
Art. 3º A concessão de licença médica superior a 30 (trinta) dias, somente se dará
mediante perícia médica a ser realizada por médico perito do Município ou pela Junta
Médica de que trata o art. 1º.
Art. 4º A Secretaria Municipal de Saúde fica responsável pelo agendamento das
perícias médicas necessárias bem como do encaminhamento dos atestados à Junta
Médica de que trata o art. 1º para fins de homologação.
Art. 5º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
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Registre-se, Publique-se, Cumpra-se
Prefeitura Municipal de Candeias, em 17 de Abril de 2018.
Rodrigo Moraes Lamounier – Prefeito Municipal
DECRETO N° 2246 DE 8 DE MAIO DE 2018.
OUTORGA AO CHEFE DE GABINETE E/OU
SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS OS
PODERES DE REPRESENTAÇÃO E
MOVIMENTAÇÃO DE CONTAS BANCÁRIAS JUNTO
AO ITAU UNIBANCO, EM CONJUNTO COM O
PREFEITO MUNICIPAL.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CANDEIAS, Estado de Minas
Gerais, no uso de suas atribuições legais contidas do art. 74, inciso VI, c/c o art. 102,
inciso I, alínea “h”, ambos da Lei Orgânica Municipal,
DECRETA
Art. 1º Fica outorgado ao CHEFE DE GABINETE, senhor FERNANDO LAMOUNIER
MARTINS (CPF 060.975.746-65) e/ou a SECRETARIA DE FAZENDA e TESOUREIRA
MUNICIPAL, senhora ROSIANE APARECIDA MORAES (CPF 032.164.946-08), os poderes
para, em conjunto com o PREFEITO MUNICIPAL (Rodrigo Moraes Lamounier, CPF
074.157.086-60), representar o MUNICIPIO DE CANDEIAS (PREFEITURA MUNICIPAL)
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junto ao ITAÚ UNIBANCO, agências 3365 e 5361, bem como demais entidades e
agencias bancárias, podendo dentre outros, praticar os seguintes atos: solicitar saldos
e extratos; sustar/contra-ordenar cheques; cancelar cheques; baixar cheques; efetuar
resgates/aplicações financeiras; efetuar pagamentos por meio eletrônico; efetuar
transferências por meio eletrônico; efetuar movimentação financeira no RPG;
consultar contas/aplicação programas repasse; liberar arquivos de pagamentos no
GFN/ASP; solicitar saldos/extratos, exceto de investimentos e operações de credito;
solicitar saldos/extratos de investimentos; solicitar saldos/extratos de operações de
crédito; emitir comprovantes; efetuar transferências para mesma titularidade-meio
eletrônico e consultar saldo/extrato de conta judicial unificado.
Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se
Prefeitura Municipal de Candeias, em 8 de Maio de 2018
Rodrigo Moraes Lamounier – Prefeito Municipal
DECRETO N° 2245 DE 30 DE ABRIL DE 2018.
AUTORIZA REALIZAÇÃO DE PROCESSO SELETIVO
SIMPLIFICADO PARA MONITORES DO PROGRAMA
MAIS ALFABETIZAÇÃO E DÁ OUTRAS
PROVIDENCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CANDEIAS, Estado de Minas
Gerais, no uso das atribuições contidas no art. 74, inciso VI, da Lei Orgânica Municipal;
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considerando a adesão do Município ao Programa Mais Alfabetização com o objetivo de
fortalecer e apoiar as unidades escolares no processo de alfabetização, para fins de
leitura, escrita e matemática, dos estudantes nos 1º e 2º anos do ensino fundamental.
DECRETA
Art. 1º Fica a Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer, autorizada a
promover processo seletivo visando o preenchimento de 4 (quatro) vagas para Assistentes
de Alfabetização voluntários do Programa Mais Alfabetização no âmbito do Município
de Candeias/MG, distribuídas nas seguintes escolas públicas municipais:
- 03 (três) vagas para a Escola Municipal Erasto de Barros (Sede do Município)
- 01(uma) vaga para a Escola Municipal Padre José Erlei de Almeida (Comunidade
Vieiras).
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Art. 2º Ficam nomeados para a Comissão da Seleção Pública dos Assistentes de
Alfabetização Voluntários do Programa Mais Alfabetização: Marilza Lázara Ribeiro
(Professora de 1º ano), Edivânia Maria dos Santos (Professo de 2º ano), Maria
Aparecida Almeida e Rosilene de Moraes (Secretaria Municipal de Educação, Cultura,
Esporte e Lazer)
Art. 3º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Registre-se, Publique-se, Cumpra-se
Prefeitura Municipal de Candeias, em 30 de Abril de 2018.
Rodrigo Moraes Lamounier – Prefeito Municipal
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LEI 1868/2018
AUTORIZA ASSINATURA DE
CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO
COM O MUNICÍPIO DE
SANTANA DO JACARÉ/MG E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Candeias aprovou, e eu,
Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar convênio de cooperação
mútua com o Município de Santana do Jacaré/MG, com o objetivo de permitir a
utilização e o trânsito de maquinas e equipamentos na manutenção e conservação de
estradas rurais situadas em áreas limítrofes entre o Município de Candeias/MG e o de
Santana do Jacaré/MG.
Parágrafo único. A minuta do convênio de cooperação a que se refere o caput deste
artigo, consta do anexo único da presente lei.
Art. 2º As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações
orçamentárias próprias.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Candeias, em 8 de Maio de 2018.
Rodrigo Moraes Lamounier – Prefeito Municipal
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LEI Nº 1868/2017
CONVÊNIO Nº 002/2018- COOPERAÇÃO MÚTUA- ENTRE OS MUNICÍPIOS DE CANDEIASE
SANTANA DO JACARÉ
O MUNICÍPIO DE SANTANA DO JACARÉ/MG, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito
no CNPJ sob o CNPJ nº 17.888.116/0001-01, está sediada à Av. Padre Nagib Gibran, nº 70,
Centro, CEP 37278-000, Santana do Jacaré, Minas Gerais, neste ato representado pelo Prefeito
Municipal, Aleiris Soares Viana, portador da RG nºM- 1.724.532 e do CPF nº 418.772.686-15 e
o MUNICÍPIO DE CANDEIAS– MG, pessoa jurídica de direito público interno, com sede na
Avenida Dezessete de Dezembro, nº 240 - Centro, Candeias - MG, representado neste ato pelo
Prefeito Municipal, Rodrigo Moraes Lamounier, firmam o presente Convênio de Cooperação
Mútua, mediante as cláusulas e condições seguintes:
- Considerando que o Município de Santana do Jacaré e Candeias/MG possuem áreas
limítrofes em comum;
- Considerando a existência de estradas rurais entre ambos os Municípios que necessitam de
manutenção permanente para facilitar o escoamento da produção agrícola, circulação de bens
e pessoas;
- Considerando que as atividades agrícolas em ambos os municípios são essenciais para a
economia local e regional destes Municípios, sendo responsável por grande parte da geração
deriqueza e trabalho dos Municípios envolvidos;
- Considerando uma maior economia na utilização das máquinas de ambos os Municípios em
que para evitar vultoso custo de deslocamento de máquinas de ambos os municípios nestas
estradas rurais limítrofes, haja vista estas estradas rurais nas divisas limítrofes entre os
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municípios de forma intermitente passam por um município e outro não justificando a
utilização de mais de uma máquina para este fim;
- Considerando que os convenentes em questão poderão utilizar tais máquinas em períodos
alternados para que em cada vez um município zele pela conservação das estradas rurais
situadas nas proximidades entre os limites territoriais de cada Município sendo que isto
representará em expressiva economia aos cofres públicos de ambos os Municípios;
- Considerando que diante do atual cenário recessivo da economia nacional em que os entes
públicos lhes é lícito realizarem esforços em conjunto para buscar a economia e a eficiência de
seus gastos sem que onerem em demasia os cofres públicos municipais.
RESOLVEM: Celebrar o presente Convênio de Mútua Cooperação o qual passa a vigorar com as
seguintes cláusulas abaixo pactuadas entre as partes:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
O presente Convênio de Cooperação Mútua tem por objeto a utilização de máquinas e
equipamentos de cada município em esforço comum para manutenção de estradas rurais
situadas em área limítrofe entre os Municípios de Santana do Jacaré e Candeias.
CLÁUSULA SEGUNDA – DAS OBRIGAÇÕES
Para a consecução do objeto deste Convênio, as partes acordam o seguinte:
§ 1º- a manutenção das estradas rurais situadas entre a região limítrofe entre os Municípios
de Santana do Jacaré e Candeias será realizada da seguinte forma:
I – Será feita de forma alternada assim que for verificado o desgaste ou necessidade de
manutenção das respectivas estradas rurais situadas entre ambos os Municípios;
II – Considerando que determinadas estradas rurais passam em seu perímetro de forma
intermitente entre ambos os Municípios fica autorizado as máquinas destinadas a manutenção
de um Município adentrar de forma provisória o território de outro para fazer-lhe a
manutenção, sem que isto acarrete irregularidade, pois tal serviço será realizado de forma
alternada na forma descrita no inciso anterior;
III – A Secretaria Municipal de Obras de cada Município conveniado manterá relatório das
manutenções das estradas rurais realizadas nas divisas entre os Municípios conveniados para o
devido controle dos recursos públicos utilizados e fiscalização das manutenções realizadas;
IV – Cada Município será responsável pela manutenção das máquinas utilizadas, custos
operacionais e respectivos pagamento de salários dos servidores utilizados nestas obras de
manutenção de estradas rurais;
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V – Compete ao Controle Interno de Cada Município fiscalizar os atos de manutenção das
estradas rurais objeto do presente Convênio para os devidos fins;
VI – Em caso de descumprimento do Município responsável pela manutenção da estrada rural
quando este deva realizar tal procedimento, fica o Município prejudicado autorizado a solicitar
ressarcimento pelas despesas efetuadas para tal fim utilizando-se por base os custos
desprendidos para a respectiva manutenção destas estradas rurais.
CLÁUSULA TERCEIRA– DA VIGÊNCIA
O presente Convênio terá sua vigência até a data de 31.12.2020.
CLÁUSULA QUARTA – DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS
As despesas do presente Convênio correrão a contas das dotações orçamentárias dos
respectivos Convenentes.
CLÁUSULA QUINTA – DA RESCISÃO
Poderão os Convenentes denunciar o presente ajuste pelo descumprimento das obrigações ou
condições nele pactuadas que o torne inexequível ou ainda, por ato unilateral, mediante aviso
prévio da parte que se desinteressar, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
CLÁUSULA SEXTA – DO FORO
Elege os Convenentes o foro da Comarca de Campo Belo - MG para dirimir quaisquer dúvidas
ou questões oriundas deste Convênio.
E, por estarem justos e contratados, assinam os Convenentes o presente instrumento em
04(quatro) vias de igual teor e forma, na presença de testemunhas abaixo.
Em ___/____/_____.
Aleiris Soares Viana
Prefeito Municipal de Santana do Jacaré - MG
RodrigoMoraes Lamounier
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Prefeito Municipal de Candeias - MG
Testemunhas: 1 - _______________________________________________________________
Testemunha 2 - ________________________________________________________________
Vistos;
Assessoria Jurídica de Santana do Jacaré:___________________________OAB/MG: 150.041
Assessoria Jurídica de Candeias: ________________________________OAB/MG: ______
Convênio de Mútua Cooperação nº 002/2018
Município de Santana do Jacaré- MG/ Município de Candeias-MG
Manutenção de Estradas Rurais
Situadas em Região Limítrofe entre os Municípios
PLANO DE TRABALHO
(Mapa descritivo das Estradas Rurais situadas em região limítrofe)
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LEI 1867/2018
INSTITUI O SERVIÇO VOLUNTÁRIO
NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA MUNICIPAL,
DISCIPLINANDO SUA PRESTAÇÃO
NAS CONDIÇÕES QUE ESPECIFICA.
A Câmara Municipal de Candeias aprovou, e eu,
Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o serviço voluntário no âmbito da Administração Pública
Municipal, com o objetivo de estimular e fomentar ações voluntárias de cidadania e
envolvimento comunitário, ficando sua prestação disciplinada por esta Lei.
Art. 2º Considera-se serviço voluntário, para os fins desta Lei, a atividade não
remunerada prestada por pessoa física a quaisquer órgãos e secretarias da
Administração Direta ou entidades dotadas de personalidade jurídica própria,
integrantes da Administração Indireta do Município de Candeias/MG.
Art. 3º O serviço voluntário não gera vínculo funcional ou empregatício com a
Administração Pública Municipal, nem qualquer obrigação de natureza trabalhista,
previdenciária ou afim.
Art. 4º Fica vedado:
I - o exercício do trabalho voluntário que substitua o de qualquer categoria
profissional, servidor ou empregado público vinculado ao Município de Candeias/MG;
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II - o repasse ou concessão de quaisquer valores ou benefícios aos prestadores de
serviço voluntário, salvo o ressarcimento de eventuais despesas aprovadas
previamente pelo órgão, secretaria ou entidade a que estiver vinculado; e
III - o exercício do trabalho voluntário por pessoa menor de dezesseis anos.
Art. 5º Previamente à admissão de prestadores de serviços voluntários, os órgãos e
secretarias da Administração Direta e entidades da Administração Indireta deverão
consultar a Secretaria Municipal de Administração e Planejamento quanto à
correspondência ou não dos serviços a serem prestados pelos voluntários, por área de
atuação, com qualquer atribuição própria de categoria profissional, servidor ou
empregado público municipal.
Parágrafo único. Para os fins do disposto no caput deste artigo, a consulta à Secretaria
Municipal de Administração e Planejamento deverá ser instruída com a descrição
pormenorizada das atividades a serem desenvolvidas pelos prestadores de serviços
voluntários.
Art. 6º A prestação de serviço voluntário será precedida da celebração de Termo de
Adesão entre o órgão ou secretaria da Administração Direta ou entidade da
Administração Indireta do Município e o prestador do serviço voluntário.
Parágrafo único. O Termo de Adesão só poderá ser formalizado após a verificação da
idoneidade do candidato à prestação de serviço voluntário e da regularidade da sua
documentação civil, bem como após a apresentação de atestado médico de saúde
física e mental.
Art. 7º No Termo de Adesão a que se refere o Art. 6º, deverão constar, no mínimo:
I - nome e qualificação completa do prestador de serviços voluntários;
II - local, prazo, duração semanal e diária da prestação do serviço;
III - definição e natureza das atividades a serem desenvolvidas;
IV - direitos, deveres e proibições inerentes ao regime de prestação de serviços
voluntários;
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V - ressalva de que o prestador de serviços voluntários é responsável por eventuais
prejuízos que, por sua culpa ou dolo, vier a causar à Administração Pública Municipal e
a terceiros, respondendo civil e penalmente pelo exercício irregular de suas funções,
inclusive quando o dano decorrer da interrupção, sem a prévia e expressa
comunicação de que trata o parágrafo único deste artigo, da prestação dos serviços a
que voluntariamente tenha se comprometido; e
VI - demais condições, direitos, deveres e vedações previstos nesta Lei.
Parágrafo único. A duração semanal e diária da prestação do serviço voluntário serão
livremente ajustadas entre o órgão municipal e o voluntário, de acordo com as
conveniências de ambas as partes.
Art. 8º A prestação de serviços voluntários terá prazo de duração de até um ano,
prorrogável por iguais e sucessivos períodos, a critério do órgão ou secretaria
municipal ao qual se vincule o serviço mediante termo aditivo.
Parágrafo único. O Termo de Adesão poderá ser unilateralmente rescindido pelas
partes, a qualquer tempo, mediante prévia e expressa comunicação.
Art. 9º São direitos do prestador de serviços voluntários:
I - escolher uma atividade com a qual tenha afinidade;
II - receber orientações para exercer adequadamente suas funções; e
III - encaminhar sugestões e/ou reclamações ao responsável pelo corpo de voluntários
do órgão ou entidade, visando o aperfeiçoamento da prestação dos serviços.
Art. 10 São deveres do prestador de serviços voluntários, dentre outros, sob pena de
desligamento:
I - manter comportamento compatível com sua atuação;
II - ser assíduo no desempenho de suas atividades;
III - identificar-se nas dependências do órgão ou entidade no qual exerce suas
atividades ou fora dele, quando a seu serviço;
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IV - tratar com urbanidade o corpo de servidores públicos municipais do órgão,
secretaria ou entidade no qual exerce suas atividades, bem como os demais
prestadores de serviços voluntários e o público em geral;
V - exercer suas atribuições conforme o previsto no Termo de Adesão, sempre sob a
orientação e coordenação do responsável designado pela direção do órgão, secretaria
ou entidade ao qual se encontra vinculado;
VI - justificar as ausências nos dias em que estiver escalado para a prestação de serviço
voluntário;
VII - reparar danos que, por sua culpa ou dolo, vier causar à Administração Pública
Municipal ou a terceiros na execução dos serviços voluntários;
VIII - respeitar e cumprir as normas legais e regulamentares, bem como observar
outras vedações que vierem a ser impostas pelo órgão ou entidade no qual se
encontrar prestando serviços voluntários.
Art. 11 É vedado ao prestador de serviços voluntários:
I - exercer funções privativas de categoria profissional, servidor municipal ou
empregado público vinculado ao Município de Candeias/MG;
II - identificar-se invocando sua condição de voluntário quando não estiver no pleno
exercício das atividades voluntárias no órgão ou entidade pública municipal a que se
vincule; e
III - receber, a qualquer título, remuneração ou ressarcimento pelos serviços prestados
voluntariamente, salvo o ressarcimento de despesas previamente aprovadas pelo
órgão, secretaria ou órgão a que estiver vinculado.
Art. 12 Será desligado do exercício de suas funções o prestador de serviços voluntários
que descumprir qualquer das normas previstas nesta Lei.
Parágrafo único. Fica vedada a readmissão de prestador de serviços voluntários
desligado na forma deste artigo.
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Art. 13 Mediante ato próprio incumbirá à Secretaria Municipal de Administração e
Planejamento, com o subsídio das demais secretarias setoriais e entidades da
Administração Indireta:
I - dispor sobre a organização e o gerenciamento do corpo de prestadores de serviços
voluntários sob suas respectivas responsabilidades;
II - estabelecer as atividades que poderão ser exercidas voluntariamente sem que
ocorra a substituição de trabalho próprio de qualquer categoria profissional, servidor
ou empregado público vinculado ao Município de Candeias/MG, observado o disposto
no Art. 5º;
III - fixar, quando for o caso, outros requisitos a serem satisfeitos pelos prestadores de
serviço voluntário em razão de eventuais especificidades de cada órgão, secretaria ou
entidade; e
IV - aprovar modelo interno de Termo de Adesão à Prestação de Serviço Voluntário
com conteúdo que contemple o disposto nesta Lei e atenda suas necessidades
específicas.
Parágrafo único. Caberá ainda aos órgãos, secretarias e entidades manter banco de
dados atualizado de seus prestadores de serviços voluntários que contenha, no
mínimo, nome, qualificação, endereço residencial, data de admissão, atividades
desenvolvidas, bem como data e motivo da saída do quadro de voluntários.
Art. 14 Ao término da prestação dos serviços voluntários, desde que não inferior a
período de um mês, deverá o órgão, secretaria ou entidade municipal, a pedido do
interessado, emitir declaração de sua participação no serviço voluntário instituído por
esta Lei.
Art. 15 Cada órgão, secretaria ou entidade da Administração Pública Municipal que
mantenha corpo de prestadores de serviços voluntários deverá designar, para
coordená-lo, agente público de seu quadro de pessoal, ao qual competirá zelar pelo
fiel cumprimento das normas constantes desta Lei sob pena de responsabilidade
funcional.
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Art. 16 O prestador do serviço voluntário poderá ser ressarcido pelas despesas que
comprovadamente realizar no desempenho das atividades voluntárias.
Parágrafo único. As despesas a serem ressarcidas deverão estar expressamente
autorizadas pelo órgão, secretaria ou entidade a que for prestado o serviço voluntário.
Art. 17 As despesas com a execução d
esta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 18 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Candeias, em 25 de Abril de 2018.
Rodrigo Moraes Lamounier – Prefeito Municipal
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