XI Salão de Iniciação Científica – PUCRS, 09 a 12 de agosto de 2010
XI Salão de
Iniciação Científica PUCRS
Pool de Patentes: uma solução para a tragédia dos anticomuns no
âmbito das inovações ou um instrumento para o aumento no poder
dos proprietários das patentes?
Giordano Catucci Boza1, Gustavo Brendler
2, Luciano Benetti Timm
1 (orientador)
1Faculdade de Direito, PUCRS, 2 Bolsista de Iniciação Científica da FAPERGS.
Resumo
Introdução
A propriedade intelectual visa eliminar a falha de mercado que existe para o inovador
apropriar-se do valor social de sua inovação, neutralizando a tragédia dos comuns no âmbito
das inovações. Por outro lado, quando a inovação é sequencial, o agente inovador necessita
negociar com proprietários de patentes para, dessa forma, introduzir a sua inovação no
mercado. Essa necessidade pode gerar a tragédia dos anticomuns, esta entendida como a
subutilização de um bem pela existência de diversos proprietários com poderes de veto.
Para impedir essa subutilização, foram criados diversos pools de patentes, que são uma
espécie de consórcio em que diversas patentes necessárias para a criação de um determinado
produto são disponibilizadas através de uma única licença. No entanto, para alguns juristas
brasileiros, como Calixto Salomão Filho e Denis Borges Barbosa, esse instrumento deve ser
tratado como abuso de patentes, porque ele aumenta o poder de quem deposita a sua patente
nele, devendo ele ser proibido pelos órgãos de defesa da concorrência.
Esse trabalho tem como objetivo analisar se o pool de patentes ou é um instrumento
que visa a cartelização e, portanto, prejudica a inovação, conforme os autores citados ou é
uma forma na qual os agentes econômicos encontraram para diminuir a incidência da tragédia
dos anticomuns em inovações seqüenciais.
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Metodologia
Como metodologia, foi utilizada a análise econômica do direito, teoria que utiliza
conceitos econômicos para analisar as instituições jurídicas. O principal ferramental
econômico utilizado nessa pesquisa foi a teoria dos custos de transação, nas definições de
Ronald Coase, Douglass North e Oliver Williamson.
Resultados
Observamos que a aglomeração de patentes em pools consegue, de modo eficiente,
facilitar o acesso, por parte de inovadores, de licenças necessárias para criar e comercializar
um novo produto, diminuindo, dessa forma, os custos de transação. A indústria de DVDs, por
exemplo, teria diversas barreiras a sua criação se não houvesse a criação de um pool de
patentes para a criação do padrão de vídeo MPEG-2. Também, a Central Internacional para a
Compra de Medicamentos contra Aids, possui um projeto para a criação de um pool de
patentes para facilitar o acesso a medicamentos para tratar portadores do vírus HIV.
As figuras abaixo demonstram as diferenças entre um inovador que necessita negociar
com diversos proprietários de patentes e um inovador que negocia diretamente com o pool:
Figura 1.1. Negociação das licenças das patentes entre o inovador e os diversos proprietários das patentes.
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Figura 1.2 Negociação entre o inovador e o pool de patentes.
Conclusão
Concluímos que o pool de patentes, quando abrange apenas patentes essenciais a
criação de um determinado produto, facilita a criação de novos produtos pela diminuição dos
custos de transação na obtenção de licenças, evitando a tragédia dos anticomuns. Para isso, os
órgãos do sistema brasileiro da concorrência, tal como o CADE, devem, ao menos, evitar a
criação de pool de patentes que englobam patentes substitutas, patentes com validades
duvidosas ou com validades expiradas, pela razão de que a existência destas indica a intenção
de abuso por parte dos integrantes do pool.
Referências: HELLER, Michael A., The Tragedy of Anticommons – Property in the Transition from Marx to Markets.
Harvard Law Review. Vol. 111. nº. 3 (1997), pp. 621- 688.
GILBERT, R. G., Antitrust for Patent Pools: A Century of Policy Evolution. Stanford Technology Law
Review. Vol. 80, nº. 3 (2004), pp. 359 – 393.
BARBOSA, D. B. Uma introdução à propriedade intelectual. 2 edição. Rio de Janeiro: Ed. Lúmen Júris,
2003.
COOTER, Robert; ULEN, Thomas. Law and Economics. Massachusetts: Addison Wesley Longman, 2000.
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