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Poder JudiciárioJUSTIÇA FEDERAL

Seção Judiciária do Paraná13ª Vara Federal de Curitiba

Av. Anita Garibaldi, 888, 2º andar ­ Bairro: Ahu ­ CEP: 80540­400 ­ Fone: (41)3210­1681 ­ www.jfpr.jus.br ­Email: [email protected]

PEDIDO DE PRISÃO PREVENTIVA Nº 5003682­16.2016.4.04.7000/PR

REQUERENTE: POLÍCIA FEDERAL/PR

ACUSADO: A APURARMPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

DESPACHO/DECISÃO

1. Examino requerimento complementar da autoridade policial doevento 13.

O MPF se manifestou favoravelmente no evento 18. Agregou pedido deprisão temporária de Benedicto Barbosa da Silva Júnior.

2. A pedido da autoridade policial e com manifestação favorável doMPF, decretei prisão cautelar de Zwi Skornicki, João Cerqueira de Santana Filho eMônica Regina Cunha Moura na decisão de 05/02/2016 (evento 8).

Em síntese, há provas, em cognição sumária, de que conta off­shoreutilizada por João Cerqueira e Mônica Regina, de nome Shellbill Finance S/A emantida na Suíça, recebeu recursos do esquema criminoso que vitimou a PetróleoBrasileiros S/A ­ Petrobrás por intermediação de Zwi Skornicki.

Também há prova documental de que Zwi Skornicki intermediou opagamento de propinas, utilizando contas no exterior, para pelo menos dois agentesda Petrobrás, Pedro José Barusco Filho e Eduardo Costa Vaz Musa.

Também ali relatado que a conta na Suíça em nome da off­shoreShellbill Finance S/A também recebeu depósitos de USD 3.000.000,00 em 2012 e2013 das contas em nome das off­shores Klienfeld Services e Innovation Research.

Referidas contas, conforme denúncia formulada na ação penal5036528­23.2015.4.04.7000 foram utilizadas pela empreiteira Odebrecht pararepassar vantagem indevida, ou seja, propina, para agentes da Petrobrás, como osentão Diretores da empresa Renato de Souza Duque, Paulo Roberto Costa, Jorge LuizZelada e Nestor Cunat Cerveró, além do gerente Pedro Barusco.

Transcrevo daquela decisão:

"A Klienfeld Services Ltd., outra off­shore, já apareceu antes nas investigaçõesrelacionadas à Operação Lavajato.

As autoridades da Suíça encaminharam informações sobre a referida conta noprocesso 5036309­10.2015.404.7000. Tais informações foram utilizadas na açãopenal de nº 5036528­23.2015.4.04.7000.

Segundo consta na referida ação penal, dirigentes da empreiteira Odebrecht teriamutilizado a referida conta para efetuar o pagamento de vantagem indevida a agentesda Petrobrás.

A Klienfeld Services recebeu USD 3.403.000,00 da conta em nome da off­shoreSmith & Nash Enginnering, entre 2008 a 2010, USD 82.696.500,00 da conta emnome da Sherkson International, entre 2012 a 2014, e USD 31.200.000,00 da contaem nome Golac Projects, entre 2008 a 2009. Pela documentação vinda da Súiça, ascontas Smith & Nash, Sherkson Internacional e Golac Projects têm comobeneficiária final a Construtora Norberto Odebrecht.

Por sua vez, da conta Klienfeld Services foram realizadas transferências de USD2.618.171,87 entre 2007 a 2010 para contas em nome de off­shores controladas poragentes da Petrobrás, especificamente USD 834.463,00 para a conta em nome daoff­shore Milzart Overseas, cujo beneficiário final é Renato de Souza Duque, USD909.322,70 para a conta em nome da off­shore Quinus Services, cujo beneficiáriofinal é Paulo Roberto Costa, USD 874.386,17 para a conta em nome da off­shorePexo Corporation, cujo beneficiário final é Pedro Barusco, USD 571.404,00 para aconta em nome da off­shore Tudor Advisors, cujo beneficiário final é Jorge LuizZelada (que sucedeu Nestor Cerveró na Diretoria Internacional da Petrobrás), eUSD 194.000,00 para a conta em nome da off­shore Forbal Investments, cujobeneficiário final é Nestor Cunat Cerveró.

Resumo da movimentação da conta pode ser encontrado no Relatório de Análise nº001/2015 do MPF (evento 3, anexo158, da ação penal 5036528­23.2015.4.04.7000).

Não está claro se a conta Klienfeld seria controlada de fato pela Odebrecht ou sefoi apenas utilizada por esta para pagar propinas a agentes da Petrobras.

(...)

A Innovation Research, outra off­shore, também já apareceu antes nas investigaçõesrelacioandas à Operação Lavajato."

As autoridades da Suíça encaminharam informações sobre a referida conta noprocesso 5036309­10.2015.404.7000. Tais informações foram utilizadas na açãopenal de nº 5036528­23.2015.4.04.7000.

Segundo consta na referida ação penal, dirigentes da empreiteira Odebrecht teriamutilizado a referida conta para efetuar o pagamento de vantagem indevida a agentesda Petrobrás.

A Innovation Research recebeu USD 3.403.000,00 da conta em nome da off­shoreSmith & Nash Enginnering, entre 2008 a 2010, USD 82.696.500,00 da conta emnome da Sherkson International, entre 2012 a 2014, e USD 3.398.100,00 da contaem nome Golac Projects, entre 2010. Pela documentação vinda da Súiça, as contasSmith & Nash, Sherkson Internacional e Golac Projects têm como beneficiária finala Construtora Norberto Odebrecht.

Por sua vez, da conta Innovation foram realizadas transferências deUSD 4.292.111,00 entre 2009 a 2011 para contas em nome de off­shores controladaspor agentes da Petrobrás, especificamente USD 4..005.800,00 para a conta emnome da off­shore Sygnus Assets, cujo beneficiário final é Paulo Roberto Costa, e USD 286.311,00 para a conta em nome da off­shore Pexo Corporation, cujobeneficiário final é Pedro Barusco.

Resumo da movimentação da conta pode ser encontrado no Relatório de Análise nº001/2015 do MPF (evento 3, anexo158, da ação penal 5036528­23.2015.4.04.7000).

Não está claro se a conta Innovation seria controlada de fato pela Odebrecht ou sefoi apenas utilizada por esta para pagar propinas a agentes da Petrobras."

Ainda naquela decisão examinei as provas apresentadas pela autoridadepolicial no sentido de que as referidas contas, apesar de utilizadas pela Odebrecht,teriam sido constituídas e movimentadas por responsabilidade direta dos executivosda Odebrecht Luiz Eduardo da Rocha Soares e Hilberto Mascarenhas Alves SilvaFilho, com o auxílio de Marcelo Rodrigues, Olivio Rodrigues Júnior, Vinicius VeigaBorin e Fernando Miglaccio da Silva.

Na representação do evento 8, a autoridade policial juntou novoselementos probatórios decorrentes de quebra telemática autorizada no processo5053355­12.2015.4.04.7000 (decisão de 13/11/2015, evento 8) do endereçoeletrônico [email protected] que seria utilizado pelo referido investigadoFernando Miglaccio da Silva.

As mensagens constantes nas caixas relativas aos endereços eletrônicosestão analisadas nos relatórios de análise elaborados pela Polícia Federal ("Relatóriode análise de polícia judiciária nº 24", evento 13, anexo2, e "Relatório de Análise deEmail", evento 11, out1).

Em diversas mensagens, com o endereço o.overlord@hotmail,Fernando Miglaccio se identifica como o remetente. Recebe igualmente diversasmensagens nas quais é identificado como Fernando Migliaccio no referido endereçoeletrônico.

Há diversas mensagens trocadas por ele com executivos da Odebrech,como com pessoa de nome Mary Tude da Odebrecht Infrastruture("[email protected]")

O fato de que Fernando Migliaccio presta serviços, formal ouinformalmente, à Odebrecht fica ainda evidenciado por ele mesmo utilizar endereçoeletrônico associado à Odebrecht, como se verifica exemplificadamente na fl. 2 dorelatório do evento 13, anexo2 ("Fernando Migliaccio <[email protected]>").

A análise das mensagens revelou diversos fatos relevantes parainvestigação.

Foi constatado que Fernando Migliaccio, no segundo semestre de 2014,ou seja, já durante as investigações da Operação Lavajato, mudou­se com sua família,às expensas da Odebrecht, para os Estados Unidos, arcando a empreiteira com os

custos de manutenção no exterior do investigado e de seus familiares, bem comoauxiliando­o na obtenção dos documentos necessários para ingresso e permanênciano novo país (fls. 2­9 do relatório de análise de mensagnes do evento 11, out11).

Constatado ainda que Fernando Migliaccio é responsável pelaadministração de diversas empresas off­shores e contas delas em várias instituiçõesfinanceiras. Exemplificamente, as off­shore Finance Inc, Dorchester Ltd., BrokenArrow Investment Partners LP.

Entre as off­shore encontram­se a já referida Klienfeld Services e aindaa Constructora International del Sur, esta também utilizada, como consta naimputação da ação penal 5036528­23.2015.4.04.7000, pela Odebrecht para repassede propinas para agentes da Petrobrás.

Como prova, a autoridade policial destacou ordem de pagamento daoff­shore Constructora Internacional Del Sur S/A para conta no exterior titularizadapor pessoa não identificada e que foi remetida, em 23/09/2010, ao endereçoeletrônico [email protected], controlado por Fernando Migliaccio, peloendereço [email protected] (fls. 5­8 da representação do evento 13).

Também destacou ordem de pagamento da off­shore Klienfeld Servicespara conta no exterior titularizada por pessoa não identificada e que foi remetida, em19/03/2010, ao endereço eletrônico [email protected], controlado porFernando Migliaccio, pelo endereço [email protected], titularizado porMaurício Couri Ribeiro, Diretor na época da Odebrecht ALA (América Latina eAngola), conforme fls. 9­13 da representação no evento 13. Saliente­se que MaurícioCouri Ribeiro reencaminhou mensagem que lhe havia sido enviada do endereç[email protected], titularizado por Maria Luiz Zazzarini, que éempregada da Odebrecht na Argentina.

Junto com a última ordem de pagamento, enviado arquivo de textodirigido ao referido Maurício Couri pelo endereço eletrônico [email protected], que é titularizado por Manuel Vazquez, que eraassessor de Ricardo Raul Jaime, ex­Secretário de Transportes do Ministerio dePlanificacion Federal Argentina, acusado e condenado por crimes de corrupçãonaquele país segundo levantamento efetuado pela autoridade policial (fls. 14 darepresentação do evento 13). No texto, Manuel Vazquez trata da referida ordem depagamento, ao que tudo indica em seu benefício. Colhidas ainda outras mensagensentre Manuel Vaszques e Mauricio Couri e entre este último e Fernando Migliaccio arespeito do aludido depósito (fls. 15­17 da representação do evento 13).

Verificou a autoridade policial, em pesquisa em fontes abertas, que naépoca dos fatos a Odebrecht "estava na iminência de assinar um aditamento docontrato do Soterramento do Ferrocarril Sarmiento, celebrado diretamente com aSecretaria de Transportes" (fls. 14­15 da representação do evento 13).

Apontou ainda que, no celular apreendido de Marcelo Bahia Odebrecht,Presidente do grupo empresarial, já aludido na decisão do evento 8 e com relatório noevento 124, rel final ipl1 e anexo11, do inquérito 5071379­25.2014.4.04.7000,

constam diversas anotações relativas ao contrato na Argentina na região de Sarmiento (fl. 17 da representação do evento 13), a indicar seu envolvimento direto com oreferido contrato.

Merece ainda destaque planilha encaminhada do endereço eletrônicofuncional de Fernando Migliaccio ([email protected]) para seu outro endereço,[email protected], e que conteria uma espécie de contabilidade depagamentos ilícitos efetuados pela Odebrecht (fls. 19 e seguintes da representação doevento 13).

A planilha encontra­se em arquivo de título "posicao ­italiano310712MO.xls" e foi criada, pelas propriedades do arquivo eletrônico, porMaria Lúcia Guimarães Tavares, empregada da Odebrecht e titular do endereçoeletrôncio [email protected], em 02/08/2010, e posteriormente alterada pelopróprio Fernando Migliaccio, a última vez em 03/08/2012.

A planilha, de título "Posição Programa Especial Italiano", de 31 dejulho de 2012, pode ser visualizada por inteiro nas fls. 5­7 do Relatório de análise depolícia judiciária nº 24, evento 13, anexo2.

Contém diversas anotações que apontam para provável pagamento depropinas ou de financiamento ilegal de campanhas, no Brasil e no exterior, pelaOdebrecht.

Assim, há apontamento de 18.000.000 para "evento 2008 (eleiçõesmunicipais) via Feira", que indica pagamentos a João Santana no referido ano paraeleições municipais no Brasil.

Há também apontamento de 5.300.000 para "evento El Salvador viaFeira" neste mesmo ano de 2008, o que indica pagamentos a João Santana no referidoano relativamente aquele país. Constatou a autoridade policial que João Santana foi oresponsável pela campanha presidencial de Maurício Funes no ano de 2009 em ElSalvador.

Consta igualmente apontamento de 16.000.000 para "Feira (pgto fora =US$ 10MM)" em 2011.

Como já fundamentado na decisão de 05/02/2016 (evento 8), "Feira" éreferência a João Santana, um jogo de palavras com a cidade de "Feira de Santana".O vínculo é reforçado com a prova documental de que, de fato, foram identificados,como já apontado e também detalhado na decisão do evento 8, depósitos de trêsmilhões de dólares na conta off­shore Shellbill Finance, utilizada por João Santana, eprovenientes das já referidas contas Klienfeld e Innovation, utilizadas pelaOdebrecht.

Também identificados os seguintes apontamentos que merecemdestaque:

­ 10.000.000 em 2009, com a anotação "solicitado em 2009 (Via JD)";

­ 8.000.000 em 2010, com a anotação "solicitado em abril e maio 2010(Via JD)";

­ 20.000.000 em 2010, com a anotação "eventos julho/agosto/setembro2010 (16 + 4 Bonus) via JD";

­ 10.000.000 em 2010, com a anotação "evento setembro 2010 Extra(Assuntos BJ, 900 via Bonus PT) via JD".

Segundo a análise autoridade policial, tratam­se de prováveis repassesilegais ao Partido dos Trabalhadores, através de José Dirceu de Oliveira e Silva,que já responde à ação penal 5045241­84.2015.4.04.7000 perante este Juízo porcrimes de corrupção e lavagem.

Reforça a análise a constatação de que a anotação "900 via Bonus PT",para o mês de setembro de 2010, encontra correspondência com o registro de doaçãooficial da Odebrecht para o Partido dos Trabalhadores no montante de novecentosmil reais em 30/09/2010. Assim, a referência aos repasses por "bonus"corresponderiam a doações registradas.

Conforme análise constante no evento 13, anexo 2, na qual foramcruzadas as siglas utilizadas na planilha com as anotações constantes no já referidoaparelho celular de Marcelo Bahia Odebrecht, foram identificadas, pela autoridadepolicial, referências aos seguintes executivos da Odebrecht na planilha de supostospagamentos ilícitos:

­ Luiz Antônio Mameri, Diretor Superintendente da Odebrecht Angola,como "LM" (fls. 7 e 8 do relatório de análise policial);

­ Benedicto Barbosa da Silva Júnior, Vice­Presidente de Infraestruturada Odebrecht Engenharia e Construção no Brasil, como "BJ" (fls. 10­11 do relatóriode análise policial); e

­ Henrique Serrano do Prado Valladares, executivo da Odebrecht daárea de energia, como "HV" (fls. 14­16).

Relativamente a Benedicto, a autoridade policial ainda destacou trocas,durante o ano de 2014, de mensagens por ele com Marcelo Bahia Odebrecht e queforam apreendidas no aparelho celular dele (fls. 32­36 da representação do evento13). Embora as mensagens ainda precisem ser completamente elucidadas há indíciosda prática conjunta de ilícitos. Há menção à "conta Pós Itália", o que pode ser umareferência à pagamentos posteriores aqueles constantes na planilha acima referida (de título "Posição Programa Especial Italiano"). Em outra troca de mensagens háreferência a pagamento, subreptício, de cem mil reais a autoridade com foroprivilegiado (fl. 35 da representação do evento 13).

Em vista da planilha e revendo as anotações constantes no celular deMarcelo Bahia Odebrecht, a autoridade policial identificou reuniões havidas emoutubro de 2010 e abril de 2011, entre ele e José Dirceu de Oliveira e Silva,

juntamente com pessoa identificada como "FR", sigla correspondente a outroexecutivo da Odebrecht, Fernando Luiz Ayres da Cunha Santos Reis (fls. 22­24 darepresentação dao evento 13).

A referência nessa planilha a esses executivos de maneira cifrada e aparticipação de Fernando Reis em reunião com José Dirceu, quando há registros depagamentos ilícitos a ele, constituem indícios de envolvimento deles em atividadecriminal perpetrada pela Odebrecht.

Há várias ainda anotações para as quais consta provisória análise daautoridade policial, sendo, porém, prematura qualquer conclusão.

Esses novos elementos probatórios, em primeiro lugar, reforçam ovínculo da Odebrecht com as contas offs­shores no exterior Klienfeld Services eainda a Constructora International del Sur.

Também revelam possível pagamento de propina a autoridadeestrangeira, indicando que as práticas corruptas da referida empresa não se limitavamà cooptação de agentes públicos brasileiros.

A identificação das mensagens enviadas a respeito das contas para e porFernando Miglaccio da Silva revelam que ele, na Odebrecht, era o responsável pelaadministração das contas, seguindo ordens de outros executivos da empresa quantoaos beneficiários dos pagamentos.

Nessa atividade, contava com o apoio do referido Vinicius Veiga Borin.

A planilha apreendida, sob controle de Fernando Migliaccio, necessitacompleta elucidação, mas, pela análise provisória, retratam pagamentos efetuados aJoão Santana e ao Partido dos Trabalhadores. Há fundada suspeita de que essespagamentos são ilícitos, considerando que a função de Fernando Migliaccio era administrar as contas secretas da Odebrecht e que estas eram utilizadas para repassesde propinas a agentes públicos em transações subreptícias.

Esses em síntese os elementos probatórios mais relevantes, agregandoaos já expostos na decisão do evento 8.

O fatos em tese configuram crimes de corrupção, de lavagem dedinheiro e evasão fraudulenta de divisas, no âmbito do esquema criminoso quevitimou a Petrobrás. Rigorosamente, os fatos vão além pois há indicativos decorrupção até mesmo de autoridades estrangeiras.

3. Diante deste quadro probatório, requereu a autoridade policialadicionalmente a prisão preventiva de Fernando Migliaccio.

Havendo prova de que ele era o responsável pelo menos pelaadministração das contas secretas em nome das off­shores Klienfeld e ConstructoraInternacional Del Sur, utilizadas pela Odebrecht, para repasse de propinas, forçosoreconhecer a presença de boa prova de materialidade e de autoria de crimes decorrupção e lavagem de dinheiro.

Sem embargo da possível responsabilidade dos executivos daOdebrecht denunciados na ação penal 5045241­84.2015.4.04.7000, o que será objetode julgamento no momento próprio, há prova, em cognição sumária, de que FernandoMigliaccio era quem, por solicitação de executivos da Odebrecht, administrava ascontas.

Ainda há prova, em cognição sumária, de que ele era o responsável pelocontrole financeiro das operações financeiras ilegais da Odebrecht, incluindopagamentos subreptícios a João Santana, José Dirceu e ao Partido dos Trabalhadores.

Presentes, portanto, os pressupostos da preventiva.

Examino os fundamentos.

Em primeiro lugar, o mais óbvio.

Foi constatado que Fernando Migliaccio, no segundo semestre de 2014,ou seja, já durante as investigações da Operação Lavajato, mudou­se com sua família,às expensas da Odebrecht, para os Estados Unidos, arcando a empreiteira com oscustos de manutenção no exterior do investigado e de seus familiares, bem comoauxiliando­o na obtenção dos documentos necessários para ingresso e permanênciano novo país (fls. 2­9 do relatório de análise de mensagnes do evento 11, out11).

Trata­se de um padrão verificado em relação a outro executivo daOdebrecht envolvido com as contas no exterior, como Luiz Eduardo da RochaSoares, conforme detalhamento na decisão do evento 8, que também mudou­se paraos Estados Unidos, com o auxílio da Odebrecht, no segundo semestre de 2014.Constata­se, v.g., que a Construtura cuidou da obtenção por ambos do visto norte­americando conforme mensagem de fl. 9 do relatório de análise do evento 11, out1.Outras mensagens anteriores explicitam o apoio concedido pela Construtora para amudança de Fernando Migliaccio para os Estados Unidos.

Apesar da mudança, estiveram no Brasil no primeiro semestre de 2015.Entretanto, logo após o cumprimento dos mandados de prisão expedidos contra osexecutivos da Odebrecht em 19/06/2015, no processo 5024251­72.2015.4.04.7000,deixaram novamente o país, Luiz Eduardo em 19/06, sem ter retornado até omomento, e Fernando Migliaccio em 08/07/2015, retornando somente meses depois,em 09/11/2015 (fls. 102­ 105 da representação policial do evento 13).

Repete­se um padrão já verificado com Bernardo Shiller Freiburghaus, acusado na ação penal 5045241­84.2015.4.04.7000 de auxiliar a Petrobrás nopagamento de propinas aos agentes da Petrobras e que refugiou­se no exterior nosegundo semestre de 2014.

Nesse contexto, no qual a Odebrecht transfere ao exterior seusexecutivos ou pessoas a ela ligadas durante as investigações, agentes, esclareça­se,com ligações mais intensas com as contas secretas da empreiteira, sendo FernandoMigliaccio um deles, resta evidenciado risco à aplicação da lei penal, máxime quandoele próprio, ao que tudo indica, não só mudou­se para o exterior durante o segundosemestre de 2014, mas também, após retornar ao Brasil, deixou­o novamente pormeses após a prisão dos demais executivos da Odebrecht.

Há um risco concreto, considerando o padrão de comportamento não sóda Odebrecht, mas do próprio Fernando Migliaccio, que direcionada a investigaçãoou a persecução contra ele, venha novamente a refugiar­se no exterior.

Além do risco à aplicação da lei penal, presente igualmente risco àordem pública.

O contexto não é de envolvimento episódico em crimes de corrupção ede lavagem de dinheiro, mas de atuação profissional, longa e sofisticada, naintermediação de propinas em contratos públicos, com utilização de expedientes deocultação e dissimulação de estruturas corporativas, contas e transações.

As contas secretas foram utilizadas pela Odebrecht por anos para orepasse de propinas a agentes públicos, não só brasileiros, mas, pelos indicioscolhidos, também para autoridades estrangeiras. A planilha das operações secretasdas Odebrecht, que estava aos cuidados de Fernando Migliaccio, retrata operaçõesfinanceiras ilícitas que se estendem por quatro anos de duração pelo menos.

Agregue­se que, na assim denominada Operação Lavajato, identificadoselementos probatórios que apontam para um quadro de corrupção sistêmica, nosquais ajustes fraudulentos para obtenção de contratos públicos e o pagamento depropinas a agentes públicos, a agentes políticos e a partidos políticos, bem como orecebimento delas por estes, passaram a ser pagas como rotina e encaradas pelosparticipantes como a regra do jogo, algo natural e não anormal.

Embora as prisões cautelares decretadas no âmbito da OperaçãoLavajato recebam pontualmente críticas, o fato é que, se a corrupção é sistêmica eprofunda, impõe­se a prisão preventiva para debelá­la, sob pena de agravamentoprogressivo do quadro criminoso. Se os custos do enfrentamento hoje são grandes,certamente serão maiores no futuro. O país já paga, atualmente, um preço elevado,com várias autoridades públicos denunciadas ou investigadas em esquemas decorrupção, minando a confiança na regra da lei e na democracia.

Impor a prisão preventiva em um quadro de fraudes, corrupção,lavagem e evasão fraudulenta sistêmica é aplicação ortodoxa da lei processual penal(art. 312 do CPP).

Excepcional no presente caso não é a prisão cautelar, mas o grau dedeterioração da coisa pública revelada pelos processos na Operação Lavajato, comprejuízos já assumidos de cerca de seis bilhões de reais somente pela Petrobrás e apossibilidade, segundo investigações em curso no Supremo Tribunal Federal, de queos desvios tenham sido utilizados para pagamento de propina a dezenas deparlamentares, comprometendo a própria qualidade de nossa democracia.

A esse respeito, de se destacar os recentes precedentes do EgrégioSuperior Tribunal de Justiça em diversos habeas corpus impetrados por presos naOperação Lavajato, com o reconhecimento, por ampla maioria, da necessidade daprisão cautelar em decorrência do risco à ordem pública.

Destaco, ilustrativamente, o HC 332.586/PR, Relator, o eminenteMinistro Felix Fischer. Da ementa:

"PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSOORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. NOVA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL.ARTIGOS 2º, CAPUT E §4º, INCISOS II, III, IV E V, C.C. 1º, §1º, DA LEI12.850/2013, 333, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL (106VEZES), E 1º, CAPUT, DA LEI 9.613/1998 (54 VEZES). OPERAÇÃO "LAVAJATO". ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETOPRISIONAL. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADANA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

(....)

III ­ A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio destamedida, priva­se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatóriodefinitivo, consubstanciado na sentença transitada em julgado. É por isso que talmedida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade paraassegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vido artigo 312 do Código de Processo Penal. A prisão realização de preventiva,portanto, enquanto medida de natureza cautelar, não pode ser utilizada comoinstrumento de punição antecipada do indiciado ou do réu, nempermitecomplementação de sua fundamentação pelas instâncias superiores (HC n.93.498/MS, Segunda Turma, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 18/10/2012).

IV ­ Na hipótese, o decreto prisional encontra­se devidamente fundamentado emdados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade de se garantir aordem pública, tendo em vista o modo sistemático, habitual e profissional doscrimes praticados contra a Administração Pública Federal, que indicam verdadeiromodus operandi de realização de negócios com a Administração Pública, gerandogrande prejuízo aos cofres públicos.

V ­ Não se pode olvidar, ademais, o fundado receio de reiteração delitiva, tendo emvista que o paciente seria integrante de organização criminosa voltada para ocometimento de ilícitos de corrupção e lavagem de ativos em contrataçõesrealizadas com o Poder Público, o que justifica a imposição da medida extrema nointuito de interromper ou diminuir a atuação das práticas cartelizadas realizadas emprejuízo de grande licitações no país. Neste sentido, já decidiu o eg. PretórioExcelso que "A necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantesde organização criminosa, enquadra­se no conceito de garantia da ordem pública,constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva"(HC n. 95.024/SP, Primeira Turma, Relª. Ministra Cármen Lúcia, DJe de20/2/2009).

VI ­ Mostra­se insuficiente a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão,previstas no art. 319 do CPP, quando presentes os requisitos autorizadores daprisão cautelar, como na hipótese." (HC 332.586/PR ­ 5ª Turma do STJ ­ Rel. Min.Felix Fischer ­ por maioria ­ 10/12/2015)

Do voto do Relator, após serem apontados os riscos concretos dereiteração delitiva, destaco os seguintes trechos:

"Sob outro prisma, entendo que a maneira pela qual os delitos em apuraçãoocorreram, e os que eventualmente surgirem no decorrer das investigações,evidenciam a seriedade dos fatos e a efetiva necessidade de intervenção parainterrupção das práticas fraudulentas. Trata­se de vultosos prejuízos ocasionadosaos cofres públicos, o que, num contexto de dificuldades como as que ora seapresentam no cenário econômico­financeiro do país, apenas denotam ainda mais aexpressividade da lesão e a gravidade concreta das condutas, ao contrário doentendimento firmado pelo douto Ministro Relator.

Não por acaso, consignou o em. Desembargador convocado do eg. TJ/SC, NewtonTrisotto, por ocasião do julgamento do HC 333.322/PR, que 'Nos últimos 50(cinquenta) anos, nenhum fato relacionado à corrupção e à improbidadeadministrativa, nem mesmo o famigerado "mensalão", causou tamanha indignação,"repercussão danosa e prejudicial ao meio social", quanto estes sob investigação naoperação 'Lava­Jato', investigação que, a cada dia, revela novos escândalos. Asociedade reclama dos políticos, das autoridades policiais, do Ministério Público edo Judiciário ações eficazes para coibir a corrupção e para punir exemplarmenteos administradores ímprobos e todos os que estiverem, direta ou indiretamente, aeles associados " (HC n. 333.322/PR, Quinta Turma, DJe de 25/9/2015).

O em. Ministro Celso de Mello, do col. Pretório Excelso, por sua vez, nojulgamento da Medida Cautelar n. 4039, chegou a afirmar que 'a ausência de bonscostumes leva à corrupção e o quadro que está aí é altamente indicativo de que essapatologia se abateu sobre o aparelho de Estado Brasileiro '.

(...)

Assim sendo, assevero que os acontecimentos até aqui revelados pela 'OperaçãoLavajato' reclamam uma atuação firme do Poder Judiciário no sentido de evitar areiteração das práticas delitivas, objetivando possibilitar a devida apuração dosfatos praticados contra a Administração Pública e, em última análise, a populaçãobrasileira, sendo a prisão preventiva, na hipótese, ainda que excepcional, a únicamedida cabível para o atingir tais objetivos." (Grifou­se)

Tal decisão converge com várias outras tomadas mais recentemente poraquela Egrégia Corte Superior de Justiça, como no HC 339.037 (Rel. Min. JorgeMussi, 5ª Turma do STJ, por maioria, j. 15/12/2015, acórdão pendente depublicação), no HC 330.283 (Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma do STJ, un. j.03/12/2015) e no RHC 62.394/PR (Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma do STJ, un., j.03/12/2015).

Do citado RHC 62.394, transcrevo o seguinte trecho da lavra doMinistro Ribeiro Dantas:

"Em verdade, não se pode admitir a segregação acautelatória com fundamento emjuízo valorativo acerca da gravidade genérica do delito e da periculosidade abstratado réu. Assim, se a dinâmica dos fatos não desborda da própria ao tipo penal, aprisão preventiva não é legítima. Solução diversa, conforme a jurisprudência desteSuperior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, deve ser adotadaquando o modus operandi do delito demonstrar, de forma concreta, a sua maiorgravidade, considerando­se um maior desprezo pelo bem jurídico tutelado, o quepermite concluir se tratar de agente que ostenta maior periculosidade, apta ajustificar sua segregação provisória, com meio de preservação da paz social.

(...)

In casu, não se pode olvidar que o paciente teria praticado as condutas enquantoexercia mandato de Deputado Federal, utilizando­se do prestígio e da influênciapolítica inerentes ao cargo para obter vantagens ilícitas em transações realizadaspor empresas privadas junto a órgãos da Administração Pública. Consta dos autos,ainda, que o ora recorrente, além de ter sido pessoalmente beneficiado com oesquema criminoso, teria utilizado os valores ilegalmente percebidos nofinanciamento de campanhas eleitorais de prefeitos por ele apoiados no certame de2012. Diante disso, mister se faz reconhecer a maior culpabilidade do réu e, porconseguinte, a maior gravidade das infrações penais a ele atribuídas, o que justifica,de per se, a constrição antecipada de sua liberdade.

Demais disso, o decreto prisional considerou que o acusado estaria envolvido naprática reiterada de crimes de corrupção e lavagem de dinheiro, visto que restoucondenado por atos praticados entre os anos de 2001 e 2014, tendo apenas deixadode praticar novas condutas após a prisão do réu colaborador Alberto Youssef,responsável pelo pagamento das propinas e pelo branqueamento dos capitais."

A dimensão em concreta dos fatos delitivos ­ jamais a gravidade emabstrato ­ também pode ser invocada como fundamento para a decretação da prisãopreventiva. Não se trata de antecipação de pena, nem medida da espécie éincompatível com um processo penal orientado pela presunção de inocência. Sobre otema, releva destacar o seguinte precedente do Supremo Tribunal Federal.

"HABEAS CORPUS. PRISÃO CAUTELAR. GRUPO CRIMINOSO. PRESUNÇÃODE INOCÊNCIA. CRIME DE EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO. SÚMULA691. 1. A presunção de inocência, ou de não culpabilidade, é princípio cardeal noprocesso penal em um Estado Democrático de Direito. Teve longo desenvolvimentohistórico, sendo considerada uma conquista da humanidade. Não impede, porém, emabsoluto, a imposição de restrições ao direito do acusado antes do final processo,exigindo apenas que essas sejam necessárias e que não sejam prodigalizadas. Nãoconstitui um véu inibidor da apreensão da realidade pelo juiz, ou maisespecificamente do conhecimento dos fatos do processo e da valoração das provas,ainda que em cognição sumária e provisória. O mundo não pode ser colocado entreparênteses. O entendimento de que o fato criminoso em si não pode ser valoradopara decretação ou manutenção da prisão cautelar não é consentâneo com o próprioinstituto da prisão preventiva, já que a imposição desta tem por pressuposto apresença de prova da materialidade do crime e de indícios de autoria. Se ascircunstâncias concretas da prática do crime revelam risco de reiteração delitiva ea periculosidade do agente, justificada está a decretação ou a manutenção da prisãocautelar para resguardar a ordem pública, desde que igualmente presentes boasprovas da materialidade e da autoria. 2. Não se pode afirmar a invalidade dadecretação de prisão cautelar, em sentença, de condenados que integram grupocriminoso dedicado à prática do crime de extorsão mediante sequestro, pelapresença de risco de reiteração delitiva e à ordem pública, fundamentos para apreventiva, conforme art. 312 do Código de Processo Penal. 3. Habeas corpus quenão deveria ser conhecido, pois impetrado contra negativa de liminar. Tendo seingressado no mérito com a concessão da liminar e na discussão havida nojulgamento, é o caso de, desde logo, conhecê­lo para denegá­lo, superandoexcepcionalmente a Súmula 691.' (HC 101.979/SP ­ Relatora para o acórdãoMinistra Rosa Weber ­ 1ª Turma do STF ­ por maioria ­ j. 15.5.2012).

A esse respeito, merece igualmente lembrança o conhecido precedentedo Plenário do Supremo Tribunal no HC 80.717­8/SP, quando mantida a prisãocautelar do então juiz trabalhista Nicolau dos Santos Neto, em acórdão da lavra daeminente Ministra Elle Gracie Northfleet. Transcrevo a parte pertinente da ementa:

"(...) Verificados os pressupostos estabelecidos pela norma processual (CPP, art.312), coadjuvando­os ao disposto no art. 30 da Lei nº 7.492/1986, que reforça osmotivos de decretação da prisão preventiva em razão da magnitude da lesãocausada, não há falar em revogação da medida acautelatória.

A necessidade de se resguardar a ordem pública revela­se em consequência dosgraves prejuízos causados à credibilidade das instituições públicas." (HC 80.711­8/SP ­ Plenário do STF ­ Rel. para o acórdão Ministra Ellen Gracie Northfleet ­ pormaioria ­ j. 13/06/2014)

Embora aquele caso se revestisse de circunstâncias excepcionais, omesmo pode ser dito para o presente, sendo, aliás, os danos decorrentes dos crimesem apuração na Operação Lavajato muito superiores aqueles verificados noprecedente citado.

Necessária, portanto, a prisão preventiva Fernando Migliaccio diante daprova, em cognição sumária, da dedicação profissional à prática de crimes decorrupção, fraudes, evasão fraudulenta de divisas e lavagem de dinheiro, isso em umquadro de corrupção sistêmica, servindo a medida para proteção da ordem pública,em vista da gravidade em concreto dos crimes em apuração e da necessidade deprevenir a sua reiteração, já que o esquema criminoso é sistêmico.

Presentes, portanto, não só os pressupostos da prisão preventiva, boaprova de materialidade e de autoria, mas igualmente os fundamentos, o risco àaplicação da lei penal e o risco à ordem pública, defiro o requerimento do MPF e daautoridade policial para decretar a prisão preventiva de Fernando Migliaccio daSilva.

Ante o exposto, expeça­se o mandado de prisão preventiva contraFernando Migliaccio da Silva, consignando a referência a esta decisão e processo,aos crimes do art. 1.º da Lei nº 9.613/1998, do art. 22 da Lei nº 7.492/1986, e dosarts. 288 e 333 do Código Penal.

Além do endereço no Brasil, consigne­se ainda no mandado ainformação de que atualmente estaria ele residindo em Aventura, Florida, nosEstados Unidos.

Consigne­se no mandado que a utilização de algemas fica autorizada naefetivação da prisão ou no transporte do preso caso as autoridades policiaisimediatamente responsáveis pelos atos específicos reputem necessário, sendoimpossível nesta decisão antever as possíveis reações, devendo, em qualquer caso,ser observada, pelas autoridades policiais, a Súmula Vinculante n.º 11 do SupremoTribunal Federal.

Consigne­se no mandado autorização para que o investigado, após aprisão, seja transferido para a prisão em Curitiba/PR.

Caso ele não seja encontrado no Brasil, autorizo desde logo a inclusãoda ordem de prisão na difusão vermelha da Interpol, com o compromisso desolicitação da extradição caso encontrado no exterior.

Fica, por conseguinte, prejudicada a medida cautelar ordenada emrelação a ele no evento 8, de mera proibição de deixar o país, o que como já apontadoé insuficiente para prevenir fuga diante de indícios de risco concreto de evasão doinvestigado Fernando Migliaccio do país.

4. Pleiteou a autoridade policial e o MPF nova prisão preventiva deMarcelo Bahia Odebrecht.

Apesar das novas evidências que reforçam o vínculo da Odebrecht edele próprio às contas secretas no exterior, fato é que já pendem contra o executivodois decretos de prisão preventiva em duas ações penais diferentes (decisão de24/07/2015 no processo 5024251­72.2015.4.04.7000, instrumental à ação penal5036528­23.2015.4.04.7000; e decisão de 19/10/2015 na ação penal 5051379­67.2015.4.04.7000).

Embora tenham surgido provas novas, em cognição sumária, de que aOdebrecht, comandada por Marcelo Bahia Odebrecht, providenciou, durante asinvestigações e já no início da persecução, a mudança para o exterior de seusexecutivos mais diretamente envolvidos com a administração das contas secretas noexterior, o que evidencia conduta destinada a obstruir a investigação e a aplicação dalei penal, entendo que, nesse momento, a decretação de nova prisão preventivamostra­se desnecessária, pela vigências de dois outros decretos.

Não obstante, comunicarei essas novas provas às instâncias superiores,nas quais há habeas corpus pendentes de julgamento.

Assim, por ora, indefiro essa medida.

5. Pleiteou a autoridade policial, com a concordância do MinistérioPúblico Federal, autorização para a condução coercitiva do executivo da OdebrechtBenedicto Barbosa da Silva Júnior para a tomada de seu depoimento.

O requerimento fica prejudicado pelo acolhimento da representação doMPF pela prisão temporária dele.

6. Além da prisão preventiva, a autoridade policial e o MinistérioPúblico Federal pleitearam a prisão temporária de Maria Lúcia Guimarães Tavares e Vinicius Veiga Borin para coibir perturbação na colheita da prova. O MinistérioPúblico Federal agregou pedido de prisão temporária de Benedicto Barbosa da SilvaJúnior.

Ora, cf. análise probatória acima, há prova relevante de que osinvestigados teriam se associado para praticar em série crimes de gravidade.

Maria Lúcia seria secretária de confiança de Marcelo Bahia Odebrecht eespecificamente responsável pela criação do arquivo eletrônico contendo a planilhacom pagamentos ilícitos da Odebrecht.

Vinicius Veiga atenderia solicitações de Fernando Migliaccio para amovimentação das contas secretas da Odebrecht no exterior.

Benedicto Barbosa da Silva Júnior, Vice­Presidente da OdebrechtInfraestrutura, figura na referida planilha que retrata transações ilícitas da Odebrechte além disso aparece em trocas de mensagens com Marcelo Bahia Odebrecht comcaráter, em cognição sumária, ilícito, incluindo aparente pagamento de valores aautoridade com foro privilegiado em condições subreptícias.

Foi colhida prova relevante no sentido de que os crimes investigadosenvolvem uma série de fraudes documentais.

Nessa perspectiva, a prisão temporária mostra­se imprescindível, nostermos do artigo 1.º, I, Lei n.º 7.960/1989, para assegurar a colheita de provas,afastando os riscos de ocultação, destruição e falsificação, durante as buscas eapreensões deferidas a seguir.

Não se trata de perspectiva remota. Na própria Operação Lavajato,constatada, nas buscas iniciais, destruição e ocultação de documentos pelos entãoinvestigados Paulo Roberto Costa e Nelma Kodama.

Além disso, a medida dificultará uma concertação fraudulenta entre osinvestigados quanto aos fatos, garantindo que sejam ouvidos pela autoridade policialseparadamente e sem que recebam influências indevidas uns dos outros, como prevêo artigo 191 do CPP.

A medida, por evidente, não tem por objetivo forçar confissões.Querendo, poderão os investigados permanecer em silêncio durante o período daprisão, sem qualquer prejuízo a sua defesa.

Assim, atendidos os requisitos do artigo 1.º, I e III, Lei n.º 7.960/1989,sendo a medida necessária pelas circunstâncias do caso, e observadas as conclusõesprovisórias expostas quanto a participação de cada um dos investigados nos crimes,defiro o requerido pela autoridade policial e pelo MPF e decreto a prisãotemporária por cinco dias de Maria Lúcia Guimarães Tavares, Vinicius Veiga Borine Benedicto Barbosa da Silva Júnior.

Expeçam­se os mandados de prisão temporária, consignando neles oprazo de cinco dias, e a referência ao artigo 1.º da Lei n.º 7.960/1989, ao crimes dodo art. 1.º da Lei nº 9.613/1998, do art. 288 do CP e do art. 333 do CP. Consigne­senos mandados de prisão o nome e CPF de cada investigado e o endereço respectivo.

Consigne­se nos mandados que a utilização de algemas fica autorizadana efetivação da prisão ou no transporte dos presos caso as autoridades policiaisimediatamente responsáveis pelos atos específicos reputem necessário, sendoimpossível nesta decisão antever as possíveis reações, devendo, em qualquer caso,ser observada, pelas autoridades policiais, a Súmula Vinculante n.º 11 do SupremoTribunal Federal.

7. Pleiteou a autoridade policial novas autorizações para busca eapreensão de provas nos endereços dos investigados e de suas empresas.

O quadro probatório acima apontado é mais do que suficiente paracaracterizar causa provável a justificar a realização de busca e apreensão nosendereços dos investigados.

Assim, defiro, nos termos do artigo 243 do CPP e também com base noexposto na decisão do evento 8, o requerido, para autorizar a expedição de mandadosde busca e apreensão, a serem cumpridos durante o dia nos endereços relacionadosaos seguintes investigados e suas empresas:

1) Vinicius Veiga Borin;

2) Maria Lucia Guimarães Tavares;

3) Benedicto Barbosa da Silva Júnior.;

4) na sede do Grupo Odebrecht em São Paulo, para busca e apreensãonas estações de trabalho de Luiz Eduardo da Rocha Soares, Fernando Migliaccio daSilva, Mauricio Couri Ribeiro e Luiz Antônio Mameri; e

5) na sede do Grupo Odebrecht no Rio de Janeiro/RJ, para busca eapreensão nas estações de trabalho de Benedicto Barbosa da Silva Júnior, FernandoLuiz Ayres da Cunha Santos Reis e Henrique Serrado do Prado Valladares; e

6) na sede do Grupo Odebrecht em Salvador/BA, para busca eapreensão nas estações de trabalho de Maria Lúcia Guimarães Tavares e HilbertoMascarenhas Alves da Silva Filho.

Os mandados terão por objeto a coleta de provas relativa à prática pelosinvestigados dos crimes de corrupção, lavagem de dinheiro, evasão fraudulenta dedividas e de falsidade, além dos crimes antecedentes à lavagem de dinheiro,especificamente:

­ registros e livros contábeis, formais ou informais, recibos, agendas,ordens de pagamento e documentos relacionamentos a manutenção e movimentaçãode contas no Brasil e no exterior, em nome próprio ou de terceiros, bem comopatrimônio em nome próprio ou de terceiros;

­ documentos que elucidem a causa dos pagamentos efetuados noexterior em favor da conta em nome da Shellbill e a causa dos pagamentos a partirdela efetuados;

­ documentos que elucidem a causa dos pagamentos efetuados noexterior em favor das contas off­shore controladas pela Odebrecht,exemplificadamene em nome da Innovation Research Engineering and DevelopmentLtd., Klienfeld Services Ltd. e Constructora International Del Sur, e a causa dospagamentos a partir delas efetuados;

­ documentos relativos à titularidade de propriedades ou a manutençãode propriedades em nome de terceiros;

­ documentos relativos à criação de empresas off­shores em nomepróprio ou de terceiros;

­ documentos relativos à prestação de contas a terceiros;

­ HDs, laptops, pen drives, smartphones, arquivos eletrônicos, dequalquer espécie, agendas manuscritas ou eletrônicas, dos investigados ou de suasempresas, quando houver suspeita que contenham material probatório relevante,como o acima especificado;

­ valores em espécie em moeda estrangeira ou em reais de valor igualou superior a R$ 50.000,00 ou USD 50.000,00 e desde que não seja apresentadaprova documental cabal de sua origem lícita (nas residências dos investigados apenase não nas empresas);

­ obras de arte de elevado valor ou objeto de luxo sem comprovadaaquisição com recursos lícitos.

Consigne­se nos mandados relativos aos edifícios sede da Odebrecht,também como objeto da busca e apreensão, mediante extração eletrônica ouapreensão física, dos arquivos eletrônicos contendo as mensagens enviadas erecebidas através dos seguintes endereços eletrônicos:

­ [email protected], Fernando Migliaccio da Silva;

­ [email protected], Luiz Eduardo da Rocha Soares;

­ [email protected], Maurício Couri Ribeiro;

­ [email protected], Luiz Antônio Mameri;

­ [email protected], Benedicto Barbosa da Silva Júnior;

­ [email protected], Fernando Luiz Ayeres da Cunha Santos Reis;

­ [email protected], Henrique Serrano do PradoValladares;

­ [email protected], Maria Lúcia Guimarães Tavares;

­ [email protected], Hilberto Mascarenhas Alves da SilvaFilho.

Consigne­se nos mandados, em seu início, o nome dos investigados ouda empresa ou entidade e os respectivos endereços, cf. especificação da autoridadepolicial.

Consigne­se nos mandados relativos aos edifícios sede da Odebrecht,que a busca e apreensão poderá ser realizada em qualquer andar nos quais as estaçõesde trabalho dos investigados se encontrem em qualquer andar no qual se encontre oservidor ou dispositivo eletrônico de armazenamento das mensagens eletrônicasrecebidas e enviadas pelos executivos da empresa.

No desempenho desta atividade, poderão as autoridades acessar dados,arquivos eletrônicos e mensagens eletrônicas armazenadas em eventuaiscomputadores ou em dispositivos eletrônico de qualquer natureza, inclusivesmartphones, que forem encontrados, com a impressão do que for encontrado e, sefor necessário, a apreensão, nos termos acima, de dispositivos de bancos de dados,disquetes, CDs, DVDs ou discos rígidos. Autorizo desde logo o acesso pelasautoridades policiais do conteúdo dos computadores e dispositivos no local dasbuscas e de arquivos eletrônicos apreendidos, mesmo relativo a comunicações

eventualmente registradas. Autorizo igualmente o arrombamento de cofres caso nãosejam voluntariamente abertos. Consigne­se estas autorizações específica nomandado.

As diligências deverão ser efetuadas simultaneamente e se necessáriocom o auxílio de autoridades policiais de outros Estados, peritos ou ainda de outrosagentes públicos, incluindo agentes da Receita Federal.

Considerando a dimensão das diligências, deve a autoridade policialresponsável adotar postura parcimoniosa na sua execução, evitando a colheita dematerial desnecessário ou que as autoridades públicas não tenham condições,posteriormente, de analisar em tempo razoável.

Deverá ser encaminhado a este Juízo, no prazo mais breve possível,relato e resultado das diligências.

Desde logo, autorizo a autoridade policial a promover a devolução dedocumentos e de equipamentos de informática se, após seu exame, constatar que nãointeressam à investigação ou que não haja mais necessidade de manutenção daapreensão, em decorrência do término dos exames. Igualmente, fica autorizado apromover, havendo requerimento, cópias dos documentos ou dos arquivos eletrônicose a entregá­las aos investigados, as custas deles.

A competência se estabelece sobre crimes e não sobre pessoas ouestabelecimentos. Assim, em princípio, reputo desnecessária a obtenção deautorização para a busca e apreensão do Juízo do local da diligência. Esta só se faznecessária quando igualmente necessário o concurso de ação judicial (como quandose ouve uma testemunha ou se requer intimação por oficial de justiça). A solicitaçãode autorização no Juízo de cada localidade colocaria em risco a simultaneidade dasdiligências e o seu sigilo, considerando a multiplicidade de endereços e localidadesque sofrerão buscas e apreensões.

A efetiva expedição dos mandados de busca dependerá da apresentaçãodos endereços discriminados dos investigados, conforme manifestação da autoridadepolicial.

8. Pleiteou o MPF e a Polícia Federal o sequestro de ativos mantidospelos investigados em suas contas correntes.

Deferi a medida na decisão do evento 8.

Pleiteia a autoridade policial a extensão da medida para FernandoMigliaccio da Silva.

As mesmas razões aqui se aplicam.

Autorizam o artigo 125 do CPP e o artigo 4.º da Lei n.º 9.613/1998 osequestro do produto do crime.

Viável o decreto do bloqueio dos ativos financeiros dos investigadosem relação aos quais há prova de pagamento ou recebimento de propina.

Não importa se tais valores, nas contas bancárias, foram misturadoscom valores de procedência lícita. O sequestro e confisco podem atingir tais ativosaté o montante dos ganhos ilícitos.

Considerando os valores milionários dos supostos crimes (pagamentosilegais só na Shellbill de USD 7,5 milhões de dólares), resolvo decretar o bloqueiodas contas dos investigados até o montante de vinte e cinco milhões de reais.

Defiro, portanto, o requerido e decreto o bloqueio dos ativos mantidosem contas e investimentos bancários do investigado Fernando Migliaccio da Silva,CPF 136.429.538­59.

O bloqueio será implementado, pelo BacenJud quando da execução dosmandados de busca e de prisão. Junte­se oportunamente o comprovante aos autos.

Observo que a medida ora determinada apenas gera o bloqueio do saldodo dia constante nas contas ou nos investimentos, não impedindo, portanto,continuidade das atividades das empresas ou entidades, considerando aquelas queeventualmente exerçam atividade econômica real. No caso das pessoas físicas, casohaja bloqueio de valores atinentes à salários, promoverei, mediante requerimento, aliberação.

9. Autorizo desde logo mediante transmissão espontânea ocompartilhamento de informações e provas com as autoridades argentinas, tendo emvista a identificação de possível crime de corrupção de agente público daquele país.Exceptuo do compartilhamento documentos relativos a contas do exterior recebidospelo Brasil por cooperação jurídica internacional de outros países, havendo, nessecaso, necessidade de prévia autorização do país de origem.

10. Esclareça­se, por fim, que a competência para o feito é deste Juízo.A investigação abrange crimes de corrupção e lavagem de dinheiro transnacional,com pagamento de propinas a agentes da Petrobrás em contas no exterior e autilização de expedientes de ocultação e dissimulação no exterior para acobertar oproduto desse crime. Embora a Petrobrás seja sociedade de economia mista, acorrupção e a lavagem, com depósitos no exterior, têm caráter transnacional, ou sejainiciaram­se no Brasil e consumaram­se no exterior, o que atrai a competência daJustiça Federal. O Brasil assumiu o compromisso de prevenir ou reprimir os crimesde corrupção e de lavagem transnacional, conforme Convenção das Nações Unidascontra a Corrupção de 2003 e que foi promulgada no Brasil pelo Decreto 5.687/2006.Havendo previsão em tratado e sendo os crimes transnacionais, incide o art. 109, V,da Constituição Federal, que estabelece o foro federal como competente.

Por outro lado, como adiantado, a investigação do esquema criminoso,com origem nos inquéritos 2009.7000003250­0 e 2006.7000018662­8, iniciou­secom a apuração de crime de lavagem consumado em Londrina/PR, sujeito, portanto,à jurisdição desta Vara, tendo o fato originado a referida ação penal 5047229­77.2014.404.7000, havendo conexão e continência entre todos os casos da OperaçãoLavajato.

No presente momento, aliás, é muito difícil negar a vinculação entretodos esses casos que compõem o esquema criminoso que vitimou a Petrobrás.

De todo modo, a discussão mais profunda da competência demanda aprévia definição da imputação e a interposição eventual de exceção deincompetência.

11. Corrijo erro material na decisão de 05/02/2016 (evento 8), noque se refere ao dispositivo do decreto de prisão preventiva de Zwi Skornicki.Fundamentei a prisão no risco à ordem pública e no risco à aplicação da lei penal. Porerro, no dispositivo, consignei que a prisão se dava por risco à ordem pública e porrisco à investigação. Então fica, corrigido, no dispositivo a referência ao risco àinvestigação, sendo o correto o risco à aplicação da lei penal.

12. As considerações ora realizadas sobre as provas tiveram presentea necessidade de apreciar o cabimento das prisões, buscas e sequestros, requeridos,tendo sido efetuadas em cognição sumária. Por óbvio, dado o caráter das medidas,algum aprofundamento na valoração e descrição das provas é inevitável, mas acognição é prima facie e não representa juízo definitivo sobre os fatos, as provas e asquestões de direito envolvidas, algo só viável após o fim das investigações eespecialmente após o contraditório.

Decreto o sigilo sobre esta decisão e sobre os autos dos processos até aefetivação da prisão e das buscas e apreensões. Efetivadas as medidas, não sendomais ele necessário para preservar as investigações, fica levantado o sigilo. Entendoque, considerando a natureza e magnitude dos crimes aqui investigados, o interessepúblico e a previsão constitucional de publicidade dos processos (artigo 5º, LX, CF)impedem a imposição da continuidade de sigilo sobre autos. O levantamentopropiciará assim não só o exercício da ampla defesa pelos investigados, mas tambémo saudável escrutínio público sobre a atuação da Administração Pública e da própriaJustiça criminal.

Ciência à autoridade policial e ao MPF desta decisão.

Deverá a autoridade policial confirmar os endereços das buscas.Havendo a confirmação, expeça a Secretaria os mandados e entreguem­se os mesmosà autoridade policial.

Curitiba, 11 de fevereiro de 2016.

Documento eletrônico assinado por SÉRGIO FERNANDO MORO, Juiz Federal, na forma do artigo 1º,inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônicohttp://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador700001564438v47 e do código CRC c8d9cd0b.

Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): SÉRGIO FERNANDO MOROData e Hora: 11/02/2016 20:14:23

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