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PLANO DE SEGURANÇA E SAÚDE
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INDICE
Capítulo
1 – OBJECTIVOS 2 – LEGISLAÇÃO APLICÁVEL 3 - IDENTIFICAÇAÕ DA OBRA 4 – INTERVENIENTES NA EXECUÇÃO DA OBRA 5 – NÚMEROS DE TELEFONE EM CASO DE EMERGÊNCIA 6 – OBRIGAÇÕES DOS TRABALHADORES 7 – ORGANIZAÇÃO DO ESTALEIRO 8 – AVALIAÇÃO E PREVENÇÃO DOS RISCOS 9 – TRABALHOS E MATERIAIS COM RISCOS ESPECIAIS PARA A SEGURANÇA E
SAÚDE DOS TRABALHADORES 10 – PRESCRIÇÕES GERAIS PARA OS LOCAIS DE TRABALHO EM ESTALEIROS 11 – REGRAS GERAIS DE SEGURANÇA 12 – PLANO DE EMERGÊNCIA 13 – SINALIZAÇÃO DE SEGURANÇA
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ILUSTRAÇÕES ELUCIDATIVAS DE ALGUMAS ACÇÕES DE PREVENÇÃO
QUADROS DE AVALIAÇÂO DE RISCOS
1 - INTRODUÇÃO / OBJECTIVOS
O presente “Plano de Segurança e Saúde”, foi elaborado tendo em vista a
identificação dos principais riscos inerentes das diferentes operações a
desenvolver durante a fase de execução e propor as medidas preventivas para as
diversas frentes de trabalho, bem como assegurar as condições de Segurança e
Saúde durante todo o desenvolvimento da obra “construção de reservatório de
água” que se pretende levar a efeito em Quintã de Pêro Martins.
Compete a todos os intervenientes do estaleiro cumprir e fazer cumprir
com o estipulado neste Plano de Segurança e saúde, bem como todas as medidas
preventivas que irão ser adoptadas/implementadas no decorrer da obra.
Para a elaboração do presente Plano de Segurança e Saúde, e que deverá
ser levado a efeito durante todo o período da obra, bem como futuras
introduções/alterações a este, foi tida em conta a seguinte legislação e que
servirá para consulta ou esclarecimento de eventuais dúvidas que possam surgir :
2 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
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− Decreto-lei nº 41820 de 11 de Agosto de 1958 (Estabelece a fiscalização e infracções às normas de segurança para protecção do trabalho nas obras de construção civil).
− Decreto-Lei n.º 41821, de 11 de Agosto de 1958 (Aprova o Regulamento de Segurança no Trabalho da Construção Civil - RSTCC).
− Decreto-Lei n.º 46427, de 10 de Julho de 1965 (Aprova o Regulamento das Instalações Provisórias do Pessoal Empregado nas Obras - RIPPEO).
− Decreto-lei nº 308/89 de 14 de Setembro (Comete ao CMOPP competência para fiscalizar a protecção, organização, segurança e sinalização de estaleiros de obras).
− Decreto-Lei n.º 441/91, de 14 de Novembro (Transpõe a directiva n.º 89/391/CEE relativa à aplicação de medidas destinadas a promover a melhoria da segurança e da saúde dos trabalhadores no trabalho).
− Decreto-Lei n.º 128/93, de 22 de Abril (Estabelece as exigências técnicas de segurança a observar pelos equipamentos de protecção individual, de acordo com a directiva n.º 89/686/CEE, de 21 de Dezembro).
− Decreto-Lei n.º 330/93, de 25 de Setembro (Transpõe para o direito interno a Directiva n.º 90/269/CEE, de 29/5 relativa às prescrições mínimas de segurança e de saúde na movimentação manual de cargas).
− Decreto-Lei n.º 331/93, de 25 de Setembro (Transpõe para o direito interno a Directiva n.º 89/655/CEE, de 30 de Novembro relativa às prescrições mínimas de segurança e de saúde na utilização de equipamentos de trabalho).
− Decreto-Lei n.º 347/93, de 1 de Outubro (Transpõe para o direito interno a Directiva n.º 89/654/CEE, de 30 de Novembro relativa às prescrições mínimas de segurança e de saúde para os locais de trabalho).
− Decreto-Lei n.º 348/93, de 1 de Outubro (Transpõe para o direito interno a Directiva n.º 89/656/CEE, de 30 de Novembro relativa às prescrições mínimas de segurança e de saúde na utilização de equipamentos de protecção individual).
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− Portaria n.º 987/93, de 6 de Outubro (Estabelece as normas técnicas de execução do Decreto-Lei n.º 347/93, de 1 de Outubro).
− Portaria n.º 988/93, de 6 de Outubro (Estabelece a descrição técnica do equipamento de protecção individual, de acordo com o artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 348/93, de 1 de Outubro).
− Decreto-Lei n.º 362/93, de 15 de Outubro (Estabelece as regras relativas à informação estatística sobre acidentes de trabalho e doenças profissionais).
− Portaria n.º 1131/93, de 4 de Novembro (Estabelece as exigências essenciais relativas à saúde e segurança aplicáveis aos equipamentos de protecção individual, de acordo com o artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 128/93, de 22 de Abril).
− Decreto-Lei n.º 141/95, de 14 de Junho (Transpõe para o direito interno a Directiva n.º 92/58/CEE, de 24 de Junho, relativa a prescrições mínimas para a sinalização de segurança e de saúde no trabalho).
− Decreto-Lei n.º 214/95, de 18 de Agosto (Estabelece as condições de utilização e comercialização de máquinas usadas visando eliminar riscos para a segurança e saúde das pessoas).
− Portaria n.º 1456-A/95, de 11 de Dezembro (Regulamenta as prescrições mínimas de colocação e utilização da sinalização de segurança e saúde no trabalho).
− Portaria n.º 101/96, de 3 de Abril (Estabelece as regras técnicas de concretização das prescrições mínimas de segurança e saúde nos locais e postos de trabalho dos Estaleiros, conforme determina o artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 155/95, de 1 de Julho).
− Portaria nº 109/96 de 10 de Abril (Altera os anexos I, II, IV e V da Portaria 1131/93 de 4 de Novembro).
− Portaria nº 280/96 de 22 de Julho (Altera os anexos I, II, III, IV e V da Portaria 145/94 de Março).
− Portaria nº 695/97 de 19 de Agosto (Altera os anexos I e V da Portaria 1131/93 de 4 de Novembro).
− Decreto-Lei nº 100/97, de 13 de Setembro (Regime jurídico dos acidentes de trabalho).
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− Decreto Regulamentar 22 –A / 98, de 1 de Outubro (Regulamento de Sinalização de Trânsito).
− Decreto-lei nº 374/98 de 24 de Novembro (Altera os Decretos-Lei n.º 378/93 de 5/11, n.º 128/93 de 22/4, n.º 383/93 de 18/11, n.º 130/92 de 6/6, n.º 117/88 de 12/4 e n.º 113/93 de 10/4, relativos a EPI e marcação CE).
− Decreto-Lei n.º 133/99, de 21 de Abril (Altera o Decreto-Lei n.º 441/91, de 14 de Novembro, relativo aos princípios de prevenção de riscos profissionais).
− Decreto-Lei n.º 143/99, de 30 de Abril (Regulamenta a Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro, no que respeita à reparação de danos emergentes de acidentes de trabalho).
− Decreto-Lei nº 159/99, de 11 de Maio (Regulamenta a Lei n.º 100/97 de 13 de Setembro, no que respeita ao seguro de acidentes de trabalho para os trabalhadores independentes).
− Decreto-lei nº 292/2000 de 14 de Novembro (Estabelece o regime legal sobre a poluição sonora - Regulamento Geral do Ruído).
− Decreto-Lei nº 4/2001, de 10 de Janeiro (Estabelece as condições de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território português).
− Portaria nº 104/2001, de 21 de Fevereiro (aprova os programas de concurso tipo, os cadernos de encargo tipo, respectivos anexos e memorandos, para serem adoptados nas empreitadas de obras públicas).
− Decreto-Lei n.º 273/03, de 29 de Outubro (Revisão do Decreto-Lei 155/95 de 1 de Outubro em que continuamente assegura a transposição para o direito interno a Directiva n.º 92/57/CEE, do Conselho, de 24 de Junho relativa a prescrições mínimas de segurança e saúde a aplicar nos estaleiros temporários ou móveis).
− Decreto-Lei 50/2005, de 25 de Fevereiro (Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2001/45/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Junho, relativa às prescrições mínimas de segurança e de saúde para a utilização pelos trabalhadores de equipamentos de trabalho, e revoga o Decreto-Lei n.º 82/99, de 16 de Março).
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− Decreto-Lei 182/2006 de 6 de Setembro (Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2003/10/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Fevereiro, relativa às prescrições mínimas de segurança e de saúde em matéria de exposição dos trabalhadores aos riscos devidos aos agentes físicos (ruído)
− Decreto-Lei 9/2007 de 17 de Janeiro ( Aprova o Regulamento Geral do Ruído)
− Contrato Colectivo de Trabalho Vertical aplicável às empresas que se dedicam à actividade da construção civil e obras públicas.
3 - IDENTIFICAÇÃO DA OBRA
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Dono da Obra : Junta de Freguesia de Quintã de Pêro Martins
Tipo de Obra : Reservatório de Água
Tipo de Utilização : Pública
Data Previsível do Inicio dos Trabalhos :
Data Previsível do Fim dos Trabalhos :
4 - INTERVENIENTES NA EXECUÇÃO DA OBRA
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Dono da Obra :
Tipo de Obra :
Tipo de Utilização :
Autor do Plano de Segurança e Saúde :
Coordenador de Segurança na Fase da Obra :
Técnico Responsável da Obra :
Firma Adjudicatária :
5 – NÚMEROS DE TELEFONE EM CASO DE EMERGÊNCIA
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Número Nacional de Socorro : 112
Intoxicações: 808 250 143
Bombeiros Voluntários: 271 312 405
Centro de Saúde: 271 312 277
Guarda Nacional Republicana: 271 319 060
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6 – OBRIGAÇÕES DOS TRABALHADORES
Compete a todos os trabalhadores
1 - Cumprir as Normas de Segurança, Higiene e Saúde no Trabalho
estabelecidas neste Plano de Segurança e Saúde, nas disposições legais aplicáveis
e as instruções determinadas com esse fim pelos responsáveis da obra;
2 - Zelar pela sua segurança e saúde, bem como pela das ouras pessoas que
possam ser afectadas pelas suas acções ou omissões no trabalho;
3 - Utilizar correctamente as máquinas, aparelhos, instrumentos,
substâncias perigosas e outros equipamentos e meios postos á sua disposição,
bem como cumprir os procedimentos de trabalho estabelecidos;
4 - Cooperar para a melhoria do sistema de Segurança, Higiene e saúde no
Trabalho;
Comunicar á pessoa responsável as avarias e deficiências detectadas que se
afigurem susceptíveis de originarem perigo;
5 – Comunicar á pessoa responsável as avarias e deficiências detectadas
que se afigurem susceptíveis de originarem perigo.
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7 – ORGANIZAÇÃO DO ESTALEIRO
7. 1 – INSTRUÇÕES GERAIS
Para uma melhor Organização do Estaleiro, é preciso definir os locais e
situações de toda a envolvente da obra. Assim, há que avaliar os riscos inerentes
aos locais e situações, e proceder ás respectivas medidas preventivas, de forma
a minimizar/evitar eventuais acidentes que possam advir do posto de trabalho.
7. 2 – SINALIZAÇÃO DE SEGURANÇA
Os locais de trabalho devem dispor de sinalização que evidencie de uma
forma rápida e inteligível os objectos e situações susceptíveis de causar perigos
(ver Capítulo destinado a este tema).
7. 3 – INFORMAÇÃO
Deve ser prestada toda e qualquer informação que se julgue necessária aos
trabalhadores, nomeadamente no que concerne á organização do estaleiro,
limpeza e cumprimento das Normas de Segurança na perspectiva de garantir uma
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eficaz segurança, bem como divulgar a existência do Plano de Segurança e Saúde,
que se encontra em obra.
7.4 – PROTECÇÃO COLECTIVA A TER EM CONTA NOS RISCOS
DE:
Riscos de queda em altura
Prevenção :
- Utilizar sempre guarda-corpos nas bordaduras das lajes dos pisos e aberturas
neles existentes;
- Delimitação de escavações com guardas;
- Montagem adequada dos andaimes;
- Correcta utilização das escadas de mão;
- Utilização de plataformas de trabalhos munidas com os respectivos guarda-
corpos na execução de cofragens de pilares e paredes;
-No caso da impossibilidade física da obra em aplicar os termos das condições
referidas anteriormente e que seja necessário recorrer a linhas de vidas, estas
tem que respeitar todas as normas.
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Quedas ao mesmo nível
Prevenção :
- Manter o estaleiro limpo e organizado;
- Manter livre os acessos e passagens;
- Armazenar correctamente os materiais para evitar o risco de acidente durante
a circulação de trabalhadores;
- Remover periodicamente o entulho;
Electrocussão
Prevenção :
- Respeitar as distâncias de segurança;
- Respeitar a sinalização existente nas zonas de trabalho;
- Sinalização das áreas de trabalho;
Queda de Objectos
Prevenção :
- Execução de passadeiras com cobertura de protecção, nas proximidades de
trabalhos em altura;
- Sempre que tecnicamente possível, os trabalhadores devem ser protegidos por
meios colectivos contar as quedas de objectos;
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- Os materiais e equipamentos devem estar devidamente empilhados e arrumados
de modo a evitar o seu desmoronamento ou queda;
7. 5 – PROTECÇÃO INDIVIDUAL
Os trabalhadores devem estar sensibilizados para o uso de equipamentos
de protecção individual, estes devem ser utilizados de acordo com a tarefa a
desempenhar – capacete, luvas, auriculares, óculos cinto de segurança.
7. 6 – PRIMEIROS SOCORROS
A obra, deve dispor de uma caixa de primeiros socorros, localizada no
contentor escritório, com material necessário á prestação de primeiros socorros
no caso de ferimentos ligeiros. No caso de acidentes graves deverá pedir-se
auxílio aos meios de socorro externos.
8 – AVALIAÇÃO E PREVENÇÃO DOS RISCOS
METODOLOGIA ADOPTADA
Esta metodologia, visa identificar as operações necessárias á execução de
uma determinada actividade, para, em função da avaliação dos riscos inerentes
aos materiais, aos equipamentos, aos processos construtivos, ao trabalho e meio
envolvente, se possam determinar as medidas de prevenção adequadas.
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Os quadros seguintes apresentam esta descrição de operações, materiais,
equipamentos, riscos assim como as respectivas medidas de prevenção. Como tal
este documento constitui um elemento de referência que coloca as preocupações
dominantes do Dono da Obra no que respeita á execução desta empreitada com a
devida segurança.
O “Plano de Segurança e Saúde”, deve ser actualizado e adaptado de
acordo com o desenvolvimento das operações e consoante os processos
construtivos e de trabalho adoptados e nele não previstos.
9 – TRABALHOS E MATERIAIS COM RISCOS ESPECIAIS PARA
A SEGURANÇA E SAÚDE DOS TRABALHADORES
Neste capítulo, são alvo de análise alguns trabalhos e materiais que se
considera poderem envolver riscos especiais de segurança e saúde para os
trabalhadores.
Na lista seguinte, apresentamos quais são, bem como as medidas preventivas
a adoptarem para cada um.
LISTA DE MATERIAIS COM RISCOS ESPECIAIS
Dos materiais que poderão apresentar riscos especiais e cuja aplicação é
prevista para a presente obra, salientam-se os seguintes:
- Cimento e os diversos materiais que empregam a sua composição, que
envolvem o risco de dermatoses, para tal recomenda-se o uso de EPI (luvas
de protecção);
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LISTA DE TRABALHOS COM RISCOS ESPECIAIS
Face ás características da presente obra, estão previstos trabalhos que
podem pôr em risco a segurança e saúde dos trabalhadores, nomeadamente:
Prevenção para os riscos de queda em altura :
- Delimitação de escavações com guardas de segurança;
- Uso de andaimes com os respectivos guarda-corpos;
- Uso de linhas de vida e arnês ;
10 – PRESCRIÇÕES GERAIS PARA OS LOCAIS DE TRABALHO
EM ESTALEIROS
Estabilidade e Solidez
Os materiais, os equipamentos, e de alguma maneira geral todos os
elementos que, aquando de qualquer deslocação, possam afectar a segurança e a
saúde dos trabalhadores devem ser estabilizados de forma apropriada e segura.
O acesso a qualquer superfície construída por materiais que não ofereçam
resistência suficiente só é autorizado se forem fornecidos equipamento ou meios
adequados para que os trabalhos sejam realizados com segurança.
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Instalações de Distribuição de Energia
As instalações devem ser concebidas, realizadas e utilizadas de forma a
não comportarem qualquer risco de incêndio ou de explosão e a protegerem as
pessoas de forma adequada contra riscos de electrocussão por contacto directo
ou indirecto.
A concepção, a realização e a escolha do material e dos dispositivos de
protecção devem ter em conta o tipo e a potência da energia distribuída, os
condicionalismos de origem externa e a competência das pessoas com acesso a
partes da instalação.
Detecção e Luta Contra Incêndios
Consoante as características do estaleiro as dimensões e utilização das
instalações, os equipamentos neles existentes, as características físicas e
químicas das substâncias ou materiais neles presentes e o número máximo de
pessoas que nelas possam encontrar-se, deve ser previsto um número suficiente
de dispositivos apropriados de combate a incêndios e, se necessário, detectores
de incêndios e sistemas de alarme.
Estes dispositivos de combate a incêndios, detectores de incêndio e
sistemas de alarme devem ser regularmente verificados e mantidos em boas
condições de funcionamento. Para tal, deve-se proceder periodicamente á
realização de ensaios e exercícios adequados.
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Exposição a Riscos Específicos
Os trabalhadores não devem estar expostos a níveis sonoros nocivos nem a
qualquer factor exterior nocivo (gases, vapores, poeiras).
Se os trabalhadores tiverem de entrar numa zona cuja atmosfera possa
conter uma substância tóxica ou nociva ou apresentar um teor insuficiente de
oxigénio, ou possa ser inflamável, essa atmosfera fechada deve ser controlada e
devem ser tomadas medidas adequadas para evitar qualquer perigo.
O trabalhador não poderá em caso algum estar exposto a uma atmosfera
fechada de alto risco.
Deverá pelo menos estar permanentemente sob vigilância exterior e
deverão ser tomadas todas as precauções adequadas para que possa ser
socorrido eficaz e imediatamente.
Vias de Circulação
As vias de circulação, incluindo escadas, escadas fixas, cais e rampas de
carga, devem ser calculadas, implantadas, construídas e tornadas transitáveis de
forma a poderem ser facilmente utilizadas, com toda a segurança, de acordo com
os fins a que se destinam e de modo a que os trabalhadores ocupados na
proximidade dessas vias de circulação não corram qualquer risco.
As dimensões das vias destinadas á circulação de pessoas e/ou
mercadorias, incluindo as utilizadas em operações de carga e descarga, devem
ser calculadas em função do número potencial de utilizadores e do tipo de
actividade em questão.
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Sempre que sejam utilizados meios de transporte nas vias de circulação,
devem ser previstas distâncias de segurança suficientes ou de meios de
protecção adequados para os outros utentes do local.
As vias de circulação destinadas a veículos devem passar a uma distância
suficiente das portas, portões, passagens para peões, corredores e escadas.
Se o estaleiro incluir zonas de acesso limitado, essas zonas devem ser
equipadas com dispositivos que impeçam a entrada de trabalhadores não
autorizados.
As zonas de perigo devem ser assinaladas de modo bem visível.
Primeiros Socorros
Compete á entidade patronal garantir que os primeiros socorros bem como
o pessoal formado para esse fim possam ser fornecidos em qualquer momento.
Devem ser tomadas medidas para assegurar a evacuação dos trabalhadores
acidentados ou acometidos de doença súbita, a fim de lhes ser prestada
assistência médica.
Quando a dimensão do estaleiro ou do tipo de actividades o exigirem,
devem ser previstas uma ou mais instalações destinadas a primeiros socorros.
As instalações destinadas a primeiros socorros devem possuir os
equipamentos e materiais de primeiros socorros indispensáveis e ser facilmente
acessíveis ases macas.
Deve existir igualmente material de primeiros socorros em todos os locais
onde as condições de trabalho o exijam, este material deve ser devidamente
sinalizado e de fácil acesso.
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O endereço e o número de telefone dos serviços de urgência local devem
estar claramente assinalados e ser visíveis.
11 – REGRAS GERAIS DE SEGURANÇA
Todos os intervenientes da obra devem:
1 - Cumprir com as Normas de Segurança implementadas em obra bem como
aquelas que forem indicadas pelos responsáveis da obra ou outras
medidas preventivas que venham a ser implementadas no decorrer da
obra;
2 – Respeitar a sinalização implementada em obra;
3 – Não mexer no equipamento de combate a incêndios, a não ser para o fim
a que se destina;
4 – Não cometer acções das quais possa ressaltar acidentes/incidentes;
5 – Usar equipamentos de protecção colectiva e individual;
Em caso de Acidente:
1 – Deve avisar ou mandar avisar o Responsável pela Obra;
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2 – Manter calma;
3 – Não mexer na Vítima;
4 – Afastar curiosos
5 – Em caso de electrocussão, não tocar na vítima, sem antes cortar a
corrente eléctrica;
6 – Em obra deve estar afixado um cartaz que contenha os números de
telefones dos serviços de urgência.
A regra fundamental para garantir a segurança é:
Pensar antes de agir!
Arrumação:
1 – Os locais de trabalho, os equipamentos, assim como as instalações devem
permanecer limpos e arrumados;
2 – As áreas de trabalho, bem como as vias de circulação devem estar
desobstruídas;
3 – As instalações sanitárias, incluindo os lavatórios, devem estar sempre
limpos e em condições higiénicas;
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4 – Todo o material deve ser devidamente empilhado num chão plano e de
forma estável;
5 – Todos os objectos circulares devem permanecer apoiados de forma a
evitar o seu rolamento;
6 – Quando terminar deve deixar o seu local de trabalho limpo e arrumado.
Material Eléctrico Portátil e Ferramentas Manuais:
1 – Todos os trabalhadores devem ter formação adequada á correcta
utilização de ferramentas e equipamentos de acordo com a tarefa a
desempenhar;
2 – Todas as ferramentas e equipamentos têm de estar em boas condições
de utilização e serem mantidas como tal;
3 – Utilizar sempre a ferramenta correcta de acordo com a tarefa a
executar;
4 – Os dispositivos de protecção nunca devem ser retirados nem
inutilizados;
5 – Respeitar as instruções relativas a cada ferramenta/equipamento;
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6 – Zelar pelo bom estado de conservação do material;
7 – Todo o equipamento eléctrico deve estar bem isolado e com ligação á
terra;
8 – Não são permitidos remendos em cabos eléctricos;
9 – Nunca deve fazer ligações ou arranjos provisórios, assim como modificar
as instalações eléctricas;
10 – Só um electricista qualificado poderá instalar, modificar, reparar, e
fazer uma correcta manutenção das instalações eléctricas;
11 – Não forçar as ferramentas para além das suas capacidades.
Escadas:
1 – As escadas devem ser construídas de forma a garantir a sua
estabilidade;
2 – Devem ser mantidas em bom estado de conservação;
3 – Deverão ser inspeccionadas antes e depois de serem utilizadas;
4 – Afastar a escada pelo menos 1,00m da superfície de apoio;
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5 – Devem ser fixas de forma a não escorregarem nem tombarem;
6 – Quando se realizarem trabalhos eléctricos estes devem ser não
condutores da corrente eléctrica;
7 – Deve sempre subir e descer as escadas com as duas mãos;
8 – Antes de utilizar as escadas verificar se estas se encontram seguras;
Andaimes:
1 – Os andaimes devem ser montados e desmontados por trabalhadores
qualificados;
2 – Vedar provisoriamente a zona de montagem;
3 – Verificar cuidadosamente o estado dos elementos e materiais que
constituirão o andaime e rejeitar todos os que apresentam deficiências;
4 – Os andaimes devem assentar num solo, bem como, em apoios sólidos, para
isso há que verificar as condições do terreno onde será montado o
andaime;
5 – Estes devem ser inspeccionados e autorizados antes da sua utilização;
6 – Não sobrecarregar os andaimes com materiais;
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7 – Devem ser sólidos, resistentes, bem como apresentar todas as
protecções (ex. guarda-corpos, guarda-cabeças) de forma a evitar a
queda de trabalhadores, materiais e ferramentas;
8 – Nunca retirar mesmo que pontual qualquer elemento estrutural dos
andaimes sem o conhecimento dos trabalhadores;
9 – Nos andaimes deve-se fazer a blocagem das rodas e se necessário
colocar estabilizadores;
10 – Zelar pelo bom estado de conservação dos andaimes;
11 – Nunca utilize um andaime sem este estar completamente montado.
Trânsito:
1 – Nunca se esqueça que numa obra podem acontecer uma série de
imprevistos;
2 – Ninguém deverá conduzir um veículo na obra a não ser que possua
habilitações necessárias para o veículo em questão;
3 – Respeitar o limite de velocidade implementado em obra, caso exista;
4 – Definir zonas de circulação específicas para pessoas e veículos;
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Protecção Pessoal:
1 – Todos os trabalhadores devem ser informados onde e como utilizar o
equipamento de segurança;
2 – Cada trabalhador deve estar devidamente equipado com o equipamento
de protecção (capacete e botas de palmilha e biqueira de aço) antes de
iniciar o seu trabalho;
3 – O uso de capacete e botas com biqueira e palmilha de aço é obrigatório;
4 – Usar luvas de protecção em trabalhos dos quais resulte ferimentos nas
mãos;
5 – Utilização de óculos de protecção sempre que se verifique projecção de
partículas;
6 – Utilizar sempre máscara de protecção respiratória quando se verifique a
possibilidade de inalação de vapores tóxicos ou gases tóxicos;
7 – Usar cinto de segurança na ausência de protecção colectiva ou caso se
verifique insuficiente.
Manuseamento dos Materiais:
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1 – Ter atenção ás posições a adoptar no levantamento da carga;
2 – Antes de fazer um transporte manual, deve verificar se a zona que
rodeia a carga se encontra desimpedida;
3 – Usar equipamento de protecção individual:
- Luva, quando desempenhe tarefas das quais possam resultar ferimentos
nas mãos;
- Botas de biqueira e palmilha de aço, de forma a evitar esmagamento e
perfuração dos pés
- Capacete, de forma a evitar pancadas na cabeça
- Óculos de protecção, quando se verifique projecção de partículas sólidas;
- Máscara quando existir libertação de gases ou vapores.
4 – Nunca transporte carga á altura dos olhos, diminuindo assim a
visibilidade e provocando acidentes;
5 – Ter sempre o local de trabalho livre de obstáculos.
12 – PLANO DE EMERGÊNCIA
No caso de não existir ninguém no local da obra habilitado para prestar os
primeiros socorros deverão ser amplamente divulgados os seguintes conselhos:
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1 – Manter a calma, não tocar nem deixe tocar na vítima ou vítimas, não dar
nada a beber e protegê-la dos curiosos;
2 - Suprimir imediatamente a causa do acidente, caso seja possível;
3 – Chamar imediatamente os meios de socorro externos ao estaleiro;
4 – Afastar curiosos;
5 – Em caso de electrocussão, não tocar na vítima, sem antes cortar a
corrente eléctrica;
6 – Em caso de incêndio, e caso seja possível extingui-lo, usar o extintor
que se encontra na obra;
7 – Em caso de pequenos ferimentos recorrer aos meios que estão em obra
(caixa de primeiros socorros) e em casos mais graves chamar os meios
de socorro externos;
8 – Manter a calma e não esqueça de indicar correctamente os seguintes
elementos aos meios de socorros externos:
- Morada do estaleiro
- Natureza do acidente
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- Estado da vítima
9 – Acolha e guie os meios de socorro externos no estaleiro.
13 – SINALIZAÇÃO DE SEGURANÇA
A sinalização a implementar em obra deve ser efectuada através de placas
combinando símbolos e cores com significado determinado, Sinais de Obrigação,
Proibição e Emergência.
A selecção desta deve ter em atenção os riscos que advém do local de
trabalho bem como outras situações susceptíveis de causar acidentes.
Assim, toda a sinalização deve ser respeitada, pois esta foi destinada para
identificar e ajudar a contornar os riscos provenientes dos locais de trabalho.
Significado das Cores na Sinalização de Segurança:
VERMELHO Proibição; Perigo / Alarme
Material de Combate a Incêndios
Aviso
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AMARELO
AZUL
Obrigação
VERDE
Salvamento ou Socorro; Situação de
Segurança
Nota: Deverá ainda ser colocada “ Sinalização Temporária” sempre que
se verifiquem situações específicas de risco e que por um curto espaço
de tempo ou situação impliquem riscos ou perigos ocasionais
Ilustrações elucidativas de algumas acções de
prevenção de riscos que devem ser tomadas.
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fig. 1 – antes de começar um trabalho verificar se os andaimes e os passadiços
dispõem de guarda-corpos.
fig. 2 – as aberturas nos pavimentos de trabalho devem estar tapadas e
protegidas.
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fig. 3 – manter os postos de trabalho em ordem, os materiais arrumados
e as vias de circulação desimpedidas
fig. 4 – nunca fazer adaptações provisórias em ferramentas, fichas ou tomadas.
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fig. 5 – nunca ultrapassar a carga máxima de utilização de gruas, utilizar material
apropriado para elevação e zelar pelo bom estado dos cabos de elevação.
fig. 6 – as cargas compridas e/ou bicudas como tábuas, ferros de armaduras de
betão devem estar amarradas de forma, que não seja possível soltarem-se
durante o transporte.
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fig. 7 – para o atravessamento de escavações devem ser instalados passadiços
munidos de guarda corpos.
fig. 8 – as escavações devem ser controladas por roda pés que impeçam a queda
de materiais sobre os trabalhadores que executam tarefas no fundo da vala.
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fig. 9 – os andaimes, as plataformas e as plataformas de entrada de materiais
devem dispor sempre de guarda-corpos.
fig. 10 – as protecções destinadas a impedir quedas devem ser instaladas quando
se efectuam trabalhos em alvenarias, montagem de vigas e trabalhos sobre a
cobertura.
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fig. 11 – usar mascaras respiratória nos locais onde existam riscos de emanação
nocivas tais como poeiras, gases e fumos.
fig. 12 – respeitar os sinais de proibido fumar.
Usar recipientes com rótulos regulamentares quando se trate de produtos
perigosos.
Nunca devem pôr-se substâncias nocivas em recipientes destinados a bebidas.
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