Planejamento Tributário
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Autor: Paulo Henrique Teixeira
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PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO - MUDANÇA DO LUCRO
PRESUMIDO E SIMPLES PARA O LUCRO REAL ©
Autor: Paulo Henrique Teixeira
Todos os direitos reservados.
Distribuição: Portal Tributário® Editora e Maph Editora/Valor Tributário (garantimos a
atualização por 12 meses)
Esta publicação é obra intelectual protegida pela Lei de Direitos Autorais (Lei
9.610/1998).
Proibida a reprodução ou distribuição, mesmo parcial, sem autorização escrita do detentor de
direitos autorais.
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SUMÁRIO: (para pesquisar rapidamente uma palavra, tecle CTRL + L)
1. AUMENTO DA CARGA TRIBUTÁRIA - NECESSIDADE DE PLANEJAMENTO
TRIBUTÁRIO
2. VANTAGEM DO LUCRO REAL
3.TERCEIRIZAÇÃO ATIVIDADE-MEIO - EMPRESA SIMPLES
4. CRIAÇÃO DE NOVAS EMPRESAS : Transformar as filiais em empresas com novo
CNPJ
5.CONSTITUIÇÃO DE NOVA EMPRESA : ATIVIDADES INDUSTRIAIS
6. MUDANÇA DO LUCRO PRESUMIDO PARA O REAL NO DECORER DO ANO –
APÓS PAGAMENTO DA 1ª DARF- IRPJ PELO PRESUMIDO
7. LUCRO REAL - CUIDADOS
8. BALANÇO DE ABERTURA MUDANÇA DO LUCRO PRESUMIDO/ SIMPLES
NACIONAL P/LUCRO REAL
8.1 BALANÇO DE ABERTURA - LEVANTAMENTO PATRIMONIAL
8.2 LEVANTAMENTO PATRIMONIAL - aplicações
8.3 LEVANTAMENTO PATRIMONIAL- Estoques
8.4 LEVANTAMENTO PATRIMONIAL - DUPLICATAS A RECEBER, CHEQUES E
OUTROS CRÉDITOS
8.5 LEVANTAMENTO PATRIMONIAL – IMOBILIZADO
8.6 LEVANTAMENTO PATRIMONIAL – Passivo
8.7 COMO FICA O BALANÇO DE ABERTURA DE EMPRESAS QUE JÁ
REGISTREM A CONTABILIDADE
9. CONTABILIZAÇÃO APÓS BALANÇO DE ABERTURA
9.1 .PRINCÍPIOS, POSTULADOS, CONVENÇÕES CONTÁBEIS
9.2 .DUPLICATAS – CRÉDITOS – CHEQUES A RECEBER
9.3.IMPOSTOS A RECUPERAR
9.4 PARTICIPAÇÕES EM OUTRAS EMPRESAS DO GRUPO
9.5 .IMOBILIZADO
Depreciação Acelerada – 100% - Benfeitorias, máquinas e equipamentos que
aumentem a produtividade da empresa
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PIS E COFINS – Crédito Integral Compra Imobilizado – Somente Empresas Que
Optam Pelo Lucro Real
9.6 INTANGÍVEL – amortização e aproveitamento crédito PIS e COFINS
9.7 FORNECEDORES – PASSIVO OCULTO REGIME COMPETÊNCIA
9.8 FINANCIAMENTOS- contabilizando passivo oculto para diminuir base cálculo IR
9.9 TRIBUTOS A PAGAR- registrando passivo oculto para reduzir tributos
9.10 PASSIVO CIRCULANTE – passivo oculto
9.11 OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS – escriturando passivo oculto para diminuir lucro
10. INTERPRETAÇÃO DA LEI
Instruções Normativas E Soluções De Consultas São Inválidas Quando Extrapolam A Lei
11. PIS e COFINS - APROVEITAMENTO DE CRÉDITOS
11.1. O QUE É BEM ADQUIRIDO PARA REVENDA - art 3º,inc I, da Lei 10.833/03?
11.2 INSUMOS para indústria– de acordo com a contabilidade
11.3. PIS COFINS – Créditos fretes e armazenagem
12. SERVIÇOS QUE PODEM SER SIMPLES ANEXO III
12.1 ATIVIDADES IMPEDITIVAS SIMPLES
13. CHECK LIST AJUSTE BALANÇO
PLANILHA COMPARATIVA MELHOR OPÇÃO REAL OU PRESUMIDO
SOBRE O AUTOR E A OBRA
Paulo Henrique Teixeira é Contador, Auditor, Advogado Tributarista, Consultor de
empresas de São Paulo, Paraná, Santa Catarina e Rio Grande do Sul. Coordenador Técnico
dos sites Portal de Auditoria, Valor Tributário, sócio administrador da Clínica Tributária
Assessoria Empresarial, autor de vários livros e e-books, entre os principais: Créditos de Pis
e Cofins, Contabilidade Tributária, Auditoria Tributária, Blindagem Fiscal e Contábil, Como
Calcular o IRPJ - Lucro Real, Defesa do Contribuinte em Autuação Fiscal, Fechamento de
Balanço com Economia de IRPJ e CSLL, IPI – Teoria e Prática.
Atualmente dedica-se em tempo integral para pesquisa e atuação na área tributária, buscando
uma interpretação e entendimento da lei a favor do contribuinte, colaborando para reduzir a
carga tributária e consequentemente aumentando a rentabilidade das empresas.
Ver currículo deste autor: http://www.portaldeauditoria.com.br/paulo-henrique-teixeira.asp
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Contato:
Fone: (41) 3272-8507
NOTAS
Observar que todos os exemplos são meramente ilustrativos. Para avaliação de
economia tributária (real ou potencial), verificar a adequação dos modelos apresentados à
efetiva realidade fiscal do contribuinte e legislação vigente à época.
Direitos autorais REGISTRADOS. A cópia, reprodução, distribuição ou comercialização
por qualquer meio somente será permitida mediante autorização POR ESCRITO do detentor
de direitos autorais. Permitida a reprodução de apenas 1 (uma) cópia para uso exclusivo e
pessoal do adquirente.
As seguidas mudanças legislativas no Brasil tornam imprescindível constante atualização
dos profissionais envolvidos na elaboração do planejamento tributário. Por isso, recomenda
o autor que, antes da aplicação prática de qualquer planejamento, faça-se a pesquisa de
legislação correlata e atualizada, revendo os procedimentos com regularidade.
SIGLAS UTILIZADAS
COFINS: Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade Social (Lei
Complementar 70/1991)
CSL ou CSLL: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (Lei 7.689/1988)
ICMS: Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (Lei
Complementar 87/1996)
GPS: Guia da Previdência Social
IN: Instrução Normativa
INSS: Instituto Nacional de Seguridade Social
IR: Imposto de Renda
IRF: Imposto de Renda na Fonte
IRPF: Imposto de Renda – Pessoa Física
IRPJ: Imposto de Renda – Pessoa Jurídica
ISS: Imposto sobre Serviços (Lei Complementar 116/2003)
LALUR: Livro de Apuração do Lucro Real
LC: Lei Complementar
OS: Ordem de Serviço
PIS: Programa de Integração Social (Lei Complementar 7/70)
RFB: Receita Federal do Brasil
RIPI: Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados (Decreto 7.212/2010)
RIR/99: Regulamento do Imposto de Renda (Decreto 3.000/1999)
RPS: Regulamento da Previdência Social (Decreto 3.048/1999)
SRF: Secretaria da Receita Federal
TJLP: Taxa de Juros a Longo Prazo
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RESTRIÇÕES
O conteúdo dessa obra é retirado da vida prática do autor como consultor em inúmeras
empresas, empregadas de acordo com um raciocínio adquirido com os anos de experiência e
estudo da matéria tributária.
O autor observa que nem sempre as ideias expostas serão aplicáveis a todos os contribuintes
e situações, tendo que se levar em conta, entre outros, as diferentes atividades operacionais,
modalidades de tributação, aspectos contábeis, restrições societárias, organização funcional
e outros pré-requisitos e características que tem reflexos na administração tributária de cada
contribuinte.
Todas as ideias apresentadas caracterizam-se como conteúdo INFORMATIVO, uma
exposição de ideias e conhecimento, não implicando garantia quanto á eficácia. É essencial
que o uso das ideias apresentadas se dê num contexto de conhecimento atualizado da
legislação tributária, por parte do usuário.
Portanto, cabe ao leitor escolher, entre as diferentes formas de planejamento, aquelas que se
apresentem viáveis e aplicáveis á sua situação fiscal e caso não se sinta a vontade para
aplicá-las, busque auxílio aos demais consultores.
Esta obra é dirigida a contabilistas, empresários, advogados, consultores e outros
profissionais que lidam com tributação, e presume-se que a correta aplicação das ideias
mediante seguimento da legislação aplicável irá gerar economia tributária.
Em cada mudança da legislação tributária federal, estadual ou municipal, recomenda-se o
usuário adaptar o conteúdo dos tópicos às novas normas vigentes.
Em função da dinâmica da legislação tributária, esta obra poderá ser alterada a qualquer
momento, sem aviso prévio, para adaptar-se ao novo teor legislativo.
Na implantação de qualquer ideia, o usuário deverá seguir rigorosamente as instruções da
legislação vigente, aplicável ao (s) tributo (s) em questão, para obter a segurança necessária
e a eficácia da economia fiscal pretendida.
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1. AUMENTO DA CARGA TRIBUTÁRIA - NECESSIDADE DE PLANEJAMENTO
TRIBUTÁRIO
PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO
• INTERPRETAÇÃO LEI
• APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO
• GERENCIAMENTO
• ACOMPANHAMENTO
• RISCO
• DEFESA PRÉVIA
Uma só lei é elaborada para milhares de atividades distintas. O planejamento tributário visa
CONSTRUIR, neste caso, a aplicação na forma de tributação objetivando a pagar menos
tributos.
Adaptar na legislação os procedimentos da empresa para que seja tomado o crédito.
Por isso, deve existir o gerenciamento e o acompanhamento para atingir as metas.
Planejamento pressupõe trabalho, aprimoramento para chegar a um objetivo.
O risco está ligado a tese de defesa e ao montante que se está economizando e não em
relação ao medo da fiscalização. Então, se o meu faturamento é R$ 3.000.000,00 e com o
planejamento terei economia de R$ 80.000,00 mensais, representa 2,6% do faturamento
mensal. É um risco pequeno para uma boa tese de defesa, a qual não fica exposta em um
item, mas em vários níveis. O valor da economia é oriundo de vários fatores: aprimorar
créditos do PIS e COFINS; economia INSS; transformar uma empresa no lucro presumido
em duas ou mais: empresa lucro real com menos rentabilidade e outras mais rentáveis no
lucro presumido.
Para chegar à economia total (R$ 80.000,00 no exemplo) serão atacadas várias frentes e não
se limitando a uma só, que poderá aumentar o risco.
É o mesmo que um Banco emprestar todo o seu dinheiro para apenas cem clientes ou
emprestar para milhares. Se 5 clientes, no primeiro exemplo, não pagarem o banco terá
dificuldades, mas se dos milhares 5 clientes não pagarem o risco é inexistente de passar por
crise de falta de recursos.
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Outro fator importante é a criação de um COMITÊ DE ESTUDOS E CONTROLES
TRIBUTÁRIOS – onde o SÓCIO/ADMINISTRADOR DEVE PARTICIPAR DAS
DECISÕES TRIBUTÁRIAS:
IMPORTANTE PARA FORTALECER O PLANEJAMENTO
TIRBUTÁRIO
ALÉM DA FORMAÇÃO DO COMITÊ DE ESTUDOS TRIBUTÁRIOS E
MAPEAMENTO DOS CRÉDITOS QUE PODEM SER APROVEITADOS
A DIRETORIA OU SÓCIO DEVEM FAZER PARTE DAS DECISÕES, AS
QUAIS DEVEM CONSTAR EM ATAS, PARA QUE HAJA CIÊNCIA
DOS RISCOS INERENTES AO PLANEJAMENTO ADOTADO, COM O
INTUITO DE DAR SEGURANÇA E EFICÁCIA ÀS DECISÕES
TOMADAS.
A Criação de um Comitê de Estudos e Controles Tributários tendo como base as
atividades ou produtos produzidos, formado pelo Sócio e/ou Administrador (gerir o risco),
Contador, Consultor/Auditor e Advogado Tributarista, bem como os funcionários ligados à
Contabilidade e apuração dos tributos.
• Para não serem tomadas decisões precipitadas sem estudo técnico adequado.
• Para tirar o peso (pressão) das decisões de alguns setores que não lhes compete tal
atribuição é necessário que o sócio/administrador decida com a equipe quais serão
os créditos que serão tomados. (ata)
Infelizmente, nas pequenas empresas, na dúvida vamos tributar, pois ninguém quer assumir
na frente o “pepino”. Por isso, é importante trazer para o planejamento tributário em
comanda a empresa, para deixar os colaboradores à vontade e participar das decisões que
representarão pequenos riscos para o empresário, mas se o contador assumir sozinho é um
grande risco. Dividir responsabilidades é essencial para um planejamento tributário.
Para o empresário, que deve pagar funcionários (risco trabalhista), concorrentes (riscos do
negócio), fornecedores (risco financeiro); um risco de interpretação é irrelevante, por isso a
direção deve estar ciente dos rumos tributários assumidos na empresa.
Planejamento tributário é o estudo da interpretação da lei, aplicada ao caso concreto, com
gerenciamento e acompanhamento das atividades tributárias, ciente do risco efetivo, de
turno a preparar uma tese de defesa prévia, objetivando construir uma tributação adequada e
menos onerosa à sociedade empresarial.
O planejamento tributário é uma necessidade para que a empresa se torne competitiva no seu
ramo de atividade.
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VANTAGEM DO LUCRO REAL
Lucro contábil/gerencial antes de IRPJ e CSLL deve ser < MENOR que lucro
presumido:
• comércio 8%
• Indústria 8%
• construção civil 8%
• serviços 32%
Para optar pelo lucro real no comércio, a lucratividade deve ser menor que 8%, se for maior
compensa permanecer no lucro presumido, em que a presunção é 8%.
Faturamento 1.000.000,00
Lucratividade 12% = 120.000,00
Lucro presumido 8% = 80.000,00
Vantagem lucro presumido (8%)
Porém, se a lucratividade for de 5% (50.000,00), deve estudar a alternativa pelo lucro real.
Na prestação de serviços o lucro presumido é de 32%
Faturamento 1.000.000,00
Lucratividade 12% = 120.000,00
Lucro presumido 32% = 320.000,00
Vantagem lucro real (12%)
Porém, se a lucratividade for de 40% (400.000,00), a vantagem é o lucro presumido.
O grande problema na prestação de serviços, opção pelo lucro real, são os créditos de PIS e
COFINS, pois a legislação proíbe o crédito das pessoas físicas (folha de pagamento). Pode
existir economia no IRPJ e CSLL, mas aumento do PIS e COFINS, por inexistência de
créditos.
Antes da opção, que é o recolhimento da 1ª DARF de IR (art. 13, da Lei 9.718/98), deve ser feita
a análise. Ao recolher o primeiro pagamento no ano estará optando pelo lucro presumido ou real.
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Indústria ou prestação de serviços vai fazer novos investimentos em máquinas,
equipamentos e construções.
A sociedade industrial ou prestadora de serviços que adquirir máquinas e equipamentos
utilizados na produção ou prestação de serviços poderão utilizar de uma só vez o crédito do
PIS e COFINS (Lei 11.774/2008) e as construções e benfeitorias em 24 parcelas
(11.488/2007).
No ano de aquisição poderá ser realizado ótimo planejamento tributário em função da
modernização de máquinas/equipamentos e construções.
Também, esse maquinário, adquirido pela indústria, poderá ser depreciação 100% para fins
de IRPJ, por se enquadrar no conceito de inovação tecnológica (Lei 11.196/05 – arts. 17 a
21), em que não precisa inovar o produto, mas inovar a forma de produção com máquinas
mais produtivas e competitivas.
Constituição de novas empresas
A simples mudança do presumido para o real ou vice-versa, em alguns casos, não traz o
resultado esperado. Então, deve-se atinar para a constituição de outras empresas:
• Filial mais lucrativas que 8% e matriz menos rentável - constitui a filial como nova
empresa: filial presumido e matriz lucro real
• O inverso também pode ocorrer de filais não rentáveis, transforma filial pelo lucro
real e matriz permanece no presumido
• Empresa com filiais: alternar lucro real e presumido
• Indústria e suas distribuidoras
• Terceirizar parte da mão de obra para empresa no simples que preste serviços e
sejam enquadradas no anexo III e ao mesmo tempo possibilidade de tomar crédito
PIS COFINS – terceirização de parte da produção, industrialização terceiros,
limpeza, armazenagem, estocagem
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3. TERCEIRIZAÇÃO ATIVIDADE - MEIO - EMPRESA SIMPLES
Para amenizar a tributação do INSS, a contratação de uma empresa no SIMPLES para a
prestação de serviço das atividades meio, como controles, administração, armazenagem,
entrega de mercadorias, controle de estoques, promoções, etc:
Prestação de serviços de recepção, armazenamento, movimentação, distribuição, reposição,
carga e descarga de mercadorias, controle operacional, promoção de vendas e eventos,
demonstração de produtos em pontos de vendas, distribuição de material promocional e de
publicidade e entrega de mercadorias.
Essa empresa poderá optar pelo SIMPLES, anexo III, como dispõe a Lei 123/2006, nos
artigos 17, §2º combinado com o art. 5º F:
Art. 17 – Lei Complementar 123/2006 – SIMPLES NACIONAL
§ 2o Também poderá optar pelo Simples Nacional a microempresa ou empresa de
pequeno porte que se dedique à prestação de outros serviços que não tenham sido
objeto de vedação expressa neste artigo, desde que não incorra em nenhuma das
hipóteses de vedação previstas nesta Lei Complementar.
Art. 18 – Lei Complementar 123/2006 – SIMPLES NACIONAL
§ 5o-F. As atividades de prestação de serviços referidas no § 2
o do art. 17 desta Lei
Complementar serão tributadas na forma do Anexo III desta Lei Complementar,
salvo se, para alguma dessas atividades, houver previsão expressa de tributação na
forma dos Anexos IV ou V desta Lei Complementar.
Abaixo tabela de atividades impedidas de optar pelo SIMPLES, Resolução CGSN 94/2011 e
não sejam relacionadas abaixo no anexo IV e V da Lei 123/2006, as demais atividades de
prestação de serviços podem optar pelo SIMPLES anexo III.
A maioria dos serviços prestados, pela interpretação do art. 17, §2º e art. 18, § 5o-F, podem
optar pelo SIMPLES, anexo III.
TABELA DO SIMPLES NACIONAL
ANEXO III (Vigência a Partir de 01.01.2012)
Alíquotas e Partilha do Simples Nacional - Receitas de Locação de Bens Móveis e de
Prestação de Serviços
Receita Bruta em 12 meses
(em R$)
Alíquota IRPJ CSLL Cofins PIS/Pasep CPP ISS
Até 180.000,00 6,00% 0,00% 0,00% 0,00% 0,00% 4,00% 2,00%
De 180.000,01 a 360.000,00 8,21% 0,00% 0,00% 1,42% 0,00% 4,00% 2,79%
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De 360.000,01 a 540.000,00 10,26% 0,48% 0,43% 1,43% 0,35% 4,07% 3,50%
De 540.000,01 a 720.000,00 11,31% 0,53% 0,53% 1,56% 0,38% 4,47% 3,84%
De 720.000,01 a 900.000,00 11,40 % 0,53% 0,52% 1,58% 0,38% 4,52% 3,87%
De 900.000,01 a
1.080.000,00
12,42% 0,57% 0,57% 1,73% 0,40% 4,92% 4,23%
De 1.080.000,01 a
1.260.000,00
12,54% 0,59% 0,56% 1,74% 0,42% 4,97% 4,26%
De 1.260.000,01 a
1.440.000,00
12,68% 0,59% 0,57% 1,76% 0,42% 5,03% 4,31%
De 1.440.000,01 a
1.620.000,00
13,55% 0,63% 0,61% 1,88% 0,45% 5,37% 4,61%
De 1.620.000,01 a
1.800.000,00
13,68% 0,63% 0,64% 1,89% 0,45% 5,42% 4,65%
De 1.800.000,01 a
1.980.000,00
14,93% 0,69% 0,69% 2,07% 0,50% 5,98% 5,00%
De 1.980.000,01 a
2.160.000,00
15,06% 0,69% 0,69% 2,09% 0,50% 6,09% 5,00%
De 2.160.000,01 a
2.340.000,00
15,20% 0,71% 0,70% 2,10% 0,50% 6,19% 5,00%
De 2.340.000,01 a
2.520.000,00
15,35% 0,71% 0,70% 2,13% 0,51% 6,30% 5,00%
De 2.520.000,01 a
2.700.000,00
15,48% 0,72% 0,70% 2,15% 0,51% 6,40% 5,00%
De 2.700.000,01 a
2.880.000,00
16,85% 0,78% 0,76% 2,34% 0,56% 7,41% 5,00%
De 2.880.000,01 a
3.060.000,00
16,98% 0,78% 0,78% 2,36% 0,56% 7,50% 5,00%
De 3.060.000,01 a
3.240.000,00
17,13% 0,80% 0,79% 2,37% 0,57% 7,60% 5,00%
De 3.240.000,01 a
3.420.000,00
17,27% 0,80% 0,79% 2,40% 0,57% 7,71% 5,00%
De 3.420.000,01 a
3.600.000,00
17,42% 0,81% 0,79% 2,42% 0,57% 7,83% 5,00%
Tabela de opção pelo SIMPLES anexo IV e V, os quais não são muitos vantajosos:
construção de imóveis e obras de engenharia em geral, inclusive sob a forma
de subempreitada, execução de projetos e serviços de paisagismo, bem como
decoração de interiores;
serviço de vigilância, limpeza ou conservação.
cumulativamente administração e locação de imóveis de terceiros;
academias de dança, de capoeira, de ioga e de artes marciais;
academias de atividades físicas, desportivas, de natação e escolas de esportes;
elaboração de programas de computadores, inclusive jogos eletrônicos, desde
que desenvolvidos em estabelecimento do optante;
licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação;
planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas,
desde que realizados em estabelecimento do optante;
empresas montadoras de estandes para feiras;
laboratórios de análises clínicas ou de patologia clínica;
serviços de tomografia, diagnósticos médicos por imagem, registros gráficos e
métodos óticos, bem como ressonância magnética;
serviços de prótese em geral.
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Economia em constituir nova empresa no Simples
Então, sobre uma folha de pagamento de R$ 45.000,00 incidirá no SIMPLES 10,26% e não
28,8% (20% empresa + 5,8% + 3% RAT, antigo SAT).
Economia de 18,54% = (28,8% - 10,26%).
ATIVIDADE TERCEIRIZADA COM APROVEITAMENTO DO CRÉDITO DO PIS
E COFINS
Além disso, a empresa pode tomar crédito de Pis e Cofins, no sentido de tomar crédito sobre
atividades ligadas a fretes na entrega de mercadorias,armazenagem, logistica, nas
seguintes atividades:
- prestação de serviços de recepção, armazenamento, movimentação, distribuição, reposição,
carga e descarga de mercadorias, controle operacional e entrega de mercadorias.
Gera direito ao crédito de PIS e COFINS, conforme Lei 10833/2003, art. 3º, inciso IX:
IX - armazenagem de mercadoria e frete na operação de venda, nos casos dos
incisos I e II, quando o ônus for suportado pelo vendedor.
Assim, uma economia de 18,54% + 9,25% (crédito do PIS e COFINS ) = 27,79% sobre a
folha de pagamento, ou seja, a folha que pode ser terceirizada neutraliza o custo.
Conclusão: ter a atividade no SIMPLES e ainda gerar crédito de PIS e COFINS, a
tributação neste regime se anula = custo zero.
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4. CRIAÇÃO DE NOVAS EMPRESAS: TRANSFORMAR AS FILIAIS EM
EMPRESAS COM NOVO CNPJ
A simples mudança do presumido para o real, muitas vezes não significa uma economia
tributária perene. Ocorre que se procura de todas as formas legais reduzir o lucro, mas todos
os esforços podem ser não compensativos.
Para fins de planejamento tributário devemos constituir mais de uma empresa para melhor
economia:
A atividade lucrativa acima dos percentuais do presumido (8% comércio e indústria, 32%
serviços):
A empresa tem uma atividade comercial/industrial que lucra 20%, e outra quase com
prejuízo ou pouquíssimo lucro. Deve ser constituída nova empresa e passar esta
atividade super lucrativa pelo lucro presumido e a atividade menos lucrativa ou com
prejuízo pelo lucro real.
Ocorre, também, com empresas com diversas filiais, algumas são lucrativas, outras
com prejuízo e a matriz suporte todo o encargo financeiro da filial. Na filial com
prejuízo, passa a ser nova empresa, com capital e CNPJ próprios, optante pelo lucro
real. A filial com bons lucros (20% bem acima dos 8% do presumido) passa a ser
nova empresa pelo lucro presumido. A matriz, por sua vez, com os encargos, toda a
despesa da administração, controles, etc., observa o seu lucro diminuído, poderia
optar pelo real.
A opção pelo lucro real ou presumido deve ser feita através do pagamento da 1ª quota do IR.
Porém, em cada ano pode ser alterada. Em um ano a empresa optou pelo presumido, pela
sua lucratividade, mas no ano seguinte há uma previsão de prejuízo, poderá, no ano seguinte
optar pelo real.
Para estas decisões, a direção deverá se apoiar em dados gerenciais, senão cometerá
equívocos.
Exemplo 1: empresa com matriz e uma ou duas filiais:
Matriz: optar pelo lucro real, pois é na matriz em que se concentram as despesas de
administração e demais custos e consequentemente tem uma rentabilidade menor.
Filial - transformar a filial em uma nova empresa e tributá-la pelo lucro presumido, pois
normalmente a filial tem menos custos que a matriz é e mais rentável que 8%, presunção do
comércio no lucro presumido;
Terceirizar para uma empresa do SIMPLES, como acima exemplificada, as atividades meio
da empresa e faturar parte para a empresa do lucro real.
ASSIM, o ideal é verter uma empresa do lucro presumido, para duas ou três empresas para:
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- uma empresa no presumido: mais lucrativa
- outra no real: menos lucrativa
- terceirizar a atividade-meio, com empresa no Simples e tendo um aproveitamento de
crédito de PIS e COFINS
Neste exemplo, a matriz concentra as despesas e custos por isso terá lucro menor e melhor
aproveitamento de créditos do PIS e COFINS, optará pelo lucro real.
A filial, com maior rentabilidade e com menor aproveitamento de créditos optará pelo lucro
presumido.
Poderá ocorrer, também o inverso, uma rentável pelo lucro presumido, desmembra uma
atividade com prejuízo e constitui nova empresa pelo lucro real, no próprio decorrer do ano.
Necessário é fazer um comparativo de empresas e atividades, para isso, pode ser utilizada a
planilha em anexo, que alimentada com os dados corretos trará uma boa noção de qual segue
pelo real ou presumido.
Tudo deve ser planejado, estudado antes, antes do pagamento da primeira quota do IRPJ.
Exemplo 2 – CONSTITUIR NOVAS EMPRESAS - Transformar as filiais em
empresas com novo CNPJ
MATRIZ E VÁRIAS FILIAIS
MATRIZ – lucro real
FILIAIS – cada filial, nova empresa no lucro presumido, caso não optar por tributar todas no
lucro real.
Transformar filial em nova empresa
Se as filiais forem empresas altamente rentáveis transformá-las em uma nova empresa, como
CNPJ distinto da matriz, esta será tributada pelo lucro presumido.
Cada filial se tornará uma nova empresa pelo presumido, cada uma com CNPJ distinto.
Exemplo: 05 filiais se tornam empresas independentes, cada uma assumindo nova
personalidade jurídica. Há uma economia mensal de R$ 2.000,00, em cada filial, relativos ao
adicional de imposto de renda.
Empresa com 05 filiais, cada uma com faturamento de R$ 500.000,00 mensais, totalizando
R$ 2.500.000,00:
2.500.000,00 x 8% = 200.000,00
Adicional I.R = 200.000,00 – 20.000,00 = 180.000,00 x 10% = 18.000,00 mensal
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500.000,00 x 8% = 40.000,00 – 20.000,00 = 20.000,00 x 10% = 2.000,00 mensal
2.000,00 x 5 empresas = 10.000,00
Economia: 18.000,00 (adicional IR de uma empresa) – 10.000,00 (adicional de 5 empresas)
= 8.000,00 mensal.
Exemplo 3 - NOVA EMPRESA: constituição de uma empresa no lucro real para
centralizar compras do grupo
COMPRAS DE MERCADORIA DO GRUPO
Em muitos casos não é possível a compra perante os fornecedores com as mesmas condições
desmembrando a empresa ou até mesmo a logística.
Teremos duas alternativas:
- continuar as compras pela matriz e a matriz fazendo venda para as outras empresas do
grupo:
- Antiga matriz (no lucro real) compra mercadoria por R$ 1,00 e revenda pelo mesmo valor
para as outras empresas do grupo: anula a tributação
- Constitui uma empresa atacadista, onde todas as empresas do grupo são sócias, e esta
empresa compra e revende para as demais, compra por R$ 1,00 e vende por R$ 1,00.
No lucro real a venda da mercadoria pelo mesmo preço de aquisição neutraliza todos os
tributos: PIS, COFINS, CSLL, IRPJ, ICMS. Apenas uma distribuidora ou um CD para ou
grupo com personalidade jurídica própria.
Conclusão: Mesmo que a empresa não tenha filias é importante, para fins de planejamento
tributário, manter uma no lucro real, constituir outra no presumido e a terceirização de
atividades meio através de empresa pelo SIMPLES:
Lucro real = concentra-se as despesas, custos e aproveita-se créditos ICMS, PIS,
COFINS
Lucro presumido = atividade mais rentável menos gastos
Simples federal = menor custo folha de pagamento e aproveitamento PIS e COFINS,
bem como a própria empresa do SIMPLES pode faturar direto para o seu cliente,
evitando faturamento para a própria empresa.
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5. CONSTITUIÇÃO DE NOVA EMPRESA: INDÚSTRIA
Quando a pequena indústria está no SIMPLES e estoura o seu faturamento anual de R$
3.600.000,00 e devem migrar para o presumido ou real ficam quase inviáveis, conforme o
caso.
- Para evitar, o aumento do custo tributário:
Manter parceria com uma empresa optante pelo simples na atividade de
industrialização por encomenda, com emprego somente de mão-de-obra, tributada
pelo anexo II, da lei 123/06.
Na parceria a previsão de faturamento direto da empresa do simples para o cliente para
suprir os custos e lucros.
A indústria compra toda a matéria-prima com crédito de PIS/COFINS/ICMS/IPI
Remete para industrialização para terceiros na empresa simples
A empresa simples devolve parte da produção pronta e parte fatura direto para o cliente
nos termos do contrato de parceria e evita faturar contra a empresa parceira, a empresa
parceira por sua vez terá os créditos tributários da matéria-prima e não terá ônus
tributário do INSS.
No simples o faturamento direto ao cliente do parceiro já está incluso todos os tributos:
ICMS, PIS, COFINS, IPI e INSS.
A indústria passa a optar pelo lucro real, enviando a matéria-prima para industrialização para
terceiros em uma empresa do simples, sem aumentar o ônus do INSS.
A empresa no Simples fatura, através de parceria, para o destinatário final.
Via de regra, poderá ser constituída empresa no lucro presumido, já que a principal está no
lucro real, onde deve concentrar as operações mais rentáveis.
Então:
- Empresa no real
- Terceirização por parceria SIMPLES: industrialização por terceiros, onde a empresa no
real, compra em seu nome, envia para industrialização para terceiros. A SIMPLES procederá
os faturamentos da parceria diretamente ao cliente da empresa do lucro real.
INDÚSTRIA - INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA ANEXO II –TABELA
SIMPLES
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 34, DE 22 DE MARÇO DE 2012
ASSUNTO: Simples Nacional
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EMENTA: INDUSTRIALIZAÇÃO. CARACTERIZAÇÃO. FABRICAÇÃO DE
CABEDAIS PARA CALÇADOS, SOB ENCOMENDA.
A fabricação de cabedais para calçados, sob encomenda, mediante a utilização de
matérias primas (couro, tecidos, metais) fornecidas pela empresa encomendante,
caracteriza operação de industrialização, tributada com base no Anexo II da Lei
Complementar nº 123, de 2006.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, §§ 5º e 5º-G, e
art. 79-D; Decreto nº 7.212, de 2010 (Ripi/2010), art. 4º, art. 5º, IV, e art. 7º, II; PN
CST nº 253, de 1970; PN CST nº 83, de 1977.
ASSUNTO: Processo Administrativo Fiscal
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 40; Resolução
CGSN nº 94, de 2011, art. 113, II, e §§ 1º a 3º.
Fonte: D.O.U.
INDÚSTRIA - TERCEIRIZAÇÃO DE INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA
ANEXO II – TABELA SIMPLES
Com vistas que algumas atividades da indústria podem ser terceirizadas, como é o caso a
Consulta 34/2012, acima mencionada. A indústria poderá contratar empresas do SIMPLES
para industrialização sob encomenda.
Diminuindo o custo do INSS sobre a mão-de-obra e aproveitando o crédito do PIS e da
COFINS sobre esses insumos pagos a Pessoa Jurídica, como dispõe o art. 3º, inciso II, das
Leis 10.833 e 10.637.
Dessa forma, a indústria que está no lucro real terá uma redução de custos e aproveitamento
do crédito do PIS e COFINS sobre a industrialização por encomenda.
INDÚSTRIA x TRANSPORTE MERCADORIAS
Quando o custo do transporte dos produtos produzidos é elevado
Constituir uma empresa de transporte, a qual optará pelo lucro presumido.
Esta empresa poderá faturar direto para o cliente, reduzindo a tributação de PIS, COFINS,
IRPJ, CSLL.
Ou até mesmo faturando contra a própria empresa do valor do transporte, gerando o crédito
tributário dos respectivos produtos.
No presumido, transportes, os impostos somam:
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- Pis, cofins, csll e irpj = 5,93% + adicional IR de 0,80% quando a receita for
superior a R$ 250.000,00 mensais
Economia de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS
ICMS: há uma presunção estadual em apurar o ICMS considerando um crédito
presumido 20% sobre o faturamento. Tal previsão consta do Convênio ICMS 106/1996
permite aos estabelecimentos prestadores de serviço de transporte um crédito de 20% (vinte
por cento) do valor do ICMS devido na prestação, que será adotado, opcionalmente, pelo
contribuinte, em substituição ao sistema de tributação previsto na legislação estadual.
Conclusão: A tomada de decisões, seja pelo lucro real, presumido e simples dependerá de
planejamento tributário estratégico, ou seja, os números deverão estar nas mãos da equipe
que tomará as decisões. Lembrando, ainda, que deverá ser levado em conta, para opção pelo
lucro real, a tributação pelo PIS e COFINS não cumulativo à alíquota de 9,25% (7,60% +
1,65%). A empresa que optar pelo lucro real, deverá ter o total de créditos, no mínimo, igual
a 60% do faturamento, para obter o ponto de equilíbrio. Assim, 40% x 9,25% será 3,70%,
próximo aos 3,65% do lucro presumido cumulativo (3,00% COFINS + 0,65% PIS). A
planilha, anexo a esta obra auxiliará nos cálculos.
A opção pelo real deve ser mais vantajosa que o presumido, deverá ser consciente e não por
que acha que será a melhor.
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6. MUDANÇA DO LUCRO PRESUMIDO PARA O REAL NO DECORER DO ANO –
APÓS PAGAMENTO DA 1ª DARF - IRPJ PELO PRESUMIDO
A opção pelo lucro arbitrado, pode ser utilizada para regularizar a escrita contábil e fiscal da
empresa, bem como para planejamento tributário. Por exemplo, em um determinado ano a
contabilidade da empresa está inconsistente, com saldos incorretos, passivos inexistentes,
ativos irreais, bem como a documentação suporte é imprestável. Seria viável no ano corrente
optar pelo Lucro Arbitrado (auto-arbitramento) e no ano seguinte proceder ao balanço de
abertura, com os saldos corretos e a empresa poderá tomar todos os cuidados possíveis com
a Contabilidade.
O auto-arbitramento se caracteriza no fato da empresa, por exemplo, não apresentar a
escrituração fiscal e nem o Livro Caixa do período à fiscalização (art. 530 RIR/99), é uma
opção do contribuinte (art.531 RIR/99). O único encargo tributário que terá a maior do que o
Lucro Presumido é o de que a base de cálculo do Imposto de Renda terá um acréscimo de
20% (art. 532 RIR/99). No cálculo da contribuição social sobre o lucro não haverá alteração.
Para fins de planejamento tributário o auto-arbitramento pode representar economia
tributária. Se a empresa nos primeiros meses do ano optou pelo lucro presumido, vier a ter
prejuízo ou lucro diminuído nos meses seguintes. Poderá arbitrar o lucro nesses meses em
que optou pelo lucro presumido e nos seguintes optar pelo lucro real. É uma exceção à regra,
que determina a opção pelo primeiro pagamento da DARF (art. 13 e 14, Lei 9.718/98), mas
neste caso, em função do art. 531 RIR/99, não apresentando escrita contábil ou livro caixa
poderá proceder o auto-arbritramento.
Nos meses de janeiro a abril, optou-se pelo lucro presumido, mas a partir de maio a empresa
começa a ter prejuízo.
Em janeiro a abril, recalcula-se o IRPJ e CSLL pelo lucro arbitrado, pagando-se as
diferenças, pelo arbitrado:
Código DARF
5625 IRPJ - LUCRO ARBITRADO
Exemplo:
Lucro presumido
Mês Faturamento Lucro
presumido
8%
(comércio)
IRPJ Lucro
presumido
12%
CSLL
janeiro 200.000,00 16.000,00 2.400,00 24.000,00 2.160,00
fevereiro 180.000,00 14.400,00 2.160,00 21.600,00 1.944,00
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Março 220.000,00 17.600,00 2.640,00 26.400,00 2.376,00
abril 190.000,00 15.200,00 2.280,00 22.800,00 2.052,00
total 9.480,00 8.892,00
Lucro arbitrado – acrescenta-se 20% sobre a base de cálculo somente do IRPJ, a
CSLL continua o mesmo cálculo
Mês Faturamento Lucro
arbitrado
9,60% (8% x
1,20%)
(comércio)
IRPJ Lucro
arbitrado
12%
CSLL
janeiro 200.000,00 19.200,00 2.880,00 24.000,00 2.160,00
fevereiro 180.000,00 17.280,00 2.592,00 21.600,00 1.944,00
Março 220.000,00 21.120,00 3.280,00 26.400,00 2.376,00
abril 190.000,00 18.240,00 2.736,00 22.800,00 2.052,00
Total 11.488,00 8.892,00
Se a empresa pagou no presumido e vai alterar pelo arbitrado, como no exemplo, não
haverá pagamento adicional de CSLL, pois a base é a mesma para o presumido como para
o arbitrado, até mesmo o código da DARF é o mesmo, conforme consultado no site da
Receita Federal:
2372 CSLL - PJ QUE APURAM O IRPJ COM BASE EM LUCRO PRESUMIDO OU ARBITRADO
Faz recolhimento complementar das diferenças com código do lucro presumido e em 01.05,
faz um balanço patrimonial inicial e recomeça a escrituração fiscal, demonstrando o prejuízo
e optando pelo lucro real. A própria DIPJ, em seus programas traz essa opção para o
contribuinte: lucro arbitrado e real no mesmo exercício ou lucro real e arbitrado.
A partir de maio inicia-se o balanço patrimonial e apura-se pelo lucro real. Como há prejuízo
a partir deste mês, não há o que se falar em pagamento do tributo.
Basta para isso, nos meses de janeiro a abril não contabilizar o movimento financeiro, para
se enquadrar no art. 530 do RIR/99. E apresenta a escrituração a partir do mês de maio,
demonstrando-se o prejuízo fiscal.
Pode, também, ocorrer o contrário, opta-se pelo lucro real, mas este se torna tão oneroso que
o lucro arbitrado é mais viável.
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Janeiro a setembro acumula um lucro de 1.000.000,00. Mas, o lucro dos meses de outubro a
dezembro chega a R$ 2.000.000,00 (empresa comercial). Nos meses de outubro e
dezembro pode oferecer à tributação pelo lucro arbitrado com base na receita bruta, para
isso, a contabilidade até setembro e nos últimos meses não manter a contabilidade, haja vista
a opção pelo lucro arbitrado.
Exemplo:
Lucro real de outubro a dezembro = R$ 2.000.000,00
Faturamento bruto outubro a dezembro = R$ 4.500.000,00 (1.500.000,00/mês média)
Lucro no arbitrado = 4.500.000,00 x 9,6% = 432.000,00 para IRPJ
Lucro no arbitrado = 4.500.000,00 x 12% = 540.000,00 para CSLL
Com certeza a tributação pelo lucro arbitrado em outubro a dezembro é menor do que o
lucro real de R$ 2.000.000,00. É um caso, imprevisível, mas comum, a empresa resolve
fazer todo o seu faturamento de obras no último trimestre do ano.
São situações extremas, não corriqueiras, quando realmente haja um erro de opção, um erro
de planejamento, inesperado. Não há necessidade de pagamento além do máximo, se a
própria lei determina que a tributação máxima e arbitrária é o lucro arbitrado ou se há
prejuízo fiscal e pagar lucro presumido.
Esta situação não se aplica ano a ano, é um desvio que há solução.
Qual é a diferença entre o fisco arbitrar o lucro da empresa e a própria empresa
arbitrar o seu lucro?
A base de cálculo e a aplicação dos percentuais sobre a receita são os mesmos. O
arbitramento da receita aplicado pela fiscalização incide a multa de 75% a 150%, sobre a
totalidade ou diferença do imposto, conforme art. 44, da Lei nº 9.430, de 1996. Enquanto
que o arbitramento da receita efetuado, pela própria empresa, não tem a incidência das
respectivas multas, apenas a multa de mora de até 20%, por ocasião do pagamento em atraso
do tributo. Se não houver atraso, mora, não há no que falar em multa.
Auto-arbitramento do lucro quando a empresa é optante pelo lucro real e o lucro
arbitrado é opção mais econômica
O lucro arbitrado é aplicável quando o contribuinte, obrigado a manter escrituração pelo
lucro real, não o faz, sujeitando-se ás regras de tributação previstas nos artigos 530 e 531 do
Regulamento do IR.
Importa ressaltar que o contribuinte pode optar pelo arbitramento, nos trimestres que não
manteve escrituração regular (artigo 531, I, do Regulamento do IR).
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Esta possibilidade poderá ser interessante para fins de planejamento fiscal, no (s) trimestre
(s) em que o contribuinte tiver um lucro operacional que justifique a opção.
Exemplo:
Um contribuinte, sujeito á apuração do lucro real, apurou no trimestre janeiro-março/2003
um lucro real de R$ 1.000.000,00 sobre uma receita total da atividade de R$ 8.000.000,00.
Considera-se que não houve ganho de capital (venda de bens do imobilizado, etc.) no
período ou deduções de incentivos fiscais. Sua atividade é comercial. A tributação será:
Tributação pelo Lucro Real: Valor R$
IRPJ (15% + adicional de 10% sobre o que exceder R$ 60.000) 244.000,00
CSLL 90.000,00
Total da Tributação 334.000,00
Se, no trimestre respectivo, o contribuinte optasse pelo arbitramento, conforme artigo 531, I,
do Regulamento do IR, tributaria o IRPJ pelas regras contidas no art. 41 da Instrução
Normativa SRF 93/1997, equivalente, para atividade comercial, a 9,6% sobre a receita
auferida, ou seja:
R$ 8.000.000,00 (receita total da atividade comercial) x 9,6% = Base de cálculo do IRPJ R$
768.000,00
R$ 8.000.000,00 x 12% (conforme art. 56 da IN 93/1997) = Base de cálculo da CSLL R$
960.000,00
Tributação pelo Lucro Arbitrado: Valor R$
IRPJ (15% + adicional de 10% sobre o que exceder R$ 60.000) 186.000,00
CSLL 86.400,00
Total da Tributação 272.400,00
Diferença de tributação entre o Lucro Real e Arbitrado: R$ 334.000,00 – R$ 272.400,00 =
R$ 61.600,00.
Há de se considerar, também, que no lucro arbitrado o PIS terá alíquota de 0,65%, conforme
art. 8, II, da Lei 10.637/2002, ao invés de 1,65%, bem como a COFINS é calculada à
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alíquota de 3,00%, conforme art. 10, II, da Lei 10.833/2003. Ambas as contribuições não
têm direito ao crédito nas aquisições.
Percentuais de arbitramento sobre o faturamento
O arbitramento do lucro é calculado com base no faturamento da empresa, sendo aplicado os
seguintes coeficientes para fins de IRPJ:
Espécies de atividades % sobre
receita
Revenda a varejo de combustíveis e gás natural 1,92%
Venda de mercadorias ou produtos 9,6%
Transporte de cargas 9,6%
Atividades imobiliárias (compra e venda) 9,6%
Serviços hospitalares 9,6%
Atividade Rural 9,6%
Industrialização com materiais fornecidos pelo encomendante 9,6%
Outras atividades não especificadas 9,6%
Serviços gráficos de natureza comercial ou industrial 9,6%
Construção Civil com emprego de materiais, atividades de
incorporação, construção e venda de imóveis, obras de engenharia civil
com o emprego de materiais de construção civil
9,6%
Serviços de transporte (exceto o de cargas) 19,2%
Serviços profissionais (S/C, médicos, dentistas, advogados, contadores,
auditores, etc.)
38,4%
Intermediação de negócios 38,4%
Administração, locação ou cessão de bens móveis/imóveis ou direitos 38,4%
Serviços gráficos sob encomenda 38,4%
Serviços de construção civil, quando a prestadora não empregar
materiais de sua propriedade nem se responsabilizar pela execução da
obra
38,4%
Concessionárias públicas de água ou pedágio de rodovias 38,4%
Factoring 38,4%
Receitas Financeiras, Ganho de Capital outras receitas 100,0%
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7. LUCRO REAL - CUIDADOS
PIS e COFINS
No lucro real, a tributação não cumulativa do PIS e COFINS é 9,25% - 1,65% PIS e
7,60% COFINS, Leis 10.637/02 e 10.833/03
Precisa-se no mínimo que os créditos (compras e outras despesas que ensejam o
crédito) sejam 60% sobre o faturamento:
Vendas : 1.000.000,00
Compras e outras despesas : 600.000,00
Base PIS e COFINS 400.000,00
Alíquotas 9,25% 37.000,00 ou 3,7% do faturamento
No presumido a alíquota é de 3,65% sobre o faturamento
Ver planilhas em anexo a esta obra
DOCUMENTAÇÃO
Não pode haver pagamentos sem comprovações, exceto lucros
Depreciação de bens próprios - normalmente edificações e máquinas com baixo
custo de aquisição ou totalmente depreciados
CULTURA DA SOCIEDADE:
Entender que a empresa é um ente distinto da pessoa física
Manter documentação comprobatória das transações
CONTABILIDADE EM DIA e acompanhamento
SPED contábil
EFD – PIS COFINS
RTT
LALUR
Balancetes suspensão/redução
Honorário contábil maior
APURAÇÃO LUCRO REAL ANUAL OU TRIMESTRAL
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• Momento de opção pelo regime de tributação – pgto da 1ª DARF
• Obrigatoriedade da apuração pelo lucro real anual (com balancetes mensais ou
trimestrais)
Lucro Real Anual – Imposto de Renda
• IRPJ
• a) Com base no faturamento MENSAL, acrescido das demais receitas.
• 8% na venda de mercadorias e produtos;
• 1,6% na revenda, para consumo, de combustível derivado de petróleo, álcool
etílico carburante e gás natural;
• 16% na prestação de serviços de transporte, exceto o de cargas que é 8%;
• 32% na prestação de serviços.
• As demais receitas (juros auferidos, descontos obtidos, etc.) e ganhos de
capital comporão a base de cálculo sem qualquer redução (100% do valor
apurado).
• b) Com base em Balancetes de Suspensão ou Redução do Imposto.
• b.1) Redução
• b.2) Suspensão
• CSLL
• a) Com base no faturamento MENSAL, acrescido das demais receitas.
• 12% na venda de mercadorias, produtos (art. 29 e 30 da Lei nº 9.430/96);
• 32% na prestação de serviços em geral, a partir de 01/09/2003 (Por força da
Lei 10.684/2003, art. 22).
• As demais receitas (juros auferidos, descontos obtidos, etc.) e ganhos de
capital comporão a base de cálculo sem qualquer redução (100% do valor
apurado).
• b) Com base em Balancetes de Suspensão ou Redução do Imposto.
• b.1) Redução
• b.2) Suspensão
Lucro real trimestral
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• Apuração através de balancete trimestrais e definitivos
• Limitação da compensação do prejuízo fiscal e da base negativa da CSSL em 30%
entre os trimestre do ano. Exemplo: 1% trimestre prejuízo de 100.000,00, 2%
trimestre lucro de 100.000,00, entre um trimestre e outra poderá compensar 30% do
lucro, ou seja, compensa 30.000,00 e tributa R$ 70.000,00.
• Lucro real trimestral é ideal para empresas que terão lucro todos os meses do ano ou
prejuízo também em todos os meses. Se houver alternância de lucro re prejuízo entre
trimestres do ano, fica limitado a compensação do prejuízo em 30% do lucro.
CÓDIGOS DE RECOLHIMENTO DO DARF - OPÇÃO
Lucro presumido
A opção é o recolhimento da 1ª DARF pelo presumido – deverá permanecer o ano todo
(art.13 Lei 9.718/98) (veja exceção lucro arbitrado)
2089 IRPJ - LUCRO PRESUMIDO
2372 CSLL - PJ QUE APURAM O IRPJ COM BASE EM LUCRO PRESUMIDO
Lucro real
A opção é o recolhimento da 1ª DARF pelo lucro real – deverá permanecer o ano todo
(art.14 Lei 9.718/98):
a) Lucro real trimestral
3373 IRPJ - PJ NÃO OBRIGADAS AO LUCRO REAL - BALANÇO TRIMESTRAL
6012 CSLL - DEMAIS PJ QUE APURAM O IRPJ COM BASE EM LUCRO REAL - BALANÇO
TRIMESTRAL
b) Lucro real anual com balancetes mensais (receita bruta ou balancete de suspensão ou
redução
5993 IRPJ-OPTANTES APURAÇÃO C/ BASE NO LUCRO REAL-ESTIMATIVA MENSAL
2484 CSLL - DEMAIS PJ QUE APURAM O IRPJ COM BASE EM LUCRO REAL -
ESTIMATIVA MENSAL
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8. BALANÇO DE ABERTURA MUDANÇA DO LUCRO PRESUMIDO/ SIMPLES
NACIONAL PARA O LUCRO REAL
Ocorrendo a mudança de regime tributário, do Simples ou lucro presumido para lucro real, a
pessoa jurídica que não manteve escrituração contábil fica obrigada a realizar levantamento
patrimonial no dia 1o de janeiro seguinte ao do último período-base em que foi tributada
pelo lucro presumido, a fim de proceder a balanço de abertura e iniciar a escrituração
contábil (parágrafo único do artigo 19 da Lei 8.541/92):
Art. 19. A pessoa jurídica que obtiver, no decorrer do ano-calendário, receita excedente ao
limite previsto no art. 13 desta lei (lucro presumido), a partir do ano-calendário seguinte
pagará o imposto sobre a renda com base no lucro real.
Parágrafo único. A pessoa jurídica que não mantiver escrituração comercial ficará
obrigada a realizar, no dia 1° de janeiro do ano-calendário seguinte, levantamento
patrimonial, a fim de elaborar balanço de abertura e iniciar escrituração contábil.
DESCRIÇÃO DÉBITO CRÉDITO
R$ R$
Banco conta Movimento 10.000,00
Duplicatas a Receber 100.000,00
Estoques 25.000,00
Construções e Benfeitorias 20.000,00
Veículos 15.000,00
(-) Depreciação Acumulada 5.000,00
Fornecedores 20.000,00
Obrigações Tributárias 10.000,00
Financiamentos 6.000,00
Obrigações Trabalhistas 4.000,00
Outras Contas a Pagar 2.500,00
Capital Social 80.000,00
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Lucros / Prejuízos Acumulados 42.500,00
Total dos Lançamentos 170.000,00 170.000,00
O levantamento patrimonial deverá incluir todos os bens do ativo, o patrimônio líquido e as
obrigações.
No ativo deverão ser inventariados o dinheiro em caixa e em bancos, as mercadorias, os produtos, as
matérias primas, as duplicatas a receber, os bens do ativo permanente, etc.
No passivo deverão ser arroladas todas as obrigações e no patrimônio líquido o capital registrado e a
diferença (devedora ou credora) do ativo menos o passivo exigível e capital social.
8.1 BALANÇO DE ABERTURA - LEVANTAMENTO PATRIMONIAL
O Balanço de abertura é um levantamento patrimonial no qual devem constar todos os bens
da empresa no início do exercício para a contabilização pelo lucro real.
É uma oportunidade de adequação patrimonial da empresa
É uma equação matemática: onde computa-se todos os bens (ativos) e todas as obrigações
(passivos). A diferença entre essa conta é lucro ou prejuízo anterior.
Mesmo que a empresa, estando no presumido ou no SIMPLES é obrigatória a escrituração
contábil. SE a empresa já mantiver a contabilidade, apenas fará alguns ajustes no balancete
findo no ano anterior, para deixar ajustados corretamente os saldos para obter economia
tributária.
No Balanço de Abertura apenas devem ser contabilizados os SALDOS, não sendo
necessários discriminar os valores, porém esses SALDOS devem ser apoiados em
RELATÓRIOS.
No balanço patrimonial inicial deve ter atenção para algumas contas:
8.2 LEVANTAMENTO PATRIMONIAL - aplicações
• Aplicações financeiras
• Atualizar o saldo até 31/12 do ano anterior ou 01.01 deste ano, a empresa deverá
inserir as aplicações financeiras, considerados os rendimentos:
• APLICAÇÃO CDB em 01.05.11 - R$ 200.000,00
• RENDIMENTOS mai a dez/11 R$ 14.000,00
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• SALDO APLICAÇÃO 31/12 R$ 214.000,00
Saldo de abertura, balanço de abertura R$ 214.000,00
Se a empresa considerar no Balanço de Abertura apenas o valor da aplicação inicial, já em
31/01 deverá contabilizar os rendimentos totais e estará tributando 34% (25% IR + 9%
CSLL) sobre 14.000,00, trazendo um ônus de R$ 4.760,00.
Ou seja, a falta da contabilização do saldo inicial dos rendimentos gerará uma despesa de
imposto de renda e contribuição social.
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8.3 LEVANTAMENTO PATRIMONIAL - ESTOQUES
Todos os estoques em 01.01 devem ser contabilizados
• estoques
• estoques em andamento
• estoques em poder de terceiros
• As empresas industriais podem arbitrar os produtos acabados em 70% do maior
preço de venda do ano anterior, gerando com isso um estoque maior para ser baixado
como custo das vendas no ano que optou pelo Lucro Real, conforme art. 295 e 296
RIR/99.
• As empresas de serviços e indústria podem contabilizar todos os serviços em
andamento, conforme o custo apurado nos mesmos, gerando com isso um estoque
maior de serviços para ser baixado como custo das vendas no ano que optou pelo
Lucro Real.
• Esses valores se tornarão despesas à medida da apuração de estoque nos
próximos meses
• Além do Custo integrado e coordenado com o restante da escrituração contábil
– 290/294 RIR/99
Custo unitário de produção = (MP + MO + GGF): número de unidades produzidas.
• Custo Padrão - Parecer Normativo CST nº 6/79 item 37 da NPC 2 IBRAC
O custo-padrão é um custo pré-atribuído, tomado como base para o registro da produção a
antes da determinação do custo efetivo.
1. Pré-fixação de seu valor, com base no histórico ou em metas
2. Pode ser utilizado pela contabilidade, desde que se ajuste, periodicamente
3. Permite maior facilidade de apuração de balancetes
• Custo arbitrado – 295, 296 RIR – 70% maior preço de venda – acabados e 56%
em elaboração
• Custo arbitrado de Mercadorias e Matérias Primas – 70% do maior preço de
vendas – art. 295 e 296 RIR/99 – sem excluir os impostos recuperáveis
• Art. 296 RIR/99
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Art. 296. Se a escrituração do contribuinte não satisfizer às condições dos §§ 1º e 2º
do art. 294, os estoques deverão ser avaliados (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 14,
§ 3º):
I - os de materiais em processamento, por uma vez e meia o maior custo das
matérias-primas adquiridas no período de apuração, ou em oitenta por cento do
valor dos produtos acabados, determinado de acordo com o inciso II;
II - os dos produtos acabados, em setenta por cento do maior preço de venda no
período de apuração.
§ 1º Para aplicação do disposto no inciso II, o valor dos produtos acabados deverá ser
determinado tomando por base o preço de venda, sem exclusão de qualquer parcela a
título de Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicações - ICMS.
§ 2º O disposto neste artigo deverá ser reconhecido na escrituração comercial.
Exemplo:
1.000 unid x 100,00 (custo médio) = 100.000,00
Preço de venda R$ 300,00
R$ 300,00 x 70% = R$ 210,00
1.000 unid x 210,00 (custo arbitrado) = 210.000,00
No exemplo, o balanço de abertura em 01/01 o estoque será avaliado por R$ 210.000,00
Continuando o exemplo, se no final do mês (31/01), for vendido todo o produto em estoque,
terá um custo de R$ 210.000,00 ao invés de R$ 100.000,00.
A avaliação do estoque inicial pelo art. 295 e 296 (arbitrado) vai gerar uma economia de
34% sobre 110.000,00 (210.000,00 – 100.000,00) = 37.400,00.
A empresa avaliará o estoque do balanço inicial com base no arbitramento e já no final do
mês o custo voltará a ser calculado pelo custo médio, com isso a diferença entre a avaliação
do arbitrado e do custo médio será contabilizado como custo.
Ainda que a empresa tenha a escrituração contábil no ano anterior, deverá lançar o saldo
ajustado pelo custo arbitrado em 31/12.
No mesmo sentido, o aproveitamento do PIS e da COFINS, em 12 parcelas, relativos ao
balanço inicial, em 3,65%, conforme art. 12, da Lei 10.833/03, deverá ser calculado pelo
custo arbitrado, ou seja, 210.000,00 x 3,65 % = 7.665,00
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Estoque em produção (em processamento)
Não esquecer em contabilizar o estoque em produção. Os art. 295 e 296 do RIR/99
permitem avaliar os estoques em fabricação em 80% de 70% do maior preço de venda =
56% maior preço de venda
400 unid em formação
Preço de venda R$ 300,00 x 70% = 210,00 x 80 % = 168,00
400 unid x 168 = 67.200,00
Neste caso, o produto que é vendido a R$ 300,00 a unidade, o produto em elaboração pode
ser avaliado por R$ 168,00 (80% de 70% como diz o RIR/99).
Ao esquecer a contabilização inicial deste valor no estoque, o contribuinte pagará mais IRPJ
e CSLL, pois este estoque inicial em andamento vai aumentar/formar o custo do produto.
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8.4 LEVANTAMENTO PATRIMONIAL - DUPLICATAS A RECEBER, CHEQUES
E OUTROS CRÉDITOS
Incluir no saldo inicial as Duplicatas, cheques, notas promissórias e outros créditos não
recebidos e anos anteriores que podem ser baixadas como perdas e reduzir o lucro tributável
– art. 9º a 12 da Lei 9.430/96:
• 1 – Créditos em que o devedor foi declarado insolvente pelo Poder Judiciário;
• 2 - Créditos sem garantia, de valor:
• Até R$ 5.000,00, por operação, vencidos há mais de seis meses, não é
necessária cobrança judicial;
• Acima de R$ 5.000,00 até R$ 30.000,00 , por operação, vencidos há mais de
um ano, não é necessária cobrança judicial;
• Superior a R$ 30.000,00, vencidos há mais de um ano, desde que iniciada
cobrança judicial.
• 3 - com garantia, vencidos há mais de dois anos, se mantida cobrança judicial.
• 4 - contra devedor declarado falido ou pessoa jurídica declarada concordatária,
relativamente à parcela que exceder o valor que esta tenha se comprometido a pagar
Normalmente no levantamento patrimonial seleciona-se apenas os créditos cobráveis ou a
vencer.
A ideia é levantar os créditos a vencer e os vencidos mesmo de longa data (mais de 10 anos).
Exemplo:
• Duplicatas a receber R$ 500.000,00
• Duplicatas vencidas e não recebidas há mais de 10 anos R$ 350.000,00, vencidas a
mais de 6 meses
• Total de duplicatas a Receber vencidas e não vencidas R$ 850.000,00
Em 01/01, contabiliza-se o saldo inicial de R$ 850.000,00, num só lançamento e mantém
relação de todas as duplicatas.
Em seguida, no próprio mês de janeiro ou outro mês, o valor de R$ 350.000,00, pode ser
contabilizado como perdas, conforme Lei art. 9º a 12 da Lei 9.430/96. Neste lançamento,
sim, de perdas devem ser lançadas duplicata a duplicata não recebida.
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Neste item não se resume apenas às duplicatas não recebidas, mas a todos os créditos não
recebidos, tais como:
• Cheques
• Notas promissórias
• Contratos de compra e venda não recebidos
• Mútuos
Uma NP não recebida referente a venda de uma carro, também é dedutível
Cheques pré-datados e não recebidos
Até mesmo, a venda no carnê, desde que contenha as informações e dados para cobrança.
Porém, esses valores devem constar do balanço de abertura ou no ajuste do balanço do ano
anterior (se já é escriturada a contabilidade em balancetes, livros contábeis)
Lançamento 01/01
D – Clientes a receber
Valor saldo abertura balanço, duplicatas, cheques, NP a receber R$ 850.000,00
Lançamento em 31/01
Exemplo:
a) Registro das duplicatas vencidas há mais de 180 dias, sem garantia e de valor até R$ 5.000,00:
Data Conta Contábil Histórico Débito Crédito
31/01 Perdas no Recbto Dupl
-
Despesas
Vlr dupl. 1111, vcto 28/06/09 não
recebida do cliente XY
4.950,00
31/01 Duplicatas a Receber-
Ativo Circulante
Vlr baixa dupl. 11, vcto 28/06/09 não
recebida do cliente XY
4.950,00
b) Registro nas demais hipóteses:
Data Conta Contábil Histórico Débito Crédito
31/01 Perdas no Recebimento Vlr dupl. 522, vcto 29/11/08 não
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Dupl- Despesas recebida do cliente YZ 25.000,00
31/01 (-) Provisão Perdas
Dupl Redutora
Duplicatas a Receber
Vlr baixa dupl. 522, vcto 29/11/08
não recebida do cliente YZ
25.000,00
LEVANTAMENTO PATRIMONIAL - OUTROS CRÉDITOS
Créditos tributários a recuperar
contabilizar créditos tributários que serão recuperados
atualizar créditos tributários até 31/12, data antes do fechamento do balanço
Todos os créditos tributários a receber devem ser contabilizados no balanço de abertura em
01/01 pelos valores atualizados pela SELIC. È a hora de regularizar, até mesmo um crédito
solicitado que esteja em discussão, pois senão, após o balancete de abertura será tributado
em 34% ( 25% IR e 9% CSLL), pois representará lucro integral.
Exemplo:
Créditos tributários a recuperar atualizados SELIC
Créditos a recuperar R$ 100.000,00
Taxa selic R$ 40.000,00
Total R$140.000,00
Adiantamentos a fornecedores
Contabilizar adiantamentos a fornecedores em 01.01 que constituição despesas no
exercício de 2012. Pagamentos efetuados anteriormente e que os serviços/ mercadorias serão
prestados entregues posteriormente.
Adiantamentos que serão fornecidos notas fiscais posteriormente.
Despesas pagas antecipadamente
As despesas pagas antecipadamente (aluguéis, seguros, etc.) poderão ser ativadas no
grupo de despesas do exercício seguinte, gerando despesas dedutíveis.
D – Despesas pagas antecipadamente – Ativo Circulante
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8.5 LEVANTAMENTO PATRIMONIAL – IMOBILIZADO
Para o levantamento patrimonial do imobilizado é necessário:
1º passo - fazer inventário físico de todos os bens existentes na empresa
2º passo – valorizar os bens inventariados
1º passo: Inventário de todos os bens
Para o levantamento patrimonial do imobilizado é necessário:
1º passo - fazer inventário físico de todos os bens existentes na empresa
Exemplo:
• Um barracão com escritório de 500 m2
• Terreno 1000m2
• 02 máquinas
• 01 veículo
• 02 computadores
• 05 armários
• 05 mesas
• 10 cadeiras
2º passo: Valoração dos bens
Barracão - não há notas/recibos da construção, reforma, a única notícia é que ele existe e
está ali.
• Neste caso será feito uma avaliação do valor do bem, digo avaliação e não
reavaliação.
• 500 m2 x preço por m2 construção de um novo barracão
• 500 x 1.000,00 (custo m2 de construção pronta: material + Mão-de-obra + encargos
conforme laudo engenheiro, imobiliária, etc.)
• = 500.000,00
• – depreciação (tempo em que está sendo utilizado – ex.: 15 anos)
• 500.000,00 – (15 anos x 4% ao ano) taxa anual aceita depreciação
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• 500.000,00 – (15 x 4% = 60%) total depreciado
• 500.000,00 – 300.000,00 depreciação
• Lançamento contábil:
• Barracão 500 m2 = 500.000,00
• Depreciação barracão = (300.000,00)
• Além do laudo do engenheiro, documentar com fotos a existência do mesmo.
Avaliação razoável, a custo de construção, pois a depreciação tolhe o bem reduzindo o seu
valor. Seria reavaliação se calculado a preço de mercado de venda do imóvel, considerando,
por exemplo, a localização do mesmo, onde o bem de 1.000,00 p/ m2 passasse a custar
5.000,00/m2 por que fica perto de um ponto nobre da cidade.
É importante esta valorização, além da depreciação de ser dedutível do IRPJ e CSLL, dará
direito ao crédito do PIS e COFINS.
MÓVEIS E UTENSÍLIOS - LEVANTAMENTO PATRIMONIAL – IMOBILIZADO
- 2º PASSO: VALORAÇÃO DOS BENS
Móveis e utensílios - Também, não há notas/recibos, a única notícia é que ele existe e está
ali.
Neste caso será feito uma avaliação em função do preço de venda de um móvel usado, que é
totalmente inferior ao preço de mercado do novo
• 3 armários x 500,00 ( preço de móvel usado mediante cotação)
• 3 armários = 1.500,00 ( observação - o novo custa 1.500,00 cada)
• 05 mesas x 200,00 (preço de móvel usado mediante cotação)
• 05 mesas = 1.000,00
• 10 cadeiras x 50,00 ( preço de móvel usado mediante cotação)
• 10 cadeiras = 500,00
Nessas avaliações não há absurdos, há razoabilidade e proporcionalidade. Esses bens serão
depreciados e deduzidos do lucro real, PIS e COFINS.
É um levantamento de balanço (inventário de imobilizado) sério e que passará a constar na
contabilidade, resultado de anos de trabalho da empresa, previsto no art. 19 da Lei 8.541/92
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Efetuar o levantamento de bens do ativo imobilizado com base na realidade
Bens com documentos – base a nota fiscal
a) Veículo adquirido em 02.01.2009 – levantamento balanço 01.01.2012
• Valor aquisição* 30.000,00
• Depreciação ( 9.000,00) 3 anos x 10% a.a
• Residual 21.000,00
• *nota fiscal ou recibo
• Depreciação 2012= 30.000,00 x 20% = 6.000,00
• A taxa de depreciação anterior pode ser menor que as usuais, desde que razoáveis e
se calcule a depreciação sobre os bens
• A partir do ano em se opta pelo lucro real pode continuar a calcular a depreciação em
taxas menores ou aplicar a taxa padrão que no caso para veículos é no máximo de
20% ao ano, conforme Instrução Normativa 162/98
b) Máquina adquirida em 02.01.2007 - levantamento 01.01.12
• valor aquisição 200.000,00
• (-)depreciação (50.000,00) 5 anos x 5% = 25%
• Residual 150.000,00
• Depreciação 2012= 200.000,00 x 20% = 20.000,00
A taxa de depreciação anterior pode ser menor que as usuais, desde que razoáveis e se
calcule a depreciação sobre os bens.
A partir do ano em se opta pelo lucro real pode continuar a calcular a depreciação em taxas
menores ou aplicar a taxa padrão que no caso para máquinas é no máximo de 10% ao ano,
cfe Instrução Normativa 162/98
Se for menor a depreciação nos anos anteriores haverá saldo maior a depreciar pelo lucro
real
c) Máquina reformada, adquirida em 02.01.1990
• valor aquisição 150.000,00
• reforma 31.12.09 100.000,00
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• (-)depreciação (150.000,00) 10 anos x 10% = 100%
• Residual 100.000,00
Os bens do ativo permanente, que receberam benfeitorias ou acréscimos, poderão ser
contabilizados pelos seus valores acrescidos, gerando maiores despesas de depreciação nos
exercícios subseqüentes.
• Tempo vida útil a partir da reforma = 5 anos
• Depreciação 2012 -> 100.000,00 x 20% = 20.000,00
• Neste caso, foi aplicado a taxa máxima de depreciação de máquinas que 10% a.a. e a
partir de 01.01.12, foi feito um estudo o tempo de produtividade da máquina é de
mais 05 anos, em função da reforma, e será depreciado a taxa de 20% ao ano. Pode
ser a 10%, a empresa é que define. Em nosso caso, o importante é levantar a
reforma da máquina.
d) Levantamento Patrimonial – Imobilizado/outros
Todos os bens do ativo imobilizado devem ser inventariados para constarem no balanço
inicial, que serão depreciados. É a oportunidade de adequar o balanço patrimonial
empresarial.
Instalações, móveis e outros – não há documentos
Calcula-se pelo valor de mercado não superior ao preço de um novo – deduzidos a
depreciação acumulada
Adiantamento do ativo imobilizado
Aquisições ano anterior de bens que geram créditos PIS e COFINS
Intangível
Os valores desembolsados a título de obtenção de direitos, como fundo de comércio, marcas
e patentes, direitos de exploração, licenças, autorizações ou concessões, que são
amortizáveis.
Veja o artigo abaixo:
Adequação ao IFRS: inventário e controle patrimonial devem ser planejados e
personalizados
Diferente do que muitos profissionais imaginam, a adequação patrimonial ao
IFRS (International Financial Reporting Standard) não é uma coisa tão
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simples e restrita ao rigor de suas normas, na forma como elas são, quando o
assunto é a avaliação de cada item do patrimônio. De acordo com os
especialistas da Sispro? Serviços e Tecnologia para Administração e
Finanças, cada ativo, seja ele uma grande máquina ou computador de mesa,
envolvido no inventário, possui características específicas, vida útil e valor de
recuperação muito variáveis. Por isso, afirmam os especialistas da Sispro: é
necessário inventariar corretamente o patrimônio e realizar os testes de
impairment a partir de parâmetros atualizados de mercado e de projeção da
vida útil e de recuperação de cada bem, e do retorno que ele oferece à
produção.
As empresas são como as pessoas neste caso: não são iguais e as diferenças
são muito grandes, mesmo em companhias do mesmo porte e segmento. Uma
pode ter um plano de manutenção do patrimônio melhor realizado e isto
interfere diretamente na avaliação de cada item. Ao mesmo tempo, esta
mesma empresa pode ter pago menos pelo mesmo modelo e marca de
maquinário, por exemplo, por um valor com desconto obtido devido a muitas
facilidades de crédito, negociação etc. O uso deste equipamento também pode
ser diferente, o que torna necessário esta análise em última instância?, afirma
Marli Vitória Ruaro, coordenadora de projetos do Sistema de Patrimônio, da
Sispro.
Muitas dificuldades também se apresentam porque os profissionais
responsáveis nas empresas pela adequação das normas podem ter
interpretações diferentes, principalmente quando se possui ativos em
diferentes usos. Um exemplo é quando a empresa possui equipamentos
contabilizados como ativo de baixo valor residual ? muitas vezes igual a R$
0,00. Mesmo sendo antigo e já ter sido pago (integralizado) eles são
geradores de caixa e, na nova regra do IFRS, devem ter novo tratamento no
balanço contábil e patrimonial. ?Eles devem ser avaliados de acordo com a
sua capacidade geradora de caixa e com o seu valor recuperável?, avisa Marli
Vitória. ?Outra dificuldade verificada é a contabilização do mesmo
equipamento em um valor financeiro que pode gerar tributos, entre eles IR.
Por isso, os serviços de consultoria que a Sispro oferece resolvem estas
questões de interpretação?, afirma.
Os serviços de inventário e de adequação patrimonial ao IFRS atendem às
empresas enquadradas na Lei 11.638, normativas da Comissão de Valores
Mobiliários, IAS 36 (International Accounting Standards), teste de
recuperabilidade (impairment) (CPC01), determinação de vida útil do bem
(CPC27), entre outras. Também inclui controle do inventário de bens do
Ativo Fixo, que envolve a completa reorganização de todos os bens
patrimoniais constantes e/ou do ativo fixo da empresa, mediante a realização
de inventário físico. O pacote pode incluir a avaliação patrimonial para
estabelecer os valores atuais de reposição, depreciação e mercado de todos os
itens que compõem o patrimônio da companhia.
A empresa também oferece o software Sispro Patrimônio, projetado para
atender às exigências da Lei 11.638/07 e IFRS, ao CIAP - Bloco G do SPED
Fiscal (EFD), e que permite o armazenamento das informações do cadastro de
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bens, movimentação mensal e de cálculos. O sistema controla e disponibiliza
as informações necessárias para que a empresa possa integrar o controle de
crédito de ICMS sobre os bens patrimoniais à sua solução fiscal legada.
O inventário patrimonial com tags RFID (Radio-Frequency IDentification) é
um serviço opcional, tem como objetivo garantir às empresas total controle e
segurança na automação e gestão dos ativos físicos a partir de uma tecnologia
que vem tendo grande aceitação e utilização em vários segmentos da
economia.
Fonte: Maxpress
Profº Tiago Gorski Lacerda
Coordenador do Curso de Ciências Contábeis
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8.6 LEVANTAMENTO PATRIMONIAL – Passivo
Tributos a recolher
• Os saldos iniciais devem ser contabilizados pelos valores originais, pois na sequência
serão contabilizados os juros, multas os quais serão deduzidos do lucro real.
• Ao contrário do ativo, para fins de planejamento tributário, o passivo deverá ser
lançado com os valores sem atualização, pois essas atualizações deverão ser feitas
por ocasião do pagamento ou da atualização.
• Porém se a empresa mantém contabilidade e esta registrando esses encargos, mantém
os valores constantes na contabilidade.
LEVANTAMENTO PATRIMONIAL – PASSIVO - PROVISÃO DE FÉRIAS DE PLR
Provisão de férias
A provisão de férias consta do art. 337 e 338 do RIR/99, a qual é facultativo o seu
lançamento. Por isso, o valor da provisão de férias no balanço levantado em 01.01 não
deverá ser registrada.
A provisão de férias deverá apenas ser contabilizada após o balanço de abertura, em 31/01.
Exemplo:
• 01/01 – balanço de abertura provisão de férias R$ 0,00
• 31/01 – Valor referente provisão de férias conforme relatório R$ 152.310,00.
• Então essa provisão contabilizada após o balanço de abertura gerará economia de
34%
PLR
Não contabilizar na abertura do balanço, apenas na data do pagamento, a qual será
dedutível no ano corrente, mas se constar o saldo inicial não poderá ser lançada ao resultado,
motivo pelo qual deve ser iniciado o balanço com saldo zerado.
Levantamento Patrimonial – Outras contas
• As contas patrimoniais que merecem destaque foram citadas neste trabalho
• O levantamento patrimonial é a adequação das contas patrimoniais na contabilidade
para que se inicie a contabilização pelo lucro real.
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• Porém, como vimos, a correta contabilização poderá trazer economia tributária e a
empresa no primeiro ano, conforme o caso, anular o pagamento de IRPJ e CSLL.
Patrimônio Líquido
Deve ser contabilizado o capital social.
A diferença entre os saldos iniciais no ativo e passivo resultará em lucros acumulados ou
prejuízos acumulados.
8.7 COMO FICA O BALANÇO DE ABERTURA DE EMPRESAS QUE JÁ
REGISTREM A CONTABILIDADE
Os assuntos aqui tratados aplicam-se também às empresas que optam pelo presumido ou
simples no ano anterior, mesmo que mantenham a escrita contábil e no ano seguinte optarão
pelo Lucro Real.
Os ajustes aqui propostos deverão ser feitos no decorrer do ano em que optaram pelo
presumido, ou seja, os acertos deverão ser finalizados até 31/12, ano anterior, e em janeiro
do ano corrente que optarem pelo Lucro Real, os saldos constantes na contabilidade já terão
sido ajustados, pela transferência dos saldos iniciais de um ano para o outro. No lucro
presumido, não haverá tributação na padronização contábil e acertos das referidas contas.
A economia tributária exige planejamento. Mesmo, que a contabilidade já foi encerrada,
pode ser revista e registrados os respectivos acertos.
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9. CONTABILIZAÇÃO APÓS BALANÇO DE ABERTURA
AS REGRAS A SEGUIR DEVEM SER OBSERVADAS APÓS O BALANÇO DE
ABERTURA
9.1 PRINCÍPIOS, POSTULADOS, CONVENÇÕES CONTÁBEIS
• a) Princípio do Custo como Base de Valor: custo de aquisição
• b) Princípio da Realização da Receita e Confrontação da Despesa: a receita deve
ser considerada como realizada e confrontada com a despesa para compor o resultado
do exercício social
• c) Princípio do Denominador Comum Monetário: estabelece que a Contabilidade
seja processada em uma única moeda
• f) Princípio da Competência: A receita ou a despesas deve ser contabilizada no
momento em que ela foi incorrida (aconteceu) e não quando foi recebida ou paga,
respectivamente.
• d) Convenção do Conservadorismo (ou da prudência): é preferível ter expectativa
de prejuízo e a entidade apresentar resultados
• Interpretação correta da Lei e da Norma Contábil
Regime de Competência - o art. 177 da Lei 6.404/76, artigos 247, 248 e 274 do Decreto
3.000/99 e Resolução 750/93 CFC são unânimes em afirmar que as operações devem ser
registradas contabilmente no momento em que incorreram (aconteceram) – Regime de
Competência, independentemente do recebimento ou pagamento.
• Exemplo: NF emitida em 30.12.x0 e paga ou recebida em 15.01.x1 deverá ser
contabilizada no dia 30.12.x0
O grande equívoco, de muitos contadores, é registrar as despesas no momento em que foram
pagas e não no momento da competência, em que incorreram. A falta do registro contábil da
despesa/custo pelo regime de competência aumentará o lucro fiscal e a tributação.
A cada R$ 1,00 de despesa/custo não contabilizado pelo regime de competência, acarretará
um custo de IRPJ e CSLL de R$ 0,34 ou 34% sobre o gasto não contabilizado:
15% de Imposto de Renda
10% de adicional de imposto de renda
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9% de contribuição social
Total = 34% x R$ 1,00 = R$0,34.
Então:
Se deixar de contabilizar a comissão do cartão de crédito de 1,5% a 3,0 %, na data da efetiva
transação, pagará 34% de Impostos sobre esta despesa não contabilidade.
Se não contabilizar mensalmente juros, TR, SELIC dos contratos de financiamento a longo
prazo, mesmo que não pagos, desembolsará 34% do valor não contabilizado.
E assim, por diante, os temas serão trazidos, com o intuito de registrar a contabilidade pelo
regime de competência adequando à realidade e desonerar o pagamento de tributos.
Para reduzir legalmente o tributo incidente sobre o lucro, deve-se reduzir a base de cálculo.
Esta base de cálculo é o lucro apurado na contabilidade, por isso toda a despesa/custo
contabilizado pelo regime de competência trará redução ao lucro real.
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9.2 DUPLICATAS – CRÉDITOS – CHEQUES A RECEBER
Duplicatas, cheques, notas promissórias e outros créditos que podem ser baixadas como
perdas e reduzir o lucro tributável – art. 9º a 12 da Lei 9.430/96:
• 1 – Créditos em que o devedor foi declarado insolvente pelo Poder Judiciário;
• 2 - Créditos sem garantia, de valor:
• Até R$ 5.000,00, por operação, vencidos há mais de seis meses, não é necessária
cobrança judicial;
• Acima de R$ 5.000,00 até R$ 30.000,00 , por operação, vencidos há mais de um
ano, não é necessária cobrança judicial;
• Superior a R$ 30.000,00, vencidos há mais de um ano, desde que iniciada cobrança
judicial.
• 3 - com garantia, vencidos há mais de dois anos, se mantida cobrança judicial.
• 4 - contra devedor declarado falido ou pessoa jurídica declarada concordatária,
relativamente à parcela que exceder o valor que esta tenha se comprometido a pagar
Exemplo:
a) Registro das duplicatas vencidas há mais de 180 dias, sem garantia e de valor até R$
5.000,00:
Data Conta Contábil Histórico Débito Crédito
31/01 Perdas no Recbto
Dupl -
Despesas
Vlr dupl. 1010, vcto 28/06 não
recebida do cliente XY
4.950,00
31/01 Duplicatas a
Receber- Ativo
Circulante
Vlr baixa dupl. 1010, vcto
28/06 não recebida do cliente
XY
4.950,00
b) Registro nas demais hipóteses:
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Data Conta Contábil Histórico Débito Crédito
31/01 Perdas no
Recebimento Dupl-
Despesas
Vlr dupl. 521, vcto 29/11
não recebida do cliente YZ
25.000,00
31/01 (-) Provisão Perdas
Dupl Redutora
Duplicatas a
Receber
Vlr baixa dupl. 521, vcto
29/11 não recebida do
cliente YZ
25.000,00
Nas duas formas de contabilização é importante individualizar, duplicata por duplicata, no
lançamento da perda, para ficar evidenciado qual a duplicata que está sendo baixada como
perda, pois em uma fiscalização a mesma será identificada facilmente.
Os valores registrados na conta redutora dos créditos poderão ser baixados definitivamente
da escrituração contábil, a partir do momento em que se completar cinco anos do
vencimento do crédito sem que o mesmo tenha sido liquidado pelo devedor
No balanço inicial, o saldo de Duplicatas, cheques, notas promissórias e outros créditos
foram contabilizados no Ativo Circulante.
Logo no mês do balanço inicial, podemos contabilizar todos os créditos vencidos e que são
dedutíveis conforme art. 9º a 12 da Lei 9.430/96.
Devemos fazer o lançamento somente se houver lucro e pagar IR e CSLL. Se haver prejuízo
não e necessário o lançamento, até porque essas perdas são dedutíveis a qualquer tempo. É
uma questão de controle, acompanhamento e planejamento.
Os valores devem ser lançamentos individualmente, ou seja, duplicata por duplicata:
• Valor baixa perdas não recebidas nossa dupl. 10 – empresa tal – Fulano de tal
• Valor baixa p/perdas não recebidas nossa cheque tal – fulano de tal – CPF, quanto
mais completo melhor.
Não deve ser: valor de duplicatas de diversos cliente não recebidas, cfe relação. Pois os
dados devem estar claros na contabilidade e daqui a 05 anos ninguém lembra de relação nem
de nada e pode ser indedutível por falta de provas.
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Cheques, NP, duplicatas acima de R$ 30.000,00 e vencidas há mais de um ano que não
estejam sendo cobradas judicialmente, para ser dedutível ingressar com a cobrança judicial.
Pode se até nas pequenas causas até 40 salários mínimos.
A dedutibilidade é por nota fiscal (operação). Às vezes o valor incobrável é uma soma de
várias vendas, que na soma ultrapassa a R$ 30.000,00, mas individualmente é menor, segue
a regra por operação conforme estatui a lei.
Mesmo durante o ano surgem novas duplicatas vencidas e não recebidas. Igualmente são
dedutíveis à partir que o ano vai decorrendo. Exemplo, em janeiro não era dedutível, mas em
abril ou julho passa a se enquadrar na Lei 9.430/96.
Planejamento tributário exige atenção, trabalho, seriedade, conhecimento e
comprometimento, além do que já citamos sobre o assunto.
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Comissões dedutíveis na venda com cartões de crédito
O grande desafio do planejamento (aliado à auditoria), podemos dizer que a auditoria se
torna um instrumento de planejamento tributário, é:
Verificar (encontrar, buscar) o que não está contabilizado, um trabalho de detetive, pois o
que consta na contabilidade é fácil constatar se está correto ou não.
Uma das despesas que desaparece da contabilidade, a é a comissão de vendas do cartão de
crédito. É sabido que sobre todas as vendas a crédito ou a débito há uma comissão em torno
de 1,5% a 3% calculada na operação.
Na venda de R$ 400.000,00 gera uma despesa mensal de R$ 12.000,00 (3%) de comissão do
cartão. Porém, como as vendas são registradas no caixa ou em clientes pelo valor líquido,
acaba o citado agenciamento não contabilizado e a empresa desembolsa 34% sobre a
ausência da contabilização.
Mesmo que o valor vai ser creditado em várias parcelas, a contabilização deve ser feita pelo
regime de competência e realização da receita x despesa, já comentados.
Normalmente este valor não é contabilizado. Um simples questionamento (procedimento de
auditoria) ao financeiro se há vendas através do cartão de débito ou crédito. O confronto
com as contas de resultado e constatando que não há a despesa com administração de cartões
contabilizada, enseja na recomendação para adequar o balanço e economizar tributos.
Apropriar as comissões sobre vendas por cartões de crédito e outras despesas. Tais taxas
devem ser contabilizadas, por ocasião da venda, e não somente por ocasião da liberação
(crédito) do valor na conta corrente da empresa.
O registro contábil a ser feito assim:
Data Conta Contábil Histórico Débito Crédito
31/12 Despesas
Financeiras
Despesas
/Comissões de
venda
Vlr encargos financeiros até
31/12/08 s/ duplicatas
descontadas B.Brasil
1.200,00
31/12 Encargos Fin. a
pagar
Vlr encargos financeiros s/
desconto duplicatas B. Brasil
1.200,00
Lançar em débito na conta de despesas financeiras e a crédito na conta de Contas a pagar
(Passivo Circulante), no mês em que incorrer os encargos e comissões. Sendo que no mês do
referido pagamento debita a conta de Contas a pagar e credita a conta do Banco ou Caixa.
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Encargos financeiros
Nas duplicatas descontadas antecipadamente ou antecipação do cartão deve ser
contabilizado o referido encargo financeiro
Sistema operacional x sistema contábil x receitas
Outra máxima no planejamento tributário em questão:
As contas ou determinados grupo de contas contábeis conversam com as outras, se
relacionam e correlacionam. Podemos afirmar que no balancete as contas a receber estão se
relacionando com as receitas e algumas despesas, pelo princípio da realização da receita com
a despesa. No mínimo, algum significado.
Receitas a prazo significa contas a receber, Contas a receber significa que houve uma
despesa para gerar o ativo ou receita: Despesa com comissão de cartão de crédito, despesa
com comissão do vendedor, despesas com encargos na antecipação de recebíveis, despesas
com inadimplência (perda pelo não recebimento - Lei 9.430/96).
Se por exemplo, as contas de clientes não estão conciliada com contas a receber do
financeiro, a possibilidade de lançar uma receita a maior, não contabilizar um desconto ou
devoluções de venda, uma comissão de cartão de crédito é enorme.
Para isto, basta perguntar se o financeiro envia relatórios para conferência ou se há
conciliação com algum relatório, prova disto é o contas a receber crescendo e ao perguntar
qual o giro médio mensal de duplicatas a receber, a informação da data não bate com a
contabilidade. Perguntas simples e obvias direcionam a encontram incorreções contábeis que
por omissão aumentarão a tributação
Revisões nas contas de duplicatas a receber para evitar a contabilização a maior de
receitas
Conciliar/confrontar a Receita constante no balancete com os Livros de saída de
Mercadorias ou Produtos (ICMS/IPI) e de Serviços (ISS), atendo-se aos grupos:
• 5.101 a 5.125; 5.35; 5.401 a 5.405; (no estado)
• 6.101 a 6.125; 6.35; 6.401 a 6.405; (interestadual)
• 7.101 a 7.125; 7.35; 7.401 a 7.405; (exportação)
Observar que muitos códigos de saídas não são receitas, ex: simples remessa, devolução de
compras, transferências, venda do imobilizado, retorno, doação, amostra, bonificação, etc.
Vendas canceladas e devoluções de vendas
Importante, checar com os livros fiscais, bem como o controle gerencial da empresa: pedir o
faturamento para cruzar com o contábil.
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Os sistemas contábil e fiscal são integrados ou importados, mas os ERROS acontecem na
parametrização onde devoluções, vendas canceladas não são importadas para o balancete.
Bem como, pode importar doações, amostras, remessa em bonificações, etc. que não são
receitas, mas por incorreções na hora de parametrização contábil são registradas
indevidamente como receitas ou não são registradas, caso das devoluções.
Comissões a vendedores
Normalmente o vencimento das comissões de vendedores/representantes comerciais através
de notas fiscais ou recibos é no início do mês seguinte.
Pelo regime de competência, realização da receita e confrontação com as despesas essas
comissões devem ser contabilizadas no mês em que incorreram, ou seja, no mês em que são
devidas e não quando pagas.
Para isso, contabilizar no mês de competência, mesmo que a nota fiscal seja emitida no mês
seguinte, pois a despesa é levada a resultado no mês em que se refere.
Outra solução é solicitar que o representante comercial emita a nota fiscal sempre no final
do mês, para ter a data correta com a contabilização. Não que se faça necessário, até porque
não trará prejuízo para o prestador de serviço, pois este pode optar pelo lucro presumido
pelo regime de caixa, emite na nota no mês de competência e recolhe o tributo com
referência no mês em que recebeu os valores.
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9.3 IMPOSTOS A RECUPERAR
Revisão das contas de retenção de Imposto de Renda e de outros tributos -
Conciliar, através da nota fiscal ou extrato de aplicação financeira, os valores contabilizados
como Imposto de Renda retido na fonte, bem como notas fiscais que podem sofrer retenções.
• IR s/aplicações financeiras
Quando há aplicação financeira sempre há retenção de I.R. Esta retenção deverá ser
compensada com o IR a pagar do período. Acontece que a Contabilidade, muitas
vezes não compensa, seja por falta de extratos ou na ocasião de diminuir na guia de
pagamento não o faz.
• Retenções órgãos públicos
Se a empresa fatura para órgãos municipais, estaduais e principalmente federais
haverá a retenção. Esses tributos deverão ser diminuídos da GPS (INSS), da DARF
(PIS, COFINS, CSLL e IRPJ), da guia de recolhimento de ISS.
Deve-se manter uma planilha, mês a mês, do financeiro para comparar com a
contabilidade e as guias de recolhimentos, às vezes os valores não são destacados na
nota fiscal, mas são retidos no pagamento. Somente o financeiro sabe desta situação,
por isso é necessário controles aperfeiçoados para evitar pagamento em duplicidade.
• Compensação de tributos federais de espécies diferentes
Compensação via PERDCOMP, o saldo negativo do IRPJ e CSSL (valores pagos
maior que o devido) bem como o PIS, COFINS, IPI, ITR, SIMPLES, CPMF, IN
RFB 900/2009.
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9.4 PARTICIPAÇÕES EM OUTRAS EMPRESAS
VER ISENÇÃO REGULAMENTO RIR/99
Por força da Lei 11.638/2007, que alterou o art. 248 da Lei 6.404/76 , a partir de 01.01.2008,
a obrigatoriedade de avaliar pelo método da equivalência patrimonial atinge os
investimentos em coligadas sobre cuja administração tenha influência significativa, ou de
que participe com 20% (vinte por cento) ou mais do capital votante, em controladas e em
outras sociedades que façam parte de um mesmo grupo ou estejam sob controle comum.
No início do curso, uma filial ou várias filiais foram transformadas em empresas: ou
optantes pelo lucro real ou pelo lucro presumido
Deve-se escolher uma empresa tributada no lucro real que irá comprar as mercadorias e
revender para as outras empresas do grupo pelo mesmo que preço da compra, para anular os
efeitos tributários e compra e venda.
Esta empresa pode ser sócia das demais empresas, participar no capital social e fazer a
equivalência patrimonial, em que o reflexo das outras empresas estarão refletidas nesta.
• A empresa A, participa no capital da empresa B, empresa C ou D
• Capital social da B = 100.000,00 – no exercício lucro de R$ 200.000,00 (opção lucro
real)
• Capital social da C= 140.000,00 - – no exercício lucro de R$ 500.000,00 (opção
lucro presumido)
• Capital social da D = 80.000,00 – no exercício lucro de R$ 50.000,00 (opção lucro
real)
• A empresa A participa em 95% no capital social das empresa B, C, D
Lançamento na empresa A referente participação no lucro da empresa B - 95%
• D - investimentos
• C - Receita equivalência patrimonial – não tributável
• Valor participação lucro empresa B – 190.000,00 ( 95% de 200.000,00)
Lançamento na empresa A referente participação no lucro da empresa C - 95%
• D - investimentos
• C - Receita equivalência patrimonial – não tributável
• Valor participação lucro empresa C – 475.000,00 ( 95% de 500.000,00)
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Lançamento na empresa A referente participação no lucro da empresa D - 95%
• D - investimentos
• C - Receita equivalência patrimonial – não tributável
• Valor participação lucro empresa D – 47.500,00 ( 95% de 50.000,00)
Na empresa A, o lucro das controladas/coligadas B,C e D será isento, ou seja, excluído do
lucro real. Esse rendimento isento pode ser pago à empresa A, a qualquer momento
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9.5 IMOBILIZADO
Como falamos em correlação entre contas, o imobilizado é uma grande oportunidade para
economia tributária, para isso, devemos atentar para a geração de despesas de depreciação e
geração de créditos tributários.
a) Bens usados - depreciação
A taxa de depreciação na compra de bens usados normalmente pode ser aplicada em dobro
em relação ao bem adquirido novo, desde lançada na Contabilidade, conforme determina o
art. 311 do RIR/99 ( Decredo 3.000/99);
Exemplo:
• Caminhão de carga, cuja vida útil é de 4 anos (25%), se adquirido após 3 anos de
fabricação, poderá ser depreciado em 2 anos, aplicando-se a taxa de 50% ao ano.
b) Em função dos turnos - depreciação
Em relação aos bens móveis, poderão ser adotados, em função do número de horas diárias
de operação, os seguintes coeficientes de depreciação acelerada (Lei 3.470/58, art. 69):
• I – um turno de oito horas................................1,0;
• II – dois turnos de oito horas............................1,5;
• III – três turnos de oito horas............................2,0.
c) Depreciação Acelerada – 100% - Benfeitorias, máquinas e equipamentos que
aumentem a produtividade da empresa
A partir de 01.01.2006, as pessoas jurídicas poderão deduzir do lucro líquido, na
determinação do lucro real, as despesas operacionais relativas aos dispêndios realizados com
pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica de produtos.
A exclusão do saldo não depreciado não se aplica para efeito de apuração da base de cálculo
da CSLL. Com relação aos valores relativos aos dispêndios incorridos em instalações fixas e
na aquisição de aparelhos, máquinas e equipamentos.
Os valores relativos aos dispêndios incorridos em instalações fixas e na aquisição de
aparelhos, máquinas e equipamentos, destinados a agregação de novas funcionalidades ou
características ao produto ou processo que implique melhorias incrementais e no efetivo
ganho de qualidade ou produtividade, resultando maior competitividade no mercado.
Observação: a empresa beneficiária do programa deverá preencher formulário e enviar para
o ministério de ciência e tecnologia - [email protected], relativo à inovação tecnológica, até
31 de julho do ano seguinte.
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• Base: artigo 20 da Lei 11.196/2005 e Decreto 5.798/2006
Para efeitos deste Decreto (5.798/2006), considera-se:
I - inovação tecnológica: a concepção de novo produto ou processo de fabricação, bem como
a agregação de novas funcionalidades ou características ao produto ou processo que
implique melhorias incrementais e efetivo ganho de qualidade ou produtividade, resultando
maior competitividade no mercado;
A definição de inovação tecnológica é bem ampla, não precisa criar um produto novo, mas
desde que a nova máquina implique em processo de melhorias incrementais e efetivo ganho
de qualidade ou produtividade. A questão é que o produto pode ser o mesmo, não mudar,
mas as máquinas/instalações adquiridas aumente a produtividade e qualidade gerando maior
competitividade no mercado.
Exemplo: Aquisição máquina de R$ 3.000.000,00
A empresa poderá excluir do Imposto de Renda no lucro real a depreciação total da máquina
no valor de R$ 3.000.000,00. Ao invés de pagar R$ 750.000,00 (25% x 3.0000.000,00), terá
uma economia do imposto. Esta regra vale apenas para o lucro real.
Também, como no item seguinte a sociedade poderá tomar o crédito de 100% PIS e
COFINS sobre a mesma máquina, por ocasião da aquisição, ou seja, 3.000.000,00 x 9,25% (
7,60% COFINS + 1,65% PIS) = 277.500,00. Dependendo da aquisição, deixará de pagar
IRPJ, PIS e COFINS durante o ano todo.
Com relação ao IRPJ, deverá ser adicionado ao lucro real em função da depreciação anual.
A contabilização da aquisição e da depreciação é normal, apenas quando da aquisição o
valor total será excluído via LALUR e depois a depreciação mensal será adicionado via
LALUR, sem que haja alterações nos lançamentos contábeis de aquisição e de depreciação.
No ano seguinte, a empresa poderá voltar ao lucro presumido, onde deverá adicionar ao
cálculo do lucro presumido a depreciação anual da máquina, anteriormente depreciada
totalmente.
Base: artigo 17 a 20 da Lei 11.196/2005 e Decreto 5.798/2006
OBSERVAÇÃO: A EMPRESA BENEFICIÁRIA DO PROGRAMA DEVERÁ
PREENCHER FORMULÁRIO E ENVIAR PARA O MINISTÉRIO DE CIÊNCIA E
TECNOLOGIA - [email protected], RELATIVO À INOVAÇÃO TECNOLÓGICA.
ANEXO À PORTARIA MCT Nº 943, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2006
d) Depreciação de Bens não operacional
A depreciação dos bens não operacionais (exemplo BMW ou imóvel de uso do sócio) são
indedutíveis para fins do IRPJ e CSLL, conforme inciso III, art. 13, da Lei 9.249/95.
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Deixar de contabilizar a depreciação de bens não operacionais é interessante porque as
quotas são indedutíveis, e devem ser adicionadas ao Lucro Real e á base de cálculo da
CSLL. Portanto, não há nenhuma vantagem fiscal em contabilizá-las.
Quando o bem for baixado ou vendido, o valor tributável corresponderá á diferença entre o
valor de venda e o valor contábil residual (valor de aquisição do bem menos quotas de
depreciação registradas contabilmente).
Assim, para se obter o maior valor possível na hipótese citada, deve-se evitar contabilizar a
depreciação de bens não operacionais da empresa.
PIS E COFINS – CRÉDITO INTEGRAL COMPRA IMOBILIZADO – LUCRO REAL
a) MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS
A PARTIR DE 01.05.2008 - EM 12 PARCELAS - AQUISIÇÃO DE MÁQUINAS E
EQUIPAMENTOS DESTINADOS À PRODUÇÃO DE BENS E SERVIÇOS - Base:
artigo 1º da Lei 11.774/2008.
NOVOS CRITÉRIOS
• Medida Provisória 540/2011 (convertida pela Lei 12.545/2012) , alterou o art. 4o O
art. 1o da Lei n
o 11.774, de 17 de setembro de 2008, passa a vigorar com a seguinte
redação:
• “Art. 1o As pessoas jurídicas, nas hipóteses de aquisição no mercado interno ou de
importação de máquinas e equipamentos destinados à produção de bens e prestação
de serviços, poderão optar pelo desconto dos créditos da Contribuição para o
PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS
de que tratam o inciso III do § 1o do art. 3
o da Lei n
o 10.637, de 30 de dezembro de
2002, o inciso III do § 1o do art. 3
o da Lei n
o 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e o
§ 4o do art. 15 da Lei n
o 10.865, de 30 de abril de 2004, da seguinte forma:
• I - no prazo de 11 (onze) meses, no caso de aquisições ocorridas em agosto 2011;
• II - no prazo de 10 (dez) meses, no caso de aquisições ocorridas em setembro de
2011;
• III - no prazo de 9 (nove) meses, no caso de aquisições ocorridas em outubro de
2011;
• IV - no prazo de 8 (oito) meses, no caso de aquisições ocorridas em novembro de
2011;
• V - no prazo de 7 (sete) meses, no caso de aquisições ocorridas em dezembro de
2011;
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• VI - no prazo de 6 (seis) meses, no caso de aquisições ocorridas em janeiro de 2012;
• VII - no prazo de 5 (cinco) meses, no caso de aquisições ocorridas em fevereiro de
2012;
• VIII - no prazo de 4 (quatro) meses, no caso de aquisições ocorridas em março de
2012;
• IX - no prazo de 3 (três) meses, no caso de aquisições ocorridas em abril de 2012;
• X - no prazo de 2 (dois) meses, no caso de aquisições ocorridas em maio de 2012;
• XI - no prazo de 1 (um) mês, no caso de aquisições ocorridas em junho de 2012; e
• XII - imediatamente, no caso de aquisições ocorridas a partir de julho de 2012.
• § 1o Os créditos de que trata este artigo serão determinados:
• I - mediante a aplicação dos percentuais previstos no caput do art. 2o da Lei n
o
10.637, de 2002, e no caput do art. 2o da Lei n
o 10.833, de 2003, sobre o valor
correspondente ao custo de aquisição do bem, no caso de aquisição no mercado
interno; ou
• II - na forma prevista no § 3o do art. 15 da Lei n
o 10.865, de 2004, no caso de
importação.
• § 2o O disposto neste artigo aplica-se aos bens novos adquiridos ou recebidos a
partir da data de publicação desta Medida Provisória.
• § 3o O regime de desconto de créditos no prazo de 12 (doze) meses continua
aplicável aos bens novos adquiridos ou recebidos a partir do mês de maio de 2008 e
anteriormente à data de publicação desta Medida Provisória.”
A partir de julho/2012, pela Lei 12.545/12, a empresa que optar pelo lucro real, pode
aproveitar o crédito integral das máquinas e equipamentos.
Exemplo:
Máquinas R$ 3.000.000,00 x 9,25% = R$ 277.500,00 (7,60% COFINS + 1,65% COFINS)
b) EDIFICAÇÕES
DESCONTO DE CRÉDITOS DE EDIFICAÇÕES NOVAS – 24 parcelas - A partir de
22.01.2007art. 6º da Lei 11.488/2007
Exemplo:
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Construção: 2.000.000,00 x 9,25% = R$ 185.000 : 24 = 7.708,33 mensais.
Pela depreciação normal: 2.000.000,00 x 9,25% = R$ 185.000,00 : 300 ( 25 anos x 12) = R$
616,60 mensal
COMENTÁRIOS PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO – IMOBILIZADO -
AQUISIÇÃO DE BENS NO ANO
No ano em que está previsto o crescimento fabril ou a substituição de máquinas, construções
de benfeitorias, além das situações apresentadas anteriormente, é mais vantajoso em optar
pelo lucro real, desde que realizados os planejamentos e adequação ao novo sistema
tributário.
A organização da entidade empresarial é imprescindível para ampliar produtividade, ganhar
mercado, ser produtiva ou senão deverá estabelecer como meta não crescer e sofrer os
ataques da concorrência.
Crescer significa diminuir a lucratividade e ganhar em mais quantidades produzidas. Quando
era micro empresa a lucratividade era de 20%, no presumido de 12%, quando cresce, no real
abaixo de 8%.
Na verdade no simples o lucro se confunde com as retiradas mensais de subsistência familiar
e investimentos particulares.
No presumido, ocorre o aumento do faturamento, a lucratividade diminui, mas é maior que
do lucro real, pois não são computados no custo muitas despesas, aluguel próprio, trabalho
próprio.
No lucro real, a necessidade de ter a documentação integral, leva o empresário a identificar a
realidade do seu lucro, que ao computar todas as despesas e gastos vê a margem cair e o
lucro presumido não se torna mais vantajoso. Nesta fase é um empresário profissional, que
apesar de optar pelo lucro presumido, em algumas de suas empresas, o faz por planejamento
e não por mera comodidade e medo fiscal.
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9.6 INTANGÍVEL
Os ativos intangíveis compreendem o leque de bens incorpóreos destinados à manutenção da
companhia ou exercidos com essa finalidade, inclusive o fundo de comércio adquirido
• Marcas e Patentes - Direitos de Uso – Softwares - Fundo de Comércio
Os direitos classificados no intangível devem ser avaliados pelo custo incorrido na aquisição
deduzido do saldo da respectiva conta de amortização, feita em função do prazo legal ou
contratual de uso dos direitos ou em razão da sua vida útil econômica, deles o que for
menor.
Desmembramento do ativo imobilizado, a partir de 01.01.2008 da vigência da Lei
11.638/2007,
Taxas de amortização: feita em função do prazo legal ou contratual de uso dos direitos
ou em razão da sua vida útil econômica, deles o que for menor.
Extinção do Ativo Diferido e contabilização como despesa
A MP 449/2008, em seu art. 36, de 03.12.2008, modificou a composição dos grupos
patrimoniais, convertida pela Lei 11.941/2009 , não citando o diferido. Portanto, este
subgrupo deixa de existir.
Os gastos deverão ser contabilizados como despesas e não mais ativados:
• Gastos de implantação e pré-operacionais
• Gastos com pesquisa e desenvolvimento de produtos
• Gastos de implantação de sistemas e métodos
• Gastos de reorganização ou reestruturação.
INTANGÍVEL CRÉDITO PIS E COFINS – AMORTIZAÇÕES
8ª REGIÃO FISCAL
DIVISÃO DE TRIBUTAÇÃO
DOU de 31/05/2012 (nº 105, Seção 1, pág. 69)
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
DIREITO A CRÉDITOS. DEPRECIAÇÃO DO VALOR DE PROGRAMAS
ADQUIRIDOS POR INDUSTRIA. SERVIÇOS DE "MANUTENÇÃO" DE
PROGRAMAS.
Ensejam apuração de créditos de Cofins por uma pessoa jurídica industrial os
encargos de depreciação de programa de computador tão-somente no caso de
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programa responsável pelo direto funcionamento de uma máquina ou de um
equipamento que integra a sua linha de produção. Integram o valor do programa a
depreciar os montantes despendidos com sua aquisição e licença de uso, ou
desenvolvimento, com a aquisição de atualização e/ou extensão de licença de uso,
com serviços de instalação e atualização, e com serviços de "manutenção" que
impliquem aumento de vida útil do programa em mais de um ano. Os valores
despendidos por pessoa jurídica industrial em serviços de "manutenção" de
programas de computador lhe ensejam apuração de créditos de Cofins, na forma
do art.3º, II, da Lei nº 10.833, de 2003, tão-somente se tais programas tiverem o
acima referido emprego em máquina ou em equipamento que integra a sua linha de
produção e, cumulativamente, esses serviços de "manutenção" não tenham por
efeito aumento de vida útil do programa que ultrapasse um ano.
Dispositivos Legais: Art. 3º, II, VI, e § 1º, III, da Lei nº 10.833, de 2003; art.301 do
Decreto nº 3000 (RIR), de 1999; IN SRF nº 404, de 2004, art. 8º, I, b, III, a, e § 4º ;
art.2º, ADI SRF nº 04, de 2007.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
DIREITO A CRÉDITOS. DEPRECIAÇÃO DO VALOR DE PROGRAMAS
ADQUIRIDOS POR INDUSTRIA. SERVIÇOS DE "MANUTENÇÃO" DE
PROGRAMAS.
Ensejam apuração de créditos de contribuição para o PIS/Pasep por uma pessoa
jurídica industrial os encargos de depreciação de programa de computador
tãosomente no caso de programa responsável pelo direto funcionamento de uma
máquina ou de um equipamento que integra a sua linha de produção. Integram o
valor do programa a depreciar os montantes despendidos com sua aquisição e
licença de uso, ou desenvolvimento, com a aquisição de atualização e/ou extensão
de licença de uso, com serviços de instalação e atualização, e com serviços de
"manutenção" que impliquem aumento de vida útil do programa em mais de um
ano. Os valores despendidos por pessoa jurídica industrial em serviços de
"manutenção" de programas de computador lhe ensejam apuração de contribuição
para o PIS/Pasep, na forma do art.3º, II, da Lei nº 10.637, de 2002, tão-somente se
tais programas tiverem o acima referido emprego em máquina ou em equipamento
que integra a sua linha de produção e, cumulativamente, esses serviços de
"manutenção" não tenham por efeito aumento de vida útil do programa que
ultrapasse um ano.
Dispositivos Legais: Art. 3º, II, VI, e § 1º, III, da Lei nº 10.637, de 2002; art.301 do
Decreto nº 3000 (RIR), de 1999; arts.66, I, b, e § 5º, da IN SRF nº 247, de 2002; IN
SRF nº 404, de 2004, art. 8º, § 9º, I e II; art.2º, ADI SRF nº 04, de 2007
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9.7 FORNECEDORES – PASSIVO OCULTO - REGIME COMPETÊNCIA
Revisão nas contas de fornecedores
As contas de Fornecedores devem fechar com o relatório das contas a pagar emitido pelo
setor financeiro. Possíveis divergências serão apontadas em formulário de conciliação de
contas.
Notas fiscais emitidas no mês ou exercício seguinte
Na maioria das vezes as prestadoras de serviços, emitem notas fiscais no início do mês
seguinte referente serviços realizados no mês anterior. Exemplo: empreiteiras, serviços
profissionais outros serviços mensais contratados.
A empresa deve ficar atenta às situações e solicitar ao fornecedor que emita a nota fiscal no
mês da realização dos serviços.
A contabilização deve ser efetuada no mês em que foi realizado o serviço apesar da nota
fiscal ter sido emitida no mês seguinte pelos seguintes fundamentos:
Contrato de prestação de serviço estipula o período da realização do serviço, é uma
prova contábil e fiscal.
No corpo da NF consta o período em que foi realizado o serviço
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9.8 FINANCIAMENTOS - CONTABILIZANDO PASSIVO OCULTO PARA
DIMINUIR BASE CÁLCULO IR
Juros e atualização monetária – dedutibilidade pelo regime de competência
• TR, TJLP , SELIC, FINAME - IGPM
Os juros e atualização monetária (TJLP) contratos a curto prazo e longo prazo devem ser
contabilizados e são dedutíveis pelo Regime de Competência.
Os encargos financeiros, mesmo quando pagos dois ou três anos depois, compõem a despesa
do exercício em que ocorram. Exemplo:
Financiamento de R$ 1.000.000,00, juros de 1% ao mês, liberado em 02.01.2007,
vencimento da 1ª parcela de juros em 05.02.2010. Os juros equivalentes a R$ 120.000,00 (
1.000.000,00 x 12%) deverão ser contabilizados no ano de 2007, mesmo que o seu
pagamento será em 05.02.2010, acompanhados através de planilha de cálculo.
• D – Juros – despesas financeiras 120.000,00
• C – Contrato Banco Brasil – passivo circulante 120.000,00
• D – IOF – Taxa Cadastro – despesas financeiras 7.500,00
• C – Contrato Banco Brasil – passivo circulante 7.500,00
• Base legal: artigo 377 RIR/99
Além dos juros acima, os contratos de curto ou longo prazo são atualizados por TR,
TJLP, FINAME etc.
Essas variações monetárias devem ser contabilizadas mês a mês,mesmo que pagas a
longo prazo.
Exemplo: R$ 1.000.000,00 + juros 1% + TR ( 0,33% ao mês)
Juros = 1.000.000,00 x 1% = 10.000,00 ao mês
TR = R$ 1.000.000,00 x 0,33% = R$ 3.300,00
• D – TR – despesas financeiras 3.300,00
• C – Contrato Banco Brasil – passivo circulante 3.300,00
• D – juros – despesas financeiras 10.000,00
• C – Contrato Banco Brasil – passivo circulante 10.000,00
Base legal: artigo 377 RIR/99
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A não contabilização das despesas financeiras acima, gera um ônus tributário de 34% ( 25%
IR + 9 % CSLL)
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9.9 TRIBUTOS A PAGAR - REGISTRANDO PASSIVO OCULTO PARA REDUZIR
TRIBUTOS
Tributos não pagos
De acordo com o art. 41, da Lei 8.981, de 20/01/1995 e artigo 344 do RIR/99. Os tributos e
contribuições são dedutíveis segundo o regime de competência.
O ISS, ICMS, PIS, COFINS, IPI, INSS, FGTS, IPTU – dedutível Regime Competência,
mesmo não pagos.
Multa – 20% e juros Selic - 1% – dedutível pelo Regime Competência
Multa de mora (atraso no pagamento) é dedutível
Multa e juros IRPJ e CSSL em atraso – são dedutíveis regime competência
Multa de Ofício (fiscalização) é indedutível - art. 344, par. 5º, do RIR/99
IRPJ e CSSL – são indedutíveis da própria base de cálculo. (Par 2º, art. 41 da Lei nº 8981/95
e Art. 1º da Lei nº 9.316/96)
(Ac. nº 103-18.787/97 -29/10/97 e Ac. nº 103-20.263/00, 20/06/00).
Verificações par evitar passivo oculto - tributos:
Verificar se o PIS, a COFINS estão sendo contabilizados mensalmente em função das
receitas, mesmo que não pagos;
Verificar se o ISS, o ICMS e IPI estão sendo contabilizados mensalmente em
conformidade com os respectivos livros de apuração, mesmo que não pagos;
Verificar se o INSS patronal, bem como o FGTS está sendo contabilizado mensalmente
em conformidade com a folha de pagamento, mesmo que não pagos;
A análise da contabilização dos tributos deve ter como base os lançamentos nas
respectivas contas do passivo, bem como uma correlação com as contas de resultado, ou
seja, o Auditor verifica as contas de tributos a recolher e ao mesmo tempo confere os
lançamentos nas contas de resultado;
Verificar se os saldos estão conciliados e se há composição de saldos;
Verificar o pagamento subseqüente dos tributos consignados no Balanço;
Verificar através da DCTF, DACON, GFIP, para certificar-se que os tributos
contabilizados estão de acordo com as respectivas declarações.
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1) Tributos não contabilizados
O ISS, ICMS, PIS, COFINS, IPI, INSS, FGTS, IPTU, IPVA dentre outros devem ser
contabilizados segundo o regime de competência, mesmo que não pagos, sendo dedutíveis
para fins de apuração do IRPJ e da CSSL. Dessa forma, deverá efetuar a contabilização dos
tributos não recolhidos, com base em planilhas de apuração, mesmo não declarados em
DCTF, DACON, DIPJ
2) Juros e multas de mora sobre tributos contabilizados e não pagos
Além de contabilizar o tributo não recolhido, conforme descrito no item anterior, a empresa
deverá ainda contabilizar os respectivos juros e multas de mora, pois a demonstração
contábil deverá expressar a realidade da empresa na data de 31.12., conforme o regime de
competência.
Exemplo: COFINS de jun., não recolhido até 31.12, deverá constar no Balanço pelo valor do
tributo + juros + multa
Data Histórico Débito Crédito Saldo
30.06. COFINS mês de junho
10.000,00 10.000,00
31.07 multa -10%
1.000,00 11.000,00
31.07 Juros selic 1%*
100,00 11.100,00
31.08 multa -10%**
1.000,00 12.100,00
31.08 Juros selic 1,17%
117,00 12.217,00
30.09 Juros selic 1,26%
126,00 12.343,00
30.10 Juros selic 1,06%
106,00 12.449,00
30.11 Juros selic 1,09%
109,00 12.558,00
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30.12 Juros selic 1,38%
138,00 12.696,00
*juros de 1% no primeiro mês e taxa selic do mês anterior
**multa limitada a 20% sobre o valor original (no exemplo foi calculado 10% em julho +
10% em agosto, totalizando 20%), para tributos federais
Importante: Em cada mês em atraso deverá ser feito o cálculo do principal + multa + juros
e contabilizado, mesmo que não pago.
3) Multas e juros de mora por atraso, pagos ou não, do IRPJ e CSSL
Devem ser contabilizados as multas e os juros sobre o IRPJ e CSSL não pagas pelo regime
de competência, os quais são dedutíveis, conforme (Ac. nº 103-18.787/97 -29/10/97 e Ac. nº
103-20.263/00, 20/06/00).
4) Parcelamentos de tributos
A empresa deve manter o controle e a contabilização dos juros incidentes sobre o
parcelamento de tributos.
O tributo parcelado e não constante na contabilidade deverá ser contabilizado como despesa
do exercício o total do parcelamento, por de tratar de uma novação de dívida, confissão de
dívida sendo o regime de competência a data do efetivo parcelamento.
Exemplo:
Parcelamento de principal + multa + juros : R$ 250.000,00
Valor contabilizado até data do parcelamento R$ 92.500,00
Despesa tributária na data do parcelamento R$ 157.500,00
Observação: indedutível do IRPJ e CSLL é apenas a multa de ofício ( 75% ou 150%),
aquela aplicada pela fiscalização. A multa de mora (20%) é dedutível.
Os juros sobre parcelamentos – regime de competência
Variação da Selic no mês 1,66% x 240.000,00 = 3.984,00
Dedutibilidade dos tributos, multas e juros parcelados e não contabilizados
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O tributo, a multa e os juros parcelados são dedutíveis na data do parcelamento, fato que o
Parcelamento é caracterizado como uma Confissão de Dívidas (nasce uma nova dívida).
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9.10 PASSIVO CIRCULANTE – Passivo oculto
Neste grupo de contas são analisadas as despesas incorridas no mês, que devem ser contabilizadas
pelo Regime e Competência. São contas, que isoladamente não são expressivas, mas somadas
podem representar uma boa economia de IRPJ e CSSL.
Obrigações contabilizadas pelo regime de caixa, e dedutíveis pelo regime de
competência
• 1. Seguros de vida, acidentes e outros pagos mensalmente
• 2. Seguros de cargas e transportes de mercadorias
• 3. Despesas de Leasing
• 4. Aluguel a pagar
• 5. Notas fiscais emitidas no início do MÊS SEGUINTE, mas referentes a
serviços do mês anterior
• 6. Notas fiscais referentes ao encerramento do balanço, mas pagas e
contabilizadas no mês seguinte ao encerramento do balanço
• 7. Outras despesas referentes ao exercício que devem ser apropriadas pelo
regime de competência e pagas no exercício seguinte
• 8. Comissão a pagar a representantes comerciais, desde que líquida e certa
• 9. Comissões a pagar sobre vendas com cartão de crédito (taxa cartão de crédito
e juros antecipação cartão de créditos).
• D-Despesas Operacionais/custos
• C-Contas a pagar – passivo circulante
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9.11 OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS – escriturando passivo oculto para diminuir
lucro
Provisão de férias, 13 º salário e encargos
A provisão de férias e 13º salárioé dedutível como custo ou despesa operacional, artigo 337
e 338 do RIR/99. Mais os encargos calculados sobre a provisão do 13 º Salário: FGTS
(8,5%), INSS ( empresa (20% +SAT (3%) + terceiros ( 5,8%) ).
D-Férias
C-Provisão de férias
No balanço inicial não é lançada a provisão de férias, mas no primeiro mês (31/01) será
contabilziada a totalidade da provisão de férias, a qual será acrescida mês a mês. Anexo
planilha para “turbinar” a provisão dedutível
A provisão de 13º salário será acrescida mês a mês, já que no início do ano estará zerada
pelo fato de o 13º salário ser quitado no final de cada ano (20/12), assim, não existirá saldo
inicial do mesmo.
Anexo planilha para cálculo da provisão de férias, incluso encargos, e adicionais como horas
extras e outras variáveis.
Participação dos trabalhadores nos lucros – Lei 10.101/2000
Exemplo:
Balancete de 31.12.x1 - Lucro Líquido do Período: R$ 1.200.000,00
Participação dos Trabalhadores no Lucro Líquido: 9%
Valor contabilizável como despesa operacional: R$ 108.000,00
D- Participação trabalhadores no lucro
C- Participação dos trabalhadores no lucro a pagar
O PLR não será lançando no balanço inicial, mas será contabilizado pelo pagamento do
mesmo.
Porém, em 31/12 do ano corrente, conforme a Lei 10.121/2000, deverá ser contabilizado e
reduzirá o resultado como despesa dedutível do período.
Reclamatórias trabalhistas
As reclamatórias trabalhistas julgadas e os acordos trabalhistas podem ser contabilizados
integralmente como despesas dedutíveis na data da homologação da sentença ou do acordo,
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independentemente do pagamento, bem como o INSS devido sobre a reclamatória
trabalhista.
Exemplo:
Sentença proferida pelo juiz no dia 17/12, que a empresa pagará o montante de R$ 10.000,00
ao funcionário, em 10 parcelas mensais de R$ 1.000,00. O valor de R$ 10.000,00 será
contabilizado em 17/12, na conta de despesas com pessoal no grupo de contas de resultado,
tendo como contrapartida a conta de Reclamatórias Trabalhistas a Pagar no grupo do
Passivo Circulante.
D - Reclamatórias trabalhistas ( despesa)
C- Reclamatórias trabalhistas a pagar ( passivo circulante R$ 10.000,00
NOVO AVISO PRÉVIO (Lei 12.506/2011) – DEDUTBILIDADE PELO REGIME DE
COMPETÊNCIA E NÃO PELO REGIME DE CAIXA
O novo modelo de aviso prévio constante da Lei 12.506/2011, é uma despesa incorrida:
(a) que resulta de obrigação concernente ao contrato de trabalho e com previsão em lei,
de forma incontestável, inafastável e com garantia do pagamento ao funcionário pela
tutela jurisdicional do estado e tem seu vencimento certo ao término do contrato
laboral entre as partes, mediante contrato de trabalho entre as partes;
(b) precisamente mensurável em 03 dias por ano trabalhado;
(c) a obrigação de indenizar ocorre em virtude da lei e do contrato, a lei é quem manda
pagar, não resta alternativa ao empregador, pois o fato gerador da obrigação é o
decurso do tempo atual: o ano de trabalho presente, transcorreu o período é
computado ao trabalhador o direito e não o evento futuro; o custo e a despesa estão
plenamente identificadas e devem ser contabilizadas no período em que incorreram,
regime de competência, conforme Lei 6.404/76, RIR/99, Resolução 750/93 CRC,
Resolução CVM, combinado com o princípio da confrontação da despesa com a
receita. É uma obrigação contratada, devida e irrenunciável pelo funcionário e gera
direito mesmo em uma saída voluntária forçada do trabalhador (rescisão indireta),
uma regra, sendo irrelevante e inexpressivo o percentual de saída voluntária (pedido
de demissão), o que se compara à devolução de compras, que não torna as compras
indedutíveis pelo fato que existirão devoluções; e
(d) com credor precisamente identificado pelo contrato de trabalho entre as partes.
Portanto, a despesa devidamente incorrida prevista em contrato e lei, líquida e certa,
vincenda, gerada, exigível e identificável em cada ano de trabalhado, devida ao funcionário
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contratado pelo regime da CLT deve ser registrada em custo ou despesa sendo dedutível do
Imposto de Renda e da Contribuição Social sobre o lucro observados o regime de
competência, conforme incorre o tempo e a obrigação.
D – Aviso prévio – Lei 12.506/11 – despesa ou custo
C- Aviso prévio a pagar – passivo -
Valor aviso prévio Lei 12.506/11 funcionário Paulo H. Teixeira (lançar por funcionário) e
manter o controle
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PATRIMÕNIO LÍQUIDO
DISTRIBUIÇÃO DOS LUCROS
a) Lucros distribuídos aos sócios após o encerramento do exercício
• O artigo 10 da Lei nº 9.249/95 – isento
• Também, não haverá a tributação relativa ao INSS, conforme artigo 201, do Decreto
3.048/1999, dada pelo Decreto 4729/2003
b) Lucros distribuídos aos sócios antes do encerramento do exercício
• A pessoa jurídica poderá distribuir lucros antecipadamente aos seus sócios antes do
encerramento do exercício social art. 204 da Lei 6.404/76, art. 10 da Lei nº 9.249/95
e inciso II, § 5º do artigo 201, do Decreto 3.048/1999, dada pelo Decreto 4729/2003.
- Existência de lucro na data do balancete;
- previsão contratual de antecipação de lucro (cláusula no contrato social);
- recibo na contabilidade especificando o período no qual o lucro está sendo distribuído.
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10. INTERPRETAÇÃO DA LEI
INSTRUÇÕES NORMATIVAS E SOLUÇÕES DE CONSULTAS SÃO INVÁLIDAS
QUANDO EXTRAPOLAM A LEI
Exposições das Medidas Provisórias 66 e 135:
O principal objetivo das medidas ora propostas é o de estimular a eficiência econômica,
gerando condições para um crescimento mais acelerado da economia brasileira nos
próximos anos. Neste sentido, a instituição da Cofins não-cumulativa visa corrigir distorções
relevantes decorrentes da cobrança cumulativa do tributo, como por exemplo a indução a
uma verticalização artificial das empresas, em detrimento da distribuição da produção por
um número maior de empresas mais eficientes – em particular empresas de pequeno e médio
porte, que usualmente são mais intensivas e mão de obra.
Alíquota COFINS passou de 3% para 7,6%, que era 2%, e no caso do PIS passou de 0,65%
para 1,65%, um aumento de 253,33%.
Apesar do aumento da alíquota para o contribuinte, o legislador pretendeu acabar com a
cumulatividade dessas contribuições, que oneravam demais a cadeia produtiva e comercial
ou a distribuição da produção, como menciona as exposições de motivos.
Ainda com o ensinamento do mesmo Miguel Reale(2002, p.289-290), para quem:
• Interpretar uma lei importa, previamente, em compreendê-la na plenitude de seus
fins sociais, a fim de poder-se, desse modo, determinar o sentido de cada um de seus
dispositivos.
• Como se vê, o primeiro cuidado do hermeneuta contemporâneo consiste em saber
qual a finalidade social da lei, no seu todo, pois é o fim que possibilita penetrar na
estrutura de suas significações particulares.
• Fim da lei é sempre um valor, cuja preservação ou atualização o legislador teve em
vista garantir (...)
Também, na interpretação devemos seguir uma hierarquia de LEIS:
• 1. A Constituição Federal: é instrumento primeiro e soberano que se sobrepõe às
demais normas. Nela constam as permissões e limitações do poder tributante da
União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.
• Emenda Constitucional : altera a Constituição – 3/5 dos votos em 02 turno
• 2. Lei Complementar: aprovada por maioria absoluta, ou seja, total de deputados no
Brasil Ex. 500 Deputados –, então se houver 300 presentes – necessários - 251 votos
a favor.
• 3. Lei ordinária: aprovada por maioria simples: 500 deputados, 300 presentes na
votação, necessários 151 votos a favor.
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• 4. Decreto: Na realidade, constituem uma explicação articulada dos dispositivos da
lei, no entanto, não podem interpretar ou inovar a mais do que dispõe na Lei.
Presidente, Governador e Prefeito.
• 5. Portarias -objetivando providências oportunas e convenientes para o andamento do
serviço público - Ministros da Fazenda.
• 6. Instruções Normativas (normas para unificação entendimento fiscais) - Normas de
caráter geral, uniforme, endereçadas a todos os órgãos que tenham a mesma
condição, tendo caráter obrigatório apenas para os subordinados a uma autoridade.
Editadas pelo Secretário da Receita Federal.
O Art. 5º- CF/88 : Todos são iguais perante a lei, garantindo-se a inviolabilidade do
direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos
seguintes:
II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em
virtude de lei – PRINCÍPIO DA LEGALIDADE
O Art. 59 CF/88 - O processo legislativo compreende a elaboração de:
I - emendas à Constituição;II - leis complementares;
III - leis ordinárias; V - medidas provisórias;
O Art. 84. CF/88 -Compete privativamente ao Presidente da República:
• I - nomear e exonerar os Ministros de Estado;
• IV - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e
regulamentos para sua fiel execução;
Art. 87 CF/88. Ministros de Estado
• Parágrafo único. compete Ministro de Estado, além de outras atribuições
estabelecidas nesta Constituição e na lei:
• II - expedir instruções para a execução das leis, decretos e regulamentos
• O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o
inciso III do art. 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal,
aprovado pela Portaria MF nº 259
• As Instruções normativas não poderão legislar, ou seja, não poderão inovar
disposições não constantes na lei – Princípio da legalidade
AS INSTRUÇÕES NORMATIVAS – ATOS DECLARATÓRIOS – SOLUÇÃO
DE CONSULTAS, PARA FINS DE INTERPRETAÇÃO, DEVEM SER
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UTILIZADOS QUANDO FAVOREÇAM A EMPRESA, POIS A RECEITA
FEDERAL É PARTE INTERESSADA NO PROCESSO E NÃO PODE
LEGISLAR EM CAUSA PRÓPRIA.
O CTN estabelece:
• Art. 108 - CTN Na ausência de disposição expressa, a autoridade competente
para aplicar a legislação tributária utilizará sucessivamente, na ordem
indicada:
I - a analogia II - os princípios gerais de direito tributário; III - os princípios
gerais de direito público; IV - a eqüidade.
§ 1º O emprego da analogia não poderá resultar na exigência de tributo não
previsto em lei.
• Art. 110- CTN A lei tributária não pode alterar a definição, o conteúdo e o
alcance de institutos, conceitos e formas de direito privado
• Art. 112- CTN A lei tributária que define infrações, ou lhe comina penalidades,
interpreta-se da maneira mais favorável ao acusado
• Art. 97 - CTN. Somente a lei pode estabelecer:
II - a majoração de tributos, ou sua redução
§ 1º Equipara-se à majoração do tributo a modificação da sua base de cálculo,
que importe em torná-lo mais oneroso
A CONSTITUIÇÃO FEDERAL:
• Art. 150 - Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é
vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;
II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação
equivalente
• Não-cumulatividade da COFINS consta no artigo 195, incisos I “b”, V e § 12.
A Instrução Normativa 404/2004 extrapola a Lei no que diz que insumo deve sofrer
ação diretamente exercida sobre o produto em fabricação. A Lei 10.833/2003
estabelece apenas que insumos aplicados na produção ou prestação de serviços.
• Instrução Normativa SRF 404/2004 – restringe créditos ( produtos com desgaste
direto no processo produtivo) art. 8º -IN 404/2004
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§ 4º Para os efeitos da alínea "b" do inciso I do caput, entende-se como insumos:
I - utilizados na fabricação ou produção de bens destinados à venda:
a) a matéria-prima, o produto intermediário, o material de embalagem e quaisquer
outros bens que sofram alterações, tais como o desgaste, o dano ou a perda de
propriedades físicas ou químicas, em função da ação diretamente exercida
sobre o produto em fabricação, desde que não estejam incluídas no ativo
imobilizado;
O STJ – Tributário, no REsp 1.130.680 de Nov./2010, julgou que as INSTRUÇÕES
NORMATIVAS NÃO PODEM EXTRAPOLAR AS LEIS : crédito Tributário.
Parcelamento. Exigibilidade suspensa. Posterior compensação de ofício.
Impossibilidade:
Os créditos tributários submetidos a acordo de parcelamento e, em conseqüência,
com a exigibilidade suspensa não podem ser compensados de ofício pela Fazenda
(Dec.lei 2.287/86). As instruções normativas 600/2005 e 900/2008 da Secretaria da
Receita Federal exorbitam a função meramente regulamentar do supracitado
Decreto-lei, daí que ilegais, pois afrontam o art. 151, VI, do CTN ao incluir débitos
objeto de parcelamento cujos referidos créditos tributários estavam suspensos. A
decisão é da 1ª Turma do STJ, relator o Min. LUIZ FUX ( Rec. Esp. 1.130.680)
nov/2010.
Insumo é uma palavra de origem espanhola, que significa o conjunto dos fatores produtivos,
como matérias-primas, energia, trabalho, amortização de capital, etc., empregados pelo
empresário para produzir o produto final (Aliomar Baleeiro).
PORTANTO, PARA FINS DE INTERPRETAÇÃO A EMPRESA DEVE
CONSIDERAR A SUA SITUAÇÃO FÁTICA, O CASO CONCRETO E APLICAR A
LEI E NÃO OBSERVAR INSTRUÇÕES NORMATIVAS, SOLUÇÕES DE
CONSULTAS E OUTROS ATOS QUE ESTÃO SOB A LEI, CONFORME ART. 150
E 5º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
DEVE SIM, SER DILIGENTE, ENTENDER ESSES ATOS QUE ESTÃO ABAIXO
DA LEI PARA FORMULAR A SUA PRÉ-DEFESA E O ESTUDO TRIBUTÁRIO
PARA O APROVEITAMENTO DO CRÉDITO.
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11. PIS E COFINS - APROVEITAMENTO DE CRÉDITOS
PARA O APROVEITAMENTO DE CRÉDITOS DO PIS E COFINS QUE SE
ENQUADRAR NO ART. 3º DA LEI 10.833/2003 E LEI 10.637/2002
Lei 10.833/2003 e 10.637/2002
Art. 3o Do valor apurado na forma do art. 2
o a pessoa jurídica poderá descontar créditos
calculados em relação a: (Vide Medida Provisória nº 497, de 2010)
I - bens adquiridos para revenda, exceto em relação às mercadorias e aos produtos referidos:
(Redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004)
a) nos incisos III e IV do § 3o do art. 1
o desta Lei; e (Incluído pela Lei nº 10.865, de
2004)(Vide Medida Provisória nº 413, de 2008) (Vide Lei nº 11.727, de 2008).
b) nos §§ 1o e 1
o-A do art. 2
o desta Lei; (Redação dada pela lei nº 11.787, de 2008) (Vide
Lei nº 9.718, de 1998)
II - bens e serviços, utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou
fabricação de bens ou produtos destinados à venda, inclusive combustíveis e lubrificantes,
exceto em relação ao pagamento de que trata o art. 2o da Lei n
o 10.485, de 3 de julho de
2002, devido pelo fabricante ou importador, ao concessionário, pela intermediação ou
entrega dos veículos classificados nas posições 87.03 e 87.04 da Tipi; (Redação dada pela
Lei nº 10.865, de 2004)
III - energia elétrica e energia térmica, inclusive sob a forma de vapor, consumidas nos
estabelecimentos da pessoa jurídica; (Redação dada pela Lei nº 11.488, de 2007)
IV - aluguéis de prédios, máquinas e equipamentos, pagos a pessoa jurídica, utilizados nas
atividades da empresa;
V - valor das contraprestações de operações de arrendamento mercantil de pessoa jurídica,
exceto de optante pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das
Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES; (Redação dada pela Lei nº
10.865, de 2004)
VI - máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado, adquiridos
ou fabricados para locação a terceiros, ou para utilização na produção de bens destinados à
venda ou na prestação de serviços; (Redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005)
VII - edificações e benfeitorias em imóveis próprios ou de terceiros, utilizados nas
atividades da empresa;
VIII - bens recebidos em devolução cuja receita de venda tenha integrado faturamento do
mês ou de mês anterior, e tributada conforme o disposto nesta Lei;
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IX - armazenagem de mercadoria e frete na operação de venda, nos casos dos incisos I e II,
quando o ônus for suportado pelo vendedor.
X - vale-transporte, vale-refeição ou vale-alimentação, fardamento ou uniforme fornecidos
aos empregados por pessoa jurídica que explore as atividades de prestação de serviços de
limpeza, conservação e manutenção. (Incluído pela Lei nº 11.898, de 2009)
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11.1 O QUE É BEM ADQUIRIDO PARA REVENDA - art 3º,inc I, da Lei 10.833/03?
CRÉDITO PIS COFINS EMBALAGENS, FRETES FROTA PROPRIA E
TERCEIROS
Mercadorias adquiridas para Revenda; (Inc. I, art. 3º, Lei. 10.833) e (Inc. I, art. 3º, Lei
10.637):
• I - bens adquiridos para revenda
Para interpretar bens adquiridos para revenda devemos entender por analogia (forma de
interpretação) o Art. 13 e 14 do Decreto-Lei 1598/77 – (art. 289 RIR/99):
O custo das mercadorias revendidas e das matérias-primas utilizadas será determinado com
base em registro permanente de estoques ou no valor dos estoques existentes, de acordo
com o Livro de Inventário, no fim do período de apuração (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977,
art. 14).
§ 1º O custo de aquisição de mercadorias destinadas à revenda compreenderá os de
transporte e seguro até o estabelecimento do contribuinte e os tributos devidos na
aquisição ou importação (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 13).
§ 2º Os gastos com desembaraço aduaneiro integram o custo de aquisição.
O bem adquirido para revenda não significa apenas o custo da compra do bem, mas também
o que compõe o custo até a empresa e até que ele fique pronto para venda, conforme art. 289
do RIR/99:
A embalagem do produto também faz parte do custo de aquisição:
• do hortifruti, do pão, da carne, do bolo, etc. ( mesmo que o produto seja vendido à
alíquota zero, conforme art. 17 da Lei 11.033/04)
AgRg no REsp 1125253 / SC
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
2009/0034488-8 Relator(a) Ministro HUMBERTO MARTINS (1130) Órgão
Julgador T2 - SEGUNDA TURMA Data do Julgamento 15/04/2010 Data da
Publicação/Fonte DJe 27/04/2010 Ementa PROCESSUAL CIVIL -
TRIBUTÁRIO - PIS/ COFINS - NÃO CUMULATIVIDADE -
INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA - POSSIBILIDADE - EMBALAGENS
DE ACONDICIONAMENTO DESTINADAS A PRESERVAR AS
CARACTERÍSTICAS DOS BENS DURANTE O TRANSPORTE,
QUANDO O VENDEDOR ARCAR COM ESTE CUSTO - É INSUMO
NOS TERMOS DO ART. 3º, II, DAS LEIS N. 10.637/2002 E 10.833/2003.
1. Hipótese de aplicação de interpretação extensiva de que resulta a simples
inclusão de situação fática em hipótese legalmente prevista, que não ofende a
legalidade estrita. Precedentes. 2. As embalagens de acondicionamento,
utilizadas para a preservação das características dos bens durante o transporte,
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deverão ser consideradas como insumo s nos termos definidos no art. 3º, II,
das Leis n. 10.637/2002 e 10.833/2003 sempre que a operação de venda
incluir o transporte das mercadorias e o vendedor arque com estes custos.
Agravo regimental improvido.
O transporte na aquisição faz parte do custo do produto:
• do CEASA até a loja;
• do Centro de Distribuição até as demais filiais;
• frete (transporte) contrato de terceiros ou frete próprios
Como vimos anteriormente, a interpretação legal é fundamental para o planejamento
tributário e saber aplicá-la ao caso concreto imprescindível.
O transporte com veículo próprio faz parte do custo de aquisição. Não haverá um
conhecimento de frete, mas a empresa se apropriará com os gastos do veículo utilizado no
transporte:
• combustível
• lubrificantes,
• peças
• pneus
• depreciação
• manutenção e reparos (oficina),
• seguros
BEM ADQUIRIDO PARA REVENDA- frete próprio
Como já dissemos, o frete próprio também integra o custo de aquisição, como exemplo: o
frete para transportar hortifruti feito pela própria empresa, o qual gera o direito ao crédito co
PIS e COFINS.
Como comprovar o transporte próprio na aquisição de mercadorias?
Na própria nota fiscal de transporte constar a placa do veículo que fez o transporte,
se não é usual, adotar o procedimento, pois servirá de prova, bem como mencionar
nas despesas acima que se refere ao caminhão/veículo O transporte na aquisição faz
parte do custo do produto.
Anotações de controles internos da empresa relativos ao itinerário.
O próprio registro em contas contábeis de CMV dos gastos com o caminhão, de
forma a não registrar em despesas de comercialização.
Lembre-se planejamento tributário é construir, transformar, apropriar uma situação e
enquadrá-la na Lei para tomar o crédito, ou seja, agir antes (planejamento), se precaver,
provar que aquele veículo transporta aquelas mercadorias imputando os custos a ele inerente
e não agir de forma desorganizada e não comprovar. Em instâncias administrativas e
judiciais, muitas empresas perdem porque não conseguem comprovar o que alegam. No
caso, a lei protege o transporte, se é próprio ou de terceiros, é uma questão de livre iniciativa
e concorrência, conforme dispõe a Constituição Federal, artigos 1º, 3º e principalmente no
art. 170, sobre a ordem econômica. Não podendo a Lei ou o Estado interferir se o transporte
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de mercadoria é obrigatório por transportadora, ônibus, correio ou com caminhão/veículo
próprio.
SOLUÇÃO DE CONSULTA No 2, DE 7 DE JANEIRO DE 2011
10a REGIÃO FISCAL
D.O.U.: 23.03.2011
EMENTA: REGIME NÃO-CUMULATIVO. CRÉDITOS.IMPORTAÇÃO DE
INSUMOS. GASTOS COM DESEMBARAÇO ADUANEIRO.
Os gastos com desembaraço aduaneiro, relativos a serviços prestados por pessoa
jurídica domiciliada no País, decorrentes de importação de matéria-prima, integram
o seu custo de aquisição, podendo gerar crédito a ser descontado da Cofins apurada
no regime não-cumulativo.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, II; RIR/1999, arts. 289,
290 e 299; IN SRF nº 404, de 2004, art. 8º, I, "b", e § 4º, I, "a" e "b".
AVISO AOS NAGEVANTES: As soluções de consultas dificilmente são em favor do
contribuinte, pois elas vinculam a Receita Federal com todos os Contribuintes em razão do
PRINCÍCPIO DA ISONOMIA de atividades. No planejamento tributário, devemos aplicar a
lei ao caso concreto da empresa e abstrair das consultas e instruções. Porém, se forem
favoráveis simplesmente corroboram o nosso estudo. Até porque, vamos mais divergir do
que convergir, contudo observando a LEI (Princípio da Legalidade).
FRETES – TRANSPORTES ENTRE ESTABELECIMENTOS – CUSTO DE
AQUISIÇÃO
O frete próprio ou de terceiros entre estabelecimentos próprios(CD, filiais, etc. )
integra o custo de aquisição de mercadorias está incluído o frete, pois toda a vez
que a mercadoria é movimentada, antes de ser vendida, deve-se acrescentar o custo
do frete e seguros a ela.
O mesmo ocorre se o frete ( transporte) é por conta da empresa, nos casos de
deslocamentos para o carregamento da mercadoria nos armazéns do fornecedor ou
portos, nos casos de importação.
Exemplo: frete Ceasa, etc.
combustível; peças ; seguros; pneus; manutenção frota; depreciação, etc.
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 4 de 06 de Fevereiro de 2012
ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
EMENTA: NÃO-CUMULATIVIDADE. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
TRANSPORTE DE CARGA. INSUMOS. DIREITO AO CRÉDITO. Para fins do
regime de não-cumulatividade da Cofins, a pessoa jurídica atuante no transporte
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rodoviário de cargas poderá descontar créditos relativos à aquisição dos
seguintes insumos de pessoa jurídica domiciliada no Pais, sujeitos ao pagamento
da contribuição: combustíveis, lubrificantes, pneus, câmaras e peças de
reposição para veículos empregados diretamente no transporte; serviços de
manutenção desses veículos; e serviços de transporte de cargas, em regime de
subcontratação. O direito a tais créditos aplica-se somente à aquisição de bens não
integrantes do ativo imobilizado e de serviços que não acresçam mais de um ano à
vida útil do bem em que forem empregados.
CARF 3a. Seção / 1a. Turma da 4a. Câmara / ACÓRDÃO 3401-01.095 em 09/12/2010
COFINS NÃO-CUMULATIVIDADE. COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES.
TRANSPORTE DOS INSUMOS E DA MÃO-DE-OBRA DO PARQUE
INDUSTRIAL. DIREITO AO CRÉDITO.
No regime da não-cumulatividade do PIS e Cofins as indústrias têm direito a
créditos sobre os dispêndios com combustíveis e lubrificantes dos veículos
utilizados no transporte dos insumos e da mão de- obra do parque industrial. Publicado no DOU em: 31.08.2011
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 238 de 04 de Outubro de 2011
ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
EMENTA: COFINS NÃO-CUMULATIVA. DIREITO DE CRÉDITO(...) FRETE.
A partir de 1° de fevereiro de 2004, o valor do serviço de transporte (frete)
prestado por pessoa jurídica domiciliada no País contratado para transportar
bens adquiridos para serem utilizados como insumo na fabricação de produtos
destinados à venda podem gerar crédito a ser descontado da Cofins, respeitados os
demais requisitos legais e normativos pertinentes. A partir de 1º de fevereiro de
2004, o valor do serviço de frete prestado por pessoa jurídica domiciliada no
País na operação de venda cujo ônus seja suportado pelo vendedor pode gerar
crédito a ser descontado da Cofins, respeitados os demais requisitos legais e
normativos pertinentes.
O próprio STJ aplica a Interpretação extensiva, como no AgRg no REsp 1125253 / SC -
STJ
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
2009/0034488-8 Relator(a) Ministro HUMBERTO MARTINS (1130) Órgão
Julgador T2 - SEGUNDA TURMA Data do Julgamento 15/04/2010 Data da
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Publicação/Fonte DJe 27/04/2010 Ementa PROCESSUAL CIVIL - TRIBUTÁRIO -
PIS/ COFINS - NÃO CUMULATIVIDADE - INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA -
POSSIBILIDADE - EMBALAGENS DE ACONDICIONAMENTO DESTINADAS
A PRESERVAR AS CARACTERÍSTICAS DOS BENS DURANTE O
TRANSPORTE, QUANDO O VENDEDOR ARCAR COM ESTE CUSTO - É
INSUMO NOS TERMOS DO ART. 3º, II, DAS LEIS N. 10.637/2002 E
10.833/2003. 1. Hipótese de aplicação de interpretação extensiva de que resulta a
simples inclusão de situação fática em hipótese legalmente prevista, que não
ofende a legalidade estrita. Precedentes. 2. As embalagens de acondicionamento,
utilizadas para a preservação das características dos bens durante o transporte,
deverão ser consideradas como insumo s nos termos definidos no art. 3º, II, das Leis
n. 10.637/2002 e 10.833/2003 sempre que a operação de venda incluir o transporte
das mercadorias e o vendedor arque com estes custos
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 15 de 15 de Fevereiro de 2011
ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
EMENTA: NÃO-CUMULATIVIDADE. CRÉDITO. INSUMO. FRETE. O custo do
transporte (frete), pago a pessoa jurídica, de insumos adquiridos para produção ou
fabricação de bens destinados a venda pode gerar crédito na sistemática não-
cumulativa da Cofins.
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 90 de 08 de Abril de 2008
ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
EMENTA: FRETE RELATIVO À TRANSFERÊNCIA DE PRODUTOS A
FILIAIS SITUADAS NAS INSTAÇÕES DO CLIENTE. POSSIBILIDADE DE
CREDITAMENTO. O frete relativo à transferência de produtos da unidade
produtora para outro estabelecimento da mesma pessoa jurídica situado
fisicamente nas instalações do cliente e que faça parte de um sistema de
industrialização e comercialização de fornecimento sincronizado, é considerado frete
na operação de venda e, em consequência, é passível de creditamento na sistemática
não-cumulativa.
Segundo Higuchi, p.847, 37ª ed., Imposto de Renda das Empresas, IR Publicações Ltda “ O
frete pago para transferência de mercadorias de depósito central para as lojas de vendas
abrange o conceito de frete na operação de venda.”
“As lojas efetuam as vendas de mercadorias mas as notas fiscais são emitidas pelos
depósitos que entregam as mercadorias diretamente aos compradores através de
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transportadoras terceirizadas. Neste caso, não há dúvida de que as empresas comerciais tem
direito ao crédito de PIS e COFINS.”
CARF - Acórdão nº 3301-00.424 — 3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária
Processo n° 11080.003380/2004-40
Recurso nº 253,618 Voluntário
Acórdão nº 3301-00.424 — 3" Câmara / 1" Turma Ordinária
Sessão de 3 de fevereiro de 2010
Matéria PIS Não-Cumulativo
Recorrente ELEVA ALIMENTOS S/A
Recorrida DRJ em PORTO ALEGRE - RS
FRETE. INCIDÊNCIA NÃO CUMULATIVA. CUSTO DE PRODUÇÃO.
Gera direito a créditos do PIS e da Cofins não-cumulativos o dispêndio com o
frete pago pelo adquirente à pessoa jurídica domiciliada no País, para
transportar bens adquiridos para serem utilizados corno insumo na fabricação
de produtos destinados à venda, bem assim o transporte de bens entre os
estabelecimentos industriais da pessoa jurídica, desde que estejam estes em
fase de industrialização, vez que compõe o custo do bem.
A questão ora estudada é que o transporte faz parte do custo de aquisição do insumo
e este se equivale ao custo de mercadorias adquiridas
CARF - Acórdão nº 3403-00.485 — 4ª Câmara / 3ª Turma Ordinária
Processo n° 10909.002768/2006-41
Recurso nº 256.993 Voluntário
Acórdão nº 3403-00.485 — 4ª Câmara / 3ª Turma Ordinária
Sessão de 30 de julho de 2010
Matéria PIS NÃO-CUMULATIVO
Recorrente ITAPINUS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MADEIRAS
LTDA.
Recorrida FAZENDA NACIONAL
PIS NÃO CUMULATIVO. FRETES SOBRE AQUISIÇÃO DE BENS
APLICADOS À PRODUÇÃO. VINCULAÇÃO. NECESSIDADE DE
PROVA,
Os fretes incorridos na operação de compra de bens destinados à produção
pode ser agregado ao cálculo das contribuições não cumulativas, todavia, é
necessário que haja prova do vínculo entre estas despesas e os documentos
informadores da aquisição de insumos.
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PIS NÃO COMULATIVO, TRANSFERÊNCIAS DE PRODUTOS
ACABADOS DESTINADOS À EXPORTAÇÃO ENTRE
ESTABELECIMENTOS DA PESSOA; JURÍDICA. FRETE INCORRIDO
NAS OPERAÇÕES. CARACTERIZAÇÃO COMO INCIDENTE SOBRE
VENDAS.
As transferências de mercadorias destinadas à exportação para
estabelecimento onde se realiza operação de consolidação e armazenagem de
mercadorias, cujo destino final é a comercialização, se equipara a frete sobre
venda para fins de reconhecimento de direito de crédito, nos termos do art. 30
das Leis n's 10.637/2002 e 10.8.33/2003.
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11.2 INSUMOS PARA INDÚSTRIA – DE ACORDO COM A CONTABILIDADE
FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DESTINADOS À VENDA
Bens e serviços, utilizados como INSUMOS na produção ou fabricação de bens (inciso II,
art. 3º, Lei 10.637/2002 e Lei 10.833/2003:
Decreto-Lei nº 1.598/77 – art.13 e 14-recepcionada pela CF/88
Custo de Produção
O custo de produção dos bens ou serviços vendidos compreenderá, obrigatoriamente
(Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 13, § 1º):
I – o custo de aquisição de matérias-primas e quaisquer outros bens ou serviços
aplicados ou consumidos na produção, observado o disposto no artigo anterior;
II – o custo do pessoal aplicado na produção, inclusive de supervisão direta,
manutenção e guarda das instalações de produção;
III – os custos de locação, manutenção e reparo e os encargos de depreciação dos
bens aplicados na produção;
IV – os encargos de amortização diretamente relacionados com a produção;
V – os encargos de exaustão dos recursos naturais utilizados na produção.
Custo = MP + MO + GGF
• MATÉRIA-PRIMA
• MATERIAIS DIRETOS
• SERVIÇOS DE TERCEIROS APLICADOS NA PRODUÇÃO OU FABRICAÇÃO
• CUSTOS INDIRETOS: aluguéis, manutenção de máquinas e equipamentos,
manutenção de veículos utilizados na produção, energia elétrica,
combustíveis/lubrificantes, água, transporte do pessoal, comunicações (telefone),
despesas com alimentação dos funcionários, seguro de vida dos funcionários, seguro
das instalações industriais, roupas profissionais, treinamento de pessoal da indústria
e outros custos indiretos aplicados na cadeia de produção ou fabricação de bens, os
quais estão classificados contabilmente no Grupo de CUSTO DE PRODUÇÃO dão
direito ao crédito do PIS e da COFINS.
• Tinta/toner, papel da impressora utilizada para imprimir Ordens de produção,
material de limpeza aplicado na área industrial.
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Desafio é separar produtos e serviços destinados ao custo de produção das despesas
administrativas, comerciais e financeiras.
PIS e COFINS – Entendimento CARF
• Voto do Relator no Acórdão 3202-00.226 da 2ª Turma Ordinária da 2ª Câmara da
Terceira Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), - DOU
maio/2011
• “REGIME NÃO CUMULATIVO- INSUMOS. MATERIAIS PARA MANUTENÇÃO
DE MÁQUINAS.O conceito de insumo dentro da sistemática de apuração de
créditos pela não cumulatividade de PIS e Cofins deve ser entendido como toda e
qualquer custo ou despesa necessária à atividade da empresa, nos termos da
legislação do IRPJ, não devendo ser utilizado o conceito trazido pela legislação do
IPI, uma vez que a materialidade de tal tributo é distinta da materialidade das
contribuições em apreço.”
• É de se concluir, portanto, que o termo "insumo" utilizado para o cálculo do PIS e
COFINS não cumulativos deve necessariamente compreender os custos e despesas
operacionais da pessoa jurídica, na forma definida nos artigos 290 e 299 do RIR/99,
e não se limitar apenas ao conceito trazido pelas Instruções Normativas n° 247/02 e
404/04 (embasadas exclusivamente na (inaplicável) legislação do IPI).
• Voto do Relator no Acórdão 3202-00.226 da 2ª Turma Ordinária da 2ª Câmara da
Terceira Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), na.
• Da simples leitura das atividades da recorrente, extrai-se que a contratação de
seguros está estrita e necessariamente vinculada a suas atividades fim; sendo que
assim devem ser tidas como despesas operacionais, conforme, aliás, dispositivos
contidos no RIR/99 (Decreto 3000/99 - parágrafo do art. 299). "
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11.3 PIS COFINS – Créditos fretes e armazenagem
Lei 10.833/03 – art. 3º, IX:
• IX - armazenagem de mercadoria e frete na operação de venda, nos casos dos incisos
I e II, quando o ônus for suportado pelo vendedor.
CONTA CONTÁBIL: fretes na venda de mercadorias
Se o frete é realizado pela empresa ou por terceiros, sua natureza é de transporte
de
entrega de mercadoria. Não é necessário que um terceiro faça o transporte, mas se a
empresa tem veículos próprios, poderá aproveitar créditos:
combustíveis/lubrificantes
Peças dos veículos utilizados no frete
Outros gastos
Não está incluso: despesas da empresa como consumidor final
veículos ligados à área administrativa, contábil, RH.
ATIVIDADE TERCEIRIZADA COM APROVEITAMENTO DO CRÉDITO DO PIS
E COFINS
Lembra que no início do curso falávamos em constituir uma empresa terceirizada para
amenizar o INSS e aproveitar o crédito do PIS e COFINS. A empresa esta constituída.
Agora é o momento de tomar crédito de Pis e Cofins, no sentido de tomar crédito sobre
atividades ligadas a fretes na entrega de mercadorias,armazenagem, logistica, nas seguintes
atividades:
-prestação de serviços de recepção, armazenamento, movimentação, distribuição, reposição,
carga e descarga de mercadorias, controle operacional e entrega de mercadorias, distribuídos
nos CNAES abaixo geram direito ao crédito de PIS cofins
Atividades SIMPLES – anexo III, Lei 123/2006, que geram direito ao crédito de PIS e
COFINS de fretes e armazenagem:
5320202 – Serv. Entrega Rápida
5211-7/99 DEPÓSITOS DE MERCADORIAS PARA TERCEIROS, EXCETO
ARMAZÉNS GERAIS E GUARDA-MÓVEIS
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5212-5/00CARGA E DESCARGA
4930-2/02TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGA, EXCETO PRODUTOS
PERIGOSOS E MUDANÇAS, INTERMUNICIPAL, INTERESTADUAL
PIS COFINS Armazenagem, expedição de produtos e controle de estoques
TRIBUTÁRIO. PIS. COFINS. LEIS Nº 10.637/2002 E 10.833/2003, ART. 3º,
INCISO II. NÃO CUMULATIVIDADE. AUSÊNCIA DE PARALELO COM O IPI.
CREDITAMENTO DE INSUMOS. SERVIÇOS DE LOGÍSTICA DE
ARMAZENAGEM, EXPEDIÇÃO DE PRODUTOS E CONTROLE DE
ESTOQUES. ILEGALIDADE DAS INSTRUÇÕES NORMATIVAS SRF Nº
247/2002 E 404/2004. CRITÉRIO DE CUSTOS E DESPESAS OPERACIONAIS.
As despesas com serviços de armazenagem, expedição de produtos e controle de
estoques, enquadram-se no conceito de insumos, uma vez que são necessárias e
indispensáveis para o funcionamento da cadeia produtiva.
ACÓRDÃO TRF-4
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0029040-40.2008.404.7100/RS
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11.4 CRÉDITO INTEGRAL NA REVENDA DE MERCADORIAS – INCICOS III,
IV,V, VII e IX da LEI 10.833/03
Lei 10.833, art. 3º:
III - energia elétrica e energia térmica, inclusive sob a forma de vapor, consumidas nos
estabelecimentos da pessoa jurídica; (Redação dada pela Lei nº 11.488, de 2007)
IV - aluguéis de prédios, máquinas e equipamentos, pagos a pessoa jurídica, utilizados
nas atividades da empresa;
V - valor das contraprestações de operações de arrendamento mercantil de pessoa
jurídica, exceto de optante pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e
Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES; (Redação
dada pela Lei nº 10.865, de 2004)
VII - edificações e benfeitorias em imóveis próprios ou de terceiros, utilizados nas
atividades da empresa;
IX - armazenagem de mercadoria e frete na operação de venda, nos casos dos incisos I e II,
quando o ônus for suportado pelo vendedor.
Aluguéis de prédios máquinas e equipamentos, utilizados na atividade da
empresa(Inc. IV, art. 3º, Lei 10.833/10.637)
Depreciação de edificações e benfeitorias em imóveis próprios ou de terceiros,
utilizados nas atividades da empresa; (Inc. VII, art. 3º, Lei 10.833); (Inc. II, art.
15, Lei 10.833 – PIS PASEP).
Devolução de Mercadorias, incisos VIII e IV , art. 3º Lei 10.833/10.637
Energia Elétrica consumida nos estabelecimentos da empresa (inciso IX, art. 3º, Lei
10.637, introduzida pelo artigo 25 da Lei 10.684), inciso III, art. 3º, Lei 10.833:
-Armazenagem e Fretes na operação de venda (art.3º, IX da Lei 10.833); (Inc. II,
art. 15, Lei 10.833 – PIS PASEP)
DESPESAS DE ENERGIA ELÉTRICA, ALUGUÉIS, DEPRECIAÇÃO DE
BENFEITORIAS, ARMAZENAGEM E FRETE GERAM DIREITO AO CRÉDITO DE
PIS E COFINS TANTO NA ATIVIDADE COMERCIAL, INDUSTRIAL E
SERVIÇOS.
A LEGISLAÇÃO FAZ DISTINÇÃO ENTRE COMÉRCIO E INDÚSTRIA A
DEPRECIAÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS, conforme inciso VI, art. 3º, da
Lei 10.833/2003:
VI - máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado,
adquiridos ou fabricados para locação a terceiros, ou para utilização na produção
de bens destinados à venda ou na prestação de serviços; (Redação dada pela Lei
nº 11.196, de 2005)
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DEPRECIAÇÃO
Cálculo da depreciação - Lei 10.833/2003 e IN SRF 457/2004 - bens utilizados na
comercialização
Os encargos de depreciação - taxas de em função do prazo de vida útil do bem, nos
IN SRF nº 162/1998, e nº 130/1999, 1º, da IN SRF 457/2004.
Não adotar o mesmo critério contábil para depreciação ativo imobilizador registros
contábeis ou planilhas em separado para cada critério.
11.5 CRÉDITOS ADMITIDOS RELATIVOS À LOGÍSTICA
A logística compreende o conjunto das despesas de armazenamento, fretes, aluguel,
depreciação de edificações, máquinas e equipamentos, os quais estão consagrados
nos incisos III, IV, V, VII, VIII, IX do art. 3º das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003.
Como abaixo citamos.
- Aluguéis de prédios máquinas e equipamentos, utilizados na atividade da empresa,
pagos à pessoas jurídicas; (Inc. IV, art. 3º, Lei 10.833); (Inc. IV, art. 3º, Lei 10.637)
Neste item, por entendimento, pode ser considerada a depreciação de veículos que é
usual na comercialização, até porque é admitido o crédito sobre fretes;
-Depreciação de edificações e benfeitorias em imóveis próprios ou de terceiros,
utilizados nas atividades da empresa; (Inc. VII, art. 3º, Lei 10.833). (Inc. II, art. 15,
Lei 10.833 – PIS PASEP)
- Energia Elétrica consumida nos estabelecimentos da empresa (inciso IX, art. 3º, Lei
10.637, introduzida pelo artigo 25 da Lei 10.684), inciso III, art. 3º, Lei 10.833:
- Armazenagem e Fretes (art.3º, IX da Lei 10.833). (Inc. II, art. 15, Lei 10.833 – PIS
PASEP)
- Arrendamento mercantil (Inc. V, art. 3º, Lei 10.833); (Inc. V, art. 3º, Lei 10.637)
TRF – JURISPRUDÊNCIA CRÉDITOS ADMITIDOS RELATIVOS À LOGÍSTICA
TRIBUTÁRIO. PIS. COFINS. LEIS Nº 10.637/2002 E 10.833/2003, ART. 3º,
INCISO II. NÃO CUMULATIVIDADE. AUSÊNCIA DE PARALELO COM O IPI.
CREDITAMENTO DE INSUMOS. SERVIÇOS DE LOGÍSTICA DE
ARMAZENAGEM, EXPEDIÇÃO DE PRODUTOS E CONTROLE DE
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ESTOQUES. ILEGALIDADE DAS INSTRUÇÕES NORMATIVAS SRF Nº
247/2002 E 404/2004. CRITÉRIO DE CUSTOS E DESPESAS OPERACIONAIS.
As despesas com serviços de armazenagem, expedição de produtos e controle de
estoques, enquadram-se no conceito de insumos, uma vez que são necessárias e
indispensáveis para o funcionamento da cadeia produtiva.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0029040-40.2008.404.7100/RS
NECESSIDADE ALTERAÇÃO CONTRATO SOCIAL
• Uma questão que vem sendo estudada pelas empresas é a constituição no seu
contrato social, para evitar quaisquer dúvidas:
• Inclusão no contrato social da atividade de ARMAZENAGEM/DEPÓSITO,
TRANSPORTE de produtos próprios ou de terceiros
• Depreciação máquinas, veículos, equipamentos
• Peças, combustível, pneus, manutenção
• Manutenção benfeitorias
• Energia, água, telefone,
• Informática - relativa à logistica: controles, etc.
• Uniformes, alimentação, vigilância, limpeza, seguro
REGISTRADO EM CONTA CONTÁBIL ESPECÍFICA DE CUSTO DE
ARMAZENAGEM/LOGÍSTICA
• Não gera crédito relativo aos produtos em que a sociedade é consumidora final :
CONTABILIDADE, RH, ADMINISTRATIVO, FINANCEIRO
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O QUE SIGNIFICA BURLAR A LEI
Lei 8.137/90 – Sonegação - suprimir ou reduzir tributo mediante:
• Omissão de informações ou declaração falsa (DIPJ, DCTF);
• Inserir elementos inexatos ou omitir operações em livros fiscais – Ex.:NF venda não
lançada ou lançada a menor no Livro Diário;
• Falsificar ou alterar nota fiscal – NF calçada, alterada;
• Utilizar documento falso e inexato – NF empresa fantasma;
• Deixar de fornecer nota fiscal ou documento;
• Também, reter e não recolher o tributo, utilizar programa com informação contábil
diversa;
Interpretar a Lei não é sonegação
• A interpretação da norma tributária não é um ato de sonegação, mas um direito
constitucional do livre exercício empresarial, devido a diversidade de atividades
constantes em nosso imenso país. Impossível seria o legislador elaborar uma lei que
tivesse aplicação igual em toda a nação.
• Acompanhar a jurisprudência dos Conselhos de Contribuintes, do STJ, STF, TRF,
Consultas, Pareceres, Instruções Normativas, bem como a aplicação da Lei ao caso
concreto na atividade de cada empresa, em que não haja jurisprudência, através de
estudo tributário.
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12. SERVIÇOS QUE PODEM SER SIMPLES ANEXO III
Serviços enquadrados no SIMPLES são benéficos se aplicados o anexo III, como abaixo:
Art. 17 – Lei Complementar 123/2006 –SIMPLES NACIONAL
• § 2o Também poderá optar pelo Simples Nacional a microempresa ou empresa de
pequeno porte que se dedique à prestação de outros serviços que não tenham sido
objeto de vedação expressa neste artigo, desde que não incorra em nenhuma das
hipóteses de vedação previstas nesta Lei Complementar.
• Art. 18 – Lei Complementar 123/2006 – SIMPLES NACIONAL
• § 5o-F. As atividades de prestação de serviços referidas no § 2
o do art. 17 desta Lei
Complementar serão tributadas na forma do Anexo III desta Lei Complementar,
salvo se, para alguma dessas atividades, houver previsão expressa de tributação na
forma dos Anexos IV ou V desta Lei Complementar.
TERCEIRIZAÇÃO = Atividade meio da empresa
Conclusão: Se a atividade não for impedidita no SIMPLES, como tabela abaixo, e não
forem obrigadas ao anexo IV e V, como abaixo, podem se enquadrar no anexo III, que é
vantajoso para as prestadoras de serviço SIMPLES.
SERVIÇOS ANEXO IV e V
SIMPLES ANEXO IV e V - § 5o-C e D – art. 18 Lei Complementar 123/2006
• construção de imóveis e obras de engenharia em geral, inclusive sob a forma de
subempreitada, execução de projetos e serviços de paisagismo, bem como decoração
de interiores;
• serviço de vigilância, limpeza ou conservação.
• cumulativamente administração e locação de imóveis de terceiros;
• academias de dança, de capoeira, de ioga e de artes marciais;
• academias de atividades físicas, desportivas, de natação e escolas de esportes;
• elaboração de programas de computadores, inclusive jogos eletrônicos, desde que
desenvolvidos em estabelecimento do optante;
• licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação;
• planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas, desde
que realizados em estabelecimento do optante;
• empresas montadoras de estandes para feiras;
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• laboratórios de análises clínicas ou de patologia clínica;
• serviços de tomografia, diagnósticos médicos por imagem, registros gráficos e
métodos óticos, bem como iressonância magnética; XIV - serviços de prótese em
geral.
12.1 ATIVIDADES IMPEDITIVAS SIMPLES
CÓDIGOS PREVISTOS NA CNAE IMPEDITIVOS AO SIMPLES NACIONAL
Anexo VI da Resolução CGSN nº 94, de 29 de novembro de 2011. (art. 8º, § 1º)
Subclasse
CNAE 2.0 DENOMINAÇÃO
0910-6/00 Atividades de apoio à extração de petróleo e gás natural
1111-9/01 Fabricação de aguardente de cana-de-açúcar
1111-9/02 Fabricação de outras aguardentes e bebidas destiladas
1112-7/00 Fabricação de vinho
1113-5/01 Fabricação de malte, inclusive malte uísque
1113-5/02 Fabricação de cervejas e chopes
1122-4/01 Fabricação de refrigerantes
1220-4/01 Fabricação de cigarros
1220-4/02 Fabricação de cigarrilhas e charutos
1220-4/03 Fabricação de filtros para cigarros
2092-4/01 Fabricação de pólvoras, explosivos e detonantes
2550-1/01 Fabricação de equipamento bélico pesado, exceto veículos militares de combate
2550-1/02 Fabricação de armas de fogo, outras armas e munições
2910-7/01 Fabricação de automóveis, camionetas e utilitários
3091-1/01 Fabricação de motocicletas
3511-5/01 Geração de energia elétrica
3511-5/02 Atividades de coordenação e controle da operação da geração e transmissão de
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Subclasse
CNAE 2.0 DENOMINAÇÃO
energia elétrica
3512-3/00 Transmissão de energia elétrica
3513-1/00 Comércio atacadista de energia elétrica
3514-0/00 Distribuição de energia elétrica
3600-6/01 Captação, tratamento e distribuição de água
3701-1/00 Gestão de redes de esgoto
3821-1/00 Tratamento e disposição de resíduos não perigosos
3822-0/00 Tratamento e disposição de resíduos perigosos
3900-5/00 Descontaminação e outros serviços de gestão de resíduos
4110-7/00 Incorporação de empreendimentos imobiliários
4399-1/01 Administração de obras
4512-9/01 Representantes comerciais e agentes do comércio de veículos automotores
4530-7/06 Representantes comerciais e agentes do comércio de peças e acessórios novos e
usados para veículos automotores
4542-1/01 Representantes comerciais e agentes do comércio de motocicletas e motonetas, peças
e acessórios
4611-7/00 Representantes comerciais e agentes do comércio de matérias-primas agrícolas e
animais vivos
4612-5/00 Representantes comerciais e agentes do comércio de combustíveis, minerais,
produtos siderúrgicos e químicos
4613-3/00 Representantes comerciais e agentes do comércio de madeira, material de construção
e ferragens
4614-1/00 Representantes comerciais e agentes do comércio de máquinas, equipamentos,
embarcações e aeronaves
4615-0/00 Representantes comerciais e agentes do comércio de eletrodomésticos, móveis e
artigos de uso doméstico
4616-8/00 Representantes comerciais e agentes do comércio de têxteis, vestuário, calçados e
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Subclasse
CNAE 2.0 DENOMINAÇÃO
artigos de viagem
4617-6/00 Representantes comerciais e agentes do comércio de produtos alimentícios, bebidas e
fumo
4618-4/01 Representantes comerciais e agentes do comércio de medicamentos, cosméticos e
produtos de perfumaria
4618-4/02 Representantes comerciais e agentes do comércio de instrumentos e materiais
odonto-médico-hospitalares
4618-4/03 Representantes comerciais e agentes do comércio de jornais, revistas e outras
publicações
4618-4/99 Outros representantes comerciais e agentes do comércio especializado em produtos
não especificados anteriormente
4619-2/00 Representantes comerciais e agentes do comércio de mercadorias em geral não
especializado
4635-4/02 Comércio atacadista de cerveja, chope e refrigerante
4635-4/99 Comércio atacadista de bebidas não especificadas anteriormente
4636-2/02 Comércio atacadista de cigarros, cigarrilhas e charutos
4912-4/01 Transporte ferroviário de passageiros intermunicipal e interestadual
4921-3/02 Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, intermunicipal em
região metropolitana
4922-1/01 Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, intermunicipal,
exceto em região metropolitana
4922-1/02 Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, interestadual
4929-9/02 Transporte rodoviário coletivo de passageiros, sob regime de fretamento,
intermunicipal, interestadual e internacional
4929-9/04 Organização de excursões em veículos rodoviários próprios, intermunicipal,
interestadual e internacional
4929-9/99 Outros transportes rodoviários de passageiros não especificados anteriormente
5011-4/02 Transporte marítimo de cabotagem - passageiros
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Subclasse
CNAE 2.0 DENOMINAÇÃO
5091-2/02 Transporte por navegação de travessia, intermunicipal
5222-2/00 Terminais rodoviários e ferroviários
5231-1/01 Administração da infra-estrutura portuária
5232-0/00 Atividades de agenciamento marítimo
5240-1/01 Operação dos aeroportos e campos de aterrissagem
5250-8/01 Comissaria de despachos
5250-8/02 Atividades de despachantes aduaneiros
5250-8/03 Agenciamento de cargas, exceto para o transporte marítimo
5250-8/04 Organização logística do transporte de carga
5250-8/05 Operador de transporte multimodal - otm
5310-5/01 Atividades do correio nacional
6022-5/02 Atividades relacionadas à televisãao por assinatura, exceto programadoras
6204-0/00 Consultoria em tecnologia da informação
6410-7/00 Banco central
6421-2/00 Bancos comerciais
6422-1/00 Bancos múltiplos, com carteira comercial
6423-9/00 Caixas econômicas
6424-7/01 Bancos cooperativos
6424-7/02 Cooperativas centrais de crédito
6424-7/03 Cooperativas de crédito mútuo
6424-7/04 Cooperativas de crédito rural
6431-0/00 Bancos múltiplos, sem carteira comercial
6432-8/00 Bancos de investimento
6433-6/00 Bancos de desenvolvimento
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Subclasse
CNAE 2.0 DENOMINAÇÃO
6434-4/00 Agências de fomento
6435-2/01 Sociedades de crédito imobiliário
6435-2/02 Associações de poupança e empréstimo
6435-2/03 Companhias hipotecárias
6436-1/00 Sociedades de crédito, financiamento e investimento - financeiras
6437-9/00 Sociedades de crédito ao microempreendedor
6438-7/01 Bancos de câmbio
6438-7/99 Outras instituições de intermediação não monetária não especificadas anteriormente
6440-9/00 Arrendamento mercantil
6450-6/00 Sociedades de capitalização
6461-1/00 Holdings de instituições financeiras
6462-0/00 Holdings de instituições não financeiras
6463-8/00 Outras sociedades de participação, exceto holdings
6470-1/01 Fundos de investimento, exceto previdenciários e imobiliários
6470-1/02 Fundos de investimento previdenciários
6470-1/03 Fundos de investimento imobiliários
6491-3/00 Sociedades de fomento mercantil - factoring
6492-1/00 Securitização de créditos
6499-9/01 Clubes de investimento
6499-9/02 Sociedades de investimento
6499-9/03 Fundo garantidor de crédito
6499-9/04 Caixas de financiamento de corporações
6499-9/05 Concessão de crédito pelas oscip
6499-9/99 Outras atividades de serviços financeiros não especificadas anteriormente
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Subclasse
CNAE 2.0 DENOMINAÇÃO
6511-1/01 Seguros de vida
6511-1/02 Planos de auxílio-funeral
6512-0/00 Seguros não vida
6520-1/00 Seguros-saúde
6530-8/00 Resseguros
6550-2/00 Planos de saúde
6541-3/00 Previdência complementar fechada
6542-1/00 Previdência complementar aberta
6611-8/01 Bolsa de valores
6611-8/02 Bolsa de mercadorias
6611-8/03 Bolsa de mercadorias e futuros
6611-8/04 Administração de mercados de balcão organizados
6612-6/01 Corretoras de títulos e valores mobiliários
6612-6/02 Distribuidoras de títulos e valores mobiliários
6612-6/03 Corretoras de câmbio
6612-6/04 Corretoras de contratos de mercadorias
6612-6/05 Agentes de investimentos em aplicações financeiras
6613-4/00 Administração de cartões de crédito
6619-3/01 Serviços de liquidação e custódia
6619-3/03 Representações de bancos estrangeiros
6619-3/04 Caixas eletrônicos
6619-3/05 Operadoras de cartões de débito
6619-3/99 Outras atividades auxiliares dos serviços financeiros não especificadas anteriormente
6621-5/01 Peritos e avaliadores de seguros
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Subclasse
CNAE 2.0 DENOMINAÇÃO
6621-5/02 Auditoria e consultoria atuarial
6622-3/00 Corretores e agentes de seguros, de planos de previdência complementar e de saúde
6629-1/00 Atividades auxiliares dos seguros, da previdência complementar e dos planos de
saúde não especificadas anteriormente
6630-4/00 Atividades de administração de fundos por contrato ou comissão
6810-2/02 Aluguel de imóveis próprios
6810-2/03 Loteamento de imóveis próprios
6821-8/01 Corretagem na compra e venda e avaliação de imóveis
6821-8/02 Corretagem no aluguel de imóveis
6911-7/01 Serviços advocatícios
6911-7/02 Atividades auxiliares da justiça
6911-7/03 Agente de propriedade industrial
6912-5/00 Cartórios
6920-6/02 Atividades de consultoria e auditoria contábil e tributária
7020-4/00 Atividades de consultoria em gestão empresarial, exceto consultoria técnica
específica
7111-1/00 Serviços de arquitetura
7112-0/00 Serviços de engenharia
7119-7/01 Serviços de cartografia, topografia e geodésia
7119-7/02 Atividades de estudos geológicos
7119-7/04 Serviços de perícia técnica relacionados à segurança do trabalho
7119-7/99 Atividades técnicas relacionadas à engenharia e arquitetura não especificadas
anteriormente
7120-1/00 Testes e análises técnicas
7210-0/00 Pesquisa e desenvolvimento experimental em ciências físicas e naturais
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Subclasse
CNAE 2.0 DENOMINAÇÃO
7220-7/00 Pesquisa e desenvolvimento experimental em ciências sociais e humanas
7311-4/00 Agências de publicidade
7319-0/01 Criação de estandes para feiras e exposições
7319-0/04 Consultoria em publicidade
7320-3/00 Pesquisas de mercado e de opinião pública
7410-2/01 Design
7490-1/01 Serviços de tradução, interpretação e similares
7490-1/03 Serviços de agronomia e de consultoria às atividades agrícolas e pecuárias
7490-1/04 Atividades de intermediação e agenciamento de serviços e negócios em geral, exceto
imobiliários
7490-1/05 Agenciamento de profissionais para atividades esportivas, culturais e artísticas
7490-1/99 Outras atividades profissionais, científicas e técnicas não especificadas
anteriormente
7500-1/00 Atividades veterinárias
7740-3/00 Gestão de ativos intangíveis não financeiros
7810-8/00 Seleção e agenciamento de mão-de-obra
7820-5/00 Locação de mão-de-obra temporária
7830-2/00 Fornecimento e gestão de recursos humanos para terceiros
8030-7/00 Atividades de investigação particular
8112-5/00 Condomínios prediais
8299-7/02 Emissão de vales-alimentação, vales-transporte e similares
8299-7/04 Leiloeiros independentes
8299-7/05 Serviços de levantamento de fundos sob contrato
8411-6/00 Administração pública em geral
8412-4/00 Regulação das atividades de saúde, educação, serviços culturais e outros serviços
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Subclasse
CNAE 2.0 DENOMINAÇÃO
sociais
8413-2/00 Regulação das atividades econômicas
8421-3/00 Relações exteriores
8422-1/00 Defesa
8423-0/00 Justiça
8424-8/00 Segurança e ordem pública
8425-6/00 Defesa civil
8430-2/00 Seguridade social obrigatória
8531-7/00 Educação superior - graduação
8532-5/00 Educação superior - graduação e pós-graduação
8533-3/00 Educação superior - pós-graduação e extensão
8542-2/00 Educação profissional de nível tecnológico
8550-3/01 Administração de caixas escolares
8550-3/02 Atividades de apoio à educação, exceto caixas escolares
8610-1/01 Atividades de atendimento hospitalar, exceto pronto-socorro e unidades para
atendimento a urgências
8610-1/02 Atividades de atendimento em pronto-socorro e unidades hospitalares para
atendimento a urgências
8621-6/01 Uti móvel
8621-6/02 Serviços móveis de atendimento a urgências, exceto por uti móvel
8630-5/01 Atividade médica ambulatorial com recursos para realização de procedimentos
cirúrgicos
8630-5/02 Atividade médica ambulatorial com recursos para realização de exames
complementares
8630-5/03 Atividade médica ambulatorial restrita a consultas
8630-5/04 Atividade odontológica
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Subclasse
CNAE 2.0 DENOMINAÇÃO
8630-5/06 Serviços de vacinação e imunização humana
8630-5/07 Atividades de reprodução humana assistida
8630-5/99 Atividades de atenção ambulatorial não especificadas anteriormente
8640-2/03 Serviços de diálise e nefrologia
8640-2/10 Serviços de quimioterapia
8640-2/11 Serviços de radioterapia
8640-2/12 Serviços de hemoterapia
8640-2/13 Serviços de litotripsia
8640-2/14 Serviços de bancos de células e tecidos humanos
8640-2/99 Atividades de serviços de complementação diagnóstica e terapêutica não
especificadas anteriormente
8650-0/01 Atividades de enfermagem
8650-0/02 Atividades de profissionais da nutrição
8650-0/03 Atividades de psicologia e psicanálise
8650-0/04 Atividades de fisioterapia
8650-0/05 Atividades de terapia ocupacional
8650-0/06 Atividades de fonoaudiologia
8650-0/07 Atividades de terapia de nutrição enteral e parenteral
8650-0/99 Atividades de profissionais da área de saúde não especificadas anteriormente
8660-7/00 Atividades de apoio à gestão de saúde
8690-9/01 Atividades de práticas integrativas e complementares em saúde humana
8690-9/02 Atividades de bancos de leite humano
8690-9/03 Atividades de acupuntura
8690-9/04 Atividades de podologia
8690-9/99 Outras atividades de atenção à saúde humana não especificadas anteriormente
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Subclasse
CNAE 2.0 DENOMINAÇÃO
8711-5/01 Clínicas e residências geriátricas
8711-5/03 Atividades de assistência a deficientes físicos, imunodeprimidos e convalescentes
8711-5/04 Centros de apoio a pacientes com câncer e com aids
8720-4/01 Atividades de centros de assistência psicossocial
8720-4/99 Atividades de assistência psicossocial e à saúde a portadores de distúrbios psíquicos,
deficiência mental e dependência química não especificadas anteriormente
8730-1/99 Atividades de assistência social prestadas em residências coletivas e particulares não
especificadas anteriormente
8800-6/00 Serviços de assistência social sem alojamento
9002-7/01 Atividades de artistas plásticos, jornalistas independentes e escritores
9411-1/00 Atividades de organizações associativas patronais e empresariais
9412-0/00 Atividades de organizações associativas profissionais
9420-1/00 Atividades de organizações sindicais
9430-8/00 Atividades de associações de defesa de direitos sociais
9491-0/00 Atividades de organizações religiosas
9492-8/00 Atividades de organizações políticas
9493-6/00 Atividades de organizações associativas ligadas à cultura e à arte
9499-5/00 Atividades associativas não especificadas anteriormente
9900-8/00 Organismos internacionais e outras instituições extraterritoriais
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CHECK LIST AJUSTE BALANÇO
Bancos, caixa e aplicações
Caixa – conforme boletins de caixa
Bancos - conforme extrato bancários
Aplicações financeiros - Os saldos contábeis das aplicações financeiras deverão estar
conferidos com os referidos extratos de aplicações financeiras, principalmente
verificar se o IRRF da aplicação financeira foi deduzida do imposto a pagar
Duplicatas a receber
Conferir se o saldo da conta de Duplicatas a Receber (ou Clientes) constante no
balancete contábil está em conformidade (bate) com o Relatório de Duplicatas a
Receber do setor financeiro.
Conferir se o faturamento dos relatórios gerenciais ou com o livro de saída de
mercadorias fecham com a contabilidade: apurar divergências. Lembrando que não
são receitas, ex: simples remessa, devolução de compras, transferências, simples
remessa, venda do imobilizado, retorno, doação, amostra, etc.
Se as duplicatas vencidas há mais de 6 meses foram baixadas como perdas - artigos
9º a 12 da Lei 9.430/96 .
Se as comissões sobre vendas por cartões de crédito estão sendo contabilizadas pelo
regime de competência. Tais taxas devem ser contabilizadas, por ocasião da venda, e
não somente por ocasião da liberação (crédito) do valor na conta corrente da
empresa.
Outros créditos
Adiantamentos a fornecedores foram emitidas as notas fiscais dos serviços
Adiantamentos de viagens – contabilização das respectivas despesas.
Apropriação das despesas antecipadas, no sentido de validar os saldos em função do
valor da contratação e do prazo de vigência da cobertura: Prêmios de seguro, etc.
Variação cambial – regime de caixa ou competência – lembrar de lançar na DCTF
Bases: artigos 30 e 31 – Medida Provisória 2158-35/2001.
Retenção de Imposto de Renda e de outros tributos
Conciliar, através da nota fiscal ou extrato de aplicação financeira, os valores
contabilizados como Imposto de Renda retido na fonte. Essa conferência deve ser
minuciosa, valor por valor, pois esses valores serão deduzidos do Imposto a Pagar, e
não existindo o referido crédito a empresa será autuada
Conferir se o imposto de renda retido está devidamente contabilizado na conta de
Impostos a Recuperar. Ocorrem situações em que o IRRF não é contabilizado e nem
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deduzido do Imposto a pagar, também, em outros casos o IRRF é indevidamente
contabilizado como despesa da empresa.
Se foram compensados CSLL, PIS, COFINS, INSS e ISS retidos com as guias de
recolhimento.
Estoques
Estoques conforme relatório fornecido pelo setor.
Créditos Longo prazo
A correta contabilização de incentivos fiscais permite que se obtenha economia fiscal
(além do benefício já utilizado), conforme art. 195-A e art. 443. Esses valores
integrarão as contas de resultado destinados a investimentos serão excluídos do
Lucro Real via LALUR.
Pela convenção do conservadorismo (ou da prudência) as contingências ativas ou os
ganhos contingentes não devem ser registrados receitas relativas aos depósitos
judiciais, por não serem consideradas receitas da empresa e sim de terceiros.
Imobilizado
Conciliar a conta do Ativo Imobilizado, no sentido de verificar se as contas contábeis
estão de acordo com o Relatório de Controle do Ativo Imobilizado.
Conciliar a conta de vendas do ativo imobilizado, verificando se foram baixados o
valor contábil corrigido e a depreciação acumulada dos bens vendidos no ano.
Analisar o razão contábil de todo o ano, objetivando identificar lançamentos que
chamam a atenção e certificar-se quanto a existência ou não do mesmo.
Conferir as taxas de depreciação utilizadas que constam no sistema de controle do
Ativo Imobilizado ou planilhas alternativas do cálculo da depreciação acumulada,
verificando se as mesmas estão em conformidade com a Instrução Normativa 162/98
e 130/99. O RIR/99 trata das depreciações nos seus artigos 305 a 323. Em muitos
casos, utiliza-se uma taxa menor que a legislação permite, pagando-se mais tributos.
Exemplo: normalmente utiliza-se a taxa de 20% ao ano para caminhões, no entanto a
taxa de depreciação da maioria dos caminhões é de 25% .
Se a empresa não possuir Controle do Ativo fixo, no mínimo deverá manter planilhas
alternativas para comprovar as despesas com depreciação, senão as depreciações
poderão ser glosadas pelo fisco.
Depreciação acelerada 100% na aquisição de máquinas e equipamentos, para
indústrias, conforme artigo 20 da Lei 11.196/2005, sendo que o benefício pode ser
utilizado pelo contribuinte,desde que observando os requisitos da citada lei.
Intangível
Amortizar os ativos intangíveis compreendem o leque de bens incorpóreos
destinados à manutenção da companhia ou exercidos com essa finalidade, inclusive o
fundo de comércio adquirido: Marcas e Patentes, Direitos de Uso – Software Fundo
de Comércio
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PASSIVO CIRCULANTE
Passivo Circulante: composto por todas as obrigações com prazo de vencimento em
até 12 (doze) meses. Ex. fornecedores, empréstimos e financiamentos salários a
pagar, provisão para férias, Obrigações Sociais, Obrigações Fiscais e Tributárias.
Revisão nas contas de fornecedores
As contas de Fornecedores devem fechar com o relatório das contas a pagar emitido
pelo setor financeiro. Possíveis divergências serão apontadas em formulário de
conciliação de contas.
Notas fiscais não contabilizadas
A análise nesta conta deve ser efetuada no sentido de verificar se nos meses de
janeiro e fevereiro do ano seguinte, constam notas fiscais de fornecedores pagas
nesses meses, mas emitidas em novembro ou dezembro. Essa verificação pode ser
feita nos documentos de pagamentos bancários, o movimento de caixa e livros
fiscais.
As notas fiscais emitidas em novembro e dezembro, mesmo que pagas em janeiro ou
fevereiro, deverão ser apropriadas pela data que foram incorridas, neste caso, na data
de emissão da nota fiscal.
Notas fiscais emitidas no exercício seguinte e a sua dedutibilidade no Balanço
Na maioria das vezes as prestadoras de serviços, emitem notas fiscais no início do
mês seguinte referente serviços realizados no mês anterior.
Exemplo: empreiteiras, serviços profissionais outros serviços mensais contratados.
A contabilização deve ser efetuada no mês em que foi realizado o serviço apesar da
nota fiscal ter sido emitida no mês seguinte pelos seguintes fundamentos:
1. Contrato de prestação de serviço estipula o período da realização do serviço, é
uma prova contábil e fiscal.
2. No corpo da nota fiscal consta o período em que foi realizado o serviço.
3. A nota fiscal foi emitida no início do ano de 2009, referente a um trabalho que
consome dias ou o mês inteiro para sua execução, pericialmente prova-se que o
serviço foi realizado no mês anterior.
A empresa, além de registrar os atos e fatos da empresa pelo Regime de
Competência, economiza tributos para a empresa.
EMPRÉSTIMOS E FINANCIAMENTOS
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Empréstimos e financiamentos devem ser conciliados com os respectivos contratos
objetivando a contabilização dos juros e das atualizações pelo período de
competência. O setor Financeiro ou a Contabilidade devem manter uma planilha de
controle dos encargos cobrados, a qual servirá com suporte na contabilização dos
encargos financeiros pelo regime de competência.
Juros e atualização monetária – dedutibilidade pelo regime de competência: juros +
TJLP + TR – art. 377 RIR/99
O IOF deve ser contabilizado como despesa financeira na data da assinatura do
contrato, pois mesmo que a empresa antecipe o pagamento do contrato não haverá o
desconto respectivo na dívida.
Contabilização de variações monetárias passivas – redução do lucro tributável
Na determinação do lucro operacional poderão ser deduzidas as contrapartidas de
variações monetárias de obrigações e perdas cambiais e monetárias na realização de
créditos, segundo o regime de competência (artigo 377 do Regulamento do Imposto
de Renda).
Exemplificamos alguns casos em que este aproveitamento pode ser possível:
Ajustes do saldo devedor de financiamentos vinculados a taxas flutuantes de juros ou
correção monetária (BNDES, Finame, etc.).
Variações cambiais nos contratos a pagar (importações já concretizadas, etc.).
Variações do valor das quotas a pagar (consórcios na aquisição de bens já
contemplados).
9.3 TRIBUTOS NÃO RECOLHIDOS ATÉ A DATA DO BALANÇO
Os tributos devem ser registrados na contabilidade, mesmo que não pagos. O registro
deve ter como base o faturamento, o lucro da empresa e os tributos retidos de
terceiros e não recolhidos. Exemplo: PIS, COFINS, ICMS, IPI, ISS, IRPJ, CSSL,
IOF.
Os tributos a pagar, em dia, devem conferir com os pagamentos no mês seguinte, os
tributos a pagar, em atraso, devem ser relacionados em planilhas a parte para
contabilização dos juros e multas e posterior conferência com os saldos contábeis.
Lembrando, ainda, que os tributos em atraso deverão estar em conformidade com os
declarados na DCTF ou respectivas declarações (DIPJ, DACON, DIRF, etc.) (Lei nº
8.981, de 1995, art. 41, § 1º):
Verificar se o PIS, a Cofins estão sendo contabilizados mensalmente em função das
receitas, mesmo que não pagos;
Verificar se o ISS, o ICMS e IPI estão sendo contabilizados mensalmente em
conformidade com os respectivos livros de apuração, mesmo que não pagos;
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Verificar se o INSS patronal, bem como o FGTS está sendo contabilizado
mensalmente em conformidade com a folha de pagamento, mesmo que não pagos;
Os saldos devem estar conciliados, mediante composição de saldos, bem assim
verificar o pagamento subseqüente dos tributos consignados no Balanço.
Tributos não contabilizados – dedução do lucro tributável
De acordo com o art. 41, da Lei 8.981, de 20/01/1995 e artigo 344 do RIR/99. Os
tributos e contribuições são dedutíveis, na determinação do lucro real, segundo o
regime de competência.
O ISS, ICMS, PIS, COFINS, IPI, INSS, FGTS, IPTU, dentre outros devem ser
contabilizados segundo o regime de competência, mesmo que não pagos, sendo
dedutíveis para fins de apuração do IRPJ e da CSSL.
Juros e multas de mora sobre tributos não pagos – redução do IRPJ e CSSL
O 1º C.C. decidiu que a multa de mora é dedutível na apuração do lucro real do
exercício em que foi incorrida, mesmo paga no exercício subseqüente (Ac. nº 103-
18.787/97 no DOU de 29/10/97 e que os juros incidentes sobre tributos não
recolhidos no prazo legal são dedutíveis no período em que foram incorridos e não
no período de seu efetivo pagamento, prevalecendo o regime de competência ( Ac. nº
103-20.263/00, no DOU de 20/08/00)
.PARCELAMENTOS DE TRIBUTOS
Juros sobre parcelamentos – regime de competência
Dedutibilidade dos tributos, multas e juros parcelados e não contabilizados
Outro ponto a ser observado, a empresa poderá contabilizar o parcelamento fiscal
como despesa dedutível na data em que realizou o parcelamento, ou seja, a empresa
que por qualquer motivo não contabilizou os tributos, multas e juros parcelados no
período em que os mesmos incorreram , para fins tributários, pode contabilizá-los
como despesas no mês em que oficializou o parcelamento junto ao órgão público
competente. Sendo o próprio parcelamento comprovante hábil da despesa
contabilizada, por ser o parcelamento de tributos uma confissão de dívida de
determinado tributo ainda não declarado ou declarado e não pago. Neste caso o
Regime de Competência passa a ser a data da emissão do Parcelamento, o qual é
caracterizado como Confissão de Dívidas.
Observar que as MULTAS POR INFRAÇÃO FISCAL (oriundas de multa de ofício,
por autuação fiscal, aplicadas pelo fiscal) são indedutíveis para o IRPJ e CSSL. Já a
MULTA de MORA (por atraso do tributo) é perfeitamente dedutível.
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Obrigações contabilizadas pelo regime de caixa no exercício, e dedutíveis pelo regime
de competência no balanço:
Água, Luz e Telefone
Seguros de vida, acidentes e outros pagos mensalmente
Seguros de cargas e transportes de mercadorias
Despesas de Leasing
Aluguel a pagar
Notas fiscais emitidas no início de 2009, mas referentes a serviços do ano do
encerramento do balanço.
Notas fiscais referentes ao encerramento do balanço, mas pagas e contabilizadas no
mês seguinte ao encerramento do balanço
Outras despesas referentes ao exercício que devem ser apropriadas pelo regime de
competência e pagas no exercício seguinte
Comissão a pagar a representantes comerciais, desde que líquida e certa
Comissões a pagar sobre vendas com cartão de crédito (taxa cartão de crédito e juros
antecipação cartão de créditos).
PROVISÕES TRABALHISTAS E ENCARGOS - DEDUTÍVEIS
Provisão de férias e encargos
A provisão de férias é dedutível como custo ou despesa operacional, na apuração do
Lucro Real (tanto para o IRPJ como para a CSL), conforme artigo 337 do RIR/99.
Também são dedutíveis os encargos calculados sobre a provisão do 13 º Salário, tais
como: FGTS (8,5%), INSS ( empresa (20% +SAT (3%) + terceiros ( 5,8%) +
percentual de aposentadoria especial caso houver).
Provisão de 13º salário e encargos sociais
A provisão de 13º Salário é dedutível como custo ou despesa operacional, na
apuração do Lucro Real (tanto para o IRPJ como para a CSL), conforme artigo 338
do RIR/99. Também são dedutíveis os encargos calculados sobre a provisão de 13 º
Salário, tais como: FGTS (8,5%), INSS (empresa: 20% + SAT (3%) + terceiros
(5,8%) + percentual de aposentadoria especial caso houver).
Participação dos trabalhadores nos lucros
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A empresa que adota a participação dos trabalhadores nos lucros, quando distribuída
de acordo com a Lei 10.101/2000, não se sujeita á incidência de INSS e FGTS ou
qualquer outra verba trabalhista.
Reclamatórias trabalhistas
As reclamatórias trabalhistas julgadas e os acordos trabalhistas podem ser
contabilizados integralmente como despesas dedutíveis na data da homologação da
sentença ou do acordo, independentemente do pagamento, bem como o INSS devido
sobre a reclamatória trabalhista.
PASSIVO EXIGÍVEL A LONGO PRAZO (PASSIVO NÃO CIRCULANTE
Juros de Mútuos são dedutíveis mesmo que não pagos
CONTRATOS E PARCELAMENTOS A LONGO PRAZO – DEDUTIBILIDADE
DAS VARIAÇÕES MONETÁRIAS, JUROS, MULTAS E ENCARGOS.
PATRIMÔNIO LÍQUIDO
REVISÃO DAS CONTAS DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
Patrimônio Líquido: representa o capital que pertence aos proprietários. Exemplo:
capital social, reservas de capital, reservas de reavaliação, reservas de lucros (legal,
estatutária, contingência, investimentos e lucros a realizar), lucros acumulados ou
prejuízos acumulados.
As contas do Patrimônio Líquido devem refletir o capital social de acordo com o
contrato social e alterações, as realizações das reservas de reavaliação motivadas por
vendas e depreciações de bens reavaliados e se as movimentações das demais contas,
inclusive lucros/prejuízos acumulados estão corretos.
Verificar se o Capital Social da empresa está em conformidade com a última
alteração contratual do exercício.
Verificar a existência de Subvenções para Investimento e as Doações e registrá-las
conforme dispõe o art.443 RIR/99, nas contas de reserva de capital, do patrimônio
líquido.
Considerações Gerais sobre o Patrimônio Líquido
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As contas do Patrimônio Líquido devem refletir o capital social de acordo com o contrato
social e alterações, as realizações das reservas de reavaliação motivadas por vendas e
depreciações de bens reavaliados e se as movimentações das demais contas, inclusive
lucros/prejuízos acumulados estão corretos.
a)Capital Social: discrimina o valor subscrito e o valor que ainda será realizado
pelos sócios ou acionistas.
b)Reservas
b1)Reservas de Capital: são as contas que registram doações recebidas,
eventualmente, pela entidade. No caso de sociedades anônimas, o ágio na emissão de
ações, o produto da alienação de partes beneficiárias, entre outras.
b2)Reservas de Lucros: são reservas originados dos lucros e destinadas para
reenvestimento na empresa. Exemplo: Na Assembléia dos acionistas ou no próprio
contrato social os sócios (ou acionistas) determinam que X por cento do lucro da
empresa, não será distribuído aos sócios e deverá permanecer como uma reserva para
a aplicação na atividade da empresa (reserva para compra de imobilizado com o
objetivo de não descapitalizar a empresa).
Na conta "Reservas de Lucros" poderemos agrupar as seguintes subcontas:
Reserva Legal;
Reserva Estatutária;
Reserva para Contingências;
Reserva de Lucros a Realizar;
Reserva de Lucros para Expansão;
Reserva de Incentivos Fiscais.
b3)Lucros ou Prejuízos Acumulados: registra os resultados acumulados pela
empresa, quando ainda não distribuídos aos sócios, ao titular ou ao acionista. A
diferença para a Reserva de Lucros, acima mencionada, é a de que os Lucros
Acumulados estão à disposição dos sócios para distribuição ou não e a Reserva de
Lucros já foi destinada a permanecer na empresa e não poderá ser distribuída.
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APURAÇÃO LUCRO REAL ANUAL OU TRIMESTRAL
• Momento de opção pelo regime de tributação – pgto da 1ª DARF
• Obrigatoriedade da apuração pelo lucro real anual (com balancetes mensais ou
trimestrais)
Lucro Real Anual – Imposto de Renda
• IRPJ
• a) Com base no faturamento MENSAL, acrescido das demais receitas.
• 8% na venda de mercadorias e produtos;
• 1,6% na revenda, para consumo, de combustível derivado de petróleo, álcool
etílico carburante e gás natural;
• 16% na prestação de serviços de transporte, exceto o de cargas que é 8%;
• 32% na prestação de serviços.
• As demais receitas (juros auferidos, descontos obtidos, etc.) e ganhos de
capital comporão a base de cálculo sem qualquer redução (100% do valor
apurado).
• b) Com base em Balancetes de Suspensão ou Redução do Imposto.
• b.1) Redução
• b.2) Suspensão
• CSLL
• a) Com base no faturamento MENSAL, acrescido das demais receitas.
• 12% na venda de mercadorias, produtos (art. 29 e 30 da Lei nº 9.430/96);
• 32% na prestação de serviços em geral, a partir de 01/09/2003 (Por força da Lei
10.684/2003, art. 22).
• As demais receitas (juros auferidos, descontos obtidos, etc.) e ganhos de capital
comporão a base de cálculo sem qualquer redução (100% do valor apurado).
• b) Com base em Balancetes de Suspensão ou Redução do Imposto.
• b.1) Redução
• b.2) Suspensão
• Adições e exclusões ao lucro real
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Lucro real trimestral
• Apuração através de balancete trimestrais e definitivos
• Limitação da compensação do prejuízo fiscal e da base negativa da CSSL em 30%
entre os trimestre do ano. Exemplo: 1% trimestre prejuízo de 100.000,00, 2%
trimestre lucro de 100.000,00, entre um trimestre e outra poderá compensar 30% do
lucro, ou seja, compensa 30.000,00 e tributa R$ 70.000,00.
• Lucro real trimestral é ideal para empresas que terão lucro todos os meses do ano ou
prejuízo também em todos os meses. Se houver alternância de lucro re prejuízo entre
trimestres do ano, fica limitado a compensação do prejuízo em 30% do lucro.
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