Planejamento Contábil e Tributário
MBA EM CONTROLADORIA E FINANÇAS PGCF – Niteroi – parte 3
Anderson Fraga e Janaina Muniz
Agenda
1. Introdução
2. Encargos sobre a folha de pagamento
3. ICMS e ISS
4. Lucro Presumido – PIS/COFINS cumulativo
5. Lucro Real – PIS/COFINS não cumulativo
6. Simples Nacional
7. Seminário Planejamento Tributário
Período de Apuração e Exercício Financeiro
• Período de Apuração:
Espaço de tempo que a lei tributária adota como
parâmetro para apuração dos resultados tributáveis.
• Exercício Social:
Período fixado nos atos constitutivos da empresa para
apuração dos resultados econômicos, exclusivamente
para fins societários.
Conceitos Importantes
Regime de Competência
X
Regime de Caixa
É aquele que determina que os efeitos das transações e
outros eventos sejam reconhecidos nos períodos a que se
referem, independentemente do seu pagamento ou
recebimento.
Receita
➢Considera o período em que a receita foi ganha, o
fato gerador, não o seu recebimento.
Despesa
➢Importa a despesa consumida, incorrida, em
determinado período contábil, sendo irrelevante o
período de pagamento.
Regime de Competência (Econômico)
Valioso instrumento de controle e decisão
Receita
➢Considera a receita do exercício aquela efetivamente
recebida dentro do exercício, entrada de dinheiro –
encaixe.
Despesa
➢Considera a despesa do exercício aquela efetivamente
paga dentro do exercício, saída de dinheiro –
desembolso.
Regime de Caixa (Financeiro)
Normalmente o resultado do regime de Competência é
diferente daquele apurado pelo Regime de Caixa.
Se uma empresa tiver receita de $10 milhões no
período (sendo que apenas 60% foi recebido) e
despesa totalizando 8 milhões (sendo que 6 milhões já
foram pagos), têm-se pelos dois regimes:
ITENSREGIME (em milhões)
COMPETÊNCIA CAIXA
(+) Receita 10 6 Efetivamente recebido
(–) Despesa (8) (6) Efetivamente pago
(=) Lucro 2 0 Não houve lucro
Competência X Caixa
Lucro Presumido
Lucro Presumido
É uma modalidade optativa de apurar o lucro e,
consequentemente, o Imposto de Renda das pessoas
jurídicas e a Contribuição Social sobre o Lucro das
empresas que não estiverem obrigadas à apuração do lucro
real.
Opção
• A opção pelo regime de tributação com base no lucro presumido é
manifestada com o pagamento da primeira ou única quota do imposto
devido, correspondente ao primeiro período de apuração de cada ano-
calendário.
• A pessoa jurídica que iniciar atividades a partir do segundo trimestre
manifesta a opção com o pagamento da primeira ou única quota do
imposto devido, relativa ao período de apuração do início de atividade.
• A opção pela apuração do imposto de renda com base no lucro
presumido é irretratável para o ano-calendário (Lei nº 9.718, de 1998,
art. 13, § 1º).
Lucro Presumido
Necessidade de Escrituração Fiscal
A pessoa jurídica habilitada à opção pelo regime de tributação com base
no lucro presumido deverá manter escrituração contábil nos termos da
legislação comercial.
Poderá ficar dispensada da escrituração contábil a pessoa jurídica que,
no decorrer do ano-calendário, mantiver Livro caixa, no qual deverá ser
escriturada toda a movimentação financeira, inclusive bancária. É
preciso esclarecer, entretanto, que essa dispensa de escrituração é
apenas para fins de legislação do imposto de renda, sendo que nada
impede que, por exemplo, o Instituto Nacional de Seguridade Social
(INSS) exija escrituração contábil com o objetivo de apurar a
contribuição patronal devida à previdência social.
Lucro Presumido
Em qualquer caso a pessoa jurídica deverá:
a) caso se dedique a atividades industriais ou comerciais,
escriturar o Livro de Registro de Inventário, no qual deverá
constar os estoques existentes de cada produto no término do
ano-calendário.
b) Manter em boa guarda e ordem, enquanto não decorrido
o prazo decadencial e não prescritas eventuais ações que lhe
sejam pertinentes, todos os livros obrigatórios por legislação
específica, bem como todos os documentos e demais papéis
que serviram de base para a escrituração comercial e fiscal.
Lucro Presumido
O lucro presumido será o montante determinado pela soma
das seguintes parcelas:
a) o valor resultante da aplicação de percentuais, variáveis
conforme o ramo de atividade da pessoa jurídica, sobre a
receita bruta auferida nos trimestre civis de cada ano-
calendário;
b) os ganhos de capital, os rendimentos e ganhos líquidos
auferidos em
aplicações financeiras e todos os resultados positivos
decorrentes de receitas de atividades acessórias da
pessoa jurídica.
Lucro Presumido
Percentual por atividades
Base do Base da
IR - % CSL - %
Venda ou Revenda de Bens e Produtos 8% 12%
Prestação de Serviços 32% 32%Adminstração, Locação ou Cessão de Bens e
Direitos de Qualquer Natureza (Inclusive Imóveis)32% 32%
Transporte de Passageiros 16% 12%
Transporte de Cargas 8% 12%
Servios Hospitalares (Ver IN SRF n° 267, art. 23) 8% 12%
Prestação de Serviços até 120 mil/ano, menos
regulamentadas
16% 32%
Revenda, para o consumo, de Combustível
derivado de petróleo, álcool etílico carburante e gás
natural.
1,60% 12%
Outras Receitas, não definidas no Estatuto ou
Contrato Social
100% 100%
RECEITAS
Lucro Presumido
Alíquotas IR/CSL
Após encontrar a base de cálculo, aplicar-se-á a alíquota da
CSL de 9%.
O IR a alíquota básica será de 15%, porém se o lucro
presumido no trimestre ultrapassar a R$ 60.000,00, terá uma
alíquota adicional de 10%.
Lucro Presumido
Valores EXCLUIDOS da Base de Cálculo
Resultado de Equivalência Patrimonial
Dividendos pelo Método do Custo
Vendas Canceladas, devolvidas ou anuladas.
Descontos Incondicionais
IPI, quando registrado como receita de vendas.
ICMS substituição Tributária
Lucro Presumido
Valores que serão ADICIONADOS à base de Cálculo
Ganho na venda do Ativo Permanente;
Rendimentos e ganhos auferidos em aplicação
financeira de renda fixa e variável;
Juros sobre o capital próprio;
Receita de locação de imóvel, quando este não for o
objeto da empresa;
Rendimentos e ganhos contratos de mútuo;
Outros, conforme legislação em vigor.
Lucro Presumido
Exemplo
A Cia Caxambu é uma empresa comercial do ramo de móveis. No 1°
trimestre de 2018 obteve receita com vendas de R$ 800.000,00 com
desconto comercial (concedido na nota fiscal) de R$ 20.000 e devolução
de vendas no valor de R$ 10.000,00. O cálculo pelo lucro presumido
será apresentado no quadro a seguir:
LUCRO PRESUMIDO – IR LUCRO PRESUMIDO – CSL
770.000 770.000
x8% x12%
Base ➔ = 61.600 Base ➔ = 92.400
IR – 15% - 9.240 CSL – 9% - 8.316
IR – 10% - 160
TOTAL DE IR – R$ 9.400
Lucro Presumido
Opção pelo Regime de Caixa
A pessoa jurídica que adotar o critério de reconhecimento de suas
receitas de venda de bens ou direitos ou de prestação de serviços com
pagamento a prazo ou em parcelas na medida do recebimento e
mantiver a escrituração do livro Caixa, deverá:
• Emitir a nota fiscal quando da entrega do bem ou direito ou da
conclusão do serviço;
• Indicar, no livro Caixa, em registro individual, a nota fiscal a que
corresponder cada recebimento.
A pessoa jurídica em análise, que mantiver escrituração contábil, na
forma da legislação comercial, deverá controlar os recebimentos de suas
receitas em conta específica, na qual, em cada lançamento, será
indicada a nota fiscal a que corresponder o recebimento.
Lucro Presumido
Opção pelo Regime de Caixa
No caso de valores recebidos adiantadamente, por conta de venda de
bens ou direitos ou da prestação de serviços, serão computados como
receita do mês em que se der o faturamento, a entrega do bem ou do
direito ou a conclusão dos serviços, o que primeiro ocorrer.
Valores recebidos, a qualquer título, do adquirente do bem ou direito ou
do contratante dos serviços serão considerados como recebimento do
preço ou de parte deste, até o seu limite.
Ressalte-se que o cômputo da receita em período de apuração posterior
ao do recebimento sujeitará a pessoa jurídica ao pagamento do imposto
e das contribuições com o acréscimo de juros de mora e de multa, de
mora ou de ofício, conforme o caso, calculados na forma da legislação
vigente.
Lucro Presumido
Distribuição de Lucros:
As empresas que optam pelo lucro presumido podem distribuir lucros
para seus sócios e acionistas, sem tributação, pois os dividendos são
considerados rendimentos isentos de tributação para pessoa física e
jurídica. No entanto, esta distribuição isenta de IR está limitada ao lucro
presumido do período menos o valor dos tributos federais. Portanto, a
distribuição de lucros acima do lucro presumido só deverá ser feita caso
a empresa demonstre que teve lucros acima da base presumida, e para
isso, deverá ter escrituração contábil completa.
Lucro Presumido
Exemplo Distribuição de Lucros:
RECEITA TRIMESTRE R$ 770.000
8% Lucro Presumido (para fins de IR) R$ 61.600
(-) Tributos Federais (R$ 45.821)
- Contribuição Social R$ 8.316
- Imposto de Renda R$ 9.400
- PIS (0,65% s/ receitas) R$ 5.005
- COFINS (3% s/ receitas) R$ 23.100
Lucros distribuídos s/tributação R$ 15.779
Obs.: Se a empresa distribuir R$ 25.000 de lucros, o valor de R$
15.779 será isento e a diferença (R$ 9.221) será tributada como
rendimentos do trabalho.
Lucro Presumido
PIS/COFINS
Regime Cumulativo
As pessoas jurídicas de direito privado, e as que lhe são
equiparadas pela legislação do Imposto de Renda, que
apuram o IRPJ com base no lucro presumido ou arbitrado
estão sujeitas à incidência cumulativa.
No regime de incidência cumulativa das contribuições
PIS/Pasep e COFINS, a base de cálculo é o total das receitas
da pessoa jurídica, sem deduções em relação a custos,
despesas e encargos.
Lei 11.941/09 estabelece que no regime cumulativo, a partir de
28/05/2009 incidirá apenas sobre faturamento e não mais
sobre demais receitas.
Regime Cumulativo
Para fins de determinação da base de cálculo, podem serexcluídos ou deduzidos da receita bruta, quando a tenhamintegrado, os valores:
a) de vendas canceladas;
b) dos descontos incondicionais concedidos;
c) do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI);
d) do ICMS, quando destacado em nota fiscal e cobrado pelovendedor dos bens ou prestador dos serviços na condição desubstituto tributário;
Regime Cumulativo
e) das reversões de provisões;
f) das recuperações de créditos baixados como perda, que não representem ingresso de novas receitas;
g) dos resultados positivos da avaliação de investimentos pelo valor do patrimônio líquido e dos lucros e dividendos derivados de investimentos avaliados pelo custo de aquisição, que tenham sido computados como receita, inclusive os derivados de empreendimento objeto de Sociedade em Conta de Participação (SCP);
h) das receitas decorrentes da venda de bens do ativo permanente;
i) a receita decorrente da transferência onerosa, a outros contribuintes do ICMS, de créditos de ICMS originados de operações de exportação, conforme o disposto no inciso II do § 1º do art. 25 da Lei Complementar 87/96, a partir de 01/01/2009 (Medida Provisória 451/2008).
Regime Cumulativo
Isenções
a) da exportação de mercadorias para o exterior;
b) da prestação de serviços para pessoas físicas ou jurídicasresidentes ou domiciliadas no exterior, cujo pagamentorepresente ingresso de divisas;
c) de vendas realizadas pelo produtor-vendedor às empresascomerciais exportadoras com fim específico de exportação;
Regime Cumulativo
Alíquotas
As alíquotas do PIS/Pasep e da Cofins aplicáveis sobre o
faturamento, pela regra geral, são de 0,65% e de 3%,
respectivamente.
Regime Cumulativo
Exemplo 1
Venda de mercadorias 300.000
Devoluções (50.000)
Serviços 50.000
Receita Bruta (conceito fiscal) 300.000
PIS = 0,65% x 300.000 = 1.950,00
COFINS = 3% x 300.000 = 9.000,00
Base de Cálculo - PIS/COFINS Cumulativo
Exemplo 2
Suponha que a Cia Caiçara seja uma empresa comercial, tributada pelo
lucro presumido e que apresentou, em junho de 2015, as seguintes
contas de resultado:
Receita com revenda de mercadorias R$ 500.000
Devolução de Vendas R$ 10.000
Descontos Incondicionais Concedidos R$ 25.000
Descontos Financeiros Concedidos R$ 5.000
Receitas Financeiras R$ 4.000
Receita com Aluguel de Espaço R$ 1.000
Ganho na venda de bens do Imobilizado R$ 6.000
OBS: 20% das revendas são de produtos com tributação
monofásica. As devoluções e os descontos são de produtos
tributados normalmente.
Base de Cálculo - PIS/COFINS Cumulativo
Cálculo do PIS e a COFINS da Cia Caiçara
Revendas R$400.000 (80% da revenda de mercadorias)
(-) Devolução de Vendas (R$ 10.000)
(-) Descontos Incondicionais (R$ 25.000)
Base de cálculo PIS/COFINS R$ 365.000
PIS 0,65% R$ 2.372
COFINS 3% R$ 10.950
O desconto financeiro é aquele que depende de certa condição, por
exemplo, pagamento antes do vencimento, não se caracterizando como
uma dedução nas bases de PIS e COFINS.
A receita com o aluguel do espaço e receita financeira não serão
tributadas em junho em virtude da Lei 11.941/09. porém antes de
27/05/2009 todas as receitas integravam a base de cálculo.
Base de Cálculo - PIS/COFINS Cumulativo
PIS/COFINS
Regime não-cumulativo
A sistemática da "não-Cumulatividade" somente se aplica
às pessoas jurídicas tributadas pelo Imposto de Renda
pelo Lucro Real, trimestral ou anual.
Desta forma estão fora da aplicação do regime não-
cumulativo as empresa tributadas pelo Lucro Presumido,
Arbitrado, as optantes pelo Simples e as pessoas jurídicas
imunes a impostos.
Regime Não-Cumulativo
Alíquotas
As alíquotas do PIS/Pasep e da Cofins aplicáveis no regime
não-cumulativo, pela regra geral, são de 1,65% e de 7,6%,
respectivamente.
Regime Não-Cumulativo
Créditos
O direito ao crédito aplica-se em relação aos bens e
serviços adquiridos e aos custos e despesas incorridos a
partir do mês em que se iniciar a aplicação do regime não-
cumulativo, e o crédito não-aproveitado em determinado
mês poderá sê-lo nos meses subseqüentes.
Regime Não-Cumulativo
Não dará direito a crédito o valor:
a) das aquisições e pagamentos efetuados à pessoas
físicas, por serviços prestados, como assalariado ou não
ou por compras realizadas; e
b) da aquisição de bens ou serviços não-sujeitos ao
pagamento da contribuição, inclusive no caso de isenção,
esse último quando revendidos ou utilizados como
insumo em produtos ou serviços sujeitos à alíquota zero,
isentos ou não alcançados pela contribuição.
Regime Não-Cumulativo
Crédito
O crédito pode ser utilizado independente do regime de
tributação do fornecedor, inclusive optante pelo Simples
Federal e Nacional (ADI RFB 15 DOU de 28/09/2007).
Regime Não-Cumulativo
Créditos na aquisição de Mercadorias eInsumos
A pessoa jurídica poderá descontar créditos calculados emrelação a aquisição de:
I – bens para revenda, exceto as mercadorias e produtosisentos, não alcançados pela incidência da contribuição,sujeitos à alíquota zero, álcool para fins carburantes eprodutos monofásicos;
II – bens e serviços, utilizados como insumo na prestaçãode serviços e na produção ou fabricação de bens ouprodutos destinados à venda, inclusive combustíveis elubrificantes.
Regime Não-Cumulativo
Entende-se como insumos (IN SRF 358/03):
I – utilizados na fabricação ou produção de bensdestinados à venda:
a) as matérias-primas, os produtos intermediários, omaterial de embalagem e quaisquer outros bens quesofram alterações, tais como o desgaste, o dano ou aperda de propriedades físicas ou químicas, em função daação diretamente exercida sobre o produto em fabricação,desde que não estejam incluídas no ativo imobilizado;
b) os serviços prestados por pessoa jurídica domiciliada noPaís, aplicados ou consumidos na produção ou fabricaçãodo produto;
Regime Não-Cumulativo
II – Insumos utilizados na prestação de serviços:
a) os bens aplicados ou consumidos na prestação deserviços, desde que não estejam incluídos no ativoimobilizado; e
b) os serviços prestados por pessoa jurídica domiciliada noPaís, aplicados ou consumidos na prestação do serviço.
Regime Não-Cumulativo
Outros créditos
A pessoa jurídica sujeita ao regime não-cumulativo tambémpoderá descontar créditos calculados em relação à:
I – energia elétrica e energia térmica, inclusive sob a formade vapor, consumidas nos estabelecimentos da pessoajurídica;
II – aluguéis de prédios, máquinas e equipamentos, pagos apessoa jurídica, utilizados nas atividades da empresa;
Regime Não-Cumulativo
Outros créditos
III – contraprestações de operações de arrendamento
mercantil de pessoa jurídica, exceto de optante pelo
(Simples);
É vedado o crédito relativo a aluguel e contraprestação de
arrendamento mercantil de bens que já tenham integrado
o patrimônio da pessoa jurídica (Lei 10.865/04, artigo 31).
Regime Não-Cumulativo
Outros créditos
IV – encargos de depreciação e amortização, incorridos nomês, relativos:
a) máquinas, equipamentos e outros bens incorporados aoativo imobilizado, adquiridos ou fabricados para locação aterceiros, ou para utilização na produção de bensdestinados à venda ou na prestação de serviços;
b) a edificações e benfeitorias em imóveis próprios ou deterceiros, utilizados na atividade da empresa;
Regime Não-Cumulativo
Outros créditos
V – bens recebidos em devolução cuja receita de vendatenha integrado faturamento do mês ou de mês anterior, etributada conforme o regime não-cumulativo;
VI – armazenagem de mercadoria e frete na operação devenda quando o ônus for suportado pelo vendedor;
VII - vale-transporte, vale-refeição ou vale-alimentação,fardamento ou uniforme fornecidos aos empregados porpessoa jurídica que explore as atividades de prestação deserviços de limpeza, conservação e manutenção (Lei11.898/2009, artigos 24 e 25).
Regime Não-Cumulativo
Exemplo
Empresa comercial tributada pelo lucro real tem os
seguintes itens no mês de julho/2010:
- Receitas de Vendas no mês - R$ 600.000
- Descontos Concedidos (NF) - R$ 20.000
- Devolução de Vendas - R$ 10.000
- Compras no mês (p/revenda) - R$ 400.000
Regime Não-Cumulativo
Cálculo do PIS e a COFINS
Receitas de Vendas no mês R$ 600.000,00
- Descontos Concedidos (NF) R$ 20.000,00
- Devolução de Vendas R$ 10.000,00
- Compras no mês (p/revenda) R$ 400.000,00
Base de cálculo PIS/COFINS R$ 170.000,00
PIS 1,65% R$ 2.805,00
COFINS 7,6% R$ 12.920,00
Regime Não-Cumulativo
Receitas Financeiras
Decreto nº 8.426/2015
✓ Restabelece a cobrança do PIS 0,65% e da COFINS 4%
✓ Os Juros Sobre o capital Próprio continuam com as
alíquotas de PIS 1,65% e a COFINS 7,6%
Regime Não-Cumulativo
PIS/COFINS
Tributação Monofásica
Um cálculo diferente …
✓ Tendência crescente em relação a impostos estaduais efederais.
✓ Elo principal da cadeia (geralmente a fábrica) substitui orecolhimento dos demais elos.
Tributação Monofásica
Uma fábrica, muitos clientes
Fábrica Atacadista
Atacadista
Atacadista
Varejista
Varejista
Varejista
Varejista
Varejista
Varejista
Varejista
Varejista
Varejista
Varejista
Muitos varejistasAlguns atacadistas
Uma fábrica
Tributação Monofásica
Para setores estratégicos da economia (Combustíveis – Lei 9.718/98,Medicamentos e Perfumaria – Lei 10.147/00, Veículos, Máquinas e Autopeças –Lei 10.485/02 e Bebidas – Lei 10.833/03) o governo estipula uma forma detributação diferenciada, a chamada incidência monofásica, onde ascontribuições PIS/Pasep e Cofins são cobradas do fabricante ou importador, ouseja, na 1ª fase da cadeia de industrialização e comercialização, mediante aaplicação de alíquotas especiais, maiores que as normais, desonerando orevendedor pela aplicação da alíquota zero para esses produtos.
Lucro Real
Lucro Real
Quem está obrigado ao Regime de Tributação pelo Lucro Real
1) Cuja receita total, no ano-calendário anterior, seja superior ao
limite de R$ 78.000.000,00 (quarenta e oito milhões) ou
proporcional ao número de meses do período, quando inferior a
doze meses;
2) Cujas atividades sejam bancos comerciais, bancos de
investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas,
sociedades de créditos, financiamentos e investimentos,
sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras de títulos,
valores mobiliários e câmbio, distribuidoras de títulos e valores
mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de
crédito, empresas de seguros privados e de capitalização e
entidades de previdência privada aberta;
RIR/99 (Art. 246) e Lei nº 10.637/02 (Art. 46)
54
Lucro Real
Quem está obrigado ao Regime de Tributação pelo Lucro Real
3) Que tiverem lucros, rendimentos e ganhos de capital oriundos
do exterior;
4) Que, autorizadas pela legislação tributária, usufruam de
benefícios fiscais relativos à isenção ou redução de impostos;
5) Que, no decorrer do ano-calendário, tenham efetuado
pagamentos mensal por estimativa ou tenham reduzido ou
suspendido o pagamento mensal por estimativa, mediante
levantamento do balanço ou balancete específico para esse fim;
RIR/99 (Art. 246) e Lei nº 10.637/02 (Art. 46)
55
Lucro Real
Quem está obrigado ao Regime de Tributação pelo Lucro Real
6) Que explorem as atividades de prestação cumulativa e contínua
de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de
crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a
receber, compras de direitos creditórios resultante de vendas
mercantis a prazo ou de prestação de serviços (factoring);
7) Que explorem as atividades de securitização de crédito
imobiliários, financeiros e do agronegócio.
RIR/99 (Art. 246) , Lei nº 10.637/02 (Art. 46) e Lei 12.249/10
Lucro Real
Nota:
1. As pessoas jurídicas que não se enquadrarem nas hipóteses anteriores
poderão optar, por ocasião do pagamento do imposto correspondente
ao 1º trimestre do ano-calendário em vigor, pela tributação com base no
lucro presumido.
2. considera-se receita bruta total, para fins de determinação do limite
referido, o somatório:
a) receita bruta total;
b) demais receitas e ganhos de capital;
c) ganhos líquidos obtidos em operações realizadas nos mercados de
renda variável;
d) rendimentos nominais produzidos por aplicações financeiras de
renda fixa;
e) parcela das receitas auferidas nas exportações às pessoas
vinculadas ou aos países com tributação favorecida que exceder ao
valor já apropriado na escrituração da empresa, na forma da Instrução
Normativa SRF nº38, e 30/04/1997.
Lucro Real
Nota:
3. os agentes autônomos de seguros (corretores de seguros) não são
considerados instituições financeiras e, portanto, não são obrigados à
tributação com base no Lucro Real.
4. A pessoa jurídica que auferir receita de exportação de mercadorias e/ou
prestação direta de serviços ao exterior não está enquadrada na
hipótese mencionada, ou seja, lucros, rendimentos e ganhos de capital
oriundos do exterior.
Lucro Real
Regime de Competência
A Empresa tributada com base no Lucro Real deverá
levantar resultados de acordo com as leis comerciais e
fiscais, observando o regime de competência na
apropriação das despesas e receitas.
RIR/99 (Art. 251)
Lucro Real
Regime de Caixa (exceções aplicáveis)
1) Contratos e fornecimento a entidades governamentais;
2) Atividade Imobiliária;
3) Venda a prazo de bens do Ativo Permanente;
4) Variação cambial.
RIR/99 (Arts. 409,413 e 421) e MP nº 1.158/01 art. 30)
Lucro Real
Formas de apuração
As empresas, poderão OPTAR pela apuração do LUCRO
REAL, em um dos períodos abaixo:
✓ Apuração trimestral;
✓ Apuração Anual.
RIR/99 (Arts.220 e 221)
Lucro Real
Momento de opção pelo regime de tributação
A opção pelo lucro real anual ou lucro real trimestral será
manifestado pelo pagamento da 1ª quota de qualquer um
dos regimes, mediante DARF, sendo que a legislação não
permite mudar a forma de tributação durante o ano-
calendário.
Lei 9.430/96 Art. 3)
Lucro Real
Prazo de recolhimento
RIR (Art. 858)
APURAÇÃO VENCIMENTO
ANUAL
MENSALESTIMADO
Até o último dia útil do mês subsequente.
AJUSTE ANUAL Em quota única, até o último dia útil do mês de janeiro ao do base.
TRIMESTRAL Até o último dia útil do mês subsequente ao do trimestre base.
Lucro Real
Opção pelo Lucro Real Trimestral
A empresa que optar por esse regime de lucro real deverá
a cada trimestre do ano (31/mar, 30/jun, 30/set e 31/dez)
levantar balanço acumulado no período trimestral e
definitivamente apurar o Imposto de Renda e a
Contribuição Social.
Lucro Real
Opção pelo Lucro Real Anual
O lucro Real Anual será apurado no período compreendido
de janeiro a dezembro de cada ano, sendo que a empresa
terá que pagar, MENSALMENTE, o imposto de renda e a
contribuição social sobre o lucro calculado por estimativa
com base na Receita Bruta ou em Balanços/ Balancetes de
suspensão ou redução.
Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas
ALÍQUOTAS
Alíquota Básica: 15%
Adicional: 10% que exceder a R$ 20.000,00/mês, R$
60.000,00/trimestre ou R$ 240.000/ano.
Exemplo:
Uma empresa apresenta um lucro de R$ 240.000,00 no ano
de 2010.
O IR devido pelo lucro real anual é de R$ 36.000,00
(referente aplicação da alíquota básica de 15%. Neste caso,
a empresa não está sujeita ao adicional devido ao lucro não
ter ultrapassado os R$ 240.000 no ano).
Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas
Exemplo:
Uma empresa apresenta um lucro de R$ 240.000 no ano de 2010. Vamos supor
que a empresa faça a opção pelo lucro real trimestral, e que este lucro de R$
240.000 esteja distribuído nos quatro trimestres da seguinte forma e com o
respectivo IR devido:
1º trimestre ➔ Lucro de R$ 70.000 IR de R$ 11.500
2º trimestre ➔ Lucro de R$ 70.000 IR de R$ 11.500
3º trimestre ➔ Lucro de R$ 60.000 IR de R$ 9.000
4º trimestre ➔ Lucro de R$ 40.000 IR de R$ 6.000
O Imposto de renda total pelo lucro real trimestral será de R$ 38.000, ou seja,
será R$ 2.000 a mais do que o calculado pelo lucro real anual.
Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas
Exemplo:
Esta diferença de R$ 2.000 é explicada devido ao lucro no ano ter
atingido a parcela de R$ 240.000, significando que não tivemos nenhum
valor de adicional de IR devido. Entretanto, quando vamos para o
cálculo trimestral, em dois trimestres temos excesso em relação à
parcela trimestral do adicional (R$ 60.000). Como não podemos
compensar o excesso dos dois primeiros trimestres com o 4º trimestre,
quando o lucro ficou R$ 20.000 abaixo do limite, perdemos 10%
(alíquota do adicional) sobre estes R$ 20.000.
A perda máxima anual com o adicional de IR é infinita.
Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas
Contribuição Social sobre o Lucro
ALÍQUOTAS
I - 15% (quinze por cento), no caso das pessoas jurídicas
de seguros privados, de capitalização e das instituições
financeiras;
II – 9% (nove por cento), no caso das demais pessoas
jurídicas.
Exemplo:
Uma empresa apresenta um lucro de R$ 240.000 no ano de 2010.
A CSL devida pelo lucro real anual é de R$ 21.600 (referente aplicação da
alíquota de 9%), Vamos supor que a empresa faça a opção pelo lucro real
trimestral, e que este lucro de R$ 240.000 esteja distribuído nos quatro
trimestres da seguinte forma e com a respectivo CSL devida:
1º trimestre ➔ Lucro de R$ 70.000 IR de R$ 6.300
2º trimestre ➔ Lucro de R$ 70.000 IR de R$ 6.300
3º trimestre ➔ Lucro de R$ 60.000 IR de R$ 5.400
4º trimestre ➔ Lucro de R$ 40.000 IR de R$ 3.600
A CSL pelo lucro real trimestral será de R$ 21.600, ou seja, não há diferença
entre as opções.
Contribuição Social sobre o Lucro
Conceito de Lucro Real:
O Lucro Real é o resultado (Lucro ou Prejuízo) do período de
apuração (antes de computar a provisão para o imposto de
renda), ajustado pelas adições, exclusões e compensações
prescritas ou autorizadas pela legislação do imposto sobre a
renda.
Verifica-se de imediato que, como ponto de partida para
determinação do lucro real é o resultado líquido apurado na
escrituração comercial, as pessoas jurídicas tributadas com base
no lucro real são obrigadas a mantê-la em boa ordem e guarda,
com a estrita observância das leis comerciais e fiscais e dos
princípio contábeis geralmente aceitos.
Lucro Real
Lucro contábil x Lucro fiscal
• Lucro Contábil – É o lucro líquido do exercício
apurado de acordo com os Princípios Fundamentais de
Contabilidade Geralmente Aceitos e em conformidade
com o artigo 187 da Lei 6.404/76.
• Lucro Fiscal – Constitui-se na base de cálculo para o
pagamento do imposto de renda com base no lucro real.
Lucro Real
Apuração do Lucro Real
O Lucro Fiscal – A apuração será feita em dois livro o
Livro de Apuração da Contribuição Social sobre o Lucro
(LACS) e o outro o Livro de Apuração do Lucro Real
(LALUR.
Lucro Real
LALUR
O Livro de Apuração do Lucro Real é um livro
eminentemente fiscal, cujo objetivo principal é
demonstrar a passagem do lucro contábil para o lucro
fiscal.
Lucro Real
LALUR
Art. 262. No LALUR, a pessoa jurídica deverá (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977,
art. 8º, inciso I):
I - lançar os ajustes do lucro líquido do período de apuração;
II - transcrever a demonstração do lucro real;
III - manter os registros de controle de prejuízos fiscais a compensar em
períodos de apuração subseqüentes, do lucro inflacionário a realizar, da
depreciação acelerada incentivada, da exaustão mineral, com base na
receita bruta, bem como dos demais valores que devam influenciar a
determinação do lucro real de períodos de apuração futuros e não
constem da escrituração comercial;
IV - manter os registros de controle dos valores excedentes a serem
utilizados no cálculo das deduções nos períodos de apuração
subseqüentes, dos dispêndios com programa de alimentação ao
trabalhador, vale-transporte e outros previstos neste Decreto.
Lucro Real
LALUR Parte A - registra a composição do lucro real
(adições, exclusões e compensações).
Lucro antes do Imposto de Renda (LAIR)
(+) Adições ao Lucro Líquido
(-) Exclusões ao Lucro Líquido
(=) Lucro antes da Compensação do Prejuízo Fiscal
(-) Compensação do Prejuízo Fiscal
(=) Lucro Real ou Lucro Tributável
Lucro Real
LALUR Parte B - incluem-se os valores que afetarão o
Lucro Real de períodos-base futuros.
Lucro Real
Compensação de Prejuízo Fiscal e Base de cálculo negativa CSL
A partir de 01/janeiro/1996, a compensação do prejuízo fiscal (IRPJ) e da base
negativa da contribuição social sobre o lucro está limitada a 30% do lucro do
exercício após adições e exclusões do lucro real.
Exemplo:
Assim se a empresa teve prejuízos em anos anteriores de R$
150.000,00 e no ano apurou lucro de R$ 110.000,00, poderá compensar
apenas 30% do lucro, deste ano, ou seja compensa apenas R$
33.000,00 do prejuízo fiscal anterior, devendo pagar IRPJ e CSL sobre
R$ 77.000,00 (110.000,00 - 33.000,00).
Lucro Real
Apuração do Lucro Real e do IRPJ
Lucro Líquido do Período 1.000.000
(+) Adições (Detalhar) 200.000
(-) Exclusões (Detalhar) 300.000
(=) Lucro Real antes das Compensações 900.000
(-) Compensação de Prejuízos Fiscais 270.000
Lucro Real 630.000
Imposto de Renda (15%) 94.500
Adicional (10%) (*) 57.000
Total Imposto a pagar 151.500
(*) 10% X ($ 630.000 - $ 60.000)
Lucro Real Trimestral
Lucro Real - Ajustes no Lucro Líquido (Adições)
Os custos, despesas, encargos, perdas, provisões,
participações e quaisquer outros valores deduzidos na
apuração do lucro líquido que, de acordo com a lei, não
sejam dedutíveis do lucro real.
Lucro Real
Condições de dedutibilidade dos custos e despesas
Para que um custo ou uma despesa possa ser considerado
dedutível, é necessário o atendimento das seguintes
condições (art. 299 – RIR 99):
• Ser necessário para a atividade da empresa e a
manutenção da respectiva fonte produtora de receitas;
• Ser normal e usual;
• Estar documentado e devidamente contabilizado;
OBS.: despesa é dedutível no regime de competência, ou seja, no momento em que
é considerada incorrida – quando ocorre o fato gerador – independe de pagamento.
Lucro Real
Despesas Não dedutíveis
• Não é permitida a dedução das despesas com brindes, tanto para fins
de imposto de renda como para fins de CSL. As despesas com
propaganda, por outro lado, são dedutíveis.
• Leasing ou aluguel de bens móveis ou imóveis, que não estejamrelacionados exclusivamente com a atividade da empresa;
• Depreciação, manutenção e quaisquer outros gastos com bens móveisou imóveis, que não estejam relacionados exclusivamente com aatividade da empresa;
• Alimentação de sócios, acionistas e administradores.
Lucro Real
Das provisões
A partir do ano de 1997, a legislação fiscal proibiu definitivamente a
dedução de qualquer provisão nas bases do IR e da CSL, exceto as
seguintes:
a) Provisões de férias e de 13º salário;
b) Provisões técnicas de empresas de seguros, capitalização e de
previdência privada.
Lucro Real
Art. 70 – IN 1700/2017
Das perdas no recebimento de créditos
Poderão ser registrados como perda os créditos:
I - em relação aos quais tenha havido a declaração de insolvência do
devedor, em sentença emanada do Poder Judiciário;
II - sem garantia, de valor:
a) até R$ 15.000,00 (quinze mil reais) por operação, vencidos há
mais de 6 (seis) meses, independentemente de iniciados os
procedimentos judiciais para o seu recebimento;
b) acima de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) até R$ 100.000,00
(cem mil reais) por operação, vencidos há mais de 1 (um) ano,
independentemente de iniciados os procedimentos judiciais para o
seu recebimento, mantida a cobrança administrativa;
c) superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais) por operação,
vencidos há mais de 1 (um) ano, desde que iniciados e mantidos
os procedimentos judiciais para o seu recebimento;
Lucro Real
Art. 71 – IN 1700/2017
Das perdas no recebimento de créditos
III - com garantia, vencidos há mais de dois anos
a) até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) por operação,
independentemente de iniciados os procedimentos judiciais para o seu
recebimento ou o arresto das garantias; e
b) superior a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) por operação, desde que
iniciados e mantidos os procedimentos judiciais para o seu recebimento ou
o arresto das garantias;
IV - contra devedor declarado falido ou pessoa jurídica em concordata ou
recuperação judicial, relativamente à parcela que exceder o valor que esta
tenha se comprometido a pagar
Lucro Real
Art. 71 – IN 1700/2017
Despesas Não dedutíveis
• Não é permitida a dedução das despesas com brindes, tanto para fins
de imposto de renda como para fins de CSL. As despesas com
propaganda, por outro lado, são dedutíveis.
• Leasing ou aluguel de bens móveis ou imóveis, que não estejamrelacionados exclusivamente com a atividade da empresa;
• Depreciação, manutenção e quaisquer outros gastos com bens móveisou imóveis, que não estejam relacionados exclusivamente com aatividade da empresa;
• Alimentação de sócios, acionistas e administradores.
Lucro Real
Tributos e Multas por infrações fiscais
• Não são dedutíveis como custo ou despesas operacionais as multas
por infrações fiscais;
• A partir de 1º de janeiro de 1997, o valor da Contribuição Social sobre o
Lucro Líquido - CSLL, não poderá ser deduzido para efeito de
determinação do lucro real
Lucro Real
Lucro Real - Ajustes no Lucro Líquido (Exclusões)
Exclusões – são as receitas auferidas (contabilizadas) pelas empresas, mas
que não são tributadas pela legislação.
Exemplo: dividendos recebidos pela participação societária em outras
empresas avaliadas pelo Método do Custo.
Compensações – A legislação admite que, prejuízos fiscais apurados
anteriormente possam ser compensados com lucros futuros. Essa
compensação está limitada a 30% (trinta) do lucro fiscal apurado no período
base.
Lucro Real
Adições Definitivas Adições Temporárias
Uma despesa que não é aceita
agora, nem será num período
futuro.
Uma despesa que não aceita pelo
fisco num período, por não
preencher determinados requisitos,
que será preenchido em outro
período.
Exclusões Definitivas Exclusões Temporárias
Uma receita que não é tributada
agora nem será tributada em
períodos futuros.
Uma receita que não é tributada
agora mas será tributada em
períodos futuros.
Lucro Real
Parte B - controla as diferenças temporárias, ou seja,
todos os lançamentos que podem afetar a base fiscal de
períodos posteriores. Assim, todas as despesas que
representem adições temporárias devem ser registradas na
parte B, pois em algum período seguinte, esta despesa
será dedutível para fins fiscais e, com o adequado controle
na parte B do LALUR, a exclusão pode ser feita sem
nenhuma preocupação.
Lucro Real
Cálculo do Imposto de Renda por Estimativa
A pessoa jurídica sujeita à tributação com base no lucro real,
alternativamente à sistemática de sua apuração trimestral, poderá optar
pelo pagamento mensal do imposto por estimativa e determinar o lucro
real apenas em 31 de dezembro do ano calendário.
Lucro Real
Cálculo do Imposto de Renda por Estimativa
A pessoa jurídica poderá suspender ou reduzir o pagamento do imposto
mensal por estimativa, caso demonstre que os valores já pagos,
correspondentes a meses anteriores, excedem o valor do imposto,
inclusive adicional, calculado com base no lucro real do período em
curso, através da elaboração de balanços ou balancetes levantados para
tal fim.
Mês Base Mês de
Recolhimento
Imposto
Mensal R$
Valor
Acumulado R$
Valor a
Recolher R$
Janeiro Fevereiro 3.500,00 3.500,00 3.500,00
Fevereiro Março 2.500,00 6.000,00 2.500,00
Março Abril 4.000,00 10.000,00 ?
Lucro Real
Cálculo do Imposto de Renda por Estimativa
Suspensão do Imposto
Se a pessoa jurídica levantar balanço ou balancete em 31 de março e
apurar imposto devido, por exemplo, de R$ 5.000,00, ela não precisará
efetuar em abril o recolhimento por estimativa de R$ 4.000,00 relativo ao
mês de março (suspensão), pois já pagou até março a importância de R$
6.000,00, superior ao devido com base no balanço ou balancete.
Redução do Imposto
Caso o valor do imposto devido, apurado no balancete ou balanço,
tivesse sido de, por exemplo, R$ 7.500,00, a pessoa jurídica poderia
recolher apenas R$ 1.500,00 em abril (redução), em vez dos R$ 4.000,00
calculados por estimativa, pois já recolheu R$6.000,00 até março e
bastaria complementar a diferença em relação ao imposto devido (R$
7.500,00 – R$ 6.000,00 = R$ 1.500,00)
Lucro Real
Cálculo do Imposto de Renda por Estimativa
A diferença entre o imposto devido com base no lucro real anual e o
somatório das importâncias pagas por estimativa será:
a) se positivo, pago em quota única até o último dia do mês de março do
ano subsequente, acrescido de juros equivalentes (1% mais juros Selic)
b) se negativo, compensado com o imposto devido a partir do mês de
janeiro do ano-calendário subsequente, assegurada a alternativa de
requerer a restituição do montante pago a maior.
Nota: A opção pelo pagamento por estimativa ou trimestral será irretratável
para todo o ano-calendário e será manifestada com o pagamento do imposto
correspondente ao mês de janeiro ou no primeiro trimestre (31/03).
Lucro Real
Cálculo do Imposto de Renda por Estimativa
O acerto de contas com o FISCO acontece no último dia útil do mês de
março do ano seguinte. Assim, uma empresa que tenha devido R$ 1.500
no ano de 2008 com apuração do IR pelo lucro real, mas antecipado
mensalmente apenas R$ 100 pela base estimada, deverá pagar a
diferença de R$ 300 (R$ 1.500 devido no ano menos R$ 1.200
antecipado) em 2009 da seguinte forma:
• Se pagar em janeiro, R$ 300, sem nenhum acréscimo;
• Se pagar em fevereiro, R$ 300, mais juros selic de 1%, mas sem multa;
• Se pagar em março, R$ 300, mais juros selic de fevereiro, mais 1%
referente aos juros selic de março, mas sem multa;
• Se pagar a partir de abril, além dos juros, haverá cobrança de multa.
Portanto, o acerto de contas vence em janeiro (sem juros e multa) e em
março (apenas com cobrança de juros, mas sem multa).
Lucro Real
Cálculo por Estimativa
Base do Base da
IR - % CSL - %
Venda ou Revenda de Bens e Produtos 8% 12%
Prestação de Serviços 32% 32%Adminstração, Locação ou Cessão de Bens e
Direitos de Qualquer Natureza (Inclusive Imóveis)32% 32%
Transporte de Passageiros 16% 12%
Transporte de Cargas 8% 12%
Servios Hospitalares (Ver IN SRF n° 267, art. 23) 8% 12%
Prestação de Serviços até 120 mil/ano, menos
regulamentadas
16% 32%
Revenda, para o consumo, de Combustível
derivado de petróleo, álcool etílico carburante e gás
natural.
1,60% 12%
Outras Receitas, não definidas no Estatuto ou
Contrato Social
100% 100%
RECEITAS
Lucro Real
Cálculo do Imposto de Renda por Estimativa
O Art. 7º da IN SRF nº 93/1997 diz que não integram a base de cálculo do
imposto de renda mensal, calculado pela estimativa:
• Os rendimentos e ganhos líquidos produzidos por aplicação financeira
de renda fixa e de renda variável, exceto quando não houver retenção na
fonte;
• As recuperações de créditos que não representem ingressos de novas
receitas;
• A reversão de saldo de provisões anteriormente constituídas;
• Os lucros e dividendos decorrentes de participações societárias
avaliadas pelo custo de aquisição e a contrapartida do ajuste por aumento
do valor de investimentos avaliados pelo método da equivalência
patrimonial;
Lucro Real
Cálculo do Imposto de Renda por Estimativa
O Art. 7º da IN SRF nº 93/1997 diz que não integram a base de cálculo do
imposto de renda mensal, calculado pela estimativa:
• O imposto não cumulativo cobrado destacadamente do comprador ou
contratante, do qual o vendedor dos bens seja mero depositário; e
• Os juros sobre o capital próprio auferidos.
Lucro Real
Cálculo por Estimativa
Exemplo numérico
A Cia. Somar é uma empresa comercial, que apresentou as seguintes
receitas no mês de janeiro de 2009:
Receita de revenda de mercadorias R$ 200.000
• Rendas de aplicações financeiras * R$ 5.000 (IRRF R$ 1.000)
• Rendas de equivalência patrimonial R$ 15.000
• Ganhos de capital R$ 10.000
Lucro Real
Cálculo por Estimativa
CÁLCULO do IRPJ:
Receita Bruta 200.000
Percentual Aplicado – 8% 16.000
(+) Acréscimo à base de cálculo
– Ganhos de capital 10.000
Base de Cálculo 26.000
IR – alíquota básica – 15% 3.900
Excesso s/ 20.000 6.000
IR – adicional – 10% 600
Imposto de Renda Devido 4.500
Lucro Real
Cálculo por Estimativa
CÁLCULO da CSL:
Receita Bruta 200.000
Percentual Aplicado – 12% 24.000
(+) Acréscimo à base de cálculo 15.000
– Ganhos de capital 10.000
– Aplicações financeiras 5.000
Base de Cálculo 39.000
Contribuição Social Devida – 9% 3.510
Obs.: A receita financeira não foi incluída na base estimada do imposto de
renda, pois já sofreu retenção na fonte de 20%. Entretanto, esta receita foi
incluída na base da CSL.
Lucro Real
Deduções
A pessoa jurídica poderá deduzir do imposto apurado no mês, os seguintes
incentivos fiscais:
Limites Individuais e Coletivos dos Incentivos em Relação ao Imposto Devido
Na determinação dos limites dos incentivos, não é permitida qualquer dedução
a título de incentivo fiscal do adicional do imposto de renda (§ 4º do art. 3º da
Lei nº 9.249, de 1995).
Incentivos Fiscais
Incentivos Fiscais
Incentivo Limite
individual
Operação de caráter cultural art. 25 e 26 Lei nº 8.313/1991 4%
Operação de caráter cultural art. 18, Lei nº 8.313/1991 4%
Operações de caráter cultural nos termos do § 6º do art. 39 da
Medida Provisória nº 2.228-1, de 6 de agosto de 2001,
produzidos com os recursos de que trata o inciso X desse mesmo
art. 39.
4%
PAT – Programa de Alimentação do. Trabalhador 4%
Produção de obras e projetos audiovisuais inclusive, operações
nos termos do § 6º do art. 39 da Medida Provisória nº 2.228-1,
de 6 de agosto de 2001, produzidos com os recursos de que
trata o inciso X desse mesmo art. 39.
3%
Aquisição de quotas dos FUNCINES 3%
Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente 1%
Enquadramento
EPP
R$ 4.800.000,00
Limites a partir de
1º/01/2018
ME
R$ 360.000,00
MEI
R$ 81.000,00
Cabe ao Comitê Gestor do
Simples Nacional (CGSN)
apreciar a necessidade de
revisão, a partir de 1º de
janeiro de 2018, dos valores
expressos em moeda na Lei
Complementar nº 155/2016).
Exceto anexo IV
Abrange a participação de todos os entes federados (União, Estados, Distrito
Federal e Municípios)
Simples Nacional
Não abrange
➢IOF, II , IE e ITR;
➢IRRF sobre rendimentos de aplicação financeira;
➢IRRF de terceiros;
➢IR-GCAP na alienação de bens do ativo permanente;
➢FGTS;
➢INSS (parcela empregado) e INSS retido (contribuinte individual);
➢PIS, COFINS e IPI incidentes na importação;
➢ISS em relação aos serviços sujeitos à substituição tributária ou
retenção na fonte e na importação de serviços;
OpçãoA opção pelo Simples Nacional dar-se-á por meio do Portal do SimplesNacional na internet, sendo irretratável para todo o ano-calendário. (LeiComplementar nº 123, de 2006, art. 16, caput)
A opção deverá ser realizada no mês de janeiro, até seu último dia útil,produzindo efeitos a partir do primeiro dia do ano-calendário da opção,ressalvado início de atividade.
Sublimites
São limites diferenciados de faixas de receita bruta para
Empresas de Pequeno Porte (EPP), que podem ser
adotados pelos Estados e pelo Distrito Federal, para efeito
de recolhimento do ICMS e do ISS. A adoção de sublimites
depende da participação do Estado ou do Distrito Federal
no Produto Interno Bruto (PIB) brasileiro.
Enquadramento
LIMITES
EFEITOS DA EXCLUSÃO POR EXCESSO DE RECEITA BRUTA (art. 2º, §§ 2º e 3º)
✓Excesso de até 20%: exclusão no ano subsequente ao da
ultrapassagem do limite
✓Excesso superior a 20%: exclusão no mês subsequente ao da
ultrapassagem do limite
Enquadramento
São 10 situações de restrição
Exemplos:
• De cujo capital participe outra PJ
• Que participe do capital de outra PJ
• que tenha sócio com participação em outra PJ optante do SIMPLES
NACIONAL, e a soma do faturamento de ambos ultrapasse o limite de
R$ 3,6 milhões.
• Que resulte de cisão ou qualquer forma de desmembramento de PJ
ocorrido nos últimos 5 anos-calendário anteriores
Vedações ao enquadramento no Estatuto Nacional da MPE
Art. 3º §4º – LC 123/2006
São 14 situações de vedação
Exemplos:
• que tenha sócio domiciliado no exterior ;
• que possua débito com o INSS ou com a União, Estado ou
Municipio cuja exigibilidade não esteja suspensa por ordem judicial;
• que seja geradora, transmissora, distribuidora ou comercializadora
de energia elétrica
Situações Impeditivas Regime Tributário
Art. 17 – LC 123/2006
O mês-calendário considerado como base para apuração
da receita bruta.
Período de apuração
A partir de 2009 as ME e a EPP poderão, opcionalmente,
utilizar a receita bruta total recebida no mês - regime de
caixa -, em substituição à receita bruta auferida - regime
de competência, exclusivamente para a determinação da
base de cálculo mensal. (Art. 2º da Resolução CGSN nº
38, de 01 de setembro de 2008).
Regime de Caixa
Base de cálculo
• Receita bruta mensal
• Segregada por atividade
• Somatório de todos os estabelecimentos
• Cada atividade constituirá uma base de cálculo, que
terá alíquota específica.
Alíquota e Base de Cálculo
Início de atividades
Mês do início de atividades:
Receita do mês x 12.
Nos meses subseqüentes:
Média das receitas mensais x 12.
Alíquota e Base de Cálculo
O artigo 27 estabelece que as microempresas e
empresas de pequeno porte optantes pelo Simples
Nacional, poderão, opcionalmente, adotar contabilidade
simplificada para os registros e controles das operações
realizadas.
Escrituração
Rendimento dos sócios
➢Rendimentos tributáveis: Pro labore
➢Distribuição de lucros: Isento
Observação
A isenção na distribuição de lucros fica limitada ao valor
resultante da aplicação dos percentuais do lucro
presumido, sobre a receita bruta mensal, subtraído do
SIMPLES NACIONAL, ou ao lucro contábil.
Tributação
Tabelas
▪Comércio -> Anexo I
▪Atividades industriais -> Anexo II;
▪Prestação de Serviços - Anexo III, IV e V
Simples Nacional
Anexo I
Receita Bruta em 12 Meses (em R$) Alíquota Valor a Deduzir
(em R$)
1a Faixa Até 180.000,00 4,00% –
2a Faixa De 180.000,01 a 360.000,00 7,30% 5.940,00
3a Faixa De 360.000,01 a 720.000,00 9,50% 13.860,00
4a Faixa De 720.000,01 a 1.800.000,00 10,70% 22.500,00
5a Faixa De 1.800.000,01 a 3.600.000,00 14,30% 87.300,00
6a Faixa De 3.600.000,01 a 4.800.000,00 19,00% 378.000,00
Anexo I
Faixas Percentual de Repartição dos Tributos
IRPJ CSLL Cofins PIS/Pasep CPP ICMS
1ª Faixa 5,50% 3,50% 12,74% 2,76% 41,50% 34,00%
2ª Faixa 5,50% 3,50% 12,74% 2,76% 41,50% 34,00%
3ª Faixa 5,50% 3,50% 12,74% 2,76% 42,00% 33,50%
4ª Faixa 5,50% 3,50% 12,74% 2,76% 42,00% 33,50%
5ª Faixa 5,50% 3,50% 12,74% 2,76% 42,00% 33,50%
6ª Faixa 13,50% 10,00% 28,27% 6,13% 42,10% -
Anexo II
Receita Bruta em 12 Meses (em R$) Alíquota Valor a Deduzir
(em R$)
1a Faixa Até 180.000,00 4,50% –
2a Faixa De 180.000,01 a 360.000,00 7,8% R$ 5.940,00
3a Faixa De 360.000,01 a 720.000,00 10% R$ 13.860,00
4a Faixa De 720.000,01 a 1.800.000,00 11,2% R$ 22.500,00
5a Faixa De 1.800.000,01 a 3.600.000,00 14,7% R$ 85.500,00
6a Faixa De 3.600.000,01 a 4.800.000,00 30% R$ 720.000,00
Anexo II
Faixas Percentual de Repartição dos Tributos
IRPJ CSLL Cofins PIS/Pasep CPP IPI ICMS
1ª Faixa 5,50% 3,50% 11,51% 2,49% 37,50% 7,50% 32,00%
2ª Faixa 5,50% 3,50% 11,51% 2,49% 37,50% 7,50% 32,00%
3ª Faixa 5,50% 3,50% 11,51% 2,49% 37,50% 7,50% 32,00%
4ª Faixa 5,50% 3,50% 11,51% 2,49% 37,50% 7,50% 32,00%
5ª Faixa 5,50% 3,50% 11,51% 2,49% 37,50% 7,50% 32,00%
6ª Faixa 8,50% 7,50% 20,96% 4,54% 23,50% 35,00% -
Anexo III
Receita Bruta em 12 Meses (em R$) Alíquota Valor a Deduzir
(em R$)
1a Faixa Até 180.000,00 6,00% –
2a Faixa De 180.000,01 a 360.000,00 11,20% 9.360,00
3a Faixa De 360.000,01 a 720.000,00 13,50% 17.640,00
4a Faixa De 720.000,01 a 1.800.000,00 16,00% 35.640,00
5a Faixa De 1.800.000,01 a 3.600.000,00 21,00% 125.640,00
6a Faixa De 3.600.000,01 a 4.800.000,00 33,00% 648.000,00
Anexo III
Faixas Percentual de Repartição dos Tributos
IRPJ CSLL Cofins PIS/Pasep CPP ISS (*)
1a Faixa 4,00% 3,50% 12,82% 2,78% 43,40% 33,50%
2a Faixa 4,00% 3,50% 14,05% 3,05% 43,40% 32,00%
3a Faixa 4,00% 3,50% 13,64% 2,96% 43,40% 32,50%
4a Faixa 4,00% 3,50% 13,64% 2,96% 43,40% 32,50%
5a Faixa 4,00% 3,50% 12,82% 2,78% 43,40% 33,50% (*)
6a Faixa 35,00% 15,00% 16,03% 3,47% 30,50% –
(*) O percentual efetivo máximo devido ao ISS será de 5%, transferindo-se a diferença, de forma proporcional, aos
tributos federais da mesma faixa de receita bruta anual. Sendo assim, na 5a faixa, quando a alíquota efetiva for superior
a 14,92537%, a repartição será:
IRPJ CSLL Cofins PIS/Pasep CPP ISS
5a Faixa, com
alíquota efetiva
superior a
14,92537%
(Alíquota efetiva –
5%) x
6,02%
(Alíquota
efetiva –
5%) x
5,26%
(Alíquota efetiva –
5%) x
19,28%
(Alíquota efetiva –
5%) x
4,18%
(Alíquota efetiva
–
5%) x
65,26%
Percentual de ISS
fixo em 5%
Alíquota efetiva
12
5
A alíquota efetiva é o resultado de: RBT12xAliq-PD, em que:
RBT12
I - RBT12: receita bruta acumulada nos doze meses anteriores ao período de
apuração;
II - Aliq: alíquota nominal constante dos Anexos I a V da LC 123/2006;
III - PD: parcela a deduzir constante dos Anexos I a V da LC 123/2006.
Atividades - Anexo IV
1. Construção de imóveis e obras de engenharia em geral,inclusive sob a forma de subempreitada, execução deprojetos e serviços de paisagismo, bem como decoração deinteriores;
2. Serviço de vigilância, limpeza ou conservação.
3. Serviços advocatícios.
Anexo IV
Receita Bruta em 12 Meses (em R$)Alíquota
Valor a Deduzir
(em R$)
1a Faixa Até 180.000,00 4,50% -
2a Faixa De 180.000,01 a 360.000,00 9,00% 8.100,00
3a Faixa De 360.000,01 a 720.000,00 10,20% 12.420,00
4a Faixa De 720.000,01 a 1.800.000,00 14,00% 39.780,00
5a Faixa De 1.800.000,01 a 3.600.000,00 22,00% 183.780,00
6a Faixa De 3.600.000,01 a 4.800.000,00 33,00% 828.000,00
Faixas Percentual de Repartição dos Tributos
IRPJ CSLL Cofins PIS/Pasep ISS (*)
1a Faixa 18,80% 15,20% 17,67% 3,83% 44,50%
2a Faixa 19,80% 15,20% 20,55% 4,45% 40,00%
3a Faixa 20,80% 15,20% 19,73% 4,27% 40,00%
4a Faixa 17,80% 19,20% 18,90% 4,10% 40,00%
5a Faixa 18,80% 19,20% 18,08% 3,92% 40,00% (*)
6a Faixa 53,50% 21,50% 20,55% 4,45% -
Anexo IV
(*) O percentual efetivo máximo devido ao ISS será de 5%, transferindo-se a diferença, de forma
proporcional, aos tributos federais da mesma faixa de receita bruta anual. Sendo assim, na 5a faixa,
quando a alíquota efetiva for superior a 12,5%, a repartição será:
Faixa IRPJ CSLL Cofins PIS/Pasep ISS
5a Faixa,
comalíquota
efetiva superior
a 12,5%
Alíquota efetiva
– 5%) x 31,33%
(Alíquota
efetiva – 5%) x
32,00%
(Alíquota efetiva
– 5%) x 30,13%
Alíquota efetiva
– 5%) x 6,54%
Percentual de ISS
fixo em 5%
Anexo V
Receita Bruta em 12 Meses (em R$) Alíquota Valor a Deduzir
(em R$)
1a Faixa Até 180.000,00 15,50% -
2a Faixa De 180.000,01 a 360.000,00 18,00% 4.500,00
3a Faixa De 360.000,01 a 720.000,00 19,50% 9.900,00
4a Faixa De 720.000,01 a 1.800.000,00 20,50% 17.100,00
5a Faixa De 1.800.000,01 a 3.600.000,00 23,00% 62.100,00
6a Faixa De 3.600.000,01 a 4.800.000,00 30,50% 540.000,00
Anexo V
Faixas Percentual de Repartição dos Tributos
IRPJ CSLL Cofins PIS/Pasep CPP ISS
1a Faixa 25,00% 15,00% 14,10% 3,05% 28,85% 14,00%
2a Faixa 23,00% 15,00% 14,10% 3,05% 27,85% 17,00%
3a Faixa 24,00% 15,00% 14,92% 3,23% 23,85% 19,00%
4a Faixa 21,00% 15,00% 15,74% 3,41% 23,85% 21,00%
5a Faixa 23,00% 12,50% 14,10% 3,05% 23,85% 23,50%
6a Faixa 35,00% 15,50% 16,44% 3,56% 29,50% -
Caso estas empresas tenham a folha de pagamentorepresentando, pelo menos, 28% da receita bruta poderãoutilizar as alíquotas definidas no Anexo III, que á apresentadoa seguir.
Será apurada a relação (r) conforme abaixo:
(r) = Folha de Salários incluídos encargos (em 12 meses)
Receita Bruta (em 12 meses)
Folha de salários, incluindo pró-labore, salários FGTS e demais
encargos dos últimos meses
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