PESSOA JURÍDICAPESSOA JURÍDICA
ACADÊMICO:
Raphael Kretzer Coelho
PROFESSORA ORIENTADORA:
Ramayana Lira de Sousa
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respeite os direitos autorais e sua integridade estrutural
Pessoa Jurídica 2
ASPECTOS GERAIS
• Cada país adota uma denominação
– Na França: “Pessoa Moral”
– Em Portugal: “Pessoa Coletiva”
– No Brasil, na Alemanha, na Espanha e na Itália: “Pessoa Jurídica”
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CONCEITO
• Entidade que a lei empresta personalidade, capacitando-a ser sujeito de direitos e obrigações
• Principal Característica– Atua na vida jurídica com personalidade
diversa da dos indivíduos que a compõem(CC, art. 20)
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• Várias teorias procuram explicar esse fenômeno
• Um grupo de pessoas passa a constituir unidade orgânica, ou seja, com:– Individualidade própria reconhecida pelo
Estado e distinção das pessoas que o compõem
• Há 2 grupos teóricos: – Da ficção– Da realidade
NATUREZA JURÍDICA
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NATUREZA JURÍDICA
• Teoria da Ficção legal– Savigny– Pessoa jurídica como obra artificial da lei
• Teoria da Ficção doutrinária– Pessoa jurídica como criação dos juristas, da
doutrina
TEORIAS DA FICÇÃO
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• Não são aceitas
• A crítica que se lhes faz é que o Estado é uma pessoa jurídica
• Dizer-se que o Estado é uma ficção é o mesmo que dizer que o Direito, que dele emana, também o é
NATUREZA JURÍDICATEORIAS DA FICÇÃO
Pessoa Jurídica 7
• Opõem-se às teorias da ficção
• Se subdividem em:
– Teoria da realidade objetiva
– Teoria da realidade técnica
– Teoria da realidade jurídica
NATUREZA JURÍDICATEORIAS DA REALIDADE
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• Pessoa jurídica é uma realidade sociológica, de seres com vida própria, que nascem por imposição das forças sociais
• Crítica: os grupos sociais não têm vida própria, personalidade, que é uma característica do ser humano
NATUREZA JURÍDICA
Teoria da realidade objetivaTEORIAS DA REALIDADE
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• Entendem seus adeptos, especialmente Ihering, que a personificação dos grupos sociais é um expediente de ordem técnica
• É a forma pela qual o Direito encontra para reconhecer a existência de grupos de pessoas que se unem em prol de um mesmo fim
Teoria da realidade técnica
NATUREZA JURÍDICATEORIAS DA REALIDADE
Pessoa Jurídica 10
• Assemelha-se à da realidade objetiva• Considera as pessoas jurídicas como
organizações sociais destinadas a um serviço ou ofício, e por isso personificadas
• Nada esclarece sobre as sociedades que se organizam sem a finalidade de prestar um serviço ou de preencher um ofício
Teoria da realidade jurídica
NATUREZA JURÍDICATEORIAS DA REALIDADE
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REQUISITOS PARA A SUA CONSTITUIÇÃO
• Vontade humana criadora (intenção de criar uma entidade distinta de seus membros)
• Observância das condições legais (instrumento particular ou público, registro e autorização do Governo)
Pessoa Jurídica 12
• Liceidade dos seus objetivos • objetivos ilícitos ou nocivos
constituem causa de extinção da pessoa jurídica
• Cf. CC, art. 21, III
REQUISITOS PARA A SUA CONSTITUIÇÃO
Pessoa Jurídica 13
• A vontade humana materializa-se no ato de constituição, que se denomina:– Estatuto, em se tratando de associações (sem
fins lucrativos)– Contrato social, em se tratando de sociedades,
civis ou mercantis– Escritura pública ou testamento, em se
tratando de fundações (CC, art. 24)
REQUISITOS PARA A SUA CONSTITUIÇÃO
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• O ato constitutivo deve ser levado a registro, para que comece, então, a existência legal da pessoa jurídica de direito privado (CC, art. 18)
• Antes do registro, a pessoa jurídica não passa de uma mera “sociedade de fato”
REQUISITOS PARA A SUA CONSTITUIÇÃO
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• O nascituro possui personalidade garantida ao nascer com vida
• Ao contrário, a pessoa jurídica só adquire personalidade caso tenha seu ato constitutivo registrado
REQUISITOS PARA A SUA CONSTITUIÇÃO
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• O registro do contrato social de uma sociedade comercial faz-se na Junta Comercial
• Estatutos e atos constitutivos das demais pessoas jurídicas são registrados no Cartório de Registro Civil das Pessoas jurídicas
REQUISITOS PARA A SUA CONSTITUIÇÃO
(LRP, arts. 114 e s.)
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• Já as sociedades civis de advogados só podem ser registradas na OAB (EAOAB, arts. 15, § 1o, e 16, § 3o )
REQUISITOS PARA A SUA CONSTITUIÇÃO
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• Algumas pessoas jurídicas precisam, ainda, de autorização do governo (CC, art. 20, § 1o) – Seguradoras
– Montepios
REQUISITOS PARA A SUA CONSTITUIÇÃO
– Caixas econômicas– Administradoras de consórcios
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• Prescreve o art. 20, § 2 o, do Código Civil que as sociedades de fato:– “não poderão acionar a seus membros, nem a
terceiros; mas estes poderão responsabilizá-las por todos os seus atos”
• Não tinham, portanto, legitimação ativa, só passiva.
REQUISITOS PARA A SUA CONSTITUIÇÃO
SOCIEDADES DE FATO
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• Mas essa situação foi modificada pelo art. 12, VII, do Código de Processo Civil– Este prevê a representação em juízo, ativa e
passivamente das sociedades sem personalidade jurídica
– Destinado à pessoa a quem couber a administração dos seus bens
REQUISITOS PARA A SUA CONSTITUIÇÃO
SOCIEDADES DE FATO
Pessoa Jurídica 21
• Quanto à nacionalidade, divide-se em nacional e estrangeira
• Quanto à estrutura interna, pode ser:– Corporação (universitas personarum: conjunto
ou reunião de pessoas)– Fundação (universitas bonorum: reunião de
bens)
CLASSIFICAÇÃO
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• Dividem-se em:– Associações: sem fins lucrativos, mas religiosos,
morais, desportivos ou recreativos (clubes)– Sociedades
• Civis: com fim econômico, visam o lucro. Não possui por atividade principal o comércio.
• Comerciais (mercantis): Também visam o lucro, porém pela prática habitual de atos comerciais
CorporaçõesESTRUTURA INTERNA
CLASSIFICAÇÃO
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• Constituem um acervo de bens, que recebe personalidade para a realização de fins determinados
• Compõem-se de dois elementos: – Patrimônio– Fim (estabelecido pelo instituidor e não
lucrativo)
FundaçõesESTRUTURA INTERNA
CLASSIFICAÇÃO
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• São sempre civis
• A sua formação passa por quatro fases:– Ato de dotação ou de instituição– Elaboração dos estatutos– Aprovação dos estatutos– Registro
FundaçõesESTRUTURA INTERNA
CLASSIFICAÇÃO
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• Quanto à função (ou à órbita de sua atuação), as pessoas jurídicas dividem-se em:
– De Direito Público
– De Direito Privado
CLASSIFICAÇÃO
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• Externo: as diversas Nações, inclusive a Santa Sé, e organismos internacionais, como a ONU, a OEA, a UNESCO, a FAO
• Interno: – Administração direta: União, Estados, Distrito
Federal, Municípios (CC, art. 14)– Administração indireta: autarquias, fundações
públicas
De Direito PúblicoFUNÇÃO
CLASSIFICAÇÃO
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• São elas: – Corporações: associações, sociedades civis e
comerciais, partidos políticos, sindicatos– Fundações particulares (CC, art 16; CLT, art
511; CF, art. 8o )– Empresas públicas e sociedades de economia mista
sujeitam-se ao regime próprio das empresas privadas (CF, art. 173, § 1 o)
De Direito PrivadoFUNÇÃO
CLASSIFICAÇÃO
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DESPERSONALIZAÇÃO• Prescreve o art. 20 do Código Civil que as
pessoas jurídicas têm a existência distinta da dos seus membros
• Essa regra, entretanto, tem sido mal utilizada por pessoas desonestas para prejudicar terceiros
• Utilizam-se da pessoa jurídica como uma espécie de “capa” a fim de ocultar negócios escusos
Pessoa Jurídica 29
DESPERSONALIZAÇÃO• A reação a esses abusos ocorreu no mundo
todo, dando origem à teoria da despersonalização da pessoa jurídica
• Permite tal teoria, que o juiz:– Em casos de fraude e má-fé, desconsidere a regra
do art. 20 e os efeitos da autonomia da pessoa jurídica em relação à dos sócios
– Assim, atingindo e vinculando os bens particulares destes à satisfação das dívidas da sociedade
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DESPERSONALIZAÇÃO• Como no Brasil não existia lei que
expressamente autorizasse tal teoria, aplicava-se analogamente o art. 135 do C. Tributário:– Responsabiliza pessoalmente diretores, gerentes ou
representantes de pessoas jurídicas de direito privado
– Aplicando obrigações tributárias resultantes de atos praticados com “excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos”
Pessoa Jurídica 31
DESPERSONALIZAÇÃO• Atualmente, o Código de defesa do
Consumidor, no art. 28 e seus parágrafos, desconsidera a personalidade da sociedade
• Casos:– Abuso de direito, excesso de poder, infração da lei– Ato ilícito, violação dos estatutos ou contrato social– Falência, insolvência, má administração– Obstáculo ao ressarcimento de prejuízos ao
consumidor
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RESPONSABILIDADE CIVIL
• O art. 1.522 do Código Civil diz que as pessoas jurídicas de direito privado respondem pelos atos de seus prepostos
• Mas se refere às que exercerem exploração industrial
• Inicialmente, só eram enquadradas as pessoas jurídicas com fins lucrativos
Pessoa Jurídica 33
RESPONSABILIDADE CIVIL
• Hoje, entretanto, em virtude da grande preocupação com as vítimas irressarcidas, não se admite mais tal entendimento
• Tenham ou não fins lucrativos, as pessoas jurídicas de direito privado respondem civilmente pelos atos de seus prepostos
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RESPONSABILIDADE CIVIL
• A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público passou por diversas fases:
– A da irresponsabilidade do Estado
– A fase civilista
– A fase publicista
FASES
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RESPONSABILIDADE CIVIL
• A fase da irresponsabilidade do Estado
– Pode ser representada pela frase universalmente
conhecida: “The King do not wrong”
FASES
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RESPONSABILIDADE CIVIL
• A fase civilista– Pode ser representada pelo art. 15 do Código
Civil– Responsabiliza civilmente representantes que
causem danos a terceiros– Nesta fase, a vítima tinha o ônus de provar
culpa ou dolo do funcionário– Assegurou-se ao Estado ação regressiva contra
este último
FASES
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RESPONSABILIDADE CIVIL
• A fase publicista I– Inicia-se a partir da Constituição Federal de 1946– Responsabilidade objetiva, mas no risco
administrativo e não no integral, onde o Estado responde em qualquer instância
– A vítima não tem mais o ônus de provar o dolo ou culpa do funcionário
– Admite-se a inversão do ônus da prova
FASES
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RESPONSABILIDADE CIVIL
• A fase publicista II– Em caso de culpa concorrente da vítima, a
indenização será reduzida pela metade– Alguns autores, por engano, afirmam que as
nossas Constituições adotaram a teoria do risco integral (v.g. W.B. Monteiro, M.H. Diniz)
– Mas apenas um engano, já que admitem que o Estado pode provar culpa exclusiva da vítima, caso fortuito ou força maior para não indenizar
FASES
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EXTINÇÃO
• Termina a existência da pessoa jurídica pelas seguintes causas (CC, art. 21):– Convencional: por deliberação de seus
membros, conforme quorum previsto nos estatutos ou na lei
– Legal: em razão de motivo determinante na lei - art. 1.399, CC
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EXTINÇÃO
– Administrativa: quando as pessoas jurídicas dependem de aprovação ou autorização do Poder Público e praticam atos nocivos ou contrários
– Natural: resulta da morte de seus membros, se não ficou estabelecido que prosseguirá com os herdeiros
– Judicial: há casos de dissolução previstos em lei ou no estatuto e a sociedade continua a existir, obrigando um dos sócios a ingressar em juízo
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Universidade Federal de Santa Catarina
Centro de Ciências Jurídicas
Laboratório de Informática Jurídica
Disciplina: Informática Jurídica
Professores:
Aires José Rover
Ramayana Lira de Sousa (Orientador)
Florianópolis, Junho de 2000
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