Prefeitura Municipal de Vitria Estado do Esprito Santo
LEI N 6.705Institui o Plano Diretor Urbano do Municpio de Vitria e d outras providncias.
O Prefeito Municipal de Vitria, Capital do Estado do Esprito Santo, fao saber que a Cmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgnica do Municpio de Vitria, a seguinte Lei:
Art. 1. Em atendimento s disposies do Artigo 182 da Constituio Federal, do Captulo III da Lei n 10.257, de 10 de julho de 2001 - Estatuto da Cidade - e do
Ttulo V, Captulo III, da Lei Orgnica do Municpio de Vitria, fica aprovado, de nos termos desta o Lei, mesmo o Plano Diretor do
Municpio
Vitria,
devendo
ser
observado
pelos
agentes pblicos e privados do Municpio de Vitria. Art. 2. O Plano Diretor Urbano,
abrangendo a totalidade do territrio, o instrumento bsico da poltica urbana do Municpio e integra o sistema de planejamento municipal, devendo o plano plurianual, a Lei de Diretrizes Oramentrias e a Lei do Oramento municipal orientar-se pelos princpios contidas. fundamentais, objetivos gerais e diretrizes nele
TTULO I - DA POLTICA URBANACaptulo I - Dos Princpios FundamentaisArt. Urbana: 3. So princpios da Poltica
Lei n 6.705-05-fls. 2 -
Prefeitura Municipal de Vitria
I - a funo social da cidade; II - a funo social da propriedade; III - a gesto democrtica da cidade; IV - a eqidade; V - a sustentabilidade da cidade.
1.
A
funo
social
da
Cidade
de
Vitria ser cumprida quando atender s diretrizes da poltica urbana estabelecidas no artigo 2 da Lei Federal n 10.257, de 10 de Julho de 2001 Estatuto da Cidade. Entre elas, cabe ressaltar: I mediante aes que visem a promoo da justia social,
erradicao da pobreza e da excluso
social, a reduo das desigualdades sociais e da segregao scio-espacial; II - o direito cidade, entendido como o direito terra urbana, moradia urbana, digna, ao ao saneamento e aos
ambiental,
infra-estrutura
transporte
servios pblicos, ao trabalho e ao lazer, para as presentes e futuras geraes; III preservao cultura e dos o respeito, da a proteo urbana, e a da principais marcos paisagem
da memria social; IV - o acesso ao lazer e a preservao e proteo dos
conservao do meio ambiente,
assegurando a
ecossistemas e recursos ambientais existentes e garantindo a todos os habitantes um meio ambiente ecologicamente equilibrado; V promovendo benefcios recursos a repartio o desenvolvimento do produto um uso sustentvel, social e dos dos s
equnime
alcanados, naturais,
proporcionando que estes
racional
para
estejam
disponveis
presentes e
futuras geraes. 2. A propriedade as funes cumpre sociais sua da funo cidade
social
quando,
respeitadas
definidas anteriormente:
Lei n 6.705-05-fls. 3 -
Prefeitura Municipal de Vitria
I
-
for
utilizada
em
prol
do
bem
coletivo, da segurana e do bem-estar dos cidados, bem como do equilbrio ambiental; II - atender s exigncias fundamentais deste Plano Diretor; III assegurar o atendimento das
necessidades dos cidados quanto qualidade de vida, justia social e ao desenvolvimento das atividades econmicas; IV - assegurar o respeito ao interesse coletivo quanto aos limites, parmetros de uso, ocupao e parcelamento do solo, estabelecidos nesta lei e na legislao dela decorrente. democrtica, segmentos da 3. a em a A gesto da cidade dos ser
incorporando sociedade I
participao sua
diferentes execuo e e a
formulao,
acompanhamento, garantindo: participao popular descentralizao das aes e processos de tomada de deciso pblicos em assuntos de interesses sociais; II a participao popular nas
definies de investimentos do oramento pblico; III - o desenvolvimento sustentvel; IV - o acesso pblico e irrestrito s poltica urbana;
informaes e anlises referentes
V - a capacitao dos atores sociais para a participao no planejamento e VI a gesto da cidade; participao popular na
formulao, implementao, avaliao, monitoramento e reviso da poltica urbana. 4. O princpio da eqidade ser cumprido quando as diferenas entre as pessoas e os grupos sociais forem respeitados pela legislao e, na implementao da poltica urbana, todas as disposies legais forem interpretadas e
aplicadas de forma a reduzir as desigualdades socioeconmicas no uso e na ocupao do solo deste municpio devendo atender os seguintes objetivos:
Lei n 6.705-05-fls. 4 -
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I - a construo justa e solidria; II marginalizao regionais; III a justa e a a
de uma sociedade livre, da pobreza, sociais de nus da e e
erradicao das
reduo
desigualdades distribuio
benefcios decorrentes do processo de urbanizao; IV a promoo do bem de todos sem
preconceitos de origem, raa, cor, idade, e quaisquer outras formas de discriminao. 5. O princpio da sustentabilidade da cidade ser atendido de quando as polticas e setoriais as urbanas
incorporarem, fsicas,
forma
integrada e
harmnica,
dimenses as
ambientais,
sociais
econmicas,
respeitando
diferenas sociais e culturais da populao. 6. O Municpio dever dispor de
legislaes, polticas pblicas e programas especficos voltados para a reduo da desigualdade social, que objetivem: I - a garantia de condies dignas de
habitabilidade para a populao de baixa renda; II - o usufruto pleno da economia e da cultura, com a utilizao dos recursos para o benefcio de todos os habitantes, utilizando critrios de eqidade distributiva, complementaridade econmica, respeito cultura e
sustentabilidade ecolgica. III - a repartio dos nus fiscais do modo mais justo possvel, considerando o princpio da capacidade contributiva.
Captulo II - Dos Objetivos GeraisArt. 4. So objetivos gerais do Plano Diretor Urbano do Municpio de Vitria:
Lei n 6.705-05-fls. 5 -
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I
-
considerar,
no
processo
de
planejamento e execuo das polticas pblicas, a integrao social, econmica, ambiental e territorial do municpio e da Regio Metropolitana; II - construir um sistema democrtico e participativo de planejamento e gesto da cidade; III - garantir a justa distribuio dos benefcios recuperando e e nus decorrentes do processo a de urbanizao, parte da
transferindo
para
coletividade
valorizao imobiliria decorrente de aes do Poder Pblico; IV parcelamento do solo urbano regular a o uso, das ocupao e
partir
caractersticas
naturais e paisagsticas, e da capacidade de suporte do meio fsico, da infra-estrutura de saneamento bsico e da estrutura do sistema virio; V - combater a especulao imobiliria; VI - preservar e conservar o patrimnio de interesse histrico, arquitetnico, cultural e VII preservar paisagstico; visuais
pontos
significativos dos principais marcos da paisagem urbana; VIII - ampliar a oferta de reas para a produo habitacional IX de interesse promover social a com qualidade, e a
dirigida aos segmentos de menor renda; urbanizao
regularizao fundiria das reas irregulares; X - induzir a utilizao de imveis no edificados e no utilizados; XI distribuir eqitativamente os
equipamentos sociais bsicos; XII recursos naturais; XIII - promover o saneamento ambiental em seus diferentes aspectos; XIV ambientais; reduzir os riscos urbanos e preservar os ecossistemas e
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XV XVI
-
promover
a
reabilitao a
e
o
repovoamento da rea central da cidade; promover acessibilidade universal, facilitando o acesso de todos os cidados a qualquer ponto do territrio, atravs da rede viria e do sistema de transporte coletivo.
Captulo III - Das Polticas Urbanas Seo I - Da Poltica de Desenvolvimento EconmicoArt. 5. So diretrizes da Poltica de Desenvolvimento Econmico: I a justa distribuio de renda em
benefcio da populao carente, de modo que assegure os direitos fundamentais estabelecidos na Constituio Federal; II o desenvolvimento sustentvel
respeitando o meio ambiente; III - a potencializao das oportunidades decorrentes da explorao petrolfera e do gs natural; IV - o fomento micro, pequena e mdia empresas no Municpio; V - a promoo de atividades tursticas.
Subseo I - Do Desenvolvimento TursticoArt. 6. So diretrizes do
Desenvolvimento Turstico de Vitria: I - a consolidao de novas modalidades de turismo; II a implementao de formas de
articulao regionais e metropolitanas para o desenvolvimento de atividades tursticas; III turstica; IV - a constituio de sistema eficiente de informaes tursticas; a ampliao da infra-estrutura
Lei n 6.705-05-fls. 7 -
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V Turstico de Vitria;
-
a
promoo
e
divulgao
do
Plo
VI - a capacitao de recursos humanos para o desenvolvimento turstico.
Seo II - Da Integrao Metropolitana da Grande Vitria Art. 7. So diretrizes da Integrao
Metropolitana da Grande Vitria: I - a participao de representantes da sociedade civil nas instncias de formulao, implementao, avaliao e monitoramento de planos regionais da Grande Vitria; II - a integrao das instncias do Poder Executivo Municipal da em rgos intergovernamentais direta e da com
representantes
administrao
administrao
indireta do Governo Federal, Estadual e Municipal; III - a previso de recursos financeiros especficos no oramento do Municpio de Vitria para a
organizao e planejamento da gesto administrativa da Regio Metropolitana da Grande Vitria.
Seo III - Da Poltica de Proteo do Patrimnio Histrico, Cultural e PaisagsticoArt. 8. A Poltica Municipal de
Patrimnio Histrico, Cultural e Paisagstico visa a preservar e valorizar o patrimnio cultural de Vitria, protegendo suas expresses material e imaterial, tomadas de maneira individual ou em conjunto, desde que portadoras de referncia identidade, ao ou memria dos diferentes grupos da sociedade. 1. Patrimnio material so todas as expresses cientfico documentos, e e transformaes tecnolgico, edificaes e de cunho histrico, as obras, artstico, objetos, s
arquitetnico,
arqueolgico,
paisagstico, espaos
urbanstico, destinados
incluindo demais
manifestaes artstico-culturais.
Lei n 6.705-05-fls. 8 -
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2. Patrimnio imaterial so todos os conhecimentos e modos de criar, fazer e viver identificados como elementos pertencentes cultura comunitria, tais como as festas, danas, e o entretenimento, bem como as manifestaes literrias, musicais, plsticas, cnicas, ldicas, religiosas, entre outras prticas da vida social. Art. 9. So diretrizes da Poltica de Proteo do Patrimnio Histrico, Cultural e Paisagstico: I - fortalecer a cidadania cultural; II compatibilizar o desenvolvimento
econmico e social com a preservao da identidade cultural; III estimular a preservao da
diversidade cultural existente no Municpio; IV estimular o uso, conservao e
restauro do patrimnio histrico, cultural e paisagstico; V - compatibilizar os usos e atividades
com a proteo do patrimnio histrico, cultural e paisagstico; VI adotar medidas de fiscalizao
ostensiva e qualificada para proteo do patrimnio histrico, cultural e paisagstico.
Seo IV - Da Poltica de Meio Ambiente e da Paisagem
Lei n 6.705-05-fls. 9 -
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Art. 10. So diretrizes da Poltica de Meio Ambiente: I - desenvolvimento e democratizao do meio ambiente urbano saudvel, com respeito s normas ambientais e proteo dos Direitos Humanos; II - reduo dos riscos scio-ambientais; III - ampliao da educao ambiental; IV - preservao da paisagem e dos pontos visuais notveis do municpio; V - preservao, conservao, recuperao e uso sustentvel dos ecossistemas e recursos naturais; VI ampliao, conservao e gesto
democrtica das reas verdes; VII VIII reduo dos ao nveis uso de poluio de
visual, sonora, do ar, das guas e dos solos; estmulo de fontes energia com menor potencial poluidor.
Subseo I - Das Diretrizes
da Poltica de Saneamento
AmbientalArt. 11. So diretrizes da Poltica de Saneamento Ambiental: I saneamento bsico, de universalizao abastecimento de dos gua servios potvel de em
quantidade suficiente para atender as necessidades bsicas de consumo, de coleta e tratamento de esgotos; II - estmulo ao reuso da gua para fins industriais e outros que no o consumo humano; III - reduo da gerao, ampliao da coleta seletiva e reciclagem de resduos slidos; IV pluvial; V - elaborao do plano de contingncia para situaes crticas de poluio do ar. melhoria no sistema de drenagem
Lei n 6.705-05-fls. 10 -
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Seo V - Da Poltica de Terras PblicasArt. 12. So diretrizes da Poltica de Terras Pblicas: I a implantao de equipamentos
sociais, de espaos destinados s atividades de lazer e cultura e de Habitao de Interesse Social, considerando atual e projetada, bem como a disponibilidade a demanda de infra-
estrutura,
de acessos adequados,
de atendimento por transporte
coletivo e demais critrios pertinentes; II - a viabilizao de parcerias com a iniciativa privada e com associaes de moradores na gesto dos espaos pblicos; III - a integrao dos espaos pblicos com o entorno, promovendo, junto aos rgos competentes, os tratamentos urbansticos e de infra-estrutura adequados; IV - a reduo do dficit habitacional e melhoria das condies de habitao do Municpio de Vitria; V - a promoo da regularizao fundiria e da urbanizao das Terras Pblicas ocupadas por populao de baixa renda, garantindo o reassentamento das famlias removidas por estarem ou em situao por de risco, de em reas de de interesse
ambiental
necessidade
obra
urbanizao,
preferencialmente em local mais prximo possvel; VI - a destinao prioritria dos bens pblicos dominiais no utilizados para assentamento da populao de baixa renda, para reas verdes e/ou instalao de
equipamentos coletivos; VII - o estabelecimento de programas que assegurem que toda e qualquer propriedade pblica atenda a funo social da cidade e da propriedade; VIII - gerenciamento e monitoramento do uso de logradouros pblicos do subsolo e espao areo e suas superfcies por redes de infra-estrutura e mobilirio urbano, de
Lei n 6.705-05-fls. 11 -
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conformidade com o disposto na Lei Orgnica do Municpio de Vitria.
Seo VI - Da Poltica de HabitaoArt. 13. So diretrizes da Poltica de Habitao: I - democratizao do acesso terra e moradia digna pelos habitantes da cidade, com melhoria das de habitabilidade, preservao ambiental e
condies
qualificao dos espaos urbanos priorizando as famlias de baixa renda; II democrticos recursos na fortalecimento implementao e de processos dos formulao, controle
pblicos
destinados
poltica
habitacional,
estabelecendo canais permanentes de participao das comunidades e da sociedade civil organizada nos processos de tomada de deciso; III utilizao de tecnologias e
processos que garantam a melhoria da qualidade construtiva e reduo dos custos da produo habitacional; IV - vinculao da poltica habitacional s polticas sociais; V - diversificao das formas de acesso habitao de interesse social; VI articulao entre a Poltica Habitacional e Fundiria garantindo o cumprimento da funo social da terra urbana de forma a produzir lotes urbanizados e novas habitaes em locais adequados do ponto de vista
urbanstico e ambiental, proporcionando a reduo progressiva do dficit habitacional.
Subseo I - Empreendimentos Habitacionais de Interesse SocialArt. 14. anos, os parmetros Social aps para EHIS No prazo mximo de 4 (quatro) Habitacionais em de
Empreendimentos
Interesse
sero do
regulamentados Conselho
legislao do Plano
especfica,
aprovao
Municipal
Lei n 6.705-05-fls. 12 -
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Diretor Urbano Interesse necessrio.
- CMPDU e Conselho Municipal de Habitao de CMHIS, podendo sofrer alteraes caso
Social
Art. 15 Para fins do disposto nesta Lei, sero considerados Empreendimentos Habitacionais de Interesse Social EHIS os seguintes empreendimentos efetuados com a participao do poder pblico, localizados em Zonas Especiais de Interesse Social - ZEIS e em reas objeto de programas de I - Loteamentos de Interesse Social para a populao de baixa renda - LIS; II - Conjuntos Habitacionais de Interesse Social unifamiliares e multifamiliares para a populao de baixa renda - CHIS; III - Imveis Vagos Requalificados para o Uso Habitacional de Interesse Social IRIS; IV - Unidades Habitacionais Isoladas ou melhorias habitacionais, inseridas em programas pblicos UHI. Art. 16. Para fins do disposto nesta lei ser considerada de baixa renda a famlia que tiver renda
revitalizao urbana:
familiar menor que 5 (cinco) salrios mnimos, at que seja regulamentado o padro de consumo previsto na Lei n 5.823, de 30 de dezembro de 2002. Art. 17. Qualquer que seja o tipo de
empreendimento a ser executado, devero ser garantidas condies adequadas de infra-estrutura, bem como o acesso a servios, equipamentos pblicos e reas de lazer. 1 Sero consideradas condies bsicas de infra-estrutura: I - sistema de drenagem pluvial em todas as vias, escadarias, rampas e reas pblicas;
Lei n 6.705-05-fls. 13 -
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II esgotamento sanitrio; III abastecimento de gua; IV eltrica;
-
soluo -
adequada
de
tratamento para
e o
soluo
adequada
-
fornecimento
adequado
de
energia
V - proteo contra eroso nos taludes; VI pavimentao adequada do sistema
virio, incluindo faixa de passeio. 2. O Poder Executivo Municipal dever elaborar, aps a definio da legislao especfica, ouvido o CMPDU e o CMHIS, um Guia de Orientao para Realizao de
Empreendimentos Habitacionais de Interesse Social GOREHIS, a ser largamente e para distribudo, normas para que definir, entre de de outras, as
diretrizes existentes Social.
requalificao
edificaes Interesse
Empreendimentos
Habitacionais
Seo VII - Da Poltica de Regularizao FundiriaArt. 18. A regularizao fundiria trata de processos de interveno pblica sob os aspectos jurdicos, urbansticos, territoriais, culturais, econmicos e scio-
ambientais, que objetivam legalizar a permanncia de populaes em reas urbanas ocupadas em desconformidade com a Lei,
implicando em melhorias no ambiente urbano do assentamento, buscando o resgate da cidadania e da qualidade de vida da populao beneficiria. Art. 19 . As reas irregulares ocupadas por populao de mdia e alta renda podero sofrer processos de regularizao cidade, de jurdica, com mediante a contrapartida a ser em favor da em
acordo
regulao
estabelecida
legislao especfica. Art. 20. So diretrizes da Poltica de Regularizao Fundiria:
Lei n 6.705-05-fls. 14 -
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I
-
garantia
do
direito
moradia
populao de baixa renda; II - a segurana jurdica da posse como forma de garantir a permanncia das pessoas nos locais que ocupam; III incluso social por meio de programas ps-regularizao fundiria; IV - promoo de condies adequadas de habitabilidade; V - participao da populao beneficiada em todas as etapas do processo de regularizao fundiria. Pargrafo nico. regularizao fundiria, o rgo Durante o processo de dever realizar
competente
audincia pblica para esclarecimentos e discusso sobre quais instrumentos de regularizao sero utilizados pela populao beneficiada.
Art.
21.
O
Poder
Executivo
Municipal
dever articular os diversos agentes envolvidos no processo de regularizao, como representantes do Ministrio Pblico, do Poder Judicirio, do Cartrio de Registro de Notas e Imveis, dos Governos Estadual e Municipal, da Secretaria do Patrimnio da Unio, bem como dos grupos sociais envolvidos visando
equacionar e agilizar os processos de regularizao fundiria. Art. 22. O Poder Executivo dever
viabilizar, mediante convnio ou outro instrumento cabvel, a gratuidade do primeiro registro dos ttulos de concesso de direito real de uso, cesso de posse, concesso especial para fins de moradia, direito de superfcie, compra e venda, entre
outros, no Cartrio de Registro de Imveis quando se tratar de populao de baixa renda.
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Subseo I - Dos Instrumentos de Regularizao FundiriaArt.23. A regularizao fundiria, sob o aspecto jurdico, poder ser efetivada atravs de como: I - concesso de Direito Real de Uso, de acordo com o Decreto-lei n 271, de 20 de fevereiro de 1967; II - concesso de Uso Especial para Fins de Moradia, nos termos da Medida Provisria 2.220, de 2001; III - Autorizao de Uso, nos termos da Medida Provisria 2.220, de 2001; IV Cesso de Posse para Fins de Moradia, nos termos da Lei 6.766, de 1979; V - Usucapio Especial de Imvel Urbano; VI - Direito de Preempo; VII - Direito de Superfcie; VIII - doao de imveis para entidades pblicas; IX - aforamento, em reas de marinha; X imveis; XI assistncia tcnica urbanstica, contrato de compra e venda de instrumentos
jurdica e social gratuitas; XII Social; XIII fixados em Lei Federal. Art. 24. O Executivo outorgar quele outros instrumentos jurdicos Zonas Especiais de Interesse
que, at 30 de junho de 2001, residia em rea urbana de at 250m (duzentos e cinqenta metros quadrados), de propriedade pblica, por 5 (cinco) anos, ininterruptamente e sem oposio, ttulo de Concesso de Uso Especial para Fins de Moradia em relao referida rea ou edificao, desde que no seja
proprietrio ou concessionrio de outro imvel urbano ou rural, de acordo com o artigo 1 da Medida Provisria n 2.220, de 2001.
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1.
facultado
ao
Poder
Pblico
assegurar o exerccio do direito de Concesso de Uso Especial para Fins de Moradia, individual ou coletiva, em local diferente daquele que gerou este direito na hiptese do imvel ocupado estar localizado: I - em rea de risco cuja condio no possa ser equacionada e resolvida por obras e outras
intervenes; II - em rea de uso comum do povo; III urbanizao; IV - em rea de comprovado interesse da defesa nacional, da preservao ambiental e da proteo dos ecossistemas naturais; V - situado em via de comunicao. previsto no pargrafo 2. Para atendimento a moradia do poder direito estar em rea destinada a projeto de
anterior,
localizada prxima ao local que deu origem ao direito de que trata este artigo ou em outro local desde que haja manifesta concordncia do beneficirio. 3. Extinta a Concesso de Uso Especial para Fins de Moradia, o Poder Pblico recuperar o domnio pleno do lote. 4. dever do Poder Pblico promover as obras de urbanizao nas reas onde concedeu ttulo de
Concesso de Uso Especial para Fins de Moradia. Art. 25. Havendo interesse pblico na
regularizao do imvel, o Municpio poder outorgar a concesso de direito real de uso. Art. 26. A concesso de direito real de uso poder ser concedida de forma individual ou coletiva quando no for possvel individualizar os lotes.
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Pargrafo nico.
A concesso de direito
real de uso s er gratuita para a populao de baixa renda e onerosa para a populao de mdia e alta renda. Art. 27. Na utilizao da autorizao de uso, o Poder Executivo Municipal dever respeitar, quando de interesse da comunidade, as atividades econmicas vinculadas moradia promovidas pelo prprio morador, como pequenas
atividades comerciais, indstria domstica, artesanato, oficinas de servios e outros, de acordo com as definies do Plano de Desenvolvimento Local das ZEIS 1 e 2. Art. 28. O Executivo Municipal poder
promover Planos de Urbanizao em condomnios de baixa renda decorrentes de usucapio coletiva para a melhoria das condies habitacionais e de saneamento ambiental, nos termos da Lei Federal n 10.257, de 10 de julho de 2001 - Estatuto da Cidade, desde que as reas necessrias para implementao das vias e dos equipamentos pblicos sejam doadas ao Poder Pblico. Pargrafo nico. Os Planos de
Urbanizao somente podero ser executados aps aprovao pelos condminos Municpio. Art. 29. Cabe ao Executivo garantir dos projetos das obras e doaes das reas ao
assessoria tcnica urbanstico-arquitetnica, jurdica e social gratuitas populao de baixa renda, buscando promover a
incluso social, jurdica, ambiental e urbanstica, na garantia da moradia digna, particularmente para a propositura das aes de usucapio especial de imvel urbano e para aquelas que visam regularizao fundiria e qualificao dos assentamentos
existentes. Art. regularizao especfica. fundiria 30. sero Os procedimentos em para a
regulamentados
legislao
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Subseo II - Dos Terrenos de MarinhaArt. 31. Nos programas de regularizao
fundiria dos Terrenos de Marinha, ocupados por populao de baixa, mdia e alta renda, podero ser utilizados, dentre os instrumentos previstos na legislao federal, os seguintes
instrumentos, que no excluem outros previstos em programas habitacionais: I - concesso de Direito Real de Uso, de acordo com o Decreto-lei n 271, de 20 de fevereiro de 1967; II - concesso de Uso Especial para Fins de Moradia, nos termos da Medida Provisria 2.220, de 2001; III - Autorizao de Uso, nos termos da Medida Provisria 2.220/2001; IV cesso de Aforamento, onerosa ou
gratuita nos termos fixados em lei especfica; V social. Pargrafo nico. Os instrumentos acima arrolados sero gratuitos quando outorgados para populao de baixa renda e onerosos quando outorgados para populao de mdia e alta renda. Art. 32. Toda e qualquer inscrio de assistncia tcnica, jurdica e
ocupao de terreno de marinha pela Unio depender de aprovao prvia do municpio, que analisar as necessidades relativas ao planejamento urbano do municpio. Art. 33. A Unio, ao promover o processo de regularizao de fundiria nestas de reas, dever cumprir do os
requisitos
regularizao
parcelamento
solo
disciplinados por esta Lei.
Seo VIII - Da Poltica de Mobilidade Urbana
Lei n 6.705-05-fls. 19 -
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Art. 34. So diretrizes da Poltica de Mobilidade Urbana: I - integrao metropolitana dos diversos sistemas coletivo; II - priorizao do transporte coletivo no sistema virio; III - adoo de polticas tarifrias para a promoo da incluso social; IV transporte coletivo; V - promoo da segurana, educao e paz no trnsito; VI melhorias nas condies de melhorias no atendimento ao de mobilidade urbana, priorizando o transporte
circulao e de segurana dos pedestres e ciclistas, garantindo um percurso seguro, livre de obstculos e acessvel a todos os cidados; VII - apoio e incentivo s viagens no motorizadas; VIII priorizao das caladas e
ciclovias em detrimento de estacionamentos nas vias pblicas; IX ampliao e adequao do sistema
virio, especialmente em intersees e trechos com grande nmero de acidentes; X compatibilizao entre a
hierarquizao viria e as formas de urbano;
uso e ocupao do solo
XI - consolidao dos eixos Vila VelhaVitria-Serra e Vila Velha-Cariacica-Centro de Vitria com
tratamento preferencial ao transporte coletivo; XII - desestmulo ao trfego de passagem em vias locais; XIII - adoo de medidas de fiscalizao, ostensiva e eletrnica, para controle de velocidade e induo da obedincia legislao do trnsito;
Lei n 6.705-05-fls. 20 -
Prefeitura Municipal de Vitria
XIV
-
uso
de
tecnologias
limpas
no
transporte coletivo e txis; XV - promover estudos para a adoo de outras modalidades de transporte coletivo.
TTULO II - DO SISTEMA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO E GESTO URBANACaptulo I - Composio e ObjetivosArt. 35. Fica criado o Sistema Municipal de Planejamento e Gesto Urbana - SMPGU, instituindo estruturas e processos democrticos e participativos que visam a permitir o desenvolvimento de um processo contnuo, dinmico e flexvel de planejamento e gesto da poltica urbana. Art. 36. So objetivos do Sistema
Municipal de Planejamento e Gesto Urbana: I - instituir canais de participao da sociedade na gesto municipal da poltica urbana; II buscar a transparncia e a
democratizao dos processos de tomada de deciso sobre assuntos de interesse pblico; III - instituir um processo permanente e sistemtico de discusses pblicas para o detalhamento,
atualizao e reviso dos rumos da poltica urbana municipal e do seu instrumento bsico, o Plano Diretor; IV - atuar na formulao, implementao, avaliao, monitoramento e reviso das polticas, programas, projetos e aes concernentes ao planejamento e gesto urbana com suas respectivas estratgias e instrumentos.
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Art. Planejamento e Gesto
37. Urbana
O
Sistema composto
Municipal pelos
de
rgos
responsveis pelo planejamento e gesto do territrio urbano do Municpio de Vitria e utiliza os seguintes instrumentos: I - instrumentos de Gesto: a) Conferncia Municipal de Poltica
Urbana Encontro da Cidade; b) Assemblias Territoriais de Poltica Urbana; c) Frum da Cidade; d) Conselho Municipal do Plano Diretor Urbano - CMPDU; e) Urbano - FMDU; f) Sistema de Informaes Municipais SIM; g) Oramento Participativo OP; II popular: a) audincias; b) debates; c) consultas pblicas; d) iniciativa popular de Projetos de Lei; e) iniciativa popular de planos, instrumentos de participao Fundo Municipal de Desenvolvimento
programas e projetos de desenvolvimento urbano; f) plebiscito; g) referendo popular. Pargrafo nico. Fica assegurada a
participao da populao no processo de gesto democrtica da poltica urbana.
Captulo II - Dos Instrumentos de Gesto
Art.
38.
assegurado
aos
cidados
do
Municpio de Vitria o direito de receber dos rgos pblicos informaes e esclarecimentos, bem como de examinar os autos e
Lei n 6.705-05-fls. 22 -
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documentos, assim como apresentar Art. 39.
alegaes escritas. O Executivo submeter,
anualmente, ao CMPDU, relatrio de avaliao da poltica urbana articulada com o plano de ao para o ano seguinte. Pargrafo nico. Aps a anlise efetuada dar publicidade ao
pelo CMPDU, o Poder Executivo Municipal
relatrio referido no caput deste artigo por meio de jornal de grande circulao local e o enviar Cmara Municipal. Seo I - Do Encontro da Cidade
Art. 40. O Encontro da Cidade ocorrer, ordinariamente, a cada dois anos, e, extraordinariamente, quando convocado pelo CMPDU ou pelo chefe do Poder Executivo necessidade de alterao do PDU em virtude de quando da comprovao
tcnica de efeitos nocivos aos princpios e valores tutelados nesta Lei.
Pargrafo
nico.
Os
Encontros
sero
abertos participao de todos, sendo reservado o direito a voto ao eleitor do Municpio de Vitria. Art. dentre outras atribuies: I - apreciar e propor as diretrizes da poltica urbana do Municpio de Vitria; II - sugerir ao Poder Executivo Municipal adequao das aes estratgicas destinadas implementao dos objetivos, diretrizes, planos, programas e projetos urbanos; III - debater os relatrios de avaliao da poltica urbana, apresentando crticas e sugestes; IV recomendar aes pblicas 41. O Encontro da Cidade dever,
prioritrias para o binio seguinte;
Lei n 6.705-05-fls. 23 -
Prefeitura Municipal de Vitria
V sugerir propostas de alterao da Lei do Plano Diretor, a serem consideradas no momento de sua
modificao ou reviso.
Art. 42. O funcionamento, organizao e o regimento interno do Encontro da Cidade sero regulamentados por ato do Poder Executivo.
Seo II - Das Assemblias Territoriais de Poltica Urbana
Art. 43.
As Assemblias Territoriais de
Poltica Urbana se realizaro sempre que necessrio, com o objetivo de ouvir a populao das diversas regies da cidade sobre as questes urbanas relacionadas quela territorialidade para o fim de: I tomada Urbano; II indicar, mediante eleio, os de decises do - ampliar o debate e dar suporte Conselho Municipal do Plano Diretor
candidatos representao popular no CMPDU; III auxiliar na elaborao, implementao e monitoramento das polticas urbanas. Pargrafo nico. A forma de convocao e
o funcionamento das Assemblias Territoriais de Poltica Urbana sero regulamentadas por ato do Poder Executivo Municipal. Seo III - Do Forum da Cidade
Art. Cidade, rgo consultivo
44. do
Fica Poder
institudo Executivo,
o
Frum
da os
reunindo
seguintes Conselhos Municipais relacionados poltica urbana: I - Conselho Municipal do Plano Diretor Urbano CMPDU; II - Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente COMDEMA;
Lei n 6.705-05-fls. 24 -
Prefeitura Municipal de Vitria
III - Conselho Municipal de Transporte COMUTRAN; IV - Conselho Municipal de Habitao de Interesse Social CMHIS; V COMTUR. Pargrafo nico. O Frum da Cidade ser Conselho Municipal de Turismo
convocado, total ou parcialmente, de acordo com a temtica a ser discutida, necessria pelo a Executivo de Municipal, matrias sempre que se fizer
discusso
relacionadas
poltica
urbana, de interesse comum dos conselhos setoriais.
Seo IV - Do Conselho Municipal do Plano Diretor Urbano
Art. 45. Permanece institudo o Conselho Municipal do Plano Diretor Urbano - CMPDU, rgo consultivo em matria de natureza urbanstica e de poltica urbana, presidido pelo titular da Secretaria por Municipal de Desenvolvimento capazes e da
Cidade,
composto
pessoas
maiores,
idneas,
representantes do Poder Pblico e da Sociedade Civil, com base territorial no municpio, de acordo com os seguintes critrios:
Lei n 6.705-05-fls. 25 -
Prefeitura Municipal de Vitria
I - 8 (oito) representantes titulares e 8 (oito) representantes suplentes do Poder Pblico distribudos do seguinte modo: a) representantes da SEDEC; b) representantes da SEHAB; c) representantes da SEMMAM; d) representantes da SEMOB; e) representantes da SETRAN; f) 1 (um) titular e 1 (um) suplente 1 (um) titular e 1 (um) suplente 1 (um) titular e 1 (um) suplente 1 (um) titular e 1 (um) suplente 1 (um) titular e 1 (um) suplente 1 (um) titular e 1 (um) suplente
representantes da PROJUR/SEGES (um como titular e outro como suplente); g) 1 (um) titular e 1 (um) suplente
representantes da Cmara Municipal de Vitria - CMV; h) representantes do IJSN. II - 8 (oito) representantes titulares e 8 (oito) representantes suplentes da sociedade civil 1 (um) titular e 1 (um) suplente
distribudos do seguinte modo: a) 2 (dois) titulares e 2 (dois)
suplentes representantes das entidades profissionais ligadas ao planejamento urbano; b) representantes das 1 (um) titular e 1 (um) suplente a 2 infra(dois)
entidades c) 2
profissionais (dois)
ligadas e
estrutura urbana; titulares suplentes representantes das entidades empresariais do mercado imobilirio e construo civil; d) 1 (um) titular e 1 (um) suplente
representantes das entidades empresariais do comrcio;
Lei n 6.705-05-fls. 26 -
Prefeitura Municipal de Vitria
e) f)
1 1
(um) (um)
titular titular
e e
1 1
(um) (um)
suplente suplente
representantes das entidades empresariais da indstria; representantes das Universidades; III - 8 (oito) representantes titulares e 8 (oito) representantes a) suplentes 1 (um) de moradores e 1 da regio, suplente
distribudos do seguinte modo: titular (um)
representantes da Regio Administrativa 1; b) 1 (um) titular e 1 (um) suplente
representantes da Regio Administrativa 2; c) 1 (um) titular e 1 (um) suplente
representantes da Regio Administrativa 3; d) e) 1 1 (um) (um) titular titular e e 1 1 (um) (um) suplente suplente
representantes da Regio Administrativa 4; representantes da Regio Administrativa 5; f) 1 (um) titular e 1 (um) suplente
representantes da Regio Administrativa 6; g) 1 (um) titular e 1 (um) suplente
representantes da Regio Administrativa 7; h) 1 (um) titular e 1 (um) suplente
representantes da Regio Administrativa 8.
1.
Os
representantes
arrolados
no
inciso I sero indicados diretamente pelo Poder Pblico, atravs do titular da pasta.
2. As entidades arroladas no inciso II deste artigo devero estar constitudas no mnimo h dois anos e devero indicar seus representantes atravs de reunio
previamente convocada para este fim.
3.
Os membros do CMPDU arrolados no
inciso III sero indicados mediante a realizao de Assemblias Territoriais de cada Regio Administrativa.
Lei n 6.705-05-fls. 27 -
Prefeitura Municipal de Vitria
4.
Os
representantes
arrolados
nos
incisos II e III no podero ser escolhidos dentre os servidores pblicos do Municpio de Vitria.
5. As deliberaes do CMPDU relativas alterao da legislao podero sofrer veto do Poder
Executivo.
6. A composio do Conselho Municipal do Plano Diretor Urbano, estabelecida neste artigo, ser
nomeada, atravs de Decreto do Executivo Municipal, no prazo mximo de 90 (noventa) dias, a contar da vigncia desta Lei.
Art. 46. O mandato dos membros do CMPDU, com exceo dos arrolados no inciso I do artigo 45, ser de 2 (dois) anos. Art. 47. Compete ao CMPDU: I - acompanhar a implementao do Plano Diretor, analisando e deliberando sobre questes relativas a sua aplicao; II - analisar, propor e aprovar eventuais alteraes da Lei do Plano Diretor antes de serem submetidas aprovao da Conferncia Municipal de Poltica Urbana Encontro da Cidade; III - ajustar os limites entre as zonas de uso, nos casos previstos no artigo 70; IV - analisar a implantao de usos e
aprovar projetos e obras nas Zonas de Proteo Ambiental - ZPA 3, conforme disposto no artigo 76; V - apreciar a instituio de 1, 2 e 3, conforme disposto no artigo 99; novas ZEIS
Lei n 6.705-05-fls. 28 -
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VI - apreciar os Planos Especficos para as Zonas de Equipamentos Especiais, conforme disposto no artigo 111; VII - aprovar alteraes da classificao viria; VIII - aprovar as alteraes de projetos de alinhamento; IX aprovar o enquadramento de
atividades no previstas nesta Lei; X - analisar as alteraes do valor e
local de ocorrncia dos afastamentos; XI - analisar os acessos de veculos das edificaes constantes do Anexo 12; XII - analisar a diminuio do nmero de vagas para estacionamento de veculos em equipamentos pblicos; XIII - aprovar os estudos de viabilidade de ocupao em reas onde o parcelamento do solo no
permitido; XIV - analisar e aprovar todos os atos relativos ao tombamento e identificao de edificaes de
interesse de preservao; XV - aprovar e acompanhar a execuo de planos e projetos de interesse do desenvolvimento urbano,
inclusive os planos setoriais; XVI - analisar e aprovar projetos de lei de interesse da poltica urbana, antes de seu encaminhamento Cmara Municipal; XVII gerir os recursos oriundos do
Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano; XVIII acompanhar e fiscalizar o cumprimento dos programas e execuo dos projetos custeados pelo Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano; XIX implementao dos acompanhar e monitorar a
instrumentos urbansticos; XX - aprovar e acompanhar a implementao
das Operaes Urbanas Consorciadas;
Lei n 6.705-05-fls. 29 -
Prefeitura Municipal de Vitria
XXI - zelar pela integrao das polticas setoriais; XXII sobre as omisses e discutir da e encaminhar solues
contradies
legislao
urbanstica
municipal;
XXIII - convocar, extraordinariamente, a Conferncia Municipal de Poltica Urbana - Encontro da Cidade; XXIV pblicos; XXV interno; XXVI - aprovar os Estudos de Impacto de Vizinhana; XXVII - discutir e aprovar, juntamente elaborar e aprovar o regimento convocar audincias e debates
com o CMHIS, os parmetros para Empreendimentos Habitacionais de Interesse Social, bem como o Guia de Orientao para realizao de EHIS; XXVIII XXIX deliberar sobre com as o
regulamentaes decorrentes desta Lei; identificar, juntamente CMHIS, ZEIS 3 e edificaes vazias, para fins de implantao de EHIS que sero objeto de lei especfica; XXX apreciar recursos de reviso da
Comisso Tcnica de Avaliao de Impacto Urbano - CTA para Empreendimentos Especiais, conforme disposto no artigo 141; XXXI - analisar a dispensa de vaga de
estacionamento em terreno que no possua testada para via de circulao de veculos; XXXII estabelecer as diretrizes para anlise e avaliao por parte da CTA. Art. 48. As reunies do CMPDU sero
realizadas com um quorum mnimo de metade mais um de seus membros. 1. As decises do Conselho Municipal do Plano Diretor Urbano - CMPDU, no mbito de sua competncia,
Lei n 6.705-05-fls. 30 -
Prefeitura Municipal de Vitria
devero ser consideradas como Resolues, sujeitas homologao do Prefeito Municipal. 2. As decises do CMPDU sero tomadas com aprovao da maioria simples dos membros presentes.
3. Nos casos previstos nos incisos II e IV do artigo 47, as decises do CMPDU, excepcionalmente, sero tomadas com aprovao de 2/3 dos membros presentes. Art. desenvolvimento de seus 49. trabalhos, O CMPDU, poder durante o
instituir
cmaras
tcnicas e grupos de trabalho especficos. Art. 50. O Poder Executivo Municipal
garantir o suporte tcnico e operacional necessrio ao pleno funcionamento do CMPDU.
Seo V - Do Fundo municipal de Desenvolvimento Urbano
Art. 51. Fica criado o Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano, formado pelos seguintes recursos: I - recursos prprios do Municpio; II - transferncias intergovernamentais; III privadas; IV - transferncias do exterior; V - transferncias de pessoa fsica; VII - receitas provenientes da utilizao de bens pblicos - edificaes, solo, subsolo, e espao areo no afetados por programas Habitacionais de Interesse Social; VIII valores devidos das medidas transferncias de instituies
mitigadoras e/ou compensatrias determinadas pelos Estudos de Impacto de Vizinhana; IX - receitas oriundas de programas de regularizao fundiria custeadas por este fundo;
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X - contribuio de melhoria decorrente de obras pblicas realizadas com base neste Plano Diretor; XI rendas provenientes da aplicao financeira dos seus recursos prprios; XII edilcias e urbansticas; XIII - doaes; XIV destinadas por Lei. Art. 52. O Conselho Municipal do Plano Diretor Urbano ser I responsvel pela gesto as do Fundo e de os outras receitas que lhe sejam - multas provenientes de infraes
Desenvolvimento Urbano, competindo-lhe especificamente: estabelecer diretrizes
programas de alocao dos recursos do Fundo, de acordo com as destinaes previstas no artigo 53; II - encaminhar e aprovar, anualmente, a proposta de oramento do Fundo e de seu plano de metas; III - aprovar as contas do Fundo antes de seu envio aos rgos de controle interno; IV - dirimir dvidas quanto aplicao das diretrizes e normas relativas ao Fundo nas matrias de sua competncia; V condies operacionais; VI dar publicidade s decises, s definir normas, procedimentos e
anlises das contas do Fundo e aos pareceres emitidos atravs de jornal de grande circulao ou de publicao em dirio oficial; VII - fiscalizar a execuo das medidas mitigadoras e/ou compensatrias estabelecidas nos estudos de impacto de vizinhana.
Lei n 6.705-05-fls. 32 -
Prefeitura Municipal de Vitria
Art.
53.
Os
recursos
do
Fundo
de
Desenvolvimento Urbano devero ser aplicados na consecuo das finalidades previstas neste Plano Diretor Urbano, especialmente: I - implantao de equipamentos sociais comunitrios; II - proteo e recuperao de reas e imveis de interesse histrico, cultural e paisagstico; III projetos urbansticos; IV consistente que montagem a de uma de base de dados e elaborao e implementao de
possibilite V -
gerao
informaes do
indicadores para o monitoramento,
planejamento e gesto urbana; sistemtica mercado
avaliao
imobilirio; VI - regularizao fundiria complementar e suplementar ao Fundo Municipal de Habitao; VII desenvolvimento urbano; VIII - criao de espao pblico de lazer e rea verde; IX execuo das medidas mitigadoras ordenamento e direcionamento do
definidas nos Estudos de Impacto de Vizinhana EIV; X diagnstico, elaborao e/ou
implementao de outros planos e projetos no previstos nos incisos acima que objetivem o atendimento das diretrizes e aes estratgicas das polticas urbanas expressas nesta Lei.
Seo VI - Do Sistema de Informaes Municipais SIM
Art.
54.
O
Sistema
de
Informaes
Municipais - SIM tem como objetivo fornecer informaes para o planejamento, o monitoramento, a implementao e a avaliao da poltica urbana, subsidiando a tomada de decises ao longo do processo.
Lei n 6.705-05-fls. 33 -
Prefeitura Municipal de Vitria
1.
As
bases
informacionais
do
SIM
devero, quando possvel, abranger todos os municpios da Regio Metropolitana da Grande Vitria e ser georeferenciadas. 2. O SIM dever reunir e manter
atualizadas as seguintes bases informacionais: I - os cadastros completos de todos os setores do governo municipal; II todos os indicadores sociais,
econmicos e ambientais produzidos pelos rgos de pesquisa federais, estaduais e municipais;
III - os resultados de todas as anlises realizadas por tcnicos do governo municipal e por consultorias contratadas; IV municipal. 3. O SIM dever produzir um anurio todos os dados do oramento
com os indicadores do seu acervo a ser divulgado publicamente.
4.
Ato
do
Poder
Executivo
regulamentar as atribuies e responsabilidades de cada rgo da Administrao Municipal com relao ao SIM.
Art.
55.
O
Sistema
de
Informaes
Municipais dever obedecer aos princpios: I da simplificao, economicidade,
eficcia, clareza, preciso e segurana, evitando a duplicao de meios e instrumentos para fins idnticos; II democratizao, publicizao e
disponibilizao das informaes, em especial as relativas ao processo de implementao, controle e avaliao do Plano Diretor Urbano. Seo VII - Do Oramento Participativo Art. 56.O Poder Executivo incluir a
realizao de debates, audincias e consultas pblicas sobre as propostas do plano plurianual, lei de diretrizes oramentrias e
Lei n 6.705-05-fls. 34 -
Prefeitura Municipal de Vitria
do oramento anual como condio obrigatria para sua aprovao.
CAPTULO III - DOS INSTRUMENTOS DE PARTICIPAO POPULARSeo I - Audincia, Debates e Consultas PblicasArt. 57. A Audincia Pblica uma
instncia de discusso onde a administrao pblica informa e esclarece dvidas sobre aes, planos e projetos, pblicos ou privados, relativos poltica urbana, de interesse dos cidados direta e indiretamente atingidos pela deciso administrativa, convidados a exercerem o direito informao e o direito de manifestao sobre estes mesmos projetos sendo obrigatria, sob pena de nulidade do ato, nos casos de aprovao nos casos de EIV. Art. 58. O debate uma instncia de
discusso onde a administrao pblica disponibiliza de forma equnime, tempo e ferramentas para a exposio de pensamentos divergentes sobre aes, planos e projetos, pblicos ou
privados, relativos poltica urbana de interesse dos cidados.
Pargrafo nico.
Os debates podero ser
requeridos at 10 dias aps a realizao da audincia pblica, pelo CMPDU ou mediante apresentao de requerimento de
associaes constitudas h mais de um ano, que tenham dentre suas atribuies a defesa dos interesses envolvidos na discusso ou assinado por, no mnimo, 30% do nmero de participantes da audincia supracitada, contendo nome legvel e nmero do ttulo de eleitor. Art. 59. A consulta pblica uma
instncia na qual a administrao pblica poder tomar decises vinculadas ao seu resultado. A consulta pblica obrigatria, sob pena de nulidade do ato, nos casos de Operao Urbana Consorciada e nos casos de relevante impacto para a cidade na paisagem, cultura e modo de viver da populao e adensamento
Lei n 6.705-05-fls. 35 -
Prefeitura Municipal de Vitria
populacional. 1. A consulta pblica dever ser
precedida de audincia e debate pblico para viabilizar a plena compreenso dos fatos pelos votantes. Art. 60. A convocao para a realizao de audincias, debates e consultas pblicas ser feita no
perodo de 15 dias que a antecederem, por meio de propaganda nos meios de comunicao, assegurado o mnimo de 3 inseres em jornal de grande circulao e a fixao de edital em local de fcil acesso na entrada principal da sede da Prefeitura
Municipal. 1. As reunies pblicas devero
ocorrer em local acessvel aos interessados e, quando realizada em dias teis, aps as 18h00. 2. municpio de Vitria. 3. Ao final de cada reunio ser Ter direito a voto o eleitor do
elaborado relatrio contendo os pontos discutidos, que ser anexada ao processo administrativo correspondente a fim de
subsidiar a deciso a ser proferida.
Seo II - Da Iniciativa Popular
Art.
61.
Fica
assegurada
a
iniciativa
popular na elaborao de leis, planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano. 1. A iniciativa popular para a
elaborao de leis dever atender ao disposto no artigo 92 da Lei Orgnica do Municpio de Vitria.
2. Para
a
iniciativa
popular
de
planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano ser necessria a manifestao de no mnimo 5% (cinco por cento) dos
Lei n 6.705-05-fls. 36 -
Prefeitura Municipal de Vitria
eleitores do municpio, regio ou bairros, dependendo da rea de influncia dos mesmos.
Seo III - Do Plebiscito e ReferendoArt. 62. O plebiscito caracterizado por ser uma consulta de carter geral que visa decidir previamente sobre fato especfico, deciso poltica, programa ou obra
pblica, a ser exercitado no mbito da competncia municipal, relacionada aos interesses da comunidade local. Pargrafo nico. O recebimento do
requerimento do plebiscito importar em suspenso imediata da tramitao do procedimento administrativo correspondente ao
pedido, at sua deciso.
Art. 63. O referendo a manifestao do eleitorado sobre matria legislativa de mbito municipal
decidida no todo ou em parte. Art. 64. O plebiscito e o referendo de iniciativa popular devero obedecer ao disposto no artigo 94 da Lei Orgnica do Municpio de Vitria.
TTULO III - DO ORDENAMENTO TERRITORIALCaptulo I - Disposies Gerais
Art.
65.
So
objetivos
do
ordenamento
territorial do Municpio de Vitria: I propriedade, com a interesse coletivo; atender funo social da
subordinao do uso e
ocupao do solo ao
Lei n 6.705-05-fls. 37 -
Prefeitura Municipal de Vitria
II urbano
-
condicionar
a
ocupao
do
espao
proteo e respeito ao meio ambiente, aos recursos cultural e a
naturais e ao patrimnio arqueolgico, histrico, paisagstico;
III - incentivar, qualificar ou coibir
ocupao do espao urbano, compatibilizando-a com a capacidade de infra-estrutura, com o sistema de mobilidade proteo ao meio ambiente e paisagem; IV - incentivar a apreciao da paisagem e o usufruto do patrimnio natural como elemento representativo da imagem de Vitria; V - conter a expanso da ocupao urbana em reas de proteo ambiental; VI - minimizar os custos de implantao, manuteno e otimizao da infra-estrutura urbana e servios pblicos essenciais; VII reconhecer as reas de ocupao urbana e com a
irregular, para efeito do planejamento urbano; VIII - controlar o impacto das atividades geradoras de trfego pesado ou intenso nas reas j adensadas e nos principais eixos virios; IX - estimular a coexistncia de usos e atividades de pequeno porte compatveis com o uso residencial, evitando a segregao dos espaos e deslocamentos desnecessrios. Art. 66. Para a ordenao do uso e da ocupao do solo considera-se como rea urbana todo o territrio municipal, de acordo com o permetro delimitado no Anexo 1.
Captulo II - Do Zoneamento
Lei n 6.705-05-fls. 38 -
Prefeitura Municipal de Vitria
Art.
67.
O
zoneamento
o
instrumento
destinado a regular o uso e a ocupao do solo para cada uma das zonas em que se subdivide o territrio do municpio, tendo como objetivos: I - fazer cumprir as funes sociais da cidade e da propriedade urbana, tendo em vista o estado da urbanizao, as condies de implantao da infra-estrutura de saneamento bsico, do sistema virio e do meio fsico; II - atribuir diretrizes especficas de uso e ocupao do solo para as zonas.
Art. 68. Ficam estabelecidas as seguintes Zonas, cuja localizao e limites so os constantes do Anexo 2: I - Zonas de Proteo Ambiental ZPA 1, 2 e 3; II - Zona de Ocupao Preferencial ZOP; III - Zona de Ocupao Controlada ZOC;
IV - Zona de Ocupao Limitada ZOL; V - Zona de Ocupao Restrita ZOR; VI - Zona de Parque Tecnolgico ZPT; VII - Zonas Especiais de Interesse Social ZEIS 1, 2 e 3; VIII - Zona de Equipamentos Especiais ZEE 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7 e 8.
Art. reas de Ocupao de
69.
Ficam tambm estabelecidas as originadas pela implantao de de
Especial,
conjunto
edificaes
com
caractersticas
ocupao
prprias, cuja delimitao consta do Anexo 2, como ZOR/11, ZOL/11,ZOL/18 e ZOL/20. Art. 70. Quando os limites entre as zonas no for uma via de circulao, estes podero ser ajustados, verificando em estudo tcnico a necessidade de tal procedimento com vistas a obter: melhor preciso, adequao ao stio onde se propuser a alterao face a ocorrncia de elementos naturais e outros fatores biofsicos condicionantes, assim como para
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Prefeitura Municipal de Vitria
adequao s divisas dos imveis e ao sistema virio.
Pargrafo nico.
Os ajustes de limites,
a que se refere o caput deste artigo, sero efetuados por ato do Executivo Municipal, precedidos por aprovao do CMPDU. Art. 71. No caso em que a via de
circulao for o limite entre zonas, este ser definido pelo eixo da via. Pargrafo nico. Quando o limite de
zonas no for uma via de circulao, devero ser consideradas como limite as linhas de divisas de fundos dos terrenos
lindeiros
via onde se localizam. Art. 72. Para efeito de implantao de
atividades, nos casos em que a via de circulao for o limite entre zonas de uso, os imveis que fazem frente para esta via podero se enquadrar em qualquer dessas zonas, prevalecendo, em qualquer caso, os ndices de controle urbanstico estabelecidos para a zona de uso na qual o imvel estiver inserido. Pargrafo situa o imvel, dever nico. Para efeito de
aplicao do disposto neste artigo, a face da quadra onde se ter a maior parte de sua extenso abrangida pelo limite entre as zonas. Art. 73. Os proprietrios de lotes que possuam testadas para logradouros situados em zoneamentos
diversos, podero optar pela utilizao dos parmetros de uso e ocupao de apenas um desses zoneamentos, desde que possua inscrio imobiliria no logradouro correspondente ao zoneamento escolhido.
Seo I - Das Zonas de Proteo Ambiental
Art. 74. As Zonas de Proteo Ambiental ZPA definidas em funo das necessidades de proteo integral e dos diferentes graus de uso sustentvel permitidos so compostas por ecossistemas de interesse para a preservao, conservao e
Lei n 6.705-05-fls. 40 -
Prefeitura Municipal de Vitria
desenvolvimento de atividades sustentveis.
Art. Proteo Ambiental:
75.
So
objetivos
das
Zonas
de
I - proteger os ecossistemas e recursos naturais e o patrimnio cultural como condicionamento da
ocupao do espao urbano, promovendo a recuperao daqueles que se encontrem degradados; II - incentivar, qualificar ou conter a ocupao do espao urbano, compatibilizando-a com a capacidade de infra-estrutura, do sistema virio e com a proteo ao meio ambiente, regulando os usos, a ocupao e o desenvolvimento de atividades compatveis com a conservao de ecossistemas,
recursos naturais e atributos relevantes da paisagem urbana; III - garantir a conservao de praias com acessos democrticos e condies ideais para o lazer e recreao; IV - controlar a ocupao urbana em reas de interesse e fragilidade ambiental; V - referenciar a elaborao de Plano de Manejo para as unidades de conservao do municpio; VI preservar amostras significativas
das diversas formaes ecolgicas e dos recursos naturais; VII - conservar os recursos hdricos; VIII - assegurar a qualidade ambiental; IX - conservar as belezas cnicas; X proporcionar a recreao, educao
ambiental e espaos propcios ao desenvolvimento de atividades de turismo sustentvel; XI - proteger a diversidade natural.
Art. 76. As Zonas de Proteo Ambiental classificam-se em trs categorias: I - ZPA 1 - reas destinadas proteo integral dos ecossistemas e dos recursos naturais, garantindo a reserva gentica da fauna e flora e seus habitats, podendo ser utilizadas para fins de pesquisa cientfica, monitoramento,
Lei n 6.705-05-fls. 41 -
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educao ambiental e o uso indireto dos recursos naturais, no envolvendo o consumo, coleta, dano ou destruio dos mesmos; II ZPA 2 reas destinadas conservao dos ecossistemas naturais e dos ambientes criados, com uso sustentvel dos recursos naturais, podendo ser
utilizadas para fins de pesquisa cientfica, monitoramento e educao ambiental, turismo, recreao e esportes, desde que estas atividades no causem danos aos ambientes naturais ou em recuperao; III ZPA 3 reas com atributos
ambientais relevantes, destinadas recuperao e conservao dos recursos naturais e paisagsticos, cujo uso e ocupao do solo devem ser controlados de forma a assegurar a qualidade ambiental, cientfica, podendo ser utilizadas e para fins de pesquisa recreao,
monitoramento
educao
ambiental,
realizao de eventos culturais e esportivos e atividades de apoio ao turismo.
1. Nas Unidades de Conservao, que integram a ZPA 1, devero ser observados os usos e zoneamento estabelecidos nos respectivos planos de manejo.
2.
Nos Parques Naturais Municipais,
alm dos usos definidos pela ZPA 1, permitida a recreao orientada em reas previamente destinadas e naquelas identificadas nos respectivos planos de manejo.
3.
O
uso
sustentvel
dos
recursos
naturais referido no inciso II deste artigo envolve a captura, cata, coleta, pesca, extrao, desde que seguindo as normas legais correlatas e os estudos ambientais que indiquem a forma de utilizao e a capacidade de suporte do ambiente.
4.
Nas
ZPA
1
e
2
somente
sero
permitidas a instalao de equipamentos e estruturas permanentes ou a ampliao daqueles j existentes, quando tiverem o objetivo de dar suporte s atividades definidas nos incisos I e II, sendo que quaisquer outros usos ou intervenes devero ser submetidos
Lei n 6.705-05-fls. 42 -
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anlise e autorizao prvia do rgo Ambiental Competente e autorizao prvia do COMDEMA.
quaisquer atributos outros usos
5. ou
Nas
ZPA
3,
a
implantao respeitar anlise
de os e
intervenes ser
dever
ambientais,
devendo
submetidos
autorizao prvia do rgo ambiental competente e autorizao prvia do COMDEMA e CMPDU. Art. I proteo integral; II - as seguintes ilhas do Municpio de Vitria: do Soc, dos ndios, Rasa, das Andorinhas, da Galheta de Dentro, da Galheta de Fora, Pedra da Baleia, dos Prticos, dos Itaitis, dos Igaraps, da Maria Cator, das Cobras, Pedra dos Ovos, das Pombas, do Urubu, das Tendas e Ilha do Meio. Art. 78. Integram a Zona de Proteo 77. as Integram Unidades a de Zona de Proteo de
Ambiental 1 as seguintes categorias: Conservao
Ambiental 2 as seguintes categorias: I Mata Atlntica e ecossistemas
associados manguezal, restinga, apicum e vegetao rupestre; II Praias, tanto marinhas quanto
estuarinas, exceto as identificadas no inciso I do artigo 79; III - Costes Rochosos; IV - Parques Urbanos; V rea de Preservao Permanente,
estabelecida na legislao em vigor; VI - Afloramentos Rochosos; VII reas Verdes Especiais
estabelecidas na legislao em vigor; VIII - As Ilhas do Fato, da Plvora e do Cal. Art. 79. Integram a Zona de Proteo
Ambiental 3 as seguintes categorias:
Lei n 6.705-05-fls. 43 -
Prefeitura Municipal de Vitria
I
-
as
seguintes
praias:
a
Praia
de
Camburi compreendida entre o Rio Camburi e o Per de Iemanj, e a Praia da Curva da Jurema; II Ilha da Fumaa, excluindo-se as
reas de Preservao Permanente; III reas que possuem atributos e
fragilidades ambientais, e que sofrem presso para ocupao inadequada e de risco. 1. Nas ZPA 3 ser permitida a
implantao de projetos e obras de urbanizao voltados aos objetivos da mesma, desde que no alterem a linha de costa e que no criem obstculos hidrodinmica, salvo quando necessrio para recompor a linha da costa sob processo erosivo. 2. Os projetos e as obras citados no 1 deste artigo dependero obrigatoriamente de parecer favorvel do rgo ambiental competente e aprovao do COMDEMA e do CMPDU. 3. Podero ser admitidas estruturas
mveis sobre as praias, desde que sejam destinadas atividades de pesquisa, culturais, esportivas, tursticas e de lazer,
devendo seus projetos serem previamente analisados e aprovados pelo rgo Ambiental do Municpio.
Art. 80. Na linha de costa, subseqente ou no s praias, somente ser permitida a implantao de
projetos e obras que no a alterem e que no criem obstculos hidrodinmica, salvo quando necessrio para recomposio de
processo erosivo. Pargrafo nico. Quaisquer intervenes
devero ser submetidas anlise e autorizao prvia do rgo ambiental competente e autorizao prvia do COMDEMA e do CMPDU. Art. 81. dever ser elaborado Plano No prazo de mximo de dois anos, Costeiro do
Gerenciamento
Municpio.
Lei n 6.705-05-fls. 44 -
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Seo II - Da Zona de Ocupao PreferencialArt. 82. A Zona de Ocupao Preferencial - ZOP composta por reas em transformao urbana acelerada e por grandes reas desocupadas. Art. Ocupao Preferencial: I - induzir, sob a II preservar coordenao visuais de do Poder marcos Pblico, os processos de transformaes urbanas; 83. So objetivos da Zona de
significativos da paisagem urbana; III estimular o uso mltiplo, com
interao de usos residenciais e usos no residenciais.
Seo III - Zona de Ocupao ControladaArt. 84. A Zona de Ocupao Controlada ZOC composta por reas com uso misto, residencial e no residencial, e com infra-estrutura completa de saneamento
bsico, redes de abastecimento de gua, coleta e tratamento de esgoto.
Art. Ocupao Controlada:
85.
So
objetivos
da
Zona
de
I - controlar o incremento da ocupao urbana compatibilizando-a infra-estrutura urbana instalada; II - melhorar as condies de mobilidade urbana, em especial nos pontos problemticos do sistema virio; III preservar visuais de marcos
significativos da paisagem urbana.
Seo IV - Zona de Ocupao LimitadaArt. 86. A Zona de Ocupao Limitada
ZOL composta por reas com predomnio do uso residencial, com grande demanda por infra-estrutura de coleta e tratamento de esgoto e com sistema virio apresentando limites ao incremento
Lei n 6.705-05-fls. 45 -
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da ocupao urbana. Art. Ocupao Limitada : I compatibilizar o adensamento 87. So objetivos da Zona de
construtivo com as caractersticas do sistema virio e com as limitaes na oferta de infra-estrutura de saneamento bsico; II preservar os locais de interesse
ambiental e visuais de marcos significativos da paisagem urbana; III estender a infra-estrutura de
saneamento bsico e os melhoramentos urbanos aos locais com precariedade e reas de risco; IV - melhorar as condies de mobilidade urbana em especial nos pontos problemticos do sistema virio; V - ampliar a oferta de reas verdes e de lazer; VI proteo ambiental; VII - promover a regularizao fundiria. conter a ocupao em reas de
Seo V - Zona de Ocupao RestritaArt. 88. ZOR composta por reas com A Zona de Ocupao Restrita restries no incremento da
ocupao urbana impostas pelo sistema virio local caracterizado por vias sem sada ou com grande declividade, e pela localizao em ilha costeira e nas reas do entorno do Canal da Passagem.
Art. Ocupao Restrita: I -
89.
So
objetivos
da
Zona
de
compatibilizar
o
adensamento
construtivo com as caractersticas do sistema virio II preservar os locais de interesse
ambiental e visuais de marcos significativos da paisagem urbana; III - garantir o acesso s praias.
Seo VI - Zona
do Parque Tecnolgico
Lei n 6.705-05-fls. 46 -
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Art.90. A Zona do Parque Tecnolgico ZPT caracteriza-se como a rea onde sero instaladas empresas industriais e de prestao de servios, para a formao do Parque Tecnolgico de Vitria. Art. 91. So objetivos da Zona do Parque Tecnolgico: I - estimular a implantao de empresas de base tecnolgica; II transformaes urbanas; III ambiental urbana. e visuais de reservar os locais de da interesse paisagem coordenar os processos de
marcos
significativos
Seo VII - Zonas Especiais de Interesse Social
Art. 92. As Zonas Especiais de Interesse Social ZEIS a so pores do de territrio e renda baixa onde dever ser dos e
promovida
regularizao habitacionais
urbanstica
fundiria existentes
assentamentos
consolidados e o desenvolvimento de programas habitacionais de interesse social nas reas no utilizadas ou subutilizadas.
Art.
93.
So
objetivos
das
Zonas
Especiais de Interesse Social: I - efetivar o cumprimento das funes sociais da cidade e da propriedade conservao e recuperao ambiental; II - induzir os proprietrios de terrenos vazios a investir em programas habitacionais de interesse social de modo a ampliar a oferta de terra para a produo de moradia digna para a populao de baixa renda; III urbanstica e fundiria dos promover a regularizao ocupados pela assegurando a preservao,
assentamentos
populao de baixa renda;
Lei n 6.705-05-fls. 47 -
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IV - eliminar os riscos decorrentes de ocupaes em reas inadequadas ou, quando no for possvel, reassentar seus ocupantes; V urbanos e comunitrios; VI dos seus ocupantes. Pargrafo nico. O reassentamento de que - promover o desenvolvimento humano ampliar a oferta de equipamentos
trata o inciso IV deste artigo dever, necessariamente, se dar em local mais prximo possvel de suas moradias de acordo com os princpios estabelecidos no Estatuto da Cidade. Art. 94. As Zonas Especiais de Interesse Social classificam-se em trs categorias: I ZEIS 1 reas pblicas ou
particulares com assentamentos irregulares e/ou clandestinos ocupados precrios pela do populao ponto de de baixa renda, significativamente e habitacional, vista urbanstico
predominantemente localizados em encostas com altas declividades e topos de morros, com acessibilidade inadequada, riscos demandas por servios urbanos e equipamentos comunitrios; II particulares com ZEIS 2 reas ou pblicas ou e
assentamentos
irregulares
clandestinos
ocupados por populao de baixa renda, com atendimento parcial das demandas por infra-estrutura, III particulares edificados ou ZEIS no, 3 no servios imveis urbanos pblicos e ou
equipamentos comunitrios;
utilizados,
dotados
parcialmente de infra-estrutura e servios urbanos, necessrios implantao de EHIS, com respectivos equipamentos comunitrios e urbanizao complementar adequados, que sero objeto de parcelamento, edificao ou utilizao compulsrios.
Lei n 6.705-05-fls. 48 -
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Art. 95. O reconhecimento como ZEIS de loteamentos irregulares ou clandestinos no eximir os agentes executores ou proprietrios, das obrigaes e responsabilidades civis, administrativas e penais previstas em Lei. Art. 96. No podero ser declarados como ZEIS 1 e 2 os assentamentos habitacionais totalmente
localizados: I - sob pontes e viadutos; II - sobre oleodutos e troncos do sistema de abastecimento de gua, coleta e tratamento de esgotos; III - sob redes de alta tenso; IV - em reas que apresentam alto risco segurana de seus ocupantes, de acordo com parecer tcnico elaborado por rgo municipal competente.
Pargrafo Municipal obrigadas e a as concessionrias
nico. de as
O servio reas
Poder pblico afetas
Pblico esto suas
manter
desobstrudas
s
atividades, sob pena de responsabilidade no reassentamento das famlias residentes h mais de 5 anos, preferencialmente em local prximo. Art. 97.A demarcao de novas ZEIS 3 no poder localizar-se em reas de risco e de proteo ambiental. Art. 98. So critrios para o
reconhecimento de uma rea como ZEIS 1 e 2: I - ser a ocupao de baixa renda; II - no possuir infra-estrutura completa de saneamento bsico; III ser passvel de urbanizao e
regularizao fundiria, de acordo com avaliao tcnica que verificar a existncia dos padres mnimos de salubridade e segurana, bem como a situao fundiria; IV apresentar problemas quanto
acessibilidade e mobilidade urbana.
Lei n 6.705-05-fls. 49 -
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Art. 99. A instituio de novas ZEIS 1, 2 e 3 dever ser feita atravs de lei especfica, respeitando os critrios descritos nos artigos 96, 97 e 98 desta Lei e aps discusso no Encontro da Cidade e deliberao do Conselho
Municipal do Plano Diretor Urbano. 1. A iniciativa legislativa para o
reconhecimento e instituio de novas ZEIS 1, 2 e 3 do Poder Executivo Municipal, condicionada ao atendimento dos critrios estabelecidos nos artigos 96, 97 e 98 desta Lei. 2. O reconhecimento e instituio de novas ZEIS 1 e 2 poder ocorrer por solicitao de Associao de Moradores ou pelo proprietrio da rea, atravs de requerimento encaminhado ao rgo municipal competente.
Art.
100.
Para
cada
Zona
Especial
de
Interesse Social 1 e 2 ZEIS 1 e 2 ser elaborado um Plano de Desenvolvimento integradas que Local, visam entendido ao como um conjunto global de da aes rea,
desenvolvimento
elaborado em parceria entre o Poder Pblico e os ocupantes da rea, abrangendo aspectos urbansticos, socio-econmicos, de regularizao fundiria, de infra-estrutura, jurdicos,
ambientais e de mobilidade e acessibilidade urbana.
Art. todas as ZEIS 1 dos e 2,
101.
Devero ser constitudos, em Gestores e de do todas compostos Poder as dos por
Conselhos moradores e
representantes Municipal, elaborao, que
atuais
Executivo etapas Planos de de
devero
participar
implementao
monitoramento
Desenvolvimento Local.
Pargrafo Executivo Municipal dever
nico.
Decreto a
do
Poder dos
regulamentar
constituio
Conselhos Gestores das ZEIS 1 e 2 determinando suas atribuies, formas de funcionamento, modos de representao eqitativa dos moradores locais e dos rgos pblicos competentes. Art. 102. O Plano de Desenvolvimento
Lei n 6.705-05-fls. 50 -
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Local dever abranger o seguinte contedo: I contendo, urbanstica no e mnimo: fundiria, a leitura da realidade local anlise da anlise fsico-ambiental,
caracterizao
socio-econmica
populao e dimensionamento das demandas coletivas dos moradores locais; II conservao e usos diretrizes dos para preservao, recursos de
sustentveis III -
ecossistemas, para a
naturais e belezas cnicas existentes no local; estratgias gerao
emprego e renda; IV - planos intersetoriais de ao social e promoo humana; V - plano de urbanizao; VI - plano de regularizao fundiria; VII as fontes de recursos para a
implementao das intervenes.
1. Os Planos de Desenvolvimento Local das ZEIS 1 e 2, de carter multisetorial, devero ser avaliados
pelas Secretarias que atuam em cada um dos setores envolvidos no plano. 2. As entidades representativas dos
moradores de ZEIS 1 e 2 podero apresentar propostas para o Plano de Desenvolvimento Local de que trata este artigo.
3.
Para
o
desenvolvimento
e
implementao dos Planos de Desenvolvimento Local das ZEIS 1 e 2, o Poder Executivo Municipal disponibilizar assessoria
tcnica, jurdica e social gratuita populao de baixa renda.
Lei n 6.705-05-fls. 51 -
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Art.
103.
Na
elaborao
do
Plano
de
Urbanizao e do Plano de Regularizao Fundiria, integrantes do Plano de Desenvolvimento Local, devero seguintes diretrizes: I - promoo do desenvolvimento humano; II articulao intersetorial nos ser observadas as
programas e aes pblicas de promoo humana; III diretamente beneficiria; IV - controle do uso e ocupao do solo urbano; V integrao dos acessos e traados participao da populao
virios das ZEIS malha viria do entorno ; VI respeito s tipicidades e
caractersticas da rea nas formas de apropriao do solo; VII observncia s necessidades de
preservao, conservao e usos sustentveis dos ecossistemas, recursos naturais e belezas cnicas existentes.
1.
Entende-se
como
Plano
de
Urbanizao o conjunto de aes integradas que visam a atender as demandas da regio por infra-estrutura urbana, soluo para reas de risco, equipamentos comunitrios, reas de lazer, sistema virio e de transportes, estabelecendo diretrizes para a elaborao dos respectivos projetos. Regularizao Fundiria 2. o Entende-se conjunto de como aes Plano de
integradas,
abrangendo aspectos jurdicos, urbansticos e scio-ambientais, que visam legalizar as ocupaes existentes em desconformidade com a lei, mediante aes que possibilitem a melhoria do
ambiente urbano e o resgate da cidadania da populao residente no assentamento. Art. 104. Os Planos de Urbanizao para cada ZEIS 1 e 2 devero conter, no mnimo:
Lei n 6.705-05-fls. 52 -
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I passveis de ocupao II urbansticas necessrias e
as
zoneamento que os devem projetos
definindo ser e
as
reas por
resguardadas as
questes ambientais e/ou de risco. intervenes da rea,
recuperao
fsica
incluindo, de acordo com as caractersticas locais, sistema de abastecimento de gua e coleta de esgotos, drenagem de guas pluviais, coleta regular de resduos slidos, iluminao
pblica, adequao dos sistemas de circulao de veculos e pedestres, eliminao de situaes de risco, tratamento adequado das reas verdes e pblicas, instalao de equipamentos ao uso
comunitrios habitacional;
servios
urbanos
complementares
III acompanhamento intervenes; IV V social
o
proposta perodo e
das de
aes
de das para
durante
implantao cronograma de
oramento dos
implantao das intervenes; definio ndices controle
urbanstico para uso, ocupao e parcelamento do solo; VI definio das reas mnimas e
mximas dos lotes para os novos parcelamentos.
Pargrafo
nico.
As
entidades
representativas dos moradores de ZEIS 1 e 2 podero apresentar propostas para o Plano de Urbanizao de que trata este artigo. Art. 105. O Plano de Urbanizao das ZEIS 1 e 2 determinar os padres especficos, e dever ser
estabelecido por Decreto do Poder Executivo Municipal, ouvido o CMPDU. Pargrafo nico. Uma vez regulamentados
os padres urbansticos das ZEIS 1 e 2 por ato do executivo conforme estabelecido no caput deste artigo, os mesmos somente podero ser alterados e modificados mediante aprovao do CMPDU atravs de lei especfica.
Lei n 6.705-05-fls. 53 -
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Art.
106.
Os
Planos
de
Regularizao
Fundiria para cada ZEIS 1 e 2 devero conter, no mnimo: I propriedade fundiria; II populao beneficiada; III definio dos instrumentos cadastramento scio-econmico da identificao da titularidade da
jurdicos a serem utilizados para a titulao e a forma de repasse das unidades; IV a forma de disponibilizao de
assistncia tcnica, social e jurdica gratuita populao de baixa renda; V projeto de parcelamento para a
regularizao fundiria contendo a subdiviso das quadras em lotes, quadro de reas demonstrando a rea total a ser
regularizada, as reas destinadas ao sistema virio, praas e equipamentos comunitrios, bem como o dimensionamento, reas e confrontaes de todos os lotes, por quadra; VI implementao das aes. estimativa de custos para a
Art. 107. Os projetos para regularizao fundiria ser nas ZEIS 1 e 2 ficam pelo dispensados rgo das exigncias municipal
urbansticas para loteamento estabelecidas nesta lei, devendo devidamente aprovados tcnico
competente.
Art. 108. Os projetos de Empreendimentos Habitacionais de Interesse Social - EHIS descritos nos incisos I e II do artigo 15 devero ser elaborados a partir das diretrizes urbansticas expedidas pelo rgo municipal competente conforme estabelecido nos artigos 199, 200 e 201 desta Lei.
Pargrafo Habitacionais devero, de Interesse
nico.
Os
Empreendimentos nas ZEIS 3 no
Social atender
localizados populao
prioritariamente,
residente
Municpio de Vitria.
Lei n 6.705-05-fls. 54 -
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Seo VIII - Da Zona de Equipamentos EspeciaisArt. 109. As Zonas de Equipamentos
Especiais ZEE so compostas por reas que englobam atividades com caractersticas especiais, que exercem ou possam exercer impactos econmicos, urbansticos, ambientais e funcionais, no Municpio de Vitria. Art. Especiais classificam-se em: I - ZEE 1 - rea do aeroporto de Vitria; II ZEE 2 reas industriais da 110. As Zonas de Equipamentos
Companhia Vale do Rio Doce - CVRD e Companhia Siderrgica de Tubaro - CST; III ZEE 3 reas do campus universitrio da Universidade Federal do Esprito Santo UFES Goiabeiras; IV ZEE 4 reas do campus
universitrio da Universidade Federal do Esprito Santo UFES Marupe; V - ZEE 5 reas do Centro Federal de Ensino Tecnolgico do Esprito Santo - CEFETES; VI - ZEE 6 rea do Porto de Vitria; VII ZEE 7 rea do campus
universitrio da FAESA localizado na Av. Serafim Derenzi; VIII - ZEE 8 rea delimitada pela Av. Amrico Buaiz e Ruas Marlia Resende Scarton Coutinho e Renato Nascimento Daher Carneiro. Art. 111. Os responsveis pelos
equipamentos implantados nas ZEE 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7 e 8 devero elaborar planos especficos para a ordenao das formas de uso e ocupao do solo de suas reas, e apresent-los ao Poder Executivo Municipal, no prazo de 18 meses, a partir da data de vigncia desta Lei.
Pargrafo nico. Os planos especficos de que trata o caput deste artigo devem envolver usurios e a
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populao em geral e ser aprovados por Decreto do Executivo, ouvido o CMPDU, tendo como objetivos bsicos: I - acessibilidade rea; II equipamentos com a cidade; III - elaborar plano de ocupao global da zona com previso de futuras expanses; IV compatibilizar o incremento na promover a integrao dos
ocupao urbana com as caractersticas do sistema virio e com a disponibilidade futura de infra-estrutura urbana; V - garantir a preservao das reas de interesse histrico ambiental e paisagstico, garantindo, na insero dos equipamentos/edificaes na zona de interveno, uma integrao harmoniosa destes com o entorno e a manuteno de visuais de marcos da paisagem natural/construda; VI - promover o aproveitamento adequado das reas vazias sem prejuzo do interesse paisagstico; VII otimizar a infra-estrutura
instalada da zona para atendimento da demanda do empreendimento e integrar a mesma com o entorno; VIII - assegurar o direito ao uso e fruio gratuita dos espaos livres de uso pblico e, nos casos em que couber, a vivncia da orla martima.
Captulo III - Das reas Especiais de Interveno UrbanaArt. 112. Considera-se reas Especiais de Interveno Urbana aquelas que, por suas caractersticas
especficas, demandem polticas de interveno diferenciadas, visando, entre outros objetivos, a garantir a proteo do
patrimnio cultural e da paisagem urbana, a revitalizao de reas degradadas ou estagnadas, o incremento ao desenvolvimento econmico e a implantao de projetos virios. Pargrafo nico. A delimitao das reas Especiais de Interveno Urbana a constante do Anexo 3.
Lei n 6.705-05-fls. 56 -
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Art. interveno urbana:
113.
So
reas
especiais
de
I - rea do Centro Histrico; II - rea da Ilha de Santa Maria; III - rea da Enseada do Su; IV - rea de Santa Luiza; V - rea do Canal da Passagem; VI - rea da Orla da Praia de Camburi; VII - rea de Goiabeiras; VIII - rea da Baa Oeste.
Art. 114. So objetivos bsicos da rea do Centro Histrico: I compatibilizar o incremento na
ocupao urbana com as caractersticas do sistema virio e com a disponibilidade futura de infra-estrutura urbana; II preservar os locais de interesse
ambiental e a configurao da
paisagem urbana;
III - promover a reabilitao urbana a partir de melhorias na infra-estrutura de saneamento bsico, drenagem, iluminao, espaos pblicos, reas verdes e nas condies de mobilidade e acessibilidade urbana, especialmente nos locais com maior precariedade; IV incentivar o aproveitamento de
edifcios no utilizados para a produo de novas habitaes de interesse social; V preservar o patrimnio histrico-
cultural promovendo usos compatveis, incentivando e orientando a recuperao dos imveis de interesse de preservao; VI - fomentar a visitao da rea; VII - fomentar a Revitalizao Econmica da rea, promovendo o desenvolvimento social e humano; VIII urbanas. introduzir novas dinmicas
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Art. 115. So objetivos da rea da Ilha de Santa Maria: I requalificar o conjunto edificado urbano e otimizar a utilizao da infra-estrutura; II - fomentar a Revitalizao Econmica da rea, promovendo o desenvolvimento social e humano; III - introduzir novas dinmicas urbanas compatveis e, em especial, a produo de Habitao de Interesse Social; IV valorizar as potencialidades
paisagsticas e preservar os locais de interesse ambiental; V - promover a regularizao fundiria; VI - promover o aproveitamento da rea martima ao lado da Ilha da Fumaa para atividades nuticas.
Art. Enseada do Su: I
116.
So
objetivos
da
rea
da
- promover o aproveitamento adequado
das reas vazias sem prejuzo do interesse paisagstico; II - reestruturar e otimizar o sistema virio e a infra-estrutura instalada; III valorizar as potencialidades
paisagsticas e preservar os locais de interesse ambiental; IV assegurar o direito ao uso e
fruio gratuita dos espaos livres de uso pblico e a vivncia da orla martima; V - aumentar a integrao entre espaos pblicos e privados; VI garantir o visual da Baa de
Vitria, em especial do Convento, da Prainha de Vila Velha e do Morro do Moreno, principalmente a partir do eixos virios e demais espaos pblicos.
Lei n 6.705-05-fls. 58 -
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Art. 117. So objetivos da rea de Santa Luiza: I reestruturar e otimizar o Sistema Virio promovendo a melhoria da mobilidade urbana; II - promover o aproveitamento adequado das reas subutilizadas, visando a otimizao da infra-
estrutura; III - introduzir novas dinmicas urbanas compatveis; IV - fomentar a implantao de atividades voltadas ao lazer e recreao na rea da Pedreira da Gameleira.
Art. 118. So objetivos da rea do Canal da Passagem: I - garantir o acesso fsico e visual e a vivncia da orla martima; II - estimular atividades tursticas e de lazer; III garantir a possibilidade de
navegao para embarcaes de pequeno porte.
Art. 119. So objetivos da rea da Orla da Praia de Camburi: I - compatibilizar a ocupao de maneira que no prejudique a utilizao das praias; II -estimular atividades tursticas e de lazer; III - promover melhor aproveitamento dos piers existentes, por meio da criao de reas de contemplao e atracadouros. Art. Goiabeiras: I - fomentar a implantao de atividades de base tecnolgica, no poluidoras, sem prejuzo atividade das paneleiras, preservao da paisagem e do meio ambiente; 120. So objetivos da rea de
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II - complementar a infra-estrutura, em especial o sistema virio, garantindo a melhoria da mobilidade urbana; III estimular atividades tursticas,
culturais e de lazer ligadas atividade das paneleiras, sem prejuzo preservao da paisagem e do meio ambiente; IV -promover a regularizao fundiria.
Art. 121. So objetivos da rea da Baa Oeste: I - promover novos acessos Baa Oeste e complementar as infra-estruturas, em especial o sistema virio, garantindo a melhoria da mobilidade urbana e da acessibilidade universal; II potencialidades valorizar e e incrementar dando as uso
paisagsticas
preservar,
sustentvel, os locais de interesse ambiental; III - promover, assegurar o direito ao uso e fruio gratuita e gerir com uso sustentvel os espaos livres de uso pblico e a vivncia da orla martima; IV - promover a produo de Habitao de Interesse Social; V compatveis; VI - estimular a criao de emprego e - introduzir novas dinmicas urbanas
renda a partir de atividades tursticas, de lazer, pesqueira e do uso sustentvel do manguezal; VII promover, financiar e gerir o
desenvolvimento social e humano; VIII fundiria. promover a regularizao
Captulo IV - Do Sistema Virio Bsico
Art.
122.
A
Hierarquizao
Viria
do
Municpio atender seguinte classificao: I vias de ligao - vias arteriais metropolitanas: so que funcionam na coleta e intermunicipal
Lei n 6.705-05-fls. 60 -
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distribuio dos fluxos de veculos que circulam pelos centros metropolitanos com maior concentrao de atividades; II - vias arteriais municipais: so vias de ligao intra-municipal que funcionam na coleta e
distribuio dos fluxos de veculos que circulam pelos centros com maior concentrao de atividades do Municpio de Vitria; III complementares s vias vias coletoras: com funo so vias e
arteriais
coletora
distribuidora dos fluxos de veculos que circulam pelos bairros, centros de bairros e de vizinhana; IV - vias locais principais: so vias de acesso ao bairro que distribuem os fluxos de veculos pelas vias locais do prprio bairro; V - vias locais: so vias do bairro que servem, predominantemente, s necessidades de circulao dos moradores no acesso aos seus imveis; VI - vias de pedestres: so vias para
circulao exclusiva de pedestres separada do trfego geral de veculos. 1. Para efeito desta Lei, considera-se rede estrutural bsica as vias arteriais metropolitanas, as vias arteriais municipais, as vias coletoras e as locais principais.
2.
A
hierarquizao
viria
do
municpio, conforme classificao estabelecida no caput deste artigo, a constante do Anexo 4 desta Lei. Art. 123. A classificao viria
estabelecida nesta lei poder ser alterada, por lei municipal, em funo de recomendaes baseadas em estudos relativos ao sistema virio e circulao de veculos, bicicletas e pedestres, aps aprovao do CMPDU e discusso no Encontro da Cidade. Art. 124. O Poder Executivo Municipal
dever, no prazo de 2 (dois) anos a contar da vigncia desta lei, elaborar o Plano Virio Municipal contendo os projetos bsicos de complementao e adequao viria, bem como a
Lei n 6.705-05-fls. 61 -
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definio de novos alinhamentos para a rede estrutural bsica, devendo conter, no mnimo, as intervenes virias consideradas na simul
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