PAUTA DA 447ª REUNIÃO ORDINÁRIA DE 08/10/2014 Câmara Especializada de Agronomia
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01 - Abertura, verificação do "quorum" e justificativas de faltas de Conselheiros. 02 - Leitura, discussão e aprovação das Atas Anteriores. 03 – Participação de Profissionais Interessados.
04 – Expediente. 4.1 - Correspondências
4.1.1 - Excepcionalidade 4.1.2 - Recebidas Providências. 4.1.3 - Recebidas Conhecimento.
05 - Ordem do Dia
5.1. Processos “ad referendum”. 5.2. Relato de Processos.
5.3. Distribuição de Processos.
06 – Conselheiros incumbidos de atender solicitação da Câmara
6.1 –– CONS. MATHEUS GUSTAVO DA SILVA. A – CI N. 141/2013 – CEA. PROCESSO N. 120.606/2008 INTERESSADO: TECNÓLOGO EM AGRONOMIA PEDRO MARQUES GONZAGA ASSUNTO: REGISTRO DE PESSOA FÍSICA Recebido em 13/11/13 na CI n. 141/13 – CEA
6.2 – CONS. JULIANA DE MENDONÇA CASADEI. A – CI N. 056/2014– CEA “ VISTAS ” DE PROCESSO DE REGISTRO
PROC. N. INTERESSADO ASSUNTO RELATOR CONCLUSÃO DO PARECER:
112097/06 IVAN GEHLING REVISÃO DE ATRIBUIÇÕES
BRUNO ANDRADE TOMASINI
O profissional solicitou através do protocolo 1417976, pedido de revisão de Atribuições, afim de anotação para Georreferenciamento de Imóveis Rurais. Em análise ao presente processo, verificamos que tal atribuição fora negado anteriormente pelo Plenário do CREA/MS. Sendo assim decidimos por informar ao Profissional que o mesmo deverá, se for de seu interesse recorrer ao Plenário do CONFEA.
Recebido em 06/08/2014 na CI N. 056/14 – CEA
B – DECISÃO N. 725/2014 - CEA CI N. 197/2013 – GEOF. Devolve a via original da Decisão CEA/MS n. 1072/2013, juntamente com os originais de seus anexos, relativa ao Engenheiro Agrônomo RICARDO BARROS para reanálise e parecer, considerando que a decisão não confere ao solicitado na CI n. 080/GEOF/2013.
Enviado Mensagem Eletrônica n. 183/14 – GEAC em 15/07/2014.
C – PROCESSO N. 71.428/97 INTERESSADO: ENG. AGR. JULIANO PERPETUO ASSUNTO: ATRIBUIÇÕES DE GEORREFERENCIAMENTO
D – PROCESSO N. 772/80 INTERESSADO: ENG. FLORESTAL JANIR ESNARRIAGA DE ALBUQUERQUE ASSUNTO: ATRIBUIÇÕES DE GEORREFERENCIAMENTO
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6.3 – CONS. JOSÉ MARIA DO NASCIMENTO. A – CI N. 003/2014 – CEA PROTOCOLO N. 1416979 – VALBER A. G. GUIMARÃES – TECNÓLOGO EM AGROPECUÁRIA Solicita análise de atribuições para as áreas de zootecnia, projetos de créditos rurais, administrações rurais e meio ambiente.
Enviado Mensagem Eletrônica n. 038/14 – GEAC em 10/03/14.
6.4 – CONS. MARCELO AUGUSTO DE SOUZA BEXIGA A - DECISÃO N. 582/2014 - CEA PROCESSO N. 81292/99 INTERESSADO: TÉCNICO EM AGROPECUÁRIA ANTÔNIO DA SILVA
ASSUNTO: REANÁLISE
Recebido em 02/07/14 na Decisão n. 582/14 – CEA
B - CI N. 058/2014 – CEA “ VISTAS ” DE PROCESSO DE AUTO DE INFRAÇÃO
Processo n. Autuado Assunto Relator Conclusão do Parecer:
2013005080 CACILDO DAGNO PEREIRA
REVEL - PF LUIS RENATO P. CAVALHEIRO
Somos pela procedência da NAI e consequente aplicação de multa prevista na alínea ´d´ do artigo 73 da lei 5194/66, em grau máximo.
Recebido em ___/___/___ na CI N. 058/14 – CEA
6.5 – CONS. SINVAL VICENZI A – DECISÃO N. 583/2014 - CEA PROCESSO N. 63087/95 INTERESSADO: ENG. AGR. FÁBIO FIGUEIREDO DOS SANTOS ASSUNTO: REVISÃO DE ATRIBUIÇÃO
Recebido em ___/___/___ na Decisão n. 583/14 – CEA
07 –Proposta de Conselheiros por Escrito. 08 – Assuntos Gerais 09 – Palavra Livre.
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4 – EXPEDIENTE. 4.1 – CORRESPONDÊNCIAS:
4.1.1 – EXCEPCIONALIDADE APROVADA AD REFERENDUM:
A – PROTOCOLO N. 1426336/14 – ENG. AGRª FABIANNE ROMERO PEREIRA Solicita responder tecnicamente pelas empresas: BCP AMBIENTAL LTDA-ME e pela empresa SAENG SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA-EPP.
4.1.2 - PROVIDÊNCIAS:
001P – PROTOCOLO N. 1426675/14 – E- MAIL – LAYARA OLIVEIRA – VISITAS CORPORATIVAS - FIBRIA Indaga sobre agendamento para visita técnica que envolva roteiro florestal e industrial.
002P – PROTOCOLO N. 1426318/14 – OFÍCIO N. 10/2014 – ELIZABETH SPENGLER COX DE MOURA
LEITE – PRESIDENTE DA ANDEST e DIRETORA TÉCNICA DA ASMEST. Referente requisitos a serem cumpridos pela IES e pelo egresso pretendente a obter Registro Profissional de
Engenheiro do Trabalho.
003P - PROTOCOLO N. 1426424/14 – REQUERIMENTO – SMEA, CONFAEAB, CREA-MINAS E MÚTUA Informa que a Confederação dos Engenheiros Agrônomos do Brasil – CONFAEAB, através da Sociedade Mineira de Engenheiros Agrônomos – SMEA e do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia de Minas Gerais – Crea-Minas está promovendo o “ Curso de Prescrição de Agrotóxicos – Nova abordagem” e o “Seminário Nacional de Receituário Agronômico e Responsabilidade Técnica” que acontecerá nas dependências do Crea Minas, em Belo Horizonte, nos dias 13,14 e 15 de outubro de 2014
004P - PROTOCOLO N. 1136957/14 – OFÍCIO N. 2893/2011 GDA-AGRAER – JOSÉ ANTONIO ROLDÃO – DIRETOR-PRESIDENTE DA AGRAER Solicita ajuste no sistema ARTweb para que os técnicos agrícolas pertencentes a AGRAER ao emitirem ART de serviço possam gerar o boleto para efetuarem o devido recolhimento do documento em questão.
005P - CI N. 172/2014 - GEAC Considerando o conteúdo da Mensagem Eletrônica n. 078/2014-SIS, na qual o Superintendente do Confea encaminha arquivo contendo proposta oriunda da comissão responsável pela normatização e uniformização de procedimento de implantação da Lei de Acesso à informação e, que no tocante às providências a serem tomadas pela GEAC, um dos itens para informação seria “dúvidas frequentes”, solicitando o envio de contribuições sobre o item em referência até o prazo de 6 de agosto de 2014.
006P - PROTOCOLO N. 1424407/14 – E-MAIL/S/N. – COLÉGIO DE PRESIDENTES - CONFEA Encaminha Minuta de Resolução de valores das anuidades e ARTs 2015.
007P - PROTOCOLO N. 1427214/14 – OF. CIRC. N. 3687/2014 – CONFEA Encaminha cópia da Decisão PL-1021/2014, sobre Gestões do Sistema CONFEA/Crea para participação nas ATERs e no CDRS.
008P – DECISÃO N. 1040/2014 - CEA PROCESSO N. 133875/2011 – PASTA 1, 2 E 3. INTERESSADO: INSTITUTO MATOGROSSENSE DE CAPACITAÇÃO LTDA - I.M.E.C. ASSUNTO: REGISTRO DE CURSO TÉCNICO E AGROPECUÁRIA
4.1.3 - CONHECIMENTO
001C – PROTOCOLO N. 1426518/14 – REQUERIMENTO – CONSELHEIRA MARIANA ZAMPAR TOLEDO Solicita afastamento das funções do CREA/MS em razão de sua Licença Maternidade. Para tanto solicita a convocação de seu Suplente Prof. Dr. Elmo Pontes de Melo para que assuma até que retorne da licença , dentro de 6 (seis) meses.
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002C – PROTOCOLO N. 1426328/14 – MENSAGEM ELETRÔNICA N. 224/2014-SIS/APC – CLAUDIO FRANÇA DE ARAÚJO – SUPERINTENDENTE DE INTEGRAÇÃO DO SISTEMA – CONFEA. Encaminha Decisão PL-1033/2014, que não acata a proposta de recriação de linha de crédito especial para fazer face às despesas decorrentes de estudos, planos, projetos e intervenções direcionadas ao atendimento às instituições públicas federais, estaduais e municipais para o enfrentamento das crises provenientes de desastres naturais, tendo em vista a carência de amparo legal, e dá outras providências.
003C - PROTOCOLO N. 1426579/14 – MARCOS ANTONIO MOURA CRISTALDO – DIRETOR-PRESIDENTE DO PLANURB Solicita a indicação de dois representantes deste CREA, para comprem Grupo Técnico para Revisão do Plano de Revitalização do Centro de Campo Grande, com a participação de diversas Instituições.
004C – PROTOCOLO N. 1426411/14 – OF. CIRC. N. 3238/14 - CONFEA Encaminha cópia da Decisão PL_0754/2014, que aprova a resolução n. 1057/2014, que Revoga a Resolução
n. 262/1979, a Resolução n. 278/83 e o art. 24 da Resolução n. 218/73 e dá outras providências.
005C – PROTOCOLO N. 1426408/14 – OF. CIRC. N. 3471/14 – CONFEA. Encaminha cópia da Decisão PL-0840/2014, determina que o Confea proceda à divulgação da Decisão PL-0365/14 ao maior número possível de órgãos Federais, das administrações direta e indireta, e dá outras providências.
006C – PROTOCOLO N. 1426407/14 – OF. CIRC. N. 3470/14 – CONFEA. Encaminha cópia da Decisão PL-0895/14, que oficia ao Sindicato Nacional do Peritos Federais Agrários – SindPFA, que formulou a questão em tela, e ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCA, interessado diretamente, esclarecendo que os cargos/funções mencionados devem ser ocupados por profissionais regulamentados pelo sistema Confea Creas.
007C – PROTOCOLO N. 1425994/14 – OF. CIRC. N. 001/2014 – FRANCISCO O. DE MESQUITA COSTA – VICE-PRESIDENTE OBRAS PÚBLICAS – ASSOCIAÇÃO SERGIPANA DE EMPRESÁRIOS DE OBRAS PÚBLICAS E PRIVADAS. Encaminha cópia da Cartilha “ Preço Justo, Obra concluída, Sociedade Atendida”, elaborada por um grupo de trabalho constituído por CEF, DER, DESO, EMURB, CEHOP e de iniciativa da Associação Sergipana dos Empresários de Obras Públicas e Privadas (ASOPP) que trata sobre as licitações de obras públicas e foca nos temas mais importantes do processo licitatório.
008C – PROTOCOLO N. 1426164/14 – OFÍCIO 2142 PRES/AGRAER – JOSÉ ANTONIO ROLDÃO – DIRETOR-PRESIDENTE DA AGRAER Solicita os préstimos para realização de Reunião Técnica, com a presença de representantes do Setor de ART, Setor de Fiscalização e Câmara Especializada de Agronomia, para tratativas sobre assuntos relacionados à fiscalização, emissão de ART e atribuições do nosso Quadro Funcional.
009C – ATA DE REUNIÃO N. 10912/2014 – MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO
010C – ATA DA SESSÃO PLENÁRIA ORDINÁRIA N. 377, REALIZADA EM 10/09/2014 – CREA-MS.
011C – PROTOCOLO N. 1427212/14 – E-MAIL – ENG. AGR. TITO LÍVIO CANTON Encaminha Decisão Plenária do CONFEA n. 1060/2014, que ratifica a Proposta n. 034/2010-CCEAGRO, apresentando formalmente as sugestões contidas nesta decisão ao MEC no tocante às Diretrizes Nacionais para os cursos de Agronomia.
012C – DECISÃO N. 1369/2014 – CONFEA Aprova a inserção do título Tecnólogo em Paisagismo e Jardinagem na Tabela de Títulos Profissionais instituída pela Resolução n. 473/2002, no grupo Agronomia, modalidade Agronomia, nível Tecnológico, e dá
outras providências.
013C – DECISÃO N. 1370/2014 – CONFEA Aprova a inserção do título de Tecnólogo em Produção de Grãos na Tabela de Títulos Profissionais, instituída pela Resolução n. 473/2002, no Grupo 3 – AGRONOMIA, Modalidade 1 – AGRONOMIA. Nível 2 – TECNOLÓGICO, e dá outras providências.
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05 – ORDEM DO DIA
5 .1 - HOMOLOGAÇÃO DOS PROCESSOS DE REGISTRO APROVADOS “AD REFERENDUM" :
PESSOA FÍSICA
NUMERO INTERESSADO ASSUNTO CONSELHEIRO PARECER
66390/96 ADRIANA MARIA DE OLIVEIRA BARBOSA
REATIVAÇÃO DE REGISTRO
BRUNO ANDRADE TOMASINI
A Interessada requer REGISTRO DEFINITIVO(REATIVAÇÃO), neste Conselho, de acordo com o artigo 55 da Lei 5.194/66. Para tanto, apresenta documentos constantes no
parágrafo 1º do artigo 4º da Resolução n.º 1.007/2003 do CONFEA. Diplomou-se pela UFMS - FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO DO SUL da cidade de CAMPO GRANDE-MS, em 28/03/1995, pelo curso de Agronomia, sendo-lhe conferido o Título de ENGENHEIRA AGRÔNOMA. Diante do exposto, estando satisfeitas as exigências legais, a profissional terá as atribuições do artigo 5° da Resolução 218/73 do CONFEA, combinados com os artigos 6º, 7º, 8º, 9º, 10º do Decreto n. 23.196/33. Terá o título de Engenheiro Agrônomo.
147261/14 ADRIANA ZANIRATO CONTINI
REGISTRO DEFINITIVO
BRUNO ANDRADE TOMASINI
A interessada requer Registro Definitivo, de acordo com o artigo 55 da Lei 5.194/66, para tanto apresenta documentos constantes no parágrafo 1º do artigo 4º da Resolução n. 1007 de 05 de Dezembro 2003 do CONFEA. Diplomada em 28/09/1992, pela ESCOLA DE EDUCAÇÃO BÁSICA E PROFISSIONAL FUNDAÇÃO BRADESCO, na cidade de Miranda/MS, pelo curso de TÉCNICO EM AGROPECUÁRIA. Estando satisfeitas as exigências legais, a profissional terá as atribuições dos artigos 6º e 7º do Decreto n. 90.922/85, combinados com o artigo 1º do Decreto n. 4.560/02,
respeitando os limites de sua formação e de conformidade com o parágrafo único do artigo 84º da Lei 5.194/66. Terá o título de Técnico em Agropecuária.
146095/14 ADRIANO LOPES GODOY
REGISTRO PROVISÓRIO
BRUNO ANDRADE TOMASINI
O interessado requer Registro Provisório, de acordo com o artigo 57 da Lei 5.194/66, para tanto apresenta documentos constantes no parágrafo 1º do artigo 4º da resolução n. 1007 de 05.12.2003 do CONFEA. Colou Grau pela UNIVERSIDADE ANHAGUERA - UNIDERP em 13/03/2014 na cidade de Campo Grande-MS, pelo curso de AGRONOMIA. Estando satisfeitas as exigências legais, o profissional terá as atribuições
do artigo 5° da Resolução 218/73 do CONFEA, combinado com os artigos 6º, 7º, 8º, 9º, 10º do Decreto n. 23.196/33. Terá o título de Engenheiro Agrônomo. Conforme Decisão Plenária PL/MS N.128/2014.
86435/01 ALBERTO TEODORO FAUSTINO
REATIVAÇÃO DE REGISTRO
BRUNO ANDRADE TOMASINI
O interessado requer Registro Definitivo(REATIVAÇÃO), de acordo com o artigo 55 da Lei 5.194/66, para tanto apresenta documentos constantes no parágrafo 1º do artigo 4º da resolução n. 1007 de 05.12.2003 do CONFEA. Diplomado pela UNIVERSIDADE ANHAGUERA UNIDERP em 18/01/2001 na cidade de Campo Grande-MS, pelo curso de AGRONOMIA. Estando satisfeitas as exigências legais, o profissional terá as atribuições do artigo 5° da Resolução 218/73 do CONFEA, combinado com os artigos
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6º, 7º, 8º, 9º, 10º do Decreto n. 23.196/33. Terá o título de Engenheiro Agrônomo. Conforme Decisão Plenária PL/MS N.128/2014.
147786/14 ALEX JUNIOR EBERHARDT
REGISTRO PROVISÓRIO
BRUNO ANDRADE TOMASINI
O interessado requer Registro Provisório, de acordo com o artigo 57 da Lei 5.194/66, para tanto apresenta documentos constantes no parágrafo 1º do artigo 4º da Resolução n. 1.007 de 05.12.2003 do CONFEA. Colou Grau pela FACULDADE ANHANGUERA DE DOURADOS em 20/02/2014, no município de Dourados- MS, pelo curso de AGRONOMIA. Estando satisfeitas as exigências legais, O profissional terá as atribuições do artigo 5° da Resolução 218/73 do CONFEA, combinado com os artigos
6º, 7º, 8º, 9º, 10º do Decreto n.º 23.196/33. Terá o título de Engenheiro Agrônomo. CONFORME DECISÃO PLENÁRIA PL/MS N.128/2014.
147803/14 ALEXANDER COLMAN PRETO
REGISTRO PROVISÓRIO
BRUNO ANDRADE TOMASINI
O interessado requer Registro Provisorio, de acordo com o artigo 57 da Lei 5.194/66, para tanto apresenta documentos constantes no parágrafo 1º do artigo 4º da resolução n. 1007 de 05.12.2003 do CONFEA. Colou Grau pela Faculdade Anhaguera De Dourados em 13/12/2011 no município de Dourados-MS, pelo curso de AGRONOMIA. Estando satisfeitas as exigências legais, o profissional terá as atribuições do artigo 5° da Resolução 218/73 do CONFEA, combinado com os artigos 6º, 7º, 8º, 9º, 10º do Decreto n. 23.196/33. Terá o título de Engenheiro Agrônomo. Conforme Decisão Plenária PL/MS N.128/2014.
145494/14 ALEXANDRE DIVINO AGUILERA DE PAULA
REGISTRO PROVISÓRIO
BRUNO ANDRADE TOMASINI
O interessado requer Registro Provisório, de acordo com o artigo 57 da Lei 5.194/66, para tanto apresenta documentos constantes no parágrafo 1º do artigo 4º da resolução n. 1007 de 05.12.2003 do CONFEA. Colou Grau pela UNIVERSIDADE CATÓLICA DOM BOSCO - UCDB em 17/12/2014 na cidade de Campo Grande-MS, pelo curso de AGRONOMIA. Estando satisfeitas as exigências legais, o profissional terá as atribuições do artigo 5° da Resolução 218/73 do CONFEA, combinado com os artigos 6º, 7º, 8º, 9º, 10º do Decreto n. 23.196/33. Terá o título de Engenheiro Agrônomo. Conforme Decisão Plenária PL/MS N.128/2014.
146505/14 ALEXSANDRO LUIZ TEROL
REGISTRO DEFINITIVO
BRUNO ANDRADE
TOMASINI
O interessado requer Registro DEFINITIVO, de acordo com o artigo 55 da Lei 5.194/66, para tanto apresenta documentos constantes no parágrafo 1º do artigo 4º da Resolução n. 1.007 de 05.12.2003 do CONFEA. Dipomou-se pela FACULDADE ANHANGUERA DE DOURADOS em 03/12/2012, no município de Dourados- MS, pelo curso de AGRONOMIA. Estando satisfeitas as exigências legais, O profissional terá as
atribuições do artigo 5° da Resolução 218/73 do CONFEA, combinado com os artigos 6º, 7º, 8º, 9º, 10º do Decreto n.º 23.196/33. Terá o título de Engenheiro Agrônomo. CONFORME DECISÃO PLENÁRIA PL/MS N.128/2014.
147946/14 AMANDA CASAGRANDE PEREIRA
REGISTRO DEFINITIVO
BRUNO ANDRADE TOMASINI
A interessada requer Registro Definitivo, de acordo com o artigo 55 da Lei 5.194/66, para tanto apresenta documentos constantes no parágrafo 1º do artigo 4º da Resolução n. 1.007 de 05.12.2003 do CONFEA. Diplomada pela UEMS - Universidade Estadual de Mato Grosso do Sul em 01/02/2013, no curso de AGRONOMIA. Estando satisfeitas as exigências legais, a profissional terá as atribuições do artigo 5° da Resolução 218/73 do CONFEA, combinado com os artigos 6º, 7º, 8º, 9º, 10º do Decreto n. 23.196/33.
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Terá o título de Engenheira Agrônoma. Conforme Decisão Plenária PL/MS N.128/2014.
146610/14 ANDERSON LISBOA DE OLIVEIRA
REGISTRO DEFINITIVO
BRUNO ANDRADE TOMASINI
A Interessada requer REGISTRO DEFINITIVO, neste Conselho, de acordo com o artigo 55 da Lei 5.194/66. Para tanto, apresenta documentos constantes no parágrafo 1º do artigo 4º da Resolução n.º 1.007/2003 do CONFEA. Diplomada pela Escola Técnica Estadual ´Sebastiana Augusta de Moraes´, na cidade de Andradina-SP, pelo Curso de Técnico em Agropecuária-ênfase em Fruticultura. De acordo com o CREA/SP, os egressos do referido curso, possuem as seguintes atribuições: Artigo 3º do Decreto 90.922/85, para os itens I a V; Artigo 6º do Decreto 90.922/85 alterado pelo Decreto
4.560/02, no que diz respeito aos itens I, II-para atuar em atividades de extensão, assistência técnica, associativismo e divulgação técnica; III.VI-para as alíneas a, b, e ,f, g; VII, IX, XIII, XV, XVI, XXII, XXVI, XXXI e do Artigo 7º do Decreto 90.922/85, circunscritas no âmbito da modalidade cursada. Terá o título de Técnico em Agropecuária.
144610/14 ANDRÉ ARAÚJO MARQUES
REGISTRO DEFINITIVO
BRUNO ANDRADE TOMASINI
O interessado requer Registro DEFINITIVO, de acordo com o artigo 55 da Lei 5.194/66, para tanto apresenta documentos constantes no parágrafo 1º do artigo 4º da Resolução n.º 1.007 de 05.12.2003 do CONFEA. Diplomou-se pela UCDB - Universidade Católica Dom Bosco, em 19/02/2014, na cidade de CAMPO GRANDE/MS, no curso de AGRONOMIA. Estando satisfeitas as exigências legais, o profissional terá as atribuições do artigo 5° da Resolução 218/73 do CONFEA, combinado com os artigos 6º, 7º, 8º, 9º, 10º do Decreto n. 23.196/33. Terá o título de Engenheiro Agrônomo. Conforme Decisão Plenária PL/MS N.128/2014.
146416/14 ANDRÉ DE OLIVEIRA JAQUES
REGISTRO DEFINITIVO
BRUNO ANDRADE TOMASINI
O interessado requer Registro Definitivo, de acordo com o artigo 55 da Lei 5.194/66, para tanto apresenta documentos constantes no parágrafo 1º do artigo 4º da Resolução n. 1007 de 05 de Dezembro 2003 do CONFEA. Diplomou-se em 10/09/2012, pelo CENTRO DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL DE AQUIDAUANA, na cidade de AQUIDAUANA/MS, pelo curso de TÉCNICO EM AGROPECUÁRIA. Estando satisfeitas as exigências legais, o profissional terá as atribuições do Artigos 6º e 7º do Decreto 90.922, combinados com Art. 1º do Decreto 4.560/02, respeitando o limite de sua formação. Terá o título de Técnico em Agropecuária.
145937/14 ANDRE LUCCA ARTUSO
REGISTRO PROVISÓRIO
BRUNO ANDRADE TOMASINI
O interessado requer Registro Provisório, de acordo com o artigo 57 da Lei 5.194/66, para tanto apresenta documentos constantes no parágrafo 1º do artigo 4º da resolução
n. 1007 de 05.12.2003 do CONFEA. Colou Grau pela UNIVERSIDADE ANHAGUERA - UNIDERP em 13/03/2014 na cidade de Campo Grande-MS, pelo curso de AGRONOMIA. Estando satisfeitas as exigências legais, o profissional terá as atribuições do artigo 5° da Resolução 218/73 do CONFEA, combinado com os artigos 6º, 7º, 8º, 9º, 10º do Decreto n. 23.196/33. Terá o título de Engenheiro Agrônomo. Conforme Decisão Plenária PL/MS N.128/2014.
146459/14 ANDRESSA GRAFFUNDER ECHEVERRIA
REGISTRO PROVISÓRIO
BRUNO ANDRADE TOMASINI
A interessada requer Registro Provisório, de acordo com o artigo 57 da Lei 5.194/66, para tanto apresenta documentos constantes no parágrafo 1º do artigo 4º da Resolução n. 1.007 de 05.12.2003 do CONFEA. Colou Grau pela UNIVERSIDADE ANHANGUERA
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UNIDERP, 13/03/2014, na cidade de Campo Grande/MS, no curso de AGRONOMIA. Estando satisfeitas as exigências legais, a profissional terá as atribuições do artigo 5° da Resolução 218/73 do CONFEA, combinado com os artigos 6º, 7º, 8º, 9º, 10º do Decreto n. 23.196/33. Terá o título de Engenheira Agrônoma. Conforme Decisão
Plenária PL/MS N.128/2014.
145973/14 ANDRESSA NUNES FRANÇA
REGISTRO PROVISÓRIO
BRUNO
ANDRADE TOMASINI
A interessada requer Registro Provisório, de acordo com o artigo 57 da Lei 5.194/66, para tanto apresenta documentos constantes no parágrafo 1º do artigo 4º da resolução n. 1007 de 05.12.2003 do CONFEA. Colou Grau pela UNIVERSIDADE ANHAGUERA -
UNIDERP em 13/03/2014 na cidade de Campo Grande-MS, pelo curso de AGRONOMIA. Estando satisfeitas as exigências legais, o profissional terá as atribuições do artigo 5° da Resolução 218/73 do CONFEA, combinado com os artigos 6º, 7º, 8º, 9º, 10º do Decreto n. 23.196/33. Terá o título de Engenheira Agrônoma. Conforme Decisão Plenária PL/MS N.128/2014.
146607/14 ANNA CRUCIOL MAIA
REGISTRO DEFINITIVO
BRUNO ANDRADE TOMASINI
A interessada requer Registro Definitivo, de acordo com o artigo 55 da Lei 5.194/66, para tanto apresenta documentos constantes no parágrafo 1º do artigo 4º da Resolução n. 1.007 de 05.12.2003 do CONFEA. Diplomou-se pela UNIVERSIDADE FEDERAL DE VIÇOSA, na cidade de VIÇOSA/MG, 14/05/2013, no curso de AGRONOMIA. Estando satisfeitas as exigências legais, a profissional terá as atribuições do artigo 5° da Resolução 218/73 do CONFEA, e Decreto Federal n. 23.196/33, combinado com Artigo 7º da Lei Federal 5.194/66, conforme determinação do CREA/MG. Terá o título de Engenheira Agrônoma.
142334/13 BIANCA LISBÔA GAZOLLA
REGISTRO DEFINITIVO
BRUNO ANDRADE TOMASINI
A interessada requer Registro Definitivo, de acordo com o artigo 55 da Lei 5.194/66, para tanto apresenta documentos constantes no parágrafo 1º do artigo 4º da Resolução n.º 1.007 de 05.12.2003 do CONFEA. Diplomou-se pela UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESPÍRITO SANTO , localizado na cidade de VITÓRIA – ES, em 23/05/2013, no curso de Engenharia Florestal. Estando satisfeitas as exigências legais, a profissional terá as atribuições do artigo 10° da Resolução 218/73 do CONFEA, conforme orientação do CREA de origem(fl.25). Terá o título de Engenheira Florestal.
143247/13 BRAZ ETERNO DE OLIVEIRA JUNIOR
REGISTRO DEFINITIVO
BRUNO ANDRADE TOMASINI
O interessado requer Registro Definitivo, de acordo com o artigo 55 da Lei 5.194/66, para tanto apresenta documentos constantes no parágrafo 1º do artigo 4º da Resolução n. 1.007 de 05.12.2003 do CONFEA. Diplomou-se pela FUNDAÇÃO EDUCACIONAL DE
ITUIUTABA - FEIT, na cidade de ITUIUTABA/MG, em 19/04/2013, pelo curso de AGRONOMIA. Estando satisfeitas as exigências legais, o profissional terá as atribuições do artigo 5° da Resolução 218/73 do CONFEA, embora o CREA-MG tenha informado por mensagem eletrônica constante às fls. 23 dos autos, que concede aos Engenheiros Agrônomos as atribuições do Decreto Federal n. 23.196/33, somado à Resolução n. 218/73, contrariando as orientações do Confea. Terá o título de Engenheiro Agrônomo. Conforme orientação do CREA/MG(fl.22).
145497/14 BRUNO GUSTAVO AGUIAR CARDOSO
REGISTRO DEFINITIVO
BRUNO ANDRADE
O interessado requer Registro Definitivo, de acordo com o artigo 55 da Lei 5.194/66, para tanto apresenta documentos constantes no parágrafo 1º do artigo 4º da resolução
PAUTA DA 447ª REUNIÃO ORDINÁRIA DE 08/10/2014
Câmara Especializada de Agronomia
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FARIAS TOMASINI n. 1007 de 05.12.2003 do CONFEA. Diplomado pela UNIVERSIDADE ESTADUAL DE MATO GROSSO DO SUL em 30/08/2013 no município de Dourados - MS pelo curso de AGRONOMIA. Estando satisfeitas as exigências legais, o profissional terá as atribuições do artigo 5° da Resolução 218/73 do CONFEA, combinado com os artigos
6º, 7º, 8º, 9º, 10º do Decreto n. 23.196/33. Terá o título de Engenheiro Agrônomo. Conforme Decisão Plenária PL/MS N.128/2014.
147809/14 BRUNO JUNIOR MARTINS DA SILVA
REGISTRO DEFINITIVO
BRUNO ANDRADE TOMASINI
O interessado requer Registro Definitivo, de acordo com o artigo 55 da Lei 5.194/66, para tanto apresenta documentos constantes no parágrafo 1º do artigo 4º da resolução
n. 1007 de 05.12.2003 do CONFEA. Diplomado pela Faculdade Anhaguera De Dourados em 03/04/2014 no município de Dourados-MS, pelo curso de AGRONOMIA. Estando satisfeitas as exigências legais, o profissional terá as atribuições do artigo 5° da Resolução 218/73 do CONFEA, combinado com os artigos 6º, 7º, 8º, 9º, 10º do Decreto n. 23.196/33. Terá o título de Engenheiro Agrônomo. Conforme Decisão Plenária PL/MS N.128/2014.
144689/14 CAIO WILDE ZAMIGNAN
REGISTRO PROVISÓRIO
BRUNO ANDRADE TOMASINI
O interessado requer Registro Provisório, de acordo com o artigo 57 da Lei 5.194/66, para tanto apresenta documentos constantes no parágrafo 1º do artigo 4º da Resolução n. 1.007 de 05.12.2003 do CONFEA. Colou Grau pela UNIVERSIDADE FEDERAL DE VIÇOSA, na cidade de VIÇOSA/MG, 27/09/2013, no curso de AGRONOMIA. Estando satisfeitas as exigências legais, a profissional terá as atribuições do artigo 5° da Resolução 218/73 do CONFEA, e Decreto Federal n. 23.196/33, combinado com Artigo 7º da Lei Federal 5.194/66, conforme determinação do CREA/MG. Terá o título de Engenheiro Agrônomo.
127502/10 CAMILA ROMERO BRUNO
REATIVAÇÃO DE REGISTRO
BRUNO ANDRADE TOMASINI
A interessada requer Registro Definitivo(REATIVAÇÃO), de acordo com o artigo 55 da Lei 5.194/66, para tanto apresenta documentos constantes no parágrafo 1º do artigo 4º da Resolução n. 1007 de 05 de Dezembro 2003 do CONFEA. Diplomada em 09/12/2008, pelo CENTRO UNIVERSITÁRIO DA GRANDE DOURADOS - UNIGRAN, na cidade de Dourados/MS, pelo curso de TÉCNOLOGO EM AGRONOMIA. Estando satisfeitas as exigências legais, a profissional terá as atribuições dos artigos 3º e 4º da Resolução n. 313 de 26.09.86 do CONFEA. Terá o título de Tecnóloga em Agronomia. OBS.: Profissional com restrição para prescrição de Receituários Agronômicos.
148181/14 CICERO NUNES DA SILVA
REGISTRO PROVISÓRIO
BRUNO ANDRADE TOMASINI
O Interessado, requer REGISTRO PROVISORIO, neste Conselho, de acordo com o artigo
57 da Lei 5.194/66. Para tanto, apresenta documentos constantes no parágrafo 1º do artigo 4º da Resolução n.º: 1.007/2003 do CONFEA. Colou Grau pelo CENTRO UNIVERSITÁRIO DA GRANDE DOURADOS-UNIGRAN da cidade de Dourados-MS, em 25/08/2014, no Curso de Agronomia. Estando satisfeitas as exigências legais, o profissional terá as atribuições do artigo 5° da Resolução 218/73 do CONFEA, combinado com os artigos 6º, 7º, 8º, 9º, 10º do Decreto n. 23.196/33. Terá o Título de ENGENHEIRO AGRÔNOMO.
121895/09 CLAUDIONOR DO CARMO MIRANDA
REATIVAÇÃO DE REGISTRO
BRUNO ANDRADE
O interessado requer Registro Definitivo(REATIVAÇÃO), de acordo com o artigo 55 da Lei 5.194/66, para tanto apresenta documentos constantes no parágrafo 1º do artigo
PAUTA DA 447ª REUNIÃO ORDINÁRIA DE 08/10/2014
Câmara Especializada de Agronomia
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TOMASINI 4º da Resolução n. 1007 de 05 de Dezembro 2003 do CONFEA. Diplomou-se em 01/08/1994, pela ESCOLA AGROTÉCNICA FEDERAL DE CUIABÁ, na cidade de São Vicente da Serra/MT, pelo curso de TÉCNICO EM AGROPECUÁRIA. Estando satisfeitas as exigências legais, o profissional terá as atribuições do Artigos 6º e 7º do Decreto
90.922, combinados com Art. 1º do Decreto 4.560/02, respeitando o limite de sua formação, conforme orientação do CREA/MT(fl.36). Terá o título de Técnico em Agropecuária.
117253/08 CLEITON DALASTRA
REATIVAÇÃO DE REGISTRO
BRUNO ANDRADE TOMASINI
O interessado requer Registro Definitivo(REATIVAÇÃO), de acordo com o artigo 55 da
Lei 5.194/66, para tanto apresenta documentos constantes no parágrafo 1º do artigo 4º da Resolução n. 1.007 de 05.12.2003 do CONFEA. Diplomado pela UEMS - Universidade Estadual de Mato Grosso do Sul em 01/02/2007, no curso de AGRONOMIA. Estando satisfeitas as exigências legais, o profissional terá as atribuições do artigo 5° da Resolução 218/73 do CONFEA, combinado com os artigos 6º, 7º, 8º, 9º, 10º do Decreto n. 23.196/33. Terá o título de Engenheiro Agrônomo. Conforme Decisão Plenária PL/MS N.128/2014.
94164/02 CLEMERSON TRINDADE MELAO
REGISTRO DEFINITIVO
BRUNO ANDRADE TOMASINI
O interessado requer o seu Registro Definitivo de acordo com o artigo 55 da Lei n.º 5.194/66, para tanto apresenta documentos constantes do artigo 27 da Resolução n.º 1007 de 05DEZ2003, do CONFEA. Diplomou-se em 08/08/2014, pelo CENTRO DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL DE AQUIDAUANA, na cidade de AQUIDAUANA/MS, pelo curso de TÉCNICO EM AGROPECUÁRIA. Estando satisfeitas as exigências legais, o profissional terá as atribuições do Artigo 5º da Resolução nº 278/83 do CONFEA e por força da Decisão judicial em Mandado de Segurança nº 910010285-7, terá as atribuições dos artigos 6º e 7º do decreto 90922/85, alterado pelo Decreto nº 4560/02, no âmbito de sua formação profissional. Terá o título de Técnico em Agropecuária.
115269/07 CRISTINA RUMIKO YAMAMOTO
REATIVAÇÃO DE REGISTRO
BRUNO ANDRADE TOMASINI
A interessada requer Registro Definitivo(REATIVAÇÃO), de acordo com o artigo 55 da Lei 5.194/66, para tanto apresenta documentos constantes no parágrafo 1º do artigo 4º da resolução n. 1007 de 05.12.2003 do CONFEA. Diplomou-se pela UNIVERSIDADE ANHAGUERA UNIDERP em 21/08/2007 na cidade de Campo Grande-MS, pelo curso de AGRONOMIA. Estando satisfeitas as exigências legais, o profissional terá as atribuições do artigo 5° da Resolução 218/73 do CONFEA, combinado com os artigos 6º, 7º, 8º, 9º, 10º do Decreto n. 23.196/33. Terá o título de Engenheiro Agrônomo.
Conforme Decisão Plenária PL/MS N.128/2014.
147307/14 DANIEL PASSARELI ROCHA
REGISTRO DEFINITIVO
BRUNO ANDRADE TOMASINI
O interessado requer o seu Registro Definitivo de acordo com o artigo 55 da Lei n.º 5.194/66, para tanto apresenta documentos constantes do artigo 27 da Resolução n.º 1007 de 05DEZ2003, do CONFEA. Diplomou-se em 05/03/2007, pela ESCOLA FAMÍLIA AGRÍCOLA - COAAMS, na cidade de CAMPO GRANDE/MS, pelo curso de TÉCNICO EM AGROPECUÁRIA. Estando satisfeitas as exigências legais, o profissional terá as atribuições do Artigos 6º e 7º do Decreto 90.922, combinados com Art. 1º do Decreto 4.560/02, respeitando o limite de sua formação. Terá o título de Técnico em Agropecuária.
PAUTA DA 447ª REUNIÃO ORDINÁRIA DE 08/10/2014
Câmara Especializada de Agronomia
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146484/14 DEISY LUCIA
CARDOSO
REGISTRO
DEFINITIVO
BRUNO ANDRADE
TOMASINI
A interessada requer o Registro Definitivo, de acordo com o artigo 55 da Lei 5.194/66, para tanto apresenta documentos constantes no parágrafo 1º do artigo 4º da Resolução n.º 1.007 de 05.12.2003 do CONFEA. Diplomada pela UNIVERSIDADE FEDERAL DE LAVRAS - LAVRAS/MG, em 15/05/2006, pelo curso de Agronomia. Estando satisfeitas
as exigências legais, a profissional terá as atribuições do artigo 5° da Resolução 218/73 do CONFEA e Decreto Federal 23.196/33, Artigo 7º da Lei 5.194/66, conforme orientação do CREA/MG(fl.14). Terá o título de Engenheira Agrônoma(311-02-00).
146091/14 DIONES JARDEL SCHULER
REGISTRO PROVISÓRIO
BRUNO ANDRADE TOMASINI
O interessado requer Registro Provisório, de acordo com o artigo 57 da Lei 5.194/66,
para tanto apresenta documentos constantes no parágrafo 1º do artigo 4º da resolução n. 1007 de 05.12.2003 do CONFEA. Colou Grau pela UNIVERSIDADE ANHAGUERA UNIDERP em 13/03/2014 na cidade de Campo Grande-MS, pelo curso de AGRONOMIA. Estando satisfeitas as exigências legais, o profissional terá as atribuições do artigo 5° da Resolução 218/73 do CONFEA, combinado com os artigos 6º, 7º, 8º, 9º, 10º do Decreto n. 23.196/33. Terá o título de Engenheiro Agrônomo. Conforme Decisão Plenária PL/MS N.128/2014.
147821/14 EDUARDO HENRIQUE DE MOURA DUTRA
REGISTRO PROVISÓRIO
BRUNO ANDRADE TOMASINI
O interessado requer Registro Provisorio, de acordo com o artigo 57 da Lei 5.194/66, para tanto apresenta documentos constantes no parágrafo 1º do artigo 4º da resolução n. 1007 de 05.12.2003 do CONFEA. Colou Grau pela UNIVERSIDADE ANHAGUERA UNIDERP em 18/08/2014 na cidade de Campo Grande-MS, pelo curso de AGRONOMIA. Estando satisfeitas as exigências legais, o profissional terá as atribuições do artigo 5° da Resolução 218/73 do CONFEA, combinado com os artigos 6º, 7º, 8º, 9º, 10º do Decreto n. 23.196/33. Terá o título de Engenheiro Agrônomo. Conforme Decisão Plenária PL/MS N.128/2014.
146999/14 EMERSON DALCIN LAGO
REGISTRO DEFINITIVO
BRUNO
ANDRADE TOMASINI
O interessado requer o Registro Definitivo, de acordo com o artigo 55 da Lei 5.194/66, para tanto apresenta documentos constantes no parágrafo 1º do artigo 4º da Resolução n.º 1.007 de 05.12.2003 do CONFEA. Diplomou-se pelo CENTRO UNIVERSITÁRIO DA GRANDE DOURADOS UNIGRAN, em 22/05/2009, na cidade de DOURADOS/MS, pelo Curso de Tecnologia em Agropecuária. Estando satisfeitas as exigências legais o profissional terá o Título de Tecnólogo em Agropecuária, código 311-05-00 da Tabela de Títulos da Resolução 473/02 do CONFEA, e as atribuições dos Artigos 3º e 4º da Resolução 313/86 do CONFEA, na área da Tecnologia em agropecuária, Grupo 3 -
AGRONOMIA/MODALIDADE 1 - AGRONOMIA/NÍVEL 2- Tecnólogo. Considerando o exposto na Decisão CEA/MS n. 001/11, o profissional deverá dispor obrigatoriamente das seguintes restrições, no tocante as atribuições técnicas a serem conferidas: Prescrição de Receitas Agronômicas, Entomologia, Fitopatologia, Fitossanidade, Agrometereologia, Nutrição, Fertilização e Correção, Edafologia, Geociências Aplicadas, Georreferenciamento, Silvicultura/ Reflorestamento, Olericultura, Sementes e Mudas, Beneficiamento e Armazenagem, Melhoramento vegetal, Biometria, Inspeção/Defesa Sanitária, Zootecnia, Agrostologia, Parques e Jardins, Engenharia Rural, Meio Ambiente, Irrigação e Drenagem, Projetos e Orçamentos, Administração e Economia Rural, Avaliação e Perícias e Laudos, Certificado de Origem e Qualidade.
PAUTA DA 447ª REUNIÃO ORDINÁRIA DE 08/10/2014
Câmara Especializada de Agronomia
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146153/14 EZEQUIAS SILVA DUDU
REGISTRO DEFINITIVO
BRUNO
ANDRADE TOMASINI
O interessado requer Registro Definitivo, de acordo com o artigo 55 da Lei 5.194/66, para tanto apresenta documentos constantes no parágrafo 1º do artigo 4º da Resolução n. 1007 de 05 de Dezembro 2003 do CONFEA. Diplomado em 21/12/2012, pela ESCOLA DE EDUCAÇÃO BÁSICA E PROFISSIONAL FUNDAÇÃO BRADESCO, na
cidade de Miranda/MS, pelo curso de TÉCNICO EM AGROPECUÁRIA. Estando satisfeitas as exigências legais, o profissional terá as atribuições dos artigos 6º e 7º do Decreto n. 90.922/85, combinados com o artigo 1º do Decreto n. 4.560/02, respeitando os limites de sua formação e de conformidade com o parágrafo único do
artigo 84º da Lei 5.194/66. Terá o título de Técnico em Agropecuária.
141071/13 FABIANO PARÉ BALESTRIN
REGISTRO DEFINITIVO
BRUNO ANDRADE TOMASINI
O Interessado, requer REGISTRO DEFINITIVO, neste Conselho, de acordo com o artigo 55 da Lei 5.194/66. Para tanto, apresenta documentos constantes no parágrafo 1º do artigo 4º da Resolução n.º: 1.007/2003 do CONFEA. Diplomado, pelo CENTRO UNIVERSITÁRIO DA GRANDE DOURADOS-UNIGRAN da cidade de Dourados-MS, em 15/05/2013, no Curso de Agronomia. Estando satisfeitas as exigências legais, o profissional terá as atribuições do artigo 5° da Resolução 218/73 do CONFEA, combinado com os artigos 6º, 7º, 8º, 9º, 10º do Decreto n. 23.196/33. Terá o Título de ENGENHEIRO AGRÔNOMO.
147586/14 FELIPE CAZARIN MENDES
REGISTRO DEFINITIVO
BRUNO ANDRADE TOMASINI
O interessado requer Registro Definitivo, de acordo com o artigo 55 da Lei 5.194/66, para tanto apresenta documentos constantes no parágrafo 1º do artigo 4º da Resolução n. 1007 de 05 de Dezembro 2003 do CONFEA. Diplomou-se no curso em 21/07/2014, pela ESCOLA ESTADUAL CASTRO ALVES, na cidade de DOURADOS/MS, pelo curso de TÉCNICO EM AGROPECUÁRIA. Estando satisfeitas as exigências legais, o profissional terá as atribuições dos artigos 6º e 7º do Decreto n. 90.922/85, combinados com o artigo 1º do Decreto n. 4.560/02, respeitando os limites de sua formação e de conformidade com o parágrafo único do artigo 84º da Lei 5.194/66. Terá o título de Técnico em Agropecuária.
147605/14 FELIPE VIEIRA SOARES
REGISTRO PROVISÓRIO
BRUNO ANDRADE TOMASINI
O interessado requer Registro Provisório, de acordo com o artigo 57 da Lei 5.194/66, para tanto apresenta documentos constantes no parágrafo 1º do artigo 4º da resolução n. 1007 de 05.12.2003 do CONFEA. Colou Grau pela UNIVERSIDADE ANHAGUERA UNIDERP em 19/08/2013 na cidade de Campo Grande-MS, pelo curso de AGRONOMIA. Estando satisfeitas as exigências legais, o profissional terá as atribuições
do artigo 5° da Resolução 218/73 do CONFEA, combinado com os artigos 6º, 7º, 8º, 9º, 10º do Decreto n. 23.196/33. Terá o título de Engenheiro Agrônomo. Conforme Decisão Plenária PL/MS N.128/2014.
139321/12 FERNANDO MENANI BRITO
REGISTRO DEFINITIVO
BRUNO ANDRADE TOMASINI
O interessado requer Registro Definitivo, de acordo com o artigo 55 da Lei 5.194/66, para tanto apresenta documentos constantes no parágrafo 1º do artigo 4º da resolução n. 1007 de 05.12.2003 do CONFEA. Diplomado pela Faculdade Anhaguera De Dourados em 03/12/2012 no município de Dourados-MS, pelo curso de AGRONOMIA. Estando satisfeitas as exigências legais, o profissional terá as atribuições do artigo 5° da Resolução 218/73 do CONFEA, combinado com os artigos 6º, 7º, 8º, 9º, 10º do
PAUTA DA 447ª REUNIÃO ORDINÁRIA DE 08/10/2014
Câmara Especializada de Agronomia
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Decreto n. 23.196/33. Terá o título de Engenheiro Agrônomo. Conforme Decisão Plenária PL/MS N.128/2014.
143213/13 FILIPE PORTOCARRERO PETELINKAR
REGISTRO DEFINITIVO
BRUNO ANDRADE TOMASINI
O interessado requer Registro Definitivo, de acordo com o artigo 55 da Lei 5.194/66, para tanto apresenta documentos constantes no parágrafo 1º do artigo 4º da resolução n. 1007 de 05.12.2003 do CONFEA. Diplomado pela UNIVERSIDADE CATÓLICA DOM BOSCO-UCDB em 15/10/2013 na cidade de Campo Grande-MS, pelo curso de AGRONOMIA. Estando satisfeitas as exigências legais, o profissional terá as atribuições do artigo 5° da Resolução 218/73 do CONFEA, combinado com os artigos 6º, 7º, 8º, 9º,
10º do Decreto n. 23.196/33. Terá o título de Engenheiro Agrônomo.
146323/14 FLAVIO AUGUSTO THOMAZ
REGISTRO DEFINITIVO
BRUNO ANDRADE TOMASINI
Estando satisfeitas as exigências legais, sou de parecer pela REVOGAÇÃO do Relatório e Decisão constante nas folhas 21 e 22 dos autos. Manifestamos também, para que seja concedidas ao Profissional em epígrafe, as atribuições do artigo 5° da Resolução nº: 218/73 do CONFEA, de acordo com as atribuições fixadas pelo CREA-PR, conforme prova a Folha-14 dos autos. Terá o título de Engenheiro Agrônomo.
147600/14 GABRIEL ANDRE ODY
REGISTRO PROVISÓRIO
BRUNO ANDRADE TOMASINI
Estando satisfeitas as exigências legais, O profissional terá as atribuições do artigo 5° da Resolução 218/73 do CONFEA, combinado com os artigos 6º, 7º, 8º, 9º, 10º do Decreto n.º 23.196/33. Terá o título de Engenheiro Agrônomo. CONFORME DECISÃO
PLENÁRIA PL/MS N.128/2014.
146434/14 GELSON OLIVEIRA DA SILVA
REGISTRO DEFINITIVO
BRUNO ANDRADE TOMASINI
Estando em ordem a documentação apresentada, somos favoráveis ao registro, devendo o profissional receber as atribuições de acordo com o estabelecido pelo CREA-SP (fl.15), de seguinte teor: ´Os técnicos industriais e técnicos agrícolas de 2º grau, observando o disposto nos art. 4º e 5º, poderão: I - conduzir a execução técnica dos trabalhos de sua especialidade; II - prestar assistência técnica no estudo e desenvolvimento de projetos e pesquisas tecnológicas; III - orientar e coordenar a execução dos serviços de manutenção de equipamentos e instalações: IV - dar assistência técnica na compra, venda e utilização de produtos e equipamentos especializados; V - responsabilizar-se pela elaboração e execução de projetos compatíveis com a respectiva formação profissional. Do artigo 6º do Decreto 90.922/85 alterado pelo Decreto 4.560/02: As atribuições dos técnicos agrícolas de 2º grau em suas diversas modalidades, para efeito do exercício profissional e da sua fiscalização, respeitados os limites de sua formação, consistem em: I - desempenhar cargos, funções ou empregos em atividades estatais,
paraestatais e privadas; II - atuar em atividades de extensão, assistência técnica, associativismo e divulgação técnica; III - ministrar disciplinas técnicas de sua especialidade, constantes dos currículos do ensino de 1º e 2º graus, desde que possua formação específica, incluída a pedagógica, para o exercício do magistério nesses dois níveis de ensino; VI - prestar assistência técnica e assessoria no estudo e desenvolvimento de projetos e pesquisas tecnológicas, ou nos trabalhos e vistorias, perícia, arbitramento e consultoria, exercendo, dentre outras, as seguintes tarefas: a) coleta de dados de natureza técnica; b) desenho de detalhes de construções rurais; e) manejo e regulagem de máquinas e implementos agrícolas; f) execução e fiscalização
PAUTA DA 447ª REUNIÃO ORDINÁRIA DE 08/10/2014
Câmara Especializada de Agronomia
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dos procedimentos relativos ao preparo do solo até a colheita, armazenamento, comercialização e industrialização dos produtos agropecuários. g) administração de propriedades rurais; comuns e melhoradas, bem como em serviços de drenagem e irrigação. VII - conduzir , executar e fiscalizar obra e serviço técnico, compatíveis com a
respectiva formação profissional; IX - executar trabalhos de mensuração e controle de qualidade; XIII - administrar propriedades rurais em nível gerencial; XV - treinar e conduzir equipes de instalação, montagem e operação, reparo ou manutenção; XVI - treinar e conduzir equipes de execução de serviços e obras de sua modalidade; XXII -
aplicar métodos e programas de reprodução animal e de melhoramento genético; XXVI - identificar e aplicar técnicas mercadológicas para distribuição e comercialização de produtos; XXXI - desempenhar outras atividades compatíveis com a sua formação profissional. § 1º Para efeito do disposto no inciso IV, fica estabelecido o valor máximo de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) por projeto. § 2º As atribuições estabelecidas no caput não obstam o livre exercício das atividades correspondentes nem constituem reserva de mercado. (NR) Do artigo 7º do Decreto 90.922/85: Além das atribuições mencionadas neste Decreto, fica assegurado aos Técnicos Agrícolas de 2º grau o exercício de outras atribuições, desde que compatíveis com a sua formação curricular. Conforme orientação do CREA/SP(fl.15). Terá o Título de Técnico em Agropecuária.
145373/14 GISELLE FELICIANI BARBOSA
REGISTRO DEFINITIVO
BRUNO ANDRADE TOMASINI
Estando satisfeitas as exigências legais, a profissional terá as atribuições do artigo 5° da Resolução 218/73 do CONFEA, combinado com os artigos 6º, 7º, 8º, 9º, 10º do Decreto n. 23.196/33. Terá o título de Engenheiro Agrônomo. Conforme Decisão Plenária PL/MS N.128/2014. Conforme CREA/sp (FL.15)
55198/93 GLAUBER SILVEIRA DA SILVA
REATIVAÇÃO DE REGISTRO
BRUNO ANDRADE TOMASINI
Estando satisfeitas as exigências legais, o profissional terá as atribuições do artigo 5° da Resolução 218/73 do CONFEA, combinado com os artigos 6º, 7º, 8º, 9º, 10º do Decreto n. 23.196/33. Terá o título de Engenheiro Agrônomo.
141771/13
GUILHERME HENRIQUE DE MATOS MICHELETTO
REGISTRO DEFINITIVO
BRUNO ANDRADE TOMASINI
Estando satisfeitas as exigências legais, o profissional terá as atribuições do artigo 5° da Resolução 218/73 do CONFEA, combinado com os artigos 6º, 7º, 8º, 9º, 10º do Decreto n. 23.196/33. Terá o título de Engenheiro Agrônomo. Conforme Decisão Plenária PL/MS N.128/2014.
147688/14 HELTON MARCIO PINESSO BELOSO
REGISTRO PROVISÓRIO
BRUNO ANDRADE TOMASINI
Estando satisfeitas as exigências legais, o profissional terá as atribuições do artigo 5°
da Resolução 218/73 do CONFEA, combinado com os artigos 6º, 7º, 8º, 9º, 10º do Decreto n. 23.196/33. Terá o título de Engenheiro Agrônomo. Conforme Decisão Plenária PL/MS N.128/2014.
145981/14 HENRIQUE AUGUSTO SOARES DE OLIVEIRA
REGISTRO PROVISÓRIO
BRUNO ANDRADE TOMASINI
Estando satisfeitas as exigências legais, o profissional terá as atribuições do artigo 5° da Resolução 218/73 do CONFEA, combinado com os artigos 6º, 7º, 8º, 9º, 10º do Decreto n. 23.196/33. Terá o título de Engenheiro Agrônomo. Conforme Decisão Plenária PL/MS N.128/2014.
148081/14 HERMES HENRIQUE DA
REGISTRO PROVISÓRIO
BRUNO ANDRADE
Estando satisfeitas as exigências legais, o profissional terá as atribuições do artigo 5° da Resolução 218/73 do CONFEA, combinado com os artigos 6º, 7º, 8º, 9º, 10º do
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SILVEIRA MORESCHI
TOMASINI Decreto n. 23.196/33. Terá o Título de ENGENHEIRO AGRÔNOMO.
148084/14 HIGOR ANTONIO SCHNEIDER
REGISTRO PROVISÓRIO
BRUNO ANDRADE TOMASINI
Estando satisfeitas as exigências legais, o profissional terá as atribuições do artigo 5° da Resolução 218/73 do CONFEA, combinado com os artigos 6º, 7º, 8º, 9º, 10º do Decreto n. 23.196/33. Terá o Título de ENGENHEIRO AGRÔNOMO.
147304/14 IRLANA APARECIDA LOPES PEREIRA
REGISTRO PROVISÓRIO
BRUNO ANDRADE TOMASINI
. Estando em ordem a documentação apresentada, somos favoráveis ao registro, devendo o profissional receber as atribuições de acordo com o estabelecido pelo CREA-SP (fl.12), de seguinte teor: ´Os técnicos industriais e técnicos agrícolas de 2º grau,
observando o disposto nos art. 4º e 5º, poderão: I - conduzir a execução técnica dos trabalhos de sua especialidade; II - prestar assistência técnica no estudo e desenvolvimento de projetos e pesquisas tecnológicas; III - orientar e coordenar a execução dos serviços de manutenção de equipamentos e instalações: IV - dar assistência técnica na compra, venda e utilização de produtos e equipamentos especializados; V - responsabilizar-se pela elaboração e execução de projetos compatíveis com a respectiva formação profissional. Do artigo 6º do Decreto 90.922/85 alterado pelo Decreto 4.560/02: As atribuições dos técnicos agrícolas de 2º grau em suas diversas modalidades, para efeito do exercício profissional e da sua fiscalização, respeitados os limites de sua formação, consistem em: I - desempenhar cargos, funções ou empregos em atividades estatais, paraestatais e privadas; II - atuar em atividades de extensão, assistência técnica, associativismo e divulgação técnica; III - ministrar disciplinas técnicas de sua especialidade, constantes dos currículos do ensino de 1º e 2º graus, desde que possua formação específica, incluída a pedagógica, para o exercício do magistério nesses dois níveis de ensino; VI - prestar assistência técnica e assessoria no estudo e desenvolvimento de projetos e pesquisas tecnológicas, ou nos trabalhos e vistorias, perícia, arbitramento e consultoria, exercendo, dentre outras, as seguintes tarefas: a) coleta de dados de natureza técnica; b) desenho de detalhes de construções rurais; e) manejo e regulagem de máquinas e implementos agrícolas; f) execução e fiscalização dos procedimentos relativos ao preparo do solo até a colheita, armazenamento, comercialização e industrialização dos produtos agropecuários. g) administração de propriedades rurais; comuns e melhoradas, bem como em serviços de drenagem e irrigação. VII - conduzir , executar e fiscalizar obra e serviço técnico,
compatíveis com a respectiva formação profissional; IX - executar trabalhos de
mensuração e controle de qualidade; XIII - administrar propriedades rurais em nível gerencial; XV - treinar e conduzir equipes de instalação, montagem e operação, reparo ou manutenção; XVI - treinar e conduzir equipes de execução de serviços e obras de sua modalidade; XXII - aplicar métodos e programas de reprodução animal e de melhoramento genético; XXVI - identificar e aplicar técnicas mercadológicas para distribuição e comercialização de produtos; XXXI - desempenhar outras atividades compatíveis com a sua formação profissional. § 1º Para efeito do disposto no inciso IV, fica estabelecido o valor máximo de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) por projeto. § 2º As atribuições estabelecidas no caput não obstam o livre exercício das
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atividades correspondentes nem constituem reserva de mercado. (NR) Do artigo 7º do Decreto 90.922/85: Além das atribuições mencionadas neste Decreto, fica assegurado aos Técnicos Agrícolas de 2º grau o exercício de outras atribuições, desde que compatíveis com a sua formação curricular. Conforme orientação do CREA/SP(fl.12).
Terá o Título de Técnico em Agropecuária.
147836/14 JOAO PAULO BURTET
REGISTRO PROVISÓRIO
BRUNO ANDRADE TOMASINI
Estando satisfeitas as exigências legais, o profissional terá as atribuições do artigo 5° da Resolução 218/73 do CONFEA, combinado com os artigos 6º, 7º, 8º, 9º, 10º do Decreto n. 23.196/33. Terá o título de Engenheiro Agrônomo. Conforme Decisão
Plenária PL/MS N.128/2014.
109639/06 JOÃO PAULO MELO DE NOVAIS
REATIVAÇÃO DE REGISTRO
BRUNO ANDRADE TOMASINI
Estando satisfeitas as exigências legais, o profissional terá as atribuições do artigo 5° da Resolução 218/73 do CONFEA, combinado com os artigos 6º, 7º, 8º, 9º, 10º do Decreto n. 23.196/33. Terá o Título de ENGENHEIRO AGRÔNOMO.
147344/14 JOAO VICTOR MENEZES DE CARVALHO
REGISTRO PROVISÓRIO
BRUNO ANDRADE TOMASINI
Estando satisfeitas as exigências legais, a profissional terá as atribuições do artigo 5° da Resolução 218/73 do CONFEA, e Decreto Federal n. 23.196/33, combinado com Artigo 7º da Lei Federal 5.194/66, conforme determinação do CREA/MG. Terá o título de Engenheira Agrônoma.
147593/14 JOSE FABIO DA SILVA
REGISTRO DEFINITIVO
BRUNO ANDRADE TOMASINI
Estando satisfeitas as exigências legais, o profissional terá as atribuições do artigo 5° da Resolução 218/73 do CONFEA, ressalvando o disposto no Art.25 da citada resolução. Terá o título de Engenheiro Agrônomo.
148082/14 JOSE LUIZ FACCIN JUNIOR
REGISTRO DEFINITIVO
BRUNO ANDRADE TOMASINI
Estando satisfeitas as exigências legais, o profissional terá as atribuições do artigo 5° da Resolução 218/73 do CONFEA, combinado com os artigos 6º, 7º, 8º, 9º, 10º do Decreto n. 23.196/33. Terá o Título de ENGENHEIRO AGRÔNOMO.
147690/14 JOSE VALFRIDO ALVES XIMENES
REGISTRO DEFINITIVO
BRUNO ANDRADE TOMASINI
Estando satisfeitas as exigências legais, o profissional terá as atribuições do artigo 5° da Resolução 218/73 do CONFEA, combinado com os artigos 6º, 7º, 8º, 9º, 10º do Decreto n. 23.196/33. Terá o título de Engenheiro Agrônomo. Conforme Decisão Plenária PL/MS N.128/2014.
147375/14 KARLA NACIMENTO SENA
REGISTRO DEFINITIVO
BRUNO ANDRADE TOMASINI
Estando satisfeitas as exigências legais, a profissional terá as atribuições do artigo 5° da Resolução 218/73 do CONFEA, combinado com os artigos 6º, 7º, 8º, 9º, 10º do Decreto n. 23.196/33. Terá o título de Engenheira Agrônoma. Conforme Decisão
Plenária PL/MS N.128/2014.
145313/14 KLAUS ALMADA BRUFAO RAVAZA
REGISTRO PROVISÓRIO
BRUNO ANDRADE TOMASINI
Estando satisfeitas as exigências legais, o profissional terá as atribuições do artigo 5°
da Resolução 218/73 do CONFEA, combinado com os artigos 6º, 7º, 8º, 9º, 10º do Decreto n. 23.196/33. Terá o título de Engenheiro Agrônomo. Conforme Decisão Plenária PL/MS N.128/2014.
141230/13 LARA FERNANDA RAIMUNDO
PRORROGAÇÃO DE REGISTRO
BRUNO ANDRADE TOMASINI
Estando satisfeitas as exigências legais e conforme informação encaminhada pelo Crea de Origem (PR), as fls. 15, a profissional terá as atribuições previstas na Lei n. 5.524/68, regulamentada pelo Decreto n. 90.922/85 em seus artigos 3º, 6º e 7º, com as alterações dadas pelo Decreto n. 4.560/02 respeitando os limites da sua formação
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na área de Agropecuária. Atribuições do artigo 2º, inciso IV da Lei n. 5.524/68 e inciso XIX do artigo 6º do Decreto n. 4.560/02, concernentes a atividade de prescrição de receituário agronômico, concedida por força da decisão do Superior tribunal de Justiça, referente ao Recurso Especial n. 605.819-PR (2003/0190982-0) e da Decisão da Juíza
Federal substituta Soraia Túlio (declarada e confirmada pelo tribunal Regional Federal da Quarta Região) nos autos n. 97.00.05674-0. Terá o título de Técnica em Agropecuária.
145297/14 LARISSA COUTO MIRANDA
REGISTRO PROVISÓRIO
BRUNO
ANDRADE TOMASINI
Estando satisfeitas as exigências legais, o profissional terá as atribuições do artigo 5°
da Resolução 218/73 do CONFEA, combinado com os artigos 6º, 7º, 8º, 9º, 10º do Decreto n. 23.196/33. Terá o título de Engenheiro Agrônomo. Conforme Decisão Plenária PL/MS N.128/2014.
146594/14 LAURA CAROLINE FARELL COELHO
REGISTRO DEFINITIVO
BRUNO ANDRADE TOMASINI
Estando satisfeitas as exigências legais, o profissional terá as atribuições do artigo 5° da Resolução 218/73 do CONFEA, combinado com os artigos 6º, 7º, 8º, 9º, 10º do Decreto n. 23.196/33. Terá o Título de ENGENHEIRA AGRÔNOMA.
145894/14 LUANA GRAEFF LEMES
REGISTRO DEFINITIVO
BRUNO ANDRADE TOMASINI
Estando satisfeitas as exigências legais, a profissional terá as atribuições dos artigos 6º e 7º do Decreto n. 90.922/85, combinados com o artigo 1º do Decreto n. 4.560/02, respeitando os limites de sua formação e de conformidade com o parágrafo único do
artigo 84º da Lei 5.194/66. Terá o título de Técnico em Agropecuária.
141048/13 LUIZ CARLOS YAMAMOTO VIEIRA
PRORROGAÇÃO DE REGISTRO
BRUNO ANDRADE TOMASINI
Estando satisfeitas as exigências legais, o profissional terá as atribuições do artigo 5° da Resolução 218/73 do CONFEA, combinado com os artigos 6º, 7º, 8º, 9º, 10º do Decreto n. 23.196/33. Terá o Título de ENGENHEIRO AGRÔNOMO
145919/14 LUIZ FERNANDO PRADO DE OLIVEIRA
REGISTRO PROVISÓRIO
BRUNO ANDRADE TOMASINI
Estando satisfeitas as exigências legais, o profissional terá as atribuições do artigo 5° da Resolução 218/73 do CONFEA, combinado com os artigos 6º, 7º, 8º, 9º, 10º do Decreto n. 23.196/33. Terá o título de Engenheiro Agrônomo. Conforme Decisão Plenária PL/MS N.128/2014.
147660/14 MARCOS ANTONIO BARBOSA RODRIGUES
REGISTRO DEFINITIVO
BRUNO ANDRADE TOMASINI
Estando satisfeitas as exigências legais, o profissional terá as atribuições do artigo 5° da Resolução 218/73 do CONFEA, combinado com os artigos 6º, 7º, 8º, 9º, 10º do Decreto n. 23.196/33. Terá o Título de ENGENHEIRO AGRÔNOMO.
133044/11 MARCOS VINICIUS PELEGRINELLI
REGISTRO DEFINITIVO
BRUNO
ANDRADE TOMASINI
Estando satisfeitas as exigências legais, o profissional terá as atribuições do artigo 5°
da Resolução 218/73 do CONFEA, combinado com os artigos 6º, 7º, 8º, 9º, 10º do Decreto n. 23.196/33. Terá o título de Engenheiro Agrônomo. Conforme Decisão Plenária PL/MS N.128/2014.
147138/14 MARILZA SILVA SOUZA
REGISTRO DEFINITIVO
BRUNO ANDRADE TOMASINI
Estando satisfeitas as exigências legais, o profissional terá as atribuições do artigo 5° da Resolução 218/73 do CONFEA, combinado com os artigos 6º, 7º, 8º, 9º, 10º do Decreto n. 23.196/33. Terá o Título de ENGENHEIRA AGRÔNOMA.
146794/14 MEYRIANE TEIXEIRA QUEIRÓZ
REGISTRO DEFINITIVO
BRUNO ANDRADE TOMASINI
Estando satisfeitas as exigências legais, a profissional terá as atribuições do artigo 5° da Resolução 218/73 do CONFEA, combinado com os artigos 6º, 7º, 8º, 9º, 10º do Decreto n. 23.196/33. Terá o Título de ENGENHEIRA AGRÔNOMA.
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147804/14 MICHAEL DOUGLAS DOS REIS SILVA
REGISTRO DEFINITIVO
BRUNO ANDRADE TOMASINI
Estando satisfeitas as exigências legais, o profissional terá as atribuições dos artigos 6º e 7º do Decreto n. 90.922/85, combinados com o artigo 1º do Decreto n. 4.560/02, respeitando os limites de sua formação e de conformidade com o parágrafo único do artigo 84º da Lei 5.194/66. Terá o título de Técnico em Agropecuária.
147876/14 NATALINO AMARILHA DE SOUZA
REGISTRO DEFINITIVO
BRUNO ANDRADE TOMASINI
Estando satisfeitas as exigências legais, o profissional terá as atribuições dos artigos 6º e 7º do Decreto n.º 90.922/85, combinados com o artigo 1º do Decreto n.º 4.560/02, respeitando os limites de sua formação e de conformidade com o parágrafo único do artigo nº 84º da Lei 5.194/66. Terá Título de Técnico em Agropecuária.
147116/14 ODAIR DE SOUZA PEREIRA
REGISTRO DEFINITIVO
BRUNO ANDRADE TOMASINI
Estando satisfeitas as exigências legais, a profissional terá as atribuições dos artigos 3º e 4º da Resolução n. 313 de 26.09.86 do CONFEA. Terá o título de Tecnóloga em Agronomia. OBS.: Profissional com restrição para prescrição de Receituários Agronômicos.
126076/10 RAFAEL DA COSTA LEITE
INTERRUPÇÃO DE REGISTRO
BRUNO ANDRADE TOMASINI
Somos de parecer favorável ao deferimento do pedido de interrupção de registro do profissional, sem prejuízo a eventuais débitos que possam existir junto a este conselho.
147310/14 RAFAEL DE LIMA SOUZA
REGISTRO DEFINITIVO
BRUNO ANDRADE TOMASINI
Estando satisfeitas as exigências legais, o profissional terá as atribuições dos artigos 6º e 7º do Decreto n. 90.922/85, combinados com o artigo 1º do Decreto n. 4.560/02, respeitando os limites de sua formação e de conformidade com o parágrafo único do artigo 84º da Lei 5.194/66. Terá o título de Técnico em Agropecuária.
140242/13 RAFAEL GUEDES LEMES
REGISTRO DEFINITIVO
BRUNO ANDRADE TOMASINI
Estando satisfeitas as exigências legais, O profissional terá as atribuições do artigo 5° da Resolução 218/73 do CONFEA, combinado com os artigos 6º, 7º, 8º, 9º, 10º do Decreto n.º 23.196/33. Terá o título de Engenheiro Agrônomo. CONFORME DECISÃO PLENÁRIA PL/MS N.128/2014.
146606/14 REDNER COSTA LIMA
REGISTRO PROVISÓRIO
BRUNO ANDRADE TOMASINI
Estando satisfeitas as exigências legais, o profissional terá as atribuições do artigo 5° da Resolução 218/73 do CONFEA, combinado com os artigos 6º, 7º, 8º, 9º, 10º do Decreto n. 23.196/33. Terá o Título de ENGENHEIRO AGRÔNOMO.
147057/14 RENAN DE ABREU SCHUNKE
REGISTRO DEFINITIVO
BRUNO ANDRADE TOMASINI
Estando satisfeitas as exigências legais, o profissional terá as atribuições do artigo 5° da Resolução 218/73 do CONFEA, combinado com os artigos 6º, 7º, 8º, 9º, 10º do Decreto n. 23.196/33. Terá o título de Engenheiro Agrônomo. Conforme Decisão
Plenária PL/MS N.128/2014.
147783/14 RENATO VALENSUELOS ARANDA
REGISTRO PROVISÓRIO
BRUNO ANDRADE TOMASINI
Estando satisfeitas as exigências legais, o profissional terá as atribuições do artigo 5°
da Resolução 218/73 do CONFEA, combinado com os artigos 6º, 7º, 8º, 9º, 10º do Decreto n. 23.196/33. Terá o título de Engenheiro Agrônomo. Conforme Decisão Plenária PL/MS N.128/2014.
148127/14 RICARDO CAGLIARI DA ROCHA SOARES
REGISTRO DEFINITIVO
BRUNO ANDRADE TOMASINI
Estando satisfeitas as exigências legais, o profissional terá as atribuições do artigo 5° da Resolução 218/73 do CONFEA, combinado com os artigos 6º, 7º, 8º, 9º, 10º do Decreto n. 23.196/33. Terá o título de Engenheiro Agrônomo. Conforme Decisão Plenária PL/MS N.128/2014.
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147905/14 ROBERTO BARONI GUARDALINI
INTERRUPÇÃO DE REGISTRO
BRUNO ANDRADE TOMASINI
Somos de parecer favorável ao deferimento do pedido de interrupção de registro do profissional, sem prejuízo a eventuais débitos que possam existir junto a este conselho.
147730/14 RODINEY LOPES DE CARVALHO
REGISTRO DEFINITIVO
BRUNO ANDRADE TOMASINI
Estando satisfeitas as exigências legais, a profissional terá as atribuições dos artigos 6º e 7º do Decreto n. 90.922/85, combinados com o artigo 1º do Decreto n. 4.560/02, respeitando os limites de sua formação e de conformidade com o parágrafo único do artigo 84º da Lei 5.194/66. Terá o título de Técnico em Agropecuária.
140665/13 RODOLFO JUSTI RAMOS
REGISTRO DEFINITIVO
BRUNO
ANDRADE TOMASINI
Estando satisfeitas as exigências legais, o profissional terá as atribuições do artigo 5°
da Resolução 218/73 do CONFEA, combinado com os artigos 6º, 7º, 8º, 9º, 10º do Decreto n. 23.196/33. Terá o Título de ENGENHEIRO AGRÔNOMO.
106444/05 RODRIGO MIRANDA DE OLIVEIRA
REATIVAÇÃO DE REGISTRO
BRUNO ANDRADE TOMASINI
Estando satisfeitas as exigências legais, o profissional terá as atribuições do artigo 5° da Resolução 218/73 do CONFEA, combinado com os artigos 6º, 7º, 8º, 9º, 10º do Decreto n. 23.196/33. Terá o título de Engenheiro Agrônomo. Conforme Decisão Plenária PL/MS N.128/2014.
147952/14 RODRIGO SUZUKE REGISTRO DEFINITIVO
BRUNO ANDRADE TOMASINI
Estando satisfeitas as exigências legais, O profissional terá as atribuições do artigo 5° da Resolução 218/73 do CONFEA, combinado com os artigos 6º, 7º, 8º, 9º, 10º do Decreto n.º 23.196/33. Terá o título de Engenheiro Agrônomo. CONFORME DECISÃO PLENÁRIA PL/MS N.128/2014.
147837/14 ROMULO PEREIRA LEMOS
REGISTRO DEFINITIVO
BRUNO ANDRADE TOMASINI
Estando satisfeitas as exigências legais, O profissional terá as atribuições do artigo 5° da Resolução 218/73 do CONFEA, combinado com os artigos 6º, 7º, 8º, 9º, 10º do Decreto n.º 23.196/33. Terá o título de Engenheiro Agrônomo. CONFORME DECISÃO PLENÁRIA PL/MS N.128/2014.
147687/14 SALMA HELENE KALACHE
REGISTRO DEFINITIVO
BRUNO ANDRADE TOMASINI
Estando satisfeitas as exigências legais, o profissional terá as atribuições do artigo 5° da Resolução 218/73 do CONFEA, combinado com os artigos 6º, 7º, 8º, 9º, 10º do Decreto n. 23.196/33. Terá o título de Engenheiro Agrônomo. Conforme Decisão Plenária PL/MS N.128/2014.
109178/06 TANCREDO AUGUSTO L^ DE PAULA NANTES
REATIVAÇÃO DE REGISTRO
BRUNO ANDRADE TOMASINI
Estando satisfeitas as exigências legais, o profissional terá as atribuições do artigo 5° da Resolução 218/73 do CONFEA, combinado com os artigos 6º, 7º, 8º, 9º, 10º do Decreto n. 23.196/33. Terá o título de Engenheiro Agrônomo. Conforme Decisão
Plenária PL/MS N.128/2014.
111039/06 THALES GOMES MORENO
INTERRUPÇÃO DE REGISTRO
BRUNO
ANDRADE TOMASINI
Somos de parecer favorável ao deferimento do pedido de interrupção de registro do profissional, sem prejuízo a eventuais débitos que possam existir junto a este conselho.
146185/14 THAMYLON CAMILO DIAS
REGISTRO DEFINITIVO
BRUNO ANDRADE TOMASINI
Estando satisfeitas as exigências legais, o profissional terá as atribuições do artigo 10° da Resolução 218/73 do CONFEA, conforme orientação do CREA-MT(FL-18 dos autos). Terá o título de Engenheiro Florestal.
112451/06 VALDOMIRO GOMES
REATIVAÇÃO DE REGISTRO
BRUNO ANDRADE
Estando satisfeitas as exigências legais, a profissional terá as atribuições do artigo 5° da Resolução 218/73 do CONFEA, combinados com os artigos 6º, 7º, 8º, 9º, 10º do
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TOMASINI Decreto n. 23.196/33. Terá o título de Engenheiro Agrônomo.
147943/14 VANDERLEI TIAGO PIESANTI
REGISTRO DEFINITIVO
BRUNO ANDRADE TOMASINI
Estando satisfeitas as exigências legais, o profissional terá as atribuições do artigo 5° da Resolução 218/73 do CONFEA, combinado com os artigos 6º, 7º, 8º, 9º, 10º do Decreto n. 23.196/33. Terá o título de Engenheiro Agrônomo. Conforme Decisão Plenária PL/MS N.128/2014.
147469/14 VANESSA DO AMARAL CONRAD
REGISTRO PROVISÓRIO
BRUNO ANDRADE
TOMASINI
Estando satisfeitas as exigências legais, O profissional terá as atribuições do artigo 5° da Resolução 218/73 do CONFEA, combinado com os artigos 6º, 7º, 8º, 9º, 10º do Decreto n.º 23.196/33. Terá o título de Engenheiro Agrônomo. CONFORME DECISÃO
PLENÁRIA PL/MS N.128/2014.
147427/14 VANIA BORGES DE SOUZA
REGISTRO DEFINITIVO
BRUNO ANDRADE TOMASINI
Estando satisfeitas as exigências legais, a profissional terá as atribuições dos artigos 6º e 7º do Decreto n. 90.922/85, combinados com o artigo 1º do Decreto n. 4.560/02, respeitando os limites de sua formação e de conformidade com o parágrafo único do artigo 84º da Lei 5.194/66. Terá o título de Técnico em Agropecuária.
146350/14 VICTOR VICENTIN BENTES
REGISTRO PROVISÓRIO
BRUNO ANDRADE TOMASINI
Estando satisfeitas as exigências legais, a profissional terá as atribuições do artigo 5° da Resolução 218/73 do CONFEA, e Decreto Federal n. 23.196/33, combinado com Artigo 7º da Lei Federal 5.194/66, conforme determinação do CREA/MG. Terá o título de Engenheira Agrônoma.
146415/14 WELLINGTON JUNIOR MARTINS FREITAS
REGISTRO DEFINITIVO
BRUNO ANDRADE TOMASINI
Estando satisfeitas as exigências legais, o profissional terá as atribuições dos artigos 6º e 7º do Decreto n. 90.922/85, combinados com o artigo 1º do Decreto n. 4.560/02, respeitando os limites de sua formação e de conformidade com o parágrafo único do artigo 84º da Lei 5.194/66. Terá o título de Técnico em Agropecuária.
146723/14 WILLIAN RICARDO GARCIA DA SILVA
REGISTRO DEFINITIVO
BRUNO ANDRADE TOMASINI
Estando satisfeitas as exigências legais, o profissional terá as atribuições do artigo 5° da Resolução 218/73 do CONFEA, combinado com os artigos 6º, 7º, 8º, 9º, 10º do Decreto n. 23.196/33. Terá o título de Engenheiro Agrônomo. Conforme Decisão Plenária PL/MS N.128/2014.
147601/14 ALINE BOLANDIM COSTA
REGISTRO DEFINITIVO
BRUNO ANDRADE TOMASINI
Estando satisfeitas as exigências legais, o profissional terá as atribuições do artigo 5° da Resolução 218/73 do CONFEA, combinado com os artigos 6º, 7º, 8º, 9º, 10º do Decreto n. 23.196/33. Terá o título de Engenheira Agrônoma. Conforme Decisão Plenária PL/MS N.128/2014.
129.780/11 PAULO SERGIO IGLESSIAS FILHO
REGISTRO DEFINITIVO
BRUNO
ANDRADE TOMASINI
Estando em ordem a documentação somos de parecer favorável à anotação das atribuições constantes no artigo 4º da Resolução n. 359/91 – CONFEA. Terá o título de
Engenheiro de Segurança do Trabalho, que deverá constar em sua carteira profissional. Em tempo, somos também pela anotação no SIC – SISTEMA DE INFORMAÇÃO CONFEA/CREAS do referido curso.
PESSOA JURÍDICA
PAUTA DA 447ª REUNIÃO ORDINÁRIA DE 08/10/2014
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NUMERO INTERESSADO ASSUNTO CONSELHEIRO PARECER
107266/05
AGROSOY INSUMOS AGRICOLAS LTDA ME
ALTERAÇÃO CONTRATUAL
BRUNO ANDRADE TOMASINI
Estando em ordem a documentação, somos de parecer favorável ao Deferimento das alterações contratuais da empresa FUTURA INSUMOS AGRÍCOLAS LTDA-ME.
147995/14
AGROTOIA
CONSULTORIA E PLANEJ^ AGROPECUARIO LTDA
VISTO DE PESSOA JURÍDICA
BRUNO ANDRADE TOMASINI
Estando em ordem a documentação e considerando que foram cumpridas as exigências legais, sou de parecer Favorável pelo DEFERIMENTO do VISTO da Empresa em epígrafe, neste Conselho, sob a Responsabilidade Técnica do Engenheiro Agrônomo
EDUARDO TROJAN MACHADO-ART nº: 11.559.763(FL-07 dos autos), para desenvolvimento de atividades na área da AGRONOMIA, para um período improrrogável de 180 dias, observando-se que o prazo de validade do visto não poderá exceder ao da Certidão de Registro da Empresa do CREA de origem, de acordo com o que dispõe o artigo 6º da Resolução nº: 413/97 do CONFEA.
147594/14 CAMPOVITA AGRONEGÓCIOS LTDA
REGISTRO DE PESSOA JURÍDICA
BRUNO ANDRADE TOMASINI
Estando em ordem à documentação e considerando que foram cumpridas as exigências legais, sou de parecer favorável pelo DEFERIMENTO do REGISTRO da Empresa em epígrafe, perante este Conselho, sob a Responsabilidade Técnica Engenheiro Agrônomo MARCOS MARICATO DE SOUZA PEREIRA - ART nº: 11.509.882(FL-15 dos autos), para o desenvolvimento de atividades na área da AGRONOMIA.
144351/13
COOPERCITRUS COOPERATIVA DE PRODUTORES RURAIS
INCLUSÃO DE RESPONSÁVEL TÉCNICO
BRUNO ANDRADE TOMASINI
Estando em ordem a documentação, e considerando que foram satisfeitas as exigências legais, somos de parecer favorável ao Deferimento da inclusão do Engenheiro Agrônomo NELCIR ALVES DE OLIVEIRA-ART nº:11.557.7769(FL-159 dos autos), como responsável técnico perante o CREA/MS.
147252/14 GERALDINO BARBOSA NOGUEIRA - EPP
REGISTRO DE PESSOA JURÍDICA
BRUNO ANDRADE TOMASINI
Estando em ordem à documentação e considerando que foram cumpridas as exigências legais, sou de parecer favorável pelo DEFERIMENTO do REGISTRO da Empresa em epígrafe, perante este Conselho, sob a Responsabilidade Técnica do Engenheiro Agrônomo DINIZ MARCOS POZZOBOM - ART nº: 11.547.549(FL-11 dos autos), para o desenvolvimento de atividades na área da AGRONOMIA.
69314/96
IBICATU
AGROPECUARIA LTDA
BAIXA DE
RESPONSÁVEL TÉCNICO
BRUNO
ANDRADE TOMASINI
Estando em ordem a documentação e considerando que foram cumpridas as exigências legais, sou pelo DEFERIMENTO da BAIXA da ART nº 693679 e pela BAIXA
da Responsabilidade Técnica do Engenheiro Agrônomo DINIZ MARCOS POZZOBOM pela Empresa IBICATU AGROPECUARIA LTDA.
133020/11 I^ RIEDI & CIA LTDA
INCLUSÃO DE RESPONSÁVEL TÉCNICO
BRUNO ANDRADE TOMASINI
Estando em ordem a documentação, somos pelo deferimento do Eng. Agr. Alcione Aparecido da Silva, ART n. 11563549, no quadro técnico da empresa em epígrafe, para atuar como seu Responsável Técnico.
136744/12 KTM ADMINISTRAÇÃO E ENGENHARIA LTDA
INCLUSÃO DE RESPONSÁVEL TÉCNICO
BRUNO ANDRADE TOMASINI
Estando em ordem, de acordo com a Resolução 336/89 do CONFEA, somos de parecer favorável a inclusão do profissional Eng. Florestal José Vicente Guimarães Pires como responsável técnico, ART n. 11561586. Quanto a baixa da Engª Florestal Lívia Lourencao Silva Pereira, deverá apresentar o requerimento devidamente assinado pelo
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Câmara Especializada de Agronomia
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representante legal da empresa, bem como, anuência da profissional, para o procedimento da baixa.
146664/14 MINEIROS AVIAÇÃO AGRÍCOLA LTDA
REGISTRO DE PESSOA JURÍDICA
BRUNO ANDRADE TOMASINI
Sou de parecer FAVORÁVEL pelo DEFERIMENTO do REGISTRO da Empresa em epígrafe, neste Conselho, para atuar na área de ENGENHARIA de AGRONOMIA, sob a Responsabilidade Técnica e no âmbito das atribuições profissionais específicas do Engenheiro Agrônomo DEGES TAVARES DA SILVA-ART nº: 11.555.311(FL-37 dos autos). Manifestamos também, pelo CANCELAMENTO da ART nº:11.524.668(FL-19 dos autos), em nome Engenheiro Agrônomo DEGES TAVARES DA SILVA, uma vez que, não
foi substituída e sim registrada outra ART supra.
133003/11 PLANTAR COMERCIO DE INSUMOS LTDA
INCLUSÃO DE RESPONSÁVEL TÉCNICO
BRUNO ANDRADE TOMASINI
Estando em ordem a documentação, e considerando que foram satisfeitas as exigências legais, somos de parecer favorável ao deferimento da inclusão do Engenheiro Agrônomo ALUISIO PEREIRA DA LUZ-ART nº 11.557.533(FL-50 dos autos), como responsável técnico perante o CREA-MS. Requer também a Engenheira Agrônoma JOVANI FAUSTINA BORGES a BAIXA da ART nº: 11.346.327(FL-55) de desempenho de cargo ou função técnica pela Empresa PLANTAR COMERCIO DE INSUMOS LTDA. Considerando que, ao término da atividade técnica desenvolvida obriga à baixa da ART de execução de obra, prestação de serviço ou desempenho de cargo ou função, devendo ser baixada em função da rescisão contratual, nos termos dos artigos 14, 15, 16, 17 e 19 da Resolução nº: 1.025/2009 do CONFEA; Diante do exposto, estando em ordem a documentação e considerando que foram cumpridas as exigências legais, sou pelo DEFERIMENTO da BAIXA da ART nº: 11.346.327 e pela BAIXA da Responsabilidade Técnica da Engenheira Agrônoma JOVANI FAUSTINA BORGES pela Empresa PLANTAR COMERCIO DE INSUMOS LTDA.
133259/11 REIS & MARIANO LTDA
INCLUSÃO DE RESPONSÁVEL TÉCNICO
BRUNO ANDRADE TOMASINI
Sou de parecer FAVORÁVEL pelo DEFERIMENTO da INCLUSÃO do Engenheiro Agrônomo VALDEMAR JOSÉ MARIANO - ART nº: 11.561.992(FL-29), como Responsável Técnico pela Empresa em epígrafe, para desenvolvimento de atividades na área de AGRONOMIA.
148211/14 SAENG SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO
CIVIL LTDA - EPP
REGISTRO DE PESSOA
JURÍDICA
BRUNO ANDRADE
TOMASINI
Estando em ordem à documentação e considerando que foram cumpridas as exigências legais, sou de parecer favorável pelo DEFERIMENTO do REGISTRO da Empresa em epígrafe, perante este Conselho, sob a Responsabilidade Técnica do Engenheira Agrônoma FABIANNE ROMERO - ART nº: 11.565.056(FL-14 dos autos),
para o desenvolvimento de atividades na área da AGRONOMIA, com restrição a área da ENGENHARIA CIVIL.
107358/05 SAO LOURENCO ARMAZENS GERAIS LTDA
CANCELAMENTO DE REGISTRO
BRUNO ANDRADE TOMASINI
Considerando que não foram satisfeitas as exigências legais, somos pelo Cancelamento do Registro de Pessoa Jurídica da empresa SAO LOURENCO ARMAZENS GERAIS LTDA, junto ao CREA/MS. Manifestamos também por tornar nulo o relato exarado a Folha 25 dos autos.
86551/01 SOLOS LABORATORIO DE ANAL CONSULT E
INCLUSÃO DE RESPONSÁVEL TÉCNICO
BRUNO ANDRADE TOMASINI
Estando em ordem a documentação e satisfeitas as exigências legais, sou de parecer favorável pelo DEFERIMENTO da INCLUSÃO do Engenheiro Agrônomo CAIO BUAINAIN LINS - ART N. 11.559.357(FL-46 dos autos), como Responsável Técnico, pela Empresa
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INFO LTDA em epígrafe, para atuar na Área de ENGENHARIA de AGRONOMIA.
146164/14 TOM AVIAÇÃO AGRICOLA LTDA ME
VISTO DE PESSOA JURÍDICA
BRUNO ANDRADE TOMASINI
Estando em ordem a documentação e considerando que foram cumpridas as exigências legais, sou de parecer Favorável pelo DEFERIMENTO do VISTO da Empresa em epígrafe, neste Conselho, sob a Responsabilidade Técnica do Engenheiro Agrônomo MARCO ANTONIO FABIANI-ART nº: 11.554.532(FL-26 dos autos),para desenvolvimento de atividades na área da AGRONOMIA, para um período improrrogável de 180 dias, observando-se que o prazo de validade do visto não poderá exceder ao da Certidão de Registro da Empresa do CREA de origem, de acordo com o
que dispõe o artigo 6º da Resolução nº: 413/97 do CONFEA.
5 .2 - PROCESSOS RELATADOS: AUTO DE INFRAÇÃO E REVEIS.
PROCESSOS SF:
PROCESSO AUTUADO ASSUNTO CONSELHEIRO Relato
2006000662 AGÊNCIA ESTADUAL DE DEFESA SANITÁRIA ANIMAL
SF - PJ BRUNO ANDRADE TOMASINI
Somos pelo cancelamento da NAI 000662e arquivamento do processo.
2006001477 CHAMFLORA TRES LAGOAS AGROFLORESTAL LTDA
SF - PJ BRUNO ANDRADE TOMASINI
Somos pelo cancelamento da NAI 001477 e arquivamento do processo.
2006001478 CHAMFLORA TRES LAGOAS AGROFLORESTAL LTDA
SF - PJ BRUNO ANDRADE TOMASINI
Somos pelo cancelamento da NAI 001478 e arquivamento do processo.
2006001479 CHAMFLORA TRES LAGOAS AGROFLORESTAL LTDA
SF - PJ BRUNO ANDRADE TOMASINI
Somos pelo cancelamento da NAI 001479 e arquivamento do processo.
2006001481 CHAMFLORA TRES LAGOAS AGROFLORESTAL LTDA
SF - PJ BRUNO ANDRADE TOMASINI
Somos pelo cancelamento da NAI 001481 e arquivamento do processo.
2006001482 CHAMFLORA TRES LAGOAS AGROFLORESTAL LTDA
SF - PJ BRUNO ANDRADE TOMASINI
Somos pelo cancelamento da NAI 001482 e arquivamento do processo.
2006001485 CHAMFLORA TRES LAGOAS AGROFLORESTAL LTDA
SF - PJ BRUNO ANDRADE TOMASINI
Somos pelo cancelamento da NAI 001485 e arquivamento do processo.
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2006001486 CHAMFLORA TRES LAGOAS AGROFLORESTAL LTDA
SF - PJ BRUNO ANDRADE TOMASINI
Somos pelo cancelamento da NAI 001486 e arquivamento do processo.
2006001488 CHAMFLORA TRES LAGOAS AGROFLORESTAL LTDA
SF - PJ BRUNO ANDRADE TOMASINI
Somos pelo cancelamento da NAI 001488 e arquivamento do processo.
2006001489 CHAMFLORA TRES LAGOAS
AGROFLORESTAL LTDA
SF - PJ BRUNO ANDRADE
TOMASINI
Somos pelo cancelamento da NAI 001489 e arquivamento do processo.
2006001490 CHAMFLORA TRES LAGOAS AGROFLORESTAL LTDA
SF - PJ BRUNO ANDRADE TOMASINI
Somos pelo cancelamento da NAI 001490 e arquivamento do processo.
2006001492 CHAMFLORA TRES LAGOAS AGROFLORESTAL LTDA
SF - PJ BRUNO ANDRADE TOMASINI
Somos pelo cancelamento da NAI 001492 e arquivamento do processo.
2006001496 CHAMFLORA TRES LAGOAS
AGROFLORESTAL LTDA
SF - PJ BRUNO ANDRADE
TOMASINI
Somos pelo cancelamento da NAI 001496 e arquivamento do processo.
2006001498 CHAMFLORA TRES LAGOAS AGROFLORESTAL LTDA
SF - PJ BRUNO ANDRADE TOMASINI
Somos pelo cancelamento da NAI 00198 e arquivamento do processo.
2006001499 CHAMFLORA TRES LAGOAS AGROFLORESTAL LTDA
SF - PJ BRUNO ANDRADE TOMASINI
Somos pelo cancelamento da NAI 001499 e arquivamento do processo.
2006001502 CHAMFLORA TRES LAGOAS AGROFLORESTAL LTDA
SF - PJ BRUNO ANDRADE TOMASINI
Somos pelo cancelamento da NAI 001502 e arquivamento do processo.
2006004774 CHAMFLORA TRES LAGOAS
AGROFLORESTAL LTDA
SF - PJ BRUNO ANDRADE
TOMASINI
Somos pelo cancelamento da NAI 004774 e arquivamento do processo.
2014001551
BIOPLANTA
PLANEJAMENTO AGROPECUARIO LTDA
SF - PJ
LEANDRO
MANOEL ALVES DE SOUSA
Somos pela improcedência da NAI n. 2014001551, pelo fato do autuado atender no
prazo a regularização da sua falta e encaminhamento do processo para arquivamento.
2014001564 BIOPLANTA PLANEJAMENTO AGROPECUARIO LTDA
SF - PJ LEANDRO MANOEL ALVES DE SOUSA
Somos pela improcedência da NAI n. 2014001564, pelo fato do autuado atender no prazo a regularização da sua falta e encaminhamento do processo para arquivamento.
2013004705 CRISTOVAM GONÇALVES SF - PF LEANDRO Somos pela improcedência da NAI n. 2013004705 e a consequente arquivamento
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MANOEL ALVES DE SOUSA
do processo.
2013005663 JOAO APARECIDO LUCAS SF - PF LEANDRO MANOEL ALVES DE SOUSA
Somos pela improcedência da NAI n. 2013005663 e o consequente arquivamento do processo.
2013005664 JOAO CARLOS LUCAS SF - PF LEANDRO MANOEL ALVES DE SOUSA
Somos pela improcedência da NAI n. 2013005664 e o consequente arquivamento do processo.
2013004721 MARCOS RIBEIRO DE PAULA
SF - PF LEANDRO MANOEL ALVES DE SOUSA
Somos pela improcedência da NAI n. 2013004716 e o consequente arquivamento do processo.
2013004716 ORLANDO LOPES SF - PF LEANDRO MANOEL ALVES DE SOUSA
Somos pela improcedência da NAI n. 2013004716 e consequente arquivamento do processo.
2013004714 CELIO DOSSI SF - PF MUNIR MAUAD Somos pela procedência da NAI n. 2013004714 e aplicação da multa estipulada na alínea ´d´ do artigo 73 da lei n. 5194/66 em grau máximo.
2014000209 DIRCEU BECKER SF - PF MUNIR MAUAD Somos pela improcedência da NAI n. 2014000209 e arquivamento do processo.
2014001566 NEUSA FERRARIMO LAGUNA
SF - PF MUNIR MAUAD Somos pela improcedência da NAI n. 2014001566 e arquivamento do processo
2013004179 PAULO SERGIO MARQUES CARVALHO DIAS
SF - PF MUNIR MAUAD Somos pela improcedência da NAI n. 2013004179 e arquivamento do processo.
2013005366 YURE HURTON MARTINS GUIMARAES - ME
SF - PJ MUNIR MAUAD Somos pela improcedência da NAI n. 2013004179 e arquivamento do processo
2013003685 CICERO RODRIGUES CARAMORI
SF - PF SIDENEI AMBROSIO TAMBOSI
Sou pelo cancelamento da NAI e arquivamento do processo.
2014000211 FLÁVIO ZIMMER SF - PF
SIDENEI
AMBROSIO TAMBOSI
Sou pelo cancelamento da NAI e arquivamento do processo.
2006006204 FLORESTAL J.K. LTDA SF - PJ
SIDENEI
AMBROSIO TAMBOSI
Sou pela improcedência, nulidade da NAI e arquivamento do processo.
2013004282 JOSE CARLOS DELFIM SF - PF SIDENEI AMBROSIO TAMBOSI
Sou pelo cancelamento da NAI e arquivamento do processo.
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Câmara Especializada de Agronomia
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2013005231 JOSE FRANCISCO FIGUEIREDO MICHELONI
SF - PF SIDENEI AMBROSIO TAMBOSI
Sou pelo cancelamento da n NAI i e arquivamento do processo
2012003804 MARCUS VANDRE SAVI SF - PF SIDENEI AMBROSIO TAMBOSI
Somos pela procedência da NAI, aplicando ao notificado à penalidade prevista na alínea ´a´ do artigo 73 da lei 5194/66 em grau máximo.
2014001607 SIDERLEY LOPES SF - PF SIDENEI AMBROSIO
TAMBOSI
Sou pelo cancelamento da NAI e arquivamento do processo.
2013003678 VANDIR AGOSTINO CARAMORI
SF - PF SIDENEI AMBROSIO TAMBOSI
Sou pelo cancelamento da NAI e arquivamento do processo
PROCESSOS REVEIS:
PROCESSO AUTUADO ASSUNTO CONSELHEIRO Relato
2013004857 DDHELP DEDETIZACOES LTDA
REVEL - PJ
LEANDRO MANOEL ALVES DE SOUSA
Somos pela procedência da NAI n. 2013004857 e a consequente aplicação da penalidade prevista na alínea ´a´ do artigo 73 da lei n. 5194/66, em grau máximo
2014000969 JUAREZ ANTONIO ZENATTI
REVEL - PF
LEANDRO MANOEL ALVES DE SOUSA
Somos pela improcedência da NAI n. 2014000969 e a consequente arquivamento do processo.
2014000789
PROJEPORA PLANEJAMENTO AGROPECUARIO ITAPORA LTDA
REVEL - PJ
LEANDRO MANOEL ALVES DE SOUSA
Somos pela procedência da NAI n. 2014000789 e a consequente aplicação da penalidade prevista na alínea ´a´ do artigo 73 da lei n. 5194/66, em grau máximo.Abstenções: sidenei ambrósio tambósi e luis renato cavalheiro
2014000790
PROJEPORA
PLANEJAMENTO AGROPECUARIO
ITAPORA LTDA
REVEL - PJ
LEANDRO MANOEL ALVES
DE SOUSA
Somos pela procedência da n NAI ai n. 2014000790 e a consequente aplicação da penalidade prevista na alínea ´a´ do artigo 73 da lei n. 5194/66, em grau
máximo.Abstenções: sidenei ambrósio tambósi e luis renato cavalheiro
2014000800
PROJEPORA PLANEJAMENTO AGROPECUARIO ITAPORA LTDA
REVEL - PJ
LEANDRO MANOEL ALVES DE SOUSA
Somos pela procedência da NAI n. 2014000800 e a consequente aplicação da penalidade prevista na alínea ´a´ do artigo 73 da lei n. 5194/66, em grau máximo.
Abstenções: sidenei ambrósio tambósi e luis renato cavalheiro
2014000806 PROJEPORA PLANEJAMENTO
REVEL - PJ
LEANDRO MANOEL ALVES
Somos pela improcedência da NAI n. 2014000806, pelo fato do autuado atender no prazo a regularização da sua falta e posterior arquivamento do
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AGROPECUARIO ITAPORA LTDA
DE SOUSA processo.Abstenções: sidenei ambrósio tambósi e luis renato cavalheiro
2014000808
PROJEPORA PLANEJAMENTO AGROPECUARIO ITAPORA LTDA
REVEL - PJ
LEANDRO MANOEL ALVES DE SOUSA
Somos pela improcedência da NAI n. 2014000808, pelo fato do autuado atender no prazo a regularização da sua falta e posterior arquivamento do processo.Abstenções: sidenei ambrósio tambósi e luis renato cavalheiro
2014000813
PROJEPORA PLANEJAMENTO
AGROPECUARIO ITAPORA LTDA
REVEL -
PJ
LEANDRO
MANOEL ALVES DE SOUSA
Somos pela improcedência da NAI n. 2014000813, pelo fato do autuado atender no
prazo a regularização da sua falta e posterior arquivamento do processo.
Abstenções: sidenei ambrósio tambósi e luis renato cavalheiro
2013003457 JAIR MULINA REVEL - PF
MUNIR MAUAD Somos pela procedência da n NAI ai n. 2013003457 e aplicação da multa estipulada na alínea ´d´ do artigo 73 da lei n. 5194/66 em grau máximo.
2014000791
PROJEPORA PLANEJAMENTO AGROPECUARIO ITAPORA LTDA
REVEL - PJ
MUNIR MAUAD Somos pela procedência da NAI n. 2014000791 e aplicação da multa estipulada na alínea ´a´ do artigo 73 da lei n. 5194/66 em grau máximo. Abstenções: sidenei
ambrósio tambósi e luis renato cavalheiro
2014000792
PROJEPORA PLANEJAMENTO AGROPECUARIO ITAPORA LTDA
REVEL - PJ
MUNIR MAUAD Somos pela procedência da NAI n. 2014000792 e aplicação da multa estipulada na alínea ´a´ do artigo 73 da lei n. 5194/66 em grau máximo. Abstenções: sidenei
ambrósio tambósi e luis renato cavalheiro
2014000794
PROJEPORA PLANEJAMENTO AGROPECUARIO ITAPORA LTDA
REVEL - PJ
MUNIR MAUAD Somos pela procedência da NAI n. 2014000794 e aplicação da multa estipulada na alínea ´a´ do artigo 73 da lei n. 5194/66 em grau máximo. Abstenções: sidenei
ambrósio tambósi e luis renato cavalheiro
2013005271 DIRCEU MARCON BONORA
REVEL - PF
SIDENEI AMBROSIO TAMBOSI
Sou pela procedência da NAI e aplicação da multa prevista na alínea ´d´ do artigo 73 da lei n. 5194/66 em grau máximo.
2013005299 FELIPE PEREIRA VIANA REVEL -
PF
SIDENEI
AMBROSIO TAMBOSI
Sou pela procedência da NAI e aplicação da multa prevista na alínea ´d´ do artigo
73 da lei n. 5194/66 em grau máximo.
2013005298 FELIPE PEREIRA VIANNA REVEL - PF
SIDENEI AMBROSIO TAMBOSI
Sou pela procedência da NAI e aplicação da multa prevista na alínea ´d´ do artigo 73 da lei n. 5194/66 em grau máximo.
2013005311 GUILHERME APARECIDO LEAL
REVEL - PF
SIDENEI AMBROSIO TAMBOSI
Sou pela procedência da NAI e aplicação da multa prevista na alínea ´d´ do artigo 73 da lei n. 5194/66 em grau máximo.
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Câmara Especializada de Agronomia
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2013005300 MASSUYO MADA KUROSU
REVEL - PF
SIDENEI AMBROSIO TAMBOSI
Sou pela procedência da NAI e aplicação da multa prevista na alínea ´d´ do artigo 73 da lei n. 5194/66 em grau máximo.
2013005274 MATEUS ARANTES REVEL - PF
SIDENEI AMBROSIO TAMBOSI
Sou pelo cancelamento da NAI e arquivamento do processo.
2013005326 MILTON GOMES DE LIMA REVEL -
PF
SIDENEI AMBROSIO
TAMBOSI
Sou pela procedência da n NAI ai e aplicação da multa prevista na alínea ´d´ do
artigo 73 da lei n. 5194/66 em grau máximo.
2013005336 NILTON VICENTE CORNACINI
REVEL - PF
SIDENEI AMBROSIO TAMBOSI
Sou pela procedência da NAI e aplicação da multa prevista na alínea ´d´ do artigo 73 da lei n. 5194/66 em grau máximo.
5 .3 – DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
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EXTRA-SÚMULA
PROVIDÊNCIAS
009P – PROTOCOLO N. 1427251/14 – OFÍCIO N. 2381/14 – GDA/AGRAER – JOSÉ ANTÔNIO ROLDÃO – DIRETOR PRESIDENTE DA AGRAER Solicita treinamento aos profissionais da AGRAER quanto ao preenchimento correto da ART de Serviço e tirar dúvidas quanto a legislação vigente aos assuntos relacionados à AGRONOMIA.
CONHECIMENTO:
PAUTA DA 447ª REUNIÃO ORDINÁRIA DE 08/10/2014 Câmara Especializada de Agronomia
30
RETIRADOS.
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