1
PAUTA ADUANEIRA DE SO TOM E
PRNCIPE
2
INDICE
Lista dos Nome e Cdigo dos Pases.................................................................................... ........7
Lista das Unidades.......................................................................................................................14
Regimes Aduaneiros........................................................................................................... .........15
Regras Gerais de Interpretao do Sistema Harmonizado...........................................................22
SECO I ANIMAIS VIVOS E PRODUTOS DO REINO ANIMAL
Notas de Seco...........................................................................................................................36
1 Animais vivos................................................................................................................ ..............36
2 Carnes e miudezas, comestveis...................................................................................................38
3 Peixes e crustceos, moluscos e outros invertebrados aquticos..................................................42
4 Leite e lacticnios; ovos de aves; mel natural; produtos comestveis de origem animal,
no especificados nem compreendidos noutros Captulos...................................................... .....49
5 Outros produtos de origem animal, no especificados nem compreendidos noutros Captulos...52
SECO II PRODUTOS DO REINO VEGETAL
Nota de Seco............................................................................................................................ .55
6 Plantas vivas e produtos de floricultura........................................................................................55
7 Produtos hortcolas, plantas, razes e tubrculos, comestveis......................................................57
8 Frutas; cascas de citrinos e de meles..........................................................................................61
9 Caf, ch, mate e especiarias.................................................................................................... ....65
10 Cereais.........................................................................................................................................68
11 Produtos da indstria de moagem; malte; amidos e fculas; inulina; glten de trigo..................70
12 Sementes e frutos oleaginosos; gros, sementes e frutos diversos; plantas industriais
ou medicinais; palhas e forragens.................................................................................................73
13 Gomas, resinas e outros sucos e extractos vegetais......................................................................76
14 Matrias para entranar e outros produtos de origem vegetal, no especificados nem
compreendidos noutros Captulos................................................................................................78
SECO III GORDURAS E LEOS ANIMAIS OU VEGETAIS;PRODUTOS DA SUA
DISSOCIAO; GORDURAS ALIMENTARES ELABORADAS; CERAS DE ORIGEM ANIMAL OU VEGETAL
15 Gorduras e leos animais ou vegetais; produtos da sua dissociao; gorduras alimentares
elaboradas; ceras de origem animal ou vegetal............................................................................80
SECO IV PRODUTOS DAS INDSTRIAS ALIMENTARES;
BEBIDAS, LQUIDOS ALCOLICOS E VINAGRES; TABACO (FUMO*) E SEUS SUCEDNEOS MANUFACTURADOS
Nota de Seco...........................................................................................................................84
16 Preparaes de carne, de peixes ou de crustceos, de moluscos ou de outros invertebrados
aquticos.....................................................................................................................................84
17 Acares e produtos de confeitaria.............................................................................................86
18 Cacau e suas preparaes...........................................................................................................88
19 Preparaes base de cereais, farinhas, amidos, fculas ou leite; produtos de pastelaria..........90
20 Preparaes de produtos hortcolas, de frutas ou de outras partes de plantas............................93
21 Preparaes alimentcias diversas..............................................................................................97
22 Bebidas, lquidos alcolicos e vinagres.....................................................................................99
23 Resduos e desperdcios das indstrias alimentares; alimentos preparados para animais.........102
24 Tabaco (fumo*) e seus sucedneos manufacturados.................................................................105
3
SECO V PRODUTOS MINERAIS
25 Sal; enxofre; terras e pedras; gesso, cal e cimento...................................................................107
26 Minrios, escrias e cinzas......................................................................................................112
27 Combustveis minerais, leos minerais e produtos da sua destilao; matrias betuminosas;
ceras minerais..........................................................................................................................115
SECO VI PRODUTOS DAS INDSTRIAS QUMICAS OU DAS
INDSTRIAS CONEXAS
Notas de Seco........................................................................................................ ................119
28 Produtos qumicos inorgnicos; compostos inorgnicos ou orgnicos de metais preciosos,
de elementos radioactivos, de metais das terras raras ou de istopos.......................................120
29 Produtos qumicos orgnicos....................................................................................................129
30 Produtos farmacuticos.............................................................................................................145
31 Adubos (fertilizantes)................................................................................................................149
32 Extractos tanantes e tintoriais; taninos e seus derivados; pigmentos e outras matrias
corantes; tintas e vernizes; mstiques; tintas de escrever..........................................................153
33 leos essenciais e resinides; produtos de perfumaria ou de toucador preparados e
preparaes cosmticas.............................................................................................................157
34 Sabes, agentes orgnicos de superfcie, preparaes para lavagem, preparaes lubrificantes,
ceras artificiais, ceras preparadas, produtos de conservao e limpeza, velas e artigos
semelhantes, massas ou pastas para modelar, ceras para dentistas e composies para dentistas
base de gesso..........................................................................................................................160
35 Matrias albuminides; produtos base de amidos ou de fculas modificados; colas;
Enzimas.....................................................................................................................................163
36 Plvoras e explosivos; artigos de pirotecnia; fsforos; ligas pirofricas; matrias
inflamveis.................................................................................................................................166
37 Produtos para fotografia e cinematografia..................................................................................167
38 Produtos diversos das indstrias qumicas.................................................................................170
SECO VII PLSTICOS E SUAS OBRAS; BORRACHA E SUAS OBRAS
Notas de Seco.........................................................................................................................177
39 Plsticos e suas obras......................................................................................... .......................177
40 Borracha e suas obras................................................................................................................186
SECO VIII PELES, COUROS, PELES COM PLO E OBRAS DESTAS MATRIAS; ARTIGOS DE CORREEIRO OU DE SELEIRO;
ARTIGOS DE VIAGEM, BOLSAS E ARTEFACTOS SEMELHANTES; OBRAS DE TRIPA
41 Peles, excepto as peles com plo, e couros................................................................................192
42 Obras de couro; artigos de correeiro ou de seleiro; artigos de viagem, bolsas e artefactos
semelhantes; obras de tripa........................................................................................................196
43 Peles com plo e suas obras; peles com plo artificiais.............................................................199
SECO IX MADEIRA, CARVO VEGETAL E OBRAS DE MADEIRA;
CORTIA E SUAS OBRAS; OBRAS DE ESPARTARIA OU DE CESTARIA
44 Madeira, carvo vegetal e obras de madeira..............................................................................201
45 Cortia e suas obras...................................................................................................................207
46 Obras de espartaria ou de cestaria..............................................................................................209
4
SECO X PASTAS DE MADEIRA OU DE OUTRAS MATRIAS FIBROSAS
CELULSICAS; PAPEL OU CARTO PARA RECICLAR (DESPERDCIOS E APARAS); PAPEL OU CARTO E SUAS OBRAS
47 Pastas de madeira ou de outras matrias fibrosas celulsicas; papel ou carto para
reciclar (desperdcios e aparas)...................................................................................................211
48 Papel e carto; obras de pasta de celulose, de papel ou de carto..............................................213
49 Livros, jornais, gravuras e outros produtos das indstrias grficas; textos manuscritos
ou dactilografados, planos e plantas...........................................................................................224
SECO XI MATRIAS TXTEIS E SUAS OBRAS
Notas de Seco.........................................................................................................................227
50 Seda...........................................................................................................................................232
51 L, plos finos ou grosseiros; fios e tecidos de crina.................................................................233
52 Algodo.....................................................................................................................................236
53 Outras fibras txteis vegetais; fios de papel e tecidos de fios de papel......................................243
54 Filamentos sintticos ou artificiais; lminas e formas semelhantes de matrias txteis
sintticas ou artificiais.................................................................................................................246
55 Fibras sintticas ou artificiais, descontnuas...............................................................................250
56 Pastas (ouates), feltros e falsos tecidos; fios especiais; cordis, cordas e cabos;
artigos de cordoaria.....................................................................................................................256
57 Tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de matrias txteis............................259
58 Tecidos especiais; tecidos tufados; rendas; tapearias; passamanarias; bordados.....................261
59 Tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados; artigos para usos
tcnicos de matrias txteis.......................................................................................................264
60 Tecidos de malha.......................................................................................................................268
61 Vesturio e seus acessrios, de malha.......................................................................................271
62 Vesturio e seus acessrios, excepto de malha..........................................................................277
63 Outros artefactos txteis confeccionados; sortidos; artefactos de matrias txteis,
calado, chapus e artefactos de uso semelhante, usados; trapos..............................................283
SECO XII CALADO, CHAPUS E ARTEFACTOS DE USO SEMELHANTE, GUARDA-CHUVAS, GUARDA-SIS, BENGALAS, CHICOTES, E SUAS PARTES; PENAS PREPARADAS E
SUAS OBRAS; FLORES ARTIFICIAIS; OBRAS DE CABELO
64 Calado, polainas e artefactos semelhantes, e suas partes........................................................286
65 Chapus e artefactos de uso semelhante, e suas partes.............................................................289
66 Guarda-chuvas, sombrinhas, guarda-sis, bengalas, bengalas-assentos, chicotes,
pingalins e suas partes..............................................................................................................291
67 Penas e penugem preparadas e suas obras; flores artificiais; obras de cabelo..........................293
SECO XIII OBRAS DE PEDRA, GESSO, CIMENTO, AMIANTO, MICA
OU DE MATRIAS SEMELHANTES; PRODUTOS CERMICOS; VIDRO E SUAS OBRAS
68 Obras de pedra, gesso, cimento, amianto, mica ou de matrias semelhantes...........................295
69 Produtos cermicos..................................................................................................................299
70 Vidro e suas obras....................................................................................................................303
5
SECO XIV PROLAS NATURAIS OU CULTIVADAS, PEDRAS PRECIOSAS OU
SEMIPRECIOSAS E SEMELHANTES, METAIS PRECIOSOS, METAIS FOLHEADOS OU CHAPEADOS DE METAIS PRECIOSOS, E SUAS OBRAS; BIJUTARIAS; MOEDAS
71 Prolas naturais ou cultivadas, pedras preciosas ou semipreciosas e
semelhantes, metais preciosos, metais folheados ou chapeados de metais preciosos,
e suas obras; bijutarias; moedas................................................................................................306
SECO XV
METAIS COMUNS E SUAS OBRAS
Notas de Seco................................................................................................. ......................311
72 Ferro fundido, ferro e ao........................................................................................................312
73 Obras de ferro fundido, ferro ou ao........................................................................................322
74 Cobre e suas obras...................................................................................................................328
75 Nquel e suas obras..................................................................................................................332
76 Alumnio e suas obras..............................................................................................................336
77 (Reservado para uma eventual utilizao futura no Sistema Harmonizado)
78 Chumbo e suas obras................................................................................................................343
79 Zinco e suas obras.....................................................................................................................344
80 Estanho e suas obras.................................................................................................................347
81 Outros metais comuns; ceramais (cermets); obras dessas matrias..........................................349
82 Ferramentas, artefactos de cutelaria e talheres, e suas partes, de metais comuns.....................354
83 Obras diversas de metais comuns.............................................................................................360
SECO XVI
MQUINAS E APARELHOS, MATERIAL ELCTRICO, E SUAS PARTES; APARELHOS DE GRAVAO OU
DE REPRODUO DE SOM, APARELHOS DE GRAVAO OU DE REPRODUO DE
IMAGENS E DE SOM EM TELEVISO, E SUAS PARTES E ACESSRIOS
Notas de Seco.....................................................................................................................363
84 Reactores nucleares, caldeiras, mquinas, aparelhos e instrumentos mecnicos,
e suas partes...........................................................................................................................363
85 Mquinas, aparelhos e materiais elctricos, e suas partes; aparelhos de gravao ou de
reproduo de som, aparelhos de gravao ou de reproduo de imagens e de som em televiso, e
suas partes e acessrios.........................................................................................................396
SECO XVII MATERIAL DE TRANSPORTE
Notas de Seco.....................................................................................................................413
86 Veculos e material para vias-frreas ou semelhantes, e suas partes; aparelhos
mecnicos (incluindo os electromecnicos) de sinalizao para vias de comunicao.........413
87 Veculos automveis, tractores, ciclos e outros veculos terrestres, suas partes
e acessrios...........................................................................................................................415
88 Aeronaves e aparelhos espaciais, e suas partes....................................................................424
89 Embarcaes e estruturas flutuantes.....................................................................................426
6
SECO XVIII INSTRUMENTOS E APARELHOS DE PTICA,
DE FOTOGRAFIA, DE CINEMATOGRAFIA, DE MEDIDA, DE CONTROLO OU DE PRECISO;
INSTRUMENTOS E APARELHOS MDICO-CIRRGICOS; ARTIGOS DE RELOJOARIA; INSTRUMENTOS MUSICAIS;
SUAS PARTES E ACESSRIOS
90 Instrumentos e aparelhos de ptica, de fotografia, de cinematografia, de medida, de controlo
ou de preciso; instrumentos e aparelhos mdico-cirrgicos; suas partes e acessrios......428
91 Artigos de relojoaria.................................................................................. ..........................437
92 Instrumentos musicais; suas partes e acessrios.................................................................441
SECO XIX ARMAS E MUNIES; SUAS PARTES E ACESSRIOS
93 Armas e munies; suas partes e acessrios.....................................................................443
SECO XX MERCADORIAS E PRODUTOS DIVERSOS
94 Mveis; mobilirio mdico-cirrgico; colches, almofadas e semelhantes;
aparelhos de iluminao no especificados nem compreendidos noutros Captulos;
anncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras, luminosos e artigos semelhantes;
construes pr-fabricadas..............................................................................................446
95 Brinquedos, jogos, artigos para divertimento ou para desporto (esporte*);
suas partes e acessrios..................................................................................................449
96 Obras diversas...............................................................................................................453
SECO XXI OBJECTOS DE ARTE, DE COLECO OU ANTIGUIDADES
97 Objectos de arte, de coleco ou antiguidades...............................................................457
*
* *
98 (Reservado para usos especiais pelas Partes Contratantes)
99 (Reservado para usos especiais pelas Partes Contratantes)
7
LISTA DOS NOMES E CDIGOS DOS PASES
Cdigo Pas
004
Afeganisto
710
frica do Sul
248
land, Ilhas
008
Albnia
276
Alemanha
020
Andorra
024
Angola
660
Anguilla
010
Antrctida
028
Antigua e Barbuda
530
Antilhas Holandesas
682
Arbia Saudita
012
Arglia
032
Argentina
051
Armnia
533
Aruba
036
Austrlia
040
ustria
031
Azerbeijo
044
Bahamas
048
Bahrain
050
Bangladesh
052
Barbados
056
Blgica
084
Belize
204
Benin
060
Bermuda
112
Bielo-Rssia
068
Bolvia
070
Bsnia-Herzegovina
072
Botswana
074
Bouvet, Ilha
076
Brasil
096
Brunei
100
Bulgria
854
Burkina Faso
108
Burundi
http://www.tiosam.org/?q=Afeganist%C3%A3ohttp://www.tiosam.org/?q=%C3%81frica_do_Sulhttp://www.tiosam.org/?q=%C3%85landhttp://www.tiosam.org/?q=Alb%C3%A2niahttp://www.tiosam.org/?q=Alemanhahttp://www.tiosam.org/?q=Andorrahttp://www.tiosam.org/?q=Angolahttp://www.tiosam.org/?q=Anguillahttp://www.tiosam.org/?q=Ant%C3%A1rctidahttp://www.tiosam.org/?q=Antigua_e_Barbudahttp://www.tiosam.org/?q=Antilhas_Holandesashttp://www.tiosam.org/?q=Ar%C3%A1bia_Sauditahttp://www.tiosam.org/?q=Arg%C3%A9liahttp://www.tiosam.org/?q=Argentinahttp://www.tiosam.org/?q=Arm%C3%A9niahttp://www.tiosam.org/?q=Arubahttp://www.tiosam.org/?q=Austr%C3%A1liahttp://www.tiosam.org/?q=%C3%81ustriahttp://www.tiosam.org/?q=Azerbeij%C3%A3ohttp://www.tiosam.org/?q=Bahamashttp://www.tiosam.org/?q=Bahreinhttp://www.tiosam.org/?q=Bangladeshhttp://www.tiosam.org/?q=Barbadoshttp://www.tiosam.org/?q=B%C3%A9lgicahttp://www.tiosam.org/?q=Belizehttp://www.tiosam.org/?q=Benimhttp://www.tiosam.org/?q=Bermudashttp://www.tiosam.org/?q=Bielo-R%C3%BAssiahttp://www.tiosam.org/?q=Bol%C3%ADviahttp://www.tiosam.org/?q=B%C3%B3snia-Herzegovinahttp://www.tiosam.org/?q=Botswanahttp://www.tiosam.org/?q=Ilha_Bouvethttp://www.tiosam.org/?q=Brasilhttp://www.tiosam.org/?q=Bruneihttp://www.tiosam.org/?q=Bulg%C3%A1riahttp://www.tiosam.org/?q=Burkina_Fasohttp://www.tiosam.org/?q=Burundi
8
Cdigo Pas
064
Buto
132
Cabo Verde
116
Cambodja
120
Camares
124
Canad
136
Cayman, Ilhas
398
Cazaquisto
140
Centro-africana, Repblica
148
Chade
203
Checa, Repblica
152
Chile
156
China
196
Chipre
162
Christmas, Ilha
166
Cocos, Ilhas
170
Colmbia
174
Comores
178
Congo, Repblica do
180
Congo, Repblica Democrtica do (antigo Zaire)
184
Cook, Ilhas
410
Coreia do Sul
408
Coreia, Repblica Democrtica da (Coreia do Norte)
384
Costa do Marfim
188
Costa Rica
191
Crocia
192
Cuba
208
Dinamarca
262
Djibouti
212
Dominica
214
Dominicana, Repblica
818
Egipto
222
El Salvador
784
Emiratos rabes Unidos
218
Equador
232
Eritreia
703
Eslovquia
705
Eslovnia
724
Espanha
840
Estados Unidos da Amrica
233
Estnia
231
Etipia
http://www.tiosam.org/?q=But%C3%A3ohttp://www.tiosam.org/?q=Cabo_Verdehttp://www.tiosam.org/?q=Cambojahttp://www.tiosam.org/?q=Camar%C3%B5eshttp://www.tiosam.org/?q=Canad%C3%A1http://www.tiosam.org/?q=Ilhas_Caymanhttp://www.tiosam.org/?q=Cazaquist%C3%A3ohttp://www.tiosam.org/?q=Rep%C3%BAblica_Centro-africanahttp://www.tiosam.org/?q=Chadehttp://www.tiosam.org/?q=Rep%C3%BAblica_Checahttp://www.tiosam.org/?q=Chilehttp://www.tiosam.org/?q=Chinahttp://www.tiosam.org/?q=Chiprehttp://www.tiosam.org/?q=Ilha_Christmashttp://www.tiosam.org/?q=Ilhas_Cocoshttp://www.tiosam.org/?q=Col%C3%B4mbiahttp://www.tiosam.org/?q=Comoreshttp://www.tiosam.org/?q=Rep%C3%BAblica_do_Congohttp://www.tiosam.org/?q=Rep%C3%BAblica_Democr%C3%A1tica_do_Congohttp://www.tiosam.org/?q=Ilhas_Cookhttp://www.tiosam.org/?q=Coreia_do_Sulhttp://www.tiosam.org/?q=Coreia_do_Nortehttp://www.tiosam.org/?q=Costa_do_Marfimhttp://www.tiosam.org/?q=Costa_Ricahttp://www.tiosam.org/?q=Cro%C3%A1ciahttp://www.tiosam.org/?q=Cubahttp://www.tiosam.org/?q=Dinamarcahttp://www.tiosam.org/?q=Djiboutihttp://www.tiosam.org/?q=Dominicahttp://www.tiosam.org/?q=Rep%C3%BAblica_Dominicanahttp://www.tiosam.org/?q=Egiptohttp://www.tiosam.org/?q=El_Salvadorhttp://www.tiosam.org/?q=Emiratos_%C3%81rabes_Unidoshttp://www.tiosam.org/?q=Equadorhttp://www.tiosam.org/?q=Eritreiahttp://www.tiosam.org/?q=Eslov%C3%A1quiahttp://www.tiosam.org/?q=Eslov%C3%A9niahttp://www.tiosam.org/?q=Espanhahttp://www.tiosam.org/?q=Estados_Unidos_da_Am%C3%A9ricahttp://www.tiosam.org/?q=Est%C3%B3niahttp://www.tiosam.org/?q=Eti%C3%B3pia
9
Cdigo Pas
234
Faroe, Ilhas
242
Fiji
608
Filipinas
246
Finlndia
250
Frana
266
Gabo
270
Gmbia
288
Gana
268
Gergia
239
Gergia do Sul e Sandwich do Sul, Ilhas
292
Gibraltar
300
Grcia
308
Grenada
304
Gronelndia
312
Guadeloupe
316
Guam
320
Guatemala
831
Guernsey
328
Guiana
254
Guiana Francesa
624
Guin-Bissau
324
Guin-Conacri
226
Guin Equatorial
332
Haiti
334
Heard e Ilhas McDonald, Ilha
340
Honduras
344
Hong Kong
348
Hungria
887
Imen
356
ndia
360
Indonsia
368
Iraque
364
Iro
372
Irlanda
352
Islndia
376
Israel
380
Itlia
388
Jamaica
392
Japo
832
Jersey
400
Jordnia
http://www.tiosam.org/?q=Ilhas_Faroehttp://www.tiosam.org/?q=Fijihttp://www.tiosam.org/?q=Filipinashttp://www.tiosam.org/?q=Finl%C3%A2ndiahttp://www.tiosam.org/?q=Fran%C3%A7ahttp://www.tiosam.org/?q=Gab%C3%A3ohttp://www.tiosam.org/?q=G%C3%A2mbiahttp://www.tiosam.org/?q=Ganahttp://www.tiosam.org/?q=Ge%C3%B3rgiahttp://www.tiosam.org/?q=Ilhas_Ge%C3%B3rgia_do_Sul_e_Sandwich_do_Sulhttp://www.tiosam.org/?q=Gibraltarhttp://www.tiosam.org/?q=Gr%C3%A9ciahttp://www.tiosam.org/?q=Grenadahttp://www.tiosam.org/?q=Gronel%C3%A2ndiahttp://www.tiosam.org/?q=Guadeloupehttp://www.tiosam.org/?q=Guamhttp://www.tiosam.org/?q=Guatemalahttp://www.tiosam.org/?q=Guernseyhttp://www.tiosam.org/?q=Guianahttp://www.tiosam.org/?q=Guiana_Francesahttp://www.tiosam.org/?q=Guin%C3%A9-Bissauhttp://www.tiosam.org/?q=Guin%C3%A9-Conacrihttp://www.tiosam.org/?q=Guin%C3%A9_Equatorialhttp://www.tiosam.org/?q=Haitihttp://www.tiosam.org/?q=Ilha_Heard_e_Ilhas_McDonaldhttp://www.tiosam.org/?q=Hondurashttp://www.tiosam.org/?q=Hong_Konghttp://www.tiosam.org/?q=Hungriahttp://www.tiosam.org/?q=I%C3%A9menhttp://www.tiosam.org/?q=%C3%8Dndiahttp://www.tiosam.org/?q=Indon%C3%A9siahttp://www.tiosam.org/?q=Iraquehttp://www.tiosam.org/?q=Ir%C3%A3ohttp://www.tiosam.org/?q=Irlandahttp://www.tiosam.org/?q=Isl%C3%A2ndiahttp://www.tiosam.org/?q=Israelhttp://www.tiosam.org/?q=It%C3%A1liahttp://www.tiosam.org/?q=Jamaicahttp://www.tiosam.org/?q=Jap%C3%A3ohttp://www.tiosam.org/?q=Jerseyhttp://www.tiosam.org/?q=Jord%C3%A2nia
10
Cdigo Pas
296
Kiribati
414
Kuwait
418
Laos
426
Lesoto
428
Letnia
422
Lbano
430
Libria
434
Lbia
438
Liechtenstein
440
Litunia
442
Luxemburgo
446
Macau
807
Macednia, Repblica da
450
Madagscar
458
Malsia
454
Malawi
462
Maldivas
466
Mali
470
Malta
238
Malvinas, Ilhas (Falkland)
833
Man, Ilha de
580
Marianas Setentrionais
504
Marrocos
584
Marshall, Ilhas
474
Martinica
480
Maurcia
478
Mauritnia
175
Mayotte
581
Menores Distantes dos Estados Unidos, Ilhas
484
Mxico
104
Myanmar (antiga Birmnia)
583
Micronsia, Estados Federados da
508
Moambique
498
Moldvia
492
Mnaco
496
Monglia
499
Montenegro
500
Montserrat
516
Nambia
520
Nauru
http://www.tiosam.org/?q=Kiribatihttp://www.tiosam.org/?q=Kuwaithttp://www.tiosam.org/?q=Laoshttp://www.tiosam.org/?q=Lesotohttp://www.tiosam.org/?q=Let%C3%B3niahttp://www.tiosam.org/?q=L%C3%ADbanohttp://www.tiosam.org/?q=Lib%C3%A9riahttp://www.tiosam.org/?q=L%C3%ADbiahttp://www.tiosam.org/?q=Liechtensteinhttp://www.tiosam.org/?q=Litu%C3%A2niahttp://www.tiosam.org/?q=Luxemburgohttp://www.tiosam.org/?q=Macauhttp://www.tiosam.org/?q=Rep%C3%BAblica_da_Maced%C3%B3niahttp://www.tiosam.org/?q=Madag%C3%A1scarhttp://www.tiosam.org/?q=Mal%C3%A1siahttp://www.tiosam.org/?q=Malawihttp://www.tiosam.org/?q=Maldivashttp://www.tiosam.org/?q=Malihttp://www.tiosam.org/?q=Maltahttp://www.tiosam.org/?q=Ilhas_Malvinashttp://www.tiosam.org/?q=Ilha_de_Manhttp://www.tiosam.org/?q=Marianas_Setentrionaishttp://www.tiosam.org/?q=Marrocoshttp://www.tiosam.org/?q=Ilhas_Marshallhttp://www.tiosam.org/?q=Martinicahttp://www.tiosam.org/?q=Maur%C3%ADciahttp://www.tiosam.org/?q=Maurit%C3%A2niahttp://www.tiosam.org/?q=Mayottehttp://www.tiosam.org/?q=Ilhas_Menores_Distantes_dos_Estados_Unidoshttp://www.tiosam.org/?q=M%C3%A9xicohttp://www.tiosam.org/?q=Myanmarhttp://www.tiosam.org/?q=Estados_Federados_da_Micron%C3%A9siahttp://www.tiosam.org/?q=Mo%C3%A7ambiquehttp://www.tiosam.org/?q=Mold%C3%A1viahttp://www.tiosam.org/?q=M%C3%B3nacohttp://www.tiosam.org/?q=Mong%C3%B3liahttp://www.tiosam.org/?q=Montenegrohttp://www.tiosam.org/?q=Montserrathttp://www.tiosam.org/?q=Nam%C3%ADbiahttp://www.tiosam.org/?q=Nauru
11
Cdigo Pas
524
Nepal
558
Nicargua
562
Nger
566
Nigria
570
Niue
574
Norfolk, Ilha
578
Noruega
540
Nova Calednia
554
Nova Zelndia (Aotearoa)
512
Oman
528
Pases Baixos (Holanda)
585
Palau
275
Palestina
591
Panam
598
Papua-Nova Guin
586
Paquisto
600
Paraguai
604
Peru
612
Pitcairn
258
Polinsia Francesa
616
Polnia
630
Porto Rico
620
Portugal
634
Qatar
404
Qunia
417
Quirguisto
826
Reino Unido da Gr-Bretanha e Irlanda do Norte
638
Reunio
642
Romnia
646
Ruanda
643
Rssia
732
Saara Ocidental
016
Samoa Americana
882
Samoa (Samoa Ocidental)
666
Saint Pierre et Miquelon
090
Salomo, Ilhas
659
So Cristvo e Nvis (Saint Kitts e Nevis)
674
San Marino
678
So Tom e Prncipe
670
So Vicente e Granadinas
http://www.tiosam.org/?q=Nepalhttp://www.tiosam.org/?q=Nicar%C3%A1guahttp://www.tiosam.org/?q=N%C3%ADgerhttp://www.tiosam.org/?q=Nig%C3%A9riahttp://www.tiosam.org/?q=Niuehttp://www.tiosam.org/?q=Ilha_Norfolkhttp://www.tiosam.org/?q=Noruegahttp://www.tiosam.org/?q=Nova_Caled%C3%B3niahttp://www.tiosam.org/?q=Nova_Zel%C3%A2ndiahttp://www.tiosam.org/?q=Omanhttp://www.tiosam.org/?q=Pa%C3%ADses_Baixoshttp://www.tiosam.org/?q=Palauhttp://www.tiosam.org/?q=Palestinahttp://www.tiosam.org/?q=Panam%C3%A1http://www.tiosam.org/?q=Papua-Nova_Guin%C3%A9http://www.tiosam.org/?q=Paquist%C3%A3ohttp://www.tiosam.org/?q=Paraguaihttp://www.tiosam.org/?q=Peruhttp://www.tiosam.org/?q=Pitcairnhttp://www.tiosam.org/?q=Polin%C3%A9sia_Francesahttp://www.tiosam.org/?q=Pol%C3%B3niahttp://www.tiosam.org/?q=Porto_Ricohttp://www.tiosam.org/?q=Portugalhttp://www.tiosam.org/?q=Qatarhttp://www.tiosam.org/?q=Qu%C3%A9niahttp://www.tiosam.org/?q=Quirguist%C3%A3ohttp://www.tiosam.org/?q=Reino_Unidohttp://www.tiosam.org/?q=Reuni%C3%A3ohttp://www.tiosam.org/?q=Rom%C3%A9niahttp://www.tiosam.org/?q=Ruandahttp://www.tiosam.org/?q=R%C3%BAssiahttp://www.tiosam.org/?q=Saara_Ocidentalhttp://www.tiosam.org/?q=Samoa_Americanahttp://www.tiosam.org/?q=Samoahttp://www.tiosam.org/?q=Saint_Pierre_et_Miquelonhttp://www.tiosam.org/?q=Ilhas_Salom%C3%A3ohttp://www.tiosam.org/?q=S%C3%A3o_Crist%C3%B3v%C3%A3o_e_N%C3%A9vishttp://www.tiosam.org/?q=San_Marinohttp://www.tiosam.org/?q=S%C3%A3o_Tom%C3%A9_e_Pr%C3%ADncipehttp://www.tiosam.org/?q=S%C3%A3o_Vicente_e_Granadinas
12
Cdigo Pas
654
Santa Helena
662
Santa Lcia
686
Senegal
694
Serra Leoa
688
Srvia
690
Seychelles
702
Singapura
760
Sria
706
Somlia
144
Sri Lanka
748
Suazilndia
736
Sudo
752
Sucia
756
Sua
740
Suriname
744
Svalbard e Jan Mayen
764
Tailndia
158
Taiwan
762
Tajiquisto
834
Tanznia
260
Terras Austrais e Antrticas Francesas (TAAF)
086
Territrio Britnico do Oceano ndico
626
Timor-Leste
768
Togo
772
Toquelau
776
Tonga
780
Trindade e Tobago
788
Tunsia
796
Turks e Caicos
795
Turquemenisto
792
Turquia
798
Tuvalu
804
Ucrnia
800
Uganda
858
Uruguai
860
Usbequisto
548
Vanuatu
336
Vaticano
862
Venezuela
704
Vietname
http://www.tiosam.org/?q=Santa_Helenahttp://www.tiosam.org/?q=Santa_L%C3%BAciahttp://www.tiosam.org/?q=Senegalhttp://www.tiosam.org/?q=Serra_Leoahttp://www.tiosam.org/?q=S%C3%A9rviahttp://www.tiosam.org/?q=Seychelleshttp://www.tiosam.org/?q=Singapurahttp://www.tiosam.org/?q=S%C3%ADriahttp://www.tiosam.org/?q=Som%C3%A1liahttp://www.tiosam.org/?q=Sri_Lankahttp://www.tiosam.org/?q=Suazil%C3%A2ndiahttp://www.tiosam.org/?q=Sud%C3%A3ohttp://www.tiosam.org/?q=Su%C3%A9ciahttp://www.tiosam.org/?q=Su%C3%AD%C3%A7ahttp://www.tiosam.org/?q=Surinamehttp://www.tiosam.org/?q=Svalbardhttp://www.tiosam.org/?q=Jan_Mayenhttp://www.tiosam.org/?q=Tail%C3%A2ndiahttp://www.tiosam.org/?q=Taiwanhttp://www.tiosam.org/?q=Tajiquist%C3%A3ohttp://www.tiosam.org/?q=Tanz%C3%A2niahttp://www.tiosam.org/?q=Terras_Austrais_e_Ant%C3%A1rticas_Francesashttp://www.tiosam.org/?q=Territ%C3%B3rio_Brit%C3%A2nico_do_Oceano_%C3%8Dndicohttp://www.tiosam.org/?q=Timor-Lestehttp://www.tiosam.org/?q=Togohttp://www.tiosam.org/?q=Toquelauhttp://www.tiosam.org/?q=Tongahttp://www.tiosam.org/?q=Trindade_e_Tobagohttp://www.tiosam.org/?q=Tun%C3%ADsiahttp://www.tiosam.org/?q=Turks_e_Caicoshttp://www.tiosam.org/?q=Turquemenist%C3%A3ohttp://www.tiosam.org/?q=Turquiahttp://www.tiosam.org/?q=Tuvaluhttp://www.tiosam.org/?q=Ucr%C3%A2niahttp://www.tiosam.org/?q=Ugandahttp://www.tiosam.org/?q=Uruguaihttp://www.tiosam.org/?q=Usbequist%C3%A3ohttp://www.tiosam.org/?q=Vanuatuhttp://www.tiosam.org/?q=Vaticanohttp://www.tiosam.org/?q=Venezuelahttp://www.tiosam.org/?q=Vietname
13
Cdigo Pas
850
Virgens Americanas, Ilhas
092
Virgens Britnicas, Ilhas
876
Wallis e Futuna
894
Zmbia
716
Zimbabwe
http://www.tiosam.org/?q=Ilhas_Virgens_Americanashttp://www.tiosam.org/?q=Ilhas_Virgens_Brit%C3%A2nicashttp://www.tiosam.org/?q=Wallis_e_Futunahttp://www.tiosam.org/?q=Z%C3%A2mbiahttp://www.tiosam.org/?q=Zimbabwe
14
LISTA DAS UNIDADES
CDIGO
DESIGNAO
ABREVIATURA
01 Grama Gr
02 Quilograma Kg
03 Quintal Qt
04 Tonelada Tn
05 Tonelada bruta Tb
06 1/2Quilograma bruta Mk
07 Quilograma bruta Kb
08 Metro M
09 Centmetro Cm
10 Litro L
11 Decilitro Dl
12 Litro de lcool puro La
13 Hectolitro Hl
14 Hectolitro de lcool puro Hll
15 Metro cbico M3
16 Kilowatt Kw
17 Milhares de Kw/hora Mw
18 Cilindrada Cc
19 Cilindrada/Pot.Fiscal Cv
20 Par Pr
21 Nmero (ou unidade) Nu
22 Quilate Ql
23 Caixa Cx
24 CIF CIF
25 Valor fiscal Expor. VAL-FIS
26 Valor FOB Expor. VAL-FOB
27 Metro quadrado M2
30 Valor Interno Valint
15
DIRECO DAS ALFANDEGAS
REGIMES ADUANEIROS, ESTATISTICOS
E FISCAIS -REGIMES-
Cdigo Designao
0 Reservado
1 Exportao definitiva
2 Exportao temporria
3 Reexportao
4 Importao para o consumo
5 Importao temporria
6 Reimportao
7 Entreposto
8 Trnsito e Transbordo
9 Outros regimes aduaneiros
MODELOS E REGIMES-IMPORTAO
Modelo e Regime
Descrio (Importao)
IM4 Importao para o consumo
IM5 Importao temporria
IM6 Reimportao
IM7 Entrada em entreposto
IM8 Trnsito e Transbordo
IM9 Outros regimes aduaneiros
MODELOS E REGIMES - EXPORTAO
Modelo e Regime
Descrio (Exportao)
EX1 Exportao definitiva
EX2 Exportao Temporria
EX3 Reexportao
EX8 Trnsito na exportao
EX9 Outros regimes de exportao
80 Transferncia
81 Transbordo
82 Transferncia aps entreposto
92 Entreposto para Zona Franca
Comercial
93 Entrada para Zona Franco
Industrial
REGIMES SOLICITADOS
Cdigo Descrio
10 Exportao definitiva, Regime comum
19 Outros casos de exportao definitiva
20 Exportao Temporria, regime comum
21 Exportao Temporria especial (material de empresa)
22 Aperfeioamento passivo (indstria, reparao)
30 Reexportao
39 Outros casos de reexportao
40 Importao para o consumo
49 Outros casos de Importao para o consumo
50 Importao temporria, regime comum
51 Importao temporria, regime especial (material para empresas)
52 Aperfeioamento activo (indstria, reparao)
53 Importao Temporria
60 Reimportao
70 Entrada em entreposto privado de armazenagem
71 Entrada em entreposto industrial
73 Entreposto pblico
80
Trnsito nacional
81 Transbordo
83 Trnsito para exportao
REGIMES PRECEDENTES
Cdigo Descrio
00 Directo (Nenhum regime precedente)
20 Aps Exportao temporria, regime comum
21 Reimportao aps Exportao temporria, regime especial
22 Importao para o consumo aps aperfeioamento passivo
50 Aps admisso temporria, regime comum
51 Aps admisso temporria, regime especial
52 Aps aperfeioamento activo
70 Entrada para entreposto de armazenagem
71 Aps entreposto industrial
72 Aps depsito em entreposto privado
73 Aps depsito em entreposto pblico
16
Designao Casa do DAU N. Cdigo
adicional Sydonia
2.7
1/1 1/2 1/3 37/1 37/2
Modelo Regime S/Regime CAD
Exportao em simples sada EX 1
Exportao definitiva EX 1 1000 000 E100
Outros casos de exportao definitiva EX 1 1900 000 E180
Exportao temporria EX 2
Exportao temporria, regime comum EX 2 2000 000 E600
Exportao Temporria para
aperfeioamento passivo (reparao) EX 2 2200 000 E610
Exportao temporria para
demonstrao, exposio ou feiras EX 2 2100 000 E620
Exportao aps depsito em
entreposto EX 1
Regime comum EX 1 1070 000 E300
Abastecimento EX 1 1071 000
Outros casos de exportao aps
depsito em entreposto (particular) EX 1 1072 000 E350
Outros casos de exportao
Exportao definitiva aps
exportao temporria EX 2 2120 000 E700
Exportao aps trnsito nacional EX 8 8300 000 Novo
Exportao aps sada de zona
franca EX 9 9100 000 E900
Reexportao directa EX 3
Reexportao definitiva EX 3 3000 000 R100
Reexportao directa de produtos
estrangeiros, outros casos EX 3 3900 000 R189
Reexportao aps importao
temporria EX 3
Regime comum EX 3 3050 000 R600
Reexportao aps importao
temporria Iseno de direitos e
taxas EX 3 3051 000 R689
Reexportao aps aperfeioamento
activo EX 3 3052 000 Novo
Reexportao directa de produtos
estrangeiros, outros casos EX 3 3900 000 Novo
Reexportao aps depsito em
entreposto EX 3
Reexportao aps depsitos em
armazns ou armazns ou entreposto
afianado ou alfandegado (Regime
comum)
EX 3 3070 000 R300
Reexportao aps depsito no
entreposto afianado ou alfandegado
da ENCO EX 3 3070 000 R301
Reexportao aps depsito em
armazns ou entrepostos, para
abastecimento EX 3 3071 008 R380
Outros casos de reexportao
Reexportao aps sada de zona
franca comercial EX 3 3992 000 R900
Reexportao aps sada de zona
franca industrial EX 3 3993 000 Novo
Reexportao aps depsito em
entreposto privado de armazenagem EX 3
Reexportao para abastecimento EX 3 3070 000 Novo
17
Designao Casa do DAU N.
Cdigo
adicional
SYDONIA
2.7
1/1 1/2 1/3 37/1 37/2
Modelo Regime S/Regime CAD
Reexportao aps depsito em
entreposto industrial EX 3 3071 000 Novo
Reexportao aps depsito em
entreposto privado de armazenagem EX 3 3072 000 Novo
Outros casos de reexportao EX 9
Entrada em zona franca comercial EX 9 9200 000 Novo
Entrada em sada de zona franca
industrial 9300 000 Novo
IPC aps depsito em armazns,
trnsito ou transbordo IM 4
Regime comum IM 4 4000 000 C100
IPC, directo Taxa nica de 5% sobre o
valor aduaneiro IM 4 4000 300 C130
IPC, pelo Estado, directo; Donativos e
ajudas isentas de Taxa e Sobretaxa IM 4 4000 802 C111
IPC, pelo Estado, de Donativos e
ajudas no isentas de Taxa e Sobretaxa IM 4 4000 801 C111
IPC, directo-Privilgios diplomticos
(Franquias - Conveno de Viena) IM 4 4000 100 C120
IPC, Privilgios diplomticos
(Projectos de Assistncia Tcnica) IM 4 4000 110 C120
IPC, directo; Iseno de Taxa e
Sobretaxa - Estudantes e Emigrantes IM 4 4000 140 C154
IPC, directo pelo Estado, Isento de
direitos da Taxa e Sobretaxa IM 4 4000 800 C121
Importao de veculos automveis,
c/idade = 2 anos de uso - Reduo de
80% na taxa e na sobretaxa
IM 4 4000 805 C155
Importao de veculos automveis,
c/idade> 2 anos e 4 anos e 8 anos e 6 anos e 8 anos e
18
Designao
Casa do DAU N
Cdigo
adicional
SYNONI
A 2.7
1/1 1/2 1/3 37/1 37/2
Modelo Regime S/Regime CAD
IPC aps depsito em entreposto
afianado, pelo Estado Isento da
Taxa e Sobretaxa IM 4
4000 871 C321
IPC, pelo Estado, aps
depsito em entreposto
afianado ou alfandegado
Isento de Taxa e Sobretaxa
IM 4 4070 871 C321
IPC, aps depsito em entreposto
afianado ou alfandegado Cdigo
de investimentos
IM 4 4070 370 C330
IPC, aps depsito em entreposto
afianado ou alfandegado Iseno
particular Taxa e Sobretaxa
IM 4 4070 702 C350
IPC, aps depsito em entreposto
afianado ou alfandegado Iseno
particular Taxa e Sobretaxa
IM 4 4070 703 Novo
IPC, por particular, aps depsito em entreposto afianado ou
alfandegado Reduo de 50% da
Taxa e Sobretaxa
IM 4 4070 807 C352
IPC, aps depsito em entreposto
afianado ou alfandegado IM 4 4071 000 C355
IPC, aps depsito em entreposto
afianado ou alfandegado, Reduo
da Taxa de 0,75% e Sobretaxa a
5,55% (Hotel Miramar)
IM 4 4070 870 C390
IPC, aps depsito em entreposto
afianado ou alfandegado Sada
de entreposto da ENCO (Para Hotel
Pestana & Rotas de frica), Paga
2% de Taxa e 2% de Sobretaxa
IM 4 4070 703 Novo
IPC aps importao temporria IM 4
Importao para o consumo aps importao temporria, Regime
comum IM 4 4051 000 C600
Importao para o consumo aps
importao temporria, Donativos e
ajudas no isentos
IM 4 4050 450 C610
Importao para o consumo aps
importao temporria, Donativos e
ajudas isentos
IM 4 4050 451 C611
Importao para o consumo, aps
importao temporria, Privilgios
diplomticos
IM 4 4050 150 C620
Importao para o consumo, pelo
Estado, aps importao temporria,
Isento de Taxa e Sobretaxa
IM 4 4050 850 C621
Importao para o consumo, aps
importao temporria, Cdigo de
investimentos (taxa nica 5%)
IM 4 4050 350 C630
19
Designao Casa do DAU N.
Cdigo
adicional
SYDONIA
2.7
1/1 1/2 1/3 37/1 37/2
Modelo Regime S/Regime CAD
Importao para o consumo, aps
importao temporria, por
particular, Isento de direitos e taxas IM 4 4051 051 C650
Importao para o consumo aps
Importao Temporria
Donativos e Ajudas - Isento de
Taxa e Sobretaxa
IM 4 4051 451 C611
Importao para o consumo aps
importao temporria Privilgios
diplomticos IM 4 4051 150 C620
Importao para o consumo aps
importao temporria pelo Estado
Isento de Taxa e Sobretaxa IM 4 4051 850 C621
Importao para consumo aps
importao temporria Iseno
particular IM 4 4051 051 C650
IPC aps entrada em zona franca IM 4
IPC aps entrada em zona franca
Regime comum IM 4 4992 090 C900
IPC aps entrada em zona franca
Donativos e ajudas no isentos IM 4 4992 890 C910
Importao para o consumo aps
entrada em zona franca Donativos
e ajudas isentos
IM 4 4992 591 C911
Importao para o consumo aps
entrada em zona franca
Privilgios diplomticos IM 4 4992 190 C920
Importao para o consumo aps
entrada em zona franca, pelo
Estado Isento de direitos e taxas IM 4 4992 891 C921
Importao para o consumo aps
entrada em zona franca Cdigo de
investimentos (taxa nica a 5%)
IM 4 4992 390 C930
Importao para o consumo aps
entrada em zona franca comercial IM 4 4992 391 Novo
Importao para o consumo aps
entrada em zona franca industrial IM 4 4993 392 Novo
Importao temporria IM 5
IT - Regime comum (excepto
automveis e contentores) IM 5 5100 052 S600
Importao temporria para fins
industriais IM 5 5100 053 C601
Alienao sob o regime de
importao temporria IM 5 5151 000 S602
IT Regime comum automveis IM 5 5100 055 Novo
IT Regime comum Contentores IM 5 5100 056 Novo
Entrada directa em zona franca IM 5 5192 060 S900
IT Mudana de propriedade
(excepto automveis e contentores) IM 5 5151 057 Novo
IT Automveis Mudana de
proprietrio IM 5 5151 058 Novo
IT Contentores Mudana de
proprietrio IM 5 5151 059 Novo
IT Entrada directa em zona franca IM 5 5192 060 S900
20
Designao Casa do DAU N.
Cdigo
adicional
SYDONI
A 2.7 1/1 1/2 1/3 37/1 37/2
Modelo Regime S/Regime CAD
Reimportao aps exportao
temporria IM 6
Regime comum IM 6 6021 000
Reimportao aps exportao
temporria para transformao IM 6 6022 063 C800
Reimportao aps exportao
temporria para reparao IM 6 6023 061 C801
Reimportao aps exportao
temporria para exposio IM 6 6024 062 C802
Entrada em entreposto IM 7
Entrada em entreposto afianado ou
alfandegado IM 7 7000 000 S300
Entrada directa em armazm afianado
da ENCO IM 7 7000 701 S301
Entrada directa em entreposto pblico IM 7 7040 000 S300
Entrada em entreposto de armazenagem
aps importao temporria IM 7 7051 000 S310
Entrada em entreposto aps
aperfeioamento activo IM 7 7052 000 Novo
Entrada em entreposto aps importao
temporria IM 7 7051 002 S310
Mudana de entreposto (dentro da
mesma Alfndega) IM 7 7070 000 S320
Mudana de entreposto (de uma
Alfndega para outra) IM 7 7071 000 Novo
Entra em entreposto aps transferncia IM 7 7080 000 Novo
Entrada em entreposto industrial aps
regime de admisso temporria IM 7 7151 004 Novo
Entrada em entreposto industrial aps
regime de importao temporria IM 7 7151 002 Novo
Mudana de entreposto industrial IM 7 7151 003 Novo
Importao em Transito IM 8
Trnsito directo Regime comum IM 8 8000 080 Novo
Tratado da Zona conjunta de explorao
petrolfera (STP -Nigria) IM 8 8000 081 Novo
Explorao petrolfera Zona
Econmica Exclusiva de So Tom e
Prncipe IM 8 8000 082 Novo
Transbordo 8 8000 083 S110
Outros casos de importao para
consumo IM 9
Declarao simplificada - Separados de
bagagem IM 9 9000 091
Encomendas postais Regime comum IM 9 9000 000 Novo
Encomendas postais Donativos e
ajudas IM 9 9000 010 Novo
Encomendas postais Regime especial,
excluindo investimentos IM 9 9000 021 Novo
Encomendas postais Regime especial,
investimentos - Indstria IM 9 9000 030 Novo
Encomendas postais Regime especial,
investimentos - Turismo IM 9 9000 031 Novo
21
Designao Casa do DAU N.
Cdigo
adicional
SYDONIA
2.7
1/1 1/2 1/3 37/1 37/2
Modelo Regime S/Regime CAD
Encomendas postais Privilgios
diplomticos IM 9 9000 041 Novo
Sada de zona franca industrial IM 9 9000 005 Novo
Entrada de zona franca industrial IM 9 9000 006 Novo
Outros casos de regimes
suspensivos IM 9
Entrada em zona franca IM 9 9900 000 Novo
Trnsito
Trnsito nacional T1 Novo
Trnsito internacional T2 S100
Abreviaturas IPC Importao para o consumo ET Exportao temporria IT Importao temporria
CAD Cdigo adicional
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REGRAS GERAIS PARA INTERPRETAO DO SISTEMA
HARMONIZADO
A classificao das mercadorias na Nomenclatura rege-se pelas seguintes regras:
REGRA 1
Os ttulos das seces, captulos e subcaptulos tm apenas valor indicativo. Para
efeitos legais , a classificao determinada pelos textos das posies e das notas
de seces e de captulo e, desde que no sejam contrrias aos textos das
referidas posies e notas, pelas regras seguintes.
NOTA EXPLICATIVA
I) A Nomenclatura apresenta, sob uma forma sistemtica, as mercadorias
que so objecto de comrcio internacional. As mercadorias esto agrupadas
em Seces, Captulos e Subcaptulos que receberam ttulos to concisos
quanto possvel, indicando a categoria ou o tipo dos produtos que se
encontram ali classificados. Em muitos casos, porm, foi materialmente
impossvel, em virtude da diversidade e da quantidade de mercadorias,
englob-las ou enumer-las completamente nos ttulos daqueles
agrupamentos.
II) A Regra 1 comea, portanto, por determinar que os ttulos "tm apenas valor
indicativo". Deste facto no resulta nenhuma consequncia jurdica quanto
classificao.
III) A segunda parte da Regra prev que a classificao seja determinada: a)
De acordo com os textos das posies e das Notas de Seco ou de Captulo,
e b) Quando for o caso, desde que no sejam contrrias aos textos das
referidas posies e Notas, de acordo com as disposies das Regras 2, 3, 4
e 5.
IV) A disposio III) a) suficientemente clara e numerosas mercadorias
podem classificar-se na Nomenclatura sem que seja necessrio recorrer s
outras Regras Gerais lnterpretativas (por exemplo, os cavalos vivos
posio01.01), as preparaes e artigos farmacuticos especificados pela
Nota do Captulo 30 (posio 30.06)).
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V) Na disposio III) b) a frase "desde que no sejam contrrias aos textos
das referidas posies e Notas", destina-se a precisar, sem deixar dvidas,
que os dizeres das posies e das Notas de Seco ou de Captulo
prevalecem, para a determinao da classificao, sobre qualquer outra
considerao. Por exemplo, no Captulo 31, as Notas estabelecem que certas
posies apenas englobam determinadas mercadorias. Consequentemente, o
alcance dessas posies no pode ser ampliado para englobar mercadorias
que, de outra forma, a se incluiriam por aplicao da Regra 2 b).
REGRA 2
a) Qualquer referncia a um artigo em determinada posio abrange esse artigo
mesmo incompleto ou inacabado, desde que apresente, no estado em que se
encontra, as caracteristicas essenciais do artigo completo ou acabado, ou como tal
considerado nos termos das disposies precedentes, mesmo que se apresente
desmontado ou por montar.
b) Qualquer referncia a uma matria em determinada posio diz respeito a essa
materia, quer em estado puro, quer misturada ou associada a outras matrias da
mesma forma, qualquer referncia a obras constitudas inteira ou parcialmente por
essa matria. A classificao destes produtos misturados ou artigos compostos
efectua-se conforme os princpios enuciados na regra 3.
REGRA 2 a)
(Artigos incompletos ou inacabados)
I) A primeira parte da Regra 2 a) amplia o alcance das posies que
mencionam um artigo determinado, de maneira a englobar no apenas o
artigo completo mas tambm o artigo incompleto ou inacabado, desde que
apresente, no estado em que se encontra, as caractersticas essenciais do
artigo completo ou acabado.
II) As disposies desta Regra aplicam-se aos esboos de artigos, excepto no
caso em que estes esto expressamente especificados em determinada
posio. Consideram-se "esboos" os artigos no utilizveis no estado em
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que se apresentam e que tenham aproximadamente a forma ou o perfil da
pea ou do objecto acabado, no podendo ser utilizados, salvo em casos
excepcionais, para outros fins que no sejam os de fabricao desta pea ou
deste objecto (por exemplo, os esboos de garrafas de plstico, que so
produtos intermedirios de forma tubular, fechados numa das extremidades
e com a outra aberta e munida de uma rosca sobre a qual ir adaptar-se
uma tampa roscada, devendo a parte abaixo da rosca ser transformada,
posteriormente, para se obter a dimenso e forma desejadas).Os produtos
semi-manufacturados que ainda no apresentam a forma essencial dos
artigos acabados (como , geralmente, o caso das barras, discos, tubos,
etc.) no so considerados esboos.
III) Tendo em vista o alcance das posies das Seces I a VI, a presente parte
da Regra no se aplica, normalmente, aos produtos dessas Seces.
IV) Vrios casos de aplicao desta Regra so indicados nas Consideraes
Gerais de Seces ou de Captulos (nomeadamente, Seco XVI, Captulos
61, 62, 86, 87 e 90).
REGRA 2 a)
(Artigos apresentados desmontados ou por montar)
V) A segunda parte da Regra 2 a) classifica na mesma posio do artigo
montado o artigo completo ou acabado que se apresente desmontado ou por
montar. As mercadorias apresentam-se neste estado principalmente por
necessidade ou por convenincia de embalagem, manipulao ou de
transporte.
VI) Esta Regra de classificao aplica-se, tambm, ao artigo incompleto ou
inacabado apresentado desmontado ou por montar, desde que seja
considerado como completo ou acabado em virtude das disposies da
primeira parte desta Regra.
VII) Deve considerar-se como artigo desmontado ou por montar, para a aplicao
da presente Regra, o artigo cujos diferentes elementos destinam-se a ser
montados, quer por meios de parafusos, cavilhas, porcas, etc., quer por
rebitagem ou soldagem, por exemplo, desde que se trate de simples
operaes de montagem.
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Para este efeito, no se deve ter em conta a complexidade do mtodo da
montagem. Todavia, os diferentes elementos no podem receber qualquer
trabalho adicional para complementar a sua condio de produto acabado.
Os elementos por montados de um artigo, em nmero superior ao
necessrio constituio de um artigo completo, seguem o seu prprio
regime.
VIII) Casos de aplicao desta Regra so indicados nas Consideraes Gerais de
Seces ou de Captulos (por exemplo, Seco XVI, Captulos 44, 86, 87 e
89).
IX) Tendo em vista o alcance das posies das Seces I a VI, esta parte da
Regra no se aplica, normalmente, aos produtos destas Seces.
REGRA 2 b)
(produtos misturados e artigos compostos)
X) A Regra 2 b) diz respeito s matrias misturadas ou associadas a outras
matrias, e s obras constitudas por duas ou mais matrias. As posies s
quais ela se refere so as que mencionam uma matria determinada, por
exemplo, a posio 05.03, crina, e as que se referem s obras de uma
matria determinada, por exemplo, a posio 45.03, artefactos de cortia.
Deve notarsen que esta Regra s se aplica quando no contrariar os dizeres
das posies e das Notas de Seco ou de Captulo (por exemplo, posio
15.03 - leo de banha de porco ... sem mistura). Os produtos misturados
que constituam preparaes mencionadas como tais, numa Nota de Seco
ou de Captulo ou nos dizeres de uma posio, devem classificar-se atravs
da aplicao da Regra 1.
XI) A finalidade desta Regra ampliar o alcance das posies que mencionam
uma matria determinada, de modo a incluir nessas posies a matria
misturada ou associada a outras matrias. Tambm tem o efeito de ampliar
o alcance das posies que mencionam as obras de determinada matria, de
modo a incluir naquelas posies as obras parcialmente constitudas por esta
matria.
26
XII) Contudo, esta Regra no amplia o alcance das posies a que se refere, a
ponto de poder nelas incluir mercadorias que no satisfaam, como exige a
Regra 1, os dizeres dessa5 posies, como ocorre quando se adicionam
outras matrias ou substncias que retiram do artigo a caracterstica de uma
mercadoria includa nessas posies.
XIII) Consequentemente, as matrias misturadas ou associadas a outras
matrias, e as obras constitudas por duas ou mais matrias, que sejam
susceptveis de se inclurem em duas ou mais posies, devem classificar-se
conforme as disposies da Regra 3.
REGRA 3
Quando parea que a mercadoria pode classificar-se em duas ou mais posies
por aplicao da REGRA 2 b) ou por qualquer outra razo, a classificao deve
efectuar-se da forma seguinte:
a) A posio mais especfica prevalece sobre as mais genricas. Todavia, quando
duas ou mais posies se refiram, cada uma delas, a apenas uma parte das
matrias constitutivas de um produto misturado ou de um artigo composto, ou
apenas um dos componenetes de sortidos acondicionados para venda a retalho,
tais posies devem considerar-se, em relao a esses produtos ou artigos, como
igualmente especficas, ainda que uma delas apresente uma descrio mais
precisa ou completa da mercadoria.
b) Os produtos misturados, as obras compostas de matrias diferentes ou
constitudas pela reunio de artigos diferentes e as mercadorias apresentadas em
sortidos acondicionados para venda a retalho, cuja classificao no se possa
efectuar pela aplicao da REGRA 3 a), classificam-se, pela matria ou artigo que
lhes confira a caracterstica essencial, quando for possvel realizar esta
determinao.
a) Nos casos em que as REGRAS 3 a) E 3 b) no permitam efectuar a
classificao, a mercadoria classifica-se na posio situada em ltimo lugar
na ordem numrica, dentre as susceptveis de validamente se tomarem
considerao.
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NOTA EXPLICATIVA
I) Esta Regra prev trs mtodos de classificao das mercadorias que, a
priori, seriam susceptveis de se inclurem em vrias posies diferentes,
quer por aplicao da Regra 2 b), quer em qualquer outro caso. Estes
mtodos utilizam se na ordem em que so includos na Regra. Assim, a
Regra 3 b) s se aplica quando a Regra 3 a) no solucionar o problema da
classificao; quando as Regras 3 a) e 3 b) forem inoperantes, aplica-se a
Regra 3 c). A ordem na qual se torna necessrio considerar sucessivamente
os elementos da classificao , ento, a seguinte: a) posio mais
especfica, b) caracterstica essencial, c) posio colocada em ltimo lugar na
ordem numrica.
II) A Regra s se aplica se no for contrria aos dizeres das posies e das
Notas de Seco ou de Captulo. Por exemplo, a Nota 4 b) do Captulo 97,
determina que os artigos susceptveis de se inclurem simultaneamente nas
posies 97.01 a 97.05 e na posio 97.06, devem ser classificados na mais
apropriada dentre as posies 97.01 a 97.05. A classificao destes artigos
decorre da Nota 4 b) do Captulo 97 e no da presente Regra.
REGRA 3 a)
III) O primeiro mtodo de classificao expresso pela Regra 3 a), em virtude
da qual a posio mais especfica deve prevalecer sobre as posies de
alcance mais geral.
IV) No possvel estabelecer princpios rigorosos que permitam determinar se
uma posio mais especfica que uma outra em relao s mercadorias
apresentadas; pode, contudo, dizer-se de modo geral:
a) Que uma posio que designa nominalmente um artigo em particular
mais especfica que uma posio que compreenda uma famlia de artigos:
por exemplo, os aparelhos ou mquinas de barbear e as mquinas de
tosquiar, com motor elctrico incorporado, classificam-se na posio 85.10
e no na 84.67 (ferramentas com motor elctrico incorporado, de uso
manual) ou na posio 84.09 (aparelhos electromecnicos com motor
elctrico incorporado, de usodomstico).
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b) Que deve considerar-se como mais especfica a posio que identifique
mais claramente, e com uma descrio mais precisa e completa, a
mercadoria considerada. Podem citar-se como exemplos deste ltimo tipo
de mercadorias:
1. Os tapetes tufados de matrias txteis reconhecveis como prprios
para automveis que devem ser classificados no como acessrios
de automveis da posio 87.08, mas na posio 57.03, onde se
incluem mais especificamente.
2. Os vidros de segurana que consistam em vidros temperados ou
formados por folhas contracoladas, no encaixilhadas, com formato
apropriado, reconhecveis para serem utilizados como pra-brisa de
avies, devem ser classificados no na posio 88.03, como partes
dos aparelhos das posies 88.01 ou 88.02, mas na posio 70.07,
onde se incluem mais especificamente.
V) Contudo, quando duas ou mais posies se refiram cada qual a uma parte
somente das matrias que constituam um produto misturado ou um artigo
composto, ou a uma parte somente dos artigos no caso de mercadorias
apresentadas em sortidos acondicionados para venda a retalho, essas
posies devem ser consideradas, em relao a esse produto ou a esse
artigo, como igualmente especficas, mesmo que uma delas d uma
descrio mais precisa ou mais completa. Neste caso, a classificao aos
artigos ser determinada por aplicao da Regra 3 b) ou 3 c).
REGRA 3 b)
VI) Este segundo mtodo de classificao visa unicamente:
1) Os produtos misturados;
2) As obras compostas por matrias diferentes;
3) As obras constitudas pela reunio de artigos diferentes;
4) As mercadorias apresentadas em sortidos acondicionados para
venda a retalho.
Esta Regra s se aplica se a Regra 3 a) for inoperante.
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VII) Nas diversas hipteses, a classificao das mercadorias deve serfeita pela
matria ou artigo que lhes confira a caracterstica essencial, quando for
possvel realizar esta determinao.
VIII) O factor que determina a caracterstica essencial varia conforme o tipo de
mercadorias. Pode, por exemplo, ser determinado pela natureza da matria
constitutiva ou dos componentes, pelo volume, quantidade, peso ou valor,
pela importncia de uma das matrias constitutivas tendo em vista a
utilizao das mercadorias.
IX) Devem considerar-se, para aplicao da presente Regra, como obras
constitudas pela reunio de artigos diferentes, no apenas aquelas cujos
elementos componentes esto fixados uns aos outros formando um todo
praticamente indissocivel, mas tambm aquelas cujos elementos so
separveis, desde que estes elementos estejam adaptados uns aos outros e
sejam complementares uns dos outros e que a sua reunio constitua um
todo que no possa ser normalmente vendido em elementos separados.
Podem citar-se como exemplos deste ltimo tipo de obras:
1. Os cinzeiros constitudos por um suporte no qual se insere um
recipiente amovvel que se destina a receber as cinzas.
2. As prateleiras, para especiarias, do tipo domstico, constitudas por
um suporte (geralmente de madeira) especialmente projectado para
esse fim e por um nmero apropriado de frascos para especiarias de
forma e dimenses adequadas. Os diferentes elementos que
compem esses conjuntos so, regra geral, apresentados numa
mesma embalagem.
X) De acordo com a presente Regra, as mercadorias que
preencham,simultaneamente, as condies a seguir indicadas devem ser
consideradascomo "apresentadas em sortidos acondicionados para venda a
retalho":
a) Serem compostas, pelo menos, por dois artigos diferentes que, primeira
vista, seriam susceptveis de se incluir em posies diferentes. No seriam,
portanto, considerados sortido, na acepo desta Regra, seis garfos, por
exemplo, para fondue.
30
b) Serem compostas por produtos ou artigos apresentados em conjunto para
asatisfao de uma necessidade especfica ou exerccio de uma actividade
determinada,
c) Serem acondicionadas de maneira a poderem ser vendidas directamente
aos consumidores sem reacondicionamento (por exemplo, em latas,
caixas, panplias).
Consequentemente, estas condies abrangem os sortidos que consistam, por
exemplo, de diversos produtos alimentares destinados a serem utilizados em
conjunto para a confeco de um prato cozinhado. Podem citar-se como exemplos
de sortidos cuja classificao pode ser determinada pela aplicao da Regra Geral
Interpretativa 3 b):
1) a) Os sortidos constitudos por uma sanduche composto por carne
bovina,com ou sem queijo, num pequeno po (posio 16.02), apresentado numa
embalagem com uma poro de batatas fritas (posio 20.04):
Classificao na posio 16.02.
b) Os sortidos cujos componentes se destinam a ser utilizados em
conjuntopara a preparao de um prato de esparguete, constitudos por um
pacote de esparguete no cozido (posio 19.02), por um saquinho de queijo
ralado (posio 04.06) e por uma pequena lata de molho de tomate (posio
21.03), apresentados numa caixa de carto: Classificao na posio 19.02.
Contudo, no se devem considerar como sortidos certos produtos alimentares
apresentados em conjunto que compreendam, por exemplo:
- camares (posio 16.05), pasta de fgado (posio 16.02), queijo (posio
04.06), bacon em fatias (posio 16.02) e salsichas de cocktail (posio 16.01),
cada um desses produtos apresentados numa lata metlica;
- uma garrafa de bebida espirituosa da posio 22.08 e uma garrafa de vinho
da posio: 22.04.
No caso destes dois exemplos e de produtos semelhantes, cada artigo deve ser
classificado separadamente, na posio que lhe for mais apropriada.
31
2) Os conjuntos de cabeleireiro constitudos por uma mquina de cortar cabelo
elctrica (posio 85.10), um pente (posio 96.15), um par de tesouras (posio
82.13), uma escova (posio 96.03), uma toalha de matria txtil (posio 63.02),
apresentados em estojo de couro (posio 42.02): Classificao na posio 85.10.
3) Os estojos de desenho, constitudos por uma rgua (posio 90.17), um
disco de clculo (posio 90.17), um compasso (posio 90.17), um lpis (posio
96.09) e um apara-lpis (apontador) (posio 82.14), apresentados
em um estojo de folha de plstico (posio 42.02): Classificao na posio 90.17.
Em todos os sortidos acima referidos, a classificao efectua-se de acordo com o
objecto ou com os objectos que, em conjunto, confiram ao sortido a sua
caracterstica essencial.
XI) A presente Regra no se aplica s mercadorias constitudas por diferentes
componentes acondicionados separadamente e apresentados em conjunto
(mesmo em embalagem comum), de propores fixas, por exemplo, para a
fabricao industrial de bebidas.
REGRA 3 c)
XII) Quando as Regras 3 a) ou 3 b) forem inoperantes, as mercadorias devem
ser classificadas na posio situada em ltimo lugar na ordem numrica,
dentre as susceptveis de validamente se tomarem em considerao para a
sua classificao.
REGRA 4
As mercadorias que no possam ser classificas por aplicao das regras acima
enunciados classificam-se na posio correspondente aos artigos mais
semelhantes.
NOTA EXPLICATIVA
I) Esta Regra refere-se s mercadorias que no possam ser classificadas por
aplicao das Regras 1 a 3. Esta Regra estabelece que essas mercadorias se
classificam na posio correspondente aos artigos mais semelhantes.
32
II) A classificao de conformidade com a Regra 4 exige a comparao das
mercadorias apresentadas com mercadorias semelhantes, de maneira a
determinar quais as mercadorias mais semelhantes s mercadorias
apresentadas. Estas ltimas devem classificar-se na posio correspondente
aos artigos mais semelhantes.
III) A analogia pode, naturalmente, basear-se em vrios elementos, tais como a
denominao, as caractersticas, a utilizao.
REGRA 5
Alm das disposies precedentes, as mercadorias abaixo mencionadas esto
sujeitas s regras seguintes:
a) Os estojos para aparelhos fotogrficos, para instrumentos musicais, para
armas, para instrumentos de desenho, para jias e receptculos semelhantes,
especialmente fabricados para conterem um artigo determinado ou um sortido, e
susceptveis de um uso prolongado, quando apresentados, com os artigos a que
se destinam, classificam-se com este ltimos, desde que sejam do tipo
normalmente vendido com tais artigos. Esta regra, todavia, no diz respeito aos
receptculos que confiram ao conjunto a sua caractersticas essencial.
b) Sem prejuzo do disposto na REGRA 5 a), as embalagens contendo mercadorias
classificam-se com estas ltimas quando sejam do tipo normalmente utilizado para
seu acondicionamento. Todavia, esta disposio no obrigatria quando as
embalagens sejam claramente susceptveis de utilizao repetida.
33
NOTA EXPLICATIVA
REGRA 5 a)
(Estojos, guarda-jias e artefactos semelhantes)
I) A presente Regra deve ser interpretada como de aplicao exclusiva aos
receptculos que, simultaneamente:
1) Sejam especialmente fabricados para receber um determinado artigo ou
sortido, isto , sejam preparados de tal forma que o artigo contido se acomoda
exactamente no seu lugar, podendo alguns receptculos, alm disso, ter a forma
do artigo que devam conter;
2) Sejam susceptveis de um uso prolongado, isto , sejam concebidos,
nomeadamente, no que se refere resistncia ou ao acabamento, para ter uma
durao de utilizao comparvel do contedo. Estes receptculos servem,
frequentemente, para proteger o artigo a que se referem fora dos momentos de
utilizao (por exemplo, transporte, armazenamento, etc.). Essas caractersticas
permitem, nomeadamente, diferenci-los das simples embalagens;
3) Sejam apresentados com os artigos aos quais se referem, quer estes estejam
ou no acondicionados separadamente, para facilitar o transporte. Os receptculos
apresentados isoladamente, seguem o seu prprio regime;
4) Sejam do tipo normalmente vendido com os mencionados artigos;
5) No confiram ao conjunto a sua caracterstica essencial.
II) Como exemplos de receptculos apresentados com os artigos aos quais se
destinam e cuja classificao determinada por aplicao da presente Regra,
citam-se:
1) Os guarda-jias (posio 71.13);
2) Os estojos para aparelhos ou mquinas de barbear elctricos (posio 85.10);
3) Os estojos para binculos, estojos para miras telescpicas (posio 90.05);
4) As caixas e estojos para instrumentos musicais (por exemplo, posio 92.02);
5) Os estojos para espingardas (por exemplo, posio 93.03).
III) Pelo contrrio, como exemplos de receptculos que no entram no
34
campo de aplicao desta Regra, citam-se as caixas de ch, de prata,
contendo ch ou as taas decorativas de cermica, contendo doces.
REGRA 5 b)
(Embalagens)
IV) A presente Regra estabelece a classificao das embalagens do tipo
normalmente utilizado para as mercadorias que contm. Contudo, esta
disposio no obrigatria quando tais embalagens so claramente
susceptveis de utilizao repetida, por exemplo, certos tambores metlicos
ou recipientes de ferro ou de ao para gases comprimidos ou liquefeitos.
V) Dado que a presente Regra est subordinada aplicao das disposies da
Regra 5 a), a classificao dos estojos, guarda-jias e receptculos
semelhantes, do tipo dos mencionados na Regra 5 a), rege-se pelas
disposies desta ltima Regra.
REGRA 6
A classificao de mercadorias nas subposies de uma mesma posio
determinada, para efeito legais, pelos textos dessas subposies e das notas de
subposio respectivas, assim como, mutatis nutandis, pelas regras precedentes,
entendendo-se que apenas so comparveis subposies do mesmo nvel. Para os
fins da presente regra, as notas de seco e de captulo so tambm aplicveis,
salvo disposies em contrrio.
NOTA EXPLICATIVA
I) As Regras 1 a 5 precedentes estabelecem mutatis mutandis a classificao
ao nvel das suposies dentro de uma mesma posio.
II) Com vista aplicao da Regra 6, entende-se:
a) Por "subposio do mesmo nvel", as subposies de um travesso (nvel 1),
ou as subposies de dois travesses (nvel 2). Segue-se que se, dentro de
uma posio, duas ou mais subposies de um travesso puderem ser
tomadas em considerao, de conformidade com a Regra 3 a); assim, a
especificidade de cada uma dessas subposies de um travesso em relao a
35
um artigo determinado deve ser apreciada exclusivamente em funo dos
seus prprios dizeres. Se tiver sido escolhida a subposio mais especfica e se
ela mesma estiver subdividida, ento, e s ento, se tem em considerao os
dizeres das subposies de dois travesses para se determinar qual dessas
subposies deve ser, finalmente, seleccionada.
b) Por "disposies em contrrio", as Notas ou os dizeres de subposies que
sejam incompatveis com esta ou aquela Nota de Seco ou de Captulo.
Assim, por exemplo, pode citar-se a Nota de subposio 2 do Captulo 71,
que d ao termo "platina" um alcance diferente do definido pela Nota 4 b)
do mesmo Captulo, e que a nica Nota aplicvel para a interpretao das
subposies 7110.11 e 7110.19.
III) O alcance de uma subposio de dois travesses no dever exceder o da
subposio de um travesso qual pertence; do mesmo modo, uma
subposio de um travesso no ter abrangncia superior da posio
qual pertence
36
Seco I
ANIMAIS VIVOS E PRODUTOS DO REINO ANIMAL
Notas.
1.- Na presente Seco, qualquer referncia a um gnero particular ou a uma espcie particular de animal aplica-se tambm, salvo disposies em contrrio, aos animais jovens desse gnero ou dessa espcie.
2.- Ressalvadas as disposies em contrrio, qualquer meno na Nomenclatura a produtos secos ou dessecados compreende tambm os produtos desidratados, evaporados ou liofilizados.
__________________
Captulo 1
Animais vivos
Nota.
1.- O presente Captulo compreende todos os animais vivos, excepto:
a) Peixes e crustceos, moluscos e os outros invertebrados aquticos, das posies 03.01, 03.06 ou 03.07;
b) Culturas de microrganismos e os outros produtos da posio 30.02;
c) Animais da posio 95.08.
37
Cdigo
Designao das mercadorias
US
Direitos de
Importao
Direitos de
Exportao
Taxa S/Taxa Taxa S/Taxa
1 2 3 31 4 41 5 51
0101 Animais vivos das espcies cavalar, asinina e muar.
0101.10.00 - Reprodutores de raa pura kg 21 5 - 0 -
0101.90.00 - Outros kg 21 5 - 0 -
0102 Animais vivos da espcie bovina.
0102.10.00 - Reprodutores de raa pura kg 21 5 - 0 -
0102.90.00 - Outros kg 21 5 - 0 -
0103 Animais vivos da espcie suna.
0103.10.00 - Reprodutores de raa pura kg 21 5 - 0 -
- Outros: 21
0103.91.00 - - De peso inferior a 50 kg kg 21 5 - 0 -
0103.92.00 - - De peso igual ou superior a 50 kg kg 21 5 - 0 -
0104 Animais vivos das espcies ovina e caprina.
0104.10.00 - Ovinos kg 21 5 - 0 -
0104.20.00 - Caprinos kg 21 5 - 0 -
0105 Galos, galinhas, patos, gansos, perus, peruas e pintadas, ou (galinhas-d'angola), das espcies
domsticas, vivos.
- De peso no superior a 185 g: -
0105.11.00 - - Galos e galinhas kg 21 5 - 0 -
0105.12.00 - - Peruas e perus kg 21 5 - 0 -
0105.19.00 - - Outros kg 21 5 - 0 -
- Outros:
0105.94.00 - - Galos e galinhas kg 21 5 - 0 -
0105. 99.00 - - Outros kg 21 5 - 0 -
0106 Outros animais vivos .
- Mamferos : -
0106.11.00 -- Primatas kg 21 5 - 0 -
0106.12.00 Baleias, golfinhose botos ( marsunos) ( mamferos da
ordem dos cetceos ) ; manatins ( peixes-boi ) e
dugongos (mamferos da ordem dos sirnios )
kg 21 5 - 0 -
0106.19.00 -- Outros kg 21 5 - 0 -
0106.20.00 - Rpteis ( incluindo as serpentes e as tartarugas
marinhas )
kg 21 5 - 0 -
- Aves :
0106.31.00 -- Aves de rapina kg 21 5 - 0 -
0106.32.00 -- Psitacdeos ( psitaciformes*) ( incluindo os papagaios
, os periquitos, as araras e as catatuas ( cacatuas )
kg 21 5 - 0 -
0106.39.00 -- Outros kg 21 5 - 0 -
0106.90.00 - Outros kg 21 5 - 0 -
38
Captulo 2
Carnes e miudezas, comestveis
Nota.
1.- O presente Captulo no compreende:
a) No que diz respeito s posies 02.01 a 02.08 e 02.10, os produtos imprprios para a alimentao humana;
b) As tripas, bexigas e estmagos, de animais (posio 05.04), nem o sangue animal (posies 05.11 ou 30.02);
c) As gorduras animais, excepto os produtos da posio 02.09 (Captulo 15).
39
Cdigo
Designao das mercadorias
US
Direitos de
Importao
Direitos de
Exportao
Taxa S/Taxa Taxa S/Taxa
1 2 3 3 4 4 5 5
0201 Carnes de animais da espcie bovina, frescas ou refrigeradas.
0201.10.00 - Carcaas e meias carcaas kg - 5 - 0 -
0201.20.00 - Outras peas no desossadas kg - 5 - 0 -
0201.30.00 - Desossadas kg - 5 - 0 -
0202 Carnes de animais da espcie bovina, congeladas.
0202.10.00 - Carcaas e meias carcaas kg - 5 - 0 -
0202.20.00 - Outras peas no desossadas kg - 5 - 0 -
0202.30.00 - Desossadas kg - 5 - 0 -
0203 Carnes de animais da espcie suna, frescas, refrigeradas ou congeladas .
- Frescas ou refrigeradas:
0203.11.00 - - Carcaas e meias-carcaas kg - 5 - 0 -
0203.12.00 - - Pernas, ps e respectivos pedaos, no desossados kg - 5 - 0 -
0203.19.00 - - Outras kg - 5 - 0 -
- Congeladas:
0203.21.00 - - Carcaas e meias- carcaas kg - 5 - 0 -
0203.22.00 - - Pernas, ps e respectivos pedaos, no desossados kg - 5 - 0 -
0203.29.00 - - Outras kg - 5 - 0 -
0204 Carnes de animais das espcies ovina ou caprina, frescas, refrigeradas ou congeladas.
0204.10.00 - Carcaas e meias- carcaas de cordeiro, frescas ou refrigeradas
kg - 5 - 0 -
- Outras carnes de animais da espcie ovina, frescas ou refrigeradas:
0204.21.00 - - Carcaas e meias- carcaas kg - 5 - 0 -
0204.22.00 - - Outras peas no desossadas kg - 5 - 0 -
0204.23.00 - - Desossadas kg - 5 - 0 -
0204.30.00 - Carcaas e meias- carcaas de cordeiro, congeladas : kg - 5 - 0 -
- Outras carnes de animais da espcie ovina, congeladas:
0204.41.00 - - Carcaas e meias- carcaas kg - 5 - 0 -
0204.42.00 - - Outras peas no desossadas kg - 5 - 0 -
0204.43.00 - - Desossadas kg - 5 - 0 -
0204.50.00 - Carnes de animais da espcie caprina kg - 5 - 0 -
0205.00.00 Carnes de animais das espcies cavalar, asinina e muar, frescas, refrigeradas ou congeladas .
kg
-
10
-
0
-
0206 Miudezas comestveis de animais das espcies bovina, suna, ovina, caprina, cavalar, asinina e
muar, frescas, refrigeradas ou congeladas .
0206.10.00 - Da espcie bovina, frescas ou refrigeradas kg - 10 - 0 -
- Da espcie bovina, congeladas:
0206.21.00 - - Lnguas kg - 10 - 0 -
40
Cdigo
Designao das mercadorias
US
Direitos de
Importao
Direitos de
Exportao
Taxa S/Taxa Taxa S/Taxa
1 2 3 3 4 4 5 5
0206.22.00 - - Fgados kg - 10 - 0
-
0206.29.00 - - Outras kg - 10 - 0 -
0206.30.00 - Da espcie suna, frescas ou refrigeradas kg - 10 - 0 -
- Da especie suina, congeladas :
0206.41.00 - - Fgados kg - 10 - 0 -
0206.49.00 - - Outras kg - 10 - 0 -
0206.80.00 - Outras, frescas ou refrigeradas kg - 10 - 0 -
0206.90.00 - Outras, congeladas kg - 10 - 0 -
0207 Carnes e miudezas, comestveis, frescas, refrigeradas ou congeladas, das aves da posio
0105.
- De galos e de galinhas:
0207.11.00 - - No cortadas em pedaos, frescas ou refrigeradas kg - 10 - 0 -
0207.12.00 - - No cortadas em pedaos, congeladas kg - 10 - 0 -
0207.13.00 - - Pedaos e miudezas, frescos ou refrigerados kg - 10 - 0 -
0207.14.00 - - Pedaos e miudezas, congelados kg - 10 - 0 -
- De peruas e de pers:
0207.24.00 - - No cortadas em pedaos, frescas ou refrigeradas kg - 10 - 0 -
0207.25.00 - - No cortadas em pedaos, congeladas kg - 10 - 0 -
0207.26.00 - - Pedaos e miudezas, frescos e refrigerados kg - 10 - 0 -
0207.27.00 - - Pedaos e miudezas, congelados kg - 10 - 0 -
- De patos, de gansos ou de pintadas (galinhas-dangola):
0207.32.00 - - No cortadas em pedaos, frescas ou refrigeradas kg - 10 - 0
0207.33.00 - - No cortadas em pedaos, congeladas kg - 10 - 0 -
0207.34.00 - - Fgados gordos (foies gras), frescos ou refrigerados kg - 10 - 0 -
0207.35.00 - - Outras, frescas ou refrigeradas kg - 10 - 0 -
0207.36.00 - - Outras, congeladas kg - 10 - 0 -
0208 Outras carnes e miudezas comestveis, frescas, refrigeradas ou congeladas.
0208.10.00 - De coelhos ou de lebres kg - 10 - 0 -
0208.30.00 - De primatas kg - 10 - 0 -
0208.40.00 - De baleias, golfinhos e botos ( marsunos)
(mamferos da ordem dos cetceos ) ; manatins
(peixes-boi ) e dugongos (mamferos da ordem dos
sirnios )
kg - 10 - 0 -
0208.50.00 - De rpteis ( incluindo as serpentes e as tartarugas
mrinhas)
kg - 10 - 0 -
0208.90.00 - Outras kg - 10 - 0 -
0209.00.00 Toucinho sem partes magras, gorduras de porco e de aves, no fundidas nem extradas de outro
modo, frescos, refrigerados, congelados, salgados
ou em salmoura, secos ou fumados ( defumados ) kg - 10 - 0 -
41
Cdigo
Designao das mercadorias
US
Direitos de
Importao
Direitos de
Exportao
Taxa S/Taxa Taxa S/Taxa
1 2 3 3 4 4 5 5
0210 Carnes e miudezas, comestveis, salgadas ou em salmoura, secas ou fumadas ( defumadas ) ;
farinhas e ps comestveis, de carnes ou de
miudezas .
- Carnes da espcie suna:
0210.11.00 - - Pernas, ps e respectivos pedaos, no desossados kg - 10 - 0 -
0210.12.00 - - Barrigas ( entremeadas) e seus pedaos kg - 10 - 0 -
0210.19.00 - - Outras kg - 10 - 0 -
0210.20.00 - Carnes da espcie bovina kg - 10 - 0 -
- Outras , incluindo as farinhas e ps , comestveis , de carnes ou de miudezas :
0210.91.00 -- De Primatas kg - 10 - 0 -
0210.92.00 De baleias, golfinhos e botos ( marsunos) (
mamferos da ordem dos cetceos ) ; manatins (
peixes-boi ) e dugongos (mamferos da ordem dos
sirnios )
kg - 10 - 0 -
0210.93.00 -- De rpteis ( incluindo as serpentes e as tartarugas
marinhas )
kg - 10 - 0 -
0210. 99.00
-- Outras
kg
-
10
-
0
-
42
CAPTULO 3
Peixes e crustceos, moluscos e outros invertebrados aquticos
Notas.
1.- O presente Captulo no compreende:
a) Os mamferos da posio 01.06;
b) As carnes dos mamferos da posio 01.06 (posies 02.08 ou 02.10);
c) Os peixes (incluindo os seus fgados, ovas e smen) e crustceos, moluscos e outros invertebrados aquticos, mortos e imprprios para a alimentao humana, seja pela sua natureza, seja pelo seu estado de apresentao (Captulo 5); as farinhas, ps e pellets de peixes ou crustceos, moluscos ou de outros invertebrados aquticos, imprprios para alimentao humana (posio
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