FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS ESCOLA BRASILEIRA DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E DE EMPRESAS CENTRO DE FORMAÇÃO ACADÊMICA E PESQUISA CURSO DE MESTRADO EM ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS DA COMARCA DA CAPITAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO: DESAFIOS
ORGANIZACIONAIS
DISSERTAÇÃO DE MESTRADO APRESENTADA POR
PAULO MAURÍCIO PINHEIRO MONTEIRO E APROVADA EM PELA COMISSÃO EXAMINADORA
___________________________________________________________________________ ORIENTADORA: PROFª. Drª. DEBORAH MORAES ZOUAIN
Doutora em Engenharia de Produção
___________________________________________________________________________ PROF. Dr. ALUIZIO LOUREIRO PINTO
Ph.D. em Administração Pública
___________________________________________________________________________ PROFª. Drª. CARLA IZOLDA FUIZA COSTA MARSHALL
Doutora em Direito Econômico
II
DEDICATÓRIA
A Deus, por tudo.
A André, Margarida, Aírton e Iracema, avós, pelo amor, pela oportunidade do
convívio, pelos exemplos, pela saudade.
A Ney e Gislene, pais, eternamente presentes como pilares de amor, sabedoria,
alegria, harmonia, dedicação e apoio.
A Sylvia, esposa querida, pelo amor, harmonia, compreensão, dedicação, carinho e
apoio nessa etapa de nossas vidas.
A Eduardo Germano e Conceição, sogros, pelo amor e apoio nessa jornada.
A André Luís, Cristiane, Ana Paula, Ricardo e Ana Beatriz, irmãos e sobrinhos,
pelo amor, amizade, convivência e apoio.
III
AGRADECIMENTOS
À Professora Deborah Moraes Zouain, minha orientadora, pela atenção e apoio nessa
construção especial de minha vida.
Aos Professores participantes da banca examinadora, pelas contribuições recebidas.
Aos Professores do Mestrado em Administração Pública, o reconhecimento pelos
ensinamentos e convívio neste centro de excelência.
Aos funcionários da Fundação Getúlio Vargas, pela presteza e apoio durante esse
convívio de aluno, o reconhecimento especial no sr. Joarez de Oliveira.
IV
RESUMO
O Poder Judiciário tem, cada vez mais, se destacado pelo lugar central ocupado na
arena pública. Seu papel como instituição política e como órgão encarregado da prestação
jurisdicional tem sido objeto de discussão.
Constantemente são elaborados diagnósticos a respeito de uma crise que abraça o
Sistema Judiciário. Em igual medida são propostas mudanças multifacetadas, buscando
transformar desde os trâmites processuais até mesmo o ritual de provimento dos cargos de
Juizes. Certamente estamos, desse ponto de vista, distantes do tempo em que questões de
justiça diziam respeito a um círculo fechado de bacharéis.
O debate tem se intensificado, chamando a atenção não só de juristas e operadores do
direito, mas também de congressistas, da imprensa e de representantes da sociedade civil. Até
organismos internacionais, apesar de outrora mais voltados para temas econômicos, se
inserem no debate alertando para a urgência nas reformas do Poder judiciário.
Contudo, apesar dessas mudanças e do relativo consenso da existência de uma crise,
o Sistema Judiciário continua sendo bastante desconhecido. Ainda mais com o surgimento dos
Juizados Especiais Criminais, uma nova forma organizacional surgida em 1995.
Muito do que se debate acerca desses Juizados Especiais Criminais baseia-se mais
em casos isolados do que em uma análise global, resultante da reunião de dados e de
observações acerca de séries históricas.
V
O objetivo final dessas reflexões está centrado na análise das variáveis
organizacionais dos Juizados Especiais Criminais da Comarca da Capital do Estado do Rio de
Janeiro nesses seus primeiros anos de atuação.
VI
ABSTRACT
The Judicial Authority has more and more prominence for the principal place on the
public discussion. His role performed as political institution and agency in charged of the
jurisdiction installment has been object of discussion.
Frequently diagnostics are made about a crisis that include the Judicial System. At
the same way are made diverse changes, searching transform from formalities until the ritual
of fill a job of Judge. We’re certainly, by this point of view, far from the period that the
judicial questions were corresponded to jurisconsult.
The discussion has increased, calling to order not only jurisconsult but also members
of Congress, press and of the civil organisms. Thus international organisms, despite their
economic issues, entered at the discussion being watchful to the emergency reforms to be
taken by the Judicial Authority.
However, although the changes end the relative agreement of the emerging crisis, the
Judicial System continue to be unknown. Still now with the beginning of the Juizados
Especiais Criminais, the organizational form originated in 1995.
The main core of the discussion about Juizados Especiais Criminais is centralized in
isolated cases instead of a global analysis, resulting of the join between data and observations
about historic series.
VII
The final object of this dissertation is centered on the analysis of the activities of the
organizational variables of the Juizados Especiais Criminais da Comarca da Capital do Estado
do Rio de Janeiro in its first years of functioning.
VIII
SUMÁRIO
LISTA DE TERMOS E ABREVIATURAS XIV
LISTA DE TABELAS XVI
LISTA DE FIGURAS XIX
INTRODUÇÃO GERAL XX
1.1 – Introdução XX
1.2 – Objetivo Final XXII
1.3 – Questões a serem respondidas XXII
1.4 – Delimitação do estudo XXIII
1.5 – Relevância do estudo XXIII
1ª PARTE – REFERENCIAL TEÓRICO
CAPÍTULO I – Poder Judiciário – aspectos de Direito Penal
1.1 – Evolução histórica do Direito Penal 01
IX
1.1.1 – Síntese histórica das idéias, escolas e tendências penais 02
1.1.1.1 – Tempos primitivos 03
1.1.1.2 – Vingança privada 04
1.1.1.3 – Vingança divina 06
1.1.1.4 – Vingança pública 07
1.1.1.5 – Direito penal dos hebreus 08
1.1.1.6 – Direito penal romano 09
1.1.1.7 – Direito penal germânico 12
1.1.1.8 – Direito penal canônico 14
1.1.1.9 – Direito penal árabe 16
1.1.1.10 – Direito penal comum 16
1.1.1.11 – Período Humanitário e Movimento Codificador 17
1.1.1.12 – Escola Clássica 18
1.1.1.13 – Escola Positiva 19
1.1.1.14 – Escola Crítica 20
1.1.1.15 – Escola Moderna Alemã 21
1.1.1.16 – Escola Penal Humanista 22
1.1.1.17 – Escola Técnico-Jurídica 22
1.1.1.18 – Escola Correcionalista 23
1.1.1.19 – Movimento de Defesa Social 24
1.1.2 – Síntese histórica do direito penal brasileiro 24
X
1.1.2.1 – Direito penal indígena 24
1.1.2.2 – A legislação portuguesa 25
1.1.2.3 – A legislação brasileira no período colonial 28
1.1.2.4 – Período de dominação holandesa 30
1.1.2.5 – O Código Criminal do Império - 1830 31
1.1.2.6 – O Código Penal Republicano - 1890 34
1.1.2.7 – A Consolidação das Leis Penais - 1932 37
1.1.2.8 – O Código Penal de 1940 37
1.1.2.9 – O Código Penal de 1969 39
1.1.2.10 – A Reforma Penal de 1984 40
CAPÍTULO II – Aspectos de modelagem organizacional
2.1 –Modelo sistêmico-contingencial 42
2.2 – O modelo organizacional proposto por Jay Galbraith 46
2.2.1 – Estrutura 47
2.2.2 – Sistema de informações e processo decisório 49
2.2.3 – Sistema de recompensas 54
2.2.4 – Pessoas 54
2.2.5 – Tarefa 57
2.2.6 – Análise do modelo 57
XI
CAPÍTULO III – Procedimentos metodológicos
3.1 – Procedimentos metodológicos 61
3.2 – Limitações dos procedimentos metodológicos 63
2ª PARTE – REFERENCIAL PRÁTICO
CAPÍTULO IV – Crise e Reforma do Poder Judiciário
4.1 – A organização do Poder Judiciário na Constituição da República Federativa do
Brasil de 1988 64
4.1.1 – Jurisdição 66
4.1.1.1 – Função jurisdicional 66
4.1.1.2 – Órgãos da função jurisdicional 67
4.1.2 – Supremo Tribunal Federal - STF 69
4.1.2.1 – Jurisdição constitucional, Corte Constitucional e guarda da Constituição
69
4.1.2.2 – Composição do STF 71
4.1.2.3 – Competência do STF 74
4.1.3 – Superior Tribunal de Justiça - STJ 79
4.1.3.1 – Composição do STJ 79
4.1.3.2 – Competência do STJ 80
4.1.3.3 – Conselho da Justiça Federal 83
4.1.4 – Justiça Federal 83
XII
4.1.4.1 – Órgãos 83
4.1.4.2 – Tribunal Regional Federal: composição e competência 83
4.1.4.3 – Juízes Federais: organização da Justiça Federal de 1a instância -
competência 88
4.1.5 – Justiça do Trabalho 95
4.1.5.1 – Organização e competência 95
4.1.6 – Justiça Eleitoral 105
4.1.6.1 – Organização e competência 105
4.1.7 – Justiça Militar 107
4.1.7.1 – Composição e competência 107
4.1.8 – Justiça Estadual 108
4.1.8.1 – Composição e competência 108
4.1.9 – Juizados Especiais e de Paz 121
4.1.9.1 – Juizados Especiais Cíveis 121
4.1.9.2 – Juizados Especiais Criminais 125
4.1.9.3 – Juizados Itinerantes 131
4.1.9.4 – Juizados de Paz 132
4.3 – As funções essenciais à Justiça na Constituição da República Federativa do Brasil de
1988 133
4.3.1 – O Ministério Público 133
4.3.1.1 – Natureza e princípios institucionais 133
4.3.2 – A Advocacia Pública 134
XIII
4.3.2.1 – A Advocacia-Geral da União 134
4.3.2.2 – Representação das unidades federadas 135
4.3.2.3 – Defensorias Públicas 135
4.3.3 – A Advocacia 136
4.4 – Aspectos da Reforma do Poder Judiciário 136
CAPÍTULO V – Os Juizados Especiais Criminais na Comarca da Capital do Estado do
Rio de Janeiro
5.1 – Espaço de atuação dos Juizados Especiais Criminais 138
5.1.1 – Os Juizados na estrutura organizacional do Poder Judiciário 138
5.1.2 – Instalação e funcionamento dos Juizados Especiais Criminais 140
5.2 – Análise das dimensões organizacionais dos Juizados Especiais Criminais 148
CONCLUSÕES E CONTRIBUIÇÕES 153
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS 156
BIBLIOGRAFIA 164
ANEXO Questionário aplicado 170
XIV
LISTA DE TERMOS E ABREVIATURAS
ADCT/88 - Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição da
República Federativa do Brasil, promulgada em 05.10.1988.
CRFB/88 - Constituição da República Federativa do Brasil, promulgada em
05.10.1988.
Juizados Especiais Cíveis e Criminais – nos dizeres de Silva (2001), a fim de obter
rápida solução de determinadas causas, o Governo Federal, autorizou a criação dos Juizados
de Pequenas Causas (Lei nº 7.244, de 07.11.84) e dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais
(Lei nº 9.099, de 26.08.95). Os Juizados Especiais, cujo processo, a exemplo da lei anterior
revogada, orientar-se-á pelos critérios de oralidade, simplicidade, informalidade, economia
processual e celeridade. O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação,
processo, julgamento e execução das causas cíveis de menor complexidade, assim
consideradas: as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo; as
enumeradas no art. 275, II do Código de Processo Civil; a ação de despejo para uso próprio; e
as ações possessórias de valor não excedente a quarenta vezes o salário mínimo. O Juizado
Especial Criminal, provido por juízes togados e leigos, tem competência para a conciliação,
processo, julgamento e execução das infrações penais de menor potencial ofensivo, assim
consideradas as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não
superior a um ano, excetuados os casos em que a lei preveja procedimento especial.
Poder Judiciário – Silva (2001) o define como constituído pelo conjunto de
autoridades, que se investem no poder de julgar, de outro modo é a designação que se dá aos
órgãos, a que, como delegado do Poder Público, se comete a atribuição de administrar a
XV
justiça; na sua missão precípua, compete aplicar as leis, vigiar sua execução e reparar, em
nome do Estado, as relações jurídicas que se tenham violado.
STF – Supremo Tribunal Federal.
STJ – Superior Tribunal de Justiça.
STM – Superior Tribunal Militar.
TA – Tribunal de Alçada.
TJ – Tribunal de Justiça.
TM – Tribunais Militares
TRE – Tribunais Regionais Eleitorais.
TRF – Tribunais Regionais Federais.
TRT – Tribunais Regionais do Trabalho.
TSE – Tribunal Superior Eleitoral.
TST – Tribunal Superior do Trabalho.
XVI
LISTA DE TABELAS
Tabela 1 Composição do STF, em dezembro de 2001 73
Tabela 2 Composição das Turmas do STF, em dezembro de 2001 73
Tabela 3 Comissões do STF, em dezembro de 2001 73
Tabela 4 Movimento processual do STF nos anos de 1995 a 2001 77
Tabela 5 Processos protocolados no STF por Ramo do Direito, de 1995 a 1999 77
Tabela 6 Processos de competência do Presidente -- 1995 a 2001 78
Tabela 7 Ações Declaratórias de Constitucionalidade -- 1995 a 2001 78
Tabela 8 Ações Diretas de Inconstitucionalidade -- 1995 a 2001 79
Tabela 9 Composição do STJ em junho de 2001 80
Tabela 10 Processos distribuídos e julgados no período de 1995 a 2001 82
Tabela 11 Agravos Regimentais e Embargos de Declaração julgados no período de 1995
a 2001 82
Tabela 12 Processos distribuídos e julgados nos TRF, de 1997 a 2001 86
Tabela 13 Processos distribuídos e julgados, nos TRF, em relação aos cargos providos de
juízes em 1999 87
Tabela 14 Processos distribuídos e julgados, nos TRF, em relação aos cargos providos de
juízes em 2000 87
XVII
Tabela 15 Processos distribuídos e julgados no 1° Grau e remetidos aos TRF de 1998 a
2000 92
Tabela 16 Processos distribuídos e julgados no 1° Grau e remetidos aos TRF em 2001
93
Tabela 17 Processos distribuídos e julgados, na Justiça Federal de 1º Grau, em relação
aos cargos providos de juízes em 1999 94
Tabela 18 Processos distribuídos e julgados, na Justiça Federal de 1º Grau, em relação
aos cargos providos de juízes em 2000 94
Tabela 19 Composição do TST em junho de 2001 99
Tabela 20 Movimentação processual do TST - 1997 a 2000 99
Tabela 21 Movimentação processual do TST - 2001 100
Tabela 22 Processos entrados e solucionados nos Tribunais Regionais do Trabalho, de
1998 a 2000 101
Tabela 23 Processos entrados e solucionados, na Justiça do Trabalho de 1º Grau, de 1998
a 2000 102
Tabela 24 Relação, na Justiça do Trabalho de 2º Grau, de habitantes / Juiz, processos
entrados / habitantes e processos entrados / solucionados / Juiz em 2000 103
Tabela 25 Relação, na Justiça do Trabalho de 1º Grau, de habitantes / Juiz, processos
entrados / habitantes e processos entrados / solucionados / Juiz em 2000 104
Tabela 26 Composição do TSE em junho de 2001 107
XVIII
Tabela 27 Composição do STM em setembro de 2001 108
Tabela 28 Tribunais de Justiça, processos entrados e julgados nos anos de 1998 a 2000
113
Tabela 29 Tribunais de Justiça, processos entrados e julgados em 2001 114
Tabela 30 Justiça Comum de 1º Grau, processos entrados e julgados nos anos de 1998 a
2000 115
Tabela 31 Justiça Comum de 1º Grau, processos entrados e julgados em 2001 116
Tabela 32 Justiça Comum de 1º e 2º Graus, processos entrados e julgados em 2000
117
Tabela 33 Número de Desembargadores, nos Tribunais de Justiça, e percentual de
vacância no ano de 2000 118
Tabela 34 Percentual do número de Juízes / Juízas, na Justiça Comum de 1º Grau, em
relação aos cargos providos, percentual de vacância e demonstrativo de Juízes em relação
à população no ano de 1999 119
Tabela 35 População, Municípios e Comarcas no ano 2000 120
Tabela 36 Juizados Especiais Cíveis e Criminais no ano de 1999 124
Tabela 37 Boletim dos Cartórios – Juizados Especiais Criminais, jul.- ago. /2002 144
Tabela 38 Juizados Especiais Criminais da Comarca da Capital 146
XIX
LISTA DE FIGURAS
Figura 1 Organização estrutural do Poder Judiciário 69
XX
INTRODUÇÃO GERAL
1.1 - Introdução
A década que está por terminar pode ser mapeada como um período de turbulências,
na qual, segundo Motta (1998), as inovações tecnológicas e as transformações sociais
dominam a sociedade contemporânea e mudam significativamente o modo de produção e de
vida das pessoas.
A percepção desse cenário destaca duas dimensões relacionadas com o campo de
atuação do Poder Judiciário. A primeira envolve o direito do trabalho que, segundo Diniz
(2001), disciplina as relações entre empregador e empregado, caracterizadas pela sua natureza
hierárquica e permanente.
Essa questão do trabalho, é explicitada pela argumentação de Rifkin (1996) segundo
a qual as inovações tecnológicas e as forças de mercado sinalizam para um mundo com taxas
crescentes de desemprego. Mundo este na qual a reestruturação das práticas de produção e a
permanente substituição de trabalhadores humanos por máquinas, resulta na diminuição dos
vínculos empregatícios e no aumento do mercado informal de trabalho.
Nos dizeres de Nascimento (1996), a ampliação das leis trabalhistas e as exigências
econômicas do desenvolvimento do processo produtivo e da tecnologia nem sempre
coincidiram. Para o Poder Judiciário, a conseqüência principal desse cenário, indutor do
aumento dos litígios entre assalariados e as organizações para os quais trabalham, reside na
demanda crescente do acesso à prestação jurisdicional para a solução das lides.
XXI
A segunda dimensão relacionada ao Poder Judiciário está centrada na proteção ao
acesso à Justiça para a composição de conflitos. Proteção esta significando uma nova visão do
direito pela acessibilidade, pela redução das custas processuais e da duração do processo e,
como proposto por Cappelletti (1991), equalização das partes, pela simplificação das regras
de produção de provas e por um juiz mais ativo e menos formal, além da própria
simplificação do direito.
A questão que se coloca é o quanto de simplificação processual no acesso à Justiça, a
sociedade deseja promover por meio do Poder Judiciário.
Nesse cenário de desafios que a modernidade coloca para o Poder Judiciário, com as
dimensões acesso à Justiça e simplificação do rito processual explicitadas, os Juizados
Especiais como resposta a tais desafios, presentemente, se encontram em uma fase de
gerenciamento da mudança na estrutura organizacional.
Os Juizados Especiais, cujas diretrizes são traçadas pelos diplomas legais e pelo
conjunto de políticas formuladas pelo Poder Judiciário, ao aderir então ao processo de ruptura
com a estrutura organizacional anterior, se coloca diante da problemática da ação gerencial
nas unidades descentralizados.
A ação gerencial nas unidades descentralizadas do Poder Judiciário, reclama por um
instrumental que permita a efetividade da gestão pois, segundo Motta (1991), o crescimento, o
desenvolvimento e a complexidade alcançados pelas organizações modernas não comportam
mais ações gerenciais baseadas exclusivamente no bom senso e experiências passadas.
O diagnóstico e a modelagem organizacional se apresenta então como instrumental
para o desenvolvimento de ações gerenciais congruentes com as diretrizes traçadas pelos
diplomas legais e com as políticas formuladas pelo Poder Judiciário.
XXII
Na tentativa de se pensar a problemática da gestão das unidades descentralizadas do
Poder Judiciário com a utilização do instrumental de diagnóstico e modelagem organizacional
proposto por Jay Galbraith em Galbraith (1977), ao presente estudo caberá responder à
seguinte questão:
Considerando o cenário de desafios do processo de mudanças tecnológicas e
organizacionais dentro do qual o Poder Judiciário está inserido, em que medida as ações
relacionadas às dimensões organizacionais estrutura, pessoas, informação e processo decisório
dos Juizados Itinerantes evidenciam estarem congruentes com as diretrizes emanadas dos
diplomas legais?
1.2 - Objetivo final
Essa pesquisa tem por objetivo final identificar até que ponto as ações relacionadas
às dimensões organizacionais estrutura, pessoas, sistema de informação e processo decisório
dos Juizados Especiais Criminais podem evidenciar estarem congruentes com as diretrizes
emanadas dos diplomas legais.
1.3 – Questões a serem respondidas
Para alcançar o objetivo final da pesquisa, buscar-se-á responder às questões:
1.3.1 – O que são os Juizados Especiais Criminais na estrutura organizacional do
Poder Judiciário e em que se diferenciam em relação à estrutura tradicional?
XXIII
1.3.2 – O que fundamentou a criação dos Juizados Especiais Criminais e como vem
ocorrendo a instalação dos mesmos a partir de setembro de 1995?
1.3.3 – Estão os Juizados Criminais preparados em termos de pessoal, instalações e
equipamentos para adequar as dimensões organizacionais estrutura, pessoas, sistema de
informação e processo decisório às diretrizes emanadas da previsão legal ?
1.4 – Delimitação do estudo
A pesquisa pretende abordar, nos Juizados Especiais Criminais, cenário escolhido, a
questão das dimensões organizacionais estrutura e pessoas, apresentando os contornos mais
amplos da abordagem do tema, tais como os desafios dos processos de planejamento, de
controle, de coordenação, de relações entre as unidades e da informatização, bem como
apresentando também a contribuição do diagnóstico e da modelagem organizacional na
redução do caráter aleatório da gestão.
A relação dos gestores dos Juizados Especiais Criminais com a questão da dimensão
organizacional informação e processo decisório será mapeada por meio de construção de
variáveis que reflitam as dimensões de pessoal, instalações e equipamentos.
O corte temporal será feito em 1995, em função de ser o ano de edição da lei de
criação dos Juizados Especiais Criminais. Portanto, o período de tempo objeto da pesquisa
data de 1995 até os dias atuais.
1.5 – Relevância do estudo
XXIV
Os Juizados Especiais, instituídos com fundamento no disposto no art. 98, inciso I,
da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, providos por juízes togados, ou
togados e leigos, têm por finalidade:
• promover a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de
menor complexidade;
• promover a conciliação, o julgamento e a execução de infrações penais de
menor potencial ofensivo;
• utilização dos procedimentos oral e sumaríssimo;
• a transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro
grau nas hipóteses previstas em lei.
Com a finalidade de cumprir as atribuições legais, definidoras da missão
institucional, frente ao contexto de atuação como organização judicial, emergem várias
questões relacionadas à gestão do Juizado Especial.
A capacidade de reação rápida frente às mudanças nas legislações específicas, o
contato permanente com os jurisdicionados, a busca pela qualidade, a simplicidade nas
estruturas organizacionais, o desenvolvimento da cultura organizacional e a mobilização de
recursos humanos pela delegação são questões que se apresentam.
A relevância da pesquisa está na contribuição do entendimento de como as
dimensões organizacionais estrutura, pessoas, sistema de informação e processo decisório
podem vir ao encontro da necessidade de se reduzir o caráter aleatório da gestão no Juizado
XXV
Especial Criminal e também na resposta aos desafios à gestão que a modernidade impõe ao
Poder Judiciário.
1
1ª PARTE – REFERENCIAL TEÓRICO
Nesta primeira parte são identificadas as diretrizes básicas que permeiam a estrutura
do Poder Judiciário, bem como os desafios impostos à gestão do Poder Judiciário com relação
ao diagnóstico e à modelagem organizacional de suas unidades descentralizadas ou seja, os
Juizados Especiais Criminais.
CAPÍTULO I – Poder Judiciário – aspectos de Direito Penal
1.1 – – Evolução histórica do Direito Penal
Neste tópico são apresentados os principais marcos da evolução histórica do Direito
Penal até o período referente à Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 –
CRFB/88. Serão formulados os conceitos e a disposição das legislações que regularam a
função jurisdicional.
A função jurisdicional se encontra como monopólio do Poder Judiciário do Estado,
conforme o inciso XXXV do artigo 5º da CRFB/88. No entanto, conforme lembra Silva
(1999), anteriormente ao período moderno encontrava-se jurisdição que não dependia do
Estado. Os senhores feudais tinham jurisdição feudal e jurisdição baronal nas dependências do
seu feudo, os donatários das Capitanias Hereditárias no Brasil colonial faziam uso das
jurisdições civil e criminal nos territórios de seu domínio e no período monárquico nacional
tinha-se a jurisdição eclesiástica que desapareceu com a separação entre Igreja e Estado.
2
A proposta deste tópico objetiva uma contribuição para o entendimento das
transformações pelas quais o Direito Penal se defrontou até a CRFB/88. Conforme lembra
Nader (1997), o Direito sempre expressou a compreensão alcançada pela sociedade em
relação ao valor da justiça, sendo o entendimento humano evolutivo em relação a esse valor.
Nesse sentido, Ihering (2000) caracteriza tal processo evolutivo pela luta constante do homem
na afirmação de seus direitos fundamentais.
1.1.1 – Síntese histórica das idéias , escolas e tendências penais
A noção de que o fato social é sempre o início na formação do Direito, mostra que o
mesmo surge então das necessidades fundamentais das sociedades humanas. Jesus(2002), ao
mostrar que essas necessidades são reguladas pelo Direito como condição à sua própria
sobrevivência, indica que o fato social, caso se mostre contrário à norma de Direito, forja o
ilícito jurídico ou o ilícito penal em sua forma mais grave. O Estado, então, estabelece normas
jurídicas formando o Direito Penal, com a finalidade de tornar invioláveis os bens que protege
e de combater o crime.
A história do Direito Penal consiste na análise do direito repressivo de outros
períodos da história da civilização, comparando-o com o Direito Penal vigente, sendo que esta
história reflete o estado social e as idéias que caracterizam-no.
As fases da história penal interpenetram-se continuamente, refletindo o estado social
e as idéias que as caracterizam, de modo a não se poder falar de uma continuidade histórica
no Direito Penal. Conforme leciona Zaffaroni (2002), pode-se reconhecer nessa história que a
concepção do homem como pessoa, dotado de autonomia moral, surge arduamente.
3
As sistematizações que simplificam as etapas da legislação penal no mundo se
vinculam a teorias da história, nos dizeres de Zaffaroni (2002), que, apesar de sua
multiplicidade, fazem prevalecer a teoria progressiva. Então, uma das distinções mais comuns
que tem sido formuladas, aponta que a justiça punitiva passando por algumas etapas, as quais
podem ser resumidas, segundo Prado (2002), como:
“a) Primeira época. Crimen é o atentado contra os deuses. Pena, meio de aplacar a
cólera divina; b) segunda época. Crimen é agressão violenta de uma tribo contra outra. Pena,
vingança de sangue de tribo a tribo; c) terceira época. Crimen é a transgressão da ordem
jurídica estabelecida pelo Poder do Estado. Pena é a reação do Estado contra a vontade
individual oposta à sua.”
No mesmo sentido, Zaffaroni (2002) mostra que a vingança privada como período
primitivo, a vingança pública quando o Estado toma a seu cargo a pena, a humanização da
pena a partir do século XVIII e o período atual em que cada autor dá como triunfantes suas
próprias idéias, demonstram que o iter não é linear e que vinganças privada, pública e
tendências humanistas são termos encontrados em todas as épocas.
Observa-se que a história da legislação penal nem sempre coincide com a das idéias
penais, porque, em geral, a legislação penal recolhe elementos dos ideólogos de forma a
conformar a estrutura de poder em que está inserida, enquanto as ideologias conservam
vigentes componentes por vezes mesmo que de distantes épocas.
1.1.1.1 – Tempos primitivos
Não se pode considerar a existência de um sistema orgânico de princípios penais nos
tempos primitivos, apesar da história do Direito Penal ser a história da humanidade. Esse
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ramo do direito surge com o homem e o acompanha no tempo, isso porque o crime, como
resultante de conflitos de interesses, qual sombra , nunca dele se afastou.
Essa era primitiva ao permear os grupos sociais com um ambiente mágico e
religioso, rotulava todos fenômenos naturais prejudiciais ao homem, tais como inundações,
pestes, secas e terremotos, como resultantes das forças divinas vingativas devido à prática de
atos que exigiam composições. Como observa Mirabete (2002), para o aplacamento da ira dos
deuses foram criados séries de proibições quais sejam, religiosas, sociais e políticas, que se
não obedecidas levavam à punição do infrator para desagravar a entidade, surgindo o crime e
a pena.
A pena, originariamente, nada mais foi do que uma vingança, pois nada mais natural
que aqueles indivíduos, que viviam conforme seus instintos, revidassem a agressão sofrida,
não se preocupando se havia algum tipo de proporção ou não com o ato previamente
praticado, nem se era justo ou não o que se estava fazendo.
1.1.1.2 – Vingança privada
A vingança privada era a reação pessoal, normalmente pela agressão, sem
intervenção ou auxílio de algum estranho. Neste período a reação à agressão deveria ser,
provavelmente, a regra. Esta poderia ser de indivíduo contra indivíduo, de seu grupo social
contra o indivíduo e grupos uns contra os outros. Como era característico, o revide não era
proporcional à ofensa, ocorrendo assim lutas violentas entre grupos e famílias.
Em contraponto, surge como uma primeira conquista nesta área, o talião. Este termo,
que indica “tal qual”, delimitava o castigo, onde a vingança não seria mais arbitrária nem
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desproporcional com o delito cometido ou seja, segundo Pedrosa (2000), buscava-se a
identidade entre o dano e a pena a ser infligida. O talião aparece nas leis mais antigas, como o
Código de Hamurabi (Babilônia), a Lei das XII Tábuas (Roma) e o Deuteronômio (povo
hebraico).
Hamurabi, também cognominado Kamu-Rabi, rei da Babilônia, viveu no século
XXIII a.C., promulgou o Código de Hamurabi, que como visto em Lima (1983), teve
repercussão importante para a história dos direitos babilônicos, asiático e hebreu; no capítulo
I, art. 1, tem-se que “se um homem livre acusou outro homem livre e lançou sobre ele suspeita
de morte, mas, não pôde comprovar, seu acusador será morto”.
Terentilo Arsa, tribuno do povo, conforme mostra Lima (1983), foi quem porfiou
durante uma dezena de anos e promoveu a medida de onde surgiu a Lei das XII Tábuas, nos
comícios dos anos 303 e 304 a.C.. Esse esforço mudou o acesso ao conhecimento das regras
de direito que, se antes era privilégio dos nobres e patrícios devido à complexidade, depois da
luta contra o senado romano passou a ser acessível ao discernimento da plebe. Segundo
Pedrosa (2000), afora a presença do talião, a Lei das XX Tábuas traz exemplos de diversos
institutos adotados no Brasil, tal como o do horário das sessões de julgamento da 1ª instância.
Uma outra conquista importante, segundo Mirabete (2002), foi a compositio, ou
composição, onde a ofensa era satisfeita mediante uma indenização em moeda, gado, vestes,
armas, ou seja, em espécie, pois aquele que ofendeu comprava do ofendido ou da família o
direito de vingança, assegurando-lhe o afastamento do castigo mediante a compra de sua
liberdade.
Nader (1997) destaca que com a compositio tem-se a criação do processo judicial,
caracterizado pela figura do julgador, existência do litígio e de regras sociais a serem
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aplicadas. Tem-se ainda que a composição foi adotada, por exemplo, no Código de Hamurabi,
no Pentateuco, no de Manu (Índia) e no Direito Germânico, podendo-se afirmar que ela
permanece até hoje entre os diversos povos sob várias formas, dentre as quais indenização,
multa e dote.
1.1.1.3 – Vingança divina
Essa fase da vingança divina, como acentua Mirabete (2002), deve-se à influência
decisiva da religião na vida dos povos antigos. Se caracteriza pelo direito penal religioso,
teocrático e sacerdotal, onde um dos principais Códigos é o de Manu, na Índia. Para esse
código, situado entre os séculos XIII a.C. e V a.C., que tinha por intuito a purificação da alma
do criminoso, pelo do castigo, de forma a alcançar a beatitude, Zaffaroni (2002) destaca que a
pena cumpria uma função eminentemente moral, além do próprio texto destacar adequada
importância aos motivos e distinguir o dolo da culpa e o caso fortuito.
A vingança divina era ora um poder social capaz de impor aos homens normas de
conduta e castigo, ora um princípio onde o que domina a repressão é a satisfação da divindade
que foi ofendida pelo crime. Este era punido com rigor, anteriormente com certa crueldade,
pois o castigo deveria estar correspondente à grandeza do deus ofendido.
Além do castigo ser severo, com penas severas, cruéis e desumanas, como garantia
desse direito ele deveria ser interpretado e aplicado pelos sacerdotes pois, segundo Mirabete
(2002), por delegação divina, somente eles poderiam interpretar os delitos e garantir a
satisfação dos deuses com tal castigo.
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1.1.1.4 – Vingança pública
O objetivo deste período, na visão de Mirabete (2002), era garantir a segurança do
príncipe ou soberano, por meio de uma pena, que também era cruel e severa, tendo como
finalidade intimidar todos aqueles que tivessem a intenção de cometer o mesmo delito já
praticado por outro, sabendo qual seria a sua punição.
Na Grécia o crime e a pena ainda tinham um sentido religioso. Todavia seus filósofos
e pensadores haveriam de influir na concepção do crime e da pena. Aristóteles, conforme
visto em Reale (1996), além da distinção entre o justo por natureza e o justo por convenção e
da análise das diversas formas de justiça, elabora o problema da justiça como bilateralidade.
Bilateralidade esta como uma espécie de proporção de homem para homem, de modo a não
haver uma justiça de um homem para consigo mesmo. Nader (1997) destaca também que
Aristóteles classificou a justiça em duas espécies básicas: a distributiva e a comutativa. A
distributiva se configuraria com a distribuição de bens, recompensas de modo proporcional ao
mérito de cada pessoa; a comutativa se apresentaria nas relações de troca consistidas na
igualdade entre os quinhões de recebimento e de entrega, além de se subdividir em voluntária,
quanto aos contratos, e involuntária, quanto aos delitos na qual os juízes igualavam as coisas
mediante penas.
Platão, mostrado por Nader (1997) nas Leis, aceitou o casamento monogâmico em
todas as classes sociais, aceitou o direito de propriedade, com restrições, sobre a terra e
reconheceu que a concepção do estado sem lei, na qual aos juízes era confiada a solução justa
das questões, era inexeqüível à época. Também mostrou que os textos, quanto à lei, deveriam
ser acompanhados de exposição relativa à finalidade do ato normativo, além de antever a pena
como meio de defesa social, pela intimidação – com seu rigor – aos outros, advertindo-os a
não delinqüirem.
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Como nesta época os pensadores tinham muita influência no que ocorria na cidade,
não haveria de ser diferente no que diz respeito ao direito penal, suas punições e como
deveriam ser efetuadas. Os gregos dividiam o crime em público e privado, e isto era feito
conforme o interesse do Estado.
1.1.1.5 – Direito penal dos hebreus
O direito penal hebreu teve como característica mais marcante o talião. Segundo
Zaffaroni (2002), o talião possuía, para alguns juristas e teólogos medievais e posteriores, um
sentido puramente metafórico que indicava a proporcionalidade da pena, enquanto para
outros, o “olho por olho, dente por dente, sangue por sangue” tinha um sentido literal e então
aplicado entre os hebreus.
Zaffaroni (2002) mostra que considerando como fonte do direito os Dez
Mandamentos, os preceitos jurídico-penais foram elaborados e conhecidos como direito penal
mosaico. Esse direito penal foi se modificando por várias escolas de direito com a justificativa
de que Deus havia dado a Moisés uma lei escrita, juntamente com uma lei oral que havia se
perdido, exigindo-se daí a sabedoria para se deduzir as conseqüências a partir das leis escritas.
Após a legislação mosaica, o direito penal do povo hebreu evoluiu com o Talmud.
Conforme lembra Mirabete (2002), o Talmud, como suavizador dos rigores da lei mosaica,
substituiu “a pena de talião pela multa, prisão e imposição de gravames físicos, sendo
praticamente extinta a pena de morte, aplicando-se em seu lugar a prisão perpétua sem
trabalhos forçados”.
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1.1.1.6 – Direito penal romano
O direito romano oferece um ciclo jurídico completo, nos dizeres de Prado (2002),
por Roma apresentar uma verdadeira síntese da sociedade antiga que possibilita a ligação
entre o mundo antigo e o moderno. Os períodos históricos estão assim demarcados: realeza,
ou período dos reis, de 753 a 510 a.C.; república, de 510 a 27 a.C.; alto império, de 27 a.C. a
284 d.C.; baixo império, de 284 d.C. a 565 d.C.; e o período bizantino, de 565 a 1453.
Na época da fundação de Roma, em 753 a. C., a pena era utilizada com caráter
sagrado, onde a figura do soberano e do sacerdote se confundiam, onde a pena era aplicada
para acalmar a ira dos deuses, pois naquela época, tudo que acontecia, sendo bom ou ruim, era
de vontade dos deuses.
O Direito penal romano no período histórico da realeza, 753 a 510 a.C., apesar da
origem sacra assim observada também nos demais povos primitivos, estabeleceu a distinção
entre o direito e a religião. Essa distinção se fez patente, nos dizeres de Cretella Júnior (1989),
pois o jus – o que a cidade permitia que se fizesse ou seja, o que regulava as relações entre os
homens sob a sanção do Estado – não se confundia com o fas – aquilo que era permitido pela
religião ou pela vontade dos deuses.
Nesse período dos reis romanos, a organização jurídica formulava o Direito como
consuetudinário, rígido, formalista e solene. Prado (2002) mostra que a figura do pater
familias, patriarca, se destacava pelos poderes quase ilimitados sobre todos os seus
dependentes, mulheres, filhos e escravos. Detinha sobre eles o jus vitae et necis, direito de
vida e de morte, como pode ser visto em Lima (1983) na Lei das XII Tábuas, na Tábua
Quarta, item 2: “O pai terá sobre os filhos nascidos de casamento legítimo o direito de vida e
de morte e o poder de vendê-los”.
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No período histórico republicano, 510 até 27 a.C., a religião e o Estado se separaram,
pois até aquele momento a religião dominava, com certos métodos coercitivos, a tudo e a
todos. Isso se devia ao fato de que os sacerdotes, os intermediários entre os deuses e o povo,
conseguiam controlar a população e o Estado como melhor lhe conviessem, por medo ou
respeito. Com essa separação, o Estado passa a ter o domínio completo da população, sem a
interferência de qualquer outra pessoa ou instituição.
Surgiu a Lei das XII Tábuas (séc. V a.C.) que foi o primeiro código romano escrito.
Prado (2002) observa que essa lei iniciou o período de vivência legislativa com a conseqüente
limitação da vingança privada pelo talião e pela composição. Nesse aspecto do advento desse
código escrito, Zaffaroni (2002) constata que o direito se encontrava laicizado e diferenciado
quanto aos delitos públicos e delitos privados, ou de outra forma, ilícitos punidos pelo jus
publicum ,crimina, e pelo jus civile, delicta.
Os delitos públicos, como acentua Cretella Júnior (1989), são os que atingiam a
cidade, o Estado, dando como conseqüência um processo penal, iniciado por qualquer
cidadão, diante de tribunais especiais, que acarretava penas corporais, como morte e exílio, ou
pecuniárias revertidas ao Estado e não à vítima. Cretella Júnior (1989) mostra ainda que entre
os delitos públicos que eram punidos com a pena de morte, encontravam-se os crimes que
atentavam contra a segurança do Estado romano, o falso testemunho, o incêndio voluntário e
o roubo noturno de colheitas.
Os delitos privados, entendidos como ofensa ao indivíduo, como furto, injúria e
dano, autorizavam, como visto em Prado (2002), nos primeiros tempos, uma reação de cunho
privado, de modo que a repressão era confiada ao particular ofendido e a interferência estatal
se fazia presente apenas para regular seu exercício. Outrossim, Cretella Júnior (1989) dispõe
que o sistema de delitos privados, em Roma, explica-se pela história do direito penal e passa
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sucessivamente pelas fases de vingança privada, não regulamentada e regulamentada;
composições voluntárias; composições legais; e repressão pelo Estado.
Com o fim da República surgem as leges corneliae e as leges Juliae, criando assim
uma verdadeira tipologia de crimes, catalogando os comportamentos tidos como delituosos.
As leges corneliae eram aqueles crimes praticados nas relações entre os cidadãos. As leges
Juliae se preocupavam com os delitos praticados contra o Estado, dentre elas se destaca a de
ripatundis que falava sobre o peculato, proibindo a magistrados e funcionários de receberem
presentes.
O direito penal romano revelou seu caráter social, sendo esta uma das suas principais
características. Como relacionado por Prado (2002), as outras, não menos importantes, são as
seguintes:
• grande desenvolvimento alcançado pela doutrina da imputabilidade, da
culpabilidade e de seus excludentes;
• elemento subjetivo bem definido;
• desenvolvimento incompleto da teoria da tentativa;
• reconhecimento das causas de justificação, como a legítima defesa e o estado
de necessidade;
• pena entendida como reação pública, correspondendo ao Estado a sua
aplicação;
• distinção entre crimina publica, delicta privata e a previsão dos delicta
extraordinária.
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Segundo Prado (2002), apesar de conhecerem diversos elementos do direito penal, os
romanos não operaram uma sistematização dos institutos penais. De modo que os elementos
são apenas citados mas não definidos pelos juristas, como por exemplo: conhecem o nexo de
causalidade, mas não o definem; punem a tentativa, mas não a definem; conhecem o dolo, a
culpa e o caso fortuito.
Por outro lado, sem prejuízo do entendimento de Prado (2002), pode-se afirmar que o
direito penal romano, encontrado no Corpus Juris Civilis de Justiniano, contribuiu, no nosso
ordenamento jurídico e em muitos outros, com vários ensinamentos, dentre os quais: o erro, a
culpa, o dolo, a imputabilidade, a coação irresistível e a legítima defesa.
1.1.1.7 – Direito penal germânico
O Direito germano, basicamente consuetudinário, conforme lição de Prado (2002),
delineia-se em duas fases: a época germânica, a partir da formação dos primeiros reinos, em
torno do ano 378; e a época franca, próxima ao ano 481, quando então se forma um Estado
unitário com a dinastia merovíngia.
Na época germânica antiga, o direito, entendido como uma ordem de paz, concebia o
delito como a ruptura dessa, o que amoldava a reparação à esfera privada pela sujeição à
vingança ou à composição familiar. Como mostra Prado (2002), a reação à perda da paz, por
crime público ou ofensa para toda a comunidade, autorizava qualquer pessoa a se vingar do
agressor, inclusive podendo matá-lo. Sendo um crime privado, o infrator era entregue à vítima
ou a seus parentes, para que estes pudessem exercer seu direito de vingança. Essa política
criminal, que se representava uma verdadeira guerra familiar, evoluiu para um direito pessoal
a partir do século IX; em 1495 foi banida com o advento da Paz Territorial Eterna.
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Prado (2002) destaca que na época franca, os reis realizaram a idéia de que o Direito
não era somente um costume popular dedicado aos deuses, mas também de vontade do
Estado, sendo, então, os primeiros a ter uma política criminal consciente, como metódica
repressão ao crime.
A materialização dessa política indicava um sistema de composição judicial que
possuía três espécies principais: compreendia o Wehrgeld, ou seja, a indenização do dano, um
verdadeiro ato de submissão do ofensor ao ofendido; compreendia também a Busse, que era o
preço, a soma paga ao agredido ou sua família, na intenção de comprar o direito de vingança
destes; e o Fredus, que era o pagamento ao chefe tribal, ao tribunal, ao soberano com preço da
paz. A composição suprimia a vingança, e por sofrer mutações durante a história, ela deu
origem à multa, que passou a integrar o sistema das panas, e à indenização civil de caráter
jurídico-privado.
Uma característica destacada do direito germânico por Prado (2002) é a sua
objetividade, onde o importante é o elemento objetivo, o resultado alcançado. A
responsabilidade penal é objetiva pelo evento ou pelo dano material. Punia-se o dano sem
levar em conta se o fato era resultante de dolo, culpa ou caso fortuito, não sendo punida a
tentativa.
Outra característica de relevo, nos dizeres de Zaffaroni (2002), é a da tendência ao
restabelecimento da paz social pela via da reparação, com uma função reparadora do bem
jurídico frente à tendência estatista do direito romano predominante até os nossos dias.
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1.1.1.8 – Direito penal canônico
A formação do direito penal canônico, um ordenamento jurídico pertencente à Igreja
Católica Apostólica Romana, foi baseada em várias fontes que sintetizaram o conceito de
pena dos romanos, público, e o dos germanos, privado. Esse direito surgiu recompilado no
século XV no Codex Juris Canonici.
Outra fonte canônica, citada em Prado (2002), era os Libri poenitentiales, os livros
penitenciais, instruções dadas aos confessores para administrar o sacramento da penitência e
nos quais estavam incluídas aquelas que deviam ser impostas aos diversos delitos e pecados; o
Concílio Cabilonense, em 813, repudiou e eliminou por completo os livros penitenciais,
substituindo-os por penitências impostas segundo os cânones ou as Escrituras Sagradas.
Observa-se que o novo Código de Direito Canônico foi promulgado pelo Papa João Paulo II,
em 1983.
O cristianismo influenciou as disposições da legislação penal, a partir da liberdade de
culto concedida pelo imperador romano Constantino, no ano 313, e acentuando-se quando da
declaração de única religião do Estado, feito pelo imperador romano Teodósio I em 379. Com
a conversão no ano 496 e o batismo no ano 499 do rei dos francos Clodoveu, a religião cristã
entra na monarquia franca, dando lugar a uma jurisdição eclesiástica.
O direito canônico se opunha à influência da força como prova judiciária. Essa lei
penal da Igreja, como acentua Prado (2002), teve grande importância por dois motivos: o
primeiro foi devido ao fato de que as tradições jurídicas romanas entraram, em definitivo, na
sociedade ocidental; e, em segundo, contribuiu para abrandar as práticas brutais dos povos
germânicos, adaptando-as à vida pública.
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Prado (2002) destaca que nos primeiros períodos, o direito penal canônico teve um
caráter disciplinador, e depois, à medida que o poder estatal se enfraquecia, passava a
abranger religiosos e leigos. De forma que a jurisdição eclesiástica possuía duas divisões:
ratione personae, estabelecia que, em qualquer delito, o religioso seria julgado por um
tribunal da Igreja; e ratione materiae, na qual se firmava a competência eclesiástica, em razão
da matéria, mesmo que o crime fosse praticado por um leigo.
Em linhas gerais, as penas eram vistas como uma justa retribuição tendo como
propósito: poenae medicinales, o arrependimento e a correção do delinqüente; poenae
expiatoriae, o restabelecimento da ordem social e a exemplaridade da punição. Conforme
visto em Prado (2002), os tribunais eclesiásticos não aplicavam a pena capital, ecclesia
abhorret a sanguine, e sim encaminhavam aqueles que deveriam sofrê-la aos tribunais laicos.
O advento dos tribunais do Santo Ofício, ou Inquisição, no Concílio de Latrão em
1215, demarcou o emprego da tortura em grande escala na medida em que o processo
inquisitório ao dispensar a acusação prévia, seja ela pública ou privada, autorizava as
autoridades eclesiásticas agirem conforme seus entendimentos. Nota-se que a Igreja sempre
defendeu a mitigação das penas, mas a partir do ano 1254 o papa Inocêncio IV expressamente
autorizou e mandou observar a pena de morte.
Podem ser destacadas várias contribuições do direito penal canônico, dentre as
relacionadas por Prado (2002) tem-se: especial atenção ao aspecto subjetivo do crime (nos
crimes deve-se dar relevo à vontade, não ao evento); estabeleceu contra a vingança privada, o
direito de asilo e as tréguas de Deus, humanizando as penas; combateu as ordálias,
introduzindo as penas privativas de liberdade (inspirou as penitenciárias, onde a internação
era feita em monastérios, presos em celas) em substituição às patrimoniais, possibilitando o
arrependimento e a emenda do condenado; e ainda, valorizou e amenizou a pena pública.
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1.1.1.9 – Direito penal árabe
O direito penal árabe, nos períodos anteriores à Maomé, era formado, como lembra
Zaffaroni (2002), por elementos advindos de outras culturas. De sorte que vigorava, entre
outros institutos e penas, o talião, a vingança do sangue, a mutilação, o estrangulamento e o
apedrejamento.
O Alcorão amenizou a antiga lei penal, como quando se limitava a vingança, em caso
de homicídio, à mesma forma de morte infligida à vítima e não mais à morte pelo meio mais
cruel. Zaffaroni (2002) destaca que o Alcorão além de manter algumas penas da antiga
legislação penal, tais como o apedrejamento para os crimes de adultério e a amputação da
mão para os crimes de furto, também deixou aberta a alternativa da composição em
detrimento do talião e a distinção entre homicídios dolosos e culposos.
1.1.1.10 – Direito penal comum
Como observa Prado (2002), o direito penal comum é resultante da fusão do direito
romano, do direito germânico, do direito canônico e dos direitos nacionais. O renascimento
dos estudos de direito romano teve como efeito principal restaurar na Europa o sentimento do
direito, de sua dignidade, de sua importância para assegurar a ordem e o progresso social.
Nessa época o movimento de recepção do direito romano, ou seja o trabalho dos
comentadores dos textos romanos à luz do direito canônico e dos direitos locais, originou as
escolas dos glosadores (do ano 1100 ao ano 1250) e dos pós-glosadores (do ano 1250 ao ano
1450). Zaffaroni (2002) recorda a influência desses “práticos” ou “positivistas jurídicos” na
preparação do trabalho que veio a cumprir a dogmática jurídica nos séculos XIX e XX.
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Prado (2002) nota que ainda nesse período histórico do século XII ao século XVIII,
importantes construções surgidas com a recepção do direito romano no campo legislativo
sofreram influência direta daqueles comentaristas, tais como as surgidas na: Espanha, com a
Siete Partidas del Rey Don Alfonso el Sabio (no ano 1256); Áustria, com a Constitutio
Criminalis Theresiana (no ano de 1768); Alemanha, com a Constitutio Criminalis Carolina
(no ano de 1532); Itália, com a Costituticiones Sicilianas (no ano de 1231) e a Costituticiones
Piamopntesas (no ano de 1770); e França, com a Ordonnance Criminelle de Luis XIV (no
ano de 1670).
O processo penal do Antigo Regime, conforme lecionado por Prado (2002), tinha por
intuito a condenação do acusado em detrimento de sua função de garantia. A legislação penal
dessa época se caracteriza então pela crueldade nas execuções das penas, que eram, na
maioria das vezes, corporais e aflitivas, tendo como objetivo apenas a vingança social e a
intimidação.
Foi somente após a Revolução Francesa, que o Direito Criminal perde o seu caráter
de desumanidade. Prado (2002) registra que Voltaire chamava os magistrados de seu tempo
de “bárbaros de toga”, devido à crueldade usada por estes sobre os criminosos.
1.1.1.11 – Período Humanitário e Movimento Codificador
O Iluminismo, surgido no século XVIII, foi o responsável pela reforma nas leis e na
justiça penal. No decorrer do Iluminismo surge o denominado Período Humanitário do direito
penal, movimento que pregou a reforma das leis e da administração da justiça penal no fim do
século XVIII. Os temas em torno dos quais se desenvolve a nova ciência são, sobretudo, os do
fundamento do direito de punir e da legitimidade das penas.
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Zaffaroni (2002) destaca que as idéias do despotismo ilustrado ou ainda, racionalistas
do século XVIII manejadas por reis e senhores autocratas, produziram uma série de reformas
no campo penal inspiradas em Beccaria. Este autor italiano Cesare Bonessana, Marquês de
Beccaria, em 1764 publicou o livro ‘dos delitos e das penas” inspirado, como mostra Prado
(2002), nas concepções de Montesquieu, Rousseau, Locke e Helvétius. Demonstrando a
necessidade de reforma das leis penais, Beccaria (2001) propõe como novo fundamento à
justiça penal um fim utilitário e político que deve, porém, ser sempre limitado pela lei moral.
Mirabete (2002) resgata Beccaria como quem tendo firmado em sua obra os postulados
básicos do direito penal moderno, como por exemplo o da idéia da estrita legalidade dos
crimes e das penas: “(...) Só as leis podem fixar as penas, não se permitindo ao juiz interpretá-
las ou aplicar sanções arbitrariamente”.
Prado (2002) ressalva que os ideais reformistas contribuíram para o início do
Movimento Codificador, que foi uma ampla mudança legislativa a partir do final do século
XVIII : “(...) A codificação, além de dar certeza ao direito, também exprime uma necessidade
lógica, por meio da qual são sistematizados princípios esparsos, facilitando a pesquisa, a
interpretação e a aplicação das normas jurídicas.”
1.1.1.12 – Escola Clássica
Prado (2002) referencia o século XIX como marco do surgimento de inúmeras
correntes de pensamento estruturadas de forma sistemática, que são as escolas penais
definidas como “o corpo orgânico de concepções contrapostas sobre a legitimidade do direito
de punir, sobre a natureza do delito e sobre o fim das sanções.”
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A Escola Clássica pode ser dividida em dois grandes períodos: o filosófico ou
teórico, em que pontuou Beccaria como o precursor do direito penal liberal; e o jurídico ou
prático, em que o grande nome foi Carrara na dogmática penal. Mirabete (2002) destaca que
para essa Escola, em relação ao direito penal, deve-se utilizar o método dedutivo ou lógico-
abstrato e não o experimental, próprio das ciências naturais.
Prado (2002) relaciona os postulados basilares dessa Escola, dentre os quais:
“a) o Direito tem uma natureza transcendente, segue a ordem imutável da lei
natural: o Direito é congênito ao homem porque foi dado por Deus à humanidade desde o
primeiro momento de sua criação, para que ela pudesse cumprir seus deveres na vida terrena.
O Direito é a liberdade. Portanto, a ciência criminal é o supremo código da liberdade, que
tem por objeto subtrair o homem da tirania dos demais, e ajudá-lo a livrar-se da tirania de si
mesmo e de suas próprias paixões. O Direito Penal tem sua gênese e fundamento na lei
eterna da harmonia universal; b) o delito é um ente jurídico, já que constitui a violação de
um direito. É dizer: o delito é definido como infração. Nada mais é que a relação de
contradição entre o fato humano e a lei (...).”
1.1.1.13 – Escola Positiva
A Escola Positivista nasce, na segunda metade do século XIX, em um contexto
dominado pela filosofia positivista, além dos estudos biológicos e sociológicos. Conforme
Prado (2002), essa Escola pode ser vista como produto do naturalismo, sofrendo influências
das doutrinas evolucionista, materialista, sociológica, frenológica, fisionômica, além dos
estudos de autores como Villari e Cattaneo. Observa-se ainda que divide-se em três grandes
fases:
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• antropológica, com Cesar Lombroso; sociológica com Enrico Ferri; e
jurídica, com Rafael Garofalo.
Pode-se assinalar como pontos nodais da Escola positiva, segundo Mirabete (2002):
“1) o crime é fenômeno natural e social, sujeito às influências do meio e de
múltiplos fatores, exigindo o estudo pelo método experimental; 2) a responsabilidade penal é
responsabilidade social, por viver o criminoso em sociedade, e tem por base a sua
periculosidade; 3) a pena é medida de defesa social, visando à recuperação do criminoso ou à
sua neutralização; e 4) o criminoso é sempre, psicologicamente, um anormal, de forma
temporária ou permanente.”
1.1.1.14 – Escola Crítica
Mirabete (2002) observa que procurando-se conciliar os princípios da Escola
Clássica e o tecnicismo jurídico com a Escola Positiva, surgiram escolas ecléticas, como a
Terceira Escola, também chamada de Escola Crítica, na década final do século XIX.
Aproveitando as idéias de clássicos e positivistas, separava-se o Direito Penal das demais
ciências penais, contribuindo de certa forma para a evolução dos dois estudos. Referiam-se os
estudiosos à causalidade do crime e não à sua fatalidade, excluindo, portanto, o tipo criminal
antropológico, e pregavam a reforma social como dever do estado no combate ao crime
Prado (2002) destaca como mais importantes características da Escola Crítica: a
responsabilidade penal ter por base a imputabilidade moral; o delito ser contemplado no seu
aspecto de fenômeno natural e social; e a pena ser uma função defensiva da sociedade.
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Nota-se ter sido também preocupação dessa Escola evitar as discussões metafísicas
do livre arbítrio e do determinismo, que freqüentemente olvidavam as exigências reais e
impostergáveis do Direito Penal.
1.1.1.15 – Escola Moderna Alemã
Prado (2002) leciona que no contexto do positivismo crítico surge a Escola
Sociológica Alemã, Jovem Escola ou Escola de Política Criminal, nas últimas décadas do
século XIX. O ponto de partida desta escola reside na neutralidade entre livre-arbítrio e
determinismo, com a imposição ora da pena, com caráter intimidativo, ora de medidas de
segurança, a fim de assegurar a ordem social.
Ainda em Prado (2002), elenca-se as características que Franz Von Liszt designou
para a Escola, dentre as quais propõe a necessidade de separar o Direito Penal, que deverá
estar limitado à dogmática dos textos legais por meio do método lógico-abstrato, da
criminologia, que estuda unicamente o delito no seu aspecto externo aos fatores anteriores por
meio do método indutivo-experimental.
Em Mirabete (2002) tem-se que dessa Escola resultou uma grande influência no
tocante às realizações práticas, tais como a elaboração de leis com a criação do instituto das
medidas de segurança, do livramento condicional e do sursis.
22
1.1.1.16 – Escola Penal Humanista
A Escola Penal Humanista, surgida no início do século XX, pode ser denominada
humanista na medida em que enfoca o caráter ético do Direito, a ponto de estabelecê-lo no
mesmo patamar da moral. Essa Escola, na afirmativa de Prado (2002), descreve o delito sob
uma interpretação moral, ou seja, delito é conceituado como todo fato que viole os
sentimentos morais do homem; subentendendo-se que o ilícito penal é antecedido pelo
sentimento imoral.
Se por um lado existe o ilícito, do lado oposto existe a pena. Penalidade esta que,
segundo os parâmetros da Escola Humanista, é concebida como medida educativa. Como
conseqüência os atos praticados como estado de necessidade, legítima defesa ou suicídio
devem ser punidos como expressões violentas de egoísmo e de vingança. De modo e almeje
agregar ao valor da pena o grau de educabilidade do réu, com a finalidade de que este não se
torne um marginal à sociedade.
Nesse sentido, Zaffaroni (2002) lembra que essa Escola postulava a eliminação do
catálogo dos delitos de todos aqueles que não lesassem gravemente o sentimento moral, além
de que não se admitia a legítima defesa como causa de justifição porque fomentaria
sentimentos egoístas.
1.1.1.17– Escola Técnico-Jurídica
Segundo Prado (2002), esta Escola nasceu, no início do século XX, como uma
reação ao método positivista de estudo do Direito Penal, podendo ser vista mais como uma
renovação metodológica do que como uma Escola, posto que procurou restaurar o critério
23
propriamente jurídico da ciência do Direito Penal. A Escola Técnico-Jurídica entende que o
Direito Penal se resume como uma exposição sistemática dos princípios que regulam os
conceitos de delito e pena.
Os caracteres principais dessa Escola estão dispostos em Prado (2002), dentre os
quais podem ser destacados: o delito ser uma pura relação jurídica de caráter individual e
social; a pena constituir uma reação e uma conseqüência do crime; e o método utilizado ser
técnico-jurídico.
1.1.1.18 – Escola Correcionalista
A Escola Correcionalista, surgida em 1839 conforme mostrado por Prado (2002),
apresentou-se como uma doutrina cristã baseada na moral e no direito natural. Em Zaffaroni
(2002), tem-se que o expositor dessa Escola, Karl David Röder, propõe o Direito Penal com
uma missão moral de mostrar ao homem o caminho de sua liberdade, que se encontra em sua
aproximação de Deus.
Essa escola apresentou a teoria de que o delinqüente é um ser com uma anomalia de
vontade, um ser incapaz para o Direito, como se tivesse uma doença que o fizesse
desobedecer a norma penal, sendo o mais evidente sintoma disso o delito. A sanção penal
seria a forma de curar essa anomalia, sendo portanto um bem.
O objetivo sendo o de se corrigir a vontade má do delinqüente, então a pena deve
durar o tempo necessário, ou seja, deve ser indeterminada; Mas demonstrada sua
desnecessidade, a pena deveria findar.
24
1.1.1.19 – Movimento de Defesa Social
Uma primeira teoria de defesa social surgiu no século XX, em torno de 1945. Prado
(2002) relaciona um de seus sistematizadores, Felipe Gramática, o qual propõe a eliminação
do Direito Penal e do sistema penitenciário vigentes, em favor de um direito de defesa social,
com a finalidade de adaptar o indivíduo à ordem social e não a sanção de seus atos.
O fundamento básico dessa corrente, segundo Prado (2002), é a defesa social pela
ressocialização do delinqüente e não pela sua neutralização. De modo que esse movimento
político-criminal, tem como linhas básicas: o exame crítico do sistema existente; aderência às
ciências humanas na realização de uma visão multidisciplinar do problema criminal; e uma
vocação humanista orientadora da reação social na proteção do ser humano e de garantia dos
direitos do homem.
Em suma, para o Movimento de Defesa Social, a finalidade do Direito Penal é
proteger a sociedade da criminalidade, utilizando-se como caracteres nucleares o
antidogmatismo, a mobilidade, o dinamismo e a universalidade .
1.1.2 – Síntese histórica do direito penal brasileiro
1.1.2.1 – Direito Penal Indígena
Quanto à diversidade cultural, a pluralidade dos povos que aqui viviam antes da
chegada dos colonizadores europeus levou à catalogação de mais de 170 línguas, segundo
Caldeira (2001), e estimativas do número de habitantes oscilando entre 1 milhão e 8,5
25
milhões; enquanto que no final do século XX restam cerca de 500 mil índios sobreviventes.
Com a devastação ocasionada pelo contato entre europeus e índios, somente nas últimas
décadas do século XX começou-se a ter uma precária idéia da dimensão cultural, social,
econômica e tecnológica das sociedades indígenas habitantes do território brasileiro à época
da vinda dos portugueses.
No período pré-colonial, Prado (2002) relaciona a existência de regras simples
consuetudinárias, comuns ao convívio social e transmitidas verbalmente, na qual imperava a
vingança privada sem uniformidade nas formas de reação contra as condutas ofensivas. Da
mesma forma, imperava a composição por acordo entre famílias, a expulsão da tribo e
predomínio das formas punitivas corporais sem tortura. Nesse sentido, Mirabete (2002)
defende que as idéias do Direito Penal que podem ser atribuídas aos indígenas estavam
ligadas ao direito costumeiro, nos institutos da vingança privada, da vingança coletiva e do
talião.
O processo histórico mostra, então, que os usos e costumes assim como as práticas
punitivas das sociedades indígenas à época do descobrimento, em nada influíram e nem
poderiam sobrepujar as leis penais impostas pelos colonizadores.
1.1.2.2 – A Legislação Portuguesa
O estudo do sistema jurídico no Brasil, como percebido por Filho (1977), não pode
prescindir da análise da situação cultural em Portugal, do papel que nela desempenharam as
instituições educacionais e o direito, e do modo como esta cultura se transplantou para o
Brasil como forma e tipo de colonização. Dessa forma, será delineado os principais marcos na
confluência da legislação portuguesa no Brasil.
26
Quando da Independência de Portugal, no século XII, o Código Visigótico e os
Cânones dos Concílios deixaram de ser observados e passou a vigorar a legislação foral.
Segundo Zaffaroni (2002), a palavra foral era utilizada para designar os códigos particulares
de leis municipais de uma cidade, vila, concelho ou julgado, ou ainda dos moradores de uma
quinta ou herdade. Os forais portugueses são encontrados em três tipos distintos, embora de
conteúdo consuetudinário comum, quais sejam, o foral de Santarém, o foral de Salamanca e o
foral de Ávila ou Évora.
O foral de Santarém tinha como características principais o nome alvazis dado aos
juízes municipais e a apreciação pelos tribunais das querelas criminais. Nos forais do tipo
Salamanca, os magistrados eram denominados de alcaides e a liberdade estava caracterizada
(como quando da permanência do servo nas terras). Nos forais do tipo Ávila ou Évora, os
magistrados eram chamados juízes e se assegurava o grau de imunidades e garantias políticas,
além da propriedade. Neste chamado período foraleiro, conforme leciona Zaffaroni(2002),
apresentava-se a vingança privada, bem como penas desproporcionais com o fato
representadas, entre outras, com a punição pela morte pelo fogo, em vida, dos falsificadores
de moedas.
O Livro de Leis e Posturas, com vigência entre os séculos XIV e XV, contém leis
penais e de processo penal advindas de D. Afonso III, de D. Diniz, de D. Afonso IV e do
Infante D. Pedro. As leis integrantes desse corpo, dentre as quais a lei básica é a lei das
injúrias, de 12.03.1355, juntamente com a legislação foraleira compuseram as Ordenações
Afonsinas, sendo que algumas vigoraram até fins do século XVIII (1800).
Já as Ordenações do Reino, se constituíram em importante codificação por compilar
algumas legislações existentes. Dentre essas legislações esparsas encontra-se disposições da
Lei das Sete Partidas, de textos dos forais e do Livro das Leis e Posturas. As Ordenações
27
podem ser divididas em Ordenações Afonsinas; Ordenações Manuelinas; Compilação de D.
Duarte Nunes Leão; e Ordenações Filipinas.
As Ordenações Afonsinas tiveram como causa o atendimento de D. João I, em 1404,
às solicitações da nobreza, do clero e dos povos no sentido de determinar a organização de
uma legislação que permitisse a distribuição da justiça com maior facilidade para o juiz e
maior segurança para o postulante. Tal diploma veio a se completar no reinado de D. Afonso,
em 1446, tendo por modelo a doutrina do Corpus Juris, de Justiniano, e por método e
disposições das matérias as Decretais do Papa Gregório IX. As Ordenações estão divididas
em cinco livros, sendo o último pertinente aos delitos, às penas e ao processo penal. Zaffaroni
(2002) observa que o legislador não visou os fins das penas e sua proporção com a gravidade
do delito, mas sim conter os homens por intermédio do terror e do sangue; os crimes de
feitiçaria, o trato ilícito do cristão com judia ou moura o e furto de um marco de prata são
todos punidos com a pena de morte.
Em 1505, D. Manoel I, o Venturoso, solicitou a revisão das Ordenações Afonsinas
para aproveitar inclusive a descoberta da imprensa e a legislação de então constituída
extensamente por leis extravagantes. Essa primeira revisão não satisfez o monarca, que então
inutilizou todos os exemplares à exceção de um único, exibido atualmente na Torre de
Tombo. Uma segunda comissão conseguiu a promulgação definitiva em 11.03.1521 do corpo
de leis que ficou conhecido como Ordenações Manuelinas. Estas Ordenações adotaram o
sistema das Ordenações Afonsinas, mas adotando o método sistemático-sintético em sua
compilação. Tal Código Manuelino teve vigência até 11.01.1603.
Em 1537, o então regente D. Henrique, dada a menoridade do então sucessor D.
Sebastião, solicitou uma compilação das leis posteriores às Ordenações Manuelinas porque as
várias leis esparsas ora revogavam dispositivos das Ordenações, ora interpretavam
28
autenticamente o texto. Em 14.02.1569 foi aprovada, por alvará real, a Compilação de D.
Duarte Nunes Leão, também denominada de Ordenações Sebastiânicas ou de Código
Sebastiânico..
Em seguida à coletânea organizada por D. Duarte Nunes Leão, a legislação
continuou a aumentar nos reinados de D. Sebastião e de D. Henrique. Com o falecimento de
D. Henrique, Filipe II, rei da Espanha, usando a condição de herdeiro, assumiu o trono
lusitano em 1581 com o título de Filipe I. Este monarca tentou reunir as Ordenações, fato que
só se efetivou em 11.01.1603 já sob o reinado de Filipe II. As então Ordenações Filipinas
tiveram por fonte as Ordenações Manuelinas, a Compilação de D. Duarte Nunes Leão e as
legislações esparsas posteriores.
Quanto as características principais das Ordenações Filipinas, destaca-se que: a luta
contra a justiça privada, iniciada com o crescimento do poder real e seguida nas Ordenações
posteriores, continuou nesse Código Filipino; a pena de morte era cominada na maior parte
dos delitos, indo desde a chamada morte civil, com a eliminação dos direitos de cidadania e
da vida civil, até a morte cruel, eivada de suplícios; não vigia o princípio da legalidade,
nullum crimen nulla poena sine lege; e para alguns delitos vigorava o instituto da pena crime
arbitrária, onde a pena ficava ao critério do julgador. Observa-se o grande rigor nas
Ordenações, onde as cominações das penas de morte eram freqüentes.
1.1.2.3 – A legislação brasileira no período colonial
Como colônia de Portugal, o Brasil inicia a sua história jurídica subjugado às leis e
aos costumes da metrópole. A colônia teve de absorver os costumes e outros elementos de
uma vida social e politicamente organizada que vieram, com a sociedade que para cá se
29
transportou. Nesse sentido, resgatando o pensamento de Faoro (1998) para quem a
característica jurídica do sistema colonial brasileiro decorre da sua própria natureza de
instituição anacrônica, imperfeita e artificialmente implantada em terras do novo mundo.
Nos escassos agrupamentos de gente portuguesa nas terras da colônia, nos primeiros
tempos, faltava a autoridade pública, que ditasse o Direito e o fizesse respeitar, estando os
poderes da metrópole longe demais para que pudessem fazer sentir a sua vigilância.
As Ordenações Filipinas, como mostrado por Faoro (1998), tiveram então efetiva
aplicação no Brasil, principalmente com a criação, em 1609, e restabelecimento, em 1652, da
Relação da Bahia o que levou à organização da administração da justiça
A pena de morte era comum e se aplicava à grande número de delitos, sendo
executada muitas vezes com requintes de crueldade. Eram previstas: a pena de morte natural
(enforcamento em público, seguindo-se o sepultamento); morte natural cruelmente (que
dependia da imaginação do executor e do arbítrio dos juizes); morte natural pelo fogo (queima
do réu vivo, passando primeiro pelo garrote); morte natural para sempre (enforcamento, com a
exposição do cadáver até o apodrecimento). Havia ainda penas infamantes, mutilações,
confisco de bens e degredo. As penas dependiam da condição dos réus, sendo praticada em
larga escala a tortura.
Zaffaroni (2002) cita como exemplo de crueldade da aplicação das Ordenações
Filipinas no Brasil, o caso de Tiradentes, em 1792, o qual, acusado de crime de lesa-pátria, foi
enforcado, esquartejado, sendo os seus membros fincados em postes colocados à beira das
estradas de Vila Rica; impôs-se também a pena de infâmia até a quarta geração de Tiradentes.
O objetivo maior dessa legislação é o da intimidação feroz, não havendo proporção entre as
penas e os delitos, confundindo-se os interesses do Estado com os da religião.
30
O início de século XIX, nos dizeres de Faoro (1998), marcou um país subjugado,
com fronteiras definitivamente esboçadas neste lado do Atlântico, a sustentáculo do reino
português com conseqüências sobre a própria estrutura do reino, mal seguro e flutuante, numa
Europa sob o furacão napoleônico. Silva (1999) constata que a fase monárquica surgiu de fato
com a chegada de D. João VI ao Brasil em 1808, tendo sido consolidada aos poucos como por
exemplo quando do fim do sistema colonial e monopólio da metrópole em 16.12.1815, devido
à elevação da colônia a Reino Unido a Portugal.
Ainda quanto à vinda da família real portuguesa para o Brasil, ocorreu a edição da
Carta Régia de 28.01.1808, fato que se por um lado marcou a abertura dos portos às nações
amigas, por outro lado em nada modificou a legislação penal insculpida nas Ordenações
Filipinas. Zaffaroni (2002) observa que algumas alterações na legislação penal ocorreram
apenas com o Príncipe Regente D. Pedro, que, por decreto em 1821, normatizou a prisão de
criminosos, além de determinar que os abusos de liberdade de imprensa fossem julgados por
juízes de fato, em outro decreto de 1822.
De modo que a vigência do Código Filipino apenas se encerrou com o advento do
Código Criminal do Império, de 1830, enquanto que em relação à legislação civil, só em 1916
houve a ab-rogação com a promulgação do Código Civil.
1.1.2.4 – Período de dominação holandesa
A dominação holandesa, de 1630 a 1654, abriu uma vazio na vigência das leis
portuguesas, uma vez que, após a conquista do litoral da região Norte até o Maranhão, esta
região ficou subjugada à aplicação de suas leis. O príncipe Maurício De Nassau, ao mesmo
tempo em que criava instituições e promovia medidas de sentido político e cultural, como
31
visto em Caldeira (2001), que viriam dar tamanho relevo à sua administração, procurava,
como era natural, reforçar o vigor da legislação do seu país.
As leis holandesas, apesar de inspiradas nas Ordenações da monarquia portuguesa,
eram consideradas ainda mais severas, principalmente no que tangia ao Direito Penal, às
definições de crime e às maneiras de combatê-lo.
Essas leis holandesas tiveram curta vigência e foram logo repelidas e esquecidas, por
força de um sentimento nacionalista crescente, que orientou a reação popular contra essas
imposições, principalmente em Pernambuco, não deixando traços de nenhuma particularidade
na legislação definitiva do país.
1.1.2.5 – O Código Criminal do Império - 1830
Proclamada a independência em 07.09.1822, o Imperador D. Pedro I, conforme
expõe Pedrosa (2000), dissolveu em 12.11.1823 a Assembléia Constituinte, a qual fora criada
em 04.03.1823, principalmente devido a um jogo de poder que se refletia em interesses
conflitantes entre o Imperador, os portugueses detentores de cargos no Brasil e a própria
Metrópole, com suas tentativas de retomada da colônia.
Essa situação tem suas causas estudadas em Silva (1999), para quem o problema da
unidade nacional aparecia como o primeiro ponto a ser resolvido pelos organizadores das
novas instituições, de modo a que se dependia de um poder centralizador e de uma
organização nacional freadora dos poderes locais e regionais, dominadores do país. O
constitucionalismo, solucionador de tal embate, seria realizado por uma constituição escrita,
consubstanciadora do liberalismo, assegurado por uma declaração constitucional dos direitos
32
do homem e um mecanismo de divisão de poderes segundo o disposto no artigo 16 da
Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão de 1789: “não tem constituição a sociedade
onde não é assegurada a garantia dos direitos nem determinada a separação dos poderes”.
Nesse contexto, D. Pedro I, por Carta de Lei de 25.03.1824, outorgou a Constituição
Política do Império do Brasil baseada em idéias liberais propagadas na França e nos Estados
Unidos. Zaffaroni (2002), confirmando a ótica liberal norteadora dessa Carta Magna, destaca
que quanto às regras e princípios: nenhuma lei será estabelecida sem utilidade pública; o
princípio da irretroatividade da lei; a lei será igual para todos; abolição dos açoites, tortura,
marca de ferro quente e demais penas cruéis; nenhuma pena passará da pessoa do delinqüente;
e as cadeias serão seguras, limpas, arejadas, havendo casas para separação dos réus conforme
circunstâncias e natureza do crime.
Uma novidade no campo político foi a introdução da formulação quadripartita de
Benjamin Constant que, além dos Poderes Executivo, Legislativo e Judicial, concretizava uma
quarta esfera de Poder, o Moderador. Esse Poder, descrito nos artigos 98 e 99, estabelecia que
era a chave de toda a organização política, delegado privativamente ao Imperador para que,
este, velasse sobre a manutenção da independência, equilíbrio e harmonia dos demais poderes.
Silva (1999) leciona que a chave de toda a organização política estava efetivamente no Poder
Moderador, que age sobre o Poder Legislativo pelos direitos de dissolução da Câmara, de
adiamento e de convocação, bem como de escolha dos senadores pela lista tríplice; influi
também no Poder Executivo, exercido pelos Ministros de Estado tendo como chefe o
Imperador, quando da escolha e demissão de seus Ministros.
Enquanto que, o Poder Judicial, disposto nos artigos 151 a 164, instituía sua
independência, sendo composto de juízes e jurados, os quais tinham lugar tanto no cível
quanto no crime nos casos e pelo modo que os códigos determinassem. Em sentido contrário,
33
Pedrosa (2000) nota que a independência do Judiciário, no âmbito dos demais Poderes, era
meramente formal porque no artigo 154 da Constituição era garantido ao Imperador
suspender os Magistrados por queixas contra eles feitas.
De qualquer forma, com a independência e a Carta Constitucional de 1824, tornou-se
necessária a feitura de um Código Criminal fundado nas bases sólidas da justiça e da
equidade, conforme o artigo 179, item 18 do citado dispositivo. O Código Criminal foi
sancionado pelo Imperador em 16.12.1830 e publicado, como Carta de Lei, em 08.01.1831.
Este Código, na análise de Zaffaroni (2002), sofreu a influência dos princípios
liberais do iluministas e utilitaristas, de modo que apresentava um texto retributivo marcado
pelo pensamento contratualista de seu tempo. Também apresentava as idéias de Jeremias
Bentham, para quem a pena deveria adequar-se à sensibilidade do ofendido de modo a mesma
pena não dever ser infligida para o mesmo delito a todos os delinqüentes, sem exceção. Nesse
mesmo sentido, uma índole liberal na codificação criminal também é notada por Mirabete
(2002), o qual se refere à fixação de um esboço de individualização da pena, prevendo a
existência de atenuantes e agravantes, além de estabelecer um julgamento especial para os
menores de quatorze anos.
Em Prado (2002), tem-se o relacionamento da disposição do Código Criminal, com
os 313 artigos divididos em quatro partes: dos crimes e das penas; dos crimes públicos; dos
crimes particulares; e dos crimes policiais. O mesmo autor explicita que as principais
características desta Codificação foram:
• exclusão da pena de morte para os crimes políticos, no entanto era admitida a
pena de morte para escravos que matassem seus senhores;
• imprescritibilidade das penas;
34
• reparação do dano causado pelo delito;
• considerou agravante o ajuste prévio entre duas ou mais pessoas, para a
prática do crime; e
• responsabilidade sucessiva nos crimes de imprensa.
Sendo importante ressalvar a notável antecipação do moderno sistema dos dias-
multas na pena patrimonial, presentemente conhecido como sistema nórdico que, segundo
Prado (2002), foi resultado da geral orientação talional kantiana do Código. No mesmo
sentido de se reconhecer que o nosso primeiro Código Criminal, dotado de clareza e concisão,
continha grandes progressos para a época, Prado (2002) anota que antes da publicação da lei
belga sobre responsabilidade sucessiva nos delitos de imprensa, este sistema já aparecia no
artigo 7º; além de exercer particular influência no Código espanhol de 1848, com
conseqüências na legislação penal latino-americana, e no Código português de 1852.
Em 1832 foi promulgado o Código de Processo Criminal, que completou o sistema
de nossa legislação penal. Nesse contexto, Zaffaroni (2002) observa que o sentido liberal do
Código foi neutralizado pelas leis processuais, como a de 10.06.1835 que julgava os escravos
que tivessem atentado contra a vida e segurança de seu senhor ou de suas famílias.
1.1.2.6 – O Código Penal Republicano - 1890
Com a proclamação da República, em 15.11.1889, instalou-se a Assembléia-Geral
Constituinte em 15.09.1890 no Palácio São Cristóvão, presidida por Prudente de Moraes,
segundo Faoro (1998) sob a indiferença do povo da Capital Federal pois acreditava-se que
essa segunda Assembléia da história do país, também faria o que o chefe do governo
35
determinasse. Sendo então promulgada em 24.02.1891 a Constituição da República dos
Estados Unidos do Brasil, a qual, dentre outros dispositivos, adotava como forma de governo
a República Federativa, constituída pela união perpétua e indissolúvel das suas antigas
províncias em Estados Unidos do Brasil; o regime representativo; a opção pelo
presidencialismo norte-americano com seus sistemas de freios e contrapesos dos Poderes
Executivo, legislativo e Judiciário, então inspirados na doutrina tripartita de Montesquieu,
agora órgãos da soberania nacional, harmônicos e independentes entre si.
Nos dizeres de Silva (1999), essa Carta Magna era um “formoso arcabouço formal”;
cópia do texto da Constituição norte-americana completada com algumas disposições das
Constituições suíça e argentina; faltando vinculação com a realidade do país não teve eficácia
social; além de que, por não reger os fatos que previra, não fora cumprida. Esse mesmo autor
mostra que o sistema constitucional implantado enfraquecera o poder central e reacendera os
poderes regionais e locais, até então sufocados pelo mecanismo unitário e centralizador do
Império. Deste modo, irrompe os conflitos de Poderes, com a conseqüente instalação e
estabilização das oligarquias no poder durante a Primeira República, via o desprezo pelo
partidos políticos e o fortalecimento da política dos Governadores, sustentada no coronelismo.
Silva (1999) destaca ainda que a Emenda Constitucional de 1926 não conseguiu
adequar a Constituição formal à realidade, nem impediu que prosperasse a luta contra o
regime oligárquico dominante.
Quanto à matéria penal, por iniciativa do Ministro Campos Sales, foi encomendado
ao Conselheiro Baptista Pereira a elaboração de um Projeto de Código Criminal a fim de se
substituir o Código Criminal do Império. Foi promulgado pelo Decreto 847, em 11.10.1890,
como o novo Código Penal. Já em 06.12.1890, pelo Decreto 1.127, foi submetido à primeira
reforma.
36
Observa-se que alguns autores criticam o Código Penal de 1890 posto parecer, com
os graves defeitos de técnica, atrasado em relação à ciência de seu tempo, além da pressa com
que foi elaborado, visto que ocorreu antes do advento da primeira Constituição Federal
Republicana. Zaffaroni(2002) comenta que, se a República nasceu sob o signo ideológico do
positivismo, o Código de Baptista Pereira não correspondia senão ao signo do liberalismo, o
que restou consenso quando da chegada ao Brasil das influências de Ferri e da escola
criminológica italiana. Mirabete (2002), embora reconheça que apresentasse falhas
decorrentes da pressa com que foi elaborado, constata um avanço na legislação penal a
abolição da pena de morte e a instalação do regime penitenciário de caráter correcional.
Comparando os Códigos de 1830 e 1890, Prado (2002) considera o de 1830 um
trabalho que mostra a capacidade legislativa nacional mais do que o de 1890, tendo superado
pela precisão e justeza de linguagem o de 1890 o qual, em face da cultura jurídica da era em
que foi redigido colocou o legislador republicano em “situação vexatória” pelos erros que
encerra quanto a disposições adiantadas sem a medição dos alcances.
Em relação ao panorama da legislação penal do século XIX, Zaffaroni (2002) conclui
que se está refletida por um lado em momentos políticos diferenciados, por outro está no
paralelismo estabelecido entre a política criminal e a política em geral. O século tendo se
iniciado com uma legislação de cunho liberal pragmático, correspondente a um despotismo
ilustrado, culmina com uma orientação liberal clássica atacada pelo positivismo.
37
1.1.2.7 – A Consolidação das Leis Penais - 1932
Como nota Mirabete (2002), o Código Penal de 1890, por ser mal sistematizado, foi
modificado por inúmeras leis. Zaffaroni (2002) cita como evolução até o Código Penal de
1940, a elaboração dos Projetos de Galdino Siqueira, em 1913, o qual não foi objeto de
deliberação do Poder Legislativo, bem como os do Desembargador Virgílio de Sá Pereira, em
1927, 1928 e 1935, que teve seu trâmite interrompido pelo golpe de Estado de 10.11.1935.
Paralelamente a esses esforços, o desembargador Vicente Piragibe teve o encargo de
consolidar as leis extravagantes ao Código Penal de 1890. O trabalho se concretizou com o
Decreto nº 22.213, de 14 de dezembro de 1932, sendo denominado Consolidação das Leis
Penais de Piragibe, que vigorou até 1940. Essa Consolidação que era composta por quatro
livros e dez artigos, passou a ser denominada de Estatuto Penal Brasileiro.
1.1.2.8 – O Código Penal de 1940
A Revolução, que pôs abaixo a Primeira República, estabeleceu o Estado Novo em
03.10.1930. Com isso, o país passou por reformas profundas pois, nos dizeres de Pedrosa
(2000), mudou-se o conceito de democracia de cunho liberal americano para a democracia
social com os órgãos e instituições voltados para atender a população crescente. A seguir é
promulgada, em 16.07.1934, a segunda Constituição da República dos Estados Unidos do
Brasil. No ponto de vista de Faoro (1998), essa Constituição foi uma tentativa de pôr termo ao
movimento revolucionário de então, pois para acalmar os impacientes, os tenentes
desarvorados e confusionistas, instituiu-se a nacionalização dos bancos, das minas e do
aproveitamento das águas.
38
Conforme observa Silva (1999), a Constituição de 1934 do mesmo modo que
mantivera da anterior os princípios fundamentais, tais como a república, a federação, a divisão
de poderes independentes e coordenados entre si, o presidencialismo e o regime
representativo, também incorporara conteúdos novos, tais como disposição dos poderes
concorrentes entre a União e os Estados, a definição dos direitos políticos e o sistema eleitoral
com a autorização do voto feminino, criação da Justiça Eleitoral como órgão do Poder
Judiciário e criação do Ministério Público e do Tribunal de Contas.
A Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil, de 1946, que, como
analisa Coimbra (1997), voltou-se às fontes formais das Constituições de 1981 e 1934, não
tendo sido elaborada com base em um projeto que se oferecesse à discussão da Assembléia
Constituinte. Silva (1999) observa que ela voltou às fontes formais do passado, de certo modo
destoantes da história real, implicando na dificuldade em realizar-se plenamente, apesar de
propiciar condições para o desenvolvimento do país durante a sua vigência de vinte anos.
Por outro lado, no âmbito da matéria penal, as críticas ao projeto formulado pelo
Desembargador Virgílio de Sá Pereira fez com que fosse descartado pelo governo, o qual,
conforme mostra Zaffaroni (2002), com o intermédio do Ministro Francisco Campos
incumbiu o professor Alcântara Machado da elaboração de um novo Projeto de Código
Criminal Brasileiro. O projeto definitivo do novo Código Penal foi sancionado em
07.12.1940, entrando em vigor em 01.01.1942, coincidindo a sua vigência com a do Código
de Processo Penal.
Do ponto de vista de Mirabete (2002), esse Código Penal, que é ainda nos dias de
hoje a nossa legislação penal fundamental, é considerado uma legislação eclética, não
assumindo compromisso com qualquer das escolas ou correntes e sim fazendo uma
conciliação entre os postulados das Escolas Clássicas e Positiva, aproveitando o que de
39
melhor havia nas legislações modernas de orientação liberal, em especial os códigos italiano e
suíço. O mesmo autor relaciona como princípios básicos a adoção do dualismo culpabilidade-
pena e periculosidade-medida de segurança; a consideração a respeito da personalidade do
criminoso; e a aceitação excepcional da responsabilidade objetiva.
Quanto à estruturação do Código de 1940, Zaffaroni (2002) mostra que este possui
uma parte especial ordenada da mesma maneira que apresentava o projeto Galdino Siqueira,
encabeçada com os delitos contra a pessoa mas com uma estrutura neo-idealista própria do
código italiano de 1930. Segundo o mesmo autor, tem-se um código rigoroso, rígido,
autoritário no cunho ideológico, com medidas de segurança pós-delituosas operando pelo
sistema de duplo binário e ainda pelo sistema de medidas e da supressão de toda norma
reguladora da pena no concurso real conseguia-se burlar a proibição constitucional da pena
perpétua.
1.1.2.9 – O Código Penal de 1969
A Constituição de 1967, na consideração de Silva (1999), sofreu poderosa influência
da Carta Política de 1937 ao assimilar as suas características básicas, sendo também menos
intervencionista da que a de 1946, apesar de preocupar-se fundamentalmente com a segurança
nacional.
Em 1963, por solicitação do Governo Federal, o ministro Nélson Hungria apresentou
projeto de sua autoria, sendo convertido em lei pelo Decreto-lei nº 1004, de 21 de outubro de
1969, após a submissão a várias comissões revisoras. Zaffaroni (2002) ao criticar esse Código
Penal, afirma que este possuía modificações tecnocráticas do Código de 1940, sem no entanto
ceder à diretriz e ao conteúdo repressivo deste, bem como mantinha as penas
40
extraordinariamente graves e as medidas de segurança como uma roupagem autoritária e
idealista.
A vigência do Código foi adiada várias vezes, sendo modificado substancialmente
pela Lei nº 6016, de 31.12.1973, e revogado, sem ter entrado em vigência, pela Lei nº 6.578,
de 11.10.1978.
1.1.2.10 – A Reforma Penal de 1984
Com a abertura política, em 1979 coube ao Ministro Ibrahim Abi-Ackel liderar uma
reforma penal que abrangesse uma lei de execução penal e os códigos penal e de processo
penal. Em 11.1980 foi institucionalizada uma comissão para reforma da Parte Geral do
Código Penal, sob a responsabilidade do professor Francisco de Assis Toledo.
Zaffaroni (2002) mostra que em 1981, foram encaminhados ao Ministro da Justiça os
anteprojetos do Código Penal, em 18.02, do Código de Processo Penal, em 27.03, e da Lei de
Execução Penal, em 21.07, a qual é uma lei específica para regular a execução das penas e das
medidas de segurança. Uma comissão revisora foi instalada em 24.06.1981 para análise e
revisão dos anteprojetos remetidos.
Após discussões no Congresso os anteprojetos do Código Penal e da Lei de
Execução Penal foram aprovados e convertidos, respectivamente, em Leis de nº 7.209, de
11.07.1984, e de nº 7.210, de 11.07.1984; a entrada em vigor de ambas ocorreu em
13.01.1985.
No entender de Zaffaroni(2002), o texto que compõe a nova Parte Geral do Código
Penal constitui uma verdadeira reforma penal e supera o conteúdo tecnocrático da tentativa de
41
reforma de 1969, visto apresentar uma nova linha de política criminal em conformidade com
os Direitos Humanos. Com o mesmo entendimento, para Mirabete (2002) esse novo Código é
resultado de um influxo liberal e de uma mentalidade humanista criadoras de novas medidas
penais para os crimes de pequena relevância, bem como respeitadoras da dignidade do
homem que delinqüiu ao tratá-lo como ser livre e responsável, além de enfatizadoras da
culpabilidade como indispensável à culpabilidade penal. Voltando-se à análise de Zaffaroni
(2002), este autor mostra, entre outras características fundamentais, que se retoma um direito
penal de culpabilidade ao erradicar as medidas de segurança do Código Rocco e ao diminuir
os efeitos da reincidência; se elimina a possibilidade de pena perpétua, quanto ao concurso
real, ao estabelecer o limite máximo de 30 anos; se possibilita o livramento condicional; e se
retorna a pena de multa com o dia-multa.
Quanto ainda ao texto do Código Penal de 1984, Mirabete (2002) relaciona como
principais inovações:
• reformulação do instituto do erro ao se diferenciar erros de tipo e de proibição
como excludentes de culpabilidade;
• exclusão da responsabilidade objetiva por norma especial referente aos
crimes qualificados pelo resultado;
• resolução do problema do desvio subjetivo entre os participantes do crime
pela reformulação do concurso de agentes;
• eliminação da divisão entre penas principais e acessórias, além da criação de
penas alternativas para crimes de menos gravidade;
• criação da multa reparatória; e
42
• abandono do sistema duplo-binário das medidas de segurança, além da
exclusão da presunção de periculosidade.
Como críticas ao Código, Mirabete (2002) nota que a insegurança resultante do
progressivo aumento da violência urbana e da criminalidade em geral não encontrou solução
na legislação, que apenas possibilitou ao juiz a aplicação de penas mais elevadas nos crimes
continuados praticados com violência ou ameaça. Da mesma forma, esse autor, ressalvando o
caso quanto ao criminoso reincidente, condena a ineficácia da repressão penal como forma de
defesa social pela omissão do critério da periculosidade, bem como pela ausência da distinção
entre criminosos perigosos como tema básico para a execução das penas e medidas de
segurança.
CAPÍTULO II – Aspectos de modelagem organizacional
2.1 – Modelo sistêmico-contingencial
A teoria da contingência, segundo Prestes Motta (1986), pode ser entendida como
catalisadora de conhecimentos, derivados de pesquisas de campo, que “... procuraram
delimitar a validade dos princípios gerais de administração e organização a situações
específicas.”
As contribuições de Burns e Stalker, Joan Woodward e do Grupo Aston definiram
todo esse conjunto de conhecimentos que, como mostra Prestes Motta (1986), se referem a
formas estruturais e processuais provenientes de variáveis contextuais, “... tais como
43
tecnologia, tamanho, interdependência, origem e história da organização, cultura e objetivos
organizacionais, propriedade e controle, localização e recursos utilizados .“
Segundo Galbraith (1977), a teoria da contingência é baseada em duas conclusões
evidenciadas pelas séries de pesquisas realizadas: não há uma maneira ótima de se
desenvolver uma forma de organização; nem todos os caminhos de se desenvolver uma forma
de organização são igualmente efetivos.
Uma das pesquisas realizadas foi desenvolvida por Burns e Stalker na observação de
vinte empresas inglesas e escocesas, que como referenciado em Galbraith (1977), possibilitou
a identificação de dois tipos de organização: a mecanicista e a orgânica. Sugeriram que cada
tipo possui efetividade em sua aplicação, sendo o mecânico, como sugerido pela teoria
clássica, adequado a condições estáveis de tecnologia e de mercado, enquanto que o orgânico,
como sugerido pela teoria de relações humanas, é adequado quando da presença de mudanças
rápidas de tecnologia e de mercado.
O tipo de organização mecânico pode ser visto pela metáfora da máquina, que
Morgan (1996) descreve tais organizações como sendo planejadas à imagem de máquinas,
sendo esperado que os empregados se comportem como partes de máquinas. Nesse mesmo
sentido, esse autor também descreve as organizações mecânicas como sendo similares à vida
organizacional rotinizada com a precisão exigida de um relógio, na qual as pessoas devem
chegar ao trabalho em determinada hora, desempenhar um conjunto predeterminado de
atividades, descansar nas horas marcadas, para então retornar ao trabalho.
Morgan (1996) relaciona as forças e as limitações dessa metáfora máquina para as
organizações, posto reconhecer que as imagens ou metáforas ao criarem somente formas
parciais de percepção desencorajam a visão de outros aspectos tais como, por exemplo, ao se
44
perceber a organização como um processo racional e técnico, a metáfora da máquina
apresenta uma tendência de, além da subvalorização do papel das pessoas, subavaliar a
complexidade das tarefas organizacionais.
A caracterização das forças inerentes ao enfoque mecanicista ocorre quando
presentes determinadas condições, tais como a existência de uma tarefa contínua a ser
realizada; a estabilidade do ambiente assegurando a propriedade dos produtos oferecidos; a
produção constante de determinado produto; metas direcionadas à precisão; e a submissão e
comportamento adequados das partes humanas da máquina.
Quanto às limitações dos enfoques mecanicistas, essas podem ser percebidas quando:
as formas organizacionais criadas resistem em se adaptar às mudanças; o tipo de burocracia
surgido parece indesejável e sem significado; conflitos de interesses de conseqüências
imprevisíveis quando os interesses dos indivíduos na organização se confrontam com os
objetivos planejados da mesma; e os indivíduos na base da pirâmide organizacional acusarem
efeitos nocivos em termos de conseqüências humanas.
Quanto à estrutura e o controle organizacional, o estudo desenvolvido em 100
empresas britânicas por Joan Woodward, como citado em Prestes Motta (1986), demonstrou
um alto nível de determinação tecnológica da estrutura e do controle organizacionais. Se
entendeu a tecnologia como uma das principais variáveis e não a única variável determinante
e ainda, que as fábricas que adotam sistemas produtivos de pequenos lotes ou ainda de
produção unitária, tendem a apresentar uma estrutura organizacional achatada, onde
planejamento e execução sã separados de forma nítida.
O Grupo de Aston, segundo Prestes Motta (1986), seguiu um trabalho semelhante ao
realizado por Joan Woodward mas abordou sistemas e subsistemas organizacionais e não
45
unidades de produção, confirmando a correlação positiva entre tecnologia e estrutura
organizacional, notando porém que a influência tecnológica decresce na medida em que o
tamanho aumenta; foi concluído que a variável contextual mais explicativa da estrutura é o
tamanho, seguido da tecnologia e da interdependência
A contribuição vinda das pesquisas de Lawrence e Lorsch, com base no estudo
empírico de dez empresas americanas também pode ser explicitada, pois, como mostrado em
Prestes Motta (1986), revelou que diferentes fatores contextuais no interior de uma mesma
organização podem implicar em diferentes formas de integração e de diferenciação estrutural
e processual. Lawrence (1973) estabelece que quando se refere à diferenciação entre
unidades, busca explicitar diferenças na orientação e no formalismo da estrutura, enquanto
que ao se referir à integração, define a qualidade do estado de colaboração existe entre os
departamentos da empresa almejando a unidade de esforços compatíveis com as exigências
ambientais.
Existe, em princípio, uma relação inversa entre diferenciação e integração
significando que quando o nível de diferenciação, quanto a estruturas, práticas administrativas
e orientação dos membros, é muito diversa, a hierarquia pode não ser suficiente para a
condução da colaboração intergrupal exigida. Evidencia-se assim que os mecanismos de
integração precisam ser mais complexos.
Ainda segundo Prestes Motta (1986), o modelo diferenciação-integração indica que
certas organizações trabalham internamente com sistemas de tipo mecânico e com sistemas de
tipo orgânico simultaneamente e que sua eficiência depende da adequação estrutural,
administrativa e comportamental à diferenciação e integração requeridas.
46
O conceito de sistema pode ser entendido, em Prestes Motta (1986), como conjunto
de elementos organicamente relacionados numa determinada configuração, de modo que o
todo se revela como maior do que a soma das partes; o sistema pode ser visto como em
mudança contínua, na medida em que só sobrevive e eventualmente cresce pela sua adaptação
a um ambiente altamente turbulento e ainda, pela abordagem sistêmica, os sistemas abertos
mantêm seu caráter básico, estabilidade via expansão, implicando em diferentes níveis de
equilíbrio.
2.2 – O modelo organizacional de Jay Galbraith
O conceito de modelagem organizacional para Galbraith (1977) está relacionado ao
fato de ser resultante dos conceitos de gestão entre estratégica e organização, podendo
também ser entendido, mais especificadamente, como um processo catalisador da coerência
entre: a estratégica, o domínio, objetivos ou propósitos para as quais a organização existe;
com o processo de integração entre indivíduos, explicitado pela seleção e treinamento de
pessoal e o sistema de recompensas; e ainda o modelo de organização, com os padrões de
divisão de trabalho em unidades e de coordenação entre unidades.
A modelagem organizacional para Galbraith (1977), vista como um todo composto,
de modo relacionado e coerente, é composta por cinco dimensões organizacionais: estrutura;
sistema de informações e processo decisório; sistema de recompensas; pessoas; e tarefas.
47
2.2.1 – Estrutura
A instância estrutura contém as variáveis: divisão do trabalho; configuração
estrutural; departamentalização; e distribuição do poder e autoridade.
A relação entre estratégia e estrutura foi apresentada na década de sessenta, sendo
demonstrado que as firmas de negócio único usavam uma organização funcional e quando
uma firma se diversificava em vários negócios era criado uma organização multidivisional de
centro de lucratividade. Sendo estabelecido que o conceito de que diferentes estratégias levam
a diferentes organizações.
O consenso de tipo de organização, como mostra Galbraith (1995), surgiu acerca de
três modelos quais sejam, o primeiro com estratégia de um único negócio apresentando o
crescimento da organização por meio interno e estrutura da organização do tipo funcional, o
segundo com estratégia de diversificação relacionada de negócios apresentando o crescimento
da organização por vias internas e estrutura da organização do tipo divisional e o terceiro
apresenta estratégia de diversificação não-relacionada de negócios com o crescimento por
aquisição e estrutura da organização do tipo holding.
Em um outro aspecto, Galbraith (1995) enfoca que os aspectos horizontais do
funcionamento organizacional estão se tornando mais importantes para o sucesso de uma
organização num mundo interdependente e competitivo. A velocidade, a qualidade, o
aprendizado organizacional e a melhoria contínua requerem trabalho eficaz em toda a
organização.
A ênfase no horizontal está influenciando a estrutura das unidades de negócios em
nível macro e a maneira pela qual o trabalho é realizado em nível micro. As estruturas
horizontais e os papéis integrativos precisam ser cuidadosamente projetados para assegurar
48
que a organização atinja um equilíbrio entre seus múltiplos enfoques. Os processos básicos
serão reprojetados para apoiar um ponto de vista mais horizontal e menos hierárquico da
organização. O impacto sobre os indivíduos será substancial, sendo a mudança mais
fundamental a da competência nas habilidades de trabalho de equipe com vistas à sua
contribuição para a efetividade organizacional. As organizações enfrentam o desafio de
promover a cultura do trabalho de equipe ao mesmo tempo em que preservam o sentimento
individual de contribuição significativa e a auto-estima.
Nesse contexto, segundo Galbraith (1995), a projeção de processos horizontais
resulta da combinação das pressões por desempenho nos ambientes organizacionais atuais e
das novas tecnologias de informação que servem como mídia de integração. Como exemplo
de forças de pressão tem-se: aprendizado organizacional; velocidade; processos
organizacionais; poder do cliente; soluções de sistemas; avanços tecnológicos da informática
e da comunicação; e núcleos de competência da organização.
Galbraith (1995) destaca ainda que a integração horizontal tem muitos propósitos e
pode assumir muitas formas, sendo necessário uma compreensão adequada das várias
abordagens integrativas e dos desafios administrativos que são críticos para a estruturação e a
reformulação à medida que a organização tenta manter vantagem competitiva num ambiente
de rápidas mudanças. São discutidas as linhas gerais para a conceituação das questões
estruturais relacionadas à integração horizontal da organização, sendo abordado também um
contínuo de mecanismos integradores e descritos as características peculiares de estrutura tais
como equipes, funções de integração e o uso de hierarquia de equipes.
É destacado que caso haja uma forte pressão para se estabelecer integração
horizontal, interdependência complexa e negociações horizontais, estará presente um
complexo sortimento de estruturas e papéis horizontais. De forma que a forma fundamental de
49
integração seja estabelecida pelo processo de integração pois funções e estruturas integrativas
não podem se tornar totalmente eficientes se esses processos não estiverem acomodados.
Pode-se destacar a função variável da gerência para a efetividade de estruturas
horizontais baseadas em equipes, além das tensões organizacionais inerentes à transição para
uma maneira mais horizontal de organização, tais como: função versus processo; orientação
individual versus orientação de equipe; definição de trabalho produtivo; e custo da mudança.
É observado em Galbraith (1995) que não existe uma única estrutura organizacional
correta para todas as empresas e que devem ser enfatizados os principais temas que as
organizações precisam adotar se quiserem ser eficientes num ambiente dinâmico e
competitivo. Sendo que os temas propostos quais sejam,, descentralização; organização
distribuída; tamanho da organização; estruturas não-hierárquicas ou menos hierárquicas;
fluidez e configuração transitória; organização rica em informação; nova lógica da
organização; e aplicando a nova lógica da organização, dado um nível alto de abstração,
levam a maioria das organizações examinar sua própria situação e decidir como esses temas
são aplicáveis a ela. Também o como vão funcionar em termos de estruturas peculiares e
práticas em organizações deve ser pensado em função de contingência e autoconfiguração.
2.2.2 – Sistema de informações e processo decisório
O domínio sistema de informações e processo decisório envolve as variáveis: tipos
de mecanismos de decisão a serem usados nas escolhas de alternativas; grau de formalização
dos dados a serem utilizados no processo decisório; escopo das bases de dados; e freqüência
com a qual os sistemas de informação produzem decisões.
50
O domínio da tecnologia de informação, que é um subdomínio do domínio da
organização, prevê: usuários; especialistas em tecnologia de informação; organização de
tecnologia de informação; infra-estrutura técnica; sistemas de informação; e estratégia de
tecnologia de informação. Os ambientes sócio-econômico e tecnológico, como forças
impactantes desse domínio, podem ser traduzidos em mudanças sociais e culturais; mercado
de trabalho dos especialistas em tecnologia de informação; forças dinâmicas influenciando as
estruturas; desenvolvimento de tecnologia de informação; mudanças tecnológicas; e
mudanças no mercado.
Observa-se que, quanto ao processo decisório, a descentralização da tomada de
decisões emerge, segundo Galbraith (1995), pelas pressões competitivas, administração da
qualidade total, tendência de especialização e a concorrência na base do tempo, reconhecidas
como forças empresariais que criam a necessidade da tomada de decisões e suporte de staff
para um posicionamento mais próximo dos clientes e dos produtos.
Os desafios competitivos a que as organizações estão submetidas, indicam, segundo
Galbraith (1995), a necessidade de flexibilidade e velocidade pois a flexibilidade possibilita a
colocação do poder decisório nas mãos dos que estão perto das fontes de informação e nas
mãos dos que têm know-how para interpretá-las e agir conforme a situação demanda. Já a
tecnologia da informação e da automação, além de transformar grande parte das tarefas em
trabalho especializado também estende a capacidade da empresa em agregar valor aos
produtos e serviços.
Planejamento, para Ackoff (1975), é a definição de um futuro desejado e de meios
eficazes de alcançá-lo. O planejamento estaria ainda caracterizado como um processo de
tomada de decisão e seria necessário quando a consecução do estado futuro que se deseja
envolva um conjunto de decisões interdependentes.
51
O termo controle, segundo Anthony (1988), é utilizado no sentido de se assegurar a
implementação de estratégias, sendo o processo pelo qual os gestores influenciam outros
membros da organização com vistas à implementação das estratégias da organização.
Para Gomes (1999), controle enquanto mecanismo de reforço de comportamento
positivo e também enquanto correção de rumo no caso de resultados não desejados, se faz
necessário como instrumento de auxílio aos membros da organização no desenvolvimento de
ações congruentes com os objetivos e estratégias organizacionais.
Já o termo planejamento e controle de gestão, segundo Anthony (1988), inclui a
elaboração dos planos que sejam necessários para se assegurar que as estratégias sejam
implementadas.
A finalidade do planejamento, para Mintzberg (1995), é a de se especificar um
resultado ou padrão desejado, enquanto a do controle é avaliar se tal resultado ou padrão foi
ou não alcançado. Propõe ainda a distinção de dois tipos fundamentais de sistemas de
planejamento e controle, um enfocando a regulagem do desempenho global, monitorando os
resultados dos já formulados objetivos, planos operacionais e orçamentos, e outro enfocando a
regulagem de ações específicas, a serem formuladas por meio de objetivos, planos
operacionais e orçamentos, que irão ocorrer em determinados períodos de tempo.
O planejamento e controle de gestão, para Simons (1995), é atingindo de muitos
modos, indo desde a utilização de sistemas de controle feedback até sistemas de controle
sociais e culturais. Simons (1995) observa ainda que sistemas de planejamento e controle de
gestão são a utilização formal de informações baseadas em rotinas e procedimentos gerenciais
objetivando a manutenção ou alteração de padrões nas atividades organizacionais.
52
Gomes (1999) apresenta o conceito de planejamento e controle de gestão como o
processo que resulta da inter-relação de um conjunto de elementos internos (formais e
informais) e externos à organização como influenciadores do comportamento dos indivíduos.
Destaca também a importância do contexto social e organizacional para o planejamento e
controle de gestão, tendo em vista que os aspectos não financeiros e não formais
desempenham um papel relevante no processo de gestão.
O Poder Judiciário com o processo de criação dos Juizados Especiais, se coloca
diante de ações gerenciais que são requisitos quando da elaboração de objetivos e estratégias
dos gestores. Ações essas que impactam diretamente no contexto de atuação das unidades
descentralizadas.
As ações gerenciais podem ser direcionadas pelas diretrizes que emanam da
legislação (BRASIL, 1995). Por meio da utilização de um instrumental, que se materializa na
interpretação teleológica do dispositivo legal, as seguintes diretrizes surgem como fins a
serem atingidos:
• foco das ações direcionado para os usuários dos serviços;
• transformação do perfil de atuação e capacitação dos atores envolvidos, de
especialista para generalista;
• ênfase na informação e orientação prévias sobre a utilização dos serviços;
• integração, em local único, da conciliação, o julgamento e a execução de
infrações penais de menor potencial ofensivo; consideram-se infrações penais de
menor potencial ofensivo: as contravenções penais e os crimes a que a lei comine
53
pena máxima não superior a um ano, excetuados os casos em que a lei preveja
procedimento especial;
• redução dos prazos dos ritos processuais;
• fortalecimento e ampliação do movimento da qualidade e produtividade no Poder
Judiciário;
• promoção do acesso às informações e aos serviços por meio da utilização de
redes públicas de comunicação; e
• ampliação do controle social exercido pelo direito de queixa.
A partir dessas diretrizes ordenadas, em uma perspectiva mais ampla, o instrumental
do planejamento e controle de gestão pode ser utilizado para se articular o conjunto de ações
gerenciais que são estratégicas para o processo de criação dos Juizados Especiais.
O planejamento e controle de gestão pode ser observado pelo exercício de diferentes
mecanismos que tratem de motivar, orientar e influir para que o comportamento individual e
organizacional dos Juizados Especiais alcance os objetivos das ações gerenciais.
O processo de gestão do Poder Judiciário ao atuar no conjunto de unidades
descentralizadas, na utilização do planejamento e controle de gestão, além de considerar o
contexto em que ocorrem as atividades desempenhadas pelos Juizados Especiais, e em
particular os aspectos ligados a estratégia, estrutura organizacional, comportamento
individual, cultura organizacional e contexto social, precisa também considerar os seguintes
pontos, como ressalta Gomes (1999):
54
• o planejamento e controle não somente é realizado pelos gestores, mas também
por todos e cada um dos funcionários do Juizado Especial;
• o planejamento e controle não somente é realizado a posteriori mas
permanentemente;
• o planejamento e controle não se limita aos aspectos técnicos de seu desenho
mas deve adequar-se tanto à cultura do Poder Judiciário quanto aos funcionários;
• o planejamento e controle não deve centrar-se exclusivamente no resultado, mas
ser utilizado como um processo orientado ao aperfeiçoamento contínuo dos
funcionários e dos próprios processos do Poder Judiciário.
.2.2.3 – Sistema de recompensas
A instância sistema de recompensas, segundo Galbraith (1977), envolve a integração
de indivíduos no processo de escolha da organização quanto a recompensas, bases de
promoção, estilo de liderança e descrição de cargos.
2.2.4 – Pessoas
A instância pessoas envolve a escolha de políticas para integração dos indivíduos na
organização, segundo Galbraith (1977), correspondendo à tarefa de selecionar e recrutar
pessoas, promoção e transferência, treinamento, desenho de perfil desejado e disposição de
incentivos de modo que os indivíduos decidam escolher por realizar os atos que produzam o
efeito desejado no ambiente.
55
As organizações têm utilizado o mecanismo de equipes e de trabalho em equipe
como alicerce básico para o desempenho; de modo a se efetivar a integração das equipes na
estrutura organizacional. Por outro lado, os desafios competitivos e a tecnologia da
informação exigem a sinergia que pode ser conseguida com o trabalho em equipe.
As organizações usam quatro tipos de equipes ou configurações colaborativas, que
podem ser ordenadas continuamente desde as menos formais e temporárias até as mais
formais e permanentes, segundo Galbraith (1995): estrutura colaborativa em rede; estrutura
paralela; equipe de projeto e desenvolvimento; e equipe de trabalho.
As configurações de rede consistem de interações ou relacionamentos entre
colaboradores interdependentes que cooperam para o alcance de um objetivo. Uma rede pode
ser vista como nós ocupados por indivíduos ou grupos e laços como interações entre posições.
As redes podem ser vistas também de acordo com o tipo e a intensidade das interações entre
seus membros; o propósito de uma rede é sua razão de existir e pode envolver estratégias,
metas, objetivos ou problemas. A configuração das redes é marcada pela ausência de
fronteiras claras entre a rede e a organização, além da composição dos membros podendo ser
difusa e fluida.
As estruturas de equipes paralelas suplementam as estruturas normais de trabalho e
são geralmente temporárias, executando funções que a organização normal não está equipada
para realizar de forma eficiente. Como exemplos de equipes paralelas tem-se as equipes para a
solução de problemas, círculos de qualidade, equipes de melhoria de qualidade, equipes de
participação empregatícia e forças-tarefas. Normalmente essas equipes fazem recomendações
que são levadas em conta pela estrutura hierárquica na tomada de decisões, sendo que
nenhuma mudança é efetuada sem a aprovação pela hierarquia; as equipes paralelas reúnem as
56
pessoas com o conhecimento necessário e proporcionam oportunidades para desenvolvimento
e aprendizado organizacional.
As equipes de projeto e desenvolvimento tem seus membros reunidos para conduzir
projetos que satisfaçam às necessidades de usuários num prazo definido, mas tipicamente
estendido. Essas equipes recebem tarefas singulares e incertas e é esperado que criem
produtos não-rotineiros, não podendo portanto se valer de procedimentos padronizados
porque estão criando algo novo. São exemplos as equipes para desenvolvimento de novos
produtos, equipes de sistemas informativos, equipes de pesquisa e desenvolvimento e equipes
para configuração de novas fábricas.
As equipes de trabalho são responsáveis pela produção de produtos ou serviços,
executando trabalho regular numa base contínua. Podem ser grupos tradicionais usando
formas externas de controle (como o das linhas de montagem), bem como grupos
autogerenciados providos de autonomia para a maioria das decisões associadas às atividades
de produção ou de serviços. Uma equipe autogerenciada pode ser responsável pelo seu
próprio serviço de apoio, tais como manutenção, compras e controle de qualidade, e pode
executar funções de pessoal, tais como contratação e demissão de membros da equipe,
determinando bônus ou aumento de salários. Essa equipe precisa, no mínimo, de autoridade
para determinar como executar a tarefa, podendo ser estendida para a determinação de
objetivos de desempenho e para a responsabilidade pela configuração da equipe em si, tal
como sua composição, estrutura e recompensas.
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2.2.2.5 – Tarefa
A instância tarefa, com seus domínios de diversidade, dificuldade e de variabilidade,
é direcionada pelas metas e diretrizes provenientes das escolhas estratégicas da organização.
Galbraith (1977) aponta que a estratégia consiste de duas decisões: a primeira se
refere a determinação da competência distintiva da organização, determinando assim quais
partes do ambiente total são relevantes para o estabelecimento dos objetivos; a segunda se
refere a como se relacionam os elementos relevantes no ambiente e quais objetivos
específicos são perseguidos.
Lawrence (1973) propôs duas considerações que serão utilizadas acerca da instância
tarefa: a primeira é a de organizar cada subtarefa de modo a facilitar a efetiva performance
daquela subtarefa, pois como cada tarefa varia em sua predicabilidade, estruturas
diferenciadas devem ser aplicadas. Nesse caso de diferenciação, considera-se também que
diferentes orientações cognitivas e emocionais serão refletidas em diferentes estruturas.
2.2.2.6 – Análise do modelo
O modelo de organização, para Galbraith (1977), considerando-se as escolhas de
utilização de hierarquia de autoridades, regras e de sistemas de informações, consiste, por um
lado, no processo de diferenciação da organização que pode ser observado na gestão de como
decompor o conjunto de atividades em sub-atividades a serem desempenhadas por indivíduos
e grupos de indivíduos e, por outro lado, no processo de integração da organização que pode
ser visto como o modelo consiste no significado da reintegração das sub-atividades no
conjunto total das atividades.
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Os fundamentos dos modelos organizacionais tradicionais são decorrência, em
muitos aspectos, da tradição gerencial científica, da forma burocrática e da racionalização
administrativa. As organizações encontram-se diferenciadas em cargos e unidades
especializadas e divididas em faixas de hierarquia que fornecem orientação e coordenação
para as subunidades e funcionários especializados. Se constata também a formalização dos
processos padronizados de operação e as suas seqüências de processamento no sistema, bem
como a execução pelas unidades técnicas dos processos de transformação principal da
organização.
Nesse contexto, Galbraith (1995) constata que tal modelo de organização é apoiado
por práticas administrativas de recursos humanos, incluindo sistemas de avaliação e descrição
de cargos que, além de especificarem as tarefas de cada funcionário, são utilizados para fazer
diferenciação de status. Quanto ao processo de integração, a conclusão de Galbraith (1995) é
que nesse modelo estruturado de organização, “(...) a integração é conseguida principalmente
por processos de orientação hierárquica tais como orientação partindo de supervisores, regras,
procedimentos, metas e objetivos.(...)”.
A funcionalidade do modelo de Jay Galbraith pede algumas questões quando de sua
utilização, segundo o autor Galbraith (1977): um primeiro ponto é que se os projetistas
desejarem otimizar o desempenho das tarefas ou aumentar a satisfação no trabalho, quaisquer
das variáveis de política podem ser alteradas de modo a trazê-las para o estado desejado; um
segundo ponto se traduz no fato de que todas as abordagens ao modelo são parciais porque
uma mudança em uma das instâncias freqüentemente requer coordenação, compensação ou o
reforço de mudança em outra instância, como por exemplo a tentativa de criação de
descentralização pelo estabelecimento de uma mudança estrutural, na figura de novas divisões
de produtos, iria requerer um sistema de informações que reportasse lucro por produto,
59
treinamento ou seleção de gerentes e talvez compensações de lucro por vendas; e um terceiro
ponto mostra que as instâncias são conectadas casualmente em um sistema independente, de
modo que uma mudança em uma pode causar mudanças nas demais instâncias, tanto para
melhor quanto para pior.
O modelo de Jay Galbraith, nos dizeres de Cavalcanti (1977), proporciona um
modelo integrativo para o papel de diferentes variáveis e enfoques organizacionais na
explicação e predição da eficiência e eficácia das organizações.
Cavalcanti (1977) destaca que o elemento de integração do modelo é o enfoque
sistêmico-contingencial, que amarra o comportamento das cinco instâncias organizacionais à
natureza da tarefa da organização, determinada por seu domínio e objetivos; é analisado
também que o modelo é por um lado sistêmico-sócio-técnico por integrar tecnologia (tarefa),
estruturas e comportamentos (pessoas) e por outro, sistêmico-contingencial, pela amarração
normativa à natureza da atividade, que estabelece como condição de eficiência e eficácia.
As três proposições fundamentais do modelo são também analisadas por Cavalcanti
(1977), que destaca: as principais instâncias organizacionais são intimamente
interdependentes; para que se possa obter eficiência e eficácia organizacionais é indispensável
a obtenção de coerência e compatibilidade na modelagem das diversas instâncias
organizacionais; e as escolhas dos dirigentes da organização na formatação das variáveis
organizacionais referentes às instâncias estrutura, sistemas de informação e processo
decisório, pessoas e sistemas de recompensa, devem atender a critérios de adequação das
mesmas, em seu conjunto e compatibilizadas entre si, à tarefa da organização.
Cavalcanti (1977) também mostra que o alcance da eficácia e da eficiência
empresarial, no contexto organizacional, depende: de um diagnóstico da situação quanto à
60
natureza da atividade e relações ambientais, utilizando-se para análise da situação o conceito
operacional de incerteza, entendido como a diferença entre informação necessária ao
desempenho da atividade e aquela efetivamente disponível para a organização antes de seu
início; de uma leitura do modelo organizacional adotado em suas diferentes instâncias, tais
como estrutura e pessoas, e respectivas variáveis, tais como critérios de departamentalização e
estratégias de treinamento, detectando sua predominância de concepção, se mecanicista ou
orgânica; e ainda da confirmação ou reconcepção dos modelos organizacionais, no todo ou
em parte, tendo em vista sua adequação às situações diagnosticadas.
O caráter contingencial do modelo organizacional de Jay Galbraith, segundo
Cavalcanti (1977), reflete os desdobramentos da teoria de sistemas, decorrentes de resultados
de pesquisas como aquelas conduzidas por Burns e Stalker e Lawrence e Lorsh, indicando:
“(...)A garantia de eficiência e eficácia empresariais não reside, pura e
simplesmente, na adoção de um modelo clássico burocrático-mecanicista, ou de um
modelo orgânico humanista-comportamental; o atendimento de critérios de eficácia e
eficiência está associado à adequação do modelo organizacional adotado à natureza
da organização e às relações desta com o ambiente; eficácia e eficiência estão
associadas com o modelo mecanicista quando a tarefa envolve relações ambientais
de certeza, estabilidade, previsibilidade e quando as condições são de incerteza,
instabilidade e imprevisibilidade, a eficácia e a eficiência organizacionais estão
associadas à adoção de modelos predominantemente orgânicos; e ainda, qualquer
esforço de modelagem requer que se considerem alguns elementos adicionais de
calibragem ou de ajuste fino, na adoção deste ou daquele modelo. (...)”
61
Como conclusão da análise do modelo proposto, tem-se que este apresenta a
organização como um conjunto de cinco forças em equilíbrio dinâmico e sujeitas à influências
externas dos ambientes sócio-econômico e tecnológico. Pode-se afirmar que a tarefa do gestor
da organização é a de garantir que todas as cinco forças, influenciadas por interações mútuas,
se movam no tempo para acompanhar os objetivos da organização.
CAPÍTULO III – Procedimentos metodológicos
3.1 – Procedimentos metodológicos
O universo da pesquisa será composto pelos Juizados Especiais Criminais situados
na Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro.
A amostra será selecionada por acessibilidade e por tipicidade ou seja, serão
escolhidos representantes dos elementos elencados no: I Juizado Especial Criminal; II Juizado
Especial Criminal; III Juizado Especial Criminal; IV Juizado Especial Criminal; VI Juizado
Especial Criminal; VII Juizado Especial Criminal; VIII Juizado Especial Criminal; IX Juizado
Especial Criminal; e X Juizado Especial Criminal.
Os sujeitos da pesquisa serão os juízes, conciliadores , serventuários e os indicados
pelos juízes de forma a trazerem, com suas experiências em informação e processo decisório,
contribuições ao estudo.
Com vistas a subsidiar as respostas às questões formuladas quando da Introdução
geral, item 1.3 – Questões a serem respondidas, os dados serão coletados da seguinte forma:
62
• Para resposta à questão “1.3.1 – O que são os Juizados Especiais na estrutura
organizacional do Poder Judiciário e em que se diferenciam em relação à
estrutura tradicional?“ os dados serão coletados por meio da literatura e de
pesquisa documental.
• Para resposta à questão “1.3.2 – O que fundamentou a criação dos Juizados
Especiais Criminais e como vem ocorrendo a instalação dos mesmos a partir de
setembro de 1995?” os dados serão coletados por meio da literatura e de pesquisa
documental
• Para resposta à questão “1.3.3 – Estão os Juizados Especiais Criminais
preparados em termos de pessoal, instalações e equipamentos para adequar as
dimensões organizacionais estrutura, pessoas, sistema de informação e processo
decisório às diretrizes emanadas da previsão legal ?” os dados serão coletados
por meio de entrevista por pautas com os responsáveis pelas unidades no
município do Rio de Janeiro.
A coleta de dados na pesquisa de campo ocorrerá por meio de entrevistas. As
entrevistas serão elaboradas por pautas, a partir de um roteiro com itens preestabelecidos e
conduzida sem uma estrutura formal. Os dados obtidos nas entrevistas serão tratados pela
técnica de análise de conteúdo.
63
3.2 – Limitações dos procedimentos metodológicos
O procedimento metodológico proposto para a pesquisa apresenta limitações quanto
à coleta de dados e ao tratamento dos dados.
A coleta de dados será feita por meio da literatura, de pesquisa documental e de
entrevistas.
O tratamento dos dados ocorrerá por meio de fases sugeridas por Gil (1987), como
por exemplo a de determinação dos objetivos, nos casos da literatura e da pesquisa
documental. Para as entrevistas será utilizada a técnica de análise de conteúdo.
As entrevistas podem não fornecer elementos suficientes para o propósito da
pesquisa, devido à dificuldade de comunicação entre entrevistador e entrevistado, disposição
do entrevistado em se envolver e ainda o conteúdo das respostas frente à dinâmica do assunto.
Ressalta-se também a questão da subjetividade, das crenças, atitudes e valores
pessoais presentes no pesquisador quando da interação com os pesquisados e também quando
da elaboração, tratamento e análise dos dados; uma alternativa de solução seria a de se ter
uma equipe de pesquisa.
A escolha da amostra gera uma limitação, pois a realidade em um bairro do
município do Rio de Janeiro certamente não se reproduz nos demais bairros deste município.
64
2ª PARTE – REFERENCIAL PRÁTICO
Nesta segunda parte, são analisados os desafios impostos à gestão do Poder
Judiciário com relação ao diagnóstico e à modelagem organizacional de suas unidades
descentralizadas ou seja, os Juizados Especiais Criminais.
CAPÍTULO IV – Crise e Reforma do Poder Judiciário
4.1 – A organização do Poder Judiciário na Constituição da República
Federativa do Brasil de 1988
Este tópico apresenta os princípios relativos ao Poder Judiciário dispostos na
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 - CRFB/88, bem como analisa a
composição, a competência, o volume de processos distribuídos e julgados e a relação entre o
número de cargos providos de magistrados e a vacância daqueles pelas esferas judiciais..
O Poder Judiciário, um dos três poderes clássicos previstos pela doutrina e
consagrado como poder autônomo e independente, está organizado nos artigos 92 a 126 da
CRFB/88. Os órgãos que compõem o Poder Judiciário, juízes e tribunais, dispostos no artigo
92 da CRFB/88, exercem a jurisdição ou função jurisdicional, tendo por função a composição
de conflitos de interesse em cada caso concreto.
Moraes (2002) argumenta que a função do Poder Judiciário não se resume em
administrar a Justiça, mas sim a de guardião da Constituição com a finalidade de preservar,
basicamente, os princípios da legalidade e da igualdade. Para Zaffaroni (2002), a conceituação
65
de um Estado democrático de direito envolve um Poder Judiciário autônomo e independente,
como chaves da função de guardião das leis. O que mostra essa concepção do Judiciário ter
sido resultado da consolidação de princípios de organização política, incorporados pelas
necessidades jurídicas na solução de conflitos.
As soluções dos conflitos de interesse, nos dizeres de Silva (1999) estão
fundamentadas em ordens gerais e abstratas e não mais em ordens singulares erigidas
especialmente para solucionar determinado conflito. As ordens gerais e abstratas são ordens
legais, constantes de leis ou de costumes, ou normas gerais que devam der aplicadas pelas
ordens legais.
A aplicação das ordens gerais e abstratas por parte dos juízes e dos tribunais, deve
envolver um processo de decisão centrado no direito objetivo, não podendo ser estabelecido
critérios privados ou próprios para a composição dos conflitos de interesse. Uma exceção à
regra pode ser citada quando da aplicação do juízo de eqüidade, entendido este como um
abrandamento da lei para ajustá-la aos moldes do caso concreto, admitido quando se trata do
mandado de injunção.
De modo que um órgão independente e imparcial, velando pela observância da
Constituição e garantidor da ordem na estrutura governamental, se reflete na prestação
jurisdicional necessariamente independente, na lição clássica de Montesquieu (1996).
Quanto à estruturação da ordem judiciária, esta vem se transformando, nos últimos
anos, em um tema de grande debate, ganhando importância no cenário nacional e chamando a
atenção tanto da mídia como de cientistas sociais.
De um lado, tanto a chamada Reforma do Judiciário quanto a Comissão Parlamentar
de Inquérito – CPI, ambas em tramitação no Congresso Nacional, apontam para a necessidade
66
de uma mudança organizacional do Poder Judiciário. De outro, estudar o funcionamento deste
Poder e as características de seus atores tornou-se um dos temas da moda das ciências sociais
brasileiras neste fim de século.
4.1.1 – Jurisdição
4.1.1.1 – Função jurisdicional
O Estado exerce a função de julgar paralelamente às funções de legislar e de
administrar. Essa função de julgar, ou jurisdicional consiste na imposição da validade do
ordenamento jurídico de forma coativa, sempre que necessária. Nesse sentido, Moraes (2002)
destaca que se pode afirmar que a função jurisdicional é realizada pelo Poder Judiciário,
objetivando aplicar a lei a uma hipótese controvertida, ou conflito de interesses, mediante
processo regular, produzindo coisa julgada de modo a substituir definitivamente a atividade e
a vontade das partes.
A jurisdição se encontra na Constituição, artigo 5º, XXXV, como monopólio do
Poder Judiciário, ou seja jurisdição estatal confiada aos magistrados. Silva (1999) observa que
anteriormente ao período moderno havia jurisdição que não dependia do Estado. E justifica,
relacionando que, quando do período feudal, os senhores tinham jurisdição dentro do seu
feudo pelas jurisdições feudais e das baronais; na época colonial, os donatários das Capitanias
hereditárias no Brasil possuíam as jurisdições civis e criminais nos seus territórios; e no
período monárquico, vigorava a legislação eclesiástica, em relação ao direito de família,
desaparecendo quando da separação entre Igreja e Estado.
67
Fora do centro usual de sua competência, como leciona Bonavides (2001), entendida
a função jurisdicional, outras funções também pertencem ao campo de atuação desse Poder.
Essas outras funções podem ser denominadas de atípicas, ora de natureza administrativa ora
legislativa. A função de natureza administrativa se caracteriza por atos tais como organizar
suas secretarias e serviços auxiliares e os dos juízos que lhes forem vinculados, enquanto que
a de natureza legislativa envolve a edição de normas regimentais, por exemplo definidoras da
competência e do funcionamento de um determinado órgão jurisdicional.
Quanto ao sistema de controle jurisdicional da Administração, entendido como o
regime adotado pelo Estado para a correção dos atos administrativos ilegais ou ilegítimos
praticados pelo Poder Público, vigora no Brasil o sistema judiciário ou de jurisdição única. Na
lição de Meirelles (2001), todos os litígios, ora de natureza administrativa ora de interesses
exclusivamente privados, são resolvidos judicialmente pela Justiça Comum. De outro modo,
para a correção judicial dos atos administrativos ou para remover a resistência dos particulares
às atividades públicas, a Administração Pública e os administrados possuem os mesmos meios
processuais dispostos no Direito Comum recorrendo ao Poder Judiciário, uno e único, o qual
atua decidindo os litígios de Direito Público e de Direito Privado.
4.1.1.2– Órgãos da função jurisdicional
A Constituição Federal elenca em seu artigo 92 os órgãos do Poder Judiciário:
• Supremo Tribunal Federal;
• o Superior Tribunal de Justiça;
• os Tribunais Regionais Federais e Juízes Federais;
68
• os Tribunais e Juízes do Trabalho;
• os Tribunais e Juízes Eleitorais;
• os Tribunais e Juízes Militares; e
• os Tribunais e Juízes dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.
Deste modo tem-se a ordem judiciária do país, compreendendo um órgão de cúpula,
o Supremo Tribunal Federal atuando como guarda da Constituição, competência citada no
artigo 102 da Constituição Federal, e um Tribunal da Federação; um órgão de articulação e
defesa do direito objetivo federal, que é o Superior Tribunal de Justiça; as estruturas e
sistemas judiciários, compreendendo os Tribunais Regionais Federais e Juízes Federais;
Tribunais e Juízes do Trabalho; Tribunais e Juízes Eleitorais; Tribunais e Juízes Militares; e
os Tribunais e Juízes dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.
Como bem nota Silva (1999), a Constituição no parágrafo único do artigo 92 realiza
uma distinção na estrutura judiciária ao estabelecer que o Supremo Tribunal Federal e os
Tribunais Superiores têm sede na Capital Federal e jurisdição em todo o território nacional.
Portanto com o agrupamento por sede e jurisdição, ter-se-ia: (i)o Supremo Tribunal Federal;
os Tribunal Superiores Federais, (ii) os Tribunais inferiores e juízes da organização judiciária
federal; e (iii) os Tribunais e Juízes dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.
A estrutura judiciária do Poder Judiciário pode ser observada na Figura 1.
69
Figura 1 Organização estrutural do Poder Judiciário
4.1.2 – Supremo Tribunal Federal - STF
4.1.2.1 – Jurisdição constitucional, Corte Constitucional e guarda da Constituição
A jurisdição constitucional aparece na história como uma ferramenta de defesa dos
ataques que a Constituição, então representante dos valores sociais e políticos, pode sofrer.
Nos diversos ordenamentos jurídicos, Moraes (2002) leciona que a jurisdição constitucional
exerce quatro funções básicas: o controle da regularidade do regime democrático e do Estado
de Direito; o respeito ao equilíbrio entre o Estado e a coletividade; a garantia de
funcionamento dos Poderes Públicos; a preservação da separação dos Poderes; e o controle da
constitucionalidade das leis e atos normativos. O mesmo autor qualifica o STF como
STF
STJ TST TSE STM
TJ / TA TRF TRT TRE TM
JUÍZES DE DIREITO
JUÍZES FEDERAIS
JUÍZES DO TRABALHO
JUÍZES ELEITORAIS
JUÍZES MILITARES
70
possuidor de um complexo de atribuições jurisdicionais de extração essencialmente
constitucional, não se admitindo a possibilidade de extensões pois então se violaria os limites
rígidos fixados em numerus clausus na Carta Política.
Nesse campo de discussão, Silva (1999) mostra dois tipos de sistema de defesa da
Constituição: o norte-americano e o europeu.
O sistema norte-americano se baseia no critério difuso de natureza técnico-jurídica,
entregando o controle de constitucionalidade à jurisdição ordinária, de modo a ter como
objetivo principal a decisão do caso concreto. Esse sistema sofre críticas por não realizar com
plenitude a função de guarda dos valores constitucionais pelo fato de não apreciar a
Constituição em seus valores políticos. De outro lado, o sistema europeu surgido como
resposta aos ataques políticos e ideológicos instituiu Cortes Constitucionais, no critério de
controle concentrado, como únicos tribunais competentes para a solução dos conflitos
constitucionais.
A aplicação do controle de constitucionalidade no Brasil evoluiu para um sistema
misto, a partir do sistema norte-americano, que aglutina o critério de controle difuso, por via
de defesa, o critério de controle concentrado, por via de ação direta de inconstitucionalidade,
além da ação de inconstitucionalidade por omissão.
A utilização no Brasil do sistema europeu não ocorre porque, além dos dispositivos
constitucionais elencados nos artigos 102 e 103, a redução da competência do Supremo
Tribunal Federal à matéria constitucional, na lição de Silva (1999), não o converte em Corte
Constitucional. De todo modo, o Supremo, além de Tribunal julgador mediante recurso
extraordinário, exerce juntamente com outros órgãos jurisdicionais competentes o exercício
da jurisdição constitucional, à medida que o sistema de controle se baseia no critério difuso,
71
autorizador para qualquer tribunal e juiz a conhecer matérias de inconstitucionalidades por via
de exceção.
A questão de competir ao Supremo Tribunal Federal precipuamente a guarda da
Constituição, se mostra uma disposição constitucional encontrada no artigo 102. Silva (1999)
alerta para a dificuldade de se conciliar uma função típica de guarda dos valores
constitucionais com a função de julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas
em única ou última instância enumeradas no inciso III do artigo 102 da CRFB/88.
4.1.2.2– Composição do STF
O Supremo Tribunal Federal – STF, compõe-se de 11 Ministros, vide Tabela 1,
divididos em duas Turmas de cinco membros cada, vide Tabela 2, de mesmo plano
hierárquico, além de quatro Comissões, vide Tabela 3; observa-se que o Presidente do STF só
participa das reuniões plenárias, portanto não participando nem das Turmas nem das
Comissões. Diferentemente dos outros Tribunais Superiores, não existe qualquer divisão pré-
estabelecida para a determinação das vagas dos Ministros do STF, os quais são de livre
nomeação do Presidente da República após aprovação pelo Senado Federal.
Os requisitos constitucionais para a escolha dos Ministros do STF são: a idade entre
35 e 65 anos; ser brasileiro nato; ser cidadão no gozo dos direitos políticos; notável saber
jurídico; e reputação ilibada. Moraes (2002) observa que a Constituição não exige para os
membros do STF a obrigatoriedade do bacharelado em Ciências Jurídicas e a proveniência da
magistratura, apesar da exigência de notável saber jurídico. O mesmo autor lembra que a
ausência de exigência formação jurídica para os Ministros do STF é uma tradição
constitucional brasileira; durante os anos de 1893 e 1894 foi nomeado e empossado para o
72
cargo de Ministro do STF, no transcurso de um recesso parlamentar, o médico clínico
Cândido Ribeiro, o qual, em 1894, teve rejeitada a sua confirmação de nomeação para o cargo
pelo Senado Federal.
73
Tabela 1 Composição do STF, em dezembro de 2001
CARGOS DE MINISTRO
PROVIDOS PREVISTOS NA CRFB/88
MINISTROS MINISTRAS VAGOS
11 10 1 0
Fonte: Banco Nacional de Dados do Poder Judiciário, consultado em 12.03.2002
Tabela 2 Composição das Turmas do STF, em dezembro de 2001
Primeira Turma Segunda Turma
Moreira Alves Néri da Silveira Sydney Sanches Celso de Mello
Sepúlveda Pertence Carlos Velloso Ilmar Galvão Maurício Corrêa Ellen Gracie Nelson Jobim
Fonte: Banco Nacional de Dados do Poder Judiciário, consultado em 12.03.2002
Tabela 3 Comissões do STF, em dezembro de 2001
Comissão de Regimento
Comissão de Jurisprudência
Comissão de Documentação
Comissão de Coordenação
Moreira Alves Néri da Silveira Celso de Mello Sydney Sanches
Carlos Velloso Sepúlveda Pertence
Maurício Corrêa
Carlos Velloso
Ellen Gracie Nelson Jobim Nelson Jobim Ilmar Galvão
Sydney Sanches - Suplente
Fonte: Banco Nacional de Dados do Poder Judiciário, consultado em 12.03.2002
74
4.1.2.3– Competência do STF
As matérias de competência do Supremo Tribunal Federal – STF estão definidas nos
artigos 102 e 103 da CRFB/88. Silva (1999) as divide em três grupos: as que lhe cabe
processar e julgar originariamente, como Juízo único e definitivo; as que lhe incumbe julgar
em recurso ordinário; e as que lhe compete julgar em recurso extraordinário.
Essas atribuições judicantes que possuem em sua maioria conteúdo constitucional,
imputa ao STF a composição de litígios constitucionais mediante o exercício da jurisdição
constitucional. Dito exercício, encerra três modalidades distintas no entender de Silva(1999):
jurisdição constitucional com controle de constitucionalidade, por via de ação direta,
interventiva ou genérica, e por via de exceção; jurisdição constitucional da liberdade, ou seja
o exercício da jurisdição provocado por remédios constitucionais defensores dos direitos
fundamentais, ou seja habeas corpus, mandado de segurança, habeas data, extradição e o
mandado de injunção; e a jurisdição constitucional sem o controle de constitucionalidade,
entendida como o exercício de atribuições judicantes na composição de lides constitucionais,
mas diverso do existente no controle de constitucionalidade das leis.
Quanto à jurisdição constitucional, Silva (1999) esclarece que a mesma não é função
exclusiva do STF, excetuando-se a concentrada por ação direta de inconstitucionalidade. Isto
porque a jurisdição constitucional exercida por via de exceção cabe a qualquer Juiz ou
Tribunal.
Quanto ao exercício das competências enumeradas constitucionalmente para o STF,
estas podem ser percebidas quando da quantificação dos atos processuais pertinentes à
Suprema Corte. Deste modo, serão analisadas : o movimento processual do STF nos anos de
1995 a 2001; os processos protocolados no STF por Ramo do Direito, de 1995 a 2001; os
75
processos de competência do Presidente -- 1990 a 2001; as Ações Declaratórias de
Constitucionalidade -- 1995 a 2001; e as Ações Diretas de Inconstitucionalidade -- 1995 a
2001.
O movimento processual do STF nos anos de 1995 a 2001, na Tabela 4, ressalta que
o número de processos recebidos, de processos distribuídos e de julgamentos nos anos de
1995 a 1999, respectivamente 213.372, 188.267 e 212.512, praticamente se equivalem aos
observados de 2000 a 2001, respectivamente 215.883, 179.204 e 192.215. Isso ao denotar um
volume de demandas ao STF em 2000 e 2001 que supera a média dos cinco anos precedentes,
mostra um risco quanto à celeridade do rito processual dado o volume crescente de processos
recebidos, a distribuir e a julgar.
Os processos protocolados no STF por Ramo do Direito quais sejam, Administrativo,
Civil, Constitucional, Penal, Trabalhista e Tributário, de 1995 a 1999, dispostos na Tabela 5,
mostram que as lides de matéria de Direito Civil, com 26,89 % do total, superam as lides de
natureza de Direito Constitucional, detentora de 15,3 % do total. De outro modo não se
apresenta uma distribuição uniforme de processos por Ramo de Direito.
Os processos de competência do Presidente do STF quais sejam, Carta Rogatória,
Intervenção Federal, Sentença Estrangeira e Suspensão de Segurança, de 1995 a 2001,
apresentados na Tabela 6, mostram que tanto os processos registrados quanto os julgados,
apresentaram um incremento significativo em 1999, sem voltar em 2000 e 2001 aos níveis
observados de 1995 a 1998. Percebe-se também uma diferença entre os processo registrados e
os julgados da ordem de 2.216, imputando um volume de quase sete processos a serem
julgados diariamente pelo Presidente, nos 365 dias do ano, sem considerar, naturalmente, os
novos a serem registrados.
76
As Ações Declaratórias de Constitucionalidade, distribuídas, procedentes, não
conhecidas e tramitando, de 1995 a 2001, dispostas na Tabela 7 mostram o pouco exercício
desse instrumento constitucional que só pode ser proposto, como disposto no artigo 103, § 4º
da CRFB/88, pelo Presidente da República, pela Mesa do Senado Federal, pela Mesa da
Câmara dos Deputados ou pelo Procurador-Geral da República.
Por outro lado, as Ações Diretas de Inconstitucionalidade, distribuídas, julgadas e
medidas cautelares, de 1995 a 2001, dispostas na Tabela 8, com um quantitativo de processos
superior ao das Ações Declaratórias de Constitucionalidade, apresenta uma média anual de
200 Ações distribuídas, 126 Ações julgadas e 100 medidas cautelares.
77
Tabela 4 Movimento processual do STF nos anos de 1995 a 2001
Movimentação STF 1995 1996 1997 1998 1999 TOTAL
Processos Recebidos 27.743 28.134 36.490 52.636 68.369 213.372 Processos Distribuídos 25.385 23.883 34.289 50.273 54.437 188.267
Julgamentos 34.125 30.829 39.944 51.307 56.307 212.512 Acórdãos
publicados 19.507 9.811 14.661 13.954 16.117 74.050
Movimentação
STF 2000 2001 TOTAL Processos Recebidos 105.307 110.576 215.883 Processos Distribuídos 90.839 88.365 179.204 Julgamentos 86.138 106.077 192.215
Acórdãos publicados 10.770 10.352 21.122
Fonte: Banco Nacional de Dados do Poder Judiciário, consultado em 12.03.2002 Relatórios Anuais e Secretaria de Informática do STF, dados até 16.12.2001
Tabela 5 Processos protocolados no STF por Ramo do Direito, de 1995 a 1999
1995 1996 1997 1998 1999 TOTAL %
Administrativo 3.802 3.875 7.019 4.747 8.461 27.904 12,66%
Civil 4.681 6.287 8.698 5.490 34.107 59.263 26,89%
Constitucional 9.951 8.484 8.647 2.690 4.006 33.778 15,33%
Penal 2.008 1.981 2.135 888 670 7.682 3,49%
Trabalhista 4.013 2.754 3.241 1.963 3.568 15.539 7,05%
Tributário 3.194 4.588 6.055 2.889 3.816 20.542 9,32%
Não Informado 0 23 479 33.741 13.437 47.680 21,64%
Totais 29.644 29.988 38.271 54.406 68.065 220.374 100,00%
Fonte: Banco Nacional de Dados do Poder Judiciário, consultado em 12.03.2002 Dados para processos autuados até 02.10.2000
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Tabela 6 Processos de competência do Presidente -- 1995 a 2001
PROCESSOS REGISTRADOS 1995 1996 1997 1998 1999 2000 2001
TOTAL ACUMULADO
Carta Rogatória 376 346 463 467 469 525 530 3.176 Intervenção Federal 23 393 33 128 1.292 673 548 3.090
Sentença Estrangeira 171 241 248 267 353 413 449 2.142 Suspensão de Segurança 240 194 85 74 365 223 195 1.376
TOTAL 810 1.174 829 936 2.479 1.834 1.722 9.784
PROCESSOS JULGADOS 1995 1996 1997 1998 1999 2000 2001
TOTAL ACUMULADO
Carta Rogatória 274 443 399 539 598 480 351 3.084 Intervenção Federal 1 7 4 47 513 506 233 1.311 Sentença Estrangeira 45 200 267 246 377 462 362 1.959 Suspensão de Segurança 81 47 116 41 364 311 254 1.214
TOTAL 401 697 786 873 1.852 1.759 1.200 7.568
Fonte: Banco Nacional de Dados do Poder Judiciário, consultado em 12.03.2002 Secretaria de Informática do STF, dados até 16.12.2001
Tabela 7 Ações Declaratórias de Constitucionalidade -- 1995 a 2001
TOTAL
DISTRIBUÍDAS 9
PROCEDENTES 2
NÃO CONHECIDAS 3
TRAMITANDO 4
Fonte: Banco Nacional de Dados do Poder Judiciário, consultado em 12.03.2002 Secretaria de Documentação do STF, dados até 19.12.2001
79
Tabela 8 Ações Diretas de Inconstitucionalidade -- 1995 a 2001
1995 1996 1997 1998 1999 2000 2001 TOTAL
DISTRIBUÍDAS 209 159 204 181 187 255 204 1.399
JULGADAS 127 123 130 133 100 80 188 881 MEDIDAS
CAUTELARES JULGADAS 156 82 119 86 89 116 55 703
TOTAL 492 364 453 400 376 451 447 2.983
Fonte: Banco Nacional de Dados do Poder Judiciário, consultado em 12.03.2002 Secretaria de Documentação do STF, dados até 19.12.2001
4.1.3 – Superior Tribunal de Justiça - STJ
4.1.3.1 – Composição do STJ
O Superior Tribunal de Justiça – STJ, composto no mínimo de 33 Ministros,
nomeados pelo Presidente da República depois de aprovada a escolha pelo Senado Federal,
apresenta como requisitos constitucionais para a escolha desses Ministros: a idade entre 35 e
65 anos; ser brasileiro; notável saber jurídico; e reputação ilibada.
A Constituição também dispõe de uma divisão pré-estabelecida para a determinação
das vagas dos Ministros do STJ qual seja: um terço dentre juízes dos Tribunais Regionais
Federais e um terço dentre Desembargadores dos Tribunais de Justiça, indicados em lista
tríplice elaborada pelo próprio Tribunal; um terço, em partes iguais, dentre advogados e
membros do Ministério Público federal, Estadual, do Distrito Federal e Territórios,
alternadamente, indicados em lista sêxtupla pelos órgãos de representação das respectivas
classes, da qual o Tribunal formará lista tríplice, enviando-a ao Poder Executivo, que , nos
vinte dias subseqüentes, escolherá um de seus integrantes para nomeação.
80
O quadro com o demonstrativo da composição do STJ está disposto na Tabela 9 que,
com os dados de junho de 2001, mostrava a presença de três Ministras ou seja, com uma
proporção de 9 % de Ministras em relação ao total.
Tabela 9 Composição do STJ em junho de 2001
CARGOS DE MINISTRO
PREVISTOS PROVIDOS
NA CF MINISTROS MINISTRAS VAGOS
33 30 3 0
Fonte: Banco Nacional de Dados do Poder Judiciário, consultado em 12.03.2002 Divisão de Estatística Processual - STJ
4.1.3.2– Competência do STJ
A competência do Superior Tribunal de Justiça – STJ, pode ser distribuída em três
áreas, seguindo a divisão de Silva (1999): competência originária para processar e julgar as
questões relacionadas no inciso I do artigo 105 da CRFB/88; competência para julgar, em
recurso ordinário, questões relacionadas no inciso II do artigo 105 da CRFB/88; e
competência para julgar, em recurso especial, questões relacionadas no inciso II do artigo 105
da CRFB/88.
Nesse ponto destaca-se a competência do STJ para julgar, por meio de recurso
especial, os feitos decididos, em uma única ou última instância, pelos Tribunais Regionais
Federais ou Tribunais dos Estados, do Distrito federal e dos Territórios, desde que a decisão
hostilizada tenha violado tratado ou lei federal ou lhes tenha negado vigência e, também,
julgar válidos lei ou ato governamental.
81
Ao se comparar o STJ com o STF, Moraes (2002) afirma que se o STF é o guardião
da Constituição, o STJ deve ser o guardião do ordenamento jurídico nacional. Nesse sentido,
Silva (1999) nota que a característica própria do STJ é recebida das suas atribuições de
controle da inteireza positiva, da autoridade e da uniformidade de interpretação da lei federal.
Quanto ao exercício das competências enumeradas constitucionalmente para o STJ,
estas podem ser percebidas quando da quantificação dos atos processuais pertinentes à Corte
Superior. Deste modo, serão analisados: os processos distribuídos e julgados no período de
1995 a 2001; e os Agravos Regimentais e Embargos de Declaração julgados no período de
1995 a 2001.
Os processos distribuídos e julgados no período de 1995 a 2001, dispostos na Tabela
10, projetam um aumento anual crescente de 1995 a 2000. Por exemplo o número de
processos distribuídos cresceu a uma taxa de 26,70 % no período de 1999 a 2000. Nota-se
também que o número de processos julgados, anualmente, é superior ao número de processos
distribuídos, possibilitando então um desrepresamento na quantidade de processos em
estoque.
A análise dos Agravos Regimentais e Embargos de Declaração julgados no período
de 1995 a 2001, dispostos na Tabela 11, mostra que de 1995 a 1998 manteve-se uma
tendência de crescimento, em ambos os casos, interrompida em 1999 mas retomada no ano
2000.
82
Tabela 10 Processos distribuídos e julgados no período de 1995 a 2001
PROCESSOS 1995 1996 1997 1998 1999 2000 TOTAL
DISTRIBUÍDOS* 68.576 77.032 96.376 92.107 118.977 150.738 603.806
JULGADOS ** 62.332 77.629 102.054 101.467 128.042 154.164 625.688
2001
PROCESSOS 1º TRIM 2º TRIM 3º TRIM 4º TRIM TOTAL DISTRIBUÍDOS* 40.595 - - - 40.595 JULGADOS ** 40.787 - - - 40.787
Fonte: Banco Nacional de Dados do Poder Judiciário, consultado em 12.03.2002 Divisão de Estatística Processual – STJ Obs.: * Computadas as baixas por atribuição e redistribuição de processos
distribuídos nos anos anteriores: 3.197 em 1996, 3.154 em 1997, 3.317 em 1998, 14.286 em 1999, 3.334 em 2000 e 843 em 2001.
** No total de julgados estão incluídos os Agravos Regimentais e os Embargos de Declaração
Tabela 11 Agravos Regimentais e Embargos de Declaração julgados no período de
1995 a 2001
ANO AgRg EDcl TOTAL
1995 3.245 1.749 4.994
1996 4.263 2.244 6.507
1997 7.095 3.696 10.791
1998 10.591 5.182 15.773
1999 7.441 4.577 12.018
2000 11.741 6.243 17.984
2001 2.645 1.766 4.411
TOTAL 47.021 25.457 72.478
Fonte: Banco Nacional de Dados do Poder Judiciário, consultado em 12.03.2002 Divisão de Estatística Processual – STJ; dados do 1º trimestre de 2001
83
4.1.3.3– Conselho da Justiça Federal
Extinto o Conselho Nacional de Magistratura, órgão centralizador, antevisto na carta
precedente no artigo 120, o novel ordenamento constitucional no artigo 105, parágrafo único,
criou o Conselho da Justiça Federal para atuar juntamente ao Superior Tribunal de Justiça,
consoante lei, Lei nº 7.746, de 30.03.1989, na supervisão administrativa e orçamentária da
Justiça Federal de primeira e segunda instâncias. Sua composição, estrutura, atribuições e
funcionamento também são dispostas na lei.
4.1.4 – Justiça Federal
4.1.4.1 – Órgãos
A estrutura adotada quanto aos órgãos da Justiça Federal está enumerada
constitucionalmente, no artigo 106, de forma a abranger os Tribunais Regionais Federais e os
Juízes Federais.
4.1.4.2– Tribunal Regional Federal: composição e competência
Os Tribunais Regionais Federais compõem-se de no mínimo sete juízes, recrutados,
quando possível, na respectiva região e nomeados pelo Presidente da República dentre
brasileiros com mais de trinta e menos de sessenta e cinco anos, sendo um quinto dentre
advogados com mais de dez anos de exercício profissional e membros do Ministério Público
federal com mais de dez anos na carreira; os outros, na proporção de dois quintos, devem ser
84
recrutados por promoção de Juízes Federais, alternadamente, por antigüidade e merecimento,
e que contem com mais de cinco anos de carreira.
A Constituição determina que a lei determine a sede e a jurisdição dos Juízes dos
Tribunais Regionais Federais, porém o artigo 27, § 6º do ADCT/88 já criou cinco Tribunais
Regionais Federais, com a jurisdição e sede que lhes fixasse o, hoje extinto, Tribunal Federal
de Recursos. Esse mandamento se cumpriu pela divisão do País em cinco Regiões com as
respectivas sedes: 1ª, Brasília, com jurisdição sobre Goiás, Minas Gerais, Distrito Federal,
Bahia, Mato Grosso, Pará, Amazonas, Rondônia, Amapá, Roraima, Piauí e Acre; 2ª, Rio de
Janeiro, com jurisdição sobre Rio de Janeiro e Espírito Santo; 3ª São Paulo, com jurisdição
sobre São Paulo e Mato Grosso do Sul; 4ª Porto Alegre, com jurisdição sobre Rio Grande do
Sul, Paraná e Santa Catarina; e 5ª Recife, com jurisdição sobre os Estados do Nordeste.
A Lei nº 9.967, de 10.05.2000, instituiu que os TRF passassem a ser compostos pelos
seguintes números de membros: 27 juízes na 1ª Região; 27 juízes na 2ª Região; 27 juízes na 4ª
Região; e 15 juízes na 5ª Região. A Lei nº 9.968, de 10.05.2000, instituiu que o TRF da 3ª
Região passasse a ser composto por 43 juízes.
Quanto às competências dos TRF, as mesmas estão constitucionalmente previstas,
tanto as originárias quanto as recursais, sendo que quanto às últimas, cabe aos TRF julgar em
grau de recurso as causas decididas pelos juízes estaduais no exercício da competência federal
na área de sua jurisdição. Estas competências podem ser percebidas quando da quantificação
dos atos processuais pertinentes. Deste modo, serão analisados: os processos distribuídos e
julgados nos TRF, de 1997 a 2001; os processos distribuídos e julgados, nos TRF, em relação
aos cargos providos de juízes em 1999; e os processos distribuídos e julgados, nos TRF, em
relação aos cargos providos de juízes em 2000.
85
Os processos distribuídos e julgados nos TRF, de 1997 a 2001, dispostos na Tabela
12, revelam, de plano, que em todas as Regiões o número de processos distribuídos supera o
de julgados. Observa-se também que na 2ª Região, apesar do volume de processos
distribuídos ter diminuído em 1998, o número de processos distribuídos supera o de julgados,
de 1997 a 2000, em 60.687. Ao passo que de 1997 a 2000, se for considerada todas as
Regiões, o número de processos distribuídos supera o de julgados em 587.7771, projetando
uma possível morosidade na solução das lides processuais.
Uma análise dos processos distribuídos e julgados, nos TRF, em relação aos cargos
providos de juízes em 1999 e 2000, dispostos, respectivamente, nas Tabelas 13 e 14, revela
um intenso movimento processual que contribui para a morosidade na entrega da prestação
jurisdicional em tempo oportuno.
No Brasil, em 1999, o número de processos distribuídos por cargos providos de
juízes, de todas as Regiões, mostra um total geral de 5.495 ou seja, para cada juiz foi
distribuído em média 5.495 processos, os mais diversos; em 2000, esse o número de processos
distribuídos por cargos providos de juízes, de todas as Regiões já mostra um aumento pois se
estabelece em 5.860.
A seguir, considerando-se o número de processos julgados por cargos providos de
juízes, de todas as Regiões, em 1999, surge como resultado o valor de 3.050 ou seja, cada juiz
julgou em média 3.050 processos, os mais diversos; em 2000, esse o número de processos
julgados por cargos providos de juízes, de todas as Regiões já mostra um aumento pois se
estabelece em 4.473. De qualquer modo, em 1999 a diferença no Brasil entre o número de
processos distribuídos por cargos providos de juízes e o de processos julgados foi de 2.445,
enquanto que essa diferença em 2000 foi de 1.387.
86
Tabela 12 Processos distribuídos e julgados nos TRF, de 1997 a 2001
1997 1998 1999 2000 TOTAL
REGIÃO JURISDIÇÃO DIST JULG DIST JULG DIST JULG DIST JULG DIST JULG
DF,AC,AP,AM,
BA,GO,MA,
MG,MT,PA,PI,
1ª RO,RR e TO 51.659 37.004 64.343 53.727 97.552 80.131 107.667 101.075 321.221 271.937
2ª RJ e ES 56.532 29.821 43.803 36.574 55.738 42.788 66.858 53.061 222.931 162.244
3ª SP e MS 88.453 63.749 105.660 67.607 185.290 74.139 180.225 119.543 559.628 325.038
4ª RS,PR e SC 74.776 57.747 89.054 61.297 136.834 59.760 174.176 126.718 474.840 305.522
PE,AL,CE,PB,
5ª RN e SE 45.479 27.106 54.420 33.902 68.561 45.147 62.961 51.374 231.421 157.529
TOTAL 316.899 215.427 357.280 253.107 543.975 301.965 591.887 451.771 1.810.041 1.222.270
2001
1º TRIMESTRE 2º TRIMESTRE 3º TRIMESTRE
4º TRIMESTRE TOTAL
REGIÃO JURISDIÇÃO DIST JULG DIST JULG DIST JULG DIST JULG DIST JULG
DF,AC,AP,AM,
BA,GO,MA,
MG,MT,PA,PI,
RO,RR,TO
1ª
18.358 16.982 - - - - - - 18.358 16.982
2ª RJ e ES 14.150 11.935 - - - - - - 14.150 11.935
3ª SP e MS 50.059 22.897 - - - - - - 50.059 22.897
4ª RS,PR e SC 29.682 18.571 - - - - - - 29.682 18.571
PE,AL,CE,PB,RN e SE 5ª
16.436 11.003 18.698 13.344 - - - - 35.134 24.347
TOTAL 128.685 81.388 18.698 13.344 - - - - 147.383 94.732
Fonte: Banco Nacional de Dados do Poder Judiciário, consultado em 12.03.2002 Conselho da Justiça Federal
87
Tabela 13 Processos distribuídos e julgados, nos TRF, em relação aos cargos
providos de juízes em 1999
PROCESSOS CARGOS DE JUÍZES
REG. SEDE JURISDIÇÃO DISTRIB. JULG. PREVISTOS
EM LEI PROV. VAGOS
PROC. DISTRIB.
POR CARGO PROV.
PROC. JULG. POR
CARGO PROV.
1ª BRASÍLIA
DF,AC,AP,AM, BA,GO,MA,MG, MT,PA,PI,RO,
RR,TO 97.552 80.131 18 18 0 5.420 4.452
2ª RIO DE
JANEIRO RJ e ES 55.738 42.788 23 23 0 2.423 1.860
3ª * SÃO
PAULO SP e MS 185.290 74.139 27 25 2 7.412 2.966
4ª PORTO ALEGRE RS,PR e SC 136.834 59.760 23 23 0 5.949 2.598
5ª RECIFE PE, AL, CE, PB,
RN e SE 68.561 45.147 10 10 0 6.856 4.515
BR 543.975 301.965 101 99 2 5.495 3.050
Fonte: Banco Nacional de Dados do Poder Judiciário, consultado em 12.03.2002 Conselho da Justiça Federal
Tabela 14 Processos distribuídos e julgados, nos TRF, em relação aos cargos
providos de juízes em 2000
PROCESSOS CARGOS DE JUÍZES
REG. SEDE JURISDIÇÃO DISTRIB. JULG. PREVISTOS
EM LEI PROV. VAGOS
PROC. DISTRIB.
POR CARGO PROV.
PROC. JULG. POR
CARGO PROV.
1ª BRASÍLIA
DF,AC,AP,AM, BA,GO,MA,MG, MT,PA,PI,RO,
RR,TO 107.667 101.075 27 18 9 5.982 5.615
2ª RIO DE
JANEIRO RJ e ES 66.858 53.061 27 23 4 2.907 2.307
3ª * SÃO
PAULO SP e MS 180.225 119.543 43 24 19 7.509 4.981
4ª PORTO ALEGRE RS,PR e SC 174.176 126.718 27 24 5 7.917 5.760
5ª RECIFE PE, AL, CE, PB,
RN e SE 62.961 51.374 15 14 1 4.497 3.670
BR 591.887 451.771 139 101 38 5.860 4.473
Fonte: Banco Nacional de Dados do Poder Judiciário, consultado em 12.03.2002 Conselho da Justiça Federal
88
4.1.4.3– Juízes Federais: organização da Justiça Federal de 1ª instância -
competência
Os membros da Justiça Federal de primeira instância, reinstituída no Brasil em 1965,
são denominados Juízes Federais, os quais se regem pelo Estatuto da Magistratura, lei
complementar de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, entram em exercício no cargo de
juiz federal substituto, por intermédio de concurso público de provas e títulos, realizado pelo
Tribunal Regional Federal de cada região e do qual participa a Ordem dos Advogados do
Brasil, nomeando-os pela ordem de classificação. Pela Lei nº 5.677/71, os candidatos ao cargo
de Juiz Federal devem ter, no mínimo, vinte e cinco anos de idade, reconhecida idoneidade
moral, além da satisfação de outros requisitos.
Além das garantias institucionais, representadas pela autonomia administrativa e
financeira, que dão proteção ao Judiciário, os magistrados contam com as garantias funcionais
a fim de restar assegurada a sua independência a imparcialidade. A independência dos órgãos
que compõe a Justiça, ou os predicamentos do cargo de juiz, são: a vitaliciedade, a partir da
posse para os membros dos Tribunais e depois de dois anos de exercício para os membros de
primeiro grau; a inamovibilidade no cargo em que foram nomeados; e a irredutibilidade de
vencimentos. A promoção dos Juízes observa os critérios de antiguidade e de merecimento,
alternadamente, sendo que o último critério é apurado pela celeridade, segurança na
judicatura, bem como pela freqüência e aproveitamento em cursos reconhecidos de
aperfeiçoamento, devendo o Estatuto da Magistratura estabelecer cursos oficiais tanto para
fins de ingresso quanto de ascensão funcional.
Compete aos Juízes Federais processar e julgar as causas explicitadas no artigo 109
da CRFB/88, tais como aquelas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública
89
federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de
falência, as de acidente de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho.
Deste modo, a Justiça Federal de primeiro grau se torna o foro para as ações de
interesse da União. Observa-se que poderão ser julgados no foro onde forem domiciliados os
segurados ou beneficiários, as demandas em que constem como parte a Previdência Social e
segurados, desde que não se cuide de sede de Vara Federal, podendo a lei autorizar outras
causas em hipóteses semelhantes.
Cada um dos Estados e o Distrito Federal são considerados uma Seção Judiciária,
com sede na capital, além das Varas Federais situadas conforme a lei, enquanto que nos
Territórios Federais, a jurisdição e competência dos Magistrados federais são conferidas aos
Juízes da Justiça local. Cumpre ressaltar que têm sido instaladas, em, certas Regiões, Varas
Federais especializadas em determinadas matérias, tal como em São Paulo onde foram criadas
Varas Federais Criminais e de Execuções Fiscais.
Nota-se também que com as Seções Judiciárias gerando Subseções no interior e no
litoral do País, a descentralização da Justiça visou facilitar o acesso à Justiça pelos
jurisdicionados, estabelecida que foi com vistas ao interesse público em âmbito mais
abrangente, além de uma melhor distribuição dos serviços entre órgãos jurisdicionais de uma
mesma Seção Judiciária.
As competências avocadas constitucionalmente aos Juízes Federais, podem ser
percebidas quando da quantificação dos atos processuais pertinentes. Deste modo, serão
analisados: os processos distribuídos e julgados no 1° Grau e remetidos aos TRF de 1998 a
2000; os processos distribuídos e julgados no 1° Grau e remetidos aos TRF em 2001; os
processos distribuídos e julgados, na Justiça Federal de 1º Grau, em relação aos cargos
90
providos de juízes em 1999; os processos distribuídos e julgados, na Justiça Federal de 1º
Grau, em relação aos cargos providos de juízes em 2000.
Os processos distribuídos e julgados no 1° Grau e remetidos aos TRF de 1998 a
2000, dispostos na Tabela 15, revelam, de plano, que em todas as Regiões o número de
processos distribuídos supera o de julgados. Observa-se também que na 1ª Região o número
de processos distribuídos supera os números de julgados e remetidos ao TRF, de 1998 a 2000,
em 923, enquanto que na 3ª Região esse resultado é de 318.847. Ao passo que de 1998 a
2000, se for considerada todas as Regiões, o número de processos distribuídos supera os
números de julgados e remetidos ao TRF em 462.031, projetando uma possível morosidade na
solução das lides processuais.
Essa mesma situação se reflete na Tabela 16 de processos distribuídos e julgados no
1° Grau e remetidos aos TRF em 2001, pois se for considerada todas as Regiões, o número de
processos distribuídos supera os números de julgados e remetidos ao TRF em 63.030.
Uma análise dos processos distribuídos e julgados, na Justiça Federal de 1º Grau, em
relação aos cargos providos de juízes em 1999 e 2000, dispostos, respectivamente, nas
Tabelas 17 e 18, revela um intenso movimento processual que contribui para a morosidade na
entrega da prestação jurisdicional em tempo oportuno.
No Brasil, em 1999, o número de processos distribuídos por cargos providos de
juízes, de todas as Regiões, mostra um total geral de 1.492 ou seja, para cada juiz foi
distribuído em média 1.492 processos, os mais diversos; em 2000, esse o número de processos
distribuídos por cargos providos de juízes, de todas as Regiões mostra um ligeiro declínio de
3,95 % pois se estabelece em 1.433.
91
A seguir, considerando-se o número de processos julgados por cargos providos de
juízes, de todas as Regiões, em 1999, surge como resultado o valor de 729 ou seja, cada juiz
julgou em média 729 processos, os mais diversos; em 2000, esse o número de processos
julgados por cargos providos de juízes, de todas as Regiões já mostra um aumento pois se
estabelece em 775. De qualquer modo, em 1999 a diferença no Brasil entre o número de
processos distribuídos por cargos providos de juízes e o de processos julgados foi de 693,
enquanto que essa diferença em 2000 foi de 658.
92
Tabela 15 Processos distribuídos e julgados no 1° Grau e remetidos aos TRF de
1998 a 2000
1998 1999 2000
REG. JUR. DIST JULG REM.TRF DIST JULG REM.TRF DIST JULG REM.TRF DF,AC,AP,AM,
BA,GO,MA, MG,MT,PA,PI, RO,RR,TO
1ª 193.682 133.630 59.411 204.654 145.144 94.350 253.272 143.206 74.944
2ª RJ e ES 120.005 80.553 37.401 128.489 78.066 39.455 138.072 82.194 41.104
3ª SP e MS 264.537 111.897 58.641 336.992 137.583 77.425 354.239 149.686 101.689
4ª RS,PR e SC 166.408 90.644 47.376 223.683 119.635 65.549 233.279 141.297 77.139 PE,AL,CE,PB, RN e SE
5ª 94.011 77.769 35.584 185.340 72.562 50.034 119.102 77.578 52.188
TOTAL 838.643 494.493 238.413 1.079.158 552.990 326.813 1.097.964 593.961 347.064
Fonte: Banco Nacional de Dados do Poder Judiciário, consultado em 12.03.2002 Conselho da Justiça Federal
93
Tabela 16 Processos distribuídos e julgados no 1° Grau e remetidos aos TRF em
2001
2001
1º TRIMESTRE 2º TRIMESTRE TOTAL
REG JUR. DIST JULG REM. TRF DIST JULG
REM. TRF DIST JULG REM.TRF
DF,AC,AP,AM,
BA,GO,MA,
MG,MT,PA,PI,
RO,RR,TO
1ª 51.010 38.346 22.380 - - - 51.010 38.346 22.380
2ª RJ e ES 44.638 17.548 9.364 - - - 44.638 17.548 9.364
3ª SP e MS 77.653 36.039 25.304 - - - 77.653 36.039 25.304
4ª RS,PR e SC 62.494 37.876 20.425 - - - 62.494 37.876 20.425
PE,AL,CE, PB,
RN e SE
5ª 35.702 16.932 10.593 59.949 19.756 13.853 95.651 36.688 24.446
TOTAL 271.497 146.741 88.066 59.949 19.756 13.853 331.446 166.497 101.919
Fonte: Banco Nacional de Dados do Poder Judiciário, consultado em 12.03.2002 Conselho da Justiça Federal
94
Tabela 17 Processos distribuídos e julgados, na Justiça Federal de 1º Grau, em
relação aos cargos providos de juízes em 1999
PROCESSOS CARGOS DE JUÍZES
REGIÃO SEDE JURISDIÇÃO DISTRIB. JULGADOS PREVISTOS EM LEI PROVIDOS VAGOS
PROCESSOS DISTRIBUÍDOS POR CARGO PROVIDO
PROCESSOS JULGADOS POR CARGO PROVIDO
1ª BRASÍLIA
DF,AC,AP,AM, BA,GO,MA,MG, MT,PA,PI,RO,
RR,TO 204.654 145.144 270 216 54 947 672
2ª RIO DE JANEIRO RJ e ES 128.489 78.066 187 114 73 1.127 685
3ª SÃO PAULO SP e MS 336.992 137.583 282 186 96 1.812 740
4ª PORTO ALEGRE RS, PR e SC 223.683 119.635 272 184 88 1.216 650
5ª RECIFE PE, AL, CE, PB, RN e SE 185.340 72.562 92 59 33 3.141 1.230
BRASIL 1.079.158 552.990 1.103 759 344 1.422 729
Fonte: Banco Nacional de Dados do Poder Judiciário, consultado em 12.03.2002 Conselho da Justiça Federal
Tabela 18 Processos distribuídos e julgados, na Justiça Federal de 1º Grau, em
relação aos cargos providos de juízes em 2000
PROCESSOS CARGOS DE JUÍZES
REGIÃO SEDE JURISDIÇÃO DISTRIB. JULGADOS PREVISTOS EM LEI PROVIDOS VAGOS
PROCESSOS DISTRIBUÍDOS POR CARGO PROVIDO
PROCESSOS JULGADOS POR CARGO PROVIDO
1ª BRASÍLIA
DF,AC,AP,AM, BA,GO,MA,MG, MT,PA,PI,RO, RR,TO 253.272 143.206 270 210 60 1.206 682
2ª RIO DE JANEIRO RJ e ES 138.072 82.194 187 112 75 1.233 734
3ª SÃO PAULO SP e MS 354.239 149.686 282 200 82 1.771 748
4ª PORTO ALEGRE RS, PR e SC 233.279 141.297 272 189 83 1.234 748
5ª RECIFE PE, AL, CE, PB, RN e SE 119.102 77.578 92 55 37 2.165 1.411
BRASIL 1.097.964 593.961 1.103 766 337 1.433 775
Fonte: Banco Nacional de Dados do Poder Judiciário, consultado em 12.03.2002 Conselho da Justiça Federal
95
4.1.5 – Justiça do Trabalho
4.1.5.1 – Organização e competência
A Justiça do Trabalho que se caracteriza como uma Justiça especializada em razão da
matéria, foi instituída pela Constituição de 1934 e criada em 1942 como órgão vinculado ao
Ministério do Trabalho. Já na Constituição de 1946 foi integrada ao Poder Judiciário,
assumindo o papel de órgão de função jurisdicional destinado a solucionar conflitos de
interesse decorrentes das relações de trabalho.
Sua organização compreende: o Tribunal Superior do Trabalho - TST, órgão de
cúpula; os Tribunais Regionais do Trabalho - TRT; e os Juízes do Trabalho. Observa-se que a
Emenda Constitucional nº 24, de 09.12.1999, extinguiu a participação classista temporária de
representantes dos empregados e dos empregadores na Justiça trabalhista, transformando as
Juntas de Conciliação e Julgamento em Varas do Trabalho. Com isso, esse órgão de 1ª
instância se transformou em monocrático ou seja, os Juízes do Trabalho exercendo a
jurisdição como juiz singular, em substituição às Juntas de Conciliação e Julgamento, antigos
órgãos colegiados.
A composição do TST, vista na Tabela 19, é formada por 17 Ministros, togados e
vitalícios, escolhidos dentre brasileiros com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco
anos, nomeados pelo Presidente da República, após aprovação pelo Senado Federal, dos
quais: onze escolhidos dentre juizes dos Tribunais Regionais do Trabalho, integrantes da
carreira da magistratura trabalhista; três dentre advogados; e três dentre membros do
Ministério Público do Trabalho. O próprio TST encaminhará ao Presidente da República listas
tríplices, observando-se, quanto às vagas destinadas aos advogados e aos membros do
96
Ministério Público, o disposto no art. 94 da CRFB/88; as listas tríplices para o provimento de
cargos destinados aos juízes da magistratura trabalhista de carreira deverão ser elaboradas
pelos Ministros togados e vitalícios.
Quanto aos Tribunais Regionais do Trabalho, haverá pelo menos um TRT em cada
Estado e no Distrito Federal, e a lei instituirá as Varas do Trabalho, podendo, nas comarcas
onde não forem instituídas, atribuir sua jurisdição aos juízes de direito. Os TRT serão
compostos de juízes nomeados pelo Presidente da República, observada a proporcionalidade
estabelecida para o TST. Os Magistrados desses Tribunais serão Juízes do Trabalho,
escolhidos por promoção, alternadamente, por antigüidade e merecimento; advogados e
membros do Ministério Público do Trabalho, obedecido o disposto de que um quinto dos
lugares será composto de membros, do Ministério Público, com mais de dez anos de carreira,
e de advogados de notório saber jurídico e de reputação ilibada, com mais de dez anos de
efetiva atividade profissional, indicados em lista sêxtupla pelos órgãos de representação das
respectivas classes.
A competência da Justiça do Trabalho está disposta constitucionalmente na forma de
conciliar e julgar os dissídios individuais e coletivos entre trabalhadores e empregadores,
abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta dos
Municípios, do Distrito Federal, dos Estados e da União, e, na forma da lei, outras
controvérsias decorrentes da relação de trabalho, bem como os litígios que tenham origem no
cumprimento de suas próprias sentenças, inclusive coletivas.
Essas competências atribuídas constitucionalmente à Justiça Trabalhista, podem ser
percebidas quando da quantificação dos atos processuais pertinentes. Deste modo, serão
analisados: a movimentação processual do TST - 1997 a 2000; a movimentação processual
do TST em 2001; os processos entrados e solucionados nos Tribunais Regionais do Trabalho,
97
de 1998 a 2000; os processos entrados e solucionados, na Justiça do Trabalho de 1º Grau, de
1998 a 2000; a relação, na Justiça do Trabalho de 2º Grau, de habitantes / Juiz, processos
entrados / habitantes e processos entrados / solucionados / Juiz em 2000; e a relação, na
Justiça do Trabalho de 1º Grau, de habitantes / Juiz, processos entrados / habitantes e
processos entrados / solucionados / Juiz em 2000.
A movimentação processual do TST - 1997 a 2000 disposta na Tabela 20, ressalta
que o número de processos autuados, de processos distribuídos, de processos solucionados, de
acórdãos publicados, de recursos extraordinários interpostos, de recursos extraordinários
admitidos e de agravos de instrumentos encaminhados ao STF, crescem anualmente, apesar
da interrupção de crescimento em 1999 mas de pronto retomada em 2000. Essa mesma
situação se reflete na Tabela 21, de movimentação processual do TST em 2001.
Os processos entrados e solucionados nos Tribunais Regionais do Trabalho, de 1998 a
2000, dispostos na Tabela 22, revelam, de plano, que não se mostra uniforme em todas as
Regiões o número de processos entrados superar o de solucionados. Observa-se que de 1998 a
2000, se for considerada todas as Regiões, o número de processos entrados soma 1.183.114
enquanto que o número de solucionados é de 1.237.095, projetando um possível esforço no
desrepresamento na solução das lides processuais.
Os processos entrados e solucionados na Justiça do Trabalho de 1º Grau, de 1998 a
2000, dispostos na Tabela 23, revelam, de plano, que não se mostra uniforme em todas as
Regiões o número de processos entrados superar o de solucionados. Observa-se que de 1998 a
2000, se for considerada todas as Regiões, o número de processos entrados soma 5.529.602
enquanto que o número de solucionados é de 5.716.348, projetando um possível esforço no
desrepresamento na solução das lides processuais.
98
Uma análise da relação, na Justiça do Trabalho de 2º Grau, de Habitantes / Juiz,
processos entrados / habitantes e processos entrados / solucionados / Juiz em 2000, disposta
na Tabela 24, revela um intenso movimento processual que contribui para a morosidade na
entrega da prestação jurisdicional em tempo oportuno.
No Brasil, em todas as Regiões no ano 2000, o número de cargos providos de Juízes
foi de 287; a relação de habitantes por Juiz foi de 590.908; os processos entrados por cargos
providos de Juízes mostra um total geral de 1.492 ou seja, para cada juiz foi distribuído em
média 1.458 processos, os mais diversos. A seguir, considerando-se o número de processos
solucionados por cargos providos de juízes, de todas as Regiões, em 2000, surge como
resultado o valor de 1.404 ou seja, cada juiz solucionou em média 1.404 processos, os mais
diversos. De qualquer forma, em 2000 a diferença no Brasil entre o número de processos
entrados por cargos providos de juízes e o de processos solucionados foi de 54.
Uma análise da relação, na Justiça do Trabalho de 1º Grau, de Habitantes / Juiz,
processos entrados / habitantes e processos entrados / solucionados / Juiz em 2000, disposta
na Tabela 25, também revela um intenso movimento processual que contribui para a
morosidade na entrega da prestação jurisdicional em tempo oportuno.
No Brasil, em todas as Regiões no ano 2000, o número de cargos providos de Juízes
foi de 2.070; a relação de habitantes por Juiz foi de 81.928; os processos entrados por cargos
providos de Juízes mostra um total geral de 830 ou seja, para cada juiz foi distribuído em
média 830 processos, os mais diversos. A seguir, considerando-se o número de processos
solucionados por cargos providos de juízes, de todas as Regiões, em 2000, surge como
resultado o valor de 915 ou seja, cada juiz solucionou em média 915 processos, os mais
diversos. De qualquer forma, em 2000 no Brasil o número de processos solucionados por
cargos providos de juízes superou o de entrados por cargos providos de juízes em 85.
99
Tabela 19 Composição do TST em junho de 2001
CARGOS DE MINISTRO
PREVISTOS NA CF PROVIDOS
MINISTROS MINISTRAS VAGOS
17 15 1 1
Fonte: Banco Nacional de Dados do Poder Judiciário, consultado em 12.03.2002 Subsecretaria de Estatística do Tribunal Superior do Trabalho
Tabela 20 Movimentação processual do TST - 1997 a 2000
1997 1998 1999 2000
PROCESSOS AUTUADOS 91.853 131.413 115.870 125.373
PROCESSOS DISTRIBUÍDOS 86.561 112.870 126.921 237.535
PROCESSOS SOLUCIONADOS 87.607 111.810 121.181 98.748
ACORDÃOS PUBLICADOS 77.759 105.664 115.220 83.189 RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS INTERPOSTOS 4.855 7.840 7.483 8.518 RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS ADMITIDOS 840 376 3 8 AGRAVOS DE INSTRUMENTO ENCAMINHADOS AO STF 2.427 4.344 6.203 5.673
Fonte: Banco Nacional de Dados do Poder Judiciário, consultado em 12.03.2002 Subsecretaria de Estatística do Tribunal Superior do Trabalho
100
Tabela 21 Movimentação processual do TST - 2001
2001
1º TRIM. 2º TRIM. 3º TRIM. 4º TRIM. TOTAL
PROCESSOS AUTUADOS 24.789 30.040 - - 54.829
PROCESSOS DISTRIBUÍDOS 23.208 31.853 - - 55.061
PROCESSOS SOLUCIONADOS 19.792 32.153 - - 51.945
ACORDÃOS PUBLICADOS 14.991 24.949 - - 39.940
RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS INTERPOSTOS 1.353 1.737 - - 3.090
RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS ADMITIDOS - 3 - - 3
AGRAVOS DE INSTRUMENTO ENCAMINHADOS AO STF 1.874 1.718 - - 3.592
Fonte: Banco Nacional de Dados do Poder Judiciário, consultado em 12.03.2002 Subsecretaria de Estatística do Tribunal Superior do Trabalho
101
Tabela 22 Processos entrados e solucionados nos Tribunais Regionais do Trabalho,
de 1998 a 2000
1 9 9 8 1 9 9 9 2 0 0 0 ENTR. SOLUC. ENTR. SOLUC. ENTR. SOLUC.
REGIÃO JURISDIÇÃO 1ª RJ 49.372 46.662 50.575 46.016 48.971 48.917
2ª SP (CAPITAL) 62.921 67.603 79.319 71.297 76.627 68.706
3ª MG 33.393 35.677 33.623 47.043 42.411 47.773
4ª RS 30.586 33.302 40.269 35.220 44.684 36.304
5ª BA 21.412 27.940 21.476 26.642 25.599 24.785
6ª PE 15.164 16.077 16.995 17.179 14.720 15.319
7ª CE 8.824 8.492 8.152 8.688 5.497 5.335
8ª PA e AP 7.097 7.113 6.995 6.654 6.697 6.700
9ª PR 23.086 25.561 24.159 29.202 24.523 27.268
10ª DF e TO 7.632 10.183 6.676 8.085 6.022 8.542
11ª AM e RR 5.449 4.666 6.450 8.918 6.247 5.354
12ª SC 15.111 12.803 13.579 13.182 13.494 13.066
13ª PB 8.898 10.349 6.550 6.865 5.284 4.958
14ª RO e AC 2.559 2.832 2.265 2.349 1.890 2.449
15ª SP (CAMPINAS) 44.178 52.782 41.330 43.059 51.390 45.680
16ª MA 6.967 6.828 5.048 6.951 3.233 4.247
17ª ES 10.187 8.480 10.651 11.303 11.178 11.004
18ª GO 6.885 9.581 7.138 8.364 6.205 6.992
19ª AL 6.383 7.821 5.351 5.596 4.479 4.201
20ª SE 2.904 3.194 2.505 2.402 3.021 2.813
21ª RN 6.889 6.593 6.865 7.391 6.421 4.211
22ª PI 3.041 2.640 3.324 2.047 2.483 1.647
23ª MT 3.223 3.010 3.728 3.725 3.477 3.436
24ª MS 2.903 2.832 3.649 2.870 3.825 3.319
BRASIL 385.064 413.021 406.672 421.048 418.378 403.026
Fonte: Banco Nacional de Dados do Poder Judiciário, consultado em 12.03.2002 Subsecretaria de Estatística do Tribunal Superior do Trabalho
102
Tabela 23 Processos entrados e solucionados, na Justiça do Trabalho de 1º Grau, de
1998 a 2000
1 9 9 8 1 9 9 9 2 0 0 0
REGIÃO JURISDIÇÃO ENTR. SOLUC. ENTR. SOLUC. ENTR. SOLUC.
1ª RJ 256.602 248.010 252.878 244.136 233.830 260.577
2ª SP (CAPITAL) 355.765 343.339 348.626 363.335 318.558 374.051
3ª MG 210.564 210.836 200.092 204.541 182.512 192.640
4ª RS 126.677 123.459 116.467 130.338 107.337 125.880
5ª BA 116.428 114.483 120.241 120.896 118.139 122.225
6ª PE 86.240 87.893 77.345 81.881 68.398 72.614
7ª CE 40.046 43.845 41.012 42.567 38.839 40.150
8ª PA e AP 52.239 51.337 56.667 55.706 52.678 54.159
9ª PR 109.684 112.380 110.167 111.550 98.501 108.603
10ª DF e TO 39.400 39.025 37.570 37.717 34.463 35.328
11ª AM e RR 40.246 39.203 38.433 40.699 38.011 38.454
12ª SC 55.003 53.985 51.895 51.691 43.911 48.853
13ª PB 23.422 26.103 20.237 21.232 17.735 19.130
14ª RO e AC 14.410 15.037 13.670 13.710 14.193 14.308
15ª SP (CAMPINAS) 229.155 212.561 220.487 222.006 196.251 222.668
16ª MA 18.224 19.867 15.591 16.634 16.033 16.156
17ª ES 26.421 27.753 24.163 25.539 20.445 21.169
18ª GO 33.092 36.618 35.347 36.901 33.881 35.200
19ª AL 27.646 26.431 25.925 26.244 19.713 20.756
20ª SE 12.519 12.567 13.228 13.322 11.733 12.168
21ª RN 20.664 20.916 19.329 19.968 18.902 20.294
22ª PI 7.096 6.398 5.568 5.456 6.060 6.514
23ª MT 17.425 17.216 17.458 17.518 15.078 16.951
24ª MS 15.025 14.800 14.478 15.373 13.594 14.478
BRASIL 1.933.993 1.904.062 1.876.874 1.918.960 1.718.795 1.893.326
Fonte: Banco Nacional de Dados do Poder Judiciário, consultado em 12.03.2002 Subsecretaria de Estatística do Tribunal Superior do Trabalho
103
Tabela 24 Relação, na Justiça do Trabalho de 2º Grau, de habitantes / Juiz,
processos entrados / habitantes e processos entrados / solucionados / Juiz em 2000
TRIBUNAIS REGIONAIS DO TRABALHO
CARGOS RELAÇÃO DE
REL. PROC. REL. REL.
PROVIDOS HABIT. PROC. PROC. PROC.
DE JUÍZES* POR JUIZ
ENTR. /HABIT.
ENTR. /JUIZ.
SOLUC ./JUIZ
PROCESSOS
REG. JUR. HABIT. ENTR. SOLUC. 1ª RJ 14.367.083 48.971 48.917 33 435.366 0,0034 1.484 1.482
2ª SP (CAPITAL) 19.216.848 76.627 68.706 37 519.374 0,004 2.071 1.857
3ª MG 17.866.402 42.411 47.773 22 812.109 0,0024 1.928 2.172
4ª RS 10.181.749 44.684 36.304 23 442.685 0,0044 1.943 1.578
5ª BA 13.066.910 25.599 24.785 17 768.642 0,002 1.506 1.458
6ª PE 7.911.937 14.720 15.319 10 791.194 0,0019 1.472 1.532
7ª CE 7.418.476 5.497 5.335 5 1.483.695 0,0007 1.099 1.067
8ª PA,AP 6.665.393 6.697 6.700 14 476.100 0,001 478 479
9ª PR 9.558.454 24.523 27.268 15 637.230 0,0026 1.635 1.818
10ª DF,TO 3.199.082 6.022 8.542 11 290.826 0,0019 547 777
11ª AM,RR 3.137.237 6.247 5.354 6 522.873 0,002 1.041 892
12ª SC 5.349.580 13.494 13.066 11 486.325 0,0025 1.227 1.188
13ª PB 3.439.344 5.284 4.958 5 687.869 0,0015 1.057 992
14ª RO,AC 1.935.018 1.890 2.449 5 387.004 0,001 378 490
15ª SP (CAMPINAS) 17.752.628 51.390 45.680 23 771.854 0,0029 2.234 1.986
16ª MA 5.642.960 3.233 4.247 5 1.128.592 0,0006 647 849
17ª ES 3.094.390 11.178 11.004 6 515.732 0,0036 1.863 1.834
18ª GO 4.996.439 6.205 6.992 5 999.288 0,0012 1.241 1.398
19ª AL 2.819.172 4.479 4.201 6 469.862 0,0016 747 700
20ª SE 1.781.714 3.021 2.813 6 296.952 0,0017 504 469
21ª RN 2.771.538 6.421 4.211 6 461.923 0,0023 1.070 702
22ª PI 2.841.202 2.483 1.647 5 568.240 0,0009 497 329
23ª MT 2.502.260 3.477 3.436 6 417.043 0,0014 580 573
24ª MS 2.074.877 3.825 3.319 5 414.975 0,0018 765 664
BRA 169.590.693 418.378 403.026 287 590.908 0,0025 1.458 1.404
Fonte: Banco Nacional de Dados do Poder Judiciário, consultado em 12.03.2002 Subsecretaria de Estatística do Tribunal Superior do Trabalho
104
Tabela 25 Relação, na Justiça do Trabalho de 1º Grau, de habitantes / Juiz,
processos entrados / habitantes e processos entrados / solucionados / Juiz em 2000
Fonte: Banco Nacional de Dados do Poder Judiciário, consultado em 12.03.2002
Subsecretaria de Estatística do Tribunal Superior do Trabalho
VARAS DO TRABALHO
CARGOS REL. DE REL. RE. REL.
PROV. HABI. PROC. PRO. PROC.
DE JUÍZES*
POR JUIZ
ENTR./HAB.
ENTR /JUIZ.
SOLUC /JUIZ
PROCESSOS
REG. JUR. HABIT. ENTR. SOLUC. 1ª RJ 14.367.083 233.830 260.577 197 72.929 0,0163 1.187 1.323
2ª SP (CAPITAL) 19.216.848 318.558 374.051 258 74.484 0,0166 1.235 1.450
3ª MG 17.866.402 182.512 192.640 212 84.275 0,0102 861 909
4ª RS 10.181.749 107.337 125.880 154 66.115 0,0105 697 817
5ª BA 13.066.910 118.139 122.225 120 108.891 0,009 984 1.019
6ª PE 7.911.937 68.398 72.614 105 75.352 0,0086 651 692
7ª CE 7.418.476 38.839 40.150 40 185.462 0,0052 971 1.004
8ª PA,AP 6.665.393 52.678 54.159 69 96.600 0,0079 763 785
9ª PR 9.558.454 98.501 108.603 121 78.995 0,0103 814 898
10ª DF,TO 3.199.082 34.463 35.328 55 58.165 0,0108 627 642
11ª AM,RR 3.137.237 38.011 38.454 48 65.359 0,0121 792 801
12ª SC 5.349.580 43.911 48.853 86 62.204 0,0082 511 568
13ª PB 3.439.344 17.735 19.130 40 85.984 0,0052 443 478
14ª RO,AC 1.935.018 14.193 14.308 26 74.424 0,0073 546 550
15ª SP (CAMPINAS) 17.752.628 196.251 222.668 248 71.583 0,0111 791 898
16ª MA 5.642.960 16.033 16.156 29 194.585 0,0028 553 557
17ª ES 3.094.390 20.445 21.169 44 70.327 0,0066 465 481
18ª GO 4.996.439 33.881 35.200 61 81.909 0,0068 555 577
19ª AL 2.819.172 19.713 20.756 29 97.213 0,007 680 716
20ª SE 1.781.714 11.733 12.168 20 89.086 0,0066 587 608
21ª RN 2.771.538 18.902 20.294 28 98.984 0,0068 675 725
22ª PI 2.841.202 6.060 6.514 14 202.943 0,0021 433 465
23ª MT 2.502.260 15.078 16.951 34 73.596 0,006 443 499
24ª MS 2.074.877 13.594 14.478 32 64.840 0,0066 425 452
BRASIL 169.590.693 1.718.795 1.893.326 2.070 81.928 0,0101 830 915
105
4.1.6 – Justiça Eleitoral
4.1.6.1 – Organização e competência
A estrutura da Justiça Eleitoral está prevista constitucionalmente com: o TSE, órgão
máximo da Justiça Eleitoral, que tem suas principais competências fixadas pela Constituição
Federal e pelo Código Eleitoral; os Tribunais Regionais Eleitorais; os Juízes Eleitorais; e as
Juntas Eleitorais. A Constituição determina que lei complementar disporá sobre a organização
e competência dos Tribunais, dos Juízes de Direito e das Juntas Eleitorais.
O Tribunal Superior Eleitoral - TSE foi instituído pelo Código Eleitoral de 1932,
com o nome de Tribunal Superior da Justiça Eleitoral. Porém, a Constituição de 1937
extinguiu a Justiça Eleitoral e atribuiu à União, privativamente, o poder de legislar sobre
matéria eleitoral da União, dos Estados e dos Municípios. O TSE foi novamente criado, já
com a denominação atual, pelo Decreto-Lei nº 7.586, de 28 de maio de 1945.
Integram o TSE, como disposto na Tabela 26: três Ministros eleitos dentre os
membros do Supremo Tribunal Federal; dois ministros eleitos entre os membros do Superior
Tribunal de Justiça; e dois Ministros nomeados pelo Presidente da República, escolhidos
dentre seis advogados de notável saber jurídico e ilibada reputação, indicados pelo STF. Para
cada Ministro efetivo é eleito um substituto, escolhido pelo mesmo processo. O Tribunal
elege seu presidente e vice-presidente, dentre os Ministros do STF, e o corregedor eleitoral
dentre os Ministros do STJ.
Os Tribunais Regionais Eleitorais serão compostos de: dois Juízes dentre os
Desembargadores do Tribunal de Justiça; dois Juízes, dentre Juízes de Direito, escolhidos
106
pelo Tribunal de Justiça; um Juiz do Tribunal Regional Federal com sede na Capital do
Estado ou no Distrito Federal, ou, não havendo, de Juiz Federal, escolhido, em qualquer caso,
pelo Tribunal Regional Federal respectivo; e por nomeação, pelo Presidente da República, de
dois Juízes dentre seis advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo
Tribunal de Justiça.
107
Tabela 26 Composição do TSE em junho de 2001
CARGOS DE MINISTRO PREVISTOS NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL PROVIDOS
MINISTROS DO STF
MINISTROS DO STJ ADVOGADOS TOTAL MINISTROS MINISTRAS VAGOS
3 2 2 7 6 1 0 Fonte: Banco Nacional de Dados do Poder Judiciário, consultado em 12.03.2002 Tribunal Superior Eleitoral - Secretaria Judiciária
4.1.7 – Justiça Militar
4.1.7.1 – Composição e competência
A Justiça Militar, prevista constitucionalmente, é composta pelos órgãos: o Superior
Tribunal Militar - STM; e os Tribunais e Juízes Militares instituídos por lei. A lei também
disporá sobre a organização, o funcionamento e a competência da Justiça Militar.
O STM, como visto na Tabela 27, agrega quinze Ministros vitalícios, nomeados pelo
Presidente da República, depois de aprovada a indicação pelo Senado Federal, sendo três
dentre oficiais-generais da Marinha, quatro dentre oficiais-generais do Exército, três dentre
oficiais-generais da Aeronáutica, todos da ativa e do posto mais elevado da carreira, e cinco
dentre civis.
Os Ministros civis serão escolhidos pelo Presidente da República dentre brasileiros
maiores de trinta e cinco anos, sendo: três dentre advogados de notório saber jurídico e
conduta ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional; e dois, por escolha
paritária, dentre juízes auditores e membros do Ministério Público da Justiça Militar.
108
Tabela 27 Composição do STM em setembro de 2001
CARGOS CARGOS CARGOS CARGOS
DE PREVISTOS PROVIDOS VAGOS MINISTRO NA CF MINISTROS MINISTRAS MILITARES 10 10 0 0
CIVIS 5 5 0 0 TOTAL 15 15 0 0
Fonte: Banco Nacional de Dados do Poder Judiciário, consultado em 12.03.2002 Auditoria de Correição da Justiça Militar Federal
4.1.8 – Justiça Estadual
4.1.8.1 – Composição e competência
Os Estados organizarão sua Justiça, observados os princípios estabelecidos nesta
Constituição: a competência dos Tribunais será definida na Constituição do Estado, sendo a
lei de organização judiciária de iniciativa do Tribunal de Justiça; cabe aos Estados a
instituição de representação de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou
municipais em face da Constituição Estadual, vedada a atribuição da legitimação para agir a
um único órgão; a lei estadual poderá criar, mediante proposta do Tribunal de Justiça, a
Justiça Militar estadual, constituída, em primeiro grau, pelos Conselhos de Justiça e, em
segundo, pelo próprio Tribunal de Justiça, ou por Tribunal de Justiça Militar nos Estados em
que o efetivo da polícia militar seja superior a vinte mil integrantes; e compete à Justiça
Militar estadual processar e julgar os policiais militares e bombeiros militares nos crimes
militares, definidos em lei, cabendo ao Tribunal competente decidir sobre a perda do posto e
da patente dos oficiais e da graduação das praças.
109
Quanto à composição dos Tribunais de Justiça dos Estados do Distrito Federal e
Territórios, a Constituição dispõe que um quinto dos lugares dos Tribunais será composto de
membros, do Ministério Público, com mais de dez anos de carreira, e de advogados de notório
saber jurídico e de reputação ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional,
indicados em lista sêxtupla pelos órgãos de representação das respectivas classes.
Quanto aos Tribunais de Alçada Cível - TAC e Alçada Criminal- TACrim, previstos
anteriormente no organograma do Poder Judiciário, constata-se que sofreram um processo de
extinção em virtude da organização judiciária vigente no País. No ano 2000, restavam apenas
os de São Paulo, Minas Gerais e Paraná, sendo que os do Rio de Janeiro, TAC e TACrim/RJ,
foram extintos pela Lei nº 2856 de 08/12/97.
O movimento processual na Justiça Comum de 1º e 2º Graus será analisado com o
auxílio das Tabelas: 28, Tribunais de Justiça, processos entrados e julgados nos anos de 1998
a 2000; 29, Tribunais de Justiça, processos entrados e julgados em 2001; 30, Justiça Comum
de 1º Grau, processos entrados e julgados nos anos de 1998 a 2000; 31, Justiça Comum de 1º
Grau, processos entrados e julgados em 2001; 32, Justiça Comum de 1º e 2º Graus, processos
entrados e julgados em 2000; 33, número de Desembargadores, nos Tribunais de Justiça, e
percentual de vacância no ano de 2000; 34, percentual do número de Juízes / Juízas, na Justiça
Comum de 1º Grau, em relação aos cargos providos, percentual de vacância e demonstrativo
de Juízes em relação à população no ano de 1999; e População, e 35, Municípios e Comarcas
no ano 2000.
Os números de processos que tramitam nos Tribunais de Justiça são expressivos,
conforme se nota na Tabela 28. No período de 1998 a 2000, entraram nessas Cortes de Justiça
um total de 1.371.537 processos e foram julgados 1.070.112. Tanto o número de processos
julgados quanto o de entrados são crescentes durante o período. O ano de 2001, apresentado
110
na Tabela 29, também evidencia as mesmas tendências quanto aos números de processos
julgados e entrados. De 1998 a 2001, o número de processos entrados tende a se apresentar
com valores superiores ao de processo julgados.
Nota-se que o Estado de São Paulo, como de fato se esperaria devido ao tamanho de
sua população e à movimentação processual na Justiça de primeiro grau, destaca-se nas
Tabelas 28 e 29 por sua distância em relação aos demais estados. De 1998 a 2000 em São
Paulo, entraram 386.338 processos e foram julgados 302.034, enquanto que no segundo
estado em volume processual, o Rio de Janeiro, entraram 158.220 e foram julgados 154.688,
em segundo lugar
A seguir, as Tabelas 30 e 31 reúnem as informações sobre a Justiça Comum de 1º
Grau para o País como um todo, no período compreendido entre 1998 e 2001. No período de
1998 a 2000, entraram 25.870.655 e foram julgados 17.131.501 processos, observando-se
uma tendência de crescimento anual na demanda por uma solução judicial. De fato, em 1998
entraram 7.719.169 processos, enquanto que em 2000 este número foi de 9.457.059,
representando um aumento de 23% em relação a 1998. Percebe-se uma tendência de aumento
no número de processos entrados, bem como no de processos julgados.
A comparação acerca da Justiça Comum de 1º e 2º Graus, quanto aos processos
entrados e julgados em 2000, está representada na Tabela 32. Percebe-se que o quantitativo
processual na da Justiça Comum de 2º Grau tende a seguir a lógica que a relaciona ao
movimento processual da Justiça Comum de 1º Grau. O Estado de São Paulo se destaca em
ambas as esferas do Poder Judiciário, contribuindo com 44 % do total de processos entrados
na Justiça Comum de 1º Grau e 29 % do total de processos entrados na Justiça de 2º Grau.
111
O número de Desembargadores, nos Tribunais de Justiça, e percentual de vacância
no ano de 2000, está disposto na Tabela 33. O país contava, em 2000, com 888
Desembargadores, havendo no entanto 15 cargos não preenchidos, o que resultaria em 903
Magistrados atuando nos Tribunais de Justiça. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro conta
com o maior número de Desembargadores, 145, seguido pelo do estado de São Paulo com
131. O fato curioso na Tabela aparece quando se nota que o estado do Pará tem 18
Desembargadoras, de um total de 30 cargos no Tribunal, sendo assim o estado com o maior
número de Desembargadoras dentre os Tribunais do país.
O percentual do número de Juízes / Juízas, na Justiça Comum de 1º Grau, em relação
aos cargos providos, percentual de vacância e demonstrativo de Juízes em relação à população
no ano de 1999, está disposto na Tabela 34. Segundo os dados oficiais do período, estavam
previstos 9.694 cargos de Juiz para a Justiça Comum de 1º Grau, enquanto que estavam
providos apenas 7.231. Desse total de cargos previstos em lei, a vacância foi de 25,41 %,
chegando a 73,68 % na Acre e 54,58 % no Rio Grande do Norte. De todas as unidades da
federação, Sergipe foi o único que preencheu todos os cargos previstos em lei.
Caso todos os cargos previstos em lei estivessem providos, o Brasil estaria com uma
relação de um Juiz para cada 16.918 habitantes. Contudo, face à existência de cargos em
vacância, a relação de Juiz para habitantes é menos favorável, pois situada em 22.680.
O final dessa análise das Justiças Comuns de 1º e 2º Graus, deve considerar a relação
entre população, Municípios e Comarcas que se apresenta na Tabela 35 para o ano 2000.
No Brasil, a população de 169.560.693 se distribui por 5.561 Municípios, onde se
localizam 2.377 Comarcas. Aparece uma relação geral de 2,34 Municípios por Comarcas,
também confirmando que, exceto Acre e Distrito Federal, todas as unidades da federação
112
apresentam um número de Municípios superior ao de Comarcas. Do mesmo modo, a relação
geral de 71.347 habitantes por Comarca denota uma necessidade de expansão da estrutura
para a correta prestação jurisdicional.
113
Tabela 28 Tribunais de Justiça, processos entrados e julgados nos anos de 1998 a
2000
1998 1999 2000 TOTAL
UF ENTR JULG ENTR JULG ENTR JULG ENTR JULG AC 451 412 653 433 527 552 1.631 1.397 AL 1.160 1.075 1.447 1.161 1.738 1.248 4.345 3.484 AM 1.536 1.048 2.197 1.134 2.068 1.451 5.801 3.633 AP 589 484 647 606 992 610 2.228 1.700 BA 8.531 6.463 8.616 6.887 - - 17.147 13.350 CE - - 12.256 2.691 5.709 397 17.965 3.088 DF 8.573 9.075 10.234 9.242 14.730 13.225 33.537 31.542 ES 6.838 5.804 5.141 5.638 7.095 6.169 19.074 17.611 GO 8.842 10.174 10.817 10.673 13.423 12.936 33.082 33.783 MA 3.084 2.180 3.756 3.159 4.075 3.852 10.915 9.191 MG 20.279 18.927 21.643 20.073 30.823 25.062 72.745 64.062 MS 7.230 6.369 9.457 7.214 12.034 8.759 28.721 22.342 MT 7.029 5.719 7.422 6.124 11.264 9.357 25.715 21.200 PA - - 7.105 3.072 4.980 2.344 12.085 5.416 PB 5.285 4.508 6.733 5.917 8.042 5.264 20.060 15.689 PE 7.956 4.618 12.067 3.893 12.036 4.474 32.059 12.985 PI 1.502 1.631 2.022 1.651 1.796 1.752 5.320 5.034 PR 12.413 10.344 14.062 11.745 19.055 13.946 45.530 36.035 RJ 38.812 45.306 52.092 52.310 67.316 57.072 158.220 154.688 RN - - 3.078 1.943 3.259 2.789 6.337 4.732 RO 2.580 2.434 1.256 1.043 3.954 3.748 7.790 7.225 RR 377 378 229 172 72 30 678 580 RS 84.185 47.593 125.162 88.425 128.157 96.842 337.504 232.860 SC 19.693 16.197 24.585 17.556 25.937 21.876 70.215 55.629 SE 3.659 2.253 4.769 3.262 5.224 3.146 13.652 8.661 SP 101.150 87.133 125.630 103.150 159.558 111.751 386.338 302.034 TO 1.224 747 1.619 1.414 - - 2.843 2.161 BR 352.978 290.872 474.695 370.588 543.864 408.652 1.371.537 1.070.112
Fonte: Banco Nacional de Dados do Poder Judiciário, consultado em 12.03.2002
114
Tabela 29 Tribunais de Justiça, processos entrados e julgados em 2001
2001
1º TRIMESTRE 2º TRIMESTRE 3º TRIMESTRE 4º TRIMESTRE TOTAL
UF ENTR JULG ENTR JULG ENTR JULG ENTR JULG ENTR JULG AC 149 105 162 186 219 123 - - 530 414 AL 369 207 322 284 478 270 - - 1.169 761 AM - - - - - - - - - - AP 240 139 271 315 361 82 - - 872 536 BA - - - - - - - - - - CE - - - - - - - - - - DF 4.002 3.224 5.682 5.169 4.928 3.737 - - 14.612 12.130 ES - - - - - - - - - - GO 2.840 2.533 3.431 4.662 2.862 3.481 - - 9.133 10.676 MA 885 693 1.160 853 1.457 984 - - 3.502 2.530 MG 5.104 6.206 7.478 8.540 6.694 6.063 - - 19.276 20.809 MS 2.548 1.775 3.264 2.627 2.994 2.048 - - 8.806 6.450 MT 2.311 2.366 2.975 2.677 2.816 1.966 - - 8.102 7.009 PA 1.536 369 - - - - - - 1.536 369 PB 2.135 1.104 - - - - - - 2.135 1.104 PE 2.350 2.249 2.259 2.042 - - - - 4.609 4.291 PI 643 422 866 638 770 487 - - 2.279 1.547 PR 3.493 2.839 4.909 4.100 - - - - 8.402 6.939 RJ 17.195 12.505 16.010 19.551 17.402 17.552 - - 50.607 49.608 RN 649 664 863 882 - - - - 1.512 1.546 RO 670 731 1.436 1.796 1.107 1.161 - - 3.213 3.688 RR - - - - - - - - - - RS 28.740 19.046 39.057 35.578 - - - - 67.797 54.624 SC 5.770 5.529 - - - - - - 5.770 5.529 SE 2.052 818 1.047 581 869 511 - - 3.968 1.910 SP 36.613 26.110 45.216 28.905 - - - - 81.829 55.015 TO - - - - - - - - - - BR 120.294 89.634 136.408 119.386 42.957 38.465 - - 299.659 247.485
Fonte: Banco Nacional de Dados do Poder Judiciário, consultado em 12.03.2002
115
Tabela 30 Justiça Comum de 1º Grau, processos entrados e julgados nos anos de
1998 a 2000
1998 1999 2000 TOTAL
UF ENTR JULG ENTR JULG ENTR JULG ENTR JULG AC 28.656 25.489 29.845 23.264 29.330 23.182 87.831 71.935 AL 26.446 11.449 30.084 13.615 43.111 26.037 99.641 51.101 AM 10.514 8.080 - - 21.161 13.426 31.675 21.506 AP 26.935 18.413 17.702 10.742 37.957 25.474 82.594 54.629 BA 13.871 11.044 - - - - 13.871 11.044 CE - - - - 179.983 143.920 179.983 143.920 DF 128.091 90.081 145.941 123.852 172.073 142.052 446.105 355.985 ES 62.733 43.776 123.882 85.337 100.285 58.972 286.900 188.085 GO 161.143 80.606 229.018 112.317 259.975 117.763 650.136 310.686 MA 39.497 23.951 48.708 35.085 43.134 26.057 131.339 85.093 MG 824.816 569.273 962.142 522.704 1.049.796 645.826 2.836.754 1.737.803 MS 90.221 57.019 95.597 61.557 106.924 72.423 292.742 190.999 MT 130.900 56.097 151.495 89.312 166.129 85.288 448.524 230.697 PA - - 83.697 32.801 76.423 31.191 160.120 63.992 PB 79.554 70.587 92.723 84.997 95.253 78.128 267.530 233.712 PE 138.367 73.695 235.989 99.710 165.236 87.837 539.592 261.242 PI 23.746 12.582 36.569 24.140 44.156 25.369 104.471 62.091 PR 340.031 186.528 329.296 204.793 289.790 177.735 959.117 569.056 RJ 629.152 241.892 759.186 397.027 774.548 387.649 2.162.886 1.026.568 RN - - - - - - 0 0 RO 82.109 64.117 81.384 60.326 77.385 62.859 240.878 187.302 RR 9.656 6.570 11.080 6.359 13.429 6.830 34.165 19.759 RS 936.913 823.123 717.820 616.715 1.002.010 834.223 2.656.743 2.274.061 SC 447.298 349.802 461.720 350.859 467.151 322.699 1.376.169 1.023.360 SE 46.093 40.645 58.319 46.859 64.024 52.307 168.436 139.811 SP 3.425.058 2.318.668 3.976.778 2.772.416 4.168.602 2.711.172 11.570.438 7.802.256 TO 17.369 4.659 15.452 6.580 9.194 3.569 42.015 14.808 BR 7.719.169 5.188.146 8.694.427 5.781.367 9.457.059 6.161.988 25.870.655 17.131.501
Fonte: Banco Nacional de Dados do Poder Judiciário, consultado em 12.03.2002
116
Tabela 31 Justiça Comum de 1º Grau, processos entrados e julgados em 2001
2001
1º TRIMESTRE 2º TRIMESTRE 3º TRIMESTRE 4º TRIMESTRE TOTAL
UF ENTR JULG ENTR JULG ENTR JULG ENTR JULG ENTR JULG
AC 7.317 4.519 7.564 6.094 - - - - 14.881 10.613
AL 9.287 3.990 13.147 5.586 - - - - 22.434 9.576
AM - - - - - - - - - -
AP 6.356 5.112 8.074 7.697 8.375 5.537 - - 22.805 18.346
BA - - - - - - - - - -
CE - - - - - - - - - -
DF 41.678 27.788 45.341 48.116 43.360 40.403 - - 130.379 116.307
ES - - - - - - - - - -
GO - - - - - - - - - -
MA 12.750 7.344 12.337 9.340 - - - - 25.087 16.684
MG 262.720 148.112 314.265 199.735 - - - - 576.985 347.847
MS 29.072 19.409 - - - - - - 29.072 19.409
MT 43.292 20.645 - - - - - - 43.292 20.645
PA 18.306 6.952 - - - - - - 18.306 6.952
PB 26.460 24.899 32.756 41.866 33.530 43.546 - - 92.746 110.311
PE 24.349 15.356 22.915 15.103 - - - - 47.264 30.459
PI 12.949 7.464 14.177 10.356 - - - - 27.126 17.820
PR - - - - - - - - - -
RJ 196.777 93.154 216.164 117.500 214.283 125.363 - - 627.224 336.017
RN - - - - - - - - - -
RO 22.591 14.523 25.868 23.328 27.579 18.946 - - 76.038 56.797
RR 1.972 1.310 - - - - - - 1.972 1.310
RS - - - - - - - - - -
SC - - - - - - - - - -
SE 19.897 15.198 20.317 16.866 21.058 15.009 - - 61.272 47.073
SP 818.774 2.021.648 - - - - - - 818.774 2.021.648
TO - - - - - - - - - -
BR 1.554.547 2.437.423 732.925 501.587 348.185 248.804 - - 2.635.657 3.187.814
Fonte: Banco Nacional de Dados do Poder Judiciário, consultado em 12.03.2002
117
Tabela 32 Justiça Comum de 1º e 2º Graus, processos entrados e julgados em 2000
1º GRAU TRIBUNAL DE JUSTIÇA
TRIBUNAL DE ALÇADA
UF ENTR JULG ENTR JULG ENTR JULG AC 29.330 23.182 527 552 - - AL 43.111 26.037 1.738 1.248 - - AM 21.161 13.426 2.068 1.451 - - AP 37.957 25.474 992 610 - - BA - - - - - - CE 179.983 143.920 5.709 397 - - DF 172.073 142.052 14.730 13.225 - - ES 100.285 58.972 7.095 6.169 - - GO 259.975 117.763 13.423 12.936 - - MA 43.134 26.057 4.075 3.852 - - MG 1.049.796 645.826 30.823 25.062 42.262 30.498 MS 106.924 72.423 12.034 8.759 - - MT 166.129 85.288 11.264 9.357 - - PA 76.423 31.191 4.980 2.344 - - PB 95.253 78.128 8.042 5.264 - - PE 165.236 87.837 12.036 4.474 - - PI 44.156 25.369 1.796 1.752 - - PR 289.790 177.735 19.055 13.946 19.635 18.999 RJ 774.548 387.649 67.316 57.072 - - RN - - 3.259 2.789 - - RO 77.385 62.859 3.954 3.748 - - RR 13.429 6.830 98 44 - - RS 1.002.010 834.223 128.157 96.842 - - SC 467.151 322.699 25.937 21.876 - - SE 64.024 52.307 5.224 3.146 - - SP 4.168.602 2.711.172 159.558 111.751 182.179 131.068 TO 9.194 3.569 - - - - BR 9.457.059 6.161.988 543.864 408.652 244.076 180.565
Fonte: Banco Nacional de Dados do Poder Judiciário, consultado em 12.03.2002
118
Tabela 33 Número de Desembargadores, nos Tribunais de Justiça, e percentual de
vacância no ano de 2000
CARGOS PREVISTOS EM LEI CARGOS PROVIDOS PERCENTUAL PERCENTUAL
UF DESEMB. DESEMBA. TOTAL VAGOS
DES (%)
DESA (%)
VACÂNCIA (%)
AC 9 6 2 8 1 75 25 11,11 AL 11 0 11 0 100 0 0 AM 14 12 2 14 0 85,71 14,29 0 AP 7 7 0 7 0 100 0 0 BA 30 26 3 29 1 89,66 10,34 3,33 CE 23 19 4 23 0 82,61 17,39 0 DF 31 28 3 31 0 90,32 9,68 0 ES 21 21 0 21 0 100 0 0 GO 26 26 0 26 0 100 0 0 MA 20 15 5 20 0 75 25 0 MG 44 44 0 44 0 100 0 0 MS 25 25 0 25 0 100 0 0 MT 20 19 1 20 0 95 5 0 PA 30 12 18 30 0 40 60 0 PB 15 15 0 15 0 100 0 0 PE 27 27 0 27 0 100 0 0 PI 14 13 0 13 1 100 0 7,14 PR 35 34 1 35 0 97,14 2,86 0 RJ 145 128 17 145 0 88,28 11,72 0 RN 15 13 2 15 0 86,67 13,33 0 RO 13 12 1 13 0 92,31 7,69 0 RR 7 7 0 7 0 100 0 0 RS 125 108 16 124 1 87,1 12,9 0,8 SC 40 30 0 30 10 100 0 25 SE 13 10 3 13 0 76,92 23,08 0 SP 132 130 1 131 1 99,24 0,76 0,76 TO 11 9 2 11 0 81,82 18,18 0 BR 903 807 81 888 15 90,88 9,12 1,66
Fonte: Banco Nacional de Dados do Poder Judiciário, consultado em 12.03.2002
119
Tabela 34 Percentual do número de Juízes / Juízas, na Justiça Comum de 1º Grau,
em relação aos cargos providos, percentual de vacância e demonstrativo de Juízes em relação
à população no ano de 1999
CARGOS PROVIDOS PERCENTAGEM
UF
NÚ
ME
RO
DE
H
AB
ITA
NTE
S
CA
RG
OS
PR
EV
ISTO
S
EM
LE
I
JUÍZES JUÍZAS TOTAL
CA
RG
OS
VA
GO
S
JUÍZES (%)
JUÍZAS (%)
VA
CÂ
NC
IA (
%)
RE
LAÇ
ÃO
H
AB
ITA
NTE
/CA
RG
O
PR
EV
ISTO
EM
LE
I
RE
LAÇ
ÃO
H
AB
ITA
NTE
/CA
RG
O
PR
OV
IDO
AC 527.937 95 17 8 25 70 68 32 73,68 5.557 21.117
AL 2.764.301 256 107 30 137 119 78,1 21,9 46,48 10.798 20.177
AM 2.580.860 209 90 48 138 71 65,22 34,78 33,97 12.349 18.702
AP 439.781 62 35 11 46 16 76,09 23,91 25,81 7.093 9.560
BA 12.993.011 563 229 190 419 144 54,65 45,35 25,58 23.078 31.010
CE 7.106.605 332 208 122 330 2 63,03 36,97 0,6 21.405 21.535
DF 1.969.868 323 103 50 153 170 67,32 32,68 52,63 6.099 12.875
ES 2.938.062 350 159 53 212 138 75 25 39,43 8.394 13.859
GO 4.848.725 390 172 63 235 155 73,19 26,81 39,74 12.433 20.633
MA 5.418.349 216 136 58 194 22 70,1 29,9 10,19 25.085 27.930
MG 17.295.955 820 495 135 630 190 78,57 21,43 23,17 21.093 27.454
MS 2.026.600 147 92 17 109 38 84,4 15,6 25,85 13.786 18.593
MT 2.375.549 203 106 51 157 46 67,52 32,48 22,66 11.702 15.131
PA 5.886.454 240 66 92 158 82 41,77 58,23 34,17 24.527 37.256
PB 3.375.609 179 141 30 171 8 82,46 17,54 4,47 18.858 19.740
PE 7.580.826 398 261 76 337 61 77,45 22,55 15,33 19.047 22.495
PI 2.734.152 172 96 37 133 39 72,18 27,82 22,67 15.896 20.558
PR 9.375.592 466 324 135 459 7 70,59 29,41 1,5 20.119 20.426
RJ 13.807.358 749* 318 230 548 201* 58,03 41,97 26,84 18.434 25.196
RN 2.654.501 240 74 35 109 131 67,89 32,11 54,58 11.060 24.353
RO 1.296.856 100 68 16 84 16 80,95 19,05 16 12.969 15.439
RR 266.922 19 12 3 15 4 80 20 21,05 14.049 17.795
RS 9.971.910 792 374 274 648 144 57,72 42,28 18,18 12.591 15.389
SC 5.098.448 285 199 69 268 17 74,25 25,75 5,96 17.889 19.024
SE 1.712.786 94 41 53 94 0 43,62 56,38 0 18.221 18.221
SP 35.816.740 1.888 1.013 332 1.345 543 75,32 24,68 28,76 18.971 26.630
TO 1.134.895 106 55 22 77 29 71,43 28,57 27,36 10.707 14.739
BR 163.998.652 9.694 4.991 2.240 7.231 2.463 69,02 30,98 25,41 16.918 22.680
Fonte: Banco Nacional de Dados do Poder Judiciário, consultado em 12.03.2002
120
Tabela 35 População, Municípios e Comarcas no ano 2000
UF POPULAÇÃO MUNICÍPIOS COMARCAS AC 557.226 22 22 AL 2.819.172 102 61 AM 2.813.085 62 58 AP 475.843 16 11 BA 13.066.910 417 170 CE 7.418.476 184 136 DF 2.043.169 1 1 ES 3.094.390 78 69 GO 4.996.439 246 117 MA 5.642.960 217 88 MG 17.866.402 853 286 MS 2.074.877 77 49 MT 2.502.260 139 50 PA 6.189.550 143 103 PB 3.439.344 223 72 PE 7.911.937 185 121 PI 2.841.202 222 89 PR 9.558.454 399 155 RJ 14.367.083 92 75 RN 2.771.538 167 62 RO 1.377.792 52 20 RR 324.152 15 4 RS 10.181.749 497 160 SC 5.349.580 293 92 SE 1.781.714 75 36 SP 36.969.476 645 225 TO 1.155.913 139 45 Total 169.590.693 5.561 2.377
Fonte: Banco Nacional de Dados do Poder Judiciário, consultado em 12.03.2002
121
4.1.9 – Juizados Especiais e de Paz
4.1.9.1 – Juizados Especiais Cíveis
O conceito de Juizado Especial, como referenciado em Sadek (2001), teve como
precursor, no início da década de 80, a instalação no Rio Grande do Sul do primeiro Conselho
de Conciliação e Arbitragem. O Conselho dispunha de competência para decidir,
extrajudicialmente causas com valor até 4,76 salários mínimos. Campos Moraes (1998)
destaca que desde a década de 60 a preocupação de se atender às pequenas causas já era
vislumbrada no Supremo Tribunal Federal, posto que este chegara à conclusão da
impossibilidade prática de acesso a ele, Judiciário, nos conflitos de interesses relacionados a
pequeno valor ou econômico ou de importância da lide.
Em seguida, no âmbito federal, pela iniciativa do Ministério da Desburocratização,
foi aprovada em 1984 a Lei 7.244/84 que instituiu o Juizado de Pequenas Causas. A intenção
desse Juizado, nos dizeres de Campos Moraes (1998), era de dar ao pequeno litigante
condições para o acesso a uma Justiça célere, eficiente, simplificada e econômica, mas
resguardada no princípio do devido processo legal.
A transformação dos Juizados de Pequenas Causas nos Juizados Especiais ocorreu
com a imposição constitucional insculpida no artigo 98, à União e aos Estados, de órgãos
obrigatórios na estrutura organizacional do Poder Judiciário. Dessa forma, coube à União, no
Distrito Federal e nos Territórios, e aos Estados a criação de Juizados Especiais, providos por
Juízes togados, ou togados e leigos, competentes para a conciliação, o julgamento e a
execução de causas cíveis de menor, mediante os procedimentos oral e sumaríssimo,
122
permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por turmas
de juízes de primeiro grau.
A Lei 9.099/95 regulamentou então os Juizados Especiais Cíveis, órgãos da Justiça
Ordinária, voltados para conciliação, processo, julgamento e execução, nas causas de sua
competência, bem como determina que as respectivas Leis Estaduais disporão sobre o Sistema
de Juizados Especiais Cíveis, sua organização, composição e competência.
De forma que o processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade,
informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a
conciliação ou a transação. Além de que, ao se objetivar a simplicidade, informalidade,
economia processual e celeridade, a Lei 9.099/95 expressamente autoriza os serviços de
cartório serem prestados, e as audiências realizadas fora da sede da Comarca, em bairros ou
cidades a ela pertencentes, ocupando instalações de prédios públicos, de acordo com
audiências previamente anunciadas.
Enquanto que em matéria de competência, o Juizado Especial Cível a tem para as
causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas: as causas cujo valor não exceda a
quarenta vezes o salário mínimo; as enumeradas no art. 275, inciso II, do Código de Processo
Civil; e a ação de despejo para uso próprio; as ações possessórias sobre bens imóveis de valor
não excedente a quarenta vezes o salário mínimo.
Estão excluídas do alcance da competência do Juizado Especial Cível: as causas de
natureza alimentar, falimentar, fiscal e de interesse da Fazenda Pública; e também as relativas
a acidentes de trabalho, a resíduos e ao estado e capacidade das pessoas, ainda que de cunho
patrimonial. Observa-se também a determinação de que a opção pelo procedimento do
123
Juizado Especial Cível importará em renúncia ao crédito excedente ao limite de quarenta
vezes o salário mínimo, excetuada a hipótese de conciliação.
Quanto aos procedimentos, o cidadão que recorre aos Juizados Especiais Cíveis pode
apresentar queixa oral ou escrita, identificando a parte da qual reclama. O passo seguinte é a
convocação de uma primeira reunião de conciliação, com a presença de ambas as partes e de
um conciliador. Se não houver acordo, o processo passa para a etapa seguinte, a de instrução e
julgamento, assistida por um Juiz. Em ambas as fases, além do acordo, o Juiz responsável
pode prolatar sentença ou, quando se tratar de assunto que extrapole a competência do
Juizado, pedir a extinção do processo. É garantido, ainda, o direito de recorrer da sentença
dada pelo Juiz na segunda fase do processo, cujo recurso será julgado pela Turma Recursal.
O número de demandas cíveis ajuizadas e solucionadas nos Juizados Especiais
Cíveis no ano de 1999, está retratado na Tabela 35. Para um número nacional de 803.843
demandas ajuizadas, foram solucionadas 728.718 o que perfaz 91 % de demandas
solucionadas em relação às ajuizadas. Com os dados disponíveis, o estado do Rio de Janeiro,
com 151.222 demandas ajuizadas e 125.214 demandas solucionadas, foi a unidade da
federação com a maior movimentação processual.
124
Tabela 36 Juizados Especiais Cíveis e Criminais no ano de 1999
JUIZADOS ESPECIAIS
NÚMERO DE DEMANDAS CÍVEIS
NÚMERO DE DEMANDAS CRIMINAIS TOTAL
UF
NÚM. JUIZADOS ESPECIAIS AJUIZADAS SOLUC. AJUIZADAS SOLUC. AJUIZADAS SOLUC.
AC 29 10.715 11.392 3.552 2.907 14.267 14.299
AL 19 1.674 1.677 240 126 1.914 1.803
AM 30 - - - - - -
AP 9 4.685 5.418 1.483 758 6.168 6.176
BA 82 103.067 80.139 8.543 3.279 111.610 83.418
CE 40 - - - - - -
DF 28 14.070 14.771 23.102 20.969 37.172 35.740
ES 33 - - - - - -
GO 38 33.623 30.347 31.703 25.016 65.326 55.363
MA 26 1.434 866 2.982 1.765 4.416 2.631
MG 24 109.402 108.615 182.996 153.376 292.398 261.991
MS 97 20.201 16.753 5.273 5.094 25.474 21.847
MT 64 30.071 26.743 13.305 6.649 43.376 33.392
PA 44 6.493 3.695 3.516 1.095 10.009 4.790
PB 74 10.746 14.912 4.559 4.641 15.305 19.553
PE 23 - - - - - -
PI 9 2.019 1.858 523 443 2.542 2.301
PR 218 72.805 63.368 53.382 49.854 126.187 113.222
RJ 212 151.222 125.214 91.073 68.346 242.295 193.560
RN 69 29.157 30.538 6.702 6.878 35.859 37.416
RO 17 13.269 11.760 11.699 11.977 24.968 23.737
RR 6 - - - - - -
RS 220 148.148 144.296 115.095 115.185 263.243 259.481
SC 9 21.406 20.069 15.974 13.877 37.380 33.946
SE 12 17.273 15.017 3.129 2.430 20.402 17.447
SP 1.123 - - - - - -
TO 9 2.363 1.270 2.360 1.320 4.723 2.590
TOTAL 2.564 803.843 728.718 581.191 495.985 1.385.034 1.224.703
Fonte: Banco Nacional de Dados do Poder Judiciário, consultado em 12.03.2002
125
4.1.9.2– Juizados Especiais Criminais
A Constituição, no artigo 98, inciso I, além dos Juizados Especiais de âmbito Cível,
impõe à União, no Distrito Federal e nos Territórios, e aos Estados a criação de Juizados
Especiais, providos por juízes togados, ou togados e leigos, competentes para a conciliação, o
julgamento e a execução de infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante os
procedimentos oral e sumaríssimo, permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o
julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau.
A mesma Lei 9.099/95 que regulamentou os Juizados Especiais Cíveis, regulamenta
da mesma forma os Juizados Especiais Criminais como órgãos da Justiça Ordinária, voltados
para conciliação, processo, julgamento e execução, nas causas de sua competência, bem como
determina que as respectivas Leis Estaduais disporão sobre o Sistema de Juizados Especiais
Criminais, sua organização, composição e competência.
De forma que o processo para os Juizados Especiais Criminais seguirá os critérios da
oralidade, informalidade, economia processual e celeridade, objetivando, sempre que
possível, a reparação dos danos sofridos pela vítima e a aplicação de pena não privativa de
liberdade.
O critério da oralidade é entendido por Cláudio Silva (1999) como orientador da
prática dos atos processuais nas ações de forma oral, como pode ser observado na audiência
de instrução e julgamento, realizada oralmente pelo sistema de gravação magnética, onde o
defensor do autor dos fatos oferecerá sua defesa oral, com o objetivo de contraditar a
acusação para evitar o recebimento da denúncia ou da queixa-crime, de acordo com a natureza
da ação, se pública ou privada, a oitiva das testemunhas de acusação e defesa e as alegações
126
finais das partes. Da mesma forma, se admite o oferecimento de representação criminal,
queixa-crime, denúncia e interposição de embargos de declaração de forma oral.
O critério da informalidade, nos dizeres de Cláudio Silva (1999), se manifesta com
os atos processuais serem os mais informais possíveis, admitindo-se, com base nesse critério,
o oferecimento da peça inaugural da ação penal de forma oral; a lavratura do termo
circunstanciado, dispensando inquérito-policial; e a presidência da audiência conciliatória por
um conciliador ou Juiz leigo, desde que sob orientação de um Juiz togado.
O critério da celeridade, a nosso ver, seria entendido, tão só, pela rapidez dos atos
processuais.
O critério da economia processual, na percepção de Cláudio Silva (1999), consiste na
concentração dos atos processuais, tornando o procedimento mais célere possível. Desse
modo, a autoridade policial que tomar conhecimento da ocorrência lavrará termo
circunstanciado e o encaminhará imediatamente ao Juizado, onde será realizada de imediato a
audiência preliminar de conciliação, quando presentes o representante do Ministério Público,
o autor do fato e a vítima e, se possível, o responsável civil, acompanhados por seus
advogados. Não sendo possível a realização imediata da audiência preliminar, será designada
data próxima, dando ciência a todos, e, na falta do comparecimento de qualquer dos
envolvidos, será providenciada sua intimação e, se for o caso, a do responsável civil.
Além de que, ao se objetivar a simplicidade, informalidade, economia processual e
celeridade para os Juizados Especiais Criminais, a Lei 9.099/95 expressamente autoriza os
serviços de cartório serem prestados, e as audiências realizadas fora da sede da Comarca, em
bairros ou cidades a ela pertencentes, ocupando instalações de prédios públicos, de acordo
com audiências previamente anunciadas.
127
Enquanto que em matéria de competência, o Juizado Especial Criminal a tem em
relação às infrações penais de menor potencial ofensivo, consideradas as contravenções
penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a um ano, excetuados os
casos em que a lei preveja procedimento especial. Portanto, os tipos penais previstos nas leis
especiais em que a pena cominada não seja superior a um ano, salvo quando for adotado
procedimento especial para ação penal, são de competência do Juizado. O Código Penal,
Decreto-Lei 2.848 de 07.12.1940, enumera tipos penais em que a pena máxima cominada em
seus preceitos secundários não é superior a um ano, dentre os quais: lesão corporal dolosa
simples, artigo 129 caput, cuja pena máxima cominada é de um ano de detenção; maus tratos,
artigo 136, pena máxima de um ano de detenção; rixa simples, artigo 137, pena máxima de
dois meses de detenção; e ameaça, artigo 147, pena máxima de seis meses.
Também se dispõe, entre outros regramentos, que: a competência do Juizado será
determinada pelo lugar em que foi praticada a infração penal; os atos processuais serão
públicos e poderão realizar-se em horário noturno e em qualquer dia da semana, conforme
dispuserem as normas de organização judiciária; e no ato de intimação do autor do fato e do
mandado de citação do acusado, constará a necessidade de seu comparecimento acompanhado
de advogado, com a advertência de que, na sua falta, ser-lhe-á designado defensor público.
Quanto aos procedimentos, nos Juizados Especiais Criminais a reclamação tem início
com o encaminhamento do termo circunstanciado pelas delegacias policiais, no qual são
relatados os fatos e caracterizadas as partes, e encaminhada novamente para o Juizado, onde
tem início o processo e é marcada a data da audiência e conciliação.
A fase de conciliação, conduzida pelo Juiz ou por conciliador sob sua orientação, é
definida em uma única audiência, presente o representante do Ministério Público, o autor do
fato e a vítima e, se possível, o responsável civil, acompanhados por seus advogados, que
128
ocorre em duas etapas. Observa-se que o conciliador é auxiliar da Justiça, recrutado, na forma
da lei local, preferentemente entre bacharéis em Direito, excluídos os que exerçam funções na
administração da Justiça Criminal.
Na primeira etapa, é decidida a composição de danos civis; e, na segunda, aceitação
da proposta de aplicação imediata de pena não privativa de liberdade ou seja, a transação, que
varia de acordo com o tipo de ação penal. A transação é uma forma de despenalização que se
dá pela aplicação de penas alternativas tais como: prestação de serviços à comunidade; doação
de cestas básicas para a vítima; e obrigação de participação em cursos de auto-ajuda.
Nos casos de ação penal privada (somente tem início com a apresentação da queixa
pelo ofendido, conduzida por um advogado e sem a participação do Ministério Público) ou
ação pública condicionada (diferentemente da ação penal pública, para ter início depende da
anuência do ofendido para dar-se início ao inquérito policial), se houver composição de danos
civis, o Juiz homologa o acordo e o processo será extinto, não havendo composição, o
ofendido poderá oferecer queixa ao Juiz, dando início ao procedimento sumaríssimo.
De outro lado, na ação penal pública incondicionada (começa com a denúncia
oferecida pelo Ministério Público, sem autorização da vítima), havendo ou não composição de
danos civis, o Ministério Público poderá propor a transação, a suspensão provisória do
processo ou requerer o arquivamento do caso.
Quanto à fundamentação da criação dos Juizados Especiais Criminais, Sadek (2001)
observa que esta nasceu da constatação de que o cidadão comum ao se deparar com conflitos
de reduzido valor econômico ou de menor complexidade, não percebia o Poder Judiciário
como capaz de oferecer respostas rápidas e eficientes. A não solução dos conflitos se devia
129
então ou às altas custas processuais ou em decorrência da morosidade e do excesso de
formalismo processual.
O Juizado Especial veio, então, promover a ampliação o acesso dos cidadãos à
Justiça; cidadãos esses que deixavam de recorrer ao Poder Judiciário para a solução dos
conflitos cíveis e criminais, dentre aqueles tidos como menos complexos. Mas a criação
desses Juizados, se por um lado soluciona a questão da mobilidade física, por outro busca
contribuir na reformulação da percepção do senso comum dos cidadãos acerca da
complexidade e inacessibilidade ao rito processual judicial, representado pela complexidade,
prazos longos e custos altos.
De todo modo, o número de demandas criminais ajuizadas e solucionadas nos
Juizados Especiais Criminais no ano de 1999, está retratado na Tabela 35. Para um número
nacional de 581.191 demandas criminais ajuizadas, foram solucionadas 495.985 o que perfaz
85 % de demandas solucionadas em relação às ajuizadas. Com os dados disponíveis, o estado
de Minas Gerais, com 182.996 demandas ajuizadas e 153.376 demandas solucionadas, foi a
unidade da federação com a maior movimentação processual.
Em uma abordagem a esse ponto, um olhar social e econômico apoiado nos dados
disponíveis do PIB e das taxas de desemprego aberto além dos dados censitários, pode não
apreender a realidade multifacetada da sociedade brasileira. Na tentativa de se perceber e
explicar essa realidade, à utilização de um instrumental racional pode ser acrescentado o
resgate do senso comum.
O imaginário popular ou ainda o senso comum para Geertz (1998) é um sistema
cultural, possuindo uma ordem única e possível de ser proposta conceitualmente e verificada
empiricamente; para tanto, sugere o procedimento de se construir predicados metafóricos que
130
sejam geralmente aceitos como pertencentes ao senso comum de modo a lembrar às pessoas
aquilo que já sabem.
Alguns aspectos do imaginário popular acerca da sociedade brasileira ou alguns
aspectos da sociedade brasileira que o povo encara e ama como uma divindade apoiados em
uma visão da sociedade aberta e relativizada pela comparação, podem ser resgatados da
argumentação de DaMatta (1984) na qual:
“(...) Porque aqui, como lá, o Brasil está em toda parte. nas leis e nas nobres
artes da política e da economia, das quais temos que falar sempre num idioma
oficial e dobrando a língua; mas também na comida que comemos, na roupa que
vestimos, na casa onde moramos e na mulher que amamos e adoramos. Para essa
perspectiva, o Brasil deve ser procurado nos rituais nobres dos palácios de justiça,
dos fóruns, das câmaras e das pretorias – onde a letra da lei define suas instituições
mais importantes; mas também no jeitinho malandro que soma a lei com a pessoa
na sua vontade escusa de ganhar (...)”.
Nesse mesmo sentido, Geertz (1998) sugere que a análise do senso comum deva
iniciar-se por um processo em que se reformule a distinção entre uma mera apreensão da
realidade feita casualmente e uma sabedoria coloquial que julgue ou avalie esta realidade.
Uma última dimensão a ser considerada na questão do Juizado Especial Criminal, diz
respeito aos atores envolvidos com o seu funcionamento. As atitudes e valores daqueles que,
de modo geral, vivenciavam o cotidiano do meio jurídico, se adaptaram à realidade desta nova
forma organizacional? O desempenhar suas tarefas rotineiras, agora redesenhadas em uma
nova forma organizacional, se faz de maneira efetiva?
131
Ao serem designados para exercer suas atividades profissionais nos Juizados
Especiais Criminais, pode-se considerar que esses indivíduos, em crise pela questão da
mudança de local de trabalho, ao disporem do raciocínio individual talvez não consigam
resolver determinados tipos de problemas que antes eram solucionados. Douglas (1998)
observa que, nessas situações, uma resposta só parece correta quando apóia o pensamento
institucional, que se encontra na mente dos indivíduos, enquanto procuram chegar a uma
decisão.
4.1.9.3– Juizados Itinerantes
No contexto de criação dos Juizados Especiais Cíveis, para se flexibilizar a questão
da localização física desses Juizados, possibilitando a extensão geográfica da prestação
jurisdicional, é direcionada a criação dos Juizados Itinerantes como solução.
Esses Juizados surgem, então, como uma nova forma organizacional no Poder
Judiciário se traduzindo em uma projeção do Juizado Especial Cível, com as mesmas
competências ou seja, causas cíveis de menor complexidade, dependendo apenas de provas
documentais ou testemunhais, ou ainda de perícias simples, sempre se considerando o limite
de 40 salários mínimos.
Segundo Campos Moraes (1998), os Juizados itinerantes, no Estado de São Paulo,
alcançaram os seus objetivos desde a sua implantação, pois alteraram em profundidade o que
atualmente existe que é a permanência estática do magistrado na sede da Comarca, ou unidade
judiciária, representada pelo Fórum, Foro Regional, ou Distrital, ou Município sede.
132
Este Juizado permite que o Magistrado se desloque para outros pontos, tais como
bairros, locais previamente determinados, ou Municípios integrantes de sua Comarca, a fim de
atender e solucionar as reclamações na própria localidade, ou no bairro em que os reclamantes
estão domiciliados, sem a necessidade de que estes se dirijam ao Fórum, ou local de
funcionamento do Juizado, ou à sede da Comarca.
Sadek (2001) mostra que, também no Estado de São Paulo, o Juizado Itinerante,com
o objetivo de atender à população mais carente, atua em causas que são apresentadas
diretamente pelo cidadão, sem a intermediação do advogado, e por isso a limitação pecuniária
da causa é maior, estando fixada em até 20 salários mínimos. Quanto às sentenças registradas,
Sadek (2001) registra que 82 % são homologatórias de acordo, superando o índice de 61 % no
Juizado Especial Cível Central, o que mostra a tendência comprobatória do aparente sucesso
do sistema do Juizado Itinerante em ir até o local onde os conflitos ocorrem, participando da
vida da comunidade.
4.1.9.4– Juizados de Paz
A disposição constitucional referente aos Juizados de Paz, também impõe a criação à
União, no Distrito Federal e nos Territórios, e aos Estados de Justiça de Paz, remunerada,
composta de cidadãos eleitos pelo voto direto, universal e secreto, com mandato de quatro
anos e competência para, na forma da lei, celebrar casamentos, verificar, de ofício ou em face
de impugnação apresentada, o processo de habilitação e exercer atribuições conciliatórias,
sem caráter jurisdicional, além de outras previstas na legislação.
133
Silva (1999) nota que esses Juizados de Paz não são novidade no sistema brasileiro,
pois já existiram com as mesmas características de Juizado Eletivo e de Conciliação, ao longo
do Império e até recentemente em alguns Estados.
4.3 – As funções essenciais à Justiça na Constituição da República Federativa do
Brasil de 1988
4.3.1 – O Ministério Público
4.3.1.1 – Natureza e princípios institucionais
Conforme a disposição constitucional, o Ministério Público é instituição permanente,
essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do
regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis. Os princípios
institucionais do Ministério Público são: a unidade; a indivisibilidade; e a independência
funcional.
É assegurada também ao Ministério Público a autonomia funcional e administrativa,
podendo propor ao Poder Legislativo a criação e extinção de seus cargos e serviços auxiliares,
provendo-os por concurso público de provas ou de provas e títulos, a política remuneratória e
os planos de carreira; a lei disporá sobre sua organização e funcionamento.
Quanto à organização, a Constituição estabelece:
134
• o Ministério Público da União, formado com: o Ministério Público Federal; o
Ministério Público do Trabalho; o Ministério Público Militar; e o Ministério
Público do Distrito Federal e Territórios;
• e os Ministérios Públicos dos Estados.
Dentre as funções institucionais do Ministério Público, tem-se: promover,
privativamente, a ação penal pública, na forma da lei; zelar pelo efetivo respeito dos Poderes
Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados na Constituição,
promovendo as medidas necessárias a sua garantia; promover o inquérito civil e a ação civil
pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros
interesses difusos e coletivos; promover a ação de inconstitucionalidade ou representação para
fins de intervenção da União e dos Estados, nos casos previstos na Constituição; e expedir
notificações nos procedimentos administrativos de sua competência, requisitando informações
e documentos para instruí-los, na forma da lei complementar respectiva.
4.3.2 – A Advocacia Pública
4.3.2.1 – A Advocacia-Geral da União
A Advocacia-Geral da União é a instituição que, diretamente ou através de órgão
vinculado, representa a União, judicial e extrajudicialmente, cabendo-lhe, nos termos da lei
complementar que dispuser sobre sua organização e funcionamento, as atividades de
consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo.
135
Silva (1999) observa que a Constituição desfez o bifrontismo que existia no
Ministério Público Federal, cujos membros exerciam cumulativamente as funções de
Ministério Público e de Procuradores da República no exercício da advocacia da União.
4.3.2.2– Representação das unidades federadas
O exercício da representação judicial e a consultoria jurídica das unidades federadas
competem aos Procuradores dos Estados e do Distrito Federal, organizados em carreira, na
qual o ingresso dependerá de concurso público de provas e títulos, com a participação da
Ordem dos Advogados do Brasil em todas as suas fases.
4.3.2.3– Defensorias Públicas
A Defensoria Pública é instituição essencial à função jurisdicional do Estado,
incumbindo-lhe a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados, de modo
a que o Estado preste assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem
insuficiência de recursos.
Silva (1999) observa que apenas a eficaz e efetiva aplicação da assistência jurídica
integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, bem como outras
prestações estatais, poderá constituir um meio de realizar o princípio da igualização das
condições dos desiguais perante a Justiça.
A Constituição também determina que Lei complementar organizará a Defensoria
Pública da União e do Distrito Federal e dos Territórios e prescreverá normas gerais para sua
136
organização nos Estados, em cargos de carreira, providos, na classe inicial, mediante concurso
público de provas e títulos, assegurada a seus integrantes a garantia da inamovibilidade e
vedado o exercício da advocacia fora das atribuições institucionais.
4.3.3 – A Advocacia
A Constituição expressamente dispõe que o advogado é indispensável à
administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da
profissão, nos limites da lei.
De forma que a Advocacia, nos dizeres de Silva (1999), não é apenas um pressuposto
da formação do Poder Judiciário, mas sim necessária ao seu funcionamento.
4.4 – Aspectos da reforma do Poder Judiciário
A estruturação da ordem judiciária vem se transformando, nos últimos anos, em um
tema de grande debate, ganhando importância no cenário nacional e chamando a atenção tanto
da mídia como de cientistas sociais. Amaral (2002) cita que em 1975, quando da elaboração
de um diagnóstico sobre a Reforma do Poder Judiciário, o Ministro do Supremo Tribunal
Federal, Rodrigues Alckimin, observou que o retardamento dos processos e a ineficiência na
execução dos julgados eram velhas e generalizadas queixas. Alckimin destacou que o
processualista pernambucano Paula Batista, em 1855, ensinava que “brevidade, economia,
remoção de todos os meios maliciosos e supérfulos, tais são as condições que devem
acompanhar o processo em toda sua marcha”, além de Rui Barbosa que pregava aos moços
que justiça atrasada não passava de injustiça qualificada e manifesta.
137
Segundo Amaral (2002), o foco central da Reforma do Judiciário está explícito na
morosidade processual. Quando essa morosidade se transforma em estratégia processual em
favor de alguns, revela que se por um lado o próprio acesso à justiça é estimulado de forma
restrita aos conhecedores da matéria processual, por outro evidencia-se a redução do acesso
do cidadão socialmente menos favorecido. Para o mesmo autor, a diminuição do espectro do
sistema recursal, bem como a relação de habitantes/processos/Juízes talvez possam ser
enfocados diretamente na Reforma, mas certamente alguns itens devem permear a discussão
quais sejam: o aperfeiçoamento dos precatórios; e a responsabilização do Estado quando dos
danos causados na atividade judicial.
De um lado, tanto a chamada Reforma do Judiciário quanto a Comissão Parlamentar
de Inquérito – CPI, ambas apreciadas no Congresso Nacional, apontam para a necessidade de
uma mudança organizacional do Poder Judiciário.
Em relação à Proposta de Emenda Constitucional - PEC nº 29/2000, da Reforma do
Judiciário, ainda em trâmite, Cabral (2002) cita que em seu relatório para a PEC está
destacado que as causas da lentidão do Judiciário são o modelo processual ultrapassado,
devotando excessivo apelo ao formalismo e abrindo inúmeras e hoje inúteis portas aos
litigantes; e a deficiência do número de Juízes, que remete à deficiência no ensino jurídico no
Brasil revelada pelos resultados nas provas dos concursos de ingresso na Magistratura.
A Reforma do Judiciário, na PEC nº 29/2000, está veiculando instrumentos para
iniciar o tratamento de ambas as questões, tais como as súmulas vinculantes do Supremo
Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Superior do Trabalho; a
revisão constitucional no sistema de controle direto de constitucionalidade federal; o
incremento da eficiência, da publicidade e dos sistemas de controle da atividade jurisdicional;
adequações técnicas relativas à Justiça do Trabalho; a identificação de órgãos encarregados da
138
preparação, aperfeiçoamento e controle da ação dos Magistrados; e reformulação do processo
judicial brasileiro pela via infraconstitucional.
Em relação à polêmica surgida com a súmula vinculante, na qual os críticos
enfatizam o ataque ao livre convencimento dos Juízes ocasionada pela prestação jurisdicional
a destempo, Cabral (2002) se posiciona favoravelmente ao argumentar que a súmula
vinculante tem precedentes no direito comparado e, utilizada nos termos que a Reforma do
Judiciário a trata, se torna “instrumento fundamental para vencer a litigância de má-fé, a
protelação dolosa, a perenização dos feitos, a postergação infindável de concreção de decisão
judicial”.
CAPÍTULO V – Os Juizados Especiais Criminais na Comarca da Capital do Estado do
Rio de Janeiro
5.1 – – Espaço de atuação dos Juizados Especiais Criminais
5.1.1 – Os Juizados na estrutura organizacional do Poder Judiciário
A criação e instalação do Sistema de Juizados Especiais no Estado do Rio de Janeiro,
sua organização, composição e competência, conforme determinação da Lei nº 9.099/95
(BRASIL, 1995), ficou a cargo de lei estadual que teria o prazo de seis meses para fazê-lo, a
partir da publicação da Lei nº 9.099/95.
139
No Estado do Rio de Janeiro, essa lei em questão é a Lei 2.556/96 (RIO DE
JANEIRO, 1996) que criou, no âmbito do Poder Judiciário, o Sistema Estadual de Juizados
Especiais Cíveis e Criminais para a conciliação, julgamento e execução de causas cíveis de
menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo pelo Poder Judiciário
Nota-se uma aparente impossibilidade na legislação federal. Ora, assim como a
vacatio legis também é de seis meses da publicação, parece que o objetivo do legislador
federal seria o de que a Lei nº 9.099/95 entrasse em vigor com os Juizados Especiais já
instalados. Observa-se, no entanto, que os Juizados só poderiam ser instalados depois da
vacatio legis da Lei 2.556/96, (RIO DE JANEIRO, 1996), eis que, de outra maneira, ter-se-ia
órgãos especializados para um procedimento que ainda não teria entrado em vigor,
inviabilizando seu funcionamento.
De qualquer forma, integram o Sistema de Juizados Especiais: os Juizados Especiais
Cíveis; os Juizados Especiais Criminais; os Juizados Especiais Adjuntos Cíveis; os Juizados
Especiais Adjuntos Criminais; as Turmas Recursais Cíveis; e as Turmas Recursais Criminais.
Os Juizados Especiais Adjuntos Criminais terão a mesma composição e competência
das unidades jurisdicionais criminais previstas, ou seja a jurisdição dos Juizados Adjuntos
Criminais será a da respectiva comarca de primeira ou de segunda entrância onde estiverem
situados. Funcionarão em anexo a determinadas Varas Judiciais das Comarcas de primeiras e
algumas de segunda entrâncias, atuando, preferencialmente, o respectivo Juiz Titular,
podendo o Presidente do Tribunal de Justiça designar outros Juizes de Direito, titulares ou não
ou Juizes Substitutos, para auxilio. - A Jurisdição dos Juizados Adjuntos Cíveis e Criminais
será a da respectiva comarca de primeira ou de segunda entrância onde estiverem situados
140
De acordo com os critérios da economia processual e da celeridade manifestadas nas
necessidades de serviço, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça poderá, por proposta do
Conselho da Magistratura, transformar Juízos Cíveis e Criminais em Juizados Especiais,
assim como Juizados Especiais e Juizados Adjuntos Cíveis em Criminais, bem como os
Criminais em Cíveis, a instalação de novos Juizados Especiais e Adjuntos, além da instalação
de Juizados em substituição aos Adjuntos.
Os Juizados Especiais Criminais são unidades Jurisdicionais autônomas, presididas
por Juiz de Direito e servidas por cartórios judiciais oficializados com servidores próprios,
ressalvando que os serviços de cartório poderão ser prestados e as audiências realizadas fora
da sede do Juizado, em bairros ou cidades circunvizinhas, ocupando instalações do Foro ou de
outros.
5.1.2 – Instalação e funcionamento dos Juizados Especiais Criminais
Em cada Juizado Especial Criminal, da decisão de rejeição da denúncia ou queixa e
da sentença caberá apelação, que poderá ser julgada por turma composta de três Juízes em
exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado. Essas turmas, Turmas
Recursais Criminais, .irão possuir seu Regimento Interno por disposição do Conselho da
Magistratura.
Na Comarca da Capital, como visto na Tabela 37, existe apenas uma Turma Recursal
para receber os processos dos 16 Juizados Especiais Criminais, notando-se que os Juízes
integrantes dessa Turma Recursal atuam simultaneamente nos Juizados de origem. O
Presidente do Tribunal de Justiça definirá, por ato, o número, a composição e horário de
funcionamento, bem como designará os Juizes das Turmas Recursais.
141
Quanto aos atores que operacionalizam os Juizados Especiais Criminais, foram
criados como cargos de provimento efetivo: 60 cargos de Juiz de Direito de entrância especial
e 32 cargos de Juizes de Direito de entrância do interior; 92 cargos de Titular; 184 cargos de
Oficiais de Justiça Avaliador; 276 cargos de Técnico Judiciário Juramentado; 184 cargos de
Auxiliar Judiciário; e 184 cargos de Auxiliar de Cartório. Os Juizados Especiais Adjunto
Criminais utilizarão o mesmo de servidores lotados nas Varas a que estiverem anexados,
podendo o Corregedor-Geral da Justiça designar aqueles que atuarão exclusivamente nos
feitos que ali tramitam. Os conciliadores e árbitros serão recrutados por concurso Público, os
primeiros preferencialmente entre bacharéis e bacharelandos em Direito e os segundos entre
advogados, com mais de cinco anos de experiência, ficando estes impedidos de exercer a
advocacia perante os Juizados Especiais, enquanto no desempenho de suas funções; observa-
se que as funções de conciliador ou árbitro não serão remuneradas, mas o exercício por
período superior a um ano será considerado como título em Concurso Público para a
Magistratura de carreira do Estado do Rio de Janeiro.
Em cada Juizado Especial Criminal exercem suas funções: 1 Juiz; 1 Promotor de
Justiça; 1 Defensor Público; 2 ou 3 Oficiais de Justiça; e em média 9 serventuários.
Foram criados 53 Juizados Especiais com competência para os feitos criminais,
previstos na Lei nº 9.099/95, assim discriminados: I Juizado Especial Criminal - I Região
Administrativa; II Juizado Especial Criminal - II Região Administrativa; III Juizado Especial
Criminal - III Região Administrativa; IV Juizado Especial Criminal - IV Região
Administrativa; V Juizado Especial Criminal - V Região Administrativa; VI Juizado Especial
Criminal - VI Região Administrativa; VII Juizado Especial Criminal - VII Região
Administrativa; VIII Juizado Especial Criminal - VIII Região Administrativa; IX Juizado
Especial Criminal - IX Região Administrativa; X Juizado Especial Criminal - X Região
142
Administrativa; XI Juizado Especial Criminal - XI Região Administrativa; XII Juizado
Especial Criminal - XII Região Administrativa; XIII Juizado Especial Criminal - XIII Região
Administrativa; XIV Juizado Especial Criminal - XIV Região Administrativa; XV Juizado
Especial Criminal - XV Região Administrativa; XVI Juizado Especial Criminal - XVI Região
Administrativa; XVII Juizado Especial Criminal - XVII Região Administrativa; XVIII
Juizado Especial Criminal - XVIII Região Administrativa; XIX Juizado Especial Criminal -
XIX Região Administrativa; XX Juizado Especial Criminal - XX Região Administrativa; XXI
Juizado Especial Criminal - XXI Região Administrativa; XXII Juizado Especial Criminal -
XXII Região Administrativa; XXIII Juizado Especial Criminal - XXIII Região
Administrativa; XXIV Juizado Especial Criminal - XXIV Região Administrativa; XXV
Juizado Especial Criminal - XXV Região Administrativa; XXVI Juizado Especial Criminal -
XXVI Região Administrativa; XXVII Juizado Especial Criminal - XXVII Região
Administrativa; XXVIII Juizado Especial Criminal - XXVIII Região Administrativa; XXIX
Juizado Especial Criminal - XXIX Região Administrativa; XXX Juizado Especial Criminal -
XXX Região Administrativa; I Juizado Especial Criminal de Barra Mansa; I Juizado Especial
Criminal de Belford Roxo; I Juizado Especial Criminal de Campos dos Goytacazes; I Juizado
Especial Criminal de Duque de Caxias; II Juizado Especial Criminal de Duque de Caxias; I
Juizado Especial Criminal de Nilópolis; I Juizado Especial Criminal de Niterói; II Juizado
Especial Criminal de Niterói; I Juizado Especial Criminal de Nova Friburgo; I Juizado
Especial Criminal de Nova Iguaçu; II Juizado Especial Criminal de Nova Iguaçu; I Juizado
Especial Criminal de Petrópolis; I Juizado Especial Criminal de São Gonçalo; II Juizado
Especial Criminal de São Gonçalo; I Juizado Especial Criminal de São João de Meriti; I
Juizado Especial Criminal de Volta Redonda; 1 Juizado Especial Criminal de Angra dos Reis;
1 Juizado Especial Criminal de Itaboraí; 1 Juizado Especial Criminal de Itaguaí; 1 Juizado
143
Especial Criminal de Itaperuna; 1 Juizado Especial Criminal de Queimados; 1 Juizado
Especial Criminal de Resende; e 1 Juizado Especial Criminal de Três Rios.
Os Juizados Especiais Criminais da Comarca da Capital estão relacionados na Tabela
37.
Quanto ao movimento processual nos Juizados Especiais Criminais da Comarca da
Capital, o mesmo está apresentado na Tabela 36. Essa Tabela descreve a movimentação
média dos meses de julho e agosto de 2002 com a discriminação do tipo de ação processual,
processos tombados, desarquivados, retornados, arquivados e remetidos. Observa-se que a
movimentação total do mês de julho foi de 927 processos e no mês de agosto foram tombados
287 processos; desarquivados 5; retornados 27; arquivados 289; remetidos 47; e perfazendo
um estoque de 910 processos no mês. O tipo de ação com maior movimentação processual foi
a relacionada ao crime de lesão corporal leve, tipificado no Código Penal no artigo 129, caput,
com 248 processos em julho e durante o mês de agosto movimentou 77 processos tombados;
1 desarquivado; 6 retornados; 109 arquivados; 4 remetidos; restando 219 processos em
estoque.
144
Tabela 37 Boletim dos Cartórios – Juizados Especiais Criminais, jul.- ago. /2002
Retornados Remetidos
Cód CGJ Ação
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399 Lei. 9437/97 - art.10 - II - utilizar arma de brinquedo 1 0 0 0 0 0 0 0 1
399 Lei. 9437/97 - art.10 - III - disparar arma de fogo 2 0 0 0 0 0 0 0 2
314 Carta Precatória 27 18 0 0 0 0 0 25 20
303 Art. 233 - ato obsceno 8 0 0 0 0 2 0 0 6
399 Art. 247 - abandono moral de menor 1 0 0 0 0 0 0 0 1
399 Art. 248 - induzimento a fuga, entrega arbitrária 1 0 0 0 0 0 0 0 1
301 Lei. 8078/90 - art. 66, caput - fazer afirmação falsa 1 0 0 0 0 0 0 0 1
348 Lei. 9605/98 - art. 32 § 2º - praticar ato de abuso 0 1 0 0 0 0 0 0 1
399 Art. 151, § 1º, II - violação comunicação telegráfica 1 2 0 0 0 0 0 0 3
399 Art. 197, I, II - atentado contra a liberdade 1 0 0 0 0 0 0 0 1
399 Art. 203 - frustação de direito assegurado 1 0 0 0 0 0 0 0 1
305 Art. 330 - desobediência 25 1 0 0 0 2 0 1 23
307 Execuções penais no Juizado Especial Criminal 19 0 0 0 0 2 0 0 17
399 Outras não especificadas 27 3 0 0 0 6 0 3 21
399 Art. 169, par. único, II - apropriação de coisa alheia 1 0 0 0 0 0 0 0 1
399 Art. 304 do CTransBras - omissão de socorro 1 0 0 0 1 0 0 1 1
399 Art. 305 do CTB - afastar-se o condutor do local 4 0 0 0 0 0 0 0 4
399 Art. 309 - dirigir em via pública s/ habilitação 3 0 0 0 0 0 0 0 3
399 Art. 310 - permitir direção de veic. Automotor por 1 0 0 0 0 0 0 0 1
399 Art. 180, § 3º 5 0 0 0 0 1 0 1 3
312 Art. 21, LCP - vias de fato 29 7 0 0 1 7 0 0 30
399 Art. 349 - favorecimento real 1 0 0 0 0 0 0 0 1
312 Art. 31, LCP - omissão de cautela na guarda 4 2 0 0 0 1 0 0 5
399 Art. 32 Lei do Meio Ambiente - praticar ato de 1 1 0 0 0 0 0 0 2
399 Art. 49 Lei 9.605 ( Meio Ambiente)-destruir, danificar 1 0 0 0 0 0 0 0 1
312 Art. 60 Lei 9.605 ( Meio Ambiente)-construir 2 0 0 0 0 0 0 0 2
399 Art. 65 Lei 9.605 ( Meio Ambiente)-pichar 1 0 0 0 0 0 0 0 1
399 Decreto-Lei 3688/41 - art. 50 - jogo de azar 1 0 0 0 0 1 0 0 0
399 Art. 319 - prevaricação 2 0 0 0 0 1 0 0 1
399 Art. 249 - subtração de incapazes 0 1 0 0 0 0 0 0 1
399 Art. 329, caput - resistência 2 1 0 0 0 1 0 0 2
399 Art. 331 - desacato 12 3 0 0 0 0 0 0 15
399 Art. 340 - comunicação falsa de crime ou contr 4 0 0 0 0 1 0 0 3
306 Art. 345 - exercício arbitrário das próprias razões 15 7 1 0 0 3 0 0 20
399 Art. 348 - favorecimento pessoal 0 1 0 0 0 0 0 0 1
399 Art. 351 § 4º - fuga pessoa presa / submetida 1 0 0 0 1 0 0 1 1
312 Art. 25 LCP - posse não justificada de instrum 1 0 0 0 0 0 0 0 1
312 Art. 29 LCP - desabamento de construção 1 0 0 0 0 0 0 0 1
310 Art. 129, caput - lesão corporal leve 248 77 1 0 6 109 1 3 219
309 Art. 129, § 6º - lesão corporal culposa 7 2 0 0 1 3 0 0 7
312 Art. 37, LCP - arremesso ou colocação 7 3 0 0 1 1 0 2 8
Continua.
145
Continuação.
Retornados Remetidos
Cód CGJ Ação
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399 Art. 135 caput - omissão de socorro 1 0 0 0 0 0 0 0 1
313 Decreto-Lei 3688/41 - art. 19 - contravenção 2 0 0 0 0 0 0 0 2
399 Art. 132 - perigo para a vida ou saúde 3 0 0 0 0 1 0 0 2
312 Decreto-Lei 3688/41 - art. 34 - contravenção 1 1 0 0 0 1 0 0 1
312 Decreto-Lei 3688/41 - art. 58 - contravenção jogo 28 5 1 0 0 2 0 0 32
399 Art. 136 caput - maus tratos 4 1 0 0 0 0 0 0 5
312 Outras contravenções penais 23 0 0 0 1 6 0 1 17
312 Art. 42, LCP - perturbação do trabalho ou sono 9 7 0 0 0 3 0 0 13
399 Art. 137 caput - rixa 1 0 0 0 0 0 0 0 1
312 Art. 43, LCP - recusa da moeda de curso 0 1 0 0 0 0 0 0 1
399 Art. 138 - calúnia de ação penal pública 14 8 0 0 0 2 0 0 20
399 Art. 139 - difamação 12 3 0 0 0 4 0 0 11
399 Art. 140 - injúria 37 14 1 0 1 11 0 1 41
399 Art. 146, caput - constrangimento ilegal 28 6 0 0 0 9 0 0 25
312 Art. 47, LCP - exercício ilegal de profissão 1 0 0 0 0 0 0 0 1
302 Art. 147 - ameaça 184 62 1 0 8 68 0 5 182
399 Art. 150, caput - violação de domicílio 5 2 0 0 1 0 0 0 8
399 Art. 151, § 1º , I - sonegação ou destruição 0 1 0 0 0 0 0 0 1
301 Defesa do Consumidor 2 2 0 0 2 1 0 0 5
312 Art. 61, LCP - importunação ofensiva 3 0 0 0 0 2 0 0 1
312 Art. 65, LCP - perturbação da tranqüilidade 11 5 0 0 0 2 0 0 14
312 Art. 68, LCP - recusa de dados 1 0 0 0 0 0 0 0 1
304 Art. 163, caput - dano 7 4 0 0 0 3 0 1 7
399 Lei 9437/97 - art. 10 - portar arma, fabricar, adquirir 4 3 0 0 1 0 0 0 8
399 CTB - art. 303 - lesão corporal culposa 51 26 0 0 1 32 0 0 46
399 Art. 176, caput - fraude em refeição, alojamento 2 0 0 0 0 1 0 0 1
315 Art. 180, § 1º - receptação culposa 2 0 0 0 0 0 0 0 2
399 Lei 6368/76 - art. 16 - porte ou aquisição 21 6 0 0 1 0 0 1 27
TOTAL 927 287 5 0 27 289 1 46 910
Fonte: Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro, em ago./2002
146
Tabela 38 Juizados Especiais Criminais da Comarca da Capital
JUIZADOS ESPECIAIS DELEGACIAS POLICIAIS ÁREAS
I Juizado Especial Criminal (antiga 6ª Vara Criminal) - end: Av. Erasmo Braga, 115, 4º
andar, salas 405/406 (lâmina II), Centro , tel. 2588-2254
7ª, 9ª, 10ª Santa Teresa, Glória, catete, Laranjeiras, Flamengo, Cosme velho, Humaitá, Botafogo, Urca
II Juizado Especial Criminal (antiga 7ª Vara Criminal) - end: Av. Erasmo Braga, 115, 4º
andar, salas 407/408 (lâmina II), Centro , tel. 2588-2292
1ª, 4ª, 5ª Praça Mauá, Santo Cristo, Gamboa, Saúde e parte do Centro
III Juizado Especial Criminal (antiga 8ª Vara Criminal) - end: Av. Erasmo Braga, 115, 4º
andar, salas 409/410 (lâmina II), Centro , tel. 2588-2384
6ª, 17ª, 18ª Cidade Nova, Estácio, Catumbi, Rio Comprido, São Cristóvão, mangueira, Caju, parte de Benfica, Leopoldina
IV Juizado Especial Criminal (antiga 10ª Vara Criminal) - end: Av. Erasmo Braga, 115, 5º
andar, salas 501/502 (lâmina II), Centro , tel. 2588-3131
13ª, 14ª Leblon, Ipanema, Jardim Botânico, São Conrado, Gávea, Vidigal, Rocinha, Lagoa
V Juizado Especial Criminal (antiga 24ª Vara Criminal) - end: Fórum Regional do Méier - Rua
Santa Fé, 42/50, Méier , tel. 2508-4342 23ª, 24ª, 26ª
Méier, Todos os Santos, Cachambi, Maria da Graça, Del castilho, Inhaúma, Engenho de Dentro, Piedade, Pilares, Abolição, Encantado, Engenho da Rainha, Tomás Coelho, Água Santa, Lins
VI Juizado Especial Criminal (antiga 15ª Vara Criminal) - end: Av. Erasmo Braga, 115, 5º
andar, salas 511/512 (lâmina II), Centro , tel. 2588-2275
12ª Leme, Copacabana
VII Juizado Especial Criminal (antiga 12ª Vara Criminal) - end: Av. Erasmo Braga, 115, 5º
andar, salas 505/506 (lâmina II), Centro , tel. 2588-2250
29ª, 31ª, 39ª, 40ª
Ricardo de Albuquerque, Guadalupe, Anchieta, Parque Anchieta, Pavuna, Acari, Barros Filho, Costa Barros
VIII Juizado Especial Criminal (antiga 13ª Vara Criminal) - end: Av. Erasmo Braga, 115, 5º
andar, salas 507/508 (lâmina II), Centro , tel. 2588-2247
19ª, 20ª, 25ª
Praça da Bandeira, Maracanã, Tijuca, Alto da Boa Vista, Vila isabel, Grajaú, Andaraí, Engenho Novo, Jacarezinho, Riachuelo, Jacaré, São francisco Xavier, Rocha, Sampaio
Continua.
147
Continuação.
JUIZADOS ESPECIAIS DELEGACIAS POLICIAIS ÁREAS
IX Juizado Especial Criminal (antiga 22ª Vara Criminal) - end: Av. Erasmo Braga, 115, 7º
andar, salas 701/702 (lâmina II), Centro , tel. 2588-2302
15ª, 16ª Barra da Tijuca, Joá, Carmorim, Vargem Grande, Grumari, Itanhangá, Vargem Pequena, Recreio dos Bandeirantes
X Juizado Especial Criminal (antiga 16ª Vara Criminal) - end: Av. Erasmo Braga, 115, 6º
andar, salas 605/606 (lâmina II), Centro , tel. 2588-2297
21ª, 22ª, 27ª, 38ª
Bonsucesso, Ramos, Maré, Higienópolis, Manguinhos, Penha, Vila da Penha, Penha Circular, Olaria, Complexo do Alemão, Nova Brasília, Braz de Pina, Vicente de Carvalho, Vila Cosmos, Vista Alegre, Irajá, Vicente de Carvalho, Colégio (parte), Jardim América, Vigário Geral, Parada de Lucas, , Cordovil
XV Juizado Especial Criminal (vinculado à 2ª Vara Criminal Regional de Madureira) - end:
Pça. Armando Cruz, 120, lojas 15 a 17, Madureira, tel. 2350-7272
28ª, 29ª, 30ª
Campinho, Cascadura, Quintino Bocaiúva, Madureira, Engenheiro leal, Cavalcante, Turiaçu, Vaz Lobo, Marechal Hermes, Bento Ribeiro, Oswaldo Cruz, Honório Gurgel, Rocha Miranda, Colégio (parte), Coelho Neto
XVI Juizado Especial Criminal (vinculado à 2ª Vara Criminal Regional de Jacarepaguá) - end: Av. Ernani Cardoso, 415, sala 204, Madureira,
tel. 2350-6587
32ª Jacarepaguá, Anil, Gardênia Azul, Cidade de Deus, Curicica, Freguesia, Pechincha, Taquara, Tanque, Vila Valqueire, Praça Seca
XVII Juizado Especial Criminal (vinculado à 2ª Vara Criminal Regional de Bangu) - end: R. Silva Cardoso, 381, Bangu, tel. 2331-1925
33ª, 34ª Deodoro, Vila Mlitar, Campo dos Afonsos, Sulacap, Magalhães Bastos, Realengo, Padre Miguel, Bangu, Senador Camaráq, Guadalupe
XVIII Juizado Especial Criminal (vinculado à 2ª Vara Criminal Regional de Campo Grande) - end: R. Carlos da Silva Costa, 141, Campo
Grande, tel. 2350-7272
35ª Santíssimo, Campo Grande, Senador Vasconcelos, Inhoaíba, Cosmos
XIX Juizado Especial Criminal (vinculado à 2ª Vara Criminal Regional de Santa Cruz) - end: Praça Olavo Bilac, s/n, Santa Cruz, tel. 2395-
2688
26ª Paciência, Santa Cruz, Sepetiba
XX Juizado Especial Criminal (vinculado à 2ª Vara Criminal Regional da Ilha do Governador)
- end: Estrada da Cacuia, 1574, Ilha do Governador, tel. 2396-2812
37ª
Ribeira, Zumbi, Cacuia, Pitangueiras, Prais da Bandeira, Cocotá, Bancários, Freguesia, Jardim Guanabara, Jardim carioca, Mauá, Moneró, Portuguesa, Galeão, Cidade Universitária
Continua.
148
Continuação.
Turmas Recursais Cíveis e Criminais da Comarca da Capital
Av. Erasmo Braga, 115, 4º andar – salas 401/402 (lâmina II)
Tel.: 2588-3221
Fonte: Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro, em ago./2002
5.2 – Análise das dimensões organizacionais dos Juizados Especiais Criminais
O cenário interno nacional se apresenta cada vez mais exigente, reivindicador de seus
“direitos” e disposto a buscar uma solução jurisdicional para os conflitos na sociedade. De
certo modo contribuindo na formação desse cenário, a tecnologia avança rapidamente,
alterando e imprimindo novos hábitos, exigindo novas formas de comunicação, novas redes
de interação, enquanto que o trabalho se redefine, com base nas novas tecnologias, nos
valores individuais e sociais, que emergem e nos desafios que a sociedade imprime às
organizações a cada momento.
Para atender a este cenário, a Justiça Estadual do Estado do Rio de Janeiro vem
passando por mudanças em sua diretriz, visto que emanada da previsão legal, e estrutura de
trabalho com a operacionalização dos Juizados Especiais Criminais. Atenta às necessidades
da comunidade, vem buscando equacionar sua forma de gestão e seus processos de trabalho,
com vistas a atender aos anseios dos cidadãos de acesso à Justiça.
149
Suas diretrizes emanadas da previsão legal são a de cada vez mais buscar com os
Juizados Especiais Criminais a oralidade, a simplicidade, a informalidade, a economia
processual, a celeridade e sempre que possível a conciliação ou transação. Ou seja, a busca da
integração com a comunidade e a facilitação do acesso à Justiça são os valores perseguidos
com essas estruturas organizacionais.
Para a satisfação desses valores, a estrutura de funcionamento deve estar organizada
com vistas a descentralizar e a desburocratizar processos, a dar autonomia às pontas, a
generalizar conhecimentos e a aproximar a direção de quem executa as normas e diretrizes.
Nesse ponto, para responder à indagação de que se os Juizados Especiais Criminais
estão preparados em termos de pessoal, instalações e equipamentos para adequar as
dimensões organizacionais estrutura, pessoas, sistema de informação e processo decisório às
diretrizes emanadas da previsão legal, foi realizada a análise e interpretação dos dados
surgidos como respostas às indagações contidas no questionário, apresentado no Anexo, bem
como nas respostas surgidas em perguntas abertas.
A partir dessa análise em questão, foi elaborado um diagnóstico das variáveis
organizacionais acerca dos Juizados Especiais Criminais da Comarca da Capital:
• variável estrutura - contém a forma de funcionamento da organização,
envolvendo normas e procedimentos, comando, divisão de trabalho e
interfaces com outras áreas da Justiça Estadual. Dentro desta variável,
percebe-se:
§ desconhecimento do regimento interno;
§ procedimentos burocratizados;
150
§ normas não sistematizadas / atualizadas;
§ fluxo de trabalho confuso, em função da falta de clareza nos
papéis;
§ a configuração de apenas uma Turma Recursal desequilibra a
estrutura;
§ divulgação pontual de procedimentos para a "ponta";
§ falta de integração e de clareza quanto ao papel da
Corregedoria-Geral área em relação à "ponta".
• variável pessoas: esta variável contém o clima organizacional e envolve
aspectos individuais e grupais que dinamizam o trabalho. Nesta variável
encontram-se as seguintes dificuldades:
§ clima reativo;
§ não clareza dos papéis das áreas;
§ duplicidade de papéis;
§ baixo nível de motivação.
• variável informação e processo decisório - contém a tecnologia utilizada
pelos Juizados Especiais Criminais e envolve grau de planejamento, controle,
coordenação e relacionamento entre as unidades de trabalho, identificando-se
as seguintes dificuldades:
151
§ ausência de sistemas compatíveis com a complexidade dos
Juizados Especiais Criminais;
§ ausência de tecnologia da informação para integração,
divulgação e comunicação inter-áreas;
§ processo decisório lento;
§ falta de clareza quanto ao momento da organização judiciária e
dos Juizados Especiais Criminais, de seus objetivos e metas;
§ relatórios de controle essencialmente quantitativos;
§ controle apenas no sentido de cima para baixo;
§ utilização de normas, procedimentos e hierarquização na
coordenação das áreas;
§ falta de integração e de comunicação entre as áreas;
A primeira percepção que emerge da análise, é a de que a metáfora máquina para as
organizações, elaborada por Morgan (1996), se amolda, hoje, aos Juizados Especiais
Criminais à medida que a institucionalização da organização como um processo racional e
técnico apresenta uma tendência de, além da subvalorização do papel das pessoas, subavaliar
a complexidade das tarefas organizacionais.
Conforme visto no tópico 2.2, o modelo proposto por Galbraith (1977) apresenta a
organização como um conjunto de cinco forças em equilíbrio dinâmico e sujeitas à influências
externas dos ambientes sócio-econômico e tecnológico. De modo que ao se adequar o modelo
à realidade dos Juizados Especiais Criminais, pode-se afirmar que a atribuição do gestor da
152
organização é a de garantir que todas as cinco forças, influenciadas por interações mútuas, se
movam no tempo para acompanhar as diretrizes dos Juizados Especiais.
Essa atribuição do gestor se configura em um processo de mudança que, certamente
sensível a este, a Justiça Estadual vem percebendo a necessidade de se imprimir uma
dinâmica interna compatível e alinhada a este momento. De forma que as variáveis
organizacionais apresentadas quais sejam, estrutura, pessoas, informação e processo decisório,
podem ser revistas, além das duas outras variáveis existentes não analisadas nesta dissertação
que são tarefas e sistema de recompensas, a fim de que se busque soluções na própria
organização da Justiça Estadual que respondam à: descentralização e desburocratização dos
processos; concessão de autonomia às pontas; generalização de conhecimentos; e
aproximação da direção com quem executa as normas e diretrizes.
Com isso, por meio da calibragem das variáveis organizacionais a satisfação dos
valores quais sejam, a integração com a comunidade e a facilitação do acesso à Justiça, tornar-
se-ia coerente com as diretrizes emanadas da previsão legal que são a de buscar com os
Juizados Especiais Criminais a oralidade, a simplicidade, a informalidade, a economia
processual, a celeridade e sempre que possível a conciliação ou transação.
Segue que se a calibragem das variáveis organizacionais for internalizada pela gestão
dos Juizados Especiais Criminais e nortear as ações a serem implementadas nos próximos
anos, apesar das amarrações do setor público, certamente ocorrerá uma grande possibilidade
de se perceber a congruência no modelo organizacional dos Juizados Especiais.
153
CONCLUSÕES E CONTRIBUIÇÕES
Kant (2001) faz a defesa da crítica enquanto faculdade da razão e define o
iluminismo como uma época de crítica dos valores e das instituições. Contata que, naqueles
tempos, “a religião, por sua santidade e a legislação, pela sua majestade”, queriam, os dois,
escapar de qualquer apreciação crítica racional. O filósofo considera que exatamente por
quererem essa isenção é que levantavam contra elas “justificadas suspeitas”. Finalmente,
termina seu raciocínio considerando que justamente por este privilégio forçado é que a
religião e a legislação não podiam, em seu tempo, ”aspirar ao sincero respeito”, pois este “a
razão só concede a quem pode sustentar o seu livre e público exame”.
Acaso estivéssemos vivendo um clima otimista como aquele do Iluminismo, mesmo
assim não deixaríamos de perceber que estamos em um processo de mudança de paradigmas
que novamente submete os valores e as instituições ao crivo racional da crítica.
Decorridos mais de dois séculos entre a constatação de Kant e os dias atuais,
observamos que a religião terminou sendo submetida ao crivo da crítica. Nos dias de hoje, a
religião já não mais se apresenta como um valor absoluto. Se por um lado perdeu um pouco
de sua santidade, talvez por outro ganhou um pouco mais de respeito na medida em que se
tornou matéria de adesão ao invés de objeto de imposição pois as crenças se tornaram mais
livres e o próprio homem já não é mais execrado ao se confessar em crenças. Entretanto, a
legislação representada hoje pelo Sistema Judiciário continua encastelada, se possível fugindo
ao “livre e público exame” exigidos por Kant e pela razão.
A diminuição da tutela do Estado, com o aumento dos poderes da cidadania, é um
dos objetivos do processo de modernização cuja importância em termos de mudança é pouco
percebido pela sociedade. As transformações se mostram essenciais por criarem mecanismos
154
de proteção e garantia individuais que se congraçam sob o ponto de vista jurídico, econômico,
social com o pleno exercício dos direitos humanos. Os mecanismos institucionais decorrentes
dessas inovações têm por finalidade normatizar as práticas usuais da sociedade ao se valorizar
a conciliação, a busca do consenso e a solução pacífica dos conflitos.
As contínuas demandas e aspirações coletivas que o Estado deve atender e sustentar,
provocou uma mudança organizacional com o surgimento dos Juizados Especiais Criminais.
Foram tipificados como resposta dada à sociedade à constatação de que o cidadão comum ,
envolvido em causas de reduzido valor econômico ou de menor complexidade, não
encontrava no Poder Judiciário a capacidade de resolver seus conflitos, bem como a
possibilidade de ter respostas rápidas e eficientes ia de encontro às altas custas processuais, à
morosidade e ao excesso de formalismo jurídico.
O “livre e público exame” das novas formas organizacionais trazidas pelos Juizados
Especiais Criminais no modelo do Sistema Judiciário, motivou a elaboração desta
Dissertação.
As soluções para uma realidade complexa do Sistema Judiciário, materializada pelos
Juizados Especiais Criminais, não devem ser impostas por modelos prontos, cases
solucionados em outras instituições no âmbito judicial, nem tampouco de pessoas “estranhas”
ao Sistema.
No nosso entender, um conjunto de soluções para um modelo organizacional,
coerente com as diretrizes emanadas de sua criação, deve ser construído com a participação de
todos os atores envolvidos para a percepção das dimensões organizacionais. Isso se justifica
porque o ponto de amarração dos modelos organizacionais sendo a natureza da tarefa, implica
em se cotejar a natureza da tarefa com a das demais variáveis, avaliação do grau de
155
consistência do modelo e proposição de ajustes ao modelo, além de estar sedimentado que no
modelo as variáveis são inter-relacionadas e a compatibilidade entre as variáveis da dimensão
organizacional representar um critério de avaliação da coerência do modelo.
O trabalho em curso buscando “desencastelar” o Sistema Judiciário, localizado nos
Juizados Especiais Criminais da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro, percebeu
que apenas o comprometimento dos participantes do Sistema quanto à modelagem dessas
novas formas organizacionais pode garantir o equilíbrio do modelo frente aos desafios que a
modernidade impõe. Quem mais, senão esses participantes, para “pilotar” essas formas
organizacionais que devem, em última instância, garantir aos indivíduos a igualdade de
oportunidades para que todos possam chegar aos Juizados, visto que a chave da
democratização da Justiça está na ampla abertura da via de ingresso em Juízo acolhendo, sem
qualquer discriminação, os pequenos litigantes, bem como na canalização de controvérsias
antes relegadas a um segundo plano.
A continuação desse trabalho pode ser feita com a análise dos demais Juizados
Especiais Criminais do Estado do Rio de Janeiro, bem como realizar a análise das demais
variáveis organizacionais do modelo, que são a tarefa e o sistema de recompensas. Uma maior
abrangência do modelo organizacional quanto à percepção das dimensões do Sistema
Judiciário, poderá ser conseguida se ,somado aos Juizados Especiais Criminais, forem da
mesma forma estudados os Juizados Especiais Cíveis.
156
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170
ANEXO Questionário aplicado
1. Discordo totalmente
2. Discordo parcialmente
3. Concordo parcialmente
4. Concordo totalmente
Escala
Questões 1 2 3 4 1 Minhas atividades/tarefas no JECrim são bem definidas
2 As pessoas de mesmo nível hierárquico que o meu estão a par das atividades dos JECrim
3 São utilizados indicadores de desempenho adequados à mensuração da performance do meu setor
4 As áreas trabalham, bem, em conjunto na resolução de problemas
5 Nossa instituição investe no futuro
6 O JECrim possui uma visão realista dos fatos, o que permite saber como se orientar no futuro
7 Meu superior interromperá seu trabalho para me auxiliar com as minhas tarefas
8 As diversas áreas existentes no contexto dos JECrim estão em constante aprendizado umas com as outras
9 Há organização no meu setor
10 A estrutura do JECrim é flexível
11 As iniciativas planejadas e as em vigência são coerentes
12 Serviços ao cidadão tem prioridade no JECrim
13 O JECrim oferece excelentes condições para o meu aprendizado e crescimento profissional
14 No JECrim há incentivo para a apresentação de idéias inovadoras
15 No JECrim estabelecemos níveis de desempenho muito altos 16 As regras do JECrim tornam os processos mais ágeis
17 O Tribunal de Justiça sabe como implementar as mudanças importantes com sucesso
18 Reconhecemos que precisamos mudar nossa forma de trabalhar 19 Não existem retrabalho no meu setor 20 A cultura da instituição possibilita que todos exponham suas idéias 21 O Tribunal de Justiça procura trazer práticas inovadoras para o JECrim
22 As mudanças mais recentes nos JECrim nos conduzem para a direção certa
23 Tempo e esforços nunca são disperdiçados, uma vez que as práticas de trabalho não se superpõem
24 Recentemente passamos por muitas mudanças 25 Integramos nossos planos com os de outras áreas do Tribunal de Justiça 26 A hierarquia funcional bem como a estrutura de subordinação estão claras 27 Revisamos nossos processos à luz das necessidades dos cidadãos
28 Nossos procedimentos permitem que nos adaptemos rapidamente às mudanças 29 Nossos papéis, relações e estruturas do grupo de trabalho estão claros
30 Nossos sistemas e práticas de trabalho facilitam a implantação de novas idéias 31 As prioridades do JECrim são bem claras
32 Estou bem informado e tenho um entendimento claro sobre a orientação da instituição
Continua.
171
Continuação.
1. Discordo totalmente
2. Discordo parcialmente
3. Concordo parcialmente
4. Concordo totalmente
Escala
Questões 1 2 3 4
INFORMAÇÃO 33 Os recursos de informática disponíves são utilizados de forma eficiente.
34 Os sistemas de informação (intranet) possibilitam uma vantagem significativa no alcance das metas.
35 Os sistemas de informação (legados) possibilitam uma vantagem significativa no alcance das metas.
36 Os tomadores de decisão recebem informações suficientes.
37 O JECrim possui o setor de tecnologia de informação estruturado, disponibilizando redes corporativas, sistemas integrados e busca de novas soluções.
38 O suporte tecnológico disponibilizado no JECrim é rápido e eficiente no atendimento das solicitações.
39 É disponibilizado treinamento para os servidores afetados quando da introdução de novas tecnologias, sistemas de informação e equipamentos.
40 São disponibilizadas versões apropriadas e tempestivas de sistemas, tendo em vista as mudanças da legislação.
PLANEJAMENTO
41 A administração do Tribunal de Justiça compartilha com os servidores a visão da mesma.
42 A Administração do Tribunal de Justiça utiliza um alto grau de detalhamento na formulação dos objetivos, identificação dos recursos e metas dos planos.
43
A Administração do Tribunal de Justiça , quanto ao esforço de planejamento das ações, elabora um plano contínuo de tempo orientando as ações a longo prazo (tri-anual, qüiquenal etc.).
44 A Administração do Tribunal de Justiça , quanto ao esforço de planejamento das ações, estabelece que o plano é preparado e revisto anualmente.
45
A Administração do Tribunal de Justiça , quanto ao esforço de planejamento das ações, denota que existe a preocupação de que as decisões tomadas sejam comunicadas e tenham legitimidade.
CONTROLE
46 A Administração do Tribunal de Justiça disponibiliza regularmente relátórios sobre as ações desenvolvidas no planejamento.
47 A Administração do Tribunal de Justiça estabelece o controle feedback do planejamento através de reuniões, em diferentes níveis hierárquicos.
48 A freqüência do controle estabelecido pela Administração do Tribunal de Justiça é flexível, adaptando-se à circunstâncias e necessidades.
49 Os relatórios exigidos pela Administração do Tribunal de Justiça tendem a ser uma rotina, com um fim em si mesmo.
50
Os relatórios exigidos pela Administração do Tribunal de Justiça são essencialmente quantitativos (ênfase em números), às vezes existem explicações.
51 O processo de controle estabelecido pela Administração do Tribunal de Justiça funciona nos dois sentidos: de baixo para cima e do topo para baixo.
Continuação.
172
Continua.
1. Discordo totalmente
2. Discordo parcialmente
3. Concordo parcialmente
4. Concordo totalmente
Escala
Questões 1 2 3 4
COORDENAÇÃO
52 A Administração do Tribunal de Justiça utiliza como mecanismo de coordenação, entre as suas unidades: políticas, normas e procedimentos.
53 A Administração do Tribunal de Justiça utiliza como mecanismo de coordenação, entre as suas unidades: recurso à hierarquia.
54 A Administração do Tribunal de Justiça utiliza como mecanismo de coordenação, entre as suas unidades: relatórios, manuais, cronogramas e previsões.
55 A Administração do Tribunal de Justiça utiliza como mecanismo de coordenação, entre as suas unidades: grupos de trabalho ou comissões.
56 A Administração do Tribunal de Justiça utiliza como mecanismo de coordenação, entre as suas unidades: sistemas de informação computadorizados.
RELAÇÃO ENTRE AS UNIDADES
57 A Administração do Tribunal de Justiça utiliza como mecanismo de comuicação entre as suas unidades: sistemas integrados de informação.
58 A Administração do Tribunal de Justiça utiliza como mecanismo de comuicação entre as suas unidades: contatos telefônicos.
59 A Administração do Tribunal de Justiça utiliza como mecanismo de comuicação entre as suas unidades: portarias, circulares, entre outros.
60 As relações entre as unidades da Administração do Tribunal de Justiça são marcadas pelo cumprimento dos compromissos acordados.
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