PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS
� Legalidade;� Impessoalidade;� Moralidade;� Publicidade;Eficiência.� Eficiência.
ART. 37, CAPUT, CF/88:
� “Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:” (...)
LEGALIDADE ADMINISTRATIVA
� Art. 37, caput da CF.� Princípio da legalidade: “A legalidade na administração impõe que o administrador pode fazer tudo aquilo que a lei expressamente permita, enquanto o expressamente permita, enquanto o particular pode fazer tudo aquilo que a lei não proíba.” (Hely Lopes Meireles)
LEGALIDADE ADMINISTRATIVA
� O princípio da legalidade no direito administrativo é o da legalidade estrita.
� Os atos administrativos devem estar bem restritos à lei.
� Mecanismo de tutela da legalidade. Sistema de � Mecanismo de tutela da legalidade. Sistema de controle dos atos administrativos. A administração pode rever seus próprios atos.
� O legislativo e o judiciário também podem rever os atos administrativos (Princípio da inafastabilidade da apreciação jurisdicional).
LEGALIDADE:
� O direito administrativo nasce com a legalidade.� Estado absolutista: poder ilimitado do Estado.� O Estado nacional burguês limita o poder do estado.Surge então o constitucionalismo. Limita o poder � Surge então o constitucionalismo. Limita o poder do Estado. Autorização do povo para atuar.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE:
� Temor dos abusos do Estado.� Estado liberal: abstenção do Estado.� O Estado passa a ter outro papel. Estado social de direito. Precisa agir para realizar o bem comum.comum.
� Necessária a intervenção do Estado. Prestação estatal.
� Problemas: “gigante de pernas curtas”. Necessidade de “enxugamento” estatal.
ESTADO E LEGALIDADE:
� Estado neoliberal. Estado subsidiário. Atuação indireta.
� Privatização, desestatização, concessão, permissão.
� Agências reguladoras. O Estado apenas regula e � Agências reguladoras. O Estado apenas regula e fiscaliza.
� Supremacia da lei: a lei prevalece sobre os atos administrativos.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE:
� Vinculação positiva. Reserva legal: o administrador somente pode atuar se houver uma lei que o autorize expressamente.
� Hely Lopes Meirelles. Legalidade estrita.� Tem sofrido mitigações.� Tem sofrido mitigações.� Ideia da aplicação horizontal dos direitos fundamentais. Vinculação positiva do particular. Informativo 405 do STF.
LEGALIDADE:
� Princípio do contraditório e da ampla defesa: proteção constitucional.
� Constituição Federal limita a autonomia da vontade no âmbito privado.
� Mitigações da legalidade estrita: decretos � Mitigações da legalidade estrita: decretos autônomos. Decreto regulamentares apenas: Art. 49, V, art. 84, IV.
� Relativizações: art. 84, VI, a: EC 32/2001.
RELATIVIZAÇÕES DA LEGALIDADEESTRITA:
� Art. 84, VI, a: “a lei organiza a AP. Troca o vocábulo lei por decreto.
� Então o chefe do executivo pode organizar, via decreto, a administração.
� Decreto autônomo.� Decreto autônomo.� Poder normativo autônomo do CNJ e o CNMP. Art. 103-B, § 4°, I (CNJ) e art. 130-A, § 2°, I (CNMP). Redações dadas pela EC 45/2004.
RELATIVIZAÇÕES DA LEGALIDADEESTRITA:
� CNJ e o CNMP baixam resoluções contendo restrições. Resolução 07 do CNJ.
� Então o CNJ poderia baixar ato normativo autônomo por uma permissão constitucional.
� Sua atuação será vinculada à Constituição. � Sua atuação será vinculada à Constituição. � Poderia até mesmo atuar sem previsão constitucional desde que aja para satisfazer os direitos fundamentais.
AMPLIAÇÃO DA LEGALIDADE:
� Fala-se em princípio da juridicidade.� O administrador deve então respeitar não somente a lei, mas o direito como um todo.
� Deverá agir então em consonância com a lei, com os princípios, com a própria constituição.os princípios, com a própria constituição.
� Lei 9784/99. art. 2°, parágrafo único, I: o administrador deve respeitar a lei e o direito.
PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE:
� Impessoalidade no trato da coisa pública.� Está voltado para o agente público e para a sociedade (os administrados em geral).
� A conduta do agente deve estar pautada no interesse público, não se admitindo privilégios interesse público, não se admitindo privilégios pessoais ou interesses próprios. Deve visar sempre aos objetivos públicos.
� Garantia da impessoalidade: Art. 37, II: imperiosidade do concurso público.
DOIS SENTIDOS PARA A IMPESSOALIDADE
� O administrador público deve atuar de modo a dar um tratamento igualitário a todos.
� Confunde-se com a isonomia ou com a igualdade.� Art. 37, XXI: obrigatoriedade de licitação. Escolha da melhor proposta. Igualdade de Escolha da melhor proposta. Igualdade de oportunidades. Cabem exceções.
� Art. 24, lei 8.666: dispensa, contratação direta.� Art. 25: inexibilidade de licitação.
SENTIDOS:
� 1° Sentido: igualdade e isonomia no tratamento dos particulares.
� 2° Sentido: agente público não atua em nome próprio, presenta o Estado. Portanto, deve atender o interesse público. atender o interesse público.
� Presentar o Estado = personificar o próprio Estado.
IMPESSOALIDADE – ESTADO
� Art. 37, § 1°, CF: identificação pessoal do agente público nas obras. Não pode vincular a atuação pública à pessoa de alguém.
� Proíbe a promoção pessoal do agente público.� Forte conteúdo ético. Moralidade.� Forte conteúdo ético. Moralidade.
PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE:
� Súmula 13: proíbe o nepotismo. Garantia da impessoalidade.
� Veda os favorecimentos pessoais no exercício da função pública.
� Lei 9.784/99, art. 2°, parágrafo único, II: exige � Lei 9.784/99, art. 2°, parágrafo único, II: exige objetividade no tratamento do interesse público e proíbe os favorecimentos.
PRINCÍPIO DA MORALIDADE:
� Lei 9.784/99, art. 2°, parágrafo único, IV.� O ato administrativo, para ser legítimo, deve, não apenas estar adstrito à legalidade estrita, mas também à moralidade.
� Art. 37, caput e art. 5º, inc LXXXIII, CF: ação � Art. 37, caput e art. 5º, inc LXXXIII, CF: ação popular é um mecanismo de tutela do princípio da moralidade.
� Improbidade: inobservância do princípio da moralidade.
PRINCÍPIO DA MORALIDADE:
� Difícil conceituação. Porém não se deve deixar de buscá-la e aplicá-la.
� Como saber se uma atuação é moral?� Interpretação sistemática do ordenamento jurídico. Além de usos e costumes.jurídico. Além de usos e costumes.
� Atuação ética do administrador público.� Lei 8.429/92: lei de improbidade administrativa.
PRINCÍPIO DA MORALIDADE – TUTELA
CONSTITUCIONAL:
� Art. 5º, inc LXXXIII, CF: “qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico-cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento das custas judiciais e do ônus da sucumbência.” (Grifo nosso)
� Tutela constitucional ao princípio da moralidade administrativa, por meio do remédio da ação popular.
IMORALIDADE E IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA
� Improbidade é mais ampla que imoralidade.� É a violação da moralidade e dos demais princípios. Art. 11 da lei de improbidade.
� São conceitos distintos, porém muito próximos.Exige dos futuros agentes públicos a � Exige dos futuros agentes públicos a apresentação de IR. Controle patrimonial. Linha preventiva.
� Ação de improbidade. Linha repressiva.
MORALIDADE:
� Crimes de responsabilidade: agentes políticos. Julgado por sua casa legislativa. STF e STJ.
� A lei aplicada aos crimes de responsabilidade são as específicas para os casos de improbidade.
� Prefeitos: decreto-lei 201/67.� Prefeitos: decreto-lei 201/67.� Presidente da República: Lei 1.079/50.
MORALIDADE ADMINISTRATIVA
� Casos de imoralidade: art. 60, parágrafo único da lei de licitações (8.666). Ponderação entre princípios: boa-fé, moralidade administrativa X legalidade.
� Exigência de Apresentação tardia de certidão de � Exigência de Apresentação tardia de certidão de regularidade fiscal. STJ: informativo 259. pagamento devido pelo Princípio da Moralidade. Possível punição do agente público que deixou de exigir o documento em tempo próprio.
NEPOTISMO E MORALIDADE:
� Resolução nº 7 do CNJ. Proíbe a contratação de parentes no Judiciário.
� STF: declara – em ADI – a constitucionalidade da resolução.
� É válida porque presa o princípio da moralidade.� É válida porque presa o princípio da moralidade.� STF avança e edita a súmula vinculante 13. Proíbe nepotismo em todo o poder público.
NEPOTISMO: STF
� O STF estaria extrapolando suas atribuições e legislando ao proibir nepotismo no Poder público?
� Não. Com a edição da Súmula 13, o STF Apenas interpretou a CF. Dá eficácia ao art. 37 da CF. Não há hierarquia entre os princípios.Não há hierarquia entre os princípios.
� Uma norma constitucional pode estabelecer proibições ou instituir direitos.
PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE:
� Também expresso no art. 37, caput da CF.� Dever de transparência do poder público.� Mitigação: tutela de direitos fundamentais, intimidade, privacidade.Processos administrativos: podem ser sigilosos � Processos administrativos: podem ser sigilosos para preservar a honra e a intimidade das pessoas e também e Segurança nacional.
PUBLICIDADE:
� O poder é do povo. O agente público é um delegatário do poder popular.
� Daí seu dever de transparência. Para melhor controlar os atos administrativos.
� Exceções: art. 5º inc. XXXIII: segurança � Exceções: art. 5º inc. XXXIII: segurança individual e segurança nacional.
� Doutrina: Requisito de eficácia para o ato administrativo.
PUBLICIDADE DO ATO JURÍDICO:
� Planos dos atos jurídicos: Existência, validade e eficácia.
� Existência: elementos mínimos: sujeito, competência, forma, finalidade, objeto.
� Validade: conformidade com as exigências da � Validade: conformidade com as exigências da ordem jurídica.
� Eficácia: aptidão para produzir efeitos.� Ato administrativo: somente produz seus efeitos após sua publicação.
MOTIVAÇÃO E PUBLICAÇÃO
� Nem sempre basta a publicação do ato. É necessária sua motivação.
� Demonstrar aos administrados a causa do ato.� Uso da expressão “considerando”.Obrigatoriedade da motivação: controversa na � Obrigatoriedade da motivação: controversa na doutrina.
� Bandeira de Melo e Di Pietro: motivação é a regra.
MOTIVAÇÃO OBRIGATÓRIA
� Art. 1° da CF: todo poder emana do povo –Princípio democrático. Controle popular.
� Art. 93, X: princípio da motivação obrigatória. C.A. Bandeira de Melo: extensão a todos os Poderes. Poderes.
� Publicidade: interpretação ampla. Não basta publicar, é preciso demonstrar as razões. Publicidade = transparência.
PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA:
� Além dos demais princípios, a administração deve atender também ao princípio da eficiência.
� Dever de economicidade: racionalização dos gastos públicos.
� Controle das contas: controle do gasto do dinheiro � Controle das contas: controle do gasto do dinheiro público.
EFICIÊNCIA:
� Art. 37 da CF. Redação dada pela EC 19/98.� Desburocratização. Administração pública gerencial.
� Preocupação com os resultados, finalidades do ordenamento jurídico.ordenamento jurídico.
� Art. 41, § 1°, III: perda do cargo por servidor estável por insuficiência de desempenho. Eficácia dependente de LC.
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