Relatório
Artâmega - Academia das Artes do Marco de
Canaveses
Área Territorial de Inspeção do Norte
…
Processo NUP 10.03.24/00001/EMN/17
ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DOS
ESTABELECIMENTOS DO ENSINO
PARTICULAR E COOPERATIVO
Cópia para publicação, na qual foi expurgada a
matéria reservada existente no documento original,
homologado pelo Subinspetor-Geral da Educação e
Ciência em 01-06-2017.
ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DOS ESTABELECIMENTOS DO ENSINO PARTICULAR E COOPERATIVO
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I. ENQUADRAMENTO
1. Preâmbulo
A atividade Organização e Funcionamento dos Estabelecimentos do Ensino Particular e
Cooperativo (OFEEPC) integra o plano de atividades da Inspeção-Geral da Educação e Ciência,
visando:
Verificar a existência das estruturas de gestão pedagógica.
Confirmar o cumprimento das matrizes curriculares.
Apreciar a fiabilidade dos registos de avaliação e de certificação.
Analisar a organização dos procedimentos administrativos.
Verificar o cumprimento dos requisitos aplicáveis ao nível:
dos recursos humanos;
dos recursos materiais;
dos procedimentos de segurança.
Verificar a correção dos procedimentos de execução dos contratos de apoio à família.
Assegurar o cumprimento do dever de transparência1.
De acordo com a metodologia desta atividade, em resultado de cada intervenção é elaborado um
projeto de relatório, o qual é remetido ao estabelecimento de educação e ou ensino
intervencionado, para pronúncia no prazo de 10 dias, podendo, neste período, ser demonstrada
a correção de eventuais desconformidades. Esta pronúncia é refletida no documento, que então
se converte em relatório, o qual é homologado e remetido à escola.
Se o relatório identificar eventuais incumprimentos em matérias que não são da competência da
IGEC, o documento homologado é igualmente remetido à(s) entidade(s) competente(s) nessa(s)
matéria(s).
Após a receção, pela escola, do relatório homologado, decorre um período de 60 dias para
implementação das medidas necessárias ao cumprimento das recomendações nele incluídas,
devendo a escola comunicar à IGEC as diligências efetuadas nesse sentido, apresentando os
correspondentes comprovativos.
Findo este prazo, a IGEC verifica o cumprimento das supramencionadas recomendações
(intervenção sequencial) e, caso persistam situações não corrigidas, comunica esse facto à
tutela, ou aos serviços da administração educativa competentes.
2. Introdução
A presente intervenção foi determinada por despacho de 02-01-2017, da chefe da Equipa 1 Artigo 39.º do Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo de nível não superior, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 152/2013, de 4 de novembro
ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DOS ESTABELECIMENTOS DO ENSINO PARTICULAR E COOPERATIVO
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Multidisciplinar da Área Territorial de Inspeção do Norte, e foi executada pela equipa de
inspeção constituída pelos inspetores Alberto Tavares Roque e Ana Branca Rocha Pinto, entre os
dias 13-01-2017 e 20-01-2017.
Ao longo das três etapas da intervenção (preparação, trabalho de campo e elaboração do
relatório) foram consultados documentos diversos da escola (autorização de funcionamento e
respetivos averbamentos, projeto educativo, regulamento interno, documentos de planificação e
operacionalização do currículo, processos individuais dos alunos, processos individuais dos
docentes, listas e horários das turmas, registo de segurança, licenças e relatórios das inspeções
de segurança, protocolo de cedência de instalações), foram realizadas entrevistas com docentes,
alunos e o responsável pela segurança e foi realizada uma visita às instalações.
A equipa regista a atitude de mobilização dos responsáveis e professores da escola com quem
interagiu no decurso da intervenção.
3. Audiência prévia
O presidente da direção pedagógica da Artâmega - Academia das Artes do Marco de Canaveses,
em 17-03-2017, exerceu o direito de audiência prévia, previsto nos artigos 121.º e seguintes do
Código do Procedimento Administrativo.
II. RELATÓRIO
1. Identificação e caracterização da escola
Designação:
Artâmega - Academia das Artes do Marco de Canaveses (adiante designada por Artâmega)
Endereço:
Rua da Trajinha, n.º 489 - 4635-753 Vila Boa de Quires – Marco de Canaveses
Entidade titular:
Academia das Artes do Marco de Canaveses – Associação Cultural
Autorização de funcionamento:
Autorização Definitiva DREN/N.º 235, de 28-07-2009, da Direção Regional de Educação do Norte
(adiante designada por DREN)
Oferta educativa:
· Iniciação em Música no 1.º ciclo;
· Curso básico de Música – 2.º ciclo;
· Curso básico de Música – 3.º ciclo;
· Curso secundário de Música.
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Direção pedagógica:
A direção pedagógica é colegial, constituída por Carlos Joaquim Vieira Correia e Hélder
Fernando Cardoso de Sousa Magalhães, e foi outorgada por despacho da Subdiretora-Geral da
Administração Escolar, de 18-11-2014, tendo os referidos elementos as habilitações académicas
e profissionais adequadas, nos termos do artigo 40.º, n.º 6, do Estatuto do Ensino Particular e
Cooperativo de nível não superior, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 152/2013, de 4 de novembro
(adiante designado por Estatuto). Embora seja assumido que a presidência da direção
pedagógica cabe ao professor Carlos Correia, tal não se encontra exarado na autorização de
funcionamento, o que contraria o disposto no artigo 32.º, n.º 2, do Estatuto.
*
No exercício do direito de audiência prévia o presidente da direção pedagógica da Artâmega
apresentou comprovativo da retificação da omissão referida no parágrafo anterior.
*
Contratos e ou acordo celebrados com o Estado:
A Artâmega não beneficia de qualquer contrato celebrado com o Estado.
Transparência:
A Artâmega divulga, através do seu sítio na Internet, a autorização de funcionamento, o projeto
educativo e o regulamento interno, bem como informação sobre os cursos ministrados, o corpo
docente, as audições e outros eventos. Além disso, no hall de entrada, junto da
receção/serviços administrativos, encontra-se afixada a autorização de funcionamento e são
disponibilizados o projeto educativo e regulamento interno, bem como normas administrativas e
preçário em vigor.
O preçário inclui os serviços obrigatórios e facultativos, com discriminação dos respetivos
preços, nos termos do exigido pela Portaria n.º 809/93, de 7 de setembro. Não é disponibilizado
serviço de transporte, o qual é assegurado pelas próprias famílias e, particularmente aos
sábados, pela Junta de Freguesia.
Livro de reclamações:
Existe livro de reclamações na receção/serviços administrativos, onde se encontra publicitado,
estando desatualizado o nome da entidade junto da qual o utente pode apresentar a
reclamação, o que conflitua com o disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de
setembro, alterado pelos decretos-leis n.º 371/2007, de 6 de novembro, n.º 118/2009, de 19 de
maio, n.º 317/2009, de 30 de outubro, e n.º 242/2012, de 7 de novembro.
*
No exercício do direito de audiência prévia o presidente da direção pedagógica da Artâmega
apresentou comprovativo da retificação da desatualização referida no parágrafo anterior.
*
Outros aspetos relevantes:
A Artâmega oferece, em regime livre, dança e balé clássico, certificados pela (…), e teatro
(curso infanto-juvenil e curso de adultos). Além disso, também existe um coro de pais e amigos.
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2. Comunidade escolar
Frequentam a Artâmega 82 alunos, assim distribuídos:
· 25 - Iniciação em Música no 1.º ciclo;
· 17 - Curso básico de Música – 2.º ciclo em regime supletivo;
· 19 - Curso básico de Música – 3.º ciclo em regime supletivo;
· 21 - Curso secundário de Música em regime supletivo.
A lotação escolar global foi fixada, no curso básico, em 42 alunos/hora (30 para aulas teóricas e
12 para aulas práticas), por despacho da Diretora Regional de Educação do Norte, de 27-07-2009,
e, no curso secundário, em 72 alunos/hora (60 para aulas teóricas e 12 para aulas práticas), por
despacho da Diretora Regional Adjunta da DREN, de 16-08-2010. As evidências recolhidas, no que
concerne à frequência de alunos/hora, quer nas aulas teóricas quer nas aulas práticas,
confirmam o cumprimento da lotação fixada.
Para além dos alunos, a comunidade escolar é composta por 20 docentes, uma trabalhadora
administrativa e uma tarefeira que assegura o serviço de limpeza.
A exploração do serviço de bar/refeitório encontra-se concessionada a uma empresa local.
3. Documentos estruturantes
A Artâmega formalizou o seu projeto educativo, o qual foi remetido à Direção-Geral dos
Estabelecimentos Escolares (adiante designada por DGEstE), por correio eletrónico, em
23-04-2015.
As estratégias de concretização e desenvolvimento do currículo são objeto de planificações
anuais por disciplina/ano/grau, realizadas no âmbito das áreas pedagógicas fixadas no artigo 9.º
do regulamento interno.
O regulamento interno contempla, entre outros aspetos, os direitos e deveres dos alunos e dos
encarregados de educação, as regras a observar na admissão de alunos e o respetivo regime
disciplinar.
No regulamento interno não consta:
· A definição completa dos serviços de utilização obrigatória e facultativa, bem como as
normas e condições a observar na frequência dos mesmos, nos termos do exigido pelo
artigo 57.º do Estatuto e pelo n.º 4 da Portaria n.º 809/93, de 7 de setembro;
· O elenco das quatro disciplinas em que os alunos do curso secundário de Música se têm de
matricular caso o frequentem em regime supletivo, nos termos dos números 6 e 7 do
artigo 14.º da Portaria n.º 243-B/2012, de 13 de agosto, retificada pela Declaração de
Retificação n.º 58/2012, de 12 de outubro, e alterada pelas portarias n.º 419-B/2012, de
20 de dezembro, n.º 59-B/2014, de 7 de março, e n.º 165-A/2015, de 3 de junho;
· As regras a que deve obedecer a realização de provas de avaliação para a transição de
ano/grau nos cursos básicos de Música, nos termos do disposto no artigo 11.º da Portaria
n.º 225/2012, de 30 de junho, retificada pela Declaração de Retificação n.º 55/2012, de
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28 de setembro;
· O regulamento específico da prova de aptidão artística do curso secundário de Música,
nos termos do artigo 29.º da Portaria n.º 243-B/2012, de 13 de agosto, retificada pela
Declaração de Retificação n.º 58/2012, de 12 de outubro, e alterada pelas portarias n.º
419-B/2012, de 20 de dezembro, n.º 59-B/2014, de 7 de março, e n.º 165-A/2015, de 3
de junho;
· As condições de formalização da avaliação sumativa interna dos alunos que frequentam o
curso secundário de Música em regime supletivo, nos termos do artigo 24.º da Portaria n.º
243-B/2012, de 13 de agosto, retificada pela Declaração de Retificação n.º 58/2012, de
12 de outubro, e alterada pelas portarias n.º 419-B/2012, de 20 de dezembro, n.º 59-
B/2014, de 7 de março, e n.º 165-A/2015, de 3 de junho.
*
No exercício do direito de audiência prévia o presidente da direção pedagógica da Artâmega
apresentou comprovativo da inclusão, no regulamento interno, da maioria dos aspetos referidos
nos pontos anteriores. Constitui exceção o elenco das disciplinas em que os alunos do curso
secundário de Música se têm de matricular, caso o frequentem em regime supletivo, uma vez
que, para o 10.º ano, são elencadas apenas três disciplinas.
*
É de assinalar ainda que o regulamento interno contém referências a dispositivos legais já
revogados.
*
No exercício do direito de audiência prévia o presidente da direção pedagógica da Artâmega
apresentou comprovativo da atualização do regulamento interno, ainda que se mantenham
pontuais referências a normativos não vigentes.
*
O regulamento interno foi remetido à DGEstE em 10-11-2014 e, após atualização, em
17-03-2017.
*
A redação do parágrafo anterior foi alterada, em razão do documento apresentado no exercício
do direito de audiência prévia.
*
4. Organização do currículo
As matrizes curriculares em vigor foram aprovadas em sede de conselho pedagógico, na reunião
de 28-07-2016, e figuram no projeto educativo, que foi facultado aos encarregados de educação
na reunião inicial realizada em 15-10-2016 e encontra-se disponível no sítio da internet da
Artâmega. Na elaboração destas matrizes a Artâmega optou por não considerar a gestão flexível
do currículo prevista no n.º 3 do artigo 37.º do Estatuto.
A iniciação em Música integra as disciplinas de Classes de Conjunto, Formação Musical e
Instrumento, com a duração de 60 minutos cada, num total de 180 minutos, pelo que dá
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cumprimento ao fixado nos números 1 e 3 do artigo 3.º da Portaria n.º 225/2012, de 30 de julho,
retificada pela Declaração de Retificação n.º 55/2012, de 28 de setembro.
No curso básico de Música (2.º ciclo e 3.º ciclo) as matrizes curriculares em vigor respeitam o
fixado nos anexos III e IV da Portaria n.º 225/2012, de 30 de julho, retificada pela Declaração de
Retificação n.º 55/2012, de 28 de setembro. A Artâmega não criou a disciplina de Oferta
Complementar, tendo optado por distribuir os 45 minutos correspondentes pelas disciplinas de
Classes de Conjunto.
A organização dos tempos escolares da componente de formação vocacional do curso básico de
Música (2.º ciclo e 3.º ciclo) teve em consideração as regras definidas no n.º 7 do artigo 9.º da
Portaria n.º 225/2012.
No curso secundário de Música, a matriz curricular em vigor respeita o fixado no anexo II da
Portaria n.º 243-B/2012, de 13 de agosto, retificada pela Declaração de Retificação n.º 58/2012,
de 12 de outubro, e alterada pela Portaria n.º 419-B/2012, de 20 de dezembro, pela Portaria n.º
59-B/2014, de 7 de março, e pela Portaria n.º 165-A/2015, de 3 de junho.
Na componente técnica-artística dos 11.º ano (7.º grau) e 12.º ano (8.º grau) do curso secundário
de Música foi escolhida como disciplina de opção Improvisação e Acompanhamento, em
conformidade com o definido no anexo II da Portaria n.º 243-B/2012.
No curso secundário de Música, a Artâmega não criou a disciplina de Oferta Complementar,
tendo tomado a opção pedagógica de distribuir os respetivos 90 minutos por Formação Musical,
Classes de Conjunto, História da Cultura e das Artes e Análise e Técnicas de Composição.
Na lecionação da disciplina de Instrumento do curso secundário de Música a totalidade da carga
horária semanal (90 minutos) é repartida igualmente entre dois alunos (45 minutos + 45
minutos). Quando, por razões de horários, existe apenas um aluno, este cumpre a carga horária
semanal mínima de 45 minutos. Porém, se for o único aluno da classe cumpre a carga horária
semanal de 60 minutos. Donde se conclui que a Artâmega respeita o definido na alínea b) do n.º
3 do artigo 17.º da Portaria n.º 243-B/2012.
Os horários diários/semanais das turmas, tanto do curso básico de Música como do curso
secundário de Música, confirmam o cumprimento das matrizes aprovadas.
No curso básico de Música (2.º ciclo e 3.º ciclo) as atividades letivas de Classes de Conjunto e
Formação Musical realizam-se ao sábado, sendo as de Instrumento repartidas pela semana, pelo
que não se verificam tempos não letivos intercalares (“furos”).
5. Avaliação
Foram definidos critérios gerais de avaliação, integrando princípios gerais, procedimentos e
instrumentos de avaliação, para o ensino básico e para o ensino secundário, compreendendo as
modalidades de avaliação formativa e avaliação sumativa. Estes critérios foram aprovados pelo
conselho pedagógico na reunião de 12-10-2016.
Os critérios de avaliação são enviados por correio eletrónico para os docentes e constam do
dossiê existente na sala de professores. São divulgados aos alunos, diretamente, pelos
professores e figuram num dossiê existente nos serviços administrativos.
Os registos biográficos são emitidos e atualizados através do programa informático denominado
(…). Os diplomas e certidões estão arquivados no processo individual dos alunos. Porém, não
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existe um registo dos diplomas e certidões emitidos.
*
No exercício do direito de audiência prévia o presidente da direção pedagógica da Artâmega
declarou que foi já elaborado e atualizado um registo dos diplomas e certidões emitidos.
*
A avaliação sumativa, tanto no ensino básico como no ensino secundário, é acompanhada, em
regra, de uma apreciação descritiva.
6. Organização dos serviços administrativos
Os serviços administrativos da Artâmega reúnem as condições adequadas para o efeito.
Foram verificados os processos individuais dos alunos, recorrendo a uma amostra selecionada
aleatoriamente, tendo a preocupação de cobrir toda a oferta formativa disponibilizada, à
exceção dos cursos livres. Estes processos estão organizados e atualizados, contendo os
elementos fundamentais de identificação, as fichas de registos de avaliação e outra informação
relevante sobre o percurso e a vida escolar, respeitando o disposto no artigo 27.º, n.º 1, alínea
d), e o artigo 56.º, n.º 1, do Estatuto.
Os alunos do curso básico de Música são admitidos sem a realização de prova de seleção, nos
termos do n.º 8 do artigo 8.º da Portaria n.º 225/2012, de 30 de julho, retificada pela Declaração
de Retificação n.º 55/2012, de 28 de setembro.
As provas de admissão existem para o curso secundário (6.º grau) e constam dos processos dos
alunos as que foram realizadas até ao ano letivo 2015/2016. A partir deste ano letivo, passaram
a ser consideradas para ingresso no curso secundário as provas globais nas disciplinas da
componente de formação vocacional do 9.º ano de escolaridade, nos termos do n.º 4 do artigo
11.º da Portaria n.º 243-B/2012, de 13 de agosto, retificada pela Declaração de Retificação n.º
58/2012, de 12 de outubro, e alterada pela Portaria n.º 419-B/2012, de 20 de dezembro, pela
Portaria n.º 59-B/2014, de 7 de março, e pela Portaria n.º 165-A/2015, de 3 de junho.
Os processos individuais dos alunos encontram-se arquivados nos serviços administrativos, em
espaço de acesso reservado, sendo assim garantida a sua confidencialidade.
Os alunos que frequentam a Artâmega estão abrangidos por um seguro.
Os alunos que frequentam o curso secundário de Música, todos em regime supletivo,
matricularam-se pelo menos em Formação Musical, Classes de Conjunto e Instrumento, sendo
que os do 11.º ano (7.º grau) e do 12.º ano (8.º grau) também se matricularam na disciplina de
opção Improvisação e Acompanhamento. Assim, quanto ao 10.º ano, não está a ser cumprido o
definido no artigo 14.º, n.º 6, da Portaria n.º 243-B/2012, de 13 de agosto, retificada pela
Declaração de Retificação n.º 58/2012, de 12 de outubro, alterada pelas portarias n.º 419-
B/2012, de 20 de dezembro, n.º 59-B/2014, de 7 de março, e n.º 165-A/2015, de 3 de junho.
Foram analisados quatro processos individuais de docentes. Na amostra foram incluídos os dois
diretores pedagógicos e outros dois professores escolhidos aleatoriamente. Estes processos
contêm, nomeadamente, informações relacionadas com a identificação, habilitação profissional,
acumulação de funções e outros elementos relativos à vida pessoal e profissional.
Todos os docentes da Artâmega são pagos a recibo verde, à exceção de dois professores que
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assinaram contrato a termo.
Os docentes têm as habilitações profissionais e académicas adequadas aos cursos ou disciplinas
que lecionam, nos mesmos termos dos das escolas públicas.
Os processos individuais dos docentes não contêm comprovativos de robustez física e perfil
psíquico, obrigatório nos termos do artigo 43.º do Estatuto.
*
No exercício do direito de audiência prévia o presidente da direção pedagógica da Artâmega
declarou que todos os docentes e não docentes (…) já entregaram o respetivo Atestado de Robustez Física e Perfil
Psíquico.
*
As ausências de docentes são colmatadas mediante reposição de aulas, sendo o controlo
assegurado através do próprio programa informático (…). Por isso, as evidências de controlo da
assiduidade não constam dos processos individuais.
*
No exercício do direito de audiência prévia, o diretor pedagógico da Artâmega referiu que o
registo de assiduidade é verificado e controlado informaticamente através da Plataforma de Gestão Pedagógica e
Administrativa (…), sendo impresso um registo mensal de assiduidade de cada professor e arquivado no seu processo
individual. Assumo que esta prática de impressão do registo de assiduidade dos docentes e arquivamento no respetivo
processo individual passou a ser regra a partir da visita de acompanhamento por parte da Inspeção.
*
A relação dos docentes em serviço no ano letivo 2016-2017 foi submetida na plataforma da
Direção-Geral de Estatísticas da Educação e Ciência, no início do ano letivo, considerando-se,
assim, respeitado o disposto no artigo 47.º, números 1 e 2, do Estatuto.
Embora a direção da Artâmega tenha pedido o registo criminal a todos os trabalhadores, um
deles ainda não o entregou, contrariando o disposto no artigo 2.º da Lei n.º 113/2009, de 17 de
setembro, alterada pela Lei n.º 103/2015, de 24 de agosto.
*
No exercício do direito de audiência prévia, o presidente da direção pedagógica da Artâmega
apresentou comprovativo da entrega do registo criminal em falta.
*
7. Instalações e equipamentos educativos
O edifício onde se encontra instalada a Artâmega, cuja construção remonta a 2003, embora a
licença de habitabilidade tenha sido emitida pelo município de Marco de Canaveses apenas em
19-06-2009 (Licença n.º 116 - Proc.º 41/08), é propriedade da (…), com a qual a Artâmega
celebrou um protocolo de cooperação sociocultural, em ordem à cedência de utilização de sete
salas e outros espaços funcionais do denominado Centro Pastoral de Vila Boa de Quires,
protocolo que foi homologado pela Diocese do Porto através da Declaração N.º 099/2009, de 24-
07-2009.
A Autoridade Nacional de Proteção Civil (ANPC) emitiu, em 25-06-2009, uma declaração de
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conformidade das medidas de prevenção implementadas, atestando a segurança contra
incêndios. Todavia, não chegou a ser disponibilizado à equipa inspetiva qualquer plano de
emergência/prevenção, não se tendo identificado a categoria de risco do edifício. Acresce que a
ANPC, ou entidade por ela credenciada, ainda não realizou vistoria das medidas de autoproteção
contra incêndio implementadas. Não foram recolhidas evidências da implementação de
procedimentos de prevenção contra incêndios, ao nível da formação, da realização de simulacros
ou da manutenção do sistema de deteção.
A manutenção dos extintores existentes foi realizada em 18-07-2016, estando as cargas válidas
até 18-07-2017.
Existe um ascensor devidamente certificado, mas não é utilizado pela Artâmega. Como o edifício
conta apenas com rés do chão e 1.º piso, o acesso ao nível superior é assegurado por escada
interior e, em casos excecionais, através de uma rampa exterior.
São fornecidas refeições a alunos apenas ao sábado, no espaço destinado ao serviço de
bar/bufete. A Artâmega limita-se a ceder o espaço, sendo as refeições e demais produtos
fornecidas por uma empresa local.
Em 18-08-2015 uma empresa privada elaborou um relatório de avaliação de riscos de trabalho.
Não existem equipamentos desportivos nem de jogo e recreio.
Estão criadas condições de acessibilidade para pessoas com mobilidade condicionada, tanto às
instalações sanitárias como ao 1.º piso do edifício.
A Artâmega dispõe de instalações adequadas aos fins a que se destinam, designadamente um
amplo auditório, salas para aulas de instrumento e formação musical. Uma vez que todos os
alunos frequentam a Artâmega em regime supletivo, apenas ao sábado, quando estão livres das
suas atividades letivas nas escolas que frequentam, se verifica uma grande concentração de
aulas.
III. RECOMENDAÇÕES
1. Requerer o averbamento na autorização de funcionamento do presidente da direção
pedagógica em exercício, no respeito pelo disposto no n.º 1 do artigo 32.º do Estatuto do
Ensino Particular e Cooperativo de nível não superior, aprovado pelo Decreto-Lei n.º
152/2013, de 4 de novembro.
Nota: Recomendação cumprida, conforme alegações e documentos apresentados em sede de
audiência prévia.
2. Inscrever no letreiro de publicitação da existência do livro de reclamações a identificação
completa e morada da entidade junto da qual o utente pode, querendo, apresentar a
reclamação, nos termos do fixado no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de
setembro, alterado pelos decretos-leis n.º 371/2007, de 6 de novembro, n.º 118/2009, de 19
de maio, n.º 317/2009, de 30 de outubro, e n.º 242/2012, de 7 de novembro.
Nota: Recomendação cumprida, conforme alegações e documentos apresentados em sede de
audiência prévia.
3. Incluir no regulamento interno:
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3.1. A definição completa dos serviços de utilização obrigatória e dos serviços de utilização
facultativa, assim como as normas e condições a observar na sua utilização, nos
termos do exigido pelo artigo 57.º do Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo de
nível não superior, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 152/2013, de 4 de novembro, e pelo
n.º 4 da Portaria n.º 809/93, de 7 de setembro.
Nota: Recomendação cumprida, conforme alegações e documentos apresentados em sede de
audiência prévia.
3.2. O elenco das quatro disciplinas em que os alunos dos cursos do ensino artístico
especializado de nível secundário se têm de matricular, no caso de os frequentarem
em regime supletivo, nos termos dos números 6 e 7 do artigo 14.º da Portaria n.º 243-
B/2012, de 13 de agosto, retificada pela Declaração de Retificação n.º 58/2012, de 12
de outubro, e alterada pelas portarias n.º 419-B/2012, de 20 de dezembro, n.º 59-
B/2014, de 7 de março, e n.º 165-A/2015, de 3 de junho.
3.3. As regras a que deve obedecer a realização de provas de avaliação para a transição de
ano/grau no curso básico de Música, dando cumprimento ao disposto no artigo 11.º da
Portaria n.º 225/2012, de 30 de junho, retificada pela Declaração de Retificação n.º
55/2012, de 28 de setembro.
Nota: Recomendação cumprida, conforme alegações e documentos apresentados em sede de
audiência prévia.
3.4. O regulamento específico da prova de aptidão artística (PAA) do curso secundário no
domínio da Música, nos termos do artigo 29.º da Portaria n.º 243-B/2012, de 13 de
agosto, retificada pela Declaração de Retificação n.º 58/2012, de 12 de outubro, e
alterada pelas portarias n.º 419-B/2012, de 20 de dezembro, n.º 59-B/2014, de 7 de
março, e n.º 165-A/2015, de 3 de junho.
Nota: Recomendação cumprida, conforme alegações e documentos apresentados em sede de
audiência prévia.
3.5. As condições de formalização da avaliação sumativa interna dos alunos que
frequentam o curso secundário de Música em regime supletivo, nos termos do artigo
24.º da Portaria n.º 243-B/2012, de 13 de agosto, retificada pela Declaração de
Retificação n.º 58/2012, de 12 de outubro, e alterada pelas portarias n.º 419-B/2012,
de 20 de dezembro, n.º 59-B/2014, de 7 de março, e n.º 165-A/2015, de 3 de junho.
Nota: Recomendação cumprida, conforme alegações e documentos apresentados em sede de
audiência prévia.
4. Proceder à revisão e atualização do regulamento interno, eliminando referências a
dispositivos legais já revogados, dando cabal cumprimento ao fixado na alínea a) do n.º 1 do
artigo 27.º e n.º 6 do artigo 37.º do Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo de nível não
superior, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 152/2013, de 4 de novembro.
Nota: Recomendação parcialmente cumprida, conforme alegações e documentos apresentados
em sede de audiência prévia.
5. Assegurar a existência de comprovativos de robustez física e perfil psíquico de todos os
docentes ao seu serviço, nos termos do artigo 43.º do Estatuto do Ensino Particular e
Cooperativo de nível não superior, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 152/2013, de 4 de
novembro.
Nota: Recomendação cumprida, conforme alegações e documentos apresentados em sede de
ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DOS ESTABELECIMENTOS DO ENSINO PARTICULAR E COOPERATIVO
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audiência prévia.
6. Solicitar os certificados do registo criminal dos trabalhadores não docentes ao serviço,
remunerados ou não, conforme o estabelecido na Lei n.º 113/2009, de 17 de setembro,
alterada pela Lei n.º 103/2015, de 24 de agosto.
Nota: Recomendação cumprida, conforme alegações e documentos apresentados em sede de
audiência prévia.
IV. PROPOSTAS
Propõe-se que:
1. O relatório seja homologado, nos termos do n.º 1 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 276/2007,
de 31 de julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 32/2012, de 13 de fevereiro.
2. O relatório homologado seja remetido:
2.1. À Artâmega – Academia das Artes do Marco de Canaveses, para conhecimento e
cumprimento da recomendação apresentada no capítulo III deste relatório.
2.2. À Autoridade para as Condições de Trabalho, para os devidos efeitos, atendendo ao
exposto no nono parágrafo do ponto 6 do capítulo II supra.
2.3. À Autoridade Nacional de Proteção Civil, para os devidos efeitos, atendendo ao
exposto no segundo parágrafo do ponto 7 do capítulo II supra.
Local: Marco de Canaveses
11-04-2017
A equipa:
Alberto Roque
Ana Branca Rocha Pinto
V. HOMOLOGAÇÃO
Concordo.
À consideração do Senhor Inspetor-Geral da
Educação e Ciência, para homologação.
A Chefe de Equipa Multidisciplinar da Área
Territorial de Inspeção do Norte
Madalena Moreira
12-04-2017
Cópia para publicação, na qual foi expurgada a
matéria reservada existente no documento original,
por mim homologado em 01-06-2017.
O Subinspetor-Geral da Educação e Ciência
Por subdelegação de competências do Senhor Inspetor-Geral da
Educação e Ciência – nos termos do Despacho n.º 10918/2017, de
15 de novembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º
238, de 13 de dezembro de 2017
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