7/21/2019 Parecer Conjur Mps N 675 2012 Cgpre Ana Paula
1/15
ADVOCACIA-GERAL DA UNIO
CONSULT ORIA-GERAL DA UNIO
CONSULT ORIA JURDICA JUNTO AO M INISTRIO DA PREVIDNCIA SOCIAL
PARECER NQ
6
0 1 2 / C O N J U R - M P S / C G U / A G U
Com a ndo SIP P S n 350620893 vo lume n ico)
Interessado : Proc urado r ia Fede ral Especial izada junto ao Inst ituto N acion al
do Segur o Soc ia l - PFE/I N SS
Assun to : Sa lrio -M atern idad e contra to tem porrio - pagam ento frac ionado)
EM ENTA: CGPRE - DIREITO PREVIDENCIRIO.
CONSULT A ORIUNDA DA PFE/INSS. SUGEST O
DEREVISOP RCI LDO
PARECER/CONJUR/ML S/N 616/2010, APROVADO
PELO M INISTRO DE ESTAD O DA PREVIDNCIA
SOCIAL
Acolhimento da proposta formulada pela
PFEAN SS. R ecomendao de reviso do entendimento
esposado na resposta Questo 6 do referido
p r o n u n c ia m e n t o ju r d i c o
Trata-se de consulta encaminhada pela douta Procuradoria Federal
Especializada junto ao Instituto Nacional do Seguro Social - PFE/INSS, por
intermdio do PAR ECER N
9
169/2012/CGPL/CGM BEN/PFE-INSS/PGF/AGU,
que solicita a
reviso
parcia l do PARECER/CONJU R/M PS/N
9
6 1 6 /2 0 1 0 ,
aprovado pelo Ministro de Estado da Previdncia Social (apenas no que se
refere resposta conferida Questo 6 do pronunciamento jurdico), que
concluiu pela impossibilidade de fracionamento da percepo do salrio-
maternidade na hiptese em qu e o b enefcio foi pago pelo em pregador durante
o prazo de durao do contrato temporrio.
2 .
Aps substanciosa argumentao, concluiu a PF E/ INS S que
a melhor
interpretao ao caso con creto a de que, cheg ado ao term o do c ontrato tem porrio, est
a gestante em perodo de graa, razo pela qual a respon sabil idade pe lo pagam ento do
benef cio transfere-se Prev idncia Soc ial , nos term os do pargrafo n ico do art igo 97
do D ecreto n-Q 3.048/99 antes me sm o da al terao proposta pela CON JUR d o M PS
(fl.
4 9 -v ).
3. Acostados aos autos, vieram o despacho da Diretoria de Benefcios
do INSS, por meio da sua Diviso de Reconhecimento Inicial de
PAREC ER/ APB E/ C ONJU R/ MPS / 2012
7/21/2019 Parecer Conjur Mps N 675 2012 Cgpre Ana Paula
2/15
ADVOCACIA-GERAL DA UNIO
CONSULTORIA-GERAL DA UNIO
CONSULTO RIA JURDICA JUNTO AO MINISTRIO DA PREVIDNCIA SOCIAL
Referncia: Comandos SIPPS n 350620893 (volume nico)
Direitos/Coordenao-Geral de Reconhecimento de Direitos fls. 51/54) e o
despacho do Presidente do INS S , acostado fl. 56.
4.
Ausente m anifestao tcnica po r parte da S ecretaria de Politicas de
Previdncia Social desta Pasta SPPS /M PS, foi solicitada a sua oitiva nos autos
por meio da NOT N
2
67/2012/CONJUR/MPS, aprovada pelo
DESPACHO/CONJUR/MPS/N 272/2012, tendo sido encaminhada, em resposta,
a NOTA CG LEN N 120/20 12, de 19.06.2012.
5.
Este o breve relatrio.
Anlise Jurdica
6. O trecho do PARECER/CONJUR/MPS/N 616/2010 que se pretende
alterar aquele que restou assim redigido, in verbis:
Questo 6. H vedao para o fracionamento da percepo do salrio-
maternidade, de modo que seja do em pregador a responsabilidade pelo
benefcio enquanto perdurar o contrato de trabalho e do INSS o nus de seu
pagamento aps a cessao do vnculo?
41.
A Lei nL ) 8 .213 , de 199 1, nada dispe sobre o salrio-maternidade no caso de
empregada que firma contrato de trabalho temporrio. s seguradas empregadas
destinado tratamento uniforme.
42 .
Por outro lado, a Lei prev expressamente que, no caso de empregada, a
empresa fica obrigada a pagar o salrio-maternidade devido gestante, efetivando-se
a compensao, observado o disposto no art. 248 da C onstituio, quando do
recolhimento das contribuies incidentes sobre a folha de salrios e demais
rendimentos pagos ou creditados, a qualquer ttulo, pessoa fisica que lhe preste
servio a propsito, ver o art.
72,
2, da LB PS).
43 .
Com a L ei, no seu art.
72,
no distingue entre os contratos de trabalho firmados
pela empregada, entendemos que dever da empresa terminar de pagar o beneficio
nessa situao, mesmo aps a extino do vnculo empregatcio, at porque no ser
prejudicada, j que far jus compensao com as contribuies devidas sobre a
respectiva folha de salrios.
44. Assim, o beneficio, devido em quatro prestaes equivalentes remunerao
integral da segurada, deve ser pago pela empresa ou, quando a Lei assim o
determina, diretamente pelo INSS, no existindo previso de fracionamento da
responsabilidade.
45. Deve-se ressalvar os casos em que a extino do contrato de trabalho
temporrio se opera regularmente antes da data de incio do beneficio. Nessas
situaes, o beneficio ser devido diretamente pela previdncia social, pois, na
realidade, a segurada estar no perodo de graa, na forma do art. 15 da LB PS.
P A R E C E R / A P B E / C O N J U R / MPS 2012
7/21/2019 Parecer Conjur Mps N 675 2012 Cgpre Ana Paula
3/15
ADVOCACIA-GERAL DA UNIO
CONSULTORIA-GERAL DA UNIO
CONSULTORIA JURDICA JUNTO AO MINISTRIO DA P REVIDNCIA SOCIAL
Referncia: Comandos SIPPS n 350620893 (volume nico)
7 .
Consoante explicitado no bojo do PARECER N 72 1/ 20 11 /CO NJU R-
M PS/CGU /AG U , aprovado pelo DESPACHO/CONJU R/M PS/N 922/20 11 , a
Constituio F ederal de 19 88 alou categoria dos direitos sociais a p roteo
maternidade, reputando, ainda, um direito constitucional conferido aos
trabalhadores urbanos e rurais a licena gestante, sem prejuzo do em prego e
do salrio, com du rao de cento e vinte dias (cf. arts. 6 e 7, inciso XV II I, da
CF/88).
8. Nesse contexto, a Constituio determinou Previdncia Social o
atendimento, nos termos da lei, proteo maternidade, especialmente
gestante, resguardando-a da dispensa arbitrria ou sem justa causa desde a
confirmao da gravidez at cinco meses aps o pa rto (nos termos do art. 20 1 ,
inciso II, da CF /88 c/c o art. 10 , inciso II, b , do ADCT ).
9 .
A tutela constitucional da gestante bastante ampla, tendo a
jurisprudncia dos nossos T ribunais Sup eriores avanado para garantir a tutela
do nascituro e sua genitora at mesmo n os contratos temp orrios leia-se, a
garantia no emprego da empregada gestante o que, em um passado
relativamente recente, era afastado at mesmo pelo Tribunal Superior do
Trabalho'.
1 0 .
sob esse prisma que deve ser avaliada e interpretada a legislao
previdenciria que efetiva a garantia conferida constitucionalmente
maternidade.
1 1 .
A segurada empregada, conforme disciplina a L ei n 8.21 3/9 1, faz jus
ao salrio-maternidade, ausente qualquer distino quanto forma em que
estabelecido o vnculo trabalhista.
1 2 .
A bem da verdade, o Art. 71 da Lei n 8.213/91 garante o salrio-
maternidade indistintamente a toda segurada da Previdncia Social, seno
vejamos:
A rt. 71. O salrio-m atern idade dev ido segurada da Prev idncia So cial,
durante 120 (cento e v inte) dias, com incio no perodo entre 28 (vinte e o ito) dias
antes do parto e a data de oco rrncia deste , observadas as s i tuaes e condies
previstas na legislao no que concerne proteo maternidade. (Redao dada
pala L ei nQ 10.710, de 5.8.2003)
Confira-se, a respeito, a deciso proferida pelo TS T no RR-28632 00 -54.200 7.5.09.00 13.
PARECER/ APBE/ CONJUR/ M PS / 201 2
7/21/2019 Parecer Conjur Mps N 675 2012 Cgpre Ana Paula
4/15
ADVOCACIA-GERAL DA UNIO
CONSULTORIA-GERAL DA UNIO
C O N S U L T O R I A J U R DI C A J U N T O A O M I N I S T R I O D A P R E V ID N C I A S O C I A L
Referncia: Comandos SIPPS n 350620893 volume nico)
3
omente quanto ao clculo do seu valor e forma de pagam ento que
a norma fez alguma diferenciao. o que se extrai a partir da leitura dos Arts.
72/73:
A rt. 72. O salrio-m aternidade para a segurada em pregada ou trabalhadora av ulsa
consistir num a renda m ensal igual a sua remu nerao integral . (R edao dada pela
lei n 29.876, de 2 6.11.99)
1 Cabe empresa pagar o salrio-maternidade devido respectiva
em pregada gestante, efetivando -se a com pensao, observado o disposto no art. 248
da Constituio Federal, quando do recolhim ento das contribuies incidentes sobre
a folha de salrios e de m ais rendim entos pagos ou credi tados , a qualquer t tu lo ,
pesso a f sica que lhe p reste servio. (Includo pe la Lei n 2
10.710, de 5.8.2003)
2
2A em presa dev er conservar durante 10 (dez) anos os com provantes dos
p g mentos e os test dos correspondentes p r ex me pel fisc liz o d
Prev idncia Soc ial. ( Includo pela L ei n
2
10.710, de 5.8.2003)
3
2
O s alr io-m aternidade dev ido trabalhadora avulsa e em pregada do
m icroem preendedor ind iv idual de que t rata o art . 18-A da L e i Com plem entar n 2
123 , de 14 de dezem bro de 2006 , ser pago d i re tam en te pe la Prev idnc ia Soc ial .
(Red ao dada pela Lei n
2
12.470, de 2011)
A rt. 73. A ssegurado o valor de um salrio-mnim o, o salrio-matern idade para
as dem ais seguradas, pago diretamen te pela Prev idncia Soc ial, consistir: (R edao
dada pela L ei n
2
10.710, de 5.8.2003)
I - em um valor corresponden te ao do seu l t im o sa lr io-de-contr ibuio , para
a segurada emp regada dom stica; (Includo pela lei n
2 9.876, de 26.11.99)
I I - em um doz e avos d o v a lor sobre o q ual inc id iu sua l tima co n t ribu io
anual, para a segurada especial; (Includo pela lei n
29.876, de 26 .11.99)
I I I - em u m doz e avos da som a dos doze l t imo s sa lrios-de -con t r ibu io ,
apurados em um perodo no superior a quinze m eses , para as dem ais seguradas.
(Includo pela lei n
2
9.876, de 26 .11.99)
14. V-se, portanto, que, para as seguradas empregada ou trabalhadora
avulsa, o salrio-maternidade corresponder sua remunerao integral,
cabendo, no caso da empregada, o pagamento pela empresa empregadora,
efetivando-se a compensao quando do recolhimento das contribuies
incidentes sobre a folha de salrios e demais rendimentos pagos ou creditados a
quem lhe p reste servios.
15. As demais tm assegurado o benefcio no valor de, pelo menos, um
salrio-mnimo, pago diretamente pela Previdncia Social e calculado na forma
dos trs incisos do Art. 73, da L ei n 8.213/ 91 .
PARECER/ APBE/ CONJ1JR/ MPS / 2012
7/21/2019 Parecer Conjur Mps N 675 2012 Cgpre Ana Paula
5/15
ADVOCACIA-GERAL DA UNIO
CONSULTORIA-GERAL DA
UNIO
CONSULTORIA JURDICA JUNTO AO MINISTRIO DA PREV IDNCIA SOCIAL
Referncia: Comandos SIPPS n 350620893 volume nico)
1 6 .
De se notar que em momento algum a Lei de Benefcios da
Previdncia Social diferenciou a segurada empregada para fins de
reconhecimento do direito ao pagamento do benefcio, que , portanto, devido a
toda segurada da Previdncia Social, seja ela empregada, trabalhadora avulsa,
etc, ou mesmo desempregada, desde que esteja acobertada pelo perodo de
graa, na forma do Art. 15, daquele diploma legal
2
1 7 .
Questiona-se, pois, qual seria o enquadramento da segurada
contratada temp orariamente, ao trmino do prazo da sua contratao.
1 8.
O ra, independentemente da discusso que paira em nossos tribunais
a respeito da possibilidade de extenso da estabilidade prevista no Art. 10, do
ADCT para alm do perodo do contrato temporrio, pois esta , na verdade,
uma autntica questo de cunho trabalhista, no h dvidas de que aquela
segurada, ao fim do vnculo trabalhista, encontra-se sobre o perodo de graa a
que alude o mencionado Art. 15, da Lei n 8.213/91 assim como qualquer
outro segurado que, ao trmino do seu contrato a prazo, goza de proteo
previdenciria fazendo jus, portanto, a todas as garantias afetas aos segurados
da Previdncia S ocial, inclusive, o pagam ento do salrio-maternidade.
1 9 .
Assim que a trabalhadora gestante ou parturiente, ao trmino do
seu contrato temporrio, permanece como segurada da Previdncia Social, na
forma do Art. 15, da L ei n 8.213/ 91 .
2
Art. 15. M antm a qualidade de segurado, independentemente de c ontribuies:
I - sem limite de prazo, quem est em gozo de benefcio;
II - at 12 doze) meses aps a cessao das contribuies, o segurado que deixar de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdncia Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remunerao;
III - at 12 doze) meses aps cessar a segregao, o segurado acometido de doena de segregao
compulsria;
IV - at 12 doze) meses aps o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - at 3 trs) meses aps o licenciamento, o segurado incorporado s Foras Armadas para prestar
servio m ilitar;
VI - at 6 seis) meses aps a cessao das contribuies, o segurado facultativo.
1 O prazo do inciso II ser prorrogado para at 24 vinte e quatro) meses se o segurado j tiver
pago mais de 120 cento e vinte) contribuies mensais sem interrupo que acarrete a perda da qualidade
de segurado.
2 Os prazos do inciso II ou do 1 sero acrescidos de 12 doze) meses para o segurado
desempregado, desde que comprovada essa situao pelo registro no rgo prprio do Ministrio do
Trabalho e da Previdncia Social.
3 Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdncia
Social.
4 A perda da qualidade de segurado ocorrer no dia seguinte ao do trmino do prazo fixado no
Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuio referente ao ms imediatamente
posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus pa rgrafos.
PARECER/ APBE/ CONJUFt/ M PS / 2012
5
7/21/2019 Parecer Conjur Mps N 675 2012 Cgpre Ana Paula
6/15
ADVOCAC IA-GERAL DA UNIO
CONSULTORIA-GERAL DA UNIO
CONSULTORIA JURDICA JUNTO AO M INISTRIO DA PREVIDNCIA SOCIAL
Referncia: Comandos SIPPS n 350620893 (volume nico)
2 0 . certo que, qua ndo o segurado encontra-se sob o perodo de graa,
os benefcios previdencirios so pagos diretamente pelo prprio INSS e no
mais pelo antigo empregador. Alis, no haveria sentido em impor uma
obrigao a quem j no mantm mais qualquer vnculo com o trabalhador,
agora seu ex-emp regado.
2 1 .
A hiptese do salrio-maternidade no diferente, at mesmo
porque o p agam ento do benefcio, a rigor, j devido pela Previdncia S ocial,
sendo apenas adiantado pelo empregador, na hiptese exclusiva de ser a
segurada empregada.
2 2 .
Essa regra, alis, meramente procedimental, e, conforme
exaustivamente citado em manifestaes anteriores desta Conjur/MPS, da
SPPS / M PS, da PF E/I NSS e do INS S, foi criada objetivando facilitar o pagamento
e a percepo do benefcio e no criar obstculos ao seu recebimento pela
segurada.
2 3.
Desta forma, quando a beneficiria for empregada, incidir a regra
disposta no 1, do Art. 72, da Lei n
9
8.21 3/ 9 1 , dizer, o salrio-maternidade
dever ser pago p elo empregador. Extinto o contrato e m antida a qualidade de
segurada, o pagam ento do benefcio ficar a c argo da Previdncia S ocial.
2 4.
Quanto aos aspectos at ento examinados, percebe-se que no h
qualquer dissonncia entre este pronunciamento e os termos do
PARECER/CONJU R/M PS/N 616 /20 10.
2 5.
A divergncia surge, no entanto, quando aquela manifestao
defende ser do empregador a responsabilidade pelo pagamento do benefcio
aps a ex tino do contrato temporrio de trabalho.
2 6 .
Como visto, o empregador tem o dever de adiantar o pagamento do
salrio-maternidade de suas empregadas, cabendo a futura compensao dos
valores gastos.
2 7 .
Essa obrigao existe, no entanto, somente enquanto pendente o
contrato de trabalho.
28.
ote-se que a prpria Lei n 8.21 3/9 1, em seu Art. 71,
1
asseverou
ser dever da empresa pagar o salrio-maternidade para a segurada
empregada
PARECER/ APBE/ CONJUR/ M PS / 20 12
7/21/2019 Parecer Conjur Mps N 675 2012 Cgpre Ana Paula
7/15
ADVOCACIA-GERAL DA UNIO
CONSULTORIA-GERAL DA UNIO
CONSULTORIA JURDICA JUNTO AO M INISTRIO DA PR EVIDNCIA SOCIAL
Referncia: Comandos SIPPS n 350620893 (volume nico)
gestante. Ou seja, enquanto emp regada daquela empresa, do em pregador o
dever de pagar (adiantar) o benefcio previdencirio.
29 .
Qua nto s demais seguradas, diz o Art. 72 daquela mesm a norma ,
que o p agamento dev e se dar diretamente pela Previdncia Social.
30.
A segu rada gestan te ou partur iente , findo o v nculo trabalhista
man tido por meio da extino do con trato de trabalho temporrio, j no m ais
empregada.
31.
N o sendo empregada, somente poder ia enquadra-se em u ma das
hipteses contempladas n o Art. 72, da Lei n 8.213/91, nas quais o pagam ento
do ben efcio feito diretamente pelo INSS .
32 .
nesse ponto que reside a discordncia com o
PARECER/CONJUR/MPS/N 9
616/2010, que expressamente asseverou ser dever
da em presa pagar o benef cio mesm o aps a ext ino do vnculo em pregat c io,
impond o ao em pregador um a nova obr igao , ausente qua lquer le i que a
preveja.
33. Em nosso sistema jurdico, no entanto, vigora o postulado da
legalidade, segundo o q ual ningum ser obrigado a fazer ou d eixar de fazer
alguma coisa seno em virtude de lei a teor do inciso II, do Art. 5
9, da
Consti tuio Federal ) , de m aneira que, salvo m elhor juzo, no seria possvel
es tabe lecer por m e io de parecer norm at ivo - n o obs tante sua respe itve l
fundam entao - um a nova ob rigao ao empregador, inexistente na lei.
34. De fato, a leg islao p revidencir ia no tratou esp eci f icam ente da
questo ven t ilada nos presentes autos, d izer, no d isse expressam ente se
caber ia ao empregador ou ao INS S p agar as parce las res tantes do sa lr io -
maternidade quando hou vesse o inc io de pagamento pe lo emp regador durante
o perodo de vigncia do contrato de trabalho temporrio.
35.
Contud o, o arcabouo legis lat ivo induz o intrprete concluso d e
que o p agam ento fracionad o, a cargo da Previdncia Socia l , per fei tam ente
legt imo.
36 .
Com o se d isse anter iorm ente , o sa lr io -m atern idade bene f c io
previden cirio e no traba lhista, devido, portanto, pela Previdn cia Social .
PARECER/ APBE/ CONJUR/ M PS / 20 12
7/21/2019 Parecer Conjur Mps N 675 2012 Cgpre Ana Paula
8/15
8
Braslia, 26 de ju
s, o de 2012.
t
APAULABARRi EDINGTON
Advogada da Unio
Coordenadora d e Con sultas e Procedimentos Jud iciais - Substi tuta
ADVOCACIA-GERAL DA UNIO
CONSULTORIA-GERAL DA UN O
CONSULTO RIA JURDICA JUNTO AO MINISTRIO DA PREVIDNCIA SOCIAL
Referncia: Comandos SIPPS n 350620893 (volume nico)
Apenas na hiptese de segurada empregada esse pagamento dever ser
antecipado p elo empregador, tornando m ais simples o procedimento.
37.
Alm d isso, a hiptese vent i lada envolve a proteo prev idencir ia
devida aos segurados qu e se encontram ab arcados pela previso do Art. 15, da
Lei n 8.213/91, cujos benefcios so pago s diretamente pela P revidncia Social.
38 .
Por f im , no havend o expressa de te rmina o l ega l obr igando o
em pregador ao pagam ento de todas as parcelas do salrio-maternidade da sua
ex-empregada, contratada temporariamen te, m esmo ap s o trmino do vnculo
em pregat cio, e sendo o benefcio um direito garant ido segu rada, caber
Previdncia So cial pagar o restante das parcelas do salrio-maternidade devido
segurada, ainda que o empregador tenha iniciado o pagam ento do ben efcio.
3 9
or todo o exposto , cum pre recomend ar a rev iso das con cluses
consignadas pelo PARE CER /CONJUR /MPS/NQ 616/2010 em resposta Questo
6 daquele pronunciamento jurdico, para, em substituio, fixar o entendimento
aqui assentado a respeito da poss ibi lidade de frac ionamento do pagam ento do
sa lrio -m atern idade aps a ex t ino do con t ra to t em porr io de t raba lho ,
quando j hou ve inc io de p agamento pe lo empregador.
Concluso
Em vista de tudo quanto exposto, a Consultoria Jurdica do
Min istrio da Prev idncia So cial, no exerccio da atribuio p revista no art. 11
da Lei Com plementar n 73/1993, recomend a a reviso pelo M inistro de E stado
da revidncia Social das concluses alcanadas pelo
PARE CER /CO NJUR /MPS/N 6 1 6 /20 1 0 em r es pos ta
Questo
6 daqu e le
pronun ciamento jur d ico , para , em su bst ituio, fixar o entendimen to aqui
assentado a respe i to da poss ib i lidade de f rac ionam ento do pagam ento do
sa lrio -m atern idade aps a ex t ino do con t ra to t em porr io de t raba lho ,
quando j houve inc io de p agamento pe lo empregador.
considerao da Coordenao de Estudos sobre Legislao
Prev idencir ia , com sugesto de encam inhamento ao Ministro de E stado da
Previdncia Social para avaliao da pertinncia da medida recomen dada.
PARECER/ APBE/ CONJUR/ M PS / 20 12
7/21/2019 Parecer Conjur Mps N 675 2012 Cgpre Ana Paula
9/15
A DVOCA CI A-GERA L D A U N I O
C O N S U L T O R IA - G E R AL D A UNIO
CONSULTORIA JURDICA JUNTO AO MINISTRIO DA PREVIDNCIA SOCIAL
Referncia: Comandos SIPPS n 350620893 (volume nico)
De acordo. considerao da Coordenao-Geral de Direito
Previdencirio.
Braslia, 21 de 1
4
^J^-
9
de 2012.
7
ADRIANA PEREIRA FRANCO
Advogada da Unio
Coordenadora de Estudos sobre Legislao Previdenciria
9
PARECER/ APBE/ CONJUR/ M PS / 2012
7/21/2019 Parecer Conjur Mps N 675 2012 Cgpre Ana Paula
10/15
ADVOCACIA-GERAL DA UNIO
CONSULTORIA-GERAL DA UNIO
CONSULTORIA JURDICA JUNTO AO M INISTRIO DA PR EVIDNCIA SOCIAL
Referncia: Comandos SIPPS n 350620893 (volume nico)
Senh or Consultor Jurdico,
Estou de acordo com a s concluses alcanadas no parecer
s u p r a
2.
Nada obstante, considerando alguns fatos ocorridos aps a
e laborao da m ani fes tao e a lgumas decorrnc ias do entendimento aqui
adotado no apontadas, reputo necessrio tecer algumas consideraes
complementares.
3.
Pr imeiramente, cabe pontuar que na sesso d o Tr ibun a l P leno
real izada no lt im o dia 14.09.2012, o Tribuna l Supe rior do Traba lho - TST
alterou a redao do item III do enunciado n 244 de sua Smula de
Jurisprudncia, modif icando d iametralm ente o seu en tendimento a respeito da
estab ilidade p rovisria do a rt. 10, inciso II, al nea
b ,
do Ato das Disposies
Constitucionais Transitrias - ADC T, da Constituio da R epblica de 1988, no
que diz respeito emp regada gestante contratada por prazo determ inado.
4
esse sentido, confira-se o atual entendimento d o Colendo TST:
S m u l a n 2 44 d o T S T
G E S T A N T E . E S T A B I L ID A D E P R O V I S R I A re d a o d o i te m
III a l terada n a sesso d o Tr ibuna l P l eno rea l izada em 14 .09 .20 12 )
- R es . 185/2012 , DEJT divu lgado em 25 , 26 e 27 .09 .2012
I - O desconh ecimento do estado gravdico pelo empregad or no
afasta o direito ao pagamento da indenizao decorrente da
estabilidade (art. 10, II, b do ADC T).
II - A garan tia de emp rego gestante s autoriza a reintegrao se
esta se der du rante o per odo de es tab i lidade . Do con trr io , a
garantia restringe-se aos salrios e demais direitos
correspondentes ao p erodo de estabilidade.
III -
A em pregada g estante tem direito estabil idade provisria
prev ista no art. 10, inciso
II, al nea b , do Ato das Disposies
Con stitucionais Transitrias,
mesmo na hiptese de admisso
m ediante con t ra to por t empo determ inado.
1 0
PARECER/ APBE/ CONJUR/ M PS / 2012
7/21/2019 Parecer Conjur Mps N 675 2012 Cgpre Ana Paula
11/15
ADVOCACIA GERAL DA UN IO
CONSULTORIA GERAL DA
UNIO
C O N S U L T O R I A J U R DI C A J U N T O A O M I N I S T R I O D A P R E V ID N C I A S O C I A L
Referncia: Comandos SIPPS n 350620893 (volume nico)
5.
Esse fato, portanto, m uda radicalmen te o entendim ento anter ior.
Recorde-se que a redao original do item III da Smula n 244 do TST
prescrevia o seguinte:
III
-
N o h d i re i to da em pregada ges tante es tabi l idade
prov i s ria na h ip te se de adm isso m e dian te con t ra to de e x pe r i nc ia , v i s to que a
ext ino da re lao de em prego, em face do trm ino do prazo , no const i tu i d ispensa
arbitrria ou sem justa causa. (ex-O J n 196 da
SBDI 1 inserida em 08.11.2000) .
6 .
Com efeito, foi justamente por conta desse entendimento anterior
em re ferncia do TST que surgira toda a discusso p revidencir ia a respeito da
responsabi l idade do pagam ento do salrio-maternidade, conforme assentado
na Questo 6 do PARECER /CONJUR/MPS /N
2
616/2010, cujas concluses sobre
ponto se prope sup erar nesta oportunidade.
7 . Sim, tenho para mim que, mesm o ante o novo entendim ento do
i tem II I da S mu la n 244 do TST, perm anece vl ida e imperiosa a publ icao
da presen te manifestao, acaso aprovada, no Dir io Oficia l da Un io com o
propsito de restar assentado que se afigura possvel, s im, o fracionam ento
do pagam ento do sa lr io -matern idade , cabendo ao Ins t i tuto Na c iona l do
Seguro Socia l INSS assumir ta l incum bncia, aps a ext ino do contrato de
trabalho, quando o em pregador j houver iniciado o pagamento. E xplico.
8 .
A estabilidade p rovisria referida no art. 10, inciso II, alnea b ,
do
AD CT, agora tamb m estend ida ao contrato de trabalho temporr io, apenas
protege a gestante da chamada dispensa arbitrria ou sem justa causa,
permanecendo a poss ib il idade de sua dem isso por justa causa no curso do
contrato de t rabalho , se ja e le temporr io ou n o . E, nessa s i tuao , com a
extino do v nculo, naturalmente caber Previdncia Social pagar o restante
das parcelas pendentes.
9 qui , inc lus ive , cabe o esc larec imento de que o pagam ento em
referncia a ser assumido pelo INSS pelo fracionamento independe da
natureza do vnculo trabalhista, sendo irrelevante para os fins aqui tratados que
o contrato de trabalho seja por prazo determinado, por prazo indeterminad o ou
2 j
e a gestante det inha som ente cargo de li vre nom eao e exon erao , sem
vnculo e fetivo com o Po der Pblico.
1 1
PARECER/ APBE/ CONJUR/ 'WH / 2012
7/21/2019 Parecer Conjur Mps N 675 2012 Cgpre Ana Paula
12/15
ADVOCACIA GERAL DA U NIO
CONSULTO RIA GERAL DA UNIO
C O N S U L T O R I A J U R DI C A J U N T O A O M I N I S T R I O D A P R E V ID N C I A S O C I A L
Referncia: Comandos SIPPS n 350620893 (volume nico)
10 .
Ou tross im , adm itido o f rac ionam ento nos m oldes que se vem
assentado nes ta m ani fes tao , cabe esc larecer que a f o rma de c lcu lo do
benefcio nessa hiptese.
11.
Sob re o ponto , parece-m e que as pa rce las res tantes a se rem
assumidas pe lo INSS devem t e r seu va lo r ca lcu lado nos mesm os m o ldes do
sa lr io -matern idade pago segurada desem pregada que m anteve a sua
qualidade de segurad a nos term os do art. 15 da Lei n 8.213/91 , j que essa
passou a ser a sua con dio ftica.
12 . Realmente, no parece existir respaldo legal para conferir
tratamen to di ferenciado h iptese, qualif icando a segurada em questo com o
em pregada ou sob te rce ira fo rma d ive rsa simplesmen te porque perdeu o
vnculo empregatc io no curso do pagam ento do salrio-maternidade . Ora, o
contexto de desemprego e essa situao deve ser considerada de um a m aneira
s.
13.
Seguindo essa linha de raciocnio, portanto, tem-se que a forma de
c lculo quando do f rac ionamen to do pagam ento do sa lr io-maternidade a
especificada no art. 101, inciso I I I, do R egulamento da P revidncia S ocial R PS,
aprovad o pelo Decreto n 3.048/99 (com b ase no a rt . 73, inciso I I I, da Lei n
8.213/91). Assim, nas s i tuaes de fracionam ento aqui tratadas, o salrio-
m aternidade consistir em um doze avos da som a dos doze ltim os salrios-de-
contr ibuio, apurados em per odo no su perior a quinze meses, pois assim
deve ser pa ra as segurad as contribuinte indiv idual , facultat iva e p ara as qu e
man tenham a qua lidade de segurada na forma do art. 13 do RPS .
14. Dito isso, cabe outro apontamento a respeito do fracionam ento
aqui adm itido, qua l se ja , o preenchimen to da carncia para a percep o do
salrio-maternidade nessa situa o.
15. Com o sabido, enqua nto o a rt . 25, inciso I I I , da L ei n 8.213/91,
exige o mnimo de dez contribuies mensais para que as seguradas
contribuinte individual, especial e facultativa faam jus ao salrio-maternidade;
o art. 26, inciso VI, da Le i n 0
8.213/91, estabelece que independ e de carncia a
concesso do salrio-m aternidade para as seguradas empregada, trabalhadora
1 2
PARECER/ APBE/ CONJUR/ M PS / 2012
7/21/2019 Parecer Conjur Mps N 675 2012 Cgpre Ana Paula
13/15
A DVOCA CIA -GERA L DA U N I O
CON SU LT ORI A -G ERAL DA U N I O
CONSU LT ORIA JU RDICA JUNT O AO M INISTRIO DA PREVIDNCIA SOCIAL
Referncia: Comandos SIPPS n 350620893 (volume nico)
avulsa e empregada domstica. H, ainda, o pargrafo nico do art. 25 que
estabelece que, em caso de parto antecipado, o perodo de carncia a que se
refere seu inciso II I ser reduzido em nmero de contribuies equivalente ao
nmero de m eses em que o parto foi antecipado.
1 6 . C om o se v, a lei no disciplinou de form a expressa a situao da
segurada desempregada (ex-empregada que mantm a qualidade de segurada
pelo art. 15 da L ei n 8.213/ 91 ).
1 7 . Nada obstante, lembre-se que o preenchimento da carncia, nos
casos em que exigida, deve ser aferido quando da ocorrncia do fato gerador
do benefcio. Em se tratando do salrio-maternidade, portanto, importa que a
carncia tenha sido cumprida na data do parto. Esse o marco que importa,
sem prejuzo da possibilidade de o benefcio em questo ter seu pagamento
antecipado em at 28 (vinte e oito) dias antes do parto, conforme o art. 71 da L ei
n 8.213/91.
1 8.
Considerando que, nas situaes de fracionamento aqui
especificadas, a extino do vnculo emp regatcio ocorre quando j em cu rso o
pagamento do salrio-maternidade pelo empregador, tem-se que resta
esvaziado qualquer questionamento a respeito da carncia dessa segurada, j
que na data do p arto detinha a segurada a qualidade de emp regada e, portanto,
estava sob guarida do art. 26 , inciso VI, da L ei n 8.21 3/91 .
1 9 .
Agora, se a extino do vnculo empregatcio ocorrer ainda
durante a gestao, antes do parto, esse caso no de fracionamento , mas sim
de pagamento diretamente pela Previdncia Social, conforme o art. 97,
pargrafo nico, do RPS, reforando-se aqui que a lei somente dispensou a
carncia da segurada gestante nas hipteses do art. 26, inciso VI, da Lei n
8.21 3/ 91 , e que o preenchimento da carncia deve ter sido atendido na data do
parto.
20.
nte o exposto, guisa de complementao da manifestao
antecedente, considerando admitido o fracionamento do pagamento do
salrio-maternidade ex-empregada ainda segurada cabendo ao INSS
assumir tal incumbncia, aps a extino do contrato de trabalho, temporrio
13
PARECER/ APBE/ CONJUR/ M PS / 2012
7/21/2019 Parecer Conjur Mps N 675 2012 Cgpre Ana Paula
14/15
7/21/2019 Parecer Conjur Mps N 675 2012 Cgpre Ana Paula
15/15
ADVOCACIA GERAL DA U NIO
CONSULTO RIA GERAL DA UNIO
CONSULTORIA JURDICA JUNTO AO M INISTRIO DA PREV IDNCIA SOCIAL
Referncia: Comandos SIPPS n 350620893 (volume nico)
DESPACHO/CONJUR/MPS/N 8(X./2012
Aprovo o PARECER N
9
e2 9 -s/ 2 0 1 2 / C O N J U R-M P S / C G U / A G U .
Encam inhe-se ao M inistro de Estado da Previdncia Social para avaliao, com
sugesto de acolhimento das con cluses alcanadas no presente Parecer.
Braslia, di
de
e 2012 .
ERNANDBANDERA
LL
Co ltor Jurdica
1 5