PAINEL DE REFERÊNCIA SOBRE
AUDITORIA DO TCU NO SINAPI
Brasília, 06 de agosto de 2013
Exposição e comentários da
COP – Comissão de Obras Públicas da CBIC
SCN Quadra 01 – Bloco E – Ed. Central Park 13º Andar – 70711-903 – Brasília DF
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Quero inicialmente agradecer à Secretaria de Fiscalização de Obras
Aeroportuárias e de Edificação – SecobEdif – do Tribunal de Contas da
União, pelo convite feito à CBIC para participação nesse Painel de
Referência sobre Auditoria no SINAPI – Sistema Nacional de Pesquisa de
Custos e Índices da Construção Civil. Tal iniciativa vem a reforçar os laços
de cooperação institucional que vimos desenvolvendo com o TCU em
diversas frentes de trabalho.
A Câmara Brasileira da Indústria da Construção, fundada há 56 anos, reúne
68 sindicatos e associações patronais do setor da construção, das 27
unidades da Federação. Dessa forma ela representa institucionalmente
cerca de 100 mil empresas ativas do setor – das quais aproximadamente
90% são de pequeno e médio portes (distribuição que reflete o próprio
mercado da Construção no Brasil).
Nossa participação nessa discussão sobre a auditoria realizada se dá no
plano de USUÁRIOS do Sistema SINAPI, pois representamos aqui as
empresas que devem calcular o custo das obras que pretendem executar
tendo como referência os valores fixados mensalmente através do SINAPI.
É o que determina o Decreto Federal nº 7.983, de 8 de abril de 2013,
decreto este que veio substituir a necessidade de regramento anual dessa
situação através das LDOs. Infelizmente o que se verifica na prática é que
tais referências funcionam como limites superiores de custos.
Gostaria inicialmente de ressaltar que a auditoria realizada por SecobEdif
teve como foco apenas um ângulo do processo de formação dos preços do
SINAPI – o ângulo de responsabilidade do IBGE.
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A gestão do SINAPI é compartilhada entre a Caixa e o IBGE. A Caixa é
responsável pela base técnica de engenharia (especificação de insumos,
composições de serviços e projetos referenciais) e pelo processamento de
dados. O IBGE é responsável pela pesquisa mensal de preços, metodologia
e formação dos índices.
Para nós, usuários do sistema, é uma situação muito incompleta, parcial,
analisarmos nossos custos e os correspondentes preços do SINAPI, olhando
apenas os procedimentos da pesquisa de dados. Claro que o
aprimoramento dessa pesquisa é importante e deve ser dinâmico, mas
como tratar dos efeitos cotação, barganha, escala, marca, imputação e
outros aqui destacados, sem levar em conta os diversos fatores que têm
peso relevante na formação real do custo das obras?
Com todo o respeito ao trabalho de auditoria apresentado hoje,
procuraremos abordar seus resultados levando em consideração o conjunto
de elementos que compõem – ou deveriam compor – um Sistema Nacional
de Custos.
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1. Composição de Custo e Engenharia de Custos
As composições de custo são modelos quantitativos do custo dos serviços
de Construção e devem necessariamente estar associadas a premissas
técnicas de execução – fator de transparência para o que se quer modelar.
As composições de custo padrão – como são as do SINAPI – deveriam estar
preparadas para receber ajustes visando à sua melhor caracterização frente
às condições reais de execução de cada obra.
Tais composições deveriam necessariamente apresentar:
a) Descritivo – descrição básica do serviço a que se referem, na respectiva
unidade.
b) Requisitos Técnicos – insumos (materiais, mão-de-obra e equipamentos)
necessários à execução dos serviços e seus respectivos coeficientes de
consumo, na unidade do consumo.
c) Premissas Técnicas – que explicitam os recursos técnicos empregados e
os processos aplicados visando à execução da obra. Devem atender a
conteúdos básicos de especificação, procedimento executivo, critérios de
medição, de pagamento e normas aplicáveis. São informações essenciais
para se saber o que está ou não contido no custo.
Todos nós sabemos que a estruturação das composições de custo do
SINAPI é deficiente. Apenas há pouco mais de dois anos foi possível para as
empresas ter acesso a essas composições unitárias de serviços. E sem
dispor até hoje de um Caderno de Encargos adequado que explicite os
requisitos e as premissas a que me referi anteriormente – em que pese a
Caixa já ter contratado uma instituição para em até 05 anos elaborá-lo -,
sem tais informações fica difícil para as empresas identificarem com maior
precisão o que está ou não sendo remunerado através do SINAPI.
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2. Encargos Sociais
O SINAPI define os percentuais relativos aos Encargos Sociais por praça ou
localidade. São os chamados Encargos Sociais Plenos, calculados pelo
somatório das incidências sobre a folha de pagamentos de salários, em 04
Grupos. Grupo A (Encargos Sociais Básicos); Grupo B (Encargos Sociais,
que recebem incidência do Grupo A, advindos da remuneração ao
trabalhador sem que exista a correspondente prestação de serviço); Grupo
C (Encargos Sociais que não recebem incidência do Grupo A,
predominantemente indenizatórios); e Grupo D (reincidências de um Grupo
sobre outro).
Muito bem. Esses percentuais são conhecidos e são eles que são
considerados nos custos do SINAPI. Por exemplo, para a cidade de São
Paulo, os Encargos Sociais sobre o salário de horistas são de 118,32% e os
Encargos Sociais sobre o salário de mensalistas são de 73,90%.
Um outro grupo de custos complementares decorrentes da mão-de-obra,
basicamente não variáveis em função do valor pago a título de salário, não
é contemplado no SINAPI. São os chamados Encargos Sociais
Complementares e referem-se aos custos de Transporte, Alimentação,
Equipamentos de Proteção Individual – EPI, Ferramentas, por exemplo. O
TCU e a Caixa orientam que tais custos devem ser inseridos em planilha
orçamentária como Custos Diretos.
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Acontece que a apropriação desses Encargos Sociais Complementares, para
efeito de análise e julgamento dos orçamentos apresentados e também
para efeito de fiscalização dos órgãos de controle, essa apropriação é
complexa, muito seccionada e de difícil exatidão. Quantos
funcionários/trabalhadores se utilizam de transporte na obra? Dentre esses,
quantos necessitam de uma, duas, três ou até quatro conduções diárias?
Para trabalhadores que moram no canteiro, além do café-da-manhã, a
empresa oferece almoço e jantar. Quais as categorias que necessitam de
ferramentas e quais são elas? Qual a vida útil de uniformes e de EPIs?
O que quero chamar a atenção aqui é que seria de extrema valia que a
Caixa, como gestora do SINAPI, pudesse apresentar um modelo prático e
transparente de serem dimensionados para cada situação os Encargos
Sociais Complementares – que têm peso considerável na formação dos
custos. Modelo esse que, além de facilitar o cálculo e de uniformizar
procedimentos, geraria maior segurança às construtoras quando
fiscalizadas.
A CBIC desenvolveu uma proposta para cálculo dos Encargos
Complementares, já apresentada ao TCU e à Caixa, agora em fase de
melhor detalhamento. A proposta da CBIC busca agregar eficiência,
praticidade e total transparência no dimensionamento e na precificação
desses Encargos. Deixaremos esse material hoje à disposição dos
interessados.
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3. Efeito Barganha, Efeito Escala, Efeito Cotação
Destaco esses três efeitos por se vincularem diretamente à ações dos
USUÁRIOS do SINAPI, quais sejam, as empresas construtoras. Sobre eles,
permito-me reproduzir a seguinte posição:
“A planilha de composição de custos apresentada na licitação não
representa os custos incorridos pelo contratado, mas os custos em que
incorrerá a Administração contratante ao pagar o preço avençado. Embora
esses valores possam ser, em geral, coincidentes, nada há que os obrigue
que sejam sempre os mesmos.
Não seria razoável supor que a lei comprometesse o contratado a aspectos
da sua proposta que nem sempre estão sob seu domínio, como são os
preços dos insumos que deverá buscar no mercado ou o valor dos salários.
A vinculação do contratado somente pode dizer respeito, logicamente, aos
aspectos da planilha sobre os quais ele tem controle e que estão
relacionados à própria contratante, tais como os preços que serão cobrados
da Administração, as especificações dos materiais que serão empregados na
obra, as características dos serviços que serão prestados, as etapas
construtivas, as técnicas empregadas, o ritmo de execução, etc...
Por outro lado, se o contratado alcança situação na qual tem condições de
exercer influência sobre os preços desses insumos, de modo que possa
adquiri-los a preços inferiores aos de mercado e que balizaram sua
proposta, presume-se que isso decorra de seus esforços, sua estratégia e
seus méritos, sendo natural que caiba e ele conferir os benefícios
correspondentes. Mesmo porque, se a beneficiária desses esforços for a
Administração, qual seria a razão para o contratado dedicar-se a isso?
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Uma vez que tenha obtido o menor preço exequível oferecido na licitação e
que este seja compatível com o mercado, a Administração não atende ao
interesse público ao expropriar o contratado de vantagens conseguidas
como resultado de seu esforço e de seus méritos. A prática constituiria
desestímulo ao desenvolvimento da eficiência das empresas”.
Concordando integralmente com a posição que acabo de ler, explico que a
mesma é de autoria do Procurador-Geral do Tribunal de Contas da União,
Lucas Rocha Furtado, emitida em 30/05/2011 relativa ao Acórdão
1.233/2008 – Plenário.
Uma melhor e mais ampliada cotação de preços, uma salutar negociação de
preços em função da quantidade a ser adquirida e uma redução de custos
em função do aumento de produtividade – são práticas a serem
estimuladas nas empresas e não passíveis de “punição”. Práticas essas que
são inerentes aos USUÁRIOS do Sistema e não ao Instituto que é
responsável pela pesquisa de preços do Sistema, pela simples razão de não
ser possível criar uma situação média padrão para tais procedimentos.
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4. Salários
Em que pese a conclusão expressa na auditoria sobre a questão dos Salários (“Os
resultados obtidos permitem concluir que a maioria das categorias de mão de obra
analisadas na auditoria – servente, pedreiro, armador, pintor, carpinteiro de
formas, encanador, almoxarife, eletricista, gesseiro, ladrilheiro e engenheiro júnior
e pleno – tiveram salários do SINAPI aderentes com o mercado na maior parte das
capitais avaliadas”), permitimo-nos destacar a respeito as seguintes
considerações:
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O IBGE toma como base nas pesquisas salariais, os pisos de categorias
estabelecidos nas Convenções Coletivas regionais. A tabela que apresentamos a
seguir mostra exatamente essa prática. Como USUÁRIOS do SINAPI podemos
afirmar categoricamente que a pesquisa salarial não é processada a partir de
levantamento feito junto ao mercado. Não se trata aqui de avaliar se os valores
SINAPI estão abaixo ou acima do mercado, mas apenas de constatar que eles
reproduzem os pisos salariais das convenções.
UF SINAPI (julho/2012)
Convenção Coletiva Vigente em (julho/12)
Pedreiro Servente Oficial Servente
Rio Grande do Norte 3,68 R$ 809,60 2,86 R$ 629,20 R$ 810,00 R$ 630,00
Pernambuco 4,11 R$ 904,20 3,09 R$ 679,80 R$ 904,29 R$ 680,06
Alagoas 4,23 R$ 930,60 2,95 R$ 649,00 R$ 930,73 R$ 650,00
Maranhão 4,2 R$ 924,00 2,97 R$ 653,40 R$ 924,00 R$ 653,40
Bahia* 4,95 R$ 1.089,00 2,9 R$ 638,00 R$ 1.089,41 R$ 638,40
Acre 4,45 R$ 979,00 2,83 R$ 622,60 R$ 1.100,00 R$ 660,00
Rondônia 4,55 R$ 1.001,00 3,64 R$ 800,80 R$ 1.000,00 R$ 800,00
Minas Gerais 4,71 R$ 1.036,20 3,08 R$ 677,60 R$ 1.037,34 R$ 677,60
Rio de Janeiro 5,88 R$ 1.293,60 4,33 R$ 952,60 R$ 1.293,60 R$ 952,60
São Paulo 5,31 R$ 1.168,20 4,45 R$ 979,00 R$ 1.168,20 R$ 979,00
Paraná 5,68 R$ 1.249,60 3,96 R$ 871,20 R$ 1.249,60 R$ 888,80
Rio Grande do Sul 4,5 R$ 990,00 3,2 R$ 704,00 R$ 990,00 R$ 704,00
Mato Grosso 4,07 R$ 895,40 3,1 R$ 682,00 R$ 895,40 R$ 682,00
Goiás 3,87 R$ 851,40 2,83 R$ 622,60 R$ 851,40 R$ 561,00
Distrito Federal 5,03 R$ 1.106,60 3,24 R$ 712,80 R$ 1.105,84 R$ 712,28
Ceará 4,41 R$ 970,20 2,91 R$ 640,20 R$
970,00 R$
639,00
Amazonas 4,12 R$ 906,40 3,05 R$ 671,00 R$
906,35 R$
669,84
* os valores da c. coletiva são de Salvador.
Fonte: IBGE/SINAPI - TABELA 35 - Salários medianos, por categorias profissionais. Categorias = pedreiro e servente - salário/hora/mês de julho de 2012. (http://www.sidra.ibge.gov.br/bda/tabela/protabl.asp?c=35&z=t&o=14&i=P).
Fonte: Mediador - Sistema de Negociações Coletivas de Trabalho / Secretaria de Relações do Trabalho - STR (http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/).
Os salários/horas do SINAPI foram calculados considerando um total de 220 horas trabalhadas em um mês.
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Em tabela comparativa, que também apresentamos, os valores salariais
constantes da RAIS – Relação Anual de Informações Sociais, estão
sistematicamente acima daqueles utilizados pelo SINAPI. Segundo a Nota
Técnica MTE 089/2012, a RAIS “representa a remuneração média nominal ou
em salários mínimos, no período vigente do ano-base da força de trabalho
empregada. Para efeito estatístico, não são consideradas as remunerações
referentes ao 13º salário”. Mesmo assim, vale destacar uma distorção
recorrente nos valores da RAIS: as simples divisão do valor salarial pago pelos
meses trabalhados, embute o efeito das faltas sobre a remuneração –
indicando valores salariais menores do que a realidade.
UF
SINAPI (2011/MÉDIA) RAIS/2011 % RAIS/SINAPI
Pedreiro Servente
Média entre Pedreiro e
Pedreiro de Edificações
Servente Pedreiro Servente
Rio Grande do Norte
3,27 R$ 719,40 2,56 R$ 563,20 R$ 967,81 R$ 695,15 35% 23%
Pernambuco 3,74 R$ 822,80 2,81 R$ 618,20 R$ 979,39 R$ 757,39 19% 23%
Alagoas 3,74 R$ 822,80 2,51 R$ 552,20 R$ 874,08 R$ 664,68 6% 20%
Maranhão 3,79 R$ 833,80 2,64 R$ 580,80 R$ 914,13 R$ 669,08 10% 15%
Banhia 4,44 R$ 976,80 2,6 R$ 572,00 R$ 1.072,61 R$ 714,46 10% 25%
Acre 4,3 R$ 946,00 2,52 R$ 554,40 R$ 1.003,88 R$ 631,98 6% 14%
Rondônia 3,95 R$ 869,00 3,17 R$ 697,40 R$ 1.064,40 R$ 717,74 22% 3%
Minas Gerais 4,21 R$ 926,20 2,75 R$ 605,00 R$ 1.011,33 R$ 708,03 9% 17%
Rio de Janeiro 5,27 R$ 1.159,40 3,89 R$ 855,80 R$ 1.206,95 R$ 932,99 4% 9%
São Paulo 4,79 R$ 1.053,80 4,01 R$ 882,20 R$ 1.209,94 R$ 1.000,48 15% 13%
Paraná 4,87 R$ 1.071,40 3,46 R$ 761,20 R$ 1.085,70 R$ 839,63 1% 10%
Rio Grande do Sul 3,99 R$ 877,80 2,72 R$ 598,40 R$ 1.059,29 R$ 813,97 21% 36%
Mato Grosso 3,83 R$ 842,60 2,92 R$ 642,40 R$ 1.064,70 R$ 811,94 26% 26%
Goiás 3,72 R$ 818,40 2,48 R$ 545,60 R$ 1.155,49 R$ 804,52 41% 47%
Distrito Federal 4,23 R$ 930,60 2,7 R$ 594,00 R$ 1.176,82 R$ 849,66 26% 43%
Ceará 3,88 R$ 853,60 2,55 R$ 561,00 R$ 956,61 R$ 653,67 12% 17%
Amazonas 3,95 R$ 869,00 2,92 R$ 642,40 R$ 1.050,56 R$ 775,88 21% 21%
Fonte: IBGE/SINAPI - TABELA 35 - Salários medianos, por categorias profissionais. Categorias = pedreiro e servente - salário/hora/2011. (http://www.sidra.ibge.gov.br/bda/tabela/protabl.asp?c=35&z=t&o=14&i=P). Obs: Foi feito um somatório de todos os meses e depois feito a média.
Os salários/horas do SINAPI foram calculados considerando um total de 220 horas trabalhadas em um mês.
Fonte: RAIS - http://bi.mte.gov.br/bgcaged/caged_anuario_rais/anuario_remuneracoes.htm / Obs: Foi feito uma média entre a CBO 715210 (Pedreiro) e a CBO 715230 (Pedreiro de Edificações). A CBO do servente é 717020.
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Já em relação às informações do CAGED – Cadastro Geral de
Empregados e Desempregados, os valores informados referem-se
à admissão do funcionário (só é informada a movimentação no quadro de
pessoal), o que evidentemente não capta a evolução salarial do mesmo.
Tais considerações indicam a necessidade de o IBGE adotar sistema de
coleta de salários efetivamente pagos no mercado, o que resultaria numa
evolução do SINAPI em direção à realidade dos custos.
Nesse ponto vale também salientar o seguinte esclarecimento: em relação
ao cálculo do Custo Unitário Básico da Construção (CUB/m²), os valores de
materiais são obtidos a partir das comprovações de compras apresentadas
pelas empresas ao SINDUSCON local, e não através de pesquisa direta à
fornecedores.
Vale destacar dois aspectos em relação ao procedimento de pesquisa de
preços do CUB:
a) A NBR - 12.721/2006 (antiga NB – 140/65) define que a pesquisa
será preferencialmente realizada junto às construtoras, podendo
eventualmente ser realizada junto a fornecedores da indústria, do
comércio atacadista ou varejista. No caso dos materiais, os preços
deverão ser posto obra, incluindo despesas com tributos e fretes.
b) A expressiva maioria das empresas de construção civil são de
pequeno porte. De acordo com os dados da RAIS-2011 do MTE, nada
menos do que 87,22% dessas empresas possuem até 19
empregados. Empresas essas que compram em varejo a maior
parcela do seu consumo. Segundo dados da FGV, ano 2010, 54% do
total de vendas de materiais de construção são feitas em varejo.
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5. Pagamento à Vista
É evidente que a prática de mercado pelas empresas é a de compra à
prazo, ainda mais quando tratamos de grandes quantidades. A compra à
vista exigiria das empresas uma necessidade de significativo capital de giro.
Dessa forma, a comparação com cotações feitas à vista trará sem dúvida
distorções nos preços levantados.
Mas quando falamos de pagamento à vista ou à prazo, não podemos deixar
de ressaltar outro prazo real que tem impacto significativo no fluxo
financeiro das construtoras.
Desde a emissão da Nota Fiscal de compra do material até o momento em
que aquele material, devidamente aplicado na obra e medido pela
fiscalização, é remunerado ao construtor (NF – Prazo de entrega –
Estocagem – Aplicação – Medição – Recebimento da fatura), temos em
média nos casos considerados “normais”, decorridos 80 dias.
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6. Efeitos do Mercado
Preocupados em contribuir com o aprimoramento do SINAPI – o que sem
dúvida contribuirá para a redução de problemas nas licitações e na
execução de obras – e respeitando os resultados da auditoria do TCU sobre
esse Sistema, permitimo-nos elencar alguns Efeitos extraídos da prática
como USUÁRIOS e que esperamos possam ser considerados na referida
auditoria. São eles:
Efeito Prazo
Há uma significativa defasagem temporal entre o levantamento dos preços
que compõem o SINAPI e sua aplicação efetiva que se traduz no
pagamento dos serviços realizados.
A administração (contratante) ao fazer seu orçamento geralmente dispõe
do SINAPI referente a um ou até dois meses anteriores. Existe mais um
prazo entre a elaboração desse orçamento e a realização da licitação. Feita
a licitação, novo prazo se apresenta para a contratação – que terá 12
meses sem aplicação do reajuste.
Efeito Compra
É praticamente impossível as empresas administrarem suas compras de
materiais de forma a adquirirem apenas as quantidades que serão utilizadas
no mês.
Os volumes são sempre superiores, causando lapso de tempo entre a
compra e sua respectiva remuneração, mesmo que a compra seja faturada.
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Efeito Transporte
Esse efeito já aparece nos trabalhos da auditoria do TCU: “Resultado da
aplicação de preços de praças diversas na composição da mediana de uma
determinada localidade, sem levar em conta os custos com o transporte do
insumo. Em geral esse efeito tende a distorcer para baixo o preço
referencial...”. Vale destacar que o efeito Transporte é mais impactante
exatamente nos produtos básicos das obras (tijolo, areia, brita, cimento),
produtos com baixo valor agregado.
Apenas para exemplificar esse impacto, tomando como fonte o Guia do
Transportador de Carga /RLV Soluções Empresariais com dados de
08/julho/2013, temos para o insumo areia (cujo preço na tabela é de R$
63,73/metro cúbico) um valor de R$ 129,38/metro cúbico com o frete para
distância entre 100 e 150 quilômetros.
Efeito Burocracia
Os prazos reais existentes entre a execução do serviço pela empresa e o
respectivo pagamento pelo contratante – não é fator que possa ser
desconsiderado no cálculo do custo das obras. Esses prazos se assemelham
a “longos circuitos com obstáculos” pois envolvem a medição, a aprovação
da medição, a contrapartida do conveniado, o desembolso do agente
federal – entre outros passos que levam para mais de 40 dias em média, os
prazos de pagamentos (isso se não houver alguma alteração de projeto).
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São essas as considerações que ora trazemos a esse Painel de Referência,
esperando ter contribuído para o aprimoramento do SINAPI, Sistema da
maior importância para o regular desenvolvimento de milhares de obras em
todo o país.
Colocamo-nos ao inteiro dispor dos presentes para quaisquer
esclarecimentos e mais uma vez agradecemos à SEcobEdif pelo convite à
CBIC.
Muito obrigado.
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