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OS TERMOS INTERNACIONAIS DE COMÉRCIO (INCOTERMS): UMA
ANÁLISE SOBRE SUA IMPORTÂNCIA PARA AS RELAÇÕES
JURÍDICAS EXISTENTES NO COMÉRCIO EXTERIOR
Larissa Carvalho Soares1
Paulo Roberto Soares 2
SUMÁRIO: INTRODUÇÃO; 1. O COMÉRCIO EXTERIOR E SUA
PRESENÇA NA HISTÓRIA DA HUMANIDADE; 2. A HISTÓRIA DO
SURGIMENTO DE NORMAS UNIFICADORAS DO DIREITO: UM
CAMINHO DA LEX MERCATORIA MEDIEVAL AOS INCOTERMS
ATUAIS; 3. A UTILIZAÇÃO DOS INCOTERMS NA PRÁTICA DOS
CONTRATOS INTERNACIONAIS; 3.1 CRONOLOGIA DE CRIAÇÃO
DOS INCOTERMS; 3.2 A CLASSIFICAÇÃO DOS INCOTERMS POR
NÍVEL CRESCENTE DAS OBRIGAÇÕES DO EXPORTADOR;
CONSIDERAÇÕES FINAIS
RESUMO
O presente estudo visa analisar a relevância dos temos internacionais
de comércio para os contratos comerciais firmados entre partes de
diferentes países. O comércio exterior é muito usual desde a
Antiguidade, mas as relações jurídicas inerentes a tal atividade são
1 Graduada em Direito pela Faculdade de Direito de Vitória – FDV. Graduada em Comércio Exterior
pela Universidade Estácio de Sá. E-mail: [email protected]
2� Graduado em Direito pela Faculdade Batista de Vitória – FABAVI. Graduado em Ciências Contábeis
pelas Faculdades Integradas Simonsen. Graduado em Pedagogia pelas Faculdades IntegradasSimonsen. Pós-graduado em Ciências Penais pela Universidade Anhanguera. Especialista emGestão de Políticas de Segurança Pública pelo Curso Superior da Polícia Federal e FundaçãoUniversidade do Tocantis. E-mail: [email protected]
2
complexas já que, há negociadores fora do mesmo âmbito nacional.
Assim, para auxiliar a confecção de contratos desse tipo e dinamizar as
negociações internacionais, foram criadas normas uniformizadoras.
Serão utilizadas, em especial, a Publicação número 715E da Câmara de
Comércio Internacional e fontes doutrinárias para compreender toda a
sistemática em questão, como obras dos autores Antonio Carlos
Rodrigues do Amaral, Douglas Alexander Cordeiro, Clóvis do Couto e
Silva, Maria Helena Diniz, Paulo Sérgio de Moura Franco, Nelson
Ludovico e Irineu Strenger. O método a ser utilizado é o indutivo.
Existem vários grupos de Incoterms, cada um com especificidades para
atender as mais diversas pretensões. Nesse sentido, aqueles envolvidos
nesse ramo devem conhecer termos para adotar no contrato aquele lhe
atenda satisfatoriamente.
PALAVRAS-CHAVE: Comércio exterior; Contratos Internacionais;
Incoterms; Lex Mercatoria.
RESUMEN
El presente estudio pretende analizar la relevancia de los acuerdos
internacionales de comercio para los contratos comerciales firmados
entre partes de diferentes países. El comercio exterior es muy usual
desde la antigüedad, pero las relaciones jurídicas inherentes a tal
actividad son complejas ya que, hay negociadores fuera del mismo
ámbito nacional. Así, para ayudar a la confección de contratos de ese
tipo y dinamizar las negociaciones internacionales, se crearon normas
uniformes. Se utilizarán, en particular, la publicación número 715E de la
Cámara de Comercio Internacional y fuentes doctrinales para
comprender toda la sistemática en cuestión, como obras de los autores
3
Antonio Carlos Rodrigues del Amaral, Douglas Alexander Cordeiro,
Clóvis del Couto e Silva, Maria Helena Diniz, Paulo Sérgio de Moura
Franco, Nelson Ludovico y Irineu Strenger. El método a utilizar es el
inductivo. Hay varios grupos de Incoterms, cada uno con especificidades
para atender las más diversas pretensiones. En ese sentido, aquellos
involucrados en esa rama deben conocer términos para adoptar en el
contrato aquel que atienda satisfactoriamente.
PALABRAS CLAVE: Comercio exterior; Contratos Internacionales;
Incoterms; Lex Mercatoria;
INTRODUÇÃO
A atividade comercial acompanha toda a história da humanidade. É claro
que as civilizações mais antigas não realizavam um comércio tão
sofisticado como há hoje em dia, mas já era possível notar indícios de
tal prática. A expansão comercial foi tão expressiva que ainda na fase do
mercantilismo, partes de continentes distintos já firmavam negócios.
Hoje, não é diferente. O mercado de importação e exportação
movimenta enormes divisas e fomenta a economia mundial.
Entretanto, as relações jurídicas que permeiam o comércio exterior não
são simples. Há, na verdade, um esforço considerável para se firmar
contratos internacionais que sejam harmônicos. Isso se dá vez que, as
legislações dos países são próprias e as partes de diferentes nações ao
negociarem precisam adotar cláusulas contratuais que atendam a suas
pretensões e não sejam conflitantes.
4
Para, então, auxiliar nesse processo, os Termos Internacionais de
Comércio (Incoterms) foram criados. Eles são normas uniformizadoras
criadas para auxiliar na confecção de contratos de comércio exterior e
evitar, assim, gastos exorbitantes e tempo para confeccionar os acordos.
Sendo assim, o presente estudo tem como objeto central a análise da
importância dos Incoterms no contexto intenso e dinâmico de comércio
exterior em que estamos inseridos para solucionar as crises jurídicas. O
enfoque será principalmente na história de surgimento dos termos, como
são aplicados atualmente, quais as modalidades existentes e suas
peculiaridades.
Cumpre lembrar que, o método utilizado na pesquisa é o indutivo. Para
tanto, será feita uma análise histórica para compreender como o
comércio exterior surge e qual a sua relevância para a humanidade.
Ainda, se explanará como são feitos os contratos internacionais de
comércio, as dificuldades para ter uma relação jurídica harmônica e
expor Incoterms criados para auxiliar esse tipo de acordo. Fundamental
para se estudar os termos internacionais será a Publicação número
715E da Câmara de Comércio Internacional. Isso sem prejuízo da
doutrina necessária à construção de conceitos relevantes para o tema.
Cabe lembrar que esse tema é muito atual. Na verdade, chama a
atenção o número de importações e exportações realizadas a todos os
momentos nos países. Os portos, canais principais de embarque e
desembarque de mercadorias destinadas ao comércio exterior, estão
repletos de cargas e embarcações trafegam ao redor do mundo de
forma contínua.
5
Portanto, analisar a complexidade das relações jurídicas presentes nos
contratos internacionais de negócios e saber como os Incoterms
auxiliam na confecção de tais acordos é de suma importância.
1 O COMÉRCIO EXTERIOR E SUA PRESENÇA NA HISTÓRIA DA
HUMANIDADE
Não é possível afirmar indubitavelmente quando as atividades
comerciais surgiram. Ao analisarmos a história é possível notar que o
homem sempre se relacionou com seus semelhantes. Isso se dá porque
é praticamente impossível uma pessoa isoladamente produzir aquilo que
é necessário para o seu próprio sustento e para atender as suas
necessidades, mesmo que básicas.
Sendo assim, as civilizações, mesmo que bem rudimentares se
organizavam de forma que havia divisão das tarefas entre as pessoas,
as quais trocavam entre si o que fora produzido e, assim, todos teriam
acesso ao que precisavam.
De modo mais didático, tais relações se davam do seguinte modo, por
exemplo, um homem se dedicava a pescaria e outro plantava batatas.
Após o dia de trabalho, eles trocavam os produtos e ambos poderiam
jantar no final do dia um delicioso peixe na brasa com batatas.
Com o passar do tempo, essas trocas se tornaram mais sofisticadas,
com cada vez mais pessoas participando dos escambos e mercadorias
bem mais diversificadas. Nesse contexto, como as relações estavam
6
mais complexas robustas, as moedas surgem como forma de dinamizar
as trocas de mercâncias.
O comércio, dessa forma, começa a ganhar a forma semelhante a que
conhecemos atualmente. Surgem os mercadores, classe que se dedica
aos negócios empresariais, especialmente no ramo de compra e venda
de produtos. Há, assim, expansão dos mercados produtores e
consumidores.
A pretensão nesse momento era de ousar, procurar potenciais
consumidores, ainda que estivessem a muitos quilômetros de distância
em locais de difíceis acessos. A visão de um comércio local deixa de ser
o principal foco e o comércio exterior parece ser uma alternativa para
angariar ainda mais divisas.
Nesse sentido, principalmente os mares, durante a fase do
mercantilismo, despontaram como os principais meios por onde se
desenvolveu a atividade comercial entre as mais diferentes localidades.
A respeito do tema Irineu Strenger alude que “O comércio internacional
historicamente está intimamente ligado com o direito marítimo e com as
atividades do mar.”.3
Assim, A exploração das águas aumentou não só intercâmbio entre
povos e culturas e permitiu trocas de informações, produtos e
exploração de novos mercados, como também culminou na descoberta
de novos territórios.
3� STRENGER, Irineu. Direito do comércio internacional e Lex Mercatoria. SãoPaulo: LTr, 1996. p. 55
7
Acerca disso, Renato Paulo Roratto assevera que,
As grandes navegações marítimas do século XV contribuírampara o crescimento acelerado do comércio internacional,integrando os continentes. Com elas, delimita-se o marcoreferencial do comércio internacional, período onde houvemaior intensificação do comércio mundial, que culmina nos diasde hoje com o que se chama de globalização.4
Diante de tal contexto, houve o desenvolvimento da humanidade de
forma mais uniforme de modo que, por exemplo, produtos realizados na
China são acessíveis a pessoas de outros países, bem como as
tecnologias americanas ou medicamentos dinamarqueses. Isso é muito
vantajoso porque não há sequer um país com recursos ilimitados. Ha
certamente escassez de algo, como recursos financeiros, tecnológicos,
ambientais e até no que concerne a mão de obra.
Desse modo, nota-se que é bem proveitoso que uma nação concentre
suas atividades produtivas nos âmbitos naquilo em que é mais
capacitada. Deixa, portanto, de executar atividades ou fornecer serviços
em que não há tanta especialidade e importa de outros o que lhe falta
de acordo com a sua necessidade.
O comércio exterior representa exatamente isso. Ele pode ser
caracterizado pelas relações criadas entre os países que trocam bens e
serviços. Em outras palavras, consiste nas trocas entre nações, as quais
são realizadas por meio da exportação, no caso a venda, e importação,
que é a compra de produtos. Tal atividade pode ser encontrado ao longo
de toda a história do homem e tem relevância sócio-político-econômica.
4� RORATTO, Renato Paulo.Comércio exterior I. Palhoça: Unisul Virtual, 2006. p.17.
8
Acerca do tema, Nelson Ludovico alude que
(…) Ao ativarem as exportações pela especialização daprodução em bens ajustados à estrutura interna de recursos,os países aumentam a sua produtividade gerando meios quegarantem o aumento da sua capacidade de importação. Asredes internacionais de trocas baseadas nas diferençasestruturais favorecerão a troca de recursos abundantes porrecursos escassos.Por outro lado a crescente liberalização do comércio queresulta não somente dos processos de integração, mastambém de sucessivos acordos multinacionais, impulsiona amobilidade empresarial, pois permite o acesso fácil deempresas de qualquer nacionalidade a qualquer mercado. (…)5
Logo, esse tipo de atividade contribui para a modernização da
economia, gera crescimento econômico e acrescentam divisas.
Ademais, é um fenômeno que nos últimos séculos ganhou, por conta da
globalização, ainda mais notoriedade.
Acerca disso, Irineu Strenger assevera que, “Os contratos internacionais
são o motor, no sentido estrito, do comércio internacional, e, no sentido
amplo, das relações internacionais, em todos os seus matizes.”6 Isso
significa que, os contratos internacionais têm importância não apenas
porque se tratam dos instrumentos que possibilitam se firmarem
negócios exteriores, estabelecendo, por exemplo, as cláusulas de
responsabilidade e direitos. Porém mais do que isso, eles significam um
verdadeiro impulso para que haja correspondência entre os diferentes
países.
5� LUDOVICO, Nelson.Significado e importância do comércio internacional nodesenvolvimento das nações. São Paulo: Incorporativa 2010. Disponível em:http://www.incorporativa.com.br/mostrane ws.php?id=3876 Acesso em 24 de agostode 2018.6� STRENGER, Irineu. Contratos Internacionais do Comércio. São Paulo, RT,1986. p. 80.
9
Insta ressaltar que, os negócios internacionais ainda que bem
proveitosos não são simples. Na verdade, na conjuntura de mundo
plural em que estamos inseridos, com Estados soberanos repletos de
especifidades, legislações própria e ante a existência de blocos
econômicos com acordos jurídicos firmados entre as nações-membros,
as relações comerciais entre diferentes Estados precisa ser
desenvolvida com extrema cautela de forma que se compatibilizem os
interesses e peculiaridades normativas das partes envolvidas no
negócio internacional, de modo que haja harmonia nos trâmites e não
desacordos ou antinomia entre as normas adotadas.
Na verdade, os contratos de comércio exterior devem ser observados
não apenas considerando a ótica econômica. Em tais relações não há
simplesmente a troca de mercadorias pelo seu valor em si, mas sim,
existe uma relação muito mais profunda do que a mera associação dos
fatores de consumo e de lucro.
Isso significa que, os contratos que envolvem partes de diferentes
localidades precisam ser firmados mediante a observação de aspectos
diferenciados, distintamente do que ocorre nos contratos nacionais
submetidos a uma única legislação.
Na verdade, ocorre que nos contratos internos em caso de conflitos
advindos do trato, não há dúvidas sobre qual será o foro competente
para dirimi-los. Contudo, nas negociações internacionais, a situação é
diferente. As partes por conta da autonomia da vontade, elegem qual o
foro que será competente para julgar tais lides. Nesse sentido, pode ser
escolhido o país de uma das partes ou até mesmo um terceiro foro.
10
Sendo assim, para dar conta de tantas relações jurídicas são essenciais
micro-sistemas jurídicos que se dediquem a regulamentação desse
âmbito. Há vasta porção de serviços e indústrias que compõe as
relações de comércio exterior e participam da logística de comércio
internacional. Logo, para que haja efetivo desenvolvimento e
aprimoramento das relações internacionais o Direito e a Economia
precisam manter constante diálogo e harmonia.
2 A HISTÓRIA DO SURGIMENTO DE NORMAS UNIFICADORAS DO
DIREITO: UM CAMINHO DA LEX MERCATORIA MEDIEVAL AOS
INCOTERMS ATUAIS
Sabe-se que partes que negociam internacionalmente estão alocadas
em Estados diversos, os quais possuem normas jurídicas próprias.
Assim, surge o seguinte questionamento: Qual ordenamento jurídico
deve ser utilizado como fundamento para um contrato firmado em tais
condições?
Primeiramente, para analisar tal problemática é necessário conhecer o
princípio da autonomia da vontade, o qual é conceituado por Maria
Helena Diniz como “o poder de estipular livremente, como melhor lhes
convier, mediante acordo de vontade, a disciplina de seus interesses,
suscitando efeitos tutelados pela ordem jurídica.”7
7� DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro: teoria das obrigaçõescontratuais e extracontratuais. 27 ed. São Paulo: Saraiva, 2011. p. 40.
11
Ainda, segundo Clóvis do Couto e Silva, a autonomia da vontade
significa a
possibilidade, embora não ilimitada, que possuem osparticulares para resolver seus conflitos de interesses, criar,associações, efetuar o escambo dos bens e dinamizar, enfim, avida em sociedade. Para a realização desses objetivos, aspessoas vinculam-se, e vinculam-se juridicamente, através desua vontade.8
Ou seja, no plano internacional como as partes possuem liberdade para
agir e para firmar os negócios sob os moldes que desejam, são elas
também responsáveis pela eleição do foro que terá competência para o
julgamento de eventuais embates, os quais podem surgir entre as partes
por conta de alguma negociação que fizeram.
Nesse sentido, podem as contratantes escolher como juízo habilitado
um dos países dos negociantes ou até mesmo um país terceiro. Ou
seja, em um negócio onde as partes são uma do Brasil e outra da
Inglaterra, podem elas eleger como foro competente Brasil, Inglaterra
ou, por exemplo, a Dinamarca.
Na tentativa, então, de solucionar a problemática de qual legislação usar
para fundamentar os negócios internacionais, foram designadas regras
de padronização, as quais quando são inseridas no contrato auxiliam
para que as partes do negócio entendam de forma mais inteligível quais
são as especificidades do negócio em questão.
8� COUTO E SILVA, Clóvis do. A obrigação como processo. São Paulo: Bushatsky, 1976. p. 17.
12
De acordo com Cláudio Luiz Gonçalves de Souza,
[...] as relações comerciais internacionais contemporâneasexigem a formatação de um contrato entre o exportador e oimportador, seja para qualquer negócio; tornando-senecessária a fixação de fórmulas contratuais que visam,principalmente, fixar direitos e obrigações entre as partescontratantes.9
Nesse sentido, são usados atualmente os International Commercial
Terms - Termos Internacionais de Comércio, conhecidos como
Incoterms. São normas internacionais que tem como objetivo uniformizar
os fatores necessários para se desenvolver uma negociação e, assim,
criar harmonia nos contratos de comércio exterior.10
Os Incoterms, mais claramente, são siglas de três letras que
representam diferentes formas de definir quais os direitos e as
obrigações assumidas pelas partes que negociam uma compra e venda.
Tais termos são criados a partir das práticas usadas nos negócios
internacionais, dos costumes.
Ainda, são reguladas por meio desse sistema as relações jurídicas
desenvolvidas desde a origem do bens até o seu destino final. Contudo,
os efeitos dos Termos se restringem ao importador e ao exportador. Ou
seja, demais partes que eventualmente estejam de alguma forma
9� SOUZA, Cláudio Luiz Gonçalves de.A relevância dos INCOTERMS nas relaçõesnacionais e internacionais do comércio. Revista Jus Navigandi, Teresina, ano17,n. 3111,7 jan.2012. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/20799>. Acessoem: 24 de agosto de 2018.10� FRANCO, Paulo Sérgio de Moura.Incoterms - Internacional CommercialTerms. Revista Jus Navigandi. ISSN 1518-4862, Teresina, ano 8, n. 61, 1 jan. 2003.Disponível em:<https://jus.com.br/artigos/3564>. Acesso em: 23 ago. 2018.
13
presentes no processo como, despachantes e seguradoras, não estão
sujeitas a eles.
Ainda, vale ressaltar que, reger um contrato de comércio exterior sem
qualquer parâmetro significa onerar muito atividade e despender tempo
para que as partes discutam como desejam desenvolver o acordo. Logo,
ao utilizar os termos internacionais fica mais simplificada, econômica e
ágil a formulação das cláusulas acordos.
Acerca do tema, vale ressaltar que, os Incoterms não são utilizados de
forma compulsória. Na verdade, eles representam uma possibilidade,
uma espécie de proposta de acordo que pode ser utilizado para reger as
cláusulas contratuais do que é firmado entre o importador e o
exportador.
Vale lembrar apenas que, à luz do princípio do Pacta Sunt Servanda,
caso sejam incluídos nos contratos de compra e venda, os Incoterms
passam a ter força legal. Os contratos têm força obrigatória e são leis
entre as partes. Nesse sentido, de acordo com Maria Helena Diniz, o
princípio do Pacto Sunt Servanda se justifica porque “o contrato, uma
vez concluído livremente, incorpora-se ao ordenamento jurídico,
constituindo um a verdadeira norma de direito”..11
Ainda, para Cláudia Lima Marques, a vontade da parte tem força
plenamente vinculante e “uma vez manifestada esta vontade, as partes
11� DINIZ, Maria Helena.Tratado Teórico e Prático dos Contratos. Saraiva, SP,1993, vol 1. p.63.
14
ficariam ligadas por um vínculo, donde nasceriam obrigações e direitos
para cada um dos participantes, força obrigatória esta, reconhecida pelo
direito e tutelada judicialmente.”12
Isso significa, então, que uma vez adotado os termos comerciais eles
passam a reger as relações das partes contratantes. Sua
implementação possui, então, relevância jurídica, social e econômica.
Tais termos são imparciais e começaram a ser estabelecidos desde
1936 pela Câmara de Comércio Internacional. Contudo, não é resultado
de discussões tão modernas. Tal prática de adotar normas
uniformizadoras entre contratantes residentes em lugares distintos
existe desde séculos atrás.
Durante a época medieval, os mercadores costumavam formular as
normas necessárias para reger os seus negócios mercantis. Então,
começou a formar-se a Lex Mercatoria, a qual estava fixada sob os
pilares da transnacionalidade e da necessidade de os próprios
mercadores gerenciarem as normas. Acerca disso, Douglas Alexander
Cordeiro elucida que
( . . . ) Lex mercatoria medieval era destinada a uma classeespecial de pessoas e em locais específicos, ou seja, aoscomerciantes em feiras, portos e mercados. Era distinta daslegislações locais (de feudos, reinos e mesmo dos sistemaseclesiásticos), sendo, portanto, transnacional. Possuía comofonte principal os usos e costumes do comércio internacional eera aplicada principalmente pelos próprios comerciantes.13
12� MARQUES, Cláudia Lima.Contratos no Código de Defesa do Consumidor. 2ªed, RT, São Paulo, 1995. p. 93.
15
Logo, nota-se que nessa época as regras se fundaram não no direito
estatal, mas sim nos estatutos das corporações e nas práticas
mercantis.
Na fase de fortalecimento dos Estados Modernos as normas formuladas
anteriormente foram introduzidas nos ordenamentos jurídicos das
nações. Contudo, ainda assim, retornaram enquanto normas válidas e
aplicáveis para além das fronteiras nacionais, característica semelhante
da Lex Mercatoria criada no medievo.
Por exemplo, na Inglaterra durante o século XV dominava o ideal de que
os mercadores não estavam submetidos, necessariamente, às leis de
seu país, mas sim, deveriam ser julgados de acordo com a lei natural,
ou seja, teriam de utilizar a Lex Mercatoria.14
Irineu Strenger, define Lex Mercatoria como “um conjunto de
procedimentos que possibilita adequadas soluções para as expectativas
do comércio internacional, sem conexões necessárias com os sistemas
nacionais e de forma juridicamente eficaz.”. 15
Ainda para Antonio Carlos Rodrigues do Amaral,
13� CORDEIRO, Douglas Alexander. Revista Brasileira de Direito Internacional.Curitiba, v.7, n.7, jan./jun.2008, p. 98. 14� LE PERA, Sergio.Common law y lex mercatoria. Buenos Aires: Astrea, 1988.p.14.15� STRENGER, Irineu.Direito do comércio internacional e lex mercatoria. São Paulo: Ltr, 1996. p. 78.
16
A lex mercatoria não compete com a lei do Estado, nemconstitui direito supranacional que derroga o direito nacional,mas é um direito adotado, sobretudo, na arbitragem comercialinternacional ou outra forma de resolução de controvérsias, adlatere do sistema estatal.16
Assim, percebe-se que no contexto do comércio exterior, a Lex
Mercatoria representa uma prática muito interessante para fomentar as
relações comerciais e as tornarem mais simples, sem muitos entraves e
até mesmo sem tanta interferência estatal nos negócios privados. Ou
se j a , a Lex Mercatoria está intimamente ligada aos fatores de
dinamismo e a flexibilidade que os negócios comerciais internacionais
necessitam.
Por conta de todo o exposto, é possível inferir que os Incoterms se
inserem como parte da Nova Lex Mercatoria, ou seja, da organização de
normas que tem a finalidade de unificar o direito para que, em um
contexto tão globalizado, haja regulamentação dos negócios comerciais
a serem firmados.
3 A UTILIZAÇÃO DOS INCOTERMS NA PRÁTICA DOS CONTRATOS
INTERNACIONAIS
Uma vez que são incluídos os Incoterms nos contratos de compra e
venda, apenas observando a expressão do termo que fora escolhido, as
partes negociantes conseguem antever quais são seus direitos e
16� AMARAL, Antonio Carlos Rodrigues do. Direito do Comércio Internacional. 3ªed. OAB/SP
17
obrigações no negócio. Desta forma, há melhor e mais precisas
informações sobre a divisão de gastos, responsabilidades acerca de
promoção de documentações e quanto as condições de entrega dos
produtos.
Entretanto, insta salientar que ainda que os Incoterms regulem diversos
aspectos dos negócios comerciais, não normatizam eles o modo como o
pagamento deve ser realizado ou o preço das mercadorias. Ainda, não é
capaz de reger as consequências em caso de descumprimento de
cláusulas contratuais ou as regras acerca de como ocorrerá a
transferência de propriedade da mercadoria.
3.1 CRONOLOGIA DE CRIAÇÃO DOS INCOTERMS
Ao longo dos anos foram feitas pela International Chamber of
Commerce (ICC), - Câmara de Comércio Internacional (CCI) diversas
versões dos Incoterms. A primeira delas foi feita em 1936, fruto de
interpretações e assentamentos de muitas modalidades de contratos
que eram na época utilizadas nos contratos de comerciais
internacionais. Ou seja, a CCI, com sede em Paris, analisou costumes e
práticas negociais para estabelecer a primeira relação dos de Termos
Internacionais de Comércio.17
17� INCOTERMS 2000:Regras oficiais da ICC para a interpretação de termoscomerciais = ICC oficial rules for the interpretation of trade terms, coordenaçãoJoão dos Santos Bizelli; tradução Elizângela Batista Nogueira, Samir Keedi – SãoPaulo Aduaneiras, 2000.
18
Os Incoterms, a princípio, foram aplicados em setores limitados. Isso
significa que, eles apenas eram utilizados nos contratos firmados no que
concerne a transportes entre diferentes países, nas modalidades
terrestres e marítimos. Contudo, a partir do ano de 1976 os Termos
passaram a ser implementados também nos contratos de translados
aéreos.
Contudo, posteriormente, surgiu a necessidade de se compatibilizar os
termos internacionais de comércio com o surgimento das sistemáticas
intermodais de transportes que se valem do método de unitização do
carregamento. Por conta disso, em 1980, foram formulados mais dois
Incoterms para atender a tal demanda.
Em 1o de janeiro de 2000 entraram em vigor novos e mais simples
Incoterms. Essa versão é mais clara do que as anteriores e foi criada no
contexto de crescentes formulações de zonas de livre comércio, com o
aumento, também, do uso de transmissões eletrônicas nas relações
comerciais, bem como mediante as mutações que ocorriam no setor de
transporte de produtos.18
18� DOMINGUES. Nadeja V.S. e GODINHO. Vagner.Os Incoterms 2010 e auniversalização do uso de condições gerais de venda padronizadas emcontratos de compra e venda internacional de mercadorias. Disponível em:http://www.utp.br/tuiuticienciaecultura/ciclo_4/tcc_44_FACSA/pdf's_44 /art5_os_incoterms.pdf. Acesso em: 24 de agosto de 2018.
19
A mais nova versão dos Incoterms foi estruturada no ano de 2010 e
passou a vigorar em 01 de janeiro de 2011 por meio da Publicação
número 715E da Câmara de Comércio Internacional.19
A versão mais recente acrescentou dois novos termos aos que existiam
no arquivo anterior, bem como deixou de inserir quatro que estavam
presentes, quais sejam: DAF (Delivered At Frontier) - Entregue na
Fronteira, DES (Delivered Ex–Ship) - Entregue no Navio, DEQ
(Delivered Ex–Quay) – Entregue no Cais, DDU (Delivered Duty Unpaid)
– Entregue Direitos Não pagos. Assim, no total existem, nessa versão
mais atual, onzes Termos.
3.2 A CLASSIFICAÇÃO DOS INCOTERMS POR NÍVEL CRESCENTE
DAS OBRIGAÇÕES DO EXPORTADOR
Os Incoterms podem ser agrupados em categorias de acordo o grau de
obrigações do importador na negociação. Ou seja, essa separação é
realizada de forma crescente desde modalidades onde há menos
deveres do vendedor até aquelas que contam com robustas
responsabilidades de tal parte contratual.
Os Incoterms presentes na versão de 2010 se segmentam em quatro
grandes categorias distintas. A primeira delas é a “E”, de “Ex”, que é a
partida mínima de obrigação para o exportador.
19� BRASIL. Ministério do Desenvolvimento.Termos Internacionais De Comércio.em:< http://www.mdic.gov.br/sistemas_web/aprendex/default/index/conteudo/id/273>Acesso em: 24 de agosto de 2018.
20
Isso significa que a parte compradora no negócio é a responsável pelos
riscos provenientes do processo de retirada das mercadorias do
estabelecimento comercial do vendedor, bem como pelas despesas
referentes a todos os custos envolvidos no processo. Ou seja, nesse
caso, a mercadoria é disponibilizada no estabelecimento do vendedor, é
entregue ali.20
A segunda grande categoria existente dos Incoterms é a “F”, de “Free”.
Em tal modalidade o principal translado não é pago pelo exportador, ou
seja, o comprador dos produtos é o responsável por designar um
transportador internacional, ao qual serão as mercadorias entregues.
Sendo assim, os deveres da parte vendedora se encerra a partir do
momento em que transfere a tal transportador os itens.21
A terceira grande categoria, por sua vez, é a “C”, de “Cost” ou de
“Carriage”, qual seja, em que o transporte principal é pego pelo
exportador. Nessa modalidade, então, o vendedor até é o responsável
por contratar o translado.
Contudo, não é ele quem assume os riscos em caso de extravio, ou de
avaria das mercadorias, bem como de eventuais custos extras que
podem ser necessários após os procedimentos de embarque e
despacho. Isto posto, o vendedor negocia e custeis para que o fretador
para quele transporte os itens até o local indicado. 22
20� ROBLES, Léo Tadeu. Logistica internacional. Rio de Janeiro: SESES, 2015. p. 55.21� Ibid, p. 57.22�Ibid, p. 58.
21
A última grande família é a “D”, de “Delivery”, que significa que é na
chegada, ou seja, é a maior obrigação existente para aquele que está
enquanto exportador. Nesse caso, diferentemente das demais
categorias supramencionadas, o vendedor é que assume as despesas
existirem e os riscos que forem assumidos para se alocarem os
produtos até o seu destino. 23
Logo, o importador tem o dever de entregar os itens negociados no
estabelecimento apontado previamente pela outra parte e, arca ele
(importador) com todos gastos para isso seja efetivado e se
responsabiliza pelos riscos de modo integral.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Ante todo o exposto, é possível concluir que estamos inseridos em um
contexto globalizado, no qual as relações mercantes ocorrem de forma
constante entre partes oriundas de diferentes nações. Tal situação cria
uma complexa crise acerca relações jurídicas envolvidas no comércio
exterior e nas logísticas internacionais.
Nesse sentido, surgem os Termos Internacionais de Comércio como
normas de caráter geral, não subordinadas a legislações internas dos
países. Eles têm a finalidade de uniformizar regras sobre as quais se
baseiam os negócios comerciais firmados internacionalmente.
23� ROBLES, Léo Tadeu. Logistica internacional. Rio de Janeiro: SESES, 2015. p. 58.
22
Dessa forma, há maior simplicidade na elaboração das cláusulas
contratuais, o que facilita a interpretação das partes negociantes sobre
seus direitos e deveres, bem como torna mais fácil o solucionamento de
conflitos advindos do negócio.
A última versão dos termos passou a vigorar a partir de 2011 e trouxe
onze modalidades distintas de Incoterms. Cada um deles indica o ponto
onde serão transferidas as responsabilidades pelas mercadorias do
vendedor ao comprador, qual das partes deve firmar o contrato de
transporte, quem deve arcar com custos de logística e de administração
em cada fase do processo, qual deles é o responsável por providenciar
documentações, embalagens e etiquetas.
Contudo, é necessário que aqueles que desejam explorar o mercado
internacional e realizar comércio exterior, tanto na posição de exportador
quanto na de importador conheçam os Incoterms e as peculiaridades de
cada um deles para que utilize aquele mais adequado a sua realidade.
Para se escolher um Incoterm é preciso ter atenção a diversos fatores,
tais como: o tipo da mercadoria que será enviada; o meio de transporte
que será utilizado para o transporte; e o tipo da organização das
empresas que estão negociando;
Isso significa que não é interessante, que movidos pelos benefícios da
inclusão dos Incoterms nos contratos, os comerciantes internacionais
utilizem de forma precipitada e desinformada as siglas sem todos os
conhecimentos sobre seus significados. É importante que os
negociantes tenham certeza de suas pretensões, ciência de quais são
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suas responsabilidades em cada um dos tipos de Incoterms e se tem
capacidade de arcar com elas.
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REFERÊNCIAS
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