FACULDADE CESMAC DO SERTÃO
ALICE DOS SANTOS OLIVEIRA
OS ANIMAIS COMO SUJEITOS DE DIREITO NO BRASIL
Palmeira dos Índios-AL
2019/2
ALICE DOS SANTOS OLIVEIRA
OS ANIMAIS COMO SUJEITOS DE DIREITO NO BRASIL
Trabalho de Curso apresentado como requisito
final para conclusão do curso de Direito da
Faculdade Cesmac do Sertão, sob a orientação do
Professor Mestre Fabiano Lucio de Almeida Silva.
Palmeira dos Índios-AL
2019/2
ALICE DOS SANTOS OLIVEIRA
OS ANIMAIS COMO SUJEITOS DE DIREITO NO BRASIL
Trabalho de Curso apresentado como requisito
final para conclusão do curso de Direito da
Faculdade Cesmac do Sertão, sob a orientação do
Professor Mestre Fabiano Lucio de Almeida Silva.
APROVADO EM: ___/___/___
___________________________________________
Prof. Me. Fabiano Lucio de Almeida Silva – Orientador
BANCA EXAMINADORA
____________________________________________
Prof. Dr. Flavio Santos da Silva
____________________________________________
Prof. Me. Walter Nóbrega Filho
AGRADECIMENTOS
Cursar Direito não foi minha paixão de infância e em nenhum momento de
indecisão pré-vestibular foi meu objetivo, iniciei o curso por incentivo dos meus
pais e foi a melhor decisão que tomei, a paixão que sinto hoje por esse curso é
imensurável e sei que meu objetivo sempre vai ser buscar ajuda para aqueles que
forem violados de seus direitos, buscando sempre a justiça e a igualdade.
Assim, agradeço a Deus por ter sido a minha fonte de força, me guiando
sempre melhor caminho nessa jornada. Além de que agradeço as pessoas que
foram fundamentais nesse caminho...
Aos meus pais que dedicaram suas vidas a me oferecer o melhor em todos
os aspectos, principalmente na educação. Em especial ao meu maravilhoso
painho José Wilson de Oliveira Santos (in memorian), a pessoa que amo
incondicionalmente, que sinto saudades a todo tempo, e busco sempre orgulhar.
Perde-lo antes da metade do curso foi a maior dor, e a tristeza da sua partida
jamais me abandonou, mas ao mesmo tempo sinto seu amor por mim em todos os
momentos que preciso e sei que onde estiver está completamente feliz, pois esse
sonho é seu também. E claro, a minha mainha Ângela Maria dos Santos Oliveira
que diante da dor, permaneceu forte e cuidou da casa, do passaport e das suas
filhas. Eu amo você e essa conquista é sua também.
Agradeço infinitamente as pessoas basilares a minha formação, mãe-vó
Carminha que no momento que mais precisava, ajudou das formas mais
possíveis, e hoje essa vitória só está acontecendo graças ao seu esforço de
abdicar algo seu e pagar a minha faculdade, saiba que se não fosse a senhora,
não existiria esses agradecimentos. A tia Rosa que esteve ao meu lado em todos
os momentos da minha vida, apoiando, brigando (na maioria das vezes) e
cuidando. Você sempre foi minha inspiração desde criança e de suma importância
para minha formação.
As minhas irmãs Aline dos Santos Oliveira e Ana Letícia dos Santos
Oliveira que me perturbaram ao máximo só que sempre vou amar vocês e sei que
vocês me amam. A minha prima-irmã Maria Aparecida que é a maior benção na
nossa família, que sempre traz alegria a nossas vidas e desde pequena se
espelhando em minha dedicação aos estudos.
Ao meu namorado Patrício, que passou tanto tempo distante, mas sempre
me apoiou e acreditou nos meus sonhos e escolhas, mesmo que fossem apenas
teimosias minhas.
A minha vó Neusa que sempre foi um espelho de garra e força para a
família. Aos meus familiares Evilásio, Tia Luiza, Tia Telma, Tia Roselma, Tio Val e
minhas priminhas Layanne, Lysanne e Livia que sempre foram parte da minha
vida e sempre acreditaram em mim.
As minhas amigas Amanda, Fábia (minha duplinha), Vitória, Elaine, Viviane
e Alicia que trilharam todo esse caminho acadêmico, suportando trancos e
barrancos juntas e agora somos vitoriosas. E aquelas amigas que são família
mesmo não compartilhando a mesma árvore genealógica: Rayane, Maria Roberta,
Raikelly e Meire.
Amo vocês!
A todos os meus professores da graduação, que confiaram e sempre
acreditaram no meu potencial, em especial ao meu professor, orientador e amigo
Fabiano Lúcio que foi uma luz na reta final do curso e aceitou me guiar ao
escrever este trabalho, a você mestre, toda a minha gratidão e respeito.
Por fim, e que nunca deixará de ser importante, a minha Yorkshire Luna,
que em todos os momentos, nos últimos 4 anos, me fez amar os animais. E me
fez sentir seu amor sem precisar usar as palavras. Que esteve deitada do meu
lado nos momentos de alegria assistindo serie e de aflição estudando para a prova
da OAB e produzindo meu Trabalho de Conclusão. Luna sempre foi a minha
inspiração para escreve-lo e assim não poderia deixar de agradecer. Amo você
Luninha.
OS ANIMAIS COMO SUJEITOS DE DIREITO NO BRASIL ANIMALS AS SUBJECTS TO RIGHTS IN BRAZIL
Alice dos Santos Oliveira Graduanda do Curso de Direito
[email protected] Prof. Me. Fabiano Lucio de Almeida Silva
Mestre em Saúde Coletiva [email protected]
RESUMO O direito dos animais vem se tornando cada vez mais discutido pelo direito e pela sociedade brasileira. Diante da evolução histórico, jurídico e social, têm-se buscado conceder direitos aos animais que são considerados bens pelo direito civil. Este trabalho apresenta uma análise das legislações e dos fundamentos necessários para que os animais adquiram o status de sujeitos de direito. Para tanto, através de análises bibliográfica, legislativa e jurisprudencial foi realizado um levantamento histórico do processo de reconhecimento/valorização dos animais como seres senscientes, do início da tutela estatal sobre eles, e sua atual situação jurisdicional. O trabalho pode verificar que, apesar do atual modelo de produção capitalista e de pensamento antropocêntrico, é possível trazer mudanças significativas no ordenamento jurídico na situação dos animais não-humanos, tais como a ideia de os animais serem seres sujeitos de direito. A partir disso, pode-se concluir que a concessão de direitos como a proteção a vida, a alimentação, moradia evitariam muitas situações cruéis com os animais não-humanos, sendo a medida inicial crucial para a implementação do direito dos animais no Brasil e a conscientização da sociedade da necessidade da proteção desses seres senscientes.
PALAVRAS-CHAVES: Direito dos animais. Sujeitos de direito. Animais não-humanos. Senciência.
ABSTRACT Animals rights are becoming increasingly discussed by Brazilian law and society. In the face of historical, legal and social developments, we have sought to grant rights to animals that are considered property by civil law. This work presents an analysis of the laws and fundamentals required for animals to acquire the status of subjects to rights. Therefore, through bibliographical, legislative and jurisprudential analysis, a historical survey of the process of recognition / appreciation of animals as sentient beings, the beginning of state protection over them, and their current jurisdictional situation was conducted. The paper can verify that, despite the current model of capitalist production and anthropocentric thinking, it is possible to bring significant changes in the legal order in the situation of non-human animals, such as the idea of animals being subjects to rights. From this, it can be concluded that the granting of rights such as protection of life, food, housing would avoid many cruel situations with non-human animals, being the crucial initial measure for the implementation of animal rights in Brazil and society's awareness of the need to protect these sentient beings.
KEYWORDS: Animals rights. Subject to rights. Non-human animals. Sentience.
SUMÁRIO
1 INTRODUÇÃO 7
2 A EVOLUÇÃO HISTÓRICA DO RECONHECIMENTO SOCIAL DOS ANIMAIS NÃO HUMANOS COMO SERES SENSCIENTES 9 2.1 O antropocentrismo 9
2.2 A visão moral a respeito dos animais no período antigo e medieval 11
2.4 Idade Contemporânea e o avanço no reconhecimento moral dos animais não
humanos como seres sencientes. 14
2.5 Brasil 16
3 AS NOVAS RELAÇÕES JURÍDICAS AMBIENTAIS 20
3.1 A nova compreensão ecológica atual: breves considerações 20
3.2 O direito ambiental e a nova compreensão do relacionamento do homem com a
natureza 21
3.2.1 A influência do modo de produção capitalista na relação homem-natureza 21
3.2.2 A influência do pensamento antropocêntrico na relação homem-natureza 23
3.3 A aplicação do princípio do mínimo existencial ecológico 26
4 LEGISLAÇÕES VIGENTES SOBRE A TUTELA DOS ANIMAIS NÃO HUMANOS NO
BRASIL 31
4.1 A Constituição Federal de 1988 e o direito animal 31
4.2 As normas infraconstitucionais 32
4.3 Projetos de Leis de proteção aos animais 34
4.3.1 Projeto de Lei do Senado Federal nº 631, de 2015 – Estatuto dos animais 34
4.3.2 Projeto de Lei da Câmara dos Deputados nº 6799/2013 35
4.4 O papel do Supremo Tribunal Federal na defesa dos animais 36
5 OS ANIMAIS NÃO HUMANOS COMO SUJEITOS DE DIREITO NO BRASIL 40
5.1 Sujeitos de direito versus bens semoventes 40
5.2 A capacidade jurídica e capacidade de direito 41
5.3 Os animais não humanos: sujeitos de direito 42
5.4 O Habeas Corpus como meio de proteger o animais não humanos 43
6 CONSIDERAÇÕES FINAIS 45
REFERÊNCIAS 47
7
1 INTRODUÇÃO
O direito dos animais é um ramo recém estabelecido no Brasil, mas que
tem gerado inúmeros debates entre defensores e aqueles contrários a causa
animal, além de ser uma área que segue por várias vertentes, gerando situações a
serem discutidas em aspectos jurídicos e sociais. Esse assunto tem sido pautado
em diversas ocasiões no Supremo Tribunal Federal, desde a vedação das brigas
de galo, até a regulamentação da vaquejada.
Ao longo dos séculos as relações entre animais humanos e não-humanos
sempre se manifestou oscilante entre a convivência natural, a exploração e o
extermínio. No último século, com a crescente conscientização ambiental a
sociedade global tem demonstrado uma maior preocupação com a preservação da
fauna e da flora dentro da perspectiva de preservação de um ambiente
ecologicamente sustentável.
O direito sempre prezou pela proteção aos seres humanos, desde os seus
primórdios. Após evoluções, revoluções e guerras, a tutela jurídica para os
homens e mulheres se abrangeu em volta da proteção a dignidade da pessoa
humana, sendo este um princípio fundamentado na Constituição de 1988 e em
Tratados Internacionais. Na mesma perspectiva caminha o direito animal, que
evoluiu gradativamente no decorrer dos séculos, aos poucos valorizando e dando
atenção àqueles seres não humanos.
Atualmente, as pesquisas já aplicam a teoria de que os animais são seres
senscientes, ou seja, capazes de sentir. É perceptível que os animais (seja gato,
cachorro, pássaro ou cavalo) possuem sentimentos, instintos, assim como os
seres humanos. Eles são capazes de amar, sofrer, chorar, sentem frio, calor, etc.
Apesar da ciência ter comprovado que os animais são seres sencientes, e
não meros seres autômatos, repletos de mecanismos e engrenagens que os
fazem grunhir, miar ou latir, por exemplo. E mesmo com o crescente números de
animais de estimação de muitos lares, os números de violência – abandono e
maus tratos – de animais no Brasil tem aumentado nos últimos anos.
O tratamento jurídico concedido aos animais, como
bens/coisas/propriedade de alguém, dá a brecha para o abandono, a violência, o
menosprezo e a falta de empatia, por parte de muitos indivíduos.
8
Nesse sentido, a proteção aos animais vai além do cumprimento legislativo,
é também um ato moral dotado de humanidade e reciprocidade. “[...] o homem é o
único ser dotado de consciência suficiente para protege-los, tendo uma
responsabilidade moral em relação a eles. ” (MÓL; VENANCIO, 2014, p. 10).
Questiona-se como uma alteração de status jurídico de bens para sujeitos
de direito mudaria a situação dos animais na sociedade. Além de indagar-se como
ocorreria na prática a intervenção e participação dos seres não-humanos como
parte em processo judicial. Será possível, ter mudanças sociais com uma
alteração legislativa? A alteração do status jurídico seria um ponta pé inicial para a
reeducação da sociedade em face dos animais? Dessa forma, o Brasil conseguiria
atingir o patamar em que se encontra muitos países que legislam sobre os animais
como sujeitos de direito?
Para responder esses questionamentos, esta pesquisa busca tratar da
possibilidade e importância da alteração do status jurídico dos animais, que
atualmente para o direito civil são considerados como bens, buscando considera-
los sujeitos de direito.
Para tanto, foi realizado um estudo bibliográfico, utilizando livros, artigos e
legislações nacional e internacionais que versaram sobre a temática.
9
2 A EVOLUÇÃO HISTÓRICA DO RECONHECIMENTO SOCIAL DOS ANIMAIS
NÃO HUMANOS COMO SERES SENSCIENTES
Nas últimas décadas, a consciência coletiva da sociedade contemporânea
tem sido despertada para a reflexão sobre a forma como os homens exercem seu
domínio sobre a natureza, na flora e na fauna. Nesse sentido, é significativo o
crescente interesse que a sociedade ocidental aponta nas relações entre homens
e animais, notadamente na proteção deste do uso de práticas cruéis ou violentas,
nas práticas comerciais, esportivas ou culturais.
Percebe-se uma nova mentalidade social a respeito das relações humanas
com os animais, mentalidade esta, fruto de uma evolução histórico-cultural onde
discussões filosóficas, jurídicas e científicas serviram de base para sua construção
e alicerce.
É importante realizar esta análise histórica da evolução das relações
homem-animal ao longo da evolução cultural da sociedade ocidental para que seja
possível identificar os pontos decisivos em que a compreensão de dos animais
como seres dotados de sentimentos e por consequência com direitos a proteção a
vida e ao não sofrimento fossem buscados por grupos sociais.
2.1 O antropocentrismo
A palavra antropocentrismo, vem do grego, “anthropos” humano e “kentron”
centro, que significa homem no centro. Essa linha de pensamento surgiu na
Grécia Antiga, entre os filósofos sofistas, notadamente o filósofo Protágoras que
produziu a máxima filosófica “o homem é a medida de todas as coisas”,
significando uma ruptura do pensamento cosmológico (onde a compreensão da
natureza como origem e causa da criação, devir do movimento das coisas) para
um pensamento que colocasse o homem, suas preocupações, seus valores
morais e sociais no centro da discussão filosófica, no caso, o antropocentrismo.
(STROPA, VIOTTO, 2014).
É importante observar que, antes dos sofistas gregos, o homem tinha uma
relação estreita com a natureza, porém com o apogeu dessa nova ideologia, “o ser
humano, então, acreditando ser superior às demais formas de vida, amparados na
10
visão antropocêntrica, perdeu a ligação que possuía com a natureza” (STROPPA;
VIOTTO, 2014, p. 121).
Nesse sentido, Levai apud Stroppa e Viotto (2014, p. 121):
Ao se curvar aos Deuses do Olimpo e aos santos das Escrituras, o
homem mudou sua concepção de mundo e, tornando-‐‐se “a medida de todas as coisas” conforme a célebre fórmula de PROTÁGORAS (481‐411 a.C.), passa a subjugar as outras criaturas vivas.
Ao passo que a filosofia antropocêntrica grega e suas derivações
estabelecem a superioridade dos seres humanos (homo sapiens), em
contrapartida, em detrimento a uma inferioridade dos animais não humanos e
demais criaturas, colocando-os no patamar de seres menores que existem para
servir aos humanos, mesmo que isso signifique a sua extinção. (FELIPE, 2009;
STROPPA; VIOTTO, 2014).
Ora, o primado da filosofia grega se estabeleceu por todo o ocidente
europeu graças à ação colonizadora do império romano que assimilou a cultura
grega, e a implantou entre os povos dominados em seu território. Nesse sentido, é
compreensível que o pensamento antropocêntrico tem prevalecido em toda a
sociedade ocidental ao longo de quase dois mil anos, influenciando os vários
ramos dos saberes e das ciências.
No direito, a concepção antropocêntrica apresenta um direito natural que
fundamenta um ordenamento constitucional centrado na figura de homens e
mulheres como centros únicos de direitos e deveres, de garantias e proteções
legais. Tal concepção, negou durante séculos os direitos dos animais não
humanos e das outras criaturas em virtude da superioridade humana. (STROPPA;
VIOTTO, 2014)
No Brasil, como em outros países, a cultura antropocêntrica é predominante
no seu ordenamento jurídico e na sua estrutura social, de tal modo, que ele possui
um conceito discriminatório em relação aos animais, reforçando a visão de
superioridade dos humanos em relação aqueles, transformando-os em coisas,
objetos, ou nos dizeres do código civil, “bens semoventes”.
Nossa educação realizada sob o crivo da cultura antropocêntrica, fez com que acreditássemos que a espécie humana possui características especiais, e que por isso, pode determinar o que será feito da vida das outras espécies existentes, utilizando a natureza da maneira que bem
11
entender, não se preocupando com os efeitos desse uso, muitas vezes indiscriminado [...]” (STROPPA; VIOTTO, 2014, p. 123)
João Marcos Adede y Castro explica que, “o que deve determinar o respeito
ao animal não é a sua beleza, seu porte, sua utilidade, seu valor de mercado, mas
o simples fato de que é uma vida” (p. 18). Desse modo, em uma análise analógica,
devemos respeitar e proteger os animais como se uma vida humana fosse.
2.2 A visão moral a respeito dos animais no período antigo e medieval
A relação homem-animal tem sua origem desde os primórdios da
humanidade, quando o homem se diferencia das outras espécies por apresentar
uma capacidade cognitivo-reflexiva que o faz intervir no meio onde reside, atuando
na construção de cultura.
Inúmeros textos mítico-religiosos primitivos retratam essa interação ao
abordar os primórdios da agricultura, pecuária, piscicultura e caça. A título de
exemplo, a Bíblia judaico-cristã (coleção de livros tidos como sagrados por
religiões monoteístas), inicia o relato da criação, no Livro do Gênesis (Origem)
apresentando que os animais são criados por Deus, no quinto dia, antes dos seres
humanos. E que esta obra da criação é boa.
Livro do Gênesis 1. [...] 21. Deus criou os monstros marinhos e toda a multidão de seres vivos que enchem as águas, segundo a sua espécie, e todas as aves segundo a sua espécie. 25. [...] Deus fez os animais selvagens segundo a sua espécie, os animais domésticos igualmente, e da mesma forma todos os animais, que se arrastam sobre a terra. E Deus viu que isso era bom. (BÍBLIA, 2016, p. 49).
No mesmo livro, os homens serão criados no sexto dia, a “imagem e
semelhança” de Deus, apontando que para o autor do livro a criatura humana
apresentava uma clara superioridade em relação as criaturas não humanas, tanto
por que era a imagem e semelhança do seu criador como porque estava no final
do processo criativo, isto é, seria o auge de toda a criação divina.
Abreu (2014) lembra que para a mentalidade teológica da época, os autores
do livro do Gênesis (Gn 1,28) apresentam a criação como um processo
12
hierárquico, onde o homem ocupa o ápice deste, e os animais lhe são
subordinados.
Levando em consideração que a teologia cristã dominou o pensamento
ocidental durante séculos, a partir da idade medieval, compreende-se que a ideia
de “serventia animal” para os humanos tenha prosperado e ficado incutida na
consciência coletiva da sociedade judaico-cristã até os tempos atuais. (ABREU,
2014)
Na Grécia antiga, com a ruptura entre o pensamento crítico-racional e o
pensamento mítico, a filosofia grega trouxe diversas discussões acerca deste
tema. Durante o século VI a.C., o filósofo Aristóteles explicava que os animais
eram considerados apenas instrumentos para os humanos, úteis para a realização
de atividades duras, cansativas e repetitivas. Campelo (2017) explica que, “para a
concepção Aristotélica, os animais possuíam sim uma alma sensitiva (capazes de
sentir emoções), mas em contrapartida, não possuiriam a alma imaginativa,
caracterizada pela inteligência, a qual seria exclusiva do homem” (2017, p. 12).
Desse modo, para o filósofo grego que enfatizava a capacidade intelectual como o
grande diferencial dos seres humanos, os homens podiam utilizar os animais para
exploração utilizando a justificativa de que não possuem inteligência para fazer
coisa diversa.
Mól e Venâncio ao abordarem uma perspectiva histórica da proteção
jurídica dos animais, identificaram que “as ideias dos filósofos se relacionavam à
forma como eles consideravam a “razão” e o “sentimento” (2014, p. 14).
Consequentemente, aqueles que tinha uma visão do ser humano definida pela
razão não conseguiam fazer nenhuma comparação entre homens e animais,
enquanto, aqueles que identificavam nos humanos o aspecto sentimental,
conseguiam enxergar a demonstração de sentimentos advindos dos animais, que
mais adiante, tal capacidade passou a ser denominada por ‘senciência’, a qual
será abordada mais adiante.
Na idade média – período no qual o pensamento teológico dominava e a
Igreja Católico exercia imensa influência cultural e política– houve destaque de
três grandes pensadores eclesiásticos: Agostinho de Hipona, Tomás de Aquino e
Francisco de Assis. (BELCHIOR; OLIVEIRA, 2016). Os dois primeiros tinham a
mesma visão de que os humanos eram superiores aos animais, acatando as
determinações bíblicas de que os animais deveriam servir ao homem.
13
Já Francisco de Assis trazia em si um pensamento revolucionário para os
padrões medievais, pois valoriza de forma geral a natureza. Assis considerava que
“[...] todos os seres da criação divina eram tidos como irmãos e irmãs, em um
estado de sentimento de unidade com toda a natureza” (FREITAS, 2013, p. 23),
sendo capaz de transbordar compaixão com tudo que forma o universo e em face
disso, sendo capaz de dar um tratamento de igualdade entre seres humanos e
animais. Vale ressaltar que, a doutrina católica atualmente considera Francisco de
Assis, o santo protetor dos animais, pois, durante sua jornada de vida, dedicou-se
a respeitar todas as criaturas (humanas ou não).
Mól e Venâncio explicam que “devido a inexistência de trens, automóveis
ou aviões, eram os animais que carregavam pessoas e mercadorias nos territórios
distantes do mar ou de rios navegáveis” (2014, p. 62). Por consequência, durante
este período histórico que antecede a Revolução Industrial os animais eram
excessivamente explorados, visto que, eram colocados na condição precária e
desumana de trabalhar como se fossem uma máquina.
Nos últimos séculos do período medieval, o crescimento da atividade
comercial e urbana fortaleceu o desenvolvimento intelectual através das
Universidades. Nestas, o saber começa aos poucos ser produzido e/ou
conservado sem a interferência da Igreja Católica, permitindo o ressurgimento de
um saber, de uma cultura laica: É o que se costuma denominar de ‘Renascimento
Cultural’.
Uma das grandes características deste movimento cultural foi o abandono
de um pensamento teocêntrico, onde a fé e a explicação religiosa se encontram
no centro de tudo, para o retorno ao antropocentrismo, colocando o homem como
centro das ações, da cultura e da história.
Nessa perspectiva, o pensamento antropocêntrico reforçou ainda mais a
visão teocêntrica do período anterior, de superioridade do homem sobre os
animais, fosse por causa do seu desenvolvimento cognitivo ou por vontade divina,
como também o seu entendimento de que os mesmos são coisa, objetos
acessórios para sua existência.
Outrossim, durante a Idade Moderna, o Renascimento Cultural trouxe
imensas transformações para a sociedade europeia, ao reintroduzir o pensamento
filosófico grego, novas descobertas nos campos das ciências, matemática e
14
medicina. O pensamento teológico (religioso) é substituído pelo pensamento
filosófico, racional, crítico, científico.
Nesse interim, advém a figura de René Descartes, filósofo, físico e
matemático francês, que trouxe uma perspectiva importante para a ideia de direito
animal – mesmo que desvalorativa. Descartes concordava com o pensamento dos
filósofos gregos clássicos, notadamente de Platão, de que o ser humano era
definido pela razão, por sua capacidade cognitiva, assim, “o não humano, por não
possuir tal consciência, não seria nada que um autômato complexo, desprovido de
alma, mente ou razão”. (ABREU, 2014). Dessa forma, ele compreendia que os
seres humanos eram muito superiores aos outros animais, já que eram capazes
de pensar, isto é, racionais. Por isso, não deveriam ser comparados aos animais
irracionais. Infelizmente, foi uma visão utilizada para justificar o modo cruel que os
homens tratavam os animais, tornando-os isentos de qualquer culpa.
Quase dois séculos após Descartes, outro francês, o filósofo iluminista Jean
Jacques Rousseau, escreveu um discurso sobre a origem e os fundamentos da
desigualdade entre os homens. Nesta obra, Rousseau apresenta sua opinião e
visão da relação homem-animal, ampliando as discussões a respeito da dignidade
animal.
Dessa maneira, não se é obrigado a fazer do homem um filósofo, em lugar de fazer dele um homem; seus deveres para com outrem não lhe são ditados unicamente pelas tardias lições da sabedoria; e, enquanto não resistir ao impulso interior da comiseração, jamais fará mal a outro homem, nem mesmo a nenhum ser sensível, exceto no caso legítimo em que, achando-se a conservação interessada, é obrigado a dar preferência a si mesmo. Por esse meio, terminam também as antigas disputas sobre a participação dos animais na lei natural; porque é claro que, desprovidos de luz e de liberdade, não podem reconhecer essa lei; mas, unidos de algum modo à nossa natureza pela sensibilidade de que são dotados, julgar-se-á que devem também participar do direito natural e que o homem está obrigado, para com eles a certa espécie de deveres. Parece, com efeito, que, se sou obrigado a não fazer nenhum mal a meu semelhante, é menos porque ele é um ser racional do que porque é um ser sensível, qualidade que, sendo comum ao animal e ao homem, deve ao menos dar a um o direito de não ser maltratado inutilmente pelo outro. (ROUSSEAU, 2008, p. 11)
Rousseau reconhece a irracionalidade dos animais que consequentemente
não são capazes de reconhecer as leis naturais dos homens. Entretanto, é uma
questão de ética que os seres dotados de razão, os quais são capazes de
compreendê-la e aplica-la, possuírem o dever de proteger certas espécies que
não tem essa capacidade racional. A lei natural, como aponta Rousseau, coage o
15
homem a não fazer mal ao seu semelhante já que é um ser dotado de razão e
sensibilidade. O que difere os homens dos animais é apenas a razão, já que o ser
sensível é uma qualidade comum entre homens e animais, e essa qualidade
comum quando observada é capaz de dar direitos e protege-los.
2.4 Idade Contemporânea e o avanço no reconhecimento moral dos animais
não humanos como seres sencientes.
Com o advento da revolução industrial, durante o século XVIII, os animais
passaram a ser substituídos por máquinas, contudo, ainda eram usados em
trabalhos degradantes e exploratórios nos campos e nas cidades.
Ainda predominava na sociedade o pensamento cartesiano a respeito da
figura dos animais e de seus usos pela sociedade, mesmo assim alguns
pensadores passaram a tentar desconsiderar tal visão, apresentando a tese de
que os animais possuíam sentimentos e por consequência seriam capazes de
compreender, mesmo que limitadamente, os maus-tratos que recebiam de seus
donos. Nesse sentido, o filósofo francês Voltaire foi um desses adeptos, ao afirmar
que os animais sencientes “[...] eram capazes de ter sentimentos, inclusive de
sentir amizade em relação ao seu dono” (MÓL; VENÂNCIO,2014, p. 16).
É de grande importância salientar que nessa época surgiram as primeiras
legislações com o intuito de proteger os animais. No ano de 1800, em Londres, foi
elaborada a lei que vetava lutas de cães e em 1809 foi elaborada também, ainda
em Londres, uma lei que iria punir todos que maltratassem os animais domésticos.
(MÓL, VENÂNCIO, 2014, p. 19). É fundamental saber quando surgiram as
primeiras leis protetivas, pois, a partir delas, o mundo passou a moldar-se
buscando dar amparo legal aos animais, mudando a perspectiva de muitos
indivíduos sobre a proteção e os direitos dos animais.
A partir desta fase histórica, começaram-se a consolidar teses de defesa
dos animais, o filósofo iluminista inglês, Jeremy Bentham, trouxe a ideia de que ao
invés de pensarmos se um ser vivo é dotado de razão, devemos pensar se ele é
capaz de sofrer, sendo esta indagação respondida de forma afirmativa, o homem
deveria passar a analisar sua conduta para com os seres de outra espécie. (MÓL,
VENÂNCIO, 2014).
16
Atualmente, dois grandes expoentes na defesa dos direitos dos animais têm
apresentado uma mitigação ao antropocentrismo em relação a causa animal. No
caso, o australiano Peter Singer, e o norte-americano, Tom Regan, que apesar de
apresentarem visões distintas sobre o tema, são ferrenhos defensores do respeito
e proteção animal.
Singer, em 1975 escreveu o livro ‘Libertação Animal’, defendendo a
igualdade homem-animal através da consideração da dor e do sofrimento que
ambos sentem. A sua teoria ética tem como objetivo modificar a esfera de
consideração moral humana para que os animais sejam incluídos e respeitados.
Enquanto, Tom Regan, em 2004, publicou o livro ‘Jaulas Vazias’, explicando aos
seus leitores que, “os animais, assim como os humanos, são “sujeitos-de-uma-
vida”, logo, devem ter direitos” (MÓL, VENÂNCIO, 2014, p. 17).
Nos últimos anos, tem havido um crescente interesse em estabelecer a
atuação dos animais no cenário jurídico de diversos países, assim, os Códigos
Civis da Áustria, Alemanha e Suíça inseriram os animais em seu ordenamento
como sujeitos de direitos diante da sociedade. (TOLEDO, 2012)
Nos Estados Unidos, renomadas faculdades de direito já possuem em sua
grade curricular a disciplina de direito animal, tais como: Harvard, Yale, Michigan,
State Univesity College Of Law, Ucla, New York University, Stanford. É
significativo registrar que no ano de 2001, a Suprema Corte Norte-Americana
levantou a possibilidade de os animais serem sujeitos de direitos, e não mais
objetos. (TOLEDO, 2012).
Esses fatos apontam que há uma crescente contestação quanto a visão
antropocêntrica na sociedade, iniciada por estudiosos e organizações não
governamentais de defesa dos direitos dos animais, essa contestação tem
invadido gradativamente o meio acadêmico e jurídico, apontando caminhos,
denunciando inconsistências e propondo novas formas de enfrentar o desafio de
enxergar a relação animais humanos e não humanos.
2.5 Brasil
Quando o Brasil foi “descoberto” e colonizado por Portugal, o mundo já
passava pela Idade Moderna e estava passando por uma transição entre a cultura
medieval e a cultura moderna, no caso, ruptura com o pensamento teocêntrico e
17
retorno ao pensamento antropocêntrico greco-romano. Nosso território era
povoado apenas por índios e os animais existentes em solo brasileiro eram
destinados a caça e pesca para a subsistência dos povos indígenas.
No século XVI, desembarcaram os primeiros animais domésticos em terras
brasileiras, que seriam utilizados na lavoura, pecuária, expedições e transportes.
Segundo Silva (2014):
Era muito comum o uso de carro de boi no sertão, de mulas, jumentos, burros e cavalos, além da criação de pequenos animais, tais como galinhas e porcos, os quais contribuíam para o sustento da comunidade brasileira em seu nascedouro.
A fauna e a flora eram utilizadas apenas para questões econômicas (pau-
brasil), não havia preservação e nem cuidado. Seu único objetivo era enriquecer a
coroa portuguesa. Nesse mesmo século instaurou-se o período da escravidão no
Brasil, onde africanos negros eram capturados e/ou comprados no continente
africanos, trazidos em navios negreiros (em péssimas condições) pelo Oceano
Atlântico e explorados em nosso território.
Nesse contexto histórico é possível fazer um paralelo entre animais e
escravos, observando o tratamento em que estes eram submetidos. Durante o
período da escravidão no Brasil, os portugueses traziam negros do continente
africano para trabalhar de forma desumana nos seus engenhos de açúcar. O
escravo era considerado propriedade do senhor de engenho, podia assim ser
vendido, doado, alugado, confiscado, emprestado, pois, para as leis vigentes da
época, o escravo não possuía direitos. (VASCONCELOS, 2012)
Diante dessas condições, eram considerados coisas, assim como os
animais, Vasconcelos, explica que, “o paralelo entre o escravo e o animal tem
raízes profundas. É um topos recorrente nos discursos antigos acerca do escravo,
embora ali este paralelo não fosse comumente utilizado para denunciar a
indignidade da condição escrava, mas antes de justificá-la” (2012, p. 144). Em
razão dos acontecimentos nesse período, os negros trazidos ao território brasileiro
para servirem de escravos eram considerados como coisa, propriedade, objeto,
sendo comparados aos animais.
José do Patrocínio, grande líder do movimento abolicionista no Brasil, viveu
durante o período da escravatura e escrevia crônicas criticando todas as formas
de escravidão de humanos ou não humanos. Seu ideal era de que a liberdade ia
18
além da libertação dos escravos, que deveria haver uma libertação dos animais
dos maus tratos submetidos pelo homem. Nesta perspectiva os animais,
“Aprisionados e confinados, animais humanos e não-humanos são destituídos do
senso que lhes é próprio, privados, pois, da liberdade de buscar seu próprio bem a
seu próprio modo” (FELIPE, 2008, p. 91).
Já no período republicano, passaram a ser criadas sociedades protetoras
dos animais em vários estados do país: Rio de Janeiro, Espírito Santo, São Paulo,
entre outros. Nos lugares mais desenvolvidos houve um crescimento da opinião
pública em relação aos maus-tratos aos animais. Vale ressaltar que os jornais da
época passaram a noticiar esta movimentação de defesa aos animais. Mól e
Venâncio relatam que em alguns estados a população passou a condenar a
prática de cegar porcos para engorda-los de forma mais célere e atos de matar
cães abandonados com cassetetes. (MÓL, VENÂNCIO, 2014).
Ainda durante o período da República Velha, o Brasil passava por diversos
acontecimentos políticos e sociais, sua economia estava fortemente enraizada na
cafeicultura latifundiária, além de que, houve um aumento imigratório em busca de
trabalho nas cidades do sul do país, e a população buscava meios de divertir-se
depois de tanto trabalho. Naquele momento, foi possível vislumbrar lucro através
da promoção de lazer para as pessoas. E passou-se a investir na criação de
casas de diversão e espetáculos públicos para a realização de apostas e muitos
estabelecimentos investiam em corridas de animais.
Diante da repercussão criada com a criação de sociedades protetoras em
vários pontos do Brasil, foi promulgada, em 1920, a primeira lei em âmbito
nacional de proteção animal, o Decreto nº 14.529/20, que tinha por objetivo
regular as casas de diversão e espetáculos públicos. Nessa situação, o legislador
buscou vedar condutas, e as que eram permitidas seriam através de licença, como
aduz o art. 5º: “Não será concedida licença para corridas de touros, garraios e
novilhos, nem briga de gallos e canarios ou quaesquer outras diversões desse
genero que causem soffrimentos aos animaes” (BRASIL, 1920). Impondo deste
modo, a obrigação de evitar maus tratos aos animais, atendendo ao pedido pela
sociedade.
Durante o governo da Era Vargas (1930-1945), tentando acompanhar esses
avanços, o governo federal aprovou uma lei dispondo sobre medidas de proteção
aos animais. Em 10 de julho de 1934, foi aprovado o Decreto nº 24.645 que
19
definiu algumas atitudes a serem adotadas pelas pessoas, como também definia
condutas que seriam consideradas maus-tratos aos animais. Insta ressaltar que
em seu art. 1º já define a responsabilidade do Estado diante dos animais, in
verbis: “Art. 1º Todos os animais existentes no País são tutelados do Estado”
(BRASIL, 1934).
A Lei de Contravenções Penais (1941) tornou contravenção a crueldade
contra animais e o seu trabalho excessivo, sendo está legislação complementada
pela Lei de Proteção à Fauna (1967) e pela Lei de Políticas Nacionais do Meio
Ambiente (1981). Percebe-se que o poder público com o intuito de melhor tutelar o
que fora estabelecido pela legislação getulista, passou a inserir no ordenamento
jurídico normas protetivas aos animais não humanos. (MÓL, VENÂNCIO, 2014).
No ano de 1988, com a promulgação da atual Constituição do Brasil, houve
uma constitucionalização do meio ambiente, inserindo no corpo da Carta Magna
dispositivos de tutela para o meio ambiente, incluindo neste a tutela aos animais.
Entretanto, a previsão constitucional não foi suficiente para incentivar a população
a denunciar as agressões, abandonos e maus-tratos contra os animais não
humanos nem a tornar a fiscalização do Estado eficiente.
Percebe-se que após 30 anos da promulgação da Constituição de 1988, há
falhas significativas no ordenamento jurídico quanto a proteção do meio ambiente,
dos animais não humanos, do processo de educação ambiental e de
conscientização das presentes e futuras gerações que deve existir respeito entre
todos os seres vivos.
20
3 AS NOVAS RELAÇÕES JURÍDICAS AMBIENTAIS
3.1 A nova compreensão ecológica atual: breves considerações
Desde a sua independência política de Portugal, o Brasil teve 8 (oito)
Constituições, de todas estas, apenas a Constituição de 1988 deu relevância
constitucional a matéria ambiental, sendo um avanço significativo para a proteção
do meio ambiente. Vale ressaltar que, nas Constituições anteriores a matéria era
tratada apenas em normas infraconstitucionais, podendo ser modificadas sem
grandes dificuldades legislativas.
Ademais, a Carta Magna de 1988 deixou um capítulo especifico para tratar
do meio ambiente, que inicia afirmando que,
Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. (BRASIL, 1988)
É significativo notar que ao incluir o artigo 225 na Constituição Federal, o
constituinte trouxe ao ordenamento jurídico um status de Estado Ambiental de
Direito, onde buscou proteger as presentes e futuras gerações através da
preservação do meio ambiente, tornando-o equilibrado para a vida da população.
De acordo com Leite e Ayala apud Borborema (2012, p. 186), a definição de
Estado Ambiental de Direito é
Um conceito de cunho teórico-abstrato que abrange elementos jurídicos, sociais e políticos na persecução de uma condição ambiental capaz de favorecer a harmonia entre os ecossistemas e, consequentemente, garantir a plena satisfação da dignidade para além do ser humano.
Nesse sentindo, Borborema explica que “[...] o Estado Ambiental de Direito,
cujo objetivo primordial é atingir o ideal de desenvolvimento sustentável mediante
a intervenção, em conjunto com a sociedade, na produção e no consumo” (2012,
p. 176)
O autor compreende que essa nova perspectiva foi um processo evolutivo
da reflexão da sociedade motivada pela crise do modelo de economia neoliberal
capitalista de exploração dos recursos naturais até a quase exaustão dos
21
mesmos, da não preservação de recursos naturais, da diminuição da influência do
Estado na economia, nas relações sociais e trabalhistas, entre outros fatores.
(BORBOREMA, 2012)
Por isso, ao abordar sobre a sua implantação quase utópica, mas de
urgente implementação, Borborema mais uma vez lança mão da análise e
interpretação de Leite e Ayala sobre o tema:
Em horizonte de fim de século, na reconfiguração das forças políticas de um mundo marcado por desigualdades sociais, empobrecimento das maiorias e pela degradação ambiental em escala planetária, a construção de um Estado do Ambiente parece uma utopia, porque sabe que os recursos ambientais são finitos e antagônicos com a produção de capital e consumo existentes. (Apud BORBOREMA, 2012, p. 187)
Assim, foi implantado princípio da proteção ambiental, observando a
preocupação da Constituição Federal em relação ao meio ambiente, buscando
implementar políticas e instrumentos eficazes para a proteção ambiental. Esse
modelo trouxe, conforme o autor, ao ordenamento jurídico duas questões práticas
que estão sendo implementadas cotidianamente:
[...] Não obstante, dois aspectos de natureza propositiva e interdependentes, ressoam essenciais, merecendo destaque. De um lado, o seu caráter “social”, a implicar no retorno da participação ativa do Estado na proteção do meio ambiente, e, de outro, a necessidade da emergência de uma cidadania participativa ecológica de caráter global. (BORBOREMA, 2012, p. 187)
3.2 O direito ambiental e a nova compreensão do relacionamento do homem
com a natureza
3.2.1 A influência do modo de produção capitalista na relação homem-natureza
O modelo de produção capitalista desenfreado, pautado pelo estímulo massivo do consumo e pela busca por novas tecnologias, além do aumento demográfico, ocasionaram conseqüências de contornos dramáticos para a humanidade, a ponto de, pela primeira vez na história, se cogitar do risco de impossibilidade de manutenção das condições necessárias à vida como decorrência de atividades humanas. (BORBOREMA, 2012, p. 180)
Ao contrário dos modelos econômicos anteriormente adotados pela
humanidade, o modo de produção capitalista sempre foi marcado pelo uso
22
predatório dos recursos naturais para a produção de bens de consumo. Se a
primeiro momento, sua utilização estava limitada a uma produção quase artesanal,
à medida que se profissionalizava-se a técnica, aumentava-se a e escala de
produção e a necessidade de mais matérias-primas para esta. (BORBOREMA,
2012)
Nesse sentido, é significativo lembrar que no modelo de capitalismo
comercial (ou mercantilista) a exploração de recursos naturais dos continentes
recém descobertos era intensiva, de tal modo, que a grande maioria das colônias
que foram fundadas no Novo Mundo eram consideradas colônias de exploração.
Quando da transição do modelo mercantilista para o industrial, a exploração
não se limitava mais a algumas matérias-primas específicas (pau-brasil, cana-de-
açúcar, minérios e pedras preciosas, etc.), mas a insumos que pudessem ser
manufaturados pela proeminente indústria que surgia no continente europeu e se
espalhava por outros países. A máxima era produzir cada vez mais para vender
em todo lugar.
Na prática, o homem explora, degrada, extingue a fauna e a flora, para
satisfazer suas necessidades e desejo, num ciclo desenfreado de consumismo,
sem compreender ou considerar que estes recursos são limitados e finitos. E por
consequência, deveriam ser repostos. Por exemplo, a caça indiscriminada de
felinos de grande porte para produção e comercialização de casacos e peças de
pele, tem levado a várias espécies ao risco de extinção. Da mesma forma que o
corte de árvores da floresta Amazônica, enseja o desmatamento e a destruição do
bioma, para atividade industrial ou da agropecuária, sem uma política de
reflorestamento tem ocasionado em um desequilíbrio no ecossistema, contribuindo
apenas para o aumento da poluição, etc. (BORBOREMA, 2012)
Dessa forma, a humanidade vive em uma sociedade de risco global (Beck
apud Borborema, 2012). Esse risco é permanente podendo levar a catástrofes e
desastres, como por exemplo, os rompimentos das barragens de rejeitos de
mineração ocorridos em Mariana-MG (2015) e Brumadinho-MG (2019), que
causaram a morte de muitas pessoas, animais, além da destruição irreparável da
vegetação, de florestas e rios.
É significativo perceber que a medida que o modo de produção capitalista
financeiro se consolida nas últimas décadas, um novo modelo de Estado é
concebido para representar os interesses dos atores sociais envolvidos. Desse
23
modo, surge a discussão da necessidade da diminuição do tamanho do Estado,
do seu papel diante das atividades econômicas e comerciais da sociedade. O
Estado intervencionista clássico deverá dar lugar a um Estado Mínimo ou
Neoliberal, onde a atividade econômica não seja cerceada por inúmeras leis ou
normas de regulação que possam criar obstáculos a atuação do mercado.
(BORBOREMA, 2012)
Nesse sentido, Borborema (2012) aduz que o Estado passa por uma
falência do seu poder coercitivo de direito, em resultado de um processo histórico
evolutivo de mecanismos de desenvolvimento do Estado. O seu modelo de estado
liberalista, além do intervencionista fez com que o sistema ficasse fraco. Assim,
Ocorre, todavia, que, com a perda da centralidade do Estado trazida com a mundialização econômica, antes mencionada, este modelo de Estado (Intervencionista) e de Direito (Social) perde viabilidade fática. O Estado não possui mais condições materiais de intervir nas transações comerciais, nas relações trabalhistas, na produção e no consumo, que ser convertem em questões planetárias, se mantendo fora da incidência de qualquer ordem soberana. (BORBOREMA, 2012. p.184)
Assim, na perspectiva do direito ambiental é compreensível que desde o
momento em que o homem inicia a exploração da natureza, diga-se da fauna e da
flora, ele a coloca em risco e a destrói no sentido que usa excessivamente os
recursos naturais sem refletir sobre a capacidade de reconstituição da mesma e
da sua manutenção. E diante dessa moldagem histórico-evolutiva dos modelos
econômicos, é que a situação de degradação ambiental se tornou mais
expressiva, em especial ao longo do modelo econômico capitalista, notadamente
no capitalismo industrial e financeiro.
3.2.2 A influência do pensamento antropocêntrico na relação homem-natureza
Anterior e paralelamente ao modo de produção capitalista, existe a
perspectiva relacionada ao pensamento antropocêntrico, em que o homem é o
centro de todas as relações e os animais são subjugados a vontade humana.
O antropocentrismo, com origem nos filósofos gregos [...] concebe o homem em uma verdadeira relação de superioridade com os demais seres. O que importa é o bem-estar dos seres humanos e, para tanto, o homem se apropria dos bens ambientais para o seu interesse exclusivo,
24
sem preocupação com os demais seres vivos, que são instrumentais. (OLIVEIRA, 2017, p. 44)
Esse pensamento, dominante na sociedade ocidental, criou raízes no
sistema de pensamento jurídico. Nos dizeres de Oliveira (2017), o
antropocentrismo
Concebe o homem em uma verdadeira relação de superioridade com os demais seres. O que importa é o bem-estar dos seres humanos e, para tanto, o homem se apropria dos bens ambientais para o seu interesse exclusivo, sem preocupação com os demais seres vivos, que são instrumentais. A “ética antropocêntrica” não reconhece valor intrínseco aos outros seres vivos ou à natureza. (OLIVEIRA, p. 44, 2017)
Essa visão da superioridade humana em relação as outras espécies
animais, como também das outras formas de vida, tem prevalecido ao longo de
todo o desenvolvimento da sociedade ocidental, ora com ênfase religiosa (caso
das religiões judaico-cristã que destacam que o ser humano é imagem e
semelhança da divindade cultuada) ou do pensamento filosófico e jurídico (ao
definir os animais como coisa, “res” no latim).
Nesse sentido, Leite (2007) apud Oliveira (2017) aponta que a visão
antropocêntrica ao longo do tempo sofreu influência do contexto sociocultural de
seu tempo, produzindo duas correntes de interpretação:
[...]antropocentrismo pode ser desmembrado em: (a) economicocentrismo; e (b) antropocentrismo alargado. Segundo ele, o economicocentrismo reduz o bem ambiental a valores de ordem econômica, em uma leitura do proveito econômico pelo ser humano. Já o antropocentrismo alargado centra-se na preservação ambiental como garantia elementar da dignidade do próprio ser humano. (LEITE (2007) apud OLIVEIRA 2017, p. 44, grifo nosso)
Percebe-se que ao longo dos últimos séculos, notadamente a partir do
desenvolvimento do modo de produção capitalista, o economicocentrismo da visão
antropocêntrica prevaleceu nas relações homem e natureza, e esta foi explorada
como um bem econômico necessário para transformação de outros bens com
valor agregado maior e mais rentável, mesmo que isso causasse a sua
degradação, extinção ou aniquilação.
A título de comparação histórica pode-se utilizar como exemplo a situação
da exploração dos animais de tração (cavalos e bois) no período feudal e no
período capitalista. Enquanto que no modelo feudal, o sistema político, econômico
e social se relacionava a propriedade da terra e a um modo de produção de
25
subsistência, sem existência de excedente. A exploração da terra e dos animais
era limitada a satisfação das necessidades dos senhores feudais (nobres e clero)
e da subsistência dos servos, quase inexistindo um excedente de produção que
pudesse ser comercializado. Nesse contexto, os animais são utilizados para
transporte, para trabalho de tração nos campos e nos moinhos, mas dentro de
limites existentes e respeitados pela cultura dominante, no caso, a cultura
religiosa. (VICENTINO, 2001).
Como a Bíblia e a Igreja Católica estabelecem que há um dia semanal de
repouso da jornada laboral, dia de culto religioso (DIES DOMINE, domingo), nem
servos, nem seus animais, nem seus campos podem trabalhar ou serem
cultivados, mas devem repousar... A jornada de trabalho é guiada pelo percurso
solar, isto é, começa ao amanhecer e terminar ao entardecer. (ARANHA;
MARTINS, 2009)
Com o surgimento do modelo de economia capitalista e associação deste
com o pensamento antropocêntrico, a exploração do homem e da natureza
cresceu gradativamente. Há uma necessidade de ampliação da produção para
que haja excedente e por consequência se tenha estoque para o comércio. Desse
modo, o ritmo de trabalho humano não mais se guiou pelo percurso solar, mas sim
pelo do relógio das manufaturas e posteriormente das fábricas. (BORBOREMA,
2009)
A situação dos animais foi se agravando nesse momento onde a exploração
excessiva acabou levando muitos animais exóticos a extinção e a morte e o
sofrimento de muitos outros utilizados para o trabalho pesado.
A existência mútua do antropocentrismo com o modelo capitalista criou um
processo de exploração do meio ambiente tão excessivo nos últimos dois séculos,
com situações inusitadas e degradantes para fauna e flora, com graves
consequências para parcelas populacionais significativas que ensejaram
mudanças de mentalidade e postura diante da compreensão da relação homem e
natureza.
Criando uma relação homem-natureza, apontada por outra concepção
ética, antagônica ao antropocentrismo, o biocentrismo ou ecocentrismo. O termo
surge do grego, “bios” vida e “kentron” centro, que significa que a vida está no
centro, a qual todas as formas de vida são importantes, e o homem faz parte do
centro não é o único.
26
De igual modo, Oliveira (2017) ao analisar a diferença entre a visão do
antropocentrismo e o biocentrismo, afirma que
No biocentrismo, por outro lado, o homem não é superior aos outros seres vivos; mantém com eles uma relação de interdependência, de simbiose. Todos os seres vivos são igualmente importantes. O centro das relações não é, como no antropocentrismo, a humanidade, mas os seres vivos, humanos e não humanos. Essa concepção reconhece o valor intrínseco dos seres vivos, independentemente da utilidade ou interesse para a humanidade. O biocentrismo inspirou os defensores da luta pela defesa dos animais, como seres sencientes (que sentem dor, angústia, depressão etc.). (OLIVEIRA, 2017, p. 44)
Stroppa e Viotto, ao discutir sobre o embate do antropocentrismo e
biocentrismo aduz que, “[...] o biocentrismo, ou para alguns, ecocentrismo, trata-se
de uma nova corrente de orientação do pensamento jurídico que traz conexão
com a ética ambiental, e que surgiu nas últimas décadas, a fim de contestar o
antropocentrismo”. (2014, 123). Assim, essa nova corrente traz em contrapartida
ao antropocentrismo, a ideia de que é possível interagir e ter harmonia com a
natureza. E que através disso, se dará a importância devida a todos os seres
viventes.
Além disso, aqueles que são adeptos da teoria biocêntrica defendem que
os animais são seres que devem ser incluídos na consideração moral do ser
humano, dando igual respeito aos humanos e aos seres não-humanos.
(STROPPA; VIOTTO, 2014). Dando-os uma importância jurídica própria,
respeitando a vida em busca da sobrevivência da humanidade.
3.3 A aplicação do princípio do mínimo existencial ecológico
O direito brasileiro está pautado na proteção da dignidade da pessoa
humana, princípio basilar e fundamento do ordenamento jurídico pátrio,
estabelecido no art. 1º, III, da Constituição Federal de 1988. A dignidade da
pessoa humana trata-se também de um conjunto de princípios e valores
garantidos pelo Estado, o qual tem por objetivo principal a garantia do bem-estar
para os seus cidadãos. Na visão de Garcia e Garcia (2015),
O princípio da Dignidade Humana corresponde ao núcleo do mínimo existencial. Notar a plena dignidade humana requer a compreensão de seu viés ecológico, tendo em vista que uma qualidade mínima ambiental é necessária para alcançar tal desidrato, sendo que o meio ambiente
27
equilibrado constitui parte ou elemento desta dignidade. (GARGIA; GARCIA, 2015)
Seu conceito é amplamente discutido, Ingo Wolgang Sarlet define que o
mínimo existencial é “o conjunto de prestações materiais que asseguram a cada
indivíduo uma vida com dignidade, que necessariamente só poderá ser uma vida
saudável, que corresponda a padrões qualitativos mínimos [...]” (SARLET apud
GARCIA, 2014, p. 149).
Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino (2017) explicam que,
Corolário direto do princípio da dignidade da pessoa humana, o postulado constitucional (implícito) da garantia do mínimo existencial não permite que o Estado negue - nem mesmo sob a invocação da insuficiência de recursos :financeiros - o direito a prestações sociais mínimas, capazes de assegurar, à pessoa, condições adequadas de existência digna, com acesso efetivo ao direito geral de liberdade e, também, a prestações positivas estatais viabilizadoras da plena fruição de direitos sociais básicos [...] (PAULO; ALEXANDRINO, 2017, p. 245)
A existência do mínimo existencial concretiza-se na conservação de direitos
básicos da sociedade, como o da educação, saúde, assistência aos necessitados
e aos desamparados, o acesso à justiça, a moradia e o meio ambiente equilibrado.
É notório que um meio ambiente equilibrado garante uma vida saudável. (VIDAL;
SANOMIYA, 2017)
O enfrentamento dos problemas ambientais e a opção por um desenvolvimento sustentável passa necessariamente pela correção do quadro alarmante de desigualdade social e da falta de acesso, por parte expressiva da população brasileira e mundial, aos seus direitos sociais básicos, o que, é importante destacar, também é causa de aumento em determinado sentido – da degradação ambiental. (SARLET; FENSTERSEIFER apud GARCIA e GARCIA, 2013, p. 53)
O aparecimento de óleo nas praias do nordeste brasileiro desde o final de
agosto de 2019 é um exemplo claro de degradação ambiental que afeta a
população em geral. (G1, 2019) O meio ambiente para ser equilibrado além de
necessitar da sua preservação, precisa também que exista a cadeia alimentar,
com o aparecimento das manchas de óleo em algumas praias nordestinas,
algumas cadeias podem ser desequilibradas. Foram afetadas praias em que as
tartarugas depositam seus ovos nesse período de setembro para procriação,
assim, os ovos já depositados não iram nascer, causando um desequilíbrio na
espécie. (FERRET; CARDOSO, 2019).
28
Além da morte do golfinho, o primeiro mamífero afetado pelo óleo, em uma
praia no estado de Alagoas. Essa situação em especifico, gera um abalo na
cadeia alimentar e no ecossistema, afetando toda a sociedade em vários
aspectos. Na situação dos peixes e frutos do mar acabarem sendo afetados e
morrendo por conta do óleo, a população que sobrevive através do comércio,
ficará impossibilitada de pescar e também de trabalhar, suspendendo a renda,
podendo chegar à situação de passarem fome por não terem condições de
comprar nada pela falta do produto que trabalha. Na medida em que, esse
exemplo exposto mostra a degradação do meio ambiente, é possível vislumbrar
como esse desequilíbrio pode afetar a sociedade também. (G1, 2019)
Ademais o surgimento do princípio do mínimo existencial ecológico
correlaciona-se com a necessidade da aplicação do art. 6º e art. 225 da
Constituição Federal de 1988, bem como pela necessidade da qualidade
ambiental inerente da dignidade da pessoa humana. O desenvolvimento
sustentável, que é uma garantia prevista no “caput” do art. 225 da CF, é uma ideia
associada ao princípio da dignidade da pessoa humana. Brisa Arnoud da Silva
explica que,
O Mínimo Existencial Ecológico consiste na identificação entre os aspectos social e ecológico da dignidade humana, consubstanciada pela evolução dos direitos fundamentais, através das garantias relacionadas a um conjunto mínimo de prestações de conteúdo social, econômico, cultural e ecológico, imprescindíveis para desenvolver e manter a vida em condições dignas e a qualidade dos recursos naturais em um nível salvo de riscos e ameaças que expõem o planeta a o desequilíbrio. (SILVA, 2014, p. 92)
Esse princípio é pouco abordado no âmbito doutrinário, entretanto já foi
utilizado pela Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a fim de
fundamentar decisões na área ambiental. O acórdão provido pelo Ministro Relator
Og Fernandes demonstra a aplicação deste princípio.
AMBIENTAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROVIDO. RECURSO ESPECIAL. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DO CÓDIGO FLORESTAL. INADEQUADA. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. MAIOR PROTEÇÃO AMBIENTAL. PROVIMENTO. RESPEITO AO LIMITE IMPOSTO PELO CÓDIGO FLORESTAL. 1. O agravo interno foi provido após a impugnação específica dos fundamentos utilizados na origem para inadmitir o recurso especial. Passa-se à análise do recurso especial. 2. A proteção ao meio ambiente integra axiologicamente o ordenamento jurídico brasileiro, sua preservação pelas normas infraconstitucionais deve respeitar a teleologia da Constituição Federal. Desse modo, o ordenamento jurídico deve ser
29
interpretado de forma sistêmica e harmônica, privilegiando os princípios do mínimo existencial ecológico e do ambiente ecologicamente equilibrado. 3. Na espécie, o Tribunal de origem interpretou o Código Florestal (Lei n. 4.771/1965) de maneira restritiva, pois considerou que o diploma legal estabeleceu limites máximos de proteção ambiental, podendo a legislação municipal reduzir o patamar protetivo. Ocorre que o colegiado a quo equivocou-se quanto à interpretação do supracitado diploma legal, pois a norma federal conferiu uma proteção mínima, cabendo à legislação municipal apenas intensificar o grau de proteção às margens dos cursos de água, ou, quando muito, manter o patamar de proteção. 4. A proteção marginal dos cursos de água, em toda a sua extensão, possui importante papel de resguardo contra o assoreamento. O Código Florestal tutela em maior extensão e profundidade o bem jurídico do meio ambiente, logo, é a norma específica a ser observada na espécie. 5. Recurso especial provido. (AREsp 1312435/RJ, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 07/02/2019, publicação no DJe em 21/02/2019)
Outrossim, o Superior Tribunal de Justiça prolatou uma decisão inédita
acerca da dimensão ecológica da dignidade e dos direitos do animais não-
humanos, o qual tinha como relator o Ministro Og Fernandes, no julgamento do
Recurso Especial 1.797.175/SP. Tal decisão demonstra que o ordenamento
jurídico brasileiro está “[...] avançando rumo a um novo paradigma jurídico
biocêntrico” (SARLET; FENSTERSEIFER, 2019).
ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. RECURSO ESPECIAL. NÃO CONFIGURADA A VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. MULTA JUDICIAL POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. INAPLICÁVEL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 98 DO STJ. MULTA ADMINISTRATIVA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. INVASÃO DO MÉRITO ADMINISTRATIVO. GUARDA PROVISÓRIA DE ANIMAL SILVESTRE. VIOLAÇÃO DA DIMENSÃO ECOLÓGICA DO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE HUMANA. 1. Na origem, trata-se de ação ordinária ajuizada pela recorrente no intuito de anular os autos de infração emitidos pelo Ibama e restabelecer a guarda do animal silvestre apreendido. 2. Não há falar em omissão no julgado apta a revelar a infringência ao art. 1.022 do CPC. O Tribunal a quo fundamentou o seu posicionamento no tocante à suposta prova de bons tratos e o suposto risco de vida do animal silvestre. O fato de a solução da lide ser contrária à defendida pela parte insurgente não configura omissão ou qualquer outra causa passível de exame mediante a oposição de embargos de declaração. 3. Nos termos da Súmula 98/STJ: "Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório". O texto sumular alberga a pretensão recursal, posto que não são protelatórios os embargos opostos com intuito de prequestionamento, logo, incabível a multa imposta. 4. Para modificar as conclusões da Corte de origem quanto aos laudos veterinários e demais elementos de convicção que levaram o Tribunal a quo a reconhecer a situação de maus-tratos, seria imprescindível o reexame da matéria fático-probatória da causa, o que é defeso em recurso especial ante o que preceitua a Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." Precedentes. 5. No que atine ao mérito de fato, em relação à guarda do animal silvestre, em que pese à atuação do Ibama na adoção de providências tendentes a proteger a
30
fauna brasileira, o princípio da razoabilidade deve estar sempre presente nas decisões judiciais, já que cada caso examinado demanda uma solução própria. Nessas condições, a reintegração da ave ao seu habitat natural, conquanto possível, pode ocasionar-lhe mais prejuízos do que benefícios, tendo em vista que o papagaio em comento, que já possui hábitos de ave de estimação, convive há cerca de 23 anos com a autora. Ademais, a constante indefinição da destinação final do animal viola nitidamente a dignidade da pessoa humana da recorrente, pois, apesar de permitir um convívio provisório, impõe o fim do vínculo afetivo e a certeza de uma separação que não se sabe quando poderá ocorrer. 6. Recurso especial parcialmente provido. (STJ- REsp: 1797175 SP 2018/0031230-0, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 21/03/2019, T2 – SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/03/2019).
O ministro ao relatar seu voto, buscou fundamentá-lo em diversos aspectos
do direito constitucional, ambiental e animal, demonstrando que a dignidade da
pessoa humana e dos animais não-humanos devem existir para que o meio
ambiente não entre em desequilíbrio, prezando o respeito pelas espécies. Ele
compreende que, “Segundo a doutrina especializada, a própria ideia de um
tratamento não cruel aos animais, deve buscar o seu fundamento não mais na
dignidade humana ou na compaixão humana, mas sim na própria dignidade
inerente às existências dos animais não humanos” (FERNANDES, 2019, p. 10).
É notório que os tribunais e a doutrina reconhecem que a existência do
mínimo existencial ecológico é a dimensão ecológica do princípio da dignidade da
pessoa humana. Diante disso, esse posicionamento do STJ, especificamente,
transcreve a tendência para o contexto jurídico biocêntrico ou ecocêntrico ao
reconhecer a dignidade dos animais não-humanos. (FERNANDES, 2019).
Demonstrando a grande importância que essa mudança de paradigma traz para o
nosso ordenamento jurídico.
31
4 LEGISLAÇÕES VIGENTES SOBRE A TUTELA DOS ANIMAIS NÃO
HUMANOS NO BRASIL
4.1 A Constituição Federal de 1988 e o direito animal
Com a promulgação da Constituição Federal de 1988, houve a
preocupação do legislador em estabelecer a proteção dos animais. O constituinte
originário seguiu o pensamento “bem-estarista”, criado por Peter Singer, que
assume o modo que tratamos os animais como propriedades, desde que a sua
criação seja feita em condições mínimas aceitáveis, ou seja, que receba um
tratamento humanitário. Abordando assim, a importância de uma visão ética e
moral diante do bem-estar e o sofrimento dos animais. (MÓL, VENÂNCIO, 2014)
Os animais que fazem parte do meio ambiente, foram apontados na
Constituição Federal em um capítulo reservado para tratar sobre o meio ambiente,
e através do artigo 225, dispõe:
Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. § 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao poder público: [...] VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade. (BRASIL, 1988)
Para ter a efetiva defesa desse direito, a Carta Magna tornou o Ministério
Público o representante e porta-voz daqueles que não podem se manifestar.
Apesar da postura do constituinte originário em trazer uma disposição protetora
para os animais, essa preocupação é evidentemente voltada para o homem, pois,
à época, a visão antropocêntrica predominante na sociedade brasileira não
permitiu o estabelecimento de direitos dos animais contrários a esta cultura. Vale
ressaltar que não era a linha de pensamento adotada por abolicionistas que
contrariam qualquer forma de exploração animal. Alguns estados brasileiros, a
exemplo dos estados de São Paulo, Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia,
Ceará, contemplaram em suas constituições estaduais os direitos dos animais não
serem maltratados com crueldade, repetindo o disposto na Carta Maior. (CASTRO
y ADEDE, 2006).
32
4.2 As normas infraconstitucionais
Em 1998, foi publicada a Lei de Crimes Ambientais, responsável por dispor
sanções penais e administrativas para condutas lesivas ao meio ambiente.
Determinando no artigo 32 a pena para aqueles que praticam atos de abuso e
maus tratos de animais, in verbis:
Art. 32. Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos: Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa. § 1º Incorre nas mesmas penas quem realiza experiência dolorosa ou cruel em animal vivo, ainda que para fins didáticos ou científicos, quando existirem recursos alternativos. § 2º A pena é aumentada de um sexto a um. terço, se ocorre morte do animal. (BRASIL, 1998)
O legislador ao elaborar tal dispositivo teve por objetivo diminuir ou cessar
os casos de maus tratos. Entretanto, é possível vislumbrar que a pena máxima em
abstrato é pequena e diante disso, a pena, que de acordo com o direito penal tem
o intuito de punir, prevenir e ressocializar, não passa apenas de uma mera
ameaça aos infratores, em razão de, em sua maioria não serem punidos, pois é
cabível a conversão desta em uma pena restritiva de direito.
Ou seja, um indivíduo que espanca um gato, e por consequência, fratura
sua mandíbula ou pata, infringe um ato de crueldade que lesiona corporalmente o
animal, infringindo dor e sofrimento físico e psíquico a este. Todavia, essa conduta
é banalizada ao ser punido por uma pena de 1 ano e 3 meses, por exemplo,
sendo que ainda pode acontece do magistrado converter tal pena em pagamento
de cestas básicas.
Ao se inverter os papéis, na situação de um indivíduo agredir outro,
quebrando sua mandíbula e sua perna, há uma mobilização do direito penal para
que este seja punido, pois poderá ser processado por lesão corporal grave ou
gravíssima e nessas hipóteses não cabe conversão da pena privativa de liberdade
em restritiva de direito e a pena será de reclusão.
No esteio da conscientização dos direitos ao respeito aos animais, já
institucionalizados pela Lei de Crimes Ambientais (Lei nº 9.605/98) surge a Lei nº
11.794/2008, conhecida como Lei Arouca, que visa colocar o Brasil na lógica de
boas-práticas de pesquisa científica mundial com o uso de animais e também
33
evitar os maus-tratos. Desse modo, os estabelecimentos de ensino que buscarem
utilizar animais para atividades de cunho cientifico, necessitam de autorização
através de um credenciamento pelo Concea (Conselho Nacional de Controle de
Experimentação Animal), dado que a legislação estabelece penalidades para as
instituições que descumprirem o que é definido, com advertência, multa, interdição
temporária, suspensão de financiamentos oficiais e interdição definitiva. (BRASIL,
2008)
Outra norma infraconstitucional que versa sobre os animais é o Código Civil
brasileiro. Neste, a princípio, determina que são sujeitos de direito toda pessoa
capaz de direitos e deveres na ordem civil (Código Civil, art. 1º), ademais, no
artigo 82 do Código Civil de 2002, os animais são considerados bens móveis
(semovente, para ser exato). Desse modo, a partir da análise no sistema jurídico
civil vigente, os animais são considerados objetos de direito e não sujeitos de
direitos. Ou seja, o animal é uma coisa, propriedade particular ou da União,
existindo para servir ao seu dono.
O Código Civil representa uma visão pretérita dos direitos animais, fruto do
momento de sua elaboração que se remete aos anos 70/80. Tal pensamento não
é compatível com o atual pensamento de muitos estudiosos e ativistas da área.
Dias (2006) refuta a importância de dar aos animais um papel além de bens e
propriedade do homem.
O fato de o homem ser juridicamente capaz de assumir deveres em contraposição a seus direitos, e inclusive de possuir deveres em relação aos animais, não pode servir de argumento para negar que os animais possam ser sujeitos de direito. É justamente o fato dos animais serem objeto de nossos deveres que os fazem sujeitos de direito, que devem ser tutelados pelos homens. (DIAS, 2006, p. 121)
Da mesma forma que Hachem e Gussoli (2017) compactuam da visão de
Dias (2006) acerca dos animais, ao afirmarem que,
A vida é a similaridade básica [...] O mesmo se dá com os animais, sujeitos de uma vida que sentem dor e prazer, diversão e sofrimento, satisfação e frustração. Como os humanos, eles também nascem e morrem. Decorre disso que os animais carregariam o mesmo valor intrínseco dos humanos que demanda respeitá-los pelo que são. (HACHEM; GUSSOLI, 2017)
34
O direito pátrio está partindo para essa nova visão dos animais como
sujeitos de direito, demonstrando assim que é necessária e possível a
concretização dessa evolução no sistema jurídico. Nesse sentido, Fabio Ulhoa
Coelho defende que,
Sujeito de direito é o centro de imputação de direitos e obrigações referido em normas jurídicas com a finalidade de orientar a superação de conflitos de interesses que envolvem, direta ou indiretamente, homens e mulheres. Nem todo sujeito de direito é pessoa e nem todas as pessoas, para o direito, são seres humanos. (COELHO, 2012, p. 326).
Assim, a doutrina tem enveredado para uma linha de pensamento
buscando considerar os animais como sujeitos de direitos. Uma vez que, em
muitos países do mundo ocidental, como por exemplo os Estados Unidos da
América, Alemanha, Áustria e Portugal existe a possibilidade de os animais serem
considerados sujeitos de direitos não-humanos.
4.3 Projetos de Leis de proteção aos animais
4.3.1 Projeto de Lei do Senado Federal nº 631, de 2015 – Estatuto dos animais
Tal projeto foi criado por iniciativa do ex-senador Marcelo Crivella e tem por
objetivo instituir o Estatuto dos Animais e alterar a redação do artigo 32 da Lei nº
9.605, de 1998. A proposta foi elaborada na observância do interesse social em
estabelecer o direito a proteção a vida e ao bem-estar dos animais. Refutando a
vedação as práticas de atividades que configurem atitudes cruéis e de maus-tratos
aos animais, dispondo acerca de infrações e penalidades.
O texto do Projeto de Lei inicial observa a importância na tutela e apresenta
um rol de objetivos para assegurar a proteção e cumprimento da norma. Além
disso, o legislador apresentou a importância da existência dos animais no contexto
de que: “Art. 4o Todos os animais em território nacional serão tutelados pelo
Estado e possuem direito à existência em um contexto de equilíbrio biológico e
ambiental, de acordo com a diversidade das espécies, raças e indivíduos”
(CRIVELLA, 2015).
35
Ademais, o projeto apresenta um conceito claro do que pode ser
considerado maus-tratos aos animais, disposto no parágrafo único do artigo 6º,
que aduz,
Parágrafo único. Consideram-se maus-tratos, sem prejuízo de outras condutas decorrentes de ação ou omissão, dolosa ou culposa, direta ou indireta, expor o animal a perigo ou a danos diretos ou indiretos à vida, à saúde e ao seu bem-estar, causando-lhe dor, lesões ou sofrimento. (CRIVELLA, 2015, p. 4)
O legislador ao explanar as justificativas para a propositura desse projeto,
explicou que o país tem que desenvolver-se em políticas de proteção animal,
desse modo, a criação de normas como esse estatuto irão assegurar a proteção e
o bem-estar dos animais, compactuando a tutela estatal dos animais ao considerar
o respeito a integridade física do animal. Portanto, assegurar um tratamento digno
aos animais como seres sencientes e estabelecer deveres à tutela dos animais é
fundamental para a evolução da relação entre homens e animais.
4.3.2 Projeto de Lei da Câmara dos Deputados nº 6799/2013
Esse projeto de Lei de autoria do Deputado Ricardo Izar busca alterar a
natureza jurídica dos animais disposta no Código Civil, que atualmente são
considerados coisas, e assim, com a aprovação do projeto seriam considerados
sujeitos de direito despersonificado, como o espólio, a massa falida e o
condomínio edilício.
O projeto entrou em votação no Senado Federal com o nº 27/2018, em
agosto de 2019 e recebeu a indicação de três emendas. Nestas foi sugerido que
haja uma exceção nessa legislação, nos casos de “[...] animais produzidos pela
atividade agropecuária e aos que participam de manifestações culturais
registradas como bem de natureza imaterial integrante do patrimônio cultural
brasileiro”. (ALENCAR, Emenda nº 02). Retornando assim, para a discussão no
plenário da Câmara dos deputados.
A partir do momento em que o Poder Legislativo passa a enxergar a
necessidade de um estatuto que assegura a aplicação efetiva e imediata das
legislações infraconstitucionais já vigentes, é apresentado a sociedade que o
direito se importa com os animais, que o direito acompanha as evoluções
36
histórico-sociais de seus tutelados e dar embasamento a conceitos omissos nas
outras leis.
Por exemplo, a situação do crime de maus-tratos, a Lei de Crimes
ambientais, diz que “Art. 32. Praticar ato de abuso, maus tratos, ferir ou mutilar
animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos: Pena –
detenção, de três meses a um ano, e multa” (BRASIL, 1998). Percebe-se que ela
não apresenta o conceito das condutas tipificadas criminalmente, deixando a
interpretação à mercê dos aplicadores do direito (advogado, Ministério Público,
Delegado de Polícia, juiz, etc.), enquanto, o projeto do Senado Federal nº
631/2015 traz em seu art. 6º (já exposto acima) um conceito claro do que pode ser
considerado maus-tratos.
Outrossim, é importante vislumbrar situações em que o animal não-humano
ao ser considerado sujeito de direito ao invés de uma coisa ou propriedade de
alguém, como defende o Projeto de Lei da Câmara dos Deputados de nº
6799/2013. O caso da cadela Manchinha (EXTRA, 2018) é um exemplo dessa
situação. A cadela foi agredida, espancada e morta por um segurança, que
acreditava que o animal era uma coisa que estava atrapalhando o local e que não
pertencia aquele lugar (EXAME, 2018), na existência de uma lei que considere os
animais não-humanos como sujeitos de direito, a agressão e os maus-tratos
passam como que algo normal ou de menor importância, ou no máximo, de
punibilidade relativamente baixa. Todavia, diante do que já foi exposto até o
presente, esse fato jurídico (maus-tratos aos animais) tomou uma repercussão
imensa em virtude da amplitude de divulgação do caso nas mídias sociais e nos
telejornais, alertando a opinião pública sobre a temática.
Esses exemplos de iniciativas legislativas apontam que não é impossível
alcançar uma consciência humanitária em relação aos animais, tanto da
sociedade, quanto do legislador. A sociedade caminha para um status de respeito
para todos os seres vivos, entretanto é necessário que além das propostas
legislativas e das legislações já vigentes, que haja conscientização para todos os
indivíduos, de todos os gêneros, raças e classes sociais. O legislador tem um
papel decisivo nessas situações, pois o ponto principal é que o Brasil é um Estado
Democrático de Direito e nesse modelo impera que o seu povo siga as leis
(possuem o direito à liberdade mas nos moldes da lei), e dessa forma, com a
mudança no tratamento jurídico (deixando de serem bens, e tornando-se
37
juridicamente sujeitos de direito), a sociedade deverá conscientizar-se, criar meios
de dar esse tratamento, de garantir que os animais tenham vida e que não sejam
maltratados.
4.4 O papel do Supremo Tribunal Federal na defesa dos animais
O Supremo Tribunal Federal (STF) tem o papel de guardião da
Constituição, conforme define o artigo 102 do texto constitucional.
Recebendo as atribuições de julgar a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual, a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal, a arguição de descumprimento de preceito fundamental decorrente da própria Constituição e a extradição solicitada por Estado estrangeiro, bem como, aprovar súmulas vinculantes. (BRASIL, 1988).
Flávio Martins indica que, “Estudos acerca do bem-estar dos animais não-
humanos, salvo preciosas e honrosas exceções, não é alvo do estudo
aprofundado dos constitucionalistas brasileiros, ficando também ao largo da
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal” (MARTINS, 2018, p. 809). No
contexto histórico de atuação de Supremo Tribunal Federal, houve a apreciação
de questões relativas ao Direito Animal, surgidas durante a vigência da
Constituição de 1967. Samory Pereira (2017) aponta que até hoje ocorreram 5
importantes julgados acerca do direito dos animais, um durante o período ditatorial
e os outros durante a vigência do atual Estado Democrático de Direito, a saber:
a) Recurso de Habeas Corpus nº 50.343, em 1972;
Trata-se de um Habeas Corpus em favor de pássaros que foi interposto por
Fortunato Benchimol e a Associação Protetora dos Animais que buscavam
resguardar a liberdade dos pássaros presos em gaiolas com o intuito de
comercialização, utilização e perseguição. As decisões proferidas em todas as
instâncias do processo fundamentavam-se no fato de que o Habeas Corpus é um
remédio contra a privação de liberdade dos seres humanos e não de animais,
pois, não são considerados titulares de direitos. (PEREIRA, 2017)
b) Recurso Extraordinário 153.531-8; em 1997;
38
Trata de ação civil pública para vedar a realização da manifestação cultura
conhecida como a Farra do Boi, interposta por organizações protetivas dos
animais, a Associação Amigos de Petrópolis, Proteção aos Animais, a Sociedade
Zoológica Educativa e a Associação Protetora dos Animais, contra o estado de
Santa Catarina, com o intuito de proibir a pratica que estava sendo repudiada pela
própria sociedade. (PEREIRA, 2017)
Ao ser apreciado pelo STF (Supremo Tribunal Federal) o Ministro Relator
Francisco Rezek, entendeu que, “[...] os animais são tutelados pela Constituição
Federal e que o simples fato de dada prática violenta e cruel contra animais ser
consolidada na cultura e no tempo não a torna menos inconstitucional” (SANTOS,
2017, p. 90). Observa-se que, esse processo é posterior a promulgação da
Constituição de 1988, que busca um tratamento melhor para os animais.
c) Ação Direta de Inconstitucionalidade 2.514-7, em 2005;
Proposta pelo Procurador-Geral da República, com o intuito de declarar
inconstitucional a Lei 11.366 de 2000 do estado de Santa Catarina que permite a
criação, exibição e competição de galos, também conhecida como “briga de galo”.
O tribunal votou e relatou que em situações e julgamentos semelhantes, optou por
tutelar a preservação da fauna, através da proibição de condutas que maltratem
os animais. Nesse sentido, foi julgado procedente o pedido de declaração de
inconstitucionalidade da lei catarinense. (PEREIRA, 2017)
d) Ação Direta de Inconstitucionalidade 3.776 em 2007;
No mesmo sentido da ADI anterior, foi interposta com o objetivo de tornar
inconstitucional, a Lei 7.380/98 do Estado do Rio Grande do Norte que
considerava a “briga de galo” uma atividade esportiva. A Corte declarou sua
inconstitucionalidade por tratar-se de submissão a tratamento cruel. (PEREIRA,
2017)
e) Ação Direta de Inconstitucionalidade 4.983 em 2016.
O estado do Ceará aprovou a lei nº15.299/2013 que permitia e regulava a
vaquejava, por ser considerada uma prática esportiva e cultural. Entretanto, o STF
declarou-a inconstitucional, pois, mesmo sendo seu dever assegurar o direito à
cultura, o tribunal tem também o papel de proteger o meio ambiente. Dessa forma,
39
acompanhou o fundamento das decisões anteriores de vetar condutas e
manifestações que submetam os animais a crueldade. (PEREIRA, 2017).
Em seu voto, o ministro Marco Aurélio explicou que,
Embora ainda não se reconheça a titularidade de direitos jurídicos aos animais, como seres sencientes, têm eles pelo menos o direito moral de não serem submetidos a crueldade. Mesmo que os animais ainda sejam utilizados por nós em outras situações, o constituinte brasileiro fez a inegável opção ética de reconhecer o seu interesse mais primordial: o interesse de não sofrer quando esse sofrimento puder ser evitado. (MELLO, 2016, p. 29)
É significativo que em sua fundamentação o ministro não busca desmerecer
a manifestação cultural, nada impede a existência destas que são tuteladas
constitucionalmente, nada obsta inclusive que os animais façam parte das
manifestações. Entretanto, a vedação jurisprudencial gira em torno do fato de que,
as manifestações são vedadas, como no caso da vaquejada, quando submeterem
os animais a crueldade.
Em detrimento da vedação imposta pelo STF, e diante do anseio por uma
lei que regulasse a existência da vaquejada, que para parcelas significativas da
população faz parte de suas tradições culturais, além de movimentar a economia
loco-regional, gerando diversos empregos, o Congresso Nacional decidiu discutir
sobre o tema. Assim, foi aprovada a Lei nº 13.364/2016, que considera a
vaquejada, o rodeio e expressões artístico-culturais similares como manifestações
da cultura nacional e adquiriram o status de patrimônio cultural imaterial do Brasil.
(AGÊNCIA SENADO, 2016).
f) Recurso Extraordinário 494601 em 2019
O julgado mais recente, versa sobre a legalidade de uma lei que permite
sacrifício de animais em rituais religiosos, através do Recurso Extraordinário
494601, no presente ano. Os ministros da Suprema Corte decidiram o seguinte:
Decisão: O Tribunal, por maioria, negou provimento ao recurso extraordinário, nos termos do voto do Ministro Edson Fachin, Redator para o acórdão, vencidos, em parte, os Ministros Marco Aurélio (Relator), Alexandre de Moraes e Gilmar Mendes, que também admitiam a constitucionalidade da lei, dando-lhe interpretação conforme. Em seguida, por maioria, fixou-se a seguinte tese: “É constitucional a lei de
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proteção animal que, a fim de resguardar a liberdade religiosa, permite o sacrifício ritual de animais em cultos de religiões de matriz africana”, vencido o Ministro Marco Aurélio. Não participaram da fixação da tese os Ministros Ricardo Lewandowski e Gilmar Mendes. Ausente, justificadamente, o Ministro Celso de Mello. Presidência do Ministro Dias Toffoli. Plenário, 28.03.2019. (SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, 2019)
Os julgados elaborados pelo STF em sua maioria prezam pela defesa e
tutela sobre o direito dos animais. Sobrepondo as vontades humanas e dando
pareceres favoráveis a causa animal. Entretanto, a última decisão, apontada
acima, demonstra um conflito de interesses basilares da nossa Carta Magna, a
liberdade religiosa e a proteção aos animais. É evidente que a Suprema Corte do
Brasil observa o critério da senciência para reconhecer a tutela dos animais,
podendo ampliar tal tutela a todos os animais.
41
5 OS ANIMAIS NÃO HUMANOS COMO SUJEITOS DE DIREITO NO BRASIL
5.1 Sujeitos de direito versus bens semoventes
O direito civil é responsável por definir quem são os sujeitos de direito e
classificar as demais coisas que não se enquadram nesse conceito. Hans Kelsen
no livro Teoria pura do direito elabora uma definição para sujeito de direito, da
seguinte forma:
A teoria tradicional identifica o conceito de sujeito jurídico com o de pessoa. Eis a sua definição: pessoa é o homem enquanto sujeito de direitos e deveres. Dado que, porém, não só o homem, mas também outras entidades, tais como certas comunidades como as associações, as sociedades por ações, os municípios, os Estados, são apresentados como pessoas, define-se o conceito de pessoa como “portador” de direitos e deveres jurídicos, podendo funcionar como portador de tais direitos e deveres não só o indivíduo mas também estas outras entidades. (KELSEN, 1998, p. 120)
Assim são definidos como sujeitos de direito aqueles a quem a lei atribui
direitos e obrigações, não só os seres humanos como pessoas físicas, mas
aqueles considerados como pessoas jurídicas também. O direito permite diversas
maneiras de compreender o ser humano como sujeito de direito: racional,
behavorista e evolucionista, nenhuma dessas formas é capaz de compreendê-lo
observando a sua capacidade de sentir. (CASTISANO, 2010).
A ordem jurídica concede personalidade a todo homem e não a outros
seres, pois acredita ser suficiente apenas criar leis protegendo coisas inanimadas,
com o objetivo apenas de que o homem as utilize. Caio Mario Pereira (2011),
expõe que,
Certo, também, que os animais são defendidos de maus tratos, que a lei proíbe, como interdiz também a caça na época da cria. Mas não são, por isso, portadores de personalidade, nem têm um direito a tal ou qual tratamento, o qual lhes é dispensado em razão de sua utilidade para o homem, e ainda com o propósito de amenizar os costumes e impedir brutalidades inúteis. (PEREIRA, 2011, p. 181)
Dessa forma, os animais que não se enquadram na classificação dos
sujeitos de direito, serão incluídos em outra classificação, como bens, já que são
considerados como objetos de utilização humana.
42
Bem é tudo aquilo que integra o patrimônio do indivíduo. Trata-se de objeto
de direito subjetivo que pode ser de natureza patrimonial ou ser inatingível, um
valor pecuniário. (PEREIRA, 2011). O Código Civil de 2002, integra um capítulo
para tratar da classificação dos bens considerados em si mesmos, dentre eles,
estão aqueles que podem ser classificados como bens móveis, já que são
suscetíveis de movimento próprio. Nesse sentido, “móveis por natureza são as
coisas corpóreas suscetíveis de movimento próprio [...] os que se removem de um
lugar para outro, por movimento próprio, são os semoventes, ou seja, os animais
[...]” (DINIZ, 2014, p. 379).
A discussão sobre modificar a classificação dos animais de bens para
sujeitos de direito é recente, e ainda é motivo de debates no direito brasileiro,
entretanto, tem ganhado apoio de diversos doutrinadores, como por exemplo,
Daniel Lourenço (2008), Eduardo Rabenhorst (2001) e François Ost (1995).
5.2 A capacidade jurídica e capacidade de direito
A capacidade pode ser classificada como capacidade jurídica ou
capacidade de direito. A habilidade de adquirir direitos e deveres nas relações
civis, está ligada a capacidade de direito. (DINIZ, 2014). Assim, o indivíduo que
detém capacidade de direito está predisposto a praticar atos em relações jurídicas,
pois, trata-se da manifestação da sua personalidade prevista no artigo 1º do
Código Civil, que define, “Art. 1o Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na
ordem civil”. (BRASIL, 2002), essa pessoa pode ser física ou jurídica.
O Código civil também estabelece as pessoas que são incapazes
relativamente e absolutamente de exercer seus atos da vida civil. Podem ser
considerados incapazes, nos termos da lei,
Art. 3º. São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis anos). Art. 4º. São incapazes relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: I – os maiores de dezesseis aos e menores de dezoito anos; II – os ébrios habituais e os viciados em toxinas; III – aqueles que, por causas transitórias ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; IV – os pródigos [...] (BRASIL, 2002).
43
Nada obsta que, sejam representados ou assistidos por outras pessoas. A
incapacidade não é fator discriminatório para quem não pode exerce-la. Não são
excluídos das relações e nem impedidos juridicamente de ser considerado sujeito
de direito, apenas, deverá ser acompanhado de alguém capaz para que não
ocorra ilegalidades nas relações.
Os animais, não possuem capacidade de decidir e escolher pois, são seres
irracionais. Entretanto, é possível compreender a natureza dos animais, de forma
diversa, como enfatiza Ackel Filho, 2001 apud Freitas (2013):
Não são pessoas, na acepção do termo, condição reservada aos humanos. Mas são sujeitos de uma espécie de personalidade ‘sui generis’ típica e própria da sua condição. Claro que personalidade é um atributo da pessoa. E os animais não são pessoas, embora vinculados à mesma biologia. Todavia, como sujeitos de direito são reconhecidos e tutelados, reunindo-se atributos que permite coloca-lo numa situação jurídica peculiar, que se assemelha aos amentais humanos. (FILHO, 2001 apud FREITAS, 2013, p. 87)
Freitas (2013) também aponta a afirmativa de que todas as pessoas são
sujeitas de direito, mas nem todos os sujeitos de direito são pessoas, podendo
abarcar nesse conceito os animais que necessitam da tutela jurídica e que muitas
vezes precisam da impetração de remédios constitucionais para garantir que
violações a seu respeito sejam cometidas pelos seres humanos.
Dessa forma, não é impossível adotar a ideia de que os animais podem ser
considerados sujeitos de direito, adquirindo dessa forma a titularidade de direitos e
consequentemente, sendo cabível a aplicação de remédios constitucionais para
resguardar seus interesses.
5.3 Os animais não humanos: sujeitos de direito
A hipótese de alterar o status jurídico dos animais seria uma conquista e um
avanço para o direito pátrio, principalmente na esfera do crescente direito animal.
Diante da busca pela preservação do meio ambiente, que representa a fauna e a
flora, respeitando o mínimo existencial para as espécies, sejam elas humanas ou
não.
O que se busca é que os animais, embora despersonalizados, sejam, “sujeitos de direito”, ou seja, mesmo que não sejam pessoas, possam usufruir de uma categoria jurídica que possibilite um respeito mínimo
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existencial e, por conseguinte, possam ser titulares de direitos subjetivos fundamentais. (FREITAS, 2013, p. 88).
Ao passo em que, diante da necessidade de garantir direitos aos animais
para diminuir ou cessar os diversos casos de abandono, maus-tratos, morte dos
animais não-humanos. Sendo esses os fatores principais para que seja realizada
a alteração no direito civil e os animais tornem-se sujeitos de direito com garantias
diante da tutela estatal.
A criação de leis protetivas e sancionatórias não foram suficientes, e
compreende-se que com tal mudança poderá desencadear diversas situações em
que o animal sendo considerado sujeito de uma vida, que possui direito a vida e a
preservação da sua integridade física, a reprovação da sociedade diante daqueles
que maltratam os animais, por exemplo, seja maior, e consequentemente, o poder
legislativo torne as medidas punitivas mais rigorosas.
Freitas (2013) diante da ideia de os animais serem sujeitos de direito no
ordenamento jurídico pátrio, aduz que,
[...] o animal vai a juízo em nome próprio representado por um humano, uma pessoa exercendo as funções de um tutor, como ocorre com as crianças e empresas. No que tange a representação processual, a mesma regulariza a relação jurídica processual, com o intuito de integrar a capacidade processual do animal que vai a juízo. (FREITAS, 2013,p. 89)
Essa estratégia não busca tornar os animais seres humanos, mas sim
garantir direitos que lhe são desprovidos pela condição de bem para o direito civil,
e possibilita que eles obtenham a personalidade diante do ordenamento jurídico
para a defesa de seus interesses, como a garantia da vida, de moradia,
segurança. (FREITAS, 2013)
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6 CONSIDERAÇÕES FINAIS
Diante da importância dada ao assunto discutido neste trabalho, tornou-se
necessário aborda-lo, trazendo diversos aspectos tidos como de suma importância
para que a sociedade compreenda a necessidade de mudanças acerca da
consideração jurídica dos animais. A ideia de conceder aos animais o status
jurídico de sujeitos de direito surge de uma perspectiva histórico social em âmbito
mundial. A situações dos animais remete-se aos primórdios da humanidade em
textos mítico-religiosos, bem como ao surgimento do pensamento antropocêntrico
nas sociedades gregas.
No Brasil existe há anos uma grande incidência de crimes e violência contra
os animais, mesmo diante da existência de leis que garantem a punição, através
de contravenções penais. Os animais são maltratados, mutilados e mortos pela
ação humana, pois para estes, não passam de meros bens. E consequentemente,
são propriedade para usar, gozar e usufruir. E quando se tornam “inúteis” são
descartados, ou seja, jogados na rua.
Pela observação dos aspectos analisados no presente estudo, pode-se
considerar possível a hipótese de alterar a legislação acerca da situação dos
animais na sociedade, bem como trazer mudanças efetivas na sociedade. Em
uma análise futura, as próximas gerações já cresceriam com uma mentalidade de
respeito e proteção aos animais não-humanos.
alteração do status jurídico dos animais de bens para sujeitos de direito,
daria espaço para a possibilidade de os seres não humanos ingressarem como
partes em processo judicial. Tal intervenção poderá ocorrer através da
observância do direito comparado.
Nos países que adotaram a personalidade jurídica para os animais não
humanos, o fundamento em suas legislações é a sensciência, pois, a evolução
histórica dos direitos animais deixou claro que, a ciência foi capaz de comprovar,
de diversas formas, que os animais não-humanos são seres sencientes, ou seja,
capazes de sentir dor quando apanham de seus donos, frio ao serem jogados nas
ruas, alegria quando recebem afeto.
Dessa forma, a ideia é que os animais não-humanos poderão ser
representados no processo judicial, equiparados as pessoas absolutamente
incapazes. Assim, o Ministério Público, as organizações de defesa dos animais e
46
qualquer pessoa física ou jurídica, poderá ingressar em processo judicial como
representantes dos interesses dos animais. Frise-se que, a pesquisa não busca
considerar o animal uma pessoa incapaz, mas sim que o animal não-humano seja
tratado como um ser incapaz de exercer seus atos, precisando do
acompanhamento e que outras pessoas tenham o poder decisório, garantindo
seus interesses.
As mudanças sociais com a alteração legislativa poderiam ocorrer de forma
lenta e gradual, pois o Brasil é um país que se baseia no modelo econômico
capitalista e que tem um pensamento antropocêntrico em relação ao universo.
Compreender e aceitar a ideia de que os animais não-humanos são seres que
merecem serem tratados como sujeitos de uma vida, que recebam moradia,
alimentação e cuidados, é um enfrentamento a essa base capitalista-
antropocêntrica.
Ademais, tornar-se necessário que o status jurídico dos animais como
sujeitos de direito seja observado como um ponta pé inicial para a reeducação da
sociedade na forma como se relaciona com os animais. Competirá ao Estado
promover políticas públicas que eduquem e orientem aqueles que possuem e
virão a possuir animais sobre esse novo status que surge e as relações que dele
derivam.
O Brasil tem o potencial e as vias para conseguir atingir os ideais de um
tratamento jurídico digno aos animais como sujeitos de direito, assim como em
outros países. Esta mudança é algo que pode ser constatada na análise do
percurso histórico que o direito dos animais percorreu em âmbito mundial. E o
Brasil mesmo sendo “descoberto” apenas no ano de 1500, tem buscado
acompanhar as mudanças sociais que os outros países do mundo vêm passando.
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Eu, Alice dos Santos Oliveira, brasileira, solteira, aluna da Faculdade
CESMAC Sertão, matrícula nº 1510125456, residente e domiciliada à avenida
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identidade nº 3673886-7 SEDS/AL e CPF nº 113.449.294-43, declaro para os
devidos fins de direito que sou a única e legítima autora da monografia, ora
defendida, intitulada OS ANIMAIS COMO SUJEITOS DE DIREITO NO BRASIL,
declaro-me ainda responsável pelo inteiro teor e isento de toda e qualquer
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2.848, de 07 de dezembro de 1940 – Código Penal e Arts. 101 a 1110 da Lei nº
9.610, de 19 de fevereiro de 1998 – Lei dos Direitos Autorais).
Palmeira dos Índios, 04 de dezembro de 2019.
ALICE DOS SANTOS OLIVEIRA
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