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APLICAÇÃO DE MEDICAMENTOS INJETÁVEIS E EXECUÇÃO DE PROCEDIMENTOSDE INALAÇÃO
Na prestação deste tipo de serviço deve ser seguida a seguinte conduta:
• É proibida a administração de medicamento de uso exclusivo hospitalar;• A administração de medicamento sob prescrição médica somente com a respectiva receita;• A execução dos serviços acima relacionados se farão APENAS com a apresentação da prescrição médica,
caberá ao farmacêutico avaliar a validade da mesma, considerando a terapêutica e riscos envolvidos. Escla-recimentos de dúvidas apenas com o prescritor;
• Os serviços farmacêuticos deverão ser realizados exclusivamente pelo farmacêutico, sendo que, no caso de aplicação de injetáveis, este poderá ser realizado por funcionário devidamente qualificado através de curso reconhecido, desde que o seja sob supervisão do Responsável técnico;
• Os usuários dos serviços aqui relacionados são responsáveis pela guarda e conservação de medicamentos para seu uso, embalagens violadas não devem estar em posse da drogaria, exceto se segregadas para descarte, com seus produtos devidamente descaracterizados, entregues para inutilização e com a devida documentação;
• Usar materiais, equipamentos e dispositivos regularizados perante a ANVISA;• Tais equipamentos e dispositivos devem comprovar a eficácia de funcionamento, através de calibrações e ou
verificações periódicas, segundo regulamentação específica do órgão competente e instruções do fabricante.
Prefeitura do Município de São Paulo
Secretaria Municipal da Saúde
Coordenação de Vigilância em Saúde – COVISA
Gerência de Vigilância de Produtos e Serviços de Interesse da Saúde
Subgerência de Medicamentos e Produtos
ORIENTAÇÃO PARA ASSISTÊNCIAE SERVIÇOS FARMACÊUTICOS
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REQUISITOS BÁSICOS PARA INALAÇÃO:
- ser realizado somente com prescrição médica;- o kit para inalação (máscara, copinho e extensão) deve ser descartável ou de uso pessoal. Quando se tratar
de kit de uso pessoal este não deve ficar em posse da drogaria, e o usuário deve ser devidamente orientado quanto à desinfecção do kit;
- não deve ser realizada desinfecção e esterilização de máscaras pela farmácia/drogaria;- não utilizar oxigênio;- podendo utilizar os seguintes equipamentos:
a) inalador portátil;b) régua de gases com fornecimento de ar por:
1) ar comprimido em cilindros de uso medicinal, devidamente fixados ou em suporte adequado. Deve se manter a manutenção periódica dos equipamentos, devidamente descrita em POPs con-sistindo, no mínimo, na verificação dos cilindros de gases, conectores, conexões. O programa e os relatórios de manutenção devem constar de documento próprio que deve ficar à disposição dos trabalhadores diretamente envolvidos e dos agentes fiscalizadores;2) proveniente de compressor - utilizado para fins terapêuticos, este deve ser isento de óleo e de água, desodorizado em filtros especiais e gerado por compressor com selo d’água, de membrana ou de pistão com lubrificação a seco e com proteção acústica. As tomadas de ar não podem estar próximas dos dutos de exaustão de cozinhas, sanitários, laboratórios, lavanderia, centrais de gás combustível, grupos geradores, vácuo, estacionamento interno e edificação, bem como outros locais onde haja emanação de agentes infecciosos ou gases nocivos, estabelecendo-se a distância mínima de 8,00m destes locais.
- POPs devidamente embasados tecnicamente;- O farmacêutico tem que estar presente durante o procedimento;- Emitir a declaração do serviço farmacêutico realizado;- A área deve conter:
• pia exclusiva com água corrente, para higienização das mãos com cartaz orientativo;• bancada para procedimentos;• lixeira com tampa acionada por pedal;• sabonete líquido;• papel toalha não reciclado;• álcool 70%;• sistema de exaustão;• recipiente para descarte de perfuro cortante com seu respectivo suporte.
Todos os procedimentos de administração de medicamentos e inalação deverão ser registrados em impresso timbrado, numerado (havendo controle sobre esta numeração) e carbonado, onde uma via ficará na farmá-cia/drogaria como registro e a outra entregue ao usuário como declaração dos serviços prestados. Devem constar no mínimo os seguintes itens:
1) identificação do estabelecimento:a) razão Social;b) CNPJ;c) Endereço, telefone e e-mail;
2) identificação do responsável técnico pelo estabelecimento:a) nome do responsável técnico;b) número de inscrição do responsável técnico no conselho profissional;
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3) identificação do usuário:a) nome do usuário e de seu responsável, se for o caso;b) endereço do usuário e de seu responsável, se for o caso;c) telefone do usuário e de seu responsável, se for o caso;d) número de documento de identificação do usuário ou de seu responsável, se for o caso;e) idade, sexo e peso do usuário;
4) identificação do prescritor:a) nome do prescritor;b) número de inscrição do prescritor no conselho profissional;c) endereço, telefone e e-mail do prescritor;
5) informar se usuário faz uso de medicamento e quais são estes.
6) medicamento administrado:a) nome do medicamento e DCB;b) concentração e forma farmacêutica;c) via de administração;d) lote e validade;e) número de registro do medicamento junto ao Ministério da Saúde (13 dígitos);f) posologia;g) orientação farmacêutica;h) plano de intervenção quando houver e os resultados decorrentes;i) local administrado e lado, se for o caso;j) material utilizado;
7) identificação do farmacêutico responsável pela administração do medicamento:a) nome do farmacêutico;b) número de inscrição do farmacêutico no conselho profissional;c) data, hora, assinatura e carimbo com inscrição no conselho profissional;
PERFURAÇÃO DO LÓBULO AURICULAR PARA COLOCAÇÃO DE BRINCOS
• Procedimentos Operacionais Padrões (POPs) com bibliografia pertinente de todos os procedimentosenvolvidos, inclusive limpeza e higienização da pistola, uso e descarte de EPI;
• Brincos estéreis e devidamente registrados junto ao Ministério da Saúde;• Registros e declaração, em impresso timbrado, numerado (havendo controle sobre esta numeração)
e carbonado, onde uma via ficará na farmácia/drogaria como registro e a outra entregue ao usuário como declaração dos serviços prestados. Deve constar a identificação do estabelecimento, com todos os dados para rastreabilidade de usuário, aplicador, pistola e brincos, devem constar dos registros, pelo menos, os seguintes itens:
1) identificação do estabelecimento:a) razão Social;b) CNPJ;c) Endereço, telefone e e-mail;
2) identificação do responsável técnico pelo estabelecimento:a) nome do responsável técnico;b) número de inscrição do responsável técnico no conselho profissional;
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3) identificação do usuário:a) nome do usuário e de seu responsável, se for o caso;b) endereço do usuário e de seu responsável, se for o caso;c) telefone do usuário e de seu responsável, se for o caso;d) número de documento de identificação do usuário ou de seu responsável, se for o caso;e) idade, sexo e peso do usuário;
4) dados do brinco:a) nome do fabricante:b) CNPJ do fabricante:c) Número do lote;
5) dados da pistola a) nome do fabricante:b) CNPJ do fabricante:c) Número do lote;
6) orientação farmacêutica;
7) identificação do farmacêutico responsável pela administração do medicamento:a) nome do farmacêutico;b) número de inscrição do farmacêutico no conselho profissional;c) data, hora, assinatura e carimbo com inscrição no conselho profissional;
AFERIÇÃO DOS PARÂMETROS FISIOLÓGICOS E BIOQUÍMICOS
AFERIÇÃO DE PRESSÃO ARTERIAL
Para a prestação deste serviço o estabelecimento necessita de:
• Equipamentos devidamente regularizados perante a ANVISA, com selo de verificação pelo órgão competente(IPEM), manutenção e registros a este respeito e providos de manguitos adequados à compleição física do paciente;
• POPs apoiados em literatura técnica referendada;• Recomendamos que os equipamentos em questão não possuam mercúrio, por questões ambientais, porém se esta
substância for utilizada a empresa deverá apresentar plano de gerenciamento de resíduos e procedimentos clara-mente descritos para recolhimento do mesmo.
• Sendo vedado o uso de equipamento do tipo digital pessoal (de pulso) para aferição de pressão arterial.
AFERIÇÃO DE TEMPERATURA CORPORAL
Para a prestação deste serviço o estabelecimento necessita de:
• Equipamentos devidamente regularizados perante a ANVISA, com certificado de calibração periódica emitido por empresa certificada pelo INMETRO na NBR ISO/IEC 170025:05 para o(s) equipamento(s) em questão, com ma-nutenção e registros a este respeito;
• POPs apoiados em literatura técnica referendada, inclusive para limpeza e desinfecção;• Recomendamos que os equipamentos em questão não possuam mercúrio, por questões ambientais, porém se esta
substância for utilizada a empresa deverá apresentar plano de gerenciamento de resíduos e procedimentos clara-mente descritos para recolhimento do mesmo.
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AFERIÇÃO DE GLICEMIA CAPILAR
Para a prestação deste serviço o estabelecimento necessita de:
• Utilizar somente aparelho autoteste de uso coletivo devidamente regularizado perante a ANVISA;• POPs apoiados em literatura técnica referendada, inclusive para perfuro cortantes, uso e descarte;
ATENÇÃO FARMACÊUTICA DOMICILIAR
A prestação deste tipo de serviço necessita de:
• POPs apoiados em literatura técnica referendada;• Farmacêutico disponível, além daquele que deve estar presente durante o período integral de funcionamento da
drogaria/farmácia;• Deverá ser devidamente registrada em impresso timbrado, numerado (havendo controle sobre esta numeração)
e carbonado, onde devem constar todos os dados dos serviços realizados, conforme especificado no registro dos serviços farmacêuticos.
REGISTRO E DECLARAÇÃO DAS AFERIÇÕES DOS PARAMETROS FISIOLÓGICOS E BIOQUÍMICOS:
• Todos os registros pertinentes a estes tipos de serviço farmacêutico deverão estar em impresso timbrado,numerado (havendo controle sobre esta numeração) e carbonado, onde uma via ficará na farmácia/drogaria como registro e a outra entregue ao usuário como declaração dos serviços prestados. Deve constar, no mínimo, os seguintes itens:
1) identificação do estabelecimento:a) razão Social;b) CNPJ;c) endereço, telefone e e-mail;
2) identificação do responsável técnico pelo estabelecimento:a) nome do responsável técnico;b) número de inscrição do responsável técnico no conselho profissional;
3) identificação do usuário:a) nome do usuário e de seu responsável, se for o caso;b) endereço do usuário e de seu responsável, se for o caso;c) telefone do usuário e de seu responsável, se for o caso;d) número de documento de identificação do usuário ou de seu responsável, se for o caso;e) idade, sexo e peso do usuário;f) se usuário é gestante;g) se usuário é fumante;h) se usuário é diabético;
4) motivo da realização desta medição, se por solicitação médica, por acompanhamento no uso de alguma medicação, ou outro.
5) identificação do médico responsável pelo usuário:a) nome do médico;b) número de inscrição do médico no conselho profissional;c) endereço, telefone e e-mail do médico;
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6) informar se usuário faz uso de medicamento e quais são estes;
7) informar se usuário faz uso de insulina, e em com qual freqüência, no caso de aferição de glicemia capilar;
8) valor obtido da medida do parâmetro fisiológico e bioquímico e em quais condições conforme abaixo:a) no caso de aferição de glicemia indicar se em jejum ou pós prandial;b) no caso de aferição de pressão arterial indicar os valores sistólicos, diastólico, a posição do usuário durante a aferição, qual membro foi medido, e a largura do manguito utilizado;c) no caso da aferição de temperatura indicar o horário de aferição;
9) valores dos parâmetros fisiológicos e bioquímicos considerados normais (devidamente embasados em literatura técnica reconhecida);
- Verificada discrepância entre os valores encontrados e os valores de referência constantes em li-teratura técnico-científica idônea, o usuário deverá ser orientado a procurar assistência médica; tal orientação deve ser documentada na declaração do serviço prestado, e informado através de impresso a ser entregue ao munícipe, tanto com os valores medidos como com o endereço mais próximo de assistência médica e fazer o devido encaminhamento.- Ainda que seja verificada discrepância entre os valores encontrados e os valores de referência, não poderão ser indicados medicamentos ou alterados os medicamentos em uso pelo paciente.
10) orientação farmacêutica;
11) plano de intervenção, quando houver e os resultados decorrentes;
12) identificação do farmacêutico responsável pela aferição do parâmetro bioquímico e/ou fisiológico:a) nome do farmacêutico;b) número de inscrição do farmacêutico no conselho profissional;c) data, hora, assinatura e carimbo com inscrição no conselho profissional;
13) os seguintes dizeres: “Este procedimento não tem finalidade de diagnóstico e não substitui a consulta médica ou realização de exames laboratoriais”;
ENTREGA DE MEDICAMENTOS EM DOMICÍLIO
As empresas que exerçam a atividade de entregar em domicílio os seus produtos (contando com veículo próprio ou terceirizado) deverão dispor de instalações, materiais, veículos e equipamentos apropriados.
Se o veículo for próprio, quem realiza a entrega dos produtos deve ser funcionário da mesma (registrado ou contra-tado) e possuir o Cadastro Municipal de Condutores de Moto-Frete - CONDUMOTO e a Licença de Moto-Frete.
a) o transporte é da responsabilidade do RT.
Os veículos precisam estar devidamente adequados para a atividade atendendo os seguintes requisitos:
a) o transporte dos produtos farmacêuticos deve ser realizado conforme o que determina as “Boas Práticas de Fabricação e Controle de Produtos Farmacêuticos e Farmoquímicos”, bem como as indicações especifica-das pelo fabricante, com sistema de monitoramento e controle das condições adequadas de temperatura e umidade para transporte e armazenamento e será realizado sempre em embalagem isotérmica individual;
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b) quando se tratar de produtos que exijam condições especiais de armazenamento e guarda, os veículos uti-lizados no seu transporte deverão ser dotados de equipamento que possibilite acondicionamento e conser-vação capazes de assegurar as condições de pureza, segurança e eficácia do produto, devidamente validado; c) os veículos utilizados no transporte de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos, produ-tos dietéticos, de higiene, perfumes e similares deverão ter asseguradas as condições de desinfecção e higiene necessárias à preservação da saúde humana.
d) para o transporte de medicamentos/produtos termolábeis, deverá ser comprovada a validação do mesmo para a manutenção das condições adequadas de temperatura.
É vedada a dispensação / transporte de substâncias controladas, bem como os respectivos medicamentos que as contenham, por sistema de reembolso postal e aéreo, e por oferta através de outros meios de comunicação, mesmo com a receita médica, exceto os medicamentos a base de substâncias constantes da lista “C4” (anti-retrovirais) e de suas atualizações. A terceirização do transporte dos produtos dispensados nas farmácias e drogarias, somente poderá ser realizada com empresas com AFE e cadastro/ licença sanitária municipal para a atividade e, no caso de transporte por moto, Termo de Credenciamento e os condutores o Cartão de Inscrição no Cadastro Municipal de Condutores de Moto-Frete - CONDUMOTO e a Licença de Moto-Frete.
O transporte dos respectivos produtos ficará sob a responsabilidade solidária das empresas remetente e transpor-tadora, para todos os efeitos legais.
As empresas que pretendem dispensar produtos controlados necessitam estar licenciadas e autorizadas para a ati-vidade, entrar com solicitação de informatização de livro, para que o sistema a ser utilizado possa ser avaliado, estar credenciada junto ao SNGPC e manter, após o início deste tipo de dispensação devidamente regularizado, os envios de seus arquivos.
As empresas que dispensam produtos controlados necessitam treinar e atualizar seus funcionários no devido uso do seu sistema informatizado.
Fica permitido às farmácias e drogarias participar de programa de coleta de medicamentos a serem descartados pela comunidade, com vistas a preservar a saúde pública e a qualidade do meio ambiente, considerando os princípios da biossegurança de empregar medidas técnicas, administrativas e normativas para prevenir acidentes, preservando a saúde pública e o meio ambiente. Os medicamentos recebidos deverão estar devidamente segregados, identificados e descaracterizados.
Os medicamentos controlados deverão ser recolhidos apenas em UBS.
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