O ensino superior está inserido na Lei de Bases do sistema educativo nos artigos 11º ao 18º; O ensino superior compreende o ensino universitário e o ensino politécnico; O ensino universitário tem por objectivo estimular e desenvolver quer a criação cultural quer o
espírito científico e empreendedor associados a um pensamento reflexivo. Neste âmbito, este
nível de ensino, através dos vários diplomas pretende formar e estimular os cidadãos para uma
melhor inserção profissional, bem como para a sua participação no desenvolvimento social,
incentivando-os a um trabalho de pesquisa e investigação científica, visando sempre o
desenvolvimento da humanidade através da ciência e da tecnologia, das artes, e da difusão
cultural. Através destes objectivos, o ministério da educação pretende promover o conhecimento dos
problemas do mundo actual com ênfase simultâneo no global e no local com uma prestação de
serviços especializados à comunidade, valorizando sempre a nossa lingua e cultura através de
um espirito crítico e da liberdade de expressão. O ensino politécnico orienta-se por métodos de investigação dirigidos à compreensão e solução
de problemas concretos e tem como missão uma formação cultural e técnica de âmbito superior.
Através de decreto-lei, o Governo define o regime de acesso e de ingressão, quer para o
ensino universitário, quer para o politécnico, tendo em conta os princípios da
democraticidade e igualdade de oportunidades, nos quais são usados critérios de selcção
e seriação bem como regras de universalidade. Tais regras têm como pretensão a
valorização do percurso educativo para um posterior acesso ao mercado de trabalho. Para que seja garantido o princípio da igualdade de oportunidades no ensino
universitário/politécnico, o Estado deve criar condições para que todos os cidadãos
tenham oportunidade para frequentar o ensino superior independentemente das suas
condições económicas e/ou do estatuto social, deve também garantir um regime de
acesso, ingresso e frequência deste nível de ensino aos trabalhadores-estudantes. Os estabelecimentos de ensino superior ministram uma formação adoptada do sistema
Europeu de créditos, nos quais estão incluidas as horas de trabalho na sala de aula, as
horas de estágio/projectos, estudo e avaliação.
Os graus académicos conferidos pelo ensino superior são: licenciado (corresponde
ao 1º ciclo – 6 a 8 semestres); mestre (corresponde ao 2º ciclo – 3 a 4 semestres
curriculares de trabalho ou 10 a 12 semestres consoante a actividade profissional a
exercer – normas da E.U.); doutor (corresponde ao 3º ciclo – para além do mestrado
os candidatos a este grau académico devem ser detentores de um curriculo escolar,
cientifico, ou profissional, o qual deve ser reconhecido pelo orgão cientifico
estatutário do estabelecimento de ensino onde pretendam ser admitidos para este
ciclo de estudos).
Este grau académico só pode ser conferido por estabelecimentos de ensino superior que
tenham um corpo docente próprio qualificado nesta àrea e nos recursos humanos e
materiais que garantam o nível e a qualidade de formação para a referida àrea.
Aos estabelecimentos de ensino superior universitário e politécnico deve ser
assegurado pelo Estado as condições inerentes à investigação cientifica, a qual deve
ter em conta os objectivos predominantes da instituição em que está inserida, sem
descurar a sua função de progresso, do saber e da resolução dos problemas do país. Estas intituições devem dar garantias e condições de publicação dos trabalhos
cientificos desenvolvidos nas mesmas, para que assim se possa divulgar os novos
conhecimentos e perspectivar o pensamento cientifico.
Como é constituído o ensino superior? Quais são os graus académicos conferidos pelo ensino
superior?
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