OBRIGAÇÕES PLURAIS
Obrigações conjuntas
Caracterizam-se pela pluralidade dos sujeitos, pela determinação
global do objecto da prestação e pela procedência dos créditos e
débitos de todos os interessados do mesmo facto jurídico. A
prestação fracciona-se entre os diversos sujeitos. Cada um só tem a
pagar e a receber o seu quinhão. Por isso mesmo é que cada
vínculo obrigacional goza de vida autónoma, sem qualquer relação ou
interdependência de uns em relação aos outros, e de forma que os
actos ou factos jurídicos praticados por um dos sujeitos ou em relação
a cada um deles não repercutem quaisquer efeitos nos restantes
sujeitos (cumprimento, declaração de nulidade ou de insolvência).
Conjunção originária – Ex: se vários comproprietários vendem a coisa
comum, cada um deles fica credor de uma parte do preço;
Conjunção superveniente – ex: falecido o credor lhe sucedem vários
herdeiros
O regime da conjunção é o regime regra (art.º 513.º) entre nós.
Obrigações solidárias
No caso de solidariedade passiva, o credor pode exigir o cumprimento
integral de qualquer dos devedores, cumprimento que libera todavia
os restantes perante o credor comum (art.º 512.º, n.º 1)
Na solidariedade activa, qualquer credor tem o direito de exigir do
devedor a prestação por inteiro, a qual, uma vez efectuada, exonera
o mesmo devedor perante qualquer dos credores.
Cumpre ao credor que recebeu, satisfazer aos outros credores a parte
destes, e assiste ao devedor que pagou, o direito de exigir dos outros
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devedores a parte que lhes cabe no débito comum (direito de
regresso, na relação interna.).
Outro aspecto característico da solidariedade é o da solidariedade no
risco – se um dos devedores for insolvente, quem suporta a
insolvência são os restantes condevedores; se o credor pago
integralmente mais tarde se tornar insolvente, que a suporta são os
concredores.
Nas relações internas, em regra, cada um dos co-devedores deve
apenas uma quota da prestação e cada credor tem apenas uma quota
ou parte do crédito comum.
Justificação do regime da solidariedade
- facilita-se o crédito (daí que o código comercial estabeleça
o regime da solidariedade como regime regra no seu art.º
100.º);
- protege-se o credor contra o risco de insolvência de qualquer
dos obrigados;
- as vantagens no caso da solidariedade activa são mais que
duvidosas;
QUANTO AO RESTANTE, VER FOTOCÓPIA DO CADERNO
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