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Processo Civil EXECUOO processo civil na modalidade da Execuo busca, por meio de identificao do juiz os meios de adimplemento de obrigao, foradamente, ou amistosamente. o processo onde o comando judicial satisfaz ao credor.

At 1973 ( Neste perodo o Processo de Execuo consistia em dois meios de consecuo: Ao Executiva Judicial; Ao Executria Extrajudicial.

Ao ano de 1973 ( A partir de 1973, o Processo de Execuo passou a consistir em um mesmo rito, sem distino quanto natureza do ttulo.

Lei 11.232/2005 ( Por meio da implementao dessa Lei, o Processo de Execuo retomou ao meio anterior (antes de 1973), em que so distintos os meios de executar o devedor, existindo dois tipos de ttulo executivo: Ttulo Executivo Judicial (convertido em Cumprimento de sentena); e Ttulo Executivo Extrajudicial (findo em processo autnomo).DICOTOMIA x SINCRETISMO => O processo em 1973 seguia a dicotomia, em que primeiramente obtido conhecimento da existncia do ttulo, para em um segundo momento execut-lo.

Enquanto que no sincretismo, majoritrio em 2005, a doutrina disciplina que o ttulo obtido e executado num mesmo processo, execuo imediata da sentena.

Ttulos Executivos Judiciais via de regra findam em cumprimento de sentena. (Art. 475-N)

Ttulos Executivos Extrajudiciais Existe prevalncia de atos materiais que satisfazem a prestao executiva, submetidos ao processo executivo. (Art. 585)EXCEO: execuo contra fazenda publica.

NULLA EXECUTIO SINE TITULO ( No h execuo sem ttulo, indispensvel existncia do ttulo executivo-(tutela executiva). Na falta do Ttulo descabe ao de execuo.MODALIDADES EXECUTIVAS

So reconhecidas pela doutrina duas espcies de ao executiva, so elas:

I. COERCITIVA = indireta atuam sobre a vontade do devedor, visa captar sua vontade e vencer a resistncia do adimplemento da obrigao. Ex.: multa cominatria por perodo de atraso (astreinte), priso.

II. SUB-REGOTRIA = direta substituem a atuao do devedor, permitindo ao Estado realizar a conduta do inadimplente. Ex.: medidas expropriatrias, penhora e alienao de bem em hasta pblica.

Princpio do contraditrio ( a CF/88 agregou dentre outras tantas modificaes, o contraditrio no processo executivo. Em seu art. 5, LV. Mesmo prevalecendo pela doutrina a posio do credor/exequente, por apresentar o ttulo executivo que permite a presuno de existncia do crdito, sendo cabvel ao devedor o devido processo legal, presentes as garantias do contraditrio e da ampla defesa.Aplicao subsidiaria das normas do processo de conhecimento ( Estabelece o art. 598 do CPC que so aplicadas subsidiariamente as disposies do Processo de Conhecimento ao Processo de Execuo.