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Direito PenalApostila Complementar

PRINCÍPIOS DO DIREITO PENAL

Intervenção mínima: O direito penal só deve elencar como crime os bens

mais importantes e necessários a vida em sociedade.

Lesisivade: Limita ainda mais o poder do legislador, dizendo o que deve

ser tratado como crime, ou seja, apenas as conduta mais lesivas.

Adequação Social: Dirigido primordialmente ao legislador, onde este

deverá, como crime, qualificar apenas aqueles que se adequem com a

sociedade.

Obs.: Costume não revoga Lei. Apenas uma nova lei posterior revoga lei

anterior, nos casos em que a lei anterior não for mais adequada socialmente.

Fragmentariedade: Uma vez escolhidos os bens fundamentais, de acordo

com a intervenção mínima e lesão mínima, somente estes poderão ser

objetos de punição.

Insignificância: Uma determinada conduta realizada e considerada crime,

deverá ter materialidade material e não apenas formal. Não basta o ato ser

atípico, deve ser relevante.

Obs.:

1) Teoria Tripartite do Crime

→ Conduta antijurídica

→ Conduta típica

→ Culpável

2) Pequeno valor = 1 salário mínimo, de acordo com jurisprudência.

Individualização da pena: Deve ser vista na visão do legislador (critério

trifásico da individualização da pena) e na visão do Juiz, aplicando ao

mesmo critério, observando o art. 59 do CP.

Obs.:

1) Art. 68 CP – prevê a individualização das penas.

Profa. Mônica Berrondo1

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2) Devido a este princípio, foi permitida a progressão de regimes, mesmo

em crime hediondos. Este princípio deve ser aplicado também durante a

execução da pena.

Proporcionalidade: As penas devem ser proporcionais ao crime cometido.

Penas maiores para crime mais graves. Penas menores para crime menos

graves.

Responsabilidade Pessoal: A pena não pode passar da pessoa do

condenado, seja privativa de liberdade, restritiva de direitos ou multa.

Obs.: A multa é executada na Vara de Fazenda Pública

Limitação das Penas: Art. 5°, XLVII – impede as seguintes penas:

→ Morte, salvo em caso de guerra declarada.

→ De caráter perpetuo

→ De trabalhos forçados

→ De banimento

→ Cruéis

Só poderá, portanto, haver pena de privação de liberdade, de restrição de

direitos ou de multa.

Culpabilidade: juízo de censurabilidade. É elemento do crime. O

inimputável não tem culpabilidade, tem periculosidade. Para Damásio E.

de Jesus a culpabilidade não é elemento do crime, seguindo a teoria

bipartite, configurando crime como conduta antijurídica e ilícita, sendo a

culpabilidade analisada na aplicação da pena.

Obs.: A culpabilidade é utilizada para a dosimetria da pena (art. 59, CP),

bem como é limitadora da responsabilidade objetiva (observa-se o dolo e a

culpa).

Legalidade – Art. 1° CP – Art. 5°, inciso XXXIX, Constituição

Federal: Não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem pévia

cominação legal.

→ É sinônimo do princípio da Reserva Legal

→ Lei ordinária (regra) e Lei complementar (quando houver previsão na

Constituição Federal), podem criar pena, APENAS.

Profa. Mônica Berrondo2

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Anterioridade: A Lei que descreve o crime ou a cominação da pena deve

ser anterior ao fato cometido.

→ A Pena refere-se a sanção penal (pena e medida de segurança) – art. 1°

CP.

LEI PENAL NO TEMPO

Arts. 2°, 3° e 4°, CP

Artigo 2° CP:

→ Os efeitos penais apenas

→ ABOLITIO CRIMINIS extingue todos os efeitos do crime, exceto os

extrapenais, extinguindo ainda a execução. Ainda que haja sentença

condenatória com trânsito em julgado, a Lei posterior que beneficiar o

réu retroage.

→ Refere-se este artigo, a todas as leis, em geral.

Retroatividade da Lei penal

→ A lei penal não retroage, com exceção de beneficiar ao réu.

Atividade da Lei Penal: A Lei nasce ao entrar em vigor e morro ao

ser revogada.

Extra-atividade da Lei Penal.

MODALIDADES:

Retroatividade: Art. 2° CP. Tudo o que for posterior e

beneficiar o réu retroage

Ultra-atividade: Mesmo depois de revogada, a Lei revogada

será aplicada ao fato realizado em sua vigência, se beneficiar

ao re.

↓CONFLITO INTER TEMPORAL

Profa. Mônica Berrondo3

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Obs.: o Repristinação somente existe se for expressa.

o Na Vigência da VACATIO LEGIS, a lei nova não tem aplicação.

o Na Lei processual penal aplica-se a sua incidência imediatamente. Art.

2° Código de Processo Penal

o Na lei Híbrida (parte processual, parte penal): aplica-se a Lei penal em

tudo – retroagem em beneficio do réu.

A lei posterior que revoga a Lei anterior pode ser:

ABOLITIO CRIMINIS – some o crime. Conseqüência: O

inquérito policial ou processo são imediatamente trancados e

extintos; se já tem sentença penal condenatória, cessam seus

efeitos primários e secundários, contudo, subsiste os efeitos

extra-penais. Não é possível por Medida Provisória.

NOVATIO IN MELLIUS – LEX MITIOR – Retroage em

beneficio do réu.

NOVATIO IN PEJUS – não retroage.

CRIME PERMANENTE: Apenas um crime, que se posterga no

decorrer do lapso temporal em que ocorre. A consumação começa, mas

se posterga no tempo em que ocorre o crime. Trata-se de apenas um

crime.

CRIME CONTINUADO: Vários crimes, que fazem uma cadeia de

habitualidade, com a mesma espécie de crime, mesmo lugar, maneira

de execuções iguais e com a distância de tempo um crime e outro de no

máximo 30 dias (entendimento jurisprudencial). Aplica-se a pena à

apenas um dos crimes, acrescidos de 1/6 a 2/3.

Profa. Mônica Berrondo4

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OBS.: Súmula 711 – Crime permanente e continuado: A Lei penal

mais grave se aplica se entrar em vigência na permanência ou

continuidade do crime.

Leis de Vigência Temporária – Art. 3° do CP:

Lei Excepcional: Lei criada para vigorar em circunstâncias

excepcionais, Irá vigorar pelo período em que ocorre o fato

excepcional, e, após ela mesmo se revoga. Lei Temporária: É auto revogável, assim como a lei excepcional.

Tem período de duração determinado.

OBS.: A lei excepcional ou temporária se aplica, necessariamente, aos

crime realizados em sua vigência, mesmo que seja mais gravosa que lei

posterior, com a única exceção de que esta lei posterior faça menção

expressa ao período excepcional ou temporário; neste caso, se expresso, os

efeitos da lei temporária ou excepcional são extintos (efeitos penais e não

extra-penais).

Características da Lei excepcional e Lei Temporária:

I. Auto revogável

II. Ultra-atividade: todos os fatos praticados em sua

vigência são aplicáveis, mesmo depois de sua

revogação.

TEMPO DO CRIME – Art. 4° CP

→ Momento do crime – quando o crime considera-se praticado

→ Utiliza-se a TEORIA DA ATIVIDADE – não interessa o

momento do resultado e sim o momento da prática.

→ Em crimes materiais o resultado ocorre na consumação

→ Em crimes formais a consumação se dá com a mera prática do

crime.

Profa. Mônica Berrondo5

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→ A prescrição dos crimes é contada a partir do RESULTADO –

Teoria do Resultado.

Conflito Aparente de Normas: Conflito entre várias normas em

vigor ao mesmo tempo, com a aplicação de apenas uma. Resolvido

através dos seguintes princípios:

Especialidade : a norma especial exclui a norma geral (art. 12

CP).

Obs.: Lei especial – especifica, que contém todos os elementos

gerais, mais alguns, chamados elementos especializadores. Não

é mais ou menos grave, é apenas especial.

Ex.:

Art 121CP (geral) → Art. 123CP (especial)

Art. 334 CP (geral) → Art. 12 Lei de tóxicos (especial)

Subsidiariedade : a norma primária prevalece sobre a

subsidiária. Só prevalece a norma subsidiária se não comprovada

a norma primária.

Espécies:

*Expressa ou Explicita: Art. 132 CP, por exemplo – a

própria norma fala que é subsidiária.

*Tácita ou Implícita: Art. 146 CP, por exemplo – Não

está expresso na norma que ela é subsidiária.

Consunção: O fato mais grave absorve o fato menos grave, que,

neste caso é fase de preparação para a execução do fato mais

grave. Irá prevalecer o fato mais grave.

Espécies:

*Crime progressivo

*Crime Complexo

Profa. Mônica Berrondo6

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*Progressão Criminosa

A) Propriamente dito

B) Fato Anterior não punível

C) Fato Posterior punível.

Explicações na próxima aula!

OBSERVAÇÕES:

O período de vacatio legis da Lei é de 45 dias, quando a própria Lei não

dispõe de forma contrária. O prazo será de 03 meses para a sua

aplicação nos Estados estrangeiros, quando esta é admitida (art. 1°°, §

1°, LICC).

Determina-se que a prescrição, antes de transitar em julgado a sentença,

começa a correr do dia em que o crime se consumou, nos crimes

permanentes, o dia em que cessou a permanência. Nos crimes de

bigamia e nos de falsificação e alteração de assentamento do registro

civil, da data em que o fato se tornou conhecido (art. 111 CP).

Na decadência, o prazo é contado do dia em que o ofendido veio a

saber quem é o autor do crime, ou em se tratando de ação privada

subsidiaria, do dia em que se esgota o prazo para o oferecimento da

denúncia (art. 103 CP).

ESPÉCIES DE CONSUNÇÃO (continuação)

Profa. Mônica Berrondo7

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Crime Progressivo: É aquele onde, desde o início, o agente tem vontade

de realizar o fato mais grave, contudo, para tanto, realiza vários fatos

menos graves. O gato mais grave absorve o menos grave. Há unidade de

fato, unidade de elemento subjetivo e pluralidade de lesões ao bem

jurídico.

Crime Complexo: Fusão de 02 ou mais crimes (ex.: Latrocínio). O crime

complexo absorve os crimes menos graves nele contido.

Progressão Criminosa: O agente tem intenção de realizar o crime mais

leve e, alcançado o crime mais leve, o agente resolve praticar crimes mais

graves. O crime mais grave absorve o crime menos grave, só vindo este a

tona se não restar provado o crime mais grave. Há pluralidade de fatos e de

vontade (elemento subjetivo).

FATO ANTERIOR IMPUNÍVEL

ANTEFATO IMPUNÍVEL

O fato anterior mais leve é absorvido pelo fato mais grave.

Súmula 171 do STJ.

Exemplo: Falso x Estelionato – Teorias:

1ª) Falso absorve o Estelionato – não é usada.

2ª) Estelionato é absorvente do falso quando o falso se exaurir no

estelionato – Súmula 171 do STJ.

3ª) Concurso Formal – STF – pena do falso é acrescida de 1/6 a ½.

4ª) Concurso Material – Posição Doutrinaria (soma as penas dos dois

crimes).

FATO POSTERIOR IMPUNÍVEL

PÓS FATO IMPUNÍVEL

Profa. Mônica Berrondo8

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A nova lesão ao bem jurídico, por ser mais leve que a primeira é por esta

absorvida. O bem jurídico deve ser o mesmo.

Exemplos:

*Furto e posterior dano a coisa subtraída – O furto absorve o dano (o bem

jurídico tutelado é o mesmo).

*Homicídio e posterior ocultação de cadáver – Homicídio não absorve o crime

de ocultação de cadáver, pois, o bem jurídico tutelada destes crimes são

diferentes.

ALTERNATIVIDADE

Funciona nos crimes de ação múltipla ou conteúdo variado (tipo misto

alternativo) – vários núcleos do tipo – vários verbos. Não é conflito entre normas, mas, conflito aparente entre a mesma norma.

Praticando uma ou várias nos crimes de tipo misto alternativo, o crime será

um só. O objeto material deve ser o mesmo.

Se houver pluralidade de objetos materiais, vão haver tantos crimes

quantos objetos materiais, em concurso formal.

LEI PENAL NO ESPAÇO

Art. 5° CP.

Art. 5° - Código Penal: Aplica-se a lei brasileiro, sem prejuízo de convenções,

tratados e regras de direito internacional, ao crime cometido no território

nacional.

§1° - Para os efeitos penais, consideram-se como extensão do território

nacional as embarcações e aeronaves brasileiras, de natureza pública, a

serviço do governo brasileiro onde quer que se encontrem, bem como as

aeronaves e embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada,

que se achem, respectivamente, no espaço aéreo correspondente ou em alto

mar.

§ 2° - É também aplicada a lei brasileiras aos crimes praticados a bordo de

aeronaves ou embarcações estrangeiras de propriedade privada, achando-se

Profa. Mônica Berrondo9

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aquelas em pouso no território nacional, ou em vôo no espaço aéreo

correspondente, e estas em porto ou mar territorial do Brasil.

Princípio da territorialidade: Solo ocupado pelo ente político, mar

territorial e espaço aéreo correspondente a esse território.

Parágrafos 1° e 2° do art 5°:

*Navio público / aeronave pública (de guerra) a serviço do Brasil onde

quer q se encontre é julgado pela justiça brasileira – Extensão do território

brasileiro. Competência da Justiça Federal.

*Navios particulares / aeronaves particulares (mercantes): Serão

extensão do território nacional quando dentro do Brasil (ainda que

estrangeiras). Se for cometido crime no exterior, julga-se no exterior. Se

for em alto mar ou em espaço aéreo correspondente a ele, será julgado pela

bandeira que ostenta, ou seja, onde é registrado. O julgamento será feito

na Justiça federal se a bandeira for brasileira.

LUGAR DO CRIME

Art. 6°, Código Penal: Considera-se praticado o crime no lugar em que

ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu

ou deveria produzir-se o resultado.

Onde o crime foi praticado.

No Brasil foi adotada a teoria da ubiqüidade ou mista.

Observações.: Para o Código Penal, a teoria, quanto ao lugar do crime é a

da Ubiqüidade, contudo é diferente para o Código de Processo Penal e

para a lei dos juizados especiais. Vejamos:

Art 6° Código Penal – Teoria da Ubiqüidade – é aplicado a crimes à

distancia ou de espaço máximo – A conduta começa dentro do espaço

nacional e o resultado se dá no exterior, ou vice versa.

Profa. Mônica Berrondo10

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Art. 70 Código de Processo Penal – Teoria da Atividade – Aplicado

aos crimes plurilocais – conduta e resultado em estados diferentes do

Brasil.

Art. 63 da Lei 9099/65 – Juizados Especiais – Teoria da Atividade

Em casos de Homicídio e Aborto – a jurisprudência adota como lugar

da competência o lugar da conduta – Teoria da atividade.

Obs.: A suspensão condicional do processo de dá quando a pena mínima

não exceda 01 ano, bem como tem que ter indenização civil.

HIPÓTESES DE EXTRATERRITORIALIDADE

Art. 7° CP.

Art. 7°, Código Penal: Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no

estrangeiro:

I – Os crimes:

a) Contra a vida ou liberdade do Presidente da República;

b) Contra o patrimônio ou a fé pública da União, do DF, de Estado, de

Território, de Município, de empresa publica, de sociedade de economia

mista, autarquia ou fundação instituída pelo Poder Público.

c) contra a administração pública, por quem está a seu serviço.

d) de genocídio, quando o agente for brasileiro ou domiciliado no Brasil.

II – Os crimes:

a) que, por tratado ou convenção, o Brasil se obrigou a reprimir;

b) praticados por brasileiro;

c) praticado em aeronaves ou embarcações brasileiras, mercantes ou de

propriedade privada, quando em território estrangeiro e aí não serão

julgados.

§1° - Nos casos do Inciso I, o agente é punido segundo a lei brasileira, ainda

que absolvido ou condenado no estrangeiro.

§2° - Nos casos do inciso II, a aplicação da lei brasileira depende do

concurso das seguintes condições:

Profa. Mônica Berrondo11

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a) entrar o agente no território nacional;

b) ser o fato punível também no país em que foi praticado;

c) estar o crime incluído entre aqueles pelos quais a lei brasileira autoriza a

extradição;

d) não ter sido o agente absolvido no estrangeiro ou não ter aí cumprido a

pena;

e) não ter sido o agente perdoado no estrangeiro ou, por outro motivo, não

estar extinta a punibilidade, segundo a lei mais favorável.

§3° - A lei brasileira aplica-se também ao crime cometido por estrangeiro

contra brasileiro fora do Brasil, se, reunidas as condições previstas no

parágrafo anterior.

a) não foi pedida oi foi negada a extradição;

b) houve requisição do Ministro da Justiça.

Aplicação da Lei brasileira aos crimes praticados fora do Brasil.

Espécies:

A) Incondicionada – Não impõe-se qualquer condição. O crime é julgado

no Brasil. Referente ao inciso I e § 1°.

B) Condicionada – Observadas as condições contidas no inciso II, § 3° e

§ 2°, o crime seja julgado no Brasil. As condições do § 3° e § 2° são

CUMULATIVAS.

Inciso I – Observa-se nas alíneas, os seguintes princípios:

a) Princípio Real de Defesa ou Proteção.

b) Princípio Real de Defesa ou Proteção

c) Princípio Real de Defesa ou Proteção

d) Princípio Real de Defesa ou Proteção

Inciso II – Observa-se, nas alíneas, os seguintes princípios:

a) Princípio da Justiça Universal ou Cosmopolita

Profa. Mônica Berrondo12

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b) Princípio da Personalidade (ou nacionalidade) Ativa

c) Princípio do Pavilhão, Bandeira ou Representação.

§ 3°: Observa-se o seguinte princípio:

→ Princípio da Personalidade (ou nacionalidade) passiva.

→ Parte da Doutrina defende poder ser aplicado o Princípio Real de

Defesa e Proteção, por ser interesse nacional.

PENA CUMPRIDA NO ESTRANGEIRO

DETRAÇÃO DA PENA

Art. 8° CP.

Art. 8°, Código Penal: A pena cumprida no estrangeiro atenua a importa no

Brasil pelo mesmo crime, quando diversas, ou nela é computada, quando

idênticas.

A pena cumprida no estrangeiro atenua a pena imposta no Brasil.

O crime deve ser o mesmo e as penas diversas.

Quando as penas forem IDENTIDAS, nela é computada a pena imposta no

Brasil.

EFICÁCIA DA SENTENÇA ESTRANGEIRA

Art. 9° CP.

Art. 9°, Código Penal: A sentença estrangeira, quando a aplicação da lei

brasileira produz na espécie as mesmas conseqüências, pode ser homologada

no Brasil para:

I – Obrigar o condenado à reparação do dano, a restituição e a outros efeitos

civis;

II – Sujeitá-lo a medida de segurança.

§ Único: A homologação depende:

a) para efeitos previstos no inciso I, de pedido da parte interessada;

Profa. Mônica Berrondo13

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b) para outros efeitos, da existência de tratado de extradição com o país de

cuja autoridade judiciária emanou a sentença, ou, na falta de tratado de

requisição do Ministro da Justiça.

O STJ faz a homologação de sentença estrangeira para efeito civil.

CONTAGEM DO PRAZO

Art. 10° CP.

Art. 10°, Código Penal: O dia do começo inclui-se no computo do prazo.

Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum.

FRAÇÕES NÃO COMPUTÁVEIS DA PENA

Art. 11 CP.

Art. 11, Código Penal: Desprezam-se, nas penas privativas de liberdade e nas

restritivas de direitos, as frações de dia, e, na pena de multa, as frações de

cruzeiro.

LEGISLAÇÃO ESPECIAL

PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE

Art. 12 CP.

Art. 12, Código Penal: As regras gerais deste Código aplicam-se aos fatos

incriminados por Lei especial, se esta não dispuser de modo diverso.

Súmula 171 STJ: Cominadas cumulativamente, em especial, penas

privativa de liberdade e pecuniária, é defeso a substituição da prisão por

multa.

TEORIA DO CRIME

Crime X Contravenção:

Profa. Mônica Berrondo14

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→ Crime – pena sempre de reclusão ou detenção, cumulada ou não com

multa.

→ Contravenção ( Lei 3688) – prisão simples e multa ou só multa.

Crime :

Corrente Majoritária – TEORIA TRIPARTITE:

→ Fato típico

→ Antijurídico

→ Culpável

Observações:

*A culpabilidade é limite e fundamento de aplicação da pena

*Corresponde a TEORIA FINALISTA que teve origem com Hans

Weltel

*O inimputável não comete crime, mas pode receber Medida de

Segurança.

Corrente Minoritária (Só o Damásio) – TEORIA BIPARTITE:

→ Fato típico

→ Antijurídico

Observações:

*A culpabilidade é pressuposto de aplicação da pena.

*O inimputável comete crime, mas não tem culpabilidade, não tendo

pena e sim Medida de Segurança.

Importante: O inimputável é absolvido nas duas correntes, aplicando não

pena, mas, Medida de Segurança.

Elementos Fato Típico:

a) Conduta

Profa. Mônica Berrondo15

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b) Resultado

c) Nexo Causal

d) Tipicidade – adequação do fato ao tipo penal.

IMPORTANTE!!!

CONDUTA, RESULTADO E NEXO CAUSAL É FATO MATERIAL QUE

DEVE AMOLDAR-SE A UM TIPO PENAL (TIPICIDADE).

Conduta: Ação ou omissão. Toda ação ou omissão dolosa ou culposa,

consciente e voluntária, dirigida a uma finalidade que produz, ou tenta

produzir um resultado previsto na Lei Penal como crime.

- Ação: São observadas três teorias :

1) Teoria Naturalista ou Causal:

Valorização do resultado. Não interessa como o réu praticou a conduta e

sim se o resultado foi produzido, tendo previsão legal de tal crime. Na

culpabilidade é que irá analisar o Dolo e a Culpa. EPOCA DA

RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO DIREITO PENAL – SECÚLO

XIX

2) Teoria Finalista

Valoriza a conduta, se foi dolosa ou culposa.. É a conduta Dolosa ou

Culposa dirigida a uma finalidade, típica ou não. Adotada pelo Código

penal no Art. 18, II.

3) Teoria Social da Ação

Valorização do resultado. Observa o princípio da adequação social. É a

conduta dolosa ou culposa, valorizando o resultado, que previsto na lei,

devia ser adequado a sociedade.

- Omissão: São observadas duas teorias:

1) Teoria Naturalística:

Profa. Mônica Berrondo16

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Direito PenalApostila Complementar

Vê a omissão como um fazer, respondendo pelo resultado produzido.

2) Teoria Normativa:

A omissão é um não fazer, o que devia e podeia ser feito. Adotada pelo

Código penal no Art. 13, § 2°.

OBSERVAÇÃO: ESPECIES DE OMISSAO,

RESULTADO, NEXO CAUSAL E

TIPICIDADE SERÃO EXPLICADOS NA

PRÓXIMA AULA!!!!!

_______________________________________________________________

A Lei penal serva para descrever, não proibir. Quem proíbe é a norma,

que está implícita na Lei.

LEI PENAL

↓Conceito Primário – DEFINE CRIME

Conceito Secundário – COMINA PENA

Lei incriminadora – Lei que incrimina uma determinada conduta,

prevendo abstratamente a pena. Descreve crime e comina pena. É vista

na parte especial do Código Penal, com algumas exceções, como os

arts. 128, 327, 181, etc.

Lei não incriminadora – Não descreve crime e não comida pena. Em

regra estão na parte geral do Código penal, contudo há algumas não

incriminadoras na parte especial (arts 128, 327, 181, etc). Entretanto,

Profa. Mônica Berrondo17

Page 18: OAB-Apostila Direito Penal

Direito PenalApostila Complementar

TODOS os artigos da parte geral tratam-se de normas não

incriminadoras, podendo ser:

→ Permissivas – geram o tipo permissivo. Permitem uma

determinada conduta – ART 23 Código Penal.

→ Finais, Complementares ou Explicativas – Arts 1° a

120 do Código Penal (com exceção do art. 23, que é

permissivo).

Norma ou Lei Penal em Branco : O conceito primário não está completo.

Norma incompleta, podendo ser completada das seguintes formas (espécies

da Norma penal em branco):

→ Homogênea: Completa a norma penal em branca por

outra norma de igual hierarquia, ou seja, completa por

LEI. Ex.: Art. 237 CP.

→ Heterogênea: Quando seu complemento for um ato

infralegal, aquele que está abaixo da Lei. Ex.: Art. 12 da

Lei 6368.

OMISSÃO (continuação)

Teoria Naturalística: Fazer.

Teoria Normativa: Não fazer o que devia ou podia ser feito (Teoria

Adotada).

→ Dever Jurídico : Art. 13 § 2°, Código Penal.

Profa. Mônica Berrondo18

Page 19: OAB-Apostila Direito Penal

Direito PenalApostila Complementar

Dever Legal (art. 13 § 2 °, alínea a, CP): Omissão é penalmente

relevante quando o agente tem por Lei obrigação de cuidado, proteção

ou vigilância. Não responde pela omissão, mas, pelo Resultado. (Ex.:

Mar, Policial, etc).

Dever do Garante (art. 13 § 2°, alínea b, CP): Aquele que, de outra

forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado. Responde

pelo Resultado; (ex.: Salva vidas, guias de alpinismo, etc).

Dever da Ingerência da Norma (art. 13 § 2°, alínea c, CP): Aquele

que com seu comportamento anterior criou risco da ocorrência do

resultado. Responde pelo resultado.

→ Crimes Omissivos :

1) Próprio: Crime de mera conduta na modalidade omissão. Só

responde se não fizer e se tiver descrito na Lei penal como

crime. Responde apenas pela omissão (art. 135 CP).

2) Impróprio: Também chamado de Impuro, Espúrio, Promiscuo

ou Comissivos por omissão. São todos aqueles que estão no CP

e que não são crimes omissivos próprios.

A pessoa tinha o dever legal de fazer, respondendo pelo

resultado produzido.

Aquele que tinha dever de garante, com contrato ou não,

responde pelo resultado.

Se tinha o dever jurídico (art. 13 § 2°) responde pelo

resultado.

RESULTADO

Teorias:

1) Naturalística (ADOTADA PELO CP): Resultado é a modificação do

mundo exterior provocada pela conduta.

Há crimes sem resultado

Profa. Mônica Berrondo19

Page 20: OAB-Apostila Direito Penal

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2) Normativa ou Jurídica: Resultado é a lesão ou ameaça de lesão a um bem

jurídico.

Não há crimes sem resultado,

Crime de mera conduta:

Se consuma com a mera conduta, ou seja, consuma-se

independente de resultado. Admite tentativa

O resultado não é previsto nem exigido.

Ex.: Violação de domicilio.

Crime Formal:

Se consuma com a execução.

O resultado é previsto, mas não é exigido.

Ex.: Calúnia (imputa-se crime falso a outrem, consumando-se

quando chega a conhecimento de terceiro, ofende a honra

objetiva da pessoa – Crime Unissubsistente). Difamação

(imputa-se fato verdadeiro, ou não, que ofenda a honra objetiva

da pessoa. Consuma-se quando chega a conhecimento de

terceiros – Crime Unissubsistente). Injuria (Ofende a honra

subjetiva da pessoa, consumando-se quando o próprio ofendido

toma conhecimento do fato – Crime Unissubsistente). Extorsão

Mediante Seqüestro (consuma-se com o simples seqüestro). Obs.: Crimes Unissubsistente admitem tentativa apenas na sua

forma escrita.

Crime Material:

A lei prevê e exige a produção de resultado.

SEMPRE vai haver resultado.

Se consuma com o resultado.

Ex.: Homicídio, roubo, furto, estelionado, etc.

Admite tentativa.

Inter Criminis:

Cogitação: Pensar, prever, imaginar (fase interna do inter

criminis). Não é punível.

Profa. Mônica Berrondo20

Page 21: OAB-Apostila Direito Penal

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Preparação: Se associar, ficar de tocais, etc. Não é punível,

salvo nos casos de Quadrilha ou Bando, porque esta preparação

o legislador preveu como execução.

Execução: Crimes formais e de mera conduta se consumam na

execução. É quando começa a executar de fato o crime, quando

se faz o núcleo do tipo (teoria formal). Se o crime parar por aqui,

por circunstancias alheias a vontade do agente ativo, é tentativa.

Consumação: Completa-se todas as fases. Crimes materiais se

consumam de fato na consumação (exige o resultado).

Obs.: O EXAURIMENTO não faz parte do inter criminis.

NEXO CAUSAL

É o elo de ligação entre conduta e resultado.

Também chamado de linha de desdobramento causal.

Considerado o 3° elemento do Fato Típico.

Superveniência Causal:

*Teoria da Equivalência dos Antecedentes ou Teoria da “conditio

sine qua non”:

Causa é tudo aquilo que contribui para a produção do resultado,

ainda que minimamente. Critério de eliminação hipotética – verifica-se se tirando uma das

condutas, o resultado ocorreria de outra maneira. Nexo normativo: Só vai responder pelo crime as pessoas que

agirem com Dolo ou Culpa (ex.: os pais do criminoso, a

industria que produz a arma, etc – não tem dolo ou culpa na

conduta do agente do delito), “brecando” o regresso ad

infinitum.

*Causas: tudo aquilo que atua na conduta e interfere no nexo causal.

Profa. Mônica Berrondo21

Page 22: OAB-Apostila Direito Penal

Direito PenalApostila Complementar

Causas Dependentes : Origina-se da conduta e está dentro da

linha de desdobramento causal. Não rompe o nexo causal. Há

uma seqüência lógica, onde uma causa anterior é sucedida pela

posterior e assim sucessivamente, chegando ao resultado.

Ex.: Vítima que levou tiro e faz cirurgia em conseqüência

disso. Se houver complicação na cirurgia (infecção, morte

por anestesia, erro médico, etc), o criminoso responde

pelo resultado final.

Causas Independentes : Estão fora do nexo causal e que

produzem por si só o resultado.Se consuma com a mera conduta,

ou seja, consuma-se independente de resultado.

Podem ser:

1) Causas Absolutamente Independentes: O nexo

causal é rompido, segundo Fernando Capez (para o

Damásio não há nexo causal). As causas não se originam

da conduta e estão fora do nexo causal.

Podem ser:

Preexistentes: Há uma causa anterior que não se

origina da conduta do criminoso e que por si só

produz o resultado. Responde o criminoso pelos atos

até então praticados.

Concomitantes: Há uma conduta concomitante

que, por si só produz resultados, independente da

conduta do criminoso, respondendo pelos atos até

então praticados.

Supervenientes: Há uma conduta posterior à

conduta do criminoso, que por si só produz

resultados. O criminoso responde pelos atos até

então praticados.

Profa. Mônica Berrondo22

Page 23: OAB-Apostila Direito Penal

Direito PenalApostila Complementar

2) Causas Relativamente Independentes: Se não fosse

por elas o resultado não terria ocorrido como ocorreu.

Originam-se da conduta do agente.

Podem ser:

A) Preexistentes: Ocorre, na hemofilia e na

diabetes. São causas preexistentes que estão fora do

nexo causal, mas se originam da conduta do agente.

O Criminoso dá causa do resultado, respondendo por

este.

B) Concomitantes: Ocorre, por exemplo

quando um bandido aponta uma arma para uma

vítima e esta morre de infarte. O criminoso dá causa

ao resultado e responde por este.

C) Supervenientes (art. 13 § 1° CP): Quando

houver e ela produzir o resultado por si só, não

responde o criminoso pelo resultado e sim pelos atos

até então praticados. Ocorre por exemplo: A atirou

em B. B é socorrido por uma ambulância que, a

caminho do hospital capota e B morre. Nesse caso

rompe-se o nexo causal e a pessoa (A) responderá

por tentativa ou pelos atos praticados até então.

FATO TÍPICO (continuação)

Tipicidade: Enquadramento de uma conduta praticada no mundo real,

descrita no ordenamento jurídico penal (no tipo penal).

ESPÉCIES DE TIPO

Profa. Mônica Berrondo23

Page 24: OAB-Apostila Direito Penal

Direito PenalApostila Complementar

Permitidos ou justificadores: Permitem ou justificam

uma conduta antes incriminada (art. 23, 24 e 25, Código penal).

Incriminadores: Incrimina uma determinada conduta, descreve o

crime e comina uma sanção penal.

FASES DA TIPICIDADE

A) Fase de Independência do tipo (Ernest Beling): O tipo penal é

completamente desvinculado da ilicitude, tendo mera função descritiva.

Bastou que um tipo seja praticado para que se configure a ilicitude.

B) Fase do Caráter Indiciário da Ilicitude (Mayer): O tipo penal é

ilícito, em princípio, salvo se foi praticado como causa de excludente

de ilicitude (art. 23 CP). É a teoria adotada pelo Código Penal

Brasileiro.

C) Fase do tipo penal como essência da ilicitude (Mezgir e Saver):

Tudo está dentro do tipo penal, inclusive os tipos permissivos. Tipo

total do injusto.

ADEQUAÇÃO TÍPICA

Adequar o fato ao tipo penal

A) De Subordinação Imediata: Se adequa uma conduta imediatamente a

um modelo descritivo no tipo penal.

B) De Subordinação Mediata: Ocorre nos casos de tentativa e de

participação (art. 14, II e 29, respectivamente, do CP).

Profa. Mônica Berrondo24

Page 25: OAB-Apostila Direito Penal

Direito PenalApostila Complementar

-A natureza jurídica da tentativa é uma norma de extensão ou

ampliação temporal.

- A natureza jurídica da participação é de uma norma de extensão ou

ampliação pessoal. Extensão ou ampliação espacial.

TIPOS PENAIS

A) Normal: Só tem elementos objetivos. Ex.: art. 121 CP.

B) Anormal: Além dos elementos objetivos, tem elementos normativos

e/ou subjetivos. Ex.: Calunia.

C) Congruentes: Criação do STJ (Ex.: Art. 12 da Lei 6368). Tem

elementos objetivos e/ou normativos.

D) Incongruentes: Criação do STJ. (Ex.: Art. 16 da Lei 6368). Tem

elemento subjetivo, podendo ter elemento normativo também. Apenas

ter o elemento subjetivo já caracteriza o tipo como incongruente.

E) Fundamental ou básico: Aquele que está no caput dos artigos.

F) Derivados: Derivam do tipo fundamental. Estão nos parágrafos dos

artigos.

ERRO DE TIPO

Erra-se sobre a realidade.

A pessoa não quer praticar o crime, mas pratica. É diferente do delito

putativo, pois neste a pessoa quer, mas não consegue cometer o crime.

Elementar: Tudo aquilo que se retirar-se do tipo penal, esse tipo

desaparece (atipicidade absoluta) ou, se transforma em outro

Profa. Mônica Berrondo25

Page 26: OAB-Apostila Direito Penal

Direito PenalApostila Complementar

(atipicidade relativa). Encontra-se no Caput dos artigos –

Fundamental. A elementar se comunica se for objetiva ou subjetiva,

desde que se tenha conhecimento. (art. 30 CP).

Circunstâncias: Tudo o que está ao redor do crime se retira do tipo

penal ele permanece o mesmo – está nos parágrafos e é derivado. A

circunstância só vai se comunicar se for objetiva.

Incidem sobre:

1) Situação de fato

2) Relação Jurídica:

A) Elementar de um tipo incriminador: Erro Essencial. Ex.:

pegar a carteira de outrem imaginando ser sua. O dolo é

excluído.

B) Elementar de um tipo permissivo: Erro Essencial. Ex.:

Legitima Defesa – O dolo é excluído.

C) Circunstâncias de um tipo incriminador: Erro Essencial.

Ex.: Ter a intenção de furtar um rolex, achar que o furtou, mas,

na verdade, era um relógio falsificado de 10 reais. Exclui a

própria circunstancia e o dolo permanece.

D) Dados secundários da figura típica: Erro Acidental.

Obs.: Descriminante Putativa Por erro de tipo – visão errônea da

realidade. Podendo ser: erro de tipo indireto ou erro de tipo incidente sobre

um tipo permissivo.

ERRO ESSENCIAL

Profa. Mônica Berrondo26

Page 27: OAB-Apostila Direito Penal

Direito PenalApostila Complementar

Todo erro essencial exclui o dolo incidente sobre elementar.

Se for incidente sobre circunstâncias de um tipo incriminador o dolo

permanece, excluindo a própria circunstância.

Podem ser:

Invencível / Escusável / Perdoável / Inevitável / Desculpável:

Qualquer pessoa na mesma situação cometeria o mesmo erro.

Exclui a culpa.

Vencível / Inescusável / Imperdoável / Evitável /

Indesculpável: Poderia ser evitado com alguma prudência do

agente que responderá pela culpa se prevista a modalidade como

crime culposo (excepcionalidade do crime culposos). Se não

houver previsão de crime culposo não responderá por nada. Ex.:

Legitima defesa putativa = homicídio culposo.

ERRO ACIDENTAL

Incide sobre dados secundários da figura típica.

Jamais vai beneficiar o agente.

Não exclui o dolo nem a culpa.

O erro acidental é erro penalmente irrelevante.

Podem ser:

1) Erro sobre o Objeto: Erro sobre a coisa onde recai a conduta. Não

exclui o dolo e, muito menos, a culpa.

Profa. Mônica Berrondo27

Page 28: OAB-Apostila Direito Penal

Direito PenalApostila Complementar

2) Erro Sobre a Pessoa: Ocorre quando se confunde a pessoa a ser

atingida. Art. 20 § 3°, CP – Responde pelo resultado produzido na

vítima real, com as características da vitima virtual.

3) Erro na Execução (ABERRATIO ICTUS): Trata-se de delito

aberrante. Quando se erra, se erra só por culpa.

-Art. 73 CP.

-Não há confusão mental sobre a pessoa que se quer atingir, mas, por

erro na execução, atinge-se outrem.

- Pode ser de resultado único ou de unidade simples – responde pelo

resultado produzido na vítima efetiva, com as características da vítima

real.

- Pode ainda ser de resultado duplo ou de unidade complexa – responde

na forma do art. 70 do CP (concurso formal). Dolo em relação a um

resultado e culpa em relação aos outros.

4) Resultado Diverso do Pretendido (ABERRATIO CRIMINIS –

DELICTI”: trata-se de delito aberrante. Muda-se o bem jurídico por

acidente ou erro na execução do crime.

- Art. 74 CP.

- Responde por culpa se houver previsão do crime como modalidade

culposa se o resultado consumado foi só diverso do pretendido –

Resultado único – Unidade Simples – Art. 74, primeira parte, CP.

- Se ocorre os dois resultados, responde por na forma de concurso

formal (art. 70 CP) – Resultado Duplo, Unidade complexa – Art. 74,

segunda parte, CP.

5) Dolo Geral, Erro Sucessivo, Erro sobre o Nexo Causal ou

“ABERRATIO CAUSAE”: Trata-se de delito aberrante. É uma

espécie de dolo.

- Ocorre quando o agente, na suposição de já ter consumado o crime,

realiza nova conduta, pensando trata-se de mero exaurimento,

atingindo, nesse momento, a consumação real.

- Responde pelo dolo, que é geral e atinge toda a conduta, com a

intenção virtual do agente.

Profa. Mônica Berrondo28

Page 29: OAB-Apostila Direito Penal

Direito PenalApostila Complementar

- Ex.: A deu um tiro em B. A jogou B no mar, achando que este estava

morto. B morreu apenas ao ser jogado no mar, por afogamento. A

responde por homicídio doloso, sem qualificadora de afogamento.

Observações de Aula:

1) Qualificadora = da nova dosimetria a pena do Caput.

2) Causa de Aumento de pena = Aumenta-se a pena do caput,

mojora-se a pena.

3) Privilegio = Causa de diminuição de pena – aplicado na 3ª

fase da dosimetria da pena.

DOLO EVENTUAL = FODA-SE!!!!!!!

CULPA CONSCIENTE = IHHHH... FUDEU!!!!!!

Analogia: Aplicação da Lei de um fato regulado por esta a um outro fato

sem regulamentação em Lei. Só cabe em beneficio do réu. Não cabe em

norma incriminadora. Ex.: Art. 128 do Código Penal – permissão de aborto

realizado por médico em caso de aborto – analogicamente poderá realizar

aborto em caso de atentado violento ao pudor.

Interpretação Analógica: Não tem nada haver com beneficio ao réu. É

mais vista nas normas incriminadoras – Seqüência casuística e uma norma

genérica, a qual será interpretada analogicamente como a seqüência

casuística.

Profa. Mônica Berrondo29

Page 30: OAB-Apostila Direito Penal

Direito PenalApostila Complementar

DOLO

Elementos: Dolo é um elemento psicológico da conduta.

1. Consciência

2. Vontade

Obs.: Consciência + vontade = Dolo natural

Espécies:

1. Natural: Teoria finalista – tem elemento de consciência e vontade. É a

teoria utilizada pelo nosso ordenamento.

2. Normativo: Teoria naturalista ou causal. Além da consciência e

vontade, o agente tem a consciência da ilicitude.

3. Direto ou Determinado: Vontade de realizar a conduta e produzir o

resultado.

4. Indireto ou Indeterminado: O agente não quer o resultado. Levam a

pessoa ao Júri Popular. Poder ser Alternativo (quando o agente quer o

resultado) ou Eventual (quando o agente assume o risco do resultado

“FODA-SE”).

5. De dano: Quando o agente tem vontade de realizar lesão ao bem

jurídico.

6. De perigo: Quando o agente tem vontade de realizar perigo de dano.

7. Genérico: Quando o agente tem vontade de realizar a conduta sem um

resultado especial.

8. Especifico: Quando o agente tem finalidade especial. Se alcançart a

finalidade há mero exaurimento do crime. Ocorre nos crimes formais.

Profa. Mônica Berrondo30

Page 31: OAB-Apostila Direito Penal

Direito PenalApostila Complementar

9. Dolo Geral – Erro Sucessivo – Erro sobre o nexo causal – Aberratio

causae: O agente dá um tiro na vítima e a joga no mar, pensando estar

realizando uma ocultação de cadáver, mas, na verdade, a vítima morre

por afogamento. O Dolo é igual, responde por homicídio doloso, sua

intenção era de matar, contudo, sem a qualificadora do afogamento.

Obs:

*Erro essencial exclui o dolo – beneficia o agente.

*Erro acidental não beneficia em nada o agente. Não há exclusão do dolo.

*Erro de tipo – exclui o crime, pois exclui o dolo.

Teorias

1) Da Vontade: Dolo é a vontade de realizar a conduta e de produzir o

resultado. É adotada para o dolo direto.

2) Da Representação: Dolo é a vontade de realizar a conduta, prevendo o

resultado sem, contudo, desejá-lo. Não é utilizada em nenhuma espécie

de dolo, pois, define, na verdade, a culpa consciente.

3) Do Assentimento ou Consentimento: Dolo é o consentimento, a

previsão do resultado com a aceitação de seus riscos. Adotada no dolo

eventual.

CULPA

É o elemento normativo da conduta.

Tipo Aberto: Não há como o legislador prever todas as hipóteses de culpa.

Há muitas formas de se praticar um crime culposo. É, pois, um tipo

excepcional.

Elementos do Crime Culposo

Conduta: A conduta é voluntária e o resultado é involuntário.

Resultado: É involuntário.

Profa. Mônica Berrondo31

Page 32: OAB-Apostila Direito Penal

Direito PenalApostila Complementar

Nexo: Há de ter nexo entre a conduta e o resultado.

Tipicidade: Tem que ser previsto em lei a forma culposa do crime.

Previsibilidade Objetiva: Possibilidade de qualquer pessoa dotada

de prudência mediana de prever o resultado.

OBS.: A previsibilidade subjetiva não é elemento do crime culposo.

Ausência de Previsão: Há de ter a ausência de previsão, pois, se você

prevê o resultado há o dolo. Não é elemento da culpa consciente.

Quebra do dever de cuidado: Pode ocorrer através de: G1) Imprudência: Culpa de quem age. Ocorrer concomitantemente com a conduta.

G2) Negligência: Culpa de quem não faz. Vem antes da conduta.

G3) Imperícia: Imprudência de quem exerce (no momento que exerce) atividade ou profissão – Inaptidão profissional.

OBS.: Imperícia ≠ Erro médico: Imperícia ocorre por qualquer pessoa perita que quebre o dever de cuidado. Erro médico é uma conclusão errada do diagnostico, pode derivar também de negligência ou imprudência.

Espécies de Culpa:

1. Inconsciente: Culpa sem previsão.

2. Consciente ou com previsão: Culpa onde a pessoa prevê,

mas acredita, levianamente que op resultado não vai

acontecer (Ih.. Fudeu!).

3. Imprópria (Culpa por extensão, por equiparação ou por

assimilação): É aquela em que o agente, por erro de tipo

inescusável, supõe estar diante de uma causa de justificação

que lhe permita praticar, licitamente, um fato típico. Incide

Profa. Mônica Berrondo32

Page 33: OAB-Apostila Direito Penal

Direito PenalApostila Complementar

sobre elementar do tipo permissivo, excluindo o dolo –

descriminante putativa por erro de tipo. Se o erro for

escusável não responde por nada. Se o erro for inescusável

responde por culpa imprópria.

4. Mediata ou Indireta: Ocorre quando o agente produz

indiretamente um resultado a título de culpa.

Compensação de Culpas: Não existe no Direito Penal. A culpa da vítima

não compensa a culpa do réu.

Concorrência de Culpas: É o que ocorre no Direito Penal. No caso de o

réu e a vítima terem culpa em determinado delito, a culpa de ambos

concorrem, sendo que, a culpa do réu vai ser amenizada pela culpa da

vitima, no momento da sua dosimetria de pena.

Excepcionalidade do crime culposo: Só há responsabilidade por crime

culposo se prevista a modalidade culposa.

CRIME PRETERDOLOSO

É o crime que vai além do dolo, é uma espécie de crime qualificado pelo

resultado, que pode ser:

*Culpa + Culpa

*Dolo + Dolo

*Culpa + Dolo

*Dolo + Culpa

O Dolo + a Culpa caracteriza o crime preterdoloso (ex.: Lesão Corporal

Seguida de morte).

Profa. Mônica Berrondo33

Page 34: OAB-Apostila Direito Penal

Direito PenalApostila Complementar

No Crime Preterdoloso não é possível a tentativa.

A questão do Latrocínio:

→ Toda vez que o latrocínio for tentado não é crime

preterdoloso, pois este não admite a forma tentada.

→ Quando a morte consumada for por CULPA é preterdolo,

descaracterizando o latrocínio, sendo, então, roubo + homicídio

culposo.

→ Só há latrocínio tentado quando a morte for dolosa, se não

for, será Roubo seguido de lesão corporal.

Obs:

Homicídio consumado + Subtração consumada =

Latrocínio Consumado

Homicídio consumado + subtração tentada =

Latrocínio Consumado

Homicídio tentado + subtração tentada =

latrocínio tentado

Homicídio tentado + Subtração consumada =

homicídio tentado + roubo.

CRIME CONSUMADO

Art. 14, I, Código Penal

Consumação nas várias espécies de crimes:

1) Material: Resultado naturalístico.

2) Culposo: Resultado Involuntário.

3) De Mera Conduta: Com a ação ou omissão.

4) Formal: Com a conduta.

5) Permanente: Consumação se posterga no tempo.

6) Omissivo Próprio: No momento da omissão.

7) Omissivo Impróprio: Resultado naturalístico.

Profa. Mônica Berrondo34

Page 35: OAB-Apostila Direito Penal

Direito PenalApostila Complementar

8) Preterdoloso: Com o resultado do agravador.

9) Habitual: Com a pratica reiterada dos atos.

10) Continuado: com o resultado de cada ato individual do crime

continuado, observando as peculiaridades de cada um.

Inter Criminis:

→ Cogitação: Nada é punível.

→ Preparação: Começa a preparar para executar o crime, em regra

não é punível, mas há exceções, como ocorre no caso de formação

de quadrilha, por exemplo.

→ Execução: Quando o bem jurídico é atacado. Há duas teorias para

a execução, quais sejam:

A) Teoria Objetivo formal: é execução quando se pratica o

núcleo do tipo.

B) Teoria Objetivo Individual: Adotada pelos Tribunais

Superiores. Não se pune só quem pratica o núcleo do tipo,

mas também os atos imediatamente anteriores à prática

do verbo do tipo.

→ Consumação: Neste momento acaba o inter criminis.

CRIME TENTADO

TENTATIVA OU “ CONATUS”

Art. 14, II, Código Penal

-Conceito: É a execução iniciada de um crime que não se consuma por

circunstâncias alheias a vontade do agente.

-Espécies:

a) Perfeita ou Crime Falho: O agente executa tudo o que poria, mas o

crime não se consuma, por circunstâncias alheias a sua vontade.

Profa. Mônica Berrondo35

Page 36: OAB-Apostila Direito Penal

Direito PenalApostila Complementar

b) Imperfeita: O agente não executa tudo que podia. Ele para no meio da

execução por circunstancias alheias a sua vontade.

c) Branca ou Incruenta: Aquela onde o bem jurídico não é atingido.

d) Cruenta: Aquela onde o bem jurídico é atingido.

-Infrações que não admitem tentativa:

Culposas (O Capez admite tentativa na culpa imprópria).

Preterdolosas.

Contravenções Penais (art. 4° da Lei de contravenções penais).

Omissivos Próprios.

Crimes Unissubsistente.

Crimes Habituais.

Crime que a Lei só pune se ocorrer o resultado – art. 122 CP –

único crime meterial que não admite tentativa.

Delito de Atentado – a lei pune a tentativa com a mesma pena do

crime consumado (ex.: art. 352, CP).

-Pena do Crime Tentado:

Pena do crime consumado diminuída de 1/3 a 2/3, de

acordo com a teoria objetiva, pois, objetivamente causou um mau

menor.

Quanto mais distante se ficou da consumação, maior a

diminuição da pena.

OBS.:A teoria subjetiva não é adotada e diz que a pena do crime

tentado deve ser igual a do crime consumado, pois, o que vale é a

intenção do agente.

-Natureza Jurídica da Tentativa: Norma de extensão ou ampliação

temporal. Alcança-se a conduta no tempo – se pune o agente momento antes

da consumação.

DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA E ARREPENDIMENTO EFICAZ

ART. 15 – CÓDIGO PENAL

São espécies do gênero tentativa abandonada ou qualificada.

Profa. Mônica Berrondo36

Page 37: OAB-Apostila Direito Penal

Direito PenalApostila Complementar

O agente abandona a consumação do crime por vontade própria.

São causas de atipicidade da conduta em relação ao crime que o agente

queria, a princípio, praticar.

Responde, o agente, pelos atos até então praticados.

o Desistência Voluntária: O agente interrompe voluntariamente a

execução do crime, impedindo a sua consumação. Pode ser ato

ou conselho de terceiro, ou seja, não precisa ser espontânea a

desistência do agente, apenas voluntária.

o Arrependimento Eficaz: O agente, após encerrar a execução,

impede a consumação. Se o arrependimento for ineficaz, o

agente responde.

OBS.: A desistência voluntária está para a tentativa perfeita, assim como o

arrependimento eficaz está para a tentativa imperfeita.

ARREPENDIMENTO POSTERIOR

ART. 16 – CÓDIGO PENAL

Sua natureza Jurídica é de uma causa de diminuição de pena, de 1/3

a 2/3.

Ocorre nos crimes sem violência ou grave ameaça a pessoa.

Ocorre por ato voluntário do agente (pode ser por ato ou conselho

de terceiro, não precisa ser ato espontâneo do agente, apenas

voluntário).

Ocorre quando o agente restitui a coisa ou ressarcir o dano

integralmente.

Cabe até o recebimento da denúncia.

Profa. Mônica Berrondo37

Page 38: OAB-Apostila Direito Penal

Direito PenalApostila Complementar

Se for após o recebimento da denúncia, descaracteriza o

arrependimento posterior, configurando-se, então, atenuante

genérica, a ser observada pelo magistrado na dosimetria da pena

(art. 65, III, “b”, CP).

CRIME IMPOSSIVEL

ART. 17 CP

Natureza Jurídica: Causa de atipicidade da conduta.

Hipóteses:

10. Ineficácia Absoluta do Meio.

11. Impropriedade Absoluta do Meio.

12. Delito Putativo por Obra do Agente Provocador: Trata-se de criação

jurisprudencial – Súmula 145 do STF. Delito de ensaio, experiência ou

crime de flagrante preparado.

Obs.: Em crime impossível não há fato típico.

Teorias

4) Sintomática: Mesmo no crime impossível o agente deve ser punido,

pois, demonstrou periculosidade. Esta teoria não é adotada.

5) Subjetiva: Deve ser punida, pois, demonstrou vontade de delinqüir.

Esta teoria não é adotada.

6) Objetiva: O agente não deve ser punido, pois, objetivamente, não

houve perigo para a coletividade – É a teoria adotada, na sua forma

temperada.

Profa. Mônica Berrondo38

Page 39: OAB-Apostila Direito Penal

Direito PenalApostila Complementar

a. Pura: É sempre crime impossível, quer pela ineficácia do meio

ou pela impropriedade do meio, sejam absolutas ou relativas.

b. Temperada: Só é crime impossível se a ineficácia ou

impropriedade do meio forem absolutas. É a teoria adotada.

ILICITUDE

ART. 23 CP

É a contradição entre a conduta e o ordenamento jurídico.

Justificativas justificantes ou causa justificante.

Não há crime.

ESTADO DE NECESSIDADE – ART. 24 CP : Causa excludente da

ilicitude da conduta de quem não tendo o dever de enfrentar o perigo

atual, o qual não provocou por sua vontade, sacrifica um bem jurídico

para salvar outro, próprio ou alheio, cuja perda não era razoável exigir-

se.

Teorias:

A) Unitária: É sempre causa excludente da ilicitude, seja o bem

jurídico sacrificado menor, igual ou de maior valor que o

bem jurídico salvo.

B) Diferenciadora ou da Diferenciação: Se o bem destruído

for de menor valor, o estado de necessidade é causa

excludente da ilicitude, mas, se o bem sacrificado for de

valor igual ou maior, o estado de necessidade exclui a

culpabilidade. Pode ser justificante ou exculpante.

Requisitos:

1) Situação de Perigo:

Profa. Mônica Berrondo39

Page 40: OAB-Apostila Direito Penal

Direito PenalApostila Complementar

A) Perigo Atual: O dano pode ser iminente, o perigo é

atual. O perigo deve ser sempre atual. A Lei não se refere

ao perigo iminente.

B) Perigo deve ameaçar direito próprio ou alheio.

C) Perigo não causado voluntariamente pelo agente: O

“voluntariamente” é indicativo de dolo. Por culpa, o

agente pode alegar estado de necessidade e não Legitima

Defesa. Somente a pessoa que causou o dolosamente o

perigo não pode alegar o estado de necessidade.

D) Inexistência do dever legal de enfrentar o perigo:

Há exceção é quando for impossível o salvamento ou o

risco for inútil.

2) Conduta Lesiva:

A) Inexistência do comportamento: Estado de

necessidade deve ser usado como ultima racio, ou seja,

ultima instância. Deve-se, antes do sacrifício de qualquer

bem jurídico tentar salvar tanto o bem jurídico prestes a

ser sacrificado, quanto o bem jurídico prestes a ser salvo.

B) Razoabilidade do Sacrifício: Deve-se sacrificar um

bem menor e salvar um bem maior.

C) Conhecimento da situação justificante: É elemento

subjetivo. É o dolo do Estado de necessidade. O agente

deve ter conhecimento de que se encontra em estado de

necessidade.

LEGITIMA DEFESA – ART. 25 CP – “Commodus Dicessus” –

Saída mais cômoda: A legitima defesa pode ocorrer na agressão de

qualquer bem jurídico, inclusive legitima defesa da honra. É a causa

excludente da ilicitude de quem repele:

a. Agressão Injusta: agressão contrária ao direito.

Profa. Mônica Berrondo40

Page 41: OAB-Apostila Direito Penal

Direito PenalApostila Complementar

b. Atual ou Iminente: Se for passada caracteriza vingança. Se for

futura pode-se chamar a autoridade policial.

c. A direito próprio ou alheio.

d. Repulsa com os meios necessários.

e. Uso moderado de tais meios.

f. Conhecimento da situação.

i. Excesso:

- Segundo Capez:

1) Doloso ou intencional

2) Culposo

3) Excludente

- Segundo Damásio:

1) Doloso

2) Por um erro de tipo essencial:

a. Excusável: O agente não responde por nada –

exculpante.

b. Excesso Culpável: Responde por culpa

Hipóteses que cabem a Legitima Defesa:

→ Legítima Defesa X Agressão de Inimputável: Cabe

legitima defesa no caso de agressão de inimputável ou

qualquer pessoa acobertada de excludente de culpabilidade,

pois, a agressão é observada de uma forma objetiva.

→ Legítima Defesa Real X Legítima Defesa Putativa

→ Legítima Defesa Putativa X Legítima Defesa Putativa

Profa. Mônica Berrondo41

Page 42: OAB-Apostila Direito Penal

Direito PenalApostila Complementar

→ Legítima Defesa Real X Legítima Defesa Subjetiva

(excesso por erro de tipo escusável): Dentro do excesso

de um, outro poderá utilizar-se da legitima defesa.

→ Legítima Defesa Putativa X Legítima Defesa Real: Só é

possível na legitima defesa de terceiros.

ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL – ART. 26 CP :

→ É uma causa excludente da ilicitude que consiste em uma ação

praticada em cumprimento de um dever imposto por Lei penal

ou extrapenal, mesmo que cause lesão a um bem de terceiro.

→ É dirigida agentes públicos e particulares em função pública.

→ Ex.: -Execução do condenado pelo carrasco.

-Flagrante compulsório

EXERCÍCIO REGULAR DO REITO – ART. 27 CP:

→ É realizado pelo particular.

→ Causa excludente da ilicitude que consiste no desempenho de

uma atividade ou na prática de uma conduta autorizada por Lei.

→ Ex.: -Intervenções médicas e cirúrgicas

-Violência desportiva

Profa. Mônica Berrondo42

Page 43: OAB-Apostila Direito Penal

Direito PenalApostila Complementar

-Ofendículos ou ofensáculos – aparatos facilmente

perceptíveis que servem para defender a propriedade

como cercas elétricas, lanças e caco de vidros em muros.

-Defesa Mecânica – por ser oculta facilmente configura

excesso.

OBSERVAÇÕES:

*Tanto no Estrito Cumprimento do Dever Legal, quando no Exercício

Regular de direito, é necessário o conhecimento de sua causa.

*O excesso se observa em qualquer tipo de excludente da ilicitude.

CULPABILIDADE

É o juízo de reprovabilidade e censurabilidade exercido sobre alguém que

praticou um fato típico e ilícito.

O inimputável, semi imputável ou qualquer pessoa com respaldo da

excludente da culpabilidade tem periculosidade, aplicando-se a essas

pessoas não uma pena, mas medida de segurança.

Teorias:

1) Psicológica da Culpabilidade: Contemporânea da teoria naturalista ou

causal da ação. Nesta teoria os elementos da culpabilidade eram a

imputabilidade + o dolo (normativo) + culpa.

2) Psicológico-normativa ou normativa: Os elementos da culpabilidade

nesta teoria eram a imputabilidade = o dolo (normativo) + a culpa + a

exigibilidade de conduta diversa. Também é contemporânea da teoria

naturalista ou causal da ação.

3) Normativa Pura: Ligada a teoria finalista da ação. Os elementos da

culpabilidade exigidos são: a Imputabilidade = Exigibilidade de conduta

Profa. Mônica Berrondo43

Page 44: OAB-Apostila Direito Penal

Direito PenalApostila Complementar

Diversa + potencial consciência da ilicitude. É a teoria adotada em nosso

ordenamento, em sua forma limitada.

*Desdobramentos da Teoria Normativa Pura:

a. Estrita ou Extrema: Toda descriminante putativa, seja sobre os

limites autorizadores da norma, seja sobre uma situação de fato, é

sempre erro de proibição, ou seja, não há descriminante putativa

sobre erro de tipo.

b. Limitada: É adotada pelo nosso ordenamento. Existe

descriminante putativa por erro de tipo (erro sobre uma situação

de fato) ou descriminante putativa por erro de proibição (quando

incidir sobre os limites autorizadores da norma)

Elementos :

Imputabilidade.

Potencial Consciência da Ilicitude.

Exigibilidade de Conduta Diversa.

CULPABILIDADE

Se exclui algum elemento da culpabilidade, exclui-se a própria

culpabilidade.

O inumputavel recebe sentença absolutória imprópria, aplicando-se

Medida de Segurança.

No caso de sobrevir doença mental no decorrer do cumprimento da

pena, transfere-se o preso ao hospital de custódia para tratamento

adequado e, constatando que tal doença tem caráter duradouro deve-se

Profa. Mônica Berrondo44

Page 45: OAB-Apostila Direito Penal

Direito PenalApostila Complementar

converter a pena para Medida de Segurança – Incidente de Conversão,

estabelecido pela LEP.

O STF entendeu que o prazo Maximo de internação é de 30 anos.

IMPUTABILIDADE – CAUSAS DE EXCLUSÃO

(DIRIMENTES) – 1° ELEMENTO DA CULPABILIDADE

É a capacidade de entender e de querer – art. 26 CP.

Art. 26, parágrafos do CP = semi-imputabilidade.

É causa de exclusão da culpabilidade. São exculpante.

13. Doença Mental: Qualquer perturbação mental ou psíquica capaz de

retirar a capacidade de entender e de querer. A dependência

toxicológica é classificada como doença mental, sendo que, só a

embriaguez patológica é considerada doença mental.

14. Desenvolvimento Mental Incompleto: A idade mental é incompatível

com a cronológica. São os olifgrofênicos (Débeis Mentais; Imbecis e

Idiotas).

15. Embriaguez Completa Acidental – proveniente de caso fortuito ou

força maior: Verifica-se o que o réu fez antes da ação ou omissão. É

um estado de intoxicação aguda e transitória, causada pelo álcool ou

sustâncias de efeitos análogos.

→ Espécies de Embriaguez:

o Não acidental: Pode ser completa ou incompleta. O agente

sempre responde pelo crime ocorrido no Estado de

Embriaguez nestes casos. Não exclui a culpabilidade. Te,

ligação com a responsabilidade penal objetiva (exceção da

teoria naturalista), respondendo pelo crime ainda que não

Profa. Mônica Berrondo45

Page 46: OAB-Apostila Direito Penal

Direito PenalApostila Complementar

tenha agido com dolo ou culpa. Observa-se o princípios Actio

Libero in causam. Pode ser:

Voluntária/ Dolosa: É a vontade de se

embriagar.

Culposa: O agente não quer se embriagar, mas,

devido ao seu descuido, ou excesso de doses,

acaba por se embriagar.

o Acidental: Decorrente de caso fortuito ou força maior. Pode

ser:

Completa: Retira totalmente a capacidade de

entender e de querer. Exclui a imputabilidade,

dando-lhe absolvição própria (não tem medida

de segurança nesses casos).

Incompleta: Retira parcialmente a capacidade

de entender ou de querer. Responde pelo crime

com a pena diminuída de 1/3 a 2/3, é, pois,

causa de diminuição de pena, sendo sua

sentença condenatória.

o Patológica: É uma doença mental, são os dependentes

químicos, excluindo-se a culpabilidade. Aplica-se absolvição

imprópria e, conseqüentemente, Medida de Segurança.

o Preordenada: Vontade de se embriagar com a finalidade de

cometer o crime (tomar um porre para ficar mais corajoso).

Não se aplica a actio libero in causam. Além de não excluir a

culpabilidade, é uma agravante genérica, prevista no artigo

61, inciso II, alínea “l” do CP. Aplica-se, pois, sentença

condenatória.

Profa. Mônica Berrondo46

Page 47: OAB-Apostila Direito Penal

Direito PenalApostila Complementar

→ Sistema para aferir a inimputabilidade:

o Biológico – Causal + Conseqüêncial: Somente interessa

saber se o agente é portador de doença mental,

desenvolvimento mental incompleto ou retardado. Não

interessa se ao tempo da ação ou omissão sabia ou não o que

estava fazendo. É usado no Brasil como exceção, apenas nos

casos dos menores de 18 anos, os quais serão julgados na

Vara da Infância e Juventude.

o Psicológico – Cronológico + Conseqüêncial: Não é

adotado no direito brasileiro. Não precisa a pessoa ter doença

mental, desenvolvimento mental incompleto ou retardado,

basta que ao tempo da ação ou omissão perca a capacidade

de querer e entender.

o Biopsicológico – Causal + Cronológico + Conseqüêncial:

É o sistema adotado como regra no direito brasileiro. É uma

fusão do sistema psicológico com o biológico. O

desenvolvimento mental incompleto ou retardado ou ainda a

doença mental, precisa estar presente ao mesmo tempo da

ação ou omissão, tornando-se inimputável então e, aplicando-

se não uma pena, mas sim, uma medida de segurança.

→ Emoção e Paixão:

o Não são causas excludentes da culpabilidade, pode ser:

Causa de Diminuição de Pena: É possível no

homicídio e na lesão corporal praticados sob o

domínio de violenta emoção, logo em seguida à

injusta provocação da vítima. O homicídio ou a

Lesão corporal, nestes casos, tornam-se

privilegiados.

Profa. Mônica Berrondo47

Page 48: OAB-Apostila Direito Penal

Direito PenalApostila Complementar

Atenuante Genérica (art. 65, III “c”, CP):

Usada em qualquer crime, quando o agente se

encontra sob influência de violenta emoção,

mediante injusta provocação da vítima.

→ Semi-imputabilidade:

o Perde-se parte da capacidade de entender e de querer. Está

prevista no art. 65, em seus parágrafos, do CP.

o Também é usado o critério biopsicológico, constatado

através de Laudo Médico, ou seja, o juiz sempre vai

necessitar de ajuda pericial para decretar a semi-

imputabilidade.

o O agente poderá ser absolvido impropriamente, aplicando-se

medida de segurança ou ser condenado, sendo a semi-

imputabilidade usada como causa de diminuição de pena.

o A pena a ser aplicada tem que ser diminuída de 1/3 a 2/3.

o Aplica-se uma pena ou Medida de Segurança (dependendo

de Laudo medico) – Sistema Vicariante.

o Pode ser constatada na perturbação da saúde mental, no

desenvolvimento mental incompleto ou no desenvolvimento

mental retardado.

POTENCIAL CONSCIÊNCIA DA ILICITUDE – 2°

ELEMENTO DA CULPABILIDADE

É a possibilidade que o agente tem de conhecer a ilicitude no momento

da ação ou omissão, devido as suas condições pessoais.

Erro de Proibição: Exclui a potencial consciência da ilicitude, no seu

tipo escusável. Há a noção da realidade, incidindo o erro sobre a

ilicitude do fato. O dolo permanece intacto. A descriminante putativa

Profa. Mônica Berrondo48

Page 49: OAB-Apostila Direito Penal

Direito PenalApostila Complementar

do erro de proibição é o próprio erro de proibição – é o erro sobre os

limites autorizadores da norma.

a) Escusável ou Inevitável: O agente não tinha como

conhecer a ilicitude do fato, em faze das circunstâncias do

fato concreto, excluindo a potencial consciência da

ilicitude e, em conseqüência, excluindo a culpabilidade.

b) Inescusável ou Evitável: Embora o agente desconhecesse

a ilicitude, tinha condições de saber as circunstâncias que

contrariavam o ordenamento jurídico (observa-se o meio

social onde o agente vive). Neste caso, a potencial

consciência da ilicitude não será excluída, contudo, será

causa de diminuição de pena, de 1/6 a 2/3, conforme o

artigo 21 do CP.

EXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA – 3°

ELEMENTO DA CULPABILIDADE

É a expectativa social de um comportamento diferente do que foi

adotado pelo agente.

Pode advir de:

a) Coação moral irresistível: Exclui a exigibilidade de

conduta diversa. Coação moral é o emprego de grave

ameaça, excluindo a culpabilidade.

OBS.: Se a coação for física exclui a conduta e se for

resistível é apenas atenuante genérica (art. 65, III, “c”, 1ª

parte, CP).

b) Obediência Hierárquica: É a obediência a uma ordem

não manifestamente ilegal, de um superior hierárquico,

Profa. Mônica Berrondo49

Page 50: OAB-Apostila Direito Penal

Direito PenalApostila Complementar

tornando viciada a vontade do subordinado e afastando a

exigibilidade de conduta diversa.

→ Requisitos da Obediência Hierárquica:

1. Um superior;

2. Um Subordinado;

3. Relação de Direito Público.

→ É uma ordem do superior ao

subordinado, sendo ordem ilegal, mas,

aparentemente legal.

→ Se a ordem for legal o

subordinado está em estrito cumprimento do dever

legal, excluindo-se, pois, a ilicitude.

→ Se a ordem for

manifestamente ou aparentemente ilegal não exclui

a culpabilidade.

CONCURSO DE PESSOASConcurso de agente ou co- delinqüência.

Espécies de Crimes:

A. Monossubjetivos ou

de Concurso Eventual: Crimes que necessitam de apenas uma

Profa. Mônica Berrondo50

Page 51: OAB-Apostila Direito Penal

Direito PenalApostila Complementar

pessoa para sua prática e, eventualmente podem ser praticados por

mais de uma pessoa.

B. Plurissubjetivos ou

de Concurso Necessário: São aqueles crimes onde há

necessidade de mais de um agente para sua prática. Podem ser:

1. De condutas Paralelas: São aqueles

onde as condutas auxiliam-se mutuamente, visando

a produção de um resultado comum (ex.: Art. 288

CP).

2. De condutas convergentes: As

condutas tendem a encontrar-se e deste encontro

surge o resultado (ex. art. 240 CP – adultério).

3. De condutas Contrapostas: As

condutas são praticadas umas contra as outras (ex.:

art. 137 CP – Rixa).

CONCURSO DE PESSOAS

( continuação)

AUTORIA:

1. Teoria Unitária: Todos são autores, não havendo a figura do

partícipe.

2. Teoria Extensiva: Todos são autores, como na teoria unitária,

mas, admite-se a existência de causas de diminuição de pena para

se estabelecer diferentes graus de autoria. Surge nesta teoria a

figura do cúmplice.

Profa. Mônica Berrondo51

Page 52: OAB-Apostila Direito Penal

Direito PenalApostila Complementar

3. Teoria Restritiva: É adotada pelo CP (de acordo com a teoria do

domínio do fato), pois, diferencia autor de partícipe.

Critério ou teoria objetivo formal: O autor é quem

pratica o núcleo, o verbo do tipo, os autores são

participes. O mandante e autor intelectual serão

partícipes segundo está teoria.

Critério ou teoria objetivo material: Só é adotada

pelo Capez. Autor não é quem pratica o verbo do tipo,

mas é quem dá a contribuição objetiva mais

importante.

Critério ou teoria do domínio do fato: Para essa

teoria autor é aquele que detém o controle final do

fato. É aquele que domina toda realização delituosa.

Mandante e autor intelectual são considerados autores.

É adotada pela parte majoritária da doutrina, bem

como adotada pelo CP.

FORMAS DE CONCURSO DE PESSOAS:

1. Co-Autoria: São as pessoas que realizam a conduta principal.

2. Participação: Aquele que contribui para a realização da conduta

principal é partícipe. Pode ser participação moral (induzimento e

instigação) ou participação material (auxilio).

NATUREZA JURÍDICA DO CONCURSO DE PESSOAS:

Profa. Mônica Berrondo52

Page 53: OAB-Apostila Direito Penal

Direito PenalApostila Complementar

1. Teoria Unitária ou monista: É a teoria adotada pelo CP. Todos

os que contribuem para o crime cometem e respondem pelo

mesmo crime (art. 29, Caput, CP).

2. Teoria Dualista: Há um crime para os co-autores e outro para os

partícipes.

3. Teoria Pluralista ou pluralística: Cada um dos participantes

responde por delito próprio.

→ Exceções Pluralística da Teoria Unitária ou

Monista:

Art. 29 § 2° CP: A pessoa responde pelo

crime que queria praticar.

No assalto a mão armada a morte é

sempre previsível.

Arts. 124 e 126 CP.

Arts. 235 caput e 235 § 1° CP.

Arts. 317 a 333 CP.

PATICIPAÇÃO:

1. Natureza Jurídica: É uma norma de extensão ou ampliação

pessoal ou espacial. Norma incriminadora + norma de extensão

(art. 14, II CP – Tentativa e art. 29 CP – Participação).

2. Acessoriedade:

Mínima: É partícipe quem colabora para um fato

típico. Não é adotada.

Limitada: É partícipe quem colabora para a

realização de um fato típico e ilícito. É adotada pela

maioria da doutrina.

Profa. Mônica Berrondo53

Page 54: OAB-Apostila Direito Penal

Direito PenalApostila Complementar

Extremada: É partícipe quem colabora com um fato

típico, ilícito e culpável (adotada pelo capez).

Hiperacessoriedade: É partícipe quem participa em

um fato típico, ilícito e culpável, aplicando-se a ele

todas as circunstancias atenuantes e agravantes do

autor.

REQUISITOS DO CONCURSO DE PESSOAS:

1. Pluralidade de Condutas: Precisa de mais de um autor, ou então,

um autor e um partícipe.

2. Relevância causal de todas as condutas: Todas as condutas

devem contribuir para a produção do resultado.

3. Liame Subjetivo ou concurso de vontades: É a vontade de todos

os agentes de produzis o resultado, não significando isto um

acordo prévio. É a aderência de uma conduta a outra. Não existe

participação dolosa em crime culposo, bem como não há

participação culposa em crime doloso.

4. Identidade de infração para todos: Todos respondem pelo

crime. É adotada a teoria unitária ou monista.

PARTICIPAÇÃO EM CRIME CULPOSO:

1. Entendimento Majoritário: Não admite a participação, somente

a co-autoria, pois, o tipo culposo é um tipo aberto, sendo assim,

não pode haver conduta principal e acessória.

2. Entendimento Minoritário: Admite, alegando que, apesar de ser

um tipo aberto, vislumbra-se uma conduta principal e uma conduta

acessória.

Profa. Mônica Berrondo54

Page 55: OAB-Apostila Direito Penal

Direito PenalApostila Complementar

CONCEITOS FINAIS:

1. Autoria Colateral: Ocorre quando mais de um agente realiza a

conduta sem que aja liame subjetivo entre eles. O autor que

produzir o resultado na vítima responderá por crime consumado, e

o outro responderá por crime tentado

2. Autoria Incerta: Ocorre quando na autoria colateral não se sabe

quem causou o resultando, respondendo ambos por tentativa.

Profa. Mônica Berrondo55

Page 56: OAB-Apostila Direito Penal

Direito PenalApostila Complementar

3. Autoria Desconhecia ou Ignorada: Ocorre quando não se

consegue apurar quem foi o causador da conduta. É o caso de

balas perdidas. Resulta no arquivamento do Inquérito Policial.

4. Autoria Mediata: Ocorre quando o autor mediato se serve de

pessoa sem condições de discernimento para realizar por ele a

conduta atípica. A pessoa usada não responde por nada, nem como

participe. A pessoa que mandou responderá como autor mediato.

O executor não tem culpabilidade.

OBS.: Art. 30 CP – As circunstâncias pessoais não se

comunicam a não ser que tal circunstância seja

elementar ao tipo penal.

Elementar: comunica-se sempre, sendo objetiva ou

subjetiva, desde que o agente saiba da sua existência.

Circunstância: Só se comunica se for objetiva.

PENAS

Profa. Mônica Berrondo56

Page 57: OAB-Apostila Direito Penal

Direito PenalApostila Complementar

Conceito: Pena é a sanção penal

imposta pelo Estado em execução de uma sentença ao culpado pela

prática de uma infração penal.

Teoria das penas:

1. Absoluta ou da retribuição: A finalidade da pena é só punir. Não

é adotado pelo CP.

2. Relativa, Finalista, Utilitária ou da Prevenção: A finalidade da

pena é a prevenção (geral e especial). Não é adotado pelo CP.

3. Mista, Eclética, Intermediária ou Conciliadora: A função da

pena é a prevenção e a punição. É a teoria adotada pelo CP.

Penas Privativas de Liberdade:

1. Reclusão: Para o regime fechados com pena superior a 8 anos.

Para o regime aberto com pena inferior a 4 anos. Para o regime

semi aberto com pena maior que 04 anos e menor ou igual a 8

anos. O regime será necessariamente fechado se o réu for

reincidente qualquer que seja a pena, ou ainda se as circunstancias

do art. 59 lhe fores desfavoráveis.

2. Detenção: Nos casos de regime semi aberto com pena maior que

04 anos e nos regimes aberto com pena menor ou igual a 4 anos.

Se o réu for reincidente ou as circunstancias judiciais do art. 59

lhe forem desfavoráveis terá que cumprir necessariamente a pena

em regime semi aberto. Por regressão durante o cumprimento da

pena o réu pode ter que cumprir a pena no regime fechado.

3. Prisão Simples (para as contravenções penais). Ocorre nos

regimes semi aberto ou aberto. Não há a possibilidade de se

cumprir a pena no regime fechado.

Regimes Penitenciários:

Profa. Mônica Berrondo57

Page 58: OAB-Apostila Direito Penal

Direito PenalApostila Complementar

1. Fechado: O preso o cumpre em estabelecimento de segurança

máxima ou média.

2. Semi-Fechado ou Semi-Aberto: O preso o cumpre em colônia

agrícola, industrial ou estabelecimento similar.

3. Aberto: Trabalha durante o dia e se recolhe a noite e nos dias de

folga na casa do albergado ou estabelecimento similar.

4. Medida de Segurança: É a sanção penal imposta a quem pratica

um crime e tenha periculosidade, ou seja, a potencialidade para a

prática de ações danosas.

O imputável tem culpabilidade, impondo-lhe a pena

através de sentença condenatória.

O inimputável tem periculosidade presumida,

aplicando-lhe medida de segurança através de sentença

absolutória imprópria.

O semi imputável tem periculosidade real lhe aplicando

pena ou medida de segurança de acordo com o sistema

vicariante. O art. 26 § único do Co diz que a pena a ser

aplicada pode ser diminuída de 1/3 a 2/3.

Espécies de Medida de

Segurança:

a) Detentiva: É a

internação. É obrigatória se o crime for apenado com

reclusão. É por tempo indeterminado (O STF diz que o

tempo máximo é de 30 anos). O exame de cessação da

periculosidade é feito em um prazo de 1 a 3 anos após a

internação ou a qualquer tempo a critério do juiz da

VEX, sendo os exames subseqüentes feitos anualmente

ou a qualquer tempo, a critério do juiz da VEC.

Profa. Mônica Berrondo58

Page 59: OAB-Apostila Direito Penal

Direito PenalApostila Complementar

b) Restritiva: É o

tratamento ambulatorial. É facultativo para os crimes

apenados com detenção. Será por tempo indeterminado.

O exame de cessação da periculosidade é feito em um

prazo de 1 a 3 anos após a internação ou a qualquer

tempo a critério do juiz da VEX, sendo os exames

subseqüentes feitos anualmente ou a qualquer tempo, a

critério do juiz da VEC. A liberação será sempre

condicional, podendo retornar ao tratamento se

demonstrar periculosidade em 01 ano.

OBS.: Desinternação: Será sempre condicional, ou seja, se

antes de um ano a pessoa demonstrar periculosidade,

voltará à internação. O local de cumprimento do Mandado

de Segurança é hospital de custódia ou estabelecimento

adequado. O STF admite que, na ausência deste hospital,

deve o preso ser internado em hospital psiquiátrico público

ou particular.

Progressão de Regime:

Consiste em ir de um regime mais grave para um menos grave.

Não existe progressão por salto.

São requisitos o cumprimento de 1/6 da pena; bom

comportamento carcerário (o qual será atestado pelo diretor do

estabelecimento). Tais requisitos se aplicam em todos os crimes,

inclusive os hediondos.

Livramento Condicional:

Cumpre-se 2/3 da pena e é liberado.

Nos crimes hediondos sónao poderá haver livramento condicional

se for reincidente especifico em crimes hediondos ou

assemelhados.

Profa. Mônica Berrondo59

Page 60: OAB-Apostila Direito Penal

Direito PenalApostila Complementar

Regressão de Regime:

Consiste em ir de um regime mais benéfico para um mais gravoso.

Hipóteses de regressão: prática de crime doloso; prática de falta

grave; nova condenação onde o somatório das penas não se

adequem ao regime em que se encontra, sendo conseqüência a

regressão (art. 111 da LEP); se o condenado frustrar os fins da

execução no caso de estar em regime aberto (como ocorre no

abandono de emprego).

Poderá haver regressão por salto.

Regras do Regime Fechado:

1. Exame Criminológico obrigatório.

2. Trabalho interno: Obrigatório, sob pena de falta grave. É

remunerado em ¾ do salário mínimo. O preso provisório e o preso

político não estão obrigados. A jornada de trabalho será de 6 à 8

horas diárias.

3. Trabalho externo: É admissível em serviços e obras públicas,

tomadas as cautelas conta a fuga e desde que os presos

representem 10% dos empregados na obra.

Regime Disciplinar Diferenciado –

Artigo 52 da LEP.

Regras do Regime Semi Aberto:

1. Exame Criminológico facultativo.

2. Trabalho interno: Obrigatório, sob pena de falta grave. É

remunerado em ¾ do salário mínimo. O preso provisório e o preso

Profa. Mônica Berrondo60

Page 61: OAB-Apostila Direito Penal

Direito PenalApostila Complementar

político não estão obrigados. A jornada de trabalho será de 6 à 8

horas diárias.

3. Trabalho externo: É admissível em serviços e obras públicas,

tomadas as cautelas conta a fuga e desde que os presos

representem 10% dos empregados na obra.

Autorizações de Saídas:

1. Permissão de Saída: Para os condenados em regime fechado e

semi aberto. Haverá escolta. (arts. 120 e 121 da LEP).

2. Saída Temporária: é o “saidão”. Só para presos em regime semi

aberto. Não haverá vigilância direta. (arts. 122 a 125 da LEP).

Remição:

É o direito do condenado em regime fechado ou semi aberto de a

cada três dias trabalhados descontar um dia de pena.

Cabe também para quem estuda.

É concedida pelo juiz da VEC.

Arts 126 a 128 da LEP.

Detração:

É o computo na pena privativa de liberdade e na medida de

segurança do tempo de prisão provisória no Brasil ou no

estrangeiro, de prisão administrativa e o de internação em hospital

de custódia e tratamento ou estabelecimento similar.

Quem concederá é o juiz da VEC.

Profa. Mônica Berrondo61