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O TRABALHO ESCRAVO DE IMIGRANTES LATINO-AMERICANOS NO BRASIL CONTEMPORNEO1
Lucas Andrade de Morais
Clebianne Vieira Arajo
Emanuela Cardoso Rocha
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O TRABALHO ESCRAVO DE IMIGRANTES LATINO-AMERICANOS NO BRASIL CONTEMPORNEO1
Lucas Andrade de Morais
Graduando em Direito, pelo Centro de Cincias Jurdicas e Sociais CCJSda Universidade Federal de Campina Grande (UFCG) e graduando emAdministrao Pblica pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte(UFRN). http://lattes.cnpq.br/4304836710800316
Clebianne Vieira Arajo
Graduanda em Direito, pelo Centro de Cincias Jurdicas e Sociais CCJSda Universidade Federal de Campina Grande (UFCG).http://lattes.cnpq.br/1180950885750298
Emanuela Cardoso Rocha
Graduanda em Direito, pelo Centro de Cincias Jurdicas e Sociais CCJSda Universidade Federal de Campina Grande (UFCG).http://lattes.cnpq.br/1105903544860752
RESUMO
Apesar de existirem diversas leis que probam o trabalho escravo no
Brasil e no mundo, ainda existem muitos imigrantes que trabalham em
condies anlogas a escravido. No Brasil os imigrantes ilegais
provenientes da Amrica Latina, como os bolivianos, paraguaios, peruanose chilenos, vem para o Brasil com o intuito de mudar a situao de vida,
quando chegam se deparam com uma realidade totalmente diferente.
Sendo explorados constantemente a condies desumanas. O trfico de
migrantes latino-americanos para o Brasil tem crescido isto porque este
pas faz fronteira com os pases de emigrao. A pesquisa em questo tem
1 Trabalho apresentado no VI Seminrio Internacional de Direitos Humanos (2010), com o tema DireitosHumanos e Integrao Latino-Americana no Centro de Cincias Jurdicas da Universidade Federal da Paraba(UFPB-CCJ) Campus I, Joo Pessoa-PB.
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por objetivo analisar as condies de trabalhos de imigrantes latino-
americanos em condies anlogas escravido e aos trabalhos forados,
e avaliar as legislaes constitucionais e infraconstitucionais ptrias,
latino-americana e internacional que ampare esses imigrantes. Para o
mtodo de pesquisa foram utilizados o estudo comparado e a pesquisa
exploratria com base em notcias, documentos atinentes ao tema.
Procurando estabelecer as situaes dos imigrantes e sua importncia no
processo de integrao econmica, social e cultural na Amrica Latina.
PALAVRAS-CHAVES: Trabalho Escravo. Imigrao. Amrica Latina.
Brasil.
ABSTRACT
Although there are several laws that prohibit slavery work in Brazil and in
the world, there are many immigrants working in conditions similar to
slavery. In Brazil, the illegal immigrants from Latin America, like the
Bolivians, Paraguayans, Peruvians and Chileans that came to Brazil to
change their situation of life, when they arrive they are faced with a
totally different reality, constantly being explored into inhumane
conditions. The trafficking of Latin American migrants to Brazil has grown
because this country is bordered by the countries of emigration. The
research project aims to examine the working conditions of Latin American
immigrants in conditions similar to slavery and forced labor, and evaluate
the constitutional laws, Latin American and international that care these
immigrants. For the research method were used the exploratory research
and comparative study based on news, documents pertaining to the
subject. Trying to establish the situations of immigrants and their
importance in the process of economic, social and cultural integration in
Latin America.
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KEYWORDS: Slavery Work. Immigration. Latin America. Brazil.
1 Introduo
Ao mencionar trabalho escravo no Brasil, logo nos remete a
memria os negros, as senzalas, e os navios negreiros vindo da frica,
entretanto, essa idia de escravido a existente no perodo colonial do
Brasil, em que os escravos eram presos s terras dos senhores coloniais,
e no tinham direitos, alm de viverem em pssimas condies, e era
parte integrante da propriedade do senhor colonial.
Quando se falar em trabalho escravo contemporneo, so
destacados nos meios de comunicaes trabalhadores que so
aprisionados em grandes fazendas, e vivem em condies desumanas,sem terem a possibilidade de sarem do local por diversos fatores, apesar
do perodo de escravido ter acabado no Brasil, e juridicamente ela no
permitida a escravido, em muitos locais do pas pessoas vive em
situaes anlogas a escravido.
No s brasileiros so vtimas dessa nova escravido, mas
tambm os imigrantes latino-americanos, em sua grande maioria
peruanos, bolivianos e paraguaios, que vivem no Brasil ilegalmente,
muitos trabalham em fabricas no sul do pas, configurando o chama
trabalho escravo urbano.
Assim, o artigo pretende analisar os trabalhos de imigrantes latino-
americanos em condies anlogas escravido e/ou trabalhos forados,
e avaliar as legislaes constitucionais e infraconstitucionais ptrias e
internacional que ampare esses imigrantes.
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O trabalho foi dividido em quatro momentos, inicialmente, buscou-
se uma abordagem conceitual do Trabalho escravos em suas dimenses.
Num segundo momento, levantou-se a legislao do que versam sobre
trabalho escravo, tanto no mbito nacional, quanto no internacional. No
terceiro momento, tenta-se descreve de forma detalhada o trabalho
escravo de imigrantes latinos no Brasil contemporneo. E por fim,
demonstram-se as aes e legislaes que visam proteo ao imigrante
no Brasil. Para tanto, utilizou-se mtodos de pesquisas como estudo
comparado, visando uma relao entre as legislaes nacionais e
internacionais, o exegtico-jurdico, e a pesquisa exploratria com base
em notcias, documentos atinentes ao tema.
2 O Trabalho Escravo: noes gerais
A escravido foi abolida em maio 1888, pela Lei urea2, assim as
prticas desse sistema tambm foram proibidas, a principal delas eratrabalho escravo, forma de trabalho degradante, aliado ao cerceamento
da liberdade dos trabalhadores. No contexto contemporneo do trabalho
escravo, essa falta de liberdade se dar por meios de fatores como a
apreenso de documentos, a presena de guardas armados e gatos com
comportamentos ameaadores; por dvidas contradas ilegalmente
impostas aos trabalhadores, ou ento pela localizao geogrfica que
geralmente impede a fuga.
Esse tipo de trabalho foi utilizado no perodo colonial brasileiro. Os
colonizadores portugueses necessitavam de mo-de-obra, o emprego da
mesma, se dava por meio do trabalho compulsrio, realizado de diversas
maneiras, a principal dela era o escravismo africano, em que o individuo
era propriedade do senhor colonial e no possuam direitos, e s
adquiriram direitos a partir da promulgao da Lei urea.
2Lei. n 3.353 (Lei urea) declarou extinta a escravido no Brasil.
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Passadas dcadas da Lei urea, e com a modernizao das
sociedades e do sistema jurdico, ainda existem hoje no Brasil o trabalho
escravo, deixando claro que tal mazela no foi erradicada. As diferenas
entre o trabalho escravo atual, para o trabalho escravo colonial so
poucas, tendo em vista que as duas possuem as mesmas violaes aos
direitos humanos; o escravo atual no tem um padro tnico, como
tambm o escravo atual no integra mais o patrimnio do senhor. Todavia
possuem os mesmos intuitos: angariar vantagens econmicas.
Muitos foram os conceitos adotados para descrever o atual trabalho
escravo, como trabalho forado, compulsrio, explorao de trabalhador,escravido branca, trabalho anlogo escravido, servido.
A Organizao Internacional do Trabalho (OIT), em seus publicados
vm utilizando a expresso trabalho forado para classificar o ato no qual
algum desrespeita os direitos do trabalhador, atingindo sua integridade
fsica e moral, sua dignidade e o seu direito liberdade e auto-gesto,
onde a expresso trabalho forado ou compulsrio significar todo
trabalho ou servio exigido de um indivduo sob a ameaa de alguma
punio e para o qual o dito indivduo no se apresentou
voluntariamente. (OIT, 2003, p. 27,28).
A expresso trabalho forado ou compulsrio foi utilizada pela
primeira vez na Conveno n. 293da OIT. A mesma instituio reconhece
ser a expresso trabalho forado e compulsrio um gnero que possui
vrias espcies, como se observa neste fragmento de um relatrio:
embora condenado em todo o mundo, o trabalho foradovem revelando novas e inquietantes facetas ao longo dostempos. Formas tradicionais de trabalho forado, como aescravido e a servido por dvida, ainda perduram emalgumas regies, e prticas antigas desse tipo continuamnos perseguindo at hoje. Nas [sic] novas e atuaiscircunstncias econmicas esto surgindo, por toda parte,formas preocupantes como a do trabalho forado em
3Dispe sobre a eliminao do trabalho forado ou obrigatrio em todas as suas formas. Admitem-se algumasexcees, tais como o servio militar, o trabalho penitencirio adequadamente supervisionado e o trabalhoobrigatrio em situaes de emergncia, como guerras, incndios, terremotos, etc.
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conexo com o trficode seres humanos. (OIT, 2002, p.1)
Por sua vez o trabalho escravo contemporneo :
Aquele em que o empregador sujeita o empregado acondies de trabalho degradantes, inclusive quanto ao meioambiente em que ir realizar a sua atividade laboral,submetendo-o, em geral, a constrangimento fsico e moral,que vai desde a deformao do seu consentimento aocelebrar o vnculo empregatcio, passando pela proibioimposta ao obreiro de resilir o vnculo quando bem entender,tudo motivado pelo interesse mesquinho de ampliar oslucros custa da explorao do trabalhador. (SENTO-S,
2001, p. 27)
No atual trabalho escravo contemporneo no Brasil, pode-se
destacar que nessa nova escravido relacionada com a escravido antiga
no que se refere propriedade legal, proibido, uma pessoa ser
proprietria de outra, ou seja, na atual escravido o patro no mais
dono do escravo, mais o mantm sobre seu domnio por meios ilegais. J
o custo de compra do novo escravo baixo, pois esses escravos no socomprados, mas aliciados e, muitas das vezes o patro gasta apenas com
o transporte do trabalhador at a propriedade. Os lucros so altos, visto
que o patro no tem gastos com o trabalhador, ou seja, se algo
acontecer, o trabalhador simplesmente mandado embora, sem nenhum
direito, o que configura uma mo-de-obra descartvel, pois, existem
muitas pessoas que esto desempregadas e so os principais alvos dos
aliciadores (gato).
Ainda tratando das diferenas entre a antiga e atual escravido no
Brasil, na antiga escravido, o relacionamento entre o escravo e o senhor
colnia podia perdurar a vida toda, enquanto na atual qualquer
divergncia com o patro o escravo mandado embora sem nenhum
auxlio. Outra caracterstica importante neste contexto que
diferentemente da escravido colonial o novo escravo no tem uma
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estereotipo tnico padro, ou seja, brancos tambm podem ser escravos,
diferentemente do antigo sistema escravocrata brasileiro.
3 Legislaes e o Trabalho Escravo
Ao tratar do aparatolegal que condena e probe o trabalho escravos
ou degradantes, em todas as suas formas e em qualquer situao,
devemos mencionar a conquista de direitos de todas as pessoas, com a
promulgao da Declarao Universal dos Direitos Humanos de 1948, estacarta tornou-se um instrumento bastante utilizado na defesa dos direitos,
que foram violados em diferentes momentos da histria da humanidade,
entre eles o trabalho escravo.
Nesse sentido, a Declarao de 1948, prezando pelo principio da
igualdade entre as pessoas e o banimento da escravido em todos os
pases, preceitua em seus artigos 1 e 4, da DUDH (1948):
Art. 1 Todas as pessoas nascem livres e iguais emdignidade e direitos. So dotadas de razo e conscincia edevem agir em relao umas s outras com esprito defraternidade.
Art. 4. Ningum ser mantido em escravido ouservido, a escravido e o trfico de escravos seroproibidosem todas as suas formas. [Grifo nosso] (BRASIL,2007, p. 14)
No Art. 1, ressalvado o principio da igualdade entre os
homens, nesse contexto no existe ningum com mais ou menos direitos
do que outros, que ningum pode ter seus direitos sobrepostos sobre o de
outrem, tendo em vista que aqueles direitos so superiores. Tal
argumento no existe mais. Por esse motivo, visando s violaes sofridas
pelos escravos no perodo colonial, e as situaes desumanas e
degradantes sofridas por esses seres humanos, foi preceituado no Art. 4,
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que ningum ser mantido em escravido, ficando proibido o trfico de
escravos, em todas as suas formas.
Outro instrumento jurdico importante no combate ao trabalhoescravo e suas formas, so as convenes internacionais da Organizao
Internacional do Trabalho (OIT), onde em 1930, a OIT apresentou a
conveno de n 29 sobre o trabalho forado, onde esta trata da
eliminao dos trabalhos forados ou obrigatrios. Outra conveno
importante foi a n 1054, publicada em 1957, onde ficou decidida a
abolio do trabalho forado, alm de proibir o uso de todas as suas
formas. Alm de outros documentos sobre os princpios e direitosfundamentais no trabalho da OIT (1998)5, nessa declarao promovido
e aplicado os princpios como a liberdade de associao, eliminao de
todas as formas de trabalho forado ou obrigatrio, abolio do trabalho
infantil, dentre outros.
A Constituio do Brasil de 1988 traz em seu captulo primeiro,
a garantia da dignidade da pessoa humana e os valores sociais do
trabalho humano, preceituando que todos so iguais perante a lei, sem
distino de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos
estrangeiros, residentes no pas a inviolabilidade do direito vida,
liberdade, igualdade (...) (Art. 5, caput, da CF/88). Portanto,
estrangeiros e brasileiros so iguais perante a lei, sendo seus direitos
inviolveis, como o direito a liberdade, justamente este direito que
desrespeitado no sistema escravista.
4 Conveno 105 - Abolio do trabalho forado (1957): probe o uso de toda forma de trabalho forado ouobrigatrio como meio de coero ou de educao poltica; como castigo por expresso de opinies polticas ouideolgicas; a mobilizao de mo-de-obra; como medida disciplinar no trabalho, punio por participao emgreves, ou como medida de discriminao.5 Declarao sobre os Princpios e Direitos Fundamentais no Trabalho, em que os pases-membros da OIT
firmaram um compromisso de respeitar, promover e aplicar os princpios fundamentais e direitos no trabalho,como a liberdade de associao e organizao sindical; o reconhecimento efetivo do direito de negociaocoletiva; a eliminao de todas as formas de trabalho forado ou obrigatrio; e a abolio do trabalho infantil.
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Outra norma jurdica brasileira que trata do trabalho escravo o
Cdigo Penal Brasileiro6, com o intuito de punio a quem pratica a
escravido, dispe:
Art. 149. Reduzir algum a condio anloga deescravo, quer submetendo-o a trabalhos forados ou a
jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condiesdegradantes de trabalho, quer restringindo, porqualquer meio, sua locomoo em razo de dvidacontradacom o empregador ou preposto:
Pena - recluso, de dois a oito anos, e multa, alm dapena correspondente violncia.
1o Nas mesmas penas incorre quem:I cerceia o uso de qualquer meio de transporte por
parte do trabalhador, com o fim de ret-lo no local detrabalho;
II mantm vigilncia ostensiva no local de trabalho ouse apodera de documentos ou objetos pessoais dotrabalhador, com o fim de ret-lo no local de trabalho.
2oA pena aumentada de metade, se o crime cometido:
I contra criana ou adolescente;II por motivo de preconceito de raa, cor, etnia, religio ouorigem. (Grifo Nosso)
O dispositivo do Cdigo Penal, em que trata da submisso de
algum a condies anlogas a escravido, prope-se a tutelar o bem
jurdico da liberdade individual, um direito fundamental presente na
Constituio Federal de 1988, assim como preza por manter a integridadefsica e moral, garantindo a dignidade do indivduo. Quando o dispositivo
legal profere o termo reduzir algum a condies anlogas de escravo,
remete-se a perca total do bem jurdico da liberdade e da dignidade
humana, visto que coloca uma pessoa sob o poder de outra, retirando sua
capacidade e personalidade, o remetendo a condio de coisa, em que h
a submisso da vitima posse e dominao de outrem.
6Decreto-Lei n. 2.848, de 7 de Dezembro de 1940.
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Geralmente essas coaes ocorrem por parte do patro
(dominador), podem ser empregadas diversas formas de coao para
manter outro sobre seu poder, assim, o trabalhador cria um vinculo de
dependncia assumindo dvida com este patro, ficando impedido de
deixar o local, e assim, privando o seu direito de liberdade, o que
caracteriza como crime segundo do Cdigo Penal Brasileiro:
Art. 203 - Frustrar, mediante fraude ou violncia, direitoassegurado pela legislao do trabalho:
Pena - deteno de um ano a dois anos, e multa, alm
da pena correspondente violncia. 1 Na mesma pena incorre quem:
I - obriga ou coage algum a usar mercadorias dedeterminado estabelecimento, para impossibilitar odesligamento do servio em virtude de dvida;
II - impede algum de se desligar de servios dequalquer natureza, mediante coao ou por meio dareteno de seus documentos pessoais ou contratuais.
2 A pena aumentada de um sexto a um tero se a
vtima menor de dezoito anos, idosa, gestante, indgena ouportadora de deficincia fsica ou mental.
No atual sistema escravista, existe a figura dos aliciadores, que
tambm so conhecidos em algumas regies como gatos, a eles cabem
o trabalho de recrutar pessoas para trabalharem. O cdigo penal prev
essa pratica como crime, segundo o art. 207:
Art. 207- Aliciar trabalhadores, com o fim de lev-los deuma para outra localidade do territrio nacional:
Pena - deteno de um a trs anos, e multa.
1 Incorre na mesma pena quem recrutartrabalhadores fora da localidade de execuo do trabalho,dentro do territrio nacional, mediante fraude ou cobranade qualquer quantia do trabalhador, ou, ainda, noassegurar condies do seu retorno ao local de origem.
2 A pena aumentada de um sexto a um tero se avtima menor de dezoito anos, idosa, gestante, indgena ouportadora de deficincia fsica ou mental.
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Portanto, fica evidente que no Brasil, existe um sistema de leis que
criminalizam as pratica da escravido, como tambm todas as formas que
auxiliam para a ocorrncia dessa violncia.
4 O Trabalho Escravo de Imigrantes latinos no Brasil
contemporneo
A explorao de imigrantes no Brasil pode ser retratada em diversos
perodos, ao se tratar dos imigrantes latino-americanos so as maisevidentes no trabalho escravo urbano no Brasil, as vitimas dessa
escravido so imigrantes em situao ilegal, so bolivianos, paraguaios,
peruanos e chilenos vivendo em situao lastimvel em algumas cidades
brasileiras.
Estes imigrantes latino-americanos chegam ao Brasil atravs da
rede de trfico, esse trfico pode ser de duas formas, a primeira seria o
trafico de migrante, e a segunda seria o trfico de pessoas. A
diferenciao dessas duas formas de trficos tem o consentimento do
individuo como um ponto importante.
No trfico de migrantes, a pessoa consente em ser traficada com o
objetivo de cruzar uma fronteira ilegalmente, est por sua vez sempre
transnacional, e assim o delito cometido cometido contra as leis de um
Estado receptor, e o migrante internacional considerado infrator de leisde imigrao do pas em que se encontra. Quanto relao que existe
entre o traficante e o migrante, ela termina aps a realizao da
transposio do mesmo a fronteira.
J o trfico de pessoas, quanto ao consentimento da vtima, se a
mesma consentir, ser por meio de coao do aliciador ou por esta iludida
com as promessas que no se concretizar ao chegar ao destino desejado.
Esse trfico pode ocorrer dentro de um mesmo territrio, e assim o delito
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cometido contra a pessoa, que considerada vtima. J a relao entre
a vtima e o traficante continuada aps a vtima atingir seu destino.
No caso dos imigrantes latino-americanos no Brasil, existemsituaes em que os mesmos buscam algum para facilitar sua travessia
ao Brasil, o que se configura como trfico de migrantes. E outras vezes
so persuadidos a migrar com base em falsas propostas feitas por
aliciadores, configurando assim, o trafico de pessoas. Assim, o trafico de
migrantes e os de pessoas muitas vezes entrelaam-se, em um s caso.
No Brasil, mas especificamente em So Paulo, estima-se que
existam mais de 600 mil7 imigrantes latino-americanos que vivem em
situao de trabalho escravo, em sua maioria so atrados por
empresrios para trabalharem em suas fbricas, recebendo salrios
miserveis, alimentaes pssimas, jornadas de trabalho acima do
permitido, e os locais de trabalho insalubres e em pssimas condies,
sem nenhum tipo de segurana e fiscalizao.
Os trabalhos dos imigrantes latinos acontecem geralmente de forma
degradantes aliado ao cerceamento da liberdade, esse segundo fator nem
sempre visvel, uma vez que no mais se utiliza correntes para prender
o homem a terra, mas sim ameaas fsicas, terror psicolgico, dvidas
contradas sem justificativas, priso de documentos. E so esses fatores
que configura o Trabalho escravo contemporneo, e uma das grandes
vulnerabilidades dos imigrantes no Brasil, a sua situao irregular, pois
os mesmo acabam virando alvos fceis de coaes e chantagens, isso explicado por que:
O status imigratrio irregular desses indivduos um fatorde vulnerabilidade que facilita situaes de superexploraolaboral, j que, por medo da deportao, eles tendem a noprocurar autoridades pblicas e a no realizar denncias.(Timteo, 2010, p. 32)
7Segundo estimativas do Servio Pastoral dos Migrantes, entidade ligada Conferncia Nacional dos Bispos doBrasil (CNBB) - Disponvel em:. Acessoem: 15 de fev. de 2011.
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Muitas empresas atraem esses imigrantes pela sua condio de
mo-de-obra barata e sua situao ilegal e sem documentaes,
forando-os a trabalharem sob condies desumanas, no caso dosbolivianos que trabalham em fabricas de roupas, os empresrios utilizam
a mo-de-obra barata desse imigrante para entrar no mercado com
produtos de baixos custos e produzir produtos a ponto de competir no
mercado de forma desigual, em busca da obteno de lucro. Tmoteo
(2010, p. 32), explica que:
Nas oficinas que empregam imigrantes, jornadas exaustivasso comuns. Geralmente a remunerao calculada combase na produtividade e o trabalhador, por receber apenasalguns centavos por cada pea costurada, busca laborar ato seu limite. Isto contribui para que os trabalhadoresexplorados muitos vezes no acreditem vivenciar umasituao de trabalho anlogo escravido. O indivduo
justifica sua jornada exaustiva dizendo que encara asituao como transitria, pois tem como objetivoeconomizar, pagar as dvidas com o empregador e
posteriormente abrir uma oficina de costura prpria.
As oficinas funcionam em pores ou locais escondidos, pois amaior parte delas ilegal, sem permisso para funcionar. Epara que suspeitas no sejam levantadas pelos vizinhos, queacabariam alertando a polcia, as mquinas funcionam emlugares fechados, onde o ar no circula e a luz do dia noentra. Para camuflar o barulho das mquinas, msicaboliviana toca o tempo todo. (SAKAMOTO, 2006)
Os cmodos so divididos por paredes de compensado. Essa uma estratgia para que os trabalhadores fiquem viradospara a parede, sem condies de ver e relacionar-se com ocompanheiro que trabalha ao lado o que poderia resultarem mobilizao e reivindicao por melhores condies.(SAKAMOTO, 2006)
Outro ponto que alimenta a manuteno do sistema a coero
psicolgica a que so submetidos os bolivianos. Por estar, a grande
maioria, em situao ilegal no pas, sofrem ameaas por parte dos patres
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de que, se tentarem fugir ou reclamarem daquela situao degradante,
ser denunciado s autoridades.
Esses milhares de imigrantes vm ao Brasil em busca deoportunidades melhores de vida e a chance de enviar recursos para seus
familiares, em seus pases de origem, aqui no Brasil esse imigrantes
enfrentas os mesmos casos e problemas que os brasileiros no exterior
sofrem com preconceitos, horas excessivas de trabalho, dificuldades para
legalizao e baixos salrios, ao chegar ao Brasil se deparam com uma
realidade totalmente diferente da imaginada.
Portanto, nesse novo sistema de escravido so freqentes
descontos relativos s despesas com alimentao e moradia, e em certos
casos os trabalhadores tm seus documentos retidos, o que cada vez mais
aumenta a dependncia entre o patro e o trabalhado, essa dependncia
chegando ao ponto de acorrent-lo psicologicamente ao trabalho para
solver uma divida que no acaba, e cada vez mais o torna escravo.
5 Proteo aos Imigrantes no Brasil?
No que diz respeito ao sistema de proteo aos imigrantes no Brasil,
o pas possui o Estatuto do Estrangeiro (Lei n 6.815/80), que decide a
situao jurdica dos estrangeiros no Brasil, garantindo a todos os direitos
reconhecidos aos brasileiros, nos termos das constituies e das leisvigentes no pas. Cabendo lembrar que o Estatuto no regula as situaes
jurdicas dos imigrantes em situao irregular.
Outro importante instrumento de combate ao quadro de explorao
laboral de imigrantes, porque busca eliminar um fator de vulnerabilidade
desta populao: a irregularidade imigratria foi:
Lei n. 11.961/09 e a prorrogao do Registro Nacional deEstrangeiros (RNE):
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Art.1 Poder requerer residncia provisria o estrangeiroque, tendo ingressado no territrio nacional at 1o defevereiro de 2009, nele permanea em situao migratriairregular.
Em 2005 o governo brasileiro fechou um acordo bilateral com o
governo boliviano, permitindo a imigrantes que chegaram at 15 de
agosto de 2005obter o Registro Nacional de Estrangeiro (RNE) provisrio.
O RNE um documento de identidades para estrangeiros residentes no
pas. No ano de 2009, o governo estendeu o acordo, em parte, permitindo
a prorrogao de RNE provisrio at 2009. Porm exigiu mais documentos
e dos imigrantes.
Outra ao no Brasil que visa proteo do imigrante a Pastoral
do Migrante8, que se trata de um servio eclesial voltado para a acolhida,
orientao e insero socio-religiosa dos migrantes sob a animao das
Congregaes dos Missionrios e Missionrias Escalabrinianos, que atuam
no Brasil em estreito vnculo com o Setor de Mobilidade Humana da
Comisso Episcopal para o Servio da Caridade, da Justia e da Paz, da
CNBB e com o Servio Pastoral dos Migrantes.
A Pastoral do Migrante tem lutado junto ao governo para aprovao
de trs medidas, uma delas a promulgao de uma nova lei de
migrao. E as outras a aprovao da Resoluo 45/158 da ONU
Direitos dos Trabalhadores Migrantes e de seus Familiares, que o Brasil
ainda no ratificou. Diferentemente de outros pases da America Latina
como a Argentina que ratificou e reformou nova lei da imigrao (Lei. n25.871/04) e o Uruguai que tambm ratificou e reformou nova lei da
imigrao (Lei. n 18.250/08).
Importante mencionar que na Argentina e no Uruguai a qualidade de
imigrante seja em qualquer situao, no o impedir de utilizar servios
8Tem por objetivo promover a dignidade da pessoa do migrante, renovando a comunidade para construir umasociedade justa, fraterna e solidria. http://www.pastoraldomigrante.org.br/
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essenciais para a dignidade da pessoa humana, como sade, educao,
assistncia social, ateno sanitria e a justia.
Outro sistema de proteo, que poder diminuir a explorao doslatinos a aprovao da Lei de Residncia do MERCOSUL9 (Decretos n.
6.964/09 e 6.975/09), que permitiria aos imigrantes nascidos em pases
membros e associados viver em qualquer nao do bloco econmico.
6 Consideraes FinaisDiante de todo o exposto, fica claro que no Brasil tem um sistema
de lei que supre em parte as necessidades dos imigrantes em situaes de
escravido, assim como a prpria escravido em todas as suas formas,
porm o que falta a luta pela promoo de polticas pblicas voltadas a
esse segmento populacional, o imigrante.
Apesar dos avanos, o Brasil ainda no ratificou a Conveno da
ONU sobre os Direitos dos Trabalhadores Migrantes e de seus Familiares.
Esse instrumento de suma importncia, pois diz respeito aos direitos e
protees dos trabalhadores imigrantes, inclusive os ilegais.
visto que a escravido contempornea no est ligada a cor, raa
ou etnia do indivduo, mas a uma srie de fatores sociais como a ausncia
de condies de subsistncia do trabalhador e de sua famlia em sua
regio de origem. A falta de informaes sobre seus direitos tambmcontribui para que ocorra a explorao.
Assim, o Brasil deve procura estabelecer as situaes dos imigrantes
e sua importncia no processo de integrao econmica, social e cultural
na Amrica Latina, havendo uma integrao dos imigrantes no conceito
contemporneo de cidadania, tendo por base o respeito mtuo, aos
9Dispe sobre a implementao do Acordo sobre Residncia para Nacionais dos Estados Partes do MercadoComum do Sul MERCOSUL, bem como sobre as regras comuns para a autorizao de residncia aoscidados dos pases do Mercosul, Bolvia e Chile destinadas a avanar no processo de integrao regional.
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direitos humanos desses, e o reconhecimento da riqueza cultural
transportada.
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