O RISCO AO MEIO AMBIENTE PELA PULVERIZAÇÃO AÉREA DO AGROTÓXICO
Ari Alves de Oliveira Filho, Rogério Vicentino Lopes
FATEC Presidente Prudente, e-mail: [email protected]
RESUMO
Este artigo tem por objetivo desenvolver reflexões acerca do risco do uso do agrotóxico, em
destaque a pulverização aérea e os problemas que ela ocasiona à saúde do ser humano e ao
meio ambiente. Assim, conhecer esses riscos é essencial para que possamos entender as
consequências que esse agente químico causa na saúde humana e ao meio ambiente. O texto
aborda como seria possível o Estado prevenir as consequências decorrentes do agrotóxico.
Salienta também o quão importante é saber o que é o produto e como se dá a contaminação
com a utilização de aeronaves, pois preservar o meio ambiente é resguardar o direito de
terceira dimensão, que é um direito de toda a humanidade.
Palavras-chave: Agrotóxico; Contaminação agrícola; Meio ambiente contaminado.
RISK TO THE ENVIRONMENT BY SPRAYING AERIAL PESTICIDE
ABSTRACT
This article aims to develop reflections about the risk of the use of pesticides, highlighting
aerial spraying and the problems it causes to human health and the environment. So, knowing
these risks is essential so that we can understand the consequences that this chemical agent
has on human health and the environment. The text discusses how can the state prevent the
consequences of the pesticides. It also highlights how important it is to know what the product
is and how the contamination occurs with the use of aircraft, because preserving the
environment is safeguarding the right of the third dimension, which is a right of all
humankind.
Keywords: Agrotoxic; Agricultural contamination; Contaminated environment.
INTRODUÇÃO
O presente artigo irá fazer uma reflexão sobre o uso indiscriminado do agrotóxico,
em especial por agricultores brasileiros. Além disso, explanará sobre os riscos que advém a
utilização do agrotóxico quando feita a sua pulverização área.
É sabido, por meio de pesquisas, estudos, artigos, publicações, entre outras
abordagens, que os agrotóxicos ocasionam diversos danos à saúde do ser humano e ao meio
ambiente. Sua forma de utilização inadequada pode causar problemas tanto para quem
manipula essas substâncias como para o consumidor final, que faz uso dos produtos que
recebem tratamento com essas substâncias. No entanto, no caso da pulverização aérea esses
danos podem ganhar extensões muito maiores, atingindo a região ao entorno, uma vez que as
substâncias utilizadas para tal pulverização, podem se espalhar de forma aleatória, de acordo
com condições climáticas, ventos, entre outros fatores.
Sabendo do risco iminente causado por essas substâncias, este artigo analisa qual a
posição que o Estado e os fabricantes destas substâncias devem assumir para prevenir as
consequências decorrentes do agrotóxico, bem como se o fato de uma fiscalização mais
efetiva não poderia transformar o risco efetivo em apenas um eventual perigo.
O método utilizado para a análise deste artigo é o hipotético-dedutivo, e a
metodologia será baseada na análise bibliográfica, documental e jurisprudencial. Em um
primeiro momento, será falado do efeito do consumo desenfreado do agrotóxico e a sua
incidência no meio ambiente. Em seguida, tratar-se-á da contaminação ambiental e do risco,
tanto a sua teoria como a forma para se evitar que ele aconteça. Depois falar-se-á do
agrotóxico, de sua contaminação e da necessidade de fiscalização do uso dessas substâncias,
para, finalmente, analisar os casos de pulverização de aérea e acidentes advindos desta
prática.
A incidência do homem sobre o meio ambiente e o consumo desenfreado
A incidência do homem no meio ambiente ocorre de tal forma que os recursos
naturais têm ficado cada vez mais escassos, tornando-os finitos. E o meio ambiente vem
reagindo negativamente, revelando o quão limitado são as riquezas naturais, despertando,
pois, o mundo para a necessidade da preservação.
Como bem descreve Padilha (2010, p. 1), é recente a percepção de que a ação
humana interfere no meio ambiente e, junto a este, provoca efeitos negativos. Datando de
meados do século XX, mais exatamente da década de 1960, com o crescimento do
desenvolvimento industrial, em especial no Brasil, em razão do desequilíbrio ambiental e da
degradação do meio ambiente, os efeitos provocados pela acumulação dos resíduos de
substâncias nocivas começaram a ser sentidos de forma direta e mais evidente.
A divulgação realizada pelos meios de comunicação, consoante afirma Freitas Júnior
(2003, p. 214), foi determinante para mudanças de postura pública, diante de catástrofes. Dá-
se ênfase às denúncias feitas pela americana Rachel Carson, na década de 1960, no livro
Primavera silenciosa, que trata da poluição por pesticidas DDT (Dicloro-difenil-
tricloretano).
O consumismo e as novas tecnologias do século XX – como transgênicos,
biotecnologia, manipulação genética, desenvolvimento de pesticidas e tantas outras que
objetivam um crescimento econômico maquiado de qualidade de vida –, acarretam um
desgaste nos recursos naturais. Isso porque, para produzir esses bens, é colocada em risco a
sustentabilidade no planeta.
O objetivo do consumo sustentável é trabalhar boas práticas, vinculadas com a
compra de produtos e serviços que visam minimizar, diminuir ou, até mesmo, eliminar os
impactos ao meio ambiente.
Com isso, a chamada Economia Verde, consoante Abramovay (2011, p. 19),
apresenta uma renovada economia, voltada a sinalizar que os recursos naturais são finitos. Ao
mesmo tempo, pretende estimular a criatividade, para obter bens e serviços mais eficientes,
tendo a prudência na utilização de matéria, energia e biodiversidade.
TEORIA DO RISCO E A CONTAMINAÇÃO AMBIENTAL
O risco sempre fez parte da sociedade e, por consequência, da ação do ser humano.
Entretanto, no passado, isso foi pouco perceptível, porquanto o sentido de avaliação dos
possíveis prejuízos não era mensurado com precisão adequada.
Findando o século XVIII e iniciando do século XIX, e a transformação na economia, e
a Revolução Francesa sucedem-se duas grandes revoluções na Europa: a Revolução
Industrial, na Inglaterra, que marca o desenvolvimento. Particularizando esse momento ímpar,
verifica-se a evolução na modernização dos produtos na sociedade pós-industrial, conforme
salienta Carmo (2008, p. 305/311):
As noções de Estado, soberania, risco e sociedade industrial podem ser
percebidas como produtos da modernização. Não há como compreender a
“sociedade de risco”, vista como uma decorrência, ou um subproduto da
sociedade industrial ou sociedade de classes, sem submetê-la ao crivo das
concepções de modernidade e, por que não dizer, de pós modernidade
também.
Beck (2010, p. 24-26) distingue que os riscos do passado eram considerados uma
ousadia, uma aventura. Vislumbrava-se a sociedade local, seus problemas e insatisfações
gerados por questões de saúde e desigualdades sociais, enquanto os riscos atuais ameaçam a
vida como um todo. A grande diferença entre o passado e o presente é a globalidade dos
riscos presentes; a palavra “risco” continha, ao contexto da época, um tom de ousadia e
aventura e não se vinculava à possível destruição da vida na terra (BECK, 2010, p. 25).
May (2012, p. 1) avalia, em tom coloquial, que se fala de “risco” como um
acontecimento possível, mas incerto, que pode levar a obter danos – perdas – como obter
oportunidades – lucros (ambivalência de risco). Já Carmo (2008, p. 315) explica que “[...] a
palavra ‘risco’ vem do italiano antigo e significa ‘ousar’; o risco é uma opção, não um
destino”.
Distinção dos novos riscos
O risco é um traço marcante da modernidade. As novas tecnologias geram
insegurança na sociedade, pois não se sabe o caminho a ser seguido e, principalmente, as
consequências que advirão das escolhas.
Talvez um dos fatores primordiais para atenuar as consequências negativas de um
risco é ter a informação correta que faculte conhecê-lo verdadeiramente, assim, vislumbrar
quais os caminhos a serem trilhados. Quanto maior a correção das informações e o
entendimento delas, mais a decisão em torno de qual caminho seguir gerará maior ou menor
risco para a sociedade. A decisão de uma pessoa, para aceitar ou não um risco, perpassa
questões perceptíveis desse risco, podendo ser desprezíveis, aceitáveis, inaceitáveis ou
intoleráveis.
Siqueira (2003, p. 22) alerta que os elementos determinantes da perda numa situação
de risco são: impossibilidade de dominar as forças da natureza. É possível, ainda, ressaltar
uma grande influência capaz de gerar uma decisão equivocada com respeito à validade dada
pela sociedade e por cientistas sobre o fato, alterando, assim, seu resultado. Exemplificando:
as empresas produtoras de agrotóxico e alguns laboratórios apontam que o produto utilizado
em grande massa na lavoura não traz riscos à saúde das pessoas e ao meio ambiente.
May (2012, p.3), cita a obra Sociedade mundial do risco, de Ulrich Beck, com uma
lista de distinções que levam ao entendimento das novas categorias dos riscos. Tem-se, de um
lado, os novos riscos e, de outro, as catástrofes ou desastres naturais. O primeiro desses
advém das novas tecnologias. São criados pelo ser humano na busca pelo avanço em todas as
áreas das ciências, da economia e demais áreas sociais, produzindo riscos que não são
previsíveis. Nesse sentido, diferem das catástrofes ou dos desastres naturais, que não são
produzidos pelo ser humano e, sim, pela força e modificação da natureza.
O mesmo autor ora indicado (MAY, 2012, p. 5) continua as distinções, indicando as
catástrofes reais e as antecipadas. As primeiras são referentes às catástrofes já anunciadas em
virtude da clareza dos acontecimentos que lhes antecedessem. Como exemplos, pode-se citar
a contaminação de um manancial de água, diante da pulverização sistemática de agrotóxico
em lavoura para o combate de pragas.
Já as catástrofes antecipadas são aquelas decorrentes das construções sociais que
movem as novas tecnologias, como a energia nuclear e os transgênicos. Não se sabe o que irá
acontecer com certeza com o uso dessas tecnologias, mas é possível antecipar suas
consequências mediante os danos que poderão advir.
Finalmente, ainda com May (2012, p. 6), subdividem-se os riscos de caráter local e
global. Os de caráter local são aqueles que provêm de áreas específicas, como de vulcões e
das enchentes. Os de caráter global são os decorrentes dos novos riscos; são considerados, na
maioria das vezes, transfronteiriços, pois não se fixam somente nos locais dos fatos,
estendendo-se por longas áreas, como no caso das pandemias, da poluição radioativa, da
pulverização por agrotóxico e de crises econômicas.
Nessa seara sobre os riscos e as novas tecnologias, é possível incluir os agrotóxicos.
Esses compostos químicos se encaixam nos riscos conhecidos, embora o que se verifica da
análise das pesquisas é que essa sensação de que “se conhece” todos os resultados do uso
desses produtos químicos é incerta e falsa.
A ciência ainda não revelou todos os malefícios que esses produtos trazem aos seres
humanos e ao meio ambiente. Os resultados futuros do uso contínuo dos produtos ainda são
imprecisos ou desconhecidos, mormente quando combinado a outros produtos tão ou mais
tóxicos, possibilitando o aparecimento de novos compostos de arranjos imprevisíveis.
Segurança para evitar os riscos
Nos dias de hoje, pautando-se nas formas tradicionais, o Estado não consegue
oferecer ampla segurança para os cidadãos, seja em âmbitos social, ambiental e tecnológico,
seja apenas em termos de segurança jurídica. Isto é, não há segurança nem na atuação
imputada após a ocorrência do fato nem naquela circunstância em, que, por meio da norma
jurídica, aplica-se à sociedade o temor por um ato que, se cometido, será penalizado ou será
imposta uma indenização.
A segurança em pauta é preventiva, em que se possa antever e detectar os futuros e
eventuais problemas e perigos, possibilitando evitar sua ocorrência.
No caso do agrotóxico, Londres (2011, p. 103) constata que essa falta de segurança
fica evidente, na medida em que a lei não determina que as empresas, uma vez conseguido o
registro do produto químico, sejam obrigadas, de tempos em tempos, a fazer uma reavaliação
da segurança e eficácia do produto. O registro autorizado é dado por prazo indeterminado.
A mesma autora (2011, p.23) também menciona a segurança, especificamente quanto
aos agrotóxicos, ao considerar que falta ao Estado estrutura de pessoal e de fiscalização, bem
como monitoramentos adequados às normas, no que tange à comercialização, ao número de
aplicações, às dosagens e à pulverização. O Estado deveria se pautar por manter ações que
venham a propiciar ou antecipar garantias preventivas para as condutas sociais, com provável
potencial de risco, evitando futuros danos. O princípio da precaução e da prevenção, portanto,
são instrumentos poderosos de garantia, visando um futuro mais seguro.
Um dos dispositivos a serviço do Estado é a apresentação do receituário agronômico
favorável a transparecer uma falsa sensação de segurança. O Decreto n. 4.074/2002, em seu
artigo 65, determina que o receituário seja elaborado por profissional habilitado (engenheiro
agrônomo ou florestal ou técnico agrícola) que, diante da sua formação técnica, poderá indicar
qual a melhor forma de manusear e aplicar o produto. Esse profissional também deve
mensurar a quantidade mais adequada do produto a ser usada.
AGROTÓXICO
A entrada do agrotóxico no Brasil, segundo Alves Filho (2002, p. 24), deu-se com o
primeiro registro sobre o uso de compostos organoclorados, em 1946,ou seja, após a guerra.
Embora seja esse o momento em que os inseticidas foram introduzidos no Brasil, foi, em
meados de 1958, que os antibióticos à base de sais passaram a ser comercializados.
Observa Bezerra (2003, p. 35) que a chamada Revolução Verde, ocorrida no final da
década de 1960 e início da década de 1970, retratou um dos períodos de maior avanço na
agricultura.
Por certo que, com uso dos agrotóxicos, ocorreu o aumento de produção agrícola.
Além disso, houve, de fato, importantes progressos no conhecimento científico que
possibilitaram o aumento do volume produzido. Entretanto, os prejuízos que retornaram para
a sociedade foram significativos:
[...] prejuízos ambientais de monta, decorrentes de verdadeiros desastres
ecológicos, tais como a contaminação das nascentes de água, a devastação de
florestas e o exaurimento do solo; diminuição da produção geral de
alimentos; abandono da policultura; extinção de oleaginosas, leguminosas e
cereais; diminuição da diversidade genética; má distribuição de renda,
migração para áreas urbanas (êxodo rural), desemprego, desnutrição,
subordinação dos agricultores à agroindústria internacional, crescimento da
“dívida externa” dos países que receberam financiamento do Banco Mundial
para implantação desta política e, no que interessa ao presente trabalho, a
nefasta multiplicação do uso de adubos químicos e agrotóxicos. (VAZ, 2006,
p. 27)
Mantendo essa linha de análise, Vaz (2006, p. 28) reflete sobre a eficiência do uso
dos agrotóxicos, pois os produtos não impedem totalmente a ocorrência de perdas agrícolas
causadas pelas pragas que eles – os agrotóxicos – prometem combater. Nas palavras do
referido autor:
De acordo com FAO (órgão que controla os alimentos e os medicamentos nos
EUA), mais de 400.000 toneladas de agrotóxicos são usadas anualmente nos
países subdesenvolvidos. Mas o que dizer dos venenos que são de fato
utilizados nas lavouras de alimentos? Os produtos químicos têm trazido bons
resultados? São eficazes? São realmente necessários? A EPA (órgão de
proteção ao meio ambiente nos EUA) calcula que há 30 anos os agricultores
usavam 25 mil toneladas de agrotóxicos e perdiam 7% da lavoura antes da
colheita. Hoje, os agricultores usam 12 vezes mais agrotóxicos e perdem o
dobro do que perdiam anteriormente.
E conclui, enfatizando que o Ministério da Agricultura dos Estados Unidos calcula
que, em caso de eliminação dos agrotóxicos das plantações, o prejuízo com perdas por causa
das pragas (insetos, agentes patogênicos, ervas daninhas, roedores e pássaros) iria aumentar
em, somente, 7% (VAZ, 2006, p. 28-29).
A necessidade de atentar para o alcance do agrotóxico alonga-se pela compreensão
do seu real significado. As definições do “agrotóxico”, seja por lei, seja pelos doutrinadores
ou pesquisadores, não são desconexas; ao contrário, são harmônicas. Logo, na leitura de Vaz
(2006, p. 22), agrotóxicos são:
[...] toxinas utilizadas para matar, controlar ou afastar organismos
indesejados da lavoura. São denominados como: herbicidas, os que matam
plantas invasoras, e pesticidas que, por sua vez, são divididos em inseticidas,
os que matam diversas espécies de insetos; fungicidas, os que matam fungos;
acaricidas, os que matam ácaros; bactericidas, os que matam bactérias;
algicidas, os que matam algas; rodenticidas, os que matam roedores;
formicidas, os que matam formigas; molusquicidas, os que matam moluscos;
e outros.
Por fim, consoante os legisladores que, após estudos, aprovaram a Lei n. 7.802/1989,
os agrotóxicos são definidos no artigo 2º, § 1º, item a:
[...] os produtos e os agentes de processos físicos, químicos ou biológicos,
destinados ao uso nos setores de produção, no armazenamento e
beneficiamento de produtos agrícolas, nas pastagens, na proteção de
florestas, nativas ou implantadas, e de outros ecossistemas e também de
ambientes urbanos, hídricos e industriais, cuja finalidade seja alterar a
composição da flora ou da fauna, a fim de preservá-las da ação danosa de
seres vivos considerados nocivos.
Contaminação por agrotóxico
A aplicação do agrotóxico acarreta uma série de consequências para o meio ambiente
e para o ser humano. Isso faz com que a qualidade de vida, contemplada pela Constituição
Federal de 1988, acabe sendo sensivelmente prejudicada pela falta de decisões corretas no uso
e na administração desse produto.
A despeito dos efeitos prejudiciais, verificou-se um aumento considerável no uso de
agrotóxicos nas lavouras brasileiras, particularmente no período entre 2002 e 2012, atingindo
um volume de 194,09%4.
Em dados apurados pelo Instituto Nacional de Câncer (Inca)5, o Brasil ocupa a
indesejável marca de ser o maior consumidor de agrotóxico do mundo desde 2008. Em 2009,
o país chegou a ultrapassar a quantidade de 1 milhão de toneladas, o que equivale a um
consumo médio de 5,2 kg de veneno agrícola por habitante.
Os riscos e perigos que a sociedade e o meio ambiente correm, principalmente pela
falta de informação, fazem-se presentes a todo instante. E o efeito bumerangue, descrito por
Beck (2010, p. 47), é real, pois o uso de agrotóxicos, no passado, já assinala, no presente,
diversos efeitos ao meio ambiente e, sobretudo, à saúde humana.
O Programa de Análise de Resíduos de Agrotóxicos (PARA) da Anvisa aponta que
resíduos de agrotóxicos não autorizados encontram-se presentes em diversos alimentos. E a
presença dessas substâncias, autorizadas ou não, estão não apenas nos alimentos in natura,
mas, também, em alimentos processados como pães, pizzas, cereais, leites, carnes etc.6.
Em relação à saúde humana, os agrotóxicos podem ter vários efeitos, dependendo da
forma, do tempo de exposição e do tipo de produto, além, evidentemente, de sua toxicidade
específica.
O Relatório da Agência Nacional de Pesquisa em Câncer (Iarc)8, de 20 de março de
2015, concluiu que os agrotóxicos autorizados no Brasil, como o herbicida glifosato e os
inseticidas malationa e diazinona, são prováveis agentes cancerígenos.
Além da contaminação do ser humano, dá-se, ademais, a contaminação do meio
ambiente, ar, água e solo, provocando danos, muitas vezes, irreversíveis à fauna e flora.
A contaminação da água por agentes químicos é outra preocupação das autoridades e
da sociedade. Não há comprovação da existência de um “nível seguro” a ser ingerido em
4 Ibama/MMA. Histórico de vendas – 2000 a 2012, p. 12. Disponível em: <www.ibama.gov.br>. Acesso em: 10
maio 2015. 5 Inca. Disponível em:
<http://www2.inca.gov.br/wps/wcm/connect/agencianoticias/site/home/noticias/2015/inca_lanca_documento_e_
promove_debate_sobre_maleficios_dos_agrotoxicos>, p.2. Acesso em: 10 maio 2015. 6 Disponível em:
<http://www2.inca.gov.br/wps/wcm/connect/agencianoticias/site/home/noticias/2015/inca_lanca_documento_e_
promove_debate_sobre_maleficios_dos_agrotoxicos>. Acesso em: 10 maio 2015. 8 Disponível em: <http://www.iarc.fr/en/media-centre/iarcnews/pdf/MonographVolume112.pdf>. Acesso em: 10
maio 2015.
termos de quantidade diária de veneno sem que isso afete a saúde; tampouco se sabe até que
ponto a fauna e a flora estariam isentas do risco de serem exterminadas por causa dessa
contaminação.
A esse respeito, o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) divulgou, em
19 de outubro 2011, estudo sobre o saneamento básico no país e constatou que os resíduos de
agrotóxicos são a segunda principal fonte de contaminação das águas brasileiras, atrás apenas
do esgoto sanitário10.
A contaminação dos animais e das plantas, além de diversos ecossistemas, gera
mortandade, mutação, modificação genética ou, mesmo, extinção de várias espécies da fauna
e flora. Conclui-se, pois, que o cenário brasileiro realmente requer cuidados mais precisos, em
razão do forma indiscriminada com que os agrotóxicos têm sido aplicados.
FISCALIZAÇÃO DO AGROTÓXICO
A fiscalização propõe-se a garantir níveis de conformidade e qualidade dos
agrotóxicos e afins disponibilizados para a agricultura nacional, tornando o uso desse agente
químico mais seguro e eficiente. No passado, a fiscalização do agrotóxico era quase
inexistente; já nos dias atuais, ficou a cargo da Coordenação Geral de Agrotóxicos e Afins
(CGAA/DFIA/SDA-MAPA), ligada ao Ministério da Agricultura.
O problema do controle do agrotóxico no Brasil é, assim, sistêmico, pois, desde o
registro até a fiscalização nas empresas, a análise sobre os alimentos decorre de ineficiência e
incapacidade de gestão dos órgãos competentes. Somado a isso, ainda há um problema mais
grave que é o contrabando de produtos altamente tóxicos, proibidos na maioria dos países e,
que, sendo produzidos na China, entram no Brasil sem qualquer controle, pelas fronteiras do
Mato Grosso do Sul e do Paraná.
Frequentemente, a imprensa divulga apreensões de agrotóxicos contrabandeados nas
fronteiras brasileiras. Um dos exemplos que pode ser citado foi a apreensão feita pela Polícia
Rodoviária Federal, em fevereiro de 2016, na cidade de Campo Grande- MS, de,
aproximadamente, 3 mil quilos (3 toneladas) de agrotóxico de origem paraguaia, camuflados
em uma carga de adubo. O produto em questão (“Benzoato de Emamectina”) foi considerado
tóxico para o sistema neurológico e, desde 2007, tem seu registro negado pela Anvisa12.
10 Disponível em: <http://www.mabnacional.org.br/noticia/agrot-xicos-s-segunda-maior-fonte-contamina-da-
gua>. Acesso em: 1º mar. 2016. 12 Disponível em: <http://www.agorams.com.br/jornal/2016/02/prf-apreende-3-toneladas-de-agrotoxico-
contrabandeado>. Acesso em: 6 mar. 2016.
A venda de agrotóxico autorizado é liberada, bastando o receituário agronômico, de
acordo com supracitada Lei. A verificação em campo, in loco, entretanto, é falha.
Se existem problemas no comando, é de se concluir que o controle é ainda muito
mais errante e carece de ser revisto. Só assim poderá ser reproduzida uma série de medidas
que tornarão o uso do agrotóxico no país mais seguro, seja para o meio ambiente seja –
principalmente – para o ser humano.
PULVERIZAÇÃO AÉREA DO AGROTÓXICO
Entre as formas de aplicação do agrotóxico, a pulverização aérea nas plantações é a
mais controvertida, pois, em que pese ser uma forma ágil que atinge grandes distâncias em
menor tempo menor custo ao proprietário rural ou empreendedor, ela é a que causa maiores
danos. Regulada por um conjunto de regras jurídicas como o Decreto-lei n. 917,de 7 de
outubro de 1969,essa norma, em seu artigo 1º,prevê que “compete ao Ministério da
Agricultura propor a política para o emprego da Aviação Agrícola, visando à coordenação,
orientação, supervisão e fiscalização de suas atividades, ressalvada a competência de outros
Ministérios”.
Ainda, o Decreto 86.765, de 22 de dezembro de 1981, em seu artigo 2º,traz que as
atividades de aviação agrícola compreendem) emprego de defensivos) emprego de
fertilizantes) semeadura) povoamento de águas; e) combate a incêndios em campos ou
florestas) outros empregos que vierem a ser aconselhados. Em referência a esse Decreto, o
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ainda aborda as ações da pulverização
aérea na Instrução Normativa n. 2, de 3 de janeiro de 2008, onde, em seu artigo 10, estabelece
regras e condições para a aplicação de agrotóxicos pelas aeronaves.
Nesse conjunto, destacamos ainda a Lei n. 7.802, de 11 de julho de 1989, que trata
sobre a fiscalização do uso do agrotóxico e salienta seguinte:
Dispõe sobre a pesquisa, a experimentação, a produção, a embalagem e
rotulagem, o transporte, o armazenamento, a comercialização, a propaganda
comercial, a utilização, a importação, a exportação, o destino final dos
resíduos e embalagens, o registro, a classificação, o controle, a inspeção e a
fiscalização de agrotóxicos, seus componentes e afins, e dá outras
providências1.
1 Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L7802.htm> acesso em: 01 de out.2108.
Alei foi regulamentada pelo Decreto Federal n. 4.074/2002. No art.71 desse Decreto
está disposto que a competência para a fiscalização dos agrotóxicos, seus componentes e afins
é:
II – dos órgãos estaduais e do Distrito Federal responsáveis pelos setores de
agricultura, saúde e meio ambiente, dentro de sua área de competência,
ressalvadas competências específicas dos órgãos federais desses mesmos
setores, quando se tratar de:
a)uso e consumo dos produtos agrotóxicos, seus componentes e afins na sua
jurisdição; [...]2
Em que pese esse conjunto de regras disciplinaremos uso do agrotóxico e a aviação
civil para condicionar e orientar a prática da pulverização área, o que se observa é que a lei
não traz dispositivos claros sobre a fiscalização do uso do agrotóxico e, pior, na prática, são
poucas as ações que visam fiscalizar o uso dos agrotóxicos e, principalmente, a atividade de
pulverização aérea e suas consequências.
Conforme destaca Ferreira (2014-2015, p.24), pesquisas realizadas pela Embrapa
apontam que existe uma alta periculosidade na pulverização aérea do agrotóxico em virtude
da “deriva técnica” provocada pelo deslocamento do ar, mesmo tendo os equipamentos
devidamente calibrados e com temperatura e ventos ideias. Salienta a autora que 32% dos
agrotóxicos pulverizados ficam retidos nas plantas, outros 49% vão para o solo, e 19% ficam
pelo ar atingindo outras áreas.
Ferreira (2014, p. 35) esclarece que estudos e pesquisas científicas da década de 1990
constataram que a deriva decorrente da aplicação aérea do agrotóxico já chegou a atingir uma
distância de 32 quilômetros da área-alvo. Essa mesma abordagem, quanto às condições
ambientais durante a aplicação de agrotóxicos por aeronaves, também é abordada por Londres
(2011, p. 110), onde cita que:
Há regiões de grande produção de frutas, por exemplo, em que plantações
chegam até poucos metros de povoados e moradias rurais. É frequente os aviões agrícolas passarem rente a estes povoados, despejando no ar grandes
quantidades de calda muito tóxica. Esses problemas podem ser agravados em
função das condições ambientais no momento da aplicação, como a
temperatura, a umidade relativa do ar e a velocidade dos ventos. Em algumas
dessas regiões têm sido comuns os relatos de morte de animais domésticos
(até mesmo gado) e de problemas de saúde na população.
Recentes estudos realizados pelo corpo técnico do Ministério Público do Estado de
São Paulo, como apoio científico de pesquisadores da Faculdade de Ciências e Tecnologia da
2 Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/2002/d4074.htm> acesso em: 01 de out.2018.
Universidade Estadual Paulista (FCT/Unesp), campus de Presidente Prudente, apontam que a
pulverização aérea na região do Oeste Paulista13 mostra-se, muitas vezes, ineficaz. Isso
porque possibilidade de pulverizar as plantações de cana-de-açúcar diminui
consideravelmente segundo as condições técnicas, entre elas, temperatura, vento, umidade
relativa do ar.
Esses dados constam das referidas ações que colheram informações junto aos
proprietários rurais e assentados, que constataram os danos provocados pela deriva, atingindo
o meio ambiente.
Esses estudos compunham o Inquérito Civil n. 30/2009. Com base nele, o Ministério
Público Estadual, por intermédio do Gaema (Grupo de Atuação Especial de Defesa do Meio
Ambiente) de Presidente Prudente, propôs, em 2015, Ação Civil Pública contra as usinas
produtoras de etanol e açúcar da região do Oeste Paulista14.
Como aponta Pires (2016), os canaviais existentes na região do Oeste Paulista têm
sido pulverizados em larga escala, e as empresas que realizam esse procedimento têm
desrespeitado as recomendações técnicas para aplicações mais seguras desses produtos.
Segundo Pires (2016):
No âmbito do Inquérito Civil n.30/2009, apurou-se que as empresas que
realizam a pulverização aérea na região vêm desrespeitando
sistematicamente os parâmetros meteorológicos recomendados pelos
fabricantes dos produtos químicos aplicados. Cada produto traz consigo
especificações técnicas para que se realize uma aplicação minimamente
segura. Dentre essas recomendações técnicas encontram-se as condições
meteorológicas, tais como temperatura, umidade do ar e velocidade dos
ventos. As usinas de cana-de-açúcar da região realizam pulverizações em
seus canaviais desrespeitando tais condições, pondo em risco toda a
população e o ambiente.
Em sua análise, Pires (2016) dispõe, ainda, que:
A exposição aos produtos químicos que a comunidade da região tem experimentado certamente nos traz e ainda nos trará inúmeros prejuízos. O
meio ambiente e a saúde da população experimentam consequências nefastas
e o Ministério Público não poderia ignorar tais problemas e as evidências
que encontrou.
Pires (2016) explica também que “os danos que estes produtos podem causar ao meio
ambiente e à saúde humana são reconhecidos pelos próprios fabricantes”. Isso, como ele
13 Estamos incluindo, aqui, o Pontal do Paranapanema. 14 Comarca de Pirapozinho/SP – 2a Vara Civil – Feito n. 0002843-06-2015.8.26.0456.Disponível em:
<http://www.imparcial.com.br/site/mpe-instaura-acao-contra-5-usinas-da-regiao>. Acesso em: 11 ago. 2016.
esclarece, pode ser verificado por meio das recomendações formuladas pelos fabricantes e
pelos órgãos técnicos, por meio das bulas e fichas técnicas dos produtos.
Por fim, Pires (2016) acrescenta que as abordagens sobre a aplicação de agrotóxicos
por meio de aeronaves prosseguirão.
A problemática tem sido, inclusive, repercutida pela imprensa escrita e falada. Um
exemplo é o caso ocorrido em 2013, no Assentamento Pontal do Buritis, a 106 quilômetros de
Rio Verde, em Goiás, em virtude de erro de uma aeronave de pulverização agrícola, houve a
liberação de agrotóxico (Engeo™ Pleno, usado para pulverizar a lavoura de milho, o
ingrediente ativo – Tiametoxam), sobre uma Escola Municipal Rural, causando a intoxicação
de 88 alunos e 8 professores16.
Note-se que os casos mencionados constituem apenas uma pequena seleção de
eventos em que os usos de produtos químicos, pela pulverização aérea, constituíram-se em
problemas para a população. Por isso, é fundamental haver o controle sério sobre essa forma
de administração de agrotóxicos no meio ambiente.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Os fatos acima descritos denotam que o uso dos agrotóxicos, ao longo dos anos, vem
causando danos ao meio ambiente e ao ser humano. A contaminação e os problemas
decorrentes dela deixaram de ser um risco, para se tornarem um verdadeiro perigo iminente,
pois os resultados são nefastos à sociedade e ao ambiente.
A busca por sistemas fiscalizatórios deveria ser constante. Só a fiscalização quanto à
venda e ao uso do agrotóxico diminuirá o risco de contaminação desse agente químico no
meio ambiente, evitando assim danos aos ecossistemas, à fauna, à flora e ao ser humano.
REFERÊNCIAS
ABRAMOVAY, Ricardo. Muito além da economia verde. São Paulo: Abril, 2012.
ALVES FILHO, José Prado. Uso do agrotóxico no Brasil: controle social e interesses
corporativos. São Paulo: Annablume; Fapesp, 2002.
16 CARVALHO, Bosco; PICOLO, Isadora. Chuva de veneno – Avião despeja agrotóxicos sobre crianças em Rio
Verde. Portal Eu Gestor – Gestão Ambiental e Meio Ambiente. Disponível em:
http://eugestor.com/noticias/2014/08/22/chuva-de-veneno-aviao-despeja-agrotoxicos-sobre-criancas-em-rio-
verde/. Acesso em: 23 nov. 2016.
BECK, Ulrich. Sociedade de risco: rumo a uma outra modernidade. Tradução de Sebastião
Nascimento. São Paulo: Editora 34, 2010.
BEZERRA, Paulo Ricardo de Souza. Poluição por agrotóxicos e tutela ambiental do
Estado: considerações sobre as competências do município. Belém: Paka-Tatu, 2003.
CARMO, Carlos Alberto. Soberania e sociedade de riscos. Revista Prismas: (substituída pela Revista de
Direito Internacional), v. 5, n. 2, 2008. Disponível
em:<http://publicacoes.uniceub.br/index.php/prisma/article/view/447>. Acesso: 14 mar. 2014.
FERREIRA, Maria Leonor Paes Cavalcanti. A pulverização aérea de agrotóxicos no Brasil:
Cenário atual e desafios. Revista Direito Sanitário São Paulo, v. 15, n. 3, p.18-45, 2015.
FREITAS JÚNIOR, Antônio de Jesus da Rocha. A Proteção Ambiental da União Europeia.
Revista Jus Navigandi. Teresina: ano 8, n. 116, 28 out. 2003. Disponível em:
<https://jus.com.br/artigos/4447>. Acesso: 27 dez. 2015.
GRANZIERA, Maria Luiza Machado. Direito Ambiental. 2. ed. São Paulo: Atlas, 2011.
LONDRES, Flavia. Agrotóxicos no Brasil: um guia para ação em defesa da vida. 2011.
Disponível em:<http://br.boell.org/downloads/Agrotoxicos-no-Brasil-mobile.pdf>. Acceso:
29 abr. 2014.
MAY, Stefan. Nuevos riesgos, seguridad y prevención: sobre la transformación del estado
moderno y de sus formas de actuanción jurídica. In: ALONSO, Estéban Pérez; GARCIA
Estanislao Arana; PACHECO, Pedro Mercado; MORENO, José Luís Serrano (Orgs.).
Derecho, globalización, riesgo y meio ambiente.2012. Disponível em:
<http://dialnet.unirioja.es/servlet/articulo?codigo=4251002>. Acesso: 16 abr. 2015.
MILARÉ, Edis. Direito do Ambiente: a gestão ambiental em foco. 7. ed. Revista dos
Tribunais, São Paulo: 2011.
PADILHA, Norma Sueli. Fundamentos constitucionais do direito ambiental brasileiro.
Rio de Janeiro: Elsevier, 2010.
__________. Colisão de direitos metaindividuais e a decisão judicial. Porto Alegre: Sérgio
Antônio Fabris, 2006.
PIRES, Gabriel Lino de Paula. Entrevista com o Promotor de Justiça do Gaema (Grupo de
Atuação Especial de Defesa do Meio Ambiente), de Presidente Prudente (SP), 2016.
SADELLER, Nicolas de. The transformation of international environmental law – Edited
by YannKerbrat and Sandrine Maljean-Dubois. Paris: Editions A. Pedone; Oxford: Hart,
2011.
SARLET, Ingo Wolfgang; FENSTERSEUFER, Tiago. Princípio do direito ambiental. São
Paulo: Saraiva, 2014.
__________. Direito ambiental constitucional. 4. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais,
São Paulo 2014.
SIQUEIRA, José de Oliveira. Introdução à gestão de risco. Revista da Facef– Franca/SP,
Pesquisa. v.6, n. 3, 2003. Disponível em:
<http://periodicos.unifacef.com.br/index.php/facefpesquisa/article/view/303> Acesso: 09 fev.
2016.
STEFFEN, Gerusa PauliKist; STEFFEN, Ricardo Bem fica; ANTONIOLLI, Zaida Inês.
Contaminação do solo e da água pelo uso de agrotóxicos. Revista do Departamento de
Química e Física, do Departamento de Engenharia, Arquitetura e Ciências Agrárias e
do Mestrado em Tecnologia Ambiental – Universidade de Santa Cruz do Sul. v. 15, n. 1.
2011.
Vaz, Paulo Afonso Brun. O direito ambiental e os agrotóxicos: responsabilidade civil penal
e administrativa. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2006.
Top Related