O Processo O Processo no Tribunal de Contas da Uniãono Tribunal de Contas da União
Osmar Jacobsen FilhoOsmar Jacobsen Filho
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃOTRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Secretaria de Controle Externo no Estado de Santa Catarina - Secretaria de Controle Externo no Estado de Santa Catarina - SECEX/SCSECEX/SC
• Relatoria
• Fluxo de processos
• Fiscalizações
• Apresentação de defesa
• Recursos
• Relatoria
• Fluxo de processos
• Fiscalizações
• Apresentação de defesa
• Recursos
PROCESSO NO TCUPROCESSO NO TCU
SUMÁRIOSUMÁRIO
Relatoria - Noções GeraisRelatoria - Noções GeraisRelatoria - Noções GeraisRelatoria - Noções Gerais
Fato ProcessoFato Processo
Relator: designado entre os 9 Ministros e
os 3 Ministros - Substitutos
Relator: designado entre os 9 Ministros e
os 3 Ministros - Substitutos
Competências do RelatorCompetências do RelatorCompetências do RelatorCompetências do Relator
Presidir a instrução do processo, determinando a adoção de medidas preliminares (por exemplo: diligência, audiência, citação).
Submeter o processo ao Colegiado competente (Plenário, 1ª ou 2ª Câmara) com proposta de mérito.
Presidir a instrução do processo, determinando a adoção de medidas preliminares (por exemplo: diligência, audiência, citação).
Submeter o processo ao Colegiado competente (Plenário, 1ª ou 2ª Câmara) com proposta de mérito.
RelatoriaRelatoria
• A relatoria dos processos envolvendo os Municípios do país é sorteada a cada 2 (dois) anos.
• Dentro de um mesmo Estado, o Relator dos processos dos Municípios é um só.
• A relatoria dos processos envolvendo os Municípios do país é sorteada a cada 2 (dois) anos.
• Dentro de um mesmo Estado, o Relator dos processos dos Municípios é um só.
RelatoriaRelatoriaRelatoriaRelatoria
Os processos relacionados aos Municípios de Santa Catarina possuem os seguintes Relatores (segundo o ano de autuação do processo):
2001/2002 Ministro Ubiratan Aguiar 2003/2004 Ministro Walton Alencar Rodrigues 2005/2006 Ministro Lincoln Magalhães da Rocha
Exemplo de número de processo no TCU: 003.456/2005-1
Os processos relacionados aos Municípios de Santa Catarina possuem os seguintes Relatores (segundo o ano de autuação do processo):
2001/2002 Ministro Ubiratan Aguiar 2003/2004 Ministro Walton Alencar Rodrigues 2005/2006 Ministro Lincoln Magalhães da Rocha
Exemplo de número de processo no TCU: 003.456/2005-1
Plenário ou CâmarasPlenário ou Câmaras
Fluxo Simplificado dos ProcessosFluxo Simplificado dos Processos
Processos deFiscalizaçãoProcessos deFiscalização
ACÓRDÃO
Ministério Públicojunto ao TCU
Ministério Públicojunto ao TCU
Ministro-RelatorMinistro-Relator
ParecerParecerProcessos de ContasProcessos de Contas
DiretorDiretor
SecretárioSecretário
Analista de Controle Externo
Analista de Controle Externo
SECEX/SC
FiscalizaçãoFiscalização
Denúncias e Representações
Denúncias e Representações
TCU• Auditorias de rotina amostragem• Dúvidas em Processos
TCU• Auditorias de rotina amostragem• Dúvidas em Processos
Solicitações do Congresso Nacional
Solicitações do Congresso Nacional
Representações oriundas do(a):• Ministério Público• Controladoria Geral da União• Tribunal de Contas do Estado
Representações oriundas do(a):• Ministério Público• Controladoria Geral da União• Tribunal de Contas do Estado
Origem das FiscalizaçõesOrigem das FiscalizaçõesOrigem das FiscalizaçõesOrigem das Fiscalizações
FiscalizaçõesFiscalizações
O município fiscalizado deve disponibilizar à equipe do TCU total acesso a locais e documentos solicitados.
• A obstrução ao livre exercício de auditorias do TCU sujeita o responsável a multa.
O município fiscalizado deve disponibilizar à equipe do TCU total acesso a locais e documentos solicitados.
• A obstrução ao livre exercício de auditorias do TCU sujeita o responsável a multa.
Fiscalizações - Resultado (1)Fiscalizações - Resultado (1)Fiscalizações - Resultado (1)Fiscalizações - Resultado (1)
Ausência de transgressão a norma legal ou regulamentar
Ausência de transgressão a norma legal ou regulamentar arquivamento do processoarquivamento do processo
determinações e arquivamento do processodeterminações e arquivamento do processo
Falhas de natureza formal Falhas de natureza formal
Fiscalizações - Resultado (2)Fiscalizações - Resultado (2)
Irregularidades decorrentes de ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico
Irregularidades decorrentes de ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico
Audiência do responsávelAudiência do responsável
Arquiva-mento
Arquiva-mento
Acolhimentodas justificativas
Acolhimentodas justificativas
AudiênciaAudiênciaAudiênciaAudiência A audiência objetiva que o responsável apresente razões de
justificativa para as possíveis irregularidades apontadas, nas quais não se vislumbre a necessidade de recolhimento de valores.
A audiência objetiva que o responsável apresente razões de justificativa para as possíveis irregularidades apontadas, nas quais não se vislumbre a necessidade de recolhimento de valores.
Rejeiçãodas justificativas
Rejeiçãodas justificativas
AudiênciaAudiênciaAudiênciaAudiência
prazo p/sustação do
ato adm.
prazo p/sustação do
ato adm.determinaçõesdeterminações
multamulta
inabilitação p/cargo ou funçãoinabilitação p/
cargo ou função
inidoneidade do licitante fraudador
inidoneidade do licitante fraudador
Rejeiçãodas justificativas
Rejeiçãodas justificativas
Fiscalizações - Resultado (3)Fiscalizações - Resultado (3)Fiscalizações - Resultado (3)Fiscalizações - Resultado (3)
Omissão das contas, desfalque, desvio de bens ou outra irregularidade de que resulte dano ao erário
Omissão das contas, desfalque, desvio de bens ou outra irregularidade de que resulte dano ao erário
conversão do processo em Tomada de Contas Especial
conversão do processo em Tomada de Contas Especial
Tomada de Contas Especial (TCE)Tomada de Contas Especial (TCE)Tomada de Contas Especial (TCE)Tomada de Contas Especial (TCE)
• É um processo que tem por objetivo apurar a responsabilidade daquele que der causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte dano ao erário.
• É um processo que tem por objetivo apurar a responsabilidade daquele que der causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte dano ao erário.
Apuração dos fatos
Apuração dos fatos
Identificação dos responsáveis
Identificação dos responsáveis
Quantificação do dano para ressarcimento
Quantificação do dano para ressarcimento
Tomada de Contas Especial - CitaçãoTomada de Contas Especial - CitaçãoTomada de Contas Especial - CitaçãoTomada de Contas Especial - Citação
• Citação: possibilita que os responsáveis apresentem suas alegações de defesa e/ou recolham o valor que lhes é imputado.
• Não constitui um prejulgamento
• Citação: possibilita que os responsáveis apresentem suas alegações de defesa e/ou recolham o valor que lhes é imputado.
• Não constitui um prejulgamento
Tomada de Contas Especial (TCE)Tomada de Contas Especial (TCE)
• Os responsáveis podem ser citados em caráter individual ou solidário.
• Serão citados solidariamente quando mais de um agente houver concorrido para a existência do dano
• Na citação solidária todos os agentes citados são igualmente responsáveis pelo recolhimento integral do débito
Tomada de Contas Especial - JulgamentoTomada de Contas Especial - Julgamento
Se forem acolhidas as alegações de defesa as contas serão julgadas:
• regulares, ou
• regulares com ressalva (podem ser feitas determinações)
dando-se quitação ao responsável
Se forem acolhidas as alegações de defesa as contas serão julgadas:
• regulares, ou
• regulares com ressalva (podem ser feitas determinações)
dando-se quitação ao responsável
Tomada de Contas Especial - JulgamentoTomada de Contas Especial - Julgamento
as contas serão julgadas regulares com ressalva, com quitação ao responsável.
as contas serão julgadas regulares com ressalva, com quitação ao responsável.
Se não for acolhida a defesa: Se não for acolhida a defesa:
• pagamento do débito, e• não havendo outras irregularidades.
• pagamento do débito, e• não havendo outras irregularidades.
se reconhecida a boa-fé do responsável 15 dias para recolher o débito atualizado
se reconhecida a boa-fé do responsável 15 dias para recolher o débito atualizado
Tomada de Contas Especial - JulgamentoTomada de Contas Especial - Julgamento
Se não for acolhida a defesa: Se não for acolhida a defesa:
as contas serão julgadas irregulares, condenando-se o responsável ao pagamento do débito c/ encargos
as contas serão julgadas irregulares, condenando-se o responsável ao pagamento do débito c/ encargos
se não for reconhecida a boa-fé do responsávelse não for reconhecida a boa-fé do responsável
não sendo pago o débito, haverá o encaminhamento do Acórdão condenatório para a Advocacia Geral da União
(AGU) para o ajuizamento da ação de cobrança executiva
não sendo pago o débito, haverá o encaminhamento do Acórdão condenatório para a Advocacia Geral da União
(AGU) para o ajuizamento da ação de cobrança executiva
MPU(ações civis e penais)
MPU(ações civis e penais)
multaaté 100% débito
multaaté 100% débito
nome para Justiça Eleitoral
(inelegibilidade)
nome para Justiça Eleitoral
(inelegibilidade)
inidoneidadedo licitantefraudador
inidoneidadedo licitantefraudador
inabilitaçãoinabilitação
Irregularidade das contas
Irregularidade das contas
Conseqüências da Irregularidade das ContasConseqüências da Irregularidade das Contas
Apresentação de defesaApresentação de defesaApresentação de defesaApresentação de defesa
• O TCU não exige que os responsáveis se façam representar por advogados.
• Os documentos podem ser protocolados pelos responsáveis em qualquer unidade do TCU, desde que façam referência ao número do processo pertinente.
• O TCU não exige que os responsáveis se façam representar por advogados.
• Os documentos podem ser protocolados pelos responsáveis em qualquer unidade do TCU, desde que façam referência ao número do processo pertinente.
Apresentação de defesaApresentação de defesa
• Sempre por escrito e dirigida à unidade expedidora do ofício do TCU.
• Os esclarecimentos devem ser apresentados no prazo fixado no ofício.
• Caso haja motivo justo, o Tribunal poderá conceder a prorrogação do prazo.
Apresentação de defesaApresentação de defesa
• As defesas apresentadas devem abordar todos os aspectos relacionados à irregularidade apontada (questões de fato e de direito).
• Todos os fatos alegados devem ser comprovados mediante a apresentação de documentos hábeis.
Apresentação de defesaApresentação de defesa
• Havendo mais de um responsável relacionado pelo TCU, as defesas podem ser apresentadas em conjunto.
• Para melhor elaborarem suas defesas os interessados poderão solicitar vista/cópia dos autos.
Acompanhamento processualAcompanhamento processual
Os responsáveis podem acompanhar a tramitação de seus processos mediante acesso à página do TCU na Internet:
www.tcu.gov.br
– O cadastramento no “Sistema Push” possibilita o recebimento de informações por e-mail a cada nova tramitação do processo.
Cadastramento no Sistema “Push”
www.tcu.gov.br
Consulta a processo na página do TCU na internet
www.tcu.gov.br
Consulta a processo na página do TCU na internet
www.tcu.gov.br
Consulta à jurisprudência na página do TCU na internet
www.tcu.gov.br
Consulta à jurisprudência na página do TCU na internet
www.tcu.gov.br
Pauta de JulgamentoPauta de Julgamento
• Os processos são julgados após inclusão na pauta de um dos Colegiados (Plenário, 1ª Câmara ou 2ª Câmara).
• As pautas do TCU podem ser acompanhadas pela Internet na página www.tcu.gov.br
• Os processos são julgados após inclusão na pauta de um dos Colegiados (Plenário, 1ª Câmara ou 2ª Câmara).
• As pautas do TCU podem ser acompanhadas pela Internet na página www.tcu.gov.br
JulgamentoJulgamento
• O responsável poderá realizar sustentação oral, pessoalmente ou por meio de advogado
• A solicitação de sustentação oral deverá ser requerida ao Presidente do Colegiado até 4 (quatro) horas antes do início da sessão
• O responsável poderá realizar sustentação oral, pessoalmente ou por meio de advogado
• A solicitação de sustentação oral deverá ser requerida ao Presidente do Colegiado até 4 (quatro) horas antes do início da sessão
RecursosRecursos• As deliberações do TCU podem ser alteradas mediante a
interposição de Recurso.
Modalidades de Recursos:
• Agravo (despacho, medida cautelar) ....................................5 dias
• Embargos de Declaração (obscuridade, omissão ou contradição)...........................................................................10 dias
• Pedido de Reexame (Fiscalizações) e Recurso de Reconsideração (Contas) ...................................................15 dias
• Recurso de Revisão (erro cálculo, falsidade ou docs. novos).....................................................................................5 anos
RecursosRecursos
• O efeito suspensivo desobriga o responsável do cumprimento das imposições constantes do Acórdão que forem objeto do recurso, mas não o autoriza a praticar novos atos que contrariem essas imposições (Decisão n.º 188/95 - Plenário).
• O Pedido de Reexame, o Recurso de Reconsideração e os Embargos de Declaração possuem efeito suspensivo.
• O Agravo pode ter efeito suspensivo, a critério do relator.
• Lei nº 8.443/92 - Lei Orgânica do TCU
• Regimento Interno
Ambos acessíveis na página do TCU na internet
www.tcu.gov.br
• Lei nº 8.443/92 - Lei Orgânica do TCU
• Regimento Interno
Ambos acessíveis na página do TCU na internet
www.tcu.gov.br
Principais normativosPrincipais normativos
Secretaria de Controle Externo no Estado Secretaria de Controle Externo no Estado de Santa Catarina - SECEX/SCde Santa Catarina - SECEX/SC
Rua São Francisco, 234 - Centro
Florianópolis - SC
Fone: (48) 222-4622
E-mail: [email protected]
Rua São Francisco, 234 - Centro
Florianópolis - SC
Fone: (48) 222-4622
E-mail: [email protected]
Top Related