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O Novo Acordo de Basileia III
Eduardo Sá e Silva1, Adalmiro Andrade Pereira2
1. Instituto Superior de Contabilidade e Administração do Porto
2.
Instituto Superior de Contabilidade e Administração do [email protected]
Área temática: Finanças
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O Novo Acordo de Basileia III
Resumo:
O Acordo de Basileia III deverá ter um impacto significativo no sector bancário
europeu. As necessidades de capital esperadas neste sector são significativas, resultantes
das novas regras e procedimentos a adoptar. Os bancos já estão a procurar gerir a
rendibilidade do Capital Próprio enquadrados na nova envolvente, através do corte de
custos e ajustamento de preços. Há ainda um conjunto de acções que podem ser
realizadas ou pelo menos consideradas como possíveis: redução da ineficiência ao nívelde capital e liquidez com a implementação de novas regras; reestruturação do Balanço
de acordo com as novas regras de Basileia III; ajustamento da área comercial de forma a
criar eficiência de capital e liquidez e viabilidade das áreas de negócio. Pretende-se com
este trabalho apresentar os principais impactos do Acordo de Basileia III e os principais
resultados que podem daí derivar.
Palavras-chave: Acordo Basileia III; Sistema Bancário; Liquidez; Common Equity
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1 – O Acordo de Basileia III
Em Setembro de 2010, as entidades supervisoras de vários países aprovaram as novas regras
prudenciais propostas pelo Comité de Supervisão Bancária de Basileia1 para serem aplicadas à
actividade das instituições de crédito (daqui em diante denominadas de ICs) de forma faseada apartir de 2013, assumindo-se a sua implementação total até 2019. O objectivo desta nova
regulamentação é limitar o risco excessivo que estas instituições assumiram no período que
antecedeu a crise financeira mundial de 2008. Esta nova regulamentação é conhecida na gíria
por Acordo de Basileia III.
Por seu turno, em Novembro de 2010, em Seul, os países do G20 (grupo das 20 maiores
economias) chegaram a acordo sobre a reforma do sistema bancário e das suas maiores
instituições de crédito acusadas de terem provocado a crise financeira de 2008. A própria União
Europeia já assumiu as conclusões das cimeiras do G20, considerando primordial o reforço da
supervisão e regulamentação financeira. Neste sentido, a EU aprova o diagnóstico efectuado
pelo G20 sobre as insuficiências do sector financeiro e congratula-se com o compromisso de
criar um quadro regulamentar e de supervisão mais sólido, com base numa maior coerência e
cooperação sistemática entre os países, embora lamente que não tenha ainda sido efectuada uma
análise mais abrangente dos princípios fundamentais do sistema financeiro. Apesar disto
considera-se que estas decisões não devem impedir a UE de ser mais ambiciosa quanto ao
âmbito e aos requisitos da regulamentação e supervisão.
Basicamente, as linhas mestras do Acordo de Basileia III passam por:
1. Reforço dos requisitos de fundos próprios das ICs;
2. Aumento significativo da qualidade desses mesmos fundos próprios;
3. Redução do risco sistémico;
4. Período de transição suficiente para acomodar as novas exigências
Isto implica que as ICs serão obrigadas a deterem mais fundos próprios e a limitarem os riscos
tomados na concessão de crédito e na negociação de activos, o que deverá torná-las mais
resistentes a choques financeiros semelhantes aos que assistimos nos últimos anos. Melhor
qualidade dos fundos próprios significa maior capacidade para absorver perdas inesperadas,
1 O Comité de Supervisão Bancária de Basileia é um fórum destinado a tratar assuntos de supervisão bancária e gestão do risco e tem representantes, entre outros, dos seguintes países: África do Sul, Alemanha, Arábia Saudita, Argentina, Austrália, Bélgica, Brasil, Canadá, China, Coreia, Espanha, Estados Unidos, França, Holanda, Índia, Japão, México, Reino Unido, Rússia, Singapura, Suíça e Turquia.
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nomeadamente, a que ocorrem em períodos de “stress/tensão”. A McKinsey (Nov 2010) estima
que haverá um gap na liquidez de curto prazo na ordem dos 570 biliões de euros sendo ainda
maior o gap estimado nos fundos de longo prazo.
Basileia III implica lidar de uma forma mais eficiente com o conceito e as relações associadasao risco. Isto torna-se fundamental quando se vislumbra as consequências para o sector bancário
da crise de 2008. São vários os riscos que uma instituição tem de enfrentar no decorrer da sua
actividade. Começa com o Risco de Negócio, passando depois ao Risco Estratégico e ao Risco
Operativo, Operacional ou Técnico.
O risco financeiro pode decompor-se por seu turno em seis categorias de risco. A primeiro é o
Risco de Crédito que pode ser dividido em: De Incumprimento; País ou Soberano; de
Liquidação (Clearing). A segunda categoria é o Risco de Liquidez, seguindo-se o Risco de
Mercado, o Risco de Taxa de Juro e o Risco Cambial.
Finalmente podemos referir o risco que coloca em questão a sobrevivência da instituição que se
designa risco de solvência que corresponde à possibilidade de falência da organização, pela
incapacidade de proceder à cobertura, com capital disponível, das perdas geradas pelos riscos
anteriormente referidos.
1.1 – Principais linhas do Acordo de Basileia IIIVejamos agora em maior detalhe em que consistem as linhas mestras do Acordo de Basileia III,
começando por nos debruçar sobre as duas primeiras.
Conforme proposto pelo Comité de Supervisão Bancária de Basileia, as ICs terão de apresentar
um core Tier I mínimo de 4,5%, ou seja, mais do dobro do estabelecido em Dez/2009 que era de
2%. O core Tier I representa a componente principal dos fundos próprios de base (FPB) e passa
a ser designado por Common Equity. Deverá ser constituído, preferencialmente, por capital
social realizado e resultados transitados.
Os abatimentos ao Common Equity, nomeadamente activos intangíveis2, contribuições para
fundos de pensões, activos por impostos diferidos, insuficiências na constituição de provisões
2 A estes podem, no entanto, ser aplicadas as NIC/NIRF quando diferentes das normas nacionais que se aplicam à contabilização desses activos intangíveis. Esta situação tem particular relevância no que toca ao software internamente desenvolvido pelos bancos.
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para perdas esperadas e interesses minoritários3, bem como os filtros prudenciais introduzidos
em virtude da adopção pelas IC’s das NIC/NIRF, serão harmonizados numa base global.
Além do valor de 4,5% atrás referido, o Comité de Supervisão Bancária de Basileia decidiu
adicionar um novo intervalo de 2,5% (designado por Capital Conservation Buffer ), o que naprática elevará para 7%, o requisito mínimo de Common Equity a cumprir pelas ICs. Este
intervalo adicional de 2,5% servirá para as ICs enfrentarem períodos de “stress/tensão”. De
salientar que, quanto menor for este Buffer , i.e, quanto mais próximo estiver do requisito
mínimo de Common Equity, maiores serão as restrições aplicáveis à distribuição de resultados e
pagamentos de bónus nas ICs.
Quanto ao total de FPB (Tier I ) a utilizar nos testes de “stress/tensão” passará a ter um mínimo
de 6% contra os actuais 4%.
Para outros instrumentos a serem incluídos nos FBP, que não os considerados no Common
Equity, foram introduzidos critérios específicos para assegurar que absorvem perdas numa base
de continuidade das operações. Especificamente, isto significa que instrumentos inovadores
serão excluídos.
Estas novas regras prudenciais serão implementadas de forma faseada a partir de 2013 e as ICs
terão um período de 5 anos para as adoptarem conforme consta do quadro e respectivas notas
que seguem:
Quadro 1 – Adaptação das ICs com o Acordo Basileia III
Descrição controlo da supervisão período de implementação
nota 2001 2012 2013 2014 2015 2016 2017 2018 2019
1 Comon Equity Ratio a) 3,500% 4,000% 4,500% 4,500% 4,500% 4,500% 4,500%
2 Capital Conservation Buffer b) 0,625% 1,250% 1,875% 2,500%
3 Sub.total (3=1+2) 3,500% 4,000% 4,500% 5,125% 5,750% 6,375% 7,000%4 Faseamento de deduções ao CET1 c) 20,000% 40,000% 60,000% 80,000% 100,000% 100,000%
5 Minimo do Tier 1 d) 4,500% 5,500% 6,000% 6,000% 6,000% 6,000% 6,000%
6 Capital minimo e) 8,000% 8,000% 8,000% 8,000% 8,000% 8,000% 8,000%
7 Capital mínimo adicionado do Buffer (7 = 2+6) 8,000% 8,000% 8,000% 8,625% 9,250% 9,875% 10,500%
Fonte: Basel Commitee on Banking Supervision – Press Release – Annex 2: Phase-in
arrangements, 12/9/2010
3 O
Comité
permitirá
o
reconhecimento
prudente
de
interesses
minoritários
que
suportem
os
riscos
de
uma subsidiária que seja um banco.
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Notas:
a) Essencialmente capital social realizado e resultados transitados, que em conjunto deverão
ser mais de metade do Tier I (FPB). Os outros elementos do Tier I deverão também
satisfazer um conjunto de critérios de continuidade restritos. Elementos que não cumpramos requisitos quer para serem incluídos no Tier I , quer no Tier II (Fundos Próprios
Complementares, ou FPC) devem ser excluídos num prazo de 10 anos, a iniciar em 2013. O
actual Tier III (ou seja os fundos próprios suplementares para cobrir somente riscos da
carteira de negociação e os riscos cambiais) será eliminado.
b) Como também já referido, o Capital Conservation Buffer (amortecedor ou“almofada”) é um
requisito de fundos próprios adicional de modo a que as ICs não necessitem de recorrer à
ajuda do Estado, ou seja, dos contribuintes. Este Buffer será primordialmente composto de
capital social realizado e de resultados transitados, o que na prática eleva o Common Equity
para 7%. Este Buffer representa, assim, o excesso de capital regulamentar face ao mínimo
exigido e levará a que os rácios de Common Equity, Tier I e Capital total mínimo sejam de
respectivamente 7%, 8,5% e 10,5%.
c) As deduções ao CET 1 dizem respeito aos abatimentos ao Common Equity, como por
exemplo, activos intangíveis. No actual Acordo de Basileia II certos tipos de activos de
questionável qualidade são dedutíveis quer do Tier I , quer do Tier II . No Acordo de Basileia
III, estes abatimentos serão mais acutilantes porque directamente abatidos ao Common
Equity, e mais extensos. O processo é gradual atingindo a dedução total em 2018.
d) Inclui outros instrumentos, para além do Common Equity, que podem fazer parte do Tier I.
No entanto, a definição destes elementos é bastante restritiva.
e) Inclui igualmente elementos classificados no Tier II (ou seja, nos FPC)
Em resumo e se compararmos os requisitos de fundos próprios no actual Acordo de Basileia II e
em Basileia III, teremos:
Quadro 2 – Comparação Basileia II / Basileia III
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Fonte: Caruana, Jaime, Basel III: towards a safer financial system, Madrid, 15/9/10
Quanto à 3ª linha mestra do Acordo de Basileia III, a redução aí prevista poderá concretizar-se
pela exigência de um outro Buffer , designado por Countercyclical Capital Buffer (almofada de
protecção anticiclíca), com o objectivo de mitigar os efeitos da tomada excessiva de risco por
parte dos sistemas bancários. Isto significará reforço de capital se as entidades de supervisão
considerarem que a assumpção de tais riscos sistémicos é excessiva.
Este Countercyclical Capital Buffer focar-se-à na relação entre o volume de crédito concedido e
o produto interno bruto de um país como medida de avaliação do risco sistémico. Medirá,
assim, o gap entre o rácio Crédito/PIB e a sua tendência de longo prazo. Será definido como
uma percentagem entre 0% e 2,5%, de acordo com as circunstâncias nacionais (v.g. ritmo de
crescimento do crédito) e será essencialmente constituído por Common Equity (core Tier 1).
Quando em vigor, este Buffer será uma extensão do Capital Conservation Buffer , levando o
rácio de Capital total mínimo a atingir os 13% (incluindo os dois Buffers).
Em complemento, aguarda-se que o Comité venha a exigir requisitos mais apertados para a
carteira de negociação (trading book) e produtos complexos estruturados (ambos considerados
riscos de mercado). Estes requisitos serão introduzidos até final de 2011.
Suplementarmente, será testado um rácio de alavancagem financeira mínimo fixado em 3%
durante o período transitório. Este rácio pretende aferir a adequação da base de capital (fundos
próprios) das ICs às suas exposições em balanço e fora do balanço antes de
ponderadas/mitigadas pelo risco a elas associado. O rácio em questão será, assim, calculado
tendo por base o Tier I (calculado de acordo com as novas regras) e o total das exposições
patrimoniais e extra-patrimoniais não ponderadas. Por conseguinte, este rácio é non risk-based
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uma vez que não está dependente de coeficientes de ponderação do risco. Controlo semelhante é
já praticado na supervisão dos sectores bancários nos Estados Unidos da América, Canadá e
Suiça, mas propõe-se que o rácio seja harmonizado internacionalmente para assegurar
comparabilidade. As ICs terão de divulgar o valor deste rácio de alavancagem e respectivos
componentes a partir de 1 de Janeiro de 2015. Possíveis ajustamentos ao mesmo serão
efectuados nos finais de 2017, passando o rácio a constar dos requisitos mínimos de capital do
Pilar 1, a partir de 2018.
No que toca ao risco de liquidez não contemplado no actual Acordo de Basileia II, perspectiva-
se a introdução de standards quantitativos obrigatórios (do tipo Pilar 1) e ferramentas de
monitorização dos mesmos pelas entidades supervisoras (de tipo Pilar 2), a saber:
1) Standards quantitativos:
a. Liquidity Coverage Ratio (LCR) que visa promover a robustez das instituições a
choques severos de curto prazo (1 mês) através da detenção de activos líquidos de
elevada qualidade;
b. Net Stable Funding Ratio (NSFR) que tem por objectivo garantir a solidez de longo
prazo, através da manutenção de fontes de financiamento mais estáveis;
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2) Adicionalmente serão utilizadas métricas de monitoração que identifiquem e analisem
tendências de níveis de liquidez, quer considerando a instituição, quer considerando o
sistema financeiro, como um todo, a saber: mismatches temporais por prazos de maturidade;
concentração de financiamento; activos de elevada qualidade descomprometidos e
informação do mercado.
O Liquidity Coverage Ratio estará sujeito a um período de observação entre 2011 e 2014,
devendo ser introduzido como requisito mínimo de capital em 1 de Janeiro de 2015. O Net
Stable Funding Ratio estará sujeito a um período de observação entre 2012 e 2017, devendo ser
introduzido como requisito mínimo de capital em 1 de Janeiro de 2018.
2 – A Estratégia de uma IC
Uma das questões que se coloca face a estas novas regras é que opções ou que alternativas
estratégicas as ICs poderão ter. Os elementos ou pontos chave são basicamente cinco: novos
produtos; posicionamento face ao cliente; transferência de risco; custo e preço; actuação
territorial. Relativamente aos produtos oferecidos deve-se ter em consideração as
funcionalidades dos produtos (requisitos de capital e risco subjacente), bem como os requisitos
para a apresentação de novos produtos ao mercado e ainda a focalização em termos de
destinatários de certos produtos. Já sobre o posicionamento face ao cliente há que ter em conta a
alocação de capitais por segmento de cliente (por exemplo para empréstimos) e a relação
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rendibilidade / dimensão para cada segmento de clientes. Sobre a transferência de risco as há a
referir a possibilidade de coordenar melhor a origem e o desenvolvimento dos produtos, a
securitização e os parâmetros para que tal aconteça e ainda os objectivos de liquidez. Sobre a
relação custo / preço haverá necessidade de rever os custos base e assumir potenciais alterações
ou actualizações de preços. Finalmente, sobre a componente territorial há a referir o impacto da
normalização contabilística, harmonização de regras de análise financeira, harmonização de
princípios de avaliação e estudo das estruturas e bases legais.
Actualmente verifica-se uma tendência estrutural para o aumento de concorrência e consequente
pressão sobre a margem de negócio, com a sua consequente redução. É possível referenciar
quatro factores que estão na base do aumento da concorrência e da pressão sobre a margem de
negócio:
1) (Des-) Regulação
Este factor é caracterizado por uma (lenta) abertura dos mercados, nomeadamente dos EUA
para os países emergentes. Está ainda associado a requisitos de transparência, compliance,
processos de risco, a alguma limitação na flexibilidade do pricing e ainda a rentabilidade
crescente pedido pelo Modelo Avançado de Basileia II.
2) Dinâmica Competitiva
Este factor deriva da migração de receitas a nível global das instituições financeiras ou de
crédito, para a Ásia. Associado a isto temos o facto de que a globalização traz novos
competidores aos mercados nacionais e consequentemente a agressividade de incumbentes,
novos entrantes e especialistas.
3) Banca Directa e Online
Deste factor há a referir que a banca directa tem custos de estrutura superiores à banca online.
Daí o sucesso crescente de modelos de baixo custo e baixo preço, resultando de tudo isto que a
pressão sobre a margem desacelera e consequentemente temos um crescimento das receitas.
4) Sofisticação do Consumidor
Este quarto factor traduz-se num aumento da transparência nos preços e do conhecimento dos
Clientes. Verifica-se um aumento de Clientes mais velhos e com mais recursos, com maior
“experiência” de banca, que exigem produtos e conselhos de qualidade. Ao mesmo tempo os
Clientes desenvolvem uma relação com a banca de “Price Shopping”, aonde se verifica uma
redução da lealdade dos Clientes, através de múltiplas relações com bancos, optando pela
solução que lhe é mais favorável.
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É dentro deste quadro que as instituições abrangidas pelo Acordo de Basileia III, têm de se
posicionar em termos estratégicos, tentando conjugar duas situações difíceis de conjugar. A
realidade competitiva vivida hoje em dia, com os requisitos de rigor e de eficiência económica e
financeira exigida pelo Acordo Basileia III.
3 – Método IRB
Outra questão que se coloca é a adopção do método IRB (Internal Ratings Based). Há que
acompanhar a sua implementação pelas instituições portuguesas e averiguar o impacto nas suas
contas e na sua posição económica e financeira. Tal como em outras situações é facilmente
previsível um impacto diversificado.
Com o método IRB, os bancos estão autorizados de utilizar sua própria metodologia de
classificação de risco de crédito. Neste caso, as instituições deverão seguir normas mais rígidas
de avaliação e fornecer maior transparência ao mercado. O uso deste critério, porém, dependerá
de aprovação prévia do órgão de supervisão bancária do país. Dentro deste método, duas opções
são fornecidas, a básica e a avançada.
Este é um dos aspectos mais inovadores do Novo Acordo, em que a denominada
abordagem ou método dos ratings internos (ou IRB) ao risco de crédito prevê duas variantes ou
opções, conforme já referidas, com grau de complexidade diferenciada: uma versão
simplificada/básica ou Foundation e uma versão avançada ou Advanced. Na primeira
(Foundation) apenas é determinado internamente a PD (probabilidade incumprimento) - Para o
segmento de retalho só é permitida a variante Advanced , ou seja, têm de ser determinados
internamente os quatro parâmetros. Na segunda (Advanced) são determinados quatro
parâmetros: PD, LGD (perda dado o incumprimento), EAD (exposição no momento do
incumprimento) e M (maturidade).
- PD (Probabilidade de Incumprimento)
Este parâmetro é requerido quer para a abordagem Foundation quer para a abordagem
Advanced. Trata-se da probabilidade de incumprimento de um dado mutuário, calculada para
um horizonte temporal de um ano;
- LGD (Perda Dado o Incumprimento)
Este parâmetro é uma medida da perda, no caso de se verificar incumprimento. Poderá ir até
100% do valor do empréstimo (assumindo-se assim uma perda total), dependendo dos
instrumentos de redução do risco utilizados na sua cobertura (por exemplo garantias). No caso
do IRB (Foundation), o valor padrão fixado pelo Comité, em termos gerais, foi de uma LGD de
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45% para a maioria das exposições e de uma LGD maior (75%), aplicada a exposições
subordinadas sem caução reconhecida;
- EAD (Exposição no Momento do Incumprimento)
O terceiro parâmetro aqui apresentado é uma medida que representa o valor total da exposição,em euros, na altura em que se declarar o incumprimento. A exposição no momento do
incumprimento é determinada para cada crédito individualmente considerado. Há que ter em
consideração que nesta exposição entram os itens extra-patrimoniais (caso das linhas de crédito
não utilizadas – responsabilidades potenciais registadas fora de balanço), para os quais devem
ser utilizados factores de conversão CCF (credit conversion factors). Por exemplo para uma
linha de crédito com maturidade superior a um ano, deve ser utilizado um factor de 50%. Deste
modo, a EAD = exposição actual + CCF x (parte não utilizada do limite de crédito);
- M (Maturidade)
Este parâmetro é uma medida da maturidade efectiva do crédito. A maturidade é uma média
ponderada da vida da operação, isto é, a percentagem do capital pago em cada ano ponderado
pelo ano a que diz respeito. Por exemplo, um empréstimo a dois anos de 400 u.m., a liquidar
200 em cada ano, a maturidade será igual: M = (1 x (200/400)) + (2 x (200/400)) = 1,5 anos. No
método IRB Foundation, no crédito a empresas (Corporate) será de utilizar uma maturidade-
padrão, fixada no novo Acordo, de 2,5 anos.
Note-se que o Internal do IRB é mesmo Internal. Nenhum modelo é reprodutível de país para
país ou mesmo de instituição para instituição. Ninguém poderá solicitar ao parceiro do lado o
empréstimo do seu modelo para lhe servir de base à construção do seu próprio modelo.
Conclusão
Em termos conclusivos pode-se dizer que o Acordo de Basileia III é um marco importante no
seio das reformas que estão a ser preparadas a nível mundial em resposta à crise do crédito de
alto risco (subprime), que ocorreu muito por culpa das práticas demasiado arriscadas de algumasICs de grande dimensão e que operavam globalmente.
No entanto, de acordo com alguns bancos e mesmo considerando o longo período de transição,
estas novas regras poderão afectar a sua rentabilidade e conduzir a uma redução no
financiamento da economia, comprometendo a recuperação económica global. Em
contraposição, Jean-Claude Trichet, presidente do BCE considera que estas exigências visam
combater o risco sem protecção e dar “maior estabilidade ao sistema financeiro no longo prazo”.
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Trichet acredita que o período de transição dará margem de manobra aos bancos para
cumprirem com o aumento das exigências mínimas de capital e de liquidez.
De referir que as práticas contabilísticas poderão comprometer o sucesso das medidas
preconizadas enquanto os bancos puderem continuar com contabilidades que permitam tratarcomo activos saudáveis activos desvalorizados ou com imparidades, com implicações na
ponderação desses activos em função do risco.
Com Basileia III, perspectiva-se:
1) Maior integração das práticas de ALM (asset liability managament -regras de liquidez,
stress tests, previsão de capital) com tempos de resposta optimizados;
2) Maior integração entre as práticas de risco e as regras contabilísticas, com inclusão da
perda esperada no cálculo da imparidade;
3) Melhorias nos processo de governação, designadamente no que respeita aos sistemas de
remuneração (menor peso das remunerações variáveis e dependentes de resultados de
curto prazo) e reforço do peso e independência dos departamentos de risco na gestão das
ICs.
Deste modo, o paradigma da gestão de risco deixará de ser um exercício quantitativo isolado
para passar a incluir: (1) a determinação adequada da rendibilidade do capital; (2) oenvolvimento na medição do desempenho; (3) o planeamento da liquidez e (4) o impacto de
cenários de stress sobre as condições de exploração das ICs.
O reforço destas capacidades permitirá que os processos de decisão dos bancos incorporem
crescentemente as variáveis de risco e os impactos de cenários especialmente adversos,
permitindo reduzir a volatilidade da actividade bancária e dos mercados.
Por último, para que estas regras entrem em vigor devem os governos e, no caso europeu, a UE
aprová-las.
Note-se que no final de 2010, três agências federais de regulamentação do sistema financeiro
dos Estados Unidos divulgaram um comunicado conjunto em apoio ao acordo de Basileia 3. "O
acordo de hoje representa um fortalecimento significativo dos padrões de prudência para os
bancos grandes e com atividade internacional", afirmou o comunicado, assinado pelo Federal
Reserve (Fed, o banco central do país), pela Corporação Federal de Seguro de Depósitos (FDIC,
na sigla em inglês) e pelo Escritório do Controlador da Moeda.
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Para as agências reguladoras, o acordo concluído em Basileia, vai fortalecer o capital e a
liquidez dos bancos internacionais nos EUA e no resto do mundo e desencorajar "riscos e
alavancagem excessivos", o que deverá reduzir a incidência e a gravidade de crises financeiras
futuras.
O comunicado também ressalta que o período de transição previsto no acordo para permitir que
os bancos se ajustem às novas normas "aliviarão o potencial para pressões de curto prazo sobre
o custo e a disponibilidade de crédito para pessoas físicas e empresas". As informações são da
Dow Jones.
Bibliografia
. Basel Commitee on Banking Supervision (BIS) Press release 12 de Setembro 2010
. Basel Commitee on Banking Supervision (BIS) Strengthening the resilience of the banking
sector 2010
. Caruana, Jaime Basel III: towards a safer financial system Apresentação “at the 3rd
Santander International Banking Conference” realizada em Madrid, 15 de Setembro de 2010
. Diário Económico, Impacto de Basileia III divulgado em breve – notícia de 17/11/2010
. Negócios online Reguladores reforçam exigência de capital à banca - Notícia retirada da
Internet, em 13 de Setembro 2010
. PriceWaterhouseCoopers, Novas regras ou novo jogo ? - Documento retirado da Internet,
em 14 de Setembro de 2010
. SAS Fórum A informação na gestão de risco nos bancos - material retirado da conferência
realizada em Lisboa, 9 /11/2010
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