O DIREITO NA ORDEM DO DIA:
COLETNEA DE PROJETOS DE TRABALHO DE CURSO DO
PROJETO DISPERSAR DIREITOS
Vol.
04
TAU LIMA VERDAN RANGEL
(Organizador)
O DIREITO NA ORDEM DO DIA:
COLETNEA DE PROJETOS DE TRABALHO
DE CURSO DO PROJETO DISPERSAR
DIREITOS (Vol. 04)
Capa: Salvador Dal, Cabea Rafaelesca explodindo (Cap
tafaelesc esclatant), 1951.
Comisso Cientfica
Tau Lima Verdan Rangel
Editorao, padronizao e formatao de texto
Tau Lima Verdan Rangel
Contedo, citaes e referncias bibliogrficas
Os autores
de inteira responsabilidade dos autores os conceitos aqui
apresentados. Reproduo dos textos autorizada mediante
citao da fonte.
APRESENTAO
O Projeto Dispersar Direitos
substancializa uma proposta apresentada pelo
Professor Tau Lima Verdan Rangel, na ministrao
de suas disciplinas. O escopo principal do projeto
supramencionado despertar nos discentes do Curso
de Direito do Centro Universitrio So Camilo uma
viso reflexiva e crtica sobre o universo jurdico.
Trata-se de uma abordagem de temas tradicionais e
contemporneos do Direito, tal como suas implicaes
e desdobramentos em uma realidade concreta.
Com o ttulo O Direito na Ordem do Dia, a
coletnea de Projetos de Trabalho de Curso busca
explicitar para a Comunidade Acadmica e o pblico
interessado os esforos dos discentes do nono perodo
do Curso de Direito na construo de um trabalho de
curso contemporneo e interdisciplinar. Para tanto, a
proposta pauta-se na conjugao de diversos
segmentos do conhecimento e a utilizao de
mecanismos de ensinagem que dialoguem contedo
terico com habilidades prtica em contedos
jurdicos, despertando e aprimorando habilidades
imprescindveis aos Operadores do Direito.
O leitor poder observar que os temas so
heterogneos, abarcando realidades locais e peculiares
do entorno da Instituio de Ensino Superior, tal como
questes mais abrangentes. Trata-se da
materializao do diferencial do Curso de Direito do
Centro Universitrio So Camilo-ES, ao formar
Bacharis em Direito capazes de atuar com o plural e
diversificado conhecimento inerente ao Direito, sem
olvidar da realidade regional, dotadas de
peculiaridades e aspectos diferenciadores que
vindicam uma tica especfica.
Boa leitura!
Tau Lima Verdan Rangel
Coordenador do Ncleo de Trabalho de Curso e
Pesquisa do Curso de Direito
N D I C E
(In) Eficcia da medida socioeducativa de liberdade
assistida no Municpio de Cachoeiro de Itapemirim
ES, entre 2010 2014: entre a teoria da doutrina da
proteo integral e a realidade estatal Cludio
Contarini de Souza Filho .......................................... 09
Lei de Segurana Alimentar e Nutricional: o
desenvolvimento histrico do direito alimentao
adequada e os meios de garantia a sua aplicabilidade
no Municpio de Muqui-ES - Paulo Sergio da Silva
Prucoli ........................................................................ 27
Formao do Estado Socioambiental de Direito e a
Justia Ambiental: Paradigmas de violao ao mnimo
existencial socioambiental no distrito industrial de
So Joaquim - Municpio de Cachoeiro de Itapemirim-
ES - Raquel Pizeta .................................................... 47
A ocupao desordenada urbana e a destruio da
vegetao de restinga como fator de agravamento da
eroso martima no litoral de Maratazes-E.S. - Jayme
Xavier Neto ................................................................ 66
O afeto como paradigma das constantes modificaes
nas formaes familiares contemporneas: uma
abordagem do entendimento jurisprudencial do
Superior Tribunal de Justia no reconhecimento de
unies estveis plrimas - David Gomes Sodr ....... 83
A Primeira Vara do Juizado Especial Cvel da
Comarca de Cachoeiro de Itapemirim-ES em uma
perspectiva observacional: impresses e crticas da
ineficincia da conciliao na incidncia local do
microssistema da Lei N 9.099/1995 - Reynaldo Batista
Pereira ....................................................................... 105
Morosidade processual como entrave ao acesso
Justia na Regio Sul-Capixaba: Um mapeamento das
mazelas encontradas nas Comarcas de Vargem Alta,
Iconha e Rio Novo do Sul - Edimar Pedruzzi Pizetta
................................................................................... 120
O Direito Humano Alimentao Adequada e o
incentivo a agricultura familiar no cultivo de produtos
orgnicos no Municpio de Muniz Freire, Esprito
Santo - Flvia Cassa Cabanez .................................. 136
O Patrimnio Histrico Tombado de Muqui e a Lei de
Acessibilidade - Naiara Benevenute ........................ 158
O DIREITO NA ORDEM DO DIA:
COLETNEA DE PROJETOS DE TRABALHO DE CURSO DO
PROJETO DISPERSAR DIREITOS
9
(IN) EFICCIA DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA
DE LIBERDADE ASSISTIDA NO MUNICPIO DE
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM ES, ENTRE
2010 2014: ENTRE A TEORIA DA DOUTRINA
DA PROTEO INTEGRAL E A REALIDADE
ESTATAL
Cludio Contarini de Souza Filho1
1 INTRODUO
O presente projeto de pesquisa visa abordar o
Direito da Criana e do adolescente em mbito
infracional, com foco na medida socioeducativa de
Liberdade Assistida2, a fim de averiguar se a esta
possui ou no eficcia, no Municpio de Cachoeiro de
Itapemirim-ES e se sua aplicao est conforme o
1 Graduando do Nono Perodo do Curso de Direito do Centro
Universitrio So Camilo-ES. E-mail:
[email protected] 2 Para o presente Projeto de Pesquisa o termo Liberdade Assistida ser considerado como definio legal contida no artigo 118 da Lei n 8.069, de 13 de Julho de 1990, que dispe sobre o
Estatuto da Criana e do Adolescente e d outras providncias, a
saber: Art. 118 A liberdade assistida ser adotada sempre que se
afigurar a medida mais adequada para o fim de acompanhar,
auxiliar e orientar o adolescente.
10
idealizado na Lei n 8.069 de 13 de Julho de 1990, que
dispe sobre o Estatuto da Criana e do Adolescente e
d outras providncias3.
Este trabalho tem a finalidade de apresentar a
temtica da futura Monografia, assim como traar
Objetivos Gerais, Objetivos Especficos, Problemtica,
Justificativa e Metodologia, a fim de direcionar,
organizar e planejar como ser feito o trabalho de fim
de curso. Quanto reviso literria, quatro livros
foram fundamentais para delimitao do tema
definido, sendo eles: Direitos da Criana e do
Adolescente4, Estatuto da Criana e do Adolescente:
Doutrina e Jurisprudncia5, Estatuto da Criana e do
Adolescente comentado: Lei 8.069/1990 Artigo por
3 BRASIL. Lei n 8.069 de 13 de Julho de 1990. Dispe sobro o
Estatuto da Criana e do Adolescente e d outras providncias.
Disponvel em:
. Acesso em
20 jun. 2015. 4 FONSECA, Antnio Cezar Lima da. Direitos da Criana e do
Adolescente. 02.ed. So Paulo: Editora Atlas S.A., 2012. 5 ISHIDA, Vlter Kenji. Estatuto da Criana e do
Adolescente: Doutrina e Jurisprudncia. 09 ed. So Paulo:
Editora Atlas S.A., 2008.
11
Artigo6 e Liberdade Assistida no Estatuto da Criana e
do Adolescente: aspectos da luta pela implementao
de direitos fundamentais7.
2 DELIMITAO DO TEMA
Ineficcia da medida socioeducativa de
Liberdade Assistida no municpio de Cachoeiro de
Itapemirim ES, entre 2010 2014: entre a teoria da
doutrina da proteo integral e a realidade estatal.
3 PROBLEMA
O Decreto n 17.943-A de 12 de Outubro de
1927, que consolida as leis de assistencia e proteco a
6 ROSSATO, Luciano Alves; LPORE, Paulo Eduardo; CUNHA,
Rogrio Sanches. Estatuto da Criana e do Adolescente
Comentado: Lei 8.069/1990 Artigo por Artigo. 2 ed. So Paulo:
Editora Revista dos Tribunais, 2011. 7 FERREIRA, Eduardo Dias de Souza. Liberdade Assistida no
Estatuto da Criana e do Adolescente: aspecto da luta pela
implementao de direitos fundamentais. So Paulo: Editora
PUC-SP, 2010.
12
menores8 e a Lei n 6.697 de 10 de Outubro de 1979,
que institui o Cdigo de Menores9 anteriores a Lei n
8.069 de 13 de Julho de 199010 (Estatuto da Criana e
do Adolescente) eram totalmente repressivos, o qual
condutas atpicas ou ilcitas praticadas pelos infantes,
eram tratadas com internao em Casas de Correo,
FEBENS, entre outras instituies, classificadas pela
doutrina como fbrica de delinquentes. Entretanto
esta atitude foi abolida pelo Ecriad, que deixou de
regular circunstncias envolviam apenas menores
abandonados e delinquentes, para abranger toda
infncia, ou seja, no mais distinguiu a infncia
classificada como produtiva, da infncia dos menores
em situao irregular.
8 BRASIL. Decreto n 17.943-A de 12 de outubro de 1927.
Consolida as leis de assistencia e proteco a menores. Disponvel
em: . Acesso em 21 jun. 2015. 9 Idem. Lei n 6.697 de 10 de outubro de 1979. Institui o
Cdigo de Menores. Disponvel em:
. Acesso em 21 jun.2015. 10 Idem. Lei n 8.069 de 13 de Julho de 1990. Dispe sobro o
Estatuto da Criana e do Adolescente e d outras providncias.
Disponvel em:
. Acesso em
21 jun.2015.
13
Com Estatuto Crianas e Adolescente,
independentemente de classe social, cor, sexo ou
qualquer outra distino, passaram a ser reconhecidos
como sujeitos de direito, sejam direitos fundamentais,
sejam direitos inerentes a pessoas em
desenvolvimento. No tocante prtica de atos
infracionais, mtodos preventivos e mais brandos,
passaram a ser aplicado aos mesmos, isto no mais
como medidas de correo, mas como medidas
educativas.
Um exemplo desta poltica contempornea a
medida socioeducativa de Liberdade Assistida, que
consiste em um acompanhamento do adolescente
infrator, por pessoas capacitadas, entidades
qualificadas ou programas de atendimento, pelo prazo
mnimo de 06 (seis) meses. Neste perodo, o
adolescente fica em liberdade, vivendo normalmente
com seus pais, amigos, familiares e etc.
Todavia cada vez mais cresce o nmero de
notcias, o qual h envolvimento de adolescentes na
prtica de atos infracionais, principalmente nos
ltimos anos e na localidade do municpio de
14
Cachoeiro de Itapemirim ES. E pior vrios so os
casos em que fora aplicada a medida socioeducativa de
liberdade assistidas e os adolescentes voltaram
prtica criminosa.
Com o retorno dos menores a atividades
ilcitas surge certa insegurana quanto a real eficcia
deste mtodo no municpio de Cachoeiro de
Itapemirim, gerando dvida se o escopo de suas
finalidades tem atingido a maioria dos adolescentes
que praticaram atos infracionais do perodo de 2010 a
2014, fazendo com que os mesmo cessem com tais
condutas aps a imposio de tal medida. Tais fatos
trazem um questionamento: A medida socioeducativa
de liberdade assistida revelou-se eficiente, no
municpio de Cachoeiro de Itapemirim-ES entre o
perodo de 2010 a 2014?
15
4 OBJETIVOS
4.1 Objetivo geral
Analisar se a medida socioeducativa de
Liberdade Assistida se mostra eficaz aos adolescentes
que praticaram atos infracionais no Municpio de
Cachoeiro de Itapemirim entre o perodo de 2010 a
2014.
4.2 Objetivos especficos
Analisar o processo histrico da proteo da
infncia e da juventude no cenrio nacional;
Caracterizar o ato infracional e a medida
socioeducativa em debate, alm comparar a doutrina
de proteo integral com o ocorrido na realidade
brasileira;
Examinar processos da Vara da Infncia e
Juventude da Comarca de Cachoeiro de Itapemirim-
ES, correspondentes a atos infracionais, a qual fora
16
aplicada a medida socioeducativa de liberdade
assistida entre 2010 a 2014 e criticar o cenrio local
trazendo a comparao entra a Teoria da Doutrina de
Proteo Integral e a Realidade Estatal.
5 HIPTESES
A medida socioeducativa em anlise pode se
mostrar ineficaz, caso o ndice de reiteraes na
prtica de atos infracionais cometidos por
adolescentes, aos quais j fora aplicada a
Liberdade Assistida revelar-se superior a 50%
dos casos estudados;
A anlise do caso concreto pode revelar a real
eficincia da medida socioeducativa de
Liberdade Assistida e apontar se possveis
falhas tem ligao com os mtodos estatais
adotados;
A anlise do cenrio local pode mostrar a real
distino entre a Teoria Doutrina da Proteo
Integral e os mtodos utilizados no Municpio de
17
Cachoeiro de Itapemirim para a execuo da
medida socioeducativa de Liberdade Assistida.
6 JUSTIFICATIVA
A pesquisa que ser realizada tem como
finalidade comprovar a real efetividade da medida
socioeducativa de Liberdade Assistida no Municpio de
Cachoeiro de ItapemirimES. Por estagiar na
Defensoria Pblica de Cachoeiro de Itapemirim-ES, na
rea da Infncia e Juventude, constatei que o nmero
de reiteraes em atos infracionais cometidos pelos
mesmos adolescentes eram constantes. Assim resta a
dvida, a medida socioeducativa em destaque
apresenta eficcia no Municpio de Cachoeiro de
Itapemirim-ES?
A importncia dessa pesquisa para
comunidade jurdica apresentar se os princpios
elencados no Estatuto da Criana e do Adolescente11
11 BRASIL. Lei n 8.069 de 13 de Julho de 1990. Dispe sobro o
Estatuto da Criana e do Adolescente e d outras providncias.
Disponvel em:
. Acesso em
20 jun.2015.
18
tm sido concretizados na realidade local,
principalmente no tocante ao metaprincpio12 da
Proteo Integral13. Como tratado no artigo 227, da
Constituio da Repblica Federativa do Brasil de
198814, o Estado (latu senso) em responsabilidade
12 Para o presente Projeto de Pesquisa o termo metaprincpio ser considerado como princpios superiores, que possuem posio
axiolgica mais elevada, assim como afirma, ROSSATO;
LPORE; CUNHA, 2011.p.79. 13 Para o presente Projeto de Pesquisa o Princpio da Proteo Integral aquele que orienta a prescrio de direitos s pessoas em desenvolvimento, e impe deveres sociedade, de modo a
consubstanciar um status jurdico especial s crianas e
adolescentes. Mesmo sendo pessoa em desenvolvimento, tem, a criana e o adolescente, direito de manifestarem oposio e
exercerem seus direitos em face de qualquer pessoa, inclusive
seus pais. A proteo integral revela, pois, que crianas e
adolescentes so titulares de interesses subordinantes frente famlia, sociedade e ao Estado, indicando-se um conjunto de normas jurdicas concebidas como direitos e garantias frente ao
mundo adulto. Nesse sentido, as pessoas em desenvolvimento tm o direito de que os adultos faam coisas em favor delas, isso
porque, trata-se de uma situao real baseada em uma condio existencial ineliminvel: o filhote humano (...) incapaz de
crescer por si; [omissis]. Isto vale no apena no que tange
relao entre filhos menores e pais, os primeiros e mais diretos
protetores, como tambm na relao entre crianas e outros
adultos, de regra, os pais, como afirma ROSSATO; LPORE; CUNHA, 2011, p.77. 14 BRASIL. Constituio da Repblica Federativa do Brasil
de 1988. Disponvel em:
. Acesso em 20 jun.2015. Art. 227 dever da
famlia, da sociedade e do Estado assegurar criana, ao
19
solidria com a sociedade e a famlia tem o dever de
promover todas as garantias fundamentais inerentes a
pessoa humana para os menores de idade, alm de
diretos especiais elencados no ECA15 devidos
crianas e adolescentes por sua condio peculiar de
pessoas em desenvolvimento.
Sendo assim obrigao municipal promover a
eficcia da medida de Liberdade Assistida, pois dessa
forma possvel socializar o adolescente excluindo a
necessidade de uma medida grave como a internao,
alm de ser menos onerosa aos cofres pblicos.
Verificar se a medida esta tendo eficcia ou no
essencial para tomar qualquer atitude, por isso a
importncia do trabalho mencionado, pois caso seja
constatada a ineficcia da Liberdade Assistida na
adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito vida,
sade, alimentao, educao, ao lazer, profissionalizao,
cultura, dignidade, ao respeito, liberdade e convivncia
familiar e comunitria, alm de coloc-los a salvo de toda forma
de negligncia, discriminao, explorao, violncia, crueldade e
opresso. 15 BRASIL. Lei n 8.069 de 13 de Julho de 1990. Dispe sobro o
Estatuto da Criana e do Adolescente e d outras providncias.
Disponvel em:
. Acesso em
20 jun.2015.
20
socializao dos adolescentes da localidade do
Municpio de Cachoeiro de Itapemirim-ES, podero a
partir da serem sugeridas ou apontadas possveis
solues e adequaes pera que seja efetivado o
previsto na legislao menorista.
7 REVISO DE LITERATURA
O presente Projeto de Pesquisa fruto dos
ideais alguns Doutrinadores, pois sem eles termologias
como Proteo Integral e o mtodo de funcionamento
da medida socioeducativa de Liberdade Assistida
seriam obscuros, indecifrveis pelo leitor. Antnio
Cezar Lima da Fonseca, em sua obra Direitos da
Criana e do Adolescente, afirma que:
Dentre as medidas de meio aberto, a
liberdade assistida aquela que exige
maior estrutura e aparato das entidades
de atendimento, pois o adolescente deve
ser acompanhado por orientadores e
assistido pela sua famlia. Se o jovem
descumpre as condies impostas na
sentena ou mesmo as recomendaes do
orientador, corre o risco de ver
substituda a liberdade assistida at pela
internao, como a doutrina de Afonso
21
Kozen. Da por que chegamos a v-la
como uma medida grave imposta ao
adolescente, uma vez que outras medidas
no impem ao adolescente infrator condies to restritivas quanto as da
liberdade assistida. Para seu cumprimento, deve haver um
acompanhamento personalizado a partir do conhecimento da realidade do
adolescente, o que dificulta sobremodo sua efetividade diante das carncias
materiais de muitas entidades16.
Dessa forma, percebe-se que apesar da medida
em destaque ser de meio aberto, est visa atravs de
acompanhamento de entidades de atendimento,
orientadores e da prpria famlia promover a
socializao do adolescente autor de ato infracional.
Todavia aponta o autor acima citado a dificuldade que
as respectivas entidades enfrentam, tendo em vista a
limitao de seus recursos, deixando uma aparente
impresso de que h um desinteresse estatal para o
sucesso da respectiva medida.
Ao tratar da eficcia da medida de Liberdade
Assistida, Eduardo Dias de Souza Ferreira, em sua
obra Liberdade Assistida no Estatuto da Criana e do
16 FONSECA, 2012. p.345.
22
Adolescente: aspectos da luta pela implementao de
direitos fundamentais, aponta que um dos grandes
fatores que motivam os Magistrados a aplicarem a
medida socioeducativa de Internao o fato do
Brasil, ser carente de programas especializados de
atendimento a adolescentes, em medidas de meio
aberto17. Afirma ainda, que no pas no h indicador
nacional tratando sobre a eficcia da medida
socioeducativa de Liberdade Assistida18, o que gera
curiosidade e fundamenta o presente projeto de
pesquisa.
Quanto a Proteo Integral, afirma Vlter
Kenji Ishida, que o Estatuto da Criana19 e do
Adolescente perfilha a doutrina da proteo integral,
baseada no reconhecimento de direitos especiais e
especficos de todas as crianas e adolescentes20, sendo
este positivado logo artigo 1 do respectivo dispositivo
17 FERREIRA, 2010. p.189. 18 Ibid. p.191. 19 BRASIL. Lei n 8.069 de 13 de Julho de 1990. Dispe sobro o
Estatuto da Criana e do Adolescente e d outras providncias.
Disponvel em:
. Acesso em
20 jun.2015. 20 ISHIDA, 2008. p.01.
23
legal21. Tal princpio foi inspirado em Tratados
Internacionais, sendo os principais a Declarao
Universal de Direitos humanos e Declarao
Universal dos Direitos da Criana.
Por fim, Luciano Alves Rossato; Paulo
Eduardo Lpore e Rogrio Saches Cunha declaram
que o princpio da Proteo Integral um
metaprincpio que visa garantir direitos
fundamentais, individuais, coletivos, entre outros, s
crianas e adolescentes, e impor deveres a famlia,
sociedade e ao Estado de garantir aos menores de 18
anos um sadio e perfeito desenvolvimento fsico,
mental, moral, como pessoas em condio peculiar de
desenvolvimento22. Vale frisar que este princpio
permite as crianas e adolescentes se oporem contra
adultos, at mesmo aos pais, caso os infantes estejam
sendo ameaados ou de alguma forma prejudicados.
21 BRASIL. Lei n 8.069 de 13 de Julho de 1990. Dispe sobro o
Estatuto da Criana e do Adolescente e d outras providncias.
Disponvel em:
. Acesso em
20 jun.2015. 22 ROSSATO; LPORE; CUNHA, 2011, p.77.
24
8 METODOLOGIA
A metodologia empregada na pesquisa
abranger reviso bibliogrfica, analise processual
para coleta de informaes, a fim de elaborar dados
estatsticos capazes de esclarecer a problemtica
proposta e entrevista com profissionais que atuam
diretamente na Vara da Infncia e Juventude da
Comarca de Cachoeiro de Itapemirim-ES, alm dos
profissionais responsveis pela aplicao da medida de
Liberdade Assistida aos adolescentes infratores.
Nos primeiros dois captulos do trabalho
monogrfico sero utilizados somente revises
bibliogrficas, sendo a maioria oriunda de artigos
cientficos, outros trabalhos monogrficos ou
dissertaes de mestrado, pois as doutrinas no
tratam de forma especfica sobre tema mencionado,
apenas ressaltam indiretamente sobre alguns tpicos
que sero abordados.
No terceiro captulo, ser realizada pesquisa
de campo. No intuito de contextualizar o Municpio de
Cachoeiro de Itapemirim-ES, sero entrevistados os
25
profissionais acima apontados, afim de obter resposta
destes sobre a real eficcia da Liberdade Assistida e se
o Municpio escolhido tem aplicado recursos
necessrios para efetivao dos mtodos propostos pelo
Estatuto da Criana e do adolescente.
Na segunda parte do terceiro Captulo ser
realizada analise processual dos autos
correspondentes aos anos de 2010 a 2014, momento
em que sero analisados processos em fora aplicada a
medida proposta, para s ento, atravs dos dados
obtidos elaborar um concluso sobre o tema proposto.
REFERNCIAS
BRASIL. Constituio da Repblica Federativa
do Brasil de 1988. Disponvel em:
. Acesso em 17 jun.2015.
_______. Decreto n 17.943-A de 12 de outubro de
1927. Consolida as leis de assistencia e proteco a
menores. Disponvel em:
. Acesso em 21 jun.
2015.
26
_______. Lei n 6.697 de 10 de outubro de 1979.
Institui o Cdigo de Menores. Disponvel em:
. Acesso em 21 jun.2015.
_______. Lei n 8.069 de 13 de Julho de 1990.
Dispe sobro o Estatuto da Criana e do Adolescente e
d outras providncias. Disponvel em:
.
Acesso em 20 jun.2015.
FERREIRA, Eduardo Dias de Souza. Liberdade
Assistida no Estatuto da Criana e do
Adolescente: aspecto da luta pela implementao de
direitos fundamentais. So Paulo: Editora PUC-SP,
2010.
FONSECA, Antnio Cezar Lima da. Direitos da
Criana e do Adolescente. 02 ed. So Paulo: Editora
Atlas S.A., 2012.
ISHIDA, Vlter Kenji. Estatuto da Criana e do
Adolescente: Doutrina e Jurisprudncia. 09 ed. So
Paulo: Editora Atlas S.A., 2008.
ROSSATO, Luciano Alves; LPORE, Paulo Eduardo;
CUNHA, Rogrio Sanches. Estatuto da Criana e
do Adolescente Comentado: Lei 8.069/1990 Artigo
por Artigo. 2 ed. So Paulo: Editora Revista dos
Tribunais, 2011.
27
LEI DE SEGURANA ALIMENTAR E
NUTRICIONAL: O DESENVOLVIMENTO
HISTRICO DO DIREITO ALIMENTAO
ADEQUADA E OS MEIOS DE GARANTIA A SUA
APLICABILIDADE NO MUNICPIO DE MUQUI-
ES
Paulo Sergio da Silva Prucoli23
1 INTROODUO
O objetivo do presente abordar, dentro de um
conceito histrico e atual, o desenvolvimento do
Direito Humano Alimentao Adequada e
Nutricional, de forma a pontuar e delinear, desde os
primrdios da humanidade e, principalmente a partir
do final da 2 Guerra Mundial at aos dias atuais, o
despertar de polticas pblicas e normativas
garantidoras da aplicabilidade desse direito
fundamental.
23 Graduando do Nono Perodo do Curso de Direito do Centro
Universitrio So Camilo-ES. E-mail: [email protected]
28
O contexto passa pelos problemas ocasionados
pela escassez de alimentos e a forma desordenada de
plantio, abordando, tambm, as medidas polticas
implantadas pelos pases a fim de mitigar o problema,
tendo como exemplo, nesse perodo ps guerra, o
incentivo a produo de alimentos em massa como
forma de solucionar o dficit alimentar responsvel
pela fome em vrios pases, foi a chamada Revoluo
Verde, onde o foco estava direcionado a quantidade da
produo e no na necessidade nutricional do homem e
os meios econmicos para adquiri-los.
Suprimir tal entrave foi objeto de vrias
convenes, uma delas e talvez a mais importante foi a
Cpula Mundial de Alimentao, organizada pela
FAO24 em 1996, onde se associou o papel fundamental
do Direito Humano Alimentao Adequada
Garantia da Segurana Alimentar e Nutricional. a
partir da que o foco das polticas pblicas comea a se
modificar e passa do produto ao homem, alcanando,
em 1999, no Comit de Direitos Econmicos, Sociais e
24 Sigla da expresso inglesa Food and Agriculture
Organization, que significa Organizao das Naes Unidas
para a Alimentao e a Agricultura
29
Culturais do Alto Comissariado da ONU, o
reconhecimento de que dever do Estado implementar
medidas que mitiguem e aliviem a fome.
No Brasil foi sancionada a Lei 11.346/2006,
que criou o Sistema Nacional de Segurana Alimentar
e Nutricional, elevando o DHAA ao status de direito
fundamental do ser humano inerente a dignidade da
pessoa humana e indispensveis realizao dos
direitos consagrados na Constituio Federal.
Diante disso o presente projeto no sentido de
analisar e dimensionar a transformao, ao longo do
tempo, do DHAA e Nutricional, cominando com a
fixao deste em normas constitucionais que garantam
sua aplicabilidade, bem como, as formas de
instrumentalizao desse direito essencial pelo Poder
Executivo e seu controle, atravs do Judicirio, em
casos de omisso do Estado, no mbito do Municpio de
Muqui-ES.
30
2 DELIMITAO DO TEMA
O questionamento apresentado neste projeto
abordar as reas de Direito Administrativo,
Constitucional e Ambiental, bem como ser realizado
estudo de campo, compreendendo o Municpio de
Muqui-ES, que ter por finalidade identificar a
aplicabilidade do disposto na Lei 11.346/2006.
O trabalho indicar, atravs de estudos e
anlises, a evoluo decorrida ao longo do tempo do
DHAA, (Direito Humano Alimentao Adequada),
cominando com a fixao desse em normas
constitucionais que garantam sua aplicabilidade, em
especial no Municpio de Muqui-ES, bem como as
formas de controle, atravs do Judicirio, em casos de
omisso dos rgos Executivos.
3 PROBLEMA
O Direito Humano Alimentao Adequada e
Nutricional, como dito anteriormente, est
normatizado na Lei Orgnica de Segurana Alimentar
31
e Nutricional (LOSAN - Lei n 11.346, de 15 de
setembro de 2006), a qual institui diversas diretrizes e
objetivos por meio dos quais o poder pblico, com a
participao da sociedade civil organizada, dever
implement-los.
Tais diretrizes e objetivos, dispostos na
LOSAN, foram ratificados em nossa Constituio
Federal atravs da Emenda Constitucional n 64
(sessenta e quatro) de 04 (quatro) de fevereiro de 2010,
passando a ser includo no captulo II, que versa sobre
os direitos sociais, especificamente no artigo 6, o
direito alimentao.
Contudo, para a implementao desse direito
constitucionalmente garantido, so necessrias
amplas anlises e observaes que vo desde a
conservao da biodiversidade no manejo da produo
de alimentos, at a indicao do consumo correto, feito
atravs de nutricionistas, respeitando-se as mltiplas
caractersticas culturais do Pas.
Dessa forma, a problemtica central desta
pesquisa funda-se nas questes: Como se deu a
construo histrica da concepo de segurana
32
alimentar e nutricional? Como se deu a judicializao
da alimentao no ordenamento jurdico brasileiro?
Como se inseriu no mbito regional do municpio de
Muqui-ES a aplicao desses direitos.
4 OBJETIVOS
4.1 Objetivo geral
Analisar e dimensionar a transformao, ao longo do
tempo, do DHAA, cominando com a fixao deste em
normas constitucionais que garantam sua
aplicabilidade, em especial no Municpio de Muqui-ES,
sob formas de controle, atravs do Judicirio, em casos
de omisso do Estado.
4.2 Objetivos especficos
Identificar as mazelas provocadas pela 2
Guerra Mundial, com enfoque na escassez de
alimentos, que levaram a adoo de medidas de
espectro mundial fundadas na adoo de
33
polticas pblicas e normativas que mitigassem
o problema da fome em todo o planeta.
Analisar os reflexos dessa poltica mundial, de
forma histrica, atravs dos convnios, obras e
projetos implementados pelo Municpio de
Muqui-ES, voltados a aplicao da Garantia
Alimentar e Nutricional.
Identificar as formas possveis de exigibilidade
da implementao do DHAA diante do Poder
Executivo, bem como do Poder Judicirio.
5 HIPTESES
A Lei 11.346/2006, que criou o Sistema
Nacional de Segurana Alimentar e Nutricional,
garantiu status ao DHAA de direito fundamental do
ser humano inerente a dignidade da pessoa humana e
indispensveis realizao dos direitos consagrados
na Constituio Federal. Dessa forma, para garantir a
sua aplicabilidade, pode-se:
34
Implementar associaes dentro de cada ncleo,
produtivo ou de consumo, aos quais lhes so
garantidos maiores poderes de negociao junto
aos rgos pblicos, visando instituir polticas
que fortaleam a agroindstria alimentar, como
pr exemplo a implantao de microcrditos
voltados a produo de alimentos.
A propositura de Projetos de Leis, no mbito
municipal, visando fomentar programas sociais
de alimentao, no como funo paliativa de
reduo de tenses sociais, mas sim como
prioridade a serem atingidas.
Estmulo implementao de Feiras ou
Mercados populares nos quais se possam
comercializar produtos das agroindstrias
familiares, bem como a fomentao da
importncia do cultivo ecolgico, para uma
alimentao saldvel sem agrotxicos.
35
6 JUSTIFICATIVA
A anlise das prerrogativas sociais que
envolvem o DHAA, tanto em mbito internacional
quanto internamente, institudo atravs da Lei
11.346/2006, mostra-se de grande utilidade para a
cincia do direito, uma vez que leva em considerao a
modernizao da sociedade no que se refere ao
pensamento, ao agir e, principalmente o conhecimento
de seus direitos.
A ttulo de exemplo, ao qual se expressa a
importncia temtica, pode-se citar que com o final da
primeira guerra mundial o problema da fome passou a
ser tratado como assunto de segurana nacional por
vrios pases, uma vez que, com a experincia vivida,
especialmente nos pases Europeus, tanto na primeira
quanto na segunda guerra mundial, ficou claro que se
poderia dominar outro pas atravs do controle do
fornecimento de sua alimentao. Ou seja, se um pas
no possusse uma capacidade autossuficiente de
produo de alimentos ficaria merc de outro que a
fornecesse, alimentao transformara-se em arma de
36
guerra capaz de comprar a independncia de outro.
Sobre o tema, Renato S. Maluf e Francisco Menezes
assim o abordaram:
Claro est que fatores ligados
capacidade de produo tambm podem
ser causadores de agudas crises de
insegurana alimentar, como as
situaes de guerra e consequente
desestruturao da capacidade de
produo, como tem ocorrido em diversos
pases da frica. Ou a situao de
bloqueio econmico, sofrida geralmente
por pases que se recusam a se submeter
s polticas das grandes potncias
econmicas e militares. Ou em situaes
de catstrofes naturais, em que a
agricultura e a distribuio de alimentos
nos pases atingidos , parcial ou
totalmente, destruda25.
Atualmente, mesmo com as conquistas de vrios
direitos sociais, ainda nos deparamos com um dos
maiores desafios de um Estado Democrtico de
Direito, qual seja, alm do reconhecimento ao Direito
25 MALUF, Renato S.; MENEZES, Francisco. Caderno
Segurana Alimentar. Disponvel em: . Acesso em 26 mai. 2015, p.02
37
Humano Alimentao Adequada e Nutricional, a
efetiva aplicabilidade desse direito.
7 REVISO DE LITERATURA
O tema em anlise uma questo to antiga
quanto prpria existncia humana. O Professor da
Universidade de Paris e ex-Presidente do Conselho
Executivo da FAO, Andr Meyer, ao prefaciar a obra
A Geografia da Fome de Josu de Castro, assim se
referiu ao problema da fome:
A fome eis um problema to velho quanto a prpria vida. Para os homens,
to velho quanto a humanidade. E um
desses problemas que pem em jogo a
prpria sobrevivncia da espcie
humana, a qual, para garantir sua
perenidade, tem que lutar contra as
doenas que a assaltam, abrigar-se das
intempries, defender-se dos seus
inimigos26.
26 FAO a sigla da expresso inglesa Food and Agriculture
Organization, que significa Organizao das Naes Unidas
para a Alimentao e a Agricultura.
38
Apesar de to antigo, raramente foi
diretamente abordado na forma literria, explicao
para isso que o tema no agrada externamente e
principalmente internamente aos pases que padecem
sob as mazelas da fome e, por isso, at mesmo como
meio de se manter no poder, acabam por censurar, de
vrias formas, as explanaes sobre o tema. Nas
palavras de Josu de Castro:
foram os interesses e os preconceitos de
ordem moral e de ordem poltica e
econmica de nossa chamada civilizao
ocidental que tornaram a fome um tema
proibido, ou pelo menos pouco
aconselhvel de ser abordado
publicamente27.
Marco na quebra dessa poltica ufanista de
censura aos problemas internos de uma sociedade foi a
publicao da obra Geografia da Fome, em 1946, do
mdico brasileiro Josu de Castro, a qual foi traduzida
em mais de 35 idiomas. O problema da escassez de
alimentos no encontra como nica barreira a ser
27 CASTRO, Josu. Geografia da Fome, 10 ed, Rio de Janeiro,
Editora Antares, 1984.
39
superada a censura praticada pelos detentores do
poder, encontra obstculos tambm na falta de
polticas pblicas que garantam no s a oferta de
alimentos de qualidade, mas tambm, polticas que
permitam o acesso a esses.
Atualmente, ainda que se trate de um direito
recentemente conquistado no ordenamento jurdico
brasileiro, conta-se com vrias obras e artigos
literrios que abordam abertamente o tema, como por
exemplo a obra Direito Fundamental Social
Alimentao - Anlise Com nfase no Ordenamento
Jurdico Brasileiro de Ney Rodrigo Lima Ribeiro,
onde o autor enfatiza que o direito alimentao no
um favor concedido pelo Estado e sim uma conquista
social, ou seja, um direito fundamental a ser garantido
pelos governantes.
O direito alimentao, no ordenamento
jurdico brasileiro, no deve ter a exegese
de que seja um favor, nem uma
concesso, tampouco faculdade; apenas
traduz uma conquista que perdurou
simplesmente mais de 185 anos desde a
primeira Constituio de 1824 at o
advento da EC n 64, de 2010, para o
Poder Constituinte derivado
40
expressamente inclu-lo como direito
fundamental social28.
Tambm versa sobre o tema a obra A
Dimenso Cultural do Direito Fundamental
Alimentao, do autor Dirceu Pereira Siqueira, nela
se esclarece que nosso pas possui dimenses
multiculturais e que por isso estar alimentado no
simplesmente sanar a fome ingerindo certa
quantidade de alimento, tambm respeitar as
caractersticas alimentares de cada regio.
A alimentao no pode ser
compreendida como mero ato de sanar a
fome e atender as necessidades fsicas.
Ela tem outros contornos e pode ser vista
como um ato com rituais prprios e
importantssimos, os quais devem ser
respeitados, sendo diferentes de acordo
com o contexto cultural em que estejam
inseridos. Portanto, alimentao e
cultura esto extremamente
interligados29.
28RIBEIRO, Ney Rodrigo Lima. Direito Fundamental Social
Alimentao - Anlise Com nfase no Ordenamento
Jurdico Brasileiro. Lumen Juris: Rio de Janeiro. 2013. p 238. 29 SIQUEIRA, Dirceu Pereira. A Dimenso Cultural do
Direito Fundamental Alimentao. Birigui: Boreal, 2013,
p.197.
41
Outro autor que em vrias de suas obras
aborda o tema da escassez de alimentos e o direito
humano alimentao o professor e Coordenador do
Ncleo de Economia Agrcola da Unicamp, Walter
Belik, que em um de seus artigos, intitulado
Perspectivas para Segurana Alimentar e Nutricional
no Brasil, assim afirmou:
Os alimentos podem estar disponveis,
conforme pode ser registrado pelas
estatsticas que a FAO levanta para o
mundo de tempos em tempos, mas as
populaes pobres podem no ter acesso
a eles, seja por problemas de renda, ou
seja devido a outros fatores como
conflitos internos, ao de monoplios ou
mesmo desvios30.
Em reforo a esse entendimento, discorre a
doutora em sade pblica Luciene Burlandy em uma
de suas publicaes, titulada de Segurana Alimentar
e Nutricional: Intersetorialidade e as Aes de
Nutrio, onde enfatiza que para se concretizar o 30 BELIK,Walter. Perspectivas para Segurana Alimentar e
Nutricional no Brasil. Sade e Sociedade v.12, n.1, p.12-20,
jan-jun 2003. Disponvel em: <
http://www.scielo.br/pdf/sausoc/v12n1/04.pdf>. Acesso em: 17
jun. 2015.
42
DHAA e Nutricional de forma saudvel, acessvel, de
qualidade, em quantidade suficiente, de modo
permanente, sem comprometer o acesso a outras
necessidades essenciais, com base em prticas
alimentares saudveis, respeitando as diversidades
culturais e sendo sustentvel do ponto de vista
socioeconmico e agroecolgico, como prevista no
conceito de SAN (Segurana Alimentar e Nutricional),
se faz necessrio a implementao de polticas
pblicas em diversas reas sociais e econmicas.
A garantia desse direito impe a
implementao de polticas pblicas em
diferentes setores (sade, educao,
trabalho, agricultura etc.), envolvendo
aes no mbito da produo, da
comercializao, do controle de
qualidade, do acesso e da utilizao do
alimento nos nveis comunitrio, familiar
e individual31.
31 BURLANDY, Luciene. Segurana Alimentar e Nutricional:
Intersetorialidade e as Aes de Nutrio. Sade em Revista
(verso online). Disponvel em: .
Acesso em: 17 jun. 2015.
43
Como se pode ver, o problema da fome deixou
de ser um tema proibido, ao contrrio disso, com o
esforo de vrios setores da sociedade civil, o conceito
de SAN (Segurana Alimentar e Nutricional) deixou
de ser abstrato para ser uma realidade discutida nas
agendas polticas dos Estados, e, no Brasil, includa na
prpria Carta Magna.
8 METODOLOGIA
Para a presente, ser adotado mtodo de
pesquisa bibliogrfica que enfocar a anlise com base
em aspectos histricos, jurdicos e atualidades sobre o
tema. Para tanto, ser realizada coleta de
instrumentos textuais como legislao atualizada,
doutrinas pertinentes, publicaes de carter tcnico e
atualizado do tema proposto, bem como pesquisas de
campo, a fim de se verificar a instrumentalidade desse
direito junto ao municpio de Muqui. Aps a pesquisa
bibliogrfica e a anlise de artigos sobre o assunto,
bem como a coleta de dados in loco, sero realizadas
leituras e ser esposado o entendimento sobre o tema.
44
REFERNCIAS
BRASIL. Decreto n 1.098, de 25 de maro de
1994. Aprova o Regimento Interno do Conselho
Nacional de Segurana Alimentar (CONSEA) e d
nova redao ao pargrafo nico do art. 3 do Decreto
n 807, de 24 de abril de 1993. Disponvel em:
. Acesso em 02 abr. 2015.
___________. Decreto n 7.272, de 25 de agosto de
2010. Regulamenta a Lei no 11.346, de 15 de setembro
de 2006, que cria o Sistema Nacional de Segurana
Alimentar e Nutricional - SISAN com vistas a
assegurar o direito humano alimentao adequada,
institui a Poltica Nacional de Segurana Alimentar e
Nutricional - PNSAN, estabelece os parmetros para a
elaborao do Plano Nacional de Segurana Alimentar
e Nutricional, e d outras providncias. Disponvel em:
. Acesso em 03 abr.
2015.
BELIK, Walter. Perspectivas para Segurana
Alimentar e Nutricional no Brasil. Sade e
Sociedade v.12, n.1, p.12-20, jan-jun 2003. Disponvel
em: < http://www.scielo.br/pdf/sausoc/v12n1/04.pdf>.
Acesso em: 17 jun. 2015.
BURLANDY, Luciene. Segurana Alimentar e
Nutricional: Intersetorialidade e as Aes de Nutrio.
45
Sade em Revista (verso online). Disponvel em:
. Acesso em: 17 jun. 2015.
CASTRO, Josu. Geografia da Fome. 10 ed. Rio de
Janeiro: Antares, 1984.
FREITAS, Bispo Vanessa. O caminho para o
reconhecimento do direito humano alimentao
adequada como um direito fundamental. Revista
mbito Jurdico. Disponvel em:
. Acesso
em 03 abr. 2015.
RIZZOLO, Pinheiro. Reflexes sobre o Processo
Histrico/Poltico de Construo da Lei
Orgnica De Segurana Alimentar e Nutricional.
Disponvel em:
.
Acesso em 03 abr. 2015.
MALUF, Renato S.; MENEZES, Francisco. Caderno
Segurana Alimentar. Disponvel em: . Acesso em
26 mai. 2015.
RIBEIRO, Ney Rodrigo Lima. Direito Fundamental
Social Alimentao - Anlise Com nfase no
Ordenamento Jurdico Brasileiro. Lumen Juris:
Rio de Janeiro. 2013.
46
SIQUEIRA, Dirceu Pereira. A Dimenso Cultural
do Direito Fundamental Alimentao. Birigui:
Boreal, 2013.
47
FORMAO DO ESTADO SOCIOAMBIENTAL
DE DIREITO E A JUSTIA AMBIENTAL:
PARADIGMAS DE VIOLAO AO MNIMO
EXISTENCIAL SOCIOAMBIENTAL NO
DISTRITO INDUSTRIAL DE SO JOAQUIM -
MUNICPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM-
ES.
Raquel Pizeta32
1 INTRODUO
Pensar em justia ambiental implica em
acreditar que todo ser humano, independente de etnia
ou posio social, tem direito a viver em um ambiente
que propicie sade e bem estar. Significa que toda
populao e no apenas algumas minorias mais
privilegiadas economicamente tem o direito a uma
qualidade de vida digna. No entanto, no se pode falar
de dignidade humana quando os direitos bsicos de
proteo sade e bem estar de grande parte da
populao brasileira ainda no respeitada. Para que
32 Graduando do Nono Perodo do Curso de Direito do Centro
Universitrio So Camilo-ES. E-mail: [email protected]
48
os conceitos de justia ambiental sejam legitimados,
faz-se necessrio que a ganncia e os interesses
individuais de um pequena parcela da sociedade, no
se sobreponha aos direitos de muitos.
Assim, o projeto de pesquisa e o Trabalho de
Concluso de Curso(TCC) com o tema Formao do
Estado socioambiental de direito e a Justia
Ambiental: Paradigmas de violao ao mnimo
existencial socioambiental no Distrito Industrial de
So Joaquim Municpio de Cachoeiro de Itapemirim
estar apresentando dados que possam esclarecer se a
construo do aterro sanitrio no Distrito Industrial
de So Joaquim interfere na qualidade de vida da
populao da comunidade local bem como se ocorreu a
violao das garantias fundamentais normatizadas.
O referencial terico estar apresentando
tpicos sobre o Histrico e conceitos de Justia
Ambiental, alm de apresentar estudos sobre os
direitos ao mnimo existencial socioambiental
necessrio dignidade humana. Tambm estar sendo
feito o estudo de caso, com nfase nos impactos
ambientais causados pela construo do distrito
49
industrial na comunidade de So Joaquim, analisando
as condies de vida e sade da populao local.
2 DELIMITAO DO TEMA
Formao do estado socioambiental de direito e
a justia ambiental: paradigmas de violao ao
mnimo existencial socioambiental no Distrito
Industrial de So Joaquim - Municpio de Cachoeiro de
Itapemirim-ES.
3 PROBLEMA
Em uma sociedade em que se faz presente o
capitalismo, a qual a explorao dos recursos naturais
visa a satisfao de uma populao consumista,
verifica-se as desigualdades deste contexto, ou seja, a
parcela da sociedade que explora no a mesma que
mais sofre com os resduos gerados.
Almeja-se que os encargos do
desenvolvimento econmico no sejam dispensados a
uma pequena parcela da populao, que o tratamento
50
seja justo. Dessa premissa tem se um bsico
entendimento por justia ambiental, o que
conceituado por Selene Herculano como:
Justia Ambiental entenda-se o conjunto
de princpios que asseguram que
nenhum grupo de pessoas, sejam grupos
tnicos, raciais ou de classe, suporte uma
parcela desproporcional das
consequncias ambientais negativas de
operaes econmicas, de polticas e
programas federais, estaduais e locais,
bem como resultantes da ausncia ou
omisso de tais polticas33.
A justia ambiental no cuida
exclusivamente das questes de redistribuio, mas
tambm como ocorrem os processos que suscitam na
m distribuio, visto que a distribuio dos recursos
em si no provocaria isoladamente injustia, mas como
esses so utilizados e dispersados pelo homem. Neste
sentido Acselrad, Mello e Bezerra dizem que:
33 HERCULANO, Selene. O clamor por justia ambiental e contra
o racismo ambiental. INTERFACEHS Revista de Gesto Integrada em Sade o Trabalho e Meio Ambiente. 2008. n.1.
jan abril, 2008. Disponvel em: < http://www.revistas.sp.senac.br/index.php/ITF/article/viewFile/89
/114. >. Acesso em 26.mar.2015.p.2.
51
A noo de justia ambiental implica,
pois, o direito a um ambiente seguro,
sadio e produtivo para todos, onde o
meio ambiente considerado em sua totalidade, incluindo suas dimenses
ecolgicas, fsicas construdas, sociais,
polticas, estticas e econmicas.
Referem-se, assim as condies em que
tal direito pode ser livremente exercido,
preservando, respeitando e realizando
plenamente as identidades individuais e
de grupo, alm da autonomia das
comunidades34.
A partir dessa realidade, o Estado deve
assumir o compromisso com um meio ambiente
ecologicamente equilibrado, visto que este um direito
humano de terceira dimenso e expressamente
positivado pela Constituio Federal, o qual deve ser
reconhecido e efetivado em sociedade.
Assim a instalao de um aterro sanitrio
em uma rea de grande possibilidade de crescimento,
onde hoje est alocado um grande nmero de
trabalhadores no seria mais um caso de (in) justia
ambiental? Seria compactuar com as ideias de
ACSERALD. Henri; MELLO, Ceclia C. A.; BEZERRA, Gustavo
B. O que Justia Ambiental. Rio de Janeiro: Garamond,
2009. p.23.
52
Lawrence Summers os mais pobres, em sua maioria,
no vivem mesmo o tempo necessrio para sofrer os
efeitos da poluio ambiental?
4 OBJETIVOS
4.1 Objetivo geral
Avaliar os critrios adotados para a implantao
do aterro sanitrio no Distrito Industrial de So
Joaquim - Municpio de Cachoeiro de Itapemirim-ES,
analisando deste modo se ocorreu violao a garantia
ao mnimo existencial socioambiental, caracterizando
assim a injustia ambiental.
4.2 Objetivos especficos
Abordar os aspectos para a construo do estado
socioambiental de direito;
53
Identificar as premissas para edificao do
mnimo existencial socioambiental luz da dignidade
da pessoa humana;
Caracterizar justia ambiental e suas
implicaes para o desenvolvimento do Estado
socioambiental;
Examinar o caso do aterro sanitrio do Distrito
Industrial de So Joaquim - Municpio de Cachoeiro de
Itapemirim-ES, frente aos princpios da justia
ambiental.
5 HIPTESES
A possibilidade de ocorrncia da m distribuio
dos encargos residuais, fazendo com que aquela
comunidade suporte as consequncias ambientais
negativas, oriundas do desenvolvimento econmico e
da omisso de polticas pblicas.
54
A inviabilidade da instalao do aterro em outra
rea visto que esta no ato de injustia ambiental,
haja vista que a populao em torno no ser
prejudicada.
6 JUSTIFICATIVA
H uma multiculturalidade na formao da
sociedade brasileira, sendo que a populao
constituda de pessoas vindas de vrios pases e
regies. E essa diversidade cultural que se estabeleceu
ao longo das dcadas fez tambm com que as
desigualdades sociais se tornassem gritante. Grande
parte da populao menos favorecida econmica e
socialmente est inserida em espaos fsicos
imprprios para viver. So locais em encostas, beiras
de rios, locais sem saneamento bsico e pavimentao
e em reas degradadas ambientalmente.
E essa injustia social reforada pela elite
dominante da sociedade, que busca que a manuteno
das riquezas permanea em mos de apenas uma
pequena parte da populao. Tudo isso com a falta de
55
polticas pblicas que garantam os direitos de toda
uma populao, em nome do desenvolvimento
econmico e sustentvel.
Assim, a partir das afirmaes acima e dos
estudos realizados, o Trabalho de Concluso de Curso
se justifica tendo em vista a necessidade de analisar se
a construo de um aterro sanitrio na localidade de
So Joaquim, em Cachoeiro de Itapemirim, refora as
injustias sociais e ambientais com a populao local
ou se a construo do aterro no estar prejudicando
ambientalmente o espao no qual a comunidade est
inserida geograficamente.
7 REVISO DE LITERATURA
Para a realizao do trabalho acadmico,
sero utilizados textos de apoio de diversos estudiosos
do direito ambiental, de livros e sites acadmicos, alm
de legislaes especficas pertinentes ao tema justia
ambiental.
O art. 225 da Constituio Federal de 1988
determina que todos tem direito ao meio ambiente
56
ecologicamente equilibrado, bem de uso comum e
essencial sadia qualidade de vida, impondo-se ao
Poder Pblico e coletividade o dever de defend-lo
para as presentes e futuras geraes. O inciso IV do
art. 225 determina ainda que se exige, para instalao
de obra ou atividade potencialmente causadora de
significativa degradao ambiental, estudo prvio do
impacto, resguardando a integridade da populao35.
Bullard, Johnson, Smith e King 36
enfatizam que a desigualdade ambiental, seja em
termos de proteo desigual como de acesso desigual,
demonstra que o que est em jogo no a
sustentabilidade dos recursos e do meio ambiente, mas
sim as formas sociais de apropriao, do uso e mau uso
destes recursos e do ambiente. Ainda segundo o autor
35 BRASIL. Constituio Federal de 1988. Disponvel em:
Acesso em 29 mai. 2015. 36 BULLARD, Robert D. et all. Living on the frontline of
environmental assault: Lessons from the United States most
vulerable communities. [Vivendo na linha de frente da luta
ambiental: Lies das comunidades mais vulnerveis dos Estados
Unidos] PUGGIAN, Cleonice (Trad.). Revista Educao,
Cincias e Matemtica. 2013. v.3, n.3. set.-dez,
2013.Disponvel em:
. Acesso em 13 jun.2015.
57
a pobreza um produto dos processos sociais. A
desigualdade ambiental nada mais do que uma
distribuio desigual das partes de um meio ambiente
injustamente dividido, no qual a desigualdade social e
de poder o cerne da degradao ambiental.
Sarlet37 destaca que o Relatrio Nosso
Futuro Comum (ou Relatrio Bruntdland), datado de
1987, da Comisso Mundial sobre Meio Ambiente e
Desenvolvimento da Organizao das Naes Unidas
reconheceu a nossa dependncia existencial em face da
biosfera.
Segundo Alier38 nos ltimos anos a
agricultura moderna e, em geral, a economia atual
tem sido criticada porque implica um gasto de
combustveis fosseis, uma contaminao do meio
ambiente e uma perda de biodiversidade maior que a
agricultura tradicional e que a economia pr-
37 SARLET. Ingo Wolfgang; FENSTERSEIFER, Tiago. Direito
Constitucional Ambiental: constituio, direitos
fundamentais e proteo do ambiente. 2 ed., rev. e atual.-
So Paulo: editora Revista dos Tribunais, 2012, p. 97. 38 ALIER, Joan Martnez. O ecologismo dos pobres: conflitos
ambientais e linguagens de valorao. WALDMAN, Maurcio
(Trad.) 2 ed. So Paulo: Contexto, 2014.
58
industrial. Alier39 ainda afirma que o incremento da
agricultura capitalista moderna depende, alm da
infravalorizao da energia dos combustveis fosseis,
do valor nulo ou escasso que se tem dado
contaminao por pesticidas e fertilizantes perda da
biodiversidade.
Segundo Guerra e Cunha40 os problemas
ambientais no atingem igualmente todo o espao
urbano. Atingem muito mais os espaos fsicos
ocupados pelas classes sociais menos favorecidas
economicamente do que os ocupados pelas classes mais
elevadas.
Herculano41 destaca as mobilizaes em
busca do equilbrio entre desenvolvimento econmico e
degradao ambiental e o caso Love Canal, que
39 Ibid. 40 GUERRA. Antnio Jos Teixeira; CUNHA. Sandra Baptista da.
Impactos ambientais urbanos no Brasil. 3 ed. Rio de Janeiro.
2005. 41 HERCULANO. Selene. Justia ambiental: de Love canal
Cidade dos Meninos, em uma perspectiva comparada. Justia e
Sociedade: temas e perspectivas. MELLO. Marcelo Pereira de
(org.) So Paulo: Ltr, 2001. Disponvel em:<
http://www.professores.uff.br/seleneherculano/images/JUSTI%C3
%87A_AMBIENTAL_de_Love_Canal__v5_%C3%A0_Cidade_dos_
Meninos.pdf> Acesso em 01 jun.2015.
59
aconteceu em Nigara Falls, New York, EUA, onde a
populao mobilizou-se para impedir que sua
comunidade recebesse dejetos qumicos.
Ainda sobre o caso Canal Love, o
Environmental Protection Agency- EPA, rgo
ambiental federal norte americano, em 1980,
identificou que a populao demonstrava enormes
chances de desenvolverem cncer. Isso fez com que o
presidente dos Estados Unidos, Jimmy Carter
assinasse lei de evacuao permanente de todos os
moradores.
Em 1991, os 600 delegados presentes 1
Cpula Nacional de Lideranas Ambientalistas de
Povos de Cor, que aconteceu na cidade de Washington
(EUA), aprovaram os 17 Princpios da Justia
Ambiental42. Porm foi durante Conferncia das
Naes Unidas para o Meio Ambiente e o
Desenvolvimento, realizada no Rio de Janeiro, em
1992, que tal documento foi devidamente divulgado de
42 REDE BRASILEIRA DE JUSTIA AMBIENTAL. Princpios
de Justia Ambiental. Disponvel em:
Acesso em 20 jun.2015.
60
modo que movimento pela justia ambiental ecoou
mais uma vez em diversas partes do mundo.
Na luta pela Justia Ambiental destaca-se
tambm a Rede Brasileira de Justia Ambiental43,
criada em 2001, no Rio de Janeiro, que defende que a
injustia ambiental resulta da lgica perversa de um
sistema de produo, de ocupao do solo, de
destruio de ecossistemas, de alocao espacial de
processos poluentes, que penaliza as condies de
sade da populao trabalhadora, moradora de bairros
pobres e excluda pelos grandes projetos de
desenvolvimento.
Na dcada de 1990 a difuso do movimento
por justia ambiental tomou uma proporo
internacional. Isso ocorreu com a divulgao do
contedo de um memorando de circulao restrita aos
quadros do Banco Mundial, que ficou conhecido por
Memorando Summers, conforme destaca Alier44.
43BRASIL. Ministrio do Meio Ambiente. Manifesto de
Lanamento da Rede Brasileira de Justia Ambiental. Disponvel
em : < http://www.mma.gov.br/assuntos-internacionais/item/8077.
>. Acesso em 25 abr.2015. 44 ALIER, 2014, p.20.
61
Acserald, Mello e Bezerra 45citam um dos
itens do memorando Summers, que diz que os mais
pobres, em sua maioria, no vivem mesmo o tempo
necessrio para sofrer os feitos da poluio ambiental.
Tal contedo, entre outros, estimulou ainda mais que
movimentos ambientalistas lutassem por justia
ambiental para todos.
H muitos anos j acontecem no Brasil
movimentos que envolvem reivindicaes bastante
semelhantes aos movimentos ocorridos pelo mundo,
buscando a justia ambiental. Como exemplo
possvel citar as lutas lideradas pelo ambientalista
Jos Lutzemberger46, da Associao Gacha de
Proteo do Ambiente Natural (Agapan), lutas estas
que buscavam impedir a utilizao de agrotxicos na
45 ACSERALD; MELLO; BEZERRA; 2009, p.28. 46 Jos Antnio Lutzenberger, (Porto Alegre, 17 de dezembro de
1926 a 14 de maio de 2002), foi um agrnomo e ecologista
brasileiro que participou ativamente na luta pela conservao e
preservao ambiental. Na obra "Fim do Futuro: Manifesto
Ecolgico Brasileiro", que lanou em 1980, j previa o problema
do aquecimento global (hoje um consenso cientfico, mas na poca
um assunto desconhecido da populao), alertando por exemplo
que "a Amaznia no o pulmo do planeta, o ar condicionado
do planeta" ASSOCIAO DE AGRICULTURA ORGANICA.
Jos Lutzenberg. Disponvel em Acesso em 02 jun.2015.
62
agricultura, por entender que tal prtica implicava em
riscos para o meio ambiente, contaminando o solo e as
guas, bem como prejudicando a sade do homem.
Neste entendimento Acselrad, Mello e
Bezerra47 afirmam que o desenvolvimento com justia
ambiental requer a combinao de atividades no
espao de modo a que a prosperidade de uns no
provenha da expropriao dos demais.
Ramm48 destaca que a forte preocupao
social que emana dos Direitos Humanos de cunho
ecolgico, pe em marcha um novo paradigma de
desenvolvimento, voltado tanto sustentabilidade
ambiental quanto sustentabilidade social, visando a
reduo de desigualdades sociais e a promoo de
valores como justia, tica e equidade social.
47 ACSERALD; MELLO; BEZERRA; 2009, p.77. 48 RAMM. Rogrio Santos. Da justia ambiental aos direitos
e deveres ecolgicos: conjecturas poltico-filosficas para
uma nova ordem jurdico-filosfica. Caxias do Sul: Educa,
2012.
63
8 METODOLOGIA
A metodologia utilizada para a realizao do
trabalho acadmico inclui a seleo e sistematizao
de referenciais tericos de estudiosos em educao e
direito ambiental, alm de legislaes referentes ao
Direito de Justia Ambiental e Educao Ambiental.
Tambm engloba estudo de caso sobre a construo do
aterro sanitrio no Distrito Industrial de So Joaquim,
em Cachoeiro de Itapemirim ES, para anlise da
viabilidade da construo do aterro e suas possveis
consequncias para a comunidade local.
REFERNCIAS
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66
A OCUPAO DESORDENADA URBANA E A
DESTRUIO DA VEGETAO DE RESTINGA
COMO FATOR DE AGRAVAMENTO DA
EROSO MARITIMA NO LITORAL DE
MARATAZES-E.S.
Jayme Xavier Neto49
1 INTRODUO
O presente projeto de pesquisa tem como
escopo demonstrar o quo inobservncia das leis de
proteo ao meio ambiente associado ocupao desor-
denada com construes imobilirias na orla pode
agravar o risco de eroso martima no litoral de
Maratazes- E.S, pois no havia um planejamento
prvio, nem diretrizes urbansticas pertinentes e se
estabeleceram construindo sobre reas geologicamente
frgeis no que tange os aspectos ambientais e
consequentemente acarretando vrios problemas
sociais, causando srios danos ao meio ambiente,
49 Graduando do Nono Perodo do Curso de Direito do Centro
Universitrio So Camilo-ES. E-mail: [email protected]
67
principalmente a mata de restinga e com isso trazendo
srios danos, afetando o meio ambiente, a populao
local e at mesmo a economia da cidade, que cedio
ter grande vocao turstica, mas com os ltimos
acontecimentos relacionados ao avano da mar viu a
gama de potenciais turistas sofrer um revs
significativo.
2 DELIMITAO DO TEMA
Sero abordados os aspectos da ocupao
desordenada urbana e a degradao da mata de
restinga luz do plano diretor urbano de Maratazes-
E.S, bem como sua legislao ambiental, o projeto orla
do governo federal, amparado pelas Leis N7.661 de 16
de maio 198850, que institui o Plano Nacional de
Gerenciamento Costeiro, definindo seus princpios,
objetivos e instrumentos e d outras providencias e a
50 BRASIL. Lei n 7.661, de 16 de maio de 1988. Institui o
Plano Nacional de Gerenciamento Costeiro e d outras
providncias. Disponvel em: < http://www.planalto.gov.br>.
Acesso em 06 mai. 2015.
68
N 9.636 de 15 de maio 199851, que dispe sobre a
regularizao, administrao, aforamento e alienao
de bens de domnio da Unio, altera dispositivos dos
Decretos-Leis nos 9.760, de 5 de setembro de 1946, e
2.398, de 21 de dezembro de 1987, regulamenta o 2
do art. 49 do Ato das Disposies Constitucionais
Transitrias, e d outras providncias que tem como
escopo o planejamento de aes estratgicas para
integrao de polticas publicas incidentes na zona
costeira, buscando responsabilidades compartilhadas
de atuao e estabelecimento o referencial acerca da
atuao da unio na regio.
3 PROBLEMA
Nas ultimas dcadas, a cidade de
Maratazes, litoral sul do E.S vem gradativamente
51 BRASIL. Lei n 9.636, de 15 de maio de 1998. Dispe sobre a
regularizao, administrao, aforamento e alienao de bens de
domnio da Unio, altera dispositivos dos Decretos-Leis nos
9.760, de 5 de setembro de 1946, e 2.398, de 21 de dezembro de
1987, regulamenta o 2 do art. 49 do Ato das Disposies
Constitucionais Transitrias, e d outras providncias.
Disponvel em: < http://www.planalto.gov.br >. Acesso em 06 mai.
2015.
69
sofrendo com os impactos causados pela eroso mar-
tima, ocasionando graves danos tanto a populao que
reside em reas muito prximas ao litoral, bem como a
economia da cidade, pois dispensa grandes
investimentos e aes emergenciais de curto prazo
para tentar evitar que a situao se agrave ainda mais
e tambm a longo prazo, com estudo de impactos
ambientais e possibilidades de amenizar e reverter o
processo de eroso martima.
Como efeito, a inobservncia das leis de
proteo ao meio ambiente associado inrcia do
poder publico por longos anos e ocupao desordenada
com construes imobilirias na orla podem ter
contribudo para agravar o risco de eroso martima
no litoral de Maratazes- E.S, pois no havia um
planejamento prvio, nem diretrizes urbansticas
pertinentes e se estabeleceram construindo sobre
reas geologicamente frgeis no que tange os aspectos
ambientais e consequentemente causando srios danos
ao meio ambiente, principalmente a vegetao de
restinga, sendo que a mesma contribui como fator de
70
conteno da eroso martima. Sobre essa ocupao
desordenada, dis Milar, explana:
Em ultima analise, muitas das
edificaes irregulares, especialmente
favelas e construes subnormais, so
expresses curiosas do direito de habitar,
exercido de forma irregular, por vezes
revelia das normas urbansticas visto
que a um grande nmero de cidados
faltam condies para faz-lo
regularmente52.
J Tau Lima Verdan Rangel assim define:
Verifica-se, em uma rbita urbanstica,
que os edifcios projetados pelos ar-
quitetos e em consonncia com os
regulamentos, as cidades orientadas
pelos planos urbansticos e providas com
plurais servios pblicos, as ruas, os
parques etc. dizem respeito apenas a
uma parcela da populao. Doutro vis, a
outra no est em condies de se servir
deles e se organiza por sua prpria conta
em outros estabelecimentos, os quais so
denominados irregulares, comumente em contato direto com os regulares, mas claramente distintos53.
52 MILAR, dis. Direito do Ambiente: 9 ed, rev.,atual. e ampl.
So Paulo: Ed. Rev. dos Tribunais,pg.989. 2014. 53 RANGEL, Tau Lima Verdan. A natureza jurdica da favela
luz do meio ambiente artificial: breve painel do cenrio
urbanstico contemporneo nas grandes cidades. In: mbito
Jurdico, Rio Grande, XVII, n. 120, jan 2014. Disponvel em:
71
Mas, at que ponto a ocupao desordenada
urbana e a destruio da vegetao de restinga
influenciaram no agravamento da eroso martima em
Maratazes-E.S?Quais os instrumentos jurdicos
necessrios para ampliar a proteo das reas ainda
no afetadas pela eroso? Quais foram os impactos
observados no que tange os moradores da rea
afetada?
4 OBJETIVOS
4.1 Objetivo geral
Compreender como a inobservncia e desrespeito s
leis de proteo ao Meio Ambiente e aos preceitos
constitucionais de tutela da orla martima em todo
territrio nacional pode atuar como fator de
agravamento da eroso martima no litoral da cidade
de Maratazes-E.S.
. Acesso em 17 jun 2015.
72
4.2 Objetivos especficos
Diante do exposto, o referido projeto de pesquisa ir:
Analisar como a especulao desordenada na
orla e consequentemente a destruio da vegetao de
restinga contribuiu como fator de agravamento da
eroso no litoral de Maratazes.
Examinar o quanto a morosidade em
estabelecer critrios e positivar uma legislao
apropriada pertinente auxiliaram para o agravante da
eroso.
Analisar se a legislao atual pertinente afim
de se evitar que o quadro atual se agrave.
Avaliar o afetamento da economia local pelo
agravamento das questes ambientais.
73
Verificar se houve um decrscimo no
quantitativo de turistas devido ao agravamento da
eroso.
5 HIPTESES
fato que o agravamento das questes
envolvendo a degradao ambiental do Municpio de
Maratazes impactou diretamente no turismo local,
baseado pela explorao dos atrativos naturais, em
especial a orla, responsvel por parcela considervel
da economia do Municpio.
A legislao ambiental atual possui brechas que
permitem a ocupao desordenada na faixa litornea
de Maratazes, E.S, e a destruio da mata de
restinga.
6 JUSTIFICATIVA
O municpio de Maratazes, localizado no litoral sul do
Espirito Santo que outrora j foi um dos balnerios
74
mais badalados do Estado viu o quantitativo de
turistas que frequentavam a cidade sofrer um revs
significativo ao longo dos ltimos anos, tendo como um
dos fatores o agravamento da eroso martima que
vem gradativamente atingindo o litoral do municpio,
causando inviabilidade ao acesso em alguns pontos
das praias, destruindo ruas, avenidas e residncias
que tiveram suas construes feitas de forma
inadequada, no levando em conta o quo isso poderia
ser desastroso para o meio ambiente litorneo. Esses
atos foram paulatinamente efetuados ao longo dos
anos, a margem de qualquer legislao pertinente.
Figura 01. Construes desordenadas que agravam a eroso no
litoral de Maratazes.(fonte:www.robertomoraes.com.br)
75
Figura 02. Centro de Maratazes e uma obra de conteno
que no surtiu efeito.
Nas ultimas dcadas, houve um avano no
processo de eroso se acentuou, destruindo vias
publicas, construes, quiosques, obrigando o
municpio e o governo do Estado a ter que dispensar
significativa parcela do seu oramento para tentar
deter o avano. Somente na praia central de
Maratazes o investimento foi na ordem de
aproximados 45 milhes de reais.
O trabalho de concluso de curso tem como
justificativa a eminente necessidade de analisar se a
legislao tanto municipal, por meio do plano diretor
76
urbano, quanto a legislao ambiental do governo
federal so capazes de deter e amenizar os impactos
causados ao meio ambiente devido a essas construes
irregulares e a destruio da vegetao de restinga e
ainda que se tenha um plano a longo prazo para
buscar a recuperar as reas degradadas e impea que
futuras construes sejam feitas de forma sustentvel,
no impedido o crescimento do municpio, mas que
esse crescimento ocorra de forma que o impacto ao
meio ambiente seja minimizado.
Figura 03. Obra do governo do Estado do Espirito Santo, com
oramento de 45.000.000,00 para conter a eroso na praia central
de Maratazes.
77
7 REVISO DE LITERATURA
Com o escopo de embasar o presente projeto
de pesquisa, sero utilizados materiais de apoio de
doutrinadores do direito constitucional, direito
ambiental, alm de buscar um aporte terico tambm
na geografia e na geologia.
Segundo Muehe54, cerca de 22% da
populao brasileira vive atualmente em municpios
costeiros, isso mostra a grande atrao que essas reas
despertam, seja no mbito do lazer e qualidade de vida
como no econmico. Infelizmente, a ocupao
geralmente ocorre de forma desordenada acarretando
interferncias diretas e indiretas no balano
sedimentar e promovendo inmeros casos de processos
erosivos ao longo da costa brasileira.
J Silva55 explana que O crescimento da
ocupao do litoral pelo homem e a conseqente
54 MUEHE, D. Critrios Morfodinmicos para o Estabelecimento
de Limites da Orla Costeira para fins de Gerenciamento. Revista
Brasileira de Geomorfologia, V. 2, n. 1. 2001. 55 SILVA, J.A.; ERIKSEN, S.; OMBE, Z.A. Double exposure in
Mozambiques Limpopo River Basin. The Geographical Journal, London, v.176, n.1, p. 6-24, 2009.
78
presso antrpica sobre essa zona, nem sempre foi, ou
,acompanhado de uma poltica clara de planos de
gesto, de ordenamento e de desenvolvimento
sustentado do litoral enquanto recurso natural. A
resoluo desses conflitos pode possibilitar a
sustentabilidade ambiental de uma determinada rea
para que o problema no se torne mais grave no
futuro.
O art. 225 da Constituio Federal de 1988
determina que todos tem direito ao meio ambiente
ecologicamente equilibrado, bem de uso comum e
essencial sadia qualidade de vida, impondo-se ao
Poder Pblico e coletividade o dever de defend-lo
para as presentes e futuras geraes. O inciso IV do
art. 225 determina ainda que se exige, para instalao
de obra ou atividade potencialmente causadora de
significativa degradao ambiental, estudo prvio do
impacto, resguardando a integridade da populao56.
56 BRASIL. Constituio Federal de 1988. Disponvel em:
Acesso em 29 mai. 2015.
79
Fiorillo57 esclareceu que a proteo do meio
ambiente existe, antes de tudo, para favorecer o
prprio homem e, seno por via reflexa e quase
simbitica, proteger as demais espcies.
Novamente Silva58, relata que as praias do
litoral brasileiro, associadas com outros ecossistemas
como restingas, costes rochosos, terraos arenosos,
recifes de corais e tabuleiros costeiros com falsias
ativas, formam cenrios de grande beleza natural que
representam uma forte atrao para atividades.
Segundo Wiegel59 atualmente o litoral
objeto de presses urbana e turstica, sendo que o
afluxo de pessoas intensificou uma ocupao
desordenada das reas costeiras, pela implantao de
infra-estruturas virias, comerciais e de lazer,
frequentemente avanando em direo ao mar. Essas
atividades aceleram a expanso urbana irregular e
todos os problemas sociais e ambientais dela
57 FIORILLO, Celso Antonio Pacheco. Curso de Direito
Ambiental Brasileiro. Saraiva, So Paulo, 2006. 58 SILVA, ERIKSEN.; OMBE, 2009. 59 WEIGEL, R., & Weigel, J. (1978). Environmental concern: The
development of a measure. Environment and Behavior, 10, 3-
15.
80
decorrentes, como o lanamento de esgotos domsticos,
e efluentes industriais, a excluso das comunidades
tradicionais, e a ocupao de reas pblicas e de
ecossistemas naturalmente frgeis.
8 METODOLOGIA
Ser realizada uma pesquisa de reviso
bibliogrfica com escopo de obter o aporte terico no
que tange a legislao pertinente ao assunto abordado
no projeto de pesquisa, construindo fundamentao
slida, comparando-as com o caso concreto da cidade
de Maratazes e tambm com processos parecidos
ocorridos em outras cidades litorneas. A metodologia
empregada para a realizao do projeto de pesquisa se
dar por meio da seleo e sistematizao de
referenciais tericos de doutrinadores do direito
ambiental, direito constitucional, bem como uma
analise do plano diretor urbano do municpio de
Maratazes, E.S e sua eficcia frente s constantes
agresses ao meio ambiente, utilizao de imagens de
satlite, fotos in loco dos locais que sero analisados,
81
entrevistas junto aos moradores das regies afetadas e
dados de geologia.
REFERNCIAS
BRASIL.Constituio Federal de 1988.Disponvel
em:
Acesso em 29 mai. 2015.
_______Lei n 7.661, de 16 de maio de 1988. Institui
o Plano Nacional de Gerenciamento Costeiro e d
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_______. Lei n 9.636, de 15 de maio de 1998. Dispe
sobre a regularizao, administrao, aforamento e
alienao de bens de domnio da Unio, altera
dispositivos dos Decretos-Leis nos 9.760, de 5 de
setembro de 1946, e 2.398, de 21 de dezembro de 1987,
regulamenta o 2 do art. 49 do Ato das Disposies
Constitucionais Transitrias, e d outras providncias.
Disponvel em: < http://www.planalto.gov.br >. Acesso
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FIORILLO, Celso Antonio Pacheco. Curso de Direito
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82
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concern: The development of a measure.
Environment and Behavior, 10, 3-15.
83
O AFETO COMO PARADIGMA DAS
CONSTANTES MODIFICAES NAS
FORMAES FAMILIARES
CONTEMPORNEAS: UMA ABORDAGEM DO
ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIA NO
RECONHECIMENTO DE UNIES ESTVEIS
PLRIMAS
David Gomes Sodr60
1 INTRODUO
O presente trabalho tem por objetivo a
realizao do projeto de pesquisa que servir como
base para a elaborao da Monografia necessria para
a concluso do curso de direito no Centro Universitrio
So Camilo-ES. A referida pesquisa conter uma
anlise do afeto diante da caracterizao das
entidades familiares contemporneas fazendo uma
abordagem, em especial, quanto ao entendimento do
60 Graduando do Nono Perodo do Curso de Direito do Centro
Universitrio So Camilo-ES. E-mail: [email protected]
84
Superior Tribunal de Justia acerca do
reconhecimento das clulas familiares concomitantes.
No presente projeto, primeiramente, ser
feita a delimitao do tema escolhido para a
elaborao da monografia, posteriormente ser
exposta a problemtica do tema analisado, seguindo
ser demonstrado os objetivos gerais e especficos a
fim de determinar exatamente os pontos a serem
abordados na monografia.
Adiante sero observadas as hipteses, no
qual apresentar as possibilidades existentes para
solucionar a problemtica do tema tratado, sendo,
aps, descrita a justificativa do presente trabalho,
descrevendo as razes que ensejaram a produo da
pesquisa em tela.
Logo aps, ser disposta a reviso de
literatura, no qual apresentar o que j est sendo
escrito, pesquisado ou abordado acerca do tema
escolhido, fazendo se valer de doutrinas,
jurisprudncias e legislaes. Ademais, ser
apresentada toda a metodologia da pesquisa
descrevendo os mtodos que sero aplicados na
85
elaborao do trabalho. Por fim, ser apresentado o
sumrio prvio, constando todos os tpicos a serem
abordados na monografia.
2 DELIMITAO DO TEMA
O afeto como paradigma das constantes
modificaes nas formaes familiares
contemporneas: uma abordagem do entendimento
jurisprudencial do Superior Tribunal de Justia (STJ)
no reconhecimento de unies estveis plrimas.
3 PROBLEMA
Segundo a tica do Superior Tribunal de
Justia (STJ) no possvel o reconhecimento de
unies estveis simultneas, tendo em vista que o
Cdigo Civil de 2002 no permite, preservando, assim,
o principio da monogamia que prevalece nas relaes
constitudas pelo casamento, princpio este que
aplicado indiretamente s unies estveis, e tambm
em funo