NUFOR
DINA CAMPINO
FEVEREIRO DE 2012
O CÓDIGO DOS CONTRATOS PÚBLICOS2ª EDIÇÃO
O Código dos Contratos Públicos - NUFOR
PRELIMINARES
LOCAL: Casa Cordovil/NUFOR
DESTINATÁRIOS: Funcionários da Administração Pública CentralTécnicos Superiores/Técnicos/Técnicos Profissionais
DURAÇÃO:20 horas
O Código dos Contratos Públicos - NUFOR
OBJETIVOS
GERAL:Identificar as grandes alterações ao CCP; A quem e a que contratos se aplicam as regras de Contratação Pública previstas no CCP
ESPECÍFICOS:Dotar os participantes dos conhecimentos gerais de direito administrativo Dotar os participantes das competências teóricas e práticas necessárias ao desenvolvimento dos processos de contratação pública
O Código dos Contratos Públicos - NUFOR
PROGRAMA
1 - Introdução ao Direito Administrativo
2 - O contrato administrativo
3 – O Código dos Contratos Públicos
3.1 Noções gerais
3.2 Tipos dos procedimentos
3.3 Escolha dos procedimentos
3.4 Fases de Formação do contrato – o procedimento pré-contratual
3.5 A tramitação processual
3.6 Os instrumentos procedimentais especiais
3.7 Os Acordos-quadro e as Centrais de Compras
3.8 A consignação da obra
3.9 A execução dos contratos
3.10 Os trabalhos a mais e os serviços a mais
3.11 O incumprimento dos contratos
3.12 O regime contra-ordenacional- o direito de mera ordenação social
3.13 O contencioso dos contratos
3.14 A extinção dos contratos
O DIREITO COMO CONJUNTO DE REGRAS QUE REGEM AS RELAÇÕES NUMA DADA COMUNIDADE:
INTRODUÇÃO AO DIREITO
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Gerais
Abstratas
Coercivas
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FONTES DE DIREITO
Processos de criação e revelação de normas jurídicas
• LEIFontes diretas
• JURISPRUDÊNCIA• DOUTRINA• DIREITO
CONSUETUDINÁRIO• EQUIDADE
Fontes indireta
s
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A LEI
CRP
Leis/Decretos-lei
Portarias/Decretos-regulamentares
O D I R E I T O P Ú B L I C O V. P R I VA D O
O C O N C E I T O D E A D M I N I S T R A Ç Ã O
N O Ç Ã O D E D I R E I T O A D M I N I S T R AT I V O : N AT U R E Z A ; F U N Ç Ã O ; C A R A C T E R I Z A Ç Ã O
T I P O S D E A D M I N I S T R A Ç Ã O
A O R G A N I Z A Ç Ã O A D M I N I S T R AT I VA : C O N C E I T O ; E S P É C I E S ; R E G I M E J U R Í D I C O ; Ó R G Ã O S ;
P R I N C Í P I O S C O N S T I T U C I O N A I S
O P O D E R A D M I N I S T R AT I V O : P R I N C Í P I O S C O N S T I T U C I O N A I S
O P R O C E D I M E N T O A D M I N I S T R AT I V O
INTRODUÇÃO AO DIREITO ADMINISTRATIVO
O Código dos Contratos Públicos - NUFOR
O Código dos Contratos Públicos - NUFOR
O DIREITO PÚBLICO E O DIREITO PRIVADO ENQUANTO AS DUAS GRANDES DIVISÕES DO MESMO DIREITO
O DIREITO PÚBLICO V. PRIVADO
PRIVADO• Relações entre
particulares• Parietária
intersubjetividade• Relações com o estado em
pariedade• Dispõe sobre interesses
privados
PÚBLICO• Relações entre
particulares e uma entidade pública em supra-infra ordenação
• Ius imperium• Disciplina a organização e
a atividade do estado• Dispõe sobre interesses
da comunidade
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O CONCEITO DE ADMINISTRAÇÃO
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Em sentido orgânico Em sentido material
ÓRGÃOS E SERVI
ÇOS
-Estado- Demais pessoas coletivas públicas
PESSOAS
Agentes e Funcionários
Atividade de administrar
Atividade típica dos órgãos e serviços e das
pessoas desenvolvida no interesse geral da
coletividade com vista à satisfação das
necessidades coletivas
A Administração Pública
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Administração pública v. Administração privada
•Necessidades coletivas
Objeto
•Interesse público
Fins
•Exercício de poderes de autoridade
Meios
•Necessidades individuais
Objeto
•Pessoais ou particulares
Fins
•Igualdade entre as partes
Meios
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NATUREZA
FUNÇÃO
CARACTERIZAÇÃO
NOÇÃO DE DIREITO ADMINISTRATIVO
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NATUREZA
O direito administrativo é o “sistema de normas jurídicas que regulam a organização
e o processo próprio de agir da Administração Pública e disciplinam as
relações pelas quais ela prossegue interesses coletivos” (Caetano, Marcello, Manual de
Direito Administrativo, I, p. 43)
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NATUREZA
IMPLICA:1. Sujeição da Administração Pública ao Direito, a
normas jurídicas obrigatórias e públicas;2. O direito administrativo é constituído por um
sistema de normas jurídicas;3. O direito administrativo é um ramo do direito
público;4. O direito administrativo não regula a atividade
administrativa de gestão privada;5. Logo, o direito administrativo é o direito comum da
função administrativa.
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FUNÇÃO
O direito administrativo tem uma função mista:
Autoritária
• Confere poderes de autoridade à Administração Pública para que ela possa fazer sobrepor o interesse coletivo aos interesses privados
Garantística
• Reconhece direitos e estabelece garantias em favor dos particulares frente ao estado de modo a protegê-los dos abusos de autoridade
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CARACTERIZAÇÃO
O direito administrativo caracteriza-se pela “procura permanente de harmonização das exigências da ação administrativa, na prossecução dos interesses gerais, com as exigências de garantia dos particulares, na defesa dos seus direitos e interesses legítimos” (Freitas do Amaral, Diogo, Curso de Direito Administrativo, I, p. 161)
TESE DUALISTA DA SUA CARACTERIZAÇÃO
DECORRENTE DA SUA FUNÇÃO MISTA
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A ADMINISTRAÇÃO CENTRAL DO ESTADO
A ADMINISTRAÇÃO PERIFÉRICA
A ADMINISTRAÇÃO LOCAL
A ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL INDIRETA
A ADMINISTRAÇÃO AUTÓNOMA
TIPOS DE ADMINISTRAÇÃO
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O ESTADO
ESTADO
Comunidade de cidadãos
Entidade soberana na
esfera internacional
Pessoa coletiva
pública que desempenha a atividade
administrativa
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O ESTADO ENQUANTO ADMINISTRAÇÃO DIRETA
TRIBUNAISPRESIDENTE DA
REPÚBLICA
GOVERNOASSEMBLEIA DA
REPÚBLICA
ÓRGÃOS CENTRAIS DO
ESTADO
ÓR
GÃ
OS
A
DM
INIS
TR
AT
IVO
S
ÓR
GÃ
OS
P
OL
ÍTIC
OS
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O GOVERNO
É o órgão principal da administração do estado
Está incumbido do poder executivo
Órgão administrativo
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O GOVERNO
Dirige a administração direta do estado
Superintende a administração indireta
Tutela a administração autónoma
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O GOVERNO
Estrutura do governo
Essencial
Primeiro-Ministro Ministros
Eventual
Vice-Primeiros-Ministros
Secretários e Subsecretário
s de Estado
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O GOVERNO
MINISTROS
MINISTÉRIOS
Definem-se como departamentos da
administração do estado dirigidos pelos
respetivos ministros
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A ADMINISTRAÇÃO PERIFÉRICA
“É o conjunto de órgãos e serviços de pessoas coletivas públicas que dispõem de competência limitada a uma área territorial restrita, e funcionam sob a direção dos correspondentes órgãos centrais” (Freitas do Amaral, Diogo, Curso de Direito Administrativo, I, p. 313).
Abrange quer os serviços locais do estado, quer os serviços locais de institutos públicos e de
associações públicas
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A ADMINISTRAÇÃO LOCAL
ADMINISTRAÇÃO LOCAL DO ESTADO
São órgãos e serviços locais do estado
habilitados a preparar, resolver e executar assuntos administrativos em
nome do estado
ADMINISTRAÇÃO LOCAL AUTÁRQUICA
As autarquias locais são pessoas coletivas públicas dotadas de autonomia face
ao estado (com personalidade e
capacidade jurídica próprias) com
competências diversas do Governo destinadas a assegurar interesses
próprios de uma certa população
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A ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL INDIRETA
Objetivo ou material
Atividade administrativa do estado realizada por entidades públicas com personalidade jurídica e autonomia
próprias
- Forma de atividade administrativa;- Para realização dos fins do estado;- Por entidades com personalidade e autonomia distintas do estado
Subjetivo ou orgânico
Conjunto das entidades públicas que desenvolvem atividade
administrativa para realização dos fins do estado
- Entidades públicas com personalidade jurídica própria;- Criadas por decisão do estado;- Financiadas pelo estado;- Com autonomia administrativa e financeira.
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A ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL INDIRETA
INSTITUTOS PÚBLICOS• Tem natureza burocrática;• Exerce funções de gestão pública;• Desempenha funções administrativas de caráter
não empresarial pertencentes ao estado.
ENTIDADES PÚBLICAS EMPRESARIAIS• Tem natureza empresarial;• Exerce funções de gestão privada;• Abrange o setor empresarial do estado;• Têm direção e capitais públicos
A ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL INDIRETA
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Institutos Públicos
Serviços Personalizados
Fundações Públicas
Estabelecimentos Públicos
A ADMINISTRAÇÃO AUTÓNOMA
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Associações Públicas
• Entidade de tipo associativo
Autarquias Locais
• Pessoa coletiva de população e território
Regiões Autónomas
•Pessoa coletiva de população e território
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CONCEITO
ESPÉCIES
REGIME JURÍDICO
ÓRGÃOS
PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS
A ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA
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CONCEITO
A organização administrativa é o modo de estruturação que a lei dá à administração pública
São as pessoas coletivas públicas e os serviços públicos
Criadas por iniciativa públicaPara assegurar a prossecução de interesses
públicos Dotadas em nome próprio de poderes e deveres públicos
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ESPÉCIES
Pessoas coletivas Públicas
• É o sujeito de direito;
• Criada por iniciativa pública;
• Para assegurar a prossecução de interesses públicos;
• Dotada em nome próprio de poderes e deveres públicos.
Serviços Públicos
• É a organização que, situada no interior da pessoa coletiva pública e dirigida pelos seus órgãos, desenvolve as atividades.
PESSOAS COLETIVAS PÚBLICAS
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Pessoas coletiva
s pública
s
Estado
Entidades públicas
empresariais
Autarquias locais
Regiões autónomas
Associações públicas
Institutos públicos
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REGIME JURÍDICO
ASPETOS PREDOMINANTES:
1. A sua criação e extinção depende de uma entidade pública;2. Património próprio;3. Capacidade de direito público (poderes de autoridade);4. Autonomia administrativa e financeira;5. Isenções fiscais;6. Direito de celebrar contratos administrativos;7. Bens do domínio público;8. Funcionários públicos;9. Sujeição a um regime administrativo de responsabilidade civil;10. Sujeição a tutela administrativa;11. Sujeição à fiscalização do Tribunal de Contas;12. Foro administrativo.
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ÓRGÃOS
Órgãos
Singulares ou
Colegiais
Centrais ou locais
Primários,
secundários e vicário
s
Simples e
complexosPerman
entes e temporários
Decisórios e
executivos
Ativos, consultivos e
de control
o
Representativ
os e não
representativo
s
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SERVIÇOS PÚBLICOS
Organizações humanas
Estruturas administrativas compostas por indivíduos
Trabalham ao serviços de certa entidade pública
Existem no seio de cada pessoa coletiva
Criados para desempenhar as atribuições da pessoa coletiva pública
Atuam sob a direção dos órgãos das pessoas coletivas pública
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PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS
• Organização em termos de eficiência e de facilitação da vida dos particularesDesburocratização
• Instalação geográfica dos serviços públicos junto das populações que servem
Aproximação dos serviços às populações
• Os particulares devem ser chamados a intervir ativamente no funcionamento quotidiano da Administração Pública
Participação dos interessados na gestão da
Administração Pública
Descentralização
Desconcentração
A função administrativa está confiada não apenas ao Estado, mas também a outras pessoas coletivas territoriais, designadamente autarquias
Tipo organizatório em que a parcela maior ou menor de poder de decisão administrativa é repartido entre órgãos pertencentes à mesma pessoa coletiva
Eficácia e unidade de ação administrativa
• Restrição e limite aos princípios da descentralização e da desconcentração
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PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS
O ATO ADMINISTRATIVO
O PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO
O CONTRATO ADMINISTRATIVO
O PODER ADMINISTRATIVO
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O PODER ADMINISTRATIVO
Princípio da separação
dos poderes
Legislativo Executivo Judicial
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O PODER ADMINISTRATIVO
O PODER REGULAMENTAR• Poder de criar normas jurídicas, os regulamentos,
enquanto fonte de direito geral e abstrata
O PODER DE DECISÃO UNILATERAL• Poder de decisão individual e concreta – o ato
administrativoO PRIVILÉGIO DA EXECUÇÃO PRÉVIA• Faculdade de impor – por si em sem recurso aso tribunais -
coativamente aos particulares as suas decisões unilaterais
OS CONTRATOS ADMINISTRATIVOS• Regime especial e atípico que resulta do acordo de vontades entre
as partes – público e particular – para constituir, modificar ou extinguir uma relação jurídica administrativa
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PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS
Princípio da prossecução do interesse público
• Prossecução do interesse geral da comunidade, do bem-comum como a esfera das necessidades que são vitais para a comunidade no seu todo e para cada um dos seus membros
Princípio da legalidade
• Atuação em conformidade com a lei e a Constituição
Princípio do respeito dos direitos e interesses legalmente protegidos dos particulares
• Princípio limitador do princípio da prossecução do interesse público
Poder discricionário da Administração
• Liberdade da administração na interpretação da lei
Princípio da justiça
• Conjunto de valores que impõem ao estado a obrigação de dar a cada um o que lhe é devido em função da dignidade da pessoa humana
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PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS
Princípio da igualdade
• Implica tratar o igual por igual e o desigual por desigual
Princípio da proporcionalidade
• As medidas dos poderes públicos não devem exceder o estritamente necessário para a realização do interesse público
Princípio da boa fé
• Confiança das partes nas relações recíprocas
Princípio da imparcialidade
• Na vertente negativa, implica que os titulares dos órgãos e os agentes estão impedidos de agir em assuntos que lhes dizem respeito• Na vertente positiva, implica o dever da administração em ponderar todos os interesses e todas as partes envolvidas sem discriminação
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O ATO ADMINISTRATIVO
Ato administrati
vo Jurídico
Unilateral
De um órgão administrati
vo
Materialmente administrativo
Decisório
Versa sobre situação
individual e concreta
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O ATO ADMINISTRATIVO
“… consideram-se atos administrativos as decisões dos órgãos da Administração que ao abrigo de normas de direito público visem produzir efeitos jurídicos numa situação individual e concreta” (artigo 120º do CPA)
1. Como ato jurídico, produz efeitos jurídicos;2. Como ato unilateral, depende apenas da vontade de uma das
partes;3. É um ato produzido por um órgão administrativo, dentro do poder
administrativo (ius imperium);4. Como ato materialmente administrativo, tem que provir de um
órgão administrativo;5. Como ato decisório, só a decisão final do procedimento
administrativo é um ato administrativo;6. Distingue-se do regulamento porque os seus efeitos atingem uma
situação individual e concreta (e não gerar e abstrata)
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Constitui a tramitação processual necessária à prática de um ato da administração ou à sua execução
O PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO
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O PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO
PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO
1. Caráter escrito2. Simplificação do formalismo3. Natureza inquisitória4. Colaboração da Administração com os particulares5. Direito de informação dos particulares6. Participação dos particulares na formação das decisões que lhes
respeitem7. Princípio da decisão8. Princípio da desburocratização e da eficiência9. Princípio da gratuitidade
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O PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO
FASE INICIALPode ter iniciativa pública ou privada
FASE DA INSTRUÇÃOAveriguação dos fatos que interessem á decisão final, através da recolha de provas
FASE DA AUDIÊNCIA DOS INTERESSADOSFASE DA PREPARAÇÃO DA DECISÃO
Deve basear-se nas duas fases anteriores
FASE DA DECISÃOFASE COMPLEMENTAR
CONCEITO
PRINCIPAIS ESPÉCIES
OS PRINCÍPIOS GERAIS DO DIREITO COMUNITÁRIO
OS CONTRATOS ADMINISTRATIVOS EM GERAL
OS CONTRATOS ADMINISTRATIVOS EM ESPECIAL
O CONTRATO ADMINISTRATIVO
O Código dos Contratos Públicos - NUFOR
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CONCEITO
Contrato administrativo•Via bilateral (acordo de vontades de ambas as partes) para prosseguir fins de interesse público (exercício de atividades de gestão pública)
Ato Administrativo•Decisão unilateral (ius imperium)
Contrato civil•Exercício de atividades de gestão privada
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CONCEITO
Contrato administrativo é o acordo de vontades entre dois ou mais contraentes, entre eles a
Administração Pública (mas não necessariamente), que se rege pelo direito
público (administrativo) destinado à prossecução dos fins de interesse público
ARTIGOS 1º, N.ºs 2 e 6 E 278º DO CCP
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PRINCIPAIS ESPÉCIES
CPACAPÍTULO III (REVOGADO)
•Empreitada de obras públicas•Concessão de obras públicas•Concessão de serviços públicos•Concessão de exploração do domínio público•Concessão de uso privativo do domínio público•Concessão de exploração de jogos de fortuna ou azar•Fornecimento contínuo•Prestação de serviços para fins de imediata utilidade pública
CCPPARTE III TÍTULO II
(ARTIGOS 343ºSS)
•Empreitadas de obras públicas•Concessões de obras públicas•Concessões de serviços públicos•Concessão de exploração de bens do domínio público•Locação de bens móveis•Aquisição de bens móveis•Aquisição de serviços
A concessão de uso privativo de domínio público e a concessão de exploração de jogos de fortuna ou azar estão regulados em diploma próprio e diferente
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OS PRINCÍPIOS GERAIS DO DIREITO COMUNITÁRIO
IDEIAS –CHAVEOs regulamentos
e as Diretivas comunitárias
(direito comunitário
derivado)Os princípios a anunciar vão
beber aos primórdios da
regulamentação comunitária da
contratação públicaDiretiva
71/305/CEE(empreitadas)
Diretiva 77/92/CEE
(fornecimentos)
O CCP como a necessária
transposição das Diretivas 2004/18/CE e 2004/17/CE
O direito comunitário como fonte
direta do direito (imediatamente abaixo da CRP)
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OS PRINCÍPIOS GERAIS DO DIREITO COMUNITÁRIO
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE
• Necessidade de legislação previa à contratação pública
PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE
• Garantia de equilíbrio nas relações entre as partes
PRINCÍPIO DA IGUALDADE
• Subjacente á opção pela legislação do concurso público
PRINCÍPIO DA IMPARCIALIDADE
• Veda qualquer favorecimento ou desfavorecimento
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OS PRINCÍPIOS GERAIS DO DIREITO COMUNITÁRIO
PRINCÍPIO DA BOA-FÉ
• Visa criar uma relação de confiança entre as partes
PRINCÍPIO DA CONCORRÊNCIA
• Visa anular qualquer ato restritivo da concorrência
PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE
• Para dar conhecimento de todos os atos a todos os intervenientes
PRINCÍPIO DA TRANSPARÊNCIA
• Fundamentação dos atos• Audiência dos particulares• Transparência e informação
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OS CONTRATOS ADMINISTRATIVOS EM GERAL
Artigos 278º ss do CCP
POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃODIREITO APLICÁVELINVALIDADE DO CONTRATOCESSÃO DA POSIÇÃO CONTRATUAL e
SUB-CONTRATAÇÃO EXECUÇÃOINCUMPRIMENTOEXTINÇÃO
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POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO
“Na prossecução das suas atribuições ou dos seus fins, os contraentes públicos podem celebrar quaisquer contratos administrativos, salvo se outra coisa resultar da lei ou da natureza das relações a estabelecer” (artigo 278º CCP)
Remonta para a definição de contrato administrativo:1. Prossecução de fins de interesse público;2. Contrato como acordo de vontades;3. Contrato público, ou seja, sujeito ao direito administrativo;4. Com um contraente público;5. Possibilidade definida a contrario sensu: regra geral de
direito = o que a lei não proíbe, permite
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DIREITO APLICÁVEL
A relação jurídica administrativa criada pelo contrato, tem como direito aplicável:As regras contratuais
O CCP
Princípios
gerais do
direto
administrativ
o
Restantes normas de
direito administrativo
O direito civil(Código Civil)
Jurisprudência do Tribunal de
Contas
Jurisprudência dos Tribunais administrativo
s
Jurisprudência comunitária
Doutrina
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INVALIDADE DO CONTRATO
ARTIGO 283º CCP
NULIDADE133º e 134º CPA
Pode ser invocada a todo o tempo
O contrato será nulo se a nulidade do procedimento for declarada judicialmente
Não produz quaisquer efeitos
São nulos se faltar algum elemento essencial ou se a lei estabelecer esse fato
Casos de nulidade do artigo 133º CPA são exemplificativos
ANULABILIDADE135º E 136º CPA
Torna-se perfeito decorrido o prazo de um ano (insusceptibilidade de impugnação judicial)
O contrato será anulável se também o for o procedimento em que se baseou
São anuláveis os atos praticados com ofensa de princípios ou normas legais para as quais não se
preveja outra sanção
Casos de anulabilidade do artigo 283º-A CCP são exemplificativos
Pode ser afastada ainda no prazo do ano se revelar desproporcionalidade, for contrária à boa-fé ou não
implicar alterações ao contrato
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INVALIDADE DO CONTRATO
Regime da invalidade(art.º 285º CCP)
Contratos producentes de ato administrativo ou exercício de poderes públicos
CPA
Demais contratos
Código Civil
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OBJETIVAS SUBJETIVAS
Artigos 311º e ss CCP É possível por acordo entre
as partes ou por decisão judicial ou arbitral
Apenas com os fundamentos do artigo 312º e com os limites do artigo 313º
Tem como consequência a eventual compensação financeira (314º) e a publicitação se exceder 15% do preço contratual (315º)
Artigos 316º e ss CCPCessão da posição
contratualSubcontratação
MODIFICAÇÕES DO CONTRATO
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Com estipulação contratual
Na falta de estipulação contratual
Sempre permitindo, devendo observar-se os requisitos do artigo 318º
Permitido, com os limites do artigo 317º:
1. Ajuste direto com convite a 1 entidade
2. Entidades com impedimentos do artigo 55º
3. Quando seja suscetível de falsear as regras da concorrência
CESSÃO DA POSIÇÃO CONTRATUAL E SUB-CONTRATAÇÃO
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CESSÃO DA POSIÇÃO CONTRATUAL E SUB-CONTRATAÇÃO
O sujeito a mudar no contrato tanto pode ser o contraente privado como o
contraente público
Em ambos os casos, depende de autorização da contraparte, podendo esta apenas opor-se quando haja aumento
do risco de incumprimento das obrigações contratuais (artigos 320º e
324º CCP)
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OS CONTRATOS ADMINISTRATIVOS EM ESPECIAL
Empreitadas de obras públicas
Concessões de obras públicas e de serviços públicos
Locação de bens móveis
Aquisição de bens móveis
Aquisição de serviços
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EMPREITADAS DE OBRAS PÚBLICAS
“1 — Entende -se por empreitada de obras públicas o contrato oneroso que tenha por objeto quer a execução quer, conjuntamente, a conceção e a execução de uma
obra pública que se enquadre nas subcategorias previstas no regime de ingresso e permanência na
atividade de construção.2 — Para efeitos do disposto no número anterior, considera
-se obra pública o resultado de quaisquer trabalhos de construção, reconstrução, ampliação, alteração ou
adaptação, conservação, restauro, reparação, reabilitação, beneficiação e demolição de bens imóveis
executados por conta de um contraente público.”(artigo 343º CCP)
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CONCESSÕES DE OBRAS PÚBLICAS E DE SERVIÇOS PÚBLICOS
“1 — Entende -se por concessão de obras públicas o contrato pelo qual o co -contratante se obriga à execução ou à conceção e execução de obras públicas, adquirindo
em contrapartida o direito de proceder, durante um determinado período, à respetiva exploração, e, se assim
estipulado, o direito ao pagamento de um preço.2 — Entende -se por concessão de serviços públicos o
contrato pelo qual o co -contratante se obriga a gerir, em nome próprio e sob sua responsabilidade, uma atividade
de serviço público, durante um determinado período, sendo remunerado pelos resultados financeiros dessa
gestão ou, diretamente, pelo contraente público.”(artigo 407º CCP)
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LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS
“1 — Entende -se por locação de bens móveis o contrato pelo qual um locador se obriga a
proporcionar a um contraente público o gozo temporário de bens móveis, mediante
retribuição.2 — Para efeitos do presente capítulo, a
locação de bens móveis compreende a locação financeira e a locação que envolva a
opção de compra dos bens locados.”(artigo 431º CCP)
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AQUISIÇÃO DE BENS MÓVEIS
“Entende -se por aquisição de bens móveis o contrato pelo qual um contraente público compra bens móveis a um fornecedor.”
(artigo 437º CCP)
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AQUISIÇÃO DE SERVIÇOS
“Entende -se por aquisição de serviços o contrato pelo qual um contraente público
adquire a prestação de um ou vários tipos de serviços mediante o pagamento de um
preço.”(artigo 450º do CCP)
N O Ç Õ E S G E R A I ST I P O S D O S P R O C E D I M E N T O S
E S C O L H A D O S P R O C E D I M E N T O SFA S E D E F O R M A Ç Ã O D O C O N T R AT O – O P R O C E D I M E N T O P R É -
C O N T R AT UA LA T R A M I TA Ç Ã O P R O C E SS UA L
O S I N S T R U M E N T O S P R O C E D I M E N TA I S E S P E C I A I SO S A C O R D O S - Q UA D R O E A S C E N T R A I S D E C O M P R A S
A C O N S I G N A Ç Ã O D A O B R AA E X E C U Ç Ã O D O S C O N T R AT O S
O S T R A B A L H O S A M A I S E O S S E RV I Ç O S A M A I SO I N C U M P R I M E N T O D O S C O N T R AT O S
O R E G I M E C O N T R A - O R D E N A C I O N A L – O D I R E I T O D E M E R A O R D E N A Ç Ã O S O C I A L
O C O N T E N C I O S O D O S C O N T R AT O SA E X T I N Ç Ã O D O S C O N T R AT O S
O CÓDIGO DOS CONTRATOS PÚBLICOS
O Código dos Contratos Públicos - NUFOR
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ÂMBITO SUBJETIVO: A QUEM SE APLICA?
ÂMBITO OBJETIVO: AO QUE SE APLICA?
PRINCÍPIOS GERAIS DA CONTRATAÇÃO PÚBLICA
O CÓDIGO DOS CONTRATOS PÚBLICOS
NOÇÕES GERAIS
O Código dos Contratos Públicos - NUFOR
LEGISLAÇÃO
Decreto-lei n.º 197/99, de 8 de Junho (Bens e Serviços): artigos 16º a 22º e 29º Decreto-lei n.º 290-D/99, de 2 de Agosto, alterado pelo Decreto-lei n.º 62/2003, de 3 de Abril e pelo Decreto-lei n.º 88/2009, de 9 de Abril (Regime Jurídico dos
documentos eletrónicos e assinatura digital) Decreto-lei n.º 6/2004, de 6 de Janeiro (regime de revisão de preços nas empreitadas e aquisição de bens e serviços) Decreto-lei n.º 116-A/2006, de 16 de Junho (Cria o Sistema de Certificação Eletrónica do Estado) Regulamento (CE) N.º 213/2008 da Comissão de 28 de Novembro de 2007 que altera o Regulamento (CE) N.º 2195/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho,
relativo ao Vocabulário Comum para os Contratos Públicos (CPV), e as Diretivas do Parlamento Europeu e do Conselho 2004/17/CE e 2004/18/CE, relativas aos processos de adjudicação de contratos, no que respeita à revisão do CPV
Decreto-lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro, retificado pela Declaração de Retificação n.º 18-A/2008, de 28 de Março e alterado pelo Decreto-lei n.º 223/2009, de 11 de Setembro e pelo Decreto-lei n.º 278/2009, de 2 de Outubro (Aprova o Código dos Contratos Públicos)
Decreto-lei n.º 143-A/2008, de 25 de Julho (Estabelece os termos a que deve obedecer a apresentação e receção de propostas, candidaturas e soluções no âmbito do Código dos Contratos Públicos)
Despacho Normativo n.º 35-A/2008, de 29 de Julho (Aprova o Regulamento de Publicação de Atos no Diário da República. Revoga o despacho normativo n.º 38/2006, de 30 de Junho)
Portaria n.º 701-A/2008, de 29 de Julho (Estabelece os modelos de anúncio de procedimentos pré-contratuais previstos no Código dos Contratos Públicos a publicitar no Diário da República)
Portaria n.º 701-B/2008, de 29 de Julho, alterada pela Portaria n.º 1265/2009, de 16 de Outubro (Nomeia a comissão de acompanhamento do Código dos Contratos Públicos e fixa a sua composição)
Portaria n.º 701-C/2008, de 29 de Julho (Publica a atualização dos limiares comunitários) Portaria n.º 701-D/2008, de 29 de Julho (Aprova o modelo de dados estatísticos) Portaria n.º 701-E/2008, de 29 de Julho (Aprova os modelos do bloco técnico de dados, do relatório de formação do contrato, do relatório anual, do relatório de
execução do contrato, do relatório de contratação e do relatório final de obra) Portaria n.º 701-F/2008, de 29 de Julho (Regula a constituição, funcionamento e gestão do portal único da Internet dedicado aos contratos públicos Portal dos
Contratos Públicos) Portaria n.º 701-G/2008, de 29 de Julho (Define os requisitos e condições a que deve obedecer a utilização de plataformas eletrónicas pelas entidades
adjudicantes, na fase de formação dos contratos públicos, e estabelece as regras de funcionamento daquelas plataformas) Portaria n.º 701-H/2008, de 29 de Julho (Aprova o conteúdo obrigatório do programa e do projeto de execução, bem como os procedimentos e normas a adotar na
elaboração e faseamento de projetos de obras públicas, designados «Instruções para a elaboração de projetos de obras», e a classificação de obras por categorias) Portaria n.º 701-I/2008, de 29 de Julho (Constitui e define as regras de funcionamento do sistema de informação designado por Observatório das Obras Públicas) Portaria n.º 701-J/2008, de 29 de Julho (Define o regime de acompanhamento e fiscalização da execução dos projetos de investigação e desenvolvimento e cria a
respetiva comissão)
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LEGISLAÇÃO
Decreto-lei n.º 200/2008, de 9 de Outubro (Aprova o Regime Jurídico aplicável à constituição, estrutura orgânica, e funcionamento das centrais de compras) Decreto-lei n.º 34/2009, de 6 de Fevereiro (Estabelece medidas excecionais de contratação pública, a vigorar em 2009 e 2010, destinadas à rápida execução dos projetos de investimento público
considerados prioritários) Decreto-lei n.º 69-A/2009, de 24 de Março (Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2009) Portaria n.º 420/2009, de 20 de Abril (Procede à revisão das categorias de bens e serviços cujos acordos quadro e procedimentos de contratação da aquisição são celebrados e conduzidos pela
Agência Nacional de Compras Públicas, E. P. E.) Lei n.º 31/2009, de 3 de Julho (Aprova o regime jurídico que estabelece a qualificação profissional exigível aos técnicos responsáveis pela elaboração e subscrição de projetos, pela fiscalização de
obra e pela direção de obra, que não esteja sujeita a legislação especial, e os deveres que lhes são aplicáveis e revoga o Decreto n.º 73/73, de 28 de Fevereiro) Regulamento n.º 330/2009, de 30 de Julho (Regulamento do Sistema Nacional de Compras Públicas) Portaria n.º 959/2009, de 21 de Agosto (Aprova o formulário de caderno de encargos relativo aos contratos e empreitadas de obras públicas e revoga a Portaria n.º 104/2001, de 21 de Fevereiro) Portaria n.º 1379/2009, de 30 de Outubro (Regulamenta as qualificações específicas profissionais mínimas exigíveis aos técnicos responsáveis pela elaboração de projetos, pela direção de obras e
pela fiscalização de obras) Regulamento (CE) n.º 1150/2009, da Comissão, de 10 de Novembro (Altera o Regulamento (CE) n. o 1564/2005 no que respeita aos formulários-tipo para publicação de anúncios no âmbito dos
processos de adjudicação de contratos públicos em conformidade com as Diretivas 89/665/CEE e 92/13/CEE do Conselho) Regulamento (CE) n.º 1177/2009, da Comissão, de 30 de Novembro (Altera as Diretivas 2004/17/CE, 2004/18/CE e 2009/81/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante aos seus
limiares de aplicação no contexto dos processos de adjudicação de contratos) Acórdão do Tribunal de Contas n.º 1, de 16 de Fevereiro (Fixa jurisprudência no sentido de que, no domínio do disposto, conjugadamente, nos artigos 73.º, n.º 1, alínea b), 92.º, n.º 3, e 94.º, n.º 2,
alínea b), do Decreto-Lei n.º 59/99, de 2 de Março, a falta de indicação, na lista de preços unitários, de um preço correspondente a um bem ou a uma atividade, deve ser ponderada caso a caso e só constitui a preterição de uma formalidade essencial, determinante da exclusão da respetiva proposta, quando, em função dos fatores do critério de avaliação das propostas, for impeditiva da análise comparativa destas, ou seja, suscetível de se repercutir na boa execução do contrato)
Resolução da Assembleia da República n.º 17/2010, de 1 de Março (Transparência nos contratos públicos) Lei n.º 3/2010, de 27 de Abril (Estabelece a obrigatoriedade de pagamento de juros de mora pelo Estado pelo atraso no cumprimento de qualquer obrigação pecuniária) Decreto-lei n.º 72-A/2010, de 18 de Junho (Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2010) Decreto-lei n.º 131/2010, de 14 de Dezembro (Aprova medidas aplicáveis ao regime da contratação pública, destinadas a conferir maior simplicidade e transparência aos procedimentos pré -
contratuais regulados no Código dos Contratos Públicos) Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro (Orçamento do Estado para 2011) Decreto-lei n.º 29-A/2011, de 1 de Março (Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2011) Portaria n.º 103/2011, de 14 de Março (Procede à revisão das categorias de bens e serviços cujos acordos quadro e procedimentos de contratação da aquisição são celebrados e conduzidos pela
ANCP)
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LEGISLAÇÃO
Regulamento (UE) n.º 1251/2011, da Comissão, de 30 de Novembro (Altera as Diretivas 2004/17/CE, 2004/18/CE e 2009/81/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante aos seus limiares de aplicação no contexto dos processos de adjudicação de contratos)
Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro (Orçamento do Estado para 2012)
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FINALIDADES DO CCP
Necessidade de transposição de Diretivas Comunitárias: Diretivas 2004/18/CE e 2004/17/CE, ambas do Parlamento Europeu e do
Conselho de 31 de Março de 2004*
Tal serviu de pretexto para se ir mais além, na elaboração de um verdadeiro Código dos Contratos Públicos, que reúna num só diploma as normas dispersas por inúmeros atos legislativos
Devido à sua dimensão e ao recurso a uma técnica legislativa complexa, o CCP padece de falta de pedagogia
_____________________________________*Alteradas, nomeadamente, pelo Regulamento (CE) n.º 1874 da Comissão de 28 de Outubro de 2004, pela Diretiva 2005/51/CE,
da Comissão, de Setembro de 2005 e pelo Regulamento (CE) n.º 2983/2005, da Comissão, de 9 de Dezembro de 2005
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OBJETIVOS DO CCP
Simplificar procedimentos;Ultrapassar a legislação dispersa;Abranger a maioria dos contratos públicos;Regular não só os procedimentos pré-contratuais, mas
também a celebração e a execução dos contratos;Consagrar a centralização das compras públicas;Introduzir novas figuras (o diálogo concorrencial);Regular os Acordos-Quadro;Promover a inovação tecnológica;Desenvolver uma plataforma tecnológicaReforçar o papel regulador do Estado;Criar o Observatório das Obras Públicas
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ESTRUTURA DO CCP
O CCP divide-se em 2 grandes áreas
CCP
Formação Execuçãodos contratos dos contratos
Procedimentos Regime substantivopré-contratuais dos contratos administrativos
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ÂMBITO SUBJETIVO
A quem se aplica o CCP, na sua Parte II/Formação dos contratos (sujeito)?
Às entidades referidas no artigo 2º e no artigo 7º
Ou seja, às entidades adjudicantes
Contraentes públicos (A estes aplica-se a Parte III)
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ENTIDADES ADJUDICANTES
Artigo 2º
N.º 1 = Setor público administrativo tradicional (com exceção das entidades públicas empresariais)
N.º 2 = Demais entidades, mas quanto a estas a Pate II do CCP só se aplica aos contratos referidos no artigo 6º (cfr. Art.º 6, n.º 2)
Artigo 7º
Entidades adjudicantes nos setores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais
(aplicando-se igualmente a Parte II do CCP, o regime é mais flexível)
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CONTRAENTES PÚBLICOS
Artigo 3ºN.º 1, alínea a)
Setor público administrativo
tradicional
Artigo 3º
Nº 1, alínea b)
N.º 2
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ÂMBITO OBJETIVO
Ao que é que se aplica o CCP(objeto)?Artigo 1º, n.º 2
Aos contratos públicos
Aos contratos celebrados pelas entidades adjudicantes que estejam submetidos à concorrência de mercado (art.º 5.º, n.º 1 e art.º 16º, n.ºs 1 e 2) = (natureza fungível e valor económico:
art.º 17º)
Logo contrato público contrato administrativo
Parte II e III do CCP Só Parte III (artigo 1º, n.º 5)
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ÂMBITO OBJETIVO
Artigo 1º, n.º 3
O CCP é também aplicável aos atos unilaterais (atos Administrativos) que atribuem quaisquer vantagens ou
benefícios
O CCP não é aplicável
Aos contratos referidos no artigo 4º
À contratação referida no artigo 5º
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ARTIGO 4º
N.º 1
Resulta do disposto na Diretiva 2004/18/CE, sendo idêntico à redação do respetivo artigo 15º, alíneas a) a c)
N.º 2
Exclusões:- Contratos de trabalho em funções
públicas e contratos individuais de trabalho;
- Doação de bens móveis a favor de entidade adjudicante;
- Contratos de compra e venda, de permuta e de arrendamento de bens imóveis ou similares (regime regulado no Decreto-lei n.º 280/2007)
- Contratos relativos à aquisição, desenvolvimento, produção de programas a emissão por parte de entidades de radiodifusão ou relativos a tempos de emissão (art.º 16º, alínea b) da Diretiva 2004/18/CE)
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ARTIGO 5º
N.º 1 = não são contratos públicos; N.º 2 = casos de contratação in house, isto é, “quando se exerça um
controlo análogo ao que se exerce sobre os seus próprios serviços” (Ac. Teckal do TJCE);
N.º 3 = inicialmente restrito aos hospitais, EPE; N.º 4 = a) Abrange os serviços de interesse económico geral (Ex: abastecimento de
água)b) Contratos para uma entidade privada (redundante)c) Contratos administrativos (igualmente redundante)d) Contratos de sociedade para constituição de empresas 100% públicase) Transposição do artigo 16º, alínea d) da Diretiva 2004/18/CEf) Transposição parcial do artigo 21º da mesma Diretivag) …h) …i) Contratos no domínio da defesa
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PRINCÍPIOS GERAIS DA CONTRATAÇÃO PÚBLICA
A procura de bem-estar na União Europeia assenta em duas preocupações, aparentemente antagónicas: a economia de Mercado e a intervenção pública por motivos de natureza
social
Tal leva à identificação de 3 elementos determinantes na construção do CCP, que desembocam na definição dos 3
princípios da contratação pública (art.º 1º, n.º 4)
Boa gestão dos dinheiros públicos
Princípio da transparênci
a
Justiça e
igualdade de acesso
a dinhei
ros públic
os
Princípio da igualdade
Mercado e
concorrência
Princípio da concorrência
Princípios gerais da atividade
administrativa
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PRINCÍPIOS GERAIS DA CONTRATAÇÃO PÚBLICA
•Compreende a boa gestão de dinheiros públicos (de 3ºs =contribuintes)•Promovido pela regra da desmaterialização total e obrigatória dos procedimentos pré-contratuais
Princípio da transparência
•Promoção de uma autêntica igualdade entre operadores económicos•Opera, particularmente, ao nível da participação dos interessados nos procedimentos
Princípio da igualdade
•Preocupação em não causar perturbações no mercado (atento o poder da contratação pública europeia)•Potenciado pela utilização de mecanismos mais rigorosos
Princípio da concorrência
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AJUSTE DIRETO
CONCURSO PÚBLICO
CONCURSO LIMITADO POR PRÉVIA QUALIFICAÇÃO
PROCEDIMENTO DE NEGOCIAÇÃO
DIÁLOGO CONCORRRENCIAL
O CÓDIGO DOS CONTRATOS PÚBLICOS
TIPOS DOS PROCEDIMENTOS
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TEMAS DA CONTRATAÇÃO PÚBLICA
TEMAS ASPETOS RELEVANTES ARTIGOS
Tipos e escolhas de procedimentos
Tipos dos procedimentos 16º
Escolha do procedimento em função do valor 17º a 22º
Escolha do procedimento em função de critérios materiais 23º a 30º
Outras regras de escolha do procedimento 31º a 33º
Fases de formação do contrato
Anúncios pré-procedimentais 34º a 35º
Início do procedimento 36º a 39º
Peças do procedimento 40º a 51º
Regras de participação 52º a 55º
Proposta 56º a 66º
Júri do procedimento 67º a 69º
Análise das propostas e adjudicação 70º a 80º
Habilitação 81º a 87º
Caução 88º a 91º
Confirmação de compromissos 92º a 93º
Celebração do contrato 94º a 106º
Relatórios 107º a 108º
Delegação de competências 109º a 111º
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TEMAS DA CONTRATAÇÃO PÚBLICATEMAS ASPETOS RELEVANTES ARTIGOS
Tramitação procediment
al
Ajuste direto
Disposições comuns 112º a 113º
Regime geral 114º a 127º
Regime simplificado 128º a 129º
Concurso público
Anúncio e peças do concurso 130º a 134º
Apresentação das propostas 135º a 138º
Avaliação das propostas 139º
Leilão eletrónico 140º a 145º
Preparação da adjudicação 146º a 148º
Fase de negociação das propostas 149º a 154º
Concurso público urgente 155º a 161º
Concurso limitado
por prévia qualificação
Disposições gerais 162º a 166º
Fase de apresentação das candidaturas e da qualificação dos candidatos 167º a 188º
Fase da apresentação e análise das propostas e da adjudicação 189º a 192º
Procedimento por
negociação
Disposições gerais 193º a 196º
Fase de apresentação das candidaturas e da qualificação dos candidatos 197º a 198º
Fase da apresentação e análise das versões iniciais da proposta 199º a 200º
Fase da negociação das propostas 201º a 202º
Fase da análise das versões finais das propostas e da adjudicação 203º
Diálogo concorrenci
al
Disposições gerais 204º a 207º
Fase de apresentação das candidaturas e da qualificação dos candidatos 208º
Fase da apresentação das soluções e de diálogo com os candidatos 209º a 216º
Fase da apresentação e análise das propostas e da adjudicação 217º a 218º
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TEMAS DA CONTRATAÇÃO PÚBLICA
TEMAS ASPETOS RELEVANTES ARTIGOS
Instrumentos procedimentais
especiais
Concurso de conceção 219º a 236º
Sistemas de aquisição dinâmicos 237º a 244º
Sistemas de qualificação 245º a 250º
Acordos-quadroCelebração de acordos-quadro 251º a 256º
Celebração de contratos ao abrigo de acordos-quadro
257º a 259º
Centrais de compras
Disposições gerais 260º a 262º
Acordos-quadro celebrados por centrais de compras
263º a 266º
Garantias administrativas
------------------------------------------------ 267º a 274º
Extensão do âmbito de aplicação
------------------------------------------------ 275º a 277º
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TIPOS DOS PROCEDIMENTOS
O CCP prevê e regula os seguintes tipos de procedimentos de formação de contratos públicos (cf. n.º 1 do artigo 16.º):
AJUSTE DIRETO Convite a 1 interessado Convite a vários interessados Ajuste direto simplificadoCONCURSO PÚBLICO Concurso público “normal” Concurso público urgenteCONCURSO LIMITADO POR PRÉVIA QUALIFICAÇÃOPROCEDIMENTO DE NEGOCIAÇÃO (COM PUBLICAÇÃO PRÉVIA DE
ANÚNCIO)DIÁLOGO CONCORRENCIAL
Eliminaram-se, desta forma, os procedimentos de concurso limitado sem apresentação de candidaturas, a negociação sem publicação prévia de anúncio
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AJUSTE DIRETO
“O ajuste direto é o procedimento em que a entidade adjudicante convida diretamente uma ou várias entidades à sua escolha a apresentar proposta,
podendo com elas negociar aspetos da execução do contrato a celebrar.”
(artigo 112º)
É o tipo de procedimento considerado adequado para a celebração de contratos em que as exigências de proteção do princípio da concorrência são menores;
O CCP permite que a entidade adjudicante convide apenas uma única entidade e não estabelece qualquer limite máximo de entidades a convidar
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AJUSTE DIRETO EM REGIME SIMPLIFICADO
O ajuste direto simplificado encontra-se especialmente previsto para a formação de contratos de aquisição ou locação de bens móveis e de aquisição de serviços, pretendendo agilizar as contratações de menor valor, mais frequentes ou que se revelem urgentes.
ARTIGOS 128º SS
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CONCURSO PÚBLICO
É um procedimento administrativo formal e transparente de escolha do contratante e de escolha de um proposta, mediante o qual a Administração torna públicas a sua intenção de contratar e as condições em que o pretende fazer, auto vinculando-se àquilo que anuncia e dispondo-se a aceitar, num regime de concorrência, a proposta que considere mais vantajosa, no respeito da igualdade entre todos (cfr. Rebelo de Sousa, Marcelo et al., Contratos Públicos, Direito Administrativo Geral, Tomo III)
PRINCIPAIS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELO CCP (fonte base): Desaparece o ato público, em consequência da desmaterialização procedimental
e do fato de apenas o adjudicatário ter a obrigação de apresentar os documentos de habilitação.
Nos casos de contratos de locação ou aquisição de bens móveis ou de contratos de aquisição de serviços, a entidade adjudicante pode, caso pretenda, recorrer a um leilão eletrónico destinado a permitir aos concorrentes melhorar progressivamente as propostas.
Nos contratos de concessão de obras públicas e de concessão de serviços públicos a entidade adjudicante pode adotar uma fase de negociação.
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CONCURSO PÚBLICO URGENTE
O CCP prevê a possibilidade de se adotar um concurso célere em caso de urgência na celebração de um contrato de locação ou de aquisição de bens móveis ou de aquisição de serviços de uso corrente, desde que o preço contratual não exceda os limiares comunitários (a saber: 130.000 euros, se a entidade adjudicante for o Estado e 200.000 euros, se for alguma das outras entidades adjudicantes).
O prazo mínimo para a apresentação das propostas no âmbito de um concurso público urgente é de 24 horas (desde que decorram em dias úteis).
A adjudicação neste tipo de procedimento é feita, obrigatoriamente, ao mais baixo preço.
(FONTE: base)
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CONCURSO LIMITADO POR PRÉVIA QUALIFICAÇÃO
É um procedimento pré-contratual que consiste numa primeira fase de pré-qualificação em que a
Administração tomará pública a sua intenção de contratar, procedendo num primeiro momento à escolha dos candidatos, sendo escolhidos todos aqueles que se incluam em determinada categoria e escolhidos alguns
deles para apresentar propostas de acordo com critérios objetivos previamente definidos; segue-se o
procedimento igual ao concurso público (cfr. Rebelo de Sousa, Marcelo et al., Contratos Públicos, Direito
Administrativo Geral, Tomo III)
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PROCEDIMENTO DE NEGOCIAÇÃO
É o procedimento pré-contratual em que num primeiro momento os candidatos interessados deverão requerer a sua admissão às negociações, exigindo-se que o anúncio especifique os critérios de seleção, ao passo que num segundo momento a Administração convida os candidatos selecionados a apresentarem as suas propostas, as quais serão posteriormente negociadas (cfr. Rebelo de Sousa, Marcelo et al., Contratos Públicos, Direito Administrativo Geral, Tomo III)
O CCP apenas admite o recurso ao procedimento de negociação nos casos limitados em que as diretivas comunitárias o permitem (artigo 29º).
Só pode ser adotados em função de critérios materiais, ou seja, quando se verifiquem determinadas circunstâncias de facto ou de direito.
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DIÁLOGO CONCORRENCIAL
O diálogo concorrencial decorre de uma inovação introduzida pelas diretivas comunitárias
Apenas pode ser usado para a formação de contratos particularmente complexos, em que a entidade adjudicante necessita de estabelecer um diálogo com os potenciais interessados para conseguir elaborar o próprio caderno de encargos.
O CCP considera particularmente complexos os contratos relativamente aos quais seja objetivamente impossível: a) definir a solução técnica adequada;b) definir os meios técnicos aptos a concretizar a solução; c) definir a estrutura jurídica ou financeira inerente ao contrato a celebrar.
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EM FUNÇÃO DO VALOR
EM FUNÇÃO DE CRITÉRIOS MATERIAIS
EM FUNÇÃO DO TIPO DE CONTRATO
EM FUNÇÃO DA ENTIDADE ADJUDICANTE
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ESCOLHA DOS PROCEDIMENTOS
O Código dos Contratos Públicos - NUFOR
ESCOLHA DOS PROCEDIMENTOS
NOÇÕES ESSENCIAIS:
•Valor máximo do benefício económico que, em função do procedimento adoptado, pode ser obtido pelo adjudicatário com a execução de todas as prestações que constituem o seu objecto (art.º 17º)
Valor do contrato
•É um limite máximo que funciona como fundamento de exclusão das propostas que o ultrapassem (art.º 47º, n.º 1)
Preço base
•Preço a pagar, pela entidade adjudicante, em resultado da proposta adjudicada, pela execução de todas as prestações que constituem o objecto do contrato (art.º 97º, n.º 1)
Preço contratual
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EM FUNÇÃO DO VALOR
As entidades adjudicantes não têm de adoptar determinados procedimentos em função do valor estimado do contrato a celebrar, porém, o CCP prevê uma consequência: a escolha do procedimento condiciona o valor do contrato a celebrar
(art. 18.º)
EMPREITADAS
* Dependente de publicação no JOUE a partir de € 4.845.000
Entidade Adjudicante Ajuste direto
Concurso público e limitado por prévia
qualificação
Administração Tradicional
€ 150.000 Qualquer valor*
Organismos de direito público
€ 1.000.000 Qualquer valor*
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EM FUNÇÃO DO VALOR
FORNECIMENTOS
Entidade adjudicante
Ajuste direto Concurso público e limitado por
prévia qualificação sem publicação no
JOUE
Administração Tradicional
€ 75.000 € 193.000 para contratos especiais
€ 25.000 para os casos do 19º, n.º 4
€ 125.000 para os restantes contratos
Organismos de direito público
€ 193.000 € 193.000
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CONTRATOS ESPECIAIS
São contratos “especiais”, de acordo com o disposto no 3.º travessão da alínea b) do artigo 7.º da Directiva n.º 2004/18/CE, por remissão da alínea a) do mesmo artigo:
Contratos de locação ou de aquisição de bens móveis excepcionados pelo anexo V da Directiva n.º 2004/18/CE, a celebrar no domínio da defesa (material bélico susceptível de utilização não bélica, por exemplo: explosivos, binóculos, etc.);
Contratos de aquisição de serviços que tenham por objecto:- Serviços de investigação e desenvolvimento;- Serviços de transmissão de programas televisivos e de emissões
de rádio, serviços de interconexão e serviços integrados de telecomunicações;
- Serviços mencionados no anexo II B da Directiva n.º 2004/18/CE
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CONTRATOS ESPECIAIS
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EM FUNÇÃO DO VALOR
QUAISQUER OUTROS CONTRATOS(salvo contratos de concessão de obras públicas, concessão de
serviços públicos e contratos de sociedade)
Ajuste direto Concurso público ou limitado por prévia
qualificação
€ 100.000 Qualquer valor
Para a formação de
contratos sem valor
Pode ser adotado qualquer
procedimento
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EM FUNÇÃO DO VALOR
Os limites referidos são válidos como limite ao ajuste direto à mesma entidade e para
prestações do mesmo tipo ou idênticas no ano económico em curso e nos dois anos
económicos anteriores (artigo 113º, n.º 2)
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DIVISÃO EM LOTES
Quando se verifique uma situação de divisão em lotes, para efeitos de aferir dos LIMITES anteriores, leia-se o disposto no artigo 22.º:a) O somatório dos preços base dos procedimentos de formação dos contratos a celebrar para todos os lotes, quando essa formação ocorra em simultâneo; oub) O somatório dos preços contratuais relativos a todos os contratos já celebrados e dos preços base de todos os procedimentos ainda em curso, quando a formação desses contratos ocorra ao longo do período de um ano a contar do início do primeiro procedimento.
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EM FUNÇÃO DE CRITÉRIOS MATERIAIS
Permite a celebração de contratos de qualquer valor, sem prejuízo das exceções
expressamente previstas (art.º 23º)
Ajuste direto para a formação de:
Disposição legal
Qualquer contrato 24º
Empreitada de obras públicas 25º
Locação ou aquisição de bens móveis
26º
Aquisição de serviços 27º
Escolha de concurso sem publicação de anúncio no
JOUE
28º
O Código dos Contratos Públicos - NUFOR
AJUSTE DIRETO PARA QUAISQUER CONTRATOS
Qualquer que seja o objecto do contrato a celebrar, pode adoptar -se o ajuste directo quando:
a) Em anterior concurso público ou concurso limitado por prévia qualificação, nenhum candidato se haja apresentado ou nenhum concorrente haja apresentado proposta, e desde que o caderno de encargos e, se for o caso, os requisitos mínimos de capacidade técnica e financeira não sejam substancialmente alterados em relação aos daquele concurso (definição no n.º 8) (limite do n.º 6);
b) Em anterior concurso público, concurso limitado por prévia qualificação ou diálogo concorrencial, todas as propostas apresentadas tenham sido excluídas, e desde que o caderno de encargos não seja substancialmente alterado em relação ao daquele procedimento (limites do s n.ºs 2, 3 e 6);
c) Na medida do estritamente necessário e por motivos de urgência imperiosa resultante de acontecimentos imprevisíveis pela entidade adjudicante, não possam ser cumpridos os prazos inerentes aos demais procedimentos, e desde que as circunstâncias invocadas não sejam, em caso algum, imputáveis à entidade adjudicante (a urgência imperiosa encontra-se definida pelos Acórdãos do TC n.º 2/2002, de 22 de janeiro, N.º 1/2005, de 1 de março e N.º 4/2005, de 22 de fevereiro);
d) As prestações que constituem o seu objecto se destinem, a título principal, a permitir à entidade adjudicante a prestação ao público de um ou mais serviços de telecomunicações;
e) Por motivos técnicos, artísticos ou relacionados com a protecção de direitos exclusivos, a prestação objecto do contrato só possa ser confiada a uma entidade determinada;
f) Nos termos da lei, o contrato seja declarado secreto ou a respectiva execução deva ser acompanhada de medidas especiais de segurança, bem como quando a defesa de interesses essenciais do Estado o exigir.
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AJUSTE DIRETO PARA EMPREITADAS DE OBRAS PÚBLICAS
No caso de contratos de empreitada de obras públicas, pode adoptar -se o ajuste directo quando:
a) Se trate de novas obras que consistam na repetição de obras similares objecto de contrato anteriormente celebrado pela mesma entidade adjudicante, desde que:
i) Essas obras estejam em conformidade com um projecto base comum;ii) Aquele contrato tenha sido celebrado, há menos de três anos, na sequência de concurso
público ou de concurso limitado por prévia qualificação;iii) O anúncio do concurso tenha sido publicado no Jornal Oficial da União Europeia, no caso de
o somatório do preço base relativo ao ajuste directo e do preço contratual relativo ao contrato inicial ser igual ou superior ao valor referido na alínea b) do artigo 19.º; e
iv) A possibilidade de adopção do ajuste directo tenha sido indicada no anúncio ou no programa do concurso;
b) Se trate de obras a realizar apenas para fins de investigação, de experimentação, de estudo ou de desenvolvimento, desde que:
i) A realização dessas obras não se destine a assegurar a obtenção de lucro ou a amortizar os custos dessas actividades; e
ii) O preço base relativo ao ajuste directo seja inferior ao referido na alínea b) do artigo 19.º;
c) Se trate de realizar uma obra ao abrigo de um acordo quadro, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 258.º
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AJUSTE DIRETO PARA LOCAÇÃO OU AQUISIÇÃO DE BENS MÓVEIS
No caso de contratos de locação ou de aquisição de bens móveis, pode adoptar -se o ajuste directo quando:
a) Se trate de bens destinados à substituição parcial ou à ampliação de bens ou equipamentos de específico uso corrente da entidade adjudicante, desde que o contrato a celebrar o seja com a entidade com a qual foi celebrado o contrato inicial de locação ou de aquisição de bens e a mudança de fornecedor obrigasse a entidade adjudicante a adquirir material de características técnicas diferentes, originando incompatibilidades ou dificuldades técnicas de utilização e manutenção desproporcionadas;
b) Se trate de bens produzidos ou a produzir apenas para fins de investigação, de experimentação, de estudo ou de desenvolvimento, desde que tais bens não sejam produzidos em quantidade destinada a assegurar a viabilidade comercial dos mesmos ou a amortizar os custos daquelas atividades;
c) Se trate de adquirir bens cotados numa bolsa de matérias -primas;d) Se trate de adquirir bens, em condições especialmente mais vantajosas do que as
normalmente existentes no mercado, a fornecedores que cessem definitivamente a sua actividade comercial, a curadores, liquidatários ou administradores de falência ou de uma concordata ou ainda no âmbito de acordo judicial;
e) Se trate de locar ou de adquirir bens ao abrigo de um acordo quadro, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 258.º;
f) Se trate de adquirir água ou energia, desde que a entidade adjudicante exerça a actividade de colocação à disposição, de exploração ou de alimentação de redes fixas de prestação de serviços ao público no domínio da produção, do transporte ou da distribuição de, respectivamente, água potável ou electricidade, gás ou combustível para aquecimento.
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AJUSTE DIRETO PARA AQUISIÇÃO DE SERVIÇOS
No caso de contratos de aquisição de serviços, pode adoptar -se o ajuste directo quando:
a) Se trate de novos serviços que consistam na repetição de serviços similares objeto de contrato anteriormente celebrado pela mesma entidade adjudicante, desde que: i) Esses serviços estejam em conformidade com um projeto base comum; ii) Aquele contrato tenha sido celebrado, há menos de três anos, na sequência de concurso público ou de concurso limitado por prévia qualificação; iii) O anúncio do concurso tenha sido publicado no Jornal Oficial da União Europeia, no caso de o somatório do preço base relativo ao ajuste directo e do preço contratual relativo ao contrato inicial ser igual ou superior ao valor referido na alínea b) do n.º 1 do artigo 20.º; e iv) A possibilidade de adopção do ajuste directo tenha sido indicada no anúncio ou no programa do concurso;
b) A natureza das respetivas prestações, nomeadamente as inerentes a serviços de natureza intelectual ou a serviços financeiros indicados na categoria 6 do anexo II-A da Directiva n.º 2004/18/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março, não permita a elaboração de especificações contratuais suficientemente precisas para que sejam qualitativamente definidos atributos das propostas necessários à fixação de um critério de adjudicação nos termos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 74.º, e desde que a definição quantitativa, no âmbito de um procedimento de concurso, de outros atributos das propostas seja desadequada a essa fixação tendo em conta os objetivos da aquisição pretendida;
c) Se trate de serviços relativos à aquisição ou à locação, independentemente da respectiva modalidade financeira, de quaisquer bens imóveis, ou a direitos sobre esses bens, salvo os contratos de prestação de serviços financeiros celebrados simultânea, prévia ou posteriormente ao contrato de aquisição ou de locação, seja qual for a sua forma;
d) Se trate de serviços de arbitragem e de conciliação;e) Se trate de serviços de investigação e de desenvolvimento, com exceção daqueles cujos resultados se destinem
exclusivamente à entidade adjudicante para utilização no exercício da sua própria actividade, desde que a prestação do serviço seja inteiramente remunerada pela referida entidade adjudicante;
f) Se trate de serviços informáticos de desenvolvimento de software e de manutenção ou assistência técnica de equipamentos;
g) O contrato, na sequência de um concurso de conceção, deva ser celebrado com o concorrente adjudicatário ou com um dos concorrentes adjudicatários nesse concurso, desde que tal intenção tenha sido manifestada nos respectivos termos de referência e de acordo com as regras neles estabelecidas;
h) Se trate de adquirir serviços ao abrigo de um acordo quadro, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 258.º
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EM FUNÇÃO DO TIPO DE CONTRATO
Artigo 31º
Para a formação de contratos de concessão de obras públicas, concessão de serviços públicos e contratos de
sociedade
Permite-se o concurso público, o concurso limitado por prévia qualificação e o procedimento por negociação
Permite-se excecionalmente – por razões de interesse público – o ajuste direto nos contratos de sociedade e nos contratos de concessão de serviços públicos
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EM FUNÇÃO DA ENTIDADE ADJUDICANTE
Artigo 33º
Para os setores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais
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CONTRATOS MISTOS
Só é permitida a celebração de contratos mistos se as diferentes prestações a abranger pelo respetivo objecto forem técnica ou funcionalmente incindíveis ou, não o sendo, se a sua separação causar graves inconvenientes para a entidade adjudicante (n.º 1 do artigo 32.º) – o que implica um dever de fundamentação no sentido de justificar a opção por um contrato misto em vez da celebração de contratos individualizados
Quando está em causa a formação de contratos mistos – ou seja, contratos cujo objeto abranja duas ou mais prestações de tipo diferente -, a escolha do ajuste directo, do concurso público ou do concurso limitado só permite a celebração de contratos mistos cujo valor seja inferior ao mais baixo limiar (interno ou comunitário) que seria aplicável caso a entidade adjudicante optasse por adquirir as diferentes prestações em causa através de contratos separados.
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A D E C I S Ã O D E C O N T R ATA R
A E S C O L H A D O P R O C E D I M E N T O
O J Ú R I
A S P E Ç A S D O P R O C E D I M E N T O
O S E R R O S E A S O M I S S Õ E S
R E G R A S D E PA R T I C I PA Ç Ã O E D E H A B I L I TA Ç Ã O
A P R O P O S TA
A A D J U D I C A Ç Ã O
A C A U Ç Ã O
A C E L E B R A Ç Ã O D O C O N T R AT O
O CÓDIGO DOS CONTRATOS PÚBLICOSFASES DE FORMAÇÃO DO CONTRATOO PROCEDIMENTO PRÉ-CONTRATUAL
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A DECISÃO DE CONTRATAR
Todos os tipos de procedimentos pré-contratuais, independentemente do objeto do contrato a celebrar, iniciam-se com uma decisão de contratar. Esta decisão é tomada na sequência (i) da verificação, por parte da entidade adjudicante, da existência de uma necessidade, (ii) da sua completa caracterização e (iii) da identificação do meio/instrumento/etc. adequado à sua satisfação, o qual consistirá no objeto do contrato a celebrar
A decisão de contratar cabe ao órgão competente (por lei - artigos 16.º a 22.º e 29.º do Decreto-Lei .º 197/99 - ou por delegação – artigo 109º do CCP) para a decisão de autorizar a despesa inerente ao contrato a celebrar. Caso o órgão competente apenas profira a decisão de autorizar a despesa, o CCP considera que a decisão de contratar está nela implícita.
Quando o contrato a celebrar não implique o pagamento de um preço pela entidade adjudicante, a decisão de contratar cabe ao órgão desta que for competente para o efeito nos termos da respectiva lei orgânica.
O órgão competente para a decisão de contratar é ainda competente para tomar a decisão de escolha do procedimento (a qual deve ser fundamentada) e a decisão de aprovação das peças do procedimento.
(cfr: Manual de Sérvulo Correia).
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A ESCOLHA DO PROCEDIMENTO
De acordo com as regras referidas anteriormente – em função do valor, de critérios materiais, do tipo de contrato e da entidade adjudicante;
Deve ser sempre fundamentada : fundamentação de fato e de direito;
Cabe ao órgão competente para a decisão de contratar (art.º 38º).
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O JÚRI
Artigos 67º ss
Salvo no caso de ajuste direto em que tenha sido apresentada uma única proposta, os procedimentos para a formação de contratos são conduzidos por um júri;
O júri é designado pelo órgão competente para a decisão de contratar;
É composto, em número ímpar, por um mínimo de três membros efetivos, um dos quais presidirá, e dois suplentes;
Compete nomeadamente ao júri:a) Proceder à apreciação das candidaturas;b) Proceder à apreciação das propostas;c) Elaborar os relatórios de análise das candidaturas e das propostas.
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AS PEÇAS DO PROCEDIMENTO
1 - Ajuste direto Convite à apresentação das propostas Caderno de encargos2 - Concurso público Programa do procedimento Caderno de encargos 3 -Concurso limitado por prévia
qualificação Programa do procedimento Convite à apresentação das propostas Caderno de encargos4 - Procedimento de negociação Programa do procedimento Convite à apresentação das propostas Caderno de encargos5 - Diálogo concorrencial Programa do procedimento Convite à apresentação das soluções Convite à apresentação das propostas Memória descritiva Caderno de encargos
O anúncio não é uma peça do procedimento: consiste na divulgação do início de um procedimento e num “convite” dirigido aos interessados para acederem às respectivas peças.
Todos os procedimentos pré-contratuais (com excepção do ajuste direto) são publicitados no Diário da República (DR) mediante anúncio enviado à Imprensa Nacional – Casa da Moeda através de meios electrónicos.
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AS PEÇAS DO PROCEDIMENTO
O CCP estabelece que tanto as normas do programa do procedimento, quanto as do convite à apresentação das propostas prevalecem sobre quaisquer indicações constantes dos anúncios com elas desconformes (cf. n.º 6 do artigo 132.º e n.º 6 do artigo 189.º).
No caso de contradição entre o programa do procedimento e o convite à apresentação das propostas, prevalecem as normas constantes do primeiro (cf. n.º 6 do artigo 189.º).
As normas do CCP (relativas tanto à fase de formação como à fase de execução dos contratos) prevalecem sobre quaisquer disposições das peças do procedimento com elas desconformes (cf. artigo 51.º).
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AS PEÇAS DO PROCEDIMENTO
ARTIGO 41º
O programa do procedimento é o regulamento que
define os termos a que obedece a fase
de formação do contrato até à sua
celebração
Artigo 42º
O caderno de encargos é a peça do procedimento que contém as cláusulas a incluir no contrato a celebrar
As cláusulas do caderno de encargos dizem respeito a aspetos da execução do contrato a celebrar, a saber: o preço, o prazo, a qualidade, a garantia, as características, etc.
Nos casos de manifesta simplicidade das prestações que constituem o objecto do contrato a celebrar, as cláusulas do caderno de encargos podem consistir numa mera fixação de especificações técnicas e numa referência a outros aspetos essenciais da execução desse contrato, tais como o preço ou o prazo
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O CONVITE
Elementos obrigatórios a indicar no convite (115º, n.º 1):1. Entidade adjudicante;2. Órgão que tomou a decisão de contratar;3. O fundamento da escolha do procedimento de ajuste direto;4. Os documentos que contenham os termos e condições relativos a aspetos da
execução do contrato não submetidos à concorrência;5. Os documentos que constituem a proposta e que podem ser redigidos em
língua estrangeira ;6. O prazo para a apresentação da proposta;7. O modo de apresentação da proposta;8. O modo de prestação da caução e respetivo valor
Elementos obrigatórios a indicar no convite quando sejam convidadas mais do que uma entidade (115º, n.º 2)
9. Se as propostas serão negociadas e, em caso afirmativo, quais os aspetos que não serão negociados e a forma da negociação;
10. O critério de adjudicação e os eventuais fatores e subfatores que densificam o critério
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CADERNO DE ENCARGOS
Formulários de caderno de encargos
CONTRATOPODEM SER APROVADOS
FORMULÁRIOS DE CADERNOS DE ENCARGOS
ARTIGO
Empreitadas de obras públicas
Por Portaria do ministro responsável pelas obras públicas (Portaria n.º 959/2009, de 21 de Agosto)
46º, alínea a)
Locação ou aquisição de bens móveis e de aquisição de serviços
Por Portaria do ministro responsável pela área das finanças
(a definir)46º, alínea
b)
Concessão de obras públicas e de serviços
públicos
Por Portaria conjunta do ministro responsável pela área das finanças e do ministro em causa (a definir) 46º, alínea
c)
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CADERNO DE ENCARGOS
ELEMENTOS OBRIGATÓRIOS (ART.º 43º):1 – PROGRAMA2 – PROJETO DE EXECUÇÃO:a) Planeamento das operações de consignação;b) Descrição dos trabalhos preparatórios ou acessórios;c) Lista completa de todos os trabalhos necessários á execução da obra e
respetivo mapa de quantidades
ELEMENTOS EVENTUAIS:1 – LEVANTAMENTO E ANÁLISE DE BASE E DE CAMPO2 – ESTUDOS GEOLÓGICOS E GEOTÉCNICOS3 – ESTUDOS AMBIENTAIS4 - ESTUDOS DE IMPACTO SOCIAL, ECONÓMICO OU CULTURAL5 – RESULTADOS DOS ENSAIOS LABORATORIAIS6 – PLANO DE PREVENÇÃO E DE GESTÃO DE RESÍDUOS DE
CONSTRUÇÃO E DEMOLIÇÃO
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CADERNO DE ENCARGOS
O CADERNO DE ENCARGOS É NULO QUANDO:
Não seja integrado pelos elementos da solução da obra previstos no art.º 43º, n.º 1 e parte final do n.º 3;
Seja elaborado em violação do art.º 43º, n.º 3;O projeto de execução não esteja acompanhado
das especificações técnicas;Os elementos da solução da obra não observem o
conteúdo obrigatório da Portaria n.º 701-H/2008, de 29 de Julho
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O PROGRAMA DO CONCURSO PÚBLICO (132º)
ELEMENTOS OBRIGATÓRIOS:1. Identificação do concurso;2. Entidade adjudicante;3. Órgão que tomou a decisão de contratar e a qualidade em que o decidiu;4. O fundamento da escolha do procedimento de concurso público;5. Órgão competente para prestar esclarecimentos;6. Documentos de habilitação;7. Prazo para a apresentação dos documentos de habilitação pelo adjudicatário;8. Os documentos que contenham os termos e as condições não submetidos á concorrência;9. Os documentos que podem ser redigidos em língua estrangeira;10. Se é admissível a apresentação de propostas variantes e seu número máximo;11. O prazo para a apresentação das propostas;12. O prazo de obrigação de manutenção das propostas se superior a 66 dias;13. O modelo de avaliação das propostas explicitando os fatores e subfatores e respetiva escala de pontuação,
expressão matemática, os valores dos coeficientes de ponderação;14. O modo de prestação de caução e respetivo valor;15. A possibilidade de adoção de ajuste direto nos termos dos artigos 25º, n.º 1, alínea a) e 27º, n.º 1, alínea a);16. Em adjudicações de propostas por lotes, as regras aplicáveis a cada lote;
ELEMENTOS FACULTATIVOS:17. O valor a partir do qual o preço se considera anormalmente baixo18. Regras específicas consideradas convenientes, desde que não tenham por efeito impedir, restringir ou
falsear a concorrência;19. Regras destinadas a proteger o caráter confidencial das informações.
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O PROGRAMA DO CONCURSO LIMITADO POR PRÉVIA QUALIFICAÇÃO (164º)
ELEMENTOS OBRIGATÓRIOS:1. Identificação do concurso;2. Entidade adjudicante;3. Órgão que tomou a decisão de contratar e a qualidade em que o decidiu;4. O fundamento da escolha do procedimento de concurso limitado por prévia qualificação;5. Órgão competente para prestar esclarecimentos;6. Documentos de habilitação;7. Prazo para a apresentação dos documentos de habilitação pelo adjudicatário;8. Os requisitos mínimos de capacidade técnica que os candidatos devem preencher;9. O valor económico do contrato e o fator “f” constante da expressão matemática que traduz o requisito
mínimo de capacidade financeira (+ anexo IV ao CCP);10. Documentos destinados à qualificação dos candidatos;11. Os documentos que constituem a candidatura que podem ser redigidos em língua estrangeira;12. Elementos a indicar no caso da qualificação assentar no sistema de seleção;13. Prazo para a apresentação da candidatura;14. Prazo para a decisão de qualificação quando superior a 44 dias após termo do prazo fixado para a
apresentação de candidaturas;15. Se há lugar a leilão eletrónico e, em caso afirmativo, quais as indicações relativas ao mesmo;16. Critério de adjudicação;17. A possibilidade de adoção do ajuste direto para a formação contratos de aquisição de serviços ou de
empreitadas de obras públicas.ELEMENTOS FACULTATIVOS:18. Os requisitos mínimos de capacidade financeira que os candidatos devem preencher;19. Se o anúncio não for publicado no JOUE, estabelecer que a qualificação é efetuada apenas em função da
capacidade técnica ou apenas em função da capacidade financeira.
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OS ERROS E AS OMISSÕES
ARTIGO 61º + 378º
O CCP introduz um ónus que impende sobre os concorrentes - a identificação (e comunicação ao órgão competente para a decisão de contratar) dos erros e das omissões do caderno de encargos por eles detetados e que digam respeito a:
a) Aspetos ou a dados que se revelem desconformes com a realidade; oub) Espécie ou quantidade de prestações estritamente necessárias à integral execução do
objeto do contrato a celebrar; ou aindac) Condições técnicas de execução do objeto do contrato a celebrar que o concorrente
não considere exequíveis.O referido ónus de identificação e comunicação não abrange os erros e as omissões que
os concorrentes, atuando com a diligência objetivamente exigível em face das circunstâncias concretas (nomeadamente, tendo em conta a maior ou menor duração do prazo para a apresentação das propostas), apenas pudessem detectar na fase de execução do contrato.
Como consequência desse ónus, o adjudicatário é responsável em 50% pelo suprimento dos erros e omissões não identificados mas cuja detecção era exigível na fase de formação do contrato. O suprimento dos erros e omissões efetiva e atempadamente identificados pelos concorrentes, mas que tenham sido rejeitados ou não tenham sido expressamente aceites pela entidade adjudicante, são da responsabilidade desta última (cf. n.º 3 do artigo 378.º, aplicável ex vi artigos 438.º e 451.º).
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REGRAS DE PARTICIPAÇÃO E DE HABILITAÇÃO
PARTICIPAÇÃO
É candidato a entidade que participa na fase de qualificação de um concurso limitado por prévia qualificação, de um procedimento de negociação ou de um diálogo concorrencial, mediante a apresentação de uma candidatura.
É concorrente a entidade que participa em qualquer procedimento de formação de um contrato mediante a apresentação de uma proposta.
Podem ser candidatos ou concorrentes agrupamentos de pessoas singulares ou colectivas, qualquer que seja a actividade por elas exercida, sem que entre as mesmas exista qualquer modalidade jurídica de associação.
Candidatos impedidos de concorrer = artigo 55º (os do 197/99 + participação em actividades de uma organização criminosa, corrupção, fraude ou branqueamento de capitais e entidades que tenham, a qualquer título, prestado, direta ou indiretamente, assessoria ou apoio técnico na preparação e elaboração das peças do procedimento)
HABILITAÇÃO
Grande inovação do CCP = apenas para o adjudicatário
Artigo 81º = lista dos documentos de habilitação
Em língua portuguesa ou com tradução;
Entregues sempre em suporte digital
A falta de apresentação dos documentos de habilitação implica a caducidade da adjudicação
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A PROPOSTA
É a declaração pela qual o concorrente manifesta à entidade adjudicante a sua vontade de contratar e o modo pelo qual se dispõe a fazê-lo (art.º 56º)
A proposta é constituída pelos seguintes documentos:a) Declaração do concorrente de aceitação do caderno de encargosb) Documentos que contenham os atributos da proposta, de acordo
com os quais o concorrente se dispõe a contratar;c) Documentos eventualmente exigidos pelo programa do
procedimento que contenham os termos ou condições aos quais a entidade adjudicante pretende vincular o concorrente;
d) Documentos que contenham os esclarecimentos justificativos da apresentação de um preço anormalmente baixo (quando esse preço resulte, direta ou indiretamente, das peças do procedimento – nos termos do n.º 1 do artigo 71.º).
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A PROPOSTA
Artigo 59.ºFoi eliminada a possibilidade de apresentar
propostas base com alterações às cláusulas do caderno de encargos.
São variantes as propostas que, relativamente a um ou mais aspetos da execução do contrato a celebrar, contenham atributos que digam respeito a condições contratuais alternativas nos termos expressamente permitidos pelo caderno de encargos.
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A PROPOSTA
Artigo 62.ºSão apresentadas diretamente em plataforma
eletrónicaEsta apresentação decorre nos temos do definido no
D. L: 143-A/2008, de 25 de Julho e da Portaria n.º 701-GH/2008, de 29 de Julho
Quando, pela sua natureza, qualquer documento não possa ser apresentado em plataforma eletrónica, deve ser encerrado em invólucro opaco e fechado e:
1. No rosto indicar a designação do procedimento e da entidade adjudicante;
2. Entregue pmp ou por correio registado.
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MOTIVOS MATERIAIS DE EXCLUSÃO DA PROPOSTA
Decorrem da violação do caderno de encargos
MOTIVO DA EXCLUSÃO ARTIGOSNão apresentação de algum dos atributos do art.º 57º, n.º 1,
alínea b)70º, n.º 2, alínea a)
Atributos que violem os parâmetros-base fixados 70º, n.º 2, alínea b)
Impossibilidade de avaliação da proposta 70º, n.º 2, alínea c)
Preço contratual superior ao preço-base 70º, n.º 2, alínea d)
Preço total anormalmente baixo sem apresentação de justificação 70º, n.º 2, alínea e) e n.ºs 3 e 4
Violação de vinculações legais ou regulamentares 70º, n.º 2, alínea f)
Fortes indícios de falsear as regras da concorrência 70º, n.º 2, alínea g) e n.º 3
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MOTIVOS FORMAIS DE EXCLUSÃO DA PROPOSTA
Decorrem do incumprimento de formalidades de tramitação procedimental (art.º 146º, n.º 2):
Apresentação depois do termo fixado para a apresentação das propostas; Apresentação por concorrentes que violem as regras de participação (54º,
n.º 2); Verificação de impedimento (55º); Proposta que não comtempla todos os documentos exigidos (57º, n.º 1); Não cumprimento dos requisitos de preenchimento da declaração de
aceitação do conteúdo do caderno de encargos (57º, n.ºs 4 e 5); Idioma inadmissível (58º, n.º 1 e 2); Apresentação incorreta de proposta variante (59º); Os documentos não cumprem os requisitos, em caso de erros ou omissões
de peças do procedimento (61º, n.º 7); Incorreto modo de apresentação (62º); Falsas declarações (86º); Violação das regras específicas sobre o procedimento de concurso
público, expressas no programa de concurso (132º, n.º 4).
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A ADJUDICAÇÃO
Terminado o prazo fixado para a apresentação das propostas, o júri analisa as que foram
apresentadas, propondo a exclusão daquelas relativamente às quais se verifique algum dos
motivos materiais de exclusão previstos no n.º 2 do artigo 70.º ou algum dos motivos formais de exclusão previstos no n.º 2 do artigo 146.º
(aplicável a todos os procedimentos por remissão).
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A ADJUDICAÇÃO
Critério de adjudicação (art. 74.º e 75.º)
O CCP mantém a dicotomia entre o critério do mais baixo preço e o critério da proposta economicamente mais vantajosa. O n.º 2 do artigo 74.º, porém, adverte que só pode ser adoptado o critério do mais baixo preço quando o caderno de encargos defina todos os restantes aspectos da execução do contrato, submetendo à concorrência apenas o preço a pagar pela entidade adjudicante.
Relativamente aos fatores e subfatores que densificam o critério da proposta economicamente mais vantajosa, o n.º 1 do artigo 75.º esclarece que devem abranger todos os aspetos da execução do contrato submetidos à concorrência – e apenas estes – não podendo dizer respeito, direta ou indiretamente, a situações, qualidades, características ou outros elementos de fato relativos aos concorrentes (por exemplo, a experiência dos concorrentes).
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A ADJUDICAÇÃO
Os fatores e os eventuais subfatores que densificam o critério de adjudicação devem ser definidos da forma mais exaustiva possível, incorporando todos e apenas os aspectos da execução do contrato submetidos à concorrência pelo caderno de encargos (n.º 1 do artigo 75.º)
Os coeficientes de ponderação dizem respeito aos “pesos” conferidos aos fatores/subfatores para efeitos de determinação da importância relativa que cada pontuação parcial (referente a cada fator/subfator elementar) assume perante o cálculo da pontuação global de cada proposta.
Relativamente a cada fator/subfator elementar deve ser elegida uma determinada escala de pontuação parcial. As escalas mais comummente utilizadas são as de 0 a 5, 0 a 20 e 0 a 100.
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A ADJUDICAÇÃO
A definição das escalas de pontuação para os fatores /subfatores elementares deve ser feita:
Através de uma expressão matemáticaAtravés de um conjunto ordenado de níveis qualitativos
correspondentes aos diferentes atributos (ou intervalos de atributos) suscetíveis de serem propostos pelos concorrentes
De acordo com o disposto no artigo 139.º do CCP, o modelo de avaliação das propostas obedece às seguintes regras:
a) A pontuação global de cada proposta deve ser o resultado da soma das pontuações parciais obtidas em cada fator ou subfator elementar, multiplicadas pelos valores dos respectivos coeficientes de ponderação
O Código dos Contratos Públicos - NUFOR
A ADJUDICAÇÃO
Dever de adjudicação (art. 76.º)
A consagração de um dever legal de adjudicar assenta na lógica de que a entidade adjudicante, quando inicia um
procedimento pré-contratual, dando dele conhecimento ao mercado (através de convite ou de anúncio), fica vinculada a essa espécie de “oferta ao público”, não podendo, em nome
do princípio da boa fé, defraudar as legítimas expectativas de contratar que suscitou junto dos operadores económicos. Como contrapartida deste dever, os concorrentes têm o
direito de recorrer a uma acção administrativa especial de condenação à prática do acto legalmente devido para obrigar
a entidade adjudicante a tomar a decisão de adjudicação, caso se encontre ultrapassado o prazo de manutenção das propostas (que é de 66 dias (úteis) não prorrogáveis –
artigo 65º).(cfr. Sérvulo Correia)
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A ADJUDICAÇÃO
CAUSAS DE NÃO ADJUDICAÇÃO (artigo 79º)
a) Nenhum candidato se haja apresentado ou nenhum concorrente haja apresentado proposta (procedimento originariamente deserto);
b) Todas as candidaturas ou todas as propostas tenham sido excluídas (procedimento supervenientemente deserto);
c) Por circunstâncias imprevistas, seja necessário alterar aspetos fundamentais das peças do procedimento após o termo do prazo fixado para a apresentação das propostas;
d) Circunstâncias supervenientes ao termo do prazo fixado para a apresentação das propostas, relativas aos pressupostos da decisão de contratar, o justifiquem;
e) No procedimento de ajuste directo em que só tenha sido convidada uma entidade e não tenha sido fixado preço base no caderno de encargos, o preço contratual seria manifestamente desproporcionado;
f) No procedimento de diálogo concorrencial, nenhuma das soluções apresentadas satisfaça as necessidades e as exigências da entidade adjudicante.
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A CAUÇÃO
Artigos 88º ssEm regra, deve ser exigida a prestação de caução no
valor de 5% do preço contratual (reforçada em mais 5% aquando do pagamento para as empreitadas – art.º 353º)
Esta só não é exigível quando o preço contratual for inferior a €200.000, caso em que a entidade adjudicante pode prever no caderno de encargos a retenção de 10% do valor dos pagamentos a efectuar
Quando for adjudicada uma proposta de preço anormalmente baixo, o valor da caução é de 10% do preço contratual
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A CAUÇÃO
MODO DE PRESTAÇÃO DA CAUÇÃO (90º e 91º)
Depósito:1. Dinheiro2. Títulos Títulos Garantia bancária Seguro-caução
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A CELEBRAÇÃO DO CONTRATO
Regra geral (art.º 94º): o contrato deve ser reduzido a escrito através da elaboração de um contrato escrito ou em suporte informático com a aposição de assinaturas electrónicas.
Exceções (art.º 95º):a) Quando se trate de contrato de locação ou de aquisição de bens móveis ou de
aquisição de serviços cujo preço contratual não exceda € 10 000;b) Quando se trate de locar ou de adquirir bens móveis ou de adquirir serviços ao
abrigo de um contrato público de aprovisionamento;c) Quando se trate de locar ou de adquirir bens móveis ou de adquirir serviços nos
seguintes termos:i) O fornecimento dos bens ou a prestação dos serviços deva ocorrer integralmente no prazo máximo de 20 dias a contar da data em que o adjudicatário comprove a prestação da caução ou, se esta não for exigida, da data da notificação da adjudicação;ii) A relação contratual se extinga com o fornecimento dos bens ou com a prestação dos serviços, sem prejuízo da manutenção de obrigações acessórias que tenham sido estabelecidas inequivocamente em favor da entidade adjudicante, tais como as de sigilo ou de garantia dos bens ou serviços adquiridos; eiii) O contrato não esteja sujeito a fiscalização prévia do Tribunal de Contas;
d) Quando se trate de contrato de empreitada de obras públicas de complexidade técnica muito reduzida e cujo preço contratual não exceda € 15 000.
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A CELEBRAÇÃO DO CONTRATO
A redução do contrato a escrito pode ser dispensada pelo órgão competente para a decisão de contratar, mediante decisão fundamentada, quando:
a) A segurança pública interna ou externa o justifique;
b) Seja adoptado um concurso público urgente; ouc) Por motivos de urgência imperiosa resultante de
acontecimentos imprevisíveis pela entidade adjudicante, seja necessário dar imediata execução ao contrato.
Cláusulas obrigatórias no contrato
Artigo 96º
Sob pena de nulidad
e
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CONTAGEM DOS PRAZOS NA FASE DE FORMAÇÃO DO CONTRATO
CONTAGEM REGRAS ARTIGOS
Contam-se nos termos do artigo 72º do CPA
Não se inclui na contagem do prazo o dia em que ocorrer o evento as partir do qual o
mesmo começa a contar
470º, n.º 1O prazo começa a correr, independentemente de quaisquer formalidades, no dia em que
ocorrer o seu termo inicial, suspendendo-se nos sábados, domingos e feriados
O termo do prazo que caia em dia em que o serviço esteja encerrado transfere-se para o
dia útil seguinte
Nos prazos superiores a 6 meses incluem-se os sábados, domingos e feriados
Não é aplicável o artigo 73º do CPA
O art.º 73º CPA refere-se às dilações no início da contagem dos prazos
No concurso público urgente não é aplicável o artigo 72º, alínea a)
do CPA
Inclui-se na contagem do prazo o dia em que ocorrer o evento as partir do qual o mesmo
começa a contar
470º, n.º 2
Prazos para a apresentação das propoStas, das candidaturas e
das soluções
Os prazos são contínuos, não se suspendendo nos sábados, domingos e feriados
470º, n.º 3
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CONTAGEM DOS PRAZOS NA FASE DE EXECUÇÃO DOS CONTRATOS ADMINISTRATIVOS
REGRAS ARTIGOSNão se inclui na contagem do prazo o dia em que ocorrer o evento
as partir do qual o mesmo começa a contar471º, N.º 1
Os prazos são contínuos, não se suspendendo nos sábados, domingos e feriados
O prazo fixado em semanas, meses ou anos, a contar de certa data, termina às 24 horas do dia que corresponda, dentro da última
semana, mês ou ano, a essa data, mas se no último mês não existir dia correspondente o prazo finda no último dia desse mês
O termo do prazo que caia em dia em que o serviço esteja encerrado transfere-se para o dia útil seguinte
471º, N.º 2
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O AJUST E DI R E T O
O AJUST E DI R E T O E M R E GI ME S I MPL I F I C ADO
O C ONC UR SO PÚBL I C O
O C ONC UR SO PÚBL I C O UR GE NT E
O L E I L ÃO E LE T R ÓNI C O
O C ONC UR SO L I MI TADO POR PR É VI A QUAL I F I C AÇ ÃO
O PR OC E D I ME NT O POR NE GOC I AÇ ÃO
O DI ÁL OGO C ONC OR R E NC I AL
O CÓDIGO DOS CONTRATOS PÚBLICOS
A TRAMITAÇÃO PROCESSUAL
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ANÚNCIOS PRÉ-PROCEDIMENTAISTIPO
ANÚNCIO
ENTIDADE ADJUDICAN
TECONTRATOS
PREÇO CONTRATUAL
ESTIMADOOBS ARTIGOS
Anúncio de pré-
informação no JOUE
Administração Pública
Tradicional
Organismo público
Locação ou aquisição de bens móveis
>= €750.000 Modelo do anúncio
Regulamento (CE) n.º
1564/2005, de 7 de
Setembro
Diretiva n.º 2004/18/CE
34º, n.º 1, alínea a)
Enviar após início de cada exercício
orçamental
34º, n.º 4
Aquisição de serviços >= €750.000 34º, n.º 1, alínea a)
Enviar após início de cada exercício
orçamental
34º, n.º 4
Empreitadas de obras públicas
>= €5.150.000 34º, n.º 1, alínea b)
Enviar após aprovação do plano
de atividades
Modelo do anúncio
Regulamento (CE) n.º
1564/2005, de 7 de
Setembro
Diretiva n.º 2004/17/CE
34º, n.º 5
Anúncio periódico indicativo
Entidades adjudicantes dos setores especiais (art.º 7º)
Locação ou aquisição de bens móveis
>= € 750.000
35ºAquisição de serviços >= € 750.000
Empreitadas de obras públicas
>= €5.150.000
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O AJUSTE DIRETO
Convite
Esclarecimento
s e retificações das peças
do concurs
o
Apresentação das propostas
Negociação das propostas
(eventual)
Análise
das propostas
Adjudicaç
ão
Celebração
do contra
to e publicitação
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O AJUSTE DIRETO1.º Decisão de contratar (art. 36.º)2.º Decisão de escolha do procedimento de ajuste direto (art. 38.º): com número e identificação das
entidades a convidar e a indicação da opção por uma fase de negociações.3.º Aprovação das peças do procedimento de ajuste direto (n.º 2 do art. 40.º): convite e caderno de
encargos4.º Designação do júri (n.º 1 do art. 67.º): facultativo5.º Envio do convite (n.º 4 do art. 115.º), acompanhado do caderno de encargos6.º Esclarecimentos e rectificação das peças do procedimento de ajuste direto (art. 50.º)7.º Erros e omissões do caderno de encargos (art. 61.º)8.º Apresentação das propostas (versões iniciais das propostas, no caso de a entidade adjudicante ter
optado por uma fase de negociações) (art. 62.º e alínea g) do n.º 1 do art. 115.º)9.º Negociações (fase eventual) (art. 118.º a 120.º)10.º Análise e avaliação das propostas e esclarecimentos sobre as mesmas (n.º 2 do art. 70.º, art. 72.º,
art. 122.º, n.ºs 2 e 3 do art. 146.º)11.º Relatório preliminar (art. 122.º)12.º Audiência prévia (art. 123.º)13.º Relatório final (art. 124.º)14.º Adjudicação: notificação (com pedido dos documentos de habilitação) e anúncio (art. 73.º e 76.º
a 78.º)NOTA: Quando tenha sido apresentada uma única proposta (ainda que tenha sido convidada mais do
que uma entidade), compete aos serviços da entidade adjudicante (sendo dispensado o júri) pedir esclarecimentos sobre a mesma e submeter o projecto da decisão de adjudicação ao órgão competente para a decisão de contratar - não havendo lugar às fases de negociação e de audiência prévia, nem à elaboração dos relatórios preliminar e final, podendo, porém, o concorrente ser convidado a melhorar a sua proposta (artigo 125.º).
15.º Apresentação de documentos de habilitação (art. 81.º a 84.º e 126.º)16.º Prestação da caução e celebração do contrato (art. 88.º a 106.º)17.º Publicitação e eficácia do contrato (artigo 127.º)
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O AJUSTE DIRETO EM REGIME SIMPLIFICADO
Artigos 128ºssNo caso de se tratar de ajuste direto para a
formação de um contrato de aquisição ou locação de bens móveis ou de aquisição de serviços cujo preço contratual não seja superior a € 5000, a adjudicação pode ser feita pelo órgão competente para a decisão de contratar, diretamente sobre uma factura ou um documento equivalente apresentado pela entidade convidada.
Está dispensado de quaisquer outras formalidades previstas no CCP, incluindo as relativas à celebração do contrato e à publicitação.
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O CONCURSO PÚBLICO
Anúncio
Apresentação
das propos
tas
Avaliação das propos
tas
Leilão eletrón
ico (eventual)
Negociação das propost
as (eventu
al)
Adjudicação
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O CONCURSO PÚBLICO
1.º Decisão de contratar (art. 36.º)2.º Decisão de escolha do procedimento de concurso público (art. 38.º)3.º Aprovação das peças concursais (n.º 2 do art. 40.º)4.º Designação do júri (n.º 1 do art. 67.º)5.º Anúncios (art. 130.º e 131.º)6.º Consulta e fornecimento das peças do concurso (art. 133.º)7.º Esclarecimentos e rectificação das peças do concurso (art. 50.º)8.º Erros e omissões do caderno de encargos (art. 61.º)9.º Apresentação das propostas (versões iniciais das propostas, no caso de a entidade
adjudicante ter optado por uma fase de negociação) (art. 62.º)10.º Lista dos concorrentes (art. 138.º)11.º Análise e avaliação das propostas e esclarecimentos sobre as mesmas (n.º 2 do
art. 70.º, art. 72.º, artigo 139.º, n.ºs 2 e 3 do art. 146.º)12.º Leilão electrónico (fase eventual) (art. 140.º e segs.)13.º Relatório preliminar (art. 146.º)14.º Audiência prévia (art. 147.º)15.º Relatório final (art. 148.º)16.º Negociações (fase eventual) (art. 149.º e segs.)17.º Adjudicação: notificação e anúncio (art. 73.º e 76.º a 78.º)18.º Apresentação de documentos de habilitação (art. 81.º a 84.º)19.º Prestação da caução e celebração do contrato (art. 88.º a 106.º)
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O CONCURSO PÚBLICO URGENTE
Anúncio
Apresentação das proposta
s
Avaliação das
propostas
Leilão eletrónic
o(eventual
)
Adjudicação
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O CONCURSO PÚBLICO URGENTE
Ao concurso público urgente são aplicáveis as regras do concurso público “normal”, com excepção das que dizem respeito a (artigo 156.º):
Esclarecimentos e rectificação das peças do concurso (artigo 50.º); Erros e omissões do caderno de encargos (artigo 61.º); Prorrogação do prazo fixado para apresentação das propostas (artigo 64.º); Júri do concurso (artigos 67.º a 69.º); Esclarecimentos sobre as propostas (artigo 72.º); Caução (artigos 88.º a 91.º); Consulta e fornecimento das peças do concurso (artigo 133.º); Lista dos concorrentes e consulta das propostas apresentadas (artigo 138.º); Relatório preliminar, audiência prévia e relatório final (artigos 146.º a 148.º); Fase de negociação das propostas (artigos 149.º a 154.º).
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O LEILÃO ELETRÓNICO
Artigo 140.º do CCP= o leilão eletrónico consiste num processo interativo baseado num dispositivo eletrónico destinado a permitir aos concorrentes melhorar progressivamente os atributos das respectivas propostas, depois de avaliadas, obtendo-se a sua nova pontuação global através de um tratamento automático.
Esta figura, além de ter uma configuração totalmente eletrónica, é utilizada após uma (primeira) avaliação das propostas e destina-se a permitir o melhoramento dos seus atributos, de forma interactiva e progressiva. A nova pontuação global de cada proposta resultará de um tratamento automático dos atributos “leiloados” por cada concorrente – os quais, uma vez reflectidos no modelo de avaliação, podem determinar uma alteração na ordenação das propostas resultante da primeira avaliação das mesmas.
Configura uma fase eventual do concurso público – fica na total disponibilidade do órgão competente para a decisão de contratar.
Só pode ser utilizado em concursos públicos destinados à celebração de contratos de locação ou aquisição de bens móveis e de aquisição de serviços.
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O CONCURSO LIMITADO POR PRÉVIA QUALIFICAÇÃO
Anúncio
Apresentação das
candidaturas e
qualificação dos
candidatos
Apresentação e análise
das proposta
s
Leilão eletrónic
o (eventual
)
Adjudicação
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O CONCURSO LIMITADO POR PRÉVIA QUALIFICAÇÃO
1.º Decisão de contratar (art. 36.º)2.º Decisão de escolha do procedimento de concurso limitado (art. 38.º)3.º Aprovação das peças concursais (n.º 2 do art. 40.º)4.º Designação do júri (n.º 1 do art. 67.º)5.º Anúncios (art. 167.º, 130.º e 131.º)6.º Consulta e fornecimento das peças do concurso (art. 133.º)7.º Esclarecimentos e rectificação das peças do concurso (art. 50.º e 166.º)8.ºApresentação das candidaturas (art. 170.º)9.º Lista dos candidatos (art. 177.º)10.º Análise e avaliação das candidaturas e esclarecimentos sobre as mesmas
(art. 178.º e 183.º)11.º Relatório preliminar da fase de qualificação (art. 184.º)12.º Audiência prévia (art. 185.º)13.º Relatório final da fase de qualificação (art. 186.º)14.º Decisão de qualificação e notificação15.º Convite (art. 189.º)16.º Esclarecimentos e retificação das peças do concurso (art. 50.º e 166.º)17.º Erros e omissões do caderno de encargos (art. 61.º)18.º Apresentação das propostas (art. 62.º)
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O CONCURSO LIMITADO POR PRÉVIA QUALIFICAÇÃO
19.º Lista dos concorrentes (art. 138.º)20.º Análise e avaliação das propostas e esclarecimentos
sobre as mesmas (n.º 2 do art. 70.º, art. 72.º, artigo 139.º, n.ºs 2 e 3 do art. 146.º)
21.º Leilão electrónico (fase eventual) (art. 140.º e segs.)22.º Relatório preliminar (art. 146.º)23.º Audiência prévia (art. 147.º)24.º Relatório final (art. 148.º)25.º Adjudicação: notificação e anúncio (art. 73.º e 76.º a
78.º)26.º Apresentação de documentos de habilitação (art. 81.º
a 84.º)27.º Prestação da caução e celebração do contrato (art.
88.º a 106.º)
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O PROCEDIMENTO POR NEGOCIAÇÃO
Anúncio
Apresentação das candidatu
ras e qualificaç
ão dos candidato
s
Apresentação e análise
das versões iniciais
das propostas
Negociação das
propostas
Análise das
versões finais das
propostas
Adjudicação
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O PROCEDIMENTO POR NEGOCIAÇÃO
1.º Decisão de contratar (= concurso limitado)2.º Decisão de escolha do procedimento de negociação (= concurso limitado)3.º Aprovação das peças do procedimento (= concurso limitado)4.º Designação do júri (= concurso limitado)5.º Anúncios (= concurso limitado)6.º Consulta e fornecimento das peças do concurso (= concurso limitado)7.º Esclarecimentos e retificação das peças do procedimento (= concurso
limitado)8.º Apresentação das candidaturas (= concurso limitado)9.º Lista dos candidatos (= concurso limitado)10.º Análise e avaliação das candidaturas e esclarecimentos sobre as mesmas
(= concurso limitado)11.º Relatório preliminar da fase de qualificação (= concurso limitado)12.º Audiência prévia (= concurso limitado)13.º Relatório final da fase de qualificação (= concurso limitado)14.º Decisão de qualificação e notificação (= concurso limitado)15.º Convite (= concurso limitado)16.º Esclarecimentos e rectificação das peças do procedimento (= concurso
limitado)
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O PROCEDIMENTO POR NEGOCIAÇÃO
17.º Erros e omissões do caderno de encargos (= concurso limitado)18.º Apresentação das versões iniciais das propostas (= concurso limitado)19.º Lista dos concorrentes (= concurso limitado)20.º Análise e avaliação das versões iniciais das propostas e esclarecimentos sobre as
mesmas (= concurso limitado)21.º Relatório preliminar (= concurso limitado – remissão para o concurso público)22.º Audiência prévia (= concurso limitado – remissão para o concurso público)23.º Relatório final (= concurso limitado – remissão para o concurso público)24.º Decisão de seleção das propostas para a fase de negociação25.º Sessões de negociação (= ajuste direto)26.º Apresentação das versões finais das propostas (= ajuste direto)27.º Análise e avaliação das versões finais das propostas e esclarecimentos sobre as
mesmas (= concurso limitado – remissão para o concurso público)28.º Segundo relatório preliminar (= fase de negociação das propostasdo concurso público)29.º Audiência prévia (= fase de negociação das propostas do concurso público)30.º Segundo relatório final (= fase de negociação das propostas do concurso público)31.º Adjudicação e respectiva notificação (= concurso limitado)32.º Apresentação de documentos de habilitação (= concurso limitado)33.º Prestação da caução e celebração do contrato (= concurso limitado)
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O DIÁLOGO CONCORRENCIAL
Anúncio
Apresentação das
candidaturas e da
qualificação dos
candidatos
Apresentação das
soluções e de diálogo
com os candidatos qualificados
Apresentação e análise
das proposta
s
Adjudicação
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O DIÁLOGO CONCORRENCIAL
1.º Decisão de contratar (= concurso limitado)2.º Decisão de escolha do procedimento de negociação (= concursolimitado)3.º Aprovação das peças do procedimento (memória descritiva em vez de caderno de
encargos – no resto, = concurso limitado)4.º Designação do júri (= concurso limitado)5.º Anúncios (no caso de contratos de locação ou aquisição de bens móveis e de aquisição
de serviços, é obrigatória a publicação de anúncio no JOUE, independentemente do valor do contrato a celebrar – no restante = concurso limitado)
6.º Consulta e fornecimento das peças do concurso (= concurso limitado)7.º Esclarecimentos e retificação das peças do procedimento (= concurso limitado)8.º Apresentação das candidaturas (= concurso limitado)9.º Lista dos candidatos (= concurso limitado)10.º Análise e avaliação das candidaturas e esclarecimentos sobre as mesmas (=
concurso limitado)11.º Relatório preliminar da fase de qualificação (= concurso limitado)12.º Audiência prévia (= concurso limitado)13.º Relatório final da fase de qualificação (= concurso limitado)14.º Decisão de qualificação e notificação (= concurso limitado)15.º Convite à apresentação de soluções (artigo 209.º)16.º Apresentação de soluções (artigos 210.º e 211.º)
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O DIÁLOGO CONCORRENCIAL
17.º Admissão e exclusão das soluções (relatório preliminar de admissão e exclusão das soluções; audiência prévia; relatório final de admissão e exclusão das soluções; decisão de admissão e exclusão das soluções e respectiva notificação – artigo 212.º);
18.º Convite à participação no diálogo (n.º 1 do artigo 214.º)19.º Diálogo (artigo 214.º)20.º Relatório do diálogo (artigo 215.º)21.º Decisão de conclusão do diálogo e respetiva notificação (artigo216.º)22.º Elaboração do caderno de encargos (n.º 3 do artigo 207.º e n.º 3do artigo 217.º)23.º Convite à apresentação de propostas (artigo 217.º)24.º Esclarecimentos e retificação das peças do procedimento (=concurso limitado)25.º Erros e omissões do caderno de encargos (= concurso limitado)26.º Apresentação das propostas (= concurso limitado)27.º Lista dos concorrentes (= concurso limitado)28.º Análise e avaliação das propostas e esclarecimentos sobre as mesmas (=
concurso limitado)
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O DIÁLOGO CONCORRENCIAL
29.º Relatório preliminar (= concurso limitado – remissão para o concurso público)
30.º Audiência prévia (= concurso limitado – remissão para o concurso público)
31.º Relatório final (= concurso limitado – remissão para o concurso público)
32.º Adjudicação e respectiva notificação (= concurso limitado)33.º Apresentação de documentos de habilitação (= concurso limitado)34.º Prestação da caução e celebração do contrato (= concurso limitado)
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CONCURSO DE CONCEÇÃO
SISTEMAS DE AQUISIÇÃO DINÂMICOS
SISTEMAS DE QUALIFICAÇÃO
O CÓDIGO DOS CONTRATOS PÚBLICOS
OS INSTRUMENTOS PROCEDIMENTAIS ESPECIAIS
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CONCURSO DE CONCEÇÃO
O concurso de conceção é um instrumento procedimental especial que permite à entidade adjudicante selecionar um ou mais trabalhos de conceção, ao nível de estudo prévio ou similar, nomeadamente nos domínios artístico, do ordenamento do território, do planeamento urbanístico, da arquitetura, da engenharia civil, ou do processamento de dados. O concurso de conceção reveste, em regra, a modalidade de concurso público, podendo ser adotada, nos casos em que se exija a avaliação de capacidade técnica dos candidatos, a modalidade de concurso limitado por prévia qualificação. Na sequência de um concurso de conceção, a entidade adjudicante pode, posteriormente, e desde que tenha manifestado expressamente essa intenção, adquirir, por ajuste direto ao abrigo da alínea g) do n.º 1 do art.º 27.º do CCP, planos, projetos ou quaisquer criações conceptuais que consistam na concretização ou no desenvolvimento do trabalho, ou trabalhos, que tenham sido selecionados no âmbito do concurso de conceção. fonte: base
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SISTEMAS DE AQUISIÇÃO DINÂMICOS
Os sistemas de aquisição dinâmicos são sistemas totalmente eletrónicos, destinados a permitir às entidades adjudicantes a celebração de contratos de aquisição de bens ou de serviços de uso corrente
Aquisição de bens ou de serviços de uso corrente são aqueles bens e serviços cujas especificações técnicas são estandardizadas
O sistema de aquisição dinâmico não pode ser por período superior a quatro anos, salvo em casos excecionais devidamente fundamentados.
Os interessados podem apresentar as versões iniciais de proposta desde a publicitação da instituição do sistema até ao prazo fixado para o efeito no anúncio simplificado.
Até ao termo do prazo para a apresentação em versão definitiva, fixado no convite, as versões iniciais de proposta podem ser continuamente alteradas.
O procedimento de formação do contrato a celebrar ao abrigo de um sistema de aquisição dinâmico inicia-se com o envio, em simultâneo, a todos os concorrentes cujas versões iniciais de proposta foram aceites, de um convite a apresentar uma versão definitiva de proposta para o contrato a celebrar
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SISTEMAS DE AQUISIÇÃO DINÂMICOS
Artigos 237ºssCompreende 3 fases:
•Decisão•Peças do procedimento: 240º + 132º
Instituição do sistema
•Artigo 242ºAnúncio simplificado
•Convite aos concorrentes cujas versões iniciais foram aceites•Avaliação das propostas•AdjudicaçãoAdjudicação
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SISTEMAS DE QUALIFICAÇÃO
“Quando o contrato a celebrar diga direta e principalmente respeito a uma ou a várias das atividades exercidas nos setores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais pelas entidades adjudicantes referidas no n.º 1 do artigo 7.º, estas podem instituir sistemas de qualificação de interessados em participar em concursos limitados por prévia qualificação ou em procedimentos de negociação para a formação de contratos de empreitada de obras públicas, de contratos de locação ou de aquisição de bens móveis ou de contratos de aquisição de serviços” (artigo 245º)
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OS ACORDOS -QUADRO E AS CENTRAIS DE
COMPRAS
O CÓDIGO DOS CONTRATOS PÚBLICOS
O Código dos Contratos Públicos - NUFOR
OS ACORDOS-QUADRO E AS CENTRAIS DE COMPRAS
O sistema nacional de compras públicas(SNCP):Integra, além da Agência Nacional de Compras Públicas
(ANCP) e das unidades ministeriais de compras (UMC), entidades compradoras vinculadas e entidades compradoras voluntárias.
Integram o SNCP, na qualidade de entidades compradoras vinculadas, os serviços da administração directa do Estado e os institutos públicos.
Podem integrar o SNCP, na qualidade de entidades compradoras voluntárias, entidades da administração autónoma e do sector empresarial público, mediante a celebração de um contrato de adesão.
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OS ACORDOS-QUADRO E AS CENTRAIS DE COMPRAS
A contratação de bens e serviços pelas entidades compradoras é efectuada preferencialmente de forma centralizada, pela ANCP ou pelas UMC, nos seguintes moldes:
Celebração de acordos quadro ou de outros contratos públicos, tendo por objeto bens móveis ou serviços destinados a entidades adjudicantes;
Adjudicação de propostas relativas a bens móveis e a serviços, em representação das entidades adjudicantes e cujos contratos devam ser celebrados directamente por estas.
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OS ACORDOS-QUADRO E AS CENTRAIS DE COMPRAS
Há um regime geral de criação de centrais de compras, destinadas a:
adjudicar propostas em sede de procedimentos pré-contratuais destinados à formação de contratos de empreitada de obras públicas, de locação ou de aquisição de bens móveis e de aquisição de serviços, a pedido e em representação das entidades adjudicantes;
adquirir bens móveis ou serviços destinados a entidades adjudicantes, nomeadamente por forma a promover o agrupamento de encomendas de bens ou serviços;
celebrar acordos quadro, também designados por contratos públicos de aprovisionamento, que permitam a posterior formação de contratos ao seu abrigo, por ajuste direto, por parte das entidades adjudicantes.
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OS ACORDOS-QUADRO E AS CENTRAIS DE COMPRAS
As centrais de compras do Estado são a ANCP e as UMCs.
Acordo quadro: Contrato celebrado entre uma ou várias entidades adjudicantes e uma ou mais entidades, com vista a disciplinar relações contratuais futuras a estabelecer ao longo de um determinado período de tempo, mediante a fixação antecipada dos respectivos termos.
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OS ACORDOS-QUADRO E AS CENTRAIS DE COMPRAS
O acordo quadro pode ser celebrado pelas entidades adjudicantes, isolada ou conjuntamente,
com uma única entidade quando se encontrem suficientemente especificados todos os aspetos da execução dos contratos a celebrar ao seu abrigo
ou com várias entidades quando o acordo quadro tenha por objeto a aquisição futura de diferentes lotes ou quando os aspectos da execução dos contratos a celebrar ao seu abrigo não estejam todos contemplados ou não se encontrem suficientemente especificados.
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OS ACORDOS-QUADRO E AS CENTRAIS DE COMPRAS
Deve adotar-se o ajuste direto para a formação de contratos a celebrar ao abrigo de acordos quadro celebrados com uma única entidade.
A entidade adjudicante deve dirigir um convite à apresentação de propostas aos co-contratantes do acordo quadro (celebrado com várias entidades) que reúnam as condições necessárias para a execução das prestações objeto do contrato a celebrar.
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OS ACORDOS-QUADRO E AS CENTRAIS DE COMPRAS
O co-contratante do acordo-quadro obriga-se a celebrar contratos nas condições naquele previstas à medida que a entidade adjudicante parte no acordo quadro o requeira.
A entidade adjudicante pode exigir a cada adjudicatário a prestação de uma caução.
Salvo disposição em contrário constante do caderno de encargos relativo ao acordo quadro, as entidades adjudicantes não são obrigadas a celebrar contratos ao seu abrigo.
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A CONSIGNAÇÃO DA OBRA
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A CONSIGNAÇÃO DA OBRA
Artigo 355º ss
Consta obrigatoriamente do contrato
Obrigação de acesso ao local dos trabalhos + todos os elementos necessários ao início dos trabalhos
Pode ser parcial
Prazo máximo: 30 dias após a celebração do contrato
Formalizada em Auto
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A EXECUÇÃO DOS CONTRATOS
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A EXECUÇÃO DOS CONTRATOS
NOTA PRÉVIA: A plena eficácia do contrato depende da emissão dos atos de aprovação, de visto, ou de outros atos integrativos da eficácia exigidos por lei (ART.º 287º)
Princípios e regras base
Boa-fé
Defesa do interesse público
Informação e sigilo
Colaboração recíproca
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A EXECUÇÃO DOS CONTRATOS
Competência de autoridade administrativ
a para assegurar a
boa execução do contrato
(291º)
Poderes de direção e de fiscalização
para proteção do
interesse público(303º a 309º)
Contraente público
-Diz como se executa o contrato-Fiscalização técnica, financeira e jurídica-- Para tal, profere atos administrativos não sujeitos ao procedimento do CPA e com força executiva
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A EXECUÇÃO DOS CONTRATOS DE EMPREITADAS
O plano de trabalhos destina-se à fixação da sequência e dos prazos de execução dos diversos trabalhos e do correspondente plano de pagamentos (art.º 361º)
A suspensão dos trabalhos pode ser decidida pelo dono da obra (art.º 365º) ou pelo empreiteiro (art.º 366º) ou em comum acordo (367º), sempre formalizada em auto (369º)
As subempreitadas têm limites (art.º 383º)
As medições são feitas pelo dono da obra no período estabelecido no contrato ou, na sua falta, mensalmente (8 dias após o prazo) (art.º 389º)
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A EXECUÇÃO DOS CONTRATOS DE EMPREITADAS
Feita a medição elabora-se a conta corrente no prazo de 10 dias (art.º 389º)
Após assinatura pelo empreiteiro dos documentos anteriores, promove-se à liquidação do preço dos trabalhos medidos sobre os quais não haja divergências (art.º 392º)
A receção provisória da obra, é feita por auto e depende da realização de vistoria (prazo máximo de 30 dias após solicitação elo empreiteiro) (art.º 394º e 395º)
Findo o prazo de garantia, há lugar a nova vistoria para efeitos de receção definitiva da empreitada (art.º 398º), formalizada em auto
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A EXECUÇÃO DOS CONTRATOS DE AQUISIÇÃO DE BENS MÓVEIS
O prazo de vigência do contrato não pode ser superior a 3 anos, incluindo prorrogações (art.º 440º)
O fornecedor está obrigado a entregar todos os bensobjeto do contrato em conformidade com os termos nomesmo estabelecidos (art.º 441º)
O fornecedor deve entregar os bens, bem como todos os documentos necessários à boa e integral utilização, funcionamento ou consumo na sede do contraente público (art.º 443º)
Obrigações do fornecedor em relação aos bens entregues (art.º 444º) e encargos gerais do fornecedor (art.º 445º)
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A EXECUÇÃO DOS CONTRATOS DE LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS E DE
AQUISIÇÃO DE SERVIÇOS
Locação de bens móveis
(art.º 431º ss)•Remissão para o disposto para as aquisições de bens móveis (432º)•Obras de conservação a cargo do locador privado (433.º)•A mora dá direito ao pagamento de juros (434º)•O contraente público pode ceder o gozo e sublocar (nos casos do 435º)
Aquisição de serviços
(art.º 450ºss)•Remissão para o disposto para as aquisições de bens móveis (451º)•Instalações e equipamentos a fornecer pelo prestador do serviço•O cumprimento das obrigações de serviço público devem ser garantidas no contrato
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OS TRABALHOS A MAIS
OS SERVIÇOS A MAIS
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OS TRABALHOS A MAIS
Trabalhos a mais (art.º 370º) São trabalhos a mais aqueles cuja espécie ou quantidade não esteja prevista no contrato e que:a) Se tenham tornado necessários à execução da mesma obra na sequência de uma circunstância
imprevista; eb) Não possam ser técnica ou economicamente separáveis do objeto do contrato sem inconvenientes
graves para o dono da obra ou, embora separáveis, sejam estritamente necessários à conclusão da obra.
Só pode ser ordenada a execução de trabalhos a mais quando se verifiquem as seguintes condições:
a) O contrato tenha sido celebrado na sequência de ajuste direto adoptado ao abrigo do disposto no artigo 24.º ou no n.º 1 do artigo 25.º, de procedimento de negociação, de diálogo concorrencial, de concurso público ou de concurso limitado por prévia qualificação;
b) Quando o contrato tenha sido celebrado na sequência de concurso público ou de concurso limitado por prévia qualificação e o anúncio do concurso tenha sido publicado no JOUE, no caso de o somatório do preço atribuído aos trabalhos a mais com o preço contratual ser igual ou superior a € 5.150.000.
LIMITES:a) O valor somado dos trabalhos a mais deduzido dos trabalhos a menos (art.º 379º) não pode
exceder 5% do preço contratual;b) Elevado para 25% quando estejam em causa obras cuja execução seja afetada por
condicionalismos naturais com especiais características de imprevisibilidade;c) Os trabalhos de suprimento de erros e omissões não são considerados trabalhos a mais e o seu
limite é elevado para 50% do valor contratual.
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OS SERVIÇOS A MAIS
Serviços a mais (art.º 454º) São serviços a mais aqueles cuja espécie ou quantidade não esteja prevista no contrato e que:a) Se tenham tornado necessários à prestação dos serviços objeto do contrato na sequência de
uma circunstância imprevista; eb) Não possam ser técnica ou economicamente separáveis do objecto do contrato sem
inconvenientes graves para o contraente público ou, embora separáveis, sejam estritamente necessários à conclusão objecto do contrato.
Só pode ser ordenada a execução de serviços a mais quando se verifiquem as seguintes condições:
a) O contrato tenha sido celebrado na sequência de ajuste directo adoptado ao abrigo do disposto no artigo 24.º ou no n.º 1 do artigo 27.º, de procedimento de negociação adotado ao abrigo do disposto no artigo 29.º, de diálogo concorrencial, de concurso público ou de concurso limitado por prévia qualificação;
b) Quando o contrato tenha sido celebrado na sequência de concurso público ou de concurso limitado por prévia qualificação e o anúncio do concurso tenha sido publicado no JOUE no caso de o somatório do preço atribuído aos serviços a mais com o preço contratual ser igual ou superior a € 193.000 para contratos especiais e € 125.000 para os restantes contratos
LIMITES:a) O valor somado dos serviços a mais deduzido dos serviços a menos (art.º 379º, por remissão
do art.º 454º, n.º 6) não pode exceder 5% do preço contratual;b) Os serviços de suprimento de erros e omissões não são considerados serviços a mais e o seu
limite é elevado para 50% do valor contratual.
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O INCUMPRIMENTO DOS CONTRATOS
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O INCUMPRIMENTO DOS CONTRATOS
Por fato imputável ao co-contratante
Art.º 325º e Art.º 329º Sanções pecuniárias, com
o limite de 20% do preço contratual ou de 30% se resultar grave dano para o interesse público
Resolução do contrato Efetivação de prestações
fungíveis diretamente ou por terceiro
Por fato imputável ao contraente público
Art.ºs 326º a 328º Pagamento de juros de mora
pelo incumprimento de obrigações pecuniárias (prazos de pagamento: art.º 299º)
Recusa em cumprir o contrato (exceção de incumprimento por motivo da contraparte)
Direito de retenção Resolução do contrato
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O REGIME CONTRA-ORDENACIONAL
O DIREITO DE MERA ORDENAÇÃO SOCIAL
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AS CONTRA-ORDENAÇÕES
O direito de mera ordenação social como ramo que se autonomizou do direito penal, para questões menos complexas
Contrato de empreitada (incluindo
as concessões)
•Contra-ordenações previstas no D.L: 12/2004•Competência do INCI
Demais contratos
•Contra-ordenações previstas no CCP: artigos 456º (muito graves), 457º (graves) e 458º (leves)•Competência da ASAE
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O CONTENCIOSO DOS CONTRATOS
O CÓDIGO DOS CONTRATOS PÚBLICOS
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O CONTENCIOSO DOS CONTRATOS
Como contratos administrativos, estão sujeitos à jurisdição administrativa
TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS E FISCAIS
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A EXTINÇÃO DOS CONTRATOS
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A EXTINÇÃO DOS CONTRATOS
Artigos 330ºss - São causas de extinção do contrato:Cumprimento Qualquer causa de extinção
definida no Código Civil330º, alínea a)
Revogação Voluntária e por acordo das partes
331º
Resolução
LitigiosaPelo co-contratante (332º e 406º para empreitadas e 449º para aquisição de
bens móveis)
Pelo Estado como sanção (333º e 405º para empreitadas, 436º para a locação
de bens móveis e 448º para aquisição de bens móveis)
Por outros motivos Razões de interesse público (334º)
Alteração anormal e imprevisível das circunstâncias (335º)
OBRIGADA
DINA CAMPINO
O CÓDIGO DOS CONTRATOS PÚBLICOS2ª EDIÇÃO
934 251 942
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