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1 INTRODUÇÃO
Este trabalho foi realizado na disciplina de Legislação e Ética Profissional, ministrada
pelo professor Luiz Fernando Kramer, do Curso de Engenharia Civil da Faculdade
Guarapuava, para obtenção da nota bimestral.
O estudo da ética é fundamental nos dias de hoje, pois um profissional consciente deve
comportar-se como um agente de harmonização e não como um gerador de demandas.
A sociedade precisa de profissionais com interesse individual e coletivo para implantar
e retomar a ética não apenas no contexto universitário, mas principalmente no contexto social
do dia-a-dia. Profissionais e indivíduos que não apenas demonstrem que a ética é estudada,
mas que, a ética é vivida.
Os Códigos de Ética não podem ser apenas um conjunto de leis fixas e imutáveis, pois
traduzem a concepção de homem e de sociedade se pautando no respeito ao sujeito humano e
aos seus direitos fundamentais refletindo a realidade atual do país, da sociedade e dos valores
estruturantes da profissão. Assim como a sociedade, as profissões também se transformam e
exigem novas reflexões sobre as normas orientadoras das atividades profissionais.
O código de defesa do consumidor garante como direito fundamental dos
consumidores a proteção da vida, da saúde e da segurança contra riscos provocados por
produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos, oferecidos e colocados no mercado de
consumo (art. 6º, I, do CDC).
Este trabalho pretende relacionar a ética profissional do Engenheiro Civil e o Código
de defesa do consumidor.
1.2 Objetivos gerais
Estabelecer uma relação entre o Código de Defesa do Consumidor e a Engenharia
Civil.
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1.3 Objetivos específicos
Definir Ética Profissional.
Explorar os artigos do Código de defesa do consumidor relacionados a
Engenharia Civil
1.4 Justificativa e importância
O presente trabalho justifica-se diante das inúmeras reclamações de consumidores
relacionados a construção civil, seja quanto a prazos, falhas construtivas, vícios ou defeitos e
qualidade dos materiais empregados na obra.
2 REVISÃO BIBLIOGRÁFICA
2.1 Ética Profissional
Ética é uma palavra de origem grega, com duas origens possíveis. A primeira é a
palavra grega éthos, que pode ser traduzida por costume; e a segunda também se
escreve éthos, que significa propriedade do caráter. A primeira é a que serviu de base para a
tradução latina moral, enquanto que a segunda é a que, de alguma forma, orienta a utilização
atual que damos a palavra Ética. Ética é a investigação geral sobre aquilo que é bom.
(MOORE, 1975)
Para Lacan (1997):a ética “consiste essencialmente num juízo sobre nossa ação” e mais, “se há
uma ética da psicanálise é na medida em que, de alguma maneira, por menos que
seja, a análise fornece algo que se coloca como medida de nossa ação – ou
simplesmente pretende isso”. A ação terapêutica é medida pela resposta obtida na
análise. (p.373)
A ética está na sociedade e segundo Goldim (2000) é considerada
um conjunto de regras, princípios ou maneiras de pensar que guiam, ou
chamam a si a autoridade de guiar, as ações de um grupo em particular (moralidade),
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ou é o estudo sistemático da argumentação sobre como nós devemos agir (filosofia
moral). (p.5)
Na prática profissional o valor ético acompanha o desenvolvimento de suas atividades
para que exista qualidade em seus afazeres. O autor coloca que quando existe competência,
mas não existe ética a tendência é de a conduta ser desviada. Atualmente a ética é reconhecida
nas diferentes culturas, tradições e costumes. Não existe uma ética para cada grupo.
Para SÁ (2007)
Os conceitos podem variar, não há dúvida, mas nada disto mudará o bem de
si; não consigo confundir costumes, com moral, nem a ética científica, com
estudos de hábitos pessoais consentidos e nem comportamento com conduta. (p.171)
Como escreve Cotrim (2002, p.263) “ética significa costume, comportamento” e é
através da filosofia que se refletem as questões morais que as pessoas elaboram para criarem
as normas e regularem o sistema.
Segundo Barroco (2009), os profissionais são responsáveis pela postura ética e política
e jamais podem ficar em uma postura imóvel observando as coisas acontecendo e ignorarem a
sua participação naquele meio social. Cada um deve se posicionar e participar
conscientemente, dispondo de liberdade e autonomia para escolher suas ações e
responsabilizar-se por elas, sofrendo as consequências.
Este mesmo autor (Barroco, 2009) discute a intervenção profissional através da ética e
da preservação de um ideal englobando as referências sociais. Partindo deste contexto é
possível o profissional priorizar a liberdade e a democracia com valores éticos.
Conforme Bock (2005) cada categoria profissional possui um corpo de práticas e
técnicas que atendem as suas demandas sociais, seguindo normas e condutas éticas que sejam
adequadas a sua realidade. O código de ética de cada categoria é responsável pelas ações e
exercícios profissionais normatizando suas regras de conduta e reconhecendo o valor daquela
profissão.
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2.2 Código de Defesa do consumidor
O Código de defesa do consumidor entrou em vigor no Brasil com a lei 8.078 de
1990, estabelecendo uma nova relação entre fornecedores e consumidores, deixando claro
para ambas as partes os direitos e obrigações de cada um.
A constituição Federal promulgada em 1988 que determinou os direitos do
consumidor, antes disso havia leis dispersas, como o decreto lei 22.626, lei de usura e o
decreto lei 869 de 1938 que tratava de crimes contra a economia popular, entre outras leis.
Também foram criados os órgãos de defesa do consumidor, como o PROCON e o
Ministério Público do Consumidor, organismos que desempenham funções extremamente
importantes na defesa dos direitos individuais e coletivos dos consumidores.
A lei 12.291 de 2010, fixou a obrigação dos estabelecimentos comerciais ou
prestação de serviços disponibilizarem ao público um exemplar do Código de Defesa do
Consumidor.
A maior conquista com o código de defesa do consumidor é a nova consciência por
parte do fornecedor de produtos e serviços, tornando a relação de consumo mais segura e
equilibrada, definindo obrigações e direitos.
2.3 Direito do consumidor para a Engenharia
O profissional da Engenharia, Arquitetura e Agronomia, ao exercer suas funções,
assume o risco de sua atividade, que deve ser exercida com a cautela técnica para atender seus
objetivos dentro do custo e tempo previstos, devendo atender ao regulamentado pela Lei
Federal nº 5.194/66. Há ainda outras legislações do setor que devem ser obrigatoriamente
observadas pelo profissional atento, com destaque para Lei nº 6.496/77 (que institui a
Anotação de Responsabilidade Técnica na prestação de serviços de Engenharia, de
Arquitetura e Agronomia), a Lei nº 8.078/90 (que instituiu o Código de Defesa do
Consumidor) e as novas Normas ABNT 15575.
A Norma da ABNT 15.575 estabelece sobre as principais reclamações dos
consumidores, como, armadura exposta, reboco caindo, pisos e azulejos soltando, vícios que
resultam na obrigação de reparar o dano.
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É necessário que o profissional da Engenharia conheça o Código de Defesa do
Consumidor, no que diz respeito a garantia dos produtos e serviços e na garantia legal de
saneamento dos vícios.
Para o Código de Defesa do Consumidor:
Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem
solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao
consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da
disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem
publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a
substituição das partes viciadas.
§ 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:
I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;
II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;
III - o abatimento proporcional do preço.
§ 2° Poderão as partes convencionar a redução ou ampliação do prazo previsto no parágrafo anterior, não podendo ser inferior a sete nem superior a cento e oitenta dias. Nos contratos de adesão, a cláusula de prazo deverá ser convencionada em separado, por meio de manifestação expressa do consumidor.
§ 3° O consumidor poderá fazer uso imediato das alternativas do § 1° deste artigo sempre que, em razão da extensão do vício, a substituição das partes viciadas puder comprometer a qualidade ou características do produto, diminuir-lhe o valor ou se tratar de produto essencial.
§ 4° Tendo o consumidor optado pela alternativa do inciso I do § 1° deste artigo, e não sendo possível a substituição do bem, poderá haver substituição por outro de espécie, marca ou modelo diversos, mediante complementação ou restituição de eventual diferença de preço, sem prejuízo do disposto nos incisos II e III do § 1° deste artigo.
§ 5° No caso de fornecimento de produtos in natura, será responsável perante o consumidor o fornecedor imediato, exceto quando identificado claramente seu produtor.
§ 6° São impróprios ao uso e consumo:
I - os produtos cujos prazos de validade estejam vencidos;
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II - os produtos deteriorados, alterados, adulterados, avariados, falsificados, corrompidos, fraudados, nocivos à vida ou à saúde, perigosos ou, ainda, aqueles em desacordo com as normas regulamentares de fabricação, distribuição ou apresentação;
III - os produtos que, por qualquer motivo, se revelem inadequados ao fim a que se
destinam. (CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR)
Art. 20. O fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:
I - a reexecução dos serviços, sem custo adicional e quando cabível;
II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;
III - o abatimento proporcional do preço.
§ 1° A reexecução dos serviços poderá ser confiada a terceiros devidamente capacitados, por conta e risco do fornecedor.
§ 2° São impróprios os serviços que se mostrem inadequados para os fins que razoavelmente deles se esperam, bem como aqueles que não atendam as normas regulamentares de prestabilidade. (CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR)
Em março de 2012 entrou em vigor a Norma de Desempenho para a Construção
Civil, que será um parâmetro de qualidade para os consumidores, garantindo um padrão
mínimo de qualidade e vida útil das instalações hidro sanitárias, fachadas, cobertura e
estrutural.
Estas Normas ainda geram dúvidas, pois o receio das construtoras é que os
consumidores venham a confundir os conceitos de vida útil, uma vez que a lei da garantia de
5 anos em termos de solidez e segurança, sendo que depois desse prazo a responsabilidade
somente recairá sobre o profissional se for comprovado que a obra não foi projetada dentro
dos requisitos de desempenho e garantia.
Em geral o consumidor tem, a partir da entrega das chaves um ano para reclamar de
vícios de fácil constatação, exceto vícios ocultos onde o prazo passa a valer quando da
constatação do mesmo. Para o caso de vícios que afetem a solidez e a segurança do edifício, o
prazo passa a ser de dez anos (art. 205 do Código Civil).
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Os prazos para reclamar das falhas construtivas, no CDC, estão concentrados nos
seus artigos 26 (referente a “vícios”) e 27 (referente a “defeitos”), nos seguintes termos:
SEÇÃO IV - DA DECADÊNCIA E DA PRESCRIÇÃO DO CDC
Art. 26 - O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca
em:
I - 30 (trinta) dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produto não duráveis
II - 90 (noventa) dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produto duráveis.
Parágrafo 1. - Inicia-se a contagem do prazo decadencial a partir da entrega efetiva
do produto ou do término da execução dos serviços.
Parágrafo 2. - Obstam a decadência:
I - a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor
de produtos e serviços até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de
forma inequívoca.
II - Vetado.
III - a instauração de inquérito civil, até seu encerramento.
Parágrafo 3. - Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento
em que ficar evidenciado o defeito.
Art. 27 do CDC - Prescreve em 5 (cinco) anos a pretensão à reparação pelos danos
causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a
contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. ”
OBSERVAÇÕES IMPORTANTES QUANTO AO ART. 27 DO CDC
O art. 27 do CDC só se aplica às falhas citadas na Seção II do CDC, ou seja, só aos
defeitos, e não aos vícios comuns, que são cobertos pela Seção III do CDC.
Na interpretação literal do CDC, o direito de reclamar dos vícios construtivos decai
em 90 dias (contados da data da entrega, se forem vícios aparentes, cf. art. 26, ou do momento
em que ficar evidenciada a falha, cf. parágrafo 3º. do art. 26. Se o reclamante não apresentar
formalmente sua reclamação dentro desse prazo, ele perde o direito em si de reclamar,
conforme conceito de decadência.
O Engenheiro que responde pela obra somente irá responder se for comprovado o
disposto no Art. 186 do Código Civil.
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“Aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito ou causar
prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar o dano".
A Industria de material de construção também terá que se adequar, fornecendo
materiais que atendam o desempenho desejado.
O consumidor ou pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço
como destinatário final (art. 2º do CDC) deve receber o Manual de Uso e Manutenção do
empreendimento, bem como as plantas com a colocação correta dos pontos e das tubulações
de luz e de água e as informações necessárias nos casos omissos ou duvidosos (CDC e a
norma NB 578 da ABNT, de julho de 1989). Com essas informações o consumidor passa a
ser o responsável pelo uso correto do imóvel.
3 CONCLUSÃO
O profissional de Engenharia deve pautar-se, em todas as suas atividades funcionais,
na responsabilidade Ética para garantir ao seu agir os elementos de gratificação e integridade
profissional.
O agir ético vai além do pensar bem e honestamente, é a ressonância de um mundo
individual e pessoal, mas exige que a consciência se manifeste de modo explícito através de
ações claras e íntegras.
Os profissionais da Engenharia não podem prever todos os problemas possíveis na
construção civil, uma vez que estes dependem de fatores fora de seu controle, tais como o uso
incorreto da edificação, fatores ambientais e até mesmo mudanças no entorno da obra ao
longo do tempo, como o trânsito.
Torna-se muito importante o Manual do Proprietário que deve ser entregue ao usuário,
em atendimento ao art. 50 do CDC e na ABNT NBR 14037, informando quanto as
manutenções periódicas.
Os consumidores têm a responsabilidade de registrar adequadamente todas as ações de
manutenção realizadas, evitando assim que o construtor alegue falta de manutenção.
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Quando todos os envolvidos no processo usam da ética profissional, zelando pelo seu
trabalho ou sua função, não há a necessidade de Leis, Códigos ou disputas judiciais para
resolver possíveis problemas.
4 REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
ABRÃO, B. S. História da Filosofia. Coleção Os Pensadores. São Paulo: Nova Cultural, 1999.
BARROCO, M. L. S. Ética: fundamentos sócio-históricos. 2. ed. São Paulo: Cortez, 2009.
Construção civil: Código de defesa do consumidor e as normas da construção civil <http://www.igf.com.br/aprende/dicas/dicasResp.aspx?dica_Id=2876> Acesso em 9 de novembro de 2015.
COTRIM, G. Fundamentos da filosofia. São Paulo: Saraiva, 2002.
CREASP <http://www.creasp.org.br/noticia/institucional/2013/08/22/direitos-do-consumidor-para-engenharia/1068>. Acesso em 11 de novembro de 2015.
Espaço Vital (Extraido pelo Jus Brasil) <http://espaco-vital.jusbrasil.com.br/noticias/2582700/construcao-civil-analise-da-nova-normativa-nbr-15575-a-luz-do-codigo-de-defesa-do-consumidor>. Acesso em 11 de novembro de 2015.
GOLDIM, J. R. Ética. Disponível em:<http://www.ufrgs.br/bioetica/etica> Acesso em: 11 de
novembro de 2015.
LACAN, J. A ética da Psicanálise. Rio de Janeiro: Jorge Zahar Editor, 1991.
Lei nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966. <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L5194.htm> Acesso em 10 de novembro de 2015.
Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990. <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8078.htm> Acesso em 11 de novembro de 2015.
MOORE, G. E. Princípios Éticos. São Paulo: abril Cultural, 1975.
SA, A. L. Ética Profissional. 7. ed. SP: Atlas, 2007.
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