Nulidades no Lançamento
Tácio Lacerda GamaMestre e doutor em Direito do Estado pela PUC-SPProfessor de Direito Tributário da PUC-SP e do IBET
Coordenador dos cursos de Teoria Geral do Direito do IBETAdvogado
Existência Inexistência
Válido Inválido
Viciado Não-viciado
Eficaz Ineficaz
Nulo Anulável
Legítimo Ilegítimo
Prejuízo
Tácio Lacerda Gama
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Questões fundamentais sobre o tema
1.Quais são as dificuldades para compreendê-lo?
2.Quais as principais teorias a respeito?
3.Que prescreve a legislação sobre o tema?
4.Quais os seus elementos fundamentais?
5.Quais os tipos de vício?
6.Quais as possíveis consequências ?
7.Que prescreve a jurisprudência do CARF?
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Conflitos valorativos no processo:
(i) Nulidade X Eficiência
(ii) Nulidade X Arrecadação
(iii) Nulidade X Instrumentalidade do Processo
Dificuldades para a compreensão do tema
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Conflitos valorativos da jurisdição:
Não reconhecer uma nulidade
Comprometer a legitimidade do processo
Desde Roma = o consenso sobre a forma
assegura o dissenso sobre a matéria
Dificuldades para a compreensão do tema
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- JJ CALMON DE PASSOS – Os atos criados de maneira
contrária ao que prescreve a lei são ilícitos e a nulidade é
uma sanção para quem cria a norma.
- PONTES DE MIRANDA – A norma nasce “nula” ou “anulável”
conforme a gravidade do dano, sendo que a decisão tem
apenas a finalidade de declarar o dano/vício anterior.
Teorias sobre as nulidades
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- ADA PELLEGRINI GRINOVER – O princípio do prejuízo
constitui seguramente a viga mestra do sistema das
nulidades e decorre da idéia geral de que as formas
processuais representam tão somente um instrumento para
a correta aplicação do direito; sendo assim, a desobediência
a formalidades estabelecidas pelo legislador só deve
conduzir ao reconhecimento da invalidade do ato quando a
própria finalidade pela qual a forma foi instituída estiver
comprometida.
Teorias sobre as nulidades
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- SÍNTESE:
Só uma autoridade pode, no curso deum processo, identificar vícios nacriação da norma que projetemprejuízo às partes ou à jurisdição,imputando consequências previstas –nulidade.
Teorias sobre as nulidades
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- Constituição da República
- Lei nº 9.784/99
- Decreto nº 70.235/72
- Código de Processo Civil, subsidiariamente
Essa legislação representa a premissa maior do
juízo da nulidade; os atos processuais, a premissa
menor; mas a síntese requer também o juízo de
dano ou prejuízo.
Legislação sobre as nulidades
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Vício Prejuízo Reconhecimento
Elementos da nulidade
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Dinâmica:
- Fiscalização
- Lançamento
- Instrução
- Julgamento de 1ª Instância
- Julgamento de 2ª Instância
- Inscrição em dívida
- Execução
Onde encontrar vícios
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Estática:
Forma Matéria
(Sujeito) (Regra
(Procedimento) Matriz
(Espaço) de Incidência
(Tempo) Tributária)
Onde encontrar vícios
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Vício formal acidental (anulabilidade)
+Prejuízo essencial (inexistência)
Vício material acidental convalidável
[o prejuízo é a
violação da lei] essencial não convalidável
Tipos de vícios
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1. Vícios formais essenciais – ato não existe e não pode
produzir efeitos.
2. Vícios formais acidentais – ato pode ser refeito com novo
prazo
3. Vícios materiais essenciais – ato não pode ser convalidado
– o prejuízo é à lei
4. Vícios materiais acidentais – ato pode ser convalidado.
Possíveis consequências
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Vício Formal x Vício Material
“VÍCIO FORMAL. NATUREZA DA INVALIDADE DO LANÇAMENTO FISCAL. O lançamento é forma, sendo o
ato de aplicação material da norma de incidência. Apesar de ser forma, exteriorização, reflete o
conteúdo da norma de incidência tributária, o fato gerador. A falha na exteriorização do lançamento é
um vício formal, por seu turno, o erro quanto ao conteúdo irá traduzir um vício material. Não se
pode confundir falta de motivo com a falta de motivação. A falta de motivo do ato administrativo
vinculado causa a sua nulidade. Motivação é a exposição de motivos, ou seja, é a demonstração, por
escrito, de que os pressupostos de fato realmente existiram. A motivação diz respeito às formalidades
do ato. O motivo, por seu turno, antecede a prática do ato, correspondendo aos fatos, às
circunstâncias, que levam a Administração a praticar o ato. São os pressupostos de fato e de direito
da prática do ato. Logo, se há falha na motivação, o vício é formal, se houver falha no pressuposto
de fato ou de direito, o vício é material. Como exemplo nas contribuições previdenciárias: se houve
lançamento enquadrando o segurado como empregado, mas com as provas contidas nos autos é
possível afirmar que se trata de contribuinte individual, há falha no pressupostos de fato e de
direito. Agora, se houve lançamento como empregado, mas o relatório fiscal falhou na
caracterização; entendo que haveria falha na motivação; devendo o lançamento ser anulado por
vício formal.” (CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS/ SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO/
Processo nº 35189.001499/200438/ Recurso nº Voluntário/ Acórdão nº 2302001.816–/ 3ª Câmara / 2ª
Turma Ordinária/ Sessão de 16 de maio de 2012)
O CARF e as nulidades
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Ausência de identificação do autuante:
NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. FALTA DE IDENTIFICAÇÃO DO
AUTUANTE. É nulo o Auto de Infração lavrado sem a devida
identificação do autuante.
VÍCIO FORMAL. MÉRITO FAVORÁVEL AO CONTRIBUINTE. Quando
puder decidir o mérito a favor do sujeito passivo a quem
aproveitaria a declaração de nulidade, a autoridade julgadora
não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a
falta.
(1º Conselho de Contribuintes/6ª Turma Especial/ACÓRDÃO 196-0.066 em 02.12.2008)
O CARF e as nulidades: vícios formais
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Ausência de fundamentação legal:
NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Período de
apuração: 10/02/2003 a 29/04/2004 LANÇAMENTO. ERRO DE
IDENTIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO E QUANTIFICAÇÃO DO
CRÉDITO TRIBUTÁRIO. NULIDADE POR VÍCIO MATERIAL.
CABIMENTO. O erro na identificação do sujeito passivo e
determinação do montante do crédito tributário implica
inobservância de requisito essencial estabelecido no art.
142 do CTN e, por conseguinte, nulidade do lançamento
por vício material.
(CARF – Terceira Seção de Julgamento, Acórdão nº 3802-
00.932 – 2ª Turma Especial Sessão de 24 de abril de 2012)
O CARF e as nulidades: vícios materiais
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Ausência de motivação fáctica e legal:
CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração:
01/01/1994 a 30/09/1997 LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO.NECESSIDADE
DE DEMONSTRAÇÃO COMPLETA DO FATO E SUAS FONTES. NULIDADE
POR VÍCIO MATERIAL. Qualquer lançamento de crédito tributário
deve conter todos os motivos fáticos e legais, bem como descrição
precisa dos fatos ocorridos e suas fontes para apuração do crédito
tributário, sob pena de nulidade por vício material obedecendo o
art. 142 do CTN. Recurso Voluntário Provido - Crédito Tributário
Exonerado.
(CARF Segunda Seção de Julgamento Processo nº 23034.000968/9895/
Recurso nº 23.034.0009689895 /Acórdão nº 280301.599/ – 3ª Turma Especial/
Sessão de 19 de junho de 2012)
O CARF e as nulidades: vícios materiais
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Ausência de provas:
Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração:
01/01/1999 a 30/04/2001 Ementa: VICIO MATERIAL.
NULIDADE. A falta de comprovação da situação fática
constitui vício material e gera nulidade.
(CARF Segunda Seção de Julgamento Processo nº
18108.000978/200713 Acórdão nº 2403001.241 – 4ª Câmara
3ª Turma Ordinária Sessão de 18 de abril de 2012)
O CARF e as nulidades: vícios materiais
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Ausência de provas:
CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/05/2000
a 30/08/2006 PREVIDENCIÁRIO.VERDADE MATERIAL. NULIDADE. VÍCIO
INSANÁVEL. A verdade material é um princípio específico do processo
administrativo, contrapondo-se ao Princípio do Dispositivo, próprio do
processo civil.O processo fiscal tem por finalidade garantir a legalidade
da apuração da ocorrência do fator gerador e a constituição do crédito
tributário. Deve, portanto, o julgador, exaustivamente, pesquisar se, de
fato, ocorreu a hipótese abstratamente prevista na norma e, em caso de
impugnação do contribuinte, verificar aquilo que é realmente verdade.
Neste sentido, em decorrência do Princípio da Legalidade, a autoridade
administrativa tem o dever de buscar a verdade material. O lançamento
que não se sustenta mediante a apresentação de provas, torna nulo o ato
de forma insanável”.
(CARF Segunda Seção de Julgamento Acórdão nº 240301.261 – 4ª Câmara / 3ª
Turma Ordinária Sessão de 19 de abril de 2012) Tácio Lacerda Gama
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O CARF e as nulidades: vícios materiais
Ausência de provas e erro na determinação do montante devido:
CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração:
01/01/1997 a 28/02/2007 ERRO NA DETERMINAÇÃO DA MATÉRIA
TRIBUTÁVEL E NO CÁLCULO DO MONTANTE DEVIDO. VÍCIO MATERIAL.
OCORRÊNCIA. A matéria tributável e o cálculo do montante devido
constitui elemento material/intrínseco do lançamento, nos termos
do art. 142 do CTN. A falta de comprovação da efetiva existência de
todos os fatos geradores autuados e a realização de cálculo
equivocado constituem ofensa aos elementos substanciais do
lançamento, motivo pelo qual deve ser reconhecida sua total
nulidade, por vício material. Recurso voluntário provido.
(CARF - Segunda Seção de Julgamento Processo nº 13982.000710/200750
Acórdão nº 240202.390 – 4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária Sessão de 20 de
janeiro de 2012)
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O CARF e as nulidades: vícios materiais
Erro na fundamentação legal da multa:
“AUTO DE INFRAÇÃO. MULTA APLICADA COM BASE EM CRITÉRIO
INADEQUADO. NULIDADE POR VÍCIO MATERIAL. Deve-se declarar
nulo, por vício material, o auto de infração, cuja multa tenha
sido fundamentada em dispositivo legal inaplicável à espécie.
Recurso Voluntário Provido em Parte”.
(CARF/ Segunda Seção de Julgamento/ Processo nº
10970.720050/201154/ Acórdão nº 2401002.473/– 4ª Câmara / 1ª
Turma Ordinária/ Sessão de 19 de junho de 2012)
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O CARF e as nulidades: vícios materiais
A importância do prejuízo
NORMAS PROCESSUAIS - NULIDADE FORMAL – ERRO NA QUALIFICAÇÃO
DO AUTUADO. Não configura erro na eleição do sujeito passivo a
hipótese em que, embora formalizado em nome da incorporada, não
se evidencia qualquer prejuízo ao exercício do direito de defesa da
recorrente, representada pelo mesmo funcionário em todas as fases
do processo, desde a fiscalização até o julgamento de segunda
instância. A irregularidade no preenchimento dos requisitos
estabelecidos no artigo 10 do Decreto n. 70.235/72 só deve conduzir
ao reconhecimento da invalidade do lançamento quando a própria
finalidade pela qual a forma foi instituída estiver comprometida.
(Câmara Superior de Recursos Fiscais/ 1ª Turma / ACÓRDÃO CSRF/01-
05.113)
O CARF e as nulidades
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