O Novo Processo Civil e o O Novo Processo Civil e o Juizado EspecialJuizado EspecialJuizado EspecialJuizado Especial
Alberto Gentil de Almeida Pedroso
Juiz de Direito. Professor Legale
@alberto_gentil
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Novo CPCNovo CPCA indispensabilidade de um Novo CPC!?
Objetivo do Congresso celeridade!!???
Diviso dos livros do NCPC:
I. Parte Geral;I. Parte Geral;
II. Do Processo de Conhecimento e cumprimentode sentena;
III. Do Processo de Execuo;
IV. Dos Processos nos Tribunais e dos Meios deImpugnao das Decises Judiciais;
V. Das Disposies Finais e Transitrias
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NCPC e o dialogo com o JECNCPC e o dialogo com o JEC
Princpios estabelecidos no artigo 2 daLei 9.099/95:
Oralidade;
Simplicidade; Simplicidade;
Informalidade;
Economia Processual;
Celeridade;
(objetivo) conciliao ou a transao.
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Princpios decorrentes da Oralidade Importante:
Concentrao de atos audincia UNA;
Identidade fsica do juiz;
Irrecorribilidade das decisesinterlocutrias
Dispositivos expressos da Lei 9.099/95
E o dialogo entre o NCPC e o Juizado!?
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Novo CPCNovo CPC
Estrutura Cooperativa e o prestgioao contraditrio do NCPC:
a. Paridade de tratamento das partes paraefetivo contraditrio art. 7;efetivo contraditrio art. 7;
b. Contraditrio entre partes; juiz epartes contraditrio como dever deconsulta (Marinoni):- art. 9;
- art. 10;
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Novo CPCNovo CPC
Art. 12, do NCPC Os juzes e os tribunaisdevero obedecer ordem cronolgica deconcluso para proferir sentena ou acrdo(SALVO).
Lista de processos aptos a julgamento Lista de processos aptos a julgamentodever estar permanentemente disposiopara consulta pblica (cartrio e na internet)
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Novo CPCNovo CPC
Valorizao dos Honorrios Advocatcios art.85
I. Valorizao profissional do advogado;II. Condenao do vencido em honorrios;III. No caso de perda do objeto quem deu causa
pagar os honorrios advocatcios;pagar os honorrios advocatcios;IV. Cabe verba honorria na reconveno, em
cumprimento de sentena (provisrio oudefinitivo), execuo resistida ou no e nosrecursos, tudo cumulativamente;
Aplicao do Juizado Especial na fase deconhecimento?! E na fase de execuo!?
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Art. 85, 18. Caso a deciso transitada emjulgado seja omissa quanto ao direito aoshonorrios ou ao seu valor, cabvel aoautnoma para sua definio e cobrana.
Texto da smula 453 do STJ: Os honorriossucumbenciais, quando omitidos em decisotransitada em julgado, no podem sercobrados em execuo ou em ao prpria.
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Novo CPCNovo CPC
A gratuidade da justia noNCPC:- Caber em favor da pessoa natural oujurdica com insuficincia de recursos parapagar as custas, despesas processuais epagar as custas, despesas processuais ehonorrios advocatcios tem direito gratuidade justia;
-A gratuidade compreende (98 1).- A gratuidade no Juizado Especial Cvel
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Nota: emolumentos devidos a notrios eregistradores em decorrncia da prticade registro, averbao ou qualquer outroato notarial necessrio efetivao deato notarial necessrio efetivao dedeciso judicial ou continuidade deprocesso judicial no qual o benefciotenha sido concedido.
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Havendo dvida fundada quanto aopreenchimento atual dos pressupostos paraa concesso da gratuidade, o notrio ouregistrador, aps praticar o ato, poderequerer, ao juzo competente para decidirrequerer, ao juzo competente para decidirquestes notariais ou registrais, a revogaototal ou parcial do benefcio ou a suasubstituio pelo parcelamento. Obeneficirio ser citado para, em 15 dias,manifestar-se.
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Formulao do pedido de gratuidade:
Petio inicial;
Contestao;
Petio de ingresso de terceiro; Petio de ingresso de terceiro;
Recurso;
Qualquer outra petio no curso doprocesso.
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Deferido o pedido, poder a partecontrria oferecer impugnao:
a. Na contestao;
b. Na rplica;b. Na rplica;
c. Nas contrarrazes de recurso, ou;
d. Nos casos de pedido superveniente ouformulado por terceiro, por meio depetio simples, a ser apresentada noprazo de 15 dias.
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Cabe agravo de instrumento contra adeciso:
1. Que indeferir a gratuidade;
2. Acolher o pedido de sua revogao2. Acolher o pedido de sua revogao
(exceto quando a questo for resolvida porsentena contra a qual caber apelaodispensadas as custas at deciso do relator)
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Incidente de desconsiderao dapersonalidade jurdica do NCPC:
A pedido da parte ou do Ministrio Pblico(quando lhe couber intervir);
Aplica-se o incidente tambm na hiptese de Aplica-se o incidente tambm na hiptese dedesconsiderao inversa da personalidadejurdica;
Cabvel o incidente em todas as fases doprocesso (aps a instaurao ser comunicadoo distribuidor para as anotaes devidas);
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A instaurao do incidente suspender oprocesso (salvo para citao do scio);
Requisitos para desconsiderao direito Requisitos para desconsiderao direitomaterial (CC e CDC);
Procedimento;
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Impedimento do juiz no NCPC:
Novidades;
Procedimento;
Providncias urgentes napendncia do procedimento.
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Impedimento do juiz - novidades: Acresceu vedao: quando o postulante forcompanheiro (havia apenas DP, MP, advogadofosse o seu cnjuge (...));
Quando for herdeiro presuntivo, donatrioou empregador de qualquer das partes (atual
Quando for herdeiro presuntivo, donatrioou empregador de qualquer das partes (atualCPC suspeio);
Figure como parte instituio de ensino coma qual tenha relao de emprego oudecorrente de contrato de prestao deservios (novo);
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em que figure como parte cliente doescritrio de advocacia de seu cnjuge,companheiro ou parente, consanguneo ouafim, em linha reta ou colateral, at oterceiro grau, inclusive;terceiro grau, inclusive;
quando promover ao contra a parte ouseu advogado.
Nota: vedada a criao de fato supervenientea fim de caracterizar impedimento do juiz (art.144, 2).
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Procedimento - impedimento esuspeio do juiz:
A parte no prazo de 15 dias a contar doconhecimento do fato alegar o impedimento oususpeio por petio especifica dirigida ao juiz dasuspeio por petio especifica dirigida ao juiz dacausa, indicando fundamento da recusa, provas e rolde testemunhas;
O juiz reconhece e remete ao substituto legal; ouautua em apartado para em 15 dias apresentar suasrazes, rol de testemunhas e documentos remetendo ao tribunal.
Enquanto no for declarado o efeito em que recebido o incidente ou quando este forrecebido com efeito suspensivo, a tutela deurgncia ser requerida ao substituto legal;
Reconhecido o impedimento ou suspeio o Reconhecido o impedimento ou suspeio otribunal fixar o momento a partir do qual ojuiz no poderia ter atuado e decretar anulidade dos atos, se praticados quando jpresente o motivo.
Novo Novo CPCCPC
O incentivo a composio das partes conciliao e mediao (art. 165):
Os tribunais criaro os CEJUSCs;
Conciliao como prestao de tutela efetiva (no s a sentena!);sentena!);
Objetivo fim da atividade jurisdicional pacificao social;
Dificuldades prticas:
a. Sufocamento do instituto;
b. Formao acadmica dos profissionais;
c. Necessidade de chancela do juiz para tudo.
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Do credenciamento das cmaras e docadastro de conciliadores e mediadoresconstaro todos os dados relevantes para asua atuao:
Nmero de causas de que participou; Nmero de causas de que participou;
Sucesso ou no da atividade;
Matria sobre a qual versou a controvrsia;
Outros dados que o tribunal julgar relevantes;
Nota: Os dados sero classificados e anualmentedivulgados para conhecimento da populao,avaliao (parmetros nacionais!?).
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Notas finais:I. Os conciliadores e mediadores judiciais
cadastrados, se advogados, estaro impedidos deexercer a advocacia nos juzos em que exeramsuas funes;suas funes;
II. As partes podem escolher de comum acordo oconciliador ou mediador;
III. No havendo acordo entre as partes haverdistribuio entre aqueles cadastrados noregistro do tribunal, observada a respectivaformao.
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Art. 172: o conciliador e o mediador ficamimpedidos, pelo prazo de 1 ano, contadodo trmino da ltima audincia em quedo trmino da ltima audincia em queatuaram, de assessorar, representar oupatrocinar qualquer das partes.
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Procedimento do NCPC: Petio inicial apta e no sendo o caso de improcedncialiminar do pedido designao de audincia de conciliao -antecedncia mnima de trinta dias, devendo ser citado o ru compelo menos vinte dias de antecedncia;
Poder haver mais de uma sesso de conciliao noexcedente a 2 meses da primeira se necessria a composiodas partes;
No ser realizada a audincia se:
i. Ambas as partes no tiverem interesse (ambas!?)
ii. No se admitir autocomposio.
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Novo CPCNovo CPC
Dos prazos no processo: Contagem apenas dos dias teis;
Art. 186: A Defensoria gozar de prazo emdobro para todas as suas manifestaesdobro para todas as suas manifestaesprocessuais. O disposto se aplica aos escritriosde prtica jurdica das faculdades de Direito es entidades que prestam assistncia jurdicagratuita em razo de convnio firmados com aOAB ou com a Defensoria.
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Suspende-se o curso do prazo processualde 20 de dezembro a 20 de janeiro,inclusive (art. 220).
Ressalvadas as frias individuais e feriados Ressalvadas as frias individuais e feriadosos juzes, membros do MP, Defensoria eAdvocacia Pblica exercero suasatribuies durante o perodo previsto nocaput.
E o recesso do final do ano!?
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Novo CPCNovo CPC
Recursos inovaes pontuais NCPC e oJuizado Especial:
Art. 1.064. O caput do art. 48 da Lei n 9.099, de Art. 1.064. O caput do art. 48 da Lei n 9.099, de26 de setembro de 1995, passa a vigorar com aseguinte redao: Art. 48. Cabero embargos dedeclarao contra sentena ou acrdo nos casosprevistos no Cdigo de Processo Civil.(eliminaoda dvida como causa dos embargos)
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Novo CPCNovo CPC
Art. 1.065. O art. 50 da Lei n 9.099, de 26 desetembro de 1995, passa a vigorar com aseguinte redao:Art. 50. Os embargos dedeclarao interrompem o prazo para adeclarao interrompem o prazo para ainterposio de recurso. (NR)
Texto original da Lei 9.099/95, Art. 50. Quando interpostoscontra sentena, os embargos de declarao suspendero oprazo para recurso.
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