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Page 1: Novas Regras Para Emissão de RRTs _ CAU_BR

O CAU/BR estabeleceu novas regras para a emissão de Registros de Responsabilidade Técnica (RRTs), válidasa partir de 21 de julho. O Sistema de Informação e Comunicação do CAU (SICCAU) vai disponibilizar, a partir dodia 21, três modelos de documentos: Rascunho: formulário preenchido sem numeração e com tarja indicativa que constitui mera minutapara correções; Documento Final: formulário preenchido com numeração, que contém informações e dados definitivossobre a obra ou serviço a ser executado, com geração de boleto bancário para recolhimento da Taxade RRT em até cinco (05) dias úteis. Este documento valerá como RRT somente se acompanhado docomprovante de pagamento da Taxa de RRT; Registro de Responsabilidade Técnica (RRT): documento de registro definitivo com numeração e com ocampo “6. Valor”, referente ao pagamento da Taxa de RRT preenchido pelo SICCAU. “Essa mudança foi necessária porque havia um grande número de RRTs que eram emitidos e não pagos, algunsem duplicidade, gerando riscos e dificuldades para arquitetos, clientes e prefeituras”, afirma o presidente doCAU/BR, Haroldo Pinheiro. “Com esse novo procedimento, os arquitetos e a sociedade terão mais segurançaquanto à validade jurídica dos documentos apresentados”. Todos os documentos emitidos e não pagos já constam como débito do profissional junto ao CAU/BR. Para fazera consulta dessas informações e corrigi-las quando necessário, o arquiteto e urbanista deve consultar o ambientedo profissional no SICCAU. É possível regularizar a situação com facilidade, cancelando os RRTs emitidos pormeio de uma declaração eletrônica disponível no SICCAU, ou quitando os débitos eventualmente esquecidos. Ressalte-se que a não-regularização dos débitos impede o profissional de retirar o Certificado de Registro eQuitação (CRQ), documento necessário para participar de concursos e licitações, por exemplo. Portanto, éfundamental que os arquitetos e urbanistas brasileiros verifiquem sua situação junto ao SICCAU e se familiarizemcom as novas regras para emissão de RRT. Em caso de dúvidas, ligue para o 0800-883-0113 ou mande e-mail para [email protected] Leia aqui a Portaria Normativa Nº 25, que estabelece as novas regras para emissão de RRTs. Em atenção às dúvidas mais frequentes apresentadas pelos arquitetos, o CAU/BR emitiu a seguinte “Nota deEsclarecimento sobre os RRTs”, que contarão com Novas Regras de emissão a partir de 21/07/14.

NOTA DE ESCLARECIMENTO SOBRE OS RRTs O Registro de Responsabilidade Técnica (RRT) é um instrumento de defesa da sociedade contra a má prática e aprática ilegal da Arquitetura e Urbanismo, assim como uma garantia da autoridade do profissional sobre o serviçopara o qual foi contratado, e é o procedimento adequado para a constituição e comprovação do acervo técnico doarquiteto e urbanista. Em 8 de julho de 2014, o CAU/BR publicou a Portaria CAU/BR Nº 25, que “Regulamenta o preenchimento e osprocedimentos de exclusão de formulários preenchidos de Registros de Responsabilidade Técnica (RRT) noSICCAU – Ambiente Profissional, contendo esclarecimentos sobre o cancelamento de RRT e sobre opagamento de boletos emitidos, e dá outras providências”. Veja a íntegra: Normas de RRT excluso. Esta Portaria teve por objetivos principais: (I) reduzir a possibilidade de uso indevido de formulários de RRT nãopagos e sem validade jurídica, situação que põe em risco o contratante, o profissional e a credibilidade do própriodocumento; e (II) simplificar a exclusão de formulários de RRT não utilizados dos cadastros dos arquitetos, osquais vinham dificultando a obtenção de certificados junto aos CAU/UF. Diante das dúvidas apresentadas pelos arquitetos e urbanistas, o CAU/BR esclarece: 1. O RRT é obrigação do arquiteto e não pode ser transferida a terceiros, haja vista a determinação do Artigo 47da Lei 12.378/2010: “O RRT será efetuado pelo profissional ou pela pessoa jurídica responsável, por intermédiode seu profissional habilitado legalmente no CAU.”; 2. O RRT só tem validade legal após o recolhimento da respectiva Taxa, assim como qualquer outro tributo econforme estabelece o Artigo 48 da Lei 12.378/2010: “Não será efetuado RRT sem o prévio recolhimento da Taxade RRT pela pessoa física do profissional ou pela pessoa jurídica responsável.”; 3. Deixar de efetuar RRT, quando obrigatório, é infração disciplinar, como alerta o Inciso XII do Artigo 18 da Lei12.378/2010: “Constituem infrações disciplinares, além de outras definidas pelo Código de Ética e Disciplina: …XII – não efetuar Registro de Responsabilidade Técnica quando for obrigatório.”; 4. A fiscalização de diversos CAU/UF tem observado a utilização indevida de formulários de RRT não pagos emprocessos de aprovação de projetos, de liberação de alvarás, de concessão habite-se, de registro de atividadeprofissional. 5. Como o RRT só pode ser efetuado após “o prévio recolhimento da taxa de RRT” e o recolhimento da taxa éobrigação a ser cumprida “pelo profissional ou pela pessoa jurídica responsável”, a entrega do formulário de RRTnão pago ao contratante possibilitará que o próprio cliente o utilize em órgãos públicos de forma irregular, ficandoo arquiteto sujeito à acusação de falsidade ideológica e infração ética. 6. O CAU e os arquitetos e urbanistas têm obrigação de conhecer e cumprir a Lei. Nestes limites, e com o intuitode atender da forma mais ágil o interesse dos arquitetos, o CAU continua possibilitando que o formulário de RRTtenha validade como registro no mesmo dia, desde que acompanhado do boleto pago – evitando com isto que,em caso de urgência, a espera pela compensação bancária atrase a disponibilidade do documento; 7. O CAU permanece atento a sugestões que aperfeiçoem os procedimentos de regulamentação profissional eagradece aos arquitetos e urbanistas que têm se manifestado e encaminhado propostas ao seu portal nainternet, à Ouvidoria Geral e à Central de Atendimento.