“NOVA” LEI DAS SOCIEDADES
ANÔNIMAS
Tânha Maria Lauermann SchneiderConselheira CRC/RS
LEI ORDINÁRIA 11.638/2007
(Projeto de Lei 3741/2000) APÓS 7 ANOS DE TRAMITAÇÃO
NO CONGRESSO NACIONAL É APROVADA EM 28.12.2007 A LEI 11.638 QUE INTRODUZ IMPORTANTES MODIFICAÇÕES NA LEI 6.404/76 (Lei das Sociedades Anônimas)
LEI 11.638/07que altera LEI 6404/76
VÁRIOS QUESTIONAMENTOS DESDE ENTÃO:
-PORQUE AGORA? -PARA TODAS EMPRESAS? -E O FISCO ? E O BACEN? E A
CVM? -E QUAL É A REGRA AGORA? - MUITAS DÚVIDAS?
PROFISSIONAIS DA AREA CONTÁBIL
ESTAMOS NUM GRANDE MOMENTO
- Momento de maior poder
- Momento de maior responsabilidade
- Momento de repensar a contabilidade
- Momento de contribuirmos para este processo de convergência necessário e acima de tudo momento de
NOSSA VALORIZAÇÃO
NOVA CONTABILIDADE NOVO CONTEXTO DE ENCONTRO
AS NORMAS INTERNACIONAIS
ACABARAM AS REGRAS APENAS OS PRINCÍPIOS IMPORTAM Na definição dos procedimentos e
critérios de contabilização, somente os princípios, ajustados aos padrões (práticas), devem ser considerados.
PRINCÍPIOS – PADRÕES - NORMAS
NORMAS
Regras – Convenções - Conceitos
Guias – Procedimentos
Autoria: Antonio de Castro Palácios
PRINCÍPIOS PADRÕES
IFRS PRINCÍPIOSINTERNACIONAL FINANCIAL REPORTING STANDARS
(NORMAS INTERNACIONAIS DE CONTABILIDADE)
Princípio é causa da qual algo procede Princípio é a ORIGEM
Os Princípios Preceitos Básicos e Fundamentais de uma Doutrina
SÃO IMUTÁVEIS
Autoria: Antonio de Castro Palácios
E AGORA?
TEREMOS QUE EXERCITAR NOSSA
CAPACIDADE DE JULGAMENTO
NÃO TEM MAIS REGRA DE BOLSO
Os grandes escândalos da contabilidade em empresas como da ENRON, não aconteceram por erro de julgamento e sim por uso de brechas nas regras.
TEMOS QUE BUSCAR A ESSÊNCIA DA CIÊNCIA CONTÁBIL
USUÁRIOS PRINCIPAIS
Investidor Financiador
VERIFICAR SE HÁ RISCO OU OPORTUNIDADE
NOVA LEI DAS S/AsAlgumas Finalidades As novas disposições de cunho Contábil,
com repercussões no âmbito Societário visam principalmente:
Atender as mudanças ocorridas no plano social e econômico a nível mundial;
Inserção das empresas brasileiras no processo de convergência contábil internacional; e
Aumento do grau de transparência das demonstrações financeiras.
REPERCUSSÕES CONTÁBEIS E SOCIETÁRIAS1) Na escrituração contábil (lançamentos
no livro Diário);
2) Na elaboração das demonstrações financeiras; e
3) Na publicação das demonstrações financeiras.
LEI 11.638/07que altera LEI 6404/76
Muitas normatizações a respeito necessitam ser emitidas :
- começando por pronunciamentos do CPC –Comitê de Pronunciamentos Contábeis, que deverão ser levados a aprovação da CVM, BACEN,CFC, SUSEP e outros órgãos reguladores para que se tenha um conjunto de procedimentos /práticas homogêneos.
LEI 11.638/07que altera LEI 6404/76
CPC ESTÁ ATUANDO NESTAS QUESTÕES:
- Pronunciamento sobre DFC- audiência pública
- Pronunciamento sobre DVA – em desenvolvimento
- Intangíveis – minuta para audiência- Concessões – em desenvolvimento......
PRINCIPAIS ALTERAÇÕES
REDAÇÃO ATUAL (LEI 11638/07)
COMPARATIVAMENTE
REDAÇÃO ANTERIOR (Lei 6404/76)
Art. 176 (Demonstrações Contábeis)
Redação atual
...................
IV - demonstração dos fluxos de caixa; e
V - se companhia aberta, demonstração do valor adicionado
.............
Autoria: Antonio de Castro Palácios
Redação anterior
...................
IV - demonstração das origens e aplicações de recursos
DEMONSTRAÇÃO DAS ORIGENS E APLICAÇÕES DE RECURSOS
DOAR - EXTINTA
SUBSTITUIDA PELA:
- Demonstração dos Fluxos de Caixa e
- Demonstração do Valor Adicionado
OBSERVAÇÃO: Alteração do Art.188 Lei 6404/76 – DOAR excluido art, inc.I e II - o inciso III e IV não foram revogados pela Lei – trata das variações do capital circulante líquido – teoricamente vetado, visto relacionar-se a DOAR.
DEMONSTRAÇÃO DO FLUXO DE CAIXA - DFC
INDICARÁ NO MÍNIMO:- As alterações ocorridas, durante o
exercício, no saldo de caixa e equivalentes de caixa, segregadas no mínimo em três fluxos:
- das operações
- dos financiamentos
- dos investimentos.
DEMONSTRAÇÃO DO VALOR ADICIONADO - DVA
Expõe a riqueza gerada pela empresa; Expõe sua distribuição para empregados,
governo, acionistas, financiadores, etc; Expõe a parcela de riqueza não
distribuida; É demonstração financeira recomendada
pela Organização das Nações Unidas –ONU.
Art.176 - Dispensa de elaboração do Fluxo de Caixa
§ 6º A companhia fechada com PL, na data do balanço, inferior a R$ 2 milhões não será obrigada à elaboração e publicação da demonstração dos fluxos de caixa.
Autoria: Antonio de Castro Palácios
§ 6º A companhia fechada, com PL, na data do balanço, não superior a R$ 1 milhão não será obrigada à elaboração e publicação da DOAR
Art. 177 (Escrituração)O LALUR
Redação anterior
§ 2º A companhia observará em registros auxiliares, sem
modificação da escrituração mercantil e das
demonstrações reguladas nesta Lei, as disposições da
lei tributária, ou de legislação especial sobre a atividade
que constitui seu objeto, que prescrevam métodos ou
critérios contábeis diferentes ou determinem a
elaboração de outras demonstrações financeiras.Autoria: Antonio de Castro Palácios
Art. 177 (escrituração)
Redação atual:
§ 2º As disposições da lei tributária ou de legislação especial sobre atividade que constitui o objeto da companhia que conduzam à utilização de métodos ou critérios contábeis diferentes ou à elaboração de outras demonstrações não elidem a obrigação de elaborar, para todos os fins desta Lei, demonstrações financeiras em consonância com o disposto no caput deste artigo e deverão ser alternativamente observadas mediante registro:
Autoria: Antonio de Castro Palácios
Art. 177 (escrituração)
I - em livros auxiliares, sem modificação da escrituração mercantil; ou
II - no caso da elaboração das demonstrações para fins tributários, na escrituração mercantil, desde que sejam efetuados em seguida lançamentos contábeis adicionais que assegurem a preparação e a divulgação de demonstrações financeiras com observância do disposto no caput deste artigo, devendo ser essas demonstrações auditadas por auditor independente registrado na Comissão de Valores Mobiliários.
Art. 177 E as Companhias fechadas?
§ 6º As companhias fechadas poderão optar
por observar as normas sobre
demonstrações financeiras expedidas pela
Comissão de Valores Mobiliários para as
companhias abertas.
Autoria: Antonio de Castro Palácios
Art. 178 (Balanço Patrimonial)
c) ativo permanente, dividido em investimentos, imobilizado, intangível e diferido.
Autoria: Antonio de Castro Palácios
c) ativo permanente, dividido em investimentos, ativo imobilizado e ativo diferido.
ATIVO PERMANENTE
Separação dos Ativos Corpóreos dos Incorpóreos:
IMOBILIZADO - Corpóreos = Máquinas, móveis e utensílios, veículos...
- sistema que opera a máquina? INTANGÍVEL-Incorpóreos = Marcas,
Patentes, Direitos Autorais, Fundo de Comércio...
Art. 178O que vai no intangível
VI - no intangível: os direitos que tenham por
objeto bens incorpóreos destinados à
manutenção da companhia ou exercidos com
essa finalidade, inclusive o fundo de
comércio adquirido.Autoria: Antonio de Castro Palácios
Art. 179
IV - no ativo imobilizado: os direitos que tenham por objeto bens corpóreos destinados à manutenção das atividades da companhia ou da empresa ou exercidos com essa finalidade, inclusive os decorrentes de operações que transfiram à companhia os benefícios, riscos e controle desses bens;
Autoria: Antonio de Castro Palácios
IV - no ativo imobilizado: os
direitos que tenham por
objeto bens destinados à
manutenção das atividades
da companhia e da empresa,
ou exercidos com essa
finalidade, inclusive os de
propriedade industrial ou
comercial;
REGISTRO DE BENS DE TERCEIROS
A nova Lei exige que as empresas registrem em seu balanço bens de terceiros que possam lhes trazer riscos ou benefícios (essência sobre a forma).
Art.179 – inciso IV:
“devem ser contabilizados na conta do ativo imobilizado os direitos que tenham por objeto bens corpóreos destinados á manutenção das atividades da companhia ou exercidos com esta finalidade, inclusive os decorrentes de operações que transfiram à companhia os benefícios, riscos e controle destes bens”
BENS ADQUIRIDOS POR ARRENDAMENTO MERCANTIL FINANCEIRO Estarão na condição de bens de terceiros; Contabilizados como operações de
compra pela arrendatária, com registro, no ativo do valor original da transação, a ser depreciado pela vida útil econômica do bem;
Provavelmente a aplicação desta regra se dará retrospectivamente, independente o contrato haver sido efetuado antes da vigência da nova Lei. ????????
ARRENDAMENTO MERCANTIL(leasing) Leasing Operacional:
- Banco disponibiliza o bem e assume o custo de manutenção e os riscos sobre o bem locado
- Tratamento contábil = Despesa aluguel Leasing Financeiro:
- Benefícios e riscos são do adquirente
- Posse do cliente e propriedade do Banco - Tratamento contábil = Ativo imobilizado financiado, depreciação a partir do uso.
Art. 179ATIVO DIFERIDO
V – no diferido: as despesas pré-operacionais e os gastos de reestruturação que contribuirão, efetivamente, para o aumento do resultado de mais de um exercício social e que não configurem tão-somente uma redução de custos ou acréscimo na eficiência operacional
No ativo diferido: as aplicações de recursos em despesas que contribuirão para a formação do resultado de mais de um exercício social, inclusive os juros pagos e creditados aos acionistas durante o o período que anteceder o início das operações sociais.
ATIVO DIFERIDO
A amortização será contabilizada segundo o prazo previsto para recuperação dos valores aplicados.
Conta que tende ao DESUSO.
RESULTADO EXERC.FUTUROS
art.181 – sem alteração / atenção
Serão classificadas como resultados de exercícios futuros as receitas de exercícios futuros, diminuídas dos custos e despesas a elas correspondentes.
Obs.: Classificação nesta conta quando não houver obrigatoriedade de devolução do valor, com isto dificilmente haverá tal enquadramento.
Art. 178Tem substituição!
d) patrimônio líquido, dividido em capital social, reservas de capital, ajustes de avaliação patrimonial, reservas de lucros, ações em tesouraria e prejuízos acumulados.
Autoria: Antonio de Castro Palácios
d) patrimônio líquido, dividido em capital social, reservas de capital, reservas de reavaliação, reservas de lucros e lucros ou prejuízos acumulados.
PATRIMONIO LÍQUIDO
Desaparecem (congelam) as contas de : - Reservas de Reavaliação - Reservas de Prêmios por emissão de
debêntures; - Reservas de Doações e Subvenções
- Lucros Acumulados
Criação de Novas Contas no Patrimônio Líquido - Ajustes de Avaliação Patrimonial
- Reserva de Incentivos Fiscais
SALDOS DA RESERVA DE REAVALIAÇÃO
Os saldos existentes na conta de Reserva de reavaliação deverão ser mantidos até sua efetiva realização ou estornados até final de 31.12.2008.
- Obs.: A partir de 01.01.2008 fica revogada a espontânea reavaliação positiva.
Art. 182 (Patrimônio Líquido)Ajustes de avaliação patrimonial
x Reserva de Reavaliação
§ 3º Serão classificadas como ajustes de avaliação patrimonial, enquanto não computadas no resultado do exercício em obediência ao regime de competência, as contrapartidas de aumentos ou diminuições de valor atribuído a elementos do ativo e do passivo, em decorrência da sua avaliação a preço de mercado.
Autoria: Antonio de Castro Palácios
Serão classificadas como reservas de reavaliação as contrapartidas de aumentos de valor atribuídos a elementos do ativo em virtude de novas avaliações com base em laudo nos termos do artigo 8º, aprovado pela assembléia-geral
Art. 183 (Critérios de avaliação do
ativo) Aplicações em Instrumentos Financeiros, (Inclusive Derivativos – AC e ARLP)
a) As destinadas à negociação ou disponíveis para venda
pelo valor de mercado ou valor equivalente
Autoria: Antonio de Castro Palácios
Art. 183
b) demais aplicações e os direitos e títulos de crédito
pelo valor de custo de aquisição ou valor de emissão, atualizado conforme disposições
legais ou contratuais, ajustado ao valor provável de realização, quando este for inferior
Autoria: Antonio de Castro Palácios
Art. 183
instrumentos financeiros,
pelo valor que pode se obter em um mercado ativo, decorrente de transação não compulsória realizada entre partes
independentes;
Autoria: Antonio de Castro Palácios
Art. 183
, na ausência de um mercado ativo para um determinado instrumento financeiro:
1) o valor que se pode obter em um mercado ativo com a negociação de outro instrumento financeiro de natureza, prazo
e risco similares;
Autoria: Antonio de Castro Palácios
Art. 183
2)valor presente líquido dos fluxos de caixa futuros para instrumentos financeiros de natureza, prazo e risco similares; ou
3) o valor obtido por meio de modelos matemático-estatísticos de precificação de instrumentos financeiros
Autoria: Antonio de Castro Palácios
Art. 183
Ativos de longo prazo
ajustados a valor presente, sendo os demais ajustados quando houver efeito
relevante
Autoria: Antonio de Castro Palácios
Art. 183
INTANGÍVEL
pelo custo incorrido na aquisição deduzido do saldo da respectiva conta de
amortização
Autoria: Antonio de Castro Palácios
Art. 183
§ 3º A companhia deverá efetuar,
periodicamente, análise sobre a
recuperação dos valores registrados no
imobilizado, no intangível e no diferido, a
fim de que sejam:
Autoria: Antonio de Castro Palácios
Art. 183
I - registradas as perdas de valor do capital aplicado quando houver decisão de interromper os empreendimentos ou atividades a que se destinavam ou quando comprovado que não poderão produzir resultados suficientes para recuperação desse valor; ou
Autoria: Antonio de Castro Palácios
Art. 183
II - revisados e ajustados os critérios utilizados para determinação da vida útil econômica estimada e para cálculo da depreciação, exaustão e amortização.
Autoria: Antonio de Castro Palácios
Art. 184 Critérios de avaliação do Passivo
as obrigações, encargos e riscos
classificados no passivo exigível a longo
prazo serão ajustados ao seu valor
presente, sendo os demais ajustados
quando houver efeito relevante.
Autoria: Antonio de Castro Palácios
Art. 248Equivalência Patrimonial
................ em sociedades coligadas sobre cuja administração tenha influência significativa, ou de que participe com 20% ou mais do capital votante, em controladas e em outras sociedades que façam parte de um mesmo grupo ou estejam sob controle comum serão avaliados pelo método da equivalência patrimonial, de acordo com as seguintes normas
................... em sociedades coligadas sobre cuja administração tenha influência, ou de que participe com 20% ou mais do capital social, e em sociedades controladas, serão avaliados pelo valor de patrimônio líquido, de acordo com as seguintes normas:
INVESTIMENTOS INFLUENTES
AVALIADOS PELO MÉTODO DA EQUIVALÊNCIA PATRIMONIAL
No balanço patrimonial, as participações em coligadas sobre cuja administração tenha influência significativa ou de que participe com 20% ou mais do capital votante, em controladas e em outras sociedades que façam parte de um mesmo grupo ou estejam sob controle comum serão avaliados pelo método
da equivalência patrimonial.
INVESTIMENTOS NÃO INFLUENTES
PELO CUSTO DE AQUISIÇÃO
Os investimentos não influentes em outras sociedade serão avaliados pelo custo de aquisição, deduzido da provisão de perdas prováveis na realização do seu valor, quando esta perda estiver comprovada como permanente, e que não será modificado em razão do recebimento, sem custo para a companhia, de ações ou quotas bonificadas.
Ex.:companhia em situação pré-falimentar.
PATRIMÔNIO LÍQUIDO
Desdobrado em: CAPITAL SOCIAL RESERVAS DE CAPITAL AJUSTES DE AVALIAÇÃO PATRIMONIAL RESERVAS DE LUCROS AÇÕES EM TESOURARIA PREJUIZOS ACUMULADOS
PATRIMONIO LÍQUIDO
Reservas de Capital: A partir de 01.01.2008 fica revogada a
possibilidade de contabilização como reservas de capital:
- As doações e as subvenções para investimentos (art.182 –nova redação)
.... Portanto serão contabilizadas
como ...Receitas????
PL- RESERVA DE LUCROS
A partir de 01.01.2008 foi revogada a conta “Lucros Acumulados”, assim o lucro líquido do exercício necessariamente deverá ser objeto de deliberação societária quanto ao seu destino.
Art.178 (nova redação)
PL – RESERVAS DE LUCROS(LIMITE) art.199
O saldo das reservas de lucros, exceto as para contingências,de incentivos fiscais e de lucros a realizar não poderá ultrapassar o capital social.
Atingindo este limite, a assembléia deliberará sobre a aplicação do excesso na integralização / aumento do capital social ou na distribuição de dividendos.
APLICAÇÃO DA NOVA LEITipos societários Para correta interpretação e aplicação das
novas disposições é fundamental identificar o tipo societário da empresa:
1)S/As de capital aberto2)S/As de capital fechado-Grande porte3) S/As de capital fechado – PL elevado4)S/As de capital fechado – PL reduzido5) Sociedades LTDA – Grande porte6) Sociedades LTDA – Pequeno e médio porte.
Aplicação da Nova Lei(S/As de Capital Aberto) É sociedade anônima de capital aberto
aquela cujos ações são negociadas no mercado com registro prévio na CVM.
Estas sociedades devem observar em pleno todas as novas exigências de escrituração contábil, elaboração de demonstrações financeiras e a correspondente publicação.
Aplicação da Nova Lei(S/As de Capital Fechado-Grande Porte) As sociedades estão sujeitas as atuais e futuras
normatizações da CVM de natureza estritamente contábil ( e não fiscalizatória) e suas demonstrações financeiras se sujeitarão a auditoria independente.
Estas sociedades devem observar em pleno todas as novas exigências de escrituração contábil, elaboração de demonstrações financeiras no novo perfil, ficando dispensadas apenas da Demonstração do Valor Adicionado.
Obrigadas à publicação DF.
Aplicação da Nova Lei(S/As Capital Fechado-PL Elevado) A sociedade com PL superior a R$
2.000.000,00; As sociedades estão sujeitas as atuais e
futuras normatizações do CFC, de natureza estritamente contábil, ficando dispensadas do DVA e da auditoria.
Aplicação da Nova Lei(S/As de Capital Fechado-PL Reduzido) PL inferior a R$ 1.000.000,00-
apresentando em seu quadro menos de 20 acionistas, dispensada de publicação , de auditoria, do DVA e do DFC;
PL inferior a R$ 2.000.000,00 dispensada de auditoria e dispensada do DVA e do DFC.
Aplicação da Nova Lei(Sociedade Limitada – Grande Porte) Sociedade cujas quotas não são
negociadas no mercado e seus sócios respondem solidariamente pela integralização do valor total do capital social;
Estas sociedades devem observar em pleno as novas exigências de escrituração contábil,elaborar as demonstrações no novo perfil, ficando dispensadas da DVA;
Sociedades obrigadas a manter auditoria; Não obrigadas a publicação das
Demonstrações Financeiras.
DEFINIÇÃO DE GRANDE PORTETETOS PATRIMONIAIS
Sociedade de grande porte (inclui-se aqui as companhias fechadas e sociedades limitadas) para fins estritamente societários, a sociedade ou o conjunto de sociedades sob controle comum que tiver no exercício social anterior:
- ativo total superior R$ 240.000.000,00
ou
- receita bruta superior R$ 300.000.000,00
Aplicação da Nova Lei(Sociedade Limitada – Pequeno e Médio Porte) As sociedades limitadas de pequeno e
médio porte recomenda-se observar em pleno todas as novas exigências da escrituração contábil.
Ficam dispensadas de elaborar a DFC e a DVA;
Não necessitam de auditoria e também não publicarão suas demonstrações financeiras.
Balanço Patrimonial(nova composição do ativo)
CIRCULANTE
DISPONIBILIDADES
DIREITOS REALIZÁVEIS ATÉ OEXERCÍCIO SEGUINTE
DESPESAS EXERCÍCIO SEGUINTE
REALIZÁVEL A LONGO PRAZO
DIREITOS REALIZÁVEIS APÓS O EXERCÍCIO SEGUINTE
CRÉDITOS COM PESSOAS LIGADAS
PERMANENTE
INVESTIMENTOS
(-)PROVISÃO PARA PERDAS PROVÁVEIS DE REALIZAÇÃO
IMOBILIZADO
(-) DEPRECIAÇÃO,AMORTIZÁCÃO OU EXAUSTÃO ACUMULADA
INTANGÍVEL
(-) AMORTIZAÇÃO ACUMULADA
DIFERIDO
(-) AMORTIZAÇÃO ACUMULADA
LEI 11.638 /07 – ART.1O
Balanço Patrimonial(nova composição do Passivo)
CIRCULANTE
EXIGIBILIDADES (OBRIGAÇÕES VENCÍVEIS NO EXERCÍCIO SEGUINTE)
EXIGIVEL A LONGO PRAZO
EXIGIBILIDADES (OBRIGAÇÕES VENCÍVEIS EM PRAZO MAIOR)
RESULTADO DE EXERCÍCIOS FUTUROS
RECEITAS DE EXERCÍCIOS FUTUROS
(-) CUSTOS E DESPESAS DE EXERCÍCIOS FUTUROS
PATRIMONIO LÍQUIDO
CAPITAL SOCIAL
RESERVAS DE CAPITAL
AJUSTES DE AVALIAÇÃO PATRIMONIAL
RESERVAS DE LUCROS
AÇÕES/QUOTAS EM TESOURARIA
PREJUIZOS ACUMULADOS
LEI 11638/07 – ART.1O
QUADRO SINÓTICO DE APLICAÇÕESPOR TIPO SOCIETÁRIO
APLICAÇÕES SA -
C.Aberto
SA -CF
(GP)
SA-Cap.F
(PL –R)
SA-Cap.F
(PL –E)
LTDA
(GP)
LTDA
(PMP)
Escrituração (11.638) Sim Sim Sim Sim Sim Sim
Balanço Patrim. Sim Sim Sim Sim Sim Sim
Dem.Resultados Sim Sim Sim Sim Sim Sim
Dem.Mutações do PL Sim Sim Sim Sim Sim Sim
Dem.Fluxo Caixa Sim Sim Não Sim Sim Não
Dem.Vlr. Adicionado Sim Não Não Não Não Não
Auditoria Sim Sim Não Não Sim Não
Publicação Sim Sim Não Sim Não Não
Sujeita normas CVM Sim Sim Não Não Sim Não
Sujeita normas CFC Sim Sim Sim Sim Sim Sim
Sujeita fiscaliz.CVM Sim Não Não Não Não Não
INCORPORAÇÃO, FUSÃO E CISÃO
(Precificação a valor de mercado)
As operações de incorporação, fusão e cisão realizadas entre partes independentes e vinculadas à efetiva transferência de controle, farão com que os ativos e passivos da sociedade a ser incorporada ou decorrente de fusão ou cisão sejam contabilizados pelo seu valor de mercado.
Entre estranhos avaliação positiva, demais pelo valor patrimonial.
(art.226-parágrafo 3.-nova redação)
Art. 177Isso tudo vai gerar imposto!
§ 7º Os lançamentos de ajuste efetuados exclusivamente para
harmonização de normas contábeis, nos termos do § 2º deste
artigo, e as demonstrações e apurações com eles elaboradas
não poderão ser base de incidência de impostos e
contribuições nem ter quaisquer outros efeitos tributários.
Autoria: Antonio de Castro Palácios
DÚVIDA
– QUAL O IMPACTO TRIBUTÁRIO??
TEMOS UM TRAUMA COM O FISCO
LONGO HISTÓRICO DE INTERFERÊNCIA NA CONTABILIDADE O QUE ACABOU DESVIANDO OS NOSSOS BALANÇOS DA TENDÊNCIA DE HARMONIZAÇÃO CONTÁBIL INTERNACIONAL.
ALGUMAS PRIORIDADES DO CPC
......PRÓXIMOS PASSOS Como reconhecer os ajustes iniciais da Lei 11638;
Ajustes a Valor Presente; Subvenções Governamentais; Concentração de atividades empresariais; Arrendamento mercantil; Registro contábil das diferenças
tributárias
......PRÓXIMOS PASSOS
Estamos caminhando para uma contabilidade baseada em princípios e não mais em regras;
Dúvidas – quanto a tomar decisões (julgar) em relação a efeitos “significativos”, “materialmente relevantes”, “importantes”,...
Vai levar um tempo,poderão haver erros, mas nos adaptaremos.
EFEITOS POSITIVOS
MENOR RISCO PARA INVESTIDORES ESTÍMULO AO INGRESSO DE RECURSOS
EXTERNOS NO PAIS; FACILITAR ACESSO DE EMPRESAS
BRASILEIRAS AO MERCADO EXTERNO MAIOR TRANSPARÊNCIA NOSSA VALORIZAÇÃO PROFISSIONAL.
F I NALIZANDO
OBRIGADO A TODOS
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