Painel:A Nova Lei Federal de Segurança de Barragens e o Papel do
Minerador na Segurança de Barragens de Rejeito
(Lei nº 12.334/2010)
A VISÃO DO DNPM SOBRE A LEGISLAÇÃO DE
SEGURANÇA DE BARRAGENS DE REJEITO
Alexandre Trajano de Arruda Engº de Minas e de Segurança do Trabalho
Belo Horizonte, 29 de setembro de 2011
1. Estabelece uma Política Nacional para Segurança de Barragens – PNSB;
2. Cria um Sistema Nacional de Informações sobre Segurança de Barragens
– SNISB;
3. Define critérios para enquadramento de barragens sujeitas à fiscalização
de segurança;
4. Estabelece responsabilidade legal do empreendedor pela segurança de
sua barragem;
5. Define os organismos governamentais da união, dos estados e
municípios, responsáveis pela fiscalização e monitoramento das ações
de segurança de barragens de responsabilidade dos mineradores;
6. Amplia o universo de controle da segurança de barragens pelo poder
público;
7. Define os responsáveis pelas regulamentações complementares quanto
à segurança de barragens;
8. Disponibiliza um canal de acesso sobre informações de segurança de
barragens para a sociedade, estimulando-a a participar, direta ou
indiretamente, das ações preventivas e emergenciais;
9. Define ações de fomento para o desenvolvimento de uma cultura de
segurança de barragens e gestão de riscos.
Panorama dos dispositivos legais e de governança
contemplados na legislação nacional sobre segurança de
barragens
a) Código de Mineração/NRM – Normas Reguladoras de
Mineração – Portaria DNPM nº 12/2001
NRM-02: Lavra a Céu aberto; NRM-18: Beneficiamento;
NRM-19: Disposição de Estéril, Rejeitos e Produtos; NRM-
20: Suspensão, Fechamento de Mina e Retomada das
Operações Mineiras; NRM-21: Reabilitação de Áreas
Pesquisadas, Mineradas e Impactadas.
b) Lei 12.334/2010 – Viabiliza a PNSB
Ao estabelecer exigências de alinhamento e integração
dos órgãos federais normativos e fiscalizadores para
viabilização da PNSB;
Ao ressaltar o Papel de liderança da Lei nº 12.334/2010,
face aos demais dispositivos legais que tratam de segurança
de barragens;
Ao alterar o art. 4º da Lei nº 9.984/2000, atribuindo à ANA:
- organizar, implantar e gerir o SNISB;
- promover a articulação entre os órgãos fiscalizadores de
barragens;
- Coordenar a elaboração do RSB e (...)
Ao alterar o art. 35 da Lei nº 9.433/1997, atribuindo ao
CNRH:
- zelar pela implementação da PNSB;
- definir diretrizes para implementação da PNSB e (...)
- apreciar o Relatório de Segurança de Barragens, (...)
c) Política Nacional de Segurança de Infra-estruturas
Críticas inclui e estabelece responsabilidades ao DNPM
Resolução da CREDEN
Presidência da República
Gabinete de Segurança Institucional
Grupo Técnico de Segurança de Infra-estruturas Críticas
Presidência da República
Gabinete de Segurança Institucional
Política Nacional de Segurança de Infraestruturas Críticas
d) Lei nº 12.305/2010 Institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos - PNRS
DO OBJETO E DO CAMPO DE APLICAÇÃO
Art. 1o Esta Lei institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos, dispondo sobre seus
princípios, objetivos e instrumentos, bem como sobre as diretrizes relativas à
gestão integrada e ao gerenciamento de resíduos sólidos (...)
1o Estão sujeitas à observância desta Lei as pessoas físicas ou jurídicas, de
direito público ou privado, responsáveis, direta ou indiretamente, pela geração
de resíduos sólidos e (...)
Art. 13. Para os efeitos desta Lei, os resíduos sólidos têm a seguinte
classificação:
I - quanto à origem:
k) resíduos de mineração: os gerados na atividade de pesquisa,
extração ou beneficiamento
Art. 20. Estão sujeitos à elaboração de plano de gerenciamento de
resíduos sólidos:
I - os geradores de resíduos sólidos previstos nas alíneas “e”, “f”, “g” e
“k” do inciso I do art. 13;
e) Decreto nº 7.404/2010
Regulamenta a Lei no 12.305, de 2 de agosto de 2010, que institui a
PNRS, cria o Comitê Interministerial da Política Nacional de Resíduos
Sólidos e (...)
Art. 3o Fica instituído o Comitê Interministerial da PNRS
com a finalidade de apoiar a estruturação e implementação
da PNRS, por meio da articulação dos órgãos e entidades
governamentais, de modo a possibilitar o cumprimento das
determinações e das metas previstas na Lei nº 12.305/2010
e neste Decreto, com um representante, titular e suplente, de
cada órgão a seguir indicado:
VI - Ministério de Minas e Energia;
1. Grupo de órgãos federais fiscalizadores de segurança de
barragens;
Participantes do GT: DNPM-ANA-ANEEL-IBAMA
2. GT para elaboração de proposta de regulamentação da Lei
nº 12.334/10, de que trata a Resolução nº 124, de
29/06/2011/CNRH
Art. 1º - Fica criado no âmbito da Câmara Técnica de
Assuntos Legais e Institucionais-CTIL, GT para elaborar
proposta de resolução para regulamentar os artigos 7º e 20
da Lei nº 12.334/10
3. Grupo Técnico de Segurança de Infra-estruturas Críticas
Gabinete de Segurança Institucional/Presidência da República
Prover os recursos necessários à garantia da segurança da
barragem (cf. NRM-20/PFM/DNPM);
Providenciar a elaboração e a atualização do Plano de
Segurança da Barragem, observadas as recomendações das
inspeções e as revisões periódicas(cf. DNPM) de segurança;
Realizar as inspeções de segurança previstas no art. 9o da
referida Lei; (Art. 9º As inspeções de segurança regular e especial terão a sua periodicidade, a
qualificação da equipe responsável, o conteúdo mínimo e o nível de detalhamento
definidos pelo órgão fiscalizador (DNPM) em função da categoria de risco e do
dano potencial associado à barragem)
Elaborar as revisões periódicas de segurança(cf. DNPM);
Elaborar o Plano de Ação Emergencial - PAE, quando
exigido(pelo DNPM);
Manter serviço especializado em segurança de barragem,
conforme estabelecido no Plano de Segurança da Barragem
(cf. DNPM);
Manter registros dos níveis dos reservatórios, com a respectiva
correspondência em volume armazenado, bem como das
características químicas e físicas do fluido armazenado,
conforme estabelecido pelo órgão fiscalizador (DNPM);
Manter registros dos níveis de contaminação do solo e do
lençol freático na área de influência do reservatório, conforme
estabelecido pelo órgão fiscalizador(DNPM);
Organizar e manter em bom estado de conservação as
informações e a documentação referentes ao projeto, à
construção, à operação, à manutenção, à segurança e, quando
couber, à desativação da barragem(cf. PFM/DNPM);
Informar ao respectivo órgão fiscalizador (DNPM) qualquer
alteração que possa acarretar redução da capacidade de
descarga da barragem ou que possa comprometer a sua
segurança;
Manter cadastro das barragens sob sua jurisdição, com
identificação dos empreendedores, para fins de incorporação
ao SNISB;
Exigir do empreendedor a anotação de responsabilidade
técnica (ART), por profissional habilitado pelo Sistema
CONFEA/CREA, dos estudos, planos, projetos, construção,
fiscalização e demais relatórios citados nesta Lei;
Exigir do empreendedor o cumprimento das recomendações
contidas nos relatórios de inspeção e revisão periódica de
segurança;
Articular-se (DNPM) com outros órgãos envolvidos com a
implantação e a operação de barragens no âmbito da bacia
hidrográfica;
Exigir do minerador o cadastramento(através do RAL/
https:ralweb.dnpm.gov.br) e a atualização das informações
relativas à barragem no SNISB.
1o O órgão fiscalizador(DNPM) deverá informar
imediatamente à Agência Nacional de Águas (ANA) e ao
Sistema Nacional de Defesa Civil (Sindec) qualquer não
conformidade que implique risco imediato à segurança ou
qualquer acidente ocorrido nas barragens sob sua jurisdição.
2o O órgão fiscalizador (DNPM) deverá implantar o cadastro
das barragens a que alude o inciso I no prazo máximo de 2
(dois) anos, a partir da data de publicação desta Lei (prazo
limite: 20/09/2011).
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 18. A barragem que não atender aos requisitos de
segurança nos termos da legislação pertinente deverá ser
recuperada ou desativada pelo minerador, que deverá
comunicar ao órgão fiscalizador as providências adotadas.
1o A recuperação ou a desativação da barragem deverá
ser objeto de projeto específico.
2o Na eventualidade de omissão ou inação do
minerador, o órgão fiscalizador poderá tomar medidas
com vistas à minimização de riscos e de danos potenciais associados à segurança da barragem, devendo os custos
dessa ação ser ressarcidos pelo empreendedor.
4 Órgãos federais:
ANA
ANEEL
IBAMA
DNPM
27 órgãos gestores estaduais de RH
16 órgãos ambientais estaduais (meio ambiente
separado de recursos hídricos)
1712 municípios fazem licenciamento ambiental de
impacto local (Perfil dos municípios brasileiros 2009)
Unidade Responsável pela Gestão: Diretoria de Fiscalização
Abrangência: Todas as barragens de rejeitos de mineração
Unidades Executoras: Superintendências do DNPM
Instrumentos de Gestão Utilizados:
1. Fiscalização de barragens de rejeito de mineração
2. Relatório Anual de Lavra- RAL
https://ralweb.dnpm.gov.br
Portaria nº 12/2011 – DOU de 14/01/2011
Informações básicas:
Nome, se a barragem está ativa ou não;
Usinas que alimentam a barragem;
Coordenadas do centro da crista da barragem;
Acidente(s) ocorrido(s) na barragem;
Informações técnicas:
Minério, tratamento, substâncias químicas, Classificação do rejeito conforme Norma Brasileira de Resíduos Sólidos- NBR 10004;
Altura, volume, Comprimento da crista, área , Vazão do vertedouro
Informações sobre Responsabilidade Técnica (A.R.T.):
Responsável pelo projeto;
Responsável pela construção;
Responsável pela manutenção.
Informações à jusante:
Ocupação humana a jusante da barragem;
Interesse ambiental a jusante da barragem;
Instalações na área a jusante.
Demais Informações:
Plano de Segurança de Barragem
Relatório das inspeções de segurança previstas no art.9º da Lei nº 12.334/2010;
Comprovação do cumprimento das recomendações contidas nos relatórios de inspeção e revisão periódica de segurança
Plano de Ação Emergencial (PAE);
Registro dos níveis de contaminação do solo e do lençol freático na área de influência do reservatório
Projeto de recuperação e desativação de barragem
Possui auditoria externa;
BARRAGENS POR ESTADO
2 417 15
4
109
421 23
5 2 316 10 8
243
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Barragens por Substância
OBRIGADO PELA ATENÇÃO
ALEXANDRE TRAJANO DE ARRUDA
Engº de Minas e de Segurança do Trabalho
E-MAIL: [email protected]
Setembro/2011
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