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NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO

CHARLES WILLIAM McNAUGHTON

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PROBLEMAS

• QUAL A FUNÇÃO DA NORMA GERAL DEDIREITO TRIBUTÁRIO NO SISTEMA TRIBUTÁRIONACIONAL

• QUAL SUA RELAÇÃO COM OUTRAS NORMASDO SISTEMA JURÍDICO

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• COMO RECONHECER UMA NORMA GERAL DE DIREITO TRIBUTÁRIO

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• IDEIA CENTRAL: A RELAÇÃO ENTRE NORMASGERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO E OUTRASNORMAS NÃO SE CARACTERIZA COMO MERAREPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA MAS SIM APARTIR DE UM VÍNCULO HIERÁRQUICO.

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FUNÇÃO DE NORMAS

MENSAGEM

(O QUE)

EMISSOR RECEPTOR

(QUEM) (PARA QUEM)

CANAL – VEÍCULO NORMATIVO

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• VÍNCULO HIERÁRQUICO ENTRE DUAS NORMAS N E N’:

• N define, totalmente ou parcialmente, afunção atribuída a N’.

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FEDERAÇÃO

• - ESPÉCIES DIFERENTES DE EMISSORES(UNIÃO, ESTADOS, MUNICÍPIOS E DISTRITOFEDERAL)

• - REPARTIÇÃO DE MATÉRIAS (O QUE)DESTINADA A CADA EMISSOR;

• - ÂMBITO TERRITORIAL DE VIGÊNCIADEFINIDO PARA CADA EMISSOR

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• ARTIGO 18 DA CF

• Art. 18. A organização político-administrativada República Federativa do Brasil compreendea União, os Estados, o Distrito Federal e osMunicípios, todos autônomos, nos termosdesta Constituição.

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• ISONOMIA ENTRE EMISSORES DECORRENTES DA REPARTIÇÃO MATERIAL DE COMPEÊNCIA.

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REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA

• COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃOEXPRESSA: (ARTIGO 22 DA CF) – MATÉRIASLEGISLATIVAS DESTINADAS À UNIÃO

• COMPETÊNCIA COMUM: OBJETIVOS E AÇÕESQUE PODEM SER ALCANÇADOS OUPRATICADOS DE FORMA COMUM POR TODASAS PESSOAS POLÍTICAS DE DIREITO PÚBLICOINTERINO

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• COMPETÊNCIA CONCORRENTE: MATÉRIASLEGISLATIVAS QUE PODEM SER TRATADAS PORUNIÃO, ESTADOS E DISTRITO FEDERAL, TAL COMODIREITO TRIBUTÁRIO.

• A COMPETÊNCIA DA UNIÃO É DE INSTITUIRNORMAS GERAIS. OS ESTADOS FICAM COMCOMPETÊNCIA SUPLEMENTAR PARA INSTITUIRNORMAS GERAIS, QUE TERÃO SUA EFICÁCIASUSPENSA COM O ADVENTO DA LEI“FEDERAL”, NO QUE LHE FOR CONTRÁRIO.

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• COMPETÊNCIA ESTADUAL (ARTIGO 25): TUDO OQUE NÃO FOR VEDADO PELA CONSTITUIÇÃO (OUSEJA, O QUE NÃO FORATRIBUÍDO, EXPRESSAMENTE, A OUTRA PESSOAPOLÍTICA).

• COMPETÊNCIA DOS MUNICÍPIOS (ART. 30):ASSUNTOS DE INTERESSES LOCAIS ESUPLEMENTAR A LEGISLAÇÃO DO ESTADO.INSTITUIR E ARRECADAR TRIBUTOS DE SUACOMPETÊNCIA.

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• DIVISÃO FUNCIONAL:

• NORMAS DA ORDEM TOTAL

• NORMAS DA ORDEM PARCIAL

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• QUANTO AO DESTINATÁRIO:

• NORMAS DE ORDEM TOTAL: GARANTEM AUNIDADE DO ESTADO FEDERATIVO AODELIMITAR FUNÇÕES ATRIBUÍDAS ÀS NORMASDE ORDENS PARCIAIS.

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• NORMAS DE ORDEM PARCIAL: VINCULAMAPENAS AUTORIDADES JURÍDICAS INSERIDASPELA PRÓPRIA PESSOA POLÍTICA QUE ASEDITOU.

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• NORMAS DE ORDEM TOTAL (PARA QUEM)

• UNIÃO ESTADOS MUNICÍPIOS

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• QUANTO AO EMISSOR:

• NORMAS DA ORDEM TOTAL: EMITIDA PORÓRGÃOS CENTRAIS DA FEDERAÇÃO(CONGRESSO NACIONAL ETC.)

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QUANTO À MATÉRIA:

• NORMAS DE ORDEM TOTAL TÊM UM ÂMBITODE COMPETÊNCIA MATERIAL INDICADO PELACF. EXEMPLO: NO EXERCÍCIO DECOMPETÊNCIA CONCORRENTE, AS NORMASGERAIS EDITADAS PELA UNIÃO SÃO NORMASDE ORDEM TOTAL.

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• NORMAS DE ORDEM PARCIAL: PARTE DECOMPETÊNCIA EXPRESSA, PARTE DECOMPETÊNCIA SUPLEMENTAR OUCOMPLEMENTAR.

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• Na esfera do direito tributário, a Constituiçãoatribuiu à Lei Complementar, que institui normade ordem total, uma competência materialampla e vaga.

• Há duas restrições fundamentais: a norma daordem total não deve instituir tributos; não deveveicular isenções ou benefícios fiscais, salvo noscasos expressamente previstos pela Lei Maior.

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• ART. 150 § 6.º Qualquer subsídio ouisenção, redução de base de cálculo, concessãode crédito presumido, anistia ouremissão, relativos a impostos, taxas oucontribuições, só poderá ser concedido mediantelei específica, federal, estadual oumunicipal, que regule exclusivamente as matériasacima enumeradas ou o correspondente tributoou contribuição, sem prejuízo do disposto no art.155, § 2.º, XII, g.

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• ARTIGOS 145, 148, 149, 153, 154, 155 E 156DA CF DISPÕEM QUE OS IMPOSTOS SÃOINSTITUÍDOS PELAS PRÓPRIOS ENTESPOLÍTICOS.

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NORMA GERAL DE DIREITO TRIBUTÁRIO

• Art. 146. Cabe à lei complementar:

• I - dispor sobre conflitos de competência, emmatéria tributária, entre a União, os Estados, oDistrito Federal e os Municípios;

• II - regular as limitações constitucionais aopoder de tributar;

• III - estabelecer normas gerais em matéria delegislação tributária, especialmente sobre:

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CONFLITOS DE COMPETÊNCIA

• NOCÕES ELEMENTARES: TODO O SIGNOPRESSUPÕE SIGNIFICAÇÕES POSSÍVEIS ASEREM OUTORGADAS.

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• NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO QUEDISPÕEM SOBRE CONFLITOS DECOMPETÊNCIA VISAM A SEDIMENTARINTERPRETAÇÕES DOS SIGNOSCONSTITUCIONAIS, IMPEDINDO QUEINTERPRETAÇÕES DISTINTAS GEREMCONFLITOS DE COMPETÊNCIA.

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• AS NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIOQUE DISPÕEM SOBRE CONFLITOS DECOMPETÊNCIA DEVEM ELIMINAR POSSÍVEISINTERSECÇÕES QUE SERIAM DECORRENTESDA INTERPRETAÇÃO DIFERENTES (E POSSÍVEIS)DE TEXTOS CONSTITUCIONAIS; OU PODEMCRIAR ESSAS INTERSEÇÕES, QUANDO NÃOVEDADO PELO TEXTO CONSTITUCIONAL.

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LIMITAÇÕES CONSTITUCIONAIS AO PODER DE TRIBUTAR

• PREVISTAS NOS ARTIGOS 150 A 152 DA CF.

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• PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS:

• LEGALIDADE, ISONOMIA, IRRETROATIVIDADE, ANTERIORIDADE, NÃO-CONFISCO, PROIBIÇÃO DE LIMITAÇÕES AO TRÁFEGO DE PESSOAS OU BENS.

• IMUNIDADES

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• PREVISÃO DE LEI DETERMINANDOESCLARECIMENTO SOBRE IMPOSTOSINCIDENTES EM MERCADORIAS E SERVIÇOS.

• PROIBIÇÃO DE ISENÇÕES HETERÔNEMAS.

• SUBSTITUÇÃO PROGRESSIVA E IMEDIATARESTITUIÇÃO.

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• PROIBILÇAO DE INSTITUIÇÃO DETRIBUTO QUE NÃO SEJA UNIFORME EMTODO O TERRITÓRIO NACIONAL OU QUEIMPLIQUE DISTINÇÃO OU PREFERÊNCIAEM RELAÇÃO A ESTADO, AO DF OU AMUNICÍPIO ADMITIDA A CONCESSÃO DEINCENTIVOS FISCAIS DESTINADOS APROMOVER O EQUILÍBRIO DODESENVOLVIMENTO SÓCIO-ECONÔMICOENTRE AS DIFERENTES REGIÕES DO PAÍS;

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• PROIBIÇÃO DE TRIBUTAÇÃO DA RENDA DASOBRIGAÇÕES DA DÍVIDA PÚBLICA DOS ESTADOS, DODISTRITO FEDERAL E DOS MUNICÍPIOS, BEM COMO AREMUNERAÇÃO E OS PROVENTOS DOS RESPECTIVOSAGENTES PÚBLICOS, EM NÍVEIS SUPERIORES AOS QUEFIXAR PARA SUAS OBRIGAÇÕES E PARA SEUS AGENTES;

• PROIBIÇÃO DE INSTITUIÇÃO DE ISENÇÕES DE TRIBUTOSDA COMPETÊNCIA DOS ESTADOS, DO DISTRITO FEDERALOU DOS MUNICÍPIOS.

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• VEDAÇÃO DE ESTADOS DISTRITO FEDERAL EAOS MUNICÍPIOS ESTABELECEREMDIFERENÇA TRIBUTÁRIA ENTRE BENS ESERVIÇOS, DE QUALQUER NATUREZA, EMRAZÃO DE SUA PROCEDÊNCIA OU DESTINO.

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Questão Polêmica

• Imunidade sobre patrimônio, renda ouserviços dos partidos políticos, inclusive suasfundações, das entidades sindicais dostrabalhadores, das instituições de educação ede assistência social, sem finslucrativos, atendidos os requisitos da lei;

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• “(...) o que a Constituição remete à leiordinária, no tocante à imunidade tributáriaconsiderada, é a fixação de normas sobre aconstituição e o funcionamento da entidadeeducacional ou assistencial imune; não, o quediga respeito aos lindes da imunidade, que,quando susceptíveis de disciplinainfraconstitucional, ficou reservado à leicomplementar. Pleno, julgado em 27/08/1998,DJ 13-02-2004 PP-00010 EMENT VOL-02139-01 PP-00064)”

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• Art. 14. O disposto na alínea c do inciso IV do artigo 9º é subordinado à observância dos seguintes requisitos pelas entidades nele referidas:

• I – não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título; (Redação dada pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)

• II - aplicarem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais; III -manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.

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• § 1º Na falta de cumprimento do disposto nesteartigo, ou no § 1º do artigo 9º, a autoridadecompetente pode suspender a aplicação dobenefício.

• § 2º Os serviços a que se refere a alínea c doinciso IV do artigo 9º são exclusivamente, osdiretamente relacionados com os objetivosinstitucionais das entidades de que trata esteartigo, previstos nos respectivos estatutos ou atosconstitutivos.

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NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO EM SENTIDO ESTRITO

• III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:

• a) definição de tributos e de suas espécies, bemcomo, em relação aos impostos discriminados nestaConstituição, a dos respectivos fatos geradores, basesde cálculo e contribuintes;

• b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição edecadência tributários;

• c) adequado tratamento tributário ao ato cooperativopraticado pelas sociedades cooperativas.

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• TEORIA TRICOTÔMICA X DICOTÔMICA OU MONOTÔMICA

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• d) definição de tratamento diferenciado efavorecido para as microempresas e para asempresas de pequeno porte, inclusive regimesespeciais ou simplificados no caso do impostoprevisto no art. 155, II, das contribuiçõesprevistas no art. 195, I e §§ 12 e 13, e dacontribuição a que se refere o art. 239.(Incluído pela Emenda Constitucional nº42, de 19.12.2003)

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• Parágrafo único. A lei complementar de que trata o inciso III, d, tambémpoderá instituir um regime único de arrecadação dos impostos e contribuiçõesda União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, observado que:(Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)

• I - será opcional para o contribuinte; (Incluído pela Emenda Constitucional nº42, de 19.12.2003)

• II - poderão ser estabelecidas condições de enquadramento diferenciadas porEstado; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)

• III - o recolhimento será unificado e centralizado e a distribuição da parcela derecursos pertencentes aos respectivos entes federados será imediata, vedadaqualquer retenção ou condicionamento; (Incluído pela Emenda Constitucionalnº 42, de 19.12.2003)

• IV - a arrecadação, a fiscalização e a cobrança poderão ser compartilhadaspelos entes federados, adotado cadastro nacional único de contribuintes.(Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)

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• Art. 146-A. Lei complementar poderáestabelecer critérios especiais de tributação,com o objetivo de prevenir desequilíbrios daconcorrência, sem prejuízo da competência dea União, por lei, estabelecer normas de igualobjetivo. (Incluído pela Emenda Constitucionalnº 42, de 19.12.2003)

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Elementos que facilitam reconhecer uma NGT

• NORMA QUE TRATA DE TRIBUTOS DEUNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS, SEM INSTITUIRQUALQUER DESSES TRIBUTOS.

• LEI COMPLEMENTAR QUE TRATE DE LIMITAÇÃOCONSTITUCIONAL AO PODER DE TRIBUTAR

• NORMA QUE TRATE DECRÉDITO, OBRIGAÇÃO, PRESCRIÇÃO EDECADÊNCIA, SEM VINCULAÇÃO A TRIBUTOESPECÍFICO.