Normas e especificações técnicas de produção e
reprodução de Cartografia e de Ortofotocartografia
Regulamento nº
A representação cartográfica do território com o rigor e qualidade adequados constitui um importante con-
tributo para a melhoria do conhecimento, do ordenamento, planeamento e gestão do território e para a
tomada de decisão nos processos territoriais no quadro das diversas políticas públicas e, ao mesmo tempo,
um fator de promoção da transparência e da participação pública nestes processos. A existência de normas e
especificações técnicas no domínio da produção e reprodução de cartografia é um primeiro passo para que
estes desígnios se possam alcançar.
Na senda do que já vinha sendo realizado no IGP, na sequência do Decreto-Lei nº 193/95, de 28 de julho,
alterado e republicado pelo Decreto-Lei nº 141/2014, de 19 de setembro que estabelece os princípios e nor-
mas a que deve obedecer a produção cartográfica nacional, e prevê no nº 4 do seu artigo 2º que a Direção-
Geral do Território (DGT) defina as normas e especificações técnicas no domínio da produção e reprodução
de cartografia, elaboraram-se as presentes normas que visam disciplinar a produção e reprodução de carto-
grafia e de ortofotocartografia às escalas 1:10 000, 1:2000 e 1:1000, bem como disciplinar a cobertura aero-
fotográfica, as quais assumem natureza regulamentar à semelhança do que sucedeu com a cartografia a utili-
zar na elaboração, alteração ou revisão dos planos territoriais, objeto do Regulamento nº 142/2016, desta
Direção-Geral, publicado na 2ª serie do DR, nº 27, de 9 de fevereiro.
Na elaboração das normas e especificações técnicas foi considerada a evolução tecnológica ocorrida ao nível
dos sistemas de informação geográfica, bem como a experiência adquirida.
Atento o caracter técnico das disposições regulamentares insertas no presente diploma, as quais assumem
uma natureza eminentemente operacional, este não se encontra sujeito ao disposto no artigo 100º do Código
do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei nº 4/2015, de 7 de janeiro.
Assim, ao abrigo do disposto no nº 4 do artigo 2º do Decreto-Lei nº 193/95 de 28 de julho, alterado e republi-
cado pelo Decreto-Lei nº 141/2014, de 19 de setembro, bem como da alínea m) do nº 2 do artigo 2º do
Decreto-Regulamentar nº 30/2012, de 13 de março:
1. Aprovo as Normas e Especificações Técnicas de Produção e Reprodução de Cartografia e Ortofotocarto-
grafia à Escala 1:10 000, as Normas e Especificações Técnicas de Produção e Reprodução de Cartografia e
Ortofotocartografia à Escala 1:2000, as Normas e Especificações Técnicas de Produção e Reprodução de
Cartografia e Ortofotocartografia à Escala 1:1000 e o Regulamento Técnico para as Coberturas Aerofoto-
gráficas em Portugal, que constituem os anexos I, II, III e IV, respetivamente, publicados em anexo ao pre-
sente diploma e que dele fazem parte integrante.
2. O Catálogo de Objetos para o Modelo Numérico Topográfico/Cartográfico para a produção de cartografia
nas escalas 1:1000 e 1:2000 e o Catálogo de Objetos do Modelo Numérico Topográfico (MNT) e do Mode-
lo Numérico Cartográfico (MNC), para a produção de cartografia na escala 1:10 000, referidos no presente
diploma como Catálogo de Objetos, são publicados na página da Internet da Direção-Geral do Território.
3. As disposições constantes do presente diploma não se aplicam aos procedimentos de produção e repro-
dução de cartografia em curso à data da sua entrada em vigor.
4. O presente diploma entra em vigor no dia 1 do mês seguinte ao da sua publicação.
O Diretor-Geral do Território, em
ANEXO I
NORMAS E ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS DE PRODUÇÃO E REPRODUÇÃO DE CARTOGRAFIA E ORTOFOTOCARTOGRAFIA À ESCALA 1:10 000
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1º Objeto
1 - O presente anexo estabelece as normas e especificações técnicas a observar no domínio da pro-
dução e reprodução de cartografia numérica vetorial e ortofotocartografia à escala 1:10 000.
2 - As presentes normas e especificações técnicas aplicam-se, designadamente, na execução dos
seguintes produtos finais:
a) Modelo Numérico Topográfico (MNT);
b) Modelo Numérico Altimétrico (MNA);
c) Saídas gráficas por folha da cartografia vetorial;
d) Ortofotomapas;
e) Saída gráfica de qualidade por ortofotomapa;
f) Modelo Numérico Cartográfico (MNC).
3 - O disposto no presente anexo aplica-se também aos produtos intermédios, obtidos nos trabalhos
de campo e de gabinete.
4 - As coberturas aerofotográficas ficam ainda sujeitas ao regime estabelecido pelo Regulamento
Técnico das Coberturas Aerofotográficas em Portugal (RTCAP).
Artigo 2º Conceitos
Para efeitos do presente diploma entende-se por:
1 - Altimetria – Informação tridimensional, descritiva do relevo e de todos os dados topográficos conside-
rados relevantes a três dimensões.
2 - Base Fotográfica – Distância entre os dois centros de projeção de dois fotogramas que formam um par
estereoscópio, medida à escala média da fotografia.
3 - Carta - Representação simbolizada, variando de acordo com as escolhas criativas do autor, de acidentes
e características selecionados de uma realidade geográfica, elaborada para ser utilizada quando as rela-
ções espaciais são de importância primordial.
4 - Cartografia - Disciplina que lida com a conceção, produção, disseminação e estudo de cartas.
5 - Cartografia Topográfica - Cartografia de finalidade múltipla, mostrando os acidentes naturais e artificiais
existentes na natureza, de acordo com a escala de representação, sem privilegiar nenhum em particular.
6 - Centro de Projeção – Centro geométrico, correspondente ao ponto de interseção das linhas retas que
ligam o espaço objeto ao espaço imagem numa projeção central perspetiva. Na fotografia coincide com
o ponto nodal da lente da máquina fotográfica.
7 - Cercadura – Linhas que envolvem o quadro das folhas cartográficas.
8 - Classe de Objetos – Conjunto de objetos com os mesmos atributos de representação gráfica, a mesma
codificação e a mesma descrição.
9 - Cobertura Fotográfica – Conjunto de fotografias, organizadas em fiadas, que cobre uma região, obede-
cendo a critérios constantes de um plano de voo.
10 - Codificação - Atribuição de um código numérico único à representação gráfica de cada objeto.
11 - Codificação simples – representação cartográfica individualizada de cada objeto, codificada e caracteri-
zada graficamente de acordo com o constante do catálogo de objetos
12 - Completagem ou Completamento de Campo – Conjunto de operações executadas no terreno com o
objetivo de levantar, interpretar e classificar os pormenores topográficos não visíveis ou de duvidosa
identificação na fotografia aérea.
13 - Completude – Indicador da ausência (erros de omissão) ou excesso (erros de comissão) de objetos a
cartografar.
14 - Curva de Nível – Representação altimétrica do terreno, consistindo numa linha que resulta da interse-
ção de uma superfície de nível com o terreno.
15 - Datum Altimétrico – Ponto convencional a partir do qual se derivam as altitudes ou profundidades.
16 - Datum Planimétrico – Local onde são estabelecidas as relações entre as coordenadas naturais, astro-
nómicas, e as geográficas e é determinada a posição do Elipsoide, relativamente ao Geoide.
17 - Diapositivo – Fotograma em película, positivo.
18 - Distância Focal – Distância medida sobre o eixo principal de uma lente, desde o seu centro ótico, ou
ponto nodal, até ao plano focal.
19 - dpi – Sigla que significa dots per inch e que serve como indicador da resolução geométrica de películas,
papéis, lentes e equipamento de impressão.
20 - Elipsóide – Superfície de revolução, gerada por rotação em torno do eixo norte-sul, de uma elipse meri-
diana. É a superfície matemática usada como primeira aproximação no estudo da superfície terrestre
com vista, entre outras, à sua representação cartográfica.
21 - Erro Médio Quadrático – Quantidade estatística que mede a qualidade de observações e que, aplicada
às presentes especificações é determinada, para o caso planimétrico, pela fórmula:
EMQMP =MiT − MiC( )2 + PiT − PiC( )2
i=1
n
∑
n −1
em que:
n – número de pontos da amostra;
MiT , PiT – coordenadas planimétricas exatas, para o ponto i
MiC , PiC – coordenadas planimétricas do mesmo ponto, extraídas da Cartografia;
e, para o caso altimétrico, pela fórmula:
EMQZ =Z iT − Z iC( )2
i=1
n
∑
n −1
em que:
n – número de pontos da amostra;
ZiT – coordenada altimétrica exata, para o ponto i;
ZiC – coordenada altimétrica do mesmo ponto na Cartografia.
22 - Estereorrestituidor – Equipamento de observação estereoscópica de fotogramas, em película ou em
formato digital, que permite a aquisição georreferenciada rigorosa de informação do terreno.
23 - Exatidão Posicional – Valor indicador da conformidade entre as coordenadas de um ponto obtidas na
cartografia e as correspondentes no terreno obtidas por um método muito rigoroso, que garanta obser-
vações o mais exatas possível. O erro médio quadrático pode ser usado para este fim, desde que as
observações estejam isentas de erros sistemáticos.
24 - Exatidão Temática – percentagem indicadora da conformidade do conteúdo cartográfico e sua classifi-
cação com o terreno, por meio da avaliação dos erros de omissão e de comissão (excesso) face ao catá-
logo de objetos em causa.
25 - Fiada de Voo – Conjunto de fotografias aéreas obtidas na mesma linha de voo e num mesmo sentido,
com continuidade no terreno fotografado, havendo sobreposição entre fotografias consecutivas.
26 - FMC – Sigla que significa Forward Motion Compensation, isto é, compensação do arrastamento longitu-
dinal e que designa um dispositivo mecânico colocado na máquina fotográfica aérea métrica, que permi-
te anular, na imagem, a desfocagem causada pelo deslocamento do avião durante o tempo de exposi-
ção.
27 - Fotografia a Cores Naturais – Fotografia resultante da composição colorida dos registos da Radiação
Eletromagnética nos comprimentos de onda do vermelho, verde e azul, traduzindo assim uma imagem
tal como o olho humano a interpreta.
28 - Fotografia Pancromática – Fotografia em tons de cinzento, registada em toda a gama espetral do visível.
29 - Fotograma – Fotografia métrica, isto é, obtida por sistema fotográfico cujos parâmetros métricos inter-
nos apresentam grande estabilidade e são determináveis rigorosamente.
30 - Fotogrametria Aérea – Disciplina que tem por objeto extrair medições fiáveis e produzir representações
topográficas a partir de fotografias aéreas.
31 - Geodesia – Disciplina que tem por objeto o estudo da forma e dimensões da Terra.
32 - Geóide – Superfície equipotencial do campo gravítico terrestre. Serve de referência ao estabelecimento
das altitudes físicas dos pormenores topográficos. Grosso modo coincide com o nível médio das águas
do mar supostas em repouso.
33 - GPS – Sigla que significa Global Positioning System, isto é, Sistema de Posicionamento Global. É um sis-
tema mundial de navegação e posicionamento, baseado numa constelação de satélites, operado pelo
Departamento de Defesa dos Estados Unidos da América.
34 - GPS Diferencial – Método utilizado para reduzir o erro das observações GPS, de um recetor isolado, por
meio das correções obtidas de observações de outro recetor, fixo num ponto de coordenadas conheci-
das.
35 - Informação Gráfica Vetorial – Informação contida em ficheiros digitais, constituída por pontos coorde-
nados, agrupados por forma a formarem elementos gráficos individualizados, com vários atributos asso-
ciados.
36 - Informação marginal – conjunto de dados que serve de suporte à interpretação do conteúdo cartográfi-
co, onde se destacam, nomeadamente, o nome, o número, o sistema de referência, a escala, a legenda,
os quadros sinópticos com o enquadramento da folha em relação a outros suportes cartográficos, as
fontes de dados utilizadas e as datas de execução dos trabalhos de campo e de edição/publicação, bem
como o nome do proprietário.
37 - Lente Grande Angular – Lente convergente, utilizada nas máquinas fotográficas com distância focal infe-
rior à diagonal do Fotograma. O ângulo de abertura é de cerca de 94º na fotografia aérea métrica.
38 - Modelo Numérico Altimétrico (MNA) - informação do relevo, materializada pela rede topológica de
triângulos no formato de rede irregular de triângulos, vulgo TIN, pelo formato matricial ou em grelha em
modo ASCII, de acordo com as características indicadas nestas normas e especificações técnicas e seus
anexos.
39 - Modelo Numérico Cartográfico (MNC) - informação do Modelo Numérico Topográfico acrescida da
simbologia e caracterização gráfica constante do Catálogo de Objetos da DGT para esta escala, posicio-
namento de topónimos e de generalização cartográfica, inerentes à representação de informação à
escala 1:10000.
40 - Modelo Numérico Topográfico (MNT) – informação topográfica inerente ao conteúdo da escala 1:10
000, em modo numérico, multicodificada, caracterizada graficamente e estruturada de acordo com o
estabelecido nestas normas e especificações técnicas, seus anexos e no Catálogo de Objetos da DGT,
para esta escala.
41 - Multicodificação – Atribuição simultânea de tantos códigos a um elemento gráfico quantas as funções
que um dado objeto desempenha no terreno.
42 - Negativo – Fotograma negativo em película.
43 - Objeto – Entidade do terreno, ou elemento representativo do terreno, com atributos de posição e des-
critivos da Classe ou Classes a que pertence.
44 - Orientação Absoluta – Processo fotogramétrico que permite relacionar um modelo estereoscópico,
onde está definido um sistema de coordenadas retangulares tridimensional, com o terreno e o seu sis-
tema de coordenadas de referência.
45 - Orografia – Representação do relevo.
46 - Ortofotocartografia – Cartografia baseada em imagens aéreas ou orbitais ortoprojetadas, onde predo-
mina a informação imagem em detrimento da informação vetorial. A planimetria consiste na própria
imagem do terreno.
47 - Ortofotomapa – Folha de uma série Ortofotocartográfica.
48 - Ortoimagem –O mesmo que ortofoto ou que imagem ortorretificada. Resultado de um processo de reti-
ficação diferencial ortogonal de uma imagem aérea ou orbital.
49 - Ortoprojeção, Ortorretificação ou Retificação Diferencial – Processo fotogramétrico que tem como
dados de entrada os fotogramas ou imagens orbitais e o MNA do terreno e tem por objeto gerar ima-
gens com características métricas próprias da Cartografia.
50 - Pixel – Elemento de imagem ou célula correspondente à unidade de área mínima resolúvel num ficheiro
matricial.
51 - Planimetria – Informação gráfica bidimensional, descritiva dos pormenores topográficos que integram a
Cartografia.
52 - Plano de Voo – Gráfico em escala conhecida, habitualmente desenhada sobre carta topográfica, com as
indicações de localização e outras necessárias à execução da cobertura aerofotográfica.
53 - Poligonação - Método topográfico de determinação de coordenadas de pontos no terreno, baseado na
observação de distâncias e direções.
54 - Pontos Artificiais – Pontos marcados nos diapositivos por equipamento próprio para o efeito, através de
fonte laser ou ponta de metal aguda, servindo para substituir a observação de pontos existentes fisica-
mente no terreno.
55 - Projeção Cartográfica – Transformação matemática bijetiva, entre o Elipsoide, (coordenadas geodési-
cas) e o plano (coordenadas retangulares).
56 - Quadrícula – Representação das meridianas e paralelas, com um dado espaçamento e materializando as
coordenadas planas ou retangulares.
57 - Quadro – Linhas definidoras do limite da superfície cartografada.
58 - Raster – Designação habitual para o formato matricial de ficheiros digitais.
59 - Rede de Apoio Fotogramétrico – Conjunto de pontos coordenados no terreno que servem de referência
aos trabalhos de Triangulação Aérea.
60 - Rede Geodésica Nacional – Conjunto de todos os vértices geodésicos e das suas relações geométricas,
distribuídos pelo país, colocados em posições dominantes de forma a garantir intervisibilidade, devida-
mente coordenados. Estão monumentalizados através de diversas formas geométricas, como pirâmides
ou troncos de cone sobre cilindros (bolembreanas) ou são coincidentes com estruturas já existentes.
61 - Rede Geográfica – Representação dos meridianos e paralelos com certo espaçamento e materializando
as coordenadas geográficas.
62 - Resolução Espacial – Área do terreno correspondente a um elemento de imagem, numa representação
cartográfica.
63 - Resolução espectral – Número de bandas espectrais que compõem uma imagem.
64 - Resolução Geométrica – Dimensão mínima visível numa imagem em película, correspondente a um
objeto ou à distância de separação entre dois objetos, usando meios de observação o mais eficazes pos-
sível, medindo-se normalmente em pares de linha por milímetro. Na imagem digital corresponde, nor-
malmente, à dimensão do lado do elemento de imagem.
65 - Resolução Radiométrica – Quantidade de níveis cromáticos percetíveis numa imagem.
66 - Restituição Fotogramétrica – Operação de recolha de informação, feita habitualmente em estéreorres-
tituidores, sobre fotogramas.
67 - Scanner - Equipamento de digitalização automática que gera imagens a partir de documentos em papel
ou película.
68 - Seccionamento – Divisão de uma Carta em folhas.
69 - Seccionamento Geográfico – Seccionamento em que o Quadro é definido por linhas da Rede Geográfi-
ca, ou seja, dois meridianos e dois paralelos.
70 - Seccionamento Retangular - Seccionamento em que o Quadro é definido por linhas da Quadrícula, ou
seja, duas meridianas e duas paralelas.
71 - Simbologia Cartográfica – Conjunto de símbolos usados em Cartografia para representação dos objetos
cartográficos.
72 - Sobreposição Fotográfica – Área fotográfica comum a mais que uma fotografia, expressa em percenta-
gem das dimensões lineares das fotografias. Se a sobreposição for de fotografias da mesma fiada desig-
na-se por longitudinal ou frontal; se for entre fotografias de fiadas adjacentes, designa-se de lateral.
73 - Toponímia – Conjunto dos topónimos existentes numa carta.
74 - Topónimo - Designação de lugar e de acidente natural ou artificial, por meio de texto
75 - Topologia – Definição das relações espaciais entre Objetos.
76 - Triangulação Aérea – Método fotogramétrico que serve para determinar os parâmetros de orientação
externa ou absoluta de fotogramas ou modelos estereoscópicos, servindo ainda para a determinação de
redes de pontos coordenados.
77 - Triangulação Topográfica – Método topográfico de determinação de coordenadas de pontos no terre-
no, baseado no estabelecimento de redes de triângulos e na observação dos seus ângulos.
Artigo 3º Execução técnica
A execução técnica dos produtos cartográficos referidos no artigo 1º compreende a realização dos
seguintes trabalhos, sujeitos às presentes normas e especificações técnicas:
a) Cobertura Aerofotográfica;
b) Apoio Fotogramétrico;
c) Triangulação Aérea;
d) Geração do Modelo Numérico Altimétrico (MNA);
e) Geração dos ortofotomapas;
f) Geração do Modelo Numérico Topográfico (MNT);
g) Geração do Modelo Numérico Cartográfico (MNC);
h) Saídas gráficas.
Artigo 4º Sistemas de referência
1 - A cartografia vetorial, bem como os ortofotomapas a produzir de acordo com as presentes normas e
especificações técnicas têm associado o sistema de referência PT-TM06/ETRS89, a seguir caracterizado:
a) Referencial Planimétrico
i. Elipsoide referência: GRS80
ii. Projeção cartográfica: Transversa de Mercator
iii. Origem das Coordenadas Retangulares:
A. Latitude: 39° 40’ 05”,73 N
B. Longitude: 8° 07’ 59”,19 W
iv. Falsa origem: M=0 metros; P=0 metros
v. Fator de Escala no Meridiano Central: 1,0
b) Referencial Altimétrico: Datum Cascais (1938).
2 - Todos os projetos baseados nestas normas e especificações técnicas têm de estar apoiados na Rede
Geodésica do País.
CAPÍTULO II
COBERTURA AEROFOTOGRÁFICA
Artigo 5º Fotografia aérea
1 – A cobertura aerofotogramétrica será executada de acordo com as especificações constantes do Regula-
mento Técnico para Coberturas Aéreas em Portugal (RTCAP), constante do anexo IV.
2 - A fotografia aérea para produção de cartografia numérica e ortofotocartografia à escala 1:10 000, tem a
escala mínima de 1:22 500, sendo a cores naturais ou em falsa cor, com 30% de sobreposição entre fiadas
e 60% de sobreposição longitudinal. Para coberturas fotográficas digitais, o valor da escala mínima não é
indicado, adotando-se o valor de resolução no terreno, estabelecido no RTCAP, constante do ANEXO IV
destas normas e especificações técnicas.
Artigo 6º
Plano de voo 1 - Do plano de voo, projetado em cartografia oficial à escala adequada, constam as direções das fiadas, o
limite da área a cobrir e outras informações adicionais relevantes para o projeto.
2 - Para o cálculo e compensação em bloco por triangulação aérea, o plano de voo pode admitir a coorde-
nação dos centros de projeção por GPS, caso em que as fiadas são completadas nos limites por fiadas
transversais.
3 - Ocorrendo a situação prevista no número anterior em áreas de extensão dominante significativa que dê
origem a mais de 30 fotografias, inclui-se uma fiada transversal a meio da extensão total.
Artigo 7º Altura Sol e direção de voo
1 - A cobertura aerofotográfica é executada com o Sol acima dos 35° de altura.
2 - A direção de voo dominante é Este-Oeste ou Norte -Sul.
3 - São admitidos voos noutras direções em caso de evidente vantagem económica, determinada pela for-
ma e orientação da área do projeto.
CAPÍTULO III
APOIO FOTOGRAMÉTRICO
Artigo 8º Objetivo
O apoio fotogramétrico, que compreende trabalhos de campo e de gabinete, tem por finalidade
determinar a posição planimétrica e altimétrica dos pontos de apoio, também designados por pontos foto-
gramétricos (PF), indispensáveis à triangulação aérea, à restituição fotogramétrica e à ortorretificação.
Artigo 9º Execução do Apoio de campo
1 - A execução dos trabalhos de apoio fotogramétrico de campo para utilização de técnicas de triangulação
aérea é obrigatória.
2 - O apoio fotogramétrico é estabelecido por pré-sinalização ou por identificação de pontos naturais na
fotografia.
3 - Os PF são apoiados na rede geodésica para a obtenção das coordenadas planimétricas e, sempre que
possível, na rede de nivelamento de precisão ou alta precisão para a obtenção das coordenadas altimé-
tricas.
4 - Caso a fotografia aérea seja executada com coordenação precisa dos centros de projeção por GPS o
número de PF é substancialmente reduzido.
Artigo 10º Precisão do apoio de campo
1 - O valor de cada uma das coordenadas planimétricas, M e P, dos PF é determinado com um Erro Médio
Quadrático (EMQ) menor ou igual a 0,40 m.
2 - 99% dos pontos de uma amostra representativa destes pontos não podem ter desvios planimétricos,
relativamente à posição determinada no processo de verificação, superiores a 1,25 m.
3 - As cotas dos PF são determinadas com um EMQ inferior a 0,60 m.
4 - 99% dos pontos de uma amostra representativa das cotas não podem ter discrepâncias com pontos de
verificação maiores que 1,50 m.
Artigo 11º Produtos intermédios
Consideram-se produtos intermédios do apoio fotogramétrico:
a) O gráfico de triangulação ou poligonação da rede de apoio fotogramétrico, e da situação dos pontos
irradiados, projetado sobre folhas da carta 1:100 000 da DGT;
b) A coleção de imagens que foram utilizadas no apoio fotogramétrico, em que os PF devem ser assinala-
dos e numerados;
c) As cadernetas ou registos dos trabalhos de observação executados para o apoio fotogramétrico;
d) De cada PF, bem como de cada Vértice Geodésico (VG), um croqui com fotografia e descrição com indi-
cação das respetivas coordenadas;
e) Os ficheiros com o processo de cálculo de todos os pontos;
f) O ficheiro de texto em modo ASCII com uma listagem dos VG e dos PF e respetivas coordenadas.
CAPÍTULO IV
TRIANGULAÇÃO AÉREA
Artigo 12º Objetivo
A triangulação aérea destina-se a estabelecer a rede de pontos fotogramétricos necessária à execução
dos trabalhos subsequentes e à determinação dos parâmetros de orientação dos fotogramas.
Artigo 13º Método e equipamento
1 - Na execução da triangulação aérea admitem-se para além dos métodos convencionais analíticos quais-
quer outros de Triangulação Aérea Automática com determinação automática dos pontos de ligação por
processos de fotogrametria digital.
2 - Se for executada Triangulação Aérea Automática não se aplica o disposto nos números 5 e 6 do artº
14ºdo presente anexo.
3 - Para o equipamento de observação é obrigatório o recurso a estéreorrestituidores analíticos ou esta-
ções digitais fotogramétricas, ou estéreorrestituidores analógicos com precisão de observação tridimen-
sional melhor que 0,005 mm.
Artigo 14º Pontos de campo e de triangulação aérea
1 - Constituem-se PF tridimensionais na periferia da área a triangular, com espaçamento máximo de 1 pon-
to de 3 em 3 bases fotográficas, sem prejuízo do disposto no nº 4 do presente artigo.
2 - Coordenam-se dois PF, de forma independente, em cada canto da área a triangular.
3 - Há PF altimétricos na zona de sobreposição das fiadas adjacentes, com espaçamento máximo de 4 bases
fotográficas, sem prejuízo do disposto no nº 4 do presente artigo.
4 - Caso a triangulação aérea seja feita com utilização das coordenadas dos centros de projeção previamen-
te determinadas por GPS, o número de PF reduz-se sendo obrigatória a coordenação de, pelo menos, 2
pontos conforme estabelecido no nº 2, sem prejuízo do estabelecido no artº 15º.
5 - Em cada modelo triangulado figuram o mínimo de seis pontos coordenados por qualquer dos processos
(pontos de apoio fotogramétrico ou pontos determinados por aerotriangulação), sendo 3 em cada um
dos lados do modelo, perpendiculares à linha de voo.
6 - Caso a triangulação aérea seja feita com recurso a pontos artificiais, a respetiva marcação é feita nos
diapositivos por equipamento adequado.
Artigo 15º Precisão
1 - O EMQ das coordenadas compensadas dos pontos aerotriangulados é inferior a 0,40 m em cada uma
das coordenadas planimétricas M e P, e 0,60 m em altimetria.
2 - O valor do desvio padrão em cada ponto não pode ser superior 1,00 m nas coordenadas planimétricas
M e P, nem superior a 1,55 m em altimetria.
3 - O valor a posteriori do desvio padrão da unidade de peso, deve ser melhor que 0,40 m em cada uma das
coordenadas M e P e 0,55 m em altimetria, ou 0,015 mm na imagem.
4 - Os vértices geodésicos existentes na área de trabalho que apareçam bem identificados na fotografia
aérea são usados como pontos de verificação. As suas coordenadas, resultantes do processo e cálculo
de compensação, são comparadas com as coordenadas oficias para controlo desse processo.
5 - São inadmissíveis diferenças superiores a 1,00 m em planimetria e 1,50 m em altimetria, entre as coor-
denadas dos pontos de verificação apuradas no respetivo processo de verificação e as correspondentes
coordenadas determinadas pela aerotriangulação.
Artigo 16º Produtos intermédios
Consideram-se produtos intermédios da triangulação aérea:
a) Os diapositivos com os pontos artificiais, se aplicável;
b) O ficheiro de texto em modo ASCII com a listagem das coordenadas compensadas;
c) O ficheiro de texto em modo ASCII com a listagem com os dados estatísticos da compensação em blo-
co, incluindo os resíduos em todos os pontos, resultante do programa de triangulação aérea.
CAPÍTULO V
MODELO NUMÉRICO ALTIMÉTRICO (MNA)
Secção I Restituição Fotogramétrica Tridimensional
Artigo 17º Objetivo
A restituição fotogramétrica tridimensional tem por objetivo constituir ficheiros tridimensionais com a
informação constante do Catálogo de Objetos da DGT, seguindo a estrutura nele definida.
Artigo 18º Trabalhos de restituição
1 - A aquisição da informação fotogramétrica é feita, em modo numérico vetorial, diretamente dos modelos
estereoscópicos orientados absolutamente em aparelhos de restituição fotogramétrica.
2 - A orientação absoluta dos modelos apresenta resíduos em todos os pontos coordenados inferiores a
0,75 m em planimetria e 1,30 m em altimetria.
Artigo 19º Curvas de nível
1 - As curvas de nível obtêm-se por qualquer método a partir dos modelos estereoscópicos orientados,
desde que satisfaçam as condições de precisão adiante estabelecidas.
2 - A equidistância das curvas de nível é de 5 metros.
3 - Os pontos que constituem as curvas de nível obedecem aos critérios constantes do Anexo I-B,
4 - É inadmissível um Erro Médio Quadrático (EMQ) da altimetria das curvas de nível e de outros elementos
lineares tridimensionais superior a 1,70 m.
5 - A amostra representativa de pontos das curvas de nível de um ficheiro e dos outros elementos lineares,
ao ser confrontada com valores obtidos por observações fotogramétricas de grande precisão, não pode
diferir em mais de 2,75 m em 90% desses pontos.
6 - É considerada correta a curva de nível que, ao ser conduzida à sua posição verdadeira, tenha um deslo-
camento horizontal inferior ou igual ao maior dos valores de 0,5 mm ou 1/10 da distância horizontal
entre curvas, mantendo a tolerância vertical definida nos números 4 e 5.
Artigo 20º Pontos cotados
1 - O EMQ das cotas dos pontos cotados é inferior a 0,65 m.
2 - 90% de uma amostra representativa de pontos cotados, ao ser confrontada com valores de grande pre-
cisão, não pode apresentar discrepâncias superiores a 1,10 m.
Artigo 21º Hidrografia
1 - Os elementos topográficos que constituem a hidrografia tridimensional obedecem aos requisitos de
precisão altimétrica definidos para as curvas de nível.
2 - Os elementos lineares das vias de comunicação rodoviária e ferroviária, bem como os elementos de
área a 3D da hidrografia são recolhidos e representados com o rigor posicional altimétrico e planimétri-
co definido no artigo 43º da Secção II do presente anexo.
3 - As interseções das curvas de nível com as linhas de água são materializadas, quer no MNT quer no MNC,
na inflexão das curvas de nível com um ponto comum a ambas quer na representação tridimensional
quer na representação bidimensional.
4 - O mesmo é aplicado à interseção das vias de comunicação entre si ou com outros objetos do catálogo.
Secção II Edição de dados tridimensionais
Artigo 22º Objetivo
A informação tridimensional do Catálogo de Objetos é editada tendo em vista evitar incongruência de
dados e descontinuidades, bem como garantir a qualidade e a consistência geométrica, semântica e topológi-
ca da informação.
Artigo 23º Qualidade e consistência
1 - As ligações planimétricas e altimétricas dos dados de um projeto, ou entre esse projetos e dados já exis-
tentes da série cartográfica ou da série ortofotocartográfica nacionais 1:10 000, serão executadas de
forma a garantir a consistência geométrica e semântica da informação e tendo em conta a situação de
atualização das folhas dessas séries.
2 - A monotonia constante das cotas dos planos de água e das curvas de nível bem como a monotonia
decrescente das cotas dos cursos de água tem de ser assegurada.
3 - A consistência geométrica entre os elementos da hidrografia e as curvas de nível tem de ser garantida,
conforme indicado no número 2 do artº 21º.
Secção III
Geração do Modelo Numérico Altimétrico
Artigo 24º Objetivo
O modelo numérico altimétrico (MNA) é gerado a partir dos dados 3D obtidos por restituição foto-
gramétrica ou por técnicas de correlação automática, depois de devidamente editados.
Artigo 25º Geração do Modelo Matricial
1 - O modelo matricial é derivado dos dados tridimensionais referidos no artº 24º por interpolação bilinear,
com um espaçamento de 10 metros em M e em P e é representado por um ficheiro ASCII, de acordo
com o estabelecido nos Anexos I-A e I-C.
2 - Os ficheiros ASCII, por folha da cartografia ou por ortofotomapa, são designados de acordo com o esti-
pulado no Anexo I-A e devem ter uma ligação correta com os ficheiros correspondentes às folhas envol-
ventes.
Artigo 26º Conformidade posicional
1 - Os dados altimétricos representados pelos ficheiros matriciais não podem apresentar um EMQ em alti-
metria superior a 1,80 m.
2 - 90% de uma amostra de elementos representados nos ficheiros matriciais não pode ter desvios, em
relação aos valores correspondentes a esses elementos coordenados por métodos de grande precisão,
superiores a 3,00 m.
Artigo 27º Produtos intermédios
Consideram-se produtos intermédios no âmbito do MNA:
1 - Cartografia vetorial:
a) Ficheiro matricial em modo ASCII com a grelha de cotas por cada folha.
2 - Ortofotocartografia:
a) Ficheiro matricial em modo ASCII com a grelha de cotas por cada ortofoto.
3 - Se a área a cartografar e a área a ortofotocartografar foram coincidentes ou uma cobrir integralmente a
outra, deverá ser considerado apenas o ficheiro correspondente ao modelo de triângulos de maior
dimensão.
CAPÍTULO VI
GERAÇÃO DE ORTOFOTOCARTOGRAFIA
Secção I
Retificação diferencial
Artigo 28º Objetivo
A retificação diferencial destina-se à obtenção de imagens ortorretificadas, de acordo com o seccio-
namento da série ortofotocartográfica nacional 1:10 000, acrescidas de faixas de 50 metros, ao longo dos 4
lados.
Artigo 29º Apresentação e qualidade posicional
1 - A imagem resultante da retificação diferencial tem uma resolução espacial definida por um pixel de 0,50
m.
2 - A resolução radiométrica é de 8 bits (256 tons) por cada banda espectral.
3 - A imagem ortorretificada resultante corresponde uma composição colorida definida pelas 3 bandas
espectrais correspondentes ao azul, verde e vermelho.
4 - Os ortofotos obtêm-se por extração de um mosaico onde previamente se procedeu às operações de
compensação radiométricas, de filtragem e outras consideradas aconselháveis, para garantir a homoge-
neidade de brilho, contraste e nitidez em todos os ortofotomapas.
5 - Os pormenores topográficos ao nível do terreno ou em estruturas elevadas ortorretificadas têm de
apresentar um EMQ inferior a 1,50 m em planimetria.
6 - No confronto de qualquer amostra representativa com os valores obtidos por observações de grande
precisão, 90% dos pontos não pode apresentar desvios planimétricos superiores a 2,30 m.
Artigo 30º Toponímia, cercadura, quadrícula e informação marginal
1 - A cada folha da ortofotocartografia corresponde, além da imagem ortorretificada, um ficheiro vetorial
com toponímia, informação geodésica, cercadura, quadrícula e informação marginal, segundo o modelo
da DGT.
2 - As folhas têm seccionamento retangular (quadrícula Transversa de Mercator), com formato de
40x50cm2 (40 cm em M e 50 cm em P), correspondente a uma malha de 4000 por 5 000 metros.
Artigo 31º Produtos intermédios
Consideram-se produtos intermédios da retificação diferencial, toponímia, cercadura e informação
marginal:
a) A listagem com os dados estatísticos do programa de retificação diferencial.
b) O ficheiro com os parâmetros utilizados na operação de retificação diferencial.
c) O ficheiro gráfico por folha com a toponímia, cercadura, quadrícula e informação marginal.
d) A imagem ortorretificada por cada ortofotomapa.
e) O ficheiro, por cada ortofotomapa, com o modelo matricial em modo grelha do MNA, segundo o respe-
tivo seccionamento.
Secção II
Saídas gráficas
Artigo 32º Objetivo
Por cada ortofotocarta podem ser produzidas saídas em papel fotográfico ou de qualidade fotográfica,
a cores, em positivo direito, com a imagem ortoprojetada, cercadura, quadrícula, informação marginal e
toponímia.
Artigo 33º Processamento
O processamento fotográfico assegura o não aparecimento, quer na base, quer na emulsão, de man-
chas, riscos, marcas e descolorações.
Artigo 34º Suportes gráficos
1 - O papel fotográfico, ou de qualidade fotográfica, a utilizar é mate ou semibrilhante.
2 - O papel tem gramagem que assegure estabilidade dimensional e garanta o não aparecimento de defor-
mações superiores a 0,3 mm por metro, em condições normais de temperatura e humidade.
3 - A sua resolução tem de ser melhor que 90 linhas por milímetro.
Artigo 35º Equipamento
O equipamento fotográfico de impressão a utilizar deve permitir uma resolução de, pelo menos, 2000
pontos por polegada (dots per inch – dpi) de meias-tintas (half-tone) clássicas.
Artigo 36º
Conformidade planimétrica
1 - Os pontos bem definidos dos pormenores topográficos ficam nas suas posições com um EMQ inferior ou
igual a 0,22 mm, à escala do ortofotomapa.
2 - Quando as coordenadas destes pontos, obtidas na saída gráfica, forem comparadas com as coordenadas
determinadas por observações precisas, 90% de uma amostra representativa desses pontos de cada
folha, tem de apresentar discrepâncias inferiores a 0,35 mm à escala do ortofotomapa.
3 - Se numa amostra de verificação forem detetadas mais de 10% de folhas defeituosas, há motivo para
rejeitar a totalidade das saídas gráficas de um projeto.
CAPÍTULO VII
MODELO NUMÉRICO TOPOGRÁFICO
Secção I
Geração do Modelo
Artigo 37º Conteúdo
1 - O modelo numérico topográfico (MNT) é constituído por informação topográfica planimétrica e altimé-
trica, inerente ao conteúdo da escala 1:10 000, em modo numérico, multicodificada, codificada em
modo simples, ou estruturada por geometria, e caracterizada graficamente e estruturada de acordo
com as especificações do Anexo I-B e do Catálogo de Objetos para esta escala.
2 - A aquisição e edição da informação planimétrica e altimétrica do MNT, em modo numérico vetorial,
respeitam as seguintes subfases:
A. Estéreorrestituição fotogramétrica numérica da informação constante do Catálogo de Objetos,
B. Operações complementares de campo, com aquisição de informação relativa à data da sua
execução;
C. Recolha de toponímia;
D. Edição da informação do MNT, em modo 2D e 3D, com introdução da respetiva toponímia e
dados resultantes da completagem de campo;
E. Criação dos ficheiros referidos no nº 1.3.1 do ANEXO I-A e de acordo com o estabelecido no
Anexo I-B;
3 - Para além do descrito no número anterior, as restantes operações para aquisição da informação esco-
lhem-se de acordo com as características qualitativas e dimensionais de cada objeto designado no Catá-
logo, não se podendo considerar a restituição fotogramétrica como única operação.
Artigo 38º Restituição Fotogramétrica
A aquisição por estereorrestituição fotogramétrica dos dados que correspondem aos diferentes domí-
nios do Catálogo de Objetos do MNT, é feita de acordo com o estipulado nos artigos 17º e 18º do presente
anexo e segundo o disposto no Anexo I-B.
Artigo 39º Completagem de campo
1 - Os trabalhos de completagem de campo asseguram:
a) O levantamento e interpretação dos pormenores topográficos não visíveis, ou de duvidosa identifica-
ção, na fotografia aérea utilizada nas operações de restituição fotogramétrica.
b) A classificação desses dados bem como dos que tendo sido identificados e recolhidos na operação de
restituição fotogramétrica não tenham, contudo, sido devidamente classificados.
c) A determinação dos dados altimétricos e hidrográficos que não tenham sido recolhidos no processo de
restituição fotogramétrica.
2 - Os dados recolhidos nas operações de completagem de campo respeitam a conformidade posicional e
de conteúdo estabelecidas nas presentes normas e especificações técnicas constantes deste ANEXO I
Artigo 40º Toponímia
1 - A informação toponímica é obtida por recolha local durante o processo de completagem de campo ou
extraída de cartografia oficial existente ou de outra oficialmente reconhecida que apresentem o rigor
necessário para satisfazer as exigências da série cartográfica 1:10 000.
2 - Os topónimos e qualquer texto necessário à identificação de acidentes naturais ou artificiais constam do
Catálogo de Objetos.
Artigo 41º Edição dos dados
1 - Os procedimentos de edição, caracterização gráfica, codificação e a estruturação topológica da informa-
ção no MNT obedecem às normas cartográficas tradicionais e às presentes normas e especificações téc-
nicas, incluindo as constantes do presente Anexo e dos Anexos I-B, I-E e no Catálogo de Objetos,,
2 - As operações de edição devem garantir a introdução dos dados obtidos por completagem de campo e
recolha de toponímia, de acordo com o disposto no número anterior.
3 - As regras de caracterização gráfica e de codificação dos elementos toponímicos são as que constam do
Catálogo de Objetos.
4 - A introdução dos elementos toponímicos faz-se conforme estabelecido pelas regras de edição e genera-
lização cartográfica.
5 - A edição dos dados tridimensionais deve respeitar o estipulado nas secções I e II do Capítulo V do pre-
sente anexo.
6 - A edição dos dados do MNT constantes do Catálogo de Objetos, deve garantir, nomeadamente:
a) A codificação simples ou multicodificação ou a estruturação por geometria (linhas, pontos e
áreas com aplicação dos códigos);
b) A atribuição da simbologia cartográfica considerada no Catálogo de Objetose no Anexo I-E;
c) A estruturação da informação com geração dos ficheiros referidos no nº 1.3.1 do ANEXO I-A;
d) A correção de dados, designadamente:
i. Fechos de áreas;
ii. Controlo de cota de curvas de nível e sua interseção com linhas de água;
iii. Derivação de eixos de via e dos eixos das linhas de água na sua representação
bidimensional;
iv. Criação de nós nas interseções de estruturas lineares entre si ou com elementos de
área;
v. Eliminação de descontinuidades dos elementos lineares, de laços e outras incorre-
ções na informação digital;
e) A correta ligação da informação planimétrica e altimétrica entre folhas adjacentes, quer
posicionalmente quer em relação à classificação do conteúdo cartográfico.
f) Tratamento gráfico dos dados com vista à sua representação de acordo com as regras de
representação cartográfica.
Artigo 42º Apresentação
1 - O seccionamento das folhas é retangular (quadrícula Transversa de Mercator), de dimensões no terreno
de 8.000 m em M por 5.000 m em P e feito de modo a enquadrar um número inteiro de folhas no sec-
cionamento da série 1:25 000 retangular e de dimensão 16 000 x 10 000 m2.
2 - A numeração das folhas e a designação dos correspondentes ficheiros para o MNT devem ser feitas de
acordo com o disposto no Anexo I-A.
Secção II
Conformidade e consistência da informação
Artigo 43º Conformidade posicional planimétrica
1 - A exatidão posicional planimétrica (EMQ) dos elementos topográficos é melhor ou igual que os valores
indicados no quadro seguinte:
Projeção nos ficheiros numéricos
EMQ em planimetria EMQ em altimetria
A
Vértices geodésicos, pontos fotogramétri-
cos, marcos de delimitação administrativa,
se existirem.
0 (zero) metros 0(zero) metros
B
Elementos obtidos por processos fotogra-
métricos, topográficos e/ou digitalização. 1,50 metros 1,70 metros
2 - Quando as coordenadas dos pontos que definem os pormenores topográficos considerados no grupo B
forem comparadas com coordenadas dos mesmos pontos obtidas por métodos de grande precisão, 90%
de uma amostra representativa tem de apresentar desvios planimétricos inferiores a 2,30 m e altimétri-
cos inferiores a 2,75 metros.
Artigo 44º Conformidade semântica da informação
A informação semântica dos dados cartografados quando comparada com a realidade do terreno, ou
com outros suportes cartográficos de maior rigor, deve respeitar o seguinte:
a) Completude: os erros de omissão e de comissão (excesso) terão de ser inferiores ou iguais a 5%;
b) Classificação: os erros terão de ser inferiores ou iguais a 5%.
Artigo 45º Consistência da representação gráfica
1 - Não podem ocorrer erros de representação gráfica, designadamente, de caracterização gráfica, descon-
tinuidades, fechos de áreas ou duplicação de elementos gráficos quer no ficheiro único do MNT, quer
nos demais ficheiros a que se refere o Anexo I-A.
2 - As áreas e outros objetos do Catálogo de Objetos, são representados por linhas poligonais rigorosamen-
te fechadas, sendo os elementos gráficos lineares que as definem devidamente multicodificados, ou
codificados de modo simples ou estruturados por geometria com a devida codificação
Secção III
Artigo 46º Saídas gráficas
1 - Podem ser executadas saídas gráficas de qualidade a partir da informação vetorial correspondente ao
MNT.
2 - As saídas são executadas, a cores, em película de desenho, com espessura mínima 0.005”.
Artigo 47º Precisão das saídas gráficas
1 - Para saídas gráficas, os elementos definidores da informação topográfica são representados nas suas
posições com valores de acordo com o quadro seguinte:
EMQ
A
Vértices geodésicos, pontos fotogramétricos, quadrícula, elementos da cercadura
e marcos da delimitação administrativa, se existirem. 1,60metros
B
Elementos obtidos por processos fotogramétricos, processos topográficos e/ou
por digitalização. 2,20 metros
2 - Quando as coordenadas dos pontos, obtidas pela saída gráfica, forem comparadas com coordenadas
determinadas por observações precisas, 90% de uma amostra representativa deve apresentar valores
inferiores aos do quadro seguinte:
EMQ
A
Vértices geodésicos, pontos fotogramétricos, quadrícula, elementos da cercadura
e marcos da delimitação administrativa, se existirem. 2,65 metros
B
Elementos obtidos por processos fotogramétricos, processos topográficos e/ou
por digitalização. 3,65 metros
Artigo 48º Produtos intermédios
Consideram-se produtos intermédios da geração do MNT os seguintes:
a ) Os protocolos das orientações absolutas;
b ) As fotografias digitais utilizadas;
c ) As minutas da estereorrestituição;
d ) As minutas da completagem de campo e da recolha da toponímia, quer digitais quer analógi-
cas.
Artigo 49º Produtos finais
Por cada folha do MNT, são os seguintes os produtos finais:
a) Ficheiros vetoriais tal como definidos no nº 1 do ANEXO I-A;
b) Ficheiros matriciais de ortofotos tal como definidos no nº 3 do ANEXO I-A;
c) Ficheiros vetoriais correspondentes aos ortofotos, conforme definido no ponto 3 do ANEXO I-A;
d) Ficheiros matriciais e em modo grelha e em modo ASCII do Modelo Numérico Altimétrico, conforme
definido no nº 3 do ANEXO I-A;
e) As saídas gráficas, se for o caso.
CAPÍTULO VIII
MODELO NUMÉRICO CARTOGRÁFICO
Secção I
Geração do Modelo
Artigo 50º Conteúdo
1 - O modelo numérico cartográfico (MNC) é constituído pela informação do modelo numérico topográfico
(MNT) submetida a operações de edição, simbolização e generalização cartográfica, tendo em vista a
produção das folhas da carta com legibilidade cartográfica convencional, quer em modo digital, quer em
modo analógico (saída gráfica).
2 - As operações previstas no número anterior são executadas com observância das especificações constan-
tes do presente anexo e da simbologia cartográfica da DGT consignada no Anexo I-E para esta série bem
como de acordo com o estipulado no Anexo I-D, por forma a assegurar a conformidade posicional e de
conteúdo já observadas para o MNT.
Artigo 51º Representação
1 - O MNC é representado por um ficheiro único bidimensional por folha, em formato vetorial, resultante
da projeção plana dos dados do MNT, conforme estipulado no Anexo I-A, e respeita as prioridades de
sobreposição da informação cartográfica e as regras de generalização cartográfica.
2 - Este ficheiro único é gerado com as respetivas cercadura, quadrícula e informação marginal, de acordo
com o ficheiro tipo disponibilizado pela DGT.
Artigo 52º Toponímia
1 - A informação toponímica a considerar é a que consta do respetivo Catálogo de Objetos e obtém-se
pelos processos referidos nos artigos 40º e 41º do presente anexo.
2 - À inserção de topónimos e de qualquer outro texto necessário à identificação dos acidentes aplicam-se,
com as devidas adaptações, as regras estabelecidas para os ficheiros correspondentes ao MNT e ao
MNC, devendo neste último ser preservada a legibilidade dos dados por meio de operações de desenho
cartográfico adequadas.
Artigo 53º Informação marginal
1 - A informação marginal a introduzir em cada folha da carta é a que consta do modelo da DGT, com as
devidas adaptações.
2 - O nome da folha é composto pelo nome do lugar mais importante nela representado e pelo nome do
concelho a que pertence, exceto se o lugar for sede de concelho, caso em que o nome da folha coincide
com o nome da sede do concelho.
Artigo 54º Edição cartográfica
1 - Para efeitos de visualização ou reprodução analógica, a simbologia e bitolas a utilizar na edição dos
ficheiros vetoriais e nas saídas gráficas do MNC constam do Anexo I-E e do Catálogo de Objetos do MNC,
bem como dos modelos de legenda e cercadura da DGT, sujeitas a uma aplicação adequada a cada
situação.
2 - A especificidade de determinados projetos pode determinar a adoção de simbologia complementar, a
utilizar após aprovação da DGT.
3- As operações de edição devem garantir, nomeadamente:
3.1- A aplicação correta da simbologia da informação pontual e linear;
3.2- A correta padronização dos elementos de área;
3.3- A omissão dos eixos das vias comunicação existentes no MNT;
3.4- A omissão dos eixos das linhas de água a duas margens existentes no MNT;
3.5- A geração das escalas da rede geográfica com introdução das coordenadas geográficas, latitude e
longitude;
3.6- A seleção e introdução da informação marginal correspondente a cada folha;
3.7- A implantação da respetiva quadrícula com espaçamento de 10 centímetros e com a indicação na
margem exterior da cercadura das correspondentes coordenadas planas.
3.8- A edição das padronizações nas ligações entre folhas.
4 - No ficheiro bidimensional as curvas de nível mestras são interrompidas de modo a colocar o seu índice
(valor da cota),de 500 em 500 metros, sendo o seu posicionamento efetuado de modo a assegurar que
os topos dos algarismos fiquem virados para a zona mais elevada do terreno e com um espaçamento
que garanta a legibilidade dessa cota ao longo da respetiva curva mestra.
Artigo 55º Saídas gráficas
Podem ser executadas saídas gráficas a partir da informação do MNC, aplicando-se-lhe, com as devi-
das adaptações, as normas e especificações respeitantes às saídas gráficas do MNT.
ANEXO I-A
DESIGNAÇÃO DE FOLHAS E RESPETIVOS FICHEIROS
Metadados
1. Designação das folhas da cartografia e respetivos ficheiros
1.1 - As folhas designam-se de acordo com o seguinte diagrama:
1 : 25 000 - Folha xxx
1.2 - Numeração das folhas
1.2.1 - A numeração das folhas é feita de acordo com o diagrama do número anterior, sendo "xxx" o número
da folha da carta 1:25 000 de enquadramento.
1.2.2 - Caso a folha da carta 1:25 000 seja designada por um número de quatro caracteres, o símbolo "_" é
substituído pelo quarto caracter.
Exemplo: Folhas 1:25 000 nº 245-B
então:
- folhas da carta 1:10 000: 245B1, 245B2, 245B3 e 245B4.
1.3- Designação dos ficheiros
1.3.1- Modelo Numérico Topográfico
1.3.1.1- No caso da representação por multicodificação ou por codificação simples, por cada folha
1:10 000,existirão:
1.3.1.1.1- Um ficheiro com toda a informação tridimensional do tipo “linha” das vias de
comunicação rodoviária e ferroviária e da hidrografia, do tipo “área” da hidro-
grafia e do tipo “ponto” dos Vértices Geodésicos e dos Pontos Fotogramétricos,
designado por “xxx_x3D.top”, em que “xxx_x” designa o número da folha.
1.3.1.1.2- Um ficheiro com toda a informação tridimensional relativa ao domínio da Altime-
tria 3D, designado por “xxx_xalt.top, em que “xxx_x” designa o número da
folha.
1:10 000 Folha xxx_1
1:10 000 Folha xxx_2
1:10 000 Folha xxx_3
1:10 000 Folha xxx_4
1.3.1.1.3- Um ficheiro único bidimensional com toda a restante informação, designado
por "xxx_xMNT.top", em que “xxx_x” designa o número da folha.
1.3.1.2- No caso da representação por geometria o MNT será desdobrado nos ficheiros com as res-
petivas designações constantes da seguinte tabela:
Geometria Designação dos ficheiros
Pontos Ficheiro 2D genérico de objetos pontuais xxx_xpts
Ficheiro 3D com VG e PF xxx_xvgpf
Ficheiro 3D com Pontos de Cota xxx_xpct
Linhas Ficheiro 2D genérico das linhas xxx_xlinhas
Ficheiro 3D com todos os elementos linea-
res do domínio da “Altimetria 3D”
xxx_xcrn
Ficheiro 3D com todos os elementos linea-
res da hidrografia e vias de comunicação
xxx_xhid_vias
Áreas Ficheiro 2D genérico das áreas xxx_xareas
Ficheiro 3D com os elementos de área da
hidrografia
Xxx_xareashid
1.3.2- Modelo Numérico Cartográfico 1.3.2.1- Ficheiro único bidimensional do MNC: xxx_xMNC.car
1.3.3- Modelo Numérico Altimétrico: xxx_xmna.grd e xxx_mna.asc
1.4 - Unidades métricas dos ficheiros vetoriais
As unidades métricas dos ficheiros vetoriais respeitam a seguinte relação:
Unidades Inteiras m
Unidades decimais cm
Resolução 100 unidades decimais por cada uni-
dade inteira
Unidade posicional
mínima 1 cm
2. Designação de fotografias
2.1 – Coberturas Digitais
Nas coberturas aerofotogramétricas digitais a designação dos ficheiros imagem deve seguir a seguinte
nomenclatura:
“4189_06_2015.xxx”, em que “4189” é o nº da imagem; “06” é o nº da fiada; “2015” é o ano do voo”.
3. Designação dos ficheiros correspondentes à ortofotocartografia
3.1 - Dados vetoriais
A cada ortofotomapa corresponde um ficheiro digital vetorial com a cercadura, quadrícula, toponímia e
informação marginal, com uma designação com dois campos:
a) De acordo com o nº da folha da carta 1:10 000 correspondente, sendo que o ortofoto a ocidente
dessa folha tem a designação “nºfolha_a” e a ortofoto a oriente dessa folha “nºfolha_b”, com
extensão dependente do formato dos dados (ex: dgn, dwg, shp)
Exemplo:
Os ficheiros dos ortofotos que cobrem a folha da carta 1:10 000 com o nº 175_2, terão as designa-
ções, respetivamente a ocidente e a oriente dessa folha, “175_2a.dgn” e “175_2b.dgn”
3.2 - Dados matriciais
3.2.1 - Os respetivos ficheiros matriciais terão designações idênticas mas com extensão “.ort”
3.2.2 - A eventual compressão digital efetua-se de modo a garantir uma dimensão mínima do ficheiro com-
primido de 25% da dimensão do original sem compressão.
3.2.4 – O ficheiro matricial em modo ASCII com a grelha de cotas por cada ortofoto será designado com indi-
cado em 3.2.1, com exceção da extensão que em vez de “.ort” será “.asc”, e o ficheiro matricial gráfi-
co terá a extensão “.grd”.
4. Meta-informação
Para além dos ficheiros digitais, integrando os produtos intermédios e finais especificados nas presentes
normas e especificações técnicas, são também armazenados em formato digital elementos informativos res-
peitantes a esses produtos, os quais são inseridos conforme o editor de metadados, modelo da DGT.
ANEXO I-B
NOTAS DESCRITIVAS DO MNT
1. Disposições gerais
1.1- O modelo numérico topográfico é constituído pela representação dos objetos, com as respetivas carac-
terísticas gráficas e códigos, constantes do Catálogo de Objetos.
1.2- A representação da informação cartográfica em ambiente CAD deverá utilizar a simbologia constante do
Anexo I-E .
1.3- Quando a produção cartográfica ocorrer em ambiente SIG, e aquando da visualização ou da reprodução
analógica da informação, deverá ser adotada a simbologia constante do anexo I-E com as necessárias
adaptações.
1.4- A representação da informação será codificada segundo os seguintes modelos de dados possíveis:
1.4.1- Modelo de representação por Multicodificação – a que corresponde à atribuição a um único
elemento gráfico de tantos códigos, de acordo com o Catálogo de Objetos, quantas as funções
desempenhadas pelo objeto no terreno.
1.4.2- Modelo de representação por Codificação Simples – a que corresponde a representação carto-
gráfica individualizada de cada objeto, tantas vezes quantas as funções desempenhadas pelo
objeto no terreno, codificada e caracterizada graficamente de acordo com o constante no Catá-
logo de Objetos.
1.4.3- Modelo de representação por Geometria - a recolha e representação da informação efetua-se
de acordo com a estrutura geométrica dos dados, considerada no Catálogo de Objetos, dando
origem a ficheiros de pontos, ficheiros de linhas e a ficheiros de áreas, aos quais deverão estar
associadas tabelas de atributos, e em que cada objeto é representado tantas vezes quantas as
funções que desempenha no terreno
1.5- Todos os objetos constantes do Catálogo de Objetos que não tenham representação à escala têm código
próprio e são representados por pontos.
SECÇÃO I
MODELO DE REPRESENTAÇÃO POR MULTICODIFICAÇÃO
1. Conceito genérico da multicodificação
1.1- No caso da aplicação do Modelo da Multicodificação, ter-se-á:
1.1.1- A cada folha correspondem os ficheiros indicados no nº 1.3.1.1 com toda a informação devida-
mente multicodificada de acordo com o Catálogo de Objetos, sem duplicação de elementos gráfi-
cos para representação das várias funções de um objeto e em que a respetiva caracterização grá-
fica corresponde à da função cartograficamente mais importante desse objeto.
1.1.2- A importância da função cartográfica desempenhada pelos objetos é determinada pelo código de
menor valor desses objetos.
1.2- Exemplos:
1.2.1- Uma casa adjacente a uma igreja
- código da casa - 06020102
- código de igreja - 06010701
- o elemento gráfico comum aos dois objetos é codificado com os dois códigos (se o
objeto topográfico exercer outras funções além destas, deve também ter os corres-
pondentes códigos) e é representado atendendo às características gráficas que cor-
respondem à igreja, objeto topográfico cujo código é o de menor valor para este domí-
nio das construções.
1.2.2- Uma área de pomar adjacente a uma área de olival:
- código do limite da área de pomar – 11030100
- código do limite da área de olival – 11030200
- segmento gráfico comum às duas áreas: códigos 11030100, 11030200;
- representação gráfica de acordo com o estipulado para pomar
1.2.3- Um muro de alvenaria que desempenha também função de limite de uma “Área Desportiva em
Geral”:
Utiliza-se uma linha com os códigos de muro de alvenaria (02030101) e de limite da “Área
Desportiva em Geral” (09010000) e caracteriza-se graficamente de acordo com o estipulado
para muro de alvenaria.
2- Elementos pontuais
2.1- Consideram-se elementos pontuais todos os de área inferior a 20 metros quadrados, com exceção de
antenas de emissão-receção que também se consideram pontuais se a dimensão da sua diagonal no
solo for inferior a 20 m.
2.2- Os elementos pontuais são representados com símbolos cartográficos correspondentes.
3- Sinais geodésicos e pontos fotogramétricos
3.1- Os sinais geodésicos e os pontos fotogramétricos são introduzidos pelas suas coordenadas.
3.2- As cotas são referidas à base ou ao terreno.
3.3- O texto associado aos sinais geodésicos consta de um nome a “norte” e de um número a “sul” do símbo-
lo, correspondentes à designação e cota na base ou no terreno do respetivo sinal, sendo esta arredon-
dada à décima.
3.4- O texto associado aos pontos fotogramétricos consta da sua designação (número) colocado a “norte”,
não sendo a cota colocada.
3.5- O texto correspondente à designação e cota dos sinais geodésicos e à designação dos pontos fotogra-
métricos, obedece aos seguintes requisitos:
3.51- Altura/largura: 10 m para as designações, 13 m para a cota;
3.52- Nível: 12 para a designação e 11 para a cota;
3.53- Cor: 0 (zero)
3.54- Justificação: ao centro
3.55- Fonte: Swiss 721 light; caixa alta para as designações
3.56- Distância do texto ao centro do sinal geodésico (em metros), conforme tabela:
3.57- Distância do texto ao centro do ponto fotogramétrico: 20 metros.
Designação do
símbolo “norte” “sul”
VGEO1 20 20
VGEO 20 20
VGIGRE 30 20
VGCAPE 30 20
VGCASA 20 20
VGMOIN 30 20
VGCRUZ 20 30
VGCAST 30 30
VGFORT 20 20
VGDAEL 30 30
VGFARO 30 30
VGPVIG 20 20
VGTCF 20 20
4- Marcos de fronteira e de concelho/freguesia
4.1- Os marcos de fronteira e de concelho/freguesia são introduzidos pelas suas coordenadas.
4.2- O texto associado aos marcos consta de um número a “norte”, à distância de 20 metros do centro do
ponto, com as características gráficas seguintes:
4.2.1- Altura/largura: 11 metros
4.2.2- Justificação: ao centro;
4.2.3- Fonte: Swiss 721 Roman.
5 - Postes de alta tensão
Os postes das linhas de alta tensão são introduzidos como elementos pontuais sendo-lhes atribuído o
símbolo correspondente.
6- Pontos cotados
6.1- Os textos referentes às cotas dos pontos cotados são apresentados ao meio metro, sendo a sua posição
verdadeira dada pelo ponto decimal do número correspondente à cota.
6.2- Os pontos cotados, exceto os referentes a terreno encoberto por vegetação ou outro tipo de obstrução,
são determinados nas posições seguintes:
6.2.1- Locais destacados como cumes, depressões e portelas;
6.2.2- Zonas de variação de inclinação significativa da linha central de estradas, geralmente em inter-
valos de 200 metros;
6.2.3- Zonas planas, onde a distância horizontal entre curvas de nível exceda, em regra, 500 metros;
6.2.4- Ao longo da plataforma das estradas em aterro, nos tabuleiros das pontes, e situações semelhan-
tes, espaçados de 80 metros;
6.2.5- No topo e na base de muros de suporte, socalcos, barragens, etc.
7- Elementos lineares
7.1- Os elementos lineares com largura inferior a 5 m são recolhidos pelo seu eixo (linha média), sendo os de
largura igual ou superior a 5 metros recolhidos pelos seus limites e representado o seu eixo com o códi-
go estabelecido no Catálogo de Objetos.
7.2- No caso de elementos lineares de hidrografia o eixo só é considerado para inserção nos ficheiros bidi-
mensionais.
7.3- Os objetos do tipo “linha” pertencentes às vias de comunicação rodoviária e ferroviária, bem como os
elementos lineares da hidrografia, são recolhidos e representados a 3D, cumprindo as restantes regras
de multicodificação.
7.4- As linhas de transporte e abastecimento e as vias de comunicação, com exceção dos caminhos vicinais,
veredas, linhas ferroviárias e linhas de metro, são sempre recolhidos pelos seus limites e representado o
seu eixo.
7.5- As estruturas de abastecimento e transporte e as estruturas lineares de hidrografia constantes do Catá-
logo de Objetos, que apareçam sob a forma de subterrâneos são representadas a tracejado, respeitando
as características gráficas do respetivo elemento.
7.6- As estruturas lineares, qualquer que seja o domínio do Catálogo de Objetos, têm representação inter-
rompida nos possíveis entroncamentos ou intersecções, quer com outras estruturas lineares quer com
estruturas de área, devendo tais entroncamentos ou interseções ser materializados por meio de intro-
dução de um vértice.
7.7- No caso dos objetos lineares serem recolhidos pelos seus limites e derivado o seu eixo, este deve ser
representado e codificado de acordo com o estabelecido no Catálogo de Objetos.
7.8- A linha virtual de transição do tipo de via de comunicação é recolhida utilizando um segmento retilíneo
que una as bermas, devendo este ser codificado com os dois códigos referentes às duas vias de comuni-
cação distintas.
7.9- Os elementos gráficos que constituam limite de área e representem um ou mais objetos do Catálogo de
Objetos, devem ser multicodificados e caracterizados graficamente conforme estabelecido no ponto “1.
Disposições gerais” do Anexo I-B e no ponto 1 desta secção e representados no ficheiro único do MNT.
7.10- O objeto “arruamento” corresponde a uma via de circulação no espaço urbano, designadamente, em
parques, jardins e parques de estacionamento.
7.11- Só as escadas de largura igual ou superior a 3 m são recolhidas, sendo representados os seus limites e
derivado o seu eixo, conforme estabelecido no Catálogo de Objetos.
7.12- Os “aceiros”, conjunto de faixas na floresta mantidas propositadamente desarborizadas, ou com den-
sidade arbórea muito baixa, para efeitos de gestão ou de defesa contra incêndios, são também classi-
ficados e representados como “caminho florestal” sempre que neles possam circular viaturas de roda-
dos normais, com ou sem tração.
7.13- Considera-se “Caminho Vicinal” aquele em a circulação de viaturas apenas é possível para tratores,
carroças ou viaturas de lagartas, e que pode deixar de se identificar com clareza após uma situação de
alagamento por ação da chuva.
8- Curvas de nível tridimensionais (contínuas)
8.1- As curvas de nível são contínuas, sem interrupção nos edifícios ou outros pormenores idênticos, e a sua
equidistância é de 5 metros.
8.2- A curva de nível mestra de menor cota corresponde à altitude de 0 (zero) metros, sendo as cotas das
restantes curvas de nível mestras múltiplos de 25 metros.
8.3- Nos locais de arvoredo espesso, vegetação ou outros elementos que constituam obstrução e não permi-
tam a visão do terreno nas fotografias aéreas, as curvas de nível são representadas por linhas tracejadas
de forma a indicar que a precisão exigida não pode ser garantida.
8.4- Em áreas de declive muito pronunciado as curvas de nível secundárias podem ser omitidas se a sua
separação horizontal, à escala do levantamento, for inferior a 1 mm.
8.5- Outros elementos de altimetria 8.5.1- A recolha de outros elementos definidores do relevo, designadamente, escarpados, taludes e socalcos,
é feita sempre que o desnível máximo que caracteriza esses objetos seja igual ou superior a um terço
da equidistância das curvas de nível e o seu comprimento igual ou superior a 5 metros.
9. Hidrografia
9.1- A representação de rios, ribeiras e outros cursos de água fica sujeita aos requisitos de exatidão posicio-
nal planimétrica e altimétrica considerada para a generalidade da informação cartográfica tridimensio-
nal.
9.2- Os elementos lineares da hidrografia são representados pelas suas margens se a distância entre elas for
igual ou superior a 5 metros e derivado o respetivo eixo.
9.3- Independentemente da distância entre margens o eixo das estruturas lineares da hidrografia é sempre
representado.
9.4- Nos cursos de água representados pelas margens, o símbolo de queda de água é repetido com uma
equidistância de 7 metros.
9.5- Nos cursos de água representados pelos respetivos eixos ou de largura inferior a 10 metros, coloca-se o
símbolo QAGUA perpendicularmente ao elemento.
9.6- No caso de albufeiras, a “Linha de regolfo da albufeira” corresponde à linha de cota máxima de enchi-
mento da albufeira e a entidade produtora da cartografia deve obter essa informação junto da Agência
Portuguesa do Ambiente.
9.7- O objeto “Albufeira” é definido pelo nível da água que a albufeira apresenta à data da fotografia aérea.
10- Pontos nos elementos lineares
10.1- Para todos os elementos lineares são observadas as seguintes especificações:
10.1.1- Entrada sistemática de pontos de 5 em 5 metros
10.1.2- Filtro de saturação angular: 15 graus
10.1.3- Controle de filtragem: entrada obrigatória de pontos após, no máximo, 25 metros.
11- Rede rodoviária
11.1- As estradas em construção são representadas a tracejado e respeitando as restantes características
gráficas do elemento.
11.1- As estradas têm um identificador correspondente à sua designação, no início e no fim, a cor branca.
11.1- O separador físico central das vias de comunicação com largura inferior a 3 m, deve ser recolhido pelo
eixo, sendo recolhido pelos seus limites se a largura exceder aquele valor.
12- Rede ferroviária (C.F. e metropolitano)
12.1- As linhas de caminho-de-ferro e de metropolitano são recolhidas pelos eixos das respetivas vias, sim-
ples ou dupla.
12.1- Quando o afastamento entre os eixos que compõem a via dupla for igual ou superior a 10 m, esta deve
ser recolhida pelo eixo de cada uma das linhas, mantendo o código de via dupla.
13- Obras de arte, aquedutos e pontões
13.1- Se a distância entre a berma da via rodoviária, o eixo ou eixos das vias ferroviárias e o limite da obra
de arte for superior a 3 m, é recolhido o limite da obra de arte e o limite da berma da via rodoviária ou
o eixo ou eixos das vias ferroviárias. Neste caso, o segmento que representa graficamente a obra de
arte é codificado com os códigos da obra de arte em causa e da via de comunicação associada.
13.1- O segmento ou segmentos que representam graficamente a via de comunicação na extensão da obra
de arte são codificados com os códigos da via de comunicação em causa e com o código da obra de
arte associada.
13.1- Se essa distância for inferior a 3 m, é recolhida a berma da via rodoviária, ou o eixo ou eixos da via
ferroviária, sendo os segmentos gráficos definidores dessas vias ao longo da obra de arte codificados
com os códigos da respetiva via de comunicação e da obra de arte associada.
13.1- Se a obra de arte se situar sobre rio ou ribeira o segmento do eixo e das bermas da linha de água ao
longo da obra de arte em causa deve ser codificado com o código da respetiva obra de arte, aqueduto
ou pontão.
13- Estruturas associadas às infraestruturas de transportes
13.1- Sempre que entre diferentes infraestruturas se verifiquem situações correspondentes ao disposto em
matéria de “Estruturas Associadas às Vias de Comunicação” do Catálogo de Objetos, devem os seg-
mentos gráficos que representam as bermas dessas vias e que correspondam às zonas definidas pela
interseção física dessas estruturas ser codificados com os códigos da via de comunicação em causa, da
estrutura associada a essa via e, quando seja o caso, com o código da obra de arte envolvida.
13.2- Exemplos para a multicodificação:
13.2.1- Uma estrada nacional que passa, numa ponte de betão, sobre uma IP/autoestrada:
- código da estrada nacional - 10010207
- código do eixo da estrada nacional - 10010220
- código da IP/autoestrada - 10010102
- código do eixo da IP/autoestrada - 10010106
- código da passagem inferior - 10120102
- código da passagem superior - 10120103
- código da obra de arte (ponte de betão)- 10110102
então:
- segmentos gráficos que definem a passagem inferior;
Bermas: - códigos 10120102, 10010102;
Eixo: - códigos 10010106, 10120102;
- segmentos gráficos que definem a passagem superior:
Bermas: - códigos - 10120103, 10010207, 10110102;
Eixo: - códigos - 10120103, 10010220, 10110102
13.2.2- Uma via ferroviária a dupla eletrificada passa sobre uma estrada nacional:
- código da estrada nacional - 10010207
- código do eixo da estrada nacional - 10010220
- código dos eixos das duas linhas dessa via férrea - 10020102
- código da passagem inferior - 10120102
- código da passagem superior - 10120103
- código da obra de arte (ponte de betão) - 10110102
então:
- códigos dos segmentos gráficos que definem a passagem inferior:
Bermas: - códigos 10010207, 10120102;
Eixo: - códigos 10010220, 10120102;
- código dos segmentos gráficos coincidentes com o eixo das linhas férreas e definidos
segundo o comprimento da passagem superior - 10020102, 10120103, 10110102.
13.3- No caso dos túneis associados a vias de comunicação o segmento ou segmentos gráficos repre-
sentantes dessas vias devem ser codificados com o código da respetiva via e com o código de túnel.
13.4- A entrada e saída do túnel são codificadas com o código de túnel e da via de comunicação associada e
representadas graficamente de acordo com o estabelecido para túnel
15- Limites
15.1- Os muros de comprimento igual ou superior a 3 m que desempenhem funções delimitadoras entre
objetos distintos do catálogo são recolhidos, identificados e classificados.
15.1- Os muros que separam construções contíguas com distância igual ou superior a 3 m para qualquer
delas apenas são recolhidos quando tiverem altura igual ou superior a 2,50 m.
15.2- Os muros de pedra solta que surjam no interior da mesma mancha agrícola ou florestal não são reco-
lhidos.
15.3- Só os muros de suporte com altura igual ou superior a 2,00 m e comprimento igual ou superior a 3 m
são recolhidos.
15.4- Sempre que sobre um muro exista uma vedação, a classificação corresponde ao objeto de maior altu-
ra.
15.5- Sempre que sobre um muro exista uma sebe com as características idênticas às deste objeto, a classi-
ficação a atribuir corresponde à de muro.
15.6- As restantes sebes e vedações que desempenhem funções delimitadoras idênticas às dos muros e
apresentem idênticas características, com exceção das vedações de caráter temporário, são recolhi-
das.
16. Elementos de área
16.1- Os limites das áreas são representados por uma linha poligonal fechada, definida por um ou mais seg-
mentos de linha.
16.2- Não deve haver duplicação de elementos gráficos de áreas adjacentes num mesmo ficheiro.
16.3- A “área desportiva em geral” corresponde à área de apenas um objeto ou de todo o complexo despor-
tivo.
16.4- Quando um limite de área for composto por um ou mais objetos lineares constantes do Catálogo de
Objetos, estes devem ser representados nos respetivos ficheiros de acordo com o estabelecido no
ponto desta secção I do presente anexo.
16.5- Exemplo: No caso dos “campos de ténis” é recolhido o “limite do campo da prática desportiva” tal
como considerado para o “campo de jogos”, ou seja, se existirem vários campos de jogos contíguos ou
vários campos de ténis contíguos, o "limite de campo de prática desportiva" coincide com a linha que
os limita no seu conjunto e que os separa de qualquer outro objeto que possa existir dentro da área
desportiva em geral em que se encontram inseridos.
16.6- Os objetos “Comporta”, Eclusa”, “Tanque” e “Piscina” são recolhidos e representados desde que a sua
área seja igual ou superior a 20m2.
16.7- Os objetos correspondentes ao domínio do “Relevo” e os que integram as “Zonas Verdes” e os “Par-
ques e Jardins” são recolhidos e representados se a sua área for igual ou superior a 0,25 hectares.
16.8- O objeto “Armazém de garrafas de gás” com o código 06090304 corresponde à construção onde se
armazenam garrafas de gás.
16.9- O objeto “Terminal de armazenagem de gás” com o código 07070101 corresponde à área que envolve
equipamentos e tubagens que efetuam a receção de cargas de gás natural e a sua posterior distribui-
ção.
16.10- O objetos “Parque de armazenagem de garrafas de gás” com o código 08010604 corresponde a uma
área a céu aberto onde se armazenam garrafas de gás, sem que aí se proceda a qualquer operação de
enchimento.
17- Construções
17.1- As construções de área superior a 20 m2 são identificadas, individualizadas e recolhidas à escala por
uma linha poligonal fechada, definida por um ou mais segmentos de linha.
17.2- As construções adjacentes com frente igual ou superior a 4 m existentes em quarteirões são identifi-
cadas e recolhidas.
17.3- Não deve haver duplicação de elementos gráficos de construções adjacentes.
17.4- O código “construção em geral” só deve ser atribuído quando seja impossível conhecer a utilização da
construção ou quando não exista objeto no Catálogo de Objetos, correspondente ao edifício em causa.
17.5- As construções destinadas à habitação são classificadas como “vivenda/casa”.
17.6- As garagens e outras construções não utilizadas como habitação só podem ser classificadas como
habitação se, tendo área inferior a 20 m2 e distando menos de 3 m da “vivenda/casa” a que corres-
pondem, nestas sejam integradas por generalização.
17.7- As construções destinadas, cumulativamente, a atividades classificadas de forma diferenciada pelo
Catálogo de Objetos, devem ser multicodificadas.
17.8- Às construções destinadas a materiais inflamáveis e explosivos é atribuído o código “áreas industriais e
de serviços em geral”, além da sua representação com o código referente a “Fabrico e Armazenamen-
to de Materiais Explosivos”.
17.9- A caracterização gráfica de um elemento com mais de um código, em que um dos códigos seja “cons-
trução em geral” ou “área desportiva em geral”, é feita pela caracterização gráfica do objeto de código
imediatamente superior.
17.10- Os logradouros /pátios interiores são representados sob a forma de polígono com o código “06 02 02
05” e com a designação “Pátio Interior”.
18- Áreas agrícolas e florestais
18.1- Todas as áreas agrícolas e florestais cuja área seja igual ou superior a 0,25 hectares são recolhidas e
representadas.
18.2- Nas áreas com povoamentos florestais múltiplos a classificação é determinada pela classe dominante,
sendo para ela generalizadas todas as classes interiores cuja área seja inferior a 0,25 hectares.
18.3- Caso as classes não dominantes tenham áreas superiores a 0,25 hectares serão recolhidas, e os seus
limites multicodificados e representadas graficamente de acordo com o estabelecido no Catálogo de
Objetos
18.4- As áreas correspondentes a cobertos agrícolas e florestais não diferenciados no Catálogo de Objetos,
ou classificáveis de “inculto” ou de “pousio”, são classificadas como “área agrícola e florestal em
geral”.
SECÇÃO II
MODELO DE REPRESENTAÇÃO POR CODIFICAÇÃO SIMPLES
1- Conceitos Genéricos deste Modelo
1.1- No caso da aplicação do Modelo de Codificação Simples a todos os objetos será atribuído o respetivo
código e caracterização gráfica de acordo com o estipulado no Catálogo de Objetos.
1.2- A cada folha correspondem os ficheiros indicados no nº 1.3.1.1.1 do ANEXO I-A com toda a informação
devidamente separada por camadas ou layers de acordo com os domínios de informação considerados
no Catálogo de Objetos, codificada e caracterizada graficamente de acordo com o estipulado nesse
Catálogo de Objetos.
1.3- Os objetos que no terreno desempenham mais do que uma função considerada no Catálogo de Objetos
serão representados graficamente tantas vezes quanto o número dessas funções, com garantia total de
sobreposição espacial dos troços comuns, codificados e representados graficamente de acordo com o
estipulado no mesmo Catálogo.
1.4- Quando no Catálogo de Objetos, a um objeto seja atribuída a caracterização gráfica de “Poligonal
Fechada”, no caso da Codificação Simples deverá considerar-se “POLÍGONO”
1.5- Objetos adjacentes são representados cada um com o respetivo código e caracterização gráfica associa-
da, devendo-se garantir a completa sobreposição geoespacial dos troços comuns, mesmo quando
representados em camadas distintas;
1.6- A colocação dos restantes topónimos deve respeitar as regras cartográficas convencionais para a colo-
cação de nomes geográficos.
1.7- Exemplos
1.7.1- Uma casa adjacente a uma igreja
código da casa - 06020102; código de igreja - 06010701:
Ambas são representadas individualmente, segundo a sua geometria de polígono, com os
códigos de 06010701 e 06020102, respetivamente, com a caracterização gráfica de cada um
dos objetos segundo o Catálogo de Objetos e de modo a que o troço comum entre os dois
objetos seja completamente sobreponível espacialmente, mesmo que na mesma camada.
1.7.2- Uma área de pomar adjacente a uma área de olival:
código do limite da área de pomar – 11030100;
código do limite da área de olival – 11030200;
Para a situação correspondente à área de pomar e à área de olival deverá ser considerada a
mesma solução que se indica no número anterior considerando os respetivos códigos e carac-
terizações gráficas, com rigorosa sobreposição espacial, mesmo que em camadas distintas.
1.7.3- Um muro de alvenaria que desempenha também função de limite de uma “Área Desportiva
em Geral”:
O muro de alvenaria será representado com geometria “Linha” com o código 02030101 do
Catálogo de Objetos e com a caracterização gráfica que lhe correspondente, enquanto o limi-
te da “Área Desportiva em Geral” será representado com geometria “Polígono”, com o código
09010000 do Catálogo de Objetos e com a caracterização gráfica correspondente a este códi-
go. Terá de ser sempre garantida a completa sobreposição geoespacial dos troços comuns aos
dois objetos.
2- Elementos pontuais
2.1- Consideram-se elementos pontuais todos os de área inferior a 20 metros quadrados, com exceção de
antenas de emissão-receção que também se consideram pontuais se a dimensão da sua diagonal no
solo for inferior a 20 m.
2.2- Os elementos pontuais são representados com símbolos cartográficos correspondentes.
3- Sinais geodésicos e pontos fotogramétricos
3.1- Os sinais geodésicos e os pontos fotogramétricos são introduzidos pelas suas coordenadas.
3.2- As cotas são referidas à base ou ao terreno.
3.3- O texto associado aos sinais geodésicos consta de um nome a “norte” e de um número a “sul” do símbo-
lo, correspondentes à designação e cota na base ou no terreno do respetivo sinal, sendo esta arredon-
dada à décima.
3.4- O texto associado aos pontos fotogramétricos consta da sua designação (número) colocado a “norte”,
não sendo a cota colocada.
3.5- O texto correspondente à designação e cota dos sinais geodésicos e à designação dos pontos fotogra-
métricos, obedece aos seguintes requisitos:
3.5.1- Altura/largura: 10 m para as designações, 13 m para a cota;
3.5.2- Nível: 12 para a designação e 11 para a cota;
3.5.3- Cor: 0 (zero)
3.5.4- Justificação: ao centro
3.5.5- Fonte: Swiss 721 light; caixa alta para as designações
3.5.6- Distância do texto ao centro do sinal geodésico (em metros), conforme tabela :
3.5.7- Distância do texto ao centro do ponto fotogramétrico: 20 metros.
Designação do
símbolo “norte” “sul”
VGEO1 20 20
VGEO 20 20
VGIGRE 30 20
VGCAPE 30 20
VGCASA 20 20
VGMOIN 30 20
VGCRUZ 20 30
VGCAST 30 30
VGFORT 20 20
VGDAEL 30 30
VGFARO 30 30
VGPVIG 20 20
VGTCF 20 20
4- Marcos de fronteira e de concelho/freguesia
4.1- Os marcos de fronteira e de concelho/freguesia são introduzidos pelas suas coordenadas.
4.2- O texto associado aos marcos consta de um número a “norte”, à distância de 20 metros do centro do
ponto, com as características gráficas seguintes:
a) Altura/largura: 11 metros;
b) Justificação: ao centro;
c) Fonte: Swiss 721 Roman.
5- Postes de alta tensão
5.1- Os postes das linhas de alta tensão são introduzidos como elementos pontuais sendo-lhes atribuído o
símbolo correspondente.
6- Pontos cotados
6.1- Os textos referentes às cotas dos pontos cotados são apresentadas ao meio metro, sendo a sua posição
verdadeira dada pelo ponto decimal do número correspondente à cota.
6.2- Os pontos cotados, exceto os referentes a terreno encoberto por vegetação ou outro tipo de obstrução,
são determinados nas posições seguintes:
6.2.1- Locais destacados como cumes, depressões e portelas;
6.2.2- Zonas de variação de inclinação significativa da linha central de estradas, geralmente em inter-
valos de 200 metros;
6.2.3- Zonas planas, onde a distância horizontal entre curvas de nível exceda, em regra, 500 metros;
6.2.4- Ao longo da plataforma das estradas em aterro, nos tabuleiros das pontes, e situações semelhan-
tes, espaçados de 80 metros;
6.2.5- No topo e na base de muros de suporte, socalcos, barragens, etc.
7- Elementos lineares
7.1- Os elementos lineares com largura inferior a 5 m são recolhidos pelo seu eixo (linha média), sendo os de
largura igual ou superior a 5 metros recolhidos pelos seus limites e representado o seu eixo com o códi-
go estabelecido no Catálogo de Objetos.
7.2- Os objetos do tipo “linha” pertencentes às vias de comunicação rodoviária e ferroviária, bem como os
elementos lineares da hidrografia, são recolhidos e representados a 3D, cumprindo as restantes regras
de codificação simples.
7.3- No caso de elementos lineares de hidrografia o eixo só é considerado para inserção nos ficheiros bidi-
mensionais.
7.4- As linhas de transporte e abastecimento e as vias de comunicação, com exceção dos caminhos vicinais,
veredas, linhas ferroviárias e linhas de metro, são sempre recolhidos pelos seus limites e representado o
seu eixo.
7.5- As estruturas de abastecimento e transporte e as estruturas lineares de hidrografia constantes do Catá-
logo de Objetos, que apareçam sob a forma de subterrâneos são representadas a tracejado, respeitando
as características gráficas do respetivo elemento.
7.6- As estruturas lineares, qualquer que seja o domínio do Catálogo de Objetos, têm representação inter-
rompida nos possíveis entroncamentos ou intersecções, quer com outras estruturas lineares quer com
estruturas de área, devendo tais entroncamentos ou interseções ser materializados por meio de intro-
dução de um vértice.
7.7- No caso dos objetos lineares serem recolhidos pelos seus limites e derivado o seu eixo, este deve ser
representado e codificado de acordo com o estabelecido no Catálogo de Objetos.
7.8- A linha virtual de transição do tipo de via de comunicação é recolhida utilizando um segmento retilíneo
que una as bermas, devendo este ser codificado com os dois códigos referentes às duas vias de comuni-
cação distintas.
7.9- Os elementos gráficos que constituam limite de área e representem um ou mais objetos do Catálogo de
Objetos, devem ser codificados de modo simples e caracterizados graficamente conforme estabelecido
em “1. Disposições gerais” do Anexo I-B e no ponto 1 desta secção e representados no ficheiro único do
MNT.
7.10- O objeto “arruamento” corresponde a uma via de circulação no espaço urbano, designadamente, em
parques, jardins e parques de estacionamento.
7.11- Só as escadas de largura igual ou superior a 3 m são recolhidas, sendo representados os seus limites e
derivado o seu eixo, conforme estabelecido no Catálogo de Objetos.
7.12- Os “aceiros”, conjunto de faixas na floresta mantidas propositadamente desarborizadas, ou com den-
sidade arbórea muito baixa, para efeitos de gestão ou de defesa contra incêndios, são também classifi-
cados e representados como “caminho florestal” sempre que neles possam circular viaturas de rodados
normais, com ou sem tração.
7.13- Considera-se “Caminho Vicinal” aquele em a circulação de viaturas apenas é possível para tratores,
carroças ou viaturas de lagartas, e que pode deixar de se identificar com clareza após uma situação de
alagamento por ação da chuva.
8- Curvas de nível tridimensionais (contínuas)
8.1- As curvas de nível são contínuas, sem interrupção nos edifícios ou outros pormenores idênticos, e a sua
equidistância é de 5 metros.
8.2- A curva de nível mestra de menor cota corresponde à altitude de 0 (zero) metros, sendo as cotas das
restantes curvas de nível mestras múltiplos de 25 metros.
8.3- Nos locais de arvoredo espesso, vegetação ou outros elementos que constituam obstrução e não permi-
tam a visão do terreno nas fotografias aéreas, as curvas de nível são representadas por linhas tracejadas
de forma a indicar que a precisão exigida não pode ser garantida.
8.4- Em áreas de declive muito pronunciado as curvas de nível secundárias podem ser omitidas se a sua
separação horizontal, à escala do levantamento, for inferior a 1 mm.
9- Outros elementos de altimetria
9.1- A recolha de outros elementos definidores do relevo, designadamente, escarpados, taludes e socalcos, é
feita sempre que o desnível máximo que caracteriza esses objetos seja igual ou superior a um terço (⅓)
da equidistância das curvas de nível e o seu comprimento igual ou superior a 5 m.
10- Hidrografia
10.1- A representação de rios, ribeiras e outros cursos de água fica sujeita aos requisitos de exatidão posi-
cional planimétrica e altimétrica considerada para a generalidade da informação cartográfica tridi-
mensional.
10.2- Os elementos lineares da hidrografia são representados pelas suas margens se a distância entre elas
for igual ou superior a 3 metros e derivado o respetivo eixo
10.3- Nos cursos de água representados pelas margens o símbolo de queda de água é repetido com uma
equidistância aproximada de 7 m.
10.4- Independentemente da distância entre margens, o eixo das estruturas lineares é sempre representa-
do.
10.5- Nos cursos de água representados pelos respetivos eixos ou de largura inferior a 10 m coloca-se o
símbolo QAGUA perpendicularmente ao elemento.
10.6- No caso das albufeiras, a “Linha de regolfo de albufeira” corresponde à linha de cota máxima da albu-
feira e a entidade produtora da cartografia deve obter essa informação junto da Agência Portuguesa
do Ambiente.
10.7- O objeto “Albufeira” é definido pelo nível de água que a albufeira apresenta à data da fotografia
aérea.
11- Pontos nos elementos lineares
11.1- Para todos os elementos lineares são observadas as seguintes especificações:
11.1.1- Entrada sistemática de pontos de 5 em 5 metros
11.1.2- Filtro de saturação angular: 15 graus
11.1.3- Controle de filtragem: entrada obrigatória de pontos após, no máximo, 25 metros.
12- Infraestruturas de transportes – Vias de Comunicação
12.1- Rede rodoviária
12.1.1- As estradas em construção são representadas a tracejado e respeitando as restantes caracte-
rísticas gráficas do elemento.
12.1.2- As estradas têm um identificador correspondente à sua designação, no início e no fim, a cor
branca.
12.1.3- O separador físico central das vias de comunicação com largura inferior a 3 m, deve ser reco-
lhido pelo eixo, sendo recolhido pelos seus limites se a largura exceder aquele valor.
12.2- Rede ferroviária (C.F. e metropolitano)
12.2.1- As linhas de caminho-de-ferro e de metropolitano são recolhidas pelos eixos das respetivas
vias, simples ou dupla.
12.2.2- Quando o afastamento entre os eixos que compõem a via dupla for igual ou superior a 10 m,
esta deve ser recolhida pelo eixo de cada uma das linhas, mantendo o código de via dupla.
12.3- Obras de arte, aquedutos e pontões
12.3.1- Se a distância entre a berma da via rodoviária, o eixo ou eixos das vias ferroviárias e o limite da obra
de arte for superior a 3 m, é recolhido o limite da obra de arte e o limite da berma da via rodoviária
ou o eixo ou eixos das vias ferroviárias, atribuindo a cada um o respetivo código.
12.3.2- Se essa distância for inferior a 3 m, são recolhidos de forma independente, mas com a correspon-
dente sobreposição espacial, a berma da via rodoviária, ou o eixo ou eixos da via ferroviária e o limi-
te da obra de arte, atribuindo a cada um o respetivo código.
12.3.3- Se a obra de arte se situar sobre rio ou ribeira deverá ser adotada a mesma metodologia referida nos
pontos anteriores para as vias de comunicação, sendo que os segmentos do eixo e das bermas da
linha de água ao longo da obra de arte em são representados individualmente com rigorosa sobre-
posição espacial e codificados com o código da respetiva obra de arte, aqueduto ou pontão.
12.3.4- No caso dos túneis associados a vias de comunicação o objeto que representa o túnel deve ser
representado com o código respetivo, garantindo a completa sobreposição espacial com a via de
comunicação a que está associado.
13- Estruturas associadas às infraestruturas de transportes
13.1- Sempre que entre diferentes infraestruturas se verifiquem situações correspondentes ao disposto em
matéria de “Estruturas Associadas às Vias de Comunicação” do Catálogo de Objetos, devem os seg-
mentos gráficos que representam as bermas dessas vias e que correspondam às zonas definidas pela
interseção física dessas estruturas ser codificados com os códigos da via de comunicação em causa, da
estrutura associada a essa via e, quando seja o caso, com o código da obra de arte envolvida.
13.2- Exemplos para a multicodificação:
13.2.1- Uma estrada nacional que passa, numa ponte de betão, sobre uma IP/autoestrada:
- código da estrada nacional - 10010207
- código do eixo da estrada nacional - 10010220
- código da IP/autoestrada - 10010102
- código do eixo da IP/autoestrada - 10010106
- código da passagem inferior - 10120102
- código da passagem superior - 10120103
- código da obra de arte (ponte de betão)- 10110102
então:
- segmentos gráficos que definem a passagem inferior;
Bermas: - códigos 10120102, 10010102;
Eixo: - códigos 10010106, 10120102;
- segmentos gráficos que definem a passagem superior:
Bermas: - códigos - 10120103, 10010207, 10110102;
Eixo: - códigos - 10120103, 10010220, 10110102
13.2.2- Uma via ferroviária a dupla eletrificada passa sobre uma estrada nacional:
- código da estrada nacional - 10010207
- código do eixo da estrada nacional - 10010220
- código dos eixos das duas linhas dessa via férrea - 10020102
- código da passagem inferior - 10120102
- código da passagem superior - 10120103
- código da obra de arte (ponte de betão) - 10110102
então:
- códigos dos segmentos gráficos que definem a passagem inferior:
Bermas: - códigos 10010207, 10120102;
Eixo: - códigos 10010220, 10120102;
- código dos segmentos gráficos coincidentes com o eixo das linhas férreas e definidos
segundo o comprimento da passagem superior - 10020102, 10120103, 10110102.
13.3- No caso dos túneis associados a vias de comunicação o segmento ou segmentos gráficos repre-
sentantes dessas vias devem ser codificados com o código da respetiva via e com o código de túnel.
13.4- A entrada e saída do túnel são codificadas com o código de túnel e da via de comunicação associada e
representadas graficamente de acordo com o estabelecido para túnel
14- Limites
14.1- Os muros de comprimento igual ou superior a 3 m que desempenhem funções delimitadoras entre
objetos distintos do catálogo são recolhidos, identificados e classificados.
14.2- Os muros que separam construções contíguas com distância igual ou superior a 3 m para qualquer
delas apenas são recolhidos quando tiverem altura igual ou superior a 2,50 m.
14.3- Os muros de pedra solta que surjam no interior da mesma mancha agrícola ou florestal não são reco-
lhidos.
14.4- Só os muros de suporte com altura igual ou superior a 2,00 m e comprimento igual ou superior a 3 m
são recolhidos.
14.5- Sempre que sobre um muro exista uma vedação, a classificação corresponde ao objeto de maior altu-
ra.
14.6- Sempre que sobre um muro exista uma sebe com as características idênticas às deste objeto, a classi-
ficação a atribuir corresponde à de muro.
14.7- As restantes sebes e vedações que desempenhem funções delimitadoras idênticas às dos muros e
apresentem idênticas características, com exceção das vedações de caráter temporário, são recolhi-
das.
15- Elementos de área
15.1- Os limites das áreas são representados por um polígono.
15.2- No caso de ocorrer a duplicação de elementos gráficos na representação de objetos adjacentes, deve-
rá ser garantida a sobreposição espacial dos troços comuns sem qualquer desvio.
15.3- Os objetos “Comporta”, Eclusa”, “Tanque” e “Piscina” são recolhidos e representados desde que a sua
área seja igual ou superior a 20m2.
15.4- A “área desportiva em geral” corresponde à área de apenas um objeto ou de todo o complexo despor-
tivo.
15.5- Quando um limite de área for composto por um ou mais objetos lineares constantes do Catálogo de
Objetos, estes devem ser representados nos respetivos ficheiros de acordo com o estabelecido no
ponto “1. Disposições gerais” do Anexo I-B e no ponto 1 desta secção e representados no ficheiro úni-
co do MNT.
15.6- Exemplo: No caso dos “campos de ténis” é recolhido o “limite do campo da prática desportiva” tal
como considerado para o “campo de jogos”, ou seja, se existirem vários campos de jogos contíguos ou
vários campos de ténis contíguos, o "limite de campo de prática desportiva" coincide com a linha que
os limita no seu conjunto e que os separa de qualquer outro objeto que possa existir dentro da área
desportiva em geral em que se encontram inseridos.
15.7- Os objetos correspondentes ao domínio do “Relevo” e os que integram as “Zonas Verdes” e os “Par-
ques e Jardins” são recolhidos e representados se a sua área for igual ou superior a 0,25 hectares.
15.8- O objeto “Armazém de garrafas de gás” com o código 06090304 corresponde à construção onde se
armazenam garrafas de gás.
15.9- O objeto “Terminal de armazenagem de gás” com o código 07070101 corresponde à área que envolve
equipamentos e tubagens que efetuam a receção de cargas de g+ás natural e a sua posterior distribui-
ção.
15.10- O objetos “Parque de armazenagem de garrafas de gás” com o código 08010604 corresponde a uma
área a céu aberto onde se armazenam garrafas de gás, sem que aí se proceda a qualquer operação
de enchimento.
15.11- Construções
15.11.1- As construções de área superior a 20 m2 são identificadas, individualizadas e recolhidas à escala
por um Polígono.
15.11.2- As construções adjacentes com frente igual ou superior a 4m existentes em quarteirões são identi-
ficadas e recolhidas.
15.11.3- O código “construção em geral” só deve ser atribuído quando seja impossível conhecer a utilização
da construção ou quando não exista objeto no Catálogo de Objetos, correspondente ao edifício em
causa.
15.11.4- As construções destinadas à habitação são classificadas como “vivenda/casa”.
15.11.5- As garagens e outras construções não utilizadas como habitação só podem ser classificadas como
habitação se, tendo área inferior a 20 m2 e distando menos de 3 m da “vivenda/casa” a que cor-
respondem, nestas sejam integradas por generalização.
15.11.6- As construções destinadas, cumulativamente, a atividades classificadas de forma diferenciada pelo
Catálogo de Objetos, serão representadas tantas vezes quantas as diferentes funções que exercem
sujeitas à respetiva codificação e caracterização gráfica e sobrepostas espacialmente sem qualquer
desvio.
15.11.7- Às construções destinadas a materiais inflamáveis e explosivos é atribuído o código “áreas indus-
triais e de serviços em geral”, além da sua representação com o código referente a “Fabrico e
Armazenamento de Materiais Explosivos”.
15.11.8- Os logradouros /pátios interiores são representados sob a forma de polígono com o código “06 02
02 05” e com a designação “Pátio Interior”.
15.12- Áreas agrícolas e florestais
15.12.1- Todas as áreas agrícolas e florestais cuja área seja igual ou superior a 0,25 hectares são recolhidas
e representadas.
15.12.2- Nas áreas com povoamentos florestais múltiplos a classificação é determinada pela classe domi-
nante, sendo para ela generalizadas todas as classes interiores cuja área seja inferior a 0,25 hecta-
res;
15.12.3- Caso as classes não dominantes tenham áreas superiores a 0,25 hectares serão recolhidas, codifi-
cadas e representadas graficamente de acordo com o estabelecido no Catálogo de Objetos.
15.12.4- As áreas correspondentes a cobertos agrícolas e florestais não diferenciados no Catálogo de Obje-
tos, ou classificáveis de “inculto” ou de “pousio”, são classificadas como “área agrícola e florestal
em geral”.
SECÇÃO III
MODELO DE REPRESENTAÇÃO POR GEOMETRIA
1. Conceitos genéricos do modelo
1.1- No Modelo de representação por Geometria a recolha e representação da informação efetua-se de
acordo com a estrutura geométrica dos dados, considerada no Catálogo de Objetos dando origem a
ficheiros de pontos, ficheiros de linhas e a ficheiros de áreas, com as respetivas tabelas de atributos
associadas.
1.2- Quando no Catálogo de Objetos, a um objeto seja atribuída a caracterização gráfica de “Poligonal
Fechada”, este deverá ser representado por um “POLÍGONO”.
1.3- Os objetos que no terreno desempenham mais do que uma função considerada no Catálogo de Objetos
serão representados graficamente tantas vezes quanto o número dessas funções, com garantia total de
sobreposição espacial dos troços comuns, codificados e representados graficamente de acordo com o
estipulado no mesmo Catálogo
1.4- Aos objetos geometricamente representados por Pontos, Linhas e Polígonos, deverão ser atribuídos os
respetivos código e designação, de acordo com o constante no Catálogo de Objetos.
1.5- A codificação será realizada por meio do preenchimento das referidas tabelas de atributos estruturadas
do seguinte modo:
Tabela A
Geome-
tria
Designação dos campos das tabelas
Pontos Tabela genérica Código do
objeto
Designação
do objeto
Símbolo
Tabela para Vértices
Geodésicos (VG) e Pon-
tos Fotogramétricos (PF)
Código do
objeto
Designação
do objeto
Nome do
VG ou do
PF
Símbolo M P Cota
na
base
Tabela para Pontos de
Cota
Código do
objeto
Designação
do objeto
Texto do valor
da cota
Linhas Tabela genérica Código do
objeto
Designação
do objeto
Topónimo
(exemplo: classi-
ficação das vias)
Tabela para elementos
lineares da altimetria 3D
Código do
objeto
Designação
do objeto
Índice da curva
Tabela para ficheiro 3D
com todos os elementos
lineares da hidrografia e
das vias de comunicação
Código do
objeto
Designação
do objeto
Topónimo da
linha de água
e/ou da Via de
Comunicação
Áreas Tabela genérica para
ficheiro 2D com os ele-
mentos de área
Código do
objeto
Designação
do objeto
Topónimo
Tabela para ficheiro 3D
com os elementos de
área da hidrografia
Código do
objeto
Designação
do objeto
Topónimo
1.6- No sentido de facilitar a visualização e a potencial reprodução analógica da informação cartográfica
deverá ser contemplada, aquando da exploração da informação, a colocação de texto auxiliar, nomea-
damente relativo aos Pontos de Cota, aos Índices das Curvas de Nível e aos Topónimos, seguindo o que
a seguir se estipula:
1.6.1- No caso dos Pontos de Cota o texto será colocado acima do ponto e centrado com este.
1.6.2- No caso dos Índices das Curvas de Nível Mestras o respetivo texto deverá ser sobreposto à cor-
respondente curva e de modo a que o topo dos algarismos fique virado para a zona mais elevada
do terreno, sendo que a densidade de índices para a mesma curva seja apenas a necessária e
suficiente para facilitar a visualização.
1.6.3- A colocação dos restantes topónimos deve respeitar as regras cartográficas convencionais para a
colocação de nomes geográficos.
1.7- Exemplos
1.7.1- Uma casa adjacente a uma igreja
- código da casa - 06020102
- código de igreja - 06010701
Ambas são representadas individualmente, segundo a sua geometria de polígono, respetivamen-
te com os códigos de 06010701 e 06020102 e com a caracterização gráfica correspondente a
cada um dos objetos segundo o Catálogo de Objetos e de modo a que o troço comum entre os
dois objetos seja completamente sobreponível espacialmente.
- Um muro de alvenaria que desempenha também função de limite de uma “Área Desportiva em
Geral”:
O muro de alvenaria será representado com geometria “Linha” com o código 02030101 do Catá-
logo de Objetos e com a caracterização gráfica que lhe corresponde, enquanto a “Área Desporti-
va em Geral” será representada com geometria “Polígono”, com o código 09010000 do Catálogo
de Objetos e com a caracterização gráfica correspondente a este código. Terá de ser sempre
garantida a completa sobreposição geoespacial dos troços comuns aos dois objetos, mesmo que
em geometrias diferentes.
2- Elementos pontuais
2.1- Consideram-se elementos pontuais todos os de área inferior a 20 metros quadrados, com exceção de
antenas de emissão-receção que também se consideram pontuais se a dimensão da sua diagonal no
solo for inferior a 20 m.
2.2- A tabela genérica de atributos correspondente aos diferentes elementos pontuais deverá conter os
campos código, designação do objeto e designação do símbolo.
2.3- Todos os elementos pontuais, com exceção dos que a seguir se referem, são representados num ficheiro
ao qual está associada a tabela anterior.
2.4- Sinais geodésicos e pontos fotogramétricos
2.4.1- Para os sinais geodésicos e para os pontos fotogramétricos será criado um ficheiro individual, cuja
tabela de atributos conterá o código, a designação do objeto, o nome do Vértice Geodésico (VG) ou
do Ponto Fotogramétrico (PF), a designação do tipo de símbolo e as coordenadas M, P e a cota na
base.
2.4.2- Os sinais geodésicos e os pontos fotogramétricos são introduzidos pelas suas coordenadas.
2.4.3- As cotas são referidas à base ou ao terreno.
2.4.4- Para efeitos de visualização e de reprodução analógica:
2.4.4.1- O texto associado aos sinais geodésicos consta de um nome a “norte” e de um número a
“sul” do símbolo, correspondentes à designação e cota na base ou no terreno do respetivo
sinal, sendo esta arredondada à décima.
2.4.4.2- O texto associado aos pontos fotogramétricos consta da sua designação (número) colocado
a “norte”, não sendo a cota colocada.
2.4.4.3- O texto correspondente à designação e cota dos sinais geodésicos e à designação dos pon-
tos fotogramétricos, obedece aos seguintes requisitos:
2.4.4.4- Altura/largura: 10 m para as designações, 13 m para a cota.
2.4.4.5- Nível: 12 para a designação e 11 para a cota.
2.4.4.6- Cor: 0 (zero).
2.4.4.7- Justificação: ao centro.
2.4.4.8- Fonte: Swiss 721 light; caixa alta para as designações.
2.4.4.9- Distância do texto ao centro do sinal geodésico (em metros), conforme a tabela seguinte.
2.4.4.10- Distância do texto ao centro do ponto fotogramétrico: 20 metros.
Designação do
símbolo “norte” “sul”
VGEO1 20 20
VGEO 20 20
VGIGRE 30 20
VGCAPE 30 20
VGCASA 20 20
VGMOIN 30 20
VGCRUZ 20 30
VGCAST 30 30
VGFORT 20 20
VGDAEL 30 30
VGFARO 30 30
VGPVIG 20 20
VGTCF 20 20
2.5- Marcos de fronteira e de concelho/freguesia
2.5.1- Os marcos de fronteira e de concelho/freguesia são introduzidos pelas suas coordenadas.
2.5.2- Para efeitos de visualização e de reprodução analógica o texto associado aos marcos consta de um
número a “norte”, à distância de 20 metros do centro do ponto, com as características gráficas
seguintes:
a) Altura/largura: 11 metros
b) Justificação: ao centro;
c) Fonte: Swiss 721 Roman.
2.6- Postes de alta tensão
2.6.1- Independentemente das suas dimensões no terreno, os postes das linhas de alta tensão são
introduzidos como elementos pontuais.
2.7- Pontos cotados
2.7.1- Os pontos cotados são recolhidos para um ficheiro individual, com geometria pontual à qual está
associada uma tabela alfanumérica contendo os campos referentes ao código do objeto, designação
do objeto e valor da cota sob a forma de texto.
2.7.2- Para efeitos de visualização e de reprodução analógica, o texto do ponto cotado é colocado segundo
o estabelecido em 2.5.2.
2.7.3- Os pontos cotados, exceto os referentes a terreno encoberto por vegetação ou outro tipo de obstru-
ção, são determinados nas posições seguintes:
2.7.3.1- Locais destacados como cumes, depressões e portelas;
2.7.3.2- Zonas de variação de inclinação significativa da linha central de estradas, geralmente em
intervalos de 200 metros;
2.7.3.3- Zonas planas, onde a distância horizontal entre curvas de nível exceda, em regra, 500
metros;
2.7.3.4- Ao longo da plataforma das estradas em aterro, nos tabuleiros das pontes, e situações
semelhantes, espaçados de 80 metros;
2.7.3.5- No topo e na base de muros de suporte, socalcos, barragens, etc.
3- Elementos lineares
3.1- Todos os elementos lineares, com exceção dos que a seguir se referem, são representados num ficheiro
ao qual está associada uma tabela alfanumérica, designada no quadro acima por tabela genérica, con-
tendo os campos designados por código do objeto, designação do objeto e topónimo correspondente.
3.2- Os objetos do tipo “linha” pertencentes às vias de comunicação rodoviária e ferroviária, bem como os
elementos lineares da hidrografia, são recolhidos e representados a 3D, num único ficheiro tal como
consta do número 1.3.1 do ANEXO I-A.
3.3- O texto atrás referido deverá incluir indicadores da classificação das vias de comunicação.
3.4- Os elementos lineares com largura inferior a 5 m são recolhidos pelo seu eixo (linha média), sendo os de
largura igual ou superior a 5 metros recolhidos pelos seus limites e representado o seu eixo com o códi-
go estabelecido no Catálogo de Objetos.
3.5- As linhas de transporte e abastecimento e as vias de comunicação, com exceção dos caminhos vicinais,
veredas, linhas ferroviárias e linhas de metro, são sempre recolhidos pelos seus limites e representado o
seu eixo.
3.6- As estruturas de abastecimento e transporte constantes do Catálogo de Objetos, que apareçam sob a
forma de subterrâneos são representadas a tracejado, respeitando as características gráficas do respeti-
vo elemento.
3.7- No caso dos objetos lineares serem recolhidos pelos seus limites o seu eixo deve ser representado e
codificado de acordo com o estabelecido no Catálogo de Objetos.
3.8- Os elementos lineares cuja representação coincida espacialmente com limites de objetos representados
por áreas, mesmo em ficheiros de geometria distinta, terão de estar espacialmente sobrepostos sem
qualquer desvio.
3.9- O objeto “arruamento” corresponde a uma via de circulação no espaço urbano, designadamente em
parques, jardins e parques de estacionamento.
3.10- Só as escadas de largura igual ou superior a 3 m são recolhidas, sendo representados pelos seus limi-
tes e pelo seu eixo, conforme estabelecido no Catálogo de Objetos.
3.11- Os “aceiros”, conjunto de faixas na floresta mantidas propositadamente desarborizadas, ou com den-
sidade arbórea muito baixa, para efeitos de gestão ou de defesa contra incêndios, são também classi-
ficados e representados como “caminho florestal” sempre que neles possam circular viaturas de roda-
dos normais, com ou sem tração.
3.12- Considera-se “Caminho Vicinal” aquele em a circulação de viaturas apenas é possível para tratores,
carroças ou viaturas de lagartas, e que pode deixar de se identificar com clareza após uma situação de
alagamento por ação da chuva.
3.13- Para todos os elementos lineares são observadas as seguintes especificações:
3.13.1- Entrada sistemática de pontos de 5 em 5 metros
3.13.2- Filtro de saturação angular: 15 graus
3.13.3- Controle de filtragem: entrada obrigatória de pontos após, no máximo, 25 metros.
3.14- Curvas de nível
3.14.1- As curvas de nível são representadas em ficheiro individual ao qual estará associada uma tabela alfa-
numérica de atributos contendo os campos designados por código do objeto, designação do objeto e
cota (índice) da curva.
3.14.2- As curvas de nível são contínuas, sem interrupção nos edifícios ou outros pormenores idênticos, e a
sua equidistância é de 5 metros.
3.14.3- A curva de nível mestra de menor cota corresponde à altitude de 0 (zero) metros, sendo as cotas das
restantes curvas de nível mestras múltiplos de 25 metros.
3.14.4- Nos locais de arvoredo espesso, vegetação ou outros elementos que constituam obstrução e não
permitam a visão do terreno nas fotografias aéreas, as curvas de nível são representadas por linhas
tracejadas de forma a indicar que a precisão exigida não pode ser garantida.
3.14.5- Em áreas de declive muito pronunciado as curvas de nível secundárias podem ser omitidas se a sua
separação horizontal, à escala do levantamento, for inferior a 1 mm.
3.15- Outros elementos de altimetria
3.15.1- A recolha de outros elementos definidores do relevo, designadamente, escarpados, taludes e socal-
cos, é feita sempre que o desnível máximo que caracteriza esses objetos seja igual ou superior a um
terço (⅓) da equidistância das curvas de nível e o seu comprimento igual ou superior a 5 m.
3.15.2- A representação gráfica é feita no mesmo ficheiro onde são representadas as curvas de nível utili-
zando a tabela alfanumérica de atributos para tal considerada anteriormente.
3.16- Hidrografia
3.16.1- As estruturas lineares da hidrografia são representadas a três dimensões em ficheiro individual, o
qual conterá também a representação a 3D dos objetos tipo “linha” das vias de comunicação rodo-
viária e ferroviária, ao qual estará associada uma tabela alfanumérica de atributos contendo os cam-
pos designados por código do objeto, designação do objeto e topónimo associado.
3.16.2- Os elementos lineares da hidrografia serão representados pelas suas margens se a distância entre
elas for igual ou superior a 3 metros.
3.16.3- Independentemente da distância entre margens, o eixo dos elementos lineares da hidrografia será
sempre representado.
3.16.4- A representação de rios, ribeiras e outros cursos de água fica sujeita aos requisitos de exatidão posi-
cional planimétrica e altimétrica considerada para a generalidade da informação cartográfica tridi-
mensional.
3.16.5- As estruturas lineares de hidrografia constantes do Catálogo de Objetos, que apareçam sob a forma
de subterrâneos são representadas a tracejado, respeitando as características gráficas do respetivo
elemento.
3.16.6- Para efeitos de visualização ou reprodução analógica, nos cursos de água representados pelas mar-
gens o símbolo de queda de água é repetido com uma equidistância aproximada de 7 m.
3.16.7- Para efeitos de visualização ou reprodução analógica, nos cursos de água representados pelos respe-
tivos eixos ou de largura inferior a 10 m coloca-se o símbolo QAGUA perpendicularmente ao elemen-
to.
3.16.8- No caso das albufeiras, a “Linha de regolfo de albufeira” corresponde à linha de cota máxima da
albufeira e a entidade produtora da cartografia deve obter essa informação junto da Agência Portu-
guesa do Ambiente.
3.16.9- A “Albufeira” corresponde ao nível de água que a albufeira apresenta à data da fotografia aérea.
3.17- Pontos nos elementos lineares
3.17.1- Para todos os elementos lineares são observadas as seguintes especificações:
3.17.1.1- Entrada sistemática de pontos de 5 em 5 metros
3.17.1.2- Filtro de saturação angular: 15 graus
3.17.1.3- Controle de filtragem: entrada obrigatória de pontos após, no máximo, 25 metros.
3.18- Infraestruturas de transportes – Vias de Comunicação
3.18.1- Os objetos do tipo “linha” das vias de comunicação rodoviária e ferroviária são representados a três
dimensões em ficheiro individual que conterá também a representação a 3D dos objetos tipo “linha”
da hidrografia e ao qual estará associada uma tabela alfanumérica de atributos contendo os campos
designados por código do objeto, designação do objeto e topónimo associado, considerada na Tabe-
la A.
3.18.2- Rede Rodoviária
3.18.2.1- As estradas em construção são representadas a tracejado e respeitando as restantes
características gráficas do elemento
3.18.2.2- O separador físico central das vias de comunicação com largura inferior a 3 m, deve ser
recolhido pelo eixo, sendo recolhido pelos seus limites se a largura exceder aquele valor.
3.18.2.3- Para efeitos de visualização ou de reprodução analógica, as estradas têm um identificador
correspondente à sua designação, no início e no fim, a cor vermelha.
3.18.3- Rede Ferroviária (C.F. e Metropolitano)
3.18.3.1- As linhas de caminho-de-ferro e de metropolitano são recolhidas pelos eixos das respeti-
vas vias, simples ou dupla.
3.18.3.2- Quando o afastamento entre os eixos que compõem a via dupla for igual ou superior a 10
metros, esta deve ser recolhida pelo eixo de cada uma das linhas, mantendo o código de
via dupla.
3.18.4- Obras de arte, aquedutos e pontões
3.18.4.1- Se a distância entre a berma da via rodoviária, o eixo ou eixos das vias ferroviárias e o limi-
te da obra de arte for superior a 3 m, é recolhido o limite da obra de arte e o limite da
berma da via rodoviária ou o eixo ou eixos das vias ferroviárias.
3.18.4.2- Se essa distância for inferior a 3 m, é recolhida a berma da via rodoviária, ou o eixo ou
eixos da via ferroviária, sendo os segmentos gráficos definidores dessas vias ao longo da
obra de arte representados individualmente com o código da respetiva obra de arte.
3.18.4.3- Se a obra de arte se situar sobre rio ou ribeira deverá ser adotada a mesma metodologia
referida nos pontos anteriores para as vias de comunicação, sendo que os segmentos do
eixo e das bermas da linha de água ao longo da obra de arte em são representados indivi-
dualmente com rigorosa sobreposição espacial e codificados com o código da respetiva
obra de arte, aqueduto ou pontão.
3.18.5- Estruturas associadas às infraestruturas de transportes
3.18.5.1- Sempre que entre diferentes infraestruturas se verifiquem situações correspondentes ao
disposto em matéria de “Estruturas Associadas às Vias de Comunicação” do Catálogo de
Objetos devem os segmentos gráficos que representam as bermas dessas vias e que cor-
respondam às zonas definidas pela interseção física dessas estruturas, ser representados e
codificados com os códigos da via de comunicação em causa, representados e codificados
com o código da estrutura associada a essa via e, quando seja o caso, representados e
codificados com o código da obra de arte envolvida.
3.18.5.2- Exemplo: Uma estrada nacional que passa, numa ponte de betão, sobre uma IP/auto-
estrada:
- código da estrada nacional - 10010207
- código do eixo da estrada nacional - 10010220
- código da IP/auto-estrada - 10010102
- código do eixo da IP/auto-estrada - 10010106
- código da passagem inferior - 10120102
- código da passagem superior - 10120103
- código da obra de arte (ponte de betão) - 10110102
então:
- segmentos gráficos que definem a passagem inferior;
Bermas: - códigos 10120102, 10010102;
Eixo: - códigos 10010106, 10120102;
- segmentos gráficos que definem a passagem superior:
Bermas: - códigos - 10120103, 10010207, 10110102;
Eixo: - códigos - 10120103, 10010220, 10110102
3.18.5.3- Exemplo: Uma via ferroviária dupla eletrificada passa sobre uma estrada
nacional:
- código da estrada nacional - 10010207
- código do eixo da estrada nacional - 10010220
- código dos eixos das duas linhas dessa via férrea - 10020102
- código da passagem inferior - 10120102
- código da passagem superior - 10120103
- código da obra de arte (ponte de betão) - 10110102
então:
- códigos dos segmentos gráficos que definem a passagem inferior:
Bermas: - códigos 10010207, 10120102;
Eixo: - códigos 10010220, 10120102;
- código dos segmentos gráficos coincidentes com o eixo das linhas férreas e definidos
segundo o comprimento da passagem superior - 10020102, 10120103, 10110102.
3.18.5.4- No caso dos túneis associados a vias de comunicação o segmento ou segmentos gráficos
representantes dessas vias devem ser representados de forma a garantir uma completa
sobreposição com a via a que estão associados.
3.19- Limites
3.19.5- Os elementos lineares correspondentes aos limites são representados no ficheiro genérico conside-
rado para as estruturas lineares com a respetiva tabela alfanumérica associada e de acordo com a
Tabela A do presente anexo.
3.19.6- Os muros de comprimento igual ou superior a 3 m que desempenhem funções delimitadoras entre
objetos distintos do catálogo são recolhidos, identificados e classificados.
3.19.7- Os muros que separam construções contíguas com distância igual ou superior a 3 m para qualquer
delas apenas são recolhidos quando tiverem altura igual ou superior a 2,50 m.
3.19.8- Os muros de pedra solta que surjam no interior da mesma mancha agrícola ou florestal não são reco-
lhidos.
3.19.9- Só os muros de suporte com altura igual ou superior a 2,00 m e comprimento igual ou superior a 3 m
são recolhidos.
3.19.10- Sempre que sobre um muro exista uma vedação, a classificação e representação corresponde ao
objeto de maior altura.
3.19.11- Sempre que sobre um muro exista uma sebe com as características idênticas às deste objeto, a
representação e a classificação a atribuir corresponde à de muro.
3.19.12- As restantes sebes e vedações que desempenhem funções delimitadoras idênticas às dos muros e
apresentem idênticas características, com exceção das vedações de caráter temporário, são recolhi-
das e representadas.
4- Elementos de área
4.1- Os limites das áreas são representados por um polígono no ficheiro para elementos de área com uma
tabela alfanumérica de atributos associada com campos referentes ao código do objeto, designação do
objeto e topónimo.
4.2- No caso de ocorrer a duplicação de elementos gráficos na representação de objetos adjacentes, deverá
ser garantida a sobreposição espacial dos troços comuns sem qualquer desvio.
4.3- Quando um limite de área for composto por um ou mais objetos lineares, além do polígono correspon-
dente a essa área, devem ser representados os objetos lineares nos respetivos ficheiros de acordo com
o estabelecido no ponto 1. da Secção III do presente anexo.
4.4- A “área desportiva em geral” corresponde à área de apenas um objeto ou de todo o complexo despor-
tivo.
4.5- Exemplo: No caso dos “campos de ténis” é recolhido o “limite do campo da prática desportiva” tal como
considerado para o “campo de jogos”, ou seja, se existirem vários campos de jogos contíguos ou vários
campos de ténis contíguos, o "limite de campo de prática desportiva" coincide com a linha que os limita
no seu conjunto e que os separa de qualquer outro objeto que possa existir dentro da área desportiva
em geral em que se encontram inseridos.
4.6- Os objetos “Comporta”, “Eclusa”, “Tanque” e “Piscina” são recolhidos e representados desde que a sua
área seja igual ou superior a 20m2.
4.7- Os objetos correspondentes ao domínio do “Relevo” e os que integram as “Zonas Verdes” e os “Parques
e Jardins” são recolhidos e representados se a sua área for igual ou superior a 0,25 hectares.
4.8- O objeto “Armazém de garrafas de gás” com o código 06090304 corresponde à construção onde se
armazenam garrafas de gás.
4.9- O objeto “Terminal de armazenagem de gás” com o código 07070101 corresponde à área que envolve
equipamentos e tubagens que efetuam a receção de cargas de gás natural e a sua posterior distribuição.
4.10- O objeto “Parque de armazenagem de garrafas de gás” com o código 08010604 corresponde a uma
área a céu aberto onde se armazenam garrafas de gás, sem que aí se proceda a qualquer operação de
enchimento.
4.11- Construções
4.11.1- As construções de área superior a 20 m2 são identificadas, individualizadas e recolhidas à escala por
meio de um Polígono.
4.11.2- As construções adjacentes com frente igual ou superior a 4m existentes em quarteirões são identifi-
cadas e recolhidas, sendo que os seus limites comuns terão uma sobreposição espacial sem qualquer
desvio.
4.11.3- O código “construção em geral” só deve ser atribuído quando seja impossível conhecer a utilização
da construção ou quando não exista objeto no Catálogo de Objetos, correspondente ao edifício em
causa.
4.11.4- As construções destinadas à habitação são classificadas como “vivenda/casa”.
4.11.5- As garagens e outras construções não utilizadas como habitação só podem ser classificadas como
habitação se, tendo área inferior a 20 m2 e distando menos de 3 m da “vivenda/casa” a que corres-
pondem, nestas sejam integradas por generalização.
4.11.6- As construções destinadas, cumulativamente, a atividades classificadas de forma diferenciada pelo
Catálogo de Objetos, serão representadas tantas vezes quantas as diferentes funções que exercem
sujeitas à respetiva codificação e caracterização gráfica e sobrepostas espacialmente sem qualquer
desvio.
4.11.7- Às construções destinadas a materiais inflamáveis e explosivos é atribuído o código “áreas industriais
e de serviços em geral” além da sua representação com o código referente a “Fabrico e Armazena-
mento de Materiais Explosivos”.
4.11.8- Os logradouros /pátios interiores são representados sob a forma de polígono com o código “06 02 02
05” e com a designação “Pátio Interior”.
4.12- Áreas agrícolas e florestais
4.12.1- Todas as áreas agrícolas e florestais cuja área seja igual ou superior a 0,25 hectares são recolhidas e
representadas.
4.12.2- Nas áreas com povoamentos florestais múltiplos a classificação é determinada pela classe dominan-
te, sendo para ela generalizadas todas as classes interiores cuja área seja inferior a 0,25 hectares.
4.12.3- Caso as classes não dominantes tenham áreas superiores a 0,25 hectares serão recolhidas, codifica-
das e representadas graficamente de acordo com o estabelecido no Catálogo de Objetos.
4.12.4- As áreas correspondentes a cobertos agrícolas e florestais não diferenciados no Catálogo de Objetos,
ou classificáveis de “inculto” ou de “pousio”, são classificadas como “área agrícola e florestal em
geral”.
4.13- Elementos de área da hidrografia
4.13.1- Os objetos da hidrografia definidos por polígonos são representados em ficheiro com estrutura de
área, com tabela genérica de atributos de acordo com a Tabela A.
4.13.2- Os objetos “Comporta”, Eclusa”, “Tanque” e “Piscina” são recolhidos e representados desde que a
sua área seja igual ou superior a 20m2.
ANEXO I-C
NOTAS DESCRITIVAS DO MNA
1 - O modelo digital do terreno obtém-se a partir dos elementos de altimetria 3D, de outros elementos
caracterizadores do terreno adquiridos nos termos das presentes normas e especificações técnicas e
com as notas descritivas do MNT correspondentes ao Anexo I-B, depois de devidamente editados, cons-
tantes da seguinte relação:
ELEMENTO
FUNÇÃO NA GERAÇÃO
DO MNA
Marco geodésico de 1ª ordem (cota no terreno) Pico (ponto mais elevado numa vizinhan-ça)
Marco geodésico de 2ª e 3ª ordem (cota no terreno) Pico (ponto mais elevado numa vizinhan-ça)
Curva de nivel mestra Curva de nível
Curva de nivel secundaria Curva de nível
Ponto cotado Ponto cotado
Limite superior do escarpado Linha de quebra (breakline)
Limite inferior do escarpado Linha de quebra (breakline)
Aterro / desaterro Linha de quebra (breakline)
Socalco Linha de quebra (breakline)
Rio navegável ou flutuável Linha de água
Rio não navegável nem flutuável Linha de água
Limite de navegabilidade dos rios Linha de água
Linha de água Linha de água
Ribeira Linha de água
Albufeira Plano
Lagoa Plano
Linha de regolfo das albufeiras Plano
Vias de comunicação a 3D Linha de quebra (breakline)
2 - Do ficheiro ASCII do MNA devem constar, por linha, os valores de M, P e Z em metros, das interseções
correspondentes à malha gerada.
3 - Cada ficheiro do Modelo Matricial tem 801 x 501 pontos, para as folhas da cartografia, e 401 x 501 pon-
tos, para os ortofotomapas, e os extremos devem coincidir rigorosamente com os valores dos limites da
folha 1:10 000 ou dos ortofotomapas a que dizem respeito.
4 - Os valores das cotas, nas linhas e colunas comuns a folhas 1:10 000 ou ortofotomapas adjacentes são
iguais para os modelos matriciais adjacentes em causa.
ANEXO I-D
NOTAS DESCRITIVAS DO MNC
1. Disposições gerais
1 - O modelo cartográfico é constituído pelos elementos mencionados no Catálogo de Objetos, com as respe-
tivas características gráficas.
2 - A representação gráfica é feita observando:
a) As especificações técnicas constantes do Anexo I bem como do presente anexo;
b) O estabelecido no Catálogo de Objetos e no Anexo I-E;
c) O ficheiro legenda, modelo da DGT, para a escala 1:10 000;
d) O ficheiro modelo da cercadura para as folhas à escala 1:10 000.
3 - Será produzido um ficheiro único do MNC, resultante da aplicação da respetiva simbologia e respeitando
as regras da edição, da generalização e da sobreposição da informação cartográfica, para fins de visualiza-
ção e de reprodução analógica.
2. Disposições específicas
Nota 1 – Sinais geodésicos
1 - Se o sinal geodésico estiver sobre uma construção recolhida à escala, o símbolo de geodésico deve ser
substituído pela célula VG.
2 - Se o sinal geodésico estiver sobre uma construção não recolhida à escala deve manter-se o símbolo do
geodésico e apagar-se a construção.
3 - O texto associado contendo nome e cota deve ser substituído por fonte Swiss 721 Light, como segue:
a) Nome: corpo igual a 1,0 milímetros, caixa alta;
b) Cota: corpo igual a 1,3 milímetros.
Nota 2 - Limites
2.1 - Marcos
1 - O texto associado (número) a marco de fronteira no MNT deve ser substituído pela fonte Swiss 721
Roman, corpo igual a 1,1 milímetros na cor 3.
2 - O texto associado (número) a marco de concelho/freguesia no MNT deve ser substituído pela fonte
Swiss 721 Roman, corpo igual a 1,1 milímetros na cor 14.
2.2 - Muros
Se o muro estiver associado a um elemento linear é representado na cor desse elemento, se isolado é
representado na cor 31.
2
Nota 3 - Curvas de nível 2D
1 - As curvas de nível mestras interrompem-se para inscrição do seu índice (valor da cota) a 0,75 milímetros
de cada lado da interrupção, posicionando-se os topos dos algarismos virados para a zona mais elevada
do terreno.
2 - Deve ser garantido um espaçamento para a colocação dos índices das curvas de nível mestras de modo
a que se tenha uma leitura correta da variação altimétrica, em cada folha.
3 - O índice da curva deve ser escrito com a fonte Swiss 721 light italic, corpo igual a 1,3 milímetros, centra-
do em relação à linha que define.
4 - A célula “PCOTA” deve ser colocada com origem no ponto cotado.
5 - O texto associado ao ponto cotado no MNT deve ser substituído pela fonte Swiss 721 light, corpo igual a
1,3 milímetros e colocado com um afastamento de 0,5 milímetros, sempre que possível, a sul do ponto.
Nota 4 - Acidentes topográficos
4.1 Rochas - Dunas - Areias
Aplica-se o respetivo padrão dentro da área do elemento e apaga-se a linha que a define, exceto
quando a linha coincide com um objeto topográfico, caso em que, deve ser substituída pela representação
desse objeto, adquirindo as suas características gráficas.
4.2 Escarpados – Taludes – Aterros/Desaterros
4.2.1 Escarpados
Os escarpados, quer sejam de origem natural quer artificial, são representados de acordo com o
seguinte:
1 - Definidos que estejam os limites superior e inferior do escarpado fazem-se, com a distância de 10
metros do limite superior, tantas cópias paralelas quantas as necessárias até ao limite inferior.
2 - Ao limite superior aplica-se o padrão LSE e às linhas paralelas aplica-se o padrão ESCARP.
3 - Quando o padrão ultrapassar o limite inferior do escarpado, apaga-se o padrão por esse limite e tam-
bém a linha que o define.
4 - Se o limite inferior do escarpado for representado por rocha tem a cor 31.
4.2.2 Taludes
Os taludes, quer sejam de origem natural quer artificial, têm a representação estabelecida para escar-
pados.
4.2.3 Aterros - Desaterros
Na representação dos aterros aplica-se o padrão ATER e nos desaterros aplica-se o padrão DESA.
Nota 5 - Construções
1 - As construções a representar a cheio devem ser editadas de modo a constituírem elementos gráficos do
tipo “área”.
3
2 - Sempre que a dimensão da construção seja inferior ou igual à dimensão do símbolo aplica-se o símbolo.
3 - A representação de construções em aglomerados faz-se de acordo com as regras de generalização car-
tográfica.
4 - Em representações isoladas sempre que uma das dimensões da construção seja inferior à correspon-
dente dimensão do símbolo CONST deve ser exagerada até à dimensão do símbolo, mantendo a geome-
tria inicial.
5 - Os quartéis de bombeiros, os heliportos, os silos de estacionamento e as construções associadas à sina-
lização geodésica são representados pelo seu contorno, na cor 19 e respeitando as restantes caracterís-
ticas gráficas do elemento.
6 - Sempre que uma construção leve padrão ou célula no seu interior deve manter-se as características grá-
ficas do elemento correspondente.
5.1 Administração Central - Administração Regional - Educação/Investigação
Os objetos das famílias “Administração Central”, “Administração Regional” e “Educação/Investigação”
são identificados com topónimo quando:
- Se encontrem isolados;
- Situando-se em aglomerados urbanos, tenham dimensão suficiente para que na sua represen-
tação a colocação do correspondente topónimo seja inequívoca em relação ao objeto a que se
refere.
5.2 Hospitais - Sanatórios - Maternidades
1 - O símbolo HOSPIT inscreve-se dentro da área que define o correspondente elemento.
2 - Se o objeto não tiver dimensão para ser representado à escala utiliza-se o símbolo HOSPIT.
5.3 Estátuas
Se a estátua tiver representação à escala coloca-se o símbolo ESTATU no centro da área que define o
elemento, mantendo a linha que a define.
5.4 Locais de culto
5.4.1 Igrejas - Capelas - Santuários - Basílicas (representadas à escala)
1 - Na representação destes elementos colocam-se os símbolos CIGRE ou CCAPE dentro das áreas que os
definem.
2 - Os símbolos devem ser escalados conforme as dimensões do elemento.
3 - As igrejas e capelas inseridas em aglomerados urbanos têm representação com o símbolo CIGRE e
CCAPE, respetivamente, se tiverem a dimensão mínima de 1,1 milímetro por 0,5 milímetros, valores
abaixo dos quais se aplicam apenas os símbolos.
5.4.2 Sinagogas - Mesquitas
São representados colocando o símbolo LC dentro da área do elemento.
4
5.5 Bombeiros
Sempre que o elemento representado seja um quartel do Batalhão de Sapadores Bombeiros ou de
Bombeiros Voluntários utilizam-se as abreviaturas de BSB e BV, respetivamente.
5.6 Barracas - Telheiros
1 - Na representação de barracas colocam-se diagonais com o estilo e espessura 0.
2 - Na representação de telheiros colocam-se diagonais com o estilo 5 e espessura 0.
5.7 Chaminés de fábrica
Coloca-se o símbolo CHAFAB sobre a representação da fábrica.
5.8 Silos
Os silos são padronizados com linhas paralelas, com a inclinação de 45º e 0,3 milímetros de equidis-
tância.
5.9 Moinhos
Se os moinhos forem representados à escala aplica-se o símbolo PMOIN ao elemento com a inclinação
de 45º Este.
5.10 Ruínas (com e sem interesse histórico)
Se o elemento for representado à escala aplica-se o padrão RUIN ao longo da linha que o define,
devendo os respetivos vértices ficar bem definidos.
5.11 Portagens (com representação à escala)
Definida a área do elemento, este é representado com linhas perpendiculares com a equidistância
aproximada de 0,5 milímetros, de acordo com as especificações do ficheiro legenda.
5.12 Estações de CF - Apeadeiros de CF - Estações de Metro
Colocam-se as células EST, APE ou EMSUP a Norte do elemento, com um afastamento de aproxima-
damente 0,5 milímetros.
5.13 Estações subterrâneas de Metro
Coloca-se o símbolo EMSUB sobre a linha de subterrânea de metro, aproximadamente centrado em
relação à área da estação, apagando-se a linha que define a área do elemento.
5.14 Estações de tratamento de águas (ETA)
O símbolo (texto) ETA deve ser colocado a norte do elemento, de acordo com o ficheiro legenda, na
cor 1.
5.15 Instalações destinadas a tratamento de resíduos
As instalações em edifícios devem ser representadas na cor 3 e a cheio, respeitando as restantes
características gráficas do elemento.
5
5.16 Estufas
A representação de estufas é padronizada com linhas paralelas e perpendiculares com a inclinação de
45º e 0,8 milímetros de equidistância.
5.17 Bancadas
A representação de bancadas é padronizada com linhas paralelas, com uma equidistância aproximada
de 0,25 milímetros, calculada em função da sua extensão.
Nota 6 - Áreas
Os limites de áreas que não coincidam com objetos topográficos designadamente, muros e vedações,
são representados a traço contínuo, com espessura zero e na cor 31, com exceção das áreas de serviço (06 08
01 07) que são representadas na cor 3.
6.1 Áreas destinadas a tratamento de resíduos - ETRS, ETAR, ETRI, ETRT
1 - As áreas deste tipo são representadas de acordo com o estabelecido em Nota 6.
2 - Os símbolos (texto) associados à área são escalados conforme a dimensão dos elementos, variando a
dimensão do seu corpo entre 1,0 milímetros e 1,8 milímetros, e sendo colocados dentro dela.
3 - Os símbolos (texto) são representados na cor 31, exceto o de ETAR que será representado na cor 1.
6.2 Explorações mineiras
Se a área da exploração mineira for de pequena dimensão aplica-se a célula “MINA”, senão coloca-se o
respetivo topónimo.
Nota 7 - Antenas de emissão-receção (com representação à escala)
Se o elemento for recolhido pelo seu contorno coloca-se o centro do símbolo ATSF no ponto de inter-
seção das diagonais.
Nota 8 - Áreas de lazer e recreio (Limite de campo de prática desportiva)
Deve ser selecionado o símbolo que melhor caracterize o tipo de prática desportiva em causa do
ficheiro legenda, modelo da DGT, para a escala 1:10 000.
Nota 9. Infraestruturas de transportes
9.1 - Rede rodoviária
1 - As vias rodoviárias são representadas pelas linhas definidoras das bermas (o seu eixo não é representa-
do), exceto se tiverem separador central, caso em que este é representado com a espessura 1, se foi
recolhido pelo eixo, e com a espessura 0, se tiver sido recolhido à escala.
2 - As estradas em construção são representadas com o estilo 2, respeitando as restantes características
gráficas do elemento.
3 - Na representação das passagens niveladas das vias rodoviárias interrompem-se os elementos em cru-
zamentos e entroncamentos.
4 - Na representação das passagens niveladas de vias rodoviárias e ferroviárias interrompe-se o elemento
correspondente à via rodoviária.
6
5 - Na representação das vias com passagens desniveladas interrompe-se o elemento que passa por baixo e
colocam-se as estruturas associadas (obras de arte) no elemento que passa por cima.
6 - Se um elemento das vias de comunicação estiver associado a um túnel a parte subterrânea desse ele-
mento é representada com o estilo 5, respeitando as restantes características gráficas.
7 - A entrada e saída do túnel são representadas conforme especificações do ficheiro legenda.
9.2 Estrada militar - Estrada florestal - Estrada particular - Outras estradas
Este tipo de elementos é representado com a especificação cartográfica de estrada municipal.
9.3 Caminho militar - Caminho florestal - Aceiro - Caminho particular - Outros caminhos
1 - Os caminhos militares, os florestais e os particulares são representados com a especificação cartográfica
de caminho municipal.
2 - Os aceiros são representados com a especificação cartográfica de caminho municipal na cor 2, no estilo
2 e com espessura 1.
3 - Os caminhos vicinais e as veredas são representados de acordo com o estabelecido no ficheiro legenda
modelo da DGT para a escala 1:10 000.
9.4 Escadarias
As escadarias são padronizadas com linhas paralelas, com uma equidistância aproximada de 0,25
milímetros calculada em função da sua extensão.
9.5 Rede ferroviária - Via larga / Via estreita
1 - Quando na representação das vias ferroviárias as linhas que compõem a via dupla se afastam, coloca-se
sobre cada um dos eixos o padrão de via simples, respeitando as características gráficas de via dupla.
2 - Na representação das vias eletrificadas coloca-se o símbolo ELEC, afastado da linha aproximadamente
0,5 milímetros.
3 - As linhas em construção são representadas com o estilo 2, respeitando as restantes características gráfi-
cas do elemento.
9.6 Áreas de apoio a transportes aéreos
9.6.1 Heliportos sobre o solo
1 - Na representação de heliportos sobre o solo coloca-se a célula HELIPO no interior da área.
2 - O limite da área é representado de acordo com o estabelecido na nota 6.
9.6.2 Heliportos sobre edifícios
Na representação de heliportos sobre edifícios coloca-se a célula HELIPO no interior da área e apaga-
se a linha que define a área do elemento (heliporto).
9.7 Áreas de apoio a transportes terrestres - Terminal TIR
Na representação das áreas de apoio a transportes terrestres, coloca-se o símbolo (texto) TIR associa-
do à área sendo escalado conforme a dimensão do elemento e podendo o seu corpo variar entre 1,0 e 1,8
milímetros, na cor 31.
7
9.8 Áreas de serviço - Parques de estacionamento
Na representação das áreas de serviço e parques de estacionamento coloca-se o respetivo topónimo no inte-
rior da área que define o elemento.
9.9 Obras de arte
1 - As obras de arte são representadas na cor do elemento a que estão associadas, sendo o seu comprimen-
to variável.
2 - A representação das obras de arte obedece às especificações do ficheiro legenda.
Nota 10 – Áreas agrícolas e florestais
1 - As linhas definidoras das áreas agrícolas e florestais no MNT apenas são representadas no MNC quando
coincidam com outros objetos topográficos, casos em que tomam a representação desse objeto respei-
tando as suas características gráficas.
2 - Na representação de cada área aplica-se o respetivo padrão ou célula repetida consoante a dimensão da
área, na cor 2, e de modo a caracterizá-la sem deteriorar as condições de legibilidade da carta.
Nota 11 Hidrografia
1 - A representação das linhas de água com duas margens é feita a cheio, conforme estipulado no ficheiro
legenda modelo da DGT para a escala 1:10 000.
2 - Os eixos das estruturas lineares de hidrografia recolhidos ou derivados na aquisição de dados para o
MNT não são representados no MNC.
3 - A representação de elementos hidrográficos lineares é interrompida no ponto de interceção por vias de
comunicação, exceto no caso de caminhos vicinais e veredas.
4 - A representação de elementos hidrográficos é interrompida no ponto de interceção por uma obra de
arte, prevalecendo esta.
11.1 - Canais - Valas
1 - Os canais subterrâneos são representados com o estilo 2, respeitando as restantes características gráfi-
cas do elemento.
2 - Os canais recolhidos pelas margens são representados com o estilo 0 e a espessura 1, respeitando as
restantes características gráficas do elemento.
3 - Os canais recolhidos pelo eixo são representados com o estilo 0 e a espessura 2, respeitando as restan-
tes características gráficas do elemento.
11.2 - Aquedutos
Se o aqueduto for recolhido pelas margens aplica-se o respetivo padrão sobre uma linha equidistante
das margens.
11.3 - Açudes
O paredão dos açudes é representado na cor 3 ou 6, consoante a natureza da sua construção seja
betão ou terra, respetivamente, conforme especificações do ficheiro legenda.
8
11.4 Estruturas associadas e outras
O paredão de grandes barragens é representado na cor 3 e nas pequenas na cor 3 ou 6, consoante a
sua estrutura seja de betão ou terra, respetivamente, conforme especificações do ficheiro legenda.
11.5 Lagos artificiais - Lagoas
Na representação de lagos artificiais ou lagoas de grande área coloca-se o topónimo no seu interior, na
cor 1.
11.6 Pântanos
Os pântanos padronizam-se com linhas paralelas com a inclinação de 45º e 0,4 milímetros de equidis-
tância.
11.7 Rios - Ribeiras - linhas de água
1 - Os elementos hidrográficos recolhidos no MNT pelas margens e com eixo derivado são representados
no MNC apenas pelas suas margens, com o estilo 0, na cor 1 e com a espessura 1.
2 - Os elementos hidrográficos recolhidos pelos respetivos eixos são representados com o estilo 0, variando
a sua espessura, de montante para jusante, de 0 para 1, respetivamente, de acordo com a sua extensão.
Nota 12 Áreas com outras utilizações
12.1 - Áreas protegidas
Aos limites de áreas protegidas que não coincidam com objetos topográficos aplica-se o padrão
LIMPN.
12.2 - Áreas de interesse histórico
Na representação de áreas de interesse histórico coloca-se a célula ESTARQ dentro da área do elemen-
to, aplicando-se o estabelecido na Nota 6 para definição da área.
12.3 - Cemitérios
Na representação de cemitérios definem-se os arruamentos e aplica-se o padrão CEMITE nas áreas por
eles definidas, na cor 3.
9
ANEXO I-E
SIMBOLOGIA
O presente anexo consigna a simbologia e suas características a aplicar na elaboração dos vários
modelos de dados desta série 1:10 000, quanto aos tipos de linhas, símbolos pontuais e de área e elementos
de padronização, bem como a respetiva tabela de cores.
1 - Espessura das linhas
1.1 – Espessura das linhas para o MNT
Para o MNT, as espessuras das linhas a utilizar no desenho dos vários elementos da carta deve res-
peitar:
a) as espessuras correspondentes definidas nos suportes lógicos para desenho que venham a ser utiliza-
dos;
b) A espessura 0 (zero) corresponde à linha mais fina disponibilizada pelo suporte lógico para desenho
em utilização;
c) As espessuras 1, 2 e 3 serão as imediatamente seguintes nesse mesmo suporte lógico.
1.2 – Espessura das linhas para o MNC
Para o MNC, as espessuras constantes da Tabela II adiante apresentada.
2 - Estilo das linhas Os estilos das linhas encontram-se definidos na Tabela II do presente anexo, devendo ser construí-
dos respeitando as dimensões indicadas, quer para o modo numérico quer para as saídas gráficas.
3 - Tabela de cores
3.1 – Combinação de cores primárias As cores da tabela de cores a utilizar devem respeitar as seguintes combinações das cores primárias
(vermelho, verde, azul) apresentadas na Tabela I do presente anexo.
3.2 – Saídas gráficas A cor 0 (zero) é visualizada em monitor com o valor indicado na Tabela I, sendo representada em
saídas gráficas com a cor 31.
3.3 – Cor da folha de desenho A cor de fundo da folha de desenho em monitor é dada pela cor 254. Em saída gráfica o fundo é
branco (255,255,255).
4 - Simbologia A simbologia a utilizar nos modelos de dados referidos consta na Tabela II.
10
TABELA I
Tabela de Cores - Combinação das cores primárias
Cor Nº Vermelho Verde Azul
0 252 252 252
1 0 0 204
2 0 204 0
3 204 0 0
4 255 255 0
5 136 34 136
6 225 117 0
7 50 75 100
8 135 85 85
9 85 135 85
10 235 85 85
11 235 85 85
12 235 85 85
13 235 85 85
14 235 85 85
15 235 85 85
16 236 236 236
17 235 235 85
18 85 235 235
19 204 0 0
20 204 204 0
21 185 185 185
22 225 117 0
23 85 185 135
24 135 85 185
25 185 85 135
26 35 135 135
27 255 35 185
28 255 150 185
29 255 35 185
30 255 255 255
31 0 0 0
32 225 225 225
33 0 0 225
34 0 225 0
35 225 0 0
36 225 225 0
37 225 0 225
38 225 117 0
39 0 225 225
40 225 225 225
41 0 0 225
42 0 225 0
43 225 0 0
44 225 225 0
45 255 35 185
46 225 117 0
47 0 210 210
48 255 210 0
49 0 0 210
50 0 210 0
51 210 0 0
52 210 210 0
53 210 0 210
54 225 117 0
55 0 210 210
56 209 186 36
57 0 0 210
58 0 210 0
59 210 0 0
60 210 210 0
61 255 35 185
62 210 112 0
63 0 195 195
64 99 79 100
11
65 0 0 195
66 0 195 0
67 195 0 0
68 153 164 0
69 195 0 195
70 225 117 0
71 0 195 195
72 121 154 251
73 0 0 195
74 0 195 0
75 195 0 0
76 195 195 0
77 255 35 185
78 195 107 0
79 0 180 180
80 61 54 67
81 0 0 180
82 0 180 0
83 180 0 0
84 180 180 0
85 180 0 180
86 225 117 0
87 0 180 180
88 121 154 251
89 0 0 180
90 0 180 0
91 180 0 0
92 180 180 0
93 255 35 185
94 180 102 0
95 0 165 165
96 120 222 203
97 0 0 165
98 0 165 0
98 0 165 0
99 165 0 0
100 165 165 0
101 165 0 165
102 225 117 0
103 0 165 165
104 110 224 156
105 0 0 165
106 0 165 0
107 165 0 0
108 165 165 0
109 255 35 185
110 165 97 0
111 0 150 150
112 150 150 150
113 0 0 150
114 0 150 0
115 150 0 0
116 150 150 0
117 150 0 150
118 150 92 0
119 0 150 150
120 150 150 150
121 0 0 150
122 0 150 0
123 150 0 0
124 150 150 0
125 255 35 185
126 150 92 0
127 0 135 135
128 135 135 135
129 0 0 135
130 0 135 0
131 135 0 0
132 135 135 0
133 135 0 135
12
134 135 87 0
135 0 135 135
136 135 135 135
137 0 0 135
138 0 135 0
139 135 0 0
140 135 135 0
141 255 35 185
142 135 87 0
143 0 120 120
144 120 120 120
145 0 0 120
146 0 120 0
147 120 0 0
148 120 120 0
149 120 0 120
150 120 82 0
151 0 120 120
152 120 120 120
153 0 0 120
154 0 120 0
155 120 0 0
156 120 120 0
157 255 35 185
158 120 82 0
159 0 105 105
160 105 105 105
161 0 0 105
162 0 105 0
163 105 0 0
164 105 105 0
165 105 0 105
166 105 77 0
167 0 105 105
168 105 105 105
169 0 0 105
170 0 105 0
171 105 0 0
172 105 105 0
173 255 35 185
174 105 77 0
175 0 90 90
176 90 90 90
177 0 0 90
178 0 90 0
179 90 0 0
180 90 90 0
181 90 0 90
182 90 72 0
183 0 90 90
184 90 90 90
185 0 0 90
186 0 90 0
187 90 0 0
188 90 90 0
189 255 35 185
190 90 72 0
191 0 75 75
192 75 75 75
193 0 0 75
194 0 75 0
195 75 0 0
196 75 75 0
197 75 0 75
198 75 67 0
199 0 75 75
200 75 75 75
201 0 0 75
202 0 75 0
203 75 0 0
13
204 75 75 0
205 255 35 185
206 75 67 0
207 0 60 60
208 60 60 60
209 0 0 60
210 0 60 0
211 60 0 0
212 60 60 0
213 60 0 60
214 60 62 0
215 0 60 60
216 60 60 60
217 0 0 60
218 0 60 0
219 60 0 0
220 60 60 0
221 60 0 60
222 60 62 0
223 0 45 45
224 45 45 45
225 0 0 45
226 0 45 0
227 45 0 0
228 45 45 0
229 45 0 45
230 45 57 0
231 0 45 45
232 45 45 45
233 0 0 45
234 0 45 0
235 45 0 0
236 45 45 0
237 45 0 45
238 45 57 0
239 0 30 30
240 30 30 30
241 0 0 30
242 0 30 0
243 30 0 0
244 30 30 0
245 30 0 30
246 30 52 0
247 0 30 30
248 30 30 30
249 0 0 30
250 0 30 0
251 30 0 0
252 30 30 0
253 135 85 0
254 192 192 192
255 0 0 0
14
15
16
17
18
19
20
21
22
23
24
25
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28
29
30
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33
34
35
ANEXO II
NORMAS E ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS DE PRODUÇÃO E REPRODUÇÃO DE CARTOGRAFIA E ORTOFOTOCARTOGRAFIA À
ESCALA 1:2000
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1º Objeto
1 - O presente anexo estabelece as normas e especificações técnicas a observar no domínio da pro-
dução e reprodução de cartografia numérica vetorial e ortofotocartografia à escala 1:2000.
2 - As presentes normas e especificações técnicas aplicam-se, designadamente, na execução dos
seguintes produtos finais:
a) Modelo Numérico Topográfico (MNT);
b) Modelo Numérico Altimétrico (MNA);
c) Saídas gráficas por folha da cartografia vetorial;
d) Ortofotomapas;
e) Saída gráfica de qualidade por ortofotomapa;
f) Modelo Numérico Cartográfico (MNC).
3 - O disposto no presente articulado aplica-se também aos produtos intermédios, obtidos nos traba-
lhos de campo e de gabinete.
4 - As coberturas aerofotográficas ficam ainda sujeitas ao regime estabelecido pelo Regulamento
Técnico das Coberturas Aerofotográficas em Portugal (RTCAP).
Artigo 2º Conceitos
Para efeitos do presente diploma entende-se por:
1 - Altimetria – Informação tridimensional, descritiva do relevo e de todos os dados topográficos considera-
dos relevantes a três dimensões.
2 - Base Fotográfica – Distância entre os dois centros de projeção de dois fotogramas que formam um par
estereoscópio, medida à escala média da fotografia.
3 - Carta - Representação simbolizada, variando de acordo com as escolhas criativas do Autor, de acidentes
e características selecionados de uma realidade geográfica, elaborada para ser utilizada quando as rela-
ções espaciais são de importância primordial.
4 - Cartografia - Disciplina lidando com a conceção, produção, disseminação e estudo de cartas.
5 - Cartografia Topográfica - Cartografia de finalidade múltipla, mostrando os acidentes naturais e artificiais
existentes na natureza, de acordo com a escala de representação, sem privilegiar nenhum em particular.
6 - Centro de Projeção – Centro geométrico, correspondente ao ponto de interseção das linhas retas que
ligam o espaço objeto ao espaço imagem numa Projeção Central perspetiva. Na fotografia coincide com o
ponto nodal da lente da máquina fotográfica.
7 - Cercadura – Linhas que envolvem o Quadro das folhas cartográficas.
8 - Classe de Objetos – Conjunto de Objetos com os mesmos atributos de representação gráfica, a mesma
codificação e a mesma descrição.
9 - Cobertura Fotográfica – Conjunto de fotografias, organizadas em fiadas, que cobre uma região, obede-
cendo a critérios constantes de um plano de voo.
10 - Codificação - Atribuição de um código numérico único à representação gráfica de cada objeto.
11 - Codificação simples – representação cartográfica individualizada de cada objeto, codificada e caracteri-
zada graficamente de acordo com o constante do Catálogo de Objetos
12 - Completagem ou Completamento de Campo – Conjunto de operações executadas no terreno com o
objetivo de levantar, interpretar e classificar os pormenores topográficos não visíveis ou de duvidosa
identificação na fotografia aérea.
13 - Completude – Indicador da ausência (erros de omissão) ou excesso (erros de comissão) de Objetos a
cartografar.
14 - Curva de Nível – Representação altimétrica do terreno, consistindo numa linha que resulta da interseção
de uma superfície de nível com o terreno.
15 - Datum Altimétrico – Ponto convencional a partir do qual se derivam as altitudes ou profundidades.
16 - Datum Planimétrico – Local onde são estabelecidas as relações entre as coordenadas naturais, astronó-
micas, e as geográficas e é determinada a posição do Elipsoide, relativamente ao Geoide.
17 - Diapositivo – Fotograma em película, positivo.
18 - Distância Focal – Distância medida sobre o eixo principal de uma lente, desde o seu centro ótico, ou pon-
to nodal, até ao plano focal.
19 - dpi – Sigla que significa dots per inch e que serve como indicador da resolução geométrica de películas,
papéis, lentes e equipamento de impressão.
20 - Elipsóide – Superfície de revolução, gerada por rotação em torno do eixo norte-sul, de uma elipse meri-
diana. É a superfície matemática usada como primeira aproximação no estudo da superfície terrestre
com vista, entre outras, à sua representação cartográfica.
21 - Erro Médio Quadrático – Quantidade estatística que mede a qualidade de observações e que, aplicada
às presentes especificações é determinada, para o caso planimétrico, pela fórmula:
EMQMP =M iT − M iC( )2 + PiT − PiC( )2
i=1
n
∑
n −1
em que: n – número de pontos da amostra;
MiT , PiT – coordenadas planimétricas exatas, para o ponto i
MiC , PiC – coordenadas planimétricas do mesmo ponto, extraídas da Cartografia;
e, para o caso altimétrico, pela fórmula:
EMQZ =Z iT − Z iC( )2
i=1
n
∑
n −1
em que: n – número de pontos da amostra;
ZiT – coordenada altimétrica exata, para o ponto i;
ZiC – coordenada altimétrica do mesmo ponto na Cartografia.
22 - Estereorrestituidor – Equipamento de observação estereoscópica de fotogramas, em película ou em
formato digital, que permite a aquisição georreferenciada rigorosa de informação do terreno.
23 - Exatidão Posicional – Valor indicador da conformidade entre as coordenadas de um ponto obtidas na
Cartografia e as correspondentes no terreno obtidas por um método muito rigoroso, que garanta obser-
vações o mais exatas possível. O Erro Médio Quadrático pode ser usado para este fim, desde que as
observações estejam isentas de erros sistemáticos.
24 - Exatidão Temática – percentagem indicadora da conformidade do conteúdo cartográfico e sua classifica-
ção com o terreno, por meio da avaliação dos erros de omissão e excesso (comissão) face ao catálogo de
objetos em causa.
25 - Fiada de Voo – Conjunto de fotografias aéreas obtidas na mesma linha de voo e num mesmo sentido,
com continuidade no terreno fotografado, havendo sobreposição entre fotografias consecutivas.
26 - FMC – Sigla que significa Forward Motion Compensation, isto é, compensação do arrastamento longitu-
dinal e que designa um dispositivo mecânico colocado na máquina fotográfica aérea métrica, que permi-
te anular, na imagem, a desfocagem causada pelo deslocamento do avião durante o tempo de exposi-
ção.
27 - Fotografia a Cores Naturais – Fotografia resultante da composição colorida dos registos da Radiação
Eletromagnética nos comprimentos de onda do vermelho, verde e azul, traduzindo assim uma imagem
tal como o olho humano a interpreta.
28 - Fotografia Pancromática – Fotografia em tons de cinzento, registada em toda a gama espetral do visível.
29 - Fotograma – Fotografia métrica, isto é, obtida por sistema fotográfico cujos parâmetros métricos inter-
nos apresentam grande estabilidade e são determináveis rigorosamente.
30 - Fotogrametria Aérea – Disciplina que tem por objeto extrair medições fiáveis e produzir representações
topográficas a partir de fotografias aéreas.
31 - Geodesia – Disciplina que tem por objeto o estudo da forma e dimensões da Terra.
32 - Geóide – Superfície equipotencial do campo gravítico terrestre. Serve de referência ao estabelecimento
das altitudes físicas dos pormenores topográficos. Grosso modo coincide com o nível médio das águas
do mar supostas em repouso.
33 - GPS – Sigla que significa Global Positioning System, isto é, Sistema de Posicionamento Global. É um sis-
tema mundial de navegação e posicionamento, baseado numa constelação de satélites, operado pelo
Departamento de Defesa dos Estados Unidos da América.
34 - GPS Diferencial – Método utilizado para reduzir o erro das observações GPS, de um recetor isolado, por
meio das correções obtidas de observações de outro recetor, fixo num ponto de coordenadas conheci-
das.
35 - Informação Gráfica Vetorial – Informação contida em ficheiros digitais, constituída por pontos coorde-
nados, agrupados por forma a formarem elementos gráficos individualizados, com vários atributos asso-
ciados.
36 - Informação marginal – conjunto de dados que serve de suporte à interpretação do conteúdo cartográfi-
co, onde se destacam, nomeadamente, o nome, o número, o sistema de referência, a escala, a legenda,
os quadros sinópticos com o enquadramento da folha em relação a outros suportes cartográficos, as
fontes de dados utilizadas e as datas de execução dos trabalhos de campo e de edição/publicação, bem
como o nome do proprietário.
37 - Lente Grande Angular – Lente convergente, utilizada nas máquinas fotográficas com distância focal infe-
rior à diagonal do Fotograma. O ângulo de abertura é de cerca de 94º na fotografia aérea métrica.
38 - Modelo Numérico Altimétrico (MNA) - informação do relevo, materializada pela rede topológica de
triângulos no formato de rede irregular de triângulos, vulgo TIN, pelo formato matricial ou em grelha em
modo ASCII, de acordo com as características indicadas nestas normas e especificações técnicas e seus
anexos.
39 - Modelo Numérico Cartográfico (MNC) - informação do Modelo Numérico Topográfico acrescida da sim-
bologia e caracterização gráfica constante do Catálogo de Objetos da DGT para esta escala, posiciona-
mento de topónimos e de generalização cartográfica, inerentes à representação de informação à escala
1:2000.
40 - Modelo Numérico Topográfico (MNT) – informação topográfica inerente ao conteúdo da escala 1:2000,
em modo numérico, multicodificada, codificada por modo simples ou codificada por geometria de
representação, caracterizada graficamente e estruturada de acordo com o estabelecido nestas normas e
especificações técnicas, seus anexos e no Catálogo de Objetos da DGT, para esta escala.
41 - Multicodificação – Atribuição simultânea de tantos códigos a um elemento gráfico quantas as funções
que um dado objeto desempenha no terreno.
42 - Negativo – Fotograma negativo em película.
43 - Objeto – Entidade do terreno, ou elemento representativo do terreno, com atributos de posição e des-
critivos da Classe ou Classes a que pertence.
44 - Orientação Absoluta – Processo fotogramétrico que permite relacionar um modelo estereoscópico, onde
está definido um sistema de coordenadas retangulares tridimensional, com o terreno e o seu sistema de
coordenadas de referência.
45 - Orografia – Representação do relevo.
46 - Ortofotocartografia – Cartografia baseada em imagens aéreas ou orbitais ortoprojetadas, onde predo-
mina a informação imagem em detrimento da informação vetorial. A planimetria consiste na própria
imagem do terreno.
47 - Ortofotomapa – Folha de uma série Ortofotocartográfica.
48 - Ortoimagem –O mesmo que ortofoto ou que imagem ortorretificada. Resultado de um processo de reti-
ficação diferencial ortogonal de uma imagem aérea ou orbital.
49 - Ortoprojeção, Ortorretificação ou Retificação Diferencial – Processo fotogramétrico que tem como
dados de entrada os fotogramas ou imagens orbitais e o MNA do terreno e tem por objeto gerar ima-
gens com características métricas próprias da Cartografia.
50 - Pixel – Elemento de imagem ou célula correspondente à unidade de área mínima resolúvel num ficheiro
matricial.
51 - Planimetria – Informação gráfica bidimensional, descritiva dos pormenores topográficos que integram a
Cartografia.
52 - Plano de Voo – Gráfico em escala conhecida, habitualmente desenhada sobre carta topográfica, com as
indicações de localização e outras necessárias à execução da cobertura aerofotográfica.
53 - Poligonação - Método topográfico de determinação de coordenadas de pontos no terreno, baseado na
observação de distâncias e direções.
54 - Pontos Artificiais – Pontos marcados nos diapositivos por equipamento próprio para o efeito, através de
fonte laser ou ponta de metal aguda, servindo para substituir a observação de pontos existentes fisica-
mente no terreno.
55 - Projeção Cartográfica – Transformação matemática bijetiva, entre o Elipsoide, (coordenadas geodésicas)
e o plano (coordenadas retangulares).
56 - Quadrícula – Representação das meridianas e paralelas, com um dado espaçamento, materializando as
coordenadas planas ou retangulares
57 - Quadro – Linhas definidoras do limite da superfície cartografada.
58 - Raster – Designação habitual para o formato matricial de ficheiros digitais.
59 - Rede de Apoio Fotogramétrico – Conjunto de pontos coordenados no terreno que servem de referência
aos trabalhos de Triangulação Aérea.
60 - Rede Geodésica Nacional – Conjunto de todos os vértices geodésicos e das suas relações geométricas,
distribuídos pelo país, colocados em posições dominantes de forma a garantir intervisibilidade, devida-
mente coordenados. Estão monumentalizados através de diversas formas geométricas, como pirâmides
ou troncos de cone sobre cilindros (bolembreanas) ou são coincidentes com estruturas já existentes.
61 - Rede Geográfica – Representação dos meridianos e paralelos com certo espaçamento, materializando as
coordenadas geográficas
62 - Resolução Espacial – Área do terreno correspondente a um elemento de imagem, numa representação
cartográfica.
63 - Resolução espectral – Número de bandas espectrais que compõem uma imagem.
64 - Resolução Geométrica – Dimensão mínima visível numa imagem em película, correspondente a um obje-
to ou à distância de separação entre dois objetos, usando meios de observação o mais eficazes possível,
medindo-se normalmente em pares de linha por milímetro. Na imagem digital corresponde, normal-
mente, à dimensão do lado do elemento de imagem.
65 - Resolução Radiométrica – Quantidade de níveis cromáticos percetíveis numa imagem.
66 - Restituição Fotogramétrica – Operação de recolha de informação, feita habitualmente em estéreorresti-
tuidores, sobre fotogramas.
67 - Scanner - Equipamento de digitalização automática que gera imagens a partir de documentos em papel
ou película.
68 - Seccionamento – Divisão de uma Carta em folhas.
69 - Seccionamento Geográfico – Seccionamento em que o Quadro é definido por linhas da Rede Geográfica,
ou seja, dois meridianos e dois paralelos.
70 - Seccionamento Retangular - Seccionamento em que o Quadro é definido por linhas da Quadrícula, ou
seja, duas meridianas e duas paralelas.
71 - Simbologia Cartográfica – Conjunto de símbolos usados em Cartografia para representação dos objetos
cartográficos.
72 - Sobreposição Fotográfica – Área fotográfica comum a mais que uma fotografia, expressa em percenta-
gem das dimensões lineares das fotografias. Se a sobreposição for de fotografias da mesma fiada desig-
na-se por longitudinal ou frontal; se for entre fotografias de fiadas adjacentes, designa-se de lateral.
73 - Toponímia – Conjunto dos topónimos existentes numa carta.
74 - Topónimo - Designação de lugar e de acidente natural ou artificial, por meio de texto.
75 - Topologia – Definição das relações espaciais entre Objetos.
76 - Triangulação Aérea – Método fotogramétrico que serve para determinar os parâmetros de orientação
externa ou absoluta de fotogramas ou modelos estereoscópicos, servindo ainda para a determinação de
redes de pontos coordenados.
77 - Triangulação Topográfica – Método topográfico de determinação de coordenadas de pontos no terreno,
baseado no estabelecimento de redes de triângulos e na observação dos seus ângulos.
Artigo 3º Execução técnica
A execução técnica dos produtos cartográficos referidos no artigo 1º do presente anexo compreende a
realização dos seguintes trabalhos, sujeitos às presentes normas e especificações técnicas:
a) Cobertura Aerofotográfica;
b) Apoio Fotogramétrico;
c) Triangulação Aérea;
d) Geração do Modelo Numérico Altimétrico (MNA);
e) Geração dos ortofotomapas;
f) Geração do Modelo Numérico Topográfico (MNT);
g) Geração do Modelo Numérico Cartográfico (MNC);
h) Saídas gráficas.
Artigo 4º Sistemas de referência
1 - A cartografia vetorial, bem como os ortofotomapas a produzir segundo estas normas e especificações
técnicas têm associado o sistema de referência PT-TM06/ETRS89, a seguir caracterizado:
a) Referencial Planimétrico
i. Elipsoide referência: GRS80
ii. Projeção cartográfica: Transversa de Mercator
iii. Origem das Coordenadas Retangulares:
A. Latitude: 39° 40’ 05”,73 N
B. Longitude: 8° 07’ 59”,19 W
iv. Falsa origem: M=0 metros; P=0 metros
v. Fator de Escala no Meridiano Central: 1,0
b) Referencial Altimétrico: Datum Cascais (1938).
2 - Todos os projetos baseados nestas normas e especificações técnicas têm de estar apoiados na Rede
Geodésica do País.
CAPÍTULO II
COBERTURA AEROFOTOGRÁFICA
Artigo 5º Fotografia aérea
1 – A cobertura aerofotogramétrica será executada de acordo com as especificações constantes do Regula-
mento Técnico para Coberturas Aéreas em Portugal (RTCAP), constante do anexo IV..
2 - A fotografia aérea para produção de cartografia numérica e ortofotocartografia à escala 1:2000, tem a
escala mínima de 1:7500, sendo a cores naturais ou em falsa cor, com 30% de sobreposição entre fiadas e
60% de sobreposição longitudinal. Para coberturas fotográficas digitais, o valor da escala mínima não é
indicado, sendo de seguir o valor de resolução no terreno, estabelecido no RTCAP.
Artigo 6º
Plano de voo 1 - Do plano de voo, projetado em cartografia oficial à escala adequada, constam as direções das fiadas, o
limite da área a cobrir e outras informações adicionais relevantes para o projeto.
2 - Para o cálculo e compensação em bloco por triangulação aérea, o plano de voo pode admitir a coorde-
nação dos centros de projeção por GPS, caso em que as fiadas são completadas nos limites por fiadas
transversais.
3 - Ocorrendo a situação prevista no número anterior em áreas de extensão dominante significativa que dê
origem a mais de 30 fotografias, inclui-se uma fiada transversal a meio da extensão total.
Artigo 7º Altura Sol e direção de voo
1 - A cobertura aerofotográfica é executada com o Sol acima dos 35° de altura.
2 - A direção de voo dominante é Este-Oeste ou Norte -Sul.
3 - São admitidos voos noutras direções em caso de evidente vantagem económica, determinada pela for-
ma e orientação da área do projeto.
CAPÍTULO III
APOIO FOTOGRAMÉTRICO
Artigo 8º Objetivo
O apoio fotogramétrico, que compreende trabalhos de campo e de gabinete, tem por finalidade
determinar a posição planimétrica e altimétrica dos pontos de apoio, também designado por pontos foto-
gramétricos (PF), indispensáveis à triangulação aérea, à restituição fotogramétrica e à ortorretificação.
Artigo 9º Execução do Apoio de campo
1 - A execução dos trabalhos de apoio fotogramétrico de campo para utilização de técnicas de triangulação
aérea é obrigatória.
2 - O apoio fotogramétrico é estabelecido por pré-sinalização ou por identificação de pontos naturais na
fotografia.
3 - Os PF são apoiados na rede geodésica para a obtenção das coordenadas planimétricas e, sempre que
possível, na rede de nivelamento de precisão ou alta precisão para a obtenção das coordenadas altimé-
tricas.
4 - Caso a fotografia aérea seja executada com coordenação precisa dos centros de projeção por GPS o
número de PF é substancialmente reduzido.
Artigo 10º Precisão do apoio de campo
1 - O valor de cada uma das coordenadas planimétricas, M e P, dos PF é determinado com um Erro Médio
Quadrático (EMQ) menor ou igual a 0,08 metros.
2 - 99% dos pontos de uma amostra representativa destes pontos não podem ter desvios planimétricos,
relativamente à posição determinada no processo de verificação, superiores a 0,21 metros.
3 - As cotas dos PF são determinadas com um EMQ inferior a 0,14 metros.
4 - 99% dos pontos de uma amostra representativa das cotas não podem ter discrepâncias com pontos de
verificação maiores que 0,36 metros.
Artigo 11º Produtos intermédios
Consideram-se produtos intermédios do apoio fotogramétrico:
a) O gráfico de triangulação ou poligonação da rede de apoio fotogramétrico, e da situação dos pon-
tos irradiados, projetado sobre folhas de carta a escala adequada;
b) A coleção de imagens que foram utilizadas no apoio fotogramétrico, em que os PF devem ser assi-
nalados e numerados;
c) As cadernetas ou registos dos trabalhos de observação executados para o apoio fotogramétrico;
d) De cada PF, bem como de cada Vértice Geodésico (VG), um croqui com fotografia e descrição com
indicação das respetivas coordenadas;
e) Os ficheiros com o processo de cálculo de todos os pontos;
f) O ficheiro de texto em modo ASCII com uma listagem dos VG e dos PF e respetivas coordenadas.
CAPÍTULO IV
TRIANGULAÇÃO AÉREA
Artigo 12º Objetivo
A triangulação aérea destina-se a estabelecer a rede de pontos fotogramétricos necessária à execução
dos trabalhos subsequentes e à determinação dos parâmetros de orientação dos fotogramas.
Artigo 13º Método e equipamento
1 - Na execução da triangulação aérea admitem-se para além dos métodos convencionais analíticos quais-
quer outros de Triangulação Aérea Automática com determinação automática dos pontos de ligação por
processos de fotogrametria digital.
2 - Se for executada Triangulação Aérea Automática não se aplica o disposto nos números 5 e 6 do artº 14º
do presente anexo.
3 - Para o equipamento de observação é obrigatório o recurso a estéreorrestituidores analíticos ou esta-
ções digitais fotogramétricas, ou estéreorrestituidores analógicos com precisão de observação tridimen-
sional melhor que 0,005 mm.
Artigo 14º Pontos de campo e de triangulação aérea
1 - Constituem-se PF tridimensionais na periferia da área a triangular, com espaçamento máximo de 1 pon-
to de 3 em 3 bases fotográficas, sem prejuízo do disposto no nº 4 do presente artigo.
2 - Coordenam-se dois PF, de forma independente, em cada canto da área a triangular.
3 - Há PF altimétricos na zona de sobreposição das fiadas adjacentes, com espaçamento máximo de 4 bases
fotográficas, sem prejuízo do disposto no nº 4 do presente artigo.
4 - Caso a triangulação aérea seja feita com utilização das coordenadas dos centros de projeção previamen-
te determinadas por GPS, o número de PF reduz-se sendo obrigatória a coordenação de, pelo menos, 2
pontos conforme estabelecido no nº 2 do presente artigo, sem prejuízo do disposto no artº 15ºdo pre-
sente anexo.
5 - Em cada modelo triangulado figuram o mínimo de seis pontos coordenados por qualquer dos processos
(pontos de apoio fotogramétrico ou pontos determinados por aerotriangulação), sendo 3 em cada um
dos lados do modelo, perpendiculares à linha de voo.
6 - Caso a triangulação aérea seja feita com recurso a pontos artificiais, a respetiva marcação é feita nos
diapositivos por equipamento adequado.
Artigo 15º Precisão
1 - O EMQ das coordenadas compensadas dos pontos aerotriangulados é inferior a 0,10 metros em cada
uma das coordenadas planimétricas M e P, e 0,17 metros em altimetria.
2 - O valor do desvio padrão em cada ponto não pode ser superior 0,26 metros nas coordenadas planimé-
tricas M e P, nem superior 0,36 metros em altimetria.
3 - O valor a posteriori do desvio padrão da unidade de peso, deve ser melhor que 0,15 metros em cada
uma das coordenadas M e P e 0,20 metros em altimetria, ou 0,015 mm na imagem.
4 - Os vértices geodésicos existentes na área de trabalho que apareçam bem identificados na fotografia
aérea são usados como pontos de verificação. As suas coordenadas, resultantes do processo e cálculo
de compensação, são comparadas com as coordenadas oficias para controlo desse processo.
5 - São inadmissíveis diferenças superiores a 0,30 metros em planimetria 0,35 metros em altimetria, entre
as coordenadas dos pontos de verificação apuradas no respetivo processo de verificação e as corres-
pondentes coordenadas determinadas pela aerotriangulação.
Artigo 16º Produtos intermédios
Consideram-se produtos intermédios da triangulação aérea:
a) Os diapositivos com os pontos artificiais, se aplicável;
b) O ficheiro de texto em modo ASCII com a listagem das coordenadas compensadas;
c) O ficheiro de texto em modo ASCII com a listagem com os dados estatísticos da compensação em blo-
co, incluindo os resíduos em todos os pontos, resultante do programa de triangulação aérea.
CAPÍTULO V
MODELO NUMÉRICO ALTIMÉTRICO (MNA)
Secção I Restituição Fotogramétrica Tridimensional
Artigo 17º Objetivo
A restituição fotogramétrica tridimensional tem por objetivo constituir ficheiros tridimensionais com a
informação constante do Catálogo de Objetos, seguindo a estrutura nele definida.
Artigo 18º Trabalhos de restituição
1 - A aquisição da informação fotogramétrica é feita, em modo numérico vetorial, diretamente dos modelos
estereoscópicos orientados absolutamente em aparelhos de restituição fotogramétrica.
2 - A orientação absoluta dos modelos apresenta resíduos em todos os pontos coordenados inferiores a
0,25 metros em planimetria e 0,30 metros em altimetria.
Artigo 19º Curvas de nível
1 - As curvas de nível obtêm-se por qualquer método a partir dos modelos estereoscópicos orientados,
desde que satisfaçam as condições de precisão adiante estabelecidas.
2 - A equidistância das curvas de nível é de 2 metros.
3 - Os pontos que constituem as curvas de nível obedecem aos critérios constantes do Anexo II-B.
4 - É inadmissível um Erro Médio Quadrático (EMQ) da altimetria das curvas de nível e de outros elementos
lineares tridimensionais superior a 0,40 metros.
5 - A amostra representativa de pontos das curvas de nível de um ficheiro e dos outros elementos lineares,
ao ser confrontada com valores obtidos por observações fotogramétricas de grande precisão, não pode
diferir em mais 0,65 metros em 90% desses pontos.
6 - É considerada correta a curva de nível que, ao ser conduzida à sua posição verdadeira, tenha um deslo-
camento horizontal inferior ou igual ao maior dos valores de 0,5 mm ou 1/10 da distância horizontal
entre curvas, mantendo a tolerância vertical definida nos números 4 e 5.
Artigo 20º Pontos cotados
1 - O EMQ das cotas dos pontos cotados é inferior a 0,25 metros.
2 - 90% de uma amostra representativa de pontos cotados, ao ser confrontada com valores de grande pre-
cisão, não pode apresentar discrepâncias superiores a 0,40 metros.
Artigo 21º Hidrografia
1 - Os elementos topográficos que constituem a hidrografia tridimensional obedecem aos requisitos de
precisão planimétrica e altimétrica definida para as curvas de nível.
2 - Os elementos lineares das vias de comunicação rodoviária e ferroviária, bem como os elementos de
área a 3D da hidrografia são recolhidos e representados com o rigor posicional altimétrico e planimétri-
co definido no artigo 43º do presente anexo.
3 - As interseções das curvas de nível com as linhas de água são materializadas, quer no MNT quer no MNC,
na inflexão das curvas de nível com um ponto comum a ambas quer na representação tridimensional
quer na representação bidimensional.
4 - O mesmo é aplicado à interseção das vias de comunicação entre si ou com outros objetos do catálogo.
Secção II Edição de dados tridimensionais
Artigo 22º Objetivo
A informação tridimensional do Catálogo de Objetos é editada tendo em vista evitar incongruência de
dados e descontinuidades, bem como garantir a qualidade e a consistência geométrica, semântica e topológi-
ca da informação.
Artigo 23º Qualidade e consistência
1 - As ligações planimétricas e altimétricas dos dados de um projeto, ou entre esse projetos e dados já exis-
tentes da série cartográfica ou da série ortofotocartográfica nacionais 1:2000, serão executadas de for-
ma a garantir a consistência geométrica e semântica da informação e tendo em conta a situação de
atualização das folhas dessas séries.
2 - A monotonia constante das cotas dos planos de água e das curvas de nível bem como a monotonia
decrescente das cotas dos cursos de água tem de ser assegurada.
3 - A consistência geométrica entre os elementos da hidrografia e as curvas de nível tem de ser garantida,
conforme o disposto no número 2 do artº 21º do presente anexo.
Secção III
Geração do Modelo Numérico Altimétrico
Artigo 24º Objetivo
O modelo numérico altimétrico (MNA) é gerado a partir dos dados 3D obtidos por restituição foto-
gramétrica ou por técnicas de correlação automática, depois de devidamente editados.
Artigo 25º Geração do Modelo Matricial
1 - O modelo matricial é derivado dos dados tridimensionais referidos no artº 24º do presente anexo por
interpolação bilinear, com um espaçamento de 4 metros em M e em P e é representado por um ficheiro
ASCII, de acordo com o estabelecido nos Anexos II-A e II-C.
2 - Os ficheiros ASCII, por folha da cartografia ou por ortofotomapa, são designados de acordo com o esti-
pulado no Anexo II-A e devem ter uma ligação correta com os ficheiros correspondentes às folhas
envolventes.
Artigo 26º Conformidade posicional
1 - Os dados altimétricos representados pelos ficheiros matriciais não podem apresentar um EMQ em alti-
metria superior a 0,45 metros.
2 - 90% de uma amostra de elementos representados nos ficheiros matriciais não pode ter desvios, em
relação aos valores correspondentes a esses elementos coordenados por métodos de grande precisão,
superiores a 0,75 metros.
Artigo 27º Produtos intermédios
Consideram-se produtos intermédios no âmbito do MNA:
1 - Cartografia vetorial:
a) Ficheiro matricial em modo ASCII com a grelha de cotas por cada folha.
2 - Ortofotocartografia:
a) Ficheiro matricial em modo ASCII com a grelha de cotas por cada ortofoto.
3 - Se a área a cartografar e a área a ortofotocartografar foram coincidentes ou uma cobrir integralmente a
outra, deverá ser considerado apenas o ficheiro correspondente ao modelo de triângulos de maior
dimensão.
CAPÍTULO VI
GERAÇÃO DE ORTOFOTOCARTOGRAFIA
Secção I
Retificação diferencial
Artigo 28º Objetivo
A retificação diferencial destina-se à obtenção de imagens ortorretificadas, de acordo com o seccio-
namento da série ortofotocartográfica nacional 1:2000, acrescidas de faixas de 10 metros, ao longo dos 4
lados.
Artigo 29º Apresentação e qualidade posicional
1 - A imagem resultante da retificação diferencial tem uma resolução espacial definida por um pixel de 0,10
metros.
2 - A resolução radiométrica será de 8 bits (256 tons) por cada banda espectral.
3 - A imagem ortorretificada resultante corresponde uma composição colorida definida pelas 3 bandas
espectrais correspondentes ao azul, verde e vermelho.
4 - Os ortofotos obtêm-se por extração de um mosaico onde previamente se procedeu às operações de
compensação radiométricas, de filtragem e outras consideradas aconselháveis, para garantir a homoge-
neidade de brilho, contraste e nitidez em todos os ortofotomapas.
5 - Os pormenores topográficos ao nível do terreno ou em estruturas elevadas ortorretificadas têm de
apresentar um EMQ inferior a 0,30 metros em planimetria.
6 - No confronto de qualquer amostra representativa com os valores obtidos por observações de grande
precisão, 90% dos pontos não pode apresentar desvios planimétricos superiores a 0,45 metros.
Artigo 30º Toponímia, cercadura, quadrícula e informação marginal
1 - A cada folha da ortofotocartografia corresponde, além da imagem ortorretificada, um ficheiro vetorial
com toponímia, informação geodésica, cercadura, quadrícula e informação marginal, segundo o modelo
da DGT.
2 - As folhas têm seccionamento retangular (quadrícula Transversa de Mercator), com formato de
80x50cm2 (80cm em M e 50 cm em P).
Artigo 31º Produtos intermédios
Consideram-se produtos intermédios da retificação diferencial, toponímia, cercadura e informação
marginal:
a) A listagem com os dados estatísticos do programa de retificação diferencial.
b) O ficheiro com os parâmetros utilizados na operação de retificação diferencial.
c) O ficheiro gráfico por folha com a toponímia, cercadura, quadrícula e informação marginal.
d) A imagem ortorretificada por cada ortofotomapa.
e) O ficheiro, por cada ortofotomapa, com o modelo matricial em modo grelha do MNA, segundo o respetivo
seccionamento.
Secção II
Saídas gráficas
Artigo 32º Objetivo
Por cada ortofotocarta podem ser produzidas saídas em papel fotográfico ou de qualidade fotográfica,
a cores, em positivo direito, com a imagem ortoprojetada, cercadura, quadrícula, informação marginal e
toponímia.
Artigo 33º Processamento
O processamento fotográfico tem de assegurar o não aparecimento, quer na base, quer na emulsão,
de manchas, riscos, marcas e descolorações.
Artigo 34º Suportes gráficos
1 - O papel fotográfico, ou de qualidade fotográfica, a utilizar é mate ou semibrilhante.
2 - O papel tem gramagem que assegure estabilidade dimensional e garanta o não aparecimento de defor-
mações superiores a 0,3 mm por metro, em condições normais de temperatura e humidade.
3 - A sua resolução tem de ser melhor que 90 linhas por milímetro.
Artigo 35º Equipamento
O equipamento fotográfico de impressão a utilizar deve permitir uma resolução de, pelo menos, 2000
pontos por polegada (dots per inch – dpi) de meias-tintas (half-tone) clássicas.
Artigo 36º Conformidade planimétrica
1 - Os pontos bem definidos dos pormenores topográficos ficam nas suas posições com um EMQ inferior ou
igual a 0,22 mm, à escala do ortofotomapa.
2 - Quando as coordenadas destes pontos, obtidas na saída gráfica, forem comparadas com as coordenadas
determinadas por observações precisas, 90% de uma amostra representativa desses pontos de cada
folha, tem de apresentar discrepâncias inferiores a 0,35 mm à escala do ortofotomapa.
3 - Se numa amostra de verificação forem detetadas mais de 10% de folhas defeituosas, há motivo para
rejeitar a totalidade das saídas gráficas de um projeto.
CAPÍTULO VII
MODELO NUMÉRICO TOPOGRÁFICO
Secção I
Geração do Modelo
Artigo 37º Conteúdo
1 - O modelo numérico topográfico (MNT) é constituído por informação topográfica planimétrica e altimé-
trica, inerente ao conteúdo da escala 1:2000, em modo numérico, multicodificada, codificada em modo
simples, ou estruturada por geometria, e caracterizada graficamente e estruturada de acordo com as
especificações do Anexo II-B e do Catálogo de Objetos para esta escala.
2 - A aquisição e edição da informação planimétrica e altimétrica do MNT, em modo numérico vetorial,
respeitam as seguintes subfases:
A. Estéreorrestituição fotogramétrica numérica da informação constante do Catálogo de Obje-
tos
B. Operações complementares de campo, com aquisição de informação relativa à data da sua
execução;
C. Recolha de toponímia;
D. Edição da informação do MNT, em modo 2D e 3D, com introdução da respetiva toponímia e
dados resultantes da completagem de campo;
E. Criação dos ficheiros referidos no nº 1.3.1 do ANEXO II-A e de acordo com o estabelecido
no Anexo II-B;
3 - Para além do descrito no número anterior, as restantes operações para aquisição da informação esco-
lhem-se de acordo com as características qualitativas e dimensionais de cada objeto designado no Catá-
logo, não se podendo considerar a restituição fotogramétrica como única operação.
4 - Não fazem parte desta série as redes locais planimétrica e altimétrica, definidas no domínio FOT do
Catálogo de Objetos.
Artigo 38º Restituição Fotogramétrica
A aquisição por estereorrestituição fotogramétrica dos dados que correspondem aos diferentes domí-
nios do Catálogo de Objetos do MNT é feita de acordo com o estipulado nos artigos 17º e 18º do presente
anexo e segundo o disposto no Anexo II-B.
Artigo 39º Completagem de campo
1 - Os trabalhos de completagem de campo devem assegurar:
a) O levantamento e interpretação dos pormenores topográficos não visíveis, ou de duvidosa identifica-
ção, na fotografia aérea utilizada nas operações de restituição fotogramétrica.
b) A classificação desses dados bem como dos que tendo sido identificados e recolhidos na operação de
restituição fotogramétrica não tenham, contudo, sido devidamente classificados.
c) A determinação dos dados altimétricos e hidrográficos que não tenham sido recolhidos no processo de
restituição fotogramétrica.
d) O desconto dos beirais dos telhados, acompanhado do completamento dos pormenores cobertos, não
sendo de considerar os pormenores de reduzida importância no interior de propriedades, como can-
teiros, pequenos jardins, escadas de 2 ou 3 degraus, pequenos passeios e pequenos muros.
2 - Os dados recolhidos nas operações de completagem de campo têm de respeitar a conformidade posi-
cional e de conteúdo estabelecidas neste Anexo II.
Artigo 40º Toponímia
1 - A informação toponímica é obtida por recolha local durante o processo de completagem de campo ou
extraída de cartografia oficial existente ou de outra oficialmente reconhecida que apresentem o rigor
necessário para satisfazer as exigências da série cartográfica 1:2000.
2 - Os topónimos e qualquer texto necessário à identificação de acidentes naturais ou artificiais constam do
Catálogo de Objetos.
Artigo 41º Edição dos dados
1 - Os procedimentos de edição, caracterização gráfica, codificação e a estruturação topológica da informa-
ção no MNT obedecem às normas cartográficas tradicionais e às presentes normas e especificações téc-
nicas, incluindo as constantes dos Anexos II-A, II-B, II-D e no Catálogo de Objetos,
2 - As operações de edição devem garantir a introdução dos dados obtidos por completagem de campo e
recolha de toponímia, de acordo com o considerado no número anterior.
3 - As regras de caracterização gráfica e de codificação dos elementos toponímicos são as que constam do
Catálogo de Objetos.
4 - A introdução dos elementos toponímicos faz-se conforme estabelecido pelas regras de edição e genera-
lização cartográfica.
5 - A edição dos dados tridimensionais deve respeitar o estipulado nas secções I e II do Capítulo V do pre-
sente anexo II.
6 - A edição dos dados do MNT constantes do Catálogo de Objetos, deve garantir, nomeadamente:
a) A codificação simples, ou multicodificação ou a estruturação por geometria (linhas, pontos e
áreas com aplicação dos códigos);
b) A atribuição da simbologia cartográfica considerada no Catálogo de Objetos e no Anexo II-D;
c) A estruturação da informação com geração dos ficheiros a que se refere o nº 1.3.1 do
ANEXO II-A;
d) A correção de dados, designadamente:
i. Fechos de áreas;
ii. Controlo de cota de curvas de nível e sua interseção com linhas de água;
iii. Derivação de eixos de via e dos eixos das linhas de água na sua representação
bidimensional;
iv. Criação de nós nas interseções de estruturas lineares entre si ou com elementos de
área;
v. Eliminação de descontinuidades dos elementos lineares, de laços e outras incorre-
ções na informação digital;
e) A correta ligação da informação planimétrica e altimétrica entre folhas adjacentes, quer
posicionalmente quer em relação à classificação do conteúdo cartográfico.
f) Tratamento gráfico dos dados com vista à sua representação de acordo com as regras de
representação cartográfica.
Artigo 42º Apresentação
1 - O seccionamento das folhas é retangular (quadrícula Transversa de Mercator), de dimensões no terreno
de 1.600 metros em M por 1.000 metros em P e feito de modo a enquadrar um número inteiro de folhas
no seccionamento retangular da série 1:10 000 (sistema PT-TM06/ETRS89) e de dimensão 8.000 x 5.000
m2.
2 - A numeração das folhas e a designação dos correspondentes ficheiros para o MNT devem ser feitas de
acordo com o disposto no Anexo II-A.
Secção II
Conformidade e consistência da informação
Artigo 43º Conformidade posicional
1 - A exatidão posicional planimétrica e altimétrica (EMQ) dos elementos topográficos é melhor ou igual
que os valores indicados no quadro seguinte:
Projeção nos ficheiros numéricos
EMQ em planimetria EMQ em altimetria
A
Vértices geodésicos, pontos fotogra-
métricos, marcos de delimitação
administrativa, se existirem.
0 (zero) metros 0(zero) metros
B
Elementos obtidos por processos
fotogramétricos, topográficos e/ou
digitalização.
0,30 metros Curvas de nível: 0,40 metros;
Pontos cotados: 0,25 metros
2 - Quando as coordenadas dos pontos que definem os pormenores topográficos considerados no grupo B
forem comparadas com coordenadas dos mesmos pontos obtidas por métodos de grande precisão, 90%
de uma amostra representativa tem de apresentar desvios planimétricos inferiores ou iguais a 0,45
metros e altimétricos inferiores ou iguais a 0,65 metros, para as curvas de nível, e a 0,40 metros para os
pontos de cota.
Artigo 44º Conformidade semântica da informação
A informação semântica dos dados cartografados quando comparada com a realidade do terreno, ou
com outros suportes cartográficos de maior rigor, deve respeitar o seguinte:
a) Completude: os erros de omissão e de comissão (excesso) terão de ser inferiores ou iguais a 5%;
b) Classificação: os erros terão de ser inferiores ou iguais a 5%.
Artigo 45º Consistência da representação gráfica
1 - Não pode haver erros de representação gráfica, designadamente, de caracterização gráfica, desconti-
nuidades, fechos de áreas ou duplicação de elementos gráficos em todos os ficheiros.
2 - As áreas e outros objetos do Catálogo de Objetos são representados por linhas poligonais rigorosamen-
te fechadas, sendo os elementos gráficos lineares que as definem devidamente multicodificados, ou
codificados de modo simples ou estruturados por geometria com a devida codificação.
Secção III
Artigo 46º Saídas gráficas
1 - Podem ser executadas saídas gráficas de qualidade a partir da informação vetorial correspondente ao
MNT.
2 - As saídas são executadas, a cores, em película de desenho, com espessura mínima 0.005”.
Artigo 47º Precisão das saídas gráficas
1 - Para saídas gráficas, os elementos definidores da informação topográfica são representados planimetri-
camente, nas suas posições com valores de acordo com o quadro seguinte:
EMQ
A
Vértices geodésicos, pontos fotogramétricos, quadrícula, elementos da cercadura
e marcos da delimitação administrativa, se existirem. 0,35 metros
B
Elementos obtidos por processos fotogramétricos, processos topográficos e/ou
por digitalização. 0,45 metros
2 - Quando as coordenadas dos pontos, obtidas pela saída gráfica, forem comparadas com coordenadas
determinadas por observações precisas, 90% de uma amostra representativa deve apresentar valores
inferiores aos do quadro seguinte:
EMQ
A
Vértices geodésicos, pontos fotogramétricos, quadrícula, elementos da cercadura
e marcos da delimitação administrativa, se existirem. 0,58 metros
B Elementos obtidos por processos fotogramétricos, processos topográficos e/ou
por digitalização. 0,74 metros
Artigo 48º Produtos intermédios
Consideram-se produtos intermédios da geração do MNT os seguintes:
a ) Os protocolos das orientações absolutas;
b ) As fotografias digitais utilizadas;
c ) As minutas da estereorrestituição;
d ) As minutas da completagem de campo e da recolha da toponímia, quer digitais quer analógicas.
Artigo 49º Produtos finais
Por cada folha do MNT, são os seguintes os produtos finais:
a) Ficheiros vetoriais tal como definidos no nº 1 do ANEXO II-A;
b) Ficheiros matriciais de ortofotos tal como definidos no nº 3 do ANEXO II-A;
c) Ficheiros vetoriais correspondentes aos ortofotos, conforme definido no nº 3 do ANEXO II-A;
d) Ficheiros matriciais e em modo grelha e em modo ASCII do Modelo Numérico Altimétrico, conforme
definido no nº 3 do ANEXO II-A;
e) As saídas gráficas, se for o caso.
CAPÍTULO VIII
MODELO NUMÉRICO CARTOGRÁFICO
Secção I
Geração do Modelo
Artigo 50º Conteúdo
1 - O modelo numérico cartográfico (MNC) é constituído pela informação do modelo numérico topográfico
(MNT) submetida a operações de edição, simbolização e generalização cartográfica, tendo em vista a
produção das folhas da carta com legibilidade cartográfica convencional, quer em modo digital, quer em
modo analógico (saída gráfica).
2 - As operações previstas no número anterior são executadas com observância das especificações constan-
te do presente anexo e da simbologia cartográfica da DGT consignada no Anexo II-D para esta série, por
forma a assegurar a conformidade posicional e de conteúdo já observadas para o MNT.
Artigo 51º Representação
1 - O MNC é representado por um ficheiro único bidimensional por folha, em formato vetorial, resultante
da projeção plana dos dados tridimensionais do MNT, conforme estipulado no Anexo II-A, e respeitando
as prioridades de sobreposição da informação cartográfica e as regras de generalização cartográfica.
2 - Este ficheiro único é gerado com as respetivas cercadura, quadrícula e informação marginal, de acordo
com o ficheiro tipo disponibilizado pela DGT.
Artigo 52º Toponímia
1 - A informação toponímica a considerar é a que consta do respetivo Catálogo de Objetos e obtém-se
pelos processos referidos nos artigos 40ºe 41º.do presente anexo.
2 - À inserção de topónimos e de qualquer outro texto necessário à identificação dos acidentes aplicam-se,
com as devidas adaptações, as regras estabelecidas para os ficheiros correspondentes ao MNT e ao
MNC, devendo neste último ser preservada a legibilidade dos dados por meio de operações de desenho
cartográfico adequadas.
Artigo 53º Informação marginal
1 - A informação marginal a introduzir em cada folha da carta é a que consta do modelo da DGT, com as
devidas adaptações.
2 - O nome da folha é composto pelo nome do lugar mais importante nela representado e pelo nome do
concelho a que pertence, exceto se o lugar for sede de concelho, caso em que o nome da folha coincide
com o nome da sede do concelho.
Artigo 54º Edição cartográfica
1 - A simbologia e bitolas a utilizar na edição dos ficheiros vetoriais e nas saídas gráficas do MNC constam
do Anexo II-D e do Catálogo de Objetos, bem como dos modelos de legenda e cercadura da DGT, sujei-
tas a uma aplicação adequada a cada situação.
2 - A especificidade de determinados projetos pode determinar a adoção de simbologia complementar, a
utilizar após aprovação da DGT.
3- As operações de edição devem garantir, nomeadamente:
3.1- A aplicação correta da simbologia da informação pontual e linear;
3.2- A correta padronização dos elementos de área;
3.3- A omissão dos eixos das vias comunicação existentes no MNT;
3.4- A omissão dos eixos das linhas de água a duas margens existentes no MNT;
3.5- A seleção e introdução da informação marginal correspondente a cada folha;
3.6- A implantação da respetiva quadrícula com espaçamento de 10 centímetros e com a indicação na
margem exterior da cercadura das correspondentes coordenadas planas;
3.7- A edição das padronizações nas ligações entre folhas.
4 - Nos ficheiros bidimensionais as curvas de nível mestras são interrompidas de modo a colocar o seu índi-
ce (valor da cota) de 200 em 200 metros, sendo o seu posicionamento efetuado de modo a assegurar
que os topos dos algarismos fiquem virados para a zona mais elevada do terreno e com um espaçamen-
to que garanta a legibilidade dessa cota ao longo da respetiva curva mestra.
5 - Os pontos cotados utilizados na geração do MNA deverão ser alvo da devida edição cartográfica, de
acordo com o estipulado nas “Notas Descritivas do MNT” do Anexo II-B, incluindo a sua eventual supres-
são a fim de se garantir as condições de legibilidade do produto cartográfico.
Artigo 55º Saídas gráficas
Podem ser executadas saídas gráficas a partir da informação do MNC, aplicando-se-lhe, com as devi-
das adaptações, as normas e especificações respeitantes às saídas gráficas do MNT.
ANEXO II-A
Designação de folhas e respetivos ficheiros / Metadados
1. Designação das folhas da cartografia e respetivos ficheiros
1.1 - As folhas designam-se de acordo com o seguinte diagrama:
1 : 10 000 - Folha xxx_x
1:2 000 folha xxx_x_11
1:2 000 folha xxx_x_12
1:2 000 folha xxx_x_13
1:2 000 folha xxx_x_14
1:2 000 folha xxx_x_15
1:2 000 folha xxx_x_21
1:2 000 folha xxx_x_22
1:2 000 folha xxx_x_23
1:2 000 folha xxx_x_24
1:2 000 folha xxx_x_25
1:2 000 folha xxx_x_31
1:2 000 folha xxx_x_32
1:2 000 folha xxx_x_33
1:2 000 folha xxx_x_34
1:2 000 folha xxx_x_35
1:2 000 folha xxx_x_41
1:2 000 folha xxx_x_42
1:2 000 folha xxx_x_43
1:2 000 folha xxx_x_44
1:2 000 folha xxx_x_45
1:2 000 folha xxx_x_51
1:2 000 folha xxx_x_52
1:2 000 folha xxx_x_53
1:2 000 folha xxx_x_54
1:2 000 folha xxx_x_55
1.2 - Numeração das folhas
1.2.1 - A numeração das folhas é feita de acordo com o diagrama do número anterior, sendo "xxx" o número
da folha da carta 1:10 000 de enquadramento, no sistema PT-TM06/ETRS89.
1.2.2 - Caso a folha da carta 1:25 000, que enquadra as folhas da cartografia 1:10 000, seja designada por um
número de quatro caracteres, o símbolo "_" é substituído pelo quarto caracter.
Exemplo: Folhas 1:10 000 nº 245-B_1; então: folhas da carta 1:2 000: 245B1_11 até 245B1_55.
1.3- Designação dos ficheiros
1.3.1- Modelo Numérico Topográfico
1.3.1.1- No caso da representação por multicodificação ou por codificação simples, por cada folha
1:2000,existirão:
1.3.1.1.1- Um ficheiro com toda a informação tridimensional do tipo “linha” das vias de
comunicação rodoviária e ferroviária e da hidrografia, do tipo “área” da hidro-
grafia e do tipo “ponto” dos Vértices Geodésicos e dos Pontos Fotogramétricos,
designado por “xxx_x_xx3D.top”, em que “xxx_x_xx” designa o número da
folha.
1.3.1.1.2- Um ficheiro com toda a informação tridimensional relativa ao domínio da Alti-
metria 3D, designado por “xxx_x_xxalt.top, em que “xxx_x_xx” designa o núme-
ro da folha
1.3.1.1.3- Um ficheiro único bidimensional com toda a restante informação, designado
por "xxx_x_xxMNT.top", em que “xxx_x_xx” designa o número da folha.
1.3.1.2- No caso da representação por geometria o MNT será desdobrado nos ficheiros com as res-
petivas designações constantes da seguinte tabela:
Geometria Designação dos ficheiros
Pontos Ficheiro 2D genérico de objetos pontuais xxx_x_xxpts
Ficheiro 3D com VG e PF xxx_x_xxvgpf
Ficheiro 3D com Pontos de Cota xxx_x_xxpct
Linhas Ficheiro 2D genérico das linhas xxx_x_xxlinhas
Ficheiro 3D com todos os elementos lineares
do domínio da “Altimetria 3D”
xxx_x_xxcrn
Ficheiro 3D com todos os elementos lineares
da hidrografia e vias de comunicação
xxx_x_xxhid_vias
Áreas Ficheiro 2D genérico das áreas xxx_x_xxareas
Ficheiro 3D com os elementos de área da
hidrografia
xxx_x_xxareashid
1.3.2- Modelo Numérico Cartográfico 1.3.2.1- Ficheiro único bidimensional do MNC: xxx_x_xxMNC.car
1.3.3- Modelo Numérico Altimétrico: xxx_x_xxmna.grd e xxx_x_xxmna.asc
1.3.4- Os ficheiros podem, devido à configuração da área do projeto, ser limitados de forma diferente da
prevista em 1.3.1, adaptando-se aos centros urbanos, se aplicável. Neste caso a designação corres-
ponderá à localidade, seguida de “2K” e dos restantes carateres indicados em 1.3.1.
1.4 - Unidades métricas dos ficheiros vetoriais
As unidades métricas dos ficheiros vetoriais respeitam a seguinte relação:
Unidades Inteiras m
Unidades decimais cm
Resolução 100 unidades decimais por cada uni-
dade inteira
Unidade posicional
mínima 1 cm
2. Designação de fotografias
2.1 – Coberturas Digitais
Nas coberturas aerofotogramétricas digitais a designação dos ficheiros imagem deve seguir a seguinte
nomenclatura:
“4189_06_2015.xxx”, em que “4189” é o nº da imagem; “06” é o nº da fiada; “2015” é o ano do voo”.
3. Designação dos ficheiros correspondentes à ortofotocartografia
3.1 - Dados vetoriais
A cada ortofotomapa corresponde um ficheiro digital vetorial com a cercadura, quadrícula, toponímia e
informação marginal, com uma designação com dois campos:
a) De acordo com o nº da folha da carta 1:2000 correspondente ao número da respetiva folha, e
com a designação da extensão dependente do formato dos dados (ex: dgn, dwg, shp)
Exemplo:
O ficheiro vetorial correspondente ao ortofoto que cobre a folha da carta 1:2000 com o nº
175_2_01, terá a designação “175_2_01.dgn” ou “175_2_01.dwg” ou “175_2_01.shp”.
3.2 - Dados matriciais
3.2.1 - Os respetivos ficheiros matriciais inerentes às imagens ortorretificadas terão designações idênticas
mas com extensão “.ort”
3.2.2 - A eventual compressão digital efetua-se de modo a garantir uma dimensão mínima do ficheiro com-
primido de 25% da dimensão do original sem compressão.
3.2.4 – O ficheiro matricial em modo ASCII com a grelha de cotas por cada ortofoto será designado com indi-
cado em 3.2.1, com exceção da extensão que em vez de “.ort” será “.asc”, e o ficheiro matricial gráfi-
co terá a extensão “.grd”.
4. Meta-informação
Para além dos ficheiros digitais, integrando os produtos intermédios e finais especificados nas presentes
normas e especificações técnicas, são também armazenados em formato digital elementos informativos res-
peitantes a esses produtos, os quais são inseridos conforme o editor de metadados, modelo da DGT.
ANEXO II-B
NOTAS DESCRITIVAS DO MNT
1. Disposições gerais
1.1- O modelo numérico topográfico é constituído pela representação dos objetos, com as respetivas carac-
terísticas gráficas e códigos, constantes do Catálogo de Objetos.
1.2- A representação da informação cartográfica em ambiente CAD deverá utilizar a simbologia constante do
Anexo II-D ..
1.3- Quando a produção cartográfica ocorrer em ambiente SIG, e aquando da reprodução analógica da
informação, deverá ser adotada a simbologia constante do Anexo II-D, com as necessárias adaptações.
1.4- A representação da informação será codificada segundo os seguintes modelos de dados possíveis:
1.4.1- Modelo de representação por Multicodificação – a que corresponde à atribuição a um único
elemento gráfico de tantos códigos, de acordo com o Catálogo de Objetos quantas as funções
desempenhadas pelo objeto no terreno.
1.4.2- Modelo de representação por Codificação Simples – a que corresponde a representação carto-
gráfica individualizada de cada objeto, tantas vezes quantas as funções desempenhadas pelo
objeto no terreno, codificada e caracterizada graficamente de acordo com o constante no Catá-
logo de Objetos.
1.4.3- Modelo de representação por Geometria - a recolha e representação da informação efetua-se
de acordo com a estrutura geométrica dos dados considerada no Catálogo de Objetos dando ori-
gem a ficheiros de pontos, ficheiros de linhas e a ficheiros de áreas, aos quais deverão estar asso-
ciadas tabelas de atributos, em que cada objeto é representado tantas vezes quantas as funções
que desempenha no terreno
1.5- Todos os objetos constantes do Catálogo de Objetos que não tenham representação à escala têm código
próprio e são representados por pontos.
SECÇÃO I
MODELO DE REPRESENTAÇÃO POR MULTICODIFICAÇÃO
1. Conceito genérico da multicodificação
1.1- No caso da aplicação do Modelo da Multicodificação, observa-se o seguinte:
1.1.1- A cada folha correspondem os ficheiros indicados no ponto 1.3.1.1 do ANEXO II-A com toda a
informação devidamente multicodificada de acordo com o Catálogo de Objetos, sem duplicação
de elementos gráficos para representação das várias funções de um objeto e em que a respetiva
caracterização gráfica corresponde à da função cartograficamente mais importante desse objeto.
1.1.2- A importância da função cartográfica desempenhada pelos objetos é determinada pelo código de
menor valor desses objetos.
1.2- Exemplos:
1.2.1- Uma casa adjacente a uma igreja
- código da casa - 06020102
- código de igreja - 06010701
- o elemento gráfico comum aos dois objetos é codificado com os dois códigos (se o
objeto topográfico exercer outras funções além destas, deve também ter os corres-
pondentes códigos) e é representado atendendo às características gráficas que cor-
respondem à igreja, objeto topográfico cujo código é o de menor valor para este domí-
nio das construções.
1.2.2- Uma área de pomar adjacente a uma área de olival:
- código do limite da área de pomar – 11030100
- código do limite da área de olival – 11030200
- segmento gráfico comum às duas áreas: códigos 11030100, 11030200;
- representação gráfica de acordo com o estipulado para pomar
1.2.3- Um muro de alvenaria que desempenha também função de limite de uma “Área Desportiva
em Geral”:
Utiliza-se uma linha com os códigos de muro de alvenaria (02030101) e de limite da “Área
Desportiva em Geral” (09010000) e caracteriza-se graficamente de acordo com o estipulado
para muro de alvenaria.
2- Elementos pontuais
2.1- Consideram-se elementos pontuais todos os que tenham dimensão da sua diagonal no solo for inferior a
4 m.
2.2- Os elementos pontuais são representados com símbolos cartográficos correspondentes.
3- Sinais geodésicos e pontos fotogramétricos
3.1- Os sinais geodésicos e os pontos fotogramétricos são introduzidos pelas suas coordenadas.
3.2- As cotas são referidas à base ou ao terreno.
3.3- O texto associado aos sinais geodésicos consta de um nome a “norte” e de um número a “sul” ambos
colocados a 4 metros do respetivo sinal, correspondentes à designação e cota na base ou no terreno,
sendo esta cota arredondada à décima.
3.4- O texto associado aos pontos fotogramétricos consta da sua designação (número) colocado 4 metros a
“norte”do ponto, não sendo a cota colocada.
3.5- O texto correspondente à designação e cota dos sinais geodésicos e à designação dos pontos fotogra-
métricos, obedece aos seguintes requisitos:
3.51- Altura/largura: 3 m
3.52- Justificação: ao centro
3.53- Fonte: Swiss 721 light; caixa alta para as designações
4- Marcos de fronteira e de concelho/freguesia
4.1- Os marcos de fronteira e de concelho/freguesia são introduzidos pelas suas coordenadas.
4.2- O texto associado aos marcos consta de um número a “norte”, à distância de 4 metros do centro do
ponto, com as características gráficas seguintes:
4.2.1- Altura/largura: 3 metros
4.2.2- Justificação: ao centro;
4.2.3- Fonte: Swiss 721 Roman.
3- Pontos cotados
3.1- Os textos referentes às cotas dos pontos cotados são apresentados ao decímetro, sendo a sua posição
verdadeira dada pelo ponto decimal do número correspondente à cota.
3.2- Os pontos cotados, exceto os referentes a terreno encoberto por vegetação ou outro tipo de obstrução,
são determinados nas posições seguintes:
3.2.1- Locais destacados como cumes, depressões e portelas;
3.2.2- Zonas de variação de inclinação significativa da linha central de estradas, geralmente em inter-
valos de 40 metros;
3.2.3- Zonas planas, onde a distância horizontal entre curvas de nível exceda, em regra, 100 metros;
3.2.4- Ao longo da plataforma das estradas em aterro, nos tabuleiros das pontes, e situações semelhan-
tes, espaçados de 16 metros;
3.2.5- No topo e na base de muros de suporte, socalcos, barragens, etc.
6- Postes de alta tensão
Os postes das linhas de alta tensão são introduzidos como elementos pontuais sendo-lhes atribuído o
símbolo correspondente.
7- Árvores 7.1- As árvores isoladas de diâmetro de copa superior a 4 m, são representados com o símbolo adequado
8- Elementos lineares
8.1- Os elementos lineares com largura inferior a 1 m são recolhidos pelo seu eixo (linha média), sendo os
outros recolhidos pelos seus limites e representado o seu eixo com o código estabelecido no Catálogo
de Objetos.
8.2- Os objetos do tipo “linha” pertencentes às vias de comunicação rodoviária e ferroviária, bem como os
correspondentes aos elementos tipo “linha” da hidrografia 3D, são recolhidos e representados a 3D num
mesmo ficheiro, cumprindo as restantes regras de multicodificação.
8.3- As linhas de transporte e abastecimento e as vias de comunicação, com exceção dos caminhos vicinais,
veredas, linhas ferroviárias e linhas de metro, são sempre recolhidos pelos seus limites e representado o
seu eixo.
8.4- As estruturas de abastecimento e transporte e as estruturas lineares de hidrografia constantes do Catá-
logo de Objetos, que apareçam sob a forma de subterrâneos são representadas a tracejado, respeitando
as características gráficas do respetivo elemento.
8.5- As estruturas lineares, qualquer que seja o domínio do Catálogo de Objetos, têm representação inter-
rompida nos possíveis entroncamentos ou intersecções, quer com outras estruturas lineares quer com
estruturas de área, devendo tais entroncamentos ou interseções ser materializados por meio de intro-
dução de um vértice.
8.6- No caso dos objetos lineares serem recolhidos pelos seus limites e derivado o seu eixo, este deve ser
representado e codificado de acordo com o estabelecido no Catálogo de Objetos.
8.7- A linha virtual de transição do tipo de via de comunicação é recolhida utilizando um segmento retilíneo
que una as bermas, devendo este ser codificado com os dois códigos referentes às duas vias de comuni-
cação distintas.
8.8- Os elementos gráficos que constituam limite de área e representem um ou mais objetos do Catálogo de
Objetos, devem ser multicodificados e caracterizados graficamente conforme estabelecido em “1. Con-
ceito genérico” da presente secção deste ANEXO II-B, e representados no ficheiro único do MNT.
8.9- O objeto “arruamento” corresponde a uma via de circulação no espaço urbano, designadamente, em
parques, jardins e parques de estacionamento.
8.10- Só as escadas de largura igual ou superior a 1 m são recolhidas, sendo representados os seus limites e
derivado o seu eixo, conforme estabelecido no Catálogo de Objetos.
8.11- Os “aceiros”, conjunto de faixas na floresta mantidas propositadamente desarborizadas, ou com den-
sidade arbórea muito baixa, para efeitos de gestão ou de defesa contra incêndios, são também classi-
ficados e representados como “caminho florestal” sempre que neles possam circular viaturas de roda-
dos normais, com ou sem tração.
8.12- Considera-se “Caminho Vicinal” aquele em a circulação de viaturas apenas é possível para tratores,
carroças ou viaturas de lagartas, e que pode deixar de se identificar com clareza após uma situação de
alagamento por ação da chuva.
9- Curvas de nível tridimensionais (contínuas)
9.1- As curvas de nível são contínuas, sem interrupção nos edifícios ou outros pormenores idênticos, e a sua
equidistância é de 2 metros.
9.2- A curva de nível mestra de menor cota corresponde à altitude de 0 (zero) metros, sendo as cotas das
restantes curvas de nível mestras múltiplos de 10 metros.
9.3- Nos locais de arvoredo espesso, vegetação ou outros elementos que constituam obstrução e não permi-
tam a visão do terreno nas fotografias aéreas, as curvas de nível são representadas por linhas tracejadas
de forma a indicar que a precisão exigida não pode ser garantida.
9.4- Em áreas de declive muito pronunciado as curvas de nível secundárias podem ser omitidas se a sua
separação horizontal, à escala do levantamento, for inferior a 1 mm.
9.5- Outros elementos de altimetria
9.5.1- A recolha de outros elementos definidores do relevo, designadamente, escarpados, taludes e socalcos,
é feita sempre que o desnível máximo que caracteriza esses objetos seja igual ou superior a 1 metro e
o seu comprimento igual ou superior a 1 metro.
10- Hidrografia
10.1- A representação de rios, ribeiras e outros cursos de água fica sujeita aos requisitos de exatidão posi-
cional planimétrica e altimétrica considerada para a generalidade da informação cartográfica tridi-
mensional.
10.2- Os elementos lineares da hidrografia são representados por linhas definidoras das suas margens se a
sua largura for igual ou superior a 1,5 m e derivado o respetivo eixo.
10.3- Os eixos das estruturas lineares da hidrografia não são considerados para efeitos de reprodução ana-
lógica.
10.4- Nos cursos de água representados pelas margens, o símbolo de queda de água é repetido com uma
equidistância de 4 metros.
10.5- Nos cursos de água representados pelos respetivos eixos ou de largura inferior a 4 metros, coloca-se o
símbolo QAGUA perpendicularmente ao elemento.
10.6- No caso de albufeiras, a “Linha de regolfo da albufeira” corresponde à linha de cota máxima de enchi-
mento da albufeira e a entidade produtora da cartografia deve obter essa informação junto da Agên-
cia Portuguesa do Ambiente.
10.7- O objeto “Albufeira” corresponde ao nível da água que a albufeira apresenta à data da fotografia
aérea.
11- Pontos nos elementos lineares
11.1- Para todos os elementos lineares são observadas as seguintes especificações:
11.1.1- Entrada sistemática de pontos de 1 em 1 metros
11.1.2- Filtro de saturação angular: 15 graus
11.1.3- Controle de filtragem: entrada obrigatória de pontos após, no máximo, 5 metros.
12- Rede rodoviária
12.1- As estradas em construção são representadas a tracejado e respeitando as restantes características
gráficas do elemento.
12.2- As estradas têm um identificador correspondente à sua designação, no início e no fim, a cor branca.
12.3- O separador físico central das vias de comunicação com largura inferior a 1 m, deve ser recolhido pelo
eixo, sendo recolhido pelos seus limites se a largura exceder aquele valor.
13- Rede ferroviária (C.F. e metropolitano)
13.1. As linhas de caminho-de-ferro e de metropolitano são recolhidas pelos eixos das respetivas vias, sim-
ples ou dupla.
13.2. Na via dupla, é atribuído este código a cada um dos eixos das duas linhas.
14- Obras de arte, aquedutos e pontões
14.1- Se a distância entre a berma da via rodoviária, o eixo ou eixos das vias ferroviárias e o limite da obra
de arte for superior a 1 m, é recolhido o limite da obra de arte e o limite da berma da via rodoviária ou
o eixo ou eixos das vias ferroviárias. Neste caso, o segmento que representa graficamente a obra de
arte é codificado com os códigos da obra de arte em causa e da via de comunicação associada.
14.2- O segmento ou segmentos que representam graficamente a via de comunicação na extensão da obra
de arte, são codificados com os códigos da via de comunicação em causa e com o código da obra de
arte associada.
14.3- Se essa distância for inferior a 1 m, é recolhida a berma da via rodoviária, ou o eixo ou eixos da via
ferroviária, sendo os segmentos gráficos definidores dessas vias ao longo da obra de arte codificados
com os códigos da respetiva via de comunicação e da obra de arte associada.
14.4- Se a obra de arte se situar sobre rio ou ribeira o segmento do eixo e das bermas da linha de água ao
longo da obra de arte em causa deve ser codificado com o código da respetiva obra de arte, aqueduto
ou pontão.
15- Estruturas associadas às infraestruturas de transportes
15.1- Sempre que entre diferentes infraestruturas se verifiquem situações correspondentes ao disposto em
matéria de “Estruturas Associadas às Vias de Comunicação” do Catálogo de Objetos, devem os seg-
mentos gráficos que representam as bermas dessas vias, e que correspondam às zonas definidas pela
interseção física dessas estruturas, ser codificados com os códigos da via de comunicação em causa, da
estrutura associada a essa via e, quando seja o caso, com o código da obra de arte envolvida.
15.2- Exemplos para a multicodificação:
15.2.1- Uma estrada nacional que passa, numa ponte de betão, sobre uma IP/autoestrada:
- código da estrada nacional - 10010207
- código do eixo da estrada nacional - 10010220
- código da IP/autoestrada - 10010102
- código do eixo da IP/autoestrada - 10010106
- código da passagem inferior - 10120102
- código da passagem superior - 10120103
- código da obra de arte (ponte de betão) - 10110102
então:
- segmentos gráficos que definem a passagem inferior;
Bermas: - códigos 10120102, 10010102;
Eixo: - códigos 10010106, 10120102;
- segmentos gráficos que definem a passagem superior:
Bermas: - códigos - 10120103, 10010207, 10110102;
Eixo: - códigos - 10120103, 10010220, 10110102
15.2.2- Uma via ferroviária a dupla eletrificada passa sobre uma estrada nacional:
- código da estrada nacional - 10010207
- código do eixo da estrada nacional - 10010220
- código dos eixos das duas linhas dessa via férrea - 10020102
- código da passagem inferior - 10120102
- código da passagem superior - 10120103
- código da obra de arte (ponte de betão) - 10110102
então:
- códigos dos segmentos gráficos que definem a passagem inferior:
Bermas: - códigos 10010207, 10120102;
Eixo: - códigos 10010220, 10120102;
- código dos segmentos gráficos coincidentes com o eixo das linhas férreas e definidos
segundo o comprimento da passagem superior - 10020102, 10120103, 10110102.
15.3- No caso dos túneis associados a vias de comunicação o segmento ou segmentos gráficos repre-
sentantes dessas vias devem ser codificados com o código da respetiva via e com o código de túnel.
15.4- A entrada e saída do túnel são codificadas com o código de túnel e da via de comunicação associada e
representadas graficamente de acordo com o estabelecido para túnel.
16- Limites
16.1- Os muros de comprimento igual ou superior a 1 m são recolhidos, identificados e classificados.
16.2- Os muros, vedações, sebes e outros similares são definidos por linhas, indicando o seu eixo, exceto se
a sua largura for igual ou superior a 0,5 m, havendo então lugar à representação dos seus limites.
16.3- Os muros que separam construções contíguas com distância igual ou superior a 1,00 m para qualquer
delas, apenas são recolhidos quando tiverem altura superior a 1,00 m.
16.4- Só os muros de suporte com altura igual ou superior a 1 metro e comprimento igual ou superior 1
metro são recolhidos.
16.5- Os muros de pedra solta são recolhidos e representados de acordo com as condições indicadas para os
restantes muros.
16.6- Sempre que sobre um muro exista uma vedação, a classificação corresponde ao objeto de maior altu-
ra.
16.7- Sempre que sobre um muro exista uma sebe com as características idênticas às deste objeto, a classi-
ficação a atribuir corresponde à de muro.
16.8- As restantes sebes e vedações que desempenhem funções delimitadoras idênticas às dos muros e
apresentem idênticas características, com exceção das vedações de caráter temporário, são recolhi-
das.
17- Elementos de área
17.1- Os limites das áreas são representados por uma linha poligonal fechada, definida por um ou mais seg-
mentos de linha.
17.2- Não deve haver duplicação de elementos gráficos de áreas adjacentes num mesmo ficheiro.
17.3- A “área desportiva em geral” corresponde à área de apenas um objeto ou de todo o complexo despor-
tivo.
17.4- Quando um limite de área for composto por um ou mais objetos lineares constantes do Catálogo de
Objetos, estes devem ser representados nos respetivos ficheiros de acordo com o estabelecido em “1.
– Conceitos genéricos”, da presente secção e do ponto 1 do presente Anexo II-B
17.5- Exemplo: No caso dos “campos de ténis” é recolhido o “limite do campo da prática desportiva” tal
como considerado para o “campo de jogos”, ou seja, se existirem vários campos de jogos contíguos ou
vários campos de ténis contíguos, o "limite de campo de prática desportiva" coincide com a linha que
os limita no seu conjunto e que os separa de qualquer outro objeto que possa existir dentro da área
desportiva em geral em que se encontram inseridos.
17.6- Os objetos correspondentes ao domínio do “Relevo” e os que integram as “Zonas Verdes” e os “Par-
ques e Jardins” são recolhidos e representados se a sua área for igual ou superior a 0,05 hectares.
17.7- O objeto “Armazém de garrafas de gás” com o código 06090304 corresponde à construção onde se
armazenam garrafas de gás.
17.8- O objeto “Terminal de armazenagem de gás” com o código 07070101 corresponde à área que envolve
equipamentos e tubagens que efetuam a receção de cargas de gás natural e a sua posterior distribui-
ção.
17.9- O objetos “Parque de armazenagem de garrafas de gás” com o código 08010604 corresponde a uma
área a céu aberto onde se armazenam garrafas de gás, sem que aí se proceda a qualquer operação de
enchimento.
18- Construções
18.1- As construções de área superior a 4 m2 são identificadas, individualizadas e recolhidas à escala por
uma linha poligonal fechada, definida por um ou mais segmentos de linha.
18.2- As construções adjacentes com frente igual ou superior a 3 m existentes em quarteirões são identifi-
cadas e recolhidas.
18.3- Não deve haver duplicação de elementos gráficos de construções adjacentes.
18.4- O código “construção em geral” só deve ser atribuído quando seja impossível conhecer a utilização da
construção ou quando não exista objeto no Catálogo de Objetos, correspondente ao edifício em causa.
18.5- As construções destinadas à habitação são classificadas como “vivenda/casa”.
18.6- As construções destinadas, cumulativamente, a atividades classificadas de forma diferenciada pelo
Catálogo de Objetos, devem ser multicodificadas.
18.7- Às construções destinadas a materiais inflamáveis e explosivos é atribuído o código “áreas industriais e
de serviços em geral”, além da sua representação com o código referente a “Fabrico e Armazenamen-
to de Materiais Explosivos”.
18.8- A caracterização gráfica de um elemento com mais de um código, em que um dos códigos seja “cons-
trução em geral” ou “área desportiva em geral”, é feita pela caracterização gráfica do objeto de código
imediatamente superior.
18.9- As ruínas, construções parcialmente demolidas e edifícios em construção, são representados pelo limi-
te exterior.
18.10- Os logradouros /pátios interiores são representados sob a forma de polígono com o código “06 02 02
05” e com a designação “Pátio Interior”.
18.11- As ruínas, edifícios em construção e garagens devem ter, respetivamente, as letras R, C e G no seu
interior
19- Áreas agrícolas e florestais
19.1- Todas as áreas agrícolas e florestais cuja área seja igual ou superior a 0,05 hectares são recolhidas e
representadas.
19.2- Nas áreas com povoamentos florestais múltiplos a classificação é determinada pela classe dominante,
sendo para ela generalizadas todas as classes interiores cuja área seja inferior a 0,05 hectares.
19.3- Caso as classes não dominantes tenham áreas superiores a 0,05 hectares serão recolhidas, e os seus
limites multicodificados e representadas graficamente de acordo com o estabelecido no Catálogo de
Objetos
19.4- As áreas correspondentes a cobertos agrícolas e florestais não diferenciados no Catálogo de Objetos,
ou classificáveis de “inculto” ou de “pousio”, são classificadas como “área agrícola e florestal em
geral”.
SECÇÃO II
MODELO DE REPRESENTAÇÃO POR CODIFICAÇÃO SIMPLES
1- Conceitos Genéricos deste Modelo
1.1- No caso da aplicação do Modelo de Codificação Simples a todos os objetos será atribuído o respetivo
código e caracterização gráfica de acordo com o estipulado no Catálogo de Objetos.
1.2- A cada folha correspondem os ficheiros indicados no número 1.3.1.1.1 do ANEXO II-A com toda a infor-
mação do MNT, devidamente separada por camadas ou layers de acordo com os domínios de informa-
ção considerados no Catálogo de Objetos, codificada e caracterizada graficamente de acordo com o
estipulado nesse Catálogo de Objetos.
1.3- Os objetos que no terreno desempenham mais do que uma função considerada no Catálogo de Objetos
serão representados graficamente tantas vezes quanto o número dessas funções, com garantia total de
sobreposição espacial, codificados e representados graficamente de acordo com o estipulado no mesmo
Catálogo.
1.4- Quando no Catálogo de Objetos, a um objeto seja atribuída a caracterização gráfica de “Poligonal
Fechada”, no caso da Codificação Simples deverá considerar-se “POLÍGONO”
1.5- Objetos adjacentes são representados cada um com o respetivo código e caracterização gráfica associa-
da, devendo-se garantir a completa sobreposição geoespacial dos troços comuns, mesmo quando
representados em camadas distintas;
1.6- A colocação dos topónimos deve respeitar as regras cartográficas convencionais para a colocação de
nomes geográficos.
1.7- Exemplos
1.7.1- Uma casa adjacente a uma igreja
código da casa - 06020102; código de igreja - 06010701:
Ambas são representadas individualmente, segundo a sua geometria de polígono, com os códi-
gos de 06010701 e 06020102, respetivamente, com a caracterização gráfica de cada um dos
objetos segundo o Catálogo de Objetos e de modo a que o troço comum entre os dois objetos
seja completamente sobreponível espacialmente, mesmo que na mesma camada.
1.7.2- Uma área de pomar adjacente a uma área de olival:
código do limite da área de pomar – 11030100;
código do limite da área de olival – 11030200;
Para a situação correspondente à área de pomar e à área de olival deverá ser considerada a
mesma solução que se indica no ponto anterior considerando os respetivos códigos e caracteri-
zações gráficas, com rigorosa sobreposição espacial, mesmo que em camadas distintas.
1.7.3- Um muro de alvenaria que desempenha também função de limite de uma “Área Desportiva em
Geral”:
O muro de alvenaria será representado com geometria “Linha” com o código 02030101 do Catá-
logo de Objetos e com a caracterização gráfica que lhe correspondente, enquanto o limite da
“Área Desportiva em Geral” será representado com geometria “Polígono”, com o código
09010000 do Catálogo de Objetos e com a caracterização gráfica correspondente a este código.
Terá de ser sempre garantida a completa sobreposição geoespacial dos troços comuns aos dois
objetos.
2- Elementos pontuais
2.1- Consideram-se elementos pontuais todos os que tenham dimensão da sua diagonal no solo inferior a 4
metros.
2.2- Os elementos pontuais são representados com símbolos cartográficos correspondentes.
3- Sinais geodésicos e pontos fotogramétricos
3.1- Os sinais geodésicos e os pontos fotogramétricos são introduzidos pelas suas coordenadas.
3.2- As cotas são referidas à base ou ao terreno.
3.3- O texto associado aos sinais geodésicos consta de um nome a “norte” e de um número a “sul”, ambos
colocados a 4 metros do respetivo sinal, correspondentes à designação e cota na base ou no terreno do
respetivo sinal, sendo esta arredondada à décima.
3.4- O texto associado aos pontos fotogramétricos consta da sua designação (número) colocada 4 metros a
“norte”, não sendo a cota colocada.
3.5- O texto correspondente à designação e cota dos sinais geodésicos e à designação dos pontos fotogra-
métricos, obedece aos seguintes requisitos:
a) Altura/largura: 3 m;
b) Justificação: ao centro
c) Fonte: Swiss 721 light; caixa alta para as designações
4- Marcos de fronteira e de concelho/freguesia
4.1- Os marcos de fronteira e de concelho/freguesia são introduzidos pelas suas coordenadas.
4.2- O texto associado aos marcos consta de um número a “norte”, à distância de 4 metros do centro do pon-
to, com as características gráficas seguintes:
a) Altura/largura: 3 metros;
b) Justificação: ao centro;
c) Fonte: Swiss 721 Roman.
7- Pontos cotados
6.1- Os textos referentes às cotas dos pontos cotados são apresentadas ao decímetro, sendo a sua posição
verdadeira dada pelo ponto decimal do número correspondente à cota.
6.2- Os pontos cotados, exceto os referentes a terreno encoberto por vegetação ou outro tipo de obstrução,
são determinados nas posições seguintes:
6.2.1- Locais destacados como cumes, depressões e portelas;
6.2.2- Zonas de variação de inclinação significativa da linha central de estradas, geralmente em inter-
valos de 40 metros;
6.2.3- Zonas planas, onde a distância horizontal entre curvas de nível exceda, em regra, 100 metros;
6.2.4- Ao longo da plataforma das estradas em aterro, nos tabuleiros das pontes, e situações semelhan-
tes, espaçados de 16 metros;
6.2.5- No topo e na base de muros de suporte, socalcos, barragens, etc.
8- Postes de alta tensão
8.1- Os postes das linhas de alta tensão são introduzidos como elementos pontuais sendo-lhes atribuído o
símbolo correspondente.
9- Árvores
9.1- As árvores isoladas de diâmetro de copa superior a 4 m, são representados com o símbolo adequado.
10- Elementos lineares
10.1- Os elementos lineares com largura inferior a 1 m são recolhidos pelo seu eixo (linha média), sendo os
outros recolhidos pelos seus limites e representado o seu eixo com o código estabelecido no Catálogo
de Objetos.
10.2- Os objetos do tipo “linha” pertencentes às vias de comunicação rodoviária e ferroviária, bem como os
elementos lineares da hidrografia 3D, são recolhidos e representados a 3D num mesmo ficheiro, cum-
prindo as restantes regras de codificação simples.
10.3- As linhas de transporte e abastecimento e as vias de comunicação, com exceção dos caminhos vicinais,
veredas, linhas ferroviárias e linhas de metro, são sempre recolhidos pelos seus limites e representado
o seu eixo.
10.4- As estruturas de abastecimento e transporte e as estruturas lineares de hidrografia constantes do
Catálogo de Objetos, que apareçam sob a forma de subterrâneos são representadas a tracejado, res-
peitando as características gráficas do respetivo elemento.
10.5- As estruturas lineares, qualquer que seja o domínio do Catálogo de Objetos, têm representação inter-
rompida nos possíveis entroncamentos ou intersecções, quer com outras estruturas lineares quer com
estruturas de área, devendo tais entroncamentos ou interseções ser materializados por meio de intro-
dução de um vértice.
10.6- No caso dos objetos lineares serem recolhidos pelos seus limites e derivado o seu eixo, este deve ser
representado e codificado de acordo com o estabelecido no Catálogo de Objetos.
10.7- A linha virtual de transição do tipo de via de comunicação é recolhida utilizando um segmento retilí-
neo que una as bermas, devendo este ser codificado com os dois códigos referentes às duas vias de
comunicação distintas.
10.8- Os elementos gráficos que constituam limite de área e representem um ou mais objetos do Catálogo
de Objetos, devem ser codificados de modo simples e caracterizados graficamente conforme estabe-
lecido em “1. Disposições gerais” deste anexo II-B e no ponto 1 desta secção II e representados no
ficheiro único do MNT.
10.9- O objeto “arruamento” corresponde a uma via de circulação no espaço urbano, designadamente, em
parques, jardins e parques de estacionamento.
10.10- Só as escadas de largura igual ou superior a 1 m são recolhidas, sendo representados os seus limites
e derivado o seu eixo, conforme estabelecido no Catálogo de Objetos.
10.11- Os “aceiros”, conjunto de faixas na floresta mantidas propositadamente desarborizadas, ou com
densidade arbórea muito baixa, para efeitos de gestão ou de defesa contra incêndios, são também
classificados e representados como “caminho florestal” sempre que neles possam circular viaturas
de rodados normais, com ou sem tração.
10.12- Considera-se “Caminho Vicinal” aquele em a circulação de viaturas apenas é possível para tratores,
carroças ou viaturas de lagartas, e que pode deixar de se identificar com clareza após uma situação
de alagamento por ação da chuva.
11- Curvas de nível tridimensionais (contínuas)
11.1- As curvas de nível são contínuas, sem interrupção nos edifícios ou outros pormenores idênticos, e a
sua equidistância é de 2 metros.
11.2- A curva de nível mestra de menor cota corresponde à altitude de 0 (zero) metros, sendo as cotas das
restantes curvas de nível mestras múltiplos de 10 metros.
11.3- Nos locais de arvoredo espesso, vegetação ou outros elementos que constituam obstrução e não per-
mitam a visão do terreno nas fotografias aéreas, as curvas de nível são representadas por linhas trace-
jadas de forma a indicar que a precisão exigida não pode ser garantida.
11.4- Em áreas de declive muito pronunciado as curvas de nível secundárias podem ser omitidas se a sua
separação horizontal, à escala do levantamento, for inferior a 1 mm.
11.5- Outros elementos de altimetria
11.5.1- A recolha de outros elementos definidores do relevo, designadamente, escarpados, taludes e socal-
cos, é feita sempre que o desnível máximo que caracteriza esses objetos seja igual ou superior a 1
metro e o seu comprimento igual ou superior a 1 metro.
12- Hidrografia
12.1- A representação de rios, ribeiras e outros cursos de água fica sujeita aos requisitos de exatidão posi-
cional planimétrica e altimétrica considerada para a generalidade da informação cartográfica tridi-
mensional.
12.2- Os elementos lineares da hidrografia são representados por linhas definidoras das suas margens se a
sua largura for igual ou superior a 1,5 m e derivado o respetivo eixo.
12.3- Os eixos das estruturas lineares da hidrografia não são considerados para efeitos de reprodução ana-
lógica.
12.4- Nos cursos de água representados pelas margens, o símbolo de queda de água é repetido com uma
equidistância de 4 metros.
12.5- Independentemente da distância entre margens, o eixo das estruturas lineares é sempre representa-
do.
12.6- Nos cursos de água representados pelos respetivos eixos ou de largura inferior a 4 metros, coloca-se o
símbolo QAGUA perpendicularmente ao elemento.
12.7- No caso das albufeiras, a “Linha de regolfo de albufeira” corresponde à linha de cota máxima da albu-
feira e a entidade produtora da cartografia deve obter essa informação junto da Agência Portuguesa
do Ambiente.
12.8- O objeto “Albufeira” corresponde ao nível de água que a albufeira apresenta à data da fotografia
aérea.
13- Pontos nos elementos lineares
13.1- Para todos os elementos lineares são observadas as seguintes especificações:
13.1.1- Entrada sistemática de pontos de 1 em 1 metro.
13.1.2- Filtro de saturação angular: 15 graus
13.1.3- Controle de filtragem: entrada obrigatória de pontos após, no máximo, 5 metros.
14- Infraestruturas de transportes – Vias de Comunicação
14.1- Rede rodoviária
14.1.1- As estradas em construção são representadas a tracejado e respeitando as restantes características
gráficas do elemento.
14.1.2- As estradas têm um identificador correspondente à sua designação, no início e no fim, a cor branca.
14.1.3- O separador físico central das vias de comunicação com largura inferior a 1 metro, deve ser recolhido
pelo eixo, sendo recolhido pelos seus limites se a largura exceder aquele valor.
14.2- Rede ferroviária (C.F. e metropolitano)
14.2.1- As linhas de caminho-de-ferro e de metropolitano são recolhidas pelos eixos das respetivas vias, sim-
ples ou dupla.
14.2.2- Quando o afastamento entre os eixos que compõem a via dupla for igual ou superior a 5 m, esta
deve ser recolhida pelo eixo de cada uma das linhas, mantendo o código de via dupla.
14.3- Obras de arte, aquedutos e pontões
14.3.1- Se a distância entre a berma da via rodoviária, o eixo ou eixos das vias ferroviárias e o limite da obra
de arte for superior a 1 metro, é recolhido o limite da obra de arte e o limite da berma da via rodo-
viária ou o eixo ou eixos das vias ferroviárias, atribuindo a cada um o respetivo código.
14.3.2- O segmento ou segmentos que representam graficamente a via de comunicação na extensão da
obra de arte, são representados individualmente e codificados com os códigos da via de comunica-
ção em causa e com o código da obra de arte associada, respetivamente.
14.3.3- Se essa distância for inferior a 1 metro, são recolhidos de forma independente, mas com a corres-
pondente sobreposição espacial, a berma da via rodoviária, ou o eixo ou eixos da via ferroviária e o
limite da obra de arte, atribuindo a cada um o respetivo código.
14.3.4- Se a obra de arte se situar sobre rio ou ribeira o segmento do eixo e das bermas da linha de água ao
longo da obra de arte em causa deve ser codificado com o código da respetiva obra de arte, aquedu-
to ou pontão.
15- Estruturas associadas às infraestruturas de transportes
15.1- Sempre que entre diferentes infraestruturas se verifiquem situações correspondentes ao disposto em
matéria de “Estruturas Associadas às Vias de Comunicação” do Catálogo de Objetos, devem os segmen-
tos gráficos que representam as bermas dessas vias e que correspondam às zonas definidas pela inter-
seção física dessas estruturas, ser representados e codificados com os códigos da via de comunicação
em causa, da estrutura associada a essa via e, quando seja o caso, com o código da obra de arte en-
volvida
15.2- Exemplo: Uma estrada nacional que passa, numa ponte de betão, sobre uma IP/auto-estrada:
- código da estrada nacional - 10010207
- código do eixo da estrada nacional - 10010220
- código da IP/auto-estrada - 10010102
- código do eixo da IP/auto-estrada - 10010106
- código da passagem inferior - 10120102
- código da passagem superior - 10120103
- código da obra de arte (ponte de betão) - 10110102
então:
- segmentos gráficos que definem a passagem inferior;
Bermas: - códigos 10120102, 10010102;
Eixo: - códigos 10010106, 10120102;
- segmentos gráficos que definem a passagem superior:
Bermas: - códigos - 10120103, 10010207, 10110102;
Eixo: - códigos - 10120103, 10010220, 10110102
15.3- Exemplo: Uma via ferroviária dupla eletrificada passa sobre uma estrada nacional:
- código da estrada nacional - 10010207
- código do eixo da estrada nacional - 10010220
- código dos eixos das duas linhas dessa via férrea - 10020102
- código da passagem inferior - 10120102
- código da passagem superior - 10120103
- código da obra de arte (ponte de betão) - 10110102
então:
- códigos dos segmentos gráficos que definem a passagem inferior:
Bermas: - códigos 10010207, 10120102;
Eixo: - códigos 10010220, 10120102;
- código dos segmentos gráficos coincidentes com o eixo das linhas férreas e definidos
segundo o comprimento da passagem superior - 10020102, 10120103, 10110102;
15.4- No caso dos túneis associados a vias de comunicação o segmento ou segmentos gráficos repre-
sentantes dessas vias devem ser codificados com o código da respetiva via e com o código de túnel.
15.5- A entrada e saída do túnel são codificadas com o código de túnel e da via de comunicação associada e
representadas graficamente de acordo com o estabelecido para túnel.
16- Limites
16.1- Os muros de comprimento igual ou superior a 1 m são recolhidos, identificados e classificados.
16.2- Os muros, vedações, sebes e outros similares são definidos por linhas, indicando o seu eixo, exceto se
a sua largura for superior a 0,5 m, havendo então lugar à representação dos seus limites.
16.3- Os muros que separam construções contíguas com distância inferior a 1 metro para qualquer delas
apenas são recolhidos quando tiverem altura superior a 1 metro.
16.4- Os muros de pedra solta são recolhidos e representados de acordo com as condições indicadas para os
restantes muros.
16.5- Só os muros de suporte com altura igual ou superior a 1 metro e comprimento igual ou superior a 1
metro são recolhidos.
16.6- Sempre que sobre um muro exista uma vedação, a classificação corresponde ao objeto de maior altu-
ra.
16.7- Sempre que sobre um muro exista uma sebe a classificação a atribuir corresponde à de muro.
16.8- As restantes sebes e vedações que desempenhem funções delimitadoras idênticas às dos muros e
apresentem idênticas características, com exceção das vedações de caráter temporário, são recolhi-
das.
17- Elementos de área
17.1- Os limites das áreas são representados por um polígono.
17.2- No caso de ocorrer a duplicação de elementos gráficos na representação de objetos adjacentes, deve-
rá ser garantida a sobreposição espacial dos troços comuns sem qualquer desvio.
17.3- A “área desportiva em geral” corresponde à área de apenas um objeto ou de todo o complexo despor-
tivo.
17.4- Quando um limite de área for composto por um ou mais objetos lineares constantes do Catálogo de
Objetos, estes devem ser representados nos respetivos ficheiros de acordo com o estabelecido em “1.
Conceitos Genéricos”, da presente secção.
17.5- Exemplo: No caso dos “campos de ténis” é recolhido o “limite do campo da prática desportiva” tal
como considerado para o “campo de jogos”, ou seja, se existirem vários campos de jogos contíguos ou
vários campos de ténis contíguos, o "limite de campo de prática desportiva" coincide com a linha que
os limita no seu conjunto e que os separa de qualquer outro objeto que possa existir dentro da área
desportiva em geral em que se encontram inseridos.
17.6- Os objetos correspondentes ao domínio do “Relevo” e os que integram as “Zonas Verdes” e os “Par-
ques e Jardins” são recolhidos e representados se a sua área for igual ou superior a 0,05 hectares.
17.7- O objeto “Armazém de garrafas de gás” com o código 06090304 corresponde à construção onde se
armazenam garrafas de gás.
17.8- O objeto “Terminal de armazenagem de gás” com o código 07070101 corresponde à área que envolve
equipamentos e tubagens que efetuam a receção de cargas de gás natural e a sua posterior distribui-
ção.
17.9- O objetos “Parque de armazenagem de garrafas de gás” com o código 08010604 corresponde a uma
área a céu aberto onde se armazenam garrafas de gás, sem que aí se proceda a qualquer operação de
enchimento.
18- Construções
18.1- As construções de área superior a 4 m2 são identificadas, individualizadas e recolhidas à escala por um
Polígono.
18.2- As construções adjacentes com frente igual ou superior a 3 m existentes em quarteirões são identifi-
cadas e recolhidas
18.3- O código “construção em geral” só deve ser atribuído quando seja impossível conhecer a utilização da
construção ou quando não exista objeto no Catálogo de Objetos, correspondente ao edifício em cau-
sa.
18.4- As construções destinadas à habitação são classificadas como “vivenda/casa”.
18.5- As construções destinadas, cumulativamente, a atividades classificadas de forma diferenciada pelo
Catálogo de Objetos, serão representadas tantas vezes quantas as diferentes funções que exercem,
sujeitas à respetiva codificação simples e caracterização gráfica e sobrepostas espacialmente sem
qualquer desvio.
18.6- Às construções destinadas a materiais inflamáveis e explosivos é atribuído o código “áreas industriais e
de serviços em geral”, além da sua representação com o código referente a “Fabrico e Armazenamen-
to de Materiais Explosivos”.
18.7- As ruínas, construções parcialmente demolidas e edifícios em construção, são representados pelo limi-
te exterior
18.8- Os logradouros /pátios interiores são representados sob a forma de polígono com o código “06 02 02
05” e com a designação “Pátio Interior”.
18.9- As ruínas, edifícios em construção e garagens devem ter, respetivamente, as letras R, C e G no seu
interior
19- Áreas agrícolas e florestais
20- Todas as áreas agrícolas e florestais cuja área seja igual ou superior a 0,05 hectares são recolhidas e
representadas.
21- Nas áreas com povoamentos florestais múltiplos a classificação é determinada pela classe dominante,
sendo para ela generalizadas todas as classes interiores cuja área seja inferior a 0,05 hectares;
22- Caso as classes não dominantes tenham áreas superiores a 0,05 hectares serão recolhidas, codificadas e
representadas graficamente de acordo com o estabelecido no Catálogo de Objetos.
23- As áreas correspondentes a cobertos agrícolas e florestais não diferenciados no Catálogo de Objetos, ou
classificáveis de “inculto” ou de “pousio”, são classificadas como “área agrícola e florestal em geral”.
SECÇÃO III
MODELO DE REPRESENTAÇÃO POR GEOMETRIA
1. Conceitos genéricos do modelo
1.1- No Modelo de Representação por Geometria a recolha e representação da informação efetua-se de
acordo com a estrutura geométrica dos dados, considerada no Catálogo de Objetos dando origem a
ficheiros de pontos, ficheiros de linhas e a ficheiros de áreas, com as respetivas tabelas de atributos
associadas.
1.2- Quando no Catálogo de Objetos, a um objeto seja atribuída a caracterização gráfica de “Poligonal
Fechada”, este deverá ser representado por um “POLÍGONO”.
1.3- Os objetos que no terreno desempenham mais do que uma função considerada no Catálogo de Objetos
serão representados graficamente tantas vezes quanto o número dessas funções, com garantia total de
sobreposição espacial dos troços comuns, codificados e representados graficamente de acordo com o
estipulado no mesmo Catálogo
1.4- Aos objetos geometricamente representados por Pontos, Linhas e Polígonos, deverão ser atribuídos os
respetivos código e designação, de acordo com o constante no Catálogo de Objetos.
1.5- A codificação será realizada por meio do preenchimento das referidas tabelas de atributos estruturadas
do seguinte modo:
Tabela A
Geometria Designação dos campos das tabelas
Pontos Tabela genérica Código do
objeto
Designação do
objeto
Símbolo
Tabela para Vértices Geodési-
cos (VG) e Pontos Fotogramé-
tricos (PF)
Código do
objeto
Designação do
objeto
Nome do VG
ou do PF
Símbolo M P Cota
na
base
Tabela para Pontos de Cota Código do
objeto
Designação do
objeto
Texto do valor da cota
Linhas Tabela genérica Código do
objeto
Designação do
objeto
Topónimo (exemplo:
classificação das vias)
Tabela para elementos linea-
res da altimetria 3D
Código do
objeto
Designação do
objeto
Índice da curva
Tabela para ficheiro 3D com
todos os elementos lineares
da hidrografia e das vias de
comunicação
Código do
objeto
Designação do
objeto
Topónimo da linha de
água e/ou da Via de
Comunicação
Áreas Tabela genérica para ficheiro
2D com os elementos de área
Código do
objeto
Designação do
objeto
Topónimo
Tabela para ficheiro 3D com os
elementos de área da hidro-
grafia
Código do
objeto
Designação do
objeto
Topónimo
1.6- No sentido de facilitar a visualização e a potencial reprodução analógica da informação cartográfica
deverá ser contemplada, aquando da exploração da informação, a colocação de texto auxiliar, nomea-
damente relativo aos Pontos de Cota, aos Índices das Curvas de Nível e aos Topónimos, seguindo o que
a seguir se estipula:
1.6.1- No caso dos Pontos de Cota o texto será colocado acima do ponto e centrado com este.
1.6.2- No caso dos Índices das Curvas de Nível Mestras o respetivo texto deverá ser sobreposto à cor-
respondente curva e de modo a que o topo dos algarismos fique virado para a zona mais elevada
do terreno, sendo que a densidade de índices para a mesma curva seja apenas a necessária e
suficiente para facilitar a visualização.
1.6.3- A colocação dos restantes topónimos deve respeitar as regras cartográficas convencionais para a
colocação de nomes geográficos.
1.7- Exemplos
1.7.1- Uma casa adjacente a uma igreja
- código da casa - 06020102
- código de igreja - 06010701
Ambas são representadas individualmente, segundo a sua geometria de polígono, respetivamen-
te com os códigos de 06010701 e 06020102 e com a caracterização gráfica correspondente a
cada um dos objetos segundo o Catálogo de Objetos e de modo a que o troço comum entre os
dois objetos seja completamente sobreponível espacialmente.
- Um muro de alvenaria que desempenha também função de limite de uma “Área Desportiva em
Geral”:
O muro de alvenaria será representado com geometria “Linha” com o código 02030101 do Catá-
logo de Objetos e com a caracterização gráfica que lhe corresponde, enquanto a “Área Desporti-
va em Geral” será representada com geometria “Polígono”, com o código 09010000 do Catálogo
de Objetos e com a caracterização gráfica correspondente a este código. Terá de ser sempre
garantida a completa sobreposição geoespacial dos troços comuns aos dois objetos, mesmo que
em geometrias diferentes.
2- Elementos pontuais
2.1- Consideram-se elementos pontuais todos os que tenham dimensão da sua diagonal no solo inferior a 4
metros.
2.2- A tabela genérica de atributos correspondente aos diferentes elementos pontuais deverá conter os
campos código, designação do objeto e designação do símbolo.
2.3- Todos os elementos pontuais, com exceção dos que a seguir se referem, são representados num ficheiro
ao qual está associada a tabela anterior.
2.4- Sinais geodésicos e pontos fotogramétricos
2.4.1- Para os sinais geodésicos e para os pontos fotogramétricos será criado um ficheiro individual, cuja
tabela de atributos conterá o código, a designação do objeto, o nome do Vértice Geodésico (VG) ou
do Ponto Fotogramétrico (PF), a designação do tipo de símbolo e as coordenadas M, P e a cota na
base.
2.4.2- Os sinais geodésicos e os pontos fotogramétricos são introduzidos pelas suas coordenadas.
2.4.3- As cotas são referidas à base ou ao terreno.
2.4.4- Para efeitos de visualização e de reprodução analógica:
2.4.4.1- O texto associado aos sinais geodésicos consta de um nome a “norte” e de um número a
“sul” do símbolo, ambos colocados a 4 metros do respetivo sinal, correspondentes à desig-
nação e cota na base ou no terreno do respetivo sinal, sendo esta arredondada à décima.
2.4.4.2- O texto associado aos pontos fotogramétricos consta da sua designação (número) colocado
4 metros a “norte”, não sendo a cota colocada.
2.4.4.3- O texto correspondente à designação e cota dos sinais geodésicos e à designação dos pon-
tos fotogramétricos, obedece aos seguintes requisitos:
2.4.4.4- Altura/largura: 3 m.
2.4.4.5- Justificação: ao centro.
2.4.4.6- Fonte: Swiss 721 light; caixa alta para as designações.
2.5- Marcos de fronteira e de concelho/freguesia
2.5.1- Os marcos de fronteira e de concelho/freguesia são introduzidos pelas suas coordenadas.
2.5.2- Para efeitos de visualização e de reprodução analógica o texto associado aos marcos consta de um
número a “norte”, à distância de 4 metros do centro do ponto, com as características gráficas
seguintes:
a) Altura/largura: 3 metros
b) Justificação: ao centro;
c) Fonte: Swiss 721 Roman.
2.6- Postes de alta tensão
2.6.1- Independentemente das suas dimensões no terreno, os postes das linhas de alta tensão são introdu-
zidos como elementos pontuais, sendo-lhe atribuído o respetivo símbolo para efeitos de visualização
ou de reprodução analógica.
2.7- Árvores
2.7.1- As árvores isoladas de copa superior a 4 metros, são recolhidas e representadas.
2.7.2- Para efeitos de visualização ou de reprodução analógica é aplicado o símbolo adequado
2.8- Pontos cotados
2.8.1- O valor da cota dos pontos cotados é recolhido ao decímetro.
2.8.2- Os pontos cotados são recolhidos para um ficheiro individual, com geometria pontual à qual está
associada uma tabela alfanumérica contendo os campos referentes ao código do objeto, designação
do objeto e valor da cota sob a forma de texto.
2.8.3- Para efeitos de visualização e de reprodução analógica, o texto do ponto cotado é colocado segundo
o disposto em 2.5.2. do presente anexo.
2.8.4- Os pontos cotados, exceto os referentes a terreno encoberto por vegetação ou outro tipo de obstru-
ção, são determinados nas posições seguintes:
2.8.4.1- Locais destacados como cumes, depressões e portelas;
2.8.4.2- Zonas de variação de inclinação significativa da linha central de estradas, geralmente em
intervalos de 40 metros;
2.8.4.3- Zonas planas, onde a distância horizontal entre curvas de nível exceda, em regra, 100
metros;
2.8.4.4- Ao longo da plataforma das estradas em aterro, nos tabuleiros das pontes, e situações
semelhantes, espaçados de 16 metros;
2.8.4.5- No topo e na base de muros de suporte, socalcos, barragens, etc.
3- Elementos lineares
3.1- Todos os elementos lineares, com exceção dos que a seguir se referem, são representados num ficheiro
ao qual está associada uma tabela alfanumérica, designada no quadro acima por tabela genérica, con-
tendo os campos designados por código do objeto, designação do objeto e topónimo correspondente.
3.2- Os objetos do tipo “linha” pertencentes às vias de comunicação rodoviária e ferroviária, bem como os
elementos lineares da hidrografia 3D, são recolhidos e representados a 3D, num único ficheiro tal como
consta do número 1.3.1 do ANEXO II-A, ao qual está associada uma tabela de atributos conforme se
indica na TABELA A desta secção III do presente Anexo II-B.
3.3- O texto o texto a incluir na tabela de atributos atrás referida deverá incluir como topónimos os indicado-
res da classificação das vias de comunicação.
3.4- Os elementos lineares com largura inferior a 1 metro são recolhidos pelo seu eixo (linha média), sendo
os restantes recolhidos pelos seus limites e representado o seu eixo com o código estabelecido no Catá-
logo de Objetos.
3.5- As linhas de transporte e abastecimento e as vias de comunicação, com exceção dos caminhos vicinais,
veredas, linhas ferroviárias e linhas de metro, são sempre recolhidos pelos seus limites e representado o
seu eixo.
3.6- No caso dos objetos lineares serem recolhidos pelos seus limites o seu eixo deve ser representado e
codificado de acordo com o estabelecido no Catálogo de Objetos.
3.7- As estruturas de abastecimento e transporte constantes do Catálogo de Objetos, que apareçam sob a
forma de subterrâneos são representadas a tracejado, respeitando as características gráficas do respeti-
vo elemento.
3.8- Os elementos lineares cuja representação coincida espacialmente com limites de objetos representados
por áreas, mesmo em ficheiros de geometria distinta, terão de estar espacialmente sobrepostos sem
qualquer desvio.
3.9- A linha virtual de transição do tipo de via de comunicação é recolhida utilizando um segmento retilíneo
que una as bermas, devendo este ser representado em duplicado e codificado com os códigos referen-
tes às duas vias de comunicação distintas
3.10- O objeto “arruamento” corresponde a uma via de circulação no espaço urbano, designadamente, em
parques, jardins e parques de estacionamento.
3.11- Só as escadas de largura igual ou superior a 1 m são recolhidas, sendo representados pelos seus limi-
tes e pelo seu eixo, conforme estabelecido no Catálogo de Objetos.
3.12- Os “aceiros”, conjunto de faixas na floresta mantidas propositadamente desarborizadas, ou com den-
sidade arbórea muito baixa, para efeitos de gestão ou de defesa contra incêndios, são também classi-
ficados e representados como “caminho florestal” sempre que neles possam circular viaturas de roda-
dos normais, com ou sem tração.
3.13- Considera-se “Caminho Vicinal” aquele em a circulação de viaturas apenas é possível para tratores,
carroças ou viaturas de lagartas, e que pode deixar de se identificar com clareza após uma situação de
alagamento por ação da chuva.
3.14- Curvas de nível
3.14.1- As curvas de nível são representadas em ficheiro individual ao qual estará associada uma tabela alfa-
numérica de atributos contendo os campos designados por código do objeto, designação do objeto e
cota (índice) da curva.
3.14.2- As curvas de nível são representadas a três dimensões, contínuas, sem interrupção nos edifícios ou
outros pormenores idênticos, e a sua equidistância é de 2 metros.
3.14.3- A curva de nível mestra de menor cota corresponde à altitude de 0 (zero) metros, sendo as cotas das
restantes curvas de nível mestras múltiplos de 10 metros.
3.14.4- Nos locais de arvoredo espesso, vegetação ou outros elementos que constituam obstrução e não
permitam a visão do terreno nas fotografias aéreas, as curvas de nível são representadas por linhas
tracejadas de forma a indicar que a precisão exigida não pode ser garantida.
3.14.5- Em áreas de declive muito pronunciado as curvas de nível secundárias podem ser omitidas se a sua
separação horizontal, à escala do levantamento, for inferior a 1 mm.
3.15- Outros elementos de altimetria
3.15.1- A recolha de outros elementos definidores da altimetria 3D, designadamente, escarpados, taludes e
socalcos, é feita sempre que o desnível máximo que caracteriza esses objetos seja igual ou superior a
1 metro e o seu comprimento igual ou superior a 1 m.
3.15.2- A representação gráfica é feita no mesmo ficheiro onde são representadas as curvas de nível utili-
zando a tabela alfanumérica de atributos para tal considerada anteriormente.
3.16- Hidrografia
3.16.1- Independentemente da distância entre margens, o eixo dos elementos lineares da hidrografia será
sempre representado.
3.16.2- Os elementos lineares da hidrografia serão representados pelas suas margens se a distância entre
elas for igual ou superior a 1,5 metros e derivado o respetivo eixo.
3.16.3- O eixo das estruturas lineares da hidrografia não é considerado para efeitos de reprodução analógi-
ca.
3.16.4- A representação de rios, ribeiras e outros cursos de água fica sujeita aos requisitos de exatidão posi-
cional planimétrica e altimétrica considerada para a generalidade da informação cartográfica tridi-
mensional.
3.16.5- As estruturas lineares de hidrografia constantes do Catálogo de Objetos, que apareçam sob a forma
de subterrâneos são representadas a tracejado, respeitando as restantes características gráficas do
respetivo elemento.
3.16.6- Para efeitos de visualização ou reprodução analógica, nos cursos de água representados pelas mar-
gens o símbolo de queda de água é repetido com uma equidistância aproximada de 4 m.
3.16.7- Para efeitos de visualização ou de reprodução analógica, nos cursos de água representados pelos
respetivos eixos ou de largura inferior a 4 m coloca-se o símbolo QAGUA perpendicularmente ao
elemento.
3.16.8- No caso das albufeiras, a “Linha de regolfo de albufeira” corresponde à linha de cota máxima da
albufeira e a entidade produtora da cartografia deve obter essa informação junto da Agência Portu-
guesa do Ambiente.
3.16.9- O objeto “Albufeira” corresponde ao nível de água que a albufeira apresenta à data da fotografia
aérea.
3.17- Pontos nos elementos lineares
3.17.1- Para todos os elementos lineares são observadas as seguintes especificações:
3.17.1.1- Entrada sistemática de pontos de 1 em 1 metro
3.17.1.2- Filtro de saturação angular: 15 graus
3.17.1.3- Controle de filtragem: entrada obrigatória de pontos após, no máximo, 5 metros.
3.18- Infraestruturas de transportes – Vias de Comunicação
3.18.1- Os objetos do tipo “linha” das vias de comunicação rodoviária e ferroviária são representadas a três
dimensões em ficheiro individual, o qual conterá também a representação a 3D dos objetos tipo
“linha” da hidrografia, ao qual estará associada uma tabela alfanumérica de atributos contendo os
campos designados por código do objeto, designação do objeto e topónimo associado, considerada
na Tabela A.
3.18.2- As estruturas lineares referentes às Infraestruturas de Transportes e às Vias de Comunicação são
representadas no ficheiro de representação de elementos lineares considerado na Tabela A.
3.18.3- Rede rodoviária
3.18.3.1- As estradas em construção são representadas a tracejado e respeitando as restantes
características gráficas do elemento.
3.18.3.2- O separador físico central das vias de comunicação com largura inferior a 1 m, deve ser
recolhido pelo eixo, sendo recolhido pelos seus limites se a largura exceder aquele valor.
3.18.3.3- Para efeitos de visualização ou de reprodução analógica, as estradas têm um identificador
correspondente à sua designação, no início e no fim, a cor vermelha.
3.18.4- Rede ferroviária (C.F. e metropolitano)
3.18.4.1- As linhas de caminho-de-ferro e de metropolitano são recolhidas pelos eixos das respeti-
vas vias, simples ou dupla.
3.18.4.2- Quando o afastamento entre os eixos que compõem a via dupla for igual ou superior a 5
m, esta deve ser recolhida pelo eixo de cada uma das linhas, mantendo o código de via
dupla.
3.19- Obras de arte, aquedutos e pontões
3.19.1- Se a distância entre a berma da via rodoviária, o eixo ou eixos das vias ferroviárias e o limite da obra
de arte for superior a 1 metro, é recolhido o limite da obra de arte e o limite da berma da via rodo-
viária ou o eixo ou eixos das vias ferroviárias.
3.19.2- O segmento ou segmentos que representam graficamente a via de comunicação na extensão da
obra de arte, são representados e codificados com o código da via de comunicação em causa e
representados e codificados com o código da obra de arte associada.
3.19.3- Se essa distância for inferior a 1 m, é recolhida a berma da via rodoviária, ou o eixo ou eixos da via
ferroviária, sendo os segmentos gráficos definidores dessas vias ao longo da obra de arte represen-
tados individualmente com o código da respetiva obra de arte.
3.19.4- Se a obra de arte se situar sobre rio ou ribeira deverá ser adotada a mesma metodologia referida nos
pontos anteriores para as vias de comunicação, sendo que os segmentos do eixo e das bermas da
linha de água ao longo da obra de arte em são representados individualmente com rigorosa sobre-
posição espacial e codificados com o código da respetiva obra de arte, aqueduto ou pontão.
3.20- Estruturas associadas às infraestruturas de transportes
3.20.1- Sempre que entre diferentes infraestruturas se verifiquem situações correspondentes ao disposto
em matéria de “Estruturas Associadas às Vias de Comunicação” do Catálogo de Objetos devem os
segmentos gráficos que representam as bermas dessas vias e que correspondam às zonas definidas
pela interseção física dessas estruturas, ser representados e codificados com os códigos da via de
comunicação em causa, representados e codificados com o código da estrutura associada a essa via
e, quando seja o caso, representados e codificados com o código da obra de arte envolvida.
3.20.2- Exemplo: Uma estrada nacional que passa, numa ponte de betão, sobre uma IP/autoestrada:
- código da estrada nacional - 10010207
- código do eixo da estrada nacional - 10010220
- código da IP/autoestrada - 10010102
- código do eixo da IP/autoestrada - 10010106
- código da passagem inferior - 10120102
- código da passagem superior - 10120103
- código da obra de arte (ponte de betão) - 10110102
então:
- segmentos gráficos que definem a passagem inferior;
Bermas: - códigos 10120102, 10010102;
Eixo: - códigos 10010106, 10120102;
- segmentos gráficos que definem a passagem superior:
Bermas: - códigos - 10120103, 10010207, 10110102;
Eixo: - códigos - 10120103, 10010220, 10110102
3.20.3- Exemplo: Uma via ferroviária dupla eletrificada passa sobre uma estrada nacional:
- código da estrada nacional - 10010207
- código do eixo da estrada nacional - 10010220
- código dos eixos das duas linhas dessa via férrea - 10020102
- código da passagem inferior - 10120102
- código da passagem superior - 10120103
- código da obra de arte (ponte de betão) - 10110102
então:
- códigos dos segmentos gráficos que definem a passagem inferior:
Bermas: - códigos 10010207, 10120102;
Eixo: - códigos 10010220, 10120102;
- código dos segmentos gráficos coincidentes com o eixo das linhas férreas e definidos
segundo o comprimento da passagem superior - 10020102, 10120103, 10110102;
3.20.4- No caso dos túneis associados a vias de comunicação o segmento ou segmentos gráficos correspon-
dentes a essas vias devem ser representados e codificados de forma a garantir uma completa sobre-
posição com a via a que estão associados.
3.20.5- A entrada e saída do túnel são codificadas com o código de túnel e da via de comunicação associada
e representadas graficamente de acordo com o estabelecido para túnel
4. Limites
4.1- Os elementos lineares correspondentes aos limites são representados no ficheiro genérico considerado
para as estruturas lineares com a respetiva tabela alfanumérica associada, de acordo com a Tabela A.
4.2- Os muros de comprimento igual ou superior a 1 m são recolhidos, identificados e classificados.
4.3- Os muros, vedações, sebes e outros similares são definidos por linhas, indicando o seu eixo, exceto se a
sua largura for superior a 0,5 m, havendo então lugar à representação dos seus limites.
4.4- Os muros que separam construções contíguas com distância inferior a 1 metro para qualquer delas ape-
nas são recolhidos quando tiverem altura superior a 1 metro.
4.5- Os muros de pedra solta são recolhidos e representados de acordo com as condições indicadas para os
restantes muros.
4.6- Só os muros de suporte com altura igual ou superior a 1 metro e comprimento igual ou superior a 1 m
são recolhidos.
4.7- Sempre que sobre um muro exista uma vedação, a classificação e representação corresponde ao objeto
de maior altura.
4.8- Sempre que sobre um muro exista uma sebe com as características idênticas às deste objeto, a repre-
sentação e a classificação a atribuir corresponde à de muro.
4.9- As restantes sebes e vedações que desempenhem funções delimitadoras idênticas às dos muros e apre-
sentem idênticas características, com exceção das vedações de caráter temporário, são recolhidas e
representadas.
5- Elementos de área
5.1- Os limites das áreas são representados por um polígono no ficheiro para elementos de área com uma
tabela alfanumérica de atributos associada com campos referentes ao código do objeto, designação do
objeto e topónimo.
5.2- No caso de ocorrer a duplicação de elementos gráficos na representação de objetos adjacentes, deverá
ser garantida a sobreposição espacial dos troços comuns sem qualquer desvio.
5.3- Quando um limite de área for composto por um ou mais objetos lineares, além do polígono correspon-
dente a essa área, devem ser representados os objetos lineares nos respetivos ficheiros de acordo com
o estabelecido em “1 – Conceitos genéricos” da presente SecçãoII e no ponto 1 deste Anexo II-B.
5.4- A “área desportiva em geral” corresponde à área de apenas um objeto ou de todo o complexo despor-
tivo.
5.5- Exemplo: No caso dos “campos de ténis” é recolhido o “limite do campo da prática desportiva” tal como
considerado para o “campo de jogos”, ou seja, se existirem vários campos de jogos contíguos ou vários
campos de ténis contíguos, o "limite de campo de prática desportiva" coincide com a linha que os limita
no seu conjunto e que os separa de qualquer outro objeto que possa existir dentro da área desportiva
em geral em que se encontram inseridos.
5.6- Os objetos correspondentes ao domínio do “Relevo” e os que integram as “Zonas Verdes” e os “Parques
e Jardins” são recolhidos e representados se a sua área for igual ou superior a 0,05 hectares.
5.7- O objeto “Armazém de garrafas de gás” com o código 06090304 corresponde à construção onde se
armazenam garrafas de gás.
5.8- O objeto “Terminal de armazenagem de gás” com o código 07070101 corresponde à área que envolve
equipamentos e tubagens que efetuam a receção de cargas de gás natural e a sua posterior distribuição.
5.9- O objeto “Parque de armazenagem de garrafas de gás” com o código 08010604 corresponde a uma área
a céu aberto onde se armazenam garrafas de gás, sem que aí se proceda a qualquer operação de enchi-
mento.
5.10- Construções
5.10.1- As Construções são representadas por um polígono no ficheiro para elementos de área com uma
tabela alfanumérica de atributos associada com campos referentes ao código do objeto, designação
do objeto e topónimo.
5.10.2- As construções de área superior a 4 m2 são identificadas, individualizadas e recolhidas à escala por
meio de um Polígono.
5.10.3- As construções adjacentes com frente igual ou superior a 3 m existentes em quarteirões são identifi-
cadas e recolhidas, sendo que os seus limites comuns terão uma sobreposição espacial sem qualquer
desvio.
5.10.4- O código “construção em geral” só deve ser atribuído quando seja impossível conhecer a utilização
da construção ou quando não exista objeto no Catálogo de Objetos, correspondente ao edifício em
causa.
5.10.5- As construções destinadas à habitação são classificadas como “vivenda/casa”.
5.10.6- As construções destinadas, cumulativamente, a atividades classificadas de forma diferenciada pelo
Catálogo de Objetos, serão representadas tantas vezes quantas as diferentes funções que exercem,
sujeitas à respetiva codificação e caracterização gráfica e sobrepostas espacialmente sem qualquer
desvio.
5.10.7- Às construções destinadas a materiais inflamáveis e explosivos é atribuído o código “áreas industriais
e de serviços em geral” além da sua representação com o código referente a “Fabrico e Armazena-
mento de Materiais Explosivos”.
5.10.8- As ruínas, construções parcialmente demolidas e edifícios em construção, são representados pelo
limite exterior
5.10.9- Os logradouros /pátios interiores são representados sob a forma de polígono com o código “06 02 02
05” e com a designação “Pátio Interior”.
5.10.10- Para efeitos de visualização ou de reprodução analógica, as ruínas, edifícios em construção e gara-
gens devem ter, respetivamente, as letras R, C e G no seu interior
5.11- Áreas agrícolas e florestais
5.11.1- Todas as áreas agrícolas e florestais cuja área seja igual ou superior a 0,05 hectares são recolhidas e
representadas.
5.11.2- Nas áreas com povoamentos florestais múltiplos a classificação é determinada pela classe dominan-
te, sendo para ela generalizadas todas as classes interiores cuja área seja inferior a 0,05 hectares.
5.11.3- Caso as classes não dominantes tenham áreas superiores a 0,05 hectares serão recolhidas, codifica-
das e representadas graficamente de acordo com o estabelecido no Catálogo de Objetos.
5.11.4- As áreas correspondentes a cobertos agrícolas e florestais não diferenciados no Catálogo de Objetos,
ou classificáveis de “inculto” ou de “pousio”, são classificadas como “área agrícola e florestal em
geral”.
5.12- Elementos de área da hidrografia
5.12.1- Os elementos tipo “área” da Hidrografia a 3D são representados por polígonos num ficheiro com
estrutura de área, com tabela genérica de atributos de acordo com a Tabela A e de acordo com o
considerado no número 1.3.1 do ANEXO II-A.
5.12.2- Os objetos “Comporta”, “Eclusa”, “Tanque” e “Piscina” são recolhidos e representados desde que a
sua área seja igual ou superior a 4 m2.
ANEXO II-C
NOTAS DESCRITIVAS DO MNA
1 - O modelo digital do terreno obtém-se a partir dos elementos de altimetria, de outros elementos
carac-
terizadores do terreno adquiridos nos termos das presentes normas e especificações técnicas e com as
notas descritivas do MNT correspondentes ao Anexo II-B, depois de devidamente editados, constantes
da seguinte relação:
ELEMENTO
FUNÇÃO NA GERAÇÃO
DO MNA
Marco geodésico de 1ª ordem (cota no terreno) Pico (ponto mais elevado numa vizinhan-ça)
Marco geodésico de 2ª e 3ª ordem (cota no terreno) Pico (ponto mais elevado numa vizinhan-ça)
Curva de nivel mestra Curva de nível
Curva de nivel secundaria Curva de nível
Ponto cotado Ponto cotado
Limite superior do escarpado Linha de quebra (breakline)
Limite inferior do escarpado Linha de quebra (breakline)
Aterro / desaterro Linha de quebra (breakline)
Socalco Linha de quebra (breakline)
Rio navegável ou flutuável Linha de água
Rio não navegável nem flutuável Linha de água
Limite de navegabilidade dos rios Linha de água
Linha de água Linha de água
Ribeira Linha de água
Albufeira Plano
Lagoa Plano
Linha de regolfo das albufeiras Plano
Vias de comunicação a 3D Linha de quebra (breakline)
2 - Do ficheiro ASCII do MNA devem constar, por linha, os valores de M, P e Z em metros, das interseções
correspondentes à malha gerada.
3 - Cada ficheiro do Modelo Matricial tem 401 x 251 pontos, para as folhas da cartografia, e os extremos
devem coincidir rigorosamente com os valores dos limites da folha 1:2000 ou dos ortofotomapas a que
dizem respeito.
4 - Os valores das cotas, nas linhas e colunas comuns a folhas adjacentes são iguais para os modelos matri-
ciais adjacentes em causa.
ANEXO II-D
SIMBOLOGIA
No presente anexo descreve-se a simbologia e suas características a aplicar na elaboração
dos vários modelos de dados desta série 1:2000, quanto aos tipos de linhas, símbolos pontuais e de
área e elementos de padronização, bem como a respetiva tabela de cores.
1 - Espessura das linhas
1.1 – Espessura das linhas para o MNT
Para o MNT, as espessuras das linhas a utilizar no desenho dos vários elementos da carta
deve respeitar:
a) As espessuras correspondentes definidas nos suportes lógicos para desenho que venham
a ser utilizados;
b) A espessura 0 (zero) corresponde à linha mais fina disponibilizada pelo suporte lógico para
desenho em utilização;
c) As espessuras 1, 2 e 3 serão as imediatamente seguintes nesse mesmo suporte lógico.
1.2 – Espessura das linhas para o MNC
Para o MNC, as espessuras constantes da Tabela II adiante apresentada.
2 - Estilo das linhas
Os estilos das linhas encontram-se definidos na Tabela II que adiante se apresenta, devendo ser
construídos respeitando as dimensões indicadas, quer para o modo numérico quer para as saí-
das gráficas.
3 - Tabela de cores
3.1 – Combinação de cores primárias
As cores da tabela de cores a utilizar devem respeitar as seguintes combinações das cores
primárias (vermelho, verde, azul) apresentadas na Tabela I que a seguir se apresenta.
3.2 – Saídas gráficas
A cor 0 (zero) é visualizada em monitor com o valor indicado na tabela I, sendo representada
em saídas gráficas com a cor 31.
3.3 – Cor da folha de desenho
A cor de fundo da folha de desenho em monitor é dada pela cor 254. Em saída gráfica o fun-
do é branco (255,255,255).
4 - Simbologia
A simbologia a utilizar nos modelos de dados referidos consta na Tabela II que a seguir se apre-
senta.
TABELA I
Tabela de Cores - Combinação das cores primárias
Cor Nº Vermelho Verde Azul
0 252 252 252
1 0 0 204
2 0 204 0
3 204 0 0
4 255 255 0
5 136 34 136
6 225 117 0
7 50 75 100
8 135 85 85
9 85 135 85
10 235 85 85
11 235 85 85
12 235 85 85
13 235 85 85
14 235 85 85
15 235 85 85
16 236 236 236
17 235 235 85
18 85 235 235
19 204 0 0
20 204 204 0
21 185 185 185
22 225 117 0
23 85 185 135
24 135 85 185
25 185 85 135
26 35 135 135
27 255 35 185
28 255 150 185
29 255 35 185
30 255 255 255
31 0 0 0
32 225 225 225
33 0 0 225
34 0 225 0
35 225 0 0
36 225 225 0
37 225 0 225
38 225 117 0
39 0 225 225
40 225 225 225
41 0 0 225
42 0 225 0
43 225 0 0
44 225 225 0
45 255 35 185
46 225 117 0
47 0 210 210
48 255 210 0
49 0 0 210
50 0 210 0
51 210 0 0
52 210 210 0
53 210 0 210
54 225 117 0
55 0 210 210
56 209 186 36
57 0 0 210
58 0 210 0
59 210 0 0
60 210 210 0
61 255 35 185
62 210 112 0
63 0 195 195
64 99 79 100
65 0 0 195
66 0 195 0
67 195 0 0
68 153 164 0
69 195 0 195
70 225 117 0
71 0 195 195
72 121 154 251
73 0 0 195
74 0 195 0
75 195 0 0
76 195 195 0
77 255 35 185
78 195 107 0
79 0 180 180
80 61 54 67
81 0 0 180
82 0 180 0
83 180 0 0
84 180 180 0
85 180 0 180
86 225 117 0
87 0 180 180
88 121 154 251
89 0 0 180
90 0 180 0
91 180 0 0
92 180 180 0
93 255 35 185
94 180 102 0
95 0 165 165
96 120 222 203
97 0 0 165
98 0 165 0
98 0 165 0
99 165 0 0
100 165 165 0
101 165 0 165
102 225 117 0
103 0 165 165
104 110 224 156
105 0 0 165
106 0 165 0
107 165 0 0
108 165 165 0
109 255 35 185
110 165 97 0
111 0 150 150
112 150 150 150
113 0 0 150
114 0 150 0
115 150 0 0
116 150 150 0
117 150 0 150
118 150 92 0
119 0 150 150
120 150 150 150
121 0 0 150
122 0 150 0
123 150 0 0
124 150 150 0
125 255 35 185
126 150 92 0
127 0 135 135
128 135 135 135
129 0 0 135
130 0 135 0
131 135 0 0
132 135 135 0
133 135 0 135
134 135 87 0
135 0 135 135
136 135 135 135
137 0 0 135
138 0 135 0
139 135 0 0
140 135 135 0
141 255 35 185
142 135 87 0
143 0 120 120
144 120 120 120
145 0 0 120
146 0 120 0
147 120 0 0
148 120 120 0
149 120 0 120
150 120 82 0
151 0 120 120
152 120 120 120
153 0 0 120
154 0 120 0
155 120 0 0
156 120 120 0
157 255 35 185
158 120 82 0
159 0 105 105
160 105 105 105
161 0 0 105
162 0 105 0
163 105 0 0
164 105 105 0
165 105 0 105
166 105 77 0
167 0 105 105
168 105 105 105
169 0 0 105
170 0 105 0
171 105 0 0
172 105 105 0
173 255 35 185
174 105 77 0
175 0 90 90
176 90 90 90
177 0 0 90
178 0 90 0
179 90 0 0
180 90 90 0
181 90 0 90
182 90 72 0
183 0 90 90
184 90 90 90
185 0 0 90
186 0 90 0
187 90 0 0
188 90 90 0
189 255 35 185
190 90 72 0
191 0 75 75
192 75 75 75
193 0 0 75
194 0 75 0
195 75 0 0
196 75 75 0
197 75 0 75
198 75 67 0
199 0 75 75
200 75 75 75
201 0 0 75
202 0 75 0
203 75 0 0
204 75 75 0
205 255 35 185
206 75 67 0
207 0 60 60
208 60 60 60
209 0 0 60
210 0 60 0
211 60 0 0
212 60 60 0
213 60 0 60
214 60 62 0
215 0 60 60
216 60 60 60
217 0 0 60
218 0 60 0
219 60 0 0
220 60 60 0
221 60 0 60
222 60 62 0
223 0 45 45
224 45 45 45
225 0 0 45
226 0 45 0
227 45 0 0
228 45 45 0
229 45 0 45
230 45 57 0
231 0 45 45
232 45 45 45
233 0 0 45
234 0 45 0
235 45 0 0
236 45 45 0
237 45 0 45
238 45 57 0
239 0 30 30
240 30 30 30
241 0 0 30
242 0 30 0
243 30 0 0
244 30 30 0
245 30 0 30
246 30 52 0
247 0 30 30
248 30 30 30
249 0 0 30
250 0 30 0
251 30 0 0
252 30 30 0
253 135 85 0
254 192 192 192
255 0 0 0
ANEXO III
NORMAS E ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS DE PRODUÇÃO E REPRODUÇÃO DE CARTOGRAFIA E ORTOFOTOCARTOGRAFIA À
ESCALA 1:000
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1º Objeto
1 - O presente anexo estabelece as normas e especificações técnicas a observar no domínio da pro-
dução e reprodução de cartografia numérica vetorial e ortofotocartografia à escala 1:1000.
2 - As presentes normas e especificações técnicas aplicam-se, designadamente, na execução dos
seguintes produtos finais:
a) Modelo Numérico Topográfico (MNT);
b) Modelo Numérico Altimétrico (MNA);
c) Saídas gráficas por folha da cartografia vetorial;
d) Ortofotomapas;
e) Saída gráfica de qualidade por ortofotomapa;
f) Modelo Numérico Cartográfico (MNC).
3 - O disposto no presente articulado aplica-se também aos produtos intermédios, obtidos nos tra-
balhos de campo e de gabinete.
4 - As coberturas aerofotográficas ficam ainda sujeitas ao regime estabelecido pelo Regulamento
Técnico das Coberturas Aerofotográficas em Portugal (RTCAP), constante do Anexo IV.
Artigo 2º Conceitos
Para efeitos do presente diploma entende-se por:
1 - Altimetria – Informação tridimensional, descritiva do relevo e de todos os dados topográficos considera-
dos relevantes a três dimensões.
2 - Base Fotográfica – Distância entre os dois centros de projeção de dois fotogramas que formam um par
estereoscópio, medida à escala média da fotografia.
3 - Carta - Representação simbolizada, variando de acordo com as escolhas criativas do Autor, de acidentes
e características selecionados de uma realidade geográfica, elaborada para ser utilizada quando as rela-
ções espaciais são de importância primordial.
4 - Cartografia - Disciplina lidando com a conceção, produção, disseminação e estudo de cartas.
5 - Cartografia Topográfica - Cartografia de finalidade múltipla, mostrando os acidentes naturais e artificiais
existentes na natureza, de acordo com a escala de representação, sem privilegiar nenhum em particular.
6 - Centro de Projeção – Centro geométrico, correspondente ao ponto de interseção das linhas retas que
ligam o espaço objeto ao espaço imagem numa Projeção Central perspetiva. Na fotografia coincide com o
ponto nodal da lente da máquina fotográfica.
7 - Cercadura – Linhas que envolvem o Quadro das folhas cartográficas.
8 - Classe de Objetos – Conjunto de Objetos com os mesmos atributos de representação gráfica, a mesma
codificação e a mesma descrição.
9 - Cobertura Fotográfica – Conjunto de fotografias, organizadas em fiadas, que cobre uma região, obede-
cendo a critérios constantes de um plano de voo.
10 - Codificação - Atribuição de um código numérico único à representação gráfica de cada objeto.
11 - Codificação simples – representação cartográfica individualizada de cada objeto, codificada e caracteri-
zada graficamente de acordo com o constante do Catálogo de Objetos
12 - Completagem ou Completamento de Campo – Conjunto de operações executadas no terreno com o
objetivo de levantar, interpretar e classificar os pormenores topográficos não visíveis ou de duvidosa
identificação na fotografia aérea.
13 - Completude – Indicador da ausência (erros de omissão) ou excesso (erros de comissão) de Objetos a
cartografar.
14 - Curva de Nível – Representação altimétrica do terreno, consistindo numa linha que resulta da interseção
de uma superfície de nível com o terreno.
15 - Datum Altimétrico – Ponto convencional a partir do qual se derivam as altitudes ou profundidades.
16 - Datum Planimétrico – Local onde são estabelecidas as relações entre as coordenadas naturais, astronó-
micas, e as geográficas e é determinada a posição do Elipsoide, relativamente ao Geoide.
17 - Diapositivo – Fotograma em película, positivo.
18 - Distância Focal – Distância medida sobre o eixo principal de uma lente, desde o seu centro ótico, ou pon-
to nodal, até ao plano focal.
19 - dpi – Sigla que significa dots per inch e que serve como indicador da resolução geométrica de películas,
papéis, lentes e equipamento de impressão.
20 - Elipsóide – Superfície de revolução, gerada por rotação em torno do eixo norte-sul, de uma elipse meri-
diana. É a superfície matemática usada como primeira aproximação no estudo da superfície terrestre
com vista, entre outras, à sua representação cartográfica.
21 - Erro Médio Quadrático – Quantidade estatística que mede a qualidade de observações e que, aplicada
às presentes especificações é determinada, para o caso planimétrico, pela fórmula:
EMQMP =M iT − MiC( )2 + PiT − PiC( )2
i=1
n
∑
n −1
em que: n – número de pontos da amostra;
MiT , PiT – coordenadas planimétricas exatas, para o ponto i
MiC , PiC – coordenadas planimétricas do mesmo ponto, extraídas da Cartografia;
e, para o caso altimétrico, pela fórmula:
EMQZ =Z iT − Z iC( )2
i=1
n
∑
n −1
em que: n – número de pontos da amostra;
ZiT – coordenada altimétrica exata, para o ponto i;
ZiC – coordenada altimétrica do mesmo ponto na Cartografia.
22 - Estereorrestituidor – Equipamento de observação estereoscópica de fotogramas, em película ou em
formato digital, que permite a aquisição georreferenciada rigorosa de informação do terreno.
23 - Exatidão Posicional – Valor indicador da conformidade entre as coordenadas de um ponto obtidas na
Cartografia e as correspondentes no terreno obtidas por um método muito rigoroso, que garanta obser-
vações o mais exatas possível. O Erro Médio Quadrático pode ser usado para este fim, desde que as
observações estejam isentas de erros sistemáticos.
24 - Exatidão Temática – percentagem indicadora da conformidade do conteúdo cartográfico e sua classifica-
ção com o terreno, por meio da avaliação dos erros de omissão e excesso (comissão) face ao catálogo de
objetos em causa.
25 - Fiada de Voo – Conjunto de fotografias aéreas obtidas na mesma linha de voo e num mesmo sentido,
com continuidade no terreno fotografado, havendo sobreposição entre fotografias consecutivas.
26 - FMC – Sigla que significa Forward Motion Compensation, isto é, compensação do arrastamento longitu-
dinal e que designa um dispositivo mecânico colocado na máquina fotográfica aérea métrica, que permi-
te anular, na imagem, a desfocagem causada pelo deslocamento do avião durante o tempo de exposi-
ção.
27 - Fotografia a Cores Naturais – Fotografia resultante da composição colorida dos registos da Radiação
Eletromagnética nos comprimentos de onda do vermelho, verde e azul, traduzindo assim uma imagem
tal como o olho humano a interpreta.
28 - Fotografia Pancromática – Fotografia em tons de cinzento, registada em toda a gama espetral do visível.
29 - Fotograma – Fotografia métrica, isto é, obtida por sistema fotográfico cujos parâmetros métricos inter-
nos apresentam grande estabilidade e são determináveis rigorosamente.
30 - Fotogrametria Aérea – Disciplina que tem por objeto extrair medições fiáveis e produzir representações
topográficas a partir de fotografias aéreas.
31 - Geodesia – Disciplina que tem por objeto o estudo da forma e dimensões da Terra.
32 - Geóide – Superfície equipotencial do campo gravítico terrestre. Serve de referência ao estabelecimento
das altitudes físicas dos pormenores topográficos. Grosso modo coincide com o nível médio das águas
do mar supostas em repouso.
33 - GPS – Sigla que significa Global Positioning System, isto é, Sistema de Posicionamento Global. É um sis-
tema mundial de navegação e posicionamento, baseado numa constelação de satélites, operado pelo
Departamento de Defesa dos Estados Unidos da América.
34 - GPS Diferencial – Método utilizado para reduzir o erro das observações GPS, de um recetor isolado, por
meio das correções obtidas de observações de outro recetor, fixo num ponto de coordenadas conheci-
das.
35 - Informação Gráfica Vetorial – Informação contida em ficheiros digitais, constituída por pontos coorde-
nados, agrupados por forma a formarem elementos gráficos individualizados, com vários atributos asso-
ciados.
36 - Informação marginal – conjunto de dados que serve de suporte à interpretação do conteúdo cartográfi-
co, onde se destacam, nomeadamente, o nome, o número, o sistema de referência, a escala, a legenda,
os quadros sinópticos com o enquadramento da folha em relação a outros suportes cartográficos, as
fontes de dados utilizadas e as datas de execução dos trabalhos de campo e de edição/publicação, bem
como o nome do proprietário.
37 - Lente Grande Angular – Lente convergente, utilizada nas máquinas fotográficas com distância focal infe-
rior à diagonal do Fotograma. O ângulo de abertura é de cerca de 94º na fotografia aérea métrica.
38 - Modelo Numérico Altimétrico (MNA) - informação do relevo, materializada pela rede topológica de
triângulos no formato de rede irregular de triângulos, vulgo TIN, pelo formato matricial ou em grelha em
modo ASCII, de acordo com as características indicadas nestas normas e especificações técnicas e seus
anexos.
39 - Modelo Numérico Cartográfico (MNC) - informação do Modelo Numérico Topográfico acrescida da sim-
bologia e caracterização gráfica constante do Catálogo de Objetos da DGT para esta escala, posiciona-
mento de topónimos e de generalização cartográfica, inerentes à representação de informação à escala
1:1000.
40 - Modelo Numérico Topográfico (MNT) – informação topográfica inerente ao conteúdo da escala 1:1000,
em modo numérico, multicodificada, codificada em modo simples ou codificada por geometria de
representação, caracterizada graficamente e estruturada de acordo com o estabelecido nestas normas e
especificações técnicas, seus anexos e no Catálogo de Objetos da DGT, para esta escala.
41 - Multicodificação – Atribuição simultânea de tantos códigos a um elemento gráfico, quantas as funções
que um dado objeto desempenha no terreno.
42 - Negativo – Fotograma negativo em película.
43 - Objeto – Entidade do terreno, ou elemento representativo do terreno, com atributos de posição e des-
critivos da Classe ou Classes a que pertence.
44 - Orientação Absoluta – Processo fotogramétrico que permite relacionar um modelo estereoscópico, onde
está definido um sistema de coordenadas retangulares tridimensional, com o terreno e o seu sistema de
coordenadas de referência.
45 - Orografia – Representação do relevo.
46 - Ortofotocartografia – Cartografia baseada em imagens aéreas ou orbitais ortoprojetadas, onde predo-
mina a informação imagem em detrimento da informação vetorial. A planimetria consiste na própria
imagem do terreno.
47 - Ortofotomapa – Folha de uma série Ortofotocartográfica.
48 - Ortoimagem –O mesmo que ortofoto ou que imagem ortorretificada. Resultado de um processo de reti-
ficação diferencial ortogonal de uma imagem aérea ou orbital.
49 - Ortoprojeção, Ortorretificação ou Retificação Diferencial – Processo fotogramétrico que tem como
dados de entrada os fotogramas ou imagens orbitais e o MNA do terreno e tem por objeto gerar ima-
gens com características métricas próprias da Cartografia.
50 - Pixel – Elemento de imagem ou célula correspondente à unidade de área mínima resolúvel num ficheiro
matricial.
51 - Planimetria – Informação gráfica bidimensional, descritiva dos pormenores topográficos que integram a
Cartografia.
52 - Plano de Voo – Gráfico em escala conhecida, habitualmente desenhada sobre carta topográfica, com as
indicações de localização e outras necessárias à execução da cobertura aerofotográfica.
53 - Poligonação - Método topográfico de determinação de coordenadas de pontos no terreno, baseado na
observação de distâncias e direções.
54 - Pontos Artificiais – Pontos marcados nos diapositivos por equipamento próprio para o efeito, através de
fonte laser ou ponta de metal aguda, servindo para substituir a observação de pontos existentes fisica-
mente no terreno.
55 - Projeção Cartográfica – Transformação matemática bijetiva, entre o Elipsoide, (coordenadas geodésicas)
e o plano (coordenadas retangulares).
56 - Quadrícula – Representação das meridianas e paralelas, com um dado espaçamento, materializando as
coordenadas planas ou retangulares.
57 - Quadro – Linhas definidoras do limite da superfície cartografada.
58 - Raster – Designação habitual para o formato matricial de ficheiros digitais.
59 - Rede de Apoio Fotogramétrico – Conjunto de pontos coordenados no terreno que servem de referência
aos trabalhos de Triangulação Aérea.
60 - Rede Geodésica Nacional – Conjunto de todos os vértices geodésicos e das suas relações geométricas,
distribuídos pelo país, colocados em posições dominantes de forma a garantir intervisibilidade, devida-
mente coordenados. Estão monumentalizados através de diversas formas geométricas, como pirâmides
ou troncos de cone sobre cilindros (bolembreanas) ou são coincidentes com estruturas já existentes.
61 - Rede Geográfica – Representação dos meridianos e paralelos com certo espaçamento, materializando as
coordenadas geográficas.
62 - Resolução Espacial – Área do terreno correspondente a um elemento de imagem, numa representação
cartográfica.
63 - Resolução espectral – Número de bandas espectrais que compõem uma imagem.
64 - Resolução Geométrica – Dimensão mínima visível numa imagem em película, correspondente a um obje-
to ou à distância de separação entre dois objetos, usando meios de observação o mais eficazes possível,
medindo-se normalmente em pares de linha por milímetro. Na imagem digital corresponde, normal-
mente, à dimensão do lado do elemento de imagem.
65 - Resolução Radiométrica – Quantidade de níveis cromáticos percetíveis numa imagem.
66 - Restituição Fotogramétrica – Operação de recolha de informação, feita habitualmente em estéreorresti-
tuidores, sobre fotogramas.
67 - Scanner - Equipamento de digitalização automática que gera imagens a partir de documentos em papel
ou película.
68 - Seccionamento – Divisão de uma Carta em folhas.
69 - Seccionamento Geográfico – Seccionamento em que o Quadro é definido por linhas da Rede Geográfica,
ou seja, dois meridianos e dois paralelos.
70 - Seccionamento Retangular - Seccionamento em que o Quadro é definido por linhas da Quadrícula, ou
seja, duas meridianas e duas paralelas.
71 - Simbologia Cartográfica – Conjunto de símbolos usados em Cartografia para representação dos objetos
cartográficos.
72 - Sobreposição Fotográfica – Área fotográfica comum a mais que uma fotografia, expressa em percenta-
gem das dimensões lineares das fotografias. Se a sobreposição for de fotografias da mesma fiada desig-
na-se por longitudinal ou frontal; se for entre fotografias de fiadas adjacentes, designa-se de lateral.
73 - Toponímia – Conjunto dos topónimos existentes numa carta.
74 - Topónimo - Designação de lugar e de acidente natural ou artificial, por meio de texto
75 - Topologia – Definição das relações espaciais entre Objetos.
76 - Triangulação Aérea – Método fotogramétrico que serve para determinar os parâmetros de orientação
externa ou absoluta de fotogramas ou modelos estereoscópicos, servindo ainda para a determinação de
redes de pontos coordenados.
77 - Triangulação Topográfica – Método topográfico de determinação de coordenadas de pontos no terreno,
baseado no estabelecimento de redes de triângulos e na observação dos seus ângulos.
Artigo 3º Execução técnica
A execução técnica dos produtos cartográficos referidos no artigo 1º do presente anexo compreende a
realização dos seguintes trabalhos, sujeitos às presentes normas e especificações técnicas:
a) Cobertura Aerofotográfica;
b) Apoio Fotogramétrico;
c) Triangulação Aérea;
d) Geração do Modelo Numérico Altimétrico (MNA);
e) Geração dos ortofotomapas;
f) Geração do Modelo Numérico Topográfico (MNT);
g) Geração do Modelo Numérico Cartográfico (MNC);
h) Saídas gráficas.
Artigo 4º Sistemas de referência
1 - A cartografia vetorial, bem como os ortofotomapas a produzir segundo estas normas e especificações
técnicas têm associado o sistema de referência PT-TM06/ETRS89, a seguir caracterizado:
a) Referencial Planimétrico
i. Elipsoide referência: GRS80
ii. Projeção cartográfica: Transversa de Mercator
iii. Origem das Coordenadas Retangulares:
A. Latitude: 39° 40’ 05”,73 N
B. Longitude: 8° 07’ 59”,19 W
iv. Falsa origem: M=0 metros; P=0 metros
v. Fator de Escala no Meridiano Central: 1,0
b) Referencial Altimétrico: Datum Cascais (1938).
2 - Todos os projetos baseados nestas normas e especificações técnicas têm de estar apoiados na Rede
Geodésica do País.
CAPÍTULO II
COBERTURA AEROFOTOGRÁFICA
Artigo 5º Fotografia aérea
1 – A cobertura aerofotogramétrica será executada de acordo com as especificações constantes do Regula-
mento Técnico para Coberturas Aéreas em Portugal (RTCAP), constante do anexo IV.
2 - A fotografia aérea para produção de cartografia numérica e ortofotocartografia à escala 1:1000, tem a
escala mínima de 1:4500, sendo a cores naturais ou em falsa cor, com 30% de sobreposição entre fiadas e
60% de sobreposição longitudinal. Para coberturas fotográficas digitais, o valor da escala mínima não é
indicado, sendo de seguir o valor de resolução no terreno, estabelecido no RTCAP.
Artigo 6º
Plano de voo 1 - Do plano de voo, projetado em cartografia oficial à escala adequada, constam as direções das fiadas, o
limite da área a cobrir e outras informações adicionais relevantes para o projeto.
2 - Para o cálculo e compensação em bloco por triangulação aérea, o plano de voo pode admitir a coorde-
nação dos centros de projeção por GPS, caso em que as fiadas são completadas nos limites por fiadas
transversais.
3 - Ocorrendo a situação prevista no número anterior em áreas de extensão dominante significativa que dê
origem a mais de 30 fotografias, inclui-se uma fiada transversal a meio da extensão total.
Artigo 7º Altura Sol e direção de voo
1 - A cobertura aerofotográfica é executada com o Sol acima dos 35° de altura.
2 - A direção de voo dominante é Este-Oeste ou Norte -Sul.
3 - São admitidos voos noutras direções em caso de evidente vantagem económica, determinada pela for-
ma e orientação da área do projeto.
CAPÍTULO III
APOIO FOTOGRAMÉTRICO
Artigo 8º Objetivo
O apoio fotogramétrico, que compreende trabalhos de campo e de gabinete, tem por finalidade
determinar a posição planimétrica e altimétrica dos pontos de apoio, também denominado por pontos foto-
gramétricos (PF), indispensáveis à triangulação aérea, à restituição fotogramétrica e à ortorretificação.
Artigo 9º Execução do Apoio de campo
1 - A execução dos trabalhos de apoio fotogramétrico de campo para utilização de técnicas de triangulação
aérea é obrigatória.
2 - O apoio fotogramétrico é estabelecido por pré-sinalização ou por identificação de pontos naturais na
fotografia.
3 - Os PF são apoiados na rede geodésica para a obtenção das coordenadas planimétricas e, sempre que
possível, na rede de nivelamento de precisão ou alta precisão para a obtenção das coordenadas altimé-
tricas.
4 - Caso a fotografia aérea seja executada com coordenação precisa dos centros de projeção por GPS o
número de PF é substancialmente reduzido.
Artigo 10º Precisão do apoio de campo
1 - O valor de cada uma das coordenadas planimétricas, M e P, dos PF é determinado com um Erro Médio
Quadrático (EMQ) menor ou igual a 0,05 metros.
2 - 99% dos pontos de uma amostra representativa destes pontos não podem ter desvios planimétricos,
relativamente à posição determinada no processo de verificação, superiores a 0,13 metros.
3 - As cotas dos PF são determinadas com um EMQ inferior a 0,10 metros.
4 - 99% dos pontos de uma amostra representativa das cotas não podem ter discrepâncias com pontos de
verificação maiores que 0,26 metros.
Artigo 11º Produtos intermédios
Consideram-se produtos intermédios do apoio fotogramétrico:
a) O gráfico de triangulação ou poligonação da rede de apoio fotogramétrico, e da situação dos pontos irra-
diados, projetado sobre folhas de carta a escala adequada;
b) A coleção de imagens que foram utilizadas no apoio fotogramétrico, em que os PF devem ser assinalados
e numerados;
c) As cadernetas ou registos dos trabalhos de observação executados para o apoio fotogramétrico;
d) De cada PF, bem como de cada Vértice Geodésico (VG), um croqui com fotografia e descrição com indica-
ção das respetivas coordenadas;
e) Os ficheiros com o processo de cálculo de todos os pontos;
f) O ficheiro de texto em modo ASCII com uma listagem dos VG e dos PF e respetivas coordenadas.
CAPÍTULO IV
TRIANGULAÇÃO AÉREA
Artigo 12º Objetivo
A triangulação aérea destina-se a estabelecer a rede de pontos fotogramétricos necessária à execução
dos trabalhos subsequentes e à determinação dos parâmetros de orientação dos fotogramas.
Artigo 13º Método e equipamento
1 - Na execução da triangulação aérea admitem-se para além dos métodos convencionais analíticos quais-
quer outros de Triangulação Aérea Automática com determinação automática dos pontos de ligação por
processos de fotogrametria digital.
2 - Se for executada Triangulação Aérea Automática não se aplica o disposto nos números 5 e 6 do artº 14º
do presente anexo.
3 - Para o equipamento de observação é obrigatório o recurso a estéreorrestituidores analíticos ou esta-
ções digitais fotogramétricas, ou estéreorrestituidores analógicos com precisão de observação tridimen-
sional melhor que 0,005 mm.
Artigo 14º Pontos de campo e de triangulação aérea
1 - Constituem-se PF tridimensionais na periferia da área a triangular, com espaçamento máximo de 1 pon-
to de 3 em 3 bases fotográficas, sem prejuízo do disposto no nº 4 do presente artigo.
2 - Coordenam-se dois PF, de forma independente, em cada canto da área a triangular.
3 - Há PF altimétricos na zona de sobreposição das fiadas adjacentes, com espaçamento máximo de 4 bases
fotográficas, sem prejuízo do disposto no nº 4 do presente artigo.
4 - Caso a triangulação aérea seja feita com utilização das coordenadas dos centros de projeção previamen-
te determinadas por GPS, o número de PF reduz-se sendo obrigatória a coordenação de, pelo menos, 2
pontos conforme estabelecido no nº 2 do presente artigo, sem prejuízo do disposto no artº 15º.
5 - Em cada modelo triangulado figuram o mínimo de seis pontos coordenados por qualquer dos processos
(pontos de apoio fotogramétrico ou pontos determinados por aerotriangulação), sendo 3 em cada um
dos lados do modelo, perpendiculares à linha de voo.
6 - Caso a triangulação aérea seja feita com recurso a pontos artificiais, a respetiva marcação é feita nos
diapositivos por equipamento adequado.
Artigo 15º Precisão
1 - O EMQ das coordenadas compensadas dos pontos aerotriangulados é inferior a 0,06 metros em cada
uma das coordenadas planimétricas M e P, e 0,10 metros em altimetria.
2 - O valor do desvio padrão em cada ponto não pode ser superior 0,15 metros nas coordenadas planimé-
tricas M e P, nem superior 0,26 metros em altimetria.
3 - O valor a posteriori do desvio padrão da unidade de peso, deve ser melhor que 0,10 metros em cada
uma das coordenadas M e P e 0,15 metros em altimetria, ou 0,015 mm na imagem.
4 - Os vértices geodésicos existentes na área de trabalho que apareçam bem identificados na fotografia
aérea são usados como pontos de verificação. As suas coordenadas, resultantes do processo e cálculo
de compensação, são comparadas com as coordenadas oficias para controlo desse processo.
5 - São inadmissíveis diferenças superiores a 0,18 metros em planimetria 0,20 metros em altimetria, entre
as coordenadas dos pontos de verificação apuradas no respetivo processo de verificação e as corres-
pondentes coordenadas determinadas pela aerotriangulação.
Artigo 16º Produtos intermédios
Consideram-se produtos intermédios da triangulação aérea:
a) Os diapositivos com os pontos artificiais, se aplicável;
b) O ficheiro de texto em modo ASCII com a listagem das coordenadas compensadas;
c) O ficheiro de texto em modo ASCII com a listagem com os dados estatísticos da compensação em bloco,
incluindo os resíduos em todos os pontos, resultante do programa de triangulação aérea.
CAPÍTULO V
MODELO NUMÉRICO ALTIMÉTRICO (MNA)
Secção I
Restituição Fotogramétrica Tridimensional
Artigo 17º Objetivo
A restituição fotogramétrica tridimensional tem por objetivo constituir ficheiros tridimensionais com a
informação constante do Catálogo de Objetos, seguindo a estrutura nele definida.
Artigo 18º Trabalhos de restituição
1 - A aquisição da informação fotogramétrica é feita, em modo numérico vetorial, diretamente dos modelos
estereoscópicos orientados absolutamente em aparelhos de restituição fotogramétrica.
2 - A orientação absoluta dos modelos apresenta resíduos em todos os pontos coordenados inferiores a
0,15 metros em planimetria e 0,18 metros em altimetria.
Artigo 19º Curvas de nível
1 - As curvas de nível obtêm-se por qualquer método a partir dos modelos estereoscópicos orientados,
desde que satisfaçam as condições de precisão adiante estabelecidas.
2 - A equidistância das curvas de nível é de 1 metro.
3 - Os pontos que constituem as curvas de nível obedecem aos critérios constantes do Anexo III-B.
4 - É inadmissível um Erro Médio Quadrático (EMQ) da altimetria das curvas de nível e de outros elementos
lineares tridimensionais superior a 0,25 metros.
5 - A amostra representativa de pontos das curvas de nível de um ficheiro e dos outros elementos lineares,
ao ser confrontada com valores obtidos por observações fotogramétricas de grande precisão, não pode
diferir em mais 0,41 metros em 90% desses pontos.
6 - É considerada correta a curva de nível que, ao ser conduzida à sua posição verdadeira, tenha um deslo-
camento horizontal inferior ou igual ao maior dos valores de 0,5 mm ou 1/10 da distância horizontal
entre curvas, mantendo a tolerância vertical definida nos números 4 e 5.
Artigo 20º Pontos cotados
1 - O EMQ das cotas dos pontos cotados é inferior a 0,15 metros.
2 - 90% de uma amostra representativa de pontos cotados, ao ser confrontada com valores de grande pre-
cisão, não pode apresentar discrepâncias superiores a 0,25 metros.
Artigo 21º Hidrografia
1 - Os elementos topográficos que constituem a hidrografia tridimensional obedecem aos requisitos de
precisão planimétrica e altimétrica definida para as curvas de nível.
2 - Os elementos lineares das vias de comunicação rodoviária e ferroviária, bem como os elementos de
área a 3D da hidrografia são recolhidos e representados com o rigor posicional altimétrico e planimétri-
co definido no artigo 43º do presente anexo.
3 - As interseções das curvas de nível com as linhas de água são materializadas, quer no MNT quer no MNC,
na inflexão das curvas de nível com um ponto comum a ambas quer na representação tridimensional
quer na representação bidimensional.
4 - O mesmo é aplicado à interseção das vias de comunicação entre si ou com outros objetos do catálogo.
Secção II Edição de dados tridimensionais
Artigo 22º Objetivo
A informação tridimensional do Catálogo de Objetos é editada tendo em vista evitar incongruência de
dados e descontinuidades, bem como garantir a qualidade e a consistência geométrica, semântica e topológi-
ca da informação.
Artigo 23º Qualidade e consistência
1 - As ligações planimétricas e altimétricas dos dados de um projeto, ou entre esse projetos e dados já exis-
tentes da série cartográfica ou da série ortofotocartográfica nacionais, serão executadas de forma a
garantir a consistência geométrica e semântica da informação e tendo em conta a situação de atualiza-
ção das folhas dessas séries.
2 - A monotonia constante das cotas dos planos de água e das curvas de nível bem como a monotonia
decrescente das cotas dos cursos de água tem de ser assegurada.
3 - A consistência geométrica entre os elementos da hidrografia e as curvas de nível tem de ser garantida,
conforme disposto no número 2 do artº 21º do presente anexo.
Secção III
Geração do Modelo Numérico Altimétrico
Artigo 24º Objetivo
O modelo numérico altimétrico (MNA) é gerado a partir dos dados 3D obtidos por restituição foto-
gramétrica ou por técnicas de correlação automática, depois de devidamente editados
Artigo 25º Geração do Modelo Matricial
1 - O modelo matricial é derivado dos dados tridimensionais referidos no artº 24º do presente anexo por
interpolação bilinear, com um espaçamento de 2 metros em M e em P e é representado por um ficheiro
ASCII, de acordo com o estabelecido nos Anexos III-A e III-C.
2 - Os ficheiros ASCII, por folha da cartografia ou por ortofotomapa, são designados de acordo com o esti-
pulado no Anexo III-A e devem ter uma ligação correta com os ficheiros correspondentes às folhas
envolventes.
Artigo 26º Conformidade posicional
1 - Os dados altimétricos representados pelos ficheiros matriciais não podem apresentar um EMQ em alti-
metria superior a 0,30 metros.
2 - 90% de uma amostra de elementos representados nos ficheiros matriciais não pode ter desvios, em
relação aos valores correspondentes a esses elementos coordenados por métodos de grande precisão,
superiores a 0,49 metros.
Artigo 27º Produtos intermédios
Consideram-se produtos intermédios no âmbito do MNA:
1 - Cartografia vetorial:
a) Ficheiro matricial em modo ASCII com a grelha de cotas por cada folha.
2 - Ortofotocartografia:
a) Ficheiro matricial em modo ASCII com a grelha de cotas por cada ortofoto.
3 - Se a área a cartografar e a área a ortofotocartografar foram coincidentes ou uma cobrir integralmente a
outra, deverá ser considerado apenas o ficheiro correspondente ao modelo de triângulos de maior
dimensão.
CAPÍTULO VI
GERAÇÃO DE ORTOFOTOCARTOGRAFIA
Secção I
Retificação diferencial
Artigo 28º Objetivo
A retificação diferencial destina-se à obtenção de imagens ortorretificadas, de acordo com o seccio-
namento da série ortofotocartográfica nacional 1:1000, acrescidas de faixas de 10 metros, ao longo dos 4
lados.
Artigo 29º Apresentação e qualidade posicional
1 - A imagem resultante da retificação diferencial tem uma resolução espacial definida por um pixel de 0,05
metros.
2 - A resolução radiométrica será de 8 bits (256 tons) por cada banda espectral.
3 - A imagem ortorretificada resultante corresponde uma composição colorida definida pelas 3 bandas
espectrais correspondentes ao azul, verde e vermelho.
4 - Os ortofotos obtêm-se por extração de um mosaico onde previamente se procedeu às operações de
compensação radiométricas, de filtragem e outras consideradas aconselháveis, para garantir a homoge-
neidade de brilho, contraste e nitidez em todos os ortofotomapas.
5 - Os pormenores topográficos ao nível do terreno ou em estruturas elevadas ortorretificadas têm de
apresentar um EMQ inferior a 0,18 metros em planimetria.
6 - No confronto de qualquer amostra representativa com os valores obtidos por observações de grande
precisão, 90% dos pontos não pode apresentar desvios planimétricos superiores a 0,27 metros.
Artigo 30º Toponímia, cercadura, quadrícula e informação marginal
1 - A cada folha da ortofotocartografia corresponde, além da imagem ortorretificada, um ficheiro vetorial
com toponímia, informação geodésica, cercadura, quadrícula e informação marginal, segundo o modelo
da DGT.
2 - As folhas têm seccionamento retangular (quadrícula Transversa de Mercator), com formato de
80x50cm2 (80cm em M e 50 cm em P).
Artigo 31º Produtos intermédios
Consideram-se produtos intermédios da retificação diferencial, toponímia, cercadura e informação
marginal:
a) A listagem com os dados estatísticos do programa de retificação diferencial.
b) O ficheiro com os parâmetros utilizados na operação de retificação diferencial.
c) O ficheiro gráfico por folha com a toponímia, cercadura, quadrícula e informação marginal.
d) A imagem ortorretificada por cada ortofotomapa.
e) O ficheiro, por cada ortofotomapa, com o modelo matricial em modo grelha do MNA, segundo o respetivo
seccionamento.
Secção II
Saídas gráficas
Artigo 32º Objetivo
Por cada ortofotocarta podem ser produzidas saídas em papel fotográfico ou de qualidade fotográfica,
a cores, em positivo direito, com a imagem ortoprojetada, cercadura, quadrícula, informação marginal e
toponímia.
Artigo 33º Processamento
O processamento fotográfico tem de assegurar o não aparecimento, quer na base, quer na emulsão,
de manchas, riscos, marcas e descolorações.
Artigo 34º Suportes gráficos
1 - O papel fotográfico, ou de qualidade fotográfica, a utilizar é mate ou semibrilhante.
2 - O papel tem gramagem que assegure estabilidade dimensional e garanta o não aparecimento de defor-
mações superiores a 0,3 mm por metro, em condições normais de temperatura e humidade.
3 - A sua resolução tem de ser melhor que 90 linhas por milímetro.
Artigo 35º Equipamento
O equipamento fotográfico de impressão a utilizar deve permitir uma resolução de, pelo menos, 2000
pontos por polegada (dots per inch – dpi) de meias-tintas (half-tone) clássicas.
Artigo 36º Conformidade planimétrica
1 - Os pontos bem definidos dos pormenores topográficos ficam nas suas posições com um EMQ inferior ou
igual a 0,22 mm, à escala do ortofotomapa.
2 - Quando as coordenadas destes pontos, obtidas na saída gráfica, forem comparadas com as coordenadas
determinadas por observações precisas, 90% de uma amostra representativa desses pontos de cada
folha, tem de apresentar discrepâncias inferiores a 0,35 mm à escala do ortofotomapa.
3 - Se numa amostra de verificação forem detetadas mais de 10% de folhas defeituosas, há motivo para
rejeitar a totalidade das saídas gráficas de um projeto.
CAPÍTULO VII
MODELO NUMÉRICO TOPOGRÁFICO
Secção I
Geração do Modelo
Artigo 37º Conteúdo
1 - O modelo numérico topográfico (MNT) é constituído por informação planimétrica e altimétrica, inerente
ao conteúdo da escala 1:1000, em modo numérico, multicodificada, codificada em modo simples, ou
estruturada por geometria, e caracterizada graficamente e estruturada de acordo com as especificações
do Anexo III-B e do Catálogo de Objetos para esta escala.
2 - A aquisição e edição da informação planimétrica e altimétrica do MNT, em modo numérico vetorial,
respeitam as seguintes subfases:
A. Estéreorrestituição fotogramétrica numérica da informação constante do Catálogo de Objetos;
B. Operações complementares de campo, com aquisição de informação relativa à data da sua
execução;
C. Recolha de toponímia;
D. Edição da informação do MNT, em modo 2D e 3D, com introdução da respetiva toponímia e
dados resultantes da completagem de campo;
E. Criação dos ficheiros a que se refere o nº 1.3.1 do ANEXO III-A e de acordo com o estabelecido
no Anexo III-B;
3 - Para além do descrito no número anterior, as restantes operações para aquisição da informação esco-
lhem-se de acordo com as características qualitativas e dimensionais de cada objeto designado no Catá-
logo, não se podendo considerar a restituição fotogramétrica como única operação.
4 - Não fazem parte desta série as redes locais planimétrica e altimétrica, definidas no domínio FOT do
Catálogo de Objetos.
Artigo 38º Restituição Fotogramétrica
A aquisição por estereorrestituição fotogramétrica dos dados que correspondem aos diferentes domí-
nios do Catálogo de Objetos do MNT, é feita de acordo com o estipulado nos artigos 17º e 18º do presente
anexo e segundo o disposto no Anexo III-B.
Artigo 39º Completagem de campo
1 - Os trabalhos de completagem de campo devem assegurar:
a) O levantamento e interpretação dos pormenores topográficos não visíveis, ou de duvidosa identificação,
na fotografia aérea utilizada nas operações de restituição fotogramétrica.
b) A classificação desses dados bem como dos que tendo sido identificados e recolhidos na operação de res-
tituição fotogramétrica não tenham, contudo, sido devidamente classificados.
c) A determinação dos dados altimétricos e hidrográficos que não tenham sido recolhidos no processo de
restituição fotogramétrica.
d) O desconto dos beirais dos telhados, acompanhado do completamento dos pormenores cobertos, não
sendo de considerar os pormenores de reduzida importância no interior de propriedades, como canteiros,
pequenos jardins, escadas de 2 ou 3 degraus, pequenos passeios e pequenos muros.
2 - Os dados recolhidos nas operações de completagem de campo têm de respeitar a conformidade posi-
cional e de conteúdo estabelecidas neste Anexo III.
Artigo 40º Toponímia
1 - A informação toponímica é obtida por recolha local durante o processo de completagem de campo ou
extraída de cartografia oficial existente ou de outra oficialmente reconhecida que apresentem o rigor
necessário para satisfazer as exigências da série cartográfica 1:1000.
2 - Os topónimos e qualquer texto necessário à identificação de acidentes naturais ou artificiais constam do
Catálogo de Objetos.
Artigo 41º Edição dos dados
1 - Os procedimentos de edição, caracterização gráfica, codificação e a estruturação topológica da informa-
ção no MNT obedecem às normas cartográficas tradicionais e às presentes normas e especificações téc-
nicas, incluindo as constantes dos Anexos III-A, III-B, III-D e no Catálogo de Objetos.
2 - As operações de edição devem garantir a introdução dos dados obtidos por completagem de campo e
recolha de toponímia, de acordo com o considerado no número anterior.
3 - As regras de caracterização gráfica e de codificação dos elementos toponímicos são as que constam do
Catálogo de Objetos.
4 - A introdução dos elementos toponímicos faz-se conforme estabelecido pelas regras de edição e genera-
lização cartográfica.
5 - A edição dos dados tridimensionais deve respeitar o estipulado nas secções I e II do Capítulo V do pre-
sente anexo.
6 - A edição dos dados do MNT constantes do Catálogo de Objetos, deve garantir, nomeadamente:
a) A codificação simples ou multicodificação ou a estruturação por geometria (linhas, pontos e áreas
com aplicação dos códigos);
b) A atribuição da simbologia cartográfica considerada no Catálogo de Objetos e no Anexo III-D;
c) A estruturação da informação com geração dos ficheiros a que se refere o nº 1.3.1 do ANEXO III-A;
d) A correção de dados, designadamente:
i. Fechos de áreas;
ii. Controlo de cota de curvas de nível e sua interseção com linhas de água;
iii. Derivação de eixos de via e dos eixos das linhas de água na sua representação bidimensio-
nal;
iv. Criação de nós nas interseções de estruturas lineares entre si ou com elementos de área;
v. Eliminação de descontinuidades dos elementos lineares, de laços e outras incorreções na
informação digital;
e) A correta ligação da informação planimétrica e altimétrica entre folhas adjacentes, quer posicional-
mente quer em relação à classificação do conteúdo cartográfico
f) Tratamento gráfico dos dados com vista à sua representação de acordo com as regras de represen-
tação cartográfica.
Artigo 42º Apresentação
1 - O seccionamento das folhas é retangular (quadrícula Transversa de Mercator), de dimensões no terreno
de 800 metros em M por 500 metros em P e feito de modo a enquadrar um número inteiro de folhas no
seccionamento retangular da série 1:10 000 (sistema PT-TM06/ETRS89) e de dimensão 8.000 x 5.000 m2.
2 - A numeração das folhas e a designação dos correspondentes ficheiros para o MNT devem ser feitas de
acordo com o disposto no Anexo III-A.
Secção II
Conformidade e consistência da informação
Artigo 43º Conformidade posicional
1 - A exatidão posicional planimétrica e altimétrica (EMQ) dos elementos topográficos é melhor ou igual
que os valores indicados no quadro seguinte:
Projeção nos ficheiros numéricos
EMQ em planimetria EMQ em altimetria
A
Vértices geodésicos, pontos fotogramétri-
cos, marcos de delimitação administrativa,
se existirem.
0 (zero) metros 0(zero) metros
B
Elementos obtidos por processos fotogra-
métricos, topográficos e/ou digitalização.
0,18 metros
Curvas de nível: 0,25 metros;
Pontos cotados: 0,15 metros
2 - Quando as coordenadas dos pontos que definem os pormenores topográficos considerados no grupo B
forem comparadas com coordenadas dos mesmos pontos obtidas por métodos de grande precisão, 90%
de uma amostra representativa tem de apresentar desvios planimétricos inferiores ou iguais a 0,27
metros e altimétricos inferiores ou iguais a 0,41 metros, para as curvas de nível, e a 0,25 metros para os
pontos de cota.
Artigo 44º Conformidade semântica da informação
A informação semântica dos dados cartografados quando comparada com a realidade do terreno, ou
com outros suportes cartográficos de maior rigor, deve respeitar o seguinte:
a) Completude: os erros de omissão e de comissão (excesso) terão de ser inferiores ou iguais a 5%;
b) Classificação: os erros terão de ser inferiores ou iguais a 5%.
Artigo 45º Consistência da representação gráfica
1 - Não pode haver erros de representação gráfica, designadamente, de caracterização gráfica, desconti-
nuidades, fechos de áreas ou duplicação de elementos gráficos em todos os ficheiros.
2 - As áreas e outros objetos do Catálogo de Objetos são representados por linhas poligonais rigorosamen-
te fechadas, sendo os elementos gráficos lineares que as definem devidamente multicodificados, ou
codificados de modo simples ou estruturados por geometria com a devida codificação.
Secção III
Artigo 46º Saídas gráficas
1 - Podem ser executadas saídas gráficas de qualidade a partir da informação vetorial correspondente ao
MNT.
2 - As saídas são executadas, a cores, em película de desenho, com espessura mínima 0.005”.
Artigo 47º Precisão das saídas gráficas
1 - Para saídas gráficas, os elementos definidores da informação topográfica são representados planimetri-
camente, nas suas posições com valores de acordo com o quadro seguinte:
EMQ
A
Vértices geodésicos, pontos fotogramétricos, quadrícula, elementos da cercadura
e marcos da delimitação administrativa, se existirem. 0,15 metros
B
Elementos obtidos por processos fotogramétricos, processos topográficos e/ou
por digitalização. 0,25 metros
2 - Quando as coordenadas dos pontos, obtidas pela saída gráfica, forem comparadas com coordenadas
determinadas por observações precisas, 90% de uma amostra representativa deve apresentar valores
inferiores aos do quadro seguinte:
EMQ
A
Vértices geodésicos, pontos fotogramétricos, quadrícula, elementos da cercadura
e marcos da delimitação administrativa, se existirem. 0,25 metros
B
Elementos obtidos por processos fotogramétricos, processos topográficos e/ou
por digitalização. 0,41 metros
Artigo 48º Produtos intermédios
Consideram-se produtos intermédios da geração do MNT os seguintes:
a ) Os protocolos das orientações absolutas;
b ) As fotografias digitais utilizadas;
c ) As minutas da estereorrestituição;
d ) As minutas da completagem de campo e da recolha da toponímia, quer digitais quer analógicas.
Artigo 49º Produtos finais
Por cada folha do MNT, são os seguintes os produtos finais:
a) Ficheiros vetoriais tal como definidos no nº 1 do ANEXO III-A;
b) Ficheiros matriciais de ortofotos tal como definidos no nº 3 do ANEXO III-A;
c) Ficheiros vetoriais correspondentes aos ortofotos, conforme definido no nº 3 do ANEXO III-A;
d) Ficheiros matriciais e em modo grelha e em modo ASCII do Modelo Numérico Altimétrico, conforme
definido no nº 3 do ANEXO III-A;
e) As saídas gráficas, se for o caso.
CAPÍTULO VIII
MODELO NUMÉRICO CARTOGRÁFICO
Secção I
Geração do Modelo
Artigo 50º Conteúdo
1 - O modelo numérico cartográfico (MNC) é constituído pela informação do modelo numérico topográfico
(MNT) submetida a operações de edição, simbolização e generalização cartográfica, tendo em vista a
produção das folhas da carta com legibilidade cartográfica convencional, quer em modo digital, quer em
modo analógico (saída gráfica).
2 - As operações previstas no número anterior são executadas com observância das especificações constan-
te do presente anexo e da simbologia cartográfica da DGT consignada no Anexo III-D para esta série, por
forma a assegurar a conformidade posicional e de conteúdo já observadas para o MNT.
Artigo 51º Representação
1 - O MNC é representado por um ficheiro único bidimensional por folha, em formato vetorial, resultante
da projeção plana dos dados tridimensionais do MNT, conforme estipulado no Anexo III-A, e respeitan-
do as prioridades de sobreposição da informação cartográfica e as regras de generalização cartográfica.
2 - Este ficheiro único é gerado com as respetivas cercadura, quadrícula e informação marginal, de acordo
com o ficheiro tipo disponibilizado pela DGT.
Artigo 52º Toponímia
1 - A informação toponímica a considerar é a que consta do respetivo Catálogo de Objetos, e obtém-se
pelos processos referidos nos artigos 40º e 41º.
2 - À inserção de topónimos e de qualquer outro texto necessário à identificação dos acidentes aplicam-se,
com as devidas adaptações, as regras estabelecidas para os ficheiros correspondentes ao MNT e ao
MNC, devendo neste último ser preservada a legibilidade dos dados por meio de operações de desenho
cartográfico adequadas.
Artigo 53º Informação marginal
1 - A informação marginal a introduzir em cada folha da carta é a que consta do modelo da DGT, com as
devidas adaptações.
2 - O nome da folha é composto pelo nome do lugar mais importante nela representado e pelo nome do
concelho a que pertence, exceto se o lugar for sede de concelho, caso em que o nome da folha coincide
com o nome da sede do concelho.
Artigo 54º Edição cartográfica
1 - A simbologia e bitolas a utilizar na edição dos ficheiros vetoriais e nas saídas gráficas do MNC constam
do Anexo III-D e do Catálogo de Objetos do MNC, bem como dos modelos de legenda e cercadura da
DGT, sujeitas a uma aplicação adequada a cada situação.
2 - A especificidade de determinados projetos pode determinar a adoção de simbologia complementar, a
utilizar após aprovação da DGT.
3- As operações de edição devem garantir, nomeadamente:
3.1- A aplicação correta da simbologia da informação pontual e linear;
3.2- A correta padronização dos elementos de área;
3.3- A omissão dos eixos das vias comunicação existentes no MNT;
3.4- A omissão dos eixos das linhas de água a duas margens existentes no MNT;
3.5- A geração das escalas da rede geográfica com introdução das coordenadas geográficas, latitude e
longitude;
3.6- A seleção e introdução da informação marginal correspondente a cada folha;
3.7- A implantação da respetiva quadrícula com espaçamento de 10 centímetros e com a indicação na
margem exterior da cercadura das correspondentes coordenadas planas;
3.8- A edição das padronizações nas ligações entre folhas.
4 - Nos ficheiros bidimensionais as curvas de nível mestras são interrompidas de modo a colocar o seu índi-
ce (valor da cota) de 100 em 100 metros, sendo o seu posicionamento efetuado de modo a assegurar
que os topos dos algarismos fiquem virados para a zona mais elevada do terreno e com um espaçamen-
to que garanta a legibilidade dessa cota ao longo da respetiva curva mestra.
5 - Os pontos cotados utilizados na geração do MNA deverão ser alvo da devida edição cartográfica, de
acordo com o estipulado nas “Notas Descritivas do MNT” do Anexo III-B, incluindo a sua eventual
supressão a fim de se garantir as condições de legibilidade do produto cartográfico.
Artigo 55º Saídas gráficas
Podem ser executadas saídas gráficas a partir da informação do MNC, aplicando-se-lhe, com as devi-
das adaptações, as normas e especificações respeitantes às saídas gráficas do MNT.
ANEXO III-A
Designação de folhas e respetivos ficheiros / Metadados
1. Designação das folhas da cartografia e respetivos ficheiros
1.1 - As folhas designam-se de acordo com o seguinte diagrama:
1 : 10 000 - Folha xxx_x
xxx_x_11_1 xxx_x_11_2 xxx_x_12_1 xxx_x_12_2 xxx_x_13_1 xxx_x_13_2 xxx_x_14_1 xxx_x_14_2 xxx_x_15_1 xxx_x_15_2
xxx_x_11_3 xxx_x_11_4 xxx_x_12_3 xxx_x_12_4 xxx_x_13_3 xxx_x_13_4 xxx_x_14_3 xxx_x_14_4 xxx_x_15_3 xxx_x_15_4
xxx_x_21_1 xxx_x_21_2 xxx_x_22_1 xxx_x_22_2 xxx_x_23_1 xxx_x_23_2 xxx_x_24_1 xxx_x_24_2 xxx_x_25_1 xxx_x_25_2
xxx_x_21_3 xxx_x_21_4 xxx_x_22_3 xxx_x_22_4 xxx_x_23_3 xxx_x_23_4 xxx_x_24_3 xxx_x_24_4 xxx_x_21_3 xxx_x_25_4
xxx_x_31_1 xxx_x_31_2 xxx_x_32_1 xxx_x_32_2 xxx_x_33_1 xxx_x_33_2 xxx_x_34_1 xxx_x_34_2 xxx_x_35_1 xxx_x_35_2
xxx_x_31_3 xxx_x_31_4 xxx_x_32_3 xxx_x_32_4 xxx_x_33_3 xxx_x_33_4 xxx_x_34_3 xxx_x_34_4 xxx_x_31_3 xxx_x_35_4
xxx_x_41_1 xxx_x_41_2 xxx_x_42_1 xxx_x_42_2 xxx_x_43_1 xxx_x_43_2 xxx_x_44_1 xxx_x_44_2 xxx_x_45_1 xxx_x_45_2
xxx_x_41_3 xxx_x_41_4 xxx_x_42_3 xxx_x_42_4 xxx_x_43_3 xxx_x_43_4 xxx_x_44_3 xxx_x_44_4 xxx_x_45_3 xxx_x_45_4
xxx_x_51_1 xxx_x_51_2 xxx_x_52_1 xxx_x_52_2 xxx_x_53_1 xxx_x_53_2 xxx_x_54_1 xxx_x_54_2 xxx_x_55_1 xxx_x_55_2
xxx_x_51_3 xxx_x_51_4 xxx_x_52_3 xxx_x_52_4 xxx_x_53_3 xxx_x_53_4 xxx_x_54_3 xxx_x_54_4 xxx_x_55_3 xxx_x_55_4
1.2 - Numeração das folhas
1.2.1 - A numeração das folhas é feita de acordo com o diagrama do número anterior, sendo "xxx_x" o núme-
ro da folha da carta 1:10 000 de enquadramento.
1.2.2 - Caso a folha da carta 1:25 000, que enquadra as folhas da cartografia 1:10 000, seja designada por um
número de quatro caracteres, o símbolo "_" é substituído pelo quarto caracter.
Exemplo: Folhas 1:10 000 nº 245-B_1
então:
- folhas da carta 1:1 000: 245B1_11_1 até 245B1_55_4.
1.3- Designação dos ficheiros
1.3.1- Modelo Numérico Topográfico
1.3.1.1- No caso da representação por multicodificação ou por codificação simples, por cada folha
1:1000, existirão:
1.3.1-1.1. Um ficheiro com toda a informação tridimensional do tipo “linha” das vias de
comunicação rodoviária e ferroviária e da hidrografia, do tipo “área” da hidro-
grafia e do tipo “ponto” dos Vértices Geodésicos e dos Pontos Fotogramétricos,
designado por “xxx_x_xx_x3D.top”, em que “xxx_x_xx_x” designa o número da
folha.
1.3.1-1.2. Um ficheiro com toda a informação tridimensional relativa ao domínio da Alti-
metria 3D, designado por “xxx_x_xx_xalt.top, em que “xxx_x_xx_x” designa o
número da folha.
1.3.1-1.3. Um ficheiro único bidimensional com toda a restante informação, designado
por "xxx_x_xx_xMNT.top", em que “xxx_x_xx_x” designa o número da folha.
1.3.1.2- No caso da representação por geometria o MNT será desdobrado nos ficheiros com as res-
petivas designações constantes da seguinte tabela:
Geometria Designação dos ficheiros
Pontos Ficheiro 2D genérico de objetos pontuais xxx_x_xx_xpts
Ficheiro 3D com VG e PF xxx_x_xx_xvgpf
Ficheiro 3D com Pontos de Cota xxx_x_xx_xpct
Linhas Ficheiro 2D genérico das linhas xxx_x_xx_xlinhas
Ficheiro 3D com todos os elementos linea-
res do domínio da “Altimetria 3D”
xxx_x_xx_xcrn
Ficheiro 3D com todos os elementos linea-
res da hidrografia e vias de comunicação
xxx_x_xx_xhid_vias
Áreas Ficheiro 2D genérico das áreas xxx_x_xx_xareas
Ficheiro 3D com os elementos de área da
hidrografia
xxx_x_xx_xareashid
1.3.2- Modelo Numérico Cartográfico 1.3.2.1- Ficheiro único bidimensional do MNC: xxx_x_xx_xMNC.car
1.3.3- Modelo Numérico Altimétrico: xxx_x_xx_xmna.grd e xxx_x_xx_xmna.asc
1.3.4- Os ficheiros podem, devido à configuração da área do projeto, ser limitados de forma diferente da
prevista em 1.3.1, adaptando-se aos centros urbanos, se aplicável. Neste caso a designação corres-
ponderá à localidade, seguida de “1K” e dos restantes carateres indicados em 1.3.1.
1.4 - Unidades métricas dos ficheiros vetoriais
As unidades métricas dos ficheiros vetoriais respeitam a seguinte relação:
Unidades Inteiras m
Unidades decimais cm
Resolução 100 unidades decimais por cada unidade inteira
Unidade posicional mínima 1 cm
2. Designação de fotografias
2.1 – Coberturas Digitais
Nas coberturas aerofotogramétricas digitais a designação dos ficheiros imagem deve seguir a seguinte
nomenclatura:
“4189_06_2015.xxx”, em que “4189” é o nº da imagem; “06” é o nº da fiada; “2015” é o ano do voo”.
3. Designação dos ficheiros correspondentes à ortofotocartografia
3.1 - Dados vetoriais
A cada ortofotomapa corresponde um ficheiro digital vetorial com a cercadura, quadrícula, toponímia e
informação marginal, com uma designação com dois campos:
a) De acordo com o nº da folha da carta 1:1000 correspondente ao número da respetiva folha, e
com a designação da extensão dependente do formato dos dados (ex: dgn, dwg, shp)
Exemplo:
O ficheiro vetorial correspondente ao ortofoto que cobre a folha da carta 1:1000 com o nº
175_2_01_1, terá a “175_2_01_1.dgn” ou “175_2_01_1.dwg” ou “175_2_01_1.shp”
3.2 - Dados matriciais
3.2.1 - Os respetivos ficheiros matriciais terão designações idênticas mas com extensão “.ort”
3.2.2 - A eventual compressão digital efetua-se de modo a garantir uma dimensão mínima do ficheiro com-
primido de 25% da dimensão do original sem compressão.
3.2.4 – O ficheiro matricial em modo ASCII com a grelha de cotas por cada ortofoto será designado com indi-
cado em 3.2.1, com exceção da extensão que em vez de “.ort” será “.asc”, e o ficheiro matricial gráfi-
co terá a extensão “.grd”.
4. Meta-informação
Para além dos ficheiros digitais, integrando os produtos intermédios e finais especificados nas presentes
normas e especificações técnicas, são também armazenados em formato digital elementos informativos res-
peitantes a esses produtos, os quais são inseridos conforme o editor de metadados, modelo da DGT.
ANEXO III-B
NOTAS DESCRITIVAS DO MNT
1. Disposições gerais
1.1- O modelo numérico topográfico é constituído pela representação tridimensional dos objetos, com as
respetivas características gráficas e códigos, constantes do Catálogo de Objetos.
1.2- A representação da informação cartográfica em ambiente CAD deverá utilizar a simbologia constante do
Anexo III-D.
1.3- Quando a produção cartográfica ocorrer em ambiente SIG, e aquando da reprodução analógica da
informação, deverá ser adotada a simbologia constante do Anexo III-D, com as necessárias adaptações.
1.4- A representação da informação será codificada segundo os seguintes modelos de dados possíveis:
1.4.1- Modelo de representação por Multicodificação – a que corresponde à atribuição a um único
elemento gráfico de tantos códigos, de acordo com o Catálogo de Objetos, quantas as funções
desempenhadas pelo objeto no terreno.
1.4.2- Modelo de representação por Codificação Simples – a que corresponde a representação carto-
gráfica individualizada de cada objeto, tantas vezes quantas funções desempenhadas pelo objeto
no terreno, codificada e caracterizada graficamente de acordo com o constante no Catálogo de
Objetos.
1.4.3- Modelo de representação por Geometria - a recolha e representação da informação efetua-se
de acordo com a estrutura geométrica dos dados considerada no Catálogo de Objetos dando ori-
gem a ficheiros de pontos, ficheiros de linhas e a ficheiros de áreas, aos quais deverão estar
associadas tabelas de atributos, em que cada objeto é representado tantas vezes quantas as fun-
ções que desempenha no terreno
1.5- Todos os objetos constantes do Catálogo de Objetos que não tenham representação à escala têm código
próprio e são representados por pontos.
SECÇÃO I
MODELO DE REPRESENTAÇÃO POR MULTICODIFICAÇÃO
1. Conceito genérico da multicodificação
1.1- No caso da aplicação do Modelo da Multicodificação, ter-se-á:
1.1.1- A cada folha correspondem os ficheiros indicados no nº 1.3.1.1 do ANEXOI III-A com toda a
informação devidamente multicodificada de acordo com o Catálogo de Objetos, sem duplicação
de elementos gráficos para representação das várias funções de um objeto e em que a respetiva
caracterização gráfica corresponde à da função cartograficamente mais importante desse objeto.
1.1.2- A importância da função cartográfica desempenhada pelos objetos é determinada pelo código de
menor valor desses objetos.
1.2- Exemplos:
1.2.1- Uma casa adjacente a uma igreja
- código da casa - 06020102
- código de igreja - 06010701
- o elemento gráfico comum aos dois objetos é codificado com os dois códigos (se o
objeto topográfico exercer outras funções além destas, deve também ter os corres-
pondentes códigos) e é representado atendendo às características gráficas que cor-
respondem à igreja, objeto topográfico cujo código é o de menor valor para este domí-
nio das construções.
1.2.2- Uma área de pomar adjacente a uma área de olival:
- código do limite da área de pomar – 11030100
- código do limite da área de olival – 11030200
- segmento gráfico comum às duas áreas: códigos 11030100, 11030200;
- representação gráfica de acordo com o estipulado para pomar
1.2.3- Um muro de alvenaria que desempenha também função de limite de uma “Área Desportiva
em Geral”:
Utiliza-se uma linha com os códigos de muro de alvenaria (02030101) e de limite da “Área
Desportiva em Geral” (09010000) e caracteriza-se graficamente de acordo com o estipulado
para muro de alvenaria.
2- Elementos pontuais
2.1- Consideram-se elementos pontuais todos os que tenham dimensão da sua diagonal no solo for inferior a
2 m.
2.2- Os elementos pontuais são representados com símbolos cartográficos correspondentes.
3- Sinais geodésicos e pontos fotogramétricos
3.1- Os sinais geodésicos e os pontos fotogramétricos são introduzidos pelas suas coordenadas.
3.2- As cotas são referidas à base ou ao terreno.
3.3- O texto associado aos sinais geodésicos consta de um nome a “norte” e de um número a “sul” ambos
colocados a 2 metros do respetivo sinal, correspondentes à designação e cota na base ou no terreno,
sendo esta cota arredondada à décima.
3.4- O texto associado aos pontos fotogramétricos consta da sua designação (número) colocado 2 metros a
“norte”do ponto, não sendo a cota colocada.
3.5- O texto correspondente à designação e cota dos sinais geodésicos e à designação dos pontos fotogra-
métricos, obedece aos seguintes requisitos:
3.51- Altura/largura: 1,5 m
3.52- Justificação: ao centro
3.53- Fonte: Swiss 721 light; caixa alta para as designações
4- Marcos de fronteira e de concelho/freguesia
4.1- Os marcos de fronteira e de concelho/freguesia são introduzidos pelas suas coordenadas.
4.2- O texto associado aos marcos consta de um número a “norte”, à distância de 2 metros do centro do
ponto, com as características gráficas seguintes:
4.2.1- Altura/largura: 1,5 metros
4.2.2- Justificação: ao centro;
4.2.3- Fonte: Swiss 721 Roman.
5- Pontos cotados
5.1- Os textos referentes às cotas dos pontos cotados são apresentados ao decímetro, sendo a sua posição
verdadeira dada pelo ponto decimal do número correspondente à cota.
5.2- Os pontos cotados, exceto os referentes a terreno encoberto por vegetação ou outro tipo de obstrução,
são determinados nas posições seguintes:
5.2.1- Locais destacados como cumes, depressões e portelas;
5.2.2- Zonas de variação de inclinação significativa da linha central de estradas, geralmente em inter-
valos de 20 metros;
5.2.3- Zonas planas, onde a distância horizontal entre curvas de nível exceda, em regra, 50 metros;
5.2.4- Ao longo da plataforma das estradas em aterro, nos tabuleiros das pontes, e situações semelhan-
tes, espaçados de 8 metros;
5.2.5- No topo e na base de muros de suporte, socalcos, barragens, etc.
6- Postes de alta tensão
Os postes das linhas de alta tensão são introduzidos como elementos pontuais sendo-lhes atribuído o
símbolo correspondente.
7- Árvores
7.1- As árvores isoladas de diâmetro de copa superior a 3 m, são representados com o símbolo adequado
8- Elementos lineares
8.1- Os elementos lineares com largura inferior a 1 m são recolhidos pelo seu eixo (linha média), sendo os
outros recolhidos pelos seus limites e representado o seu eixo com o código estabelecido no Catálogo
de Objetos.
8.2- O eixo das estruturas lineares da hidrografia não são considerados para efeitos de reprodução analógi-
ca.
8.3- Os objetos do tipo “linha” pertencentes às vias de comunicação rodoviária e ferroviária, bem como os
correspondentes aos elementos tipo “linha” da hidrografia 3D, são recolhidos e representados a 3D num
mesmo ficheiro, cumprindo as restantes regras de multicodificação.
8.4- As linhas de transporte e abastecimento e as vias de comunicação, com exceção dos caminhos vicinais,
veredas, linhas ferroviárias e linhas de metro, são sempre recolhidos pelos seus limites e representado o
seu eixo.
8.5- As estruturas de abastecimento e transporte e as estruturas lineares de hidrografia constantes do Catá-
logo de Objetos, que apareçam sob a forma de subterrâneos são representadas a tracejado, respeitando
as características gráficas do respetivo elemento.
8.6- As estruturas lineares, qualquer que seja o domínio do Catálogo de Objetos, têm representação inter-
rompida nos possíveis entroncamentos ou intersecções, quer com outras estruturas lineares quer com
estruturas de área, devendo tais entroncamentos ou interseções ser materializados por meio de intro-
dução de um vértice.
8.7- No caso dos objetos lineares serem recolhidos pelos seus limites e derivado o seu eixo, este deve ser
representado e codificado de acordo com o estabelecido no Catálogo de Objetos.
8.8- A linha virtual de transição do tipo de via de comunicação é recolhida utilizando um segmento retilíneo
que una as bermas, devendo este ser codificado com os dois códigos referentes às duas vias de comuni-
cação distintas.
8.9- Os elementos gráficos que constituam limite de área e representem um ou mais objetos do Catálogo de
Objetos, devem ser multicodificados e caracterizados graficamente conforme estabelecido em “1. Con-
ceito genérico” da presente secção e no ponto 1 deste ANEXO III-B, e representados no ficheiro único do
MNT.
8.10- O objeto “arruamento” corresponde a uma via de circulação no espaço urbano, designadamente, em
parques, jardins e parques de estacionamento.
8.11- Só as escadas de largura igual ou superior a 1 m são recolhidas, sendo representados os seus limites e
derivado o seu eixo, conforme estabelecido no Catálogo de Objetos.
8.12- Os “aceiros”, conjunto de faixas na floresta mantidas propositadamente desarborizadas, ou com den-
sidade arbórea muito baixa, para efeitos de gestão ou de defesa contra incêndios, são também classi-
ficados e representados como “caminho florestal” sempre que neles possam circular viaturas de roda-
dos normais, com ou sem tração.
8.13- Considera-se “Caminho Vicinal” aquele em a circulação de viaturas apenas é possível para tratores,
carroças ou viaturas de lagartas, e que pode deixar de se identificar com clareza após uma situação de
alagamento por ação da chuva.
9- Curvas de nível tridimensionais (contínuas)
9.1- As curvas de nível são contínuas, sem interrupção nos edifícios ou outros pormenores idênticos, e a sua
equidistância é de 1 metros.
9.2- A curva de nível mestra de menor cota corresponde à altitude de 0 (zero) metros, sendo as cotas das
restantes curvas de nível mestras múltiplos de 5 metros.
9.3- Nos locais de arvoredo espesso, vegetação ou outros elementos que constituam obstrução e não permi-
tam a visão do terreno nas fotografias aéreas, as curvas de nível são representadas por linhas tracejadas
de forma a indicar que a precisão exigida não pode ser garantida.
9.4- Em áreas de declive muito pronunciado as curvas de nível secundárias podem ser omitidas se a sua
separação horizontal, à escala do levantamento, for inferior a 1 mm.
9.5- Outros elementos de altimetria
9.5.1- A recolha de outros elementos definidores do relevo, designadamente, escarpados, taludes e socalcos,
é feita sempre que o desnível máximo que caracteriza esses objetos seja igual ou superior a 1 metro e
o seu comprimento igual ou superior a 1 metro.
10- Hidrografia
10.1- A representação de rios, ribeiras e outros cursos de água fica sujeita aos requisitos de exatidão posi-
cional planimétrica e altimétrica considerada para a generalidade da informação cartográfica tridi-
mensional.
10.2- Os elementos lineares da hidrografia são representados por linhas definidoras das suas margens se a
sua largura for igual ou superior a 1,0 m.
10.3- Nos cursos de água representados pelas margens, o símbolo de queda de água é repetido com uma
equidistância de 2 metros.
10.4- Nos cursos de água representados pelos respetivos eixos ou de largura inferior a 2 metros, coloca-se o
símbolo QAGUA perpendicularmente ao elemento.
10.5- No caso de albufeiras, a “Linha de regolfo da albufeira” corresponde à linha de cota máxima de enchi-
mento da albufeira e a entidade produtora da cartografia deve obter essa informação junto da Agên-
cia Portuguesa do Ambiente.
10.6- O objeto “Albufeira” corresponde ao nível da água que a albufeira apresenta à data da fotografia
aérea.
11- Pontos nos elementos lineares
11.1- Para todos os elementos lineares são observadas as seguintes especificações:
11.1.1- Entrada sistemática de pontos de 0,5 em 0,5 metros
11.1.2- Filtro de saturação angular: 15 graus
11.1.3- Controle de filtragem: entrada obrigatória de pontos após, no máximo, 5 metros.
12- Rede rodoviária
12.1- As estradas em construção são representadas a tracejado e respeitando as restantes características
gráficas do elemento.
12.2- As estradas têm um identificador correspondente à sua designação, no início e no fim, a cor branca.
12.3- O separador físico central das vias de comunicação com largura inferior a 1 m, deve ser recolhido pelo
eixo, sendo recolhido pelos seus limites se a largura exceder aquele valor.
13- Rede ferroviária (C.F. e metropolitano)
13.1. As linhas de caminho-de-ferro e de metropolitano são recolhidas pelos eixos das respetivas vias, sim-
ples ou dupla.
13.2. Na via dupla, é atribuído este código a cada um dos eixos das duas linhas.
14- Obras de arte, aquedutos e pontões
14.1- Se a distância entre a berma da via rodoviária, o eixo ou eixos das vias ferroviárias e o limite da obra
de arte for superior a 0,5 m, é recolhido o limite da obra de arte e o limite da berma da via rodoviária
ou o eixo ou eixos das vias ferroviárias. Neste caso, o segmento que representa graficamente a obra
de arte é codificado com os códigos da obra de arte em causa e da via de comunicação associada.
14.2- O segmento ou segmentos que representam graficamente a via de comunicação na extensão da obra
de arte, são codificados com os códigos da via de comunicação em causa e com o código da obra de
arte associada.
14.3- Se essa distância for inferior a 0,5 m, é recolhida a berma da via rodoviária, ou o eixo ou eixos da via
ferroviária, sendo os segmentos gráficos definidores dessas vias ao longo da obra de arte codificados
com os códigos da respetiva via de comunicação e da obra de arte associada.
14.4- Se a obra de arte se situar sobre rio ou ribeira o segmento do eixo e das bermas da linha de água ao
longo da obra de arte em causa deve ser codificado com o código da respetiva obra de arte, aqueduto
ou pontão.
15- Estruturas associadas às infraestruturas de transportes
15.1- Sempre que entre diferentes infraestruturas se verifiquem situações correspondentes ao disposto em
matéria de “Estruturas Associadas às Vias de Comunicação” do Catálogo de Objetos, devem os seg-
mentos gráficos que representam as bermas dessas vias e que correspondam às zonas definidas pela
interseção física dessas estruturas ser codificados com os códigos da via de comunicação em causa, da
estrutura associada a essa via e, quando seja o caso, com o código da obra de arte envolvida.
15.2- Exemplos para a multicodificação:
15.2.1- Uma estrada nacional que passa, numa ponte de betão, sobre uma IP/autoestrada:
- código da estrada nacional - 10010207
- código do eixo da estrada nacional - 10010220
- código da IP/autoestrada - 10010102
- código do eixo da IP/autoestrada - 10010106
- código da passagem inferior - 10120102
- código da passagem superior - 10120103
- código da obra de arte (ponte de betão) - 10110102
então:
- segmentos gráficos que definem a passagem inferior;
Bermas: - códigos 10120102, 10010102;
Eixo: - códigos 10010106, 10120102;
- segmentos gráficos que definem a passagem superior:
Bermas: - códigos - 10120103, 10010207, 10110102;
Eixo: - códigos - 10120103, 10010220, 10110102
15.2.2- Uma via ferroviária a dupla eletrificada passa sobre uma estrada nacional:
- código da estrada nacional - 10010207
- código do eixo da estrada nacional - 10010220
- código dos eixos das duas linhas dessa via férrea - 10020102
- código da passagem inferior - 10120102
- código da passagem superior - 10120103
- código da obra de arte (ponte de betão) - 10110102
então:
- códigos dos segmentos gráficos que definem a passagem inferior:
Bermas: - códigos 10010207, 10120102;
Eixo: - códigos 10010220, 10120102;
- código dos segmentos gráficos coincidentes com o eixo das linhas férreas e definidos
segundo o comprimento da passagem superior - 10020102, 10120103, 10110102.
15.3- No caso dos túneis associados a vias de comunicação o segmento ou segmentos gráficos repre-
sentantes dessas vias devem ser codificados com o código da respetiva via e com o código de túnel.
15.4- A entrada e saída do túnel são codificadas com o código de túnel e da via de comunicação associada e
representadas graficamente de acordo com o estabelecido para túnel.
16- Limites
16.1- Os muros, vedações, sebes e outros similares são definidos por linhas, indicando o seu eixo, exceto se
a sua largura for superior a 0,5 m, havendo então lugar à representação dos seus limites.
16.2- Os muros de comprimento igual ou superior a 1 m são recolhidos, identificados e classificados.
16.3- Os muros que separam construções contíguas com distância inferior a 1,00 m para qualquer delas
apenas são recolhidos quando tiverem altura superior a 1,00 m.
16.4- Só os muros de suporte com altura superior a 1 metro e comprimento igual ou superior a 1 metro são
recolhidos.
16.5- Os muros de pedra solta são recolhidos e representados de acordo com as condições indicadas para os
restantes muros.
16.6- Sempre que sobre um muro exista uma vedação, a classificação corresponde ao objeto de maior altu-
ra.
16.7- Sempre que sobre um muro exista uma sebe com as características idênticas às deste objeto, a classi-
ficação a atribuir corresponde à de muro.
16.8- As restantes sebes e vedações que desempenhem funções delimitadoras idênticas às dos muros e
apresentem idênticas características, com exceção das vedações de caráter temporário, são recolhi-
das.
17- Elementos de área
17.1- Os limites das áreas são representados por uma linha poligonal fechada, definida por um ou mais seg-
mentos de linha.
17.2- Não deve haver duplicação de elementos gráficos de áreas adjacentes num mesmo ficheiro.
17.3- A “área desportiva em geral” corresponde à área de apenas um objeto ou de todo o complexo despor-
tivo.
17.4- Quando um limite de área for composto por um ou mais objetos lineares constantes do Catálogo de
Objetos, estes devem ser representados nos respetivos ficheiros de acordo com o estabelecido no
ponto 1 desta secção I e em “1. – Disposições gerais”, do presente Anexo III.
17.5- Exemplo: No caso dos “campos de ténis” é recolhido o “limite do campo da prática desportiva” tal
como considerado para o “campo de jogos”, ou seja, se existirem vários campos de jogos contíguos ou
vários campos de ténis contíguos, o "limite de campo de prática desportiva" coincide com a linha que
os limita no seu conjunto e que os separa de qualquer outro objeto que possa existir dentro da área
desportiva em geral em que se encontram inseridos.
17.6- Os objetos correspondentes ao domínio do “Relevo” e os que integram as “Zonas Verdes” e os “Par-
ques e Jardins” são recolhidos e representados se a sua área for igual ou superior a 0,025 hectares.
17.7- O objeto “Armazém de garrafas de gás” com o código 06090304 corresponde à construção onde se
armazenam garrafas de gás.
17.8- O objeto “Terminal de armazenagem de gás” com o código 07070101 corresponde à área que envolve
equipamentos e tubagens que efetuam a receção de cargas de gás natural e a sua posterior distribui-
ção.
17.9- O objetos “Parque de armazenagem de garrafas de gás” com o código 08010604 corresponde a uma
área a céu aberto onde se armazenam garrafas de gás, sem que aí se proceda a qualquer operação de
enchimento.
18- Construções
18.1- As construções de área superior a 2,5 m2 são identificadas, individualizadas e recolhidas à escala por
uma linha poligonal fechada, definida por um ou mais segmentos de linha.
18.2- As construções adjacentes com frente igual ou superior a 2 metros existentes em quarteirões são
identificadas e recolhidas.
18.3- Não deve haver duplicação de elementos gráficos de construções adjacentes.
18.4- O código “construção em geral” só deve ser atribuído quando seja impossível conhecer a utilização da
construção ou quando não exista objeto no Catálogo de Objetos, correspondente ao edifício em causa.
18.5- As construções destinadas à habitação são classificadas como “vivenda/casa”.
18.6- As construções destinadas, cumulativamente, a atividades classificadas de forma diferenciada pelo
Catálogo de Objetos, devem ser multicodificadas.
18.7- Às construções destinadas a materiais inflamáveis e explosivos é atribuído o código “áreas industriais e
de serviços em geral”, além da sua representação com o código referente a “Fabrico e Armazenamen-
to de Materiais Explosivos”.
18.8- A caracterização gráfica de um elemento com mais de um código, em que um dos códigos seja “cons-
trução em geral” ou “área desportiva em geral”, é feita pela caracterização gráfica do objeto de código
imediatamente superior.
18.9- As ruínas, construções parcialmente demolidas e edifícios em construção, são representados pelo limi-
te exterior.
18.10- Os logradouros /pátios interiores são representados sob a forma de polígono com o código “06 02 02
05” e com a designação “Pátio Interior”.
18.11- As ruínas, edifícios em construção e garagens devem ter, respetivamente, as letras R, C e G no seu
interior
19- Áreas agrícolas e florestais
19.1- Todas as áreas agrícolas e florestais cuja área seja igual ou superior a 0,025 hectares são recolhidas e
representadas.
19.2- Nas áreas com povoamentos florestais múltiplos a classificação é determinada pela classe dominante,
sendo para ela generalizadas todas as classes interiores cuja área seja inferior a 0,025 hectares.
19.3- Caso as classes não dominantes tenham áreas superiores a 0,025 hectares serão recolhidas, e os seus
limites multicodificados e representadas graficamente de acordo com o estabelecido no Catálogo de
Objetos
19.4- As áreas correspondentes a cobertos agrícolas e florestais não diferenciados no Catálogo de Objetos,
ou classificáveis de “inculto” ou de “pousio”, são classificadas como “área agrícola e florestal em
geral”.
SECÇÃO II
MODELO DE REPRESENTAÇÃO POR CODIFICAÇÃO SIMPLES
1- Conceitos Genéricos deste Modelo
1.1- No caso da aplicação do Modelo de Codificação Simples a todos os objetos será atribuído o respetivo
código e caracterização gráfica de acordo com o estipulado no Catálogo de Objetos.
1.2- A cada folha correspondem os ficheiros indicados no ponto 1.3.1.1.1 do ANEXO III-A com toda a infor-
mação do MNT, devidamente separada por camadas ou layers de acordo com os domínios de informa-
ção considerados no Catálogo de Objetos, codificada e caracterizada graficamente de acordo com o
estipulado nesse Catálogo de Objetos.
1.3- Os objetos que no terreno desempenham mais do que uma função considerada no Catálogo de Objetos
serão representados graficamente tantas vezes quanto o número dessas funções, com garantia total de
sobreposição espacial dos troços comuns, codificados e representados graficamente de acordo com o
estipulado no mesmo Catálogo.
1.4- Quando no Catálogo de Objetos, a um objeto seja atribuída a caracterização gráfica de “Poligonal
Fechada”, no caso da Codificação Simples deverá considerar-se “POLÍGONO”
1.5- Objetos adjacentes são representados cada um com o respetivo código e caracterização gráfica associa-
da, devendo-se garantir a completa sobreposição geoespacial dos troços comuns, mesmo quando
representados em camadas distintas;
1.6- A colocação dos topónimos deve respeitar as regras cartográficas convencionais para a colocação de
nomes geográficos.
1.7- Exemplos
1.7.1- Uma casa adjacente a uma igreja
código da casa - 06020102; código de igreja - 06010701:
Ambas são representadas individualmente, segundo a sua geometria de polígono, com os
códigos de 06010701 e 06020102, respetivamente, com a caracterização gráfica de cada um
dos objetos segundo o Catálogo de Objetos e de modo a que o troço comum entre os dois
objetos seja completamente sobreponível espacialmente, mesmo que na mesma camada.
1.7.2- Uma área de pomar adjacente a uma área de olival:
código do limite da área de pomar – 11030100;
código do limite da área de olival – 11030200;
Para a situação correspondente à área de pomar e à área de olival deverá ser considerada a
mesma solução que se indica no ponto anterior considerando os respetivos códigos e caracte-
rizações gráficas, com rigorosa sobreposição espacial, mesmo que em camadas distintas.
1.7.3- Um muro de alvenaria que desempenha também função de limite de uma “Área Desportiva
em Geral”:
O muro de alvenaria será representado com geometria “Linha” com o código 02030101 do
Catálogo de Objetos e com a caracterização gráfica que lhe correspondente, enquanto o limi-
te da “Área Desportiva em Geral” será representado com geometria “Polígono”, com o código
09010000 do Catálogo de Objetos e com a caracterização gráfica correspondente a este códi-
go. Terá de ser sempre garantida a completa sobreposição geoespacial dos troços comuns aos
dois objetos.
2- Elementos pontuais
2.1- Consideram-se elementos pontuais todos os que tenham dimensão da sua diagonal no solo inferior a 2
m.
2.2- Os elementos pontuais são representados com símbolos cartográficos correspondentes.
3- Sinais geodésicos e pontos fotogramétricos
3.1- Os sinais geodésicos e os pontos fotogramétricos são introduzidos pelas suas coordenadas.
3.2- As cotas são referidas à base ou ao terreno.
3.3- O texto associado aos sinais geodésicos consta de um nome a “norte” e de um número a “sul”, ambos
colocados a 2 metros do respetivo sinal, correspondentes à designação e cota na base ou no terreno do
respetivo sinal, sendo esta arredondada à décima.
3.4- O texto associado aos pontos fotogramétricos consta da sua designação (número) colocada 2 metros a
“norte”, não sendo a cota colocada.
3.5- O texto correspondente à designação e cota dos sinais geodésicos e à designação dos pontos fotogra-
métricos, obedece aos seguintes requisitos:
a) Altura/largura: 1,5 m;
b) Justificação: ao centro
c) Fonte: Swiss 721 light; caixa alta para as designações
4- Marcos de fronteira e de concelho/freguesia
4.1- Os marcos de fronteira e de concelho/freguesia são introduzidos pelas suas coordenadas.
4.2- O texto associado aos marcos consta de um número a “norte”, à distância de 4 metros do centro do pon-
to, com as características gráficas seguintes:
a) Altura/largura: 1,5 metros;
b) Justificação: ao centro;
c) Fonte: Swiss 721 Roman.
7- Pontos cotados
6.1- Os textos referentes às cotas dos pontos cotados são apresentados ao decímetro, sendo a sua posição
verdadeira dada pelo ponto decimal do número correspondente à cota.
6.2- Os pontos cotados, exceto os referentes a terreno encoberto por vegetação ou outro tipo de obstrução,
são determinados nas posições seguintes:
6.2.1- Locais destacados como cumes, depressões e portelas;
6.2.2- Zonas de variação de inclinação significativa da linha central de estradas, geralmente em inter-
valos de 20 metros;
6.2.3- Zonas planas, onde a distância horizontal entre curvas de nível exceda, em regra, 50 metros;
6.2.4- Ao longo da plataforma das estradas em aterro, nos tabuleiros das pontes, e situações semelhan-
tes, espaçados de 8 metros;
6.2.5- No topo e na base de muros de suporte, socalcos, barragens, etc.
8- Postes de alta tensão
8.1- Os postes das linhas de alta tensão são introduzidos como elementos pontuais sendo-lhes atribuído o
símbolo correspondente.
9- Árvores
9.1- As árvores isoladas de diâmetro de copa superior a 3 m, são representados com o símbolo adequado.
10- Elementos lineares
10.1- Os elementos lineares com largura inferior a 1 m são recolhidos pelo seu eixo (linha média), sendo os
outros recolhidos pelos seus limites e representado o seu eixo com o código estabelecido no Catálogo
de Objetos.
10.2- Os objetos do tipo “linha” pertencentes às vias de comunicação rodoviária e ferroviária, bem como os
elementos lineares da hidrografia, são recolhidos e representados a 3D, cumprindo as restantes regras
de codificação simples.
10.3- As linhas de transporte e abastecimento e as vias de comunicação, com exceção dos caminhos vicinais,
veredas, linhas ferroviárias e linhas de metro, são sempre recolhidos pelos seus limites e representado
o seu eixo.
10.4- As estruturas de abastecimento e transporte e as estruturas lineares de hidrografia constantes do
Catálogo de Objetos, que apareçam sob a forma de subterrâneos são representadas a tracejado, res-
peitando as características gráficas do respetivo elemento.
10.5- As estruturas lineares, qualquer que seja o domínio do Catálogo de Objetos, têm representação inter-
rompida nos possíveis entroncamentos ou intersecções, quer com outras estruturas lineares quer com
estruturas de área, devendo tais entroncamentos ou interseções ser materializados por meio de intro-
dução de um vértice.
10.6- No caso dos objetos lineares serem recolhidos pelos seus limites e derivado o seu eixo, este deve ser
representado e codificado de acordo com o estabelecido no Catálogo de Objetos.
10.7- A linha virtual de transição do tipo de via de comunicação é recolhida utilizando um segmento retilí-
neo que una as bermas, devendo este ser codificado com os dois códigos referentes às duas vias de
comunicação distintas.
10.8- Os elementos gráficos que constituam limite de área e representem um ou mais objetos do Catálogo
de Objetos, devem ser codificados de modo simples e caracterizados graficamente conforme estabe-
lecido no ponto 1 desta secção e em “1. Disposições gerais” deste Anexo III, e representados no fichei-
ro único do MNT.
10.9- O objeto “arruamento” corresponde a uma via de circulação no espaço urbano, designadamente, em
parques, jardins e parques de estacionamento.
10.10- Só as escadas de largura igual ou superior a 1 m são recolhidas, sendo representados os seus limites
e derivado o seu eixo, conforme estabelecido no Catálogo de Objetos.
10.11- Os “aceiros”, conjunto de faixas na floresta mantidas propositadamente desarborizadas, ou com
densidade arbórea muito baixa, para efeitos de gestão ou de defesa contra incêndios, são também
classificados e representados como “caminho florestal” sempre que neles possam circular viaturas
de rodados normais, com ou sem tração.
10.12- Considera-se “Caminho Vicinal” aquele em a circulação de viaturas apenas é possível para tratores,
carroças ou viaturas de lagartas, e que pode deixar de se identificar com clareza após uma situação
de alagamento por ação da chuva.
11- Curvas de nível tridimensionais (contínuas)
11.1- As curvas de nível são contínuas, sem interrupção nos edifícios ou outros pormenores idênticos, e a
sua equidistância é de 1 metro.
11.2- A curva de nível mestra de menor cota corresponde à altitude de 0 (zero) metros, sendo as cotas das
restantes curvas de nível mestras múltiplos de 5 metros.
11.3- Nos locais de arvoredo espesso, vegetação ou outros elementos que constituam obstrução e não per-
mitam a visão do terreno nas fotografias aéreas, as curvas de nível são representadas por linhas trace-
jadas de forma a indicar que a precisão exigida não pode ser garantida.
11.4- Em áreas de declive muito pronunciado as curvas de nível secundárias podem ser omitidas se a sua
separação horizontal, à escala do levantamento, for inferior a 1 mm.
11.5- Outros elementos de altimetria
11.5.1- A recolha de outros elementos definidores do relevo, designadamente, escarpados, taludes e socal-
cos, é feita sempre que o desnível máximo que caracteriza esses objetos seja igual ou superior a 1
metro e o seu comprimento igual ou superior a 1 metro.
12- Hidrografia
12.1- A representação de rios, ribeiras e outros cursos de água fica sujeita aos requisitos de exatidão posi-
cional planimétrica e altimétrica considerada para a generalidade da informação cartográfica tridi-
mensional.
12.2- Os elementos lineares da hidrografia são representados por linhas definidoras das suas margens se a
sua largura for igual ou superior a 1,0 m e derivado o respetivo eixo.
12.3- O eixo das estruturas lineares da hidrografia não são considerados para efeitos de reprodução analógi-
ca.
12.4- Nos cursos de água representados pelas margens o símbolo de queda de água é repetido com uma
equidistância aproximada de 2 metros..
12.5- Nos cursos de água representados pelos respetivos eixos ou de largura inferior a 2 m coloca-se o sím-
bolo QAGUA perpendicularmente ao elemento.
12.6- No caso das albufeiras, a “Linha de regolfo de albufeira” corresponde à linha de cota máxima da albu-
feira e a entidade produtora da cartografia deve obter essa informação junto da Agência Portuguesa
do Ambiente.
12.7- O objeto “Albufeira” corresponde ao nível de água que a albufeira apresenta à data da fotografia
aérea.
13- Pontos nos elementos lineares
13.1- Para todos os elementos lineares são observadas as seguintes especificações:
13.1.1- Entrada sistemática de pontos de 0,5 em 0,5 metros.
13.1.2- Filtro de saturação angular: 15 graus
13.1.3- Controle de filtragem: entrada obrigatória de pontos após, no máximo, 5 metros.
14- Infraestruturas de transportes – Vias de Comunicação
14.1- Rede rodoviária
14.1.1- As estradas em construção são representadas a tracejado e respeitando as restantes características
gráficas do elemento.
14.1.2- As estradas têm um identificador correspondente à sua designação, no início e no fim, a cor branca.
14.1.3- O separador físico central das vias de comunicação com largura inferior a 1 metro, deve ser recolhido
pelo eixo, sendo recolhido pelos seus limites se a largura exceder aquele valor.
14.2- Rede ferroviária (C.F. e metropolitano)
14.2.1- As linhas de caminho-de-ferro e de metropolitano são recolhidas pelos eixos das respetivas vias, sim-
ples ou dupla.
14.2.2- Na via dupla, é atribuído este código a cada um dos eixos das duas linhas.
14.3- Obras de arte, aquedutos e pontões
14.3.1- Se a distância entre a berma da via rodoviária, o eixo ou eixos das vias ferroviárias e o limite da obra
de arte for superior a 0,5 metros, é recolhido o limite da obra de arte e o limite da berma da via
rodoviária ou o eixo ou eixos das vias ferroviárias, atribuindo a cada um o respetivo código.
14.3.2- O segmento ou segmentos que representam graficamente a via de comunicação na extensão da
obra de arte, são codificados com os códigos da via de comunicação em causa e com o código da
obra de arte associada.
14.3.3- Se essa distância for inferior a 0,5 metros, são recolhidos de forma independente, mas com a corres-
pondente sobreposição espacial, a berma da via rodoviária, ou o eixo ou eixos da via ferroviária e o
limite da obra de arte, atribuindo a cada um o respetivo código.
14.3.4- Se a obra de arte se situar sobre rio ou ribeira o segmento do eixo e das bermas da linha de água ao
longo da obra de arte em causa deve ser codificado com o código da respetiva obra de arte, aquedu-
to ou pontão.
15- Estruturas associadas às infraestruturas de transportes
15.1- Sempre que entre diferentes infraestruturas se verifiquem situações correspondentes ao disposto em
matéria de “Estruturas Associadas às Vias de Comunicação” do Catálogo de Objetos, devem os segmen-
tos gráficos que representam as bermas dessas vias e que correspondam às zonas definidas pela inter-
seção física dessas estruturas, ser representados e codificados com os códigos da via de comunicação
em causa, da estrutura associada a essa via e, quando seja o caso, com o código da obra de arte en-
volvida
15.2- Exemplo: Uma estrada nacional que passa, numa ponte de betão, sobre uma IP/auto-estrada:
- código da estrada nacional - 10010207
- código do eixo da estrada nacional - 10010220
- código da IP/auto-estrada - 10010102
- código do eixo da IP/auto-estrada - 10010106
- código da passagem inferior - 10120102
- código da passagem superior - 10120103
- código da obra de arte (ponte de betão) - 10110102
então:
- segmentos gráficos que definem a passagem inferior;
Bermas: - códigos 10120102, 10010102;
Eixo: - códigos 10010106, 10120102;
- segmentos gráficos que definem a passagem superior:
Bermas: - códigos - 10120103, 10010207, 10110102;
Eixo: - códigos - 10120103, 10010220, 10110102
15.3- Exemplo: Uma via ferroviária dupla eletrificada passa sobre uma estrada nacional:
- código da estrada nacional - 10010207
- código do eixo da estrada nacional - 10010220
- código dos eixos das duas linhas dessa via férrea - 10020102
- código da passagem inferior - 10120102
- código da passagem superior - 10120103
- código da obra de arte (ponte de betão) - 10110102
então:
- códigos dos segmentos gráficos que definem a passagem inferior:
Bermas: - códigos 10010207, 10120102;
Eixo: - códigos 10010220, 10120102;
- código dos segmentos gráficos coincidentes com o eixo das linhas férreas e definidos
segundo o comprimento da passagem superior - 10020102, 10120103, 10110102;
15.4- No caso dos túneis associados a vias de comunicação o segmento ou segmentos gráficos repre-
sentantes dessas vias devem ser codificados com o código da respetiva via e com o código de túnel.
15.5- A entrada e saída do túnel são codificadas com o código de túnel e da via de comunicação associada e
representadas graficamente de acordo com o estabelecido para túnel.
16- Limites
16.1- Os muros de comprimento igual ou superior a 1 metro são recolhidos, identificados e classificados.
16.2- Os muros, vedações, sebes e outros similares são definidos por linhas, indicando o seu eixo, exceto se
a sua largura for superior a 0,5 metros, havendo então lugar à representação dos seus limites.
16.3- Os muros que separam construções contíguas com distância inferior a 1 metro para qualquer delas
apenas são recolhidos quando tiverem altura superior a 1 metro.
16.4- Os muros de pedra solta são recolhidos e representados de acordo com as condições indicadas para os
restantes muros.
16.5- Só os muros de suporte com altura superior a 1 metro e comprimento igual ou superior a 1 metro são
recolhidos.
16.6- Sempre que sobre um muro exista uma vedação, a classificação corresponde ao objeto de maior altu-
ra.
16.7- Sempre que sobre um muro exista uma sebe a classificação a atribuir corresponde à de muro.
16.8- As restantes sebes e vedações que desempenhem funções delimitadoras idênticas às dos muros e
apresentem idênticas características, com exceção das vedações de caráter temporário, são recolhi-
das.
17- Elementos de área
17.1- Os limites das áreas são representados por um polígono.
17.2- No caso de ocorrer a duplicação de elementos gráficos na representação de objetos adjacentes, deve-
rá ser garantida a sobreposição espacial dos troços comuns sem qualquer desvio.
17.3- A “área desportiva em geral” corresponde à área de apenas um objeto ou de todo o complexo despor-
tivo.
17.4- Quando um limite de área for composto por um ou mais objetos lineares constantes do Catálogo de
Objetos, estes devem ser representados nos respetivos ficheiros de acordo com o estabelecido em “1.
– Disposições gerais”, do presente anexo.
17.5- Exemplo: No caso dos “campos de ténis” é recolhido o “limite do campo da prática desportiva” tal
como considerado para o “campo de jogos”, ou seja, se existirem vários campos de jogos contíguos ou
vários campos de ténis contíguos, o "limite de campo de prática desportiva" coincide com a linha que
os limita no seu conjunto e que os separa de qualquer outro objeto que possa existir dentro da área
desportiva em geral em que se encontram inseridos.
17.6- Os objetos correspondentes ao domínio do “Relevo” e os que integram as “Zonas Verdes” e os “Par-
ques e Jardins” são recolhidos e representados se a sua área for igual ou superior a 0,025 hectares.
17.7- O objeto “Armazém de garrafas de gás” com o código 06090304 corresponde à construção onde se
armazenam garrafas de gás.
17.8- O objeto “Terminal de armazenagem de gás” com o código 07070101 corresponde à área que envolve
equipamentos e tubagens que efetuam a receção de cargas de gás natural e a sua posterior distribui-
ção.
17.9- O objetos “Parque de armazenagem de garrafas de gás” com o código 08010604 corresponde a uma
área a céu aberto onde se armazenam garrafas de gás, sem que aí se proceda a qualquer operação de
enchimento.
18- Construções
18.1- As construções de área superior a 2,5 m2 são identificadas, individualizadas e recolhidas à escala por
um Polígono.
18.2- As construções adjacentes com frente igual ou superior a 2 m existentes em quarteirões são identifi-
cadas e recolhidas.
18.3- O código “construção em geral” só deve ser atribuído quando seja impossível conhecer a utilização da
construção ou quando não exista objeto no Catálogo de Objetos, correspondente ao edifício em causa.
18.4- As construções destinadas à habitação são classificadas como “vivenda/casa”.
18.5- As construções destinadas, cumulativamente, a atividades classificadas de forma diferenciada pelo
Catálogo de Objetos, serão representadas tantas vezes quantas as diferentes funções que exercem,
sujeitas à respetiva codificação e caracterização gráfica e sobrepostas espacialmente sem qualquer
desvio.
18.6- Às construções destinadas a materiais inflamáveis e explosivos é atribuído o código “áreas industriais e
de serviços em geral”, além da sua representação com o código referente a “Fabrico e Armazenamen-
to de Materiais Explosivos”.
18.7- As ruínas, construções parcialmente demolidas e edifícios em construção, são representados pelo limi-
te exterior.
18.8- Os logradouros /pátios interiores são representados sob a forma de polígono com o código “06 02 02
05” e com a designação “Pátio Interior”.
18.9- As ruínas, edifícios em construção e garagens devem ter, respetivamente, as letras R, C e G no seu
interior.
19- Áreas agrícolas e florestais
19.1- Todas as áreas agrícolas e florestais cuja área seja igual ou superior a 0,025 hectares são recolhidas e
representadas.
19.2- Nas áreas com povoamentos florestais múltiplos a classificação é determinada pela classe dominante,
sendo para ela generalizadas todas as classes interiores cuja área seja inferior a 0,025 hectares;
19.3- Caso as classes não dominantes tenham áreas superiores a 0,025 hectares serão recolhidas, codifica-
das e representadas graficamente de acordo com o estabelecido no Catálogo de Objetos.
19.4- As áreas correspondentes a cobertos agrícolas e florestais não diferenciados no Catálogo de Objetos,
ou classificáveis de “inculto” ou de “pousio”, são classificadas como “área agrícola e florestal em
geral”.
SECÇÃO III
MODELO DE REPRESENTAÇÃO POR GEOMETRIA
1. Conceitos genéricos do modelo
1.1- No Modelo de Representação por Geometria a recolha e representação tridimensional da informação
efetua-se de acordo com a estrutura geométrica dos dados, considerada no Catálogo de Objetos dando
origem a ficheiros de pontos, ficheiros de linhas e a ficheiros de áreas, com as respetivas tabelas de atri-
butos associadas.
1.2- Quando no Catálogo de Objetos, a um objeto seja atribuída a caracterização gráfica de “Poligonal
Fechada”, este deverá ser representado por um “POLÍGONO”.
1.3- Os objetos que no terreno desempenham mais do que uma função considerada no Catálogo de Objetos
serão representados graficamente tantas vezes quanto o número dessas funções, com garantia total de
sobreposição espacial dos troços comuns, codificados e representados graficamente de acordo com o
estipulado no mesmo Catálogo
1.4- Aos objetos geometricamente representados por Pontos, Linhas e Polígonos, deverão ser atribuídos os
respetivos código e designação, de acordo com o constante no Catálogo de Objetos.
1.5- A codificação será realizada por meio do preenchimento das referidas tabelas de atributos estruturadas
do seguinte modo:
Tabela A
Geometria Designação dos campos das tabelas
Pontos Tabela genérica Código do
objeto
Designação do
objeto
Símbolo
Tabela para Vértices Geodési-
cos (VG) e Pontos Fotogramé-
tricos (PF)
Código do
objeto
Designação do
objeto
Nome do VG ou
do PF
Símbolo M P Cota
na
base
Tabela para Pontos de Cota Código do
objeto
Designação do
objeto
Texto do valor da
cota
Linhas Tabela genérica Código do
objeto
Designação do
objeto
Topónimo (exemplo:
classificação das vias)
Tabela para elementos linea-
res da altimetria 3D
Código do
objeto
Designação do
objeto
Índice da curva
Tabela para ficheiro 3D com
todos os elementos lineares
da hidrografia e das vias de
comunicação
Código do
objeto
Designação do
objeto
Topónimo da linha
de água e/ou da Via
de Comunicação
Áreas Tabela genérica para ficheiro
2D com os elementos de área
Código do
objeto
Designação do
objeto
Topónimo
Tabela para ficheiro 3D com
os elementos de área da
hidrografia
Código do
objeto
Designação do
objeto
Topónimo
1.6- No sentido de facilitar a visualização e a potencial reprodução analógica da informação cartográfica
deverá ser contemplada, aquando da exploração da informação, a colocação de texto auxiliar, nomea-
damente relativo aos Pontos de Cota, aos Índices das Curvas de Nível e aos Topónimos, seguindo o que
a seguir se estipula:
1.6.1- No caso dos Pontos de Cota o texto será colocado acima do ponto e centrado com este.
1.6.2- No caso dos Índices das Curvas de Nível Mestras o respetivo texto deverá ser sobreposto à cor-
respondente curva e de modo a que o topo dos algarismos fique virado para a zona mais elevada
do terreno, sendo que a densidade de índices para a mesma curva seja apenas a necessária e
suficiente para facilitar a visualização.
1.6.3- A colocação dos restantes topónimos deve respeitar as regras cartográficas convencionais para a
colocação de nomes geográficos.
1.7- Exemplos
1.7.1- Uma casa adjacente a uma igreja
- código da casa - 06020102
- código de igreja - 06010701
Ambas são representadas individualmente, segundo a sua geometria de polígono, respetivamen-
te com os códigos de 06010701 e 06020102 e com a caracterização gráfica correspondente a
cada um dos objetos segundo o Catálogo de Objetos e de modo a que o troço comum entre os
dois objetos seja completamente sobreponível espacialmente.
- Um muro de alvenaria que desempenha também função de limite de uma “Área Desportiva em
Geral”:
O muro de alvenaria será representado com geometria “Linha” com o código 02030101 do Catá-
logo de Objetos e com a caracterização gráfica que lhe corresponde, enquanto a “Área Desporti-
va em Geral” será representada com geometria “Polígono”, com o código 09010000 do Catálogo
de Objetos e com a caracterização gráfica correspondente a este código. Terá de ser sempre
garantida a completa sobreposição geoespacial dos troços comuns aos dois objetos, mesmo que
em geometrias diferentes.
2- Elementos pontuais
2.1- Consideram-se elementos pontuais todos os que tenham dimensão da sua diagonal no solo inferior a 2
m.
2.2- A tabela genérica de atributos correspondente aos diferentes elementos pontuais deverá conter os
campos código, designação do objeto e designação do símbolo.
2.3- Todos os elementos pontuais, com exceção dos que a seguir se referem, são representados num ficheiro
ao qual está associada a tabela anterior.
2.4- Sinais geodésicos e pontos fotogramétricos
2.4.1- Para os sinais geodésicos e para os pontos fotogramétricos será criado um ficheiro individual, cuja
tabela de atributos conterá o código, a designação do objeto, o nome do Vértice Geodésico (VG) ou
do Ponto Fotogramétrico (PF), a designação do tipo de símbolo e as coordenadas M, P e a cota na
base.
2.4.2- Os sinais geodésicos e os pontos fotogramétricos são introduzidos pelas suas coordenadas.
2.4.3- As cotas são referidas à base ou ao terreno.
2.4.4- Para efeitos de visualização e de reprodução analógica:
2.4.4.1- O texto associado aos sinais geodésicos consta de um nome a “norte” e de um número a
“sul” do símbolo, ambos colocados a 2 metros do respetivo sinal, correspondentes à desig-
nação e cota na base ou no terreno do respetivo sinal, sendo esta arredondada à décima.
2.4.4.2- O texto associado aos pontos fotogramétricos consta da sua designação (número) colocado
2 metros a “norte”, não sendo a cota colocada.
2.4.4.3- O texto correspondente à designação e cota dos sinais geodésicos e à designação dos pon-
tos fotogramétricos, obedece aos seguintes requisitos:
2.4.4.4- Altura/largura: 1,5 m.
2.4.4.5- Justificação: ao centro.
2.4.4.6- Fonte: Swiss 721 light; caixa alta para as designações.
2.5- Marcos de fronteira e de concelho/freguesia
2.5.1- Os marcos de fronteira e de concelho/freguesia são introduzidos pelas suas coordenadas.
2.5.2- Para efeitos de visualização e de reprodução analógica o texto associado aos marcos consta de um
número a “norte”, à distância de 2 metros do centro do ponto, com as características gráficas
seguintes:
a) Altura/largura: 1,5 metros
b) Justificação: ao centro;
c) Fonte: Swiss 721 Roman.
2.6- Postes de alta tensão
2.6.1- Independentemente das suas dimensões no terreno, os postes das linhas de alta tensão são introdu-
zidos como elementos pontuais, sendo-lhe atribuído o respetivo símbolo para efeitos de visualização
ou de reprodução analógica.
2.7- Árvores
2.7.1- As árvores isoladas de copa superior a 3 metros, são recolhidas e representadas.
2.7.2- Para efeitos de visualização ou de reprodução analógica é aplicado o símbolo adequado.
2.8- Pontos cotados
2.8.1- O valor da cota dos pontos cotados é recolhido ao decímetro.
2.8.2- Os pontos cotados são recolhidos para um ficheiro individual, com geometria pontual à qual está
associada uma tabela alfanumérica contendo os campos referentes ao código do objeto, designação
do objeto e valor da cota sob a forma de texto.
2.8.3- Para efeitos de visualização e de reprodução analógica, o texto do ponto cotado é colocado segundo
o estabelecido em 2.5.2.
2.8.4- Os pontos cotados, exceto os referentes a terreno encoberto por vegetação ou outro tipo de obstru-
ção, são determinados nas posições seguintes:
2.8.4.1- Locais destacados como cumes, depressões e portelas;
2.8.4.2- Zonas de variação de inclinação significativa da linha central de estradas, geralmente em
intervalos de 20 metros;
2.8.4.3- Zonas planas, onde a distância horizontal entre curvas de nível exceda, em regra, 50 metros;
2.8.4.4- Ao longo da plataforma das estradas em aterro, nos tabuleiros das pontes, e situações
semelhantes, espaçados de 8 metros;
2.8.4.5- No topo e na base de muros de suporte, socalcos, barragens, etc.
3- Elementos lineares
3.1- Todos os elementos lineares, com exceção dos que a seguir se referem, são representados num ficheiro
ao qual está associada uma tabela alfanumérica, designada no quadro acima por tabela genérica, con-
tendo os campos designados por código do objeto, designação do objeto e topónimo correspondente.
3.2- Os objetos do tipo “linha” pertencentes às vias de comunicação rodoviária e ferroviária, bem como os
elementos lineares da hidrografia, são recolhidos e representados a 3D, num único ficheiro tal como
consta do número 1.3.1 do ANEXO III-A, ao qual está associada uma tabela de atributos conforme se
indica na anterior TABELA A desta secção.
3.3- O texto o texto a incluir na tabela de atributos atrás referida deverá incluir indicadores da classificação
das vias de comunicação.
3.4- Os elementos lineares com largura inferior a 1 metro são recolhidos pelo seu eixo (linha média), sendo
os restantes recolhidos pelos seus limites e representado o seu eixo com o código estabelecido no Catá-
logo de Objetos.
3.5- As linhas de transporte e abastecimento e as vias de comunicação, com exceção dos caminhos vicinais,
veredas, linhas ferroviárias e linhas de metro, são sempre recolhidos pelos seus limites e representado o
seu eixo.
3.6- As estruturas de abastecimento e transporte constantes do Catálogo de Objetos, que apareçam sob a
forma de subterrâneos são representadas a tracejado, respeitando as características gráficas do respeti-
vo elemento.
3.7- No caso dos objetos lineares serem recolhidos pelos seus limites o seu eixo deve ser representado e
codificado de acordo com o estabelecido no Catálogo de Objetos.
3.8- Os elementos lineares cuja representação coincida espacialmente com limites de objetos representados
por áreas, mesmo em ficheiros de geometria distinta, terão de estar espacialmente sobrepostos sem
qualquer desvio.
3.9- A linha virtual de transição do tipo de via de comunicação é recolhida utilizando um segmento retilíneo
que una as bermas, devendo este ser representado em duplicado e codificado com os códigos referen-
tes às duas vias de comunicação distintas
3.10- O objeto “arruamento” corresponde a uma via de circulação no espaço urbano, designadamente, em
parques, jardins e parques de estacionamento.
3.11- Só as escadas de largura igual ou superior a 1 m são recolhidas, sendo representados pelos seus limi-
tes e pelo seu eixo, conforme estabelecido no Catálogo de Objetos.
3.12- Os “aceiros”, conjunto de faixas na floresta mantidas propositadamente desarborizadas, ou com den-
sidade arbórea muito baixa, para efeitos de gestão ou de defesa contra incêndios, são também classi-
ficados e representados como “caminho florestal” sempre que neles possam circular viaturas de roda-
dos normais, com ou sem tração.
3.13- Considera-se “Caminho Vicinal” aquele em a circulação de viaturas apenas é possível para tratores,
carroças ou viaturas de lagartas, e que pode deixar de se identificar com clareza após uma situação de
alagamento por ação da chuva.
3.14- Curvas de nível
3.14.1- As curvas de nível são representadas em ficheiro individual ao qual estará associada uma tabela alfa-
numérica de atributos contendo os campos designados por código do objeto, designação do objeto e
cota (índice) da curva.
3.14.2- As curvas de nível são representadas a três dimensões, contínuas, sem interrupção nos edifícios ou
outros pormenores idênticos, e a sua equidistância é de 1 metros.
3.14.3- A curva de nível mestra de menor cota corresponde à altitude de 0 (zero) metros, sendo as cotas das
restantes curvas de nível mestras múltiplos de 5 metros.
3.14.4- Nos locais de arvoredo espesso, vegetação ou outros elementos que constituam obstrução e não
permitam a visão do terreno nas fotografias aéreas, as curvas de nível são representadas por linhas
tracejadas de forma a indicar que a precisão exigida não pode ser garantida.
3.14.5- Em áreas de declive muito pronunciado as curvas de nível secundárias podem ser omitidas se a sua
separação horizontal, à escala do levantamento, for inferior a 1 mm.
3.15- Outros elementos de altimetria
3.15.1- A recolha de outros elementos definidores da altimetria 3D, designadamente, escarpados, taludes e
socalcos, é feita sempre que o desnível máximo que caracteriza esses objetos seja igual ou superior a
1 metro e o seu comprimento igual ou superior a 1 m.
3.15.2- A representação gráfica é feita no ficheiro genérico para as estruturas lineares utilizando a tabela
alfanumérica de atributos para tal considerada anteriormente.
3.16- Hidrografia
3.16.1- Os elementos do tipo “linha” da Hidrografia são representados a três dimensões em ficheiro indivi-
dual que conterá também a representação a 3D dos objetos tipo “linha” das vias de comunicação
rodoviária e ferroviária, ao qual estará associada uma tabela alfanumérica de atributos contendo os
campos designados por código do objeto, designação do objeto e topónimo associado.
3.16.2- Independentemente da distância entre margens, o eixo dos elementos lineares da hidrografia será
sempre representado.
3.16.3- Os elementos lineares da hidrografia serão representados pelas suas margens se a distância entre
elas for igual ou superior a 1,0 metros.
3.16.4- A representação de rios, ribeiras e outros cursos de água fica sujeita aos requisitos de exatidão posi-
cional planimétrica e altimétrica considerada para a generalidade da informação cartográfica tridi-
mensional.
3.16.5- As estruturas lineares de hidrografia constantes do Catálogo de Objetos, que apareçam sob a forma
de subterrâneos são representadas a tracejado, respeitando as restantes características gráficas do
respetivo elemento.
3.16.6- Para efeitos de visualização ou reprodução analógica, nos cursos de água representados pelas mar-
gens o símbolo de queda de água é repetido com uma equidistância aproximada de 2 metros.
3.16.7- Para efeitos de visualização ou de reprodução analógica, nos cursos de água representados pelos
respetivos eixos ou de largura inferior a 1,0 metros coloca-se o símbolo QAGUA perpendicularmente
ao elemento.
3.16.8- No caso das albufeiras, a “Linha de regolfo de albufeira” corresponde à linha de cota máxima da
albufeira e a entidade produtora da cartografia deve obter essa informação junto da Agência Portu-
guesa do Ambiente.
3.16.9- O objeto “Albufeira” corresponde ao nível de água que a albufeira apresenta à data da fotografia
aérea.
3.17- Pontos nos elementos lineares
3.17.1- Para todos os elementos lineares são observadas as seguintes especificações:
3.17.1.1- Entrada sistemática de pontos de 0,5 em 0,5 metros.
3.17.1.2- Filtro de saturação angular: 15 graus
3.17.1.3- Controle de filtragem: entrada obrigatória de pontos após, no máximo, 5 metros.
3.18- Infraestruturas de transportes – Vias de Comunicação
3.18.1- Os objetos do tipo “linha” das vias de comunicação rodoviária e ferroviária são representadas a três
dimensões em ficheiro individual, o qual conterá também a representação a 3D dos objetos tipo
“linha” da hidrografia, ao qual estará associada uma tabela alfanumérica de atributos contendo os
campos designados por código do objeto, designação do objeto e topónimo associado, considerada
na Tabela A.
3.18.2- As estruturas lineares referentes às Infraestruturas de Transportes e às Vias de Comunicação são
representadas no ficheiro de representação de elementos lineares considerado na Tabela A.
3.18.3- Rede rodoviária
3.18.3.1- As estradas em construção são representadas a tracejado e respeitando as restantes
características gráficas do elemento.
3.18.3.2- O separador físico central das vias de comunicação com largura inferior a 1 m, deve ser
recolhido pelo eixo, sendo recolhido pelos seus limites se a largura exceder aquele valor.
3.18.3.3- Para efeitos de visualização ou de reprodução analógica, as estradas têm um identificador
correspondente à sua designação, no início e no fim, a cor vermelha.
3.18.4- Rede ferroviária (C.F. e metropolitano)
3.18.4.1- As linhas de caminho-de-ferro e de metropolitano são recolhidas pelos eixos das respeti-
vas vias, simples ou dupla.
3.18.4.2- Na via dupla, é atribuído este código a cada um dos eixos das duas linhas.
3.19- Obras de arte, aquedutos e pontões
3.19.1- Se a distância entre a berma da via rodoviária, o eixo ou eixos das vias ferroviárias e o limite da obra
de arte for superior a 0,5 metro, é recolhido o limite da obra de arte e o limite da berma da via rodo-
viária ou o eixo ou eixos das vias ferroviárias.
3.19.2- O segmento ou segmentos que representam graficamente a via de comunicação na extensão da
obra de arte, são representados e codificados com o código da via de comunicação em causa e
representados e codificados com o código da obra de arte associada.
3.19.3- Se essa distância for inferior a 0,5 m, é recolhida a berma da via rodoviária, ou o eixo ou eixos da via
ferroviária, sendo os segmentos gráficos definidores dessas vias ao longo da obra de arte represen-
tados individualmente com o código da respetiva obra de arte.
3.19.4- Se a obra de arte se situar sobre rio ou ribeira deverá ser adotada a mesma metodologia referida nos
pontos anteriores para as vias de comunicação, sendo que os segmentos do eixo e das bermas da
linha de água ao longo da obra de arte em são representados individualmente com rigorosa sobre-
posição espacial e codificados com o código da respetiva obra de arte, aqueduto ou pontão.
3.20- Estruturas associadas às infraestruturas de transportes
3.20.1- Sempre que entre diferentes infraestruturas se verifiquem situações correspondentes ao disposto
em matéria de “Estruturas Associadas às Vias de Comunicação” do Catálogo de Objetos devem os
segmentos gráficos que representam as bermas dessas vias e que correspondam às zonas definidas
pela interseção física dessas estruturas, ser representados e codificados com os códigos da via de
comunicação em causa, representados e codificados com o código da estrutura associada a essa via
e, quando seja o caso, representados e codificados com o código da obra de arte envolvida.
3.20.2- Exemplo: Uma estrada nacional que passa, numa ponte de betão, sobre uma IP/autoestrada:
- código da estrada nacional - 10010207
- código do eixo da estrada nacional - 10010220
- código da IP/autoestrada - 10010102
- código do eixo da IP/autoestrada - 10010106
- código da passagem inferior - 10120102
- código da passagem superior - 10120103
- código da obra de arte (ponte de betão) - 10110102
então:
- segmentos gráficos que definem a passagem inferior;
Bermas: - códigos 10120102, 10010102;
Eixo: - códigos 10010106, 10120102;
- segmentos gráficos que definem a passagem superior:
Bermas: - códigos - 10120103, 10010207, 10110102;
Eixo: - códigos - 10120103, 10010220, 10110102
3.20.3- Exemplo: Uma via ferroviária dupla eletrificada passa sobre uma estrada nacional:
- código da estrada nacional - 10010207
- código do eixo da estrada nacional - 10010220
- código dos eixos das duas linhas dessa via férrea - 10020102
- código da passagem inferior - 10120102
- código da passagem superior - 10120103
- código da obra de arte (ponte de betão) - 10110102
então:
- códigos dos segmentos gráficos que definem a passagem inferior:
Bermas: - códigos 10010207, 10120102;
Eixo: - códigos 10010220, 10120102;
- código dos segmentos gráficos coincidentes com o eixo das linhas férreas e definidos
segundo o comprimento da passagem superior - 10020102, 10120103, 10110102;
3.20.4- No caso dos túneis associados a vias de comunicação o segmento ou segmentos gráficos correspon-
dentes a essas vias devem ser representados e codificados de forma a garantir uma completa sobre-
posição com a via a que estão associados.
3.20.5- A entrada e saída do túnel são codificadas com o código de túnel e da via de comunicação associada
e representadas graficamente de acordo com o estabelecido para túnel
4- Limites
4.1- Os elementos lineares correspondentes aos limites são representados no ficheiro genérico considerado
para as estruturas lineares com a respetiva tabela alfanumérica associada, de acordo com a Tabela A.
4.2- Os muros de comprimento igual ou superior a 1 m são recolhidos, identificados e classificados.
4.3- Os muros que separam construções contíguas com distância inferior a 1 metro para qualquer delas ape-
nas são recolhidos quando tiverem altura superior a 1 metro.
4.4- Os muros, vedações, sebes e outros similares são definidos por linhas, indicando o seu eixo, exceto se a
sua largura for superior a 0,5 m, havendo então lugar à representação dos seus limites.
4.5- Os muros de pedra solta são recolhidos e representados de acordo com as condições indicadas para os
restantes muros.
4.6- Só os muros de suporte com altura superior a 1 metro e comprimento igual ou superior a 1 metro são
recolhidos
4.7- Sempre que sobre um muro exista uma vedação, a classificação e representação corresponde ao objeto
de maior altura.
4.8- Sempre que sobre um muro exista uma sebe com as características idênticas às deste objeto, a repre-
sentação e a classificação a atribuir corresponde à de muro.
4.9- As restantes sebes e vedações que desempenhem funções delimitadoras idênticas às dos muros e apre-
sentem idênticas características, com exceção das vedações de caráter temporário, são recolhidas e
representadas.
4- Elementos de área
4.1- Os limites das áreas são representados por um polígono no ficheiro para elementos de área com uma
tabela alfanumérica de atributos associada com campos referentes ao código do objeto, designação do
objeto e topónimo.
4.2- No caso de ocorrer a duplicação de elementos gráficos na representação de objetos adjacentes, deverá
ser garantida a sobreposição espacial dos troços comuns sem qualquer desvio.
4.3- Quando um limite de área for composto por um ou mais objetos lineares, além do polígono correspon-
dente a essa área, devem ser representados os objetos lineares nos respetivos ficheiros de acordo com
o estabelecido no ponto 1 deste Anexo III e em “1 – Conceitos genéricos” da presente Secção.
4.4- A “área desportiva em geral” corresponde à área de apenas um objeto ou de todo o complexo despor-
tivo.
4.5- Exemplo: No caso dos “campos de ténis” é recolhido o “limite do campo da prática desportiva” tal como
considerado para o “campo de jogos”, ou seja, se existirem vários campos de jogos contíguos ou vários
campos de ténis contíguos, o "limite de campo de prática desportiva" coincide com a linha que os limita
no seu conjunto e que os separa de qualquer outro objeto que possa existir dentro da área desportiva
em geral em que se encontram inseridos.
4.6- Os objetos correspondentes ao domínio do “Relevo” e os que integram as “Zonas Verdes” e os “Parques
e Jardins” são recolhidos e representados se a sua área for igual ou superior a 0,025 hectares.
4.7- O objeto “Armazém de garrafas de gás” com o código 06090304 corresponde à construção onde se
armazenam garrafas de gás.
4.8- O objeto “Terminal de armazenagem de gás” com o código 07070101 corresponde à área que envolve
equipamentos e tubagens que efetuam a receção de cargas de gás natural e a sua posterior distribuição.
4.9- O objeto “Parque de armazenagem de garrafas de gás” com o código 08010604 corresponde a uma área
a céu aberto onde se armazenam garrafas de gás, sem que aí se proceda a qualquer operação de enchi-
mento.
4.10- Construções
4.10.1- As Construções são representadas por um polígono no ficheiro para elementos de área com uma
tabela alfanumérica de atributos associada com campos referentes ao código do objeto, designação
do objeto e topónimo.
4.10.2- As construções de área superior a 2,5 m2 são identificadas, individualizadas e recolhidas à escala por
meio de um Polígono.
4.10.3- As construções adjacentes com frente igual ou superior a 2 m existentes em quarteirões são identifi-
cadas e recolhidas, sendo que os seus limites comuns terão uma sobreposição espacial sem qualquer
desvio.
4.10.4- O código “construção em geral” só deve ser atribuído quando seja impossível conhecer a utilização
da construção ou quando não exista objeto no Catálogo de Objetos, correspondente ao edifício em
causa.
4.10.5- As construções destinadas à habitação são classificadas como “vivenda/casa”.
4.10.6- As construções destinadas, cumulativamente, a atividades classificadas de forma diferenciada pelo
Catálogo de Objetos, serão representadas tantas vezes quantas as diferentes funções que exercem,
sujeitas à respetiva codificação e caracterização gráfica e sobrepostas espacialmente sem qualquer
desvio.
4.10.7- Às construções destinadas a materiais inflamáveis e explosivos é atribuído o código “áreas industriais
e de serviços em geral” além da sua representação com o código referente a “Fabrico e Armazena-
mento de Materiais Explosivos”.
4.10.8- As ruínas, construções parcialmente demolidas e edifícios em construção, são representados pelo
limite exterior.
4.10.9- Os logradouros /pátios interiores são representados sob a forma de polígono com o código “06 02 02
05” e com a designação “Pátio Interior”.
4.10.10- Para efeitos de visualização ou de reprodução analógica, as ruínas, edifícios em construção e gara-
gens devem ter, respetivamente, as letras R, C e G no seu interior.
4.11- Áreas agrícolas e florestais
4.11.1- Todas as áreas agrícolas e florestais cuja área seja igual ou superior a 0,025 hectares são recolhidas e
representadas.
4.11.2- Nas áreas com povoamentos florestais múltiplos a classificação é determinada pela classe dominan-
te, sendo para ela generalizadas todas as classes interiores cuja área seja inferior a 0,025 hectares.
4.11.3- Caso as classes não dominantes tenham áreas superiores a 0,025 hectares serão recolhidas, codifi-
cadas e representadas graficamente de acordo com o estabelecido no Catálogo de Objetos.
4.11.4- As áreas correspondentes a cobertos agrícolas e florestais não diferenciados no Catálogo de Objetos,
ou classificáveis de “inculto” ou de “pousio”, são classificadas como “área agrícola e florestal em
geral”.
4.12- Elementos de área da hidrografia
4.12.1- Os elementos tipo “área” da Hidrografia a 3D são representados por polígonos num ficheiro com
estrutura de área, com tabela genérica de atributos de acordo com a Tabela A e de acordo com o
considerado no ponto 1.3.1 do ANEXO III-A.
4.12.2- Os objetos “Comporta”, Eclusa”, “Tanque” e “Piscina” são recolhidos e representados desde que a
sua área seja igual ou superior a 4 m2.
ANEXO I-C
NOTAS DESCRITIVAS DO MNA
1 - O modelo digital do terreno obtém-se a partir dos elementos de altimetria, de outros elementos carac-
terizadores do terreno adquiridos nos termos das presentes normas e especificações técnicas e com as
notas descritivas do MNT correspondentes ao Anexo III-B, depois de devidamente editados, constantes
da seguinte relação:
ELEMENTO
FUNÇÃO NA GERAÇÃO
DO MNA
Marco geodésico de 1ª ordem (cota no terreno) Pico (ponto mais elevado numa vizinhan-ça)
Marco geodésico de 2ª e 3ª ordem (cota no terreno) Pico (ponto mais elevado numa vizinhan-ça)
Curva de nivel mestra Curva de nível
Curva de nivel secundaria Curva de nível
Ponto cotado Ponto cotado
Limite superior do escarpado Linha de quebra (breakline)
Limite inferior do escarpado Linha de quebra (breakline)
Aterro / desaterro Linha de quebra (breakline)
Socalco Linha de quebra (breakline)
Rio navegável ou flutuável Linha de água
Rio não navegável nem flutuável Linha de água
Limite de navegabilidade dos rios Linha de água
Linha de água Linha de água
Ribeira Linha de água
Albufeira Plano
Lagoa Plano
Linha de regolfo das albufeiras Plano
Vias de comunicação a 3D Linha de quebra (breakline)
2 - Do ficheiro ASCII do MNA devem constar, por linha, os valores de M, P e Z em metros, das interseções
correspondentes à malha gerada.
3 - Cada ficheiro do Modelo Matricial tem 401 x 251 pontos, para as folhas da cartografia, e os extremos
devem coincidir rigorosamente com os valores dos limites da folha 1:1000 ou dos ortofotomapas a que
dizem respeito.
4 - Os valores das cotas, nas linhas e colunas comuns a folhas adjacentes são iguais para os modelos matri-
ciais adjacentes em causa.
ANEXO III-D
SIMBOLOGIA
As presentes especificações técnicas consignam a simbologia e suas características a aplicar na ela-
boração dos vários modelos de dados da série 1:1000, quanto aos tipos de linhas, símbolos pontuais e de
área e elementos de padronização, bem como a respetiva tabela de cores.
1 - Espessura das linhas
1.1 – Espessura das linhas para o MNT
Para o MNT, as espessuras das linhas a utilizar no desenho dos vários elementos da carta deve respei-
tar:
a) As espessuras correspondentes definidas nos suportes lógicos para desenho que venham a ser uti-
lizados;
b) A espessura 0 (zero) corresponde à linha mais fina disponibilizada pelo suporte lógico para dese-
nho em utilização;
c) As espessuras 1, 2 e 3 serão as imediatamente seguintes nesse mesmo suporte lógico.
1.2 – Espessura das linhas para o MNC
Para o MNC, as espessuras constantes da Tabela II adiante apresentada.
2 - Estilo das linhas
Os estilos das linhas encontram-se definidos na Tabela II que adiante se apresenta, devendo ser construí-
dos respeitando as dimensões indicadas, quer para o modo numérico quer para as saídas gráficas.
3 - Tabela de cores
3.1 – Combinação de cores primárias
As cores da tabela de cores a utilizar devem respeitar as seguintes combinações das cores primárias
(vermelho, verde, azul) apresentadas na Tabela I que a seguir se apresenta.
3.2 – Saídas gráficas
A cor 0 (zero) é visualizada em monitor com o valor indicado na tabela I, sendo representada em saí-
das gráficas com a cor 31.
3.3 – Cor da folha de desenho
A cor de fundo da folha de desenho em monitor é dada pela cor 254. Em saída gráfica o fundo é bran-
co (255,255,255).
4 - Simbologia
A simbologia a utilizar nos modelos de dados referidos consta na Tabela II que a seguir se apresenta.
TABELA I
Tabela de Cores - Combinação das cores primárias
Cor Nº Vermelho Verde Azul
0 252 252 252
1 0 0 204
2 0 204 0
3 204 0 0
4 255 255 0
5 136 34 136
6 225 117 0
7 50 75 100
8 135 85 85
9 85 135 85
10 235 85 85
11 235 85 85
12 235 85 85
13 235 85 85
14 235 85 85
15 235 85 85
16 236 236 236
17 235 235 85
18 85 235 235
19 204 0 0
20 204 204 0
21 185 185 185
22 225 117 0
23 85 185 135
24 135 85 185
25 185 85 135
26 35 135 135
27 255 35 185
28 255 150 185
29 255 35 185
30 255 255 255
31 0 0 0
32 225 225 225
33 0 0 225
34 0 225 0
35 225 0 0
36 225 225 0
37 225 0 225
38 225 117 0
39 0 225 225
40 225 225 225
41 0 0 225
42 0 225 0
43 225 0 0
44 225 225 0
45 255 35 185
46 225 117 0
47 0 210 210
48 255 210 0
49 0 0 210
50 0 210 0
51 210 0 0
52 210 210 0
53 210 0 210
54 225 117 0
55 0 210 210
56 209 186 36
57 0 0 210
58 0 210 0
59 210 0 0
60 210 210 0
61 255 35 185
62 210 112 0
63 0 195 195
64 99 79 100
65 0 0 195
66 0 195 0
67 195 0 0
68 153 164 0
69 195 0 195
70 225 117 0
71 0 195 195
72 121 154 251
73 0 0 195
74 0 195 0
75 195 0 0
76 195 195 0
77 255 35 185
78 195 107 0
79 0 180 180
80 61 54 67
81 0 0 180
82 0 180 0
83 180 0 0
84 180 180 0
85 180 0 180
86 225 117 0
87 0 180 180
88 121 154 251
89 0 0 180
90 0 180 0
91 180 0 0
92 180 180 0
93 255 35 185
94 180 102 0
95 0 165 165
96 120 222 203
97 0 0 165
98 0 165 0
98 0 165 0
99 165 0 0
100 165 165 0
101 165 0 165
102 225 117 0
103 0 165 165
104 110 224 156
105 0 0 165
106 0 165 0
107 165 0 0
108 165 165 0
109 255 35 185
110 165 97 0
111 0 150 150
112 150 150 150
113 0 0 150
114 0 150 0
115 150 0 0
116 150 150 0
117 150 0 150
118 150 92 0
119 0 150 150
120 150 150 150
121 0 0 150
122 0 150 0
123 150 0 0
124 150 150 0
125 255 35 185
126 150 92 0
127 0 135 135
128 135 135 135
129 0 0 135
130 0 135 0
131 135 0 0
132 135 135 0
133 135 0 135
134 135 87 0
135 0 135 135
136 135 135 135
137 0 0 135
138 0 135 0
139 135 0 0
140 135 135 0
141 255 35 185
142 135 87 0
143 0 120 120
144 120 120 120
145 0 0 120
146 0 120 0
147 120 0 0
148 120 120 0
149 120 0 120
150 120 82 0
151 0 120 120
152 120 120 120
153 0 0 120
154 0 120 0
155 120 0 0
156 120 120 0
157 255 35 185
158 120 82 0
159 0 105 105
160 105 105 105
161 0 0 105
162 0 105 0
163 105 0 0
164 105 105 0
165 105 0 105
166 105 77 0
167 0 105 105
168 105 105 105
169 0 0 105
170 0 105 0
171 105 0 0
172 105 105 0
173 255 35 185
174 105 77 0
175 0 90 90
176 90 90 90
177 0 0 90
178 0 90 0
179 90 0 0
180 90 90 0
181 90 0 90
182 90 72 0
183 0 90 90
184 90 90 90
185 0 0 90
186 0 90 0
187 90 0 0
188 90 90 0
189 255 35 185
190 90 72 0
191 0 75 75
192 75 75 75
193 0 0 75
194 0 75 0
195 75 0 0
196 75 75 0
197 75 0 75
198 75 67 0
199 0 75 75
200 75 75 75
201 0 0 75
202 0 75 0
203 75 0 0
204 75 75 0
205 255 35 185
206 75 67 0
207 0 60 60
208 60 60 60
209 0 0 60
210 0 60 0
211 60 0 0
212 60 60 0
213 60 0 60
214 60 62 0
215 0 60 60
216 60 60 60
217 0 0 60
218 0 60 0
219 60 0 0
220 60 60 0
221 60 0 60
222 60 62 0
223 0 45 45
224 45 45 45
225 0 0 45
226 0 45 0
227 45 0 0
228 45 45 0
229 45 0 45
230 45 57 0
231 0 45 45
232 45 45 45
233 0 0 45
234 0 45 0
235 45 0 0
236 45 45 0
237 45 0 45
238 45 57 0
239 0 30 30
240 30 30 30
241 0 0 30
242 0 30 0
243 30 0 0
244 30 30 0
245 30 0 30
246 30 52 0
247 0 30 30
248 30 30 30
249 0 0 30
250 0 30 0
251 30 0 0
252 30 30 0
253 135 85 0
254 192 192 192
255 0 0 0
ANEXO IV
REGULAMENTO TÉCNICO PARA AS COBERTURAS
AEROFOTOGRÁFICAS PARA FINS CIVIS (RTCAP)
Artigo 1º
Âmbito
1- O presente anexo estabelece as especificações técnicas, características de equipamento e os processos a
utilizar na execução de fotografia aérea destinada a fins cartográficos e fotointerpretativos para fins civis,
nela se englobando toda a cartografia temática para avaliação e inventariação de recursos naturais e
planeamento.
2- Este normativo aplica-se à fotografia aérea com características métricas e de qualidade adequada a
aplicações cartográficas em geral.
Artigo 2º
Conceitos
Para efeitos do disposto neste regulamento, entende-se por:
a) Aberração – Deficiência da lente que leva a que a imagem de um ponto não seja exatamente um ponto,
mas sim uma mancha;
b) Arrastamento – Degradação de resolução na imagem fotográfica aérea, causada pelo deslocamento do
avião durante o tempo de exposição;
c) Câmara ou Máquina Fotográfica Métrica Aérea – Equipamento fotográfico concebido para obter
imagens aéreas métricas a bordo de aeronaves, equipado com lentes de distorção nula ou quase nula;
d) Centro de Projeção – Centro geométrico, correspondente ao ponto de intersecção das linhas rectas que
ligam o espaço objecto ao espaço imagem numa projeção central perspectiva. Na fotografia aérea
coincide com o ponto nodal do sistema de lentes da máquina fotográfica;
e) Cobertura Fotográfica – Conjunto de fotografias, organizadas em fiadas, que cobre uma região,
obedecendo a critérios constantes de um plano de voo;
f) Densidade de uma Imagem – Grandeza calculada a partir da tansmissividade de uma imagem. A
densidade é o logaritmo decimal do inverso da transmissividade;
g) Deriva – Ângulo formado pelos lados da fotografia, segundo a linha de voo e essa mesma linha de voo;
h) Distância Focal – Distância medida sobre o eixo principal de uma lente, desde o seu centro óptico, ou
ponto nodal, até ao plano focal;
i) Distorção Radial – Ângulo entre a direção do raio incidente na lente e o seu resultante emergente ou
deslocação radial de um ponto na imagem causada por esta mudança de direção;
j) Distorção Tangencial – Deslocação de um ponto no fotograma, perpendicular à direção radial do ponto a
partir do centro do fotograma. É causada por deficiências na montagem das lentes que compõem o
sistema de lentes da máquina fotográfica;
k) Fiada de Voo – Conjunto de fotografias aéreas obtidas na mesma linha de voo e num mesmo sentido,
com continuidade no terreno fotografado, havendo sobreposição entre fotografias consecutivas;
l) FMC – Sigla que significa Forward Motion Compensation, isto é, compensação do arrastamento
longitudinal e que designa um dispositivo mecânico colocado na máquina fotográfica aérea métrica, que
permite anular, na imagem, a desfocagem causada pelo deslocamento do avião durante o tempo de
exposição;
m) Fotograma - Fotografia métrica, isto é, obtida por sistema fotográfico cujos parâmetros métricos
internos apresentam grande estabilidade e são determináveis rigorosamente;
n) Gama ou Função Gama – Declive da curva característica. A curva característica é obtida pela união dos
pontos de um gráfico, em que o eixo das abcissas representa o logaritmo decimal da exposição, expressa
em metros-candela-segundo (mcs) e o eixo das ordenadas representa os valores da densidade;
o) GPS – Sigla que significa Global Positioning System, isto é, Sistema de Posicionamento Global. É um
sistema mundial de navegação e posicionamento, baseado numa constelação de satélites, operado pelo
Departamento de Defesa dos Estados Unidos da América;
p) Marcas Fiduciais – Marcas de referência que são impressas nos fotogramas analógicos, em número de 4
a 8, na altura de exposição, colocadas nos cantos e nos lados, e que definem o sistema de coordenadas
fotográfico de cada fotograma. Só se utilizam em câmaras fotográficas métricas;
q) Plano de Voo – Gráfico em escala conhecida, habitualmente desenhado sobre carta topográfica, com as
indicações de localização e outras necessárias à execução da cobertura aerofotográfica;
r) Resolução Geométrica – Dimensão mínima visível numa imagem em película, correspondente a um
objeto ou à distância de separação entre dois objetos, usando meios de observação o mais eficazes
possível, medindo-se normalmente em pares de linha por milímetro. Na imagem digital corresponde,
normalmente, à dimensão do lado do elemento celular de imagem (pixel);
s) Resolução Radiométrica – Quantidade de níveis cromáticos perceptíveis numa imagem;
t) Rumo de Fiada – Ângulo que a linha da fiada faz com o Norte cartográfico, contado no sentido
retrógrado, sentido dos ponteiros de um relógio e tendo em conta o sentido de voo. Os rumos dos dois
sentidos de uma mesma direção diferem entre si de um ângulo raso;
u) Sobreposição Fotográfica – Área fotográfica expressa em percentagem das dimensões lineares das
fotografias, comum a mais que uma fotografia. Se a sobreposição é de fotografias da mesma fiada
designa-se por longitudinal ou frontal; se é entre fotografias de fiadas adjacentes, designa-se de lateral.
v) Transmissividade - quociente entre a intensidade da luz que atravessa ou é transmitida pela imagem e a
intensidade da luz incidente.
Secção I
REQUISITOS OPERACIONAIS GERAIS
Subsecção I
Localização e fiadas de voo
Artigo 3º
Área a fotografar
1- A localização, dimensões e limites da área a fotografar são definidos e fixados nas condições específicas
de cada projeto.
2- A definição é feita sobre carta ou mosaico fotográfico em escala adequada e por coordenadas.
Artigo 4º
Fiadas de voo
1- As fiadas são voadas norte-sul ou este-oeste, com a tolerância de 5 graus em relação à direção cardinal
respectiva, salvo especificação em contrário nas condições específicas do projeto.
2- Os rumos médios das fiadas adjacentes são paralelos dentro de 5 graus, devendo os eixos das fiadas
manter-se retilíneos e paralelos.
3- Em caso de impossibilidade de cumprimento do disposto no número anterior, só se admitem os desvios
de paralelismo entre fiadas adjacentes que não invalidem o cumprimento das especificações em matéria
de sobreposição lateral estabelecidas no artigo 8º.
4- As fiadas contíguas são voadas sequencialmente em fiadas únicas e não podem sofrer quaisquer
interrupções na área da cobertura.
5- Excepcionalmente, atentas razões de ordem meteorológica ou resultantes da necessidade de introduzir
variações de altura de voo para satisfação de requisitos de escala fotográfica ou de sobreposição lateral,
admite-se descontinuidade das fiadas.
6- Ocorrendo a descontinuidade prevista no número anterior, os dois troços da fiada devem sobrepor-se
longitudinalmente em, pelo menos, duas fotografias.
Artigo 5º
Cobertura fotográfica
1- A cobertura fotográfica deve exceder em pelo menos 15% da largura da fiada os limites da zona a cobrir,
paralelos à direção de voo.
2- A primeira e última imagens de cada fiada que abranja os limites da área a fotografar devem cobrir zonas
situadas fora dessa área.
Artigo 6º
Plano de voo
1- O plano de voo é executado em suporte cartográfico com escala adequada e indicação dos eixos das
fiadas.
2- O plano de voo pode também indicar a localização das fotografias em relação ao terreno, caso em que a
precisão para localização dos centros das fotografias é a mesma que a estabelecida para os eixos das
fiadas, sempre que não haja indicação em contrário nas condições específicas do projeto.
3- Por cada projeto é obrigatoriamente fornecido um plano de voo à entidade executante da cobertura,
salvo tratando-se de cobertura fotográfica sistemática de parâmetros já conhecidos.
Subsecção II
Sobreposições
Artigo 7º
Sobreposição longitudinal
1- Na sobreposição longitudinal exige-se cobertura estereoscópica completa situada entre 55% e 65%.
2- Apenas se admitem desvios aos valores estabelecidos no número anterior quando a acentuada variação
dos desníveis altimétricos de determinada zona ou a topografia do terreno não permitam o seu
cumprimento, exigindo-se nesse caso cobertura estereoscópica completa e adequada, isto é, sem zonas
mortas.
3- Nos troços em que as fiadas cruzem a linha da costa obliquamente ou em ângulo recto a sobreposição
longitudinal tem de ser aumentada para o mínimo de 80%.
Artigo 8º
Sobreposição lateral
1- A sobreposição lateral tem de situar-se acima de 15%, salvo especificação em contrário nas condições
técnicas do projeto, sendo rejeitadas as fotografias que se situem fora desse valor.
2- As fotografias devem estar alinhadas nas fiadas adjacentes por forma a que os seus pontos principais,
quando unidos, definam uma linha recta perpendicular à linha de voo, salvo se as condições específicas
definirem com rigor a localização dos fotogramas.
3- As fiadas que se desenvolvam paralelamente à linha da costa são executadas por forma a reduzir-se a
proporção de água coberta, assegurando que nenhum pormenor da parte sólida fique a menos de 10% da
largura da fotografia, em relação ao lado limite mais próximo.
4- Quando pelas características do terreno montanhoso não seja possível manter a sobreposição nos
valores estabelecidos no nº 1, em fiadas retilíneas e paralelas, as lacunas daí resultantes devem ser
cobertas por fiadas curtas, voadas entre as fiadas principais e paralelas a estas.
Subsecção III
Parâmetros de voo
Artigo 9º
Altura de voo
1- A altura de voo deve, considerando a escala de representação que se pretende para o levantamento
topográfico, assegurar uma resolução geométrica média no terreno por imagem, de valor igual ou menor
ao constante da tabela a seguir indicada, salvo indicação em contrário do projeto:
Escala do levantamento Resolução média no
terreno em metros
1:1000 0,07
1:2000 0,12
1:5000 0,24
1:10 000 0,34
1:25 000 0,50
2- A altura de voo (H) é calculada por:
H= R x f / r
onde:
f = Distância focal calibrada
R = Resolução média no terreno
r = Resolução geométrica do sensor
ou por
H = f x s.
em que:
f = distância focal calibrada da câmara aérea
s = denominador da fracção representativa da escala fotográfica média pretendida.
3- Para escalas de levantamento intermédias, a resolução é calculada proporcionalmente aos dois valores,
imediatamente superior e inferior, estabelecidos no número anterior.
4- Para voos até 4000 metros acima da cota média do terreno a variação da altura não pode exceder os
limites inferior e superior de 2% e 5%, respectivamente.
5- As tolerâncias para voos acima dos 4000 metros são de 2% e 200 metros, limites inferior e superior,
respectivamente.
6- Em situações em que a execução de troços de fiada, para cumprir o exigido em 2 e 3, leve a um número
exagerado de troços com poucas fotografias, prevalece a tolerância imposta para o limite superior, em
prejuízo da imposta para o limite inferior.
7- Nos voos sobre zonas com topografia muito acidentada, designadamente como a das Regiões Autónomas,
admitem-se valores de excepção.
Artigo 10º
Época de fotografia
1- A época adequada para execução de fotografia aérea destinada à aquisição de dados topográficos medeia
entre princípios de fevereiro e meados de novembro (incluindo nas Regiões Autónomas).
2- Em zonas densamente arborizadas por espécies de folhagem caduca que se destinem a fins cartográficos,
as coberturas fotográficas devem ser executadas até fins de Abril.
Artigo 11º
Requisitos para execução de fotografia
1- A fotografia aérea é executada quando as condições meteorológicas e de luz permitam a obtenção de
imagens de qualidade.
2- Os requisitos específicos relativos à estação, folhagem, altura das marés, inundações ou outros
condicionamentos restritivos são definidos no programa de trabalhos de cada projeto.
3- A fotografia não pode ser executada quando o terreno está obscurecido por neblina, fumos ou pó, ou se
prevê a possibilidade de aparecimento de nuvens ou sombras opacas de nuvens em mais de 5% da
imagem, valor inaceitável se incidir sobre zonas com pormenor planimétrico relevante ou sobre os
pontos principais dos fotogramas.
4- A fotografia só pode ser executada com o céu forrado de nuvens altas em caso de aplicações especiais.
Artigo 12º
Altura solar
A altura do sol tem de situar-se a pelo menos 30 graus, salvo o caso de aplicações especiais que requeiram
outros limites estabelecidos pontualmente em cada projeto, mormente para que o ponto de reflexão direta
do sol caia fora das fotografias.
Artigo 13º
Deriva
Durante o voo fotográfico a câmara aérea é orientada por forma a que os lados da fotografia segundo a
linha de voo sejam paralelos ao eixo da fiada dentro de 5 graus (desvio máximo), não podendo
comprometer as tolerâncias estabelecidas para a sobreposição lateral.
Artigo 14º
Inclinações
1- Os desvios do eixo óptico da câmara em relação à vertical não podem exceder 4 graus e a média por
cada projeto, não pode exceder 1 grau.
2- As inclinações relativas entre duas exposições consecutivas não podem exceder 6 graus.
Artigo 15º
Correções de rumo
As correções do rumo do avião entre duas fotografias sucessivas de uma mesma fiada não podem exceder 3
graus.
Artigo 16º
Arrastamento
1- O arrastamento de imagens provocado pela deslocação da aeronave durante o tempo de exposições, é
calculado pela seguinte expressão:
� = �� ∗ 1000 ∗ � ∗ �3,6 ∗ �⁄
em que:
a = arrastamento em milímetros.
V= velocidade do avião em km/h.
r = resolução geométrica do sensor
t = tempo de exposição em fração de segundo.
R = resolução da imagem no terreno
2- O arrastamento não pode exceder 0,015 mm, sem dispositivo de compensação automática de
arrastamento, comummente designado pela sigla FMC.
3- Com recurso a FMC o arrastamento referido no número anterior não pode exceder os 0,005 mm.
Subsecção IV
Avião
Artigo 17º
Escolha do avião
A escolha do avião deve basear-se em critérios que respeitem as disposições legais em vigor e as restrições
específicas da área a voar.
Artigo 18º
Características gerais do avião
1- O avião deve ser de tipo que, quando a câmara estiver montada na sua posição com todos os
componentes acima da estrutura exterior, permita um campo de visão totalmente desobstruído, mesmo
para a inclinação máxima permitida para a câmara aérea.
2- O campo de visão deve ser protegido dos gases de escape, óleo e a turbulência do fluxo de ar provocado
pelas hélices, caso a aeronave seja deste tipo.
3- O tecto operacional do avião, com toda a carga operacional (tripulação, câmara, equipamento GPS,
sistema inercial, oxigénio, paraquedas, etc.) não deve ser inferior à maior altitude de voo requerida pelo
projeto.
Artigo 19º
Vidro de proteção da câmara
1- O vidro deve ter características de transmissão espectral que sejam compatíveis com as características
geométricas e de sensibilidade espectral da combinação sistema óptico da câmara/sensor aéreo a utilizar
no projeto e ser isento de quaisquer estrias, veios ou outros defeitos que afetem a resolução e a distorção
das imagens.
2- As superfícies do vidro óptico de proteção da câmara dos aviões pressurizados devem ser planoparalelas
dentro da tolerância de 10 segundos de arco.
3- A escolha da espessura do vidro de proteção da câmara e a sua montagem no avião devem ser feitas de
modo a permitir a satisfação dos requisitos estabelecidos no número anterior quando operando no meio
ambiente necessário à execução da cobertura.
4- O vidro de proteção deve ser mantido limpo e isento de riscos ou quaisquer outros defeitos.
Artigo 20º
Controlo da altitude de voo
1- O avião tem de estar equipado com um altímetro, um termómetro interior e um exterior, devidamente
calibrados, para determinação da altitude do voo indicada à cobertura.
2- Durante as missões tem de ser introduzido o acerto do altímetro (QNH) obtido na estação mais próxima
da área do projeto.
3- A estação terrestre utilizada para calibração do altímetro tem de ser mencionada.
Artigo 21º
Registos da altitude de voo
1- Por cada fiada é feito pelo menos um registo da leitura do altímetro e da temperatura do ar exterior.
2- São ainda registadas as variações térmicas superiores a 2 graus C ou de pressão superiores a 0,3 mm de
mercúrio que ocorram em cada fiada.
Artigo 22º
Controlo da temperatura
1- O compartimento da câmara é mantido a uma temperatura média de 15 graus C, com variação máxima de
10 graus.
2- Nos aviões pressurizados não pode haver variações térmicas superiores a 4 graus C em qualquer ponto
da câmara.
Artigo 23º
Controlo de humidade
1- A humidade relativa no compartimento da câmara é mantida em 58 %, com variação máxima de 2 %.
2- Sempre que o controlo de humidade seja impossível inicia-se a operação da câmara aérea com a
antecedência suficiente sobre o começo de cada fiada por forma a expor antes do seu início, pelo menos,
o número de fotografias que constam da tabela seguinte:
Tempo decorrido a partir do fim
da última fiada
Número de exposições
extras antes da fiada
Menos de 30 minutos 4
De 30 minutos a 2 horas 7
De 2 horas a 8 horas 10
De 8 horas 24 horas 13
De 24 horas a 4 dias 16
Mais de 4 dias 19
3- As exposições preparatórias devem ser todas feitas ou, pelo menos as quatro últimas, com o intervalo de
tempo usual.
Artigo 24º
Suporte e suspensão da câmara
1- A câmara deve ser isolada das vibrações do avião através de suporte adequado que igualmente permita
nivelamento em voo e orientação para correção da deriva.
2- O suporte/suspensão da câmara deve fornecer isolamento suficiente contra as vibrações, por forma a que
estas nunca constituam fator limitativo na escolha da velocidade do obturador.
3- A velocidade angular máxima da câmara causada por vibrações deve ser inferior ao valor que resulta da
seguinte expressão:
� = �� ∗ �⁄
em que:
A = velocidade angular em radianos/segundo.
r = resolução geométrica em mm do sensor.
f = distância focal da lente em mm.
T = tempo de exposição em segundos (valor máximo do projeto).
Subsecção V
GPS e Sistema Inercial para determinação dos centros de projeção
Artigo 25º
Receptores GPS aerotransportados
1- Os receptores GPS aerotransportados são de fase e dupla frequência, com capacidade de captação do
código C/A e, eventualmente, do código P(Y) e registo com intervalos de 1 s.
2- A localização do centro de fase da antena, relativamente ao centro de projeção da câmara, tem de ser
conhecida com rigor centimétrico.
3- O suporte lógico deve integrar a tecnologia “On The Fly”, ou equivalente, para optimização da resolução
das ambiguidades.
Artigo 26º
Receptores fixos no terreno
1- A coordenação por GPS dos centros de projeção fotográficos impõe a utilização de pelo menos um
receptor GPS colocado num ponto fixo no terreno, de coordenadas bem conhecidas.
2- O equipamento GPS é de fase e dupla frequência, com capacidade de captação dos códigos C/A e,
eventualmente, do código P(Y) e registo com intervalos de 1 s.
Artigo 27º
Distância entre receptores
Os receptores fixos são colocados a distâncias adequadas em relação aos aerotransportados, considerando
que a degradação da precisão da posição a obter é proporcional à distância entre os receptores fixo e móvel.
Artigo 28º
Sistema Inercial
Os sistemas inerciais ligados à câmara aerofotogramétrica devem integrar um sistema único GPS/Inercial,
permitindo uma determinação rigorosa dos seis parâmetros de orientação externa dos fotogramas. Os
ângulos de rotação dos sistema fotográfico relativos à inclinação devem ser determinados com rigor melhor
que 0,015 graus e o relativo à direção de voo 0,02 garus.
Secção II
CÂMARAS, LENTES E SENSORES
Subsecção I
Características das câmaras
Artigo 29º
Construção
1- As câmaras aéreas são do tipo de precisão, calibradas com uma estrutura mecânica rígida que mantenha
em posição o sistema óptico e todas as partes que definem o plano focal.
2- A estrutura mecânica que fixa as componentes referidas no número anterior deve ser articulada por
forma a que durante a sua operação lhe não sejam transmitidos esforços a partir do corpo de suporte ou
da montagem.
Artigo 30º
Abertura angular
A classificação das lentes quanto à abertura angular é expressa em graus, de acordo com o seguinte quadro:
Grande angular 92° ± 3°
Super grande angular 124° ± 2°
Ângulo normal 75° ± 4°
Ângulo pequeno 56° ± 2°
Artigo 31º
Obturador
1- O obturador da câmara é do tipo de velocidade variável, entre lentes, de modo a que a luz seja
transmitida simultaneamente a todos os pontos da imagem quando esteja aberto.
2- A eficiência do obturador tem de ser de pelo menos 70% à máxima abertura.
Subsecção II
Filtros
Artigo 32º
Características gerais dos filtros
1- A escolha do filtro é feita com ponderação dos seguintes factores:
a) Condições de iluminação e atenuação atmosféricas previstas para o projeto;
b) Transmissão espectral do sistema óptico da câmara;
c) Transmissão espectral do filtro;
2- Os filtros têm revestimento superficial neutral de densidade de graduação crescente (antivignetting) na
direção do centro da objectiva para controlo da iluminação relativa.
3- Os filtros são montados em frente da lente e considerados como parte integrante do sistema óptico da
câmara.
4- Cada filtro é utilizado com a objectiva para a qual foi construído (mesmo número).
Artigo 33º
Qualidade óptica dos filtros
1- Os filtros são de vidro óptico, sem bolhas, estrias ou riscos.
2- As superfícies dos filtros têm de ser paralelas dentro de 10 segundos de arco.
3- A qualidade óptica dos filtros deve ser tal que a sua adição e uso não cause redução da resolução na
imagem e não altere as características ópticas das lentes da câmara.
Artigo 34º
Orientação dos filtros
1- O cone assegura que o filtro seja instalado e mantido sempre na mesma e única posição.
2- A orientação é estabelecida para o filtro no seu aro e para o aro na câmara.
3- A orientação única e constante é assegurada por dispositivos mecânicos, por marcas de referência claras
e bem definidas ou pela combinação dos dois métodos.
Subsecção III
Características das lentes
Artigo 35º
Iluminação do plano focal
1- A iluminação no centro do plano da imagem não pode ser inferior a 90% do valor máximo encontrado.
2- Em fotografia pancromática e infravermelha, a menor intensidade de iluminação do plano focal não pode
ser inferior a 30% da maior intensidade de iluminação do mesmo plano.
3- Em filmes infravermelhos a cor e de cores naturais o valor mínimo fixado no número anterior não
pode ser inferior a 50% do valor máximo.
Artigo 36º
Distorção radial
1- A média da distorção radial, medida nas quatro meias diagonais a partir do eixo óptico do sistema de
lentes para os extremos do campo, no plano focal, com base na distância focal calibrada, não excede ±
0,005 mm.
2- A assimetria da distorção radial medida nas quatro meias diagonais, a partir do eixo óptico para os cantos,
deve ser tal que a maior diferença absoluta entre a distorção radial medida e a distorção radial média não
exceda ± 0,005 mm.
Artigo 37º
Distorção tangencial
A distorção tangencial máxima, medida no plano focal, não excede 0,005 mm.
Artigo 38º
Outras aberrações
As lentes não podem apresentar aberrações que inviabilizem o estabelecido no Artigo 39º.
Artigo 39º
Resoluções
1- Na construção das lentes deve considerar-se que o poder da resolução média não pode ser inferior a 85%
do seu valor nominal, qualquer que seja o tipo de câmara utilizado.
2- O poder de resolução das lentes deve permitir que a imagem formada no plano focal tenha, no mínimo,
a resolução geométrica de 0,012 mm, desde o centro até à abertura angular de 80°.
3- A resolução média ponderada na mesma área (AWAR) é, no mínimo, de 0,008 mm.
Subsecção IV
Calibração e testes
Artigo 40º
Calibração das câmaras
1- As câmaras a utilizar são calibradas, se aplicável, com os filtros e os sistemas GPS e inerciais montados, e
testadas.
2- Devem ser feitas calibrações independentes, com cada um dos filtros em posição, caso seja utilizado mais
do que um filtro por câmara.
3- As câmaras a utilizar sem filtro são calibradas sem filtro.
4- A calibração é válida por um período de três anos, dela sendo emitido certificado.
Artigo 41º
Relatório dos testes
Os testes e medições efetuados após a montagem final de todos os componentes da câmara, incluindo os
filtros e os sistema GPS e inerciais, têm de constar de relatório.
Artigo 42º
Conteúdo do relatório
1- Os relatórios são elaborados com a seguinte informação:
a) Relatório de calibração:
A- Distância focal calibrada das lentes na câmara, com um desvio padrão máximo de 0,005
mm;
B- Distorsão radial, referida à distância focal calibrada, ao longo de cada diagonal do plano
de imagem, a partir do eixo ótico para a extremidade do campo, a intervalos de 5 graus
ou de 7,5 graus, com um desvio padrão máximo de 0,005 mm
C- Distorsão radial média, referidaà distância focal calibrada, a partir do eixo óticopara o
extremo da imagem, com intervalo de 5 graus ou 7,5 graus;
D- Medição da distorsão tangencial máxima no plano da imagem;
E- Localização do ponto principal de autocolimação e do ponto de simetria em relação ao
ponto principal indicado com um desvio padrão não excedendo 0,005 mm
b) Relatório do teste:
A. Poder de resoluição radial e tangencial das lentes montadas no cone, ao longo de cada
diagonal, do eixo da lente para a extremidade do campo, a intervalos de 5 graus ou de
7,5 graus;
B. Eficiência e tempo efetivo de exposição do obturador montado na câmara, para tempos
de exposição correspondentes aos valores marcados para velocidades de disparo
máxima, mínima e média;
C. Medições de iluminação no plano focal ao longo de ambas as diagonais do formato
2- Do relatório deve ainda constar menção relativa à não desmontagem do cone ou das lentes após a
calibração.
Artigo 43º
Apresentação dos relatórios
Os certificados e os relatórios de calibração devem ser apresentados à entidade adquirente da fotografia para
efeitos de verificação da conformidade do equipamento a que respeitam com as especificações técnicas
gerais e as especiais exigidas pelo projeto a executar.
Artigo 44º
Imagem prova
1- Sempre que a especificidade de certo trabalho determine a apresentação de uma imagem fotográfica,
esta deve ser exposta com flash.
2- A imagem tem associadas as indicações da data do teste, números da câmara, cone e lentes.
3- A imagem prova acompanha o certificado de calibração e o relatório.
Artigo 45º
Testes operacionais
1- Optando-se pela realização de um teste de serviço fotográfico, para efeitos de apreciação prévia, este
deve consistir numa série de pelo menos seis imagens aéreas com sobreposição normal, obtidos com a
câmara ou câmaras a utilizar.
2- As imagens devem ser obtidas de uma altura de voo aproximadamente igual à prevista para a cobertura e
produzidas respeitando as demais especificações.
3- A área teste a fotografar deve situar-se numa região costeira plana, incluindo zonas de água interiores, de
extensão suficiente para cobrir totalmente a área comum a duas imagens, abrangendo pequenos corpos
de água ou outros pormenores da mesma cota em número bastante para determinar rigorosamente um
plano horizontal ou uma área com pelo menos 30 pontos de apoio vertical rápida e rigorosamente
identificáveis, bem distribuídos pelo modelo estereoscópico a observar.
4- As imagens do teste operacional devem ser identificadas quanto aos números das exposições, executante,
altitude da fotografia, tipos e números de série das lentes, do corpo da câmara, do cone, nome do
projecto, tipo e matrícula do avião e nome do piloto e fotógrafo/navegador.
5- As imagens do teste devem ser utilizadas para avaliar da capacidade do executante em realizar a
cobertura aerofotográfica de acordo com as especificações técnicas e condicionamentos impostos pelo
projeto.
Subsecção V
Sensores
Artigo 46º
Resolução geométrica
As câmaras a utilizar têm sensores formados por células com dimensão máxima de 0,012 mm, salvo se o
projeto exigir uma resolução melhor.
Artigo 47º
Resolução radiométrica
Os sensores das câmaras devem registam pelo menos 256 níveis radiométricos, salvo resolução melhor
exigida pelo projeto.
Artigo 48º
Outros parâmetros geométricos
1- Não existem marcas fiduciais como entendido nas câmaras fotográficas analógicas. A sua função é
desempenhada pelas células (pixel) dos cantos da imagem.
2- As distâncias entre os extremos da imagem são definidas, para efeitos de calibração, pelo número de
células do sensor.
3- As posições do ponto principal de autocolimação e do ponto de simetria e os valores de distorção da lente
são corrigidos no processo de pós processamento das imagens.
4- O processamento das imagens originais tem de obedecer às recomendações do fabricante do sistema
fotográfico com vista à obtenção das imagens finais, a ser disponibilizadas para o processo
fotogramétrico. Como estabelecido no ponto anterior, neste processamento há lugar à correção de
parâmetros geométricos pelo que a mesma não é feita nas operações fotogramétricas subsequentes.
Secção III
IMAGENS
Artigo 49º
Qualidade da imagem
1- A imagem fotográfica tem de ser clara e nítida no pormenor, com densidade uniforme e contraste que
evidencie todos os pormenores em zonas de sombras e de muita reflexão.
2- Sem prejuízo do disposto no número seguinte, é rejeitada a imagem que apresente:
a) Contraste excessivo ou baixo;
b) Nuvens, sombras de nuvens, fumos, neblina, neve excessiva, poeiras, riscos e manchas de luz;
c) Quaisquer outros defeitos que prejudiquem o fim a que se destina.
3- Podem excepcionalmente ser admitidas fotografias que apresentem superfícies de água, sombras
profundas ou campos de neve, se o executante demonstrar ter cumprido os procedimentos devidos para
assegurar os requisitos de densidade e contraste.
Artigo 50º
Anotações
1- Cada fotograma é identificado pelos seguintes elementos:
a) Número de imagem ;
b) Tipo de câmara: V (vertical), P (oblíquo à esquerda) ou S (oblíquo à direita);
c) Nome da entidade executante;
d) Número da missão, Grupo data/hora;
e) Distância focal da câmara;
f) Altitude de voo;
g) Nome do projeto ou da zona;
h) Classificação de segurança: Reservado (RES).
Secção IV
ELEMENTOS A ENTREGAR
Artigo 51º
Esquema de cobertura
1- É obrigatória a execução de um esquema de cobertura digital, projetado e desenhado sobre as
folhas da carta topográfica em escala adequada, em que figurem os pontos principais de todos os
fotogramas, e a numeração das fiadas.
2- As fotografias são numeradas, pelo menos, de 10 em 10.
3- O sentido de voo das fiadas é assinalado por setas.
4- Os números da primeira e última exposições são indicados nos extremos de cada fiada.
5- Os limites exteriores da área coberta estereoscopicamente são representados no esquema de
cobertura.
Artigo 52º
Entrega de materiais
Cada cobertura fotográfica, salvo disposição em contrário das condições específicas do projeto, é entregue
com os seguintes elementos:
a) Todas as imagens;
b) Relatórios das missões;
c) Relatórios da calibração e testes da câmara, se ainda não entregues.
Artigo 53º
Condições específicas
O conteúdo dos elementos a entregar e a execução do projeto pode ser estabelecido nas condições
específicas, relativamente às seguintes matérias:
a) Requisitos gerais e finalidade da fotografia;
b) Requisitos operacionais detalhados respeitantes a:
i. Área a fotografar.
ii. Plano de voo.
iii. Altura de voo, resolução geométrica.
iv. Sobreposições longitudinal e lateral.
v. Época da cobertura.
vi. Restrições da altura solar.
c) Requisitos fotográficos respeitantes a:
i. Tipo de câmara e distância focal.
ii. Filtros.
iii. Teste operacional.
iv. Sensor.
v. Densidade
d) Registo de informação auxiliar.
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