Pág.
E eis que se encontra cumprido mais um mandato da Direcção da APCVD. Ao longo destes últimos dois anos, de tudo temos feito para benefício dos nossos associados, desde a celebração de todo o tipo de protocolos, com as mais diversas entidades, para conseguir o mais alargado e diversificado número de parcerias e regalias para todos.De entre muitos outros, são de referir os protocolos mais recentes cele-brados com as seguintes entidades:- Protocolo com a GALP (cartão GalpFrota), ao abrigo do qual todos os nossos associados estão a usufruir de descontos nos combustíveis sempre que abastecerem nos postos da GALP, que podem chegar aos € 0,08/litro;- Protocolo com a ANDSaúde – Associação Nacional pelo Direito à Saúde, segundo o qual todos os sócios que aderirem ao plano base usufruem ainda de um plano de protecção dentária, proporcionando também aos asso-ciados e respectivas famílias, o acesso a todo um leque das mais variadas regalias na área da saúde;- Protocolo com a PT/TMN, com múltiplas ofertas competitivas e vanta-josas em termos de preço e qualidade em relação a outras operadoras;- Por último, o Protocolo com a Victoria Seguros, que disponibilizou a todos os associados uma diversificada gama de seguros, a preços bastante atraentes e que se destacam das outras companhias seguradoras, com coberturas muito completas e vantajosas.No corrente mandato destaca-se também a mudança de advogado, indo ao encontro da vontade da grande maioria dos associados, que estão agora a ver os seus problemas resolvidos, para agrado e satisfação, quer dos próprios, quer da APCVD, que tanto se tem esforçado no sentido de agradar e proporcionar a todos bons serviços, boas parcerias/protocolos e, acima de tudo, apresentar resposta às necessidades dos seus associados.Fazendo um balanço deste mandato que agora chega ao seu termo, consi-deramos que, não obstante todas as dificuldades e situação de grave crise económica que o país atravessa, conseguimos alcançar muitos dos nossos objectivos, apresentar lucros e manter o espírito inovador e empreen-dedor que sempre nos tem distinguido. Estamos em crer que este nosso pequeno grande sucesso foi visível para todos, sendo que, inclusivamente, o início do ano ficou marcado pelo jantar de reconhecimento e homenagem ao Presidente da Direcção, José Carlos Dias Mateus, organizado por um grupo de associados, liderado pelo Presidente da Assembleia-Geral, em jeito de reconhecimento pelo tempo e trabalho que tem dedicado à APCVD.É do fundo do coração que desejamos a melhor das sortes para a nova
Direcção, que sairá das eleições a realizar no dia 19 de Junho de 2013, sendo certo, porém, que poderão contar com a ajuda e apoio de todos os actuais membros da Direcção para tudo o que for necessário.
A Direção da APCVD
• Editorial...................................................................................3• Bens imóveis dos particulares a reverter a favor do estado português sem
mais, nem menos?...............................................................4 a 7• Registo predial das heranças nas conservatórias.................................7 a 10 • Outras formas de perder os bens - por usucapião.............................10• Obrigatoriedade de manter os terrenos limpos...............................10 a 11• Informações........................................................................11 a 15• Diversos.............................................................................16 a 18
Índice / editorial
Ficha Técnica:Publicação TrimestralN.º 66 Junho 2013
Propriedade:APCVD
Sede:Edifício Avenida,Av. das Descobertas, n.º15 - 4º CInfantado - 2670-383 LOURESTel./Fax: 21 982 25 48Telemóvel: 96/93 539 85 65E-mail: [email protected]: www.apcvd.pt Director:José Carlos Dias Mateus
Colaboração na redacção dos textos:• José Carlos Dias Mateus
Presidente de Direcção• Dr . Nelson Tereso
Advogado• Dra. Is i lda Andé
TOC 15580
Execução Gráfica:AGIR - Prod. Gráficas, Unip., Lda.Rua Particular, Quinta Santa Rosa2680-458 CamarateTel.: 21 934 89 90 - Fax: 21 934 89 96E-mail: [email protected]
Depósito Legal: 109 246/97
BENS IMÓVEIS DOS PARTICULARES A REVERTER A FAVOR DO ESTADO PORTUGUÊS SEM MAIS, NEM MENOS?
Como intróito, e dada a desinfor-
mação que tem estado à volta deste
importante assunto, importa desde
logo relembrar que Portugal é um
Estado de Direito e, como tal, existe
o primado da lei, ou seja, ninguém
poderá vir a ser privado dos seus bens
imóveis ou outros sem base legal. Por
outro lado, o direito à propriedade
está consagrado na Constituição da
República Portuguesa, nomeada-
mente no seu artigo 62º, sob o Título
III “Direitos e Deveres Económicos,
Sociais e Culturais”, Capítulo I
“Direitos e Deveres Económicos”. Na
verdade, o nº 1 deste artigo constitu-
cional estipula que “a todos é garan-
tido o direito à propriedade privada
e à sua transmissão em vida ou por
morte, nos termos da Constituição”.
Por sua vez, o nº 2 estatui que ”a
requisição e a expropriação por
utilidade pública só podem ser efec-
tuadas com base na lei e mediante
o pagamento de justa indemni-
zação”. Quer isto dizer que o direito
de propriedade privada é um direito
fundamental dos cidadãos, pelo que
dada a sua enorme importância tem
tutela constitucional, sendo que
a Constituição é a lei mais impor-
tante de qualquer país, estando em
primeiro lugar no edifício jurídico
de Portugal.
Feita esta introdução, é por demais
evidente que o Estado Português não
pode requisitar ou expropriar, em
nome da utilidade pública, sem que
a lei o permita. Dou um exemplo para
melhor se compreender o alcance
deste conceito. Suponhamos que o
Governo Português decide construir
uma auto-estrada e que o traçado
desta via implica a passagem por
muitos terrenos de particulares.
Neste caso, a lei prevê que tal possa
acontecer, mas o Estado tem de
pagar uma justa indemnização aos
particulares que vierem a ser expro-
priados, total ou parcialmente dos
seus bens imóveis. Existe até um
valor por metro quadrado que o
Estado está obrigado a pagar a quem
é expropriado. A expropriação pode
ter lugar por via amigável ou judi-
cialmente, isto é, a entidade pública
que vier a propor a expropriação
indica logo a parcela de terreno a
expropriar e o valor da indemnização
que lhe é aplicável. Caso o parti-
cular entenda que o valor indemni-
zatório proposto não é justo, então
poderá ainda negociar com o Estado
o aumento da importância, mas, na
eventualidade de não chegarem a
acordo, só em Tribunal é que será
fixado o montante a indemnizar. A
lei protege os cidadãos e confere-
-lhes garantias relativamente às
suas propriedades.
Outra situação em que os cida-
dãos poderão vir a perder os seus
bens acontece quando não pagam
o imposto associado à proprie-
dade. Este imposto predial dá pelo
nome de IMI (Imposto Municipal
sobre Imóveis, a antiga Contribuição
Autárquica), mas mesmo se o contri-
buinte não pagar este imposto,
a propriedade sobre a qual recai
BENS IMÓVEIS DOS PARTICULARES A REVERTER A FAVOR DO ESTADO PORTUGUÊS SEM MAIS, NEM MENOS?
o imposto não reverte automati-
camente para o Estado. Também
aqui os cidadãos têm garantias de
defesa, podendo pagar o imposto
fora do prazo, mas com multa e com
juros legais de mora. Se ainda assim
não pagar, então a Administração
Fiscal aplica ao contribuinte faltoso
um processo de cobrança coerciva.
Também aqui o cidadão tem direito
à sua defesa, mas se não se defender
o bem é penhorado pelo Estado e,
mais tarde, fica a ser propriedade da
Fazenda Pública e o Estado venderá
esse bem em hasta pública ou por
outra modalidade (por exemplo,
proposta em carta fechada) e, neste
caso, o cidadão perde a sua proprie-
dade, mas com justificação legal,
ou seja, por falta de pagamento
do imposto predial devido. E diga-
se, por outro lado, que há cidadãos
que perdem os seus bens a favor do
Estado Português e, muitas vezes,
por quantias irrisórias.
É precisamente no âmbito do paga-
mento deste tipo de impostos
que a lei obriga agora a que todos
os cidadãos, incluindo os nossos
emigrantes, passem a ter um “repre-
sentante fiscal” (alguém indicado
pelo proprietário para o representar
nas Finanças). Este representante
fiscal pode muito bem ser um fami-
liar ou um amigo que fica encarregue
de pagar este Imposto Municipal
Sobre Imóveis pelo contribuinte. É
que as notificações para proceder
ao pagamento do IMI ainda vão pelo
correio (há muitos contribuintes que
já recebem as notificações elec-
tronicamente, ou seja, através de
correio electrónico/internet) para
o domicílio fiscal dos contribuintes,
BENS IMÓVEIS DOS PARTICULARES A REVERTER A FAVOR DO ESTADO PORTUGUÊS SEM MAIS, NEM MENOS?
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sendo que são colocadas nas caixas
do correio e ali permanecem, sem
serem levantadas, por isso é que o
Estado quer ter a certeza de que
tais notificações são efectivamente
recebidas para poderem depois
ser pagas. Os pagamentos têm
lugar agora em Abril, Setembro e
Novembro de cada ano, consoante o
valor do IMI a pagar. Se for reduzido,
paga só uma vez por ano, em Abril.
Caso seja de valor mais elevado,
o imposto é dividido em duas ou
três prestações de igual montante,
sendo a primeira prestação paga em
Abril e a segunda e/ou terceira em
Setembro e Novembro, respectiva-
mente. Quanto à altura de receber
as notificações para pagamento,
estas são enviadas em Março,
Agosto e Outubro de cada ano, em
função do valor do imposto a pagar,
repita-se. Portanto, e em jeito de
conclusão, o contribuinte que se
ausentar do país temporariamente
ou que esteja mesmo emigrado
ou, ainda, um estrangeiro que não
resida em Portugal, mas que tenha
bens imóveis no nosso país, precisa
mesmo de nomear um representante
fiscal seu perante as Finanças.
O que a lei também passou a obrigar
os cidadãos a fazer tem a ver com a
obrigatoriedade do registo predial,
na competente conservatória, da
transmissão dos bens por abertura
de heranças, uma vez que havia e
há muitas heranças indivisas ou por
partilhar, mas também de outras
quaisquer transmissões, isto em
REGISTO PREDIAL DAS HERANÇAS
NAS CONSERVATÓRIAS
BENS IMÓVEIS DOS PARTICULARES A REVERTER A FAVOR DO ESTADO PORTUGUÊS SEM MAIS, NEM MENOS?
REGISTO PREDIAL DAS HERANÇAS NAS CONSERVATÓRIAS
nome do aumento da segurança
no comércio jurídico imobiliário. A
verdade é que há heranças que já
foram abertas há muitos anos e que
continuam sem herdeiros oficial-
mente declarados, ou quando já
estão, os bens ficam sem determi-
nação de parte, isto é, a herança
continua por dividir ou partilhar
entre os herdeiros. A herança é
aberta quando o autor da sucessão,
que é o dono da herança, morre. Ao
morrer sucedem-lhe os herdeiros
(mulher ou marido e filhos, apenas
o marido ou mulher, pais, sobri-
nhos, primos, entre outros possíveis
herdeiros e, em última instância,
o Estado). Com a morte abre-se a
sucessão e há um conjunto de forma-
lidades que a lei obriga a cumprir.
Desde logo, a participação do fale-
cimento às Finanças, sendo o prazo
para o fazer de 90 dias após a morte.
Porém, se este prazo for ultrapas-
sado há lugar a uma coima (multa)
que está agora fixada em € 37.50
euros. Nas Finanças, poderá haver
ou não lugar ao pagamento do agora
chamado “imposto de selo” (o antigo
imposto sucessório), sendo que
estão isentos do seu pagamento os
cônjuges sobrevivos, filhos e pais) A
seguir há que ir a um notário público
e outorgar a escritura de habili-
tação de herdeiros, que é o instru-
mento que atesta que certa pessoa
faleceu e que lhe sucederam certos
e determinados herdeiros. É depois
com esta escritura que se procede
à partilha dos bens que compõem
a herança, através da escritura
de partilha, no âmbito da qual os
bens são divididos pelos herdeiros,
podendo caber o pagamento de
tornas ou não. O herdeiro que,
porventura, receber um quinhão da
herança (uma parte) maior cabe-lhe
pagar tornas (uma compensação em
dinheiro) ao herdeiro ou herdeiros
que receberam um quinhão menor.
Celebrada esta escritura de partilha,
há necessariamente lugar ao registo
dos bens a favor do novo dono, quer
nas finanças, quer junto da conser-
vatória do registo predial compe-
tente. O averbamento nas Finanças
prende-se com a questão do imposto
(IMI) e o registo na conservatória
tem a ver com a obrigatoriedade
de tornar público o registo dos
bens. Aliás, se o herdeiro quiser vir
a vender mais tarde os bens que
herdou não o poderá fazer sem ter os
bens averbados em seu nome, quer
nas Finanças, quer na conservatória,
visto que para a escritura pública de
compra e venda são indispensáveis,
entre outros documentos, as cader-
netas prediais, também designadas
por certidões matriciais (passadas
pelas finanças), bem como as certi-
dões de teor com todas as descri-
ções e inscrições em vigor (passadas
pelas conservatórias).
O problema é que existem muitas
heranças indivisas ou sem deter-
minação de parte e que não estão
regularizadas e que já deveriam
estar. Há até herdeiros que entre-
tanto vieram a falecer no decurso
de tanto tempo passado. Sim, a
verdade é que ainda há heranças
abertas por morte dos bisavôs ou
avôs dos herdeiros, estando os bens
em nome de pessoas já falecidas há
imensos anos. Ora, urge combater
estas situações e é essa a vontade
do legislador. Deste modo, e sem
REGISTO PREDIAL DAS HERANÇAS NAS CONSERVATÓRIAS
querer fomentar receios infundados
ou alarmar as pessoas, ainda assim
recomendo vivamente a todos os
leitores que se encontrarem nesta
situação para regularizarem os
seus bens em Portugal tão depressa
quanto vos for possível, a fim de
evitar dissabores desnecessários.
Importa, ainda, esclarecer que
existe outra forma de perder os
seus bens e que tem a ver com o
instituto da “usucapião”, isto é, se
os bens estiverem votados ao aban-
dono e alguém tomar posse dos
mesmos durante 10, 15 ou 20 anos,
conforme os casos que a lei prevê
em concreto, então a pessoa ou
pessoas que tiverem a posse desses
bens podem passar a ser proprietá-
rias dos mesmos, através da usuca-
pião, precisamente. Mas aqui nem
sequer tem a ver com o Estado, mas
sim com os particulares.
Outra situação tem a ver com a obri-
gatoriedade de os donos de prédios
rústicos (terrenos) terem que os
manter limpos, sobretudo por causa
dos fogos e, caso não os tenham
limpos, então estão sujeitos ao
pagamento de coimas ao Estado e,
em caso de abandono, o Estado pode
requisitá-los, ou seja, revertem a
favor do erário público.
Em conclusão, o Estado não pode
apoderar-se dos bens das pessoas
sem razões objectivas, sendo que
estas estão tipificadas na lei.
Portugal é um Estado de Direito
Democrático e, como tal, não
está autorizado a ficar com
os bens que sejam dos parti-
culares a não ser nos casos
OUTRA FORMA DE PERDER OS
BENS – POR USUCAPIÃO
OBRIGATORIEDADE DE MANTER
OS TERRENOS LIMPOS
OUTRA FORMA DE PERDER OS BENS – POR USUCAPIÃO /OBRIGATORIEDADE DE MANTER OS TERRENOS LIMPOS
previstos na lei. O país está mergu-
lhado numa grave crise económica,
é verdade, mas não está propria-
mente “a saque”. Todavia, urge
regularizar a situação dos bens junto
das entidades públicas competentes
(finanças e conservatória), nome-
adamente das heranças que estão
indivisas e por partilhar há muitos
anos. Isso recomenda-se que se faça
rapidamente.
Dr. Nelson Tereso
Advogado
Regime de Iva de caixa
Foi publicado em Diário da República
o regime de contabilidade de caixa
em sede de Imposto sobre o Valor
Acrescentado ( regime de IVA de caixa).
Podem optar por este regime de
IVA de caixa, os sujeitos passivos de
IVA que não tendo atingido no ano
civil anterior um volume de negó-
cios, para efeitos de IVA, superior
a 500 000,00 EUR, não exerçam
exclusivamente uma atividade
isenta ao abrigo do Código do IVA,
ou estejam enquadrados no regime
dos pequenos retalhistas.
Quem reunir estas condições,
pode exercer essa opção, até dia
30 de Setembro de 2013
Este regime aplica-se a todas as
Rua Particular, Qta Sta Rosa2680-458 CamarateTel: 21 934 89 90 - Fax: 21 934 89 96e-mail: [email protected] | www.agir.com.pt
OBRIGATORIEDADE DE MANTER OS TERRENOS LIMPOS /INFORMAÇÕES
INFORMAÇÕES
transmissões de bens e prestações
efectuadas pelos sujeitos passivos
de IVA que preencham as condi-
ções referidas, sempre que as
mesmas tenham por destinatários
outros sujeitos passivos de IVA, com
exceção das seguintes:
-importação, exportação e ativi-
dades conexas;
-transmissões e aquisições intra-
comunitárias de bens e operações
assimiladas nos termos previstos
no Regime do IVA nas Transações
Intracomunitárias;
-prestações intracomunitárias de
serviços;
-operações em que o adquirente
seja o devedor do imposto;
-operações em que os sujeitos
passivos tenham relações especiais.
Apenas podem optar pelo regime
de IVA de caixa os sujeitos passivos
registados para efeitos deste
imposto há, pelo menos, 12 meses,
cuja situação tributária se encontre
regularizada, nos termos do Código
de Procedimento e de Processo
Tributário e sem obrigações declara-
tivas em falta.
O imposto relativo às operações
abrangidas pelo regime. É exigível
no momento do recebimento total
ou parcial do preço, pelo montante
recebido. Também é exigível quando
o recebimento total ou parcial do
preço preceda o momento da reali-
zação das operações tributárias.
Por outro lado, o imposto incluído em
faturas às quais ainda não ocorreu
o recebimento total ou parcial do
INFORMAÇÕES
preço é exigível:
- 12º mês posterior à data de emissão
da factura, no período de imposto
correspondente ao fim do prazo;
- no período seguinte à comunicação
de cessação da inscrição no regime;
- no período correspondente à
entrega da declaração de cessação
da atividade no âmbito do IVA.
Dedução do Imposto pelo sujeito
passivo abrangido pelo regime
Os sujeitos passivos enquadrados
neste regime apenas podem deduzir
o imposto que incide sobre todas
as transmissões de bens ou as pres-
tações de serviços que lhes forem
efetuadas desde que tenham na
sua posse factura-recibo ou reci-
bo comprovativo de pagamento
emitido.
Não obstante, o imposto que incida
sobre as transmissões de bens ou as
prestações de serviços efetuadas
aos sujeitos passivos enquadrados
no presente regime é considerado
dedutível no 12º mês à data poste-
rior à data de emissão da factura
sempre que o pagamento desta, e
a consequente dedução do imposto,
não tenha ocorrido em momento
anterior, bem como as seguintes
situações:
- no período seguinte à comunicação
de cessação da inscrição no regime;
- no período correspondente à
entrega de cessação da atividade no
âmbito do IVA.
A dedução referida deve ser
efetuada na declaração do período
ou do período seguinte àquele em
que se tiver verificado a receção da
factura-recibo ou recibo comprova-
tivo de pagamento emitido de acordo
INFORMAÇÕES
ou o decurso do prazo referido.
Opção pelo regime
Os sujeitos passivos que reúnam as
condições referidas podem exercer
a opção pelo regime de IVA de caixa
mediante comunicação, à Finanças,
por via eletrónica, na Portal das
Finanças, até ao dia 31 de Outubro
de cada ano.
Se o fizerem, terão de permanecer
no regime de IVA de caixa durante
um período de , pelo menos, dois
anos civis consecutivos. Findo esse
prazo, se quiserem voltar a aplicar
as regras de exigibilidade previstas
no códiogo do IVA deverão comu-
nicar tal opção às Finanças, por via
eletrónica, no Portal das Finanças
( computador).
Requisitos dos documentos de
suporte
As faturas, incluindo as faturas
simplificadas, relativas às operações
abrangidas por este regime, devem
ter uma série especial, e contar a
menção “ IVA – regime de caixa”.
No momento do pagamento, total
ou parcial, das faturas referidas,
bem como nas situações em que o
imposto é exigível quando o nrece-
bimento total ou parcial do preço
preceda o momento da realização
das operações tributáveis, é obri-
gatória a emissão de recibo, pelos
montantes recebidos.
O recibo emitido por sujeitos
passivos enquadrados no regime
de IVA de caixa, ou emitido a estes
sujeitos passivos, quando estes o
INFORMAÇÕES
solicitem, deve ser datado, nume-
rado sequencialmente e conter os
seguintes elementos:
- o preço, líquido de imposto;
- a taxa ou as taxas de IVA aplicáveis
e o montante de imposto liquidado;
- número de identificação fiscal do
emitente e do adquirente;
- o número e série da factura a que
respeita o pagamento;
- a menção “IVA – regime de caixa”
A data da emissão do recibo deve
coincidir com o pagamento, proces-
sando-se o mesmo em duplicado e
destinando-se o original ao adqui-
rente e a cópia ao arquivo do trans-
mitente dos bens ou prestador de
serviços.
Registo das operações abrangidas
pelo regime
As operações abrangidas por este
regime devem ser registadas sepa-
radamente de forma a evidenciar:
- o valor das transmissões de bens
e das prestações de serviços abran-
gidas pelo regime, líquidas de
imposto;
- o montante e data dos
recebimentos;
- o valor do imposto respeitante às
operações mencionadas na alínea
anterior, com relevação distinta do
montante ainda não exigível.
O registo das operações menciondas
deve, ainda, ser evidenciado de
modo a permitir:
- o cálculo do imposto devido
em cada período respeitante aos
montantes recebidos;
- o cálculo do imposto devido,
respeitante às faturas ainda não
pagas.
INFORMAÇÕES
Quotas em atraso
Estamos já a meio do ano 2013 e
voltamos agora a apelar a todos
os associados que tenham quotas
em atraso para regularizem a sua
situação.
Como já referimos anteriormente,
compreendemos as dificuldades
que muitos de vós atravessam mas,
como é do conhecimento de todos,
a APCVD não é excepção, atraves-
sando também um período bastante
complicado, pelo que se torna vital
que todos os associados que tenham
quotas em atraso regularizem a sua
situação tão brevemente quanto
possível.
Para maior comodidade, poderão
fazer uma transferência para o NIB
da APCVD, mencionando sempre
algum elemento de identificação,
como o nome ou o número de asso-
ciado –
NIB: 0010.0000.20457180001.39
Relembramos que os associados que
se encontrem numa situação de
carência económica, podem propor
um plano de pagamentos com vista
à liquidação das quotas em atraso.
Esperamos que compreendam esta
nossa insistência e que, como muitos
associados já fizeram, nos ajudem
a superar esta situação tão difícil
que actualmente vivemos, regulari-
zando as vossas quotas.
Protocolos com a APCVD
Como sabem, a APCVD celebra, em
nome e no interesse de todos os
seus associados, protocolos vários,
com diversas entidades, com intuito
DIVERSOS
de proporcionar a todos as mais
variadas regalias em tantas áreas
quanto possível. São exemplo disso
os protocolos celebrados com a Galp,
com a PT/TMN e com a ANDSaúde,
que proporcionam vantagens em
áreas de grande interesse, como
a saúde, as telecomunicações e o
combustível.
Acontece, porém, que os associados
não estão a aderir aos protocolos
em apreço como seria de esperar, o
que, por sua vez, conduz a um desin-
teresse por parte das empresas que
apostaram na APCVD e que agora
não conseguem divulgar e vender os
seus produtos.
Na verdade, à excepção da Galp, não
houve grande adesão por partes dos
associados a qualquer outro proto-
colo em vigor, o que poderá levar a
que os actuais protocolos não sejam
renovados e, em última instância,
a que a APCVD não consiga novos
protocolos para os anos seguintes, o
que muito nos prejudicaria a todos.
Neste sentido, e por forma a não
perdermos as parcerias que temos,
agradecíamos a todos os associados
a vossa ajuda neste campo, com a
consequente adesão a estas vanta-
josas propostas.
DIVERSOS
Seguros, apoio a credito, assistência aos clientes.
Contabilidade e serviços conexos. Informática, Hardware, Software e assistência. Alojamento de Sites. Casal da Canastra, Lote 27 Telef 262 955 120/9 [email protected] 2510-042 Óbidos Fax 262 955 121 [email protected]
Feriado Municipal de Loures
Será feriado no concelho de Loures
no próximo dia 26 de Julho, pelo
que a sede da APCVD, se encontrará
encerrada.
Férias
Informamos todos os nossos asso-
ciados que a sede da APCVD estará
encerrada para férias de 16 de
Agosto a 3 de Setembro de 2013.
Pedimos desculpa pelo incómodo
que possa causar e aproveitamos
para desejar a todos BOAS FÉRIAS!...
diversos
A Direcção da APCVD
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