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Nívea Cordeiro

2010

Princípios do

Direito do Trabalho

Princípios do

Direito do Trabalho

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UNIDADE III

PRINCÍPIOS DO

DIREITO DO

TRABALHO

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Princípio da Proteção

• Tem como regra que se deve proporcionar uma forma de compensar a superioridade econômica do empregador em relação ao empregado, dando a este último uma superioridade jurídica.

• Este princípio desmembra-se em três:

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In dúbio pro operário

(na dúvida, deve-se aplicar a regra mais favorável ao trabalhador, com observância do art. 818 da CLT);

Art. 818 - A prova das alegações incumbe à parte que as fizer.

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O da aplicação da norma mais favorável ao trabalhador

Quer dizer que as novas leis devem tratar de criar regras visando à melhoria da condição social do trabalhador.

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O da aplicação da condição mais benéfica ao trabalhador

Deve ser entendida como o fato de que vantagens já conquistadas, que são mais benéficas ao trabalhador, não podem ser modificadas para pior.

É a aplicação da regra do direito adquirido do art. 5º, XXXVI da CF).

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;

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Princípio da Irrenunciabilidade

de Direitos

• Temos como regra que os direitos trabalhistas são irrenunciáveis pelo trabalhador.

• Não se admite, por exemplo, que o trabalhador renuncie a suas férias.

• Se tal fato ocorrer, não terá qualquer validade o ato do operário, podendo o obreiro reclama-las na Justiça do Trabalho.

• O mesmo se diz quanto ao aviso prévio (Enunc. 276 do TST).

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Princípio

da Irrenunciabilidade

de

Direitos

TST Enunciado nº 276 – Aviso Prévio - Pedido de

Dispensa de Cumprimento

- Pagamento

   O direito ao aviso prévio é irrenunciável

pelo empregado. O pedido de dispensa de

cumprimento não exime o empregador

de pagar o valor respectivo,

salvo comprovação de haver o

prestador dos serviços obtido novo emprego.

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Princípio da

Continuidade da

relação de

emprego

Presume-se que o contrato de trabalho terá validade por tempo indeterminado, ou seja, haverá a continuidade da relação de emprego.

A exceção à regra são os contratos por prazo determinado, inclusive o contrato de trabalho temporário.

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O Enunc. 212 do TST adota esta idéia ao dizer que

“o ônus de provar o término do contrato de

trabalho, quando negados a prestação de

serviço e o despedimento, é do empregador, pois o

princípio da continuidade da relação de emprego constitui

presunção mais favorável ao

empregado”.

TST Enunciado nº 212 - Ônus da Prova - Término do Contrato de Trabalho - Princípio da Continuidade

  O ônus de provar o término do contrato de

trabalho, quando negados a prestação de

serviço e o despedimento, é do empregador, pois o

princípio da continuidade da relação de emprego

constitui presunção favorável ao empregado.

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Princípio da

Primazia da

Realidade

No Direito do Trabalho os fatos são mais importantes do que os documentos.

Por exemplo, se um empregado é rotulado de autônomo pelo empregador, possuindo contrato escrito de representação comercial com o último, o que deve ser observado realmente são as condições fáticas que demonstrem a existência do contrato de trabalho.

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Princípio da

Primazia da

Realidade

Muitas vezes o empregado assina documentos sem saber o que está assinando.

Em sua admissão, pode assinar todos os papéis possíveis, desde o contrato de trabalho até seu pedido de demissão, daí a possibilidade de serem feitas provas para contrariar os documentos apresentados, que irão evidenciar realmente os fatos ocorridos na relação entre as partes.

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UNIDADE IV

CONTRATO DE TRABALHO

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CONCEITO

Estabelece o art. 442 da CLT que contrato

individual de trabalho é o acordo tácito ou expresso, correspondente à

relação de emprego.

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Art. 442 - Contrato individual de trabalho é o acordo tácito ou expresso, correspondente à relação de emprego.

Parágrafo único - Qualquer que seja o ramo de atividade da sociedade cooperativa, não existe vínculo empregatício entre ela e seus associados, nem entre estes e os tomadores de serviços daquela.

    Art. 442-A.  Para fins de contratação, o empregador não exigirá do candidato a emprego comprovação de experiência prévia por tempo superior a 6 (seis) meses no mesmo tipo de atividade. (Redação dada pela Lei nº 11.644/2008).

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P.S.: - expresso: é o contrato escrito ou verbal.

- tácito: é o que não é expresso. O que não foi combinado. É o contrato realidade.

Exemplo: o fato de um indivíduo prestar serviços a outrem sem nada combinar e sem ser convidado, mas sem ter, também, ninguém que o proíba de prestar tais serviços. O fato de não ter proibida a continuação da prestação de serviços constitui-se em vínculo empregatício.

Presume-se que a outra parte aceitou seu trabalho – afinal, quem cala consente.

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O art. 443 da CLT mostra que o contrato de trabalho não é um pacto solene, pois independe de quaisquer formalidades, podendo ser ajustado verbalmente ou por escrito.

Art. 443 - O contrato individual de trabalho poderá ser acordado tácita ou expressamente, verbalmente ou por escrito e por prazo determinado ou indeterminado.

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No art. 444, as relações contratuais de trabalho podem ser “objeto de livre estipulação das

partes interessadas”.

Art. 444 - As relações contratuais de trabalho podem ser objeto de livre estipulação das partes interessadas em tudo quanto não contravenha às disposições de proteção ao trabalho, aos contratos coletivos que lhes sejam aplicáveis e às decisões das autoridades competentes.

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O art. 448 da CLT permite alterações no contrato de trabalho, porém exige “mútuo consentimento”.

Art. 448 - A mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afetará os contratos de trabalho dos respectivos empregados.

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CARACTERÍSTICAS

As características do contrato de trabalho são:

a) Bilateral;b) Consensual;c) Oneroso;d) Comutativo;e) e de Trato Sucessivo.

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Exemplos:

Art. 766 - Nos dissídios sobre estipulação de salários, serão estabelecidas condições que, assegurando justos salários aos trabalhadores, permitam também justa retribuição às empresas interessadas.

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Exemplos:

Art. 134 - As férias serão concedidas por ato do empregador, em um só período, nos 12 (doze) meses subseqüentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito.

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REQUISITOS

a) Requisitos Essenciais

a) Continuidade = aquele que presta serviço eventualmente não é empregado;

b) Subordinação = o obreiro exerce sua atividade com dependência ao empregador, por quem é dirigido;

c) Alteridade = é um trabalho sem assunção de qualquer risco pelo trabalhador. O empregado pode participar dos lucros da empresa, não dos prejuízos;

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REQUISITOS

a) Requisitos Essenciais

d) Pessoalidade = o contrato de trabalho é intuitu personae, ou seja, realizado com uma certa e determinada pessoa. O empregado não pode fazer-se substituir por outra pessoa, sob pena de o vínculo de formar com a última;

e) Onerosidade = não é gratuito o contrato de trabalho, mas oneroso. O empregado recebe pelos serviços prestados ao empregador.

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Art. 2º - Considera-se empregador a empresa,

Individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da

atividade econômica, admite, assalaria e dirige a

prestação pessoal de serviço.

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Requisitos não-essenciais

Não é necessária a exclusividade da prestação de serviços pelo empregado ao empregador.

O obreiro pode ter mais de um emprego, visando o aumento de sua renda mensal.

Em cada um dos locais de trabalho será considerado empregado.

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e….. Por fim….

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Perfeeeeeeeeeitaa!!!!!

VINGANÇA DE 'MULHER' RECÉM

SEPARADA.

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Ela passou o primeiro dia empacotando todos os seus pertences em caixas, engradados e malas.

No segundo dia, os homens da transportadora levaram a mudança.

No terceiro dia, ela se sentou pela última vez na bela mesa da sala de jantar, à luz de velas, pôs uma música suave e se deliciou com uns camarões, um pote de caviar e uma garrafa de Chardonnay.

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Quando terminou, foi a cada um dos aposentos e colocou alguns pedaços de casca de camarão, besuntados com caviar, nas cavidades dos varões das cortinas.

Depois, ela limpou a cozinha e se foi.

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Quando o marido retornou com a nova namorada, tudo estava um brinco nos primeiros dias.

Depois, pouco a pouco, a casa começou a feder. Eles tentaram de tudo: limpando, lavando e arejando a casa.

Todas as aberturas de ventilação foram verificadas à procura de possíveis ratos mortos e os tapetes foram limpos com vapor.

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Desodorantes de ar e ambiente foram pendurados em todos os lugares.

A empresa de combate a insetos foi chamada para colocar gás em todos os encanamentos.

Durante alguns dias, tiveram de sair da casa, e no fim, ainda tiveram que pagar para substituir o caríssimo carpete de lã.

Nada funcionou. As pessoas pararam de visitá-los...

Os funcionários das empresas de consertos se recusavam a trabalhar na casa..

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A empregada se demitiu.

Finalmente, eles não suportavam mais o fedor e decidiram se mudar.

Um mês depois, apesar de terem reduzido o valor da casa, eles não conseguiram um comprador para a casa fedorenta.

A notícia se espalhava e nem mesmo corretores de imóveis locais retornavam as ligações.

Finalmente, eles tiveram de fazer um empréstimo do banco para comprar uma casa nova.

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A ex-esposa ligou para o marido e perguntou como andavam as coisas.

Ele disse a ela que estava de mudança, omitindo os problemas.

Ela escutou pacientemente e disse que sentia muitas saudades da casa antiga e que estaria disposta a reduzir a parte que lhe caberia do acordo de separação dos bens em troca pela casa, se houvesse um acordo...

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Sabendo que a ex-mulher não tinha idéia de como estava o fedor, ele concordou com um preço que era cerca de 1/5 do que valeria a casa... Mas só, se ela assinasse os papéis naquele dia mesmo.

Ela concordou e em menos de uma hora, os advogados deles entregavam os documentos.

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Uma semana depois, o homem e sua namorada assistiam, com um sorriso malicioso, os homens da mudança empacotando tudo da casa para levar para a sua linda nova casa...

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Incluindo os varões das cortinas.