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Nívea CordeiroNívea Cordeiro20092009

Resposta Resposta dada

ReclamadaReclamada

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Vara do Trabalho

ReclamatóriaVerbal

ReclamatóriaEscrita

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Atermação

Vara do Trabalho

ReclamatóriaVerbal

Art. 840 - A reclamação poderá ser escrita ou verbal.

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Art. 786 - A reclamação verbal será distribuída antes de sua redução a termo.

  Parágrafo único - Distribuída a reclamação verbal, o

reclamante deverá, salvo motivo de força maior, apresentar-se no prazo de 5 (cinco) dias, ao cartório ou à secretaria, para reduzi-la a termo, sob a pena estabelecida no art. 731:

(“Aquele que, tendo apresentado ao distribuidor reclamação verbal, não se apresentar, no prazo estabelecido no parágrafo único do art. 786, à Junta ou Juízo para fazê-lo tomar por termo, incorrerá na pena de perda, pelo prazo de 6 (seis) meses, do direito de reclamar perante a Justiça do Trabalho”.)

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Vara do Trabalho

ReclamatóriaEscrita

   Art. 787 - A reclamação escrita deverá ser

formulada em 2 (duas) vias e desde logo acompanhada dos documentos em que se fundar.

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Art. 840 - A reclamação poderá ser escrita ou verbal.

§ 1º - Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do Presidente da Junta, ou do juiz de direito a quem for dirigida, a qualificação do reclamante e do reclamado, uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante.

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Atermação

Vara do Trabalho

Distribuição

ReclamatóriaVerbal

ReclamatóriaEscrita

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Secretaria

Distribuição

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Art. 841 - Recebida e protocolada a reclamação, o escrivão ou secretário, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, remeterá a segunda via da petição, ou do termo, ao reclamado, notificando-o ao mesmo tempo, para comparecer à audiência do julgamento, que será a primeira desimpedida, depois de 5 (cinco) dias.

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Art. 774 - ......... Art. 774 - .........

Parágrafo único - Tratando-se de notificação Parágrafo único - Tratando-se de notificação postal, no caso de não ser encontrado o postal, no caso de não ser encontrado o destinatário ou no de recusa de recebimento, destinatário ou no de recusa de recebimento, o Correio ficará obrigado, sob pena de o Correio ficará obrigado, sob pena de responsabilidade do servidor, a devolvê-la, no responsabilidade do servidor, a devolvê-la, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, ao prazo de 48 (quarenta e oito) horas, ao Tribunal de origem.Tribunal de origem.

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Nas intimações via correio (postal), Nas intimações via correio (postal), presumir-se-á recebida a notificação, presumir-se-á recebida a notificação,

após 48 (quarenta e oito) horas de seu após 48 (quarenta e oito) horas de seu envio. envio.

Tal prazo decorre do que dispõe o Tal prazo decorre do que dispõe o Parágrafo Único do art. 774, da CLTParágrafo Único do art. 774, da CLT

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TST Enunciado nº 16 - Notificação Trabalhista - TST Enunciado nº 16 - Notificação Trabalhista - Recebimento - Ônus de ProvaRecebimento - Ônus de Prova

    Presume-se recebida a notificação 48 Presume-se recebida a notificação 48 (quarenta e oito) horas depois de sua (quarenta e oito) horas depois de sua postagem. O seu não-recebimento ou a postagem. O seu não-recebimento ou a entrega após o decurso desse prazo entrega após o decurso desse prazo constitui ônus de prova do constitui ônus de prova do destinatário.destinatário.

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Veja a decisão do TSTVeja a decisão do TST16/06/2009 - Notificação na JT não precisa ser pessoal, exceto na 16/06/2009 - Notificação na JT não precisa ser pessoal, exceto na

execução (Notícias TST)execução (Notícias TST)

No processo trabalhista, a regra é que a notificação das partes seja feita No processo trabalhista, a regra é que a notificação das partes seja feita pelo correio, bastando a entrega do documento no endereço corretopelo correio, bastando a entrega do documento no endereço correto . Com . Com este entendimento, os ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do este entendimento, os ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, rejeitaram o recurso de revista da empresa Trabalho, por unanimidade, rejeitaram o recurso de revista da empresa que contestava a validade de uma citação por registro postal. que contestava a validade de uma citação por registro postal.

A relatora do processo, ministra Maria de Assis Calsing, destacou que A relatora do processo, ministra Maria de Assis Calsing, destacou que a a notificação das partes por registro postal é reflexo do princípio da notificação das partes por registro postal é reflexo do princípio da simplicidade - um dos pilares do Direito Processual Trabalhista, simplicidade - um dos pilares do Direito Processual Trabalhista, diferentemente do formalismo do processo civildiferentemente do formalismo do processo civil . Segundo a ministra, ainda . Segundo a ministra, ainda que a notificação para comparecimento à audiência seja feita pelo oficial que a notificação para comparecimento à audiência seja feita pelo oficial de justiça, de justiça, ela não precisa ser pessoal, exceto na fase de execuçãoela não precisa ser pessoal, exceto na fase de execução. .

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Quando foi notificada da sentença da 25ª Vara do Trabalho de Porto Alegre Quando foi notificada da sentença da 25ª Vara do Trabalho de Porto Alegre (RS), que a condenou ao pagamento de diferenças salariais a empregado (RS), que a condenou ao pagamento de diferenças salariais a empregado afastado em gozo de auxílio-doença, a empresa recorreu ao Tribunal afastado em gozo de auxílio-doença, a empresa recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), sustentando que a ausência na sustentando que a ausência na audiência inicial se devia ao fato de não ter sido citada pessoalmente, nem audiência inicial se devia ao fato de não ter sido citada pessoalmente, nem por meio dos seus prepostos. Disse que a pessoa que recebeu a notificação por meio dos seus prepostos. Disse que a pessoa que recebeu a notificação não pertencia ao quadro de funcionários da operadoranão pertencia ao quadro de funcionários da operadora. .

Para o TRT, a citação foi regular: via postal, mediante AR (aviso de Para o TRT, a citação foi regular: via postal, mediante AR (aviso de recebimento), recebido pelo porteiro da empresa, no mesmo local em que recebimento), recebido pelo porteiro da empresa, no mesmo local em que fora intimada da sentença. O TRT concluiu que, de acordo com a fora intimada da sentença. O TRT concluiu que, de acordo com a jurisprudência do TST, não há previsão legal de pessoalidade na entrega da jurisprudência do TST, não há previsão legal de pessoalidade na entrega da comunicação, nem impedimento de que o porteiro, mesmo sendo funcionário comunicação, nem impedimento de que o porteiro, mesmo sendo funcionário terceirizado da empresa, venha a receber a notificação. Além do mais, terceirizado da empresa, venha a receber a notificação. Além do mais, presume-se a entrega do documento 48 (quarenta e oito) horas depois da presume-se a entrega do documento 48 (quarenta e oito) horas depois da postagem, salvo prova em contráriopostagem, salvo prova em contrário. .

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No TST, a operadora insistiu na tese de que a No TST, a operadora insistiu na tese de que a notificação foi entregue no endereço correto, mas a notificação foi entregue no endereço correto, mas a pessoa estranha aos quadros da empresa. pessoa estranha aos quadros da empresa. Alegou Alegou ofensa ao seu direito constitucional do contraditório e da ofensa ao seu direito constitucional do contraditório e da ampla defesaampla defesa ( (artigo 5ºartigo 5º, inciso LV, da Constituição , inciso LV, da Constituição Federal) e ainda juntou decisões para comprovar a tese Federal) e ainda juntou decisões para comprovar a tese defendida. No entanto, a relatora observou que os defendida. No entanto, a relatora observou que os exemplos juntados no recurso de revista não tratavam exemplos juntados no recurso de revista não tratavam da mesma situação dos autos, permanecendo a validade da mesma situação dos autos, permanecendo a validade da regra da notificação das partes por registro postalda regra da notificação das partes por registro postal . A . A Turma conheceu do recurso apenas na parte que Turma conheceu do recurso apenas na parte que discutiu honorários advocatícios, rejeitando-o quanto ao discutiu honorários advocatícios, rejeitando-o quanto ao tema da notificação.(RR- 870/2006-025-04-00.7)tema da notificação.(RR- 870/2006-025-04-00.7)

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Secretaria

Distribuição

Reclamado

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Audiência

Notificação

Rito Sumaríssimo

Rito Ordinário

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Audiência

Notificação

Rito Ordinário

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Ausente oReclamante

AudiênciaInicial

Ausente aReclamada

As partescomparecem

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Ausente oReclamante

AudiênciaInicial

Arquivamento (art.844,CLT) extingue o processo

sem julgamento do mérito.

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Art. 844 - O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação.....

OBS.: só para evitar o arquivamento é que se admite que o reclamante seja representado por outro colega (vide art. 843, §2º , CLT):

        § 2º - Se por doença ou qualquer outro motivo poderoso, devidamente comprovado, não for possível ao empregado comparecer pessoalmente, poderá fazer-se representar por outro empregado que pertença à mesma profissão, ou pelo seu sindicato.

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AudiênciaInicial

Ausente aReclamada

Revelia e pena de confissão quanto à matéria de fato (art. 844,CLT)

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Art. 844 - O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato.

A legislação permite que o empregador se faça substituir pelogerente ou qualquer outro preposto que tenha conhecimento do fato, e cujas declarações obrigarão o proponente (art. 843, § 1º, CLT).

OBS.: § 1º - É facultado ao empregador fazer-se substituir pelo gerente, ou qualquer outro preposto que tenha conhecimento do fato, e cujas declarações obrigarão o proponente.

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Simples NacionalDo Acesso à Justiça do TrabalhoDo Acesso à Justiça do Trabalho

Art. 54.Art. 54.  É facultado ao empregador de   É facultado ao empregador de microempresa ou de empresa de pequeno microempresa ou de empresa de pequeno porte fazer-se substituir ou representar porte fazer-se substituir ou representar perante a Justiça do Trabalho por perante a Justiça do Trabalho por terceiros que conheçam dos fatos, ainda terceiros que conheçam dos fatos, ainda que não possuam vínculo trabalhista ou que não possuam vínculo trabalhista ou societário.(Lei Complementar 123/06)societário.(Lei Complementar 123/06)

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Súmula 377 - TSTSúmula 377 - TST

Contudo por meio da Resolução TST nº 146/2008,em Contudo por meio da Resolução TST nº 146/2008,em 28-04-2008, foi alterada a redação da Súmula do 28-04-2008, foi alterada a redação da Súmula do Tribunal Superior do Trabalho (TST) nº 377, para dispor Tribunal Superior do Trabalho (TST) nº 377, para dispor que:que:

  ““Exceto quanto à reclamação de empregado Exceto quanto à reclamação de empregado doméstico, ou contra micro ou pequeno empresário, doméstico, ou contra micro ou pequeno empresário, o preposto deve ser necessariamente empregado do o preposto deve ser necessariamente empregado do reclamado. Inteligência do art. 843, § 1º, da CLT e do reclamado. Inteligência do art. 843, § 1º, da CLT e do art. 54 da Lei Complementar nº 123, de 14 de art. 54 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 (ex-OJ nº 99 - Inserida em dezembro de 2006 (ex-OJ nº 99 - Inserida em 30.05.1997)”30.05.1997)”

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2.5 - REVELIA E CONFISSÃO FICTA

Falece razão à reclamante, quando pretende ver decretada a revelia da reclamada, reiterando os requerimentos formulados na primeira audiência, realizada perante a MM. 31ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, antes de ser acolhida a exceção de incompetência em razão do lugar. De acordo com a ata de f. 98, a reclamante requereu a decretação da revelia e alegou que o preposto não era empregado da ré.

O requerimento foi rejeitado naquela oportunidade, sob ofundamento de que o preposto trabalhava na empresa e possuía procuração específica outorgando-lhe amplos poderes de gestão e representação judicial (ver ata de f. 98).

A r. decisão deve ser integralmente mantida por este Juízo,afastando-se a revelia. A cópia da procuração foi juntada à f.112 e prova que a sócia-gerente da reclamada outorgou ao Sr. José Pereira da Rocha amplos e gerais poderes, inclusive para representar a sociedade judicialmente. O conhecimento dos fatos foi revelado no depoimento pessoal.

O Sr. Edson de Brito Júnior, primeira testemunha apresentada pela própria reclamante, confirmou que conhece o preposto como um dos proprietários da empresa (f. 408).

Portanto, impõe-se reconhecer que a reclamada foi regularmenterepresentada, na linha do que autoriza o parágrafo primeiro do artigo 843 da CLT, afastando-se a revelia e a confissão ficta.

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AudiênciaInicial

As partescomparecem

Podem ocorrer 3 hipóteses:

a) Desistência da ação;b) Conciliação (art. 831,CLT);c) As partes não celebram acordo.

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Art. 831 - A decisão será proferida depois de rejeitada pelas partes a proposta de conciliação.

Parágrafo único. No caso de conciliação, o termo que for lavrado valerá como decisão irrecorrível, salvo para a Previdência Social quanto às contribuições que lhe forem devidas.

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AudiênciaInicial

(Rito Ordinário)

1ª Tentativade Conciliação

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Art. 846 - Aberta a audiência, o juiz ou presidente proporá a conciliação;

Art. 764 - Os dissídios individuais ou coletivos submetidos à apreciação da Justiça do Trabalho serão sempre sujeitos à conciliação.

        § 1º - .....         § 2º - Não havendo acordo, o juízo

conciliatório converter-se-á obrigatoriamente em arbitral, proferindo decisão na forma prescrita neste Título.

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AudiênciaInicial

(Rito Ordinário)

1ª Tentativade Conciliação

Defesa

Nulidades

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Nulidades Art. 795 - As nulidades não serão declaradas Art. 795 - As nulidades não serão declaradas

senão mediante provocação das partes, as senão mediante provocação das partes, as quais quais deverão argüi-las à primeira vez em deverão argüi-las à primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos que tiverem de falar em audiência ou nos autosautos..

       § 1º - Deverá, entretanto, ser declarada § 1º - Deverá, entretanto, ser declarada ex ex

officioofficio a nulidade fundada em incompetência a nulidade fundada em incompetência de foro. Nesse caso, serão considerados de foro. Nesse caso, serão considerados nulos os atos decisórios.nulos os atos decisórios.

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Nulidades

Exemplos:Exemplos:

Tempo da citação (notificação);Tempo da citação (notificação); Incompetência em razão do lugar;Incompetência em razão do lugar;Negativa de oitiva de testemunhas etc.Negativa de oitiva de testemunhas etc.

Art. 794 - Nos processos sujeitos à apreciação da Justiça do Trabalho só haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes.

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AudiênciaInicial

(Rito Ordinário)

1ª Tentativade Conciliação

Defesa

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Art. 847 - Não havendo acordo, o reclamado terá vinte minutos para aduzir sua defesa, após a leitura da reclamação, quando esta não for dispensada por ambas as partes.

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A defesa A defesa nãonão pode ser apresentada antes da pode ser apresentada antes da proposta de conciliação;proposta de conciliação;

Serão concedidos 20 minutos para que o Serão concedidos 20 minutos para que o reclamado apresente oralmente sua resposta reclamado apresente oralmente sua resposta e se proceda a sua redução a termo (caso não e se proceda a sua redução a termo (caso não a tenha feito por escrito);a tenha feito por escrito);

A contestação deve vir acompanhada de A contestação deve vir acompanhada de todos os documentos que forem pertinentes;todos os documentos que forem pertinentes;

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A resposta deve examinar os fatos com exaustão, com base A resposta deve examinar os fatos com exaustão, com base nas informações prestadas pela parte. nas informações prestadas pela parte.

Para todos os fatos relevantes deve o advogado pedir a seu Para todos os fatos relevantes deve o advogado pedir a seu cliente que providencie provas: documentos (para cliente que providencie provas: documentos (para acompanhar a defesa), e testemunhas (para a instrução acompanhar a defesa), e testemunhas (para a instrução processual). processual).

A resposta deve conter a narração dos fatos e a A resposta deve conter a narração dos fatos e a argumentação jurídica expostas com clareza, precisão e argumentação jurídica expostas com clareza, precisão e concisão. concisão.

A defesa “por negação geral” ou por negativa inespecífica na A defesa “por negação geral” ou por negativa inespecífica na produz efeito, correspondendo à inexistência de contestação. produz efeito, correspondendo à inexistência de contestação.

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É também neste momento que devem ser É também neste momento que devem ser pagas eventuais verbas incontroversas, pagas eventuais verbas incontroversas, sob pena de multa equivalente a 50% de sob pena de multa equivalente a 50% de seu valor (artigo 467 da CLT).seu valor (artigo 467 da CLT).

Art. 467. Em caso de rescisão de contrato de Art. 467. Em caso de rescisão de contrato de trabalho, havendo controvérsia sobre o montante trabalho, havendo controvérsia sobre o montante das verbas rescisórias, o empregador é obrigado a das verbas rescisórias, o empregador é obrigado a pagar ao trabalhador, à data do comparecimento à pagar ao trabalhador, à data do comparecimento à Justiça do Trabalho, a parte incontroversa dessas Justiça do Trabalho, a parte incontroversa dessas verbas, sob pena de pagá-las acrescidas de verbas, sob pena de pagá-las acrescidas de cinqüenta por cento.cinqüenta por cento.

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Defesa(verbal ou escrita)

Impugnação

Audiência deInstrução

Perícia

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Necessidade de PeríciaNecessidade de Perícia

Havendo matéria que dependa de prova Havendo matéria que dependa de prova pericial, o juiz poderá, desde logo pericial, o juiz poderá, desde logo determinar sua realização.determinar sua realização.

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Conciliação recusada. A reclamada apresentou defesa escrita, com documentos, com vista ao reclamante pelo prazo de 02 dias. Tendo em vista o pedido de adicional de insalubridade, determina-se a realização de prova pericial, designando-se para tanto Raul Dias Morgan, que tem o prazo de 10 dias para entrega de laudo, DO QUAL DEVERÁ O (A) SR. (A) PERITO (A) FORNECER 03 VIAS. As partes poderão apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos, no prazo de 02 dias. DISPÕE-SE A RECLAMADA A ANTECIPAR R$800,00 A TÍTULO DE HONORÁRIOS PERICIAIS, RESSALVANDO QUE PRETENDE QUANTO A ESSE ADIANTAMENTO A APLICAÇÃO DOS EFEITOS DO PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA, À FINAL, PARA TANTO, DEPOSITARÁ TAL IMPORTÂNCIA À DISPOSIÇÃO DO JUÍZO, EM DOIS DIAS. ......

Para prosseguimento, designa-se o dia 06/07/09, às 11 horas, ficando cientes as partes de que deverão comparecer para depoimento pessoal, sob pena de confissão, trazendo suas testemunhas ou arrolando-as em 02 dias, pena de preclusão. INTIME-SE O (A) SENHOR (A) PERITO (A), DESDE JÁ, INFORMANDO-LHE QUE OS AUTOS ESTARÃO À SUA DISPOSIÇÃO, NA SECRETARIA DESTA VARA, A PARTIR DE 08/06/09. OS PRAZOS ACIMA INICIAM SEU CURSO NO DIA 02/06/09. Suspendeu-se a audiência.

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Modelo de Petição de Modelo de Petição de apresentação dos Quesitos e apresentação dos Quesitos e

Nomeação de AssistenteNomeação de Assistente

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EXMO. SR. JUIZ DA 1ª VARA DO TRABALHO DE SETE LAGOAS -MG.

Processo n.º 00777-2009-039-03-00-1

OFICINA DO LEO LTDA., devidamente qualificada nos autos Ação Trabalhista que lhe é movida por DUILIAM NASCIMENTO SANTOS, vem à presença de V. Exa., por seus procuradores in fine, indicar seu ASSISTENTE TÉCNICO, bem como apresentar seu rol de QUESITOS a serem respondidos pelo Sr. Perito.

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A – ASSISTENTE TÉCNICO

MARCO ANTÔNIO SANTOS DA SILVA JÚNIOR

Engº de Segurança do Trabalho - CREA- 99999/D

Fones: Comercial (031) 3773- 0100

Celular (031) 9999 – 1234

E-mail: [email protected]

Endereço: Rua Clara Rocha Siqueira, nº. 16, bairro São Pedro – Sete Lagoas – MG

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A – ASSISTENTE TÉCNICO

Desde já requer que a notificação do assistente técnico sobre a hora e o local da realização dos trabalhos periciais seja feito com antecedência

de 72 horas antes da perícia.

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B – ROL DE QUESITOS

a) Gentileza descrever o local onde o Reclamante exercia suas atividades em caráter habitual.

b) Pode o Dr. Perito informar as atividades exercidas pelo Reclamante? Descreva-as.

c) A Reclamada possui PPRA (Programa de Prevenção de Riscos Ambientais)? Se a resposta for positiva, nele relata os agentes agressivos presentes na execução das atividades do Reclamante?

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B – ROL DE QUESITOS

d) Os agentes agressivos relatados no PPRA estão acima do limite de tolerância? Se a resposta for positiva qual (is)?

e) A Reclamada distribuiu os EPI´s (Equipamentos de Proteção Individual) ao Reclamante?

f) Esses EPI’s são aptos a neutralizar a ação nociva à saúde do Reclamante? Se a resposta for negativa, favor relatar a fundamentação legal, Portaria, anexo, artigo com as suas respectivas datas de publicações que serviu de embasamento para chegar a esta resposta.

g) A Reclamada ministrou treinamento sobre o uso correto de EPI´s?

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B – ROL DE QUESITOS

h) O óleo utilizado na execução das tarefas do Reclamante era aplicado sob pressão (nebulização) ou era a pincel?

i) As luvas químicas (creme protetor) é o EPI adequado para neutralizar ação nociva da graxa e óleo? Se a resposta for negativa, favor relatar a fundamentação legal, Portaria, anexo, artigo com as suas respectivas datas de publicações que serviu de embasamento para chegar a esta resposta?

j) Qual é a atenuação do protetor auricular listado na ficha de EPI do Reclamante?

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B – ROL DE QUESITOS

k) O protetor auricular é suficiente para atenuar eventuais ruídos acima do limite permitido? Favor relatar se existe algum diploma legal que determina o EPI como uma medida de controle. Se a resposta for negativa, relatar a fundamentação legal, Portaria, anexo, artigo com as suas respectivas datas de publicações que serviu de embasamento para chegar a esta resposta.

l) Queira o Dr. Perito relatar se a Reclamada deixou de cumprir alguma determinação legal referente à Segurança e Medicina do Trabalho. Se a resposta for positiva, quais? E qual a fundamentação legal?

m) Queira o Dr. Perito prestar outros esclarecimentos que julgar necessários.

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Na oportunidade, apresenta a comprovação do recolhimento dos honorários periciais, conforme ata de fls., que está à disposição desse juízo.

Termos em quePede deferimento

Sete Lagoas 01 de Junho de 2009.

Victor Hugo Reis OAB/MG 116.189

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Se as partes não celebrarem acordo, iniciar-se-á a instrução do processo

(art. 848 CLT);

Art. 848 - Terminada a defesa, seguir-Art. 848 - Terminada a defesa, seguir-se-á a instrução do processo, podendo se-á a instrução do processo, podendo o presidente, ex officio ou a o presidente, ex officio ou a requerimento de qualquer juiz requerimento de qualquer juiz temporário, interrogar os litigantes.temporário, interrogar os litigantes.

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Meios de prova

São meios de prova: São meios de prova:

o depoimento pessoal das partes, o depoimento pessoal das partes,

as testemunhas, os documentos, as testemunhas, os documentos,

as perícias e a inspeção judicial. as perícias e a inspeção judicial.

Art. 818 - A prova das alegações incumbe à parte que as fizer.

Page 59: Nívea Cordeiro 2009 Respostada Reclamada Reclamada.

Audiência deInstrução

Depoimentos

TestemunhasPerícia

Documentos

InspeçãoJudicial

Page 60: Nívea Cordeiro 2009 Respostada Reclamada Reclamada.

Por hoje é só…..

E para não fugir à regra….

Uma mensagem para vocês.X

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