Natureza Jurídica das Sociedades
Cooperativas e suas Características
05.11.2016
Das sociedades cooperativas
Lei nº 5.764/71
Art. 3º Celebram contrato desociedade cooperativa as pessoas quereciprocamente se obrigam acontribuir com bens ou serviços parao exercício de uma atividadeeconômica, de proveito comum, semobjetivo de lucro
Das sociedades cooperativas
Lei nº 5.764/71
Art. 3º Celebram contrato de sociedadecooperativa as pessoas quereciprocamente se obrigam a contribuircom bens ou serviços para o exercício deuma atividade econômica, de proveitocomum, sem objetivo de lucro
impossibilidade de um sócio se furtar à colaboração quelhe seja contratualmente determinada
Das sociedades cooperativas
Lei nº 5.764/71
Art. 3º Celebram contrato de sociedadecooperativa as pessoas quereciprocamente se obrigam a contribuircom bens ou serviços para o exercício deuma atividade econômica, de proveitocomum, sem objetivo de lucro
sempre realizam uma atividade denatureza econômica
Das sociedades cooperativas
Lei nº 5.764/71
Art. 3º Celebram contrato de sociedadecooperativa as pessoas quereciprocamente se obrigam a contribuircom bens ou serviços para o exercício deuma atividade econômica, de proveitocomum, sem objetivo de lucro
que as atividades da cooperativaproporcionem o interesse geral dossócios
Natureza jurídica das sociedades cooperativas
Lei nº 5.764/71: art. 4º
As cooperativas são sociedades depessoas, com forma e natureza jurídicapróprias, de natureza civil, não sujeitasa falência, constituídas para prestarserviços aos associados, distinguindo-sedas demais sociedades pelas seguintescaracterísticas:
Natureza jurídica das sociedades cooperativas
Lei nº 5.764/71: art. 4º
As cooperativas são sociedades depessoas, com forma e natureza jurídicapróprias, de natureza civil, não sujeitasa falência, constituídas para prestarserviços aos associados, distinguindo-sedas demais sociedades pelas seguintescaracterísticas:
O interesse que leva o ser humano a aderirà entidade é o de realizar uma atividade denatureza pessoal. De modo contrário, nasociedade de capital, a força de atraçãovinculadora do empreendimento está naremuneração do capital investido .
Natureza jurídica das sociedades cooperativas
Lei nº 5.764/71: art. 4º
As cooperativas são sociedades depessoas, com forma e natureza jurídicapróprias, de natureza civil, não sujeitasa falência, constituídas para prestarserviços aos associados, distinguindo-sedas demais sociedades pelas seguintescaracterísticas:
Cooperativas = sociedade simples (parágrafo único, art. 982, CCv)
Art. 982, caput. Salvo as exceções expressas,considera-se empresária a sociedade que tem porobjeto o exercício de atividade própria de empresáriosujeito a registro (art. 967); e, simples, as demais.
Natureza jurídica das sociedades cooperativas
Lei nº 5.764/71: art. 4º
As cooperativas são sociedades depessoas, com forma e natureza jurídicapróprias, de natureza civil, não sujeitasa falência, constituídas para prestarserviços aos associados, distinguindo-sedas demais sociedades pelas seguintescaracterísticas:Pela natureza civil ou, hoje, simples (não empresária) estão sujeitas à liquidação
Natureza jurídica das sociedades cooperativas
Lei nº 5.764/71: art. 4º
As cooperativas são sociedades depessoas, com forma e natureza jurídicapróprias, de natureza civil, não sujeitas afalência, constituídas para prestarserviços aos associados, distinguindo-se das demais sociedades pelasseguintes características:A cooperativa é que presta serviço ao SÓCIO ���� SEM FINALIDADE LUCRATIVA
I - adesão voluntária, com númeroilimitado de associados, salvoimpossibilidade técnica de prestação deserviços.
CCv, art. 1.094, II - concurso de sócios emnúmero mínimo necessário a compor aadministração da sociedade, sem limitação
de número máximo;
Características da sociedade cooperativa
Características da sociedade cooperativa
I - adesão voluntária, com númeroilimitado de associados, salvoimpossibilidade técnica de prestação deserviços.
CCv, art. 1.094, II - concurso de sócios emnúmero mínimo necessário a compor aadministração da sociedade, sem limitação
de número máximo;
Manifeste a vontade de aderirNão permanência se contra sua vontade
Condições de admissão definidas peloEstatuto (inc. II, art. 21)
Características da sociedade cooperativa
I - adesão voluntária, com númeroilimitado de associados, salvoimpossibilidade técnica de prestação deserviços.
CCv, art. 1.094, II - concurso de sócios emnúmero mínimo necessário a compor aadministração da sociedade, sem limitação
de número máximo;
A impossibilidade técnica é ainviabilidade, ou a extrema dificuldadede realizar algo, sem graves eindesejáveis consequências .
cooperativa ���� sócio
Características da sociedade cooperativa
II - variabilidade do capital social, representadopor quotas-partes;
CCv, art. 1.094, I - variabilidade, ou dispensa do capital social;
III - limitação do número de quotas-partes docapital para cada associado, facultado, porém, oestabelecimento de critérios deproporcionalidade, se assim for mais adequadopara o cumprimento dos objetivos sociais;
CCv, art. 1.094, III - limitação do valor da soma de quotasdo capital social que cada sócio poderá tomar;
Características da sociedade cooperativa
IV - incessibilidade das quotas-partes docapital a terceiros, estranhos à sociedade;
CCv, art. 1.094, IV - intransferibilidade das quotasdo capital a terceiros estranhos à sociedade,ainda que por herança;
Características da sociedade cooperativa
V - Singularidade de voto, podendo ascooperativas centrais, federações econfederações de cooperativas, com exceção dasque exerçam atividade de crédito, optar pelocritério da proporcionalidade;
CCv, art. 1.094, VI - direito de cada sócio a um sóvoto nas deliberações, tenha ou não capital asociedade, e qualquer que seja o valor de suaparticipação;
Características da sociedade cooperativa
V - Singularidade de voto, podendo as
cooperativas centrais, federações e
confederações de cooperativas, com exceção
das que exerçam atividade de crédito, optar
pelo critério da proporcionalidade;
CCv, art. 1.094, VI - direito de cada sócio a um só
voto nas deliberações, tenha ou não capital asociedade, e qualquer que seja o valor de sua
participação;
cada sócio = um voto
não é permitida a representação por mandatário
Características da sociedade cooperativa
VI - quorum para o funcionamento edeliberação da Assembléia Geral baseado nonúmero de associados e não no capital;
CCv, art. 1.094, V - quorum, para a assembléia geralfuncionar e deliberar, fundado no número de sóciospresentes à reunião, e não no capital socialrepresentado;
Características da sociedade cooperativa
VII - retorno das sobras líquidas do exercício,proporcionalmente às operações realizadaspelo associado, salvo deliberação em contrárioda Assembléia Geral;
CCv, art. 1.094, VII - distribuição dos resultados,proporcionalmente ao valor das operações efetuadaspelo sócio com a sociedade, podendo ser atribuídojuro fixo ao capital realizado;
Características da sociedade cooperativa
VIII - indivisibilidade dos fundos de Reserva ede Assistência Técnica, Educacional e Social;
CCv, art. 1.094, VIII - indivisibilidade do fundo dereserva entre os sócios, ainda que em caso dedissolução da sociedade.
IX - neutralidade política e indiscriminaçãoreligiosa, racial e social;
Características da sociedade cooperativa
X - prestação de assistência aos associados, e,quando prevista nos estatutos, aos empregadosda cooperativa;
XI - área de admissão de associados limitada àspossibilidades de reunião, controle, operaçõese prestação de serviços.
Características da sociedade cooperativa
Lei nº 5.764, art. 11. As sociedades cooperativas serãode responsabilidade limitada, quando aresponsabilidade do associado pelos compromissos dasociedade se limitar ao valor do capital por elesubscrito.
CCv, art. 1.095, §1º É limitada a responsabilidade nacooperativa em que o sócio responde somente pelovalor de suas quotas e pelo prejuízo verificado nasoperações sociais, guardada a proporção de suaparticipação nas mesmas operações.
Características da sociedade cooperativa
Lei nº 5.764, art. 12. As sociedades cooperativasserão de responsabilidade ilimitada, quando aresponsabilidade do associado peloscompromissos da sociedade for pessoal, solidáriae não tiver limite.
CC, art. 1.095, §2º É ilimitada a responsabilidadena cooperativa em que o sócio responde solidáriae ilimitadamente pelas obrigações sociais.
ADMINISTRAÇÃO
• ASSEMBLÉIA GERAL
• DIRETORIA EXECUIVA
• CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO
• CONSELHO FISCAL
FUNDOS SOCIETÁRIOS
• FUNDO DE RESERVA LEGAL (10%)
• FATES (5%)
Lei nº9.656-Regulamenta os planos de saúde
Art. 26. Os administradores e membros dos conselhosadministrativos, deliberativos, consultivos, fiscais eassemelhados das operadoras de que trata esta Leirespondem solidariamente pelos prejuízos causados aterceiros, inclusive aos acionistas, cotistas, cooperados econsumidores de planos privados de assistência à saúde,conforme o caso, em consequência do descumprimentode leis, normas e instruções referentes às operaçõesprevistas na legislação e, em especial, pela falta deconstituição e cobertura das garantias obrigatórias.
Lei nº 9.656 Regulamenta os planos de saúde
Art. 35-I. Responderão subsidiariamente pelosdireitos contratuais e legais dos consumidores,prestadores de serviço e fornecedores, além dosdébitos fiscais e trabalhistas, os bens pessoais
dos diretores, administradores, gerentes e
membros de conselhos da operadora de plano
privado de assistência à saúde,
independentemente da sua natureza jurídica.
ObrigadoJeber Juabre Junior
Superintendente Jurídico da CNU [email protected]
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