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UNIVERSIDADE DA REGIO DE JOINVILLE UNIVILLECURSO DE DIREITO NCLEO DE PRTICA JURDICACOORDENAO DE MONOGRAFIA
Propriedade Intelectual do Software
VICTOR LUNDGREN BASTOS
Orientadora: Professora. Dra. Patrcia de Oliveira Areas
Joinville (SC), novembro de 2012.
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UNIVERSIDADE DA REGIO DE JOINVILLE UNIVILLECURSO DE DIREITO NCLEO DE PRTICA JURDICACOORDENAO DE MONOGRAFIA
PROPRIEDADE INTELECTUAL DO SOFTWARE
VICTOR LUNDGREN BASTOS
Monografia submetida Universidade da Regio de Joinville UNIVILLE,
como requisito parcial obtenodo ttulo de Bacharel em Direito.
Orientadora: Professora. Dra. Patrcia de Oliveira Areas
Joinville (SC), novembro de 2012.
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Meus agradecimentos:
A Deus por sua existncia e por permitir que eu
me torne uma pessoa melhor em cada
experincia vivida;
A minha orientadora, Professora e Doutora
Patrcia de Oliveira Areas, pela confiana,
credibilidade e pacincia para a concluso
deste trabalho;
Aos Professores desta instituio, por terem
me ajudado a desvendar os caminhos do
Direito;
minha noiva, Beatriz Silva Manarin pelo
amor e carinho que a mim sempre foi dado e
principalmente pela fora, ajuda e pacincia
que foram fundamentais para o desfecho desta
fase;
Aos meus sogros, Adilson e Ana Cludia por
todo incentivo, confiana e por terem me
acolhido como um filho;
Aos amigos da vida, desde os mais recentes
aos mais antigos, dos que passaram e os que
ainda convivo, que com certeza tiveram uma
contribuio neste passo importante da minha
vida;
toda minha Famlia, em especial meus Pais
e Irmos por todo amor e cuidado que sempretiveram comigo.
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Dedico esta obra:
Ao meu pai Garibaldi, personalidade marcante
que me surpreende cada dia que passa e que
muito me apoiou nos desafios da vida;
Ao meu irmo Gustavo, meu eterno protetor e
amigo incondicional;
Ao meu irmo Alexandre, que por muitas
vezes foi um pai e uma me na minha vida;
Ao meu irmo Frederico, que apesar da
distncia geogrfica sempre foi minha fonte
inspiradora para recomear e reescrever minha
vida profissional;
minha noiva Beatriz, minha alma gmea e
cmplice por estar sempre ao meu lado;
Em especial minha querida me Maria de
Ftima Lundgren Bastos (in memorian) uma
batalhadora na criao de seus quatro filhos e
que de onde quer que ela esteja, com certeza
intercedeu para que eu tivesse sucesso em
minha jornada de estudos.
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Nunca deixe que algum te diga que no
pode fazer algo. Se voc tem um sonho, tem
que proteg-lo. As pessoas que no podem
fazer por si mesmas, diro que voc no
consegue. Se quer alguma coisa, v e lute
por ela. Ponto final.
Chris Gardner
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PGINA DE APROVAO
A presente monografia de concluso de Curso de Direito da Universidade da
Regio de Joinville UNIVILLE, elaborada pelo graduando VICTOR LUNDGREN
BASTOS, sob o ttulo PROPRIEDADE INTELECTUAL DO SOFTWARE, foi
submetida em _____de __________de 2012 Banca Examinadora, obtendo a
mdia final _____ (______________________________________), tendo sido
considerada aprovada.
Joinville, _____ de _________________ de 2012.
___________________ ___________________ ____________________
Prof. Prof. Prof.
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DECLARAO DE ISENO DE RESPONSABILIDADE
Declaro, para todos os fins de direito, que assumo total responsabilidade pelo
aporte ideolgico conferido ao presente trabalho, isentando a Universidade da
Regio de Joinville UNIVILLE, a Coordenao do Curso de Direito, a Banca
Examinadora, o Orientador e o Co-Orientador (se houver) de toda e qualquer
responsabilidade acerca do mesmo.
Joinville (SC), 20 de novembro de 2012.
VICTOR LUNDGREN BASTOS
GRADUANDO
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ROL DE ABREVIATURAS E SIGLAS
CRFB Constituio da Repblica Federativa do Brasil
MP Ministrio Pblico
OAB Ordem dos Advogados do Brasil
SC Estado de Santa Catarina
STF Supremo Tribunal Federal
UNIVILLE Universidade da Regio de Joinville
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AUTORIZAO DE PUBLICAO PARA FINS CIENTFICOS
Autorizo a publicao do presente trabalho, para fins unicamente cientficos,
na rede mundial de computadores, stio da Universidade da Regio de Joinville
UNIVILLE, sem quaisquer nus a esta.
Declaro, ainda, ter sido informado de que a presente autorizao no me foi
colocada de forma obrigatria e que a aprovao do presente contedo perante a
Banca Examinadora no depende daquela.
Joinville (SC), 20 de novembro de 2012.
VICTOR LUNDGREN BASTOS
GRADUANDO
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SUMRIO
RESUMO.................................................................................................................... xiINTRODUO ............................................................................................................ 1
Captulo 1
PROTEO JURDICA DO SOFTWARE POR MEIO DA
PROPRIEDADE INTELECTUAL
1.1 NOES DE PROPRIEDADE INTELECTUAL ..................................................... 31.1.1 Direito Autoral ..................................................................................................... 61.1.1.1 Temporalidade ................................................................................................ 71.1.1.2 Domnio ........................................................................................................... 81.1.1.3 Sujeitos ............................................................................................................ 91.1.2 Propriedade Industrial ...................................................................................... 101.1.3 Proteo Sui Generis ....................................................................................... 111.2 PROTEES JURDICAS DO SOFTWARE ...................................................... 121.2.1 Contexto Histrico ............................................................................................ 131.2.2 Conceito de Software ....................................................................................... 161.2.3 Marco legal ....................................................................................................... 191.2.3.1 Contexto Internacional ................................................................................... 201.2.3.2 Dias Atuais Repercusso ........................................................................... 211.2.4 Objeto de Proteo .......................................................................................... 221.2.5 Sujeitos ............................................................................................................. 231.2.6 Prazo de proteo ............................................................................................ 25
Captulo 2
PR E PS ENGENHARIA DE SOFTWARE
2.1 NOES DE ENGENHARIA DE SOFTWARE ................................................... 272.1.1. Histria ............................................................................................................ 272.1.2. Conceito .......................................................................................................... 302.2 METODOLOGIA DE DESENVOLVIMENTO DO SOFTWARE ........................... 312.2.1. Fase de Iniciao ou Concepo .................................................................... 342.2.2. Fase de Elaborao ........................................................................................ 362.2.3. Fase de Construo ........................................................................................ 392.2.4. Fase de Transio ........................................................................................... 41
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Captulo 3
CONSEQUNCIA DA EVOLUO DA ENGENHARIA DO SOFTWARE
PARA O DIREITO
3.1. A PROTEO NAS DIVERSAS FASES DE DESENVOLVIMENTO DOSOFTWARE .............................................................................................................. 453.2. EFEITOS PRTICOS ......................................................................................... 483.2.1. Caso Tribunal de Justia de Minas Gerais ...................................................... 483.3 NECESSIDADES DE MUDANAS ..................................................................... 51CONCLUSO ........................................................................................................... 54REFERNCIAS ......................................................................................................... 56
REFERNCIAS LEGISLATIVAS E JURISPRUDENCIAIS ...................................... 59
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RESUMO
A presente pesquisa est direcionada a uma anlise das questes de
propriedade intelectual do softwareno ambito legal brasileiro. O foco demonstrar
as lacunas legislativas no que tange prpria natureza do software e do programa
de computador, principalmente no que se refere a determinao da autoria e
titularidade do software na nova realidade da engenharia de software. O mtodo
utilizado o dedutivo. Assim, faz-se primeiramente um estudo das noes bsicas
da propriedade intelectual. Ao mesmo tempo que identifica-se e analisa-se as leis
que protejem a propriedade intelectual do software. A seguir apresenta-se o
processo de desenvolvimento do software pr e ps o advento da engenharia de
software, identificando onde est efetivamente a expresso da ideia. Posteriormente
avalia-se as consequencias desta evoluo para o direto, onde destaca-se que
autoria do software como um todo, no envolver apenas a autoria do programa de
computador, mas a dos direitos de autor provenientes da descrio do programa e
demais materiais de apoio. Por fim, conclui-se que as regras de propriedade
intelectual, protegido por direito autoral, possuem incrongurncias no-condizentes
com o atual modelo de desenvolvimento de software. Prope-sealgumas mudanas,
baseado em estudos interdiciplinares, para solucionar o problema de falta de
segurana jurdica no que diz respeito a proteo de software.
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INTRODUO
O objeto deste Trabalho de Concluso de Curso a investigao acerca das
questes de propriedade intelectual do software no mbito legal brasileiro,
considerando a complexidade e a importncia deste bem imaterial. Visa-se
demonstrar as lacunas legislativas no que tange prpria natureza do software e do
programa de computador, principalmente no que se refere a determinao da autoria
e, consequentemente, titularidade do software com as novas metodologias de
desenvolvimento de software.
O seu objetivo institucional a produo de Monografia para a obteno de
ttulo de Bacharel em Direito pela Universidade da Regio de Joinville - UNIVILLE.O objetivo geral do trabalho mostrar aos leitores os fatores que podem ser
identificados como determinantes para a aquisio da propriedade intelectual de um
software com as atuais metodologias de desenvolvimento de software. Os objetivos
especficos so: a) identificar e analisar as leis que protegem a propriedade
intelectual do software; b) demonstrar os conceitos basilares de Propriedade
Intelectual, principalmente no que se refere a proteo jurdica do programa de
computador; c) analisar e identificar os processos de desenvolvimento de umSoftware sobre os quais se pode aplicar os conceitos de propriedade intelectual; d)
identificar nestes processos o momento de expresso e/ou aplicao da ideia,
relacionando com os conceitos bsicos da propriedade intelectual; e) analisar as
consequncias dos novos processos de desenvolvimento de software na legislao
de propriedade intelectual do programa de computador
Desta forma, os objetivos especficos desta pesquisa esto diretamente
relacionados ao debate acerca dos mecanismos jurdicos que asseguram apropriedade intelectual do software e sua efetividade.
O software, que hoje interage com os mais variados equipamentos e sistemas
usados pela sociedade, constitui um bem imaterial e abstrato cuja forma de
assegurar a propriedade motivo de complexa controvrsia entre diferentes
instituies e agentes econmicos.
Nos ensinamentos de Pimentel, o investimento necessrio para desenvolver e
lanar o produto elevado e o retorno depende de sua aceitao pelo mercado.
Portanto no se pode haver um investimento significativo em desenvolvimento de
software sem se assegurar previamente a propriedade intelectual, quando se busca
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a remunerao principalmente, com a prestao de servios de customizao e
manuteno1. A proteo da propriedade intelectual facilita a valorizao econmica
dos ativos intangveis das empresas por contar com um ttulo que oferece segurana
jurdica s empresas inovadoras.
Essas questes so de grande importncia para o desenvolvimento
tecnolgico do Brasil. Seguindo essa linha de raciocnio o presente trabalho
pretende demonstrar que a legislao que regulamenta a matria no acompanhou
de forma adequada a evoluo tecnolgica, deixando lacunas no que tange a
complexidade do desenvolvimento de um software. Sendo assim, imprescindvel
realizar um estudo pormenorizado da natureza do software e de sua
regulamentao, o que implica uma readequao legislativa conforme realidadesocial e econmica desse bem imaterial.
Adotou-se o mtodo detutivo operacionalizado com as tcnicas da pesquisa
bibliogrfica e jurisprudencial, dividindo-se o trabalho em trs captulos.
O primeiro captulo tratar noes de propriedade intelectual.
No segundo captulo ser abordada a metodologia de desenvolvimento do
Software Pr e Ps Engenharia de Software, identificando onde est caracterizada,
efetivamente, a expresso da ideia.J no Captulo 3 analisar-se- um caso jurisprudencial no qual esta
problemtica est espelhada e demonstra a complexidade do tema e a lacuna
legislativa frente aos novos processos de desenvolvimento deste ativo intangvel.
Findando o contedo investigatrio, nas consideraes finais ser apurado o
que se concluiu da presente pesquisa.
1 PIMENTEL, Luiz Otvio. A proteo jurdica da propriedade intelectual de Software: noes bsicase temas relacionados, p.12.
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Captulo 1
PROTEO JURDICA DO SOFTWARE POR MEIO DA
PROPRIEDADE INTELECTUAL
Neste primeiro captulo sero tratados os conceitos bsicos da propriedade
intelectual do software, analisando seus principais elementos. Esta anlise servir de
base para identificar no processo de desenvolvimento do software o momento onde
os requisitos de proteo da propriedade intelectual se apresentam.
1.1 NOES DE PROPRIEDADE INTELECTUAL
O regime jurdico da propriedade intelectual no Brasil evoluiu como instituto
especfico, porm com previso constitucional nos seguintes incisos do artigo 5 da
Constituio Federal de 1988:
Todos so iguais perante a lei, sem distino de qualquer natureza,garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no Pas ainviolabilidade do direito vida, liberdade, igualdade de, segurana e propriedade, nos termos seguintes: [...] XXVII - aosautores pertence o direito exclusivo de utilizao, publicao ou
reproduo de suas obras, transmissvel aos herdeiros pelo tempoque a lei fixar; XXVIII - so assegurados, nos termos da lei: a) aproteo s participaes individuais em obras coletivas e reproduo da imagem e voz humanas, inclusive nas atividadesdesportivas; b) o direito de fiscalizao do aproveitamento econmicodas obras que criarem ou de que participarem aos criadores, aosintrpretes e s respectivas representaes sindicais e associativas;XXIX - a lei assegurar aos autores de inventos industriais privilgiotemporrio para sua utilizao, bem como proteo s criaesindustriais, propriedade das marcas, aos nomes de empresas e aoutros signos distintivos, tendo em vista o interesse social e odesenvolvimento tecnolgico e econmico do Pas.2
Sendo assim, Wachowicz considera que pela constituio brasileira que a
proteo do Direito Autoral e da Propriedade Industrial para explorao comercial de
um determinado bem intelectual norteia a criao de uma legislao
infraconstitucional voltada ao estmulo criao humana, com a evoluo
tecnolgica, tendo como objetivo o desenvolvimento do pas.3
2 BRASIL. Constituio da Repblica Federativa do Brasil de 1988. Disponvel em: . Acesso em: 22 fev. 2012.3 WACHOWICZ, Marcos. Propriedade intelectual do software & revoluo da tecnologia dainformao, p. 95.
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Segundo o Manual da Propriedade Intelectual, desenvolvido pela
Organizao Mundial da Propriedade Intelectual - OMPI, os pases possuem leis
para proteger propriedade intelectual por duas razes principais. Uma delas dar
expresso legal a moral e direitos econmicos dos criadores em suas criaes e os
direitos do pblico no acesso as criaes. A segunda o de promover, como um ato
deliberado da poltica do governo, a criatividade, a divulgao e aplicao dos seus
resultados e dinamizar o comrcio justo o que contribuiria para desenvolvimento
econmico e social.4
A propriedade intelectual um instituto jurdico que cria uma exclusividade
temporria ao criador ou quele que investiu na criao. uma forma de
apropriao de um bem no material e intangvel, uma criao.Nos ensinamentos de Wachowicz, o direito de propriedade intelectual pode
ser definido como o poder jurdico, direto e imediato, que possui o titular sobre a
determinada coisa, bem como o direito de opor a sua exclusividade contra qualquer
um.5
Baseado na Conveno da OMPI6, Barbosa define como Propriedade
intelectual
a soma dos direitos relativos s obras literrias, artsticas ecientficas, s interpretaes dos artistas intrpretes e s execuesdos artistas executantes, aos fonogramas e s emisses deradiodifuso, s invenes em todos os domnios da atividadehumana, s descobertas cientficas, aos desenhos e modelosindustriais, s marcas industriais, comerciais e de servio, bem comos firmas comerciais e denominaes comerciais, proteo contraa concorrncia desleal e todos os outros direitos inerentes atividade intelectual nos domnios industrial, cientfico, literrio eartstico.7
Para Pimentel et. al, a propriedade intelectual tem por objeto elementos
diferenciadores, sendo necessrio incluir, entre eles, a novidade, a originalidade e a
4 ORGANIZAO MUNDIAL DE PROPRIEDADE INTELECTUAL (OMPI). WIPO Intellectual PropertyHandbook: Policy, Law and Use. Genebra, Publicao WIPO N. 489 (E), 2. Ed. 2004. Disponvelem: Acesso em: 22 out. 2012. 5 WACHWICZ, Marcos. Propriedade intelectual do software & revoluo da tecnologia da informao,p. 96.6 ORGANIZAO MUNDIAL DE PROPRIEDADE INTELECTUAL (OMPI). Convention Establishingthe World Intellectual Property Organization. Assinada em Estocolmo em julho de 1967, e modificadaem outubro de 1979. Disponvel em: Acesso em: 22out. 2012.7 BARBOSA, Denis Borges Conceito de Propriedade Intelectual. Disponvel em: Acesso em: 22 out. 2012.
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distinguibilidade. A novidade diferencia quanto ao tempo; a originalidade, quanto ao
autor; a distinguibilidade diferencia quanto ao objeto.8
Segundo Jungmann, a propriedade intelectual abrange trs sistemas de
proteo: direito autoral, propriedade industrial e sistema sui generis, conforme
demonstra a figura a seguir.9
Figura 1 Modalidades de direitos de propriedade intelectual (Fonte: JUNGMANN,
2010).
No presente trabalho no cabem maiores discusses com relao a alguns
dos institutos abarcados pela propriedade intelectual. Quando relevantes para
compreenso do tema tais assuntos sero tratados de modo pontual, apenas de
forma a possibilitar a compreenso. O que se busca nesse captulo apenas
contextualizar a proteo do software dentro dos sistemas de proteo da
propriedade intelectual.
8 PIMENTEL, Luiz Otvio et al. A proteo jurdica da propriedade intelectual de Software: Noesbsicas e temas relacionados, 2008. p.14.9JUNGMANN, Diana de Mello. Inovao e propriedade intelectual: guia para o docente, p. 20.
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1.1.1 Direito Autoral
O direito autoral protege as criaes artsticas, literrias e at cientficas, mas
se limitando a expresso das ideias contidas nestas criaes e no a aplicaoindustrial destas ideias. Protege, por exemplo, os livros, projetos arquitetnicos,
obras de arte, msicas, fotografia, audiovisual, artigos cientficos, o prprio programa
de computador, dentre outros (art. 7, da n Lei 9.610/1998). regido pela Lei n
9.610, de 19 de fevereiro de 1998 no Brasil, tendo como foco a proteo da
expresso da ideia que seja original.
Alm de protegidos pela Lei de Direito Autoral, os programas de computador
so tratados por uma legislao especfica, a Lei n 9.609, de 19 de fevereiro de1998, conhecida como a Lei do Programa de computador.10
Em seus estudos, Ogawa classifica o direito de autor como um ramo da
Propriedade intelectual, conferido s criaes literrias, artsticas e cientficas, que
visa proteger a criao intelectual exteriorizada por qualquer meio ou suporte. A
proteo concedida somente para a forma de expresso da ideia e no
propriamente as ideias em si.11
Conforme o artigo 22 da n Lei 9.610/1998, que regula os direitos autorais,
pertencem ao autor os direitos morais e patrimoniais sobre a obra que criou.12 Os
direitos morais esto relacionados ao direito paternidade e o direito de integridade,
onde permite ao autor preservar a sua ligao pessoal com a sua obra. J os direitos
patrimoniais do o direito exclusivo do autor de utilizar, fruir e dispor da Obra,
permitindo ao autor obter uma retribuio financeira pelo uso da sua obra.
Manso acentua que o principal objetivo dos direitos patrimoniais consiste em
regular a explorao econmica da obra intelectual. Ao contrario do que ocorre com
os direitos morais, os patrimoniais tm uma durao limitada no tempo e o domnio
pode ser passado ou transmitido para outros.13
10 BRASIL. Lei n 9.609, de 19 de fevereiro de 1998. Dispe sobre a proteo da propriedadeintelectual de programa de computador, sua comercializao no Pas, e d outras providncias.Disponvel em: . Acesso em 22 fev. 2012.11 OGAWA, Mariana Uyeda. Da temporalidade dos direitos patrimoniais do autor, 2007, p. 1.12 BRASIL. Lei n 9.610, de 19 de fevereiro de 1998. Altera, atualiza e consolida a legislao sobredireitos autorais e d outras providncias. Disponvel em:. Acesso em 22 fev. 2012.13 MANSO, Eduardo V. Direito Autoral: excees impostas aos direitos autorais (derrogaes elimitaes), p. 32.
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1.1.1.1 Temporalidade
Segundo Ogawa, dentre as limitaes dos direitos de autor a temporalidade
dos direitos patrimoniais a mais importante. Decorrido os prazos e as condieslegais, a obra intelectual passa para o domnio pblico, podendo ser livremente
utilizada por qualquer interessado.14 No entanto, conforme j mencionado
anteriormente, persiste o direito moral de paternidade e o de no modificao da
obra.
Discorrendo sobre as limitaes aos direitos autorais Bittar assinala que:
A limitao no tempo dos direitos patrimoniais do autor constitui umadas caractersticas institucionais do direito de autor, relacionada com
a necessidade de composio entre o interesse privado do autor e ointeresse pblico da coletividade em conhecer as obras intelectuais.15
Com isso, retira-se do autor ou de seus sucessores a exclusividade de
explorao aps o termino do prazo e a obra cai no domnio pblico.
So estabelecidos os prazos de proteo aos direitos patrimoniais em 70
anos contados de 1 de janeiro ao ano subsequente a morte do autor. No caso de
obras annimas, pseudnimas, audiovisuais ou fotogrficas, este prazo de 70 anos
comea a contar a partir de 1 de janeiro do ano subsequente a da primeira
publicao (nos dois primeiros casos) e da divulgao (nos dois ltimos casos).
Estes prazos esto estabelecidos nos artigos 41 ao 45 da Lei n 9.610/1998,
conforme segue:
Art. 41. Os direitos patrimoniais do autor perduram por setenta anoscontados de 1 de janeiro do ano subseqente ao de seufalecimento, obedecida a ordem sucessria da lei civil.Pargrafo nico. Aplica-se s obras pstumas o prazo de proteo aque alude o caputdeste artigo.Art. 42. Quando a obra literria, artstica ou cientfica realizada em
co-autoria for indivisvel, o prazo previsto no artigo anterior sercontado da morte do ltimo dos co-autores sobreviventes.Pargrafo nico. Acrescer-se-o aos dos sobreviventes os direitos doco-autor que falecer sem sucessores.Art. 43. Ser de setenta anos o prazo de proteo aos direitospatrimoniais sobre as obras annimas ou pseudnimas, contado de1 de janeiro do ano imediatamente posterior ao da primeirapublicao.Pargrafo nico. Aplicar-se- o disposto no art. 41 e seu pargrafonico, sempre que o autor se der a conhecer antes do termo doprazo previsto no caputdeste artigo.
14 OGAWA, Mariana Uyeda. Da temporalidade dos direitos patrimoniais do autor, 2007, p. 66.15 BITTAR, Carlos Alberto. Direito de autor, p. 104.
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Art. 44. O prazo de proteo aos direitos patrimoniais sobre obrasaudiovisuais e fotogrficas ser de setenta anos, a contar de 1 dejaneiro do ano subseqente ao de sua divulgao.Art. 45. Alm das obras em relao s quais decorreu o prazo deproteo aos direitos patrimoniais, pertencem ao domnio pblico:I - as de autores falecidos que no tenham deixado sucessores;II - as de autor desconhecido, ressalvada a proteo legal aosconhecimentos tnicos e tradicionais.16
A temporalidade dos direitos patrimoniais do direito do autor atua como ponto
de equilbrio entre o direito de autor e o direito cultura. Alm do mais, possui uma
funo importante no fomento ao desenvolvimento cultural, tecnolgico, social e
econmico.17
1.1.1.2 Domnio
De acordo com Bittar, as obras intelectuais como testemunhas da prpria
evoluo do homem e instrumentos perenes de transmisso de conhecimentos
tendem a perpetuar-se. Entretanto, os direitos sobre elas incidentes, sob o aspecto
patrimonial, cedem ao do tempo previsto na lei e, com isso, os vnculos de
exclusividade se rompem, passando a respectiva explorao para o domnio de
qualquer interessado.18
No direito autoral brasileiro trs so as hipteses previstas na legislao para
que a obra intelectual se encontre no domnio pblico:
a. aps o transcurso do prazo de limitao legal dos direitos patrimoniais,
a obra intelectual poder ser utilizada livremente, ressalvados os
direitos morais (art. 45 da Lei n 9.610/98);
b. quando os autores falecerem e no tenham deixado sucessores (inciso
I, art. 45 da Lei n 9.610/98);
c. quando o autor for desconhecido, ressalvado a proteo legal aos
conhecimentos tnicos e tradicionais, como as obras de folclore (inciso
II, art.45 da Lei n 9.610/98).
16 BRASIL. Lei n 9.610, de 19 de fevereiro de 1998. Altera, atualiza e consolida a legislao sobredireitos autorais e d outras providncias. Disponvel em:
. Acesso em 22 fev. 2012.17 Sobre assunto veja-se: OGAWA, Mariana Uyeda. Da temporalidade dos direitos patrimoniais doautor, p. 76.18 BITTAR, Carlos Alberto. Direito de autor.Rio de Janeiro: Forense Universitria, 2004, p.104.
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Enquadrando-se em uma dessas hipteses, as obras cadas em domnio
pblico pertencem coletividade, no havendo mais necessidade de autorizao
prvia e expressa do autor para a sua explorao comercial.
Segundo Ogawa, o domnio pblico trata da ltima etapa de um contnuo ciclo
que teve incio com a criao das primeiras obras intelectuais que formaram o fundo
de cultura da humanidade e serviram de exemplos e inspirao para as demais e,
assim dessa maneira, transcorre-se sucessivamente, ao longo dos tempos.19
1.1.1.3 Sujeitos
No direito autoral brasileiro, o autor definido pela Lei 9.610/1998 em seu
artigo 11: autor a pessoa fsica criadora de obra literria, artstica ou cientfica.
Tambm pargrafo nico: a proteo concedida ao autor poder aplicar-se s
pessoas jurdicas nos casos previstos nesta Lei.20
Para Ascenso, autor uma palavra ambgua e mesmo juridicamente pode
designar: a) criador intelectual; b) o titular originrio; c) o titular atual. Sendo que a
ltima hiptese resulta da possibilidade de o direito de autor passar para o titular
originrio a outras pessoas.21
Segundo Zibetti, a qualidade de titular de direitos atribuda ao sujeito a
quem a lei confere o direito exclusivo deu usar, fruir e dispor da obra.22 Desse modo,
as demais pessoas que pretendem usar ou explorar comercialmente a obra,
dependem de sua autorizao.
Para Pimentel, o titular refere-se ao sujeito ativo, pessoa fsica ou jurdica,
que possui um direito reconhecido ou declarado por lei a seu favor.23
Areas aponta dois tipos de titularidade:
i. Titularidade Original: surge com a criao da obra intelectual, sendonormalmente do autor, com excees como no caso de programador
empregado, funcionrio ou contratado para tanto, e de obras coletivas;
19 OGAWA, Mariana Uyeda. Da temporalidade dos direitos patrimoniais do autor, p. 84.20BRASIL. Lei n 9.610, de 19 de fevereiro de 1998. Altera, atualiza e consolida a legislao sobredireitos autorais e d outras providncias. Disponvel em:. Acesso em 22 fev. 2012.21ASCENSO, Jos de Oliveira. Direito Autoral, p. 69.22 ZIBETTI, Fabola Wust. A titularidade de direitos de prioridade intelectual. In: PIMENTEL, LuizOtvio (Org.). A proteo jurdica da propriedade intelectual de software: noes bsicas e temasrelacionados, p. 81.23 PIMENTEL, Luiz Otvio. Propriedade intelectual e universidade: aspectos gerais, p.22 23.
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ii. Titularidade Derivada: oriunda de uma transmisso de direitos
autorais, seja por meio contratual, seja por causa mortisdo autor. 24
Nos estudos de Wachowicz, a criao da obra pode resultar de:
a. Obra individual: a quem se atribui o esforo intelectual para criao de
uma obra, sendo o titular originrio desta, podendo transferir no todo
ou em parte seus direitos para terceiros;
b. Obra de colaborao: onde a criao advm de esforos criativos de
mais de uma pessoa, onde cada elaborador pode, ou no ser
desenvolvido conjuntamente e o resultado desses esforos pode, ou
no, reunir-se em um s momento, ou, ainda, fundir-se, ou no emuma s forma final;
c. Obra coletiva: se apresenta quando realizada por pessoas diferentes,
mas organizadas por uma pessoa singular ou coletiva.25
Em relao criao resultada de obra de colaborao, surge a situao
jurdica de co-autoria, que encontra-se regulamentada na Lei 9.610/98: art. 5 Para
os efeitos desta Lei, considera-se: [..]VIII - obra: a) em co-autoria - quando criadaem comum, por dois ou mais autores.26
Entretanto, Bittar destaca que a co-autoria pode se dar em graus diferentes,
mediante esforos criativos de autoria ou mera contribuio individualizada.27
1.1.2 Propriedade Industrial
A propriedade industrial, por sua vez, aquela que protege as invenes ou
modelo de utilidade, as marcas, os desenhos industriais, as indicaes geogrficas,a represso a concorrncia desleal. Ela regida no Brasil pela Lei n. 9.279, de 14 de
maio de 1996, tem como foco garantir uma exclusividade temporria sobre a
24 AREAS, Patrcia de Oliveira. Contratos Internacionais de pesquisa e desenvolvimento de softwareno direito internacional privado e a poltica nacional de desenvolvimento a partir da inovao, p.353.25 WACHOWICZ, Marcos. Propriedade intelectual do software & revoluo da tecnologia dainformao, p. 146 148.26BRASIL. Lei n 9.610, de 19 de fevereiro de 1998. Altera, atualiza e consolida a legislao sobredireitos autorais e d outras providncias. Disponvel em:. Acesso em 22 fev. 2012.27 BITTAR, Carlos Alberto. Direito de autor, p. 37.
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aplicao industrial de ideias novas, diferentes e com atividade inventiva,
dependendo do tipo de criao desenvolvida.
Conforme a OMPI, na Conveno da Unio de Paris (CUP) de 1883, definiu-
se que a expresso propriedade industrial deve ser aplicada, em seu sentido mais
amplo, no somente para a indstria e ao comrcio propriamente dito, mas tambm
agricultura, s indstrias extrativas e a todos os produtos naturais ou
manufaturados.28
Nos apontamentos de Jungmann, a proteo dos direitos relativos
propriedade industrial no Brasil efetua-se mediante:
a. Concesso de patentes de inveno e de modelo de utilidade;
b. Concesso de registro de desenho industrial;c. Concesso de registro de marca;
d. Concesso de registro de indicaes geogrficas;
e. Represso concorrncia desleal.29
Segundo Andrade et al., a patente confere ao seu detentor o direito de
impedir terceiros de produzir, usar, vender ou importar, o objeto patenteado sem o
seu consentimento. Deve-se levar em considerao no a ideia tal como foiexpressa, mas a sua aplicao prtica.30
O Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI) o rgo responsvel
por todo e qualquer procedimento de pedido, concesso e negociao de
propriedade industrial no territrio nacional, incluindo o registro de direito autoral
sobre programa de computador.31
1.1.3 Proteo Sui Generis
O sistema sui generisengloba a proteo das criaes que usam um sistema
hbrido para tanto. So elas: a topografia de circuito integrado e as cultivares.
28 ORGANIZAO MUNDIAL DE PROPRIEDADE INTELECTUAL (OMPI). Paris Convention for theProtection of Industrial Property, p. 2. Disponvel em:. Acesso em: 22 out.2012.29 JUNGMANN, Diana de Mello. Inovao e propriedade intelectual: guia para o docente, p. 37.30 ANDRADE, E.; Tigre, P.; Silva, L.; Silva,D.;Moura, J.;Oliveira,R.; Souza,A. Propriedade Intelectual
em Software: o que podemos apreender da experincia internacional? Revista Brasileira de Inovao,p. 36. Disponvel em: . Acesso em22 fev. 2012.31 Criado pela Lei n 5.648, de 11 de dezembro de 1970.
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Topografia de circuito integrado protegida pela Lei 11.484, de 31 de maio de 2007,
e o conceito legal previsto no art. 26, II, da referida lei define-a como sendo
uma srie de imagens relacionadas, construdas ou codificadas sob
qualquer meio ou forma, que represente a configuraotridimensional das camadas que compem um circuito integrado, ena qual cada imagem represente, no todo ou em parte, a disposiogeomtrica ou arranjos da superfcie do circuito integrado emqualquer estgio de sua concepo ou manufatura.32
Cultivar regida pela Lei n. 9456, de 25 de abril de 1997, e conceituada
legalmente (art. 3, IV) como
a variedade de qualquer gnero ou espcie vegetal superior que sejaclaramente distinguvel de outras cultivares conhecidas por margem
mnima de descritores, por sua denominao prpria, que sejahomognea e estvel quanto aos descritores atravs de geraessucessivas e seja de espcie passvel de uso pelo complexo agroflorestal, descrita em publicao especializada disponvel e acessvelao pblico, bem como a linhagem componente de hbridos.33
O software e, consequentemente, o programa de computador protegido, a
princpio, pelo direito autoral, apesar de todas as controvrsias existentes sobre este
tema. A seguir, a proteo do software por meio da propriedade intelectual.
1.2 PROTEES JURDICAS DO SOFTWARE
inquestionvel o desenvolvimento contnuo e a abrangncia da informtica
no mundo. Os programas de computador e as mquinas (computadores ou
hardware) alcanaram considervel nvel tcnico e popularizao, constituindo
crescente e inevitvel dependncia em todas as atividades humanas. A par desses
incontestveis benefcios que conferem ao homem da vida moderna o programa de
computador desperta natural interesse no campo jurdico.
32 BRASIL. Lei n 11.484, de 31 de maio de 2007. Dispe sobre os incentivos s indstrias deequipamentos para TV Digital e de componentes eletrnicos semicondutores e sobre a proteo propriedade intelectual das topografias de circuitos integrados, instituindo o Programa de Apoio aoDesenvolvimento Tecnolgico da Indstria de Semicondutores PADIS e o Programa de Apoio aoDesenvolvimento Tecnolgico da Indstria de Equipamentos para a TV Digital PATVD; altera a Leino 8.666, de 21 de junho de 1993; e revoga o art. 26 da Lei no 11.196, de 21 de novembro de 2005. Disponvel em: .
Acesso em 22 fev. 2012.33 BRASIL. Lei n 9.456, de 25 de abril de 1997. Institui a Lei de Proteo de Cultivares e d outrasprovidncias. Disponvel em: . Acesso em 22fev. 2012.
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Segundo Wachowicz, os novos bens informticos so possuidores de
paradigmas tecnolgicos inditos, que ensejam novas dimenses de proteo da
obra intelectual, antes inimaginveis pelo direito intelectual.34
Reforando este posicionamento, Santos afirma que nas ltimas trs dcadas
muito se discutiu a cerca da proteo do programa de computador e diversos
mecanismos legais foram considerados, j que a aplicao do direito autoral no foi
o primeiro regime protetivo cogitado.35
A adequabilidade do uso dos direitos autorais para proteo das tecnologias
foi tanto apoiada quanto contestada ardorosamente, em especial porque o sistema
do direito autoral difere significativamente dos sistemas dedicados at agora a tal
tarefa, como por exemplo, o sistema de patentes.No entendimento de Barbosa, o sistema de patentes representa uma frmula
de equilbrio de interesse consagrada, um compromisso bsico entre os interesses
da comunidade e do produtor da tecnologia, sob pena de no ser favorvel nem
para um nem para outra.36 Tal compromisso no existe no tocante aos direitos
autorais, especialmente nos sistemas jurdicos que seguem a tradio francesa ou
alem, com nfase na personalidade do criador.
Para Santos, o Direito Autoral propicia uma proteo limitada s obrasutilitrias, no oferecendo um tratamento legal adequado s criaes meramente
funcionais, onde o interesse do autor est em resguardar as inovaes tcnicas
implementadas bem como os recursos que visam reforar a aceitao do produto e
garantir sua participao no mercado consumidor, como ocorre genericamente com
as linguagens especficas do programa e as especificaes de interface.37
No decorrer do trabalho veremos as razes pelas quais a proteo autoral de
programas de computador constituiu um tema controvertido, que se deve,principalmente, a proteo da forma de expresso.
1.2.1 Contexto Histrico
Segundo Wachowicz, o incio do processo de regulamentao jurdica do
software se deu na dcada de 1970, com as anlises da automao e do
34 WACHOWICZ, Marcos. Propriedade intelectual do software & revoluo da tecnologia dainformao, p. 96.35 SANTOS, Manoel J. Pereira dos. A proteo autoral de programas de computador, p. 17.36 BARBOSA, Denis Borges. Tratado da propriedade Intelectual, p. 1862.37 SANTOS, Manoel J. Pereira dos. A proteo autoral de programas de computador, p. 83.
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processamento da informao no mbito do estudo do Direito Autoral, realizados por
Eugen Ulmer, que defendia a tutela dos programas de computador por meio de
Tratados Internacionais. A partir da anlise de fornecimento de dados para
processamento em um determinado computador, verificou-se a possibilidade de
violao de direitos autorais, na transferncia de dados atravs do computador.38
Wachowicz tambm aponta as primeiras discusses sobre Software, que
ocorreram na dcada de 60, quando o governo adotou estratgias polticas para
implantao e desenvolvimento do setor de informtica no Brasil. Assim, em 1979,
surgiria a secretaria de Especial de Informtica (SEI), como rgo complementar do
Conselho de Segurana Nacional (CSN), que ficou responsvel por elaborar estudos
para implantao de um sistema prprio de registro de softwareno Brasil.39Preocupada em obter subsdios para a elaborao de uma legislao de
informtica para o Brasil, a SEI promoveu em Braslia um seminrio internacional
sobre o tratamento jurdico do Software. Com isso, foi promulgada a Lei n 7.232, de
29 de outubro de 1984, que dispe sobre a Poltica Nacional de Informtica. J em
1985, viu-se a necessidade de uma proteo legal para a propriedade intelectual de
programas de computadores, visto que a legislao autoral era insuficiente para lidar
com a Pirataria de Software, expresso utilizada para a violao dos direitos autoraisdo criador do programa. Por isso, no ano seguinte, com o objetivo de estabelecer
diretrizes para tutelar o desenvolvimento da tecnologia no Brasil, especificamente no
que tange aos programas de computador, aprovou-se por meio da Lei n 7.463, de
27 de maro de 1986, o I plano Nacional de Informtica e Automao, seguida pela
aprovao da Lei n 7.646, de 18 de dezembro de 1987, que dispunha sobre a
proteo da propriedade intelectual do programa de computador e sua
comercializao.
40
Sendo uma obra protegida pelo direito autoral, a lei garantia a proteo tanto
moral como patrimonial da propriedade intelectual do software.
38 WACHOWICZ, Marcos. Propriedade intelectual do software & revoluo da tecnologia dainformao, p. 29.39 WACHOWICZ, Marcos. Propriedade intelectual do software & revoluo da tecnologia dainformao, p. 33.40 WACHOWICZ, Marcos. Propriedade intelectual do software & revoluo da tecnologia dainformao, p. 34-35.
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Areas acrescenta que no estava expressamente descrito na Lei 7.646, como
seria o direito moral do autor do Software, mas que se aplacariam a ele o artigo 2
da Lei 5.988, de dezembro de 1973 (lei em vigor da poca).41
O regime de proteo propriedade intelectual de programas de computador
era o disposto na Lei n 5.988, de 14 de dezembro de 1973, com as modificaes
que esta lei estabelecia para atender s peculiaridades inerentes aos programas de
computador.
Assim, aplicavam-se ao programa de computador todos os direitos morais
garantidos ao autor pela Lei n 5.988/1973:
Art. 25. So direitos morais do autor:I o de reivindicar, a qualquer tempo, a paternidade da obra;II o de ter seu nome, pseudnimo ou sinal convencional, indicadoou anunciado, como sendo o do autor, na utilizao de sua obra;III o de conserv-la indita;IV o de assegurar-lhe a integridade, opondo-se a quaisquermodificaes, ou prtica de atos que, de qualquer forma, possamprejudic-la, ou atingi-lo, como autor, em sua reputao ou honra;V o de modific-la, antes ou depois de utilizada;VI o de retir-la de circulao, ou de lhe suspender qualquer formade utilizao j autorizada.42
Em 1998 promulgada a Lei 9.610 - nova Lei de Direitos Autorais que
acrescentou mais um inciso ao rol dos direitos morais do autor, regulamentado agora
pelo art. 24:
VII o de ter acesso a exemplar nico e raro da obra, quando seencontre legitimamente em poder de outrem para o fim de, por meiode processo fotogrfico ou assemelhado, ou audiovisual, preservarsua memria, de forma que cause o menor inconveniente possvel aseu detentor, que, em todo caso, ser indenizado de qualquer danoou prejuzo que lhe seja causado.43
Entretanto, com o advento da nova lei de proteo do programa decomputador Lei n 9.609, de 19 de fevereiro de 1998, os direitos morais do autor
ficaram restritos a dois, somente, o da paternidade e o da integridade se ferir a honra
e imagem do autor e no for autorizado por este a alterao do programa de
computador. o que dispe o art. 2, 1, da Lei n 9.609/1998:
41 AREAS, Patrcia de Oliveira. Contratos Internacionais de Software: O direito moral do autor comolimitante da autonomia da vontade, p.198.42 BRASIL. Lei n 5.988, de 14 de dezembro de 1973. Regula os direitos autorais e d outrasprovidncias. Disponvel em: . Acesso em 05
out. 2012.43 BRASIL. Lei n 9.610, de 19 de fevereiro de 1998. Altera, atualiza e consolida a legislao sobredireitos autorais e d outras providncias. Disponvel em:. Acesso em 22 fev. 2012.
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Art. 2 O regime de proteo propriedade intelectual de programade computador o conferido s obras literrias pela legislao dedireitos autorais e conexos vigentes no Pas, observado o dispostonesta Lei. 1 No se aplicam ao programa de computador as disposiesrelativas aos direitos morais, ressalvado, a qualquer tempo, o direitodo autor de reivindicar a paternidade do programa de computador e odireito do autor de opor-se a alteraes no-autorizadas, quandoestas impliquem deformao, mutilao ou outra modificao doprograma de computador, que prejudiquem a sua honra ou a suareputao [...]
Portanto, at os dias atuais, ainda que a no se enquadre o programa de
computador e, consequentemente o software como obra literria, eles recebem o
mesmo tratamento dado mesma, qual seja, o direito autoral. Isto refletediretamente no prprio conceito que software e programa de computador recebem
da lei.
1.2.2 Conceito de Software
Ao conceituar software, tambm chamado programa de computador,
importante distinguir, essas duas expresses, pois apesar de muitas vezes os
termos software e programa de computador serem consideradas sinnimos poralguns autores, eles so diferentes.
O Dicionrio Aurlio, define programa de computador como um conjunto de
instrues que descrevem uma tarefa a ser realizada por um computador.44 Partindo
dessa conceituao, Santos destaca que durante o processo de desenvolvimento do
software, dois tipos de programas so gerados:
i. Programa ou cdigo fonte: escrito pelo programador em linguagem
de alto nvel (Pascal, Java, PHP, C++, entre outras que usam o idiomahumano como base) legvel para o homem e no pela mquina;
ii. Programa ou cdigo objeto: escrito em linguagem de mquina,
legvel pelo computador, resultante da converso do cdigo fonte
mediante a utilizao de compiladores e interpretadores.45
J o software definido, no Dicionrio Aurlio, como:
44 AURLIO. Novo Dicionrio Eletrnico Aurlio verso 5. Ed. Positivo, 2010. CD-ROM.45 SANTOS, Manoel J. Pereira dos. A proteo autoral de programas de computador, p. 39.
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1. Em um sistema computacional, o conjunto dos componentes que no
fazem parte do equipamento fsico propriamente dito e que incluem as
instrues e programas (e os dados a eles associados) empregados
durante a utilizao do sistema;
2. Qualquer programa ou conjunto de programas de computador.46
A construo jurdica do conceito de software, traduzida no Brasil pelos
juristas Eduardo Vieira Manso, Carlos Alberto Bittar, Fabio Ulhoa, foi fruto do Direito
Internacional sob o marco terico das Convenes de Berna e de Paris e pelo
esforo do Direito Comunitrio Europeu. Segundo as pesquisas de Wachowicz,
atualmente software entendido como o programa de computador, ou escritodestinado a processamento de dados, compreendendo todo o conjunto de
instrues para o processamento, produo e interpretao e transferncia de
textos, manuais, codificaes, dentre outros.47
No que tange conceituao de software, Wachowicz observa que
software abrange, alm do programa de computador em si, que alinguagem codificada, tambm a descrio detalhada do programa,as instrues codificadas para criar o programa, a documentao
escrita auxiliar deste, bem como outros materiais de apoiorelacionados. Isso tudo para que, uma vez ocorrida a incorporaodo software ao meio fsico hardware, possibilite-se a execuo deinmeras funes previamente determinadas e que esto disponveispara serem utilizadas e realizadas pelos usurios do computador.48
Wachowicz ainda observa cinco elementos que integram a definio jurdica
de software:
I. Arquitetura de software: consiste na modulao ou na estrutura geral
de um programa, sem a qual ele no seria desenvolvido;
II. Algoritmo: consiste na metodologia geral empregada em um
programa, visando dot-lo de funcionalidade. a representao dos
passos necessrios para executar uma tarefa. Essa representao
composta por uma sequncia de instrues bsicas, mediante uma
execuo esquemtica;
46 AURLIO. Novo Dicionrio Eletrnico Aurlio verso 5. Ed. Positivo, 2010. CD-ROM.47 WACHOWICZ, Marcos. Propriedade intelectual do software & revoluo da tecnologia dainformao, p. 70.48 WACHOWICZ, Marcos. Propriedade intelectual do software & revoluo da tecnologia dainformao, p. 71.
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III. Documentao/manuais de software; So os textos explicativos de
seu funcionamento para a leitura do usurio. A documentao de
descrio do programa concebida para auxiliar a compreenso,
otimizar a aplicao e o uso do software;
IV. Base de dados; Engloba um conjunto de dados organizados, que
consiste em arquivos eletrnicos com dados e informaes
determinados e organizados para serem utilizados juntamente com o
programa;
V. Uso do sistema: consiste na funo desempenhada pelo software no
contexto de um determinado sistema ou processo informtico.49
Nesta mesma linha de raciocnio, a organizao Mundial de Propriedade
Intelectual (OMPI) fixou, em 1977, trs categorias o conceito de software como
sendo:
i. Programa de Computador: enquanto conjunto de instrues capaz de
fazer com que uma mquina disponha de capacidade para processar
informaes, indique, desempenhe ou execute uma partcula funo,
tarefa ou resultado;ii. Descrio de programa: entendida como uma apresentao completa
de um processo, expressa por palavras, esquema ou, de outro modo,
suficientemente pormenorizada para determinar o conjunto de
instrues que constitui o programa do computador correspondente;
iii. Material de apoio: considerando assim qualquer material, para alm
do software e sua descrio, preparado para ajudar na compreenso
ou aplicao de um programa de computador, como exemplo, asdescries de programas e as instrues para usurios.50
Na legislao brasileira, a diferena ressaltada em alguns dispositivos
legais, com destaque para os arts. 3 e 43 da Lei n 7.232, de 29 de outubro de 1984
(Lei de Informtica):
49 WACHOWICZ, Marcos. Propriedade intelectual do software & revoluo da tecnologia dainformao, p.80.50 ORGANIZAO MUNDIAL DE PROPRIEDADE INTELECTUAL (OMPI). Dispositions Types sur laprotection du logiciel. Genebra: Publicao OMPI n. 814, 1978, p. 9.
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Art. 3 [...] III importao, exportao, produo, operao ecomercializao de programas para computadores e mquinasautomticas de tratamento da informao e respectivadocumentao tcnica associada (software); [...]Art. 43 Matrias referentes a programas de computador edocumentao tcnica associada (Software) (VETADO) e aosdireitos relativos privacidade, com direitos da personalidade, porsua abrangncia, sero objeto de leis especficas, a seremaprovadas pelo Congresso Nacional.51
A definio legal de programa de computador dada pela Lei n 9.609/1998,
nos seguintes termos:
Art. 1 Programa de computador a expresso de um conjuntoorganizado de instrues em linguagem natural ou codificada,
contida em suporte fsico de qualquer natureza, de empregonecessrio em mquinas automticas de tratamento da informao,dispositivos, instrumentos ou equipamentos perifricos, baseados emtcnica digital ou anloga, para faz-los funcionar de modo e parafins determinados.52
Como se v, o artigo da Lei n 9.609/1998 regulou programa de computador,
nada mencionando sobre software. Nesse sentido, o entendimento de Barbosa,
citado por Areas, de que a inteno do legislador era de proteger pelo regime
especial exclusivamente o programa de computador, deixando de lado a
documentao tcnica associada.53
A partir desta concepo e aps analisar e distinguir o conceito de
computador passa-se a estudar o seu enquadramento Jurdico.
1.2.3 Marco legal
Segundo as pesquisas de Santos, historicamente a alternativa inicial foi
enquadrar os programas de computador no direito patentrio. No entanto, de incio
essa alternativa se mostrou invivel devido aos estritos requisitos de
patenteabilidade estabelecidos na maioria das legislaes.54
51 BRASIL. Lei n 7.232, de 29 de fevereiro de 1984. Dispe sobre a Poltica Nacional de Informtica,e d outras providncias. Disponvel em: .Acesso em 22 fev. 2012.52 BRASIL. Lei n 9.609, de 19 de fevereiro de 1998. Dispe sobre a proteo da propriedadeintelectual de programa de computador, sua comercializao no Pas, e d outras providncias.
Disponvel em: . Acesso em 22 fev. 2012.53 AREAS, Patrcia de Oliveira. Contratos Internacionais de Software: O direito moral do autor comolimitante da autonomia da vontade, p.11.54 SANTOS, Manoel J. Pereira dos. A proteo autoral de programas de computador, p. 17.
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Alm disso, haviam discusses sobre a aplicabilidade da sistemtica autoral,
que se consolidou a partir da dcada de 1980, quando a iniciativa dos Estados
Unidos de adotar o Direito de Autor como o regime de proteo dos programas de
computador passa a ser acolhida pelos pases desenvolvedores de software.55
1.2.3.1 Contexto Internacional
Nos Estados Unidos, os programas de computador so protegidos, desde
1980, pelos direitos de autor, previstos no United States Code (USC), denominado
Copyrigtht, por fora das recomendaes da National Commission on New
Technology Uses of Copyrighted Works.56
O copyrigthtconfere proteo expresso da ideia e no s ideias -, aos
procedimentos, processos sistemas, mtodos de operao, conceitos princpios ou
descobrimentos. O titular do copyright tem direito, exclusividade de reproduzir ou
distribuir a obra, bem como de impedir que terceiros o faam sem o seu
consentimento.
J nos pases da Unio Europia a Diretiva n 91/250/CEE que estabelece
as normas de proteo jurdica dos programas de computadores. Trata-se de uma
espcie de norma comunitria, que tem por objetivo assegurar que um direito esteja
baseado em princpios comuns, e que as medidas nacionais de proteo no afetem
o bom funcionamento do mercado interno ou comunitrio.57
A Diretiva Europia, em nenhuma das suas disposies estabelece uma
definio do que seja programa de computador. Dessa forma, faz com que a
apresentao do programa de computador e o suporte se tornem irrelevantes para
fins de proteo.
A Diretiva estabelece que a proteo conferida aos programas de computadorabrange sua expresso sob qualquer forma. As ideias e princpios subjacentes a
qualquer elemento de um programa de computador, incluindo os que esto na base
das respectivas interfaces, no so protegidos pelos direitos de autor ao abrigo da
Diretiva (Diretiva n 91/250/CEE, artigo 1.2).
55 SANTOS, Manoel J. Pereira dos. A proteo autoral de programas de computador, p. 17.56 USA. United States Code Title 17 copyright. Disponvel em: Acessado em: 01/05/2012.57 CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPIAS. Directiva n 91/250/CEE, de 14 de maio de 1991,relativa proteo jurdica dos programas de computador. Disponvel em: Acessado em:01/05/2012.
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1.2.3.2 Dias Atuais Repercusso
A proteo do software feita por regime especfico, tpicos de computador, a
qual segue em parte o da Lei n 9.610/1998, que protege no Brasil os DireitosAutorais.58
No entanto, com as muitas alteraes introduzidas pela Lei n 9.609/1998
Lei de Programa de Computador - e a natureza claramente tecnolgica dos
programas de computador, inegavelmente estamos, na Lei em vigor, na presena de
uma modalidade diversa do direito autoral padro.
O elemento bsico de conexo entre duas normativas se acha num
dispositivo da Lei n 9.609/1998: art. 2 o regime de proteo propriedadeintelectual de programas de computador o conferido s obras literrias pela
legislao de direitos autorais e conexos vigentes no Pas, observando o disposto
nesta Lei.59
Por sua vez, a lei autoral assim se refere aos programas de computador:
Art. 7 So obras intelectuais protegidas as criaes do esprito,expressas por qualquer meio ou fixadas em qualquer suporte,tangvel ou intangvel, conhecido ou que se invente no futuro, taiscomo:
[...]XII - os programas de computador; [...] 1 Os programas de computador so objeto de legislaoespecfica, observadas as disposies desta Lei que lhes sejamaplicveis.
Pode-se perceber dos conceitos tratados no item 1.2.2, que o software
abrange diversos elementos que o integram e merecem proteo intelectual.
Entretanto, Areas destaca que a regulamentao do programa de computador e dos
demais elementos do software, no que se refere proteo jurdica, ser
diferenciada. Sendo a proteo do programa de computador regida basicamente
pela Lei n 9.609/1998, e os demais elementos que compem o software sero
regulados pela Lei n 9.610/1998 (lei de direito autoral).60
58BRASIL. Lei n 9.610, de 19 de fevereiro de 1998. Altera, atualiza e consolida a legislao sobredireitos autorais e d outras providncias. Disponvel em:. Acesso em 22 fev. 2012.59 BRASIL . Lei n 9.609, de 19 de fevereiro de 1998. Dispe sobre a proteo da propriedadeintelectual de programa de computador, sua comercializao no Pas, e d outras providncias.Disponvel em: . Acesso em 22 fev. 2012.60 AREAS, Patrcia de Oliveira. Contratos Internacionais de Software: O direito moral do autor comolimitante da autonomia da vontade, p.16.
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A questo que se coloca aqui diz respeito a esses elementos que integram a
noo jurdica de software e no podem ser mensurados de forma dissociada do
processo de criao, j que so eles que lhes do existncia.
1.2.4 Objeto de Proteo
Nos ensinamentos de Bittar, mesmo as obras de menor valor intelectual s
estaro protegidas no direito autoral, desde que elas constituam exteriorizao de
uma determinada expresso intelectual de forma materializada pelo autor.61 Dessa
forma, a proteo no alcana as ideias em si, mas sim a expresso da ideia.
Ascenso sustenta categoricamente que no h propriedade ou exclusividade
de ideias, pois uma vez concebidas so patrimnio da humanidade. O autor tambm
explica a exteriorizao de uma ideia:
Partindo ou no de um tema, o criador tem uma idia de uma obraliterria ou artstica. H sempre uma prefigurao, mesmo que vagaa tomar forma. E esse percurso pode ser longo e tormentoso, poismuitas vezes a idia norteadora no logra concretizar-se, ou aconcretizao no est a sua medida [...]. De fato, a criao esprito62no pode permanecer no foro ntimo. Tem de se exteriorizar oumanifestar por meio que seja captvel pelos sentidos. Estaexteriorizao pode realizar-se das mais diversas maneiras, e os
avanos tcnicos permitem cada dia descobrir novos processos deexpresso de criaes do esprito. A idia para se comunicar, tempois descer da sua materialidade para encarnar numa determinadamaneira de expresso. Essa maneira de expresso pode serdesignada a forma, utilizando o sentido jurdico precpuo segundo oqual por forma se entende sempre um modo de manifestao.63
Assim, a obra literria, artstica ou cientfica uma criao intelectual que
para receber proteo h necessidade das ideias serem exteriorizadas e serem
originais, ou seja, no podem ser cpias de outras obras. Este entendimento est
expresso no artigo 7 da lei n 9.610/1998 que nos ensina: so obras intelectuais
protegidas as criaes do esprito, expressas por qualquer meio ou fixadas em
qualquer suporte, tangvel ou intangvel, conhecido ou que se invente no futuro
61 BITTAR, Carlos Alberto. Direito de autor.Rio de Janeiro: Forense Universitria, 2004, 22 23.62 Segundo o autor as criaes do esprito so as ideias. ASCENSO, Jos de Oliveira. DireitoAutoral, p. 28.63ASCENSO, Jos de Oliveira. Direito Autoral, p.30.
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[...]64, e depois insere uma longa lista de tais obras, sendo os programas de
computador uma delas.
Como resultado da escolha do modelo de direito autoral, a tutela jurdica do
software recai sobre a expresso (de um conjunto de instrues), no sobre as
ideias, ensaios, algoritmos e clculos.
Segundo Wachowicz, imprescindvel perceber que o software um
instrumento pelo qual ser processada a informao previamente determinada pelos
dados fornecidos e cujo resultado previsvel. Assim, a expresso de uma soluo
que merece tutela pelo direito autoral e no a soluo encontrada, ou sua idia
primitiva.65
Portanto, no ter o idealizador qualquer direito de exclusividade sobre suaidia, mas ter a proteo da expresso desta idia materializada nas solues
expressas no programa de computador que desenvolveu. Sobre o assunto, Barbosa
destaca:
O objeto de proteo no programa de computador no uma ideia,mas a expresso de uma soluo para um problema tcnico. Assimcomo o engenheiro, lendo uma patente, prescreve um conjunto deinstrues, seja uma equipe de operrios, seja uma mquinaqualquer, assim tambm o programa de computador expressa este
conjunto de instrues, mas destinado e legvel apenas por umadeterminada mquina de tratamento de informao. O valoreconmico do programa de computador deriva assim no da suanovidade enquanto ideia, mas da realizao desta ideia enquantoconjunto de instrues a uma mquina. Diferentes programas decomputador podem representar a mesma ideia ou mais freqenteincorporam dezenas ou centenas de solues tcnicas, novas ouressabidas, mas de um modo especfico.66
Tal limite se aplica, por exemplo, para se definir em que fase da elaborao
do softwarepassa a ser aplicvel o regime legal vigente.
1.2.5 Sujeitos
No que diz respeito proteo autoral do programa de computador, outro
ponto que tambm deve ser observado no desenvolvimento de software refere-se
64BRASIL. Lei n 9.610, de 19 de fevereiro de 1998. Altera, atualiza e consolida a legislao sobredireitos autorais e d outras providncias. Disponvel em:
. Acesso em 22 fev. 2012.65 WACHOWICZ, Marcos. Propriedade intelectual do software & revoluo da tecnologia dainformao, p.77 - 78.66 BARBOSA, Denis Borges. Tratado da propriedade Intelectual, p. 1886.
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autoria e titularidade do software, j que estes podem envolver pessoas fsicas ou
pessoas jurdicas.
Segundo Areas, autor o criador do programa de computador, aquele que
exerceu a atividade intelectual para expressar uma obra. J o titular o proprietrio
dos direitos provenientes da obra criada.67
Nada consta na lei n 9.609/1998 sobre autoria. Dessa forma, aplica-se o art.
11 da lei n 9.610/1998 que nos ensina que autor a pessoa fsica criadora de obra
literria, artstica ou cientfica. Portanto, s se admite autoria para pessoa fsica. J
a titularidade possui um conceito diverso de autoria, visto que admite a incluso de
pessoa fsica ou jurdica. Esse entendimento est expresso no artigo 5, da lei n
9.610/1998, que nos ensina que as obras coletivas, criadas com a participao devrios autores cujas contribuies se fundem numa criao autnoma.68
Baseada na conceituao acima, Areas entende que se pode considerar
como obra coletiva o programa de computador desenvolvido por uma empresa de
software. O autor sempre ser a pessoa fsica que criou o programa, j a pessoa
jurdica nunca ser autora, mas titular originria do programa, podendo exercer os
direitos de usar, fruir e dispor da obra.69
Areas observa, que a autoria, no caso do software como um todo, noenvolve apenas a autoria do programa de computador (cdigo-fonte e cdigo-
objeto), mas tambm a dos direitos de autor provenientes da descrio do programa
e dos demais materiais de apoio. Portanto, os criadores destes elementos tambm
podero ser considerados co-autores do software, embora no do programa de
computador em si.70
No caso do programa de computador, considera-se autor aquele que
expressou a ideia por meio da redao do cdigo-fonte e cdigo-objeto conforme art.1, da Lei n 9.609/1998.
Contudo, questionamento se faz no caso de coautoria do programa de
computador, ainda que o co-autor no tenha participado diretamente da escrita do
67 AREAS, Patrcia de Oliveira. Contratos Internacionais de pesquisa e desenvolvimento de softwareno direito internacional privado e a poltica nacional de desenvolvimento a partir da inovao, p.352.68 BRASIL. Lei n 9.610, de 19 de fevereiro de 1998. Altera, atualiza e consolida a legislao sobredireitos autorais e d outras providncias. Disponvel em:. Acesso em 22 fev. 2012.69 AREAS, Patrcia de Oliveira. Contratos Internacionais de pesquisa e desenvolvimento de softwareno direito internacional privado e a poltica nacional de desenvolvimento a partir da inovao, p.352.70 AREAS, Patrcia de Oliveira. Contratos Internacionais de pesquisa e desenvolvimento de softwareno direito internacional privado e a poltica nacional de desenvolvimento a partir da inovao, p.356.
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cdigo-fonte e/ou cdigo-objeto do software, mas tenha ajudado no processo de
desenvolvimento deste.
o que ser analisado no captulo 3 deste trabalho.
1.2.6 Prazo de proteo
O prazo de proteo do programa de computador est expresso no artigo 2,
2, da lei n 9.609/1998, que assegura a tutela de direito do programa de
computador, pelo prazo de 50 anos, contados a partir de 1 de janeiro do ano
subsequente ao da sua publicao ou, na ausncia desta, da sua criao.71
Segundo Areas, este prazo, quando aplicado ao software como um todo,
pode trazer algumas divergncias, j que a proteo de 50 anos garantida
somente ao programa de computador (cdigo-fonte e cdigo-objeto). Os demais
elementos do software, apontados na seo 1.1.2, sero protegidos conforme
determina a lei n 9.610/1998:72
art. 41. Os direitos patrimoniais do autor perduram por setenta anoscontados de 1 de janeiro do ano subseqente ao de seufalecimento, obedecida a ordem sucessria da lei civil.[...]art. 42. Quando a obra literria, artstica ou cientfica realizada emco-autoria for indivisvel, o prazo previsto no artigo anterior sercontado da morte do ltimo dos co-autores sobreviventes.73
Portanto, na proteo do software como um todo, sero computados dois
prazos distintos: o de 50 anos para o cdigo-fonte e cdigo-objeto, e durante toda a
vida do autor, mais 70 anos, para os demais documentos tcnicos. Essa diferena
de prazos, com a evoluo e importncia do software na sociedade, poder gerar
controvrsias complexas que devero ser resolvidas pela jurisprudncia.
Assim, diante de todo o exposto, importante destacar alguns elementos quesero importantes para anlise proposta no presente trabalho:
a) Que a proteo garantida pela Lei n 9.609/1998 regulamenta to
somente o programa de computador, que o cdigo-fonte mais o
cdigo-objeto do software;
71 BRASIL . Lei n 9.609, de 19 de fevereiro de 1998. Dispe sobre a proteo da propriedadeintelectual de programa de computador, sua comercializao no Pas, e d outras providncias.Disponvel em: . Acesso em 22 fev. 2012.72 AREAS, Patrcia de Oliveira. Contratos Internacionais de pesquisa e desenvolvimento de softwareno direito internacional privado e a poltica nacional de desenvolvimento a partir da inovao, p.374.73 BRASIL. Lei n 9.610, de 19 de fevereiro de 1998. Altera, atualiza e consolida a legislao sobredireitos autorais e d outras providncias. Disponvel em:. Acesso em 22 fev. 2012.
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b) Que os demais elementos do software (descrio do programa e
material de apoio) so protegidos pela Lei n 9.610/1998;
c) Que o objeto de proteo sobre a proteo da ideia e no sobre a
ideia em si e que, conforme art. 1, da Lei n 9.609/1998, considera-se
expressa a ideia na redao do cdigo-fonte e cdigo-objeto.
A fim de facilitar o entendimento do processo de desenvolvimento de
software, no prximo captulo ser apresentado o conceito de engenharia de
softwaree descrito, em detalhes, uma metodologia de desenvolvimento, destacando
principalmente, as atividades e os resultados de cada fase de desenvolvimento.
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Captulo 2
PR E PS ENGENHARIA DE SOFTWARE
Para entender a proteo jurdica do software e, consequentemente, o
momento no qual a ideia foi efetivamente expressa, importante entender o
processo de criao do software e sua evoluo com as novas tcnicas e
metodologias implantadas pela engenharia de software.
2.1 NOES DE ENGENHARIA DE SOFTWARE
Impulsionados pelas mudanas tecnolgicas e pelo amadurecimento dasatividades de desenvolvimento de software, as organizaes de desenvolvimento e
seus processos associados mudaram no decorrer das ltimas dcadas. Este
captulo faz uma retrospectiva desses elementos.
A seo 2.1.1 e 2.1.2 abordam, respectivamente, a evoluo dos produtos de
software e o conceito de engenharia de software. A seo 2.2 apresenta os
processos existentes em uma organizao de desenvolvimento de software,
demonstrando em um modelo de desenvolvimento especfico e elucidando
conceitos.
2.1.1. Histria
Segundo Vasconcelos et al., h poucos anos atrs, desenvolvia-se software
de uma maneira completamente artesanal. A partir de uma simples definio dos
requisitos do software, partia-se imediatamente para a implementao do mesmo.
Ainda existem muitas empresas que desenvolvem software dessa maneira, mas
vrias outras esto mudando suas formas de trabalho.74
Esta simples definio dos requisitos era organizada em uma espcie de
projeto chamado de fluxograma, o qual organizava os requisitos do programa de
computador a ser desenvolvido. Observa-se que esta organizao era simples e
com poucos detalhes, sendo que a maior parte dos processos e instrues de
74 VASCONCELOS, Alexandre M; ROUILLER, A.; MACHADO, C.; Medeiros,T. Introduo Engenharia de Software e Qualidade de Software, p. 11. Disponvel em:. Acesso em 21 set. 2012.
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funcionamento do software eram definidos no decorrer da redao do cdigo-fonte e
cdigo-objeto.
Portanto, efetivamente, no h que se falar em expresso de ideia do
programa de computador neste material preparatrio, que consistia em
especificaes e fluxograma75. Estes documentos no eram detalhados o suficiente
a ponto de permitir que o programador conseguisse simplesmente reproduzir a ideia
expressa. Ele teria, sim, que ter uma atividade criadora durante o desenvolvimento e
redao do cdigo-fonte e cdigo-objeto.
Esta forma artesanal de trabalho, geralmente, no traz grandes problemas
para o desenvolvimento de software de pequeno porte, o qual no exige um esforo
muito grande de implementao. Porm, para softwares de grande porte, sriosproblemas na implementao podem comprometer todo o projeto.
Entretanto, para Vasconcelos et al., tem-se observado nos ltimos anos,
vrias mudanas nos produtos de software que surgem em prateleiras de
supermercados ou mesmo disponveis gratuitamente na Web.76 Essas mudanas
so conseqncia do aperfeioamento tecnolgico e da maturidade no
desenvolvimento de software adquiridos no decorrer dos anos que veremos a seguir.
Vasconcelos et al. apontam que, antes mesmo da revoluo gerada pelosurgimento dos PCs (Personal Computers), o software, geralmente, era
desenvolvido dentro da empresa que iria utiliz-lo. Dessa forma, o software era
especfico para rodar na plataforma da empresa, considerando o seu ambiente e
os seus processos. Os detalhes do negcio ento eram do conhecimento dos
desenvolvedores e se o software executasse as funes a que se propunha,
geralmente, j satisfazia os seus usurios/clientes. 77
75 Inclusive, at os dias atuais o INPI utiliza estes dois termos para explicar como ser a preparaoda documentao tcnica do programa de computador para fins de registro. Veja-se: BRASIL.Instituto Nacional de Propriedade Industrial. A documentao tcnica do pedido de registro deprograma de computador, 2012. Disponvel em: . Acesso em: 10 nov. 2012.76 VASCONCELOS, Alexandre M; ROUILLER, A.; MACHADO, C.; Medeiros,T. Introduo Engenharia de Software e Qualidade de Software, p.17. Disponvel em:. Acesso em 21 set. 2012.77 VASCONCELOS, Alexandre M; ROUILLER, A.; MACHADO, C.; Medeiros,T. Introduo Engenharia de Software e Qualidade de Software, p. 17. Disponvel em:. Acesso em 21 set. 2012.
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O software desenvolvido hoje pelas organizaes desenvolvedoras de
softwares possui caractersticas diferenciadas, desde a sua especificao at a
entrega. Segundo Vasconcelos et al., o software deve ser o mais geral, flexvel e
parametrizvel possvel e deve estar apto a rodar em empresas diferentes, que
possuam inclusive processos de negcio tambm diferentes.78
Ainda segundo a anlise de Vasconcelos et al., alguns fatores de qualidade
passaram a ser exigidos para o produto de software. So eles:
a) Funcionalidade: Capacidade do produto de software de prover
funes que atendam necessidades explcitas e implcitas quando o
Software estiver sendo utilizado sob condies especificadas;
b) Confiabilidade: A capacidade do produto de software de manter umnvel de desempenho especificado quando usado em condies
especificadas;
c) Usabilidade: A capacidade do produto de software de ser
compreendido, aprendido, usado e apreciado pelo usurio, quando
usado sob condies especificadas;
d) Eficincia: A capacidade do produto de software de fornecer
desempenho apropriado, relativo quantidade de recursos usados,sob condies especificadas;
e) Estabilidade: A capacidade do produto de software de minimizar
efeitos inesperados de modificaes de software.
f) Eficcia: O quanto que o produto de software permite aos usurios
atingir metas especificadas com acurcia e completitude em um
contexto de uso especificado;
g) Manutenibilidade: A capacidade do produto de software de sermodificado. As modificaes podem incluir correes, melhorias ou
adaptaes do software devido a mudanas no ambiente ou nos seus
requisitos;
h) Produtividade: Os recursos despendidos pelo sistema e usurios em
relao eficcia atingida quando o produto de software utilizado em
um contexto de uso especificado.
78 VASCONCELOS, Alexandre M; ROUILLER, A.; MACHADO, C.; Medeiros,T. Introduo Engenharia de Software e Qualidade de Software, p.18. Disponvel em:. Acesso em 21 set. 2012.
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i) Portabilidade: A capacidade do produto de software de ser transferido
de um ambiente para outro;
j) Segurana: O quanto que o produto de software limita o risco de
danos (para pessoas) ou avarias em um nvel aceitvel em um
contexto de uso especificado;
k) Satisfao: O quanto que o produto de software satisfaz os usurios
em um contexto de uso especificado.79
Alm desses fatores, Vasconcelos et al. acrescentam que uma constante
melhoria no processo que desenvolve o produto tambm passou a ter relevncia,
pois um processo de software de alta qualidade deve, por conseqncia, gerar um
produto de alta qualidade.80Pode-se dizer que qualidade uma das palavras chaves na Engenharia de
Software e medida atualmente de acordo com a qualidade do produto e a
qualidade do processo desenvolvimento.
Portanto, esta necessidade crescente de qualidade do software, atingindo os
fatores citados acima, exigiu que todo o material preparatrio do software j fosse
to detalhado que permitisse aos programadores simplesmente reproduzir a ideia j
expressa na documentao preparatria. Assim, a atividade criativa, a expresso daideia em si, j acontece em momento anterior ao cdigo-fonte e cdigo-objeto.
2.1.2. Conceito
Para Sommerville citado por Parreiras, a engenharia de software uma
disciplina da engenharia que se ocupa de todos os aspectos da produo de
software, desde os estgios iniciais de especificao do sistema at a manuteno
desse sistema, depois que ele entrou em operao.81 Seguindo esta ideia, Parreirasdestaca dois momentos nesta definio: disciplina da engenharia, o que diz
79 VASCONCELOS, Alexandre M; ROUILLER, A.; MACHADO, C.; Medeiros,T. Introduo Engenharia de Software e Qualidade de Software, p. 115 - 124. Disponvel em:. Acesso em 21 set. 2012.80 VASCONCELOS, Alexandre M; ROUILLER, A.; MACHADO, C.; Medeiros,T. Introduo Engenharia de Software e Qualidade de Software, p. 18. Disponvel em:. Acesso em 21 set. 2012.81 Apud PARREIRAS, F., BAX, M. A gesto de contedos no apoio a engenharia de Software. In:KMBrasil, 2003, So Paulo. Anais.So Paulo: SBGC - Sociedade Brasileira de Gesto doConhecimento. 2003. Disponvel em:. Acessado em 21/09/2012.
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respeito aplicao de teorias, mtodos e ferramentas apropriadas em momentos
apropriadas; e todos os aspectos da produo de software, o que elucida que a
engenharia de software no se encarrega somente dos processos de
desenvolvimento, mas tambm do gerenciamento de projetos de software e do
desenvolvimento de mecanismos de apoio produo de software. 82
Pressman citado por Parreiras define que engenharia de software a criao
e a utilizao de slidos princpios de engenharia a fim de obter software de maneira
econmica, que seja confivel e que trabalhe eficientemente em mquinas reais.83
Vrias metodologias de Engenharia de software tm sido propostas. Segundo
Vasconcelos et al., estas metodologias so descries abstratas do processo de
desenvolvimento de software, tipicamente mostrando as principais atividades edados usados na produo e manuteno de software, bem como a ordem em que
as atividades devem ser executadas. As atividades presentes nos diversos modelos
de ciclo de vida de software no so um padro e dependem da metodologia
utilizada no desenvolvimento de um projeto de software.
2.2 METODOLOGIA DE DESENVOLVIMENTO DO SOFTWARE
A ttulo de exemplificao de que a expresso da ideia do programa de
computador j est antes da redao do cdigo-fonte e cdigo-objeto, analisa-se a
metodologia de desenvolvimento chamada RUP (Rational Unified Process), tambm
chamada de UP (Unified Process), Processo Unificado.
Esta metodologia muito utilizada em empresas onde necessrio que se
tenha algum nvel de maturidade em engenharia de software, visando como objetivo
a qualidade no desenvolvimento de software.
De acordo com RUP, o RUP um processo de engenharia de software queoferece uma abordagem baseada em disciplinas84 para atribuir tarefas e
82 PARREIRAS, F., BAX, M. A gesto de contedos no apoio a engenharia de Software. In: KMBrasil,2003, So Paulo. Anais.So Paulo: SBGC - Sociedade Brasileira de Gesto do Conhecimento. 2003.Disponvel em: . Acessado em:21/09/2012.83 PARREIRAS, F., BAX, M. A gesto de contedos no apoio a engenharia de Software. In: KMBrasil,2003, So Paulo. Anais.So Paulo: SBGC - Sociedade Brasileira de Gesto do Conhecimento. 2003.Disponvel em: . Acessado em:
21/09/2012.84 Segundo RUP, disciplinas so as atividades que devem ser realizadas para produzir os produtos detrabalhos finais utilizados durante o projeto. RUP. Rational Unified Process. 2003. Disponvel em: Acessado em: 04/08/2012.
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responsabilidades dentro de uma organizao de desenvolvimento.85 Sua meta
garantir a produo de software de alta qualidade que atenda s necessidades dos
usurios dentro de um cronograma e de um oramento previsvel. A figura 2 exibe
uma viso geral dos processos envolvidos no RUP.
Figura 2 RUP, viso geral (Fonte: RUP, 2003)
A figura 2 mostra a arquitetura geral do RUP, com suas dimenses:
O eixo horizontal representa o tempo e mostra os aspectos do ciclo de
vida86 do processo medida que se desenvolve.
O eixo vertical representa as disciplinas, que agrupam as atividades de
maneira lgica, por natureza.
A primeira dimenso representa o aspecto dinmico do processo quando ele aprovado e expressa em termos de fases87, iteraes88 e marcos89. A segunda
85 RUP. Rational Unified Process. 2003. Disponvel em: Acessado em:04/08/2012.86 O termo ciclo de vida utilizado para descrever um grupo de atividades e a forma como elas serelacionam.87 As fases dizem respeito s etapas de desenvolvimento pelas quais o software passa. No modeloapresentado s fases identificadas so: Iniciao, elaborao, construo e transio. Cada faseinclui um conjunto de atividades ou disciplinas que podem ser realizadas pelas partes envolvidas.RUP. Rational Unified Process. 2003. Disponvel em: Acessado em:
04/08/2012.88 Iterao o processo chamado na programao de repetio de uma ou mais aes. Portanto,segundo RUP, uma iterao uma passagem completa por todas as disciplinas que pode se repetirvrias vezes durante o ciclo de vida. As principais caractersticas do desenvolvimento iterativo so:
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dimenso representa o aspecto esttico do processo, como ele descrito em termos
de disciplinas, papis90, atividades91 e artefatos92 do processo. O grfico mostra como
a nfase varia atravs do tempo. Por exemplo, nas iteraes iniciais, dedicamos
mais tempo aos requisitos93. J nas iteraes posteriores, gastamos mais tempo com
implementao.
Segundo Wazlawick, o RUP comporta, em suas recomendaes, as antigas
fases de estudo de viabilidade94, anlise de requisitos95 e a anlise de domnio96.97
O ciclo de vida de software do RUP dividido em quatro fases sequenciais
(Figura 3), cada uma concluda por um marco principal, ou seja, cada fase
basicamente um intervalo de tempo entre dois marcos principais.
resoluo dos principais riscos antes da realizao de grandes investimentos, permitindo o feedbackdo usurio desde cedo, e realizao da integrao e do teste de forma continua, tornando possvel adisponibilizao de implementaes parciais. RUP. Rational Unified Process. 2003. Disponvel em: Acessado em: 04/08/2012.89 Segundo RUP, um marco representa os pontos no tempo nos quais certas decises crticas devem
ser tomadas e que os objetivos planejados devem ter sido alcanados.RUP. Rational Unified Process. 2003. Disponvel em: Acessado em:04/08/2012.90 O termo papel no processo diz respeito funo que uma pessoa ou equipe desempenha noprocesso. O papel descreve como as pessoas se comportam no negcio e quais so asresponsabilidades que elas tm. RUP. Rational Unified Process. 2003. Disponvel em: Acessado em: 04/08/2012.91 As atividades so as tarefas que devem ser executadas por uma pessoa responsvel por um papel.92 Artefatos so produtos de trabalho finais ou intermedirios produzidos e usados durante osprojetos. RUP. Rational Unified Process. 2003. Disponvel em: Acessado em: 04/08/2012.93 Segundo RUP, o termo requisito trata-se de uma condio ou uma capacidade com a qual osistema deve estar de acordo. RUP. Rational Unified Process. 2003. Disponvel em:
Acessado em: 04/08/2012.94 O termo estudo de viabilidade diz respeito atividade de anlise realizada por profissionais quebuscam o conhecimento da situao atual e a identificao de problemas para que possam elaborarpropostas de solues de sistemas computacionais que resolvam tais problemas. Nesta atividadedeve-se definir se h condies tcnicas, financeiras e de cronograma, para se levar o projeto aofinal, afinal no se deve investir tempo e dinheiro em um projeto que no se possa concluir.WAZLAWICK, Raul Sidnei. Anlise e Projeto de Sistemas de Informao Orientados a Objetos. Riode Janeiro: Ed Campus Ltda, 2004, p. 32.95 Segundo Wazlawick a anlise de requisitos est associada ao processo de descobrir quais so asoperaes que o sistema deve realizar e quais so as restries que existem sobre elas.WAZLAWICK, Raul Sidnei. Anlise e Projeto de Sistemas de Informao Orientados a Objetos. Riode Janeiro: Ed Campus Ltda, 2004, p. 24.96 Segundo Wazlawick a anlise de domnio est relacionada descoberta das informaes
gerenciais no sistema. WAZLAWICK, Raul Sidnei. Anlise e Projeto de Sistemas de InformaoOrientados a Objetos. Rio de Janeiro: Ed Campus Ltda, 2004, p. 26.97WAZLAWICK, Raul Sidnei. Anlise e Projeto de Sistemas de Informao Orientados a Objetos. Rio
de Janeiro: Ed Campus Ltda, 2004, p. 23.
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Figura 3 As fases e o marcos de um projeto RUP (Fonte: RUP, 2003)
Nos estudos de Wazlawick, a fase de iniciao ou concepo incorpora o
estudo de viabilidade e uma parte da anlise de requisitos. A fase de elaborao
incorpora a maior parte da anlise de requisitos, a anlise de domnio e projeto. Afase de construo corresponde programao98 e testes9
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