LICENCIAMENTO AMBIENTAL
MODULO IV – PERFIL 6
OPERAÇÃO ARCO VERDE: AMAZÔNIA LEGAL
Módulo IV: LICENCIAMENTO COMO INSTRUMENTO DE GESTÃO – Descentralização da gestão ambiental: Licenciamento
Ambiental e combate ao desmatamento
2010
GESTÃO AMBIENTAL MUNICIPAL
Municipalização da Gestão
Constituição Federal
LICENCIAMENTO AMBIENTAL
SISNAMAPNMALei 6.938/81
O município, ao assumir seu papel constitucional,
possibilita gerar uma série de benefícios, tais como:
I.mais proximidade dos problemas a enfrentar e melhor
acessibilidade dos usuários aos serviços públicos;
II.maiores possibilidades de adaptação de políticas e
programas às peculiaridades locais;
Municipalização da Gestão
III. melhor utilização dos recursos e mais eficiência na
implementação de políticas;
IV. maior visibilidade e consequentemente mais
transparência das tomadas de decisões; e
Municipalização da Gestão
V. democratização dos processos decisórios e de
implementação, favorecendo a participação da população
envolvida e as condições para negociação de conflitos.
Municipalização da Gestão
AÇÃO AMBIENTAL DOS MUNICÍPIOS
INTERAÇÃO
ESTADO UNIÃO
Compartilham responsabilidades em condições de autonomia, cooperação e complementaridade.
HISTÓRICO DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL NA
LEGISLAÇÃO AMBIENTAL BRASILEIRA
Velho Código Florestal
Código das Águas
Código de Caça
Código de Mineração
EstatutodaTerra
Novo CódigoFlorestal
Proteção Fauna
Código Pesca
Código Mineração
IBDF
Cronologia
Reservas Indígenas
Parques Nacionais
Reservas Biológicas
Sistema de Licenciamento de Atividades Poluidoras
SEMA
ZoneamentoIndustrial PNMA
(SISNAMA)EIA / RIMA
LicenciamentoEstadual
Cronologia
Constituição Federal
Lei
PNRH
CONAMA 237
Nos tempos coloniais, a legislação brasileira preocupava-se com
a proteção da natureza e dos recursos naturais, especialmente,
florestais e pesqueiros. A partir da década de 30, surge:
Velho Código Florestal
Código de Águas
Código de Caça e o
Código de Mineração.
Cronologia
A partir da Revolução de 1964, que apareceram as primeiras preocupações referentes à utilização dos recursos naturais de forma racional. Desse período datam, dentre outras:
a Lei nº4.504, de 30.12.1964 (Estatuto da Terra)
o novo Código Florestal (Lei nº 4.771, de 15.09.1965)
a Lei de Proteção à Fauna (Lei nº 5.197, de 03.01.1967)
Decreto-lei nº 221 (Código de Pesca)
Cronologia
Decreto-lei nº 227 (Código de Mineração)
Decreto-lei nº 289, (todos de 28.02.1967), que criam o Instituto
Brasileiro de Desenvolvimento Florestal - IBDF
Também foram instituídas reservas indígenas, criados Parques
Nacionais e Reservas Biológicas.
Cronologia
Decreto nº 73.030, de 30 de outubro de 1973, cria a Secretaria Especial do Meio Ambiente (SEMA)
Decreto-Lei nº 1.633, de 21 de dezembro de 1977, foi instituído pela primeira vez no País o Sistema de Licenciamento de Atividades Poluidoras.
Lei nº 6.803 de 1980, institui o zoneamento industrial nas áreas
críticas de poluição. A implantação, operação e ampliação de
estabelecimentos industriais, nas áreas críticas de poluição,
dependerá da observância do disposto nesta Lei.
Cronologia
Lei nº 6.938 de 1981 que estabelece a Política
Nacional do Meio Ambiente e cria o Sistema Nacional do
Meio Ambiente – SISNAMA. Aqui foi instituída, dentre
outros instrumentos, o “Licenciamento Ambiental”.
Cronologia
Resolução CONAMA nº 01/86 traz a definição de impacto ambiental e estabelece que o licenciamento de atividades modificadoras do meio ambiente dependerá da elaboração de Estudo de Impacto Ambiental - EIA e respectivo Relatório de Impacto Ambiental – RIMA.
A Constituição promulgada em 1988, ao contrário das anteriores, acolheu em seu texto toda a moderna legislação ambiental editada a partir de 1975.
Cronologia
DECRETO 99.274/90, determina que a construção, instalação,
ampliação e funcionamento de estabelecimentos ou atividades
utilizadoras de recursos ambientais, consideradas efetiva ou
potencialmente poluidoras, bem assim os empreendimentos
capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental,
dependerão de prévio licenciamento do órgão estadual
competente integrante do SISNAMA.
Cronologia
Após a Constituição, as legislações mais recentes, como a
Política Nacional de Recursos Hídricos - PNRH (Lei nº 9.433 de
1997), vêm mantendo os princípios da sustentabilidade em sua
concepção e a idéia na qual é imprescindível a parceria do
Governo e dos usuários dos recursos ambientais para sua
conservação e utilização racional.
Cronologia
Assim, em dezembro de 1997, foi editada a Resolução
CONAMA 237 que estabeleceu novas normas e procedimentos
para o sistema de Licenciamento Ambiental.
Reforçando a Política Nacional do Meio Ambiente, a Lei nº
9.605, de 12 de fevereiro de 1998, “Lei de Crimes Ambientais, que
dispõe sobre as sanções penais e administrativas lesivas ao meio
ambiente.
Cronologia
Cronologia
Em complementação à Lei de Crimes Ambientais foram
editados os Decretos nº 6.514, de 22 de julho de 2008, e nº 6.695,
de 15 de dezembro de 2008, que dispõem sobre as sanções
aplicáveis às condutas lesivas ao meio ambiente.
Recentemente, foram desenvolvidos alguns instrumentos de
gestão ambiental, como resposta às necessidades dos governos
de melhorar o planejamento de suas ações – como a Avaliação
Ambiental Estratégica – AAE
A AAE, na sua concepção, permiti que sejam avaliadas e
antecipadas as consequências de decisões adotadas antes
de serem concebidas em projetos, e então, as alternativas
ambientais podem ser analisadas na fase de planejamento,
conjuntamente com os fatores econômicos e sociais no
desenvolvimento. É um instrumento e/ou processo de apoio
ao planejamento estratégico.
Cronologia
SISNAMA
ENTIDADES MUNICIPAISÓrgãos Locais
ENTIDADES ESTADUAISÓrgãos Seccionais
IBAMAICMBio
Órgãos Executores
MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTEÓrgão Central
CONAMAÓrgão Consultivo e Deliberativo
CONSELHO DE GOVERNOÓrgão Superior
SISNAMASISNAMA
As principais funções do SISNAMA são:
• Implementar a Política Nacional do Meio Ambiente;
• Estabelecer um conjunto articulado de órgãos, entidades, regras e práticas responsáveis pela proteção e pela melhoria da qualidade ambiental; e
• Garantir a descentralização da gestão ambiental, através do compartilhamento entre os entes federados (União, Estados e Municípios).
LICENCIAMENTO
O licenciamento de atividades econômicas potencialmente
poluidoras é um dos instrumentos de gestão ambiental.
É um dos mecanismos de que o Poder Público dispõe para
assegurar que os empreendimentos produtivos levem em
consideração os riscos que sua instalação pode trazer ao
meio ambiente.
Licenciar é autorizar o exercício de uma atividade ou empreendimento.
No caso ambiental, a licença tem dupla natureza: licença (ato vinculado) e autorização (ato discricionário).
LICENCIAMENTO AMBIENTAL
Regulamentado por:
Resolução CONAMA
001/86
ResoluçãoCONAMA
237/97
EIA/RIMA Descentralização
Constitui-se em órgão ambiental competente para proceder ao licenciamento ambiental
o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA;
os órgãos ou entidades estaduais responsáveis pela execução de programas, projetos e pelo controle e fiscalização de atividades capazes de provocar a degradação ambiental; e os órgãos ou entidades municipais, responsáveis pelo controle e fiscalização dessas atividades, nas suas respectivas jurisdições.
Os entes federados para proceder ao licenciamento deverão:
ter criados os Conselhos de Meio Ambiente, com caráter
deliberativo e participação social e,
possuir em seus quadros ou a sua disposição,
profissionais legalmente habilitados.
Agora a pergunta é: Quem licencia o quê? Que
empreendimentos são licenciados pelo IBAMA, pelos estados e
pelos municípios?
COMPETE AO IBAMA
Empreendimentos e atividades com significativo impacto
ambiental de âmbito nacional ou regional, a saber:
I - localizadas ou desenvolvidas conjuntamente no Brasil e em país limítrofe; no mar territorial; na plataforma continental; na zona econômica exclusiva; em terras indígenas ou em unidades de conservação do domínio da União.
COMPETE AO IBAMA
II - localizadas ou desenvolvidas em dois ou mais Estados;
III - cujos impactos ambientais diretos ultrapassem os limites territoriais do País ou de um ou mais Estados;
IV- bases ou empreendimentos militares, quando couber, observada a legislação específica.
COMPETE AO IBAMA
V - destinados a pesquisar, lavrar, produzir, beneficiar,
transportar, armazenar e dispor material radioativo, em
qualquer estágio, ou que utilizem energia nuclear em
qualquer de suas formas e aplicações, mediante
parecer da Comissão Nacional de Energia Nuclear –
CNEN.
COMPETE AO ÓRGÃO AMBIENTAL ESTADUAL OU DO DISTRITO FEDERAL
I - localizados ou desenvolvidos em mais de um Município ou em unidades de conservação de domínio estadual ou do Distrito Federal;
II - cujos impactos ambientais diretos ultrapassem os limites territoriais de um ou mais Municípios;
III – delegados pela União aos Estados ou ao Distrito Federal, por instrumento legal ou convênio.
COMPETE AO ÓRGÃO AMBIENTAL ESTADUAL OU DO DISTRITO FEDERAL
IV - localizados ou desenvolvidos nas florestas e demais formas de vegetação natural de preservação permanente relacionadas no artigo 2º da Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, e em todas as que assim forem consideradas por normas federais, estaduais ou municipais.
COMPETE AO ÓRGÃO AMBIENTAL ESTADUAL OU DO DISTRITO FEDERAL
Os órgãos de meio ambiente (OEMs), em determinadas situações, participam de processos de licenciamento ambiental realizados por outro órgão ambiental , principalmente no que se refere aos seguintes aspectos:
COMPETE AO ÓRGÃO AMBIENTAL ESTADUAL OU DO DISTRITO FEDERAL
Autorização de Supressão de Vegetação
Autorização de Uso de Áreas de Preservação Permanente
Outorga de Uso de Recursos Hídricos
Autorizações de Uso de Recursos Minerais
Autorização de Gestores de Unidades de Conservação
COMPETE AO ÓRGÃO AMBIENTAL ESTADUAL OU DO DISTRITO FEDERAL
Manifestação do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico
Nacional – IPHAN
Manifestação da Fundação Nacional do Índio - FUNAI
Manifestação da Fundação Cultural Palmares
Laudo de Avaliação do Potencial Malarígeno – LAPM e do
Atestado de Condição Sanitária - ATCS
Parecer da Secretaria do Patrimônio da União – SPU
COMPETE AO ÓRGÃO AMBIENTAL MUNICIPAL
O licenciamento ambiental de empreendimentos e
atividades de impacto ambiental local e daquelas
que lhe forem delegadas pelo Estado por
instrumento legal ou convênio.
Abrangência dos
Impactos Diretos
Competência para
Licenciar
Dois ou mais estados IBAMA
Dois ou mais municípios Órgão Estadual de Meio
Ambiente
Local Órgão Municipal de
Meio Ambiente
Fonte: PNC, 2009.
Conflitos entre os entes federativos
A Resolução CONAMA 237/97 sofre duras críticas
por parte da Doutrina,
sendo taxada ora de ilegal, ora de inconstitucional.
Conflitos entre os entes federativos
Considerada ilegal - pois seus dispositivos ultrapassam a competência do CONAMA - que tem por função criar os critérios e normas gerais para o licenciamento a ser concedido pelos Estados e supervisionado pelo IBAMA.
Conflitos entre os entes federativos
Considerada inconstitucional – pois uma Resolução estaria alterando uma lei federal (Lei 6.938/81) – que atribuía aos estados e à União a competência para licenciar, ao estender aos municípios essa competência, está sendo violada a hierarquia administrativa.
Conflitos entre os entes federativos
Entretanto, o que fez a Resolução foi compatibilizar o
sistema de competência tomando por base, como deve ser, o
Princípio da Predominância de Interesse, conferindo
“competência implementadora a quem constitucionalmente a
tem, possibilitando, que o ente federativo diretamente atingido
dentro o raio de influência do dano ambiental (potencial ou
concreto) ocupe-se com a questão que lhe diz respeito”.
Conflitos entre os entes federativos
Conclui-se, portanto, que todos os entes federativos
poderão legislar sobre meio ambiente. Ressalta-se, no
entanto, que os estados, o Distrito Federal e os municípios
não poderão legislar de modo a oferecer menor proteção
ao meio ambiente do que aquela prevista nas normas
federais.
Desafios à descentralização do licenciamento ambiental
falta de funcionários capacitados por parte de muitos dos municípios para a análise técnica de um empreendimento potencialmente poluidor;
precariedade em nível estrutural e funcional dos órgãos ambientais municipais;
Vantagens à descentralização do licenciamento ambiental
maior poder para os municípios, tanto de proceder ao licenciamento quanto de impedir a atuação de empresa, que por ventura, esteja funcionando fora das normas legais;
celeridade nos Processos de licenciamento;
atração de profissionais especializados para o Município;
Vantagens à descentralização do licenciamento ambiental
democratização, com participação direta da sociedade civil organizada e da interação destes com o Poder público local;
aprimoramento da estrutura dos órgãos ambientais municipais;
capacitação dos funcionários para a análise técnica de um empreendimento potencialmente poluidor;
Vantagens à descentralização do licenciamento ambiental
planejamento e o ordenamento do solo, maior facilidade de acompanhamento e fiscalização de situações de agressão ao meio ambiente; e
promoção do Desenvolvimento Sustentável do Município.
FASES DO LICENCIAMENTO
ATIVIDADES SUJEITAS A LICENCIAMENTO
Todas as atividades, obras e empreendimentos que utilizem
recursos ambientais, considerados efetiva ou potencialmente
poluidores, bem como os capazes sob qualquer forma, de
causar degradação ambiental, os quais estão, a título
exemplificativo, enumerados no artigo 2o., da Res. CONAMA
1/86 e no Anexo I da Res. CONAMA 237/97.
Nem todo licenciamento
demanda EIA.
Licença Prévia (LP)
Concedida na fase preliminar do planejamento do empreendimento ou atividade aprovando sua localização e concepção, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas próximas fases de sua implementação.
Licença de Instalação (LI)
Autoriza a instalação do empreendimento ou atividade de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes, da qual constituem motivo determinante.
Licença de Operação (LO)
Autoriza a operação da atividade ou empreendimento, após a verificação do efetivo cumprimento do que consta das licenças anteriores, com as medidas de controle ambiental e condicionantes determinados para a operação.
I - Definição pelo órgão ambiental competente, com a participação do empreendedor, dos documentos, projetos e estudos ambientais, necessários ao início do processo de licenciamento correspondente à licença a ser requerida;
II - Requerimento da licença ambiental pelo empreendedor, acompanhado dos documentos, projetos e estudos ambientais pertinentes, dando-se a devida publicidade;
Procedimentos – Etapas:
III - Análise pelo órgão ambiental competente, integrante
do SISNAMA, dos documentos, projetos e estudos
ambientais apresentados e a realização de vistorias
técnicas, quando necessárias;
Procedimentos – Etapas:
IV - Solicitação de esclarecimentos e complementações pelo órgão ambiental competente, integrante do SISNAMA, uma única vez, em decorrência da análise dos documentos, projetos e estudos ambientais apresentados, quando couber, podendo haver a reiteração da mesma solicitação caso os esclarecimentos e complementações não tenham sido satisfatórios;
Procedimentos – Etapas:
V - Audiência pública, quando couber, de acordo com a regulamentação pertinente;
VI - Solicitação de esclarecimentos e complementações pelo órgão ambiental competente, decorrentes de audiências públicas, quando couber, podendo haver reiteração da solicitação quando os esclarecimentos e complementações não tenham sido satisfatórios;
Procedimentos – Etapas:
VII - Emissão de parecer técnico conclusivo e, quando couber, parecer jurídico;
VIII - Deferimento ou indeferimento do pedido de licença, dando-se a devida publicidade.
Procedimentos – Etapas:
LICENCIAMENTOS “EXCEPCIONAIS”
Art. 12 - O órgão ambiental competente definirá, se necessário, procedimentos específicos (estudos, documentos, reuniões, consultas, autorizações específicas de outros órgãos) para as licenças ambientais, observadas a natureza, características e peculiaridades da atividade ou empreendimento e, ainda, a compatibilização do processo de licenciamento com as etapas de planejamento, implantação e operação.
Poderão ser estabelecidos procedimentos simplificados para as atividades e empreendimentos de pequeno potencial de impacto ambiental, que deverão ser aprovados pelos respectivos Conselhos de Meio Ambiente.
Poderá ser admitido um único processo de licenciamento ambiental para pequenos empreendimentos e atividades similares e vizinhos ou para aqueles integrantes de planos de desenvolvimento aprovados, previamente, pelo órgão governamental competente, desde que definida a responsabilidade legal pelo conjunto de empreendimentos ou atividades.
PRAZO DE ANÁLISEArt. 14 - O órgão ambiental competente poderá estabelecer
prazos de análise diferenciados para cada modalidade de licença (LP, LI e LO), em função das peculiaridades da atividade ou empreendimento, bem como para a formulação de exigências complementares, desde que observado o prazo máximo de 6 (seis) meses a contar do ato de protocolar o requerimento até seu deferimento ou indeferimento, ressalvados os casos em que houver EIA/RIMA e/ou audiência pública, quando o prazo será de até 12 (doze) meses.
Art. 15: O empreendedor deverá atender à solicitação de esclarecimentos e complementações, formuladas pelo órgão ambiental competente, dentro do prazo máximo de 4 (quatro) meses, a contar do recebimento da respectiva notificação.
Parágrafo Único - O prazo estipulado no caput poderá ser prorrogado, desde que justificado e com a concordância do empreendedor e do órgão ambiental competente.
No mínimo o estabelecido no cronograma da obra, não superior a 5 anos
PRAZO DE ANÁLISE
Considerar os planos de controle ambiental e será de, no mínimo, 4 (quatro) anos e, no máximo, 10 (dez) anos.
No mínimo o estabelecido no cronograma da obra, não superior a 6 anos
• Na renovação da licença podem-se acrescentar novas exigências que porventura não foram corretamente dimensionadas anteriormente ou foram percebidas posteriormente como necessárias.
• Ao longo de sua vigência, as regras definidas devem ser cumpridas, salvo motivo grave.
RENOVAÇÃO DAS LICENÇAS
RENOVAÇÃO DA LO
• A renovação da Licença de Operação(LO) de uma atividade ou empreendimento deverá ser requerida com antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias da expiração de seu prazo de validade, fixado na respectiva licença, ficando este automaticamente prorrogado até a manifestação definitiva do órgão ambiental competente.
SUSPENSÃO OU CANCELAMENTO DA LICENÇA
• I - Violação ou inadequação de quaisquer condicionantes ou normas legais.
• II - Omissão ou falsa descrição de informações relevantes que subsidiaram a expedição da licença.
• III - Superveniência de graves riscos ambientais e de saúde.
ACOMPANHAMENTO E MONITORAMENTO
Verificar o cumprimento de exigências e condições estabelecidas, como:
• as fases do licenciamento
• atendimento dos padrões de qualidade ambiental
• obediência a limites de áreas, etc.
Regularização ambiental de pequenos imóveis rurais
INSTRUMENTOS DE GESTÃO AMBIENTAL E TERRITORIAL
Plano Diretor
• Sustentabilidade Ambiental
• Uso, Parcelamento e Ocupação do solo
Licenciamento Municipal
Políticas de Desenvolvimento Urbano e de Potencial Turístico
Plano Diretor
O Plano Diretor (PD) é o instrumento básico de planejamento
de uma cidade que dispõe sobre sua política de
desenvolvimento, ordenamento territorial e expansão urbana.
Plano Diretor Delimitação das zonas urbanas, de expansão urbana e de urbanização
específica;
Estabelecimento, para cada zona, dos usos permitidos e dos índices urbanísticos relativos a áreas mínimas e máximas de lotes e coeficientes básicos, máximos e mínimos de aproveitamento;
Bases para a utilização do direito de preempção, das operações consorciadas e da transferência do direito de construir;
Plano Diretor Delimitação das áreas cuja vegetação natural deva ser preservada;
Traçado do sistema viário principal da cidade, existente e projetado;
Localização das obras públicas de grande porte.
Plano Diretor
Estes temas podem ser agregados em dois conjuntos de normas:
índices urbanísticos relativos ao parcelamento, uso e ocupação do solo; e
programação das obras públicas.
São produtos do Plano Diretor
a) a própria Lei do Plano Diretor;
b) Código de Obras;
c) Lei de Perímetro Urbano;
d) Lei de Parcelamento;
e) Macrozoneamento e
f) Lei de Uso e Ocupação do Solo.
Lei de Uso, Parcelamento e Ocupação do Solo
Instrumento de planejamento previsto geralmente pelos PDs municipais tem por objeto:
a normatização das atividades de uso, parcelamento e ocupação do solo, compartimentando o espaço em zonas e áreas de uso e ou preservação, que são parcelas do território municipal diferenciadas pelas características de uso e ocupação, orientando a ocupação segundo parâmetros e índices técnicos.
REGULARIZAÇÃO AMBIENTAL DE PEQUENOS IMÓVEIS RURAIS
São instrumentos do “Programa Mais Ambiente”:
I - Termo de Adesão e Compromisso
II - Cadastro Ambiental Rural – CAR
III - Instrumentos de cooperação
• Entes federados
• Protocolo de intenções
• Cumprimento de objetivos
O consórcio público com personalidade jurídica:
• de direito público;
• de direito privado,
LEI DOS CONSÓRCIOS PÚBLICOS
LEI DOS CONSÓRCIOS PÚBLICOS
• Licenciamento e fiscalização ambiental pelos consórcios públicos
• Consórcios municipais ou intermunicipais
• Controle da influência política