MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ 6ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU
PROTEÇÃO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO E FUNDAÇÕES _______________________________________________
1 Inquérito Civil Público nº MPPR-0053.15.000655-8
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ____ª
SECRETARIA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FOZ DO
IGUAÇU-Pr.
"PROMETO CUMPRIR A CONSTITUIÇÃO
FEDERAL, A CONSTITUIÇÃO ESTADUAL E A LEI
ORGÂNICA MUNICIPAL, OBSERVAR AS LEIS,
PROMOVER O BEM GERAL DOS MUNÍCIPES E
EXERCER O CARGO SOB INSPIRAÇÃO DA
DEMOCRACIA, DA LEGITIMIDADE E DA
LEGALIDADE" (Compromisso prestado pelo Prefeito
Municipal PAULO MAC DONALD GHISI, ao tomar posse
no dia 1º de janeiro de 2005, em sessão solene na Câmara
Municipal de Foz do Iguaçu).
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO
DO PARANÁ, por seu Promotor de Justiça que ao final assina, no uso de suas
atribuições junto à PROMOTORIA ESPECIAL DE DEFESA DO
PATRIMÔNIO PÚBLICO, com fulcro no artigo 129, inciso III, da Constituição
Federal, artigo 25, inciso IV, letras "a" e "b", da Lei nº 8.625/93, artigos 1º e 5º,
da Lei nº 7.347/85, e 17, da Lei nº 8.429/92, vem, respeitosamente, perante
Vossa Excelência, propor a presente
AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE RESPONSABILIDADE POR ATO DE
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
em face a:
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24/11/2015: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Petição Inicial
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PROTEÇÃO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO E FUNDAÇÕES _______________________________________________
2 Inquérito Civil Público nº MPPR-0053.15.000655-8
PAULO MAC DONALD GHISI, brasileiro, casado, engenheiro civil, natural
de Urussanga-SC, nascido aos 16/10/1948, filho de Adriana Caruso Mac Donald
e de Tito Olivier Ghisi, portador da Cédula de Identidade R.G. nº 615.587-1
(SSPPR), inscrito no CPF/MF nº 184.060.339-91, residente na Rua Edmundo de
Barros, nº 412, apto nº 131, Centro e/ou Rua Xavier da Silva, nº 1141, Centro,
ambos nesta cidade e Comarca de Foz do Iguaçu-Pr;
HILDEGARD ORTRUD LITZINGER GHISI, brasileira, casada, técnica em
planejamento, portadora da Cédula de Identidade R.G. nº 503.109, inscrita no
CPF/MF nº 075.972.749-04, residente na Rua Edmundo de Barros, nº 412, apto
nº 131, Centro e/ou Rua Xavier da Silva, nº 1141, Centro, ambos nesta cidade e
Comarca de Foz do Iguaçu-Pr;
MARINA LITZINGER GHISI, brasileira, solteira, engenheira civil, natural de
Curitiba-Pr, nascida aos 28/11/1976, filha de Paulo Mac Donald Ghisi e
Hildegard Ortrud Litzinger Ghisi, portadora da Cédula de Identidade R.G. nº
6.197.471-7 (SSPPR), inscrita no CPF/MF nº 021.897.289-08, residente na Rua
Edmundo de Barros, nº 412, apto nº 131, Centro e/ou Rua Xavier da Silva, nº
1141, Centro, ambos nesta cidade e Comarca de Foz do Iguaçu-Pr;
CECÍLIA LITZINGER GHISI, brasileira, solteira, arquiteta e urbanista,
natural de Curitiba-Pr, nascida aos 11/02/1980, filha de Paulo Mac Donald Ghisi
e Hildegard Ortrud Litzinger Ghisi, portadora da Cédula de Identidade R.G. nº
6.197.475-0 (SSPPR), inscrita no CPF/MF nº 032.262.509-22, residente na Rua
Edmundo de Barros, nº 412, apto nº 131, Centro e/ou Rua Xavier da Silva, nº
1141, Centro, ambos nesta cidade e Comarca de Foz do Iguaçu-Pr;
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3 Inquérito Civil Público nº MPPR-0053.15.000655-8
CONSTRUTORA TAQUARUÇU LTDA, pessoa jurídica de direito privado,
inscrita no CNPJ/MF sob o nº 75.917.955/0001-07, representada pela
administradora HILDEGARD ORTRUD LITZINGER GHISI, sediada na Rua
Xavier da Silva, nº 1.141, Centro, CEP 85.851-180, nesta cidade e Comarca de
Foz do Iguaçu-Pr;
TAQ PARTICIPAÇÕES S.A, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no
CNPJ/MF sob o nº 79.069.878/0001-33, representada pelo acionista PAULO
MAC DONALD GHISI, com sede na rua Xavier da Silva, nº 1.205, Sala 05,
Centro, CEP 85.851-180, nesta cidade e Comarca de Foz do Iguaçu-Pr; e
CLAUDIO AGENOR ALBERTON, brasileiro, casado, engenheiro civil,
portador da Cédula de Identidade RG nº 5.665.534-4 (SSP/Pr), inscrito no CPF/MF
nº 783.805.459-15, domiciliado na Rua Tarobá, nº 566, Centro, CEP 85.851-220,
nesta cidade e Comarca de Foz do Iguaçu-Pr;
pelos fatos e fundamentos a seguir aduzidos:
Prolegômenos:
PAULO MAC DONALD GHISI foi eleito
Prefeito Municipal de Foz do Iguaçu e exerceu dois mandatos consecutivos
(2005-2008 e 2009-2012).
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PROTEÇÃO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO E FUNDAÇÕES _______________________________________________
4 Inquérito Civil Público nº MPPR-0053.15.000655-8
O primeiro requerido é casado sob o regime de
comunhão universal de bens com HILDEGARD ORTRUD LITZINGER
GHISI e tem duas filhas MARINA TIZINGER GHISI e CECÍLIA
LITZINGER GHISI.
Todos figuram como sócios da
CONSTRUTORA TAQUARUÇU LTDA até 20 de outubro de 2010, ocasião
em que PAULO MAC DONALD GHISI e HILDEGARD ORTRUD
LITZINGER GHISI se retiraram dos quadros societários, cedendo e
transferindo a totalidade de suas quotas à TAQ PARTICIPAÇÕES S.A,
conforme se infere na 39ª alteração contratual (fls. 346/354).
A TAQ PARTICIPAÇÕES S.A tem por
objeto social “a gestão de participações societárias (holdings), bem como de
participações no capital de outras empresas como quotista e/ou acionista”,
tendo como acionistas: PAULO MAC DONALD GHISI, HILDEGARD
ORTRUD LITZINGER GHISI, MARINA TIZINGER GHISI e CECÍLIA
LITZINGER GHISI (Estatuto Social em anexo).
1. DOS FATOS:
No dia 25 de fevereiro de 2011, a
CONSTRUTORA TAQUARUÇU LTDA, por intermédio de sua sócia
CECÍLIA LITZINGER GHISI, requereu a aprovação do projeto de
Loteamento, denominado “LOTEAMENTO DON GIUSEPPE”, sobre o lote
(10.2.28.10) 3215, com superfície de 52.749,27m2, imóvel objeto da matrícula nº
33.056 - 2º Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca -.
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PROTEÇÃO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO E FUNDAÇÕES _______________________________________________
5 Inquérito Civil Público nº MPPR-0053.15.000655-8
A Secretaria Municipal de Meio Ambiente,
por meio do Parecer nº 152/2011, manifestou-se pela viabilidade ambiental do
empreendimento proposto e aprovação do respectivo Projeto de Arborização,
desde que adotadas todas as medidas mitigadoras e compensatórias, os planos de
monitoramento e programas ambientais do processo de licenciamento ambiental.
No dia 18 de agosto de 2011, foi emitida a
certidão de aprovação ambiental nº 013/2011, determinando a destinação do
Lote (10.2.28.10) 3500, para manutenção de bosques naturais, bem como a
caução do Lote nº (10.2.28.19) 0247 para garantia da execução do projeto de
arborização dos passeios públicos e da área destinada para manutenção de
Bosque Natural (fl. 68).
De se observar que a CONSTRUTORA
TAQUARUÇU LTDA, por intermédio de CECÍLIA LITZINGER GHISI se
comprometeu a executar a infraestrutura exigida na aprovação do condomínio
denominado Don Giuseppe, composta de:
- ABERTURA E TERRAPLANAGEM DO ARRUAMENTO;
- REDE DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA;
- REDE DE ENERGIA ELÉTRICA E ILUMINAÇÃO PÚBLICA;
- ABERTURA E SISTEMA DE ESCOAMENTO DAS ÁGUAS PLUVIAIS E DRENAGEM;
- MEIO-FIO E PAVIMENTAÇÃO POLIÉDRICA NAS RUAS DO LOTEAMENTO;
- PAVIMENTAÇÃO ASFÁLTICA EM CBUQ;
- SISTEMA DE TRATAMENTO DE ESGOTO; e
- IMPLANTAÇÃO DE ARBORIZAÇÃO (fl. 69).
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PROTEÇÃO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO E FUNDAÇÕES _______________________________________________
6 Inquérito Civil Público nº MPPR-0053.15.000655-8
CECÍLIA LITZINGER GHISI ficou ciente
que, para a garantia das obras ficavam caucionados, com superfície total de
3.850,00m2 os lotes nº 0056, 0358, 0345, 0333, 0321, 0308, 0296, 0284, 0272,
0259, 0235 e 0247 da quadra 19, sendo que este último seria exclusivo para
arborização (o Lote nº 0247), conforme estabelece o artigo 34 e seus parágrafos
da Lei Complementar nº 05 de 25/10/1991 (fl. 69).
Após os trâmites de praxe, em 26 de agosto de
2011, o então Prefeito Municipal PAULO MAC DONALD GHISI, LINCOLN
BARROS DE SOUSA (então Secretário Municipal de Administração), WADIS
VITÓRIO BENVENUTTI (então Secretário Municipal de Planejamento
Urbano) e RUBERLEI SANTIAGO DOMINGUES (então Secretário Municipal
de Meio Ambiente e Obras) aprovaram a Planta de Loteamento e Arruamento do
“LOTEAMENTO DON GIUSEPPE”, por meio do Decreto nº 20.678/2011 (fls.
06/07).
O Decreto nº 20.678, de 26 de agosto de 2011,
que aprovou o “Loteamento Don Giuseppe”, em seu artigo 2º, dispôs acerca das
obrigações do loteador (CONSTRUTORA TAQUARUÇU LTDA), in verbis:
“Art. 2º. Fica o loteador obrigado a executar as obras de
infraestrutura, correspondentes à rede de abastecimento
de água, rede de energia elétrica e iluminação pública,
conforme padrão COPEL, abertura e terraplenagem do
arruamento, meio-fio e pavimentação poliédrica das ruas
do loteamento, pavimentação asfáltica em CBUQ
(Concreto Betuminoso Usinado a Quente) no trecho
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7 Inquérito Civil Público nº MPPR-0053.15.000655-8
correspondente à Avenida República Argentina, sistema de
escoamento de águas pluviais e drenagem das ruas do
loteamento e nos trechos correspondentes à Avenida
República Argentina e demais vias de circulação local,
rede de esgoto (deverá a rede a ser utilizada quando a
SANEPAR disponibilizar a estação de tratamento de
esgotos ou rede coletora da região) e implantação de
arborização, conforme projeto aprovado pela Secretaria
Municipal de Meio Ambiente e Obras” (fls. 06/07).
Para a execução das obras supramencionadas,
o Município de Foz do Iguaçu concedeu o prazo de setecentos e trinta dias
(exatos dois anos), à contar da expedição do Decreto de aprovação do
Loteamento (art. 2º do Decreto nº 20.678, de 26 de agosto de 2011), como se vê
às fls. 06/07.
De acordo com o parágrafo único, do art. 4º,
do Decreto nº 20.678, de 26 de agosto de 2011:
“A caução dos Lotes reservados em garantia da execução
do projeto de arborização será liberada após a execução
integral do mesmo, incluindo o plantio de 969 (novecentas
e sessenta e nove) mudas, sendo 737 (setecentas e trinta e
sete) mudas de essenciais nativas a serem cultivadas na
área destinada à manutenção de Bosque Natural e 232
(duzentas e trinta e duas) árvores a serem cultivadas nos
passeios públicos e, mediante assinatura do Termo de
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8 Inquérito Civil Público nº MPPR-0053.15.000655-8
Compromisso, com vigência mínima de 24 meses, para o
zelo e manutenção das árvores, conforme Certidão de
Aprovação Ambiental nº 013/2011-DVFMA, de 18 de
agosto de 2011 e Parecer Ambiental nº 152/2011, de 28 de
junho de 2011, emitidos pela Secretaria Municipal de
Meio Ambiente e Obras” (fls. 06/07).
Como dito alhures, para garantia das obras de
infraestrutura do referido loteamento, foram caucionados os Lotes nº
(10.2.28.19) 0056, 0358, 0345, 0333, 0321, 0308, 0296, 0284,0272, 0259, 0235
e 0247, com superfície de 3.850,00m2 (três mil, oitocentos e cinquenta metros
quadrados), ficando exclusivo para garantia da execução do projeto de
arborização dos passeios públicos e da área destinada para manutenção de
Bosque Natural, o Lote nº (10.2.28.19) 0247, com superfície de 307,00m2
(trezentos e sete metros quadrados), conforme estabelece o art. 28 da Lei
Complementar nº 170, de 1º de junho de 2011, Termo de Compromisso e
Caução, de 18 de agosto de 2011 e Certidão de Aprovação Ambiental nº
013/2011-DVFMA, de 18 de agosto de 2011 (art. 4º do Decreto nº 20.678/2011),
conforme se observa às fls. 06/07.
A Secretaria Municipal de Meio Ambiente e
Obras ficou responsável por fiscalizar as etapas de execução da infraestrutura.
No dia 27 de junho de 2012, o então Diretor
do Departamento de Obras do Município de Foz do Iguaçu CLÁUDIO
AGENOR ALBERTON (cargo de confiança do então Prefeito Municipal
PAULO MAC DONALD GHISI) autorizou o descaucionamento de todos os
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9 Inquérito Civil Público nº MPPR-0053.15.000655-8
lotes, atestando, consequentemente, que as obras de infraestrutura e o projeto de
arborização do Loteamento Don Giuseppe teriam sido realizados integralmente
(fl. 54).
Conforme se infere no documento original,
entretanto, não havia autorização para liberação da totalidade dos lotes:
“Informamos que fica autorizado o descaucionamento dos lotes, FICANDO
SOMENTE CAUCIONADO O LOTE 0247, CONFORME SOLICITAÇÃO
DO REQUERENTE” (fl. 05).
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PROTEÇÃO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO E FUNDAÇÕES _______________________________________________
10 Inquérito Civil Público nº MPPR-0053.15.000655-8
De se observar que tal autorização foi objeto
de adulteração, já que nele foi aplicado corretivo (branquinho), a fim de que a
escrita “ficando somente caucionado o Lote 0247, conforme solicitação do
requerente” fosse apagada.
Assim, em 29 de junho de 2012, por meio do
Decreto nº 21.430, PAULO MAC DONALD GHISI (acionista da empresa
TAQ PARTICIPAÇÕES S.A, que por sua vez, é sócia da CONSTRUTORA
TAQUARUÇU LTDA) determinou o levantamento da caução estabelecida no
Decreto nº 20.678/2011, referente aos Lotes nº (10.2.28.19) 0056, 0358, 0345,
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24/11/2015: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Petição Inicial
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ 6ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU
PROTEÇÃO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO E FUNDAÇÕES _______________________________________________
11 Inquérito Civil Público nº MPPR-0053.15.000655-8
0333, 0321, 0308, 0296, 0284, 0272, 0259, 0235 e 0247, com superfície de
3.850,00m2 (três mil, oitocentos e cinquenta metros quadrados), do
LOTEAMENTO DON GIUSEPPE (fl. 61).
No afã de verificar se as obras de
infraestrutura foram integralmente realizadas pela CONSTRUTORA
TAQUARUÇU LTDA, o Ministério Público requisitou às Secretarias
Municipais de Obras e Meio Ambiente de Foz do Iguaçu que realizassem
vistorias no empreendimento e encaminhassem laudos pormenorizados de
eventuais irregularidades que fossem constatadas.
A Secretaria Municipal de Obras de Foz do
Iguaçu encaminhou o relatório de fls. 502/529, noticiando que foram executados
os seguintes percentuais de infraestrutura no referido loteamento:
- Rede de Água Potável..................................................................................100%
- Rede coletora de Esgoto................................................................................0,0%
- Rede coletora de águas pluviais..................................................................50,0%
- Rede de distribuição de energia elétrica e iluminação pública...................100%
- Pavimentação do arruamento........................................................................95%
Pendência 1: Esgoto - Não foi possível identificar rede de esgoto;
Pendência 2: Só existe caixa de captação/boca de loco de águas pluviais nos
cruzamentos da Rua Giuseppe Caruso Mac Donald com as Ruas Cândida A. Peters,
Pompeu de Toledo, Belfort Duarte, Dona Adriana e Hugo Schineider, portanto, não
existe captação de águas pluviais no meio das quadras, por isso existem muitas
reclamações dos moradores, pois quando chove acumula muita água, provocando
alagamentos e transtornos nas vias;
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MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ 6ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU
PROTEÇÃO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO E FUNDAÇÕES _______________________________________________
12 Inquérito Civil Público nº MPPR-0053.15.000655-8
Pendência 3: Pavimentação asfáltica sobre o poliedro na Avenida República
Argentina na testada correspondente ao loteamento;
Pendência 4: Calçadas não executadas.
A Secretaria Municipal de Meio Ambiente,
por sua vez, encaminhou o relatório de fls. 548/553, aduzindo o que segue:
“Em vistoria in loco, constatou-se que a área destinada ao Bosque Natural possui
diversas mudas de árvores, desvitalizadas, provavelmente em decorrência de incêndio
ocorrido na área. Atualmente, a área se encontra em estágio de regeneração natural.
É possível afirmar que foi executado o plantio de mudas de árvores, em espaçamento
médio de 3,00 x 3,00 metros e que a maior parte das mudas pereceu, aparentemente,
em decorrência de incêndio na área vegetada. Não foi possível estabelecer a provável
data da ocorrência do incêndio, tampouco sua autoria.
No tocante à arborização dos passeios públicos, foi constatada a existência de
diversas árvores com características compatíveis com o projeto aprovado e em
conformidade com o que preconiza a Diretriz COMAFI nº 01/98. Todavia, constatou-
se que diversas mudas pereceram ou, aparentemente, foram eliminadas na fase de
construção das residências.
Desta forma, é possível afirmar que, atualmente, a arborização do loteamento em
epígrafe não está em conformidade com o projeto de arborização aprovado, razão
pela qual serão adotadas as medidas administrativas necessárias à adequação da
arborização do projeto aprovado”.
Infere-se, portanto, que mesmo sem concluir
as obras de infraestrutura e o plano de arborização do loteamento DON
GIUSEPPE, CLÁUDIO AGENOR ALBERTON (Diretor de Obras) autorizou
o descaucionamento de todos os lotes do empreendimento.
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13 Inquérito Civil Público nº MPPR-0053.15.000655-8
Oportuno ressaltar, ainda, que o documento
por ele assinado foi objeto de adulteração, visando a liberação de todos os
terrenos do Loteamento Don Giuseppe, independentemente do cumprimento
integral das obrigações contraídas pela CONSTRUTORA TAQUARUÇU
LTDA.
Ciente do não cumprimento das obrigações por
parte da CONSTRUTORA TAQUARUÇU LTDA, PAULO MAC DONALD
GHISI (Prefeito Municipal de Foz do Iguaçu à época dos fatos), por meio do
Decreto Municipal nº 21.430, de 29 de junho de 2012, determinou o
levantamento de todos os lotes que estavam caucionados e que dependiam do
término das obras e do plano de arborização para que fossem integralmente
liberados, em evidente desrespeito à Lei Complementar do Município de Foz do
Iguaçu nº 5, de 25 de outubro de 19911, in verbis:
“Art. 34. Para fins de garantia da execução das
obras e serviços de infra-estrutura urbana exigidos
para o loteamento, antes da sua aprovação, ficará
caucionado a um percentual da área total do
loteamento, cujo valor corresponda ao custo dos
serviços e obras.
1 A presente Lei se destina a disciplinar os projetos de loteamento, desmembramento e remembramento
do solo para fins urbanos do Município de Foz do Iguaçu, sendo elaborada nos termos da Lei Federal nº 6.766/79 e demais disposições sobre a matéria, complementadas pelas normas específicas de competência do Município.
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PROTEÇÃO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO E FUNDAÇÕES _______________________________________________
14 Inquérito Civil Público nº MPPR-0053.15.000655-8
Parágrafo Único. O valor dos lotes será calculado,
para efeito deste artigo, pelo preço da área sem
considerar as benfeitorias previstas no projeto
aprovado.
I - a Prefeitura poderá liberar proporcionalmente a
garantia da execução, à medida que os serviços e
obras forem concluídos;
II - concluídos todos os serviços e obras de infra-
estrutura exigidos para o loteamento, a Prefeitura
liberará as garantias de sua execução” (grifei).
Ora, além de ilegal, é no mínimo imoral que
um Prefeito decrete o descaucionamento de um empreendimento que a ele
pertence, máxime se considerarmos que sequer foram concluídas todas as obras
de infraestrutura.
O alcaide e o Diretor de Obras sabiam que tal
conduta estaria ferindo de morte o disposto no art. 4º do Decreto Municipal nº
20.678, de 26 de agosto de 2011, bem como o art. 34, inciso II, da Lei
Complementar do Município de Foz do Iguaçu nº 5, de 25 de outubro de 1991
(íntegra das legislações em anexo), razão pela qual devem responder pela prática
do ato ímprobo.
HILDEGARD ORTRUD LITZINGER
GHISI, MARINA TIZINGER GHISI, CECÍLIA LITZINGER GHISI e
TAQ PARTICIPAÇÕES S.A também não podem se furtar de suas
responsabilidades, na medida em que, por também serem sócias da
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15 Inquérito Civil Público nº MPPR-0053.15.000655-8
CONSTRUTORA TAQUARUÇU LTDA, acabaram se beneficiando, de forma
direta, do ato de improbidade administrativa (art. 3º da Lei nº 8.429/92).
Afinal, a CONSTRUTORA TAQUARUÇU
LTDA não precisou despender valores para a conclusão de todas as benfeitorias
que prometeu realizar, a fim de que o Loteamento “Don Giuseppe” fosse
aprovado, podendo, inclusive, alienar os imóveis que serviram de garantia.
Assim agindo, os requeridos perpetraram
conduta tipificada no art. 11, caput, e inciso I, da Lei nº 8.429/92, na medida em
que agiram em desacordo com o que dispunha a legislação municipal.
2. DOS FUNDAMENTOS:
A Lei nº 8.429/92 disciplina a repressão aos
atos de improbidade administrativa praticados por agentes públicos que
importem em enriquecimento ilícito, prejuízo ao erário e/ou atentem contra os
princípios da administração pública, estabelecendo as sanções aplicáveis aos
seus autores, dentre elas, a de ressarcimento integral do dano.
Nos termos do art. 5º da mencionada Lei,
havendo prejuízo ao patrimônio público em decorrência da prática de atos de
improbidade administrativa, o ressarcimento integral do dano é consequência
inafastável:
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PROTEÇÃO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO E FUNDAÇÕES _______________________________________________
16 Inquérito Civil Público nº MPPR-0053.15.000655-8
“Art. 5° Ocorrendo lesão ao patrimônio
público por ação ou omissão, dolosa ou
culposa, do agente ou de terceiro, dar-se-á o
integral ressarcimento do dano”.
In casu, os requeridos perpetraram as três
espécies de atos ímprobos, conforme a seguir se demonstrará.
2.1 DOS ATOS QUE IMPORTARAM EM ENRIQUECIMENTO
ILÍCITO:
Reza o artigo 9º, caput, e seu inciso XI, da Lei
nº 8.429/92:
“Art. 9º: Constitui ato de improbidade
administrativa importando enriquecimento
ilícito auferir qualquer tipo de vantagem
patrimonial indevida em razão do exercício
de cargo, mandato, função, emprego ou
atividade nas entidades mencionadas no
artigo 1º desta lei, e notadamente:
(...)
XI - incorporar, por qualquer forma, ao seu
patrimônio bens, rendas, verbas ou valores
integrantes do acervo patrimonial das
entidades mencionadas no art. 1° desta lei;”
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17 Inquérito Civil Público nº MPPR-0053.15.000655-8
Verifica-se que PAULO MAC DONALD
GHISI, HILDEGARD ORTRUD LITZINGER GHISI, MARINA
TIZINGER GHISI, CECÍLIA LITZINGER GHISI, CONSTRUTORA
TAQUARUÇU LTDA e TAQ PARTICIPAÇÕES S.A incorporaram
indevidamente valores integrantes do acervo patrimonial do Município de Foz
do Iguaçu-Pr, já que os imóveis caucionados (Lotes nº 0056, 0358, 0345, 0333,
0321, 0308, 0296, 0284,0272, 0259, 0235 e 0247, com superfície de 3.850,00m2
(três mil, oitocentos e cinquenta metros quadrados) estavam condicionados ao
cumprimento integral das obrigações assumidas, ou seja, deles não poderiam
dispor.
Com efeito, ao retirarem indevidamente as
constrições que recaiam sobre os lotes, os requeridos enriqueceram-se
ilicitamente, na medida em que além de não terem despendido valores para a
edificação das obras de infraestrutura, ainda lograram êxito em alienar os
referidos bens.
Afinal, caso a loteador não executasse as obras,
o ente federativo local poderia adjudicar os imóveis em questão e aliená-los, a
fim de realizar as benfeitorias no empreendimento, nos termos do art. 37 da Lei
Complementar Municipal nº 5/91, in verbis:
“Art. 37. Esgotados os prazos previstos, caso
não tenham sido realizadas as obras e os
serviços exigidos para o loteamento, a
Prefeitura Municipal executá-los-á e
promoverá a ação competente para
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18 Inquérito Civil Público nº MPPR-0053.15.000655-8
adjudicar ao seu patrimônio os lotes
caucionados na forma do art. 34, do que se
constituirão em bens públicos do Município”.
O art. 9º da Lei nº 8.429/92 aborda os atos de
improbidade administrativa que importam em enriquecimento ilícito. No caput
do artigo está o núcleo central do tipo, qual seja, a obtenção “de qualquer tipo
de vantagem patrimonial indevida no exercício de cargo, mandato, função,
emprego ou atividade nas entidades mencionadas no art. 1º”.
Com efeito, “a vantagem indevida é fruto da
utilização imprópria da função pública, voltada para busca de benefícios
privados, que se constituem em valor, presente ou futuro, monetário ou não.
Assim, todo o enriquecimento que esteja relacionado ao exercício da atividade
pública e que não corresponda à contraprestação paga ao agente por
determinação legal, constitui vantagem indevida” (TJ/Pr. Apelação Cível nº
756151-5, Relatora Lélia Samardã Giacomet, 4ª Câmara Cível, julgado em
28.06.2011).
No caso em apreço, PAULO MAC DONALD
GHISI, abandonando seu dever de lealdade ao povo iguaçuense, lançou-se aos
meandros da ilicitude, aproveitando-se da qualidade de Chefe do Executivo para
- em conluio com o então Diretor de Obras CLÁUDIO AGENOR
ALBERTON - extrair vantagem patrimonial espúria.
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19 Inquérito Civil Público nº MPPR-0053.15.000655-8
Ressalte-se que o valor do enriquecimento
ilícito deverá ser aferido em fase de liquidação de sentença, haja vista que o
Parquet desconhece o valor de cada um dos imóveis que foi descaucionado
indevidamente.
HILDEGARD ORTRUD LITZINGER
GHISI, MARINA TIZINGER GHISI, CECÍLIA LITZINGER GHISI,
CONSTRUTORA TAQUARUÇU LTDA e TAQ PARTICIPAÇÕES S.A
também devem ser responsabilizadas nos termos da lei, na medida em que foram
beneficiárias direta do ato de improbidade administrativa.
Consoante observa Flávio Cheim Jorge, “é
plenamente possível que um particular seja considerado sujeito ativo do ato de
improbidade, desde que a sua conduta esteja “visceralmente ligada” à conduta
do agente público de modo que se adiram uma à outra. Isso só se daria –
segundo o referido autor – em três situações tipificadas pela própria norma,
quais sejam: a) a indução do agente pelo particular à prática do ato; b) a
concorrência do particular para a sua realização e c) a percepção de benefício
pelo particular com a prática do ato ímprobo” (Temas de Improbidade
Administrativa, 1ª ed. Rio de Janeiro. Lúmen Júris, 2010, p. 207).
Assim, por tirarem proveito da conduta ilícita
praticada pela autoridade pública e, consequentemente, terem se enriquecido
ilicitamente, dever-lhe-ão ser igualmente imputadas as penas previstas no artigo
12, inciso I, da Lei nº 8.429/92.
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20 Inquérito Civil Público nº MPPR-0053.15.000655-8
2.2. DOS ATOS QUE CAUSARAM PREJUÍZOS AO ERÁRIO:
O art. 10º, caput, e incisos I e II, da Lei nº
8.429/92 prevê:
“Art. 10. Constitui ato de improbidade
administrativa que causa lesão ao erário
qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa,
que enseje perda patrimonial, desvio,
apropriação, malbaratamento ou dilapidação
dos bens ou haveres das entidades referidas
no art. 1º desta Lei, e notadamente:
I - facilitar ou concorrer por qualquer forma
para a incorporação ao patrimônio
particular, de pessoa física ou jurídica, de
bens, rendas, verbas ou valores integrantes
do acervo patrimonial das entidades
mencionadas no art. 1º desta Lei;
II - permitir ou concorrer para que pessoa
física ou jurídica privada utilize bens, rendas,
verbas ou valores integrantes do acervo
patrimonial das entidades mencionadas no
art. 1º desta lei, sem a observância das
formalidades legais ou regulamentares
aplicáveis à espécie”.
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21 Inquérito Civil Público nº MPPR-0053.15.000655-8
Assim, pode-se dizer que, ao realizar o
descaucionamento dos lotes sem observância das formalidades legais, PAULO
MAC DONALD GHISI - então Chefe do Poder Executivo - e CLÁUDIO
AGENOR ALBERTON - Diretor de Obras à época dos fatos - facilitaram a
incorporação de verba pública ao patrimônio das sobreditas prestadoras de
serviço público, tendo em vista que os imóveis poderiam e deveriam ser
adjudicados pela municipalidade, a fim de que esta executasse as benfeitorias
que não foram realizadas pela CONSTRUTORA TAQUARUÇU LTDA.
Ora, se a execução das obras de infraestrutura
não deve ser suportada pelo Município, estes gastos configuram dano ao Erário,
gerando ao Poder Público o direito de ser ressarcido.
Em comentário ao art. 10, I, da Lei nº 8.429/1992, Waldo Fazzio Júnior2 ensina:
“A primeira das figuras denotativas de
improbidade administrativa lesiva ao erário é
a que focaliza a facilitação ou concorrência,
por agente público, para que particular
incorpore indevidamente valores públicos. O
agente público não incorpora ao seu
patrimônio, mas enseja a que terceiro o faça.
Conquanto concorrer tenha o sentido da
contribuição e, por isso, possa implicar maior
atividade negativa do agente público, basta 2 FAZZIO JÚNIOR, Waldo. Improbidade Administrativa. São Paulo: Atlas, 2012. p. 210/211.
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22 Inquérito Civil Público nº MPPR-0053.15.000655-8
que remova óbices à incorporação, para que
se caracterize o inciso I do art. 10. Facilitar
traduz tornar fácil, coadjuvar, o oposto de
erigir barreiras defensivas do patrimônio
público econômico. Não precisa ser
necessariamente comissiva, admitindo-se a
omissiva ou a facilitação por inércia, sempre
que o agente público tem o dever de impedir o
ato. O dispositivo utiliza a expressão ‘por
qualquer forma’, traduzindo a noção de que
qualquer facilitação ou concurso nesse
sentido é reprovável.
Também não estabelece distinção quanto ao
favorecido, se pessoa física ou pessoa jurídica,
bastando que o trânsito ilegal do público ao
particular incida sobre bens, rendas, verbas
ou valores ao acervo patrimonial de ente
elencado no art. 1º”.
Observa-se que as condutas dos requeridos
PAULO MAC DONALD GHISI (então Prefeito Municipal) e CLÁUDIO
AGENOR ALBERTON enquadram-se perfeitamente na hipótese descrita no
inciso I, do art. 10, da Lei de Improbidade Administrativa, pois eles facilitaram a
incorporação de valores do erário do Município de Foz do Iguaçu-Pr ao
patrimônio particular dos demais requeridos.
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23 Inquérito Civil Público nº MPPR-0053.15.000655-8
Conforme lição professada por Wallace Paiva
Martins Júnior3:
“Para a lei, lesão ao erário é qualquer das condutas
explicitadas no art. 10, caput: perda, desvio, apropriação,
malbaratamento ou dilapidação, por ação ou omissão,
dolosa ou culposa. A tônica central do art. 10 é fornecida
pela compreensão da noção de perda patrimonial, que é o
efeito do ato comissivo ou omissivo do agente, e expressa-
se na redução ilícita de valores patrimoniais. A ilicitude
(aqui compreendida a imoralidade) é traço essencial à
lesividade. Esta é corolário daquela por força de
presunção legal absoluta, que nada interfere na
mensuração do dano. A análise da lei mostra, sem
sombra de dúvida, que o art. 10, caput, conceitua o
prejuízo patrimonial, enquanto seus incisos indicam
situações em que a lesão é elementar e decorre
indissociavelmente. Nesse artigo cuida-se de hipóteses de
atos lesivos ao patrimônio que, por obra do
comportamento doloso ou culposo do agente público,
causaram bônus indevido ao particular e impuseram
ônus injusto ao erário, independentemente de o agente
público obter vantagem indevida”.
3 MARTINS JÚNIOR, Wallace Paiva. Probidade administrativa. 3. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2006, p. 247
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24 Inquérito Civil Público nº MPPR-0053.15.000655-8
Conclui-se que PAULO MAC DONALD
GHISI e CLÁUDIO AGENOR ALBERTON permitindo que os demais
requeridos se enriquecessem ilicitamente, transferindo os imóveis que serviam
de garantia ao Município de Foz do Iguaçu, o que representa perda patrimonial
para a Administração Pública e evidente prejuízo aos cofres municipais.
Não podem os contribuintes do Município de
Foz do Iguaçu arcar com este ônus (edificar obras de infraestrutura que são de
responsabilidade da CONSTRUTORA TAQUARUÇU LTDA), pois o povo
não deve sustentar as ilegalidades praticadas pelos seus governantes.
Restando demonstrado o prejuízo aos cofres
do ente federativo local, e configurada a conduta dolosa dos requeridos, diante
da indevida liberação dos lotes caucionados, resta patente a caracterização dos
atos de improbidade administrativa insculpidos no art. 10, incisos I e II, da Lei nº
8.429/92.
2.3. DA VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS QUE REGEM A
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA:
Ao praticarem a conduta supramencionada, os
requeridos também cometeram ato ímprobo que atentou contra os princípios da
Administração Pública, conforme previsão do art. 11, caput, e inciso I, da Lei nº
8.429/92, in verbis:
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25 Inquérito Civil Público nº MPPR-0053.15.000655-8
“Art. 11. Constitui ato de improbidade
administrativa que atenta contra os
princípios da administração pública qualquer
ação ou omissão que viole os deveres de
honestidade, imparcialidade, legalidade, e
lealdade às instituições, e notadamente:
I - praticar ato visando fim proibido em lei ou
regulamento ou diverso daquele previsto, na
regra de competência”.
A Constituição da República estabelece, em
seu artigo 37, que:
“A administração pública direta, indireta
ou fundacional, de qualquer dos Poderes da
União, dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios obedecerá aos princípios da
legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade e eficiência e, também, ao
seguinte:”
São os princípios da legalidade, moralidade,
impessoalidade, publicidade e eficiência, portanto, as vigas mestras de
orientação e regulamentação da Atividade Administrativa em qualquer dos
Poderes da República.
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26 Inquérito Civil Público nº MPPR-0053.15.000655-8
Esses deveres são arrolados
exemplificativamente, a eles se podem acrescentar a boa-fé, igualdade,
proporcionalidade, dentre outros contidos nos princípios que norteiam a atuação
dos administradores.
Diógenes Gasparini, no que se refere ao
princípio da legalidade, leciona que:
“(...) a este princípio também se submete o
agente público. Com efeito, o agente da
Administração Pública está preso à lei e
qualquer desvio de suas imposições pode
nulificar o ato e tornar seu autor responsável
e, conforme o caso, disciplinar, civil e
criminalmente4”.
Inequívoco, destarte, que todo ato de agente
público deve ser realizado nos termos e limites da lei e da Constituição Federal,
pois ao administrador e à própria Administração somente é permitido fazer o que
a lei expressamente autorize.
Interpretando a contrario sensu, não é
permitido ao agente estatal atuar onde a lei não determinou e pior ainda onde ela
proíbe, pois tal conduta, caso comprovada, enseja responsabilização de maneira
cumulativa ou não, nas áreas administrativa, civil e penal.
4 GASPARINI, Diógenes. Direito Administrativo. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 1995. p. 6.
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27 Inquérito Civil Público nº MPPR-0053.15.000655-8
Isto porque “se a lei para o particular
significa pode fazer assim, para o administrador público significa deve fazer
assim” (Hely Lopes Meirelles. Direito Administrativo Brasileiro, 21ª edição,
Malheiros Editores, pg. 82).
Em resumo, a Administração Pública, além de
não poder atuar contra a lei ou além da lei, somente pode agir segundo a lei, id
est, a atividade administrativa não pode ser contra legem nem praeter legem,
mas apenas secundum legem.
No caso em tela, PAULO MAC DONALD
GHISI não agiu com responsabilidade no trato da res pública, haja vista que
autorizou o descauciocamento de todos os lotes do Loteamento “Don Giuseppe”
(de sua propriedade), os quais estão servindo de garantia para que as obras de
infraestrutura e o plano de arborização fossem integralmente executados, que até
o presente momento não foram cumpridos.
CLÁUDIO AGENOR ALBERTON, na
qualidade de Diretor de Obras, deveria certificar a execução dos serviços, para
só então, autorizar a liberação da restrição que recaía sobre os mesmos, jamais
pactuar com o ato ímprobo do alcaide.
Todos os aspectos demonstrados até o
momento deixam à mostra não só a desobediência ao princípio da legalidade, em
virtude da prática de ato ilícito, mas também a ofensa ao princípio da
moralidade, posto que dá ensejo à mácula ética que impregna o comportamento
dos requeridos, sendo passível de correção pelo Poder Judiciário.
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28 Inquérito Civil Público nº MPPR-0053.15.000655-8
Neste sentido:
“A Constituição, sensível aos vícios identificados pela
Nação na prática da Administração Pública, não deixou
sem solução satisfatória tão grave problema de ajuste
do atuar do agente público com a finalidade pública da
ação produzida, fazendo com que o direito seja o
reflexo de uma nova concepção de justiça compatível
com a realidade social a que se destina. O amplo
controle da atividade administrativa se exerce, na
atualidade, não só pelos administrados diretamente,
como, também, pelo Poder Judiciário, em todos os
atributos do ato administrativo”.5
Sobre o conteúdo jurídico do princípio da
moralidade, Lúcia Valle Figueiredo leciona:
“(...) o princípio da moralidade vai corresponder ao
conjunto de regras de conduta da Administração
que, em determinado ordenamento jurídico são
consideradas os standards comportamentais que a
sociedade deseja e espera”.6
5 LOPES, Maurício Antônio Ribeiro. Ética e Administração Pública. São Paulo: Revista dos
Tribunais, 1993. p. 65. 6 FIGUEIREDO, Lúcia Valle. Curso de Direito Administrativo. São Paulo: Malheiros, 1994. p. 45.
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29 Inquérito Civil Público nº MPPR-0053.15.000655-8
Ora, não corresponde aos padrões éticos que a
sociedade espera e deseja da representante do Executivo, o desrespeito aos mais
comezinhos princípios da Administração Pública, dos quais ele,
primordialmente, deveria ser defensor.
Oportuno ressaltar que o objeto precípuo e
tutelado pela Lei nº 8.429/1992 é a moralidade administrativa, que pode
considerar-se atingida mesmo quando o ato praticado pelo agente público atinja
minimamente o patrimônio público ou ainda quando não houver qualquer
conotação pecuniária.
Além disso, há que se ressaltar que PAULO
MAC DONALD GHISI não foi leal com o povo iguaçuense, já que, conforme
declarações do atual Secretário Municipal de Obras de Foz do Iguaçu, a não
execução da rede coletora de águas pluviais tem causado diversas reclamações
de moradores, já que há acúmulo de água nas ruas do loteamento, provocando
alagamentos (Relatório constante às fls. 502/529).
A conduta indolente do então Chefe do
Executivo Municipal configura inequivocadamente ato de improbidade
administrativa, praticado de maneira intencional, em benefício próprio e de
HILDEGARD ORTRUD LITZINGER GHISI, MARINA TIZINGER
GHISI, CECÍLIA LITZINGER GHISI, TAQ PARTICIPAÇÕES S.A, todos
sócios da CONSTRUTORA TAQUARUÇU LTDA.
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30 Inquérito Civil Público nº MPPR-0053.15.000655-8
Como visto, os moradores do Loteamento
“Don Giuseppe” estão sofrendo as consequências da inadimplência da
CONSTRUTORA TAQUARUÇU LTDA, que visando unicamente o lucro,
deixou de realizar as obras e o projeto de arborização aprovados pela Prefeitura
Municipal de Foz do Iguaçu-Pr.
Destarte, o desprezo dos aspectos legais (que
sequer um mero particular poderia deixar de observar sob a alegação de
desconhecimento da lei, a teor do que impõe o artigo 3º da Lei de Introdução às
Normas do Direito Brasileiro, quem dirá um Prefeito Municipal), implica
invariavelmente o dolo de agir de modo ímprobo.
Assim, a atuação deliberada em desrespeito às
normas legais, cujo desconhecimento é inescusável, evidencia a presença de dolo
nas condutas dos requeridos.
Oportuno ressaltar que o Colendo Superior
Tribunal de Justiça tem entendido que:
“Diante das Leis de Improbidade e de
Responsabilidade Fiscal, inexiste espaço para
o administrador ‘desorganizado’ e
‘despreparado’, não se podendo conceber que
um Prefeito assuma a administração de um
Município sem a observância das mais
comezinhas regras de direito público. Ainda
que se cogite não tenha o réu agido com má-
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31 Inquérito Civil Público nº MPPR-0053.15.000655-8
fé, os fatos abstraídos configuram-se atos de
improbidade e não meras irregularidades, por
inobservância do princípio da legalidade”
(REsp nº 708.170/MG, Rel. Ministra Eliana
Calmon, 2ª Turma, julgado em 06.12.2005).
Evidencia-se, assim, o agir irresponsável do
administrador público, tratando-se evidentemente de ato que atenta contra os
princípios norteadores da Administração, em especial o da legalidade e o da
moralidade, afinal não é moral decretar a liberação dos lotes que estavam
garantindo a completa execução das obras do seu próprio empreendimento, sem
que estas fossem concluídas.
O dolo do administrador, segundo
MAZZILLI7, se realiza na “vontade genérica de fazer o que a lei veda, ou a de
não fazer o que a lei manda” e prescinde de qualquer especial motivo, quer
mesmo o de beneficiar a si ou a outrem com seu ato, bastando que coexistam a
consciência e a vontade de se desviar da conduta preceituada pela norma.
E essa vontade consciente e dirigida ao fim de
vulnerar a norma é bastante lívida no caso em apreço, conforme amplamente
abordado anteriormente.
7 MAZZILLI, Hugo Nigro A defesa dos interesses difusos em juízo: meio ambiente, consumidor, patrimônio cultural, patrimônio público e outros interesses. 22. ed. rev., ampl. e atual. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 201.
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MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ 6ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU
PROTEÇÃO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO E FUNDAÇÕES _______________________________________________
32 Inquérito Civil Público nº MPPR-0053.15.000655-8
Com efeito, a conduta perpetrada ultrapassa o
limite da simples ilegalidade, estando demonstrada a má-fé e desonestidade dos
agentes públicos responsáveis pela liberação das cauções que recaíam sobre os
imóveis do Loteamento “Don Giuseppe”, empreendimento de propriedade do
então Prefeito Municipal PAULO MAC DONALD GHISI e de sua família.
Como visto, mesmo com a dispensa de uma
série de exigências legais, tais como: implantação da rede de esgoto, calçamento
e construção de galerias pluviais, o alcaide determinou o descaucionamento dos
lotes, após o Diretor de Obras CLÁUDIO AGENOR ALBERTON atestar
falsamente o cumprimento integral das obras de infraestrutura básicas de todo e
qualquer loteamento urbano, as quais até o presente momento não foram
concluídas.
Portanto, ofendendo-se ao princípio e ao dever
de legalidade, moralidade e lealdade ao Município de Foz do Iguaçu, fica
caracterizada a prática de ato de improbidade administrativa que atenta contra os
princípios da Administração Pública, previsto no artigo 11, caput, e inciso I, da
Lei nº 8.429/92.
3. DO PEDIDO:
Ante todo o exposto, o Ministério Público
requer:
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33 Inquérito Civil Público nº MPPR-0053.15.000655-8
a) a notificação dos requeridos nos endereços supramencionados, para que,
querendo, apresentem manifestações nos termos do § 7º, do artigo 17, da Lei nº
8.429/92;
b) após as manifestações ou o decurso do prazo para apresentação das sobreditas,
seja recebida a petição inicial e determinada as respectivas citações, na forma do
§ 9o, do precitado dispositivo legal, para, querendo, contestar os termos da
presente, sob pena de revelia;
c) a notificação do Município de Foz do Iguaçu, na pessoa de seu Procurador
Geral, na condição de pessoa jurídica interessada, para fins do artigo 17, § 3º, da
Lei nº 8.429/92, isto é, para, caso queira, integrar a lide como litisconsorte ativo,
suprindo eventuais omissões e falhas contidas na inicial, bem como apresentar
provas de que disponham sobre os fatos;
d) o processamento da ação sob o rito ordinário, com as modificações
acrescentadas pela Lei de Improbidade;
e) a produção de todos os meios de prova em direito admitidos, em especial, o
depoimento pessoal, a juntada de novos documentos, a pericial e a testemunhal,
cujo rol será oportunamente apresentado;
f) a condenação dos requeridos nas sanções previstas no artigo 12, incisos I, II e
III, da Lei nº 8.429/92, em razão da prática autônoma de atos de improbidade
administrativa que importaram em enriquecimento ilícito, que causaram
prejuízos aos cofres públicos e que também ofenderam os princípios
informadores da Administração Pública;
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34 Inquérito Civil Público nº MPPR-0053.15.000655-8
Atribui-se à causa o valor de R$ 1.000,00 (mil
reais).
Termos em que se
Pede e espera deferimento.
Foz do Iguaçu, 24 de novembro de 2015.
Marcos Cristiano Andrade Promotor de Justiça
DOCUMENTOS ANEXOS:
Inquérito Civil Público nº MPPR-0053.15.000655-8 (III volumes).
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