MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALPROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Excelentíssimo Senhor Juiz Federal da _____ Vara Cível da Seção Judiciária doRio de Janeiro
Ref.: Inquérito Civil nº 130.001.00444/2014-71
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da República
signatário, vem, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, propor a presente
AÇÃO CIVIL PÚBLICA
EM DEFESA DA PROBIDADE ADMINISTRATIVA
(Lei nº 7.347/85 c/c Lei nº 8.429/92)
em desfavor de
SÉRGIO LIBÂNIO DE CAMPOS, Professor do Centro Federal de Educação Tecnológica
Celso Suckow da Fonseca (CEFET), CPF nº , domiciliado na
;
ÉDEN RODRIGUES NUNES JÚNIOR, Professor do Centro Federal de Educação
Tecnológica Celso Suckow da Fonseca (CEFET), CPF nº , domiciliado na
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SEBASTIÃO FÁBIO QUINTILIANO DE ARAUJO ROCHA, Professor do Centro Federal
de Educação Tecnológica Celso Suckow da Fonseca (CEFET), CPF nº ,
domiciliado na
CAMILA AVELINO CARDOSO, Coordenadora Pedagógica do Centro Federal de Educação
Tecnológica Celso Suckow da Fonseca (CEFET), CPF nº , domiciliada na
;
ANTONINO PEREIRA DA SILVA, Professor e Coordenador Acadêmico do curso de
Técnico em Manutenção Automotiva, da unidade Maria da Graça, do Centro Federal de
Educação Tecnológica Celso Suckow da Fonseca (CEFET), CPF nº ,
domiciliado na
ADRIANO GATTO LEMOS DE SOUZA, Gerente Acadêmico da unidade Maria da Graça,
do Centro Federal de Educação Tecnológica Celso Suckow da Fonseca (CEFET), CPF nº
, domiciliado na
;
SÉRGIO DE MELLO TEIXEIRA, Diretor da unidade Maria da Graça, do Centro Federal de
Educação Tecnológica Celso Suckow da Fonseca (CEFET), CPF nº ,
domiciliado na
I- DOS FATOS
Trata-se de demanda proposta em razão da prática de atos de improbidade
administrativa reiteradamente perpetrados no âmbito do Centro Federal de Educação
Tecnológica Celso Suckow da Fonseca (CEFET), Unidade Maria da Graça, que chegaram ao
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conhecimento do Ministério Público Federal por meio de representações e depoimentos
prestados por alunos e professores da referida autarquia federal.
Em síntese, alegam os discentes do curso de Técnico em Manutenção
Automotiva ministrado na unidade Maria da Graça do CEFET, o que veio a ser
comprovado durante a tramitação do Inquérito Civil em epígrafe, que os professores
SÉRGIO LIBÂNIO, ÉDEN NUNES e SEBASTIÃO FÁBIO, ora Réus, vêm cometendo
reiteradamente uma série de graves condutas ímprobas, com a complacência dos Réus
ANTONINO SILVA, CAMILA AVELINO, ADRIANO GATTO e SÉRGIO MELLO,
respectivamente, Coordenador Acadêmico do curso de Manutenção Automotiva,
Coordenadora Pedagógica e Gerente Acadêmico e Diretor da unidade de ensino, que
quedaram-se inertes e/ou se recusaram a adotar providências nas diversas vezes em que
os estudantes procuraram a Direção da Autarquia de ensino para narrar as irregularidades
apuradas neste procedimento, incidindo igualmente, por conseguinte, em atos de
improbidade.
Com efeito, os alunos do mencionado curso apresentaram representação a este
órgão do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, na qual narraram, inicialmente, que o professor
SÉRGIO LIBÂNIO constrangeu publicamente o aluno Nelson Lins da Silva, dentro de sala
de aula, ao incentivar que outro aluno, ao qual chamou de “Negão”, “pegasse Nelson”,
utilizando-se de evidente conotação sexual (fls. 02/07).
Os alunos prosseguem afirmando, na representação de fls. 02/07, que o Réu
SÉRGIO LIBÂNIO ausentou-se das aulas por 03 (três) semanas consecutivas antes do
carnaval de 2014. Na ocasião, 02 (dois) abaixo-assinados exigindo providências foram
entregues pelos discentes ao Coordenador Acadêmico do curso, o Réu ANTONINO
SILVA. Porém, apesar de o Coordenador ter prometido a elaboração de um plano de
reposição das aulas perdidas, nenhuma medida concreta para reverter o prejuízo dos
alunos foi adotada.
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Aqui, cabe registrar que, ao ser cobrado pelos alunos, o Réu ANTONINO
SILVA afirmou que encaminhou os abaixo-assinados ao Diretor da Unidade, o Réu
SÉRGIO DE MELLO (fls.02/07). Contudo, recursou-se a fornecer cópia desses
documentos aos estudantes, alegando que só poderia fazê-lo mediante autorização do
Diretor (fls.02/07).
Ainda no documento de fls. 02/07, os representantes informam que o Réu
SÉRGIO LIBÂNIO constrangeu seus alunos a informar quem havia redigido tais abaixo-
assinados no qual os estudantes relataram as reiteradas ausências do professor às aulas
e, posteriormente, referiu-se a eles como “um bando de moleques”, dizendo-se
decepcionado e magoado com a turma e passando a ministrar aula por meio de ditado
acelerado, tirado de material didático usado no período anterior, ou seja, conteúdo já
estudado pela classe, sem que os discentes conseguissem fazer anotações e sem abrir
oportunidade para que fizessem perguntas ou esclarecessem dúvidas.
No decorrer da instrução probatória, os fatos alegados pelos alunos na
representação que inaugurou este procedimento foram atestados pelos depoimentos
prestados ao Parquet. Vejamos.
Péricles Azevedo, também professor do curso de Manutenção Automotiva,
corrobora tudo o que fora noticiado pelos alunos (fls. 10/29), acrescentando que o Réu
SÉRGIO LIBÂNIO é useiro e vezeiro em faltar às aulas que tem por obrigação ministrar
no CEFET, bem como em constranger moralmente seus alunos, contando com a conivência
do Gerente Acadêmico da unidade, o Réu ADRIANO GATTO, para manter impunes as
irregularidades por ele cometidas.
O representante afirma ainda que, desde o ano de 2013, os alunos reclamam
por escrito dos abusos cometidos pelo Réu SÉRGIO LIBÂNIO, sem que o Réu
ADRIANO GATTO adote qualquer providência a respeito (fls.10/29), tendo inclusive se
negado a receber documento elaborado pela turma do 5º período de 2014 (fls.28/29), no
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qual os alunos informavam as fatas reiteradas dos Réus SÉRGIO LIBÂNIO e
ANTONINO SILVA, solicitando a substituição destes professores.
A desídia do professor SÉRGIO LIBÂNIO com as matérias que leciona no
curso de Técnico em Manutenção Automotiva, na unidade Maria da Graça do CEFET, bem
como a inércia dos dirigentes da unidade em adotar providências, são apontadas nos
relatos de 02 (dois) professores da instituição ao Ministério Público Federal:
“QUE é professor do CEFET/RJ desde 2007, lecionando várias
matérias do curso técnico relativo ao automobilismo na
unidade de Maria da Graça; (...) QUE durante anos os alunos
vêm reclamando que o professor Sérgio Libânio não
comparece em muitas aulas, deixando que os alunos
terminem o curso sem aprender efetivamente as matérias de
Tratamento de Superfície I e II, Ar Condicionado Automotivo
e Projetos Automobilísticos; QUE o curso forma alunos como
Técnicos de Manutenção Automotiva, sendo que as matérias
que deveriam ser ministradas pelo professor Sérgio Libânio
são essenciais no curso; QUE confirma os fatos constantes
deste P.A às fls. 3 a 7, 10 a 12; QUE solicita a juntada aos
autos da Resolução nº 01/2014 do CEFET/RJ e e-mails; QUE o
artigo 4º da referida Resolução estabelece que a Equipe
Pedagógica elabore um relatório e apresente ao Conselho de
Classe, em que, dentre os itens existentes, consta a aferição
da pontualidade dos professores, e que haja a consulta prévia
aos alunos da turma; QUE no e-mail ora juntado aos autos, o
declarante solicitou à Equipe Pedagógica cópia do citado
relatório, mas recebeu a informação de que o relatório não
existe; QUE já formulou o pedido deste relatório durante
vários anos, porém sempre houve a negativa da Instituição;
QUE o professor Sérgio Libânio faltou ao serviço
consecutivamente por mais de 30 dias, sob o pretexto de
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estar concluindo o doutorado, porém, que o citado professor
não estava de licença; QUE o declarante está cursando o
doutorado e não deixa de lecionar, diferentemente do que
ocorreu com o professor Sérgio Libânio; QUE as
irregularidades apontadas são de ciência do Diretor e do
Gerente Acadêmico da unidade do CEFET/RJ em Maria da
Graça (Sérgio de Mello Teixeira e Adriano Gatto Lemos de
Souza, respectivamente), mas estes não adotaram nenhuma
providência; QUE os alunos procuraram o Gerente Acadêmico
para reclamar do professor Sérgio Libânio, sendo que o
referido Gerente se recusou a receber os alunos...”
(Depoimento do Professor Júlio Roberto Santos Bicalho, fls.
111/112).
“QUE confirma que o professor Sérgio Libânio deixou de
ministrar inúmeras aulas em prejuízo dos alunos, inclusive
faltando consecutivamente por mais de 30 dias...”
(Depoimento do Professor Péricles André de Assis Azevedo, fls. 141).
De outro giro, os alunos ouvidos pelo Parquet Federal relataram com detalhes
as condutas irregulares perpetradas pelo Réu SÉRGIO LIBÂNIO. Vejamos.
A aluna Debora Luíza Soares Fernandes afirmou (fls. 125/126):
“QUE são verídicos os fatos constantes neste Procedimento
no sentido de que o professor Sérgio Libânio falta com
frequência, inclusive chegou a faltar injustificadamente por
mais de 30 dias consecutivos; QUE no 4º período, o professor
Sérgio Libânio deixou de ministrar as aulas práticas de
Pintura Automotiva, informando que elas seriam efetuadas no
período seguinte, porém, a declarante está concluindo o 5º
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período e o citado professor disse que não irá lecionar a
citada disciplina neste período; (…) QUE os alunos já
procuraram o Gerente Acadêmico Adriano Gatto para
encaminhar requerimento solicitando diversas providências,
mas o citado Gerente sequer recebeu os alunos; QUE a Equipe
Pedagógica nunca procurou os alunos para perguntar acerca
do serviço prestado pela Instituição”.
Também a estudante Thatiana Santos Ferreira Pereira relatou que (fls.
127/128):
“QUE são verdadeiros os fatos narrados neste Procedimento
no sentido de que o professor Sérgio Libânio deixa de dar aula
com frequência, inclusive se ausentando sem justificativa por
mais de 30 dias consecutivos; QUE deveria ter aprendido com
o professor Sérgio Libânio a matéria de Pintura Automotiva no
4º período; QUE o referido professor ministrou pouquíssimas
aulas teóricas de Pintura Automotiva, mas não chegou a dar
nenhuma aula prática, encerrando-se o semestre sem a
conclusão do programa; QUE tal fato ocorreu em razão de
suas faltas;
(…)
QUE o Professor Adriano Gatto forneceu uma lista de
exercícios aos alunos mas não quis esclarecer as dúvidas que
eram levantadas pelos discentes; QUE o professor Éden Nunes
fez diversas grosserias contra os alunos, inclusive se dirigindo
a estes com palavras de baixo calão; QUE o professor Éden
Nunes ofende gravemente os alunos, e várias vezes mandou
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que os alunos ‘tomassem no cu’, usando ainda frases como
‘puta que pariu’ e ‘vocês só me fodem’.
(…)
QUE a equipe Pedagógica do CEFET/RJ nunca procurou a
declarante para obter informações a serem usadas no
Conselho de Classe”.
Lucas Monteiro Cavalcante, também aluno do CEFET, declarou que (fls.
129/130):
“confirma os fatos acostados neste Procedimento no tocante
às faltas praticadas pelo professor Sérgio Libânio, que
inclusive deixou de comparecer sem justificativa por mais de
30 dias consecutivos; QUE, certa vez, o professor Sérgio
Libânio ministrou apenas seis aulas no período de 6 meses,
sendo que estas 6 aulas ocorreram nos dias 05/09/2013,
12/09/2013, 19/09/2013, 07/11/2013, 14/11/2013 e
21/11/2013, conforme documento que ora requer a juntada
aos autos; QUE o professor Sérgio Libânio disse que faria
viagem de uma (01) semana mas deixou de lecionar por mais
de 30 dias; QUE o professor Sérgio Libânio posteriormente
chegou a sugerir à turma que ministrasse aulas apenas de 15
em 15 dias, porém, após reclamações dos alunos, desistiu da
ideia, consoante documento ora apresentado; (…) QUE os
alunos solicitaram providências diversas ao Gerente
Acadêmico Adriano Gatto, mas este não quis receber o
documento elaborado pelos alunos; QUE atualmente o citado
professor perguntou sobre o referido documento, mas que
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não poderia recebê-lo na qualidade de Gerente Acadêmico;
QUE o depoente encaminhou denúncia à Ouvidoria do
CEFET/RJ, consoante documento ora juntado aos autos; QUE
a Ouvidoria chamou os pais do depoente, perguntando-lhes se
estariam cientes da denúncia formulada, respondendo os pais
que estavam cientes e de acordo com as reivindicações, mas
que temiam algum tipo de represália; QUE o declarante e o
aluno Emanuel possuem problemas de saúde
(diabetes/convulsões e asma, respectivamente) e não podem
carregar peso, mas foram convocados pelo professor Sérgio
Libânio para transportar pesados equipamentos automotivos,
sendo o fato gravado; QUE o professor Sérgio Libânio tem
ciência dos problemas de saúde do declarante, inclusive pois
já teve crise de convulsão durante a aula do mesmo (…).”
O depoimento prestado pelo ex-aluno Eulleyr Morais da Silva (fl. 224) comprova
que as ausências consecutivas e reiteradas do professor SÉRGIO LIBÂNIO vêm de longa
data, de período bem anterior à instauração deste Inquérito Civil no âmbito da
Procuradoria da República no Rio de Janeiro. Confira-se (fls. 224):
“foi aluno do CEFET/RJ na unidade de Maria da Graça e se
formou em 2012 ; QUE o professor Sérgio Libânio deixou de
ministrar aulas práticas de Pintura Automotiva, alegando que
não havia material para tanto; QUE o declarante narrou o
acontecido ao Gerente Acadêmico Maciel Faragasso e este
afirmou que havia material disponível e suficiente para
ministrar as aulas; QUE, ao final, o professor Sérgio Libânio
não lecionou as aulas práticas, em prejuízo dos alunos; QUE o
declarante foi informado por outros alunos que o professor
Sérgio Libânio faltava de forma reiterada e que essas
ausências ocorriam de forma sistemática em várias outras
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turmas; QUE o professor Sérgio Libânio fuma durante as
aulas, na presença dos alunos (...)”.
O aluno Nelson Lins da Silva prestou depoimento bastante esclarecedor ao
Ministério Público Federal ao relatar que (fls. 227/229):
“o professor Sérgio Libânio possui frequentes faltas, sendo
que já se ausentou injustificadamente da Instituição por
período superior a 30 dias; QUE há reclamação generalizada
dos alunos em relação às faltas do citado professor; QUE há
quinze dias o professor Sérgio Libânio não compareceu ao
CEFET/RJ pelo período de uma semana, e na semana
seguinte informou aos alunos que faltou pois esteve na Bahia;
QUE falou isto com um tom de vanglória por ter viajado à
Bahia, e este dito foi proferido na presença de um aluno
baiano, chamado João Dias; QUE o declarante é alérgico e já
solicitou uma vez ao prof. Sérgio Libânio para que este não
fumasse durante a aula, porém, não foi atendido; QUE o prof.
Sérgio Libânio tem o hábito de fumar constantemente durante
as aulas; QUE o citado professor está bastante atrasado no
programa da disciplina Pintura Automotiva; QUE, em razão
das faltas do prof. Sérgio Libânio, é provável que seja
encerrado o curso sem que as aulas de Pintura Automotiva
tenham sido ministradas integralmente; QUE o professor
Sérgio Libânio chamou os alunos de “bando de moleques” em
razão de terem representado no Ministério Público Federal;
(...) QUE o declarante já se dirigiu por mais de dez vezes ao
Gerente Acadêmico Adriano Gatto para expor as
irregularidades narradas neste depoimento, porém o citado
Gerente não adotou nenhuma providência; QUE muitas vezes
não conseguiu encontrar o Gerente Adriano Gatto em função
de sua ausência (...)”.
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De fato, o professor SÉRGIO LIBÂNIO aparece fumando nas seguintes fotos
(constantes da mídia digital de fl. 238 e acostadas às fls. 770 e 771).
Como se não bastasse a inobservância aos preceitos da Lei n.º 9.296/1996, ao
acender um cigarro dentro de laboratório com produtos inflamáveis, como foi o caso, o
professor expôs a vida dos alunos - alguns ainda adolescentes - e a sua própria a perigo.
Em relação ao professor ÉDEN NUNES, ora Réu, restou claramente
configurado o constrangimento ao qual constantemente submete os estudantes,
humilhando-os, usando em sala de aula linguagem de calão, palavrões, e se dirigindo a
eles com rispidez e de maneira nada educada, atitudes inadmissíveis a quem se propõe a
ser educador, mormente se levarmos em conta que lida com alunos ainda adolescentes.
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Ficou cabalmente comprovado no bojo deste procedimento que o citado professor comete
assédio moral reiteradamente contra os alunos. Vejamos.
O relato mais contundente do assédio moral e da falta de urbanidade praticados
pelo Réu ÉDEN NUNES é da aluna Thatiana Santos Ferreira Pereira (fls. 127/128):
“(...) QUE o professor Edén Nunes faz diversas grosserias
contra os alunos, inclusive se dirigindo a estes com palavras
de baixo calão; QUE o professor Edén Nunes ofende
gravemente os alunos, e várias vezes mandou que os alunos
“tomassem no cu”, usando ainda frases como “puta que
pariu” e “vocês só me fodem”; QUE o citado professor
também não esclarece as dúvidas dos alunos (...)”.
Do depoimento da aluna Debora Luiza Soares Fernandes também se extrai o
absurdo constrangimento que o suposto “educador” impinge aos estudantes (fls.
125/126):
“(...) QUE o professor Edén Nunes é muito ríspido em relação
aos alunos, chegando a utilizar palavras de baixo calão para
ofender a honra dos alunos; QUE a declarante e outros alunos
se sentem constrangidos em esclarecer dúvidas com o
professor Edén Nunes em razão de sua ignorância (…)”.
Lucas Monteiro Cavalcante confirmou que (fls. 129/130):
“QUE o professor Edén Nunes é ríspido com os alunos,
proferindo ofensas verbais contra diversos deles, inclusive o
declarante; QUE o professor Edén Nunes se vale de palavras
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de baixo calão para insultar os alunos, como se pode inferir
do seguinte exemplo de declaração do referido professor:
‘Não quero dar aula, estou puto para caralho, não quero dar
aula nesta porra’ (…)”.
Às fls. 235/237, o aluno Lucas Monteiro Cavalcante apresentou representação
ao Ministério Público Federal em face do professor ÉDEN NUNES, ora Réu, por episódio
ocorrido em 12/09/2014, em que o docente constrangeu publicamente o estudante, no
pátio da instituição de ensino, ao adverti-lo de que não deveria ter entrado sozinho numa
sala, alegando que, se alguma coisa sumisse, a responsabilidade seria do aluno, que
contava com 17 (dezessete) anos à época do fato.
Além de assédio moral rotineiro, o Réu ÉDEN NUNES também costuma utilizar
a oficina da Unidade Maria da Graça para consertar seu próprio veículo e, para piorar, em
horário no qual deveria ministrar aula, conforme se comprova pelo depoimento de Nelson
Lins da Silva (fls. 227/229):
“(...) QUE ouviu do prof. Péricles a notícia de que o prof. Éden
Nunes teria usado a oficina do CEFET/RJ para a pintura de
seu próprio veículo particular; QUE o declarante já presenciou
o prof. Éden Nunes consertando o seu veículo particular na
oficina do CEFET/RJ; QUE este fato ocorreu em horário no
qual o prof. Éden Nunes deveria estar ministrando aula ao
declarante; QUE o depoente questionou ao citado professor se
haveria aula, recebendo como resposta um ‘sim’; QUE o prof.
Éden Nunes chegou a ministrar a aula, mas disse que ‘não
haveria aula’ somente para o declarante, insinuando que o
depoente estaria impedido de assistir à aula; QUE o prof.
Éden Nunes profere inúmeras palavras de baixo calão durante
a aula; QUE o prof. Éden Nunes ‘mais falta do que dá aula’;
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QUE os alunos reclamaram dessas faltas e receberam a
seguinte resposta: ‘Não adianta eu dar mais aulas, pois vocês
são burros e não têm capacidade de aprender’; QUE mais de
uma vez os alunos foram chamados de ‘burros’ pelo referido
professor (...).”
Todos os alunos que prestaram depoimento no bojo destes autos foram
uníssonos em afirmar a inassiduidade habitual e a falta de urbanidade por parte dos
professores, ora Réus, SÉRGIO ALBÂNIO, ÉDEN NUNES e SEBASTIÃO FÁBIO, o que
configura assédio moral.
No tocante a este último professor, o aluno Nelson Lins da Silva relatou grave
episódio de assédio moral contra um aluno idoso (fls. 227/229):
“(...) QUE o professor Sebastião Fábio gritou com os alunos,
ofendendo-lhes com as seguintes palavras: ‘Se sumir alguma
peça da oficina vocês serão presos’; QUE o aluno Ede falou
que o professor estaria equivocado e que não deveria tratar
os alunos daquela maneira, até em razão de o professor estar
atrasado para dar aula em aproximadamente uma hora; QUE
o prof. Sebastião Fábio começou a gritar com o aluno Ede, que
é pessoa idosa de sessenta e dois anos de idade; QUE o aluno
Ede possui problemas cardíacos ou de pressão, e começou a
passar mal; QUE este aluno abandonou o curso em função da
humilhação que sofreu”.
A situação narrada a seguir, envolvendo os Réus, narrada pelos alunos João
Paulo Dias Rocha e Nelson Lins da Silva, chega ao extremo da desídia com os deveres
funcionais de servidores públicos e professores. Vejamos.
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João Paulo Dias Rocha, em seu depoimento, relatou (fl. 303):
“(...) QUE certo dia estava com o aluno Nélson no CEFET/RJ
aguardando o início das aulas, mas nenhum professor
apareceu, havendo um atraso de aproximadamente vinte
minutos; QUE, em razão disso, foi com Nélson à lanchonete
próxima da unidade para comprar um lanche, e durante o
trajeto viram que vários professores do CEFET/RJ estavam em
um bar bebendo cerveja no horário de expediente; QUE
estavam bebendo neste bar os professores Sérgio Libânio,
Éden Nunes, Adriano Gatto, Antonino, Fabinho e outros; QUE,
depois disso, o professor Sérgio Libânio retornou ao
CEFET/RJ, ministrou vinte minutos de aula e novamente se
dirigiu ao bar para o consumo de bebida alcoólica; QUE
posteriormente o professor Fabinho chegou alcoolizado no
CEFET/RJ, e este fato terminou gerando um embate com o
aluno Nélson, que reclamou do fato de o professor
apresentar-se alcoolizado na instituição; QUE o professor
Antonino também chegou do bar alcoolizado no CEFET/RJ.”
O aluno Nelson ratificou às fls. 304 o depoimento de João Paulo:
“(...) QUE houve ocasião em que os professores do CEFET/RJ
não compareceram para dar aula, razão pela qual o
declarante e o aluno João foram a certa lanchonete, próxima
da instituição, para comprar lanche; QUE no caminho se
depararam com professores e agentes do CEFET/RJ em um
bar consumindo bebida alcoólica, ou seja, estavam no bar no
horário de expediente; QUE estavam no bar: Prof. Sebastião
Fábio, Prof. Sérgio Libânio, o secretário Fabinho, o Gerente
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Acadêmico Adriano Gatto, o Prof. e Coordenador Antonino e o
Diretor-Geral Sérgio de Mello (...)”.
Constitui absurdo inadmissível o fato de servidores públicos federais,
professores e administradores de instituição de ensino, aos quais foram atribuídos os
deveres de ensinar e bem gerir uma instituição pública de ensino, encontrarem-se num
bar para consumir bebida alcoólica, quando deveriam estar prestando serviço público
essencial, ensinando e administrando com eficiência uma repartição pública, e, o que é
pior, dando péssimo exemplo a estudantes, muitos ainda menores, em fase de formação
de caráter e personalidade.
As irregularidades anteriormente narradas se tornam ainda mais graves diante
da inércia e complacência daqueles que têm o dever de bem administrar o curso de
Técnico em Manutenção Automotiva e a instituição de ensino.
Com efeito, o que se extrai dos autos vai além de omissão, de um simples
“fechar os olhos”, por parte do Coordenador Acadêmico do curso, da Coordenadora
Pedagógica, do Gerente Acadêmico e do Diretor da unidade Maria da Graça do CEFET,
respectivamente, os Réus ANTONINO SILVA, CAMILA AVELINO, ADRIANO GATTO e
SÉRGIO DE MELLO. Muitas vezes, os responsáveis pela gestão do curso em testilha
atuaram não só de forma a proteger os Réus SÉRGIO LIBÂNIO, ÉDEN NUNES e
SEBASTIÃO FÁBIO, mas compactuaram com eles e até mesmo juntaram-se aos
referidos nas condutas ímprobas trazidas à baila pelos alunos, como no episódio em que
os representados, à exceção de CAMILA AVELINO, estavam consumindo bebida alcoólica
em um bar perto da instituição de ensino, durante o horário de expediente.
Todas as pessoas ouvidas durante o trâmite deste procedimento relataram que
o Gerente Acadêmico ADRIANO GATTO se recusa a receber os alunos para conversar
sobre as atitudes dos professores aqui representados, não tomando qualquer providência
no sentido de acabar com os abusos por eles cometidos, tampouco designando outros
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docentes para ministrar aulas às turmas prejudicadas, além de se recusar a receber os
documentos contendo reclamações sobre esses docentes e, quando recebe, nega o
fornecimento de cópia aos estudantes e deixa de dar o devido encaminhamento à questão
(fls.10, 111/112, 125/126, 127/128, 129/130, 141, 224 e 227/229).
Por sua vez, o Diretor SÉRGIO DE MELLO, ora Réu, apesar de reconhecer que
recebeu da Ouvidoria documentação narrando diversas irregularidades em relação aos
professores da unidade do CEFET que dirige, manteve-se inerte, sem adotar qualquer
providência para pôr fim aos graves desvios de conduta de parte do corpo docente da
instituição. E foi além: juntou-se aos demais num bar para consumir bebida alcoólica
quando deveria estar trabalhando.
Já a pedagoga da unidade Maria da Graça do CEFET, a Ré CAMILA AVELINO,
além de nunca ter procurado os alunos para ouvir suas demandas, recusou-se a fornecer
cópia de documento ao aluno Lucas Monteiro Cavalcante, constrangendo-o moralmente,
como se pode perceber na gravação contida na mídia digital de fls. 262 e depoimento de
fls. 240/241.
Todos os depoentes afirmaram (111/112, 125/126, 127/128, 224, 227/229 e
240/241) categoricamente que a Ré CAMILA AVELINO tinha ciência do comportamento
hostil e das frequentes faltas dos professores SÉRGIO LIBÂNIO, ÉDEN NUNES e
SEBASTIÃO FÁBIO, acrescentando que a pedagoga não só se manteve distante dos
problemas existentes na unidade, como deixava de agir para solucionar essas questões,
quando era instada a tanto pelos estudantes, compactuando, desta forma, com as
condutas ímprobas praticadas pelos demais Réus.
Prova contundente do atuar omisso da Ré CAMILA AVELINO e também do
Gerente Acadêmico ADRIANO GATTO consta em gravação feita pelo aluno Lucas
Monteiro Cavalcante, salva em mídia digital de fls. 262 (bem como do depoimento de fls.
240/241), da qual se extrai que o estudante procurou a Coordenação Pedagógica para
relatar assédio moral sofrido por ele no pátio da escola, vindo do professor ÉDEN NUNES.
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Seu relato foi reduzido a termo por CAMILA AVELINO num documento denominado
Relatório de Atendimento, assinado por ambos.
Posteriormente, Lucas procurou CAMILA AVELINO a fim de obter uma cópia
do referido Relatório de Atendimento, o que foi negado pela pedagoga, sob o argumento
de que aquilo seria documento de circulação interna, e que não poderia fornecer ao
estudante, a menos que alguém da chefia a autorizasse (mídia digital de fls. 262).
O Réu ADRIANO GATTO foi, então, chamado a participar da conversa e
referendou a recusa feita pela Ré CAMILA AVELINO, sob o mesmo argumento
totalmente inverossímil de que o documento é de circulação interna e que a Direção da
unidade e a Gerência Acadêmica estavam adotando as medidas mais adequadas no
encaminhamento do caso. No entanto, o aluno Lucas Monteiro Cavalcante afirma durante
a conversa que já se passara lapso temporal importante e nenhuma providência fora
tomada (mídia digital de fls. 262).
Após essa conversa, Lucas Monteiro procurou mais uma vez este Parquet para
narrar a recusa por parte dos Réus CAMILA AVELINO e ADRIANO GATTO em fornecer
cópia de documento contendo reclamação sobre o professor ÉDEN NUNES, entregue pelo
próprio aluno à Coordenadora Pedagógica da unidade Maria da Graça, ou seja, o aluno
Lucas Monteiro apenas queria obter cópia de sua reclamação contra o Réu ÉDEN NUNES,
mas este direito básico lhe foi negado. Eis suas declarações em depoimento prestado
perante o Ministério Público Federal (fls. 240/241):
“QUE surgiram novos fatos após o primeiro depoimento no
MPF; QUE outrora havia formulado reclamação no Apoio
Pedagógico do CEFET em desfavor do Professor Éden Nunes,
por lhe ter ofendido no pátio do colégio; QUE a reclamação foi
recebida pela Pedagoga Camila Avelino, porém, esta não lhe
forneceu o protocolo da reclamação, e o declarante percebeu
que o documento nem sequer chegou a ser protocolado; QUE
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALPROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
dias depois o declarante, juntamente com o Professor Péricles
Azevedo, se dirigiu à Pedagoga Camila, e solicitou cópia do
protocolo de atendimento; QUE a funcionária Camila negou a
entrega do documento sob o pretexto de que seria
‘documento de circulação interna’; QUE, diante da insistência
do depoente, todos foram ao Gerente Acadêmico Adriano
Gatto, e este manteve a negativa de entrega do documento;
QUE o depoente registrou todos estes fatos por meio de áudio
de seu celular, requerendo a juntada aos autos de CD
contendo a mídia, bem como fotos diversas dos fatos em
apuração neste procedimento; QUE requereu a juntada aos
autos do artigo 2º do Manual do Aluno do CEFET, que garante
o acesso a documentos e informações por parte dos alunos;
QUE requereu a juntada aos autos de CD contendo arquivo
eletrônico da reunião do PDI (Programa de Desenvolvimento
Institucional) do CEFET (…).”
A conversa travada entre o aluno Lucas e os Réus CAMILA AVELINO e
ADRIANO GATTO, na presença do professor Péricles, foi gravada pelo estudante em seu
celular e se encontra na mídia digital de fls. 262.
Outra omissão de suma gravidade cometida pela Ré CAMILA AVELINO diz
respeito à inobservância do Regulamento de Conselho de Classe do Sistema CEFET/RJ (fls.
112/115), que em seu artigo 4º, I, determina que a Equipe Pedagógica apresente no início
do Conselho de Classe relatório com dados colhidos junto aos alunos sobre a
disciplina, pontualidade, assiduidade, desempenho, participação, problemas e
dificuldades dos docentes e discentes.
Como se verifica dos documentos acostados às fls. 121 e 123, a própria Ré
CAMILA AVELINO afirma não ter o referido relatório, e nas cópias dos Relatórios de fls.
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALPROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
397/625 tampouco há qualquer referência aos docentes que ministraram aulas para as
turmas ali avaliadas, em patente omissão de dever funcional que acarreta sérios prejuízos
ao corpo discente, ainda mais diante das reiteradas reclamações feitas pelos alunos em
face dos professores ora demandados.
Sobre a omissão da direção da unidade como um todo, o aluno Nelson Lins da
Silva prestou depoimento bastante esclarecedor a este órgão ao relatar (fls. 227/229):
“(...) QUE o declarante já se dirigiu por mais de dez vezes ao
Gerente Acadêmico Adriano Gatto para expor as
irregularidades narradas neste depoimento, porém o citado
Gerente não adotou nenhuma providência; QUE muitas vezes
não conseguiu encontrar o Gerente Adriano Gatto em função
de sua ausência; (...) ”
Do depoimento da aluna Debora Luiza Soares Fernandes se extrai (fls.
125/126):
“(...) QUE os alunos já procuraram o Gerente Acadêmico
Adriano Gatto para encaminhar requerimento solicitando
diversas providências, mas o citado Gerente sequer recebeu
os alunos; QUE a Equipe Pedagógica nunca procurou os
alunos para perguntar acerca do serviço prestado pela
Instituição”
Também a estudante Thatiana Santos Ferreira Pereira relatou (fls. 127/128):
“(...) QUE a equipe Pedagógica do CEFET/RJ nunca procurou
a declarante para obter informações a serem usadas no
Conselho de Classe...”.
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALPROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
O aluno Lucas Monteiro Cavalcante afirmou (fls. 129/130):
“QUE os alunos solicitaram providências diversas ao Gerente
Acadêmico Adriano Gatto, mas este não quis receber o
documento elaborado pelos alunos; QUE atualmente o citado
professor perguntou sobre o referido documento, mas que
não poderia recebê-lo na qualidade de Gerente Acadêmico;
QUE o depoente encaminhou denúncia à Ouvidoria do
CEFET/RJ, consoante documento ora juntado aos autos; QUE
a Ouvidoria chamou os pais do depoente, perguntando-lhes se
estariam cientes da denúncia formulada, respondendo os pais
que estavam cientes e de acordo com as reivindicações, mas
que temiam algum tipo de represália (…).”
Alguns dos documentos elaborados pelos alunos se encontram acostados às fls.
130/140, sendo que a recusa, por parte do Gerente Acadêmico ADRIANO GATTO, em
receber documento contendo solicitação dos alunos da turma 5BMAUT de 2014, registrada
às fls. 140, também foi objeto da representação de fls. 32/35.
Insta relembrar o depoimento do professor Júlio Roberto Santos Bicalho, às fls.
111/112, no qual o docente afirma que as irregularidades perpetradas pelos professores
requeridos são de conhecimento dos Réus ADRIANO GATTO e SÉRGIO DE MELLO,
acrescentado que o Gerente Acadêmico se recursou a receber os alunos:
“(...) QUE as irregularidades apontadas são de ciência do
Diretor e do Gerente Acadêmico da unidade do CEFET/RJ em
Maria da Graça (Sérgio de Mello Teixeira e Adriano Gatto
Lemos de Souza, respectivamente), mas estes não adotaram
nenhuma providência; QUE os alunos procuraram o Gerente
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Acadêmico para reclamar do professor Sérgio Libânio, sendo
que o referido Gerente se recusou a receber os alunos (…).”
II- DO DIREITO
Demonstrar-se-á, aqui e agora, que as condutas dos Réus, sejam por ação,
sejam por omissão, violam diversos princípios e regras jurídicas.
Dispõe a Lei 8.112/1991 sobre o regime disciplinar dos servidores públicos:
“ Art. 116. São deveres do servidor:
I - exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo;
(...)
III - observar as normas legais e regulamentares;
(...)
VI - levar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades
de que tiver ciência em razão do cargo;
(...)
IX - manter conduta compatível com a moralidade administrativa;
X - ser assíduo e pontual ao serviço;
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XI - tratar com urbanidade as pessoas;
XII - representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder.”.
“Art. 117. Ao servidor é proibido:
(...)
II - retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer
documento ou objeto da repartição;
(...)
IV - opor resistência injustificada ao andamento de documento e
processo ou execução de serviço;
(…)
XV - proceder de forma desidiosa;
XVI - utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços
ou atividades particulares
(...)”.
No caso concreto, restou comprovado que o Réu SÉRGIO LIBÂNIO DE
CAMPOS tem o costume de se ausentar de suas funções de professor junto à unidade
Maria da Graça do CEFET, por longos períodos, sem estar no gozo de qualquer licença, já
tendo faltado por mais de 30 (trinta) dias seguidos, violando, assim, os artigos 116, I, IX
e X, e 117, XV, da Lei n.º 8.112/91. Aliás, pelo fato de o referido Réu ter se ausentado
intencionalmente do serviço por mais de 30 (trinta) dias consecutivos, tal conduta
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configura abandono de cargo, punível com a pena de demissão (artigos 132, II, e 138 da
Lei nº 8.112/90)
Impende salientar que o professor SÉRGIO LIBÂNIO fazia parte do grupo que
certa vez se encontrou num bar a fim de ingerir bebida alcoólica no horário do expediente,
em vez de estar em sala de aula, conduta ímproba que também se adequa aos artigos
116, IX e X e 117, XV, do Estatuto dos Servidores Públicos Federais. Releva sublinhar que
se trata de conduta gravíssima, não só pela ausência do local de trabalho em horário de
expediente, mas também porque constituiu péssimo exemplo aos alunos, muitos deles
ainda adolescentes, que necessitam de especial atenção e cuidado, pois se encontram em
fase de formação de caráter e personalidade.
Tal fato gerou uma forte discussão entre SÉRGIO LIBÂNIO e o aluno Nelson
Lins da Silva, a quem o professor já tinha dirigido insinuações sobre ser “pego” pelo aluno
apelidado pelo docente de “Negão”, com evidente cunho sexual, atitude que também se
enquadra na violação do dever de urbanidade, insculpido no artigo 116, XI, da Lei
8.112/91.
Além disso, restou cabalmente provado que o Réu SÉRGIO LIBÂNIO
assediou moralmente toda uma turma de alunos, ao chamá-los de “bando de
moleques”, por terem apresentado abaixo-assinados junto à Gerência Acadêmica da
instituição de ensino, exigindo providências quanto aos abusos por ele cometidos, e por
terem representado ao Ministério Público Federal, o que também infringe o dever de
urbanidade previsto no artigo 116, XI, da Lei n.º 8.112/91.
Por fim, há prova contundente de que SÉRGIO LIBÂNIO costuma fumar nas
aulas ministradas, inclusive nas aulas práticas dadas em laboratório, perto de substâncias
inflamáveis, expondo a vida dos alunos e a sua própria a risco. Assim sendo, violou o
artigo 2º, caput e §1º, da Lei n.º 9.294/96, o que implica, consequentemente, em
inobservância ao disposto no artigo 116, III, e 117, XV, da Lei n.º 8.112/91.
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No tocante ao Réu ÉDEN RODRIGUES NUNES JÚNIOR, há farta prova do
assédio moral que o professor impõe reiteradamente aos alunos, constrangendo-os e
humilhando-os, como no episódio emblemático que envolveu o aluno Lucas Monteiro,
além de se dirigir a eles fazendo uso de palavrões e linguagem de calão, descumprindo o
dever de urbanidade previsto no artigo 116, XI, da Lei n.º 8.112/91.
Ademais, o mencionado Réu utilizou patrimônio público para fins
manifestamente privados, o que é vedado pelo ordenamento jurídico, ao utilizar a oficina
do CEFET para consertar seu próprio veículo, em horário no qual deveria ministrar aulas,
como comprova o depoimento de fls. 227/229.
Já no depoimento de fls. 127/128, constata-se que os alunos do curso de
Manutenção Automotiva já deixaram de ter aula com o professor SÉRGIO LIBÂNIO
porque, segundo informação do docente, a peça de ar-condicionado automotivo a ser
usada estava na residência do professor ÉDEN NUNES, ora Réu.
Tais condutas do Réu ÉDEN NUNES violam os artigos 116, III, IX, XI e 117, II,
XV e XVI, do Estatuto dos Servidores Públicos Federais.
Consoante a classificação do Código Civil (artigo 99), os bens do CEFET são
de natureza especial, uma vez que destinados à prestação do serviço público de
educação, conforme disposição legal (Lei nºs 11.892/2008 e 12.677/2012), razão pela
qual estão afetados à promoção única e exclusiva do interesse público definido
em lei, e esta em nenhum momento permite que bens públicos sejam utilizados para fins
pessoais.
Como se não bastasse, ainda há notícia nos autos de que o Réu ÉDEN NUNES
foi preso dentro da unidade Maria da Graça do CEFET, por transportar peças automotivas
roubadas, consoante o Registro de Ocorrência n.º 908-10877/2013 (fls. 328/329), fato
que chegou ao conhecimento dos alunos, segundo depoimento do estudante Nelson Lins
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALPROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
da Silva às fls. 227/230, o que constitui mais um péssimo exemplo dado aos discentes do
CEFET, parte deles, repise-se, adolescentes.
Contra o Réu SEBASTIÃO FÁBIO QUINTILIANO DE ARAUJO ROCHA, há
prova suficiente de grave assédio moral imposto a aluno idoso e portador de problemas
cardíacos, após ter dirigido grave ameaça aos alunos no sentido de que, se sumisse
qualquer peça do laboratório, eles seriam responsabilizados, como ressai do depoimento
de Nelson Lins da Silva às fls. 227/229, além de o professor também ter participado do
encontro no bar com a finalidade de consumir bebida alcoólica, em pleno horário de
trabalho, tendo retornado à instituição bêbado e atrasado para lecionar, fato que constitui
péssimo exemplo aos alunos, em grande parte ainda adolescentes.
Tais condutas do Réu SEBASTIÃO FÁBIO violam os artigos 116, I, III, IX, X e
XI e 117, XV, da Lei n.º 8.112/91.
No que diz respeito à Ré CAMILA AVELINO CARDOSO, restou
suficientemente comprovada sua omissão intencional, na condição de Coordenadora
Pedagógica da Unidade Maria da Graça do CEFET, quedando-se inerte ante as inúmeras
irregularidades cometidas pelos professores, que foram levadas ao seu conhecimento
diversas vezes pelo corpo discente.
O fato é que todas as pessoas ouvidas na instrução do presente procedimento
sustentaram veementemente que CAMILA AVELINO tinha ciência do comportamento
inadequado e hostil, bem como das frequentes faltas dos professores SÉRGIO LIBÂNIO,
ÉDEN NUNES e SEBASTIÃO FÁBIO, acrescentando que a pedagoga não só se manteve
distante dos problemas existentes na unidade, como deixava de agir para solucionar essas
questões, protegendo os demais Réus, evitando que respondessem por seus gravíssimos
ilícitos funcionais.
Prova contundente do atuar omisso de CAMILA AVELINO e também do
Gerente Acadêmico ADRIANO GATTO consta em gravação feita pelo aluno Lucas
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALPROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Monteiro (mídia digital às fls. 262), da qual se extrai que o estudante procurou a
Coordenação Pedagógica para relatar assédio moral que sofreu no pátio da escola,
proveniente da conduta do professor ÉDEN NUNES, e se comprova o conluio de CAMILA
e ADRIANO para evitar, a todo custo, que as medidas necessárias à apuração dos fatos
levados pelo aluno e consequente punição do professor fossem adotadas. Ou seja, os réus
CAMILA AVELINO e ADRIANO GATTO deixaram de dar o devido andamento à questão
relevante, reduzida a termo, levada à direção pelo discente Lucas Monteiro Cavalcante,
recusando-se ambos a fornecer cópia do documento elaborado na presença do estudante,
no qual Lucas apôs usa assinatura, em evidente tentativa de obstar que o ofendido
procurasse outros órgãos a fim de defender seus direitos, acobertando conduta ilegal,
imoral e ímproba praticada por ÉDEN NUNES.
A segunda omissão dolosa de especial gravidade cometida pela Ré CAMILA
AVELINO, qual seja, a inobservância do artigo 4º, I, do Regulamento de Conselho de
Classe do Sistema CEFET/RJ (fls. 112/115), também se encontra evidenciada nos autos,
pelo teor dos documentos de fls. 121 e 123, em que a própria Ré afirma não ter o referido
relatório, e nas cópias dos Relatórios de fls. 397/625, nos quais não há qualquer
referência aos docentes.
Assim agindo, a Ré CAMILA AVELINO violou os artigos 116, I, III, VI, IX e XII
e 117, IV e XV, da Lei n.º 8.112/91.
Em relação ao Réu ANTONINO PEREIRA DA SILVA, as provas coligidas no
procedimento epigrafado indicam claramente que o Coordenador do curso de Manutenção
Automotiva se omitiu intencionalmente ao quedar-se inerte diante dos 02 (dois) abaixo-
assinados exigindo providências entregues pelos discentes ao demando, apesar de ter
prometido a elaboração de um plano de reposição das aulas perdidas, deixando de adotar,
na qualidade de Coordenador Acadêmico, medida concreta para reverter o prejuízo
causados aos alunos.
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALPROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Insta registrar mais uma vez que, ao ser cobrado pelos alunos, ANTONINO
SILVA afirmou que encaminhou os abaixo-assinados ao Diretor da Unidade, SÉRGIO DE
MELLO. Contudo, recursou-se a fornecer cópia desses documentos aos estudantes,
alegando que só poderia fazê-lo mediante autorização do Diretor.
Não de pode deixar de consignar também que o Réu ANTONINO SILVA foi
visto pelos alunos, em horário de trabalho, consumindo bebida alcoólica com os demais
demandados, tendo retornado às dependências do CEFET bêbado, o que foi percebido
pelos alunos.
Desta feita, o Réu ANTONINO DA SILVA violou os artigos 116 I, III, VI, IX, X,
XII, e 117, IV, da Lei n.º 8.112/91.
No tocante ao Réu ADRIANO GATTO LEMOS DE SOUZA, há prova robusta o
suficiente para caracterizar reiteradas omissões em atender as demandas levadas a seu
conhecimento pelos alunos, deixando intencionalmente de adotar medidas que
prejudicariam os demais Réus.
Com efeito, as testemunhas ouvidas pelo Parquet foram uníssonas ao sustentar
que o Gerente Acadêmico da unidade Maria da Graça do CEFET tinha pleno conhecimento
dos ilícitos praticados pelos professores aqui demandados e nada fazia para coibir os
abusos praticados.
A prova cabal das atitudes igualmente ímprobas e irregulares do Réu
ADRIANO GATTO repousa na gravação feita pelo aluno Lucas (mídia digital de fls. 262),
de onde se extrai que o Gerente Acadêmico se juntou à pedagoga CAMILA AVELINO na
recusa a fornecer documento de interesse do discente, vítima de assédio moral cometido
por ÉDEN NUNES, em evidente atuar visando proteger e acobertar o professor.
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALPROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Acrescente-se também que o Réu ADRIANO GATTO era mais um dos
presentes ao encontro para fins de consumo de bebida alcoólica em pleno horário de
expediente.
Desta forma, o Réu ADRIANO GATTO violou os artigos 116 I, III, IX, XII, e
117, IV, XV, da Lei n.º 8.112/91.
Por derradeiro, quanto ao Réu SÉRGIO DE MELLO TEIXEIRA, restou
comprovado pelos depoimentos que instruem este processo que o Diretor da unidade
Maria da Graça do CEFET tinha pleno conhecimento dos ilícitos funcionais cometidos pelos
professores aqui noticiados, omitindo-se no seu dever de agir para pôr fim às
irregularidades que eram reportadas pelos alunos à Direção da escola.
Vale lembrar que o Diretor também participou do noticiado encontro no bar, em
horário de trabalho, para consumo de bebida alcoólica.
Desta forma, o Réu SÉRGIO DE MELLO TEIXEIRA feriu os artigos 116 I, III,
IX, XII e 117, XV, da Lei n.º 8.112/91.
Em decorrência de todo o exposto, percebe-se com precisão que o princípio
da legalidade foi excomungado da unidade Maria da Graça do CEFET.
Com efeito, a Lex Fundamentalis de 1988 erigiu o princípio da legalidade
administrativa (artigo 37, caput), que se distingue do princípio da legalidade em relação
ao particular (artigo 5º, II). Em relação a este, o homem é livre para fazer tudo aquilo que
a lei não proíbe, porquanto “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma
coisa senão em virtude de lei”, máxima expressão do direito fundamental à liberdade
(artigo 5º, caput). Todavia, situação contrária se firma quanto ao princípio da legalidade
administrativa, uma vez que o administrador somente pode agir de acordo com as
atribuições que lhe são cometidas por lei.
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Enquanto o homem pode agir livremente em relação àquilo que não é vedado
por lei, o administrador está adstrito aos preceitos legais.
Transcreve-se a perfeita docência de Celso Ribeiro Bastos:
“Já quando se trata de analisar o modo de atuar das autoridades
administrativas não se pode fazer aplicação do mesmo princípio
segundo o qual tudo o que não for proibido lhe é permitido. É que,
com relação à Administração, não há princípio de liberdade nenhum
a ser obedecido. É ela criada pela Constituição e pelas leis como
mero instrumento de atuação e aplicação do ordenamento jurídico.
Assim sendo, cumprirá melhor o seu papel quanto mais atrelada
estiver à própria lei cuja vontade deve sempre prevalecer. Embora a
Administração se muna de agentes humanos de cujo processo
intelectual e volitivo vai se valer para poder manifestar um querer
seu, a verdade é que nesse campo os processos psíquicos humanos
não são prestigiados enquanto titulares de uma liberdade que se
quer ver respeitada, mas tão somente enquanto instrumentos da
realização dos comandos legais...”1.
No mesmo diapasão se manifesta Diogenes Gasparini:
“O princípio da legalidade, resumido na proposição suporta a lei que
fizeste, significa estar a Administração Pública, em toda a sua
atividade, presa aos mandamentos da lei, deles não se podendo
afastar, sob pena de invalidade do ato e responsabilidade de seu
autor”2.
1 Comentários à Constituição do Brasil, 1992, Saraiva, 3º Volume, Tomo III, página 26.
2 Direito Administrativo, Saraiva, 1989, página 6.
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No caso trazido à baila, os Réus violaram diversos preceitos da Lei n.º
8.112/91, definidores de deveres e proibições aos servidores públicos federais.
Logo, operou-se inequívoca transgressão ao princípio da legalidade
administrativa, já que os servidores não se submeteram à lei, descumprindo com
deveres e proibições legalmente impostas.
Continuam atuais, neste sentido, as lições de Hely Lopes Meirelles:
“A legalidade, como princípio da administração, significa que o
administrador público está, em toda a sua atividade funcional,
sujeito aos mandamentos da lei e às exigências do bem comum, e
deles não se pode afastar ou desviar, sob pena de praticar ato
inválido e expor-se a responsabilidade disciplinar, civil, criminal,
conforme o caso”.
(Direito Administrativo Brasileiro, 2009, Malheiros, página 89).
Consequentemente, se pelo princípio da legalidade administrativa o
administrador somente pode realizar aquilo que está disposto em lei, e se esta não
autoriza as faltas injustificadas reiteradas ao trabalho, o assédio moral, a utilização do
patrimônio público para satisfação de interesse particular, a recusa em fornecer
documento, a omissão em coibir irregularidades cometidas nas repartições públicas e
tampouco o consumo de bebida alcoólica no horário do expediente, deduz-se facilmente
que os Réus extrapolaram os limites legais, agindo de forma ilícita.
De outro giro, é de nitidez vítrea que, à luz do princípio constitucional da
impessoalidade, não pode o agente público usar a máquina estatal para o benefício de
próprio, em detrimento do interesse público preconizado por lei, como fez o Réu ÉDEN
NUNES ao deixar de dar aula para consertar seu veículo na oficina do CEFET e ao levar
peça de ar-condicionado automotivo, que seria estudada pelos alunos, para sua casa.
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Vale consignar também que a moral comum é guiada pela noção de bem e mal,
e a moralidade administrativa refere-se à boa ou à má administração.
Obviamente, faltar injustificadamente e por longo período ao trabalho, assediar
moralmente qualquer pessoa e, mais grave ainda, adolescentes, utilizar patrimônio
público para satisfação de interesse particular e consumir bebida alcoólica no horário do
expediente consistem em ofensas ao princípio constitucional da moralidade
administrativa (artigo 37, caput).
Patente a gravidade da conduta dos Réus, uma vez que, como asseverado
anteriormente, ignoraram as proibições previstas em vários incisos dos artigos 116 e 117
da Lei nº 8.112/90, e tais faltas funcionais, além da improbidade administrativa, são
punidas com demissão pelo Estatuto dos Servidores Públicos:
“Art. 132. A demissão será aplicada nos seguintes casos:
(...)
IV - improbidade administrativa;
(...)
XIII - transgressão dos incisos IX a XVI do art. 117”.
Conjuntamente, as condutas dos Réus também aviltam diversas normas
elencadas no Decreto nº 1.171/94 (Código de Ética Profissional do Servidor
Público Civil do Poder Executivo Federal):
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“II - O servidor público não poderá jamais desprezar o elemento
ético de sua conduta. Assim, não terá que decidir somente entre o
legal e o ilegal, o justo e o injusto, o conveniente e o inconveniente,
o oportuno e o inoportuno, mas principalmente entre o honesto e o
desonesto, consoante as regras contidas no art. 37, caput, e § 4°, da
Constituição Federal.
III - A moralidade da Administração Pública não se limita à distinção
entre o bem e o mal, devendo ser acrescida da ideia de que o fim é
sempre o bem comum. O equilíbrio entre a legalidade e a finalidade,
na conduta do servidor público, é que poderá consolidar a
moralidade do ato administrativo.
XIV - São deveres fundamentais do servidor público:
(...)
c) ser probo, reto, leal e justo, demonstrando toda a integridade do
seu caráter, escolhendo sempre, quando estiver diante de duas
opções, a melhor e a mais vantajosa para o bem comum;
(...)
f) ter consciência de que seu trabalho é regido por princípios éticos
que se materializam na adequada prestação dos serviços públicos;
(...)
t) exercer com estrita moderação as prerrogativas funcionais que lhe
sejam atribuídas, abstendo-se de fazê-lo contrariamente aos
legítimos interesses dos usuários do serviço público e dos
jurisdicionados administrativos;
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u) abster-se, de forma absoluta, de exercer sua função, poder ou
autoridade com finalidade estranha ao interesse público, mesmo que
observando as formalidades legais e não cometendo qualquer
violação expressa à lei;
XV - É vedado ao servidor público:
a) o uso do cargo ou função, facilidades, amizades, tempo, posição e
influências, para obter qualquer favorecimento, para si ou para
outrem.
(...)
c) ser, em função de seu espírito de solidariedade, conivente com
erro ou infração a este Código de Ética ou ao Código de Ética de sua
profissão;
d) usar de artifícios para procrastinar ou dificultar o exercício regular
de direito por qualquer pessoa, causando-lhe dano moral ou
material;
f) permitir que perseguições, simpatias, antipatias, caprichos,
paixões ou interesses de ordem pessoal interfiram no trato com o
público, com os jurisdicionados administrativos ou com colegas
hierarquicamente superiores ou inferiores;
h) alterar ou deturpar o teor de documentos que deva encaminhar
para providências;
(...)
l) retirar da repartição pública, sem estar legalmente autorizado,
qualquer documento, livro ou bem pertencente ao patrimônio
público;
(...)
n) apresentar-se embriagado no serviço ou fora dele habitualmente”.
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Por derradeiro, as condutas ímprobas aqui versadas ganham especial destaque
por terem sido praticadas em detrimento de adolescentes, o que torna ainda mais graves
as irregularidades sub examine.
Como cediço, o ordenamento jurídico pátrio confere proteção específica a
crianças e adolescentes, havendo um microssistema de princípios e regras, positivado na
Lei 8.069/90, que se impõe sobre toda e qualquer relação travada com pessoa menor de
18 (dezoito anos).
A análise perfunctória dos fatos ora aduzidos à luz do Estatuto da Criança e do
Adolescente evidencia o desrespeito por parte dos Réus aos seguintes dispositivos:
“Art. 15. A criança e o adolescente têm direito à liberdade, ao
respeito e à dignidade como pessoas humanas em processo
de desenvolvimento e como sujeitos de direitos civis,
humanos e sociais garantidos na Constituição e nas leis.
(...)
Art. 17. O direito ao respeito consiste na inviolabilidade da
integridade física, psíquica e moral da criança e do
adolescente, abrangendo a preservação da imagem, da identidade,
da autonomia, dos valores, ideias e crenças, dos espaços e objetos
pessoais.
Art. 18. É dever de todos velar pela dignidade da criança e do
adolescente, pondo-os a salvo de qualquer tratamento
desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou
constrangedor.
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Art. 18-A. A criança e o adolescente têm o direito de ser
educados e cuidados sem o uso de castigo físico ou de
tratamento cruel ou degradante, como formas de correção,
disciplina, educação ou qualquer outro pretexto, pelos pais,
pelos integrantes da família ampliada, pelos responsáveis, pelos
agentes públicos executores de medidas socioeducativas ou por
qualquer pessoa encarregada de cuidar deles, tratá-los, educá-
los ou protegê-los.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se:
(...)
II - tratamento cruel ou degradante: conduta ou forma cruel
de tratamento em relação à criança ou ao adolescente que:
a) humilhe; ou
b) ameace gravemente; ou
c) ridicularize.
(...)
Art. 53. A criança e o adolescente têm direito à educação,
visando ao pleno desenvolvimento de sua pessoa, preparo
para o exercício da cidadania e qualificação para o trabalho,
assegurando-se-lhes:
(...)
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II - direito de ser respeitado por seus educadores;
III - direito de contestar critérios avaliativos, podendo recorrer às
instâncias escolares superiores;
IV - direito de organização e participação em entidades estudantis;
(...)”
A Lei n.º 8.069/90, em seu artigo 2º, estabelece a faixa etária na qual a pessoa
é considerada adolescente:
“Art. 2º Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até
doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze
e dezoito anos de idade.”
É de clareza solar que os Réus, além de infringir as normas funcionais
anteriormente mencionadas, feriram também, com suas condutas ilícitas, os dispositivos
do Estatuto da Criança acima transcritos, o que, como já dito, confere aos atos ímprobos
apurados maior gravidade e exige, por conseguinte, punição mais rigorosa, o que ora se
requer.
Neste diapasão, cabe destacar o episódio em que todos os Réus, à exceção de
CAMILA AVELINO e ÉDEN NUNES, foram vistos pelos alunos consumindo bebida alcoólica
em horário de expediente, e SEBASTIÃO FÁBIO e ANTONINO SILVA entraram na
instituição de ensino alcoolizados para dar aula, sendo que SEBASTIÃO FÁBIO chegou a
discutir, bêbado, com o aluno Nelson Lins da Silva, conduta inadmissível a quem pretende
laborar como educador de pessoas menores, merecedora de veemente reprimenda.
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III - DA TIPIFICAÇÃO DA CONDUTA
Diante dos fatos narrados, verifica-se que os atos dos Réus recebem a
tipificação a seguir descrita.
O Réu SÉRGIO LIBÂNIO DE CAMPOS violou os princípios constitucionais da
legalidade e da moralidade (artigo 37, caput, da CRFB/88), bem como os artigos 116, I,
III, IX, X, XI; 117, XV; 132, II, e 138, todos da Lei n.º 8.112/91, e os preceitos II, III,
IX, XIV, “c”, “f”, “t”, “u”, XV, “a” e “n”, do Decreto nº 1.171/94 (Código de Ética Profissional
do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal).
O Réu ÉDEN RODRIGUES NUNES JÚNIOR violou os princípios
constitucionais da legalidade, da moralidade e da impessoalidade (artigo 37, caput, da
CRFB/88), bem como os artigos 116, III, IX, XI, e 117, II, XV e XVI, da Lei n.º 8.112/91,
e os preceitos II, III, IX, XIV, “c”, “f”, “t”, “u”, XV, “a”, do Decreto nº 1.171/94 (Código de
Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal).
O Réu SEBASTIÃO FÁBIO QUINTILIANO DE ARAUJO ROCHA violou os
princípios constitucionais da legalidade e da moralidade (artigo 37, caput, da CRFB/88),
bem como os artigos 116, I, III, IX, X, XI, e 117, XV, da Lei n.º 8.112/91, e os preceitos
II, III, IX, XIV, “c”, “f”, “t”, “u”, XV, “a” e “n”, do Decreto nº 1.171/94 (Código de Ética
Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal).
A Ré CAMILA AVELINO CARDOSO violou os princípios constitucionais da
legalidade e da moralidade (artigo 37, caput, da CRFB/88), bem como os artigos 116, I,
III, VI, IX, XII, e 117, IV e XV, da Lei n.º 8.112/91, e os preceitos II, III, IX, XIV, “c”, “f”,
“t”, “u”, XV, “a”, do Decreto nº 1.171/94 (Código de Ética Profissional do Servidor Público
Civil do Poder Executivo Federal).
O Réu ANTONINO PEREIRA DA SILVA violou os princípios constitucionais da
legalidade e da moralidade (artigo 37, caput, da CRFB/88), bem como os artigos 116 I,
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III, VI, IX, X, XII, e 117, IV, da Lei n.º 8.112/91, e os preceitos II, III, IX, XIV, “c”, “f”, “t”,
“u”, XV, “a” e “n”, do Decreto nº 1.171/94 (Código de Ética Profissional do Servidor Público
Civil do Poder Executivo Federal).
O Réu ADRIANO GATTO LEMOS DE SOUZA violou os princípios
constitucionais da legalidade e da moralidade (artigo 37, caput, da CRFB/88), bem como
os artigos 116 I, III, IX, XII, e 117, IV, XV, da Lei n.º 8.112/91, e os preceitos II, III, IX,
XIV, “c”, “f”, “t”, “u”, XV, “a”, “c” e “n”, do Decreto nº 1.171/94 (Código de Ética
Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal).
O Réu SÉRGIO DE MELLO TEIXEIRA violou os princípios constitucionais da
legalidade e da moralidade (artigo 37, caput, da CRFB/88), bem como os artigos 116 I,
III, IX, XII, e 117, XV, da Lei n.º 8.112/91, e os preceitos II, III, IX, XIV, “c”, “f”, “t”, “u”,
XV, “a”, “c” e “n”, do Decreto nº 1.171/94 (Código de Ética Profissional do Servidor Público
Civil do Poder Executivo Federal).
Destarte, os Réus SÉRGIO LIBÂNIO DE CAMPOS, ÉDEN RODRIGUES
NUNES JÚNIOR, SEBASTIÃO FÁBIO QUINTILIANO DE ARAUJO ROCHA, CAMILA
AVELINO CARDOSO, ANTONINO PEREIRA DA SILVA, ADRIANO GATTO LEMOS DE
SOUZA e SÉRGIO DE MELLO TEIXEIRA, todos servidores públicos federais, praticaram
atos de improbidade administrativa, ex vi do disposto no artigo 11, caput, e inciso I, da
Lei nº 8.429/92:
“Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta
contra os princípios da administração pública qualquer ação ou
omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade,
legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:
I - praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou
diverso daquele previsto, na regra de competência”.
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IV - DO PEDIDO
Por todo o exposto, requer o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL:
1 – a notificação dos demandados para que apresentem manifestação por
escrito, no prazo de 15 dias, de acordo com o § 7º do artigo 17 da Lei nº 8.429/92;
2 – seja recebida a inicial e determinada a citação dos réus para oferecer
contestação, no prazo legal, sob pena de revelia;
3 – a procedência do pedido, condenando-se os Réus SÉRGIO LIBÂNIO
DE CAMPOS, ÉDEN RODRIGUES NUNES JÚNIOR, SEBASTIÃO FÁBIO QUINTILIANO
DE ARAUJO ROCHA, CAMILA AVELINO CARDOSO, ANTONINO PEREIRA DA SILVA,
ADRIANO GATTO LEMOS DE SOUZA e SÉRGIO DE MELLO TEIXEIRA nas penas
previstas no artigo 12, inciso III, da Lei nº 8.429/92, e ao pagamento das verbas de
sucumbência.
Dá-se à causa o valor de R$ 10.000 (dez mil reais).
Protesta por todos os meios de prova admissíveis em Direito,
principalmente o testemunho dos professores e alunos qualificados às fls. 111, 125, 127,
129, 141, 224, 227, 264 e 303.
Nestes termos, pede deferimento.
Rio de Janeiro, 20 de abril de 2017.
FÁBIO MORAES DE ARAGÃOProcurador da República
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