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MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALPROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DA PARAÍBA

EXMO(A). SR(A). DR(A). JUIZ(A) FEDERAL DA ___ VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DA PARAÍBA

AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA

INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO nº 1.24.000.002076/2009-29

AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

RÉUS: FÁBIO FERNANDES FONSECA

IZABEL CRISTINA VELOSO PINTO

MARIA DE FÁTIMA SOARES DA SILVA

PETIÇÃO INICIAL Nº /2013

EMENTA:CÍVEL. LESÃO AO PATRIMÔNIO DE AUTARQUIA FEDERAL. LIBERAÇÃO DE VERBA PÚBLICA SEM A ESTRITA OBSERVÂNCIA DAS NORMAS. DISPENSA IRREGULAR DE PROCEDIMENTOS LICITATÓRIOS. FRAUDE EM PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. MALVERSAÇÃO DE RECURSOS PÚBLICOS. ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 9 E 10 DA LEI Nº 8.429/92.

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, através do Procurador da República que

esta subscreve, com base no artigo 129, inciso III, da Constituição Federal e 17,

1

A presente ação trata de malversação de verbas federais enviadas ao

Município de Mamanguape, pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da

Educação-FNDE, do Programa Dinheiro Direto na Escola (PDDE), do Programa

Nacional de Alimentação Escolar-PNAE e do Fundo de Manutenção e

Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da

Educação- FUNDEB; pelo Ministério da Saúde, no âmbito do Programa Piso de

Atenção Básica Fixo (PAB Fixo), pela Fundação Nacional de Saúde (FUNASA), no

âmbito dos Convênios n.º 2398/2005, 5535/2004, 2324/2005 e 1511/2004; e ainda, pelo

Ministério das Cidades, no âmbito do Contrato de Repasse n.º 0233382-39.

No tocante a prestação de contas e fiscalização desses recursos, observa-se

que a aprestação de contas de recursos advindos do FNDE é feita perante esse

Fundo, nos termos do art. 8º da Lei n.º 11.947/2009, podendo o TCU também julgá-

las. No que diz respeito aos recursos transferidos pelo Fundo Nacional de Saúde, o

art. 3º do Decreto nº 1.232/94 dispõe que a fiscalização pode ser realizada do

Tribunal de Contas da União. Desse modo, é atraída, no caso em tela, a aplicação da

Súmula 208 do Superior Tribunal de Justiça:

COMPETE A JUSTIÇA FEDERAL PROCESSAR E JULGAR PREFEITO MUNICIPAL

POR DESVIO DE VERBA SUJEITA A PRESTAÇÃO DE CONTAS PERANTE ÓRGÃO

FEDERAL.

Ademais, assim já decidiu o STJ, conforme excerto jurisprudencial

abaixo colacionado:

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. DESVIO DE VERBAS DO PROGRAMA NACIONAL DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR INTEGRADO AO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO – FNDE. PREFEITO MUNICIPAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS A ÓRGÃO FEDERAL. INTERESSE DA UNIÃO. SÚMULA 208/STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. ORDEM CONCEDIDA.

1. O Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE é uma autarquia federal que atende a uma política nacional de educação, provendo recursos e executando ações. 2. O FNDE provê e fiscaliza os recursos remetidos com o finalidade de estimular o desenvolvimento da educação nos Estados, DistritoFederal e Municípios.3. A malversação de verbas oriundas do Programa Nacional de

Alimentação Escolar – PNAE, integrante do Fundo Nacional de

Desenvolvimento Escolar – FNDE, enseja o interesse da União, visto que é

necessária a prestação de contas a órgão federal, aplicando-se à espécie a

Súmula 208/STJ.

4. Ordem concedida para definir a competência da Justiça Federal para o processamento e o julgamento do feito.(HC 163023 / PR HABEAS CORPUS 2010/0030274-4 – Julgado em 27/05/2010.)(Grifos nossos)

Nesse mesmo sentido, vem se posicionando os Tribunais

pátrios:

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EX-PREFEITO. VERBA FEDERAL REPASSADA A MUNICÍPIO. PROGRAMA DINHEIRO DIRETO NA ESCOLA - PDDE. FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA CONFIGURADO. DEVER DE LEALDADE E HONESTIDADE. VIOLAÇÃO. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DOS VALORES. ART. 10, XI, E ART. 11, VI C/C O ART. 12, II E VI, DA LEI N. 8.429/92. 1. Constitui ato de improbidade administrativa a conduta de ex-gestor municipal que deixa de prestar contas quando obrigado a fazê-lo, ensejando sua condenação com fundamento no art. 11, inciso VI, da Lei n. 8.429/92. 2. As provas dos autos demonstram que o réu se omitiu do dever de prestar contas, não tendo ele apresentado, no curso do processo, elementos a infirmarem os fundamentos da sentença condenatória que bem demonstrou a sua conduta dolosa. 3. Como o réu foi condenado, em acórdão do Tribunal de Contas da União, na restituição do valor total da verba transferida ao Município, não vinga a pretensão do autor, nesta ação de improbidade, de condenação do recorrido na restituição do mesmo valor, sob pena de ocorrer o bis in idem. 4. Doutrina e jurisprudência inclinam-se, hodiernamente, pela adoção do princípio da proporcionalidade, de modo a evitar sanções desarrazoadas em relação ao ato ilícito, sem, contudo, privilegiar a impunidade. Adequação das sanções à extensão do dano causado (art. 12,

parágrafo único, da Lei n. 8.429/92). 5. Multa civil reduzida em atendimento ao princípio da proporcionalidade e da razoabilidade. 6. Apelação do réu parcialmente provida.

(TRF-1 - AC: 127 BA 0000127-42.2006.4.01.3304, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL HILTON QUEIROZ, Data de Julgamento: 13/02/2012, QUARTA TURMA, Data de Publicação: e-DJF1 p.530 de 06/03/2012)

IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA . VERBAS DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO FUNDAMENTAL E DE VALORIZAÇÃO DO MAGISTÉRIO FUNDEF (ATUAL FUNDEB). INTERESSE FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. ATUAÇÃO DO MPF NO PROCESSO. 1. A Justiça Federal somente é competente para o processamento das ações de improbidade administrativa que envolvam desvio de aplicação de verbas do FUNDEF(atual FUNDEB) quando a União integrar a lide ou quando tenha ocorrido repasse de suas verbas para a complementação do fundo. Nessa hipótese, não integrando a União a l ide, está legitimado o MPF para atuação isolada, em razão da outorga constitucional que lhe atribui a defesa dos bens e interesses da União. Precedente do STF (ACO 1109/SP). 2. Existindo expresso reconhecimento de que houve complementação do FUNDEF por parte da União, ao longo dos anos de 2001 a 2006, em face dos esclarecimentos prestados pelo FNDE, está legitimado o MPF para atuação isolada na propositura da ação de improbidade, circunstância que define a competência da Justiça Federal. 3. Agravo de instrumento provido, para reconhecer a competência da Justiça Federal.(AG , DESEMBARGADOR FEDERAL OLINDO HERCULANO DE MENEZES, TRF1 - QUARTA TURMA, DJ DATA:29/10/2012)

CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - SUS. PROGRAMA DE ATENÇÃO BÁSICA - PAB. PROGRAMA SAÚDE DA FAMÍLIA - PSF. ALEGAÇÃO DE MALVERSAÇÃO DE RECURSOS FEDERAIS POR GESTORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. VERBAS FEDERAIS SUJEITAS A CONTROLE E À FISCALIZAÇÃO PELOS ÓRGÃOS FEDERAIS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. ANTERIOR AJUIZAMENTO DE DEMANDA, PELOS MESMOS FATOS E CONTRA OS MESMOS ACUSADOS, PERANTE A JUSTIÇA ESTADUAL, PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. LITISPENDÊNCIA. INOCORRÊNCIA. REFORMA DA SENTENÇA. PROSSEGUIMENTO DO

FEITO. PROVIMENTO DO APELO. 1. Apelação interposta contra sentença, nos termos da qual se extinguiu ação civil pública por improbidade administrativa, ao fundamento de ocorrência de litispendência, já que se estaria repetindo ação de mesma índole, atinente aos mesmos fatos e contra os mesmos acusados, em tramitação na Justiça Estadual. 2. Compete à Justiça Federal processar e julgar ação civil pública por improbidade administrativa, proposta pelo Ministério Público Federal, contra gestores públicos municipais acusados de malversação de verbas públicas federais, liberadas no âmbito do SUS, para fazer frente a despesas de programas de saúde do governo federal, como o Programa de Atenção Básica e o Programa Saúde da Família, recursos que se submetem a controle e à fiscalização por órgãos federais. Precedentes do STF (RE 196982/PR, Rel. Min. Néri da Silveira) e do STJ (CC 8345/SP, Rel. Min. José Dantas). 3. Não se configura litispendência (prevista no art. 301, do CPC), quando a ação, anteriormente ajuizada, que teria sido repetida, em verdade, foi manejada pelo Parquet Estadual, perante Justiça absolutamente incompetente para o seu processamento e julgamento, como, no caso concreto, a Justiça Estadual, em se tratando de recursos públicos federais, sob acompanhamento federal. Precedentes do STF (AC-AgR39/PR, Rel. Min. Ellen Gracie), do STJ (RESP 147502/ES, Rel. Min. Vicente Leal) e de Tribunais Regionais Federais (2a e 3a Regiões). 4. "Sabe-se que há unidade e indivisibilidade das funções institucionais dentro de cada Ministério Público. [...] unidade alguma existe entre Ministérios Públicos diversos, como, por exemplo, [...] entre o Federal e o de um dos Estados [...]. Nesse caso, o correto será refazer o ato (p.ex., tratando-se da promoção de ação penal pública, nova denúncia deverá ser oferecida)" (Hugo Nigro Mazzilli). 5. Pelo provimento da apelação, para invalidar a sentença, por não materializada litispendência, e determinar o prosseguimento do feito.(AC 200581000204164, Desembargador Federal Francisco Cavalcanti, TRF5 - Primeira Turma, DJ - Data::28/02/2008 - Página::1230 - Nº::40.)

RECURSO ESPECIAL. PENAL. PREFEITO MUNICIPAL. MALVERSAÇÃO DE VERBAS PÚBLICAS. ART. 1.º, II, DO DECRETO-LEI 201/67. CONVÊNIO. MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO. PRESTAÇÃO DE CONTAS PERANTE ÓRGÃO FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 208 DO STJ. OFENSA AO PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. DESCABIMENTO. SÚMULA N.º 7 DESTA CORTE. APLICAÇÃO DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO DELITO RECONHECIDAS COMO DESFAVORÁVEIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERSONALIDADE VOLTADA PARA O CRIME. INEXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO DEFINITIVA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Segundo o enunciado sumular n.º 208 desta Corte, "compete a justiça federal processar e julgar prefeito municipal por desvio de verba sujeita a prestação de contas perante órgão federal". 2. A insurgência relacionada à ofensa ao princípio da publicidade não foi apreciada pelo Tribunal a

quo, carecendo a matéria do indispensável prequestionamento viabilizador do recurso especial. Assim, incidem na espécie as Súmulas n.ºs 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 3. A pretensão recursal de absolvição, sob a alegação de fragilidade probatória, implica, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório, o que não se coaduna com a via eleita, consoante o teor da Súmula n.º 7 do STJ. 4. Inquéritos policiais ou ações penais em andamento não se prestam a majorar a pena-base, seja a título de maus antecedentes, conduta social negativa ou personalidade voltada para o crime, em respeito ao princípio da presunção de não culpabilidade. Incidência do enunciado n.º 444 da Súmula desta Corte. 5. Recurso especial parcialmente provido para reduzir a pena aplicada ao Recorrente para 2 anos e 8 meses de reclusão, mantido, no mais, o acórdão impugnado. ..EMEN:(RESP 200801878130, LAURITA VAZ - QUINTA TURMA, DJE DATA:19/09/2012 ..DTPB:.)

DOS FATOS

A presente Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa

tem fulcro no Inquérito Civil Público nº 1.24.000.002076/2009-29, bem como nos

Inquéritos Policiais n.ºs 0085/2010, 0402/2012, e 0403/2012, procedimentos nos quais

foram apuradas irregularidades na aplicação de recursos públicos federais

transferidos ao Município de Mamanguape/PB, pelos Ministérios da Educação, da

Saúde e das Cidades, no âmbito de alguns Programas, quais sejam: FUNDEB,

Programa Nacional de Alimentação Escolar, Programa Dinheiro Direto na Escola,

Piso de Atenção Básica; e ainda, no âmbito dos Convênios n.º 2398/2005, 1511/2004,

2324/2005 e 5355/2004 e dos Contratos de Repasse n.º 0233382-39 e n.º 0236323-83;

dentre os anos dos mandatos do ex prefeito de Mamanguape Fábio Fernandes

Fonseca; 2001/2004 e 2005/2008, detectadas pelo Relatório de Fiscalização nº

01400/2009, da Controladoria-Geral da União – CGU.

Izabel Cristina Veloso Pinto, exerceu, no período de 2005 à 2008, o cargo

de secretária de saúde do município de Mamanguape.

Maria de Fátima Soares da Silva exerceu, no período de 2005 à 2008, o

cargo de secretária de educação do município de Mamanguape.

Francisco Gilberto de Souza exerceu o cargo de presidente da omissão

permanente de licitação do município de Mamanguape, tendo efetuado as

licitações convite nº 11/2005 e 15/2005, os demais membros da CPL são as rés

Terezinha Matias da Silva e Maria Renilda de Araújo.

Já os réus Alfredo Gomes Chacon Neto e Rosa Virgínia de Araújo são os

proprietários da empresa ENGEPAV Engenharia e Pavimentações Ltda.

Por ocasião da realização do Programa de Fiscalização a Partir de

Sorteios Públicos, a Controladoria-Geral da União, no relatório de fiscalização nº

01400/2009, detectou irregularidades na aplicação de recursos federais dos

programas acima citados, que, em síntese, constituem os seguintes fatos:

I IMPROBIDADES COMETIDAS COM VERBAS ADVINDAS DO

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO

a) Despesas executadas sem vinculação com o FUNDEB, no montante R$

404.845,38.

Durante o mandato de Fábio Fernandes Fonseca, mais precisamente

no exercício de 2008, foram executadas várias despesas para implantação e

funcionamento de um centro de Educação e Cultura, localizando no centro de

Mamanguape. Todavia, as despesas referentes a esse Centro são inelegíveis pelo

FUNDEB, conforme descrito pela CGU no item 1.1.2, às fls. 21/27 (vol. I).

Conforme os documentos apresentados e com os balancetes

disponibilizados, as seguintes despesas foram identificadas, todas relacionadas com

a parcela de 40% (quarenta por cento) do FUNDEB. Pode-se visualizar na tabela a

seguir, proveniente do Relatório nº 01400/2009 da CGU (fl. 21/26), as despesas

inelegíveis com o Centro de Educação e Cultura.

De início, deve-se atentar que esse Centro tem como objetivo

proporcionar atividades educacionais e culturais, através de uma sala de cinema,

apresentações artísticas, cursos e outras atividades. Contudo, esse Centro de

Educação e Cultura não é de uso exclusivo dos estudantes do ensino básico, ele não

se encontra no interior de qualquer escola da rede municipal de ensino, assim como

não está vinculado diretamente a nenhuma delas. Diante dessa situação, observam-

se características que essas despesas como inelegíveis, uma vez que elas não podem

ser consideradas ações vinculadas à manutenção e desenvolvimento da educação

básica.

A tabela abaixo demonstra as despesas inelegíveis com Centro de

Educação e Cultura:

Em sua manifestação, o ex-gestor asseverou que “o relatório comprova a

aplicação dos recursos na execução de implantação do CENTRO DE EDUCAÇÃO

E CULTURA com o objetivo de proporcionar atividades educacionais e culturais.

Nesse aspecto fica afastada qualquer possibilidade de dolo ou malversificação dos

recursos, haja vista que o objeto foi corretamente alcançado.” Aduziu, também, que

quanto a afirmação de o Centro de Educação e Cultura não ser de uso exclusivo do

ensino básico, não descaracteriza o seu objetivo de servir a este, uma vez que, além

dos estudantes do ensino básico, o Centro está servindo a toda a rede de ensino do

município. No tocante ao aspecto físico de localização do Centro de Educação e

Cultura, o ex-gestor afirmou que esse não pode ser considerado fator determinante

para o cumprimento do objetivo do equipamento. “Se assim fosse, poderíamos

imaginar que se o centro fosse construído dentro de uma unidade escolar, não

poderia ser utilizado por outro, necessitando que o município viesse a construir um

centro para cada unidade. Assim, preservando-se o princípio da economicidade,

proporcionando a utilização do centro por todas as unidades escolares do

município” (fl. 26/27, ICP 1.24.000.002076/2009-29, Vol. I).

Em sua Defesa, ICP 1.24.000.002076/2009-29, Vol. III, fls. 473/475, o ex-

administrador municipal, explanou novamente as justificativas que tinha

apresentado diante da Controladoria Geral da União, acrescentando a justificativa

de que o Centro de Educação e Cultura possui relevância histórica e Cultural, visto

ter sido objeto de expressivas referências em obras bibliográficas escritas por nomes

ilustres do Poder Judiciário Paraibano, a exemplo do Desembargador Marcos

Cavalcanti de Albuquerque.

Contudo, a justificativa apresentada pelo ex-gestor não foi acatava pela

CGU, visto que apesar do objetivo ter sido alcançado, as despesas são

incompatíveis com as normas do FUNDEB. De acordo a Lei nº 9.394/96 as ações

devem ser consideradas diretamente vinculadas à manutenção e desenvolvimento

da educação básica. O fato do Centro de Educação e Cultura possuir relevância

histórica e cultural não tem o condão de vincular as despesas de sua execução à

manutenção e desenvolvimento da educação básica.

Observa-se que os arts. 70 e 71 da Lei nº 9.394/96, combinados com os

arts. 21 e 23, inciso I, da Lei nº 11494/2007, disciplinam as despesas permitidas e

vedadas com recursos do FUNDEB, conforme transcrição abaixo:

Art. 70. Considerar-se-ão como de manutenção e desenvolvimento do ensino as despesas realizadas com vistas à consecução dos objetivos básicos das instituições educacionais de todos os níveis, compreendendo as que se destinam a:

I - remuneração e aperfeiçoamento do pessoal docente e demais profissionais da educação;

II - aquisição, manutenção, construção e conservação de instalações e equipamentos necessários ao ensino;

III – uso e manutenção de bens e serviços vinculados ao ensino;

IV - levantamentos estatísticos, estudos e pesquisas visando precipuamente ao aprimoramento da qualidade e à expansão do ensino;

V - realização de atividades-meio necessárias ao funcionamento dos sistemas de ensino;

VI - concessão de bolsas de estudo a alunos de escolas públicas e privadas;

VII - amortização e custeio de operações de crédito destinadas a atender ao disposto nos incisos deste artigo;

VIII - aquisição de material didático-escolar e manutenção de programas de transporte escolar.

Art. 71. Não constituirão despesas de manutenção e desenvolvimento do ensino aquelas realizadas com:

I - pesquisa, quando não vinculada às instituições de ensino, ou, quando efetivada fora dos sistemas de ensino, que não vise, precipuamente, ao aprimoramento de sua qualidade ou à sua expansão;

II - subvenção a instituições públicas ou privadas de caráter assistencial, desportivo ou cultural;

III - formação de quadros especiais para a administração pública, sejam militares ou civis, inclusive diplomáticos;

IV - programas suplementares de alimentação, assistência médico-odontológica, farmacêutica e psicológica, e outras formas de assistência social;

V - obras de infra-estrutura, ainda que realizadas para beneficiar direta ou indiretamente a rede escolar;

VI - pessoal docente e demais trabalhadores da educação, quando em desvio de função ou em atividade alheia à manutenção e desenvolvimento do ensino. (grifos nossos)

Vale destacar que o Município de Mamanguape recebeu

complementação da União para o FUNDEB, conforme extrato das fls. 456/470

(Volume II).

Diante desses fatos, observa-se que Fábio Fernandes Fonseca, ex-

prefeito de Mamanguape, e Maria de Fátima Soares da Silva, ex-secretária de

Educação do referido Município, praticaram condutas previstas no inciso IX do art.

10 da Lei de Improbidade Administrativa.

“ Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente: ...

IX - ordenar ou permitir a realização de despesas não autorizadas em lei ou regulamento; “

Destaque-se que os réus devem ser obrigados a ressarcirem os

recursos aplicados indevidamente, no caso o valor de R$ 404.845,38, tendo em vista

os prejuízos que causaram ao ensino fundamental, e aos objetivos do FUNDEB.

b) Despesas inelegíveis não comprovadas, relativas a compra de gêneros

alimentícios, no montante de R$ 86.110,60, feitas com recursos do FUNDEB.

A Controladoria-Geral da União apurou que, no exercício avaliado

(2008), a prefeitura do Município de Mamanguape, fazendo uso da parcela

correspondente aos 40% (quarenta por cento) do FUNDEB, pagou o montante de

R$ 86.110,60 (oitenta e seis mil, cento e dez reais e sessenta centavos), relativo às

notas fiscais n.º 3801, 3802 e 3803, emitidas em 01/12/2008 pela empresa Irmãos

Fernandes Ribeiro & Cia Ltda. (Mercadinho Fernandes), CNPJ 09.387.754/0001-10;

correspondente à compra de gêneros alimentícios.

Essa despesa de compra de gêneros alimentícios é inelegível, nos

termos dos arts. 70 e 71 da Lei nº 9.394/96:

Art. 70. Considerar-se-ão como de manutenção e desenvolvimento do ensino as

despesas realizadas com vistas à consecução dos objetivos básicos das instituições

educacionais de todos os níveis, compreendendo as que se destinam a:

I - remuneração e aperfeiçoamento do pessoal docente e demais profissionais da educação;

II - aquisição, manutenção, construção e conservação de instalações e equipamentos necessários ao ensino;

III – uso e manutenção de bens e serviços vinculados ao ensino;

IV - levantamentos estatísticos, estudos e pesquisas visando precipuamente ao aprimoramento da qualidade e à expansão do ensino;

V - realização de atividades-meio necessárias ao funcionamento dos sistemas de ensino;

VI - concessão de bolsas de estudo a alunos de escolas públicas e privadas;

VII - amortização e custeio de operações de crédito destinadas a atender ao disposto nos incisos deste artigo;

VIII - aquisição de material didático-escolar e manutenção de programas de transporte escolar.

Art. 71. Não constituirão despesas de manutenção e desenvolvimento do ensino aquelas realizadas com:

I - pesquisa, quando não vinculada às instituições de ensino, ou, quando efetivada fora dos sistemas de ensino, que não vise, precipuamente, ao aprimoramento de sua qualidade ou à sua expansão;

II - subvenção a instituições públicas ou privadas de caráter assistencial, desportivo ou cultural;

III - formação de quadros especiais para a administração pública, sejam militares ou civis, inclusive diplomáticos;

IV - programas suplementares de alimentação, assistência médico-odontológica, farmacêutica e psicológica, e outras formas de assistência social;

V - obras de infra-estrutura, ainda que realizadas para beneficiar direta ou indiretamente a rede escolar;

VI - pessoal docente e demais trabalhadores da educação, quando em desvio de função ou em atividade alheia à manutenção e desenvolvimento do ensino.

Além dessa despesa compra de gêneros alimentícios ser inelegível,

conforme o disposto nas normas do FUNDEB, a CGU constatou, ainda, a não

comprovação desses pagamentos.

Visando rastrear a efetiva aquisição dos referidos produtos, bem como

a sua destinação, a CGU solicitou que a prefeitura disponibilizasse o cardápio da

merenda escolar fornecida em dezembro de 2008, assim como o controle de entrada

e distribuição para as escolas das mercadorias relativas a merenda escolar, nos

exercícios de 2008. Todavia, até o encerramento do Relatório de Fiscalização n.º

01400 não foi obtido resposta.

Desse modo, observa-se que a prefeitura de Mamanguape não

comprovou a efetiva distribuição dos gêneros alimentícios.

Destaca-se, também, o fato de que as notas fiscais datam de

01/12/2008 e o encerramento do quarto e último bimestre do ano letivo aconteceu

no dia 17/12/2008; apesar das notas fiscais terem sido emitidas faltando apenas 12

dias úteis para o encerramento do último bimestre, a prefeitura adquiriu grandes

quantidades de produtos, a título de exemplo 200 kg de alho, 300 kg de

achocolatado, 1.500 kg de açúcar, entre outros. O recibo constante no processo de

pagamento está assinado em branco pela empresa emitente das notas fiscais.

Diante da irregularidade observada pela CGU, o ex-gestor afirma

que “As aquisições realizadas em dezembro de 2008 correspondem as mercadorias

adquiridas para prover as escolas de merenda escolar no início do ano letivo de

2009 (…). Quanto a comprovação do pagamento das notas fiscais nº s. 3801; 3802 e

3803, não há nada que ser questionado, haja vista que o cheque foi emitido de

forma nominal ao fornecedor, podendo ser comprovado através de verificação de

depósito na conta corrente do mesmo. Com relação ao recibo em branco citado pelo

relatório, trata-se de um erro formal provocado pelo fornecedor e não pela

prefeitura, devendo ser destacado que a edilidade não se beneficiou do documento

em branco para processar qualquer alteração de valores, portanto, não se configura

em nenhum elemento de prova para justificar qualquer irregularidade por parte do

ex-gestor, por ser de inteira inexistência”. (fls. 27/28, ICP 1.24.000.002076/2009-29,

Vol. I).

Ao apresentar defesa, às fls. 476, ICP 1.24.000.002076/2009-29, Vol. III, o

ex-gestor asseverou que embora não tenha conseguido localizar os controles de

distribuição, conseguiu obter junto aos diretores das Escolas Municipais

declarações que atestam a existência em estoque e/ou o recebimento e a distribuição

dos alimentos adquiridos ao final de 2008 (Doc. 05).

Contudo, a justificativa apresentada pelo ex-gestor não é plausível,

visto que não retira o caráter inelegível das despesas, conforme apontado pela

CGU; bem como a constatação da não comprovação da efetiva destinação das

mercadorias às escolas beneficiadas, pois, conforme depoimentos colhidos nesta

Procuradoria, a Sra. Inês Lyra Fernandes, secretária de educação do município de

Mamanguape a partir de janeiro de 2009, em seu Termo de Depoimento, às fls. 399,

ICP 1.24.000.002076/2009-29, vol. II, afirmou que não encontrou estoque de

merenda no prédio da secretaria de educação no início de 2009 quando assumiu,

nem documentos de entrada e saída de merenda.

Krys Michel da Silva Conrad, nutricionista do município de

Mamanguape em 2009 e coordenadora de merenda escolar desse município desde

2010, asseverou, em Termo de Depoimento, às fls. 433 ICP 1.24.000.002076/2009-29,

vol. II, que no início de 2009 visitou as escolas e constatou que a grande maioria das

escolas possuía um estoque de merenda do ano anterior, mas que a prefeitura não

possuía estoque para as escolas menores.

Ressalta-se que como o município de Mamanguape adotou o

modelo de gestão da escolarização, onde os Conselhos Escolares passaram a ter

autonomia para todas as etapas da realização da despesa com merenda escolar

através do Programa Nacional de Alimentação Escolar-PNAE, é fato que as escolas

maiores efetuavam suas próprias compras, e foi no âmbito delas que foi encontrada

merenda estocada. Todavia, na prefeitura não havia estoque, e a essa caberia prover

as escolas de pequeno porte.

Ademais, chama a atenção que só agora o ex-gestor municipal

vem trazer Declarações de estoque de alimentos nas escolas municipais, uma vez

que na época da fiscalização da CGU foi constatada a não comprovação da efetiva

destinação das mercadorias às escolas beneficiadas. As declarações apresentadas

não são aptas a atestar a existência em estoque e/ou o recebimento e a distribuição

dos alimentos adquiridos ao final de 2008, visto que no ano de 2009, data que

deveria se comprovar, não há documentação alguma comprovando. Observa-se,

ainda, que a pessoa que assumiu a secretaria de educação de Mamanguape em de

janeiro de 2009, afirmou que não encontrou estoque de merenda no prédio da

secretaria de educação no início de 2009. Assim como a nutricionista que assumiu

em 2009 asseverou que no início desse ano a prefeitura não possuía estoque para as

escolas menores.

Vale destacar que o Município de Mamanguape recebeu complementação

da União para o FUNDEB, conforme extrato das fls. 456/470 (Volume II).

Perante o explanado, nota-se que o ex-prefeito e a ex-secretária de

educação do município praticaram, ao realizar despesas inelegíveis com o

programa FUNDEB, condutas que se adequam ao art. 10, inciso IX da Lei 8.429/92.

“ Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário

qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio,

apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades

referidas no art. 1º desta lei, e notadamente: ...

XI - liberar verba pública sem a estrita observância das normas pertinentes ou influir

de qualquer forma para a sua aplicação irregular; “

Bem como, tendo em vista que não foi demonstrada a aquisição regular

e a distribuição dos gêneros alimentícios, o ex prefeito e a ex secretária de educação

praticaram também ato de improbidade que gera enriquecimento ilícito, nos termos

do caput do art. 9ª da LIA, in verbis:

Art. 9° Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no art. 1° desta lei, e notadamente:

Os réus também deve ressarcir o prejuízo causado, no caso no valor de R$ 86.110,60.

c) Despesas não comprovadas relativas à compra de materiais de

expediente/consumo, no montante de R$ 169.761,38, com recursos do FUNDEB.

No exercício de 2008, a Prefeitura Municipal de Mamanguape efetuou

despesas no montante de R$ 169.761,38 (cento e sessenta e nove mil reais,

setecentos e sessenta e um reais e trinta e oito centavos), relativas à compra de

material de expediente/consumo. Porém, não comprovou o efetivo recebimento e

subsequente distribuição desses materiais.

A fim de facilitar a visualização do ato improbo, é conveniente colacionar

tabela elaborada pela Controladoria-Geral da União presente no Relatório

01400/2009, às fls. 28, – onde são reunidas as despesas não comprovadas com a

aquisição de material de expediente/consumo:

Data Pagamento

Empenho Valor Histórico

15/01/2008 0000121 798,00 Valor que se empenha p/ fazer face as despesas com aquisição de materiais de expediente, destinada a Sec. de Educação, conf.nota fiscal de no 0003899.

29/07/2008 0002796 30.784,00 Valor que se empenha p/ fazer face as despesas com aquisição de materiais para Escolas da Rede Municipal, conforme Nota Fiscal de no 002792.

15/09/2008 0002797 34963,50 Valor que se empenha p/ fazer face as despesas com aquisição de materiais para Escolas da Rede Municipal, conforme Nota Fiscal de no 002793 e 002791.

29/12/2008 0002797 9.216,00 Valor que se empenha p/ fazer face as despesas com aquisição de materiais para Escolas da Rede Municipal, conforme Nota Fiscal de no 002793 e 002791.

10/12/2008 0004546 18.772,75 Valor que se empenha p/ fazer face as despesas com aquisição de materiais de consumo p/ Sec. de Educação, Conf. NFs 000874, 000875 e 000876 em anexo. (Aditamento Contratual ).

10/12/08 4548 75.227,13 Valor que se empenha p/ fazer face as despesas com aquisição de materiais de consumo p/ a Sec. de Educação, Conf. Nfs: 000557, 000558 e 000559 em anexo.

TOTAL 16.9761,38

Diante do colhido pela CGU, o ex-prefeito asseverou que o fato do

município está sobre nova administração desde janeiro de 2009, e essa nova equipe

ainda não se encontrar devidamente familiarizada com a documentação da

prefeitura, pode ter inviabilizado a localização dos referidos documentos. Afirmou,

também, que as mercadorias adquiridas foram recebidas pela administração

anterior, e submetidas a todos os tipos de controles existentes (Atesto de

recebimento; Estocagem; Requisições e Distribuição).(fls. 29, ICP

1.24.000.002076/2009-29, vol. I)

O ex-administrador municipal, ao apresentar sua defesa, às fls. 477 ICP

1.24.000.002076/2009-29, vol. III, reafirmou as justificativas que havia apresentado e

anexou documentos, às fls. 570/573, (Doc. 06), nos quais a secretaria de Educação da

época atesta o recebimento dos materiais e posterior distribuição aos diversos

setores da secretaria. (fls. 477, ICP 1.24.000.002076/2009-29, vol. III)

Observa-se que quando na oportunidade de fiscalização da Controladoria

Geral da União não houve comprovação do recebimento de materiais de consumo,

só agora quatro anos após o ex-gestor apresentou declarações de recebimento de

materiais de consumo e de expediente. Essas declarações não tem o condão de

atestar os recebimentos, visto que os documentos presentes nos autos demonstram

que não houve a efetiva comprovação.

É importante ressaltar que não houve a efetiva comprovação por meio de

documentos, visto que o “atesto de recebimento” citado pelo ex-administrador

municipal como um dos mecanismos de controle inexiste. Tomando por base os

empenhos n.º 4546 e 4548, nos valores de R$ 18.772,75 e R$ 75.227,13,

respectivamente discriminados na tabela sobreposta, constata-se a inexistência de

atesto de recebimento nas respectivas notas fiscais.

Os documentos sem atesto vinculados aos empenhos mencionados foram

as notas fiscais n.º 874, 875 e 876, montando em R$ 18.772,75, emitidas em

06/11/2008 por João Milton Cerqueira Leite, CNPJ 08.112.454/0001-66 (empenho n.º

4546), e as de número 557, 558 e 559, montando em R$ 75.227,13, emitidas pelo

fornecedor (empenho n.º 4548), sendo que os campos “datas de emissão” e “data

saída/ entrada” dessas três últimas notas não estavam preenchidos.

Consta, às fls. 431/434 do IPL 0085/2010, Laudo de Perícia Criminal

Federal (Contábil-Financeiro), Laudo n.º 384/2013-SETEC/SR/DPF/PB, o qual dispõe

que no Demonstrativo de Gastos com a Manutenção e Desenvolvimento do Ensino,

às fls. 316/406 ILPL 0085/210, onde existem informações a respeito dos pagamentos

de despesas com recursos do FUNDEB constam registros dos empenhos indicados

no Relatório n.º 01400 da Controladoria Geral da União e seus respectivos

pagamentos. O Laudo em foco expõe, que foram localizadas as notas de empenho

e as notas fiscais referentes aos dos empenhos indicados no Relatório da CGU.

Observa que as notas fiscais não apresentam os registros de “atesto” de

recebimento de mercadorias que configurem a liquidação da despesa empenhada.

Destaca que a nota fiscal nº 3899, referente à nota de empenho n.º 121, é datada de

01/06/04, ou seja, foi emitida três anos e meio antes da nota de empenho, que é de

10/01/2008. Explana que as notas fiscais nº s. 557,558 e 559, referentes à nota de

empenho n.º 4548, não tem data de emissão registradas. Por fim, conclui que houve

o pagamento da despesa pública sem a comprovação de sua regular liquidação.

Ressalte-se que a maior parte destas despesas foram feitas no mês de

dezembro, quando já não existia ano letivo, sendo que foi feita despesas até o dia

29/12, quando o ano e o mandato do ex prefeito estava terminando.

Em Termo de Depoimento, Inês Lyra Fernandes, secretária de educação

do município de Mamanguape a partir de janeiro de 2009, às fls. 399, ICP

1.24.000.002076/2009-29, vol. II, afirmou que não encontrou material escolar, a ser

distribuído para as escolas.

Ao efetuar os gastos com recursos do FUNDEB sem obedecer as regras

estabelecidas legalmente, os réus incidiram na prática de atos de improbidade

administrativa que causam danos ao erário, nos termos do art. 10, inciso XI, da LIA:

Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário

qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio,

apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades

referidas no art. 1º desta lei, e notadamente:...

XI - liberar verba pública sem a estrita observância das normas pertinentes ou influir de qualquer forma para a sua aplicação irregular; …

Destarte, resta claro que Fábio Fernandes Fonseca e Maria de Fátima

Soares da Silva realizaram atos que também se encaixam ao disposto caput do art. 9º

da LIA, e conforme disposto no art. 12, inciso I, da mesma Lei, devem ressarcir o

erário pelo prejuízo causado, neste caso o valor de R$ 169.761,38.

d) Falta de pagamento do 13º e do mês de dezembro, ambos de 2008.

Da análise dos pagamentos registrados no sistema sagres (TCE-PB), a

Controladoria Geral da União constatou que a Prefeitura Municipal de

Mamanguape não efetuou o pagamento do 13º salário, bem como o pagamento

referente ao mês de dezembro do ano de 2008, ambos relativos à folha de

pagamento do FUNDEB das parcelas de 60% e 40%, dos professores e dos demais

servidores da educação.

Além disso, a Prefeitura não disponibilizou o balancete de dezembro

de 2008, fato este que impossibilitou que a CGU concluir se foi cumprido o

pagamento mínimo de 60% com remuneração dos professores em efetivo exercício

do magistério.

O ex-prefeito, em defesa, aduziu que a obrigação de disponibilizar o

balancete solicitado é da atual administração do município, que tem a posse dos

referidos documentos. No tocante à constatação da ausência de pagamentos das

folhas de dezembro e do 13º salário de 2008, asseverou que a situação foi provocada

pela gestão anterior a sua. Afirmou que ao tomar posse de seu primeiro mandato,

em janeiro de 2001, recebeu a herança de atraso de salários dos servidores do

FUNDEF e do município. (fls. 29/30, ICP 1.24.000.002076/2009-29, vol. I).

Observa-se que o ex-gestor, ao se defender, apenas confirma a falha

de sua gestão constatada pela CGU. Ademais, vale destacar que em dezembro de

2008, o ex prefeito completou 8 (oito) anos no cargo de prefeito, não sendo aceitável

que ele atribua os atrasos nos pagamentos a gestão anterior.

O MPF requisitou ao Banco do Brasil de Mamanguape que enviasse

cópia dos extratos bancários da conta corrente utilizada para receber os recursos do

FUNDEB pela prefeitura de (conta corrente nº 20212, agência 0944), bem como as

movimentações da referida conta.

Tais extratos foram juntados nas fls. 456/470 do Volume II do ICP que

instrui esta inicial, e nos extratos é possível constatar que o município de

Mamanguape recebeu no mês de dezembro de 2008 de recursos do FUNDEB o

valor de R$ 2.439.731,98 (dois milhões, quatrocentos e trinta e nove mil, setecentos e

trinta e um reais e noventa e oito centavos), fls. 468/470, sendo que ao final do mês

restaram na referida conta R$ 1.245,70 (um mil, duzentos e quarenta e cinco reais e

setenta centavos).

Diante destes valores, não existe razão para o não pagamento de professores

da educação, pois, conforme estabelece o Capítulo V da Lei do FUNDEB (Lei nº

11.494/2007), os recursos do FUNDEB devem serem aplicados em ações

consideradas como de manutenção e desenvolvimento da atenção básica, sendo

que ao menos 60% (sessenta por cento) deve ser utilizada para o pagamento dos

professores em efetivo exercício na rede pública de eduçaão, conforme transcrição

abaixo:

CAPÍTULO V

DA UTILIZAÇÃO DOS RECURSOS

Art. 21. Os recursos dos Fundos, inclusive aqueles oriundos de complementação da União, serão utilizados pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, no exercício financeiro em que lhes forem creditados, em ações consideradas como de manutenção e desenvolvimento do ensino para a educação básica pública, conforme disposto no art. 70 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996.

§ 1o Os recursos poderão ser aplicados pelos Estados e Municípios indistintamente entre etapas, modalidades e tipos de estabelecimento de ensino da educação básica nos seus respectivos âmbitos de atuação prioritária, conforme estabelecido nos §§ 2º e 3º do art. 211 da Constituição Federal.

§ 2o Até 5% (cinco por cento) dos recursos recebidos à conta dos Fundos, inclusive relativos à complementação da União recebidos nos termos do § 1o do art. 6o desta Lei, poderão ser utilizados no 1o (primeiro) trimestre do exercício imediatamente subseqüente, mediante abertura de crédito adicional.

Art. 22. Pelo menos 60% (sessenta por cento) dos recursos anuais totais dos Fundos serão destinados ao pagamento da remuneração dos profissionais do magistério da educação básica em efetivo exercício na rede pública.

Parágrafo único. Para os fins do disposto no caput deste artigo, considera-se:

I - remuneração: o total de pagamentos devidos aos profissionais do magistério da educação, em decorrência do efetivo exercício em cargo, emprego ou função, integrantes da estrutura, quadro ou tabela de servidores do Estado, Distrito Federal ou Município, conforme o caso, inclusive os encargos sociais incidentes;

II - profissionais do magistério da educação: docentes, profissionais que oferecem suporte pedagógico direto ao exercício da docência: direção ou administração escolar, planejamento, inspeção, supervisão, orientação educacional e coordenação pedagógica;

III - efetivo exercício: atuação efetiva no desempenho das atividades de magistério previstas no inciso II deste parágrafo associada à sua regular vinculação contratual, temporária ou estatutária, com o ente governamental que o remunera, não sendo descaracterizado por eventuais afastamentos temporários previstos em lei, com ônus para o empregador, que não impliquem rompimento da relação jurídica existente.

Art. 23. É vedada a utilização dos recursos dos Fundos:

I - no financiamento das despesas não consideradas como de manutenção e desenvolvimento da educação básica, conforme o art. 71 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996;

II - como garantia ou contrapartida de operações de crédito, internas ou externas, contraídas pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios que não se destinem ao financiamento de projetos, ações ou programas considerados como ação

de manutenção e desenvolvimento do ensino para a educação básica.

Ou seja dos R$ 2.439.731,98, ao menos R$ 1.463.839,19 (um milhão,

quatrocentos e sessenta e três mil, oitocentos e trinta e nove reais e dezenove

centavos) teriam de serem utilizados para pagar aos professores, e o restante, ou

seja, R$ 975.892,80 (novecentos e setenta e cinco mil, oitocentos e noventa e dois

reais e oitenta centavos, teria de ser utilizado em outros gastos relacionados a

educação, conforme art. 70 da Lei nº 9.394/96 acima transcrito, entre eles o

pagamento dos demais profissionais da educação. Porém, R$ 2.438.486,28 (dois

milhões, quatrocentos e trinta e oito mil, quatrocentos e oitenta e seis reais e vinte e

oito centavos) foram sacados da conta do FUNDEB no mês de dezembro de 2008,

sem que os professores e demais profissionais da educação recebessem seus

salários referente ao citado mês, nem o décimo terceiro.

Analisando os documentos que movimentaram a conta do FUNDEB de

Mamanguape, fls. 446/455, verifica-se gastos inclusive com empresa de Factoring e

Fomento mercantil, portanto totalmente alheia às finalidades da educação.

Vale destacar que o Município de Mamanguape recebeu complementação

da União para o FUNDEB, conforme extrato das fls. 456/470 (Volume II).

Desse modo, as condutas do ex-prefeito, ao efetuar gastos indevidos com

recursos do FUNDEB praticou ato de improbidade que causa danos ao erário, nos

termos do art. 10, inciso XI, da LIA; e ao sacar os recursos da conta FUNDEB sem

efetuar o devido pagamento dos servidores da educação, configuram ato de

improbidade administrativa que importa em enriquecimento ilícito, mais

precisamente o ato de improbidade expresso no inciso XI do art. 9º da Lei 8.429/92.

“Art. 9° Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento

ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício

de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no art.

1° desta lei, e notadamente: ...

XI - incorporar, por qualquer forma, ao seu patrimônio bens, rendas, verbas ou

valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1° desta

lei;”

Vale destacar que o réu deve ser obrigado a ressarcir os valores sacados

indevidamente, no caso R$ 2.438.486,28.

e) Ausência de documentos que comprovem o recebimento e a distribuição às

escolas dos produtos adquiridos com recursos do Programa Dinheiro Direto na

Escola-PDDE.

As despesas realizadas com os recursos repassados pelo PDDE em 2008

foram comprovadas através das Notas Fiscais nºs 181,182, 183 e 184 no total de R$

4.141.40, emitidas em 26/02/2008 pela empresa inscrita no CNPJ n.º 11.986.700/0001-

13,60, emitidas em 10/12/2008, perfazendo, portanto, um total de R$ 9.932,00 de

despesas realizadas em 2008.

Visando comprovar o recebimento dos materiais adquiridos, a CGU

solicitou, através da Solicitação de Fiscalização n.º 01/2009/ Coordenador, item 1.2.1,

“d”, de 2005/2009 e reiterada pela Solicitação de Fiscalização n.º 04/2009/

Coordenador, de 28/05/2009, os controles de recebimento e de envio às escolas dos

bens adquiridos com recursos do programa. Entretanto, esses controles não foram

recebidos.

Desta feita, não houve comprovação de que os bens adquiridos no

período examinado com recursos do programa foram distribuídos e utilizados

pelas escolas beneficiadas.

Faz-se necessário ressaltar que da inspeção em cinco escolas

constantes da amostra foi verificado que quatro delas receberam apenas

parcialmente os materiais que foram informados pela Prefeitura. Enquanto a outra

escola inspecionada não confirmou o recebimento de materiais adquiridos com

recursos do programa.

Manifestando a respeito desse fato, o ex-administrador municipal

afirmou que a gestão dos recursos do programa DINHEIRO DIRETO NA ESCOLA

é de competência dos diretores das escolas, as quais possuem unidade executora

própria; sendo administrado pelo gestor municipal, através da secretaria de

educação, apenas os recursos destinados às escolas menores, as que não se

enquadram nos requisitos exigidos para a constituição de suas unidades

executoras. (Fls. 31, ICP 1.24.000.002076/2009-29, vol. I)

Asseverou, também, que todo o controle material foi cuidadosamente

realizado pela administração. Estando comprovado o recebimento das mercadorias

por meio de atesto de recebimento efetuado nas próprias notas fiscais. Informou

que a distribuição para as escolas foi realizada por meio de requisições de materiais

feita pelos respectivos diretores de escolas e a entrega foi feita através de

documento próprio relacionando toda a mercadoria e assinada pelo respectivo

responsável de cada escola. Para comprovar a forma de operacionalização do

recebimento e distribuição das mercadorias anexou cópias de algumas requisições e

comprovantes de entrega utilizadas no referido processo (doc. 02). Juntou, ainda,

cópia de declaração para confirmar a entrega de toda a documentação, inclusive de

prestações de contas a atual secretária de educação do município (doc. 03).

Inicialmente, dessa manifestação do réu deve-se atentar que as

escolas fiscalizadas nesse tópico não possuem Conselho Escolar, sendo elas

providas pela Prefeitura Municipal de Mamanguape, ou seja, o modelo de gestão

fiscalizado pela equipe no tópico em foco é aquele no qual a Prefeitura é a

responsável pela gestão do Programa, ou seja, as escolas aqui analisadas não tem

status de Unidade Executora. Do total de escolas municipais nessa situação, cinco

participaram da amostra, quais sejam: Francisco Lemos, José Henrique Barbosa,

Caiana, Engenheiro Antônio Lira e João Rafael Filho.

É importante destacar que as aquisições foram efetuadas nos meses

de fevereiro e dezembro de 2008, nos valores de R$ 4.141,40 e R$ 5.790,60,

respectivamente. No que diz respeito às guias de remessa anexadas às alegações

(doc. 02) foram expedidas em datas anteriores a da última aquisição, portanto, não

restou comprovado que os materiais adquiridos em dezembro foram destinados às

escolas.

Ademais, das cinco escolas constantes da amostra, duas delas não

aparecem nas guias como destinatários dos materiais.

Observa-se que as condutas do ex-gestor municipal e da ex-secretária de

Educação configuram a incidência do inciso XI do art. 10 da Lei de Improbidade

Administrativa.

“ Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente: ...

XI - liberar verba pública sem a estrita observância das normas pertinentes ou influir de qualquer forma para a sua aplicação irregular;”

Desta forma, os réus devem ressarcirem os valores gastos irregularmente, tendo em vista que não foi demonstrada a sua aplicação em atividades referentes as finalidades do PDDE, no caso o valor de R$ 9.932,00.

f) Ausência de documentos que comprovem o envio às escolas dos produtos

adquiridos diretamente pela Prefeitura com recursos do PNAE.

Foi averiguado que em 2008 a própria Prefeitura efetuou, junto ao

fornecedor Mercadinho Fernandes, as compras explanadas na tabela abaixo, apesar

do município de Mamanguape ter adotado o modelo de gestão disposto no art. 9º

da Resolução/FNDE n.º 32 de 10/08/2006, o qual prever que os recursos do

Programa são transferidos diretamente às Creches, pré-escolas e escolas do ensino

fundamental.

A tabela seguinte discrimina as compras que a Prefeitura efetuou

junto ao fornecedor Mercadinho Fernandes:

Observa-se que os produtos consignados nos documentos fiscais listados na

tabela supra, os quais totalizaram R$ 14.892,67, foram adquiridos no decorrer do

exercício de 2008. Contudo, não restou comprovado, por meio de guias de remessa

e de recebimento, que os referidos produtos foram encaminhados às escolas

integrantes da rede municipal de ensino. Atenta-se que os controles de estoque,

além de guias de remessa e de recebimento, foram solicitados pela equipe de

fiscalização da CGU, através da Solicitação de Fiscalização n.º 01/2009/coordenador,

item “K”, de 20/05/2009, solicitação essa que foi reiterada na Solicitação de

Fiscalização n.º 04/2009/coordenador, item 1.4, de 28/05/2009. Contudo, essa

documentação não foi apresentada pela Prefeitura.

Perante a irregularidade colhida pela Controladoria Geral da União, o

ex- prefeito alegou as escolas menores, que não se enquadram nos requisitos

exigidos para a constituição de unidades executoras, tem seus recursos

administrados pelo gestor municipal, por meio da secretaria de Educação.

Asseverou que é de competência da nova equipe de Secretaria de Educação, equipe

do prefeito eleito em 2008, disponibilizar os documentos solicitados. Disse que todo

controle de material foi cuidadosamente realizado pela administração. Sustentou

que o recebimento das mercadorias adquiridas está comprovado pelo atesto de

recebimento efetuado nas próprias notas fiscais. Assegurou que a distribuição para

as escolas foi realizada através de requisições de materiais feita pelos respectivos

diretores de escolas e a entrega foi feita por meio de documento próprio

relacionando toda a mercadoria e assinada pelo respectivo responsável de cada

escola. Informou que para comprovar a forma de operacionalização e distribuição

das mercadorias, anexou, na forma de amostragem, cópias de algumas requisições

e comprovantes de entrega utilizadas no citado processo (doc. 02). (Fls. 42 ICP

1.24.000.002076/2009-29, vol. I))

A justificativa apresentada pelo ex-gestor não merece guarida, uma vez

que a afirmação de que as aquisições efetuadas após o término do ano letivo de

2008 teve como objetivo abastecer as escolas para o ano letivo seguinte, por si só, é

insuficiente para desconstituir a falha apontada. Observa-se, também, que as datas

constantes nas guias de recebimento, anexadas à justificativa (doc. 02), são

anteriores às datas consignadas nos documentos fiscais de compras. Portanto, não

correspondem à distribuição dos produtos adquiridos no mês de dezembro de

2008.

Além disso, foi verificado que nas treze escolas analisadas foram realizadas

aquisições no final ou após o término do ano letivo. Porém, o ex-administrador

municipal comprovou a existência de estoque em apenas uma escola, qual seja

escola Jacinta Batista Bezerra.

Atenta-se que ocorreram contrariedades ao disposto no art. 24 da

Resolução/FNDE/CD/Nº32, de 10/08/2006 e no art. 21 da

Resolução/FNDE/CD/Nº38, de 23/08/2004, os quais dispõem que a documentação

comprobatória das despesas realizadas deverá conter a identificação do Programa e

a origem dos recursos, senão vejamos:

“Art. 24. As despesas realizadas na execução do PNAE serão comprovadas mediante documentos fiscais originais ou equivalentes, na forma da legislação regulamentar, a qual a EE estiver vinculada, devendo os recibos, faturas, notas fiscais e quaisquer outros documentos comprobatórios serem emitidos em nome da EE, devidamente identificados com o nome do FNDE e o nome do Programa e arquivados na EE, juntamente com o demonstrativo e o extrato de que trata o artigo 20 desta Resolução, pelo prazo de 05 (cinco) anos, contados da data da aprovação da prestação de contas anual do FNDE pelo órgão de controle externo, ficando à disposição do TCU, do FNDE, do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal e do CAE.” (grifo nosso)

“Art. 21. Os documentos comprobatórios das despesas realizadas na

execução do objeto da transferência (notas fiscais, recibos, faturas) deverão atender

à norma regulamentar a que a beneficiária estiver sujeita, conter o nome da EE e a

identificação do PNAE, e deverão ser arquivados na sede da EE que executou os

recursos pelo prazo determinado na legislação específica, à disposição dos órgãos de

controle interno e externo. (nova redação dada pela Resolução CD/FNDE nº 21, de

27 de maio de 2005, publicada no D.O. de 30.05.2005, Seção I, pp 14 – 17)”

Fábio Fernandes Fonseca e Maria de Fátima Soares da Silva, realizaram

condutas que se enquadram na improbidade prevista no art. 10, inciso XI da

Legislação de Improbidade Administrativa.

“ Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário

qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio,

apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades

referidas no art. 1º desta lei, e notadamente.

XI - liberar verba pública sem a estrita observância das normas pertinentes ou

influir de qualquer forma para a sua aplicação irregular;”

Desta forma, os réus devem ressarcirem os valores gastos irregularmente,

tendo em vista que não foi demonstrada a sua aplicação em atividades referentes

as finalidades do PDDE, no caso o valor de R$ 14.892,67.

g) Recursos destinados à merenda não foram movimentados exclusivamente na

conta-corrente específica do Programa Nacional de Alimentação Escolar-PNAE,

conforme determina à legislação.

Do exame dos lançamentos registrados no extrato bancário da conta-

corrente específica do PNAE (c/c n.º 5.529-8, agência 0944 do Banco do Brasil),

averiguou-se que, no dia 10/06/2008, a Prefeitura realizou uma transferência de

saldo no valor de R$ 35.100,00, tendo como beneficiário o titular da conta-corrente

n.º 2.864-9 (conta corrente da folha de pagamento dos funcionários da prefeitura). O

ressarcimento da quantia retirada indevidamente da conta do programa foi

efetuado 10 (dez) dias após a retirada, mais precisamente no dia 20/06/2008.

O procedimento que a Prefeitura de Mamanguape efetuou vai contra

a legislação que rege o referido Programa, visto que o inciso XII, art. 19, da

Resolução/FNDE n.º 32, de 10/08/2006, determina que os recursos do Programa

deverão ser movimentadas exclusivamente na conta do Programa enquanto não

utilizados no objeto a que se propõe. Observa-se:

“ Art. 19. A transferência dos recursos financeiros do orçamento do FNDE

para execução do PNAE, em caráter suplementar aos aportados pelas

Entidades Executoras, será feita automaticamente, sem necessidade de

convênio, ajuste, acordo, contrato ou instrumento congênere, nos termos do

disposto na Medida Provisória nº 2.178-36, de 24 de agosto de 2001, de forma

a garantir, no mínimo, uma refeição diária ao público-alvo do programa e sua

operacionalização processar-se-á da seguinte forma: “

Em face dessa irregularidade averiguada, o ex-prefeito constitucional

alegou que a constatação do relatório da CGU de uma transferência de recursos no

valor de R$ 35.100,00 para a conta corrente da folha de pagamento dos funcionários

da Prefeitura, não é suficiente para a configuração de um desvio de função na

aplicação dos referidos recursos, uma vez que o relatório comprova a devolução

dos valores dez dias após a sua retirada. Asseverou que os recursos foram usados

temporariamente para suprir uma necessidade de urgência no caixa da Prefeitura,

impedindo um atraso na folha de pagamentos dos servidores, porém, não

provocou prejuízo algum ao Programa de merenda escolar, visto que os recursos

foram devolvidos num prazo específico e mínimo de dez dias, como ficou

demonstrado. Por fim, disse que fica afastada qualquer possibilidade de dolo ou

má fé no uso dos recursos. (Fls. 43/44, ICP 1.24.000.002076/2009-29, vol. I)

Em sua defesa, Fls. 09/10, ICP 1.24.000.002076/2009-29, vol. III, o ex-

prefeito reiterou o que afirmou perante a CGU, asseverando que houve apenas uma

falha de natureza formal, perfeitamente tolerável e dispensável.

É fato que a manifestação do ex-gestor não retira a irregularidade de

seu ato, visto que ele reconheceu que ocorreu a retirada de recursos, e esses

deveriam ser movimentados exclusivamente na conta corrente específica do

Programa.

Perante o exposto, observa-se que os atos do ex-prefeito configuram a

incidência do art. 10, inciso VI, da Lei 8.429/92.

“ Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário

qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio,

apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades

referidas no art. 1º desta lei, e notadamente. ...

VI - realizar operação financeira sem observância das normas legais e regulamentares

ou aceitar garantia insuficiente ou inidônea;”

II IMPROBIDADES COMETIDAS COM VERBAS ADVINDAS DO

MINISTÉRIO DA SAÚDE

a) Pagamento de despesa sem a devida contraprestação de serviços.

Visando executar a implantação do sistema de esgotamento sanitário

das bacias 2, 3 e 4, assim como do sistema de abastecimento de água das zonas alta

e baixa do município, a Prefeitura de Mamanguape promoveu, no dia 19 de junho

de 2006, a Concorrência nº 002/06.

Faz-se necessário destacar que, conforme o item 5.1 do edital da

citada concorrência, o objeto da licitação seria custeado com os recursos advindos

dos seguintes convênios: a) Convênio nº 1511/2004 (Siafi 530416), celebrado com a

FUNASA, no dia 24/12/2004, no valor total de R$ 1.231.746,00 (um milhão, duzentos

e trinta e um mil, setecentos e quarenta e seis reais), sendo R$ 87.823,49 (oitenta e

sete mil, oitocentos e vinte e três reais e quarenta e nove centavos) a título de

contrapartida municipal, e tendo por objeto a construção do sistema de

esgotamento sanitário relativo à bacia 3; b) Convênio n.º 2324/2005 (Siafi 557191),

celebrado com a FUNASA, no dia 19/12/2005, no valor total de R$ 3.157.894,74 (três

milhões, cento e cinquenta e sete mil, oitocentos e noventa e quatro reais e setenta e

quatro centavos), sendo R$ 157.894,74 (cento e cinquenta e sete mil, oitocentos e

noventa e quatro reais e setenta e quatro centavos) a título de contrapartida do

município, e tendo por objeto a construção do sistema de esgotamento sanitário

relativo às bacias 2 e 4; c) Convênio nº 2398/2005 (Siafi 557190), celebrado com a

FUNASA, no dia 19/12/2005, no valor total de R$ 1.578.947,37 (um milhão ,

quinhentos e sessenta e oito mil, novecentos e quarenta e sete reais e trinta e sete

centavos), sendo R$ 78.947,37 (setenta e oito mil, novecentos e quarenta e sete reais

e trinta e sete centavos) a título de contrapartida municipal, e tendo por objeto a

construção do sistema de abastecimento de água das zonas alta e baixa da cidade

de Mamanguape.

Analisando a planilha orçamentária que integrou o termo do edital,

verificou-se que a proposta da licitante vencedora, no caso da empresa ENGEPAV

Engenharia e Pavimentação Ltda. (CNPJ 01.371.082/001-43), apresentou planilhas

orçamentárias específicas para execução de cada um dos convênios supracitados.

Com base na análise das três planilhas elaboradas pela vencedora da licitação,

notou-se que o preço do item orçamentário referente a “serviços preliminares” era,

basicamente, provenientes das despesas com a instalação geral da obra, ou seja,

com a instalação e administração do canteiro de obras. Assim, verificou-se a

previsão de instalação de canteiro de obras em cada uma das três planilhas que

compôs a proposta vencedora.

Conforme a composição de preço do item orçamentário acima referido,

a instalação/administração dos três canteiros abrangia despesas com a mobilização,

desmobilização, instalações provisórias/consumo de água, esgoto, luz e telefone,

administração do canteiro e vigilância, sendo cotada no valor de R$ 134.104,95

(cento e trinta e quatro mil, cento e quatro reais e noventa e cinco centavos),

montante esse distribuído do seguinte modo: Convênio nº 1511/2004, no valor de

R$ 38.310,35 (trinta e oito mil, seiscentos e setenta e oito reais e trinta e cinco

centavos); Convênio 2324/2005, no valor de R$ 57.116,22 (cinquenta e sete mil, cento

e dezesseis reais e vinte e dois centavos); e Convênio nº 2398/2005, no valor de R$

38.678,38 (trinta e oito mil, seiscentos e setenta e oito reais e trinta e oito centavos).

Todavia, ao se visitar o canteiro da construtora responsável pela

execução das obras do convênio nº 1511/2004, constatou-se que, conforme

demonstrado pelos registros fotográficos abaixo, que o citado espaço físico servia,

também, de canteiro de obras para a execução do convênio nº 2324/2005 e do

Convênio nº 2398/2005. Desse modo, foi verificado que, apesar de terem sido pagos,

até a data de fiscalização da CGU, a quantia de R$ 99.270,09 (noventa e nove mil,

duzentos e setenta reais e nove centavos) para a execução de três canteiros de obra,

segundo foi evidenciado na 8ª medição do Convênio nº 1511/2004, a 16ª medição do

convênio nº 2324/2005 e a 7ª medição do Convênio nº 2398/2005. Observa-se que na

realidade, apenas um deles havia sido instalado de fato na data de fiscalização da

CGU.

Diante do explanado, restou configurada a ocorrência de pagamento de

despesa sem a devida contraprestação dos serviços de construção e administração

de dois canteiros de obra.

A respeito dessas irregularidades, o ex-gestor asseverou que, diferentemente

do constante no Relatório da CGU, não ocorreu pagamento de despesas sem a

contraprestação da prestação dos serviços. Afirmou que o que aconteceu foi que as

empresas responsáveis pela execução da obra, de comum acordo, instalaram os

respectivos canteiros de obras na mesma área territorial de forma separada e

individual, obedecendo cada uma, os critérios estabelecidos nas respectivas

planilhas no que diz respeito aos respectivos quantitativos, apenas para viabilizar

uma melhor operacionalização na realização das obras. (Fls. 57, ICP

1.24.000.002076/2009-29, vol. I)

A justificativa do ex-prefeito não foi acatada, visto que as despesas

previstas pelo item referente à instalação da obra abarcavam a mobilização do

canteiro, a sua desmobilização, a implantação de instalações provisórias de água,

esgoto, entre outras, despesas essas não passíveis de rateio.

O ato de pagamento de despesa sem a devida contraprestação dos

serviços de construção e administração de dois canteiros de obra, caracteriza a

incidência do art. 10, inciso XII sobre as ações de Fábio Fernandes Fonseca:

“ Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário

qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio,

apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades

referidas no art. 1º desta lei, e notadamente. ...

XII - permitir, facilitar ou concorrer para que terceiro se enriqueça ilicitamente;”

Ademais a empresa ENGENPAV Engenharia e Pavimentação Ltda.,

e seus sócios, ALFREDO GOMES CHACON e ROSA VIRGÍNIA, enriqueceram

ilicitamente, nos termos do art. 9º, caput, da LIA.

Tanto o ex gestor ,como a empresa ENGEPAV e seus sócios, devem

serem condenados a ressarcirem os prejuízos causados, no caso o valor de R$

99.270,09.

b) Movimentação indevida dos recursos financeiros do convênio.

Com base no extrato bancário da conta específica do Convênio nº

1511/2004, foi averiguada a ocorrência de movimentação indevida dos recursos

financeiros, visto a existência, no período de 23/12/2005 a 12/12/2008, de relevante

quantidade de transferências eletrônicas a crédito e o débito da citada conta

bancária.

Foi constatado que as citadas transferências eletrônicas se iniciaram

antes da realização do procedimento licitatório, visto que a licitação para a

execução do convênio nº 1511/2004 (no caso, a concorrência nº 02/2006) só foi

efetivamente adjudicada e homologada no dia 11 de janeiro de 2007. Dessa

maneira, constatou-se o uso de recursos de recursos do convênio nº 1511/2004 com

finalidade diversa daquela prevista no seu Plano de Trabalho, contrariando,

consequentemente, o expresso no art. 20 da IN STN nº 01/97.

A título de exemplificação, algumas dessas transferências eletrônicas

são as seguintes: a) Transferência eletrônica, no dia 23/12/2005, no valor de R$

225.000,00 (duzentos e vinte e cinco mil reais) conta do convênio nº 1511/2004 para

a conta bancária relativa à folha de pagamento dos servidores da P.M de

Mamanguape; b) Transferência eletrônica, no dia 05/01/2006, no valor de R$

45.000,00 (quarenta e cinco mil reais) conta bancária relativa à folha de pagamento

dos servidores da P.M de Mamanguape para a do Convênio nº 1511/2004; c)

Transferência eletrônica, no dia 19/01/2006, no valor de R$ 310.000,00 (trezentos e

dez mil reais) da conta do convênio nº 1511/2004 para a conta bancária relativa à

folha de pagamento dos servidores da P.M de Mamanguape; d) Transferência

eletrônica, no dia 16/02/2006, no valor de R$ 235.000,00 (duzentos e trinta e cinco

mil reais) da conta bancária relativa à folha de pagamento dos servidores da P.M de

Mamanguape para a do convênio nº 1511/2004; e) Transferência autorizada, no dia

20/02/2006, no valor de R$ 349.000,00 (trezentos e quarenta e nove mil reais) da

conta do convênio nº 1511/2004 para a conta bancária relativa a evento vinculado à

festa junina; f) Transferência autorizada, no dia 21/02/2006, no valor de R$

145.000,00 (cento e quarenta e cinco mil reais) da conta do convênio nº 1511/2004

para a conta bancária relativa a evento vinculado à festa junina; g) Transferência

autorizada, no dia 21/02/2006, no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais) da conta do

convênio nº 1511/2004 para a conta bancária do município vinculada ao Fundo

Nacional de Saúde (FNS); h) Transferência autorizada, no dia 24/02/2006, no valor

de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) da conta do convênio nº 1511/2004 para a conta

bancária relativa a evento vinculado à festa junina; i) Transferência eletrônica, no

dia 10/03/2006, no valor de R$ 205.000,00 (duzentos e cinco mil reais) da conta

bancária relativa a evento vinculado à festa junina para o convênio nº 1511/2004; j)

Transferência eletrônica, no dia 20/03/2006, no valor de R$ 170.000,00 (cento e

setenta mil reais) da conta do convênio nº 1511/2004 para a conta bancária relativa

a evento vinculado à festa junina; k) Transferência eletrônica, no dia 13/04/2006, no

valor de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) para a conta bancária relativa a

evento vinculado à festa junina para a do convênio nº 1511/2004; l) Transferência

eletrônica, no dia 20/04/2006, no valor de R$ 102.000,00 (cento e dois mil reais) da

conta do convênio nº 1511/2004 para a conta bancária relativa a evento vinculado à

festa junina; m) Transferência eletrônica, no dia 12/07/2006, no valor de R$

150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) da conta bancária referente ao Fundo de

Participação do Município (FPM) para a do Convênio nº 1511/2004; n)

Transferência eletrônica, no dia 14/07/2006, no valor de R$ 72.000,00 (setenta e dois

mil reais) da conta bancária referente ao Fundo de Participação do Município

(FPM) para a do Convênio nº 1511/2004.

Perante as constatações da CGU, o ex-administrador municipal

afirmou que da referida movimentação financeira observa-se que não houve

aplicação dos recursos com finalidade diversa daquela prevista no plano de

trabalho. Asseverou que o que justifica é que os valores foram movimentados em

período anterior ao início das obras, cuja licitação foi homologada em 11/01/2007,

portanto, período posterior à movimentação citada. Aduziu, também, que a

referida movimentação financeira não gerou prejuízo financeiro algum, uma vez

que as saídas foram devidamente devolvidas e a aplicação financeira foi depositada

na respectiva conta bancária do convênio no valor de R$ 118.266.27, conforme

constatação do Parecer de Aprovação nº 313/2008 (Doc. 08). Por fim, alegou a

normalidade nas aplicações dos recursos face à regularização das impropriedades e

irregularidades evidenciadas , resultando na aprovação da prestação de contas, do

Parecer nº 313/2008. (Fls. 60, ICP 1.24.000.002076/2009-29, vol. I).

A justificativa do ex-prefeito foi acatada apenas parcialmente pela

Controladoria Geral da União, visto que apesar do ex-prefeito ter comprovado a

restituição dos recursos transferidos indevidamente da conta do convênio, o ex-

gestor aplicou os recursos do convênio em finalidade diversa da prevista no plano

de trabalho, tendo em vista que a adjudicação e homologação da licitação só foi

efetuada no dia 11 de janeiro de 2007, enquanto as retiradas de recursos por meio

de transferências bancárias foram iniciadas no dia 23 de dezembro de 2005.

Nesta situação, resta configurada sobre as condutas do ex-gestor

municipal a incidência do art. 10, inciso VI.

“ Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário

qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio,

apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades

referidas no art. 1º desta lei, e notadamente; ...

VI - realizar operação financeira sem observância das normas legais e regulamentares

ou aceitar garantia insuficiente ou inidônea;“

c) Movimentação indevida dos recursos financeiros do convênio n.º 2324/2005.

Averiguou-se, com base no extrato bancário da conta específica do

convênio nº 2324/2005, a ocorrência de movimentação indevida dos recursos

financeiros, visto a existência, no período de 12 de julho de 2007 a 19 de junho de

2008, de relevante quantidade de transferências eletrônicas a crédito e a débito da

referida conta bancária.

Apesar dos rendimentos que deixaram de ser auferidos com

aplicação financeira sobre os recursos retificados por meio das transferências

eletrônicas efetuadas no período de 12 de julho de 2007 a 10 de junho de 2008

terem sido restituídos à conta específica do convênio, conforme demonstrado

depósitos efetuados no dia 02 de dezembro de 2008. É relevante observar que foi

verificada a ocorrência de retirada de recursos, no dia 19 de junho de 2008, no

montante de R$ 364,81 (trezentos e sessenta e quatro reais e oitenta e um centavos)

para uma conta não identificada, via transferência eletrônica. Observa-se que esse

valor além de não ter sido devolvido à conta específica do convênio, não gerou

rendimentos de aplicação transferência, em contrário ao disposto no art. 20 da IN

STN nº 01/97.

O ex-gestor afirma que a documentação que anexou comprova a

inexistência da irregularidade apontada pela CGU. Disse que, por meio do ofício nº

161/2008 de 04/12/2008 (Doc. 09), encaminhou documentos comprovando a

devolução de recursos, assim como os recursos correspondentes aos rendimentos

financeiros. Por fim, aduziu que o Relatório Final de Tomadas de Contas Especial

de 03 de março de 2009 e o Parecer nº 309/2008 de 05 de dezembro de 2008 (Doc. 09)

atestam a Aprovação da Prestação de Contas. (fls. 63, ICP 1.24.000.002076/2009-29).

Deve-se destacar que a justificativa apresentada pelo ex-gestor é

falha, uma vez que a quantia por ele devolvida à conta do convênio em razão das

transferências indevidas não englobou o montante de R$ 364,81 (trezentos e

sessenta e quatro reais e oitenta e um centavos), assim como os rendimentos que

deixaram de ser auferidos devido a não aplicação financeira desse valor.

Observa-se que, as atitudes de Fábio Fernandes Fonseca, ex-prefeito, se

ajustam ao conteúdo do inciso VI do art. 10 da LIA.

“ Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário

qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio,

apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades

referidas no art. 1º desta lei, e notadamente;

VI - realizar operação financeira sem observância das normas legais e regulamentares

ou aceitar garantia insuficiente ou inidônea; “

d) Falta de transparência na utilização dos recursos do PAB fixo.

Foi averiguado que os recursos do PAB fixo dispendidos pelo Município

TOTAL

No caso em tela, por mais que o montante envolvido não obrigue a

Administração à celebração do contrato, este deveria ser substituído por outro

instrumentos hábeis, a exemplo de carta-contrato ou ordem de execução de

serviços, nos termos do disposto no “caput” do art. 62 da Lei nº 8.666/93.

Além disso, a genérica descrição do histórico nas notas de empenho

e cópias de cheques não valem para configurar perfeitamente as despesas.

Portanto, não há documentos hábeis para esclarecer que equipamentos

foram objeto de manutenção, que tipo de manutenção foi empreendida nos PSFs,

qual tipo de veículo foi contratado para o transportes de pacientes, qual a maneira

de remuneração pelo serviço prestado de transporte- por quilômetro rodado ou

valor fixo (ao que indica a Nota de Empenho), quem demanda (ou) o serviço, entre

outras importantes informações não registradas que tem a finalidade de possibilitar

a aferição da legitimidade e dar eficácia à despesa pública.

Faz-se necessário ressaltar que o instrumento formalizado do acordo ou

ajuste é imprescindível para a liquidação da despesa, conforme o art. 63, § 2º, I, da

Lei nº 4.320/64.

Perante essas irregularidades, o ex-gestor asseverou que todas as despesas

efetuadas através dos prestadores de serviços obedeceram aos princípios da

administração público, visto que não houve constatação quanto à realização e

comprovação dos citados serviços. Afirmou que algumas falhas de natureza formal

podem ter ocorrido, haja vista a dinâmica da administração e a quantidade de

pessoas envolvidas no dia a dia, todavia, essas falhas não representaram nenhum

dolo ou prejuízo ao erário. Por fim, aduziu que todos os instrumentos dos contratos

foram adequadamente firmados . Ressalvou a possibilidade dos mesmos não terem

sido apresentados, uma vez que a inspeção foi efetuada no período de uma nova

administração, podendo essa não ter localizado os contratos.

É importante observar que não houve registro dos instrumentos dos

ajustes formalizados em nenhuma documentação pertinente às despesas, quer

fosse, notas de empenho, notas fiscais, quando existentes, e (ou) recebidos. Destaca-

se que em virtude da ausência de transparência relatada e descumprimento dos

preceitos normativos de realização da despesa pública se constatou a realização e

comprovação de serviços supra mencionados, descritos genericamente.

É dever do gestor público caracterizar de modo perfeito o objeto da

despesa pública, evidentemente, antes de sua concretização. Atenta-se que nem

mesmo após a CGU ter relacionado as notas de empenho e os respectivos credores

o ex-prefeito, que foi quem autorizou as despesas, conseguiu esclarecer pelo que se

pagou ou como o serviço resultou em benefício à administração pública.

Atenta-se nesse caso que os procedimentos de Fábio Fernandes

Fonseca e Izabel Cristina Veloso Pinto, ex secretaria de saúde, se adequam ao teor

expresso no inciso XI do art. 10 da Lei de Improbidade Administrativa.

“ Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário

qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio,

apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades

referidas no art. 1º desta lei, e notadamente;

XI - liberar verba pública sem a estrita observância das normas pertinentes ou influir

de qualquer forma para a sua aplicação irregular; “

e) Execução de Despesas com recursos do PAB-Fixo não relacionadas à Atenção

Básica, e não comprovadas.

No exercício de 2008 a Secretaria de Saúde de Mamanguape concretizou

despesas incompatíveis com a finalidade do Programa Atenção Básica. Foram

efetuados pagamentos de despesas com o fornecimento de alimentação, no

montante de R$ 3.259,50, bem como com gêneros alimentícios no valor de R$

5.737,30, no período compreendido entre janeiro e julho de 2008. Nos termos do

“caput” do art. 6º da Portaria MS nº 204, de 29/01/2007, os recursos referentes a cada

bloco de financiamento, entre eles a atenção básica, devem ser aplicados nas ações e

serviços de saúde relacionados no próprio bloco. Todavia, no caso em tela, não foi

identificada pertinência entre a despesa realizada, discriminada nas tabelas abaixo,

e as ações e serviços de saúde da atenção básica.

,

população, deve ser considerado, por extensão, como atenção básica. Alegou que a

despesa questionada foi realizada com alimentação dos profissionais de saúde em

capacitação estando devidamente comprova a aplicação com pessoal da saúde. (Fls.

76, ICP 1.24.000.002076/2009-29, vol. I)

Em sua Defesa, às fls. 488/489 ICP 1.24.000.002076/2009-29, vol. III,

o ex-gestor reafirmou o que já havia justificado perante à CGU, acrescentando a

justificativa de que os fatos já afirmados são verdadeiros, visto que o Fundo

Municipal de Saúde Mamanguape teve suas contas anuais do exercício financeiro

de 2008 analisadas e aprovadas pelo TCE-PB.

Observa-se que não foi localizada comprovação de despesa com

capacitação para Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e profissionais do PSF,

continua ou esporadicamente, no período de janeiro a julho de 2008, executada com

recursos provenientes da conta do PAB. No período de fiscalização da CGU, foram

realizadas entrevistas com 15 ACS, os quais não confirmaram o recebimento de

alimentação no período de janeiro a julho de 2008, e menos ainda a realização de

curso de capacitação tão longo. Além disso, o ex-gestor não apresentou documento

algum que comprovasse a efetiva execução dos cursos os quais mencionou.

Diante dos fatos relatados, observa-se que os comportamentos do ex-

prefeito e da ex-secretária de saúde, ao realizarem despesa inelegível para o

programa PAB-Fixo, caracterizam a improbidade prevista no inciso IX do art. 10 da

Legislação de Improbidade Administrativa.

“ Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário

qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio,

apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades

referidas no art. 1º desta lei, e notadamente; ...

IX - ordenar ou permitir a realização de despesas não autorizadas em lei ou

regulamento; “

Ademais, como tais despesas não foram comprovadas, portanto, o ex

prefeito e a ex secretária devem responder também por ato de improbidade que

geram enriquecimento ilícito, nos termos do art. 9º, caput, da LIA, devendo

ressarcirem os valores gastos, no caso R$ 8.996,80.

f) Fracionamento de despesa na aquisição de Unidade Móvel de Saúde. Fraudes

em licitações.

Observa-se que o Convênio nº 5355/2004 (SIAFI nº 519033), cujo objeto

era a compra de uma unidade móvel de saúde, firmado no valor total de R$

103.680,00, sendo R$ 96.000,00 do concedente e R$ 7.680,00 do convenente, teve o

procedimento licitatório parcelado em dois,todavia, não foi observada a

modalidade licitatória pertinente ao objeto.

Sendo o valor do objeto estimado em R$ 103.680,00 a Administração

Pública deveria ter realizado licitação na modalidade Tomada de Preços, de acordo

com o previsto no art. 23, II, b da Lei 8.666/93. Outra atitude que poderia ter sido

tomada era a opção pelo pregão, ao aferir que o padrão de qualidade e

desempenho peculiares ao objeto são encontrados mediante especificações usuais

no mercado.

Entretanto, a Administração Municipal efetuou dois procedimentos

licitatórios na modalidade convite. Sendo o primeiro, convite nº 11/2005, para a

aquisição de um veículo do tipo Van e o segundo, convite nº 15/2005, para a

aquisição de equipamentos médicos e acessórios para o veículo tipo van; como se

fossem objetos distintos, o que na realidade não era o caso.

É notório que a modalidade de licitação que a gestão municipal

utilizou é a mais precária no que diz respeito a publicidade e, reflexamente, em

transparência. É tanto que, algum tempo após a celebração do convênio do caso em

tela, o Poder Executivo Federal editou o Decreto nº 5.504, de 05/08/2005, o qual

estabeleceu, em seu art. 1º, § 1º, a obrigatoriedade do emprego da modalidade

pregão, preferencialmente na forma eletrônica, nas contratações para aquisição de

bens e serviços comuns para entes públicos ou privados, realizadas com recursos

públicos da União, repassados por meio de celebração de convênios ou

instrumentos congêneres, ou consórcios públicos.

É importante destacar que, apesar do referido Decreto não ser

aplicado na situação do caso em foco, a modalidade pregão já era regularmente

instituída pela Lei nº 10.520, de 17/07/2002.

Destaca-se que quando a Administração realizou dois convites

objetivando a compra de ambulância ao invés de efetuar a tomada de preços,

inobservou o disposto no art. 23, §2º, da Lei nº 8.666/93, contrariando, desse modo,

a legalidade do procedimento, com a agravante de ter optado por modalidade

menos transparente. A empresa vencedora da licitação foi a Planam.

O ex-gestor municipal se manifestou afirmando, em suma, que

deve ser esclarecido que se tratam de 02 objetos distintos (Primeiro: um veículo tipo

Van, Segundo: Equipamentos médicos e acessórios). Por isso se justifica a realização

de 02 (dois) procedimentos adequados a modalidade CONVITE, conforme os

valores específicos de cada bem, estando devidamente compatível com os

procedimentos realizados. Por fim, afirmou que se a aquisição fosse de um veículo

ambulância pronta de fábrica com um único fornecedor específico, assistiria razão

para a interpretação do relatório. Todavia, no caso em tela não se aplica essa

interpretação por que houve uma adaptação de equipamentos (montagem de

equipamentos e acessórios médicos em um veículo tipo Van), para se obter um bem

com características de ambulância. (fls. 78, ICP 1.24.000.002076/2009-29, vol. I)

Perante a justificativa do ex-gestor, observa-se que objeto pretendido

pela administração municipal era uma ambulância, o que não poderia ser diferente,

visto que os recursos utilizados advinham de convênio, tendo, portanto, objeto e

finalidade predeterminados. Nesse aspecto, o então prefeito municipal não atentou

para o comando do art. 23, § 2º, da Lei nº 8.666/93, como se pode observar:

“§ 2o Na execução de obras e serviços e nas compras de bens, parceladas

nos termos do parágrafo anterior, a cada etapa ou conjunto de etapas

da obra, serviço ou compra, há de corresponder licitação distinta,

preservada a modalidade pertinente para a execução do objeto em

licitação.”

Por mais que não se tenha adquirido uma ambulância pronta de

fábrica, a administração pública deveria, ao parcelar a aquisição, preservar a

modalidade pertinente para a execução da integralidade do objeto, tendo em vista o

seu valor estimado R$ 103.680,00, que demandava a modalidade tomada de preços.

Faz-se necessário destacar que esse fato faz parte da desarticulação

de esquema fraudulento perpetrado por uma organização criminosa, descoberto por meio

da denominada "Operação Sanguessuga", da Polícia Federal, e que se baseava

principalmente na venda irregular de ambulâncias - denominadas de Unidades Móveis de

Saúde - em vários Estados da Federação, inclusive com o envolvimento de dezenas de

parlamentares do Congresso Nacional.

A partir da realização de diligências por parte da Secretaria da Receita

Federal junto às pessoas jurídicas integrantes do esquema, verificou-se que se tratava de

um grupo do qual participavam empresas de um mesmo grupo de sócios ou pessoas,

assim como empresas "de fachada", sem existência de fato nos endereços indicados nos

respectivos contratos sociais - com a finalidade de apropriar-se de recursos públicos

federais destinados à saúde, liberados pelo Fundo Nacional de Saúde, órgão do Ministério

da Saúde. Dentre os grupos identificados no esquema, figura o Grupo Planam, sendo esse

o vencedor da licitação do caso em tela.

GRUPO PLANAM:

Santa Maria Comércio e Representação Ltda.03.737.267/0001-54 (Sócios: Luiz Antônio Trevisan Vedoin, Alessandra Trevisan Vedoin), KLASS Comércio & Representação Ltda/023329850001-88 (Sócios: Luiz Antônio Trevisan Vedoin e Alessandra Trevisan

Vedoin); Planam Com e Representação Ltda/35517158/0001-43 (Sócios: Darci Jose Vedoin e Cleia Maria Trevisan Vedoin); Vedovel Comércio e Representações Ltda/04.717.6620001-01 (Sócios: Helen Paula Duarte Cirineu e Alessandra Trevisan Vedoin), Enir Rodrigues de Jesus – EPP/02.391.145/0001-96 (Sócios: Não consta atualmente na base CNPJ); UNISAU - Comércio e Indústria Ltda. / 057912140001-47 (Sócios: Ronildo Pereira Medeiros e Luiz Antonio Trevisan Vedoin), Vedomed Com. Médico Hospitalares Ltda/05.791.196/0001-01 (Sócios: Ronildo Pereira Medeiros e Luiz Antonio Trevisan Vedoin); Frontal Ind. e Com. De Móveis Hospit. Ltda/ CNPJ: 01140694/0001-25 (Sócios: Ronildo Pereira Medeiros e Cintia Cristina Medeiros); Francisco Canindé da Silva – ME/04.809.827/0001-00 (Sócios: Não consta atualmente na base CNPJ); OXITEC HOSPITALAR Com. de Materiais e Equip. Médicos Ltda/ 00.697.282/0001-28 (Sócios: Tabajara Montezuma Carvalho e Denilson de Sousa Paula); Medical Center Comércio de Equpam. e Produtos Médico Hospitalares/ 03.884.028/0001-27 (Sócios: Rogério Henrique Medeiros de Freitas e Neureny Aparecida Medeiros da Silva Miranda); Suprema Rio Comércio de Equipamentos de Segurança e Representações Ltda. - 07150827/0001-20 (Sócios: André Sousa de Jesus e Ricardo Waldmann Brasil); Vedobus- Comércio e Indústria de Veículos Ltda.- 05.790.815/0001-35 (Sócios: Darci Vedoin e Cléia Maria Trevisan Vedoin); Vedocar-Transformação de Veículos e Comércio de Equipamentos Médico Ltda/05.791.175/0001-88 (Sócios: Ivo Marcelo Spinola da Rosa e Luiz Antônio Trevisan Vedoin); Via Trading Comércio de Medicamentos Ltda./05.790.838/0001-40 (Sócios: Ivo Marcelo Spinola da Rosa, Luiz Antônio Trevisan Vedoin e Ronildo Pereira de Medeiros); Romed Produtos Hospitalares Ltda/05.318.114/0001-06 (Sócios: Ivo Marcelo Spinola da Rosa e Rogério Henrique Medeiros De Freitas); Amapá Comércio e Serviços Ltda./ 05.691.089/0001-01 (Sócios: Erik Janson Sobrinho de Lucena e Tiago Souza de Jesus); Vedomed Comercio Medico Hospitalar Ltda/05.791.196/0001-01 (Sócios: Ronildo Pereira de Medeiros e Luiz Antônio Trevisan Vedoin); Vedoplam Consultoria e Representação Comercial Ltda/ 07.134.004/0001-01 (Sócios: Darci José Vedoin e Cléia Maria Trevisan Vedoin), Manoel Vilela de Medeiros – Medical Vilela/052540930001-02 (Sócios: Quadro societário excluído); Nacional Com. Mat. Hospitalares Ltda 03474157/0001-47 (Sócios: Manoel Vilela de Medeiros e Sidney Antonio Ferreira)

O referido grupo ainda se utilizava de outras empresas para dar cobertura às

licitações viciadas, a saber:

Lealmaq Leal Máquinas LTDA / 25181298/0001-04 (Sócios: Acyr Gomes Leal e

Aristóteles Gomes Leal Neto); Esteves & Anjos Ltda/ 02.704.301/0001-21 (Sócios:

Marco André Esteves dos Anjos e Rosângela Maria Esteves dos Anjos); Adilvan

Comércio e Distribuição Ltda / 02192932/0001-09 (Sócios: Dilvana Lima Araujo e

Adilson da Silva Guimaraes); Delta Construções e Veículos Especiais Ltda /

05.373.696/0001-15 (Sócios: Adalberto Testa Netto e Muriel de Rezende Camargo); N.

V. Rio comércio e Representações Ltda/ 00.734.576/0001-82 (Sócios: João Carlos Santos

da Silva); POLITEC Comércio e Serviços Ltda. / 01.076.922/0001-45 (Sócios: Carlos

Magno Manhone); Sinal Verde Turismo Ltda / CNPJ: 00213001/0001-14 (Sócios:

Catarina Victorino); MEDLAB - Com. de Equip. Méd. Hospitalares / 26810739/00001-

52 (Sócios: Anselmo Rondina e Jose Francisco Lopes Holanda); Ideal Automóveis

Ltda / 04.078.852/0001-52 (Sócios: Sandra Maria de Oliveira Sonaglio e Claudete

Sonaglio Forchesatto); Rotal Hospitalar Ltda./ 00.086.231/0001-60 (Sócios: Efraim

Antonio Alves e Maria dos Reis Alves); Torino Com. de Veículos Ltda /

02.416.362/0001-93 (Sócios: Jose Thomaz De Oliveira Neto, Renata Cortese e Júlio

César Marcantonio).

Vale destacar que na Licitação Convite nº 11/2005, para a aquisição da

unidade móvel de saúde, a comissão de licitação composta pelos réus FRANCISCO

GILBERTO DE SOUSA (presidente da CPL), TEREZINHA MATIAS DA SILVA e MARIA

REMILDA SANTOS DE ARAÚJO, convidou três empresas pertencentes a citada

quadrilha, no caso a PLANAN INSDUSTRIA, COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA.,

MEDPRES MEDICAMENTOS E SERVIÇOS LTDA. e ESTEVES & ANJOS LTDA.-ME,

ressaltando-se tratar-se de empresas situadas no Rio de Janeiro e no Mato Grosso,

portanto, a milhares de quilômetros de Mamanguape, impedindo assim a concorrência no

referido certame, fraudando o seu caráter competitivo. Vale destacar que tal licitação foi

homologado pelo ex prefeito.

Já a Licitação Convite nº 15/2005, para a aquisição dos equipamentos médicos

e acessórios, destinados a equipar a unidade móvel de saúde, a comissão de licitação,

convidou três empresas pertencentes a citada quadrilha, no caso a PLANAN

INSDUSTRIA, COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA., MEDPRES MEDICAMENTOS

E SERVIÇOS LTDA. e FRONTAL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS

HOSPITALARES LTDA.-ME, ressaltando-se tratar-se de empresas situadas no Mato

Grosso, portanto, a milhares de quilômetros de Mamanguape, impedindo assim a

concorrência no referido certame, fraudando o seu caráter competitivo. Vale destacar que

tal licitação foi homologado pelo ex prefeito.

Vale destacar que os proprietários das empresas participantes dos certames já

respondem ações referentes as suas condutas, por isto não figuram como réus na presente

demanda.

Diante dos fatos relatados, observa-se que as condutas do ex-prefeito e

dos membros da comissão de licitação caracterizam a improbidade prevista no

inciso VIII do art. 10 da Legislação de Improbidade Administrativa, no caso

praticados por duas vezes:

“ Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário

qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio,

apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades

referidas no art. 1º desta lei, e notadamente; ...

VIII - frustrar a licitude de processo licitatório ou dispensá-lo indevidamente; “

III IMPROBIDADES COMETIDAS COM VERBAS ADVINDAS DO

MINISTÉRIO DAS CIDADES

a) Uso indevido de inexigibilidade para execução de meta prevista por Plano de

Trabalho.

Objetivando executar a meta referentes à elaboração e execução do

Projeto de Trabalho Técnico Social - PTTS do bairro do Gurguri I, disposto no Plano

de Trabalho do Contrato de Repasse nº 0233382-39, a Administração municipal de

Mamanguape promoveu a contratação direta da Assistente Social Jaciana Moura

Magalhães (CPF ), por meio de inexigibilidade de licitação.

Segundo o processo administrativo referente a essa inexigibilidade,

a contratação direta em foco aconteceu no dia 08 de abril de 2008, por meio de

Portaria assinada pelo Sr. Fábio Fernandes Fonseca, sendo no montante de R$

96.000,00 (noventa e sei mil reais), finalizando na celebração do contrato n.º

0054/2008, assinado na mesma data da referida Portaria. Da análise desse processo

administrativo verificou-se, ainda, que a inexigibilidade em comento foi

fundamentada no inciso II do art. 25 da Lei nº 8.666/93. Constatou-se, também, que

tal inexigibilidade se deu em observância ao preconizado na citada lei, mormente

em relação aos prazos expostos no caput do seu art. 26. Contudo, os documentos

acostados a tal processo administrativo não tiveram o condão de demonstrar que o

serviço contratado por inexigibilidade de licitação configurou-se como sendo de

natureza singular e, por consequência, que a sua realização exigisse que o seu

executor detivesse notória especialização.

Portanto, não foi vislumbrado, no caso em tela, a inviabilidade de

competição, requisito esse imprescindível na aplicação do art. 25 da Lei nº 8666/93

como fundamentação legal para a inexigibilidade em foco. A falta de singularidade

do serviço objeto da inexigibilidade restou comprovada quando se verificou,

através do Memorial Descritivo do projeto, que as etapas de elaboração e execução

do mesmo não contemplavam abordagens ou ações de alto grau de especificidade,

a ponto de somente serem executadas pela profissional ora contratada. As etapas

previstas para elaboração do PTTS foram as seguintes:

- caracterização da área de intervenção e do seu entorno;

- caracterização da população beneficiária;

- justificativa acerca da pertinência da proposta do trabalho técnico social em

relação à intervenção física a ser realizada;

- definição dos objetivos gerais e específicos pretendidos pelo projeto técnico social;

- descrição da metodologia acerca das ações do trabalho a ser desenvolvido;

- definição quanto às formas e instrumentos de avaliação a serem utilizados;

- descrição das parcerias propostas;

- elaboração de cronograma de execução de atividades;

– elaboração de cronograma físico-financeiro; e composição de custos –

detalhamento.

Não obstante a relação citada ter sido meramente enumerativa,

constatou-se que as etapas do PTTS que dizem respeito ao bairro Gurguri I não

envolviam conhecimentos, práticas e ações desconhecidas para qualquer

profissional, pessoa física ou jurídica, envolvido com projetos sociais de

urbanização de áreas precárias.

O ex-gestor municipal se manifestou asseverando que, apesar da

suposta irregularidade apontada, não houve qualquer tipo de pagamento a Sra.

Jaciane Moura Magalhães, relacionado a inexigibilidade, inexistindo, assim,

prejuízos financeiros ou malversação do erário Federal ou Municipal. Por fim,

afirmou que pela não ocorrência de fatos gravosos a administração pública, mas

apenas as falhas de origem formal é que não se vislumbra qualquer tipo de mácula

a probidade do administrador público. (Fls. 86, ICP 1.24.000.002076/2009-29, Vol. I).

Informou, em sua Defesa, às fls. 492, ICP 1.24.000.002076/2009-29,

Vol. III, que todos os serviços relacionados à execução da obra de infraestrutura do

Bairro Gurguri estão amparados pela licitação na modalidade Concorrência n.º

01/2010 (Doc. 12).

A justificativa do ex-prefeito não merece respaldo, visto que ele não

conseguiu comprovar a inviabilidade de competição, requisito imprescindível na

aplicação do art. 25 da inexigibilidade em questão.

Em declarações à autoridade policial, Jaciana Moura Magalhães,

asseverou que não se recorda de ter sido contratada diretamente pela Prefeitura de

Mamanguape por meio da inexigibilidade n.º 04/2008. Quando apresentada a uma

cópia de contrato ( fls. 21, Apenso III, IPL 0402/2012), confirmou que a assinatura ali

presente lhe pertence, mas disse não recordar das circunstâncias em que se deu essa

assinatura. Afirmou que nunca recebeu R$ 96.000,00 da Prefeitura de Mamanguape.

Aduziu que nessa época era funcionária da CEPAM, que possuía, salvo engano,

contrato fixo com a Prefeitura de Mamanguape. Analisando os autos, a declarante

confirmou ter participado do processo de inexigibilidade, apesar de nunca ter

executado o contrato, muito menos recebido por ele. Confirmou, ainda, ser sua a

assinatura presente às fls. 06 do apenso III, IPL 0402/2012. (Fls. 138, IPL n.º

402/2012).

Consta, às fls. 124/130 IPL nº 0402/2012, o Laudo de Perícia

Criminal Federal (Contábil) n.º 459/2013-SETEC/SR/DPF/PB, o qual dispõe que

segundo a documentação examinada, à luz da legislação em vigor, não foram

constatadas justificativas que pudessem corroborar com a tese de inviabilidade de

competição entre profissionais técnicos especializados disponíveis no mercado para

a contratação de serviços objeto da inexigibilidade n.º 004/2008, ficando, portanto,

constatado o uso indevido da contratação direta por parte da Prefeitura. O Laudo

em foco dispõe também que a para justificar a contratação direta da Assistente

Social Jaciana Moura Magalhães a Comissão Permanente de Licitação da Prefeitura

de Mamanguape instruiu o processo de Inexigibilidade em tela com os seguintes

documentos, carteira de identidade, certidão negativa de tributos municipais,

diploma do curso de Serviço Social, além do curriculum vitae da contratada, nos

quais constam informações a respeito da graduação, conhecimento de informática,

eventos de capacitação, estágios e elaboração de projetos; e da análise desses a

perícia afirma que a qualificação da Assistente Social trata-se de uma qualificação

comum, de fácil acesso e seleção, levando em consideração a grande oferta de mão-

de-obra desta natureza, disponível no mercado de trabalho regional. O laudo

Informa que não foram apresentadas as devidas justificativas para a contratação

direta, não tendo sido demonstradas as razões da escolha da assistente social

prestadora de serviço. Por fim, conclui que a Prefeitura Municipal de

Mamanguape realizou indevidamente contratação direta, observa que no presente

caso, a licitação seria exigível e a competição plenamente viável.

Resta configurado que as condutas do ex-prefeito se enquadram nos

atos de improbidade administrativa dispostos no âmbito do inciso VIII do art. 10 da

Lei de Improbidade Administrativa.

“ Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário

qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio,

apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades

referidas no art. 1º desta lei, e notadamente; ...

VIII - frustrar a licitude de processo licitatório ou dispensá-lo indevidamente; “

b) Uso indevido de dispensa de licitação para execução de metas do Plano de

Trabalho.

Com o objetivo de executar meta relativa à execução de pavimentação

em paralelepípedo de várias ruas do bairro do Gurguri I, disposta pelo Plano de

Trabalho do Contrato de Repasse nº 0233382-39, a Prefeitura Municipal de

Mamanguape promoveu a contratação direta da firma NOVATEC Construções e

Empreendimentos Ltda. (CNPJ 00.338.885/0001-33), mediante dispensa de licitação.

Conforme o processo administrativo referente a essa dispensa, a a contratação

direta em comento foi efetuada no dia 30 de junho de 2008, no montante de R$

1.179.754,17 (um milhão, cento e setenta e nove mil, setecentos e cinquenta e quatro

reais e dezessete centavos). Do exame do processo administrativo constatou-se que

a dispensa em foco fundou-se no inciso V do art. 24 da Lei nº 8.666/93. De acordo

com a Exposição de Motivos nº DP 00010/2008, de 27/06/2008, emitida pelo

Secretário Municipal de Infra-estrutura e acostada ao referido processo, a

justificativa para a inviabilidade de repetição do processo licitatório anteriormente

executado (no caso, a Tomada de Preços nº 00008/2008) foi o período eleitoral

referente ao pleito de setembro de 2008. Faz-se necessário salientar que a

justificativa apresentada para a inviabilidade de repetição da Tomada de Preços nº

00008/2008 não foi, em momento algum, fundamentada devidamente à luz da

legislação eleitoral.

Foi constatado, também, que nenhum dos documentos acostados ao

processo de dispensa configurou os motivos que levaram à Tomada de Preços nº

00008/2008 ter sido considerada fracassada pela comissão de licitação do município:

se devido à inabilitação de todos os proponentes ou em virtude da desclassificação

de todas as propostas apresentadas. À vista disso, os documentos disponibilizados

pela administração municipal não conseguiram justificar a realização de dispensa

de licitação, na importância de R$ 1.179.754,17, fulcrada no inciso V do art. 24 da

Lei nº 8.666/93, visto que não foi comprovada a ausência de interessados à licitação

anterior, assim como de que forma a legislação eleitoral inviabilizou a repetição do

procedimento licitatório.

Verificou-se que o ex-administrador municipal não observou os

elementos que devem estar presentes no processo de dispensa de licitação (art. 26, §

único da Lei n.º 8.666/1993). Dessa maneira, Fábio Fernandes Fonseca executou

uma ação que configura improbidade administrativa disposta no inciso VIII do art.

10 da LIA.

“ Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário

qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio,

apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades

referidas no art. 1º desta lei, e notadamente; ...

VIII - frustrar a licitude de processo licitatório ou dispensá-lo indevidamente;

c) Uso indevido de dispensa (Dispensa n.º 000009/2008)

Visualizou-se situação idêntica, em relação à Dispensa nº 00009/2008,

ainda referente ao Contrato de repasse nº 0233382-39, que resultou na contratação

direta da firma GEMA Construções e Comércio Ltda. (CNPJ 70.119.805/0001-34), no

dia 30 de junho de 2008, na importância de R$ 539.595,78 (quinhentos e trinta e

nove mil, quinhentos e noventa e cinco reais e setenta e oito centavos). Objetivando

executar meta do Plano de Trabalho referente a obras de implantação de galerias

para drenagem de águas pluviais, a Dispensa nº 00009/2008 também fundamentou-

se no inciso V do art. 24 da Lei nº 8.666/93 e apresentou, como justificativa para

inviabilidade de repetição do procedimento licitatório anteriormente realizado (no

caso, a Tomada de Preços nº 00009/2008), o período eleitoral referente ao pleito de

setembro de 2008, conforme evidenciou a Exposição de Motivos nº DP00009/2008,

de 27/06/2008, expedido pelo Secretário Municipal de Infra-Estrutura.

Perante as constatações da Controladoria Geral da União, o ex-

administrador municipal aduziu que as dispensas advindas das Tomada de Preços

nº. 08/2008 e 09/2008, respectivamente, em razão de inabilitação das empresas

participantes, ensejou a efetuação da dispensa de licitação mantidas as mesmas

condições das TP ora citadas, fato esse devidamente esclarecido e posto ao público

em geral mediante publicações no órgão de imprensa oficia sobre dos motivos que

levaram o fracasso das TP nº 08 e 09 de 2008 (Doc. 12). (Fls. 87, ICP

1.24.000.002076/2009-29, vol. I).

As justificativas apresentadas pelo ex-prefeito não foram capazes de

elidir as irregularidades apuradas. Observa-se que os documentos remetidos pelo

ex-gestor municipal se restringiram, unicamente, , à cópia da publicação do extrato

relativo ao resultado da habilitação da Tomada de Preços nº 008/2008, indicando

que o referido certame havia sido considerado fracassado devido da ausência de

licitante habilitado, e à cópia do extrato relativo à revogação dessa mesma tomada

de preços. Desse modo, o ex-prefeito não apresentou documentação (ata da

comissão de licitação, aviso da licitação, documentos de habilitação apresentados

pelos partícipes) que comprovasse a ausência de interessados à Tomada de Preços

nº 008/2008, conforme o exigido no inciso V do art. 24 da Lei nº 8.666/93.

Cabe, ainda, explanar que foi averiguada, na pág. 14 do Diário Oficial

do Estado, edição de 05/06/2008, a existência de publicação de extrato referente ao

resultado da fase de habilitação da Tomada de Preços nº 008/2008. Conforme esse

extrato, a Construtora ENGEPAV- Engenharia e Pavimentação Ltda. foi

considerada habilitada pela Comissão Permanente de Licitação do município, ao

passo que foram consideradas inabilitadas as seguintes empresas: Águia

Construções Ltda; Barbosa Construções e Serviços Ltda; Construtora Elo Ltda;

Construtora Nassan Ltda; Ibiúna Empreendimentos e Construções Ltda; Jatubá

Construções e Serviços Ltda; LOPEL Lopes Pereira Engenharia Ltda; e Santerra

Construções e Comércio Ltda.

Constata-se que Fábio Fernandes Fonseca não observou o art. 26, §

único da Lei n.º 8.666/1993, que dispõe os elementos que devem restar configurados

no processo de dispensa de licitação. Desse modo, o ex-gestor municipal efetuou

uma ação que caracteriza improbidade administrativa expressa no inciso VIII do

art. 10 da LIA.

“ Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário

qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio,

apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades

referidas no art. 1º desta lei, e notadamente; ...

VIII - frustrar a licitude de processo licitatório ou dispensá-lo indevidamente; “

d) Uso indevido de inexigibilidade para execução de contrato de repasse nº

0236323-89.

Com a finalidade de executar o Plano de Trabalho do Contrato de

Repasse nº 0236323-89, celebrado entre a Prefeitura Municipal de Mamanguape e o

Ministério das Cidades, através da Caixa Econômica Federal, no dia 31 de

dezembro de 2007, no montante de R$ 61.572,00 (sessenta e um mil, quinhentos e

setenta e dois reais), sendo R$ 2.932,00 (dois mil, novecentos e trinta e dois reais) a

título de contrapartida, da Prefeitura de Mamanguape promoveu a contratação

direta da empresa CEPAM-Consultores em Planejamento e Administração

Municipal Ltda. (CNPJ 04.276.307/0001-70), por meio de inexigibilidade de

licitação.

Conforme o processo administrativo relativo a essa inexigibilidade,

a contratação direta em foco aconteceu no dia 16 de junho de 2008, por meio de

Portaria assinada pelo Sr. Fábio Fernandes Fonseca sendo no montante de R$

61.411,90 (sessenta e um mil, quatrocentos e onze reais e noventa centavos), e teve

como objeto a produção do Plano Local de Habitação de Interesse Social de

Mamanguape - etapas 1, 2 e 3, sendo finalizada na celebração do contrato

n.º0070/2008. Do exame do processo administrativo verificou-se que a referida

inexigibilidade foi fundamentada no inciso II do art. 25 da Lei nº 8.666/93.

Demonstrou-se, também, que tal inexigibilidade se deu em observância ao

preconizado na citada lei, especialmente em relação ao art. 26. Todavia, os

documentos acostados ao referido processo administrativo não foram capazes de

demonstrar que o serviço contratado de forma direta caracterizou-se como sendo

de natureza singular e, por conseguinte, que a sua realização exigisse que o seu

executor detivesse notória especialização. Portanto, no caso em tela, não foi

constatada a inviabilidade de competição, requisito esse imprescindível quando da

aplicação utilização do art. 25 da Lei nº 8666/93, como fundamentação legal paraa

inexigibilidade em questão.

Restou comprovada a falta de singularidade do serviço em

questão quando se verificou a existência, além da CEPAM - Consultores em

Planejamento e Administração Municipal Ltda., de outra empresa de consultoria,

qual seja a CONSOCIAL - Consultoria e Serviços Técnicos Sociais Especializados

Ltda. (CNPJ 05.942.893/0001-08), situada também na cidade de João Pessoa, que,

segundo trabalho anterior da CGU Regional/ PB, foi contratada para para produzir

o plano habitacional de interesse social do Município de Mataraca (objeto do

Contrato de Repasse n.º 0236328-39/2007). Além disso, por se situar a menos de 150

Km das cidades de Recife, Natal e João Pessoa, o Município de Mamanguape,

certamente, não encontraria obstáculos para lograr outras propostas de preço, acaso

viesse a realizar procedimento licitatório para elaboração do seu plano habitacional.

Por fim, observa-se que foi constatado uso indevido de

inexigibilidade para execução do Contrato de Repasse nº 0236323-89.

Eis que Maria Angeluce de Lavor Pagels, perante a polícia,

asseverou que é proprietária da empresa CEPAM há cerca de dez anos, que foi

contratada pela Prefeitura de Mamanguape por meio da inexigibilidade nº 06/2008,

cujo objeto era a prestação de serviços técnicos especializados para elaboração do

plano local de habilitação. Aduziu que a contratação da sua empresa se deu por na

época não ter outra empresa que prestasse os serviços que ela oferecia. Afirmou

que os prazos dados às Prefeituras para execução dos contratos com verbas do

Ministério das Cidades eram exíguos, o que dificultava que outras empresas

adquirissem o know -how a tempo de competir adequadamente. (fls. 134, IPL

0402/2012).

Em sua manifestação, o ex-administrador municipal asseverou

que os serviços em comento são de natureza singular, de caráter intelectual e que

inviabiliza a competição. Alegou que a própria CEF em momento algum

questionou a regularidade da Inexigibilidade que contratou a Empresa CEPAM -

Consultoria em Planejamentos e Administração Municipal LTDA, fato que valida o

procedimento licitatório em questão, estando de acordo com o preço praticado. (fls.

94/95, ICP 1.24.000.002076/2009-29, vol. I)

Deve-se ressaltar que a justificativa apresentada pelo ex-prefeito não teve

o condão de demonstrar a inviabilidade de competição da licitação.

Observa-se, às fls. 124/130 IPL nº 0402/2012, o Laudo de Perícia

Criminal Federal (Contábil) n.º 459/2013-SETEC/SR/DPF/PB, o qual dispõe que

conforme a documentação analisada, à luz da legislação em vigor, não foram

encontradas justificativas que pudessem corroborar com a tese de inviabilidade de

competição entre empresas especializadas existentes no mercado para a contratação

de serviços objeto da inexigibilidade n.º 006/2008, ficando, portanto, constatado o

uso indevido da contratação direta por parte da Prefeitura. O Laudo em foco

dispõe também que a realização do objeto da inexigibilidade n.º 006/2008 não

requer que seu executor possua notória especialização, em razão da baixa

complexidade. Observa, ainda, a existência no mercado regional de inúmeras

empresas atuando nessa atividade. O Laudo explana que a qualificação dos

profissionais da empresa CEPAM não ensejam notória especialização. Informa que

não foram apresentadas as devidas justificativas para a contratação direta, não

tendo sido demonstradas as razões da escolha da empresa prestadora de serviço.

Por fim, conclui que a Prefeitura Municipal de Mamanguape realizou

indevidamente contratação direta, observa que no presente caso, a licitação seria

exigível e a competição plenamente viável.

Verifica-se que o ex-gestor municipal concretizou atos que

configuram improbidade administrativa prevista no bojo do inciso VIII do art. 10

da Lei n.º 8.429/1992.

“ Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário

qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio,

apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades

referidas no art. 1º desta lei, e notadamente; ...

VIII - frustrar a licitude de processo licitatório ou dispensá-lo indevidamente;

DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA

I - DAS QUESTÕES PRÉVIAS

a) Da Legitimidade Ativa do Ministério Público Federal

É certo que a ação cível de improbidade administrativa será proposta

pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada (art. 17 da Lei 8.429/ 92).

Outrossim, compete ao Ministério Público da União promover outras

ações necessárias ao exercício de suas funções institucionais, em defesa da ordem

jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis,

especialmente quanto à probidade administrativa (LC nº. 75/93, art. 6º, f ).

Destarte, sendo o feito de competência da Justiça Federal e existindo

elementos de convicção acerca da violação de interesse social (probidade

administrativa), é juridicamente incontroversa a legitimidade ativa ad causam do

MPF para figurar no pólo ativo da relação processual.

b) Da Legitimidade Passiva Ad causam

In casu, é notória a existência de legitimidade passiva ad causam dos

réus. Da análise da res in iudicium deducta (relação substancial deduzida em

juízo), descrita na causa de pedir, e dos elementos subjetivos da presente demanda,

é evidente a pertinência subjetiva passiva da ação.

É que de acordo com a teoria da asserção2 ou da prospectazione, as

condições da ação são verificadas in status assertionis, vale dizer, são aferidas com

base nas afirmações contidas na inicial. Sua presença deverá ser verificada em

abstrato, considerando-se, por hipótese, que as assertivas do demandante em sua

inicial são verdadeiras3.

2 A teoria da asserção foi idealizada por Liebman quando de sua estada no Brasil durante o regime militar e foi desenvolvida quando de sua volta para Itália.

3 Nesse sentido: CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de Direito Processual Civil. Vol. 1 São Paulo: Lumen Juris, 2008.

Por outro lado, reitere-se que, sob a égide da teoria da cognição judicial, o

juízo de admissibilidade do processo (pressupostos processuais e condições da

ação) é efetuado com base em cognição rarefeita4 (juízo de verossimilhança) –

classificação quanto ao plano vertical, segundo Kazuo Watanabe.

Portanto, se a conduta lesiva (ato ilícito) descrita no bojo desta ação cível

e todas as suas conseqüências são imputadas objetiva e subjetivamente aos réus,

tanto no plano fático quanto no plano normativo, então dúvida inexiste sobre a

legitimação do réu para figurar no pólo passivo da relação processual.

II - DO MÉRITO

a) A Aplicabilidade da Lei nº 8.429/92 a ex-Prefeitos

O diploma legal que dispõe acerca das sanções aplicáveis aos atos de

improbidade administrativa é cristalino a respeito dos sujeitos legitimados a figurar

no polo passivo da Ação Civil Pública de Improbidade, conforme se denota da

leitura de seu artigo 1º, ipsis litteris:

Art. 1° Os atos de improbidade praticados por qualquer agente público, servidor ou não, contra a administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de Território, de empresa incorporada ao patrimônio público ou de entidade para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anual, serão punidos na forma desta lei.

Cabe notar que o mesmo preceito legal conceitua agente público, para

dirimir qualquer ilação que possa vir a ser suscitada, como disposto no art. 2º, in

4 Nesse sentido é o entendimento de Leonardo José Carneiro da Cunha in A Fazenda Pública em Juízo. 6ª ed. São Paulo: Dialética, 2008.

verbis:

Art. 2° Reputa-se agente público, para os efeitos desta lei, todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas no artigo anterior.

Neste diapasão, é forçoso destacar que o Superior Tribunal de Justiça tem

assentado posicionamento a respeito da possibilidade de aplicação da Lei nº

8.429/92 a ex-prefeitos, vide acórdão colacionado abaixo:

ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EX-PREFEITO. APLICAÇÃO DA LEI 8.429/92 AOS AGENTES POLÍTICOS. ATOS QUE ATENTAM CONTRA OS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO. COMPROVAÇÃO DE DANO AO ERÁRIO OU ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. DESNECESSIDADE. SÚMULA 168/STJ. ELEMENTO SUBJETIVO. QUESTÃO NÃO APRECIADA PELO ACÓRDÃO EMBARGADO. FORO PRIVILEGIADO. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado" (Súmula 168/STJ). 2. Conforme decidido pela Corte Especial, no julgamento da Rcl 2.790/SC, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJe 4/3/10, a Lei8.429/92 é aplicável aos agentes políticos municipais, tais como prefeitos, ex-prefeitos e vereadores. 3. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, para o enquadramento das condutas previstas no art. 11 da Lei 8.429/92, não é necessária a demonstração de dano ao erário ou enriquecimento ilícito do agente. 4. A questão referente à necessidade de demonstração do elemento subjetivo para configuração do ato de improbidade, além de não ter sido suscitada nas razões do recurso especial, não foi apreciada nadecisão embargada, pelo que ausente a necessária similitude fática entre os julgados tidos por divergentes. 5. Apenas no presente agravo regimental o agravante alegou que, por ocupar o cargo de prefeito municipal na época dos fatos, somente poderia ser julgado pelo Tribunal de Justiça. Assim, por se tratar de inovação recursal, inviável o exame da matéria. 6. Agravo regimental não provido. (STJ

– AgRg nos EREsp 1119657/MG, 1ª Seção, Relator Min. Arnaldo Esteves Lima. Julgado em 12/09/2012, Dje 25/09/2012)

Portanto, tem-se que é perfeitamente aplicável aos ex-prefeitos e, in casu,

ao réu , Fábio Fernandes Fonseca as sanções da Lei nº 8.429/92, desde que os atos

impugnados estejam compreendidos dentro do lapso prescricional.

Para além, o tema está consolidado em vasta jurisprudência do Superior

de Justiça, como podemos vislumbrar do excerto jurisprudencial abaixo:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APLICABILIDADE DA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA A AGENTES POLÍTICOS MUNICIPAIS. EX-PREFEITA. ART. 525, I, DO CPC. CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. PEÇA OBRIGATÓRIA. POSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DA TEMPESTIVIDADE DO RECURSO POR MEIO INEQUÍVOCO. 1. Aplicam-se a agentes políticos municipais, tais como prefeitos e secretários, as sanções previstas na Lei 8.429/1992. Precedentes do STJ. 2. O STJ possui a orientação de que o descumprimento do disposto no art. 525, I, do CPC, em relação à ausência da Certidão de Intimação da decisão agravada, não é razão impeditiva de conhecimento do Agravo, se a tempestividade do recurso puder ser aferida por meio diverso contido nos autos. 3. Agravo Regimental não provido.

b) Das Sanções Previstas na CF e na Lei nº. 8.429/92

In casu, vislumbra-se a prática de atos de Improbidade Administrativa

em duas espécies das três em que esta se apresenta: enriquecimento ilícito e lesão

ao erário. De acordo com a Constituição cidadã de 1988:

Art. 37, § 4º. Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível” (CF, art. 37, §4º).

No plano infraconstitucional, é o art. 12, da Lei 8.429/92 que prevê as

cominações as quais os responsáveis pela prática de atos de improbidade

administrativa em suas modalidades estão sujeitos, que podendo ser aplicadas

isolada ou cumulativamente (o que vai depender da gravidade do fato), no caso em

tela pode-se observar a incidência dos seguintes:

I - na hipótese do art. 9°, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, ressarcimento integral do dano, quando houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de oito a dez anos, pagamento de multa civil de até três vezes o valor do acréscimo patrimonial e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de dez anos;

II - na hipótese do art. 10, ressarcimento integral do dano, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta circunstância, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de cinco a oito anos, pagamento de multa civil de até duas vezes o valor do dano e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos;

No presente caso, vislumbra-se, ictu oculi, terem os promovidos

praticado atos que se consubstanciaram em enriquecimento ilícito e lesão ao erário.

No que tange ao dano ao erário, o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA entende

que este dano, nos casos de fraude a licitação, independe de prova, sendo in re ipsa.

Neste sentido, transcreve-se trecho oriundo de acórdão do STJ:

5. A fraude à licitação tem como consequência o chamado dano in re ipsa, reconhecido em julgados que bem se amoldam à espécie (Resp 1.280.321/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma DJe 9.3.2012; REsp 1.190.189, Relator Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 10.9.2010; STF, RE 160.381/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, Segunda Turma, DJ 12.8.1994).[…]

(AgRg nos EDcl no AREsp 178852 / RSAGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2012/0100086-6)(Data do Julgamento: 14/05/2013) (grifos nossos)

III – DA INDISPONIBILIDADE DE BENS

A LIA, em seu art. 7º, o seguinte:

Art. 7° Quando o ato de improbidade causar lesão ao patrimônio público ou ensejar enriquecimento ilícito, caberá a autoridade administrativa responsável pelo inquérito representar ao Ministério Público, para a indisponibilidade dos bens do indiciado.Parágrafo único. A indisponibilidade a que se refere o caput deste artigo recairá sobre bens que assegurem o integral ressarcimento do dano, ou sobre o acréscimo patrimonial resultante do enriquecimento ilícito.

Conforme se depreende do dispositivo legal suso mencionado, sempre

que ocorrer lesão ao patrimônio público ou enriquecimento ilícito deverá ser

requerido a indisponibilidade de bens do agente ímprobo, objetivando o integral

ressarcimento dos danos.

Como medida legal para a proteção do patrimônio público ante o

indispensável ressarcimento ao erário dos valores correspondentes aos danos

sofridos pelo cofres públicos acrescidos da sanção de multa civil prevista na Lei de

Improbidade Administrativa, vem o MPF requerer o deferimento da medida

cautelar de indisponibilidade e sequestro de bens dos demandados, inaudita altera

pars, com fulcro no artigo 7º, c/c o art. 16 da Lei nº 8.429/92.

O fumus boni iuris está sobejamente demonstrado nos autos em relação

a todas as condutas que causaram danos ao erário pela malversação e desvio de

recursos federais oriundos do PAB – Programa de Atenção Básica à Saúde, do

FNDE, do FUNDEB e dos convênios citados. Há nos autos elementos probatórios

necessários e suficientes para asseverar com toda certeza a materialidade da prática

de atos de improbidade administrativa lesivos ao erário, bem como sobre a autoria

das respectivas condutas praticadas pelos demandados que ensejam sua

responsabilidade patrimonial para que os referidos danos sejam ressarcidos.

O STJ vem decidindo, reiteradamente, com relação a tornar

indisponíveis os bens de propriedade dos envolvidos em atos de improbidade

administrativa, que tal medida é cabível mesmo não havendo provas de

dilapidação patrimonial por parte dos envolvidos em tais atos.

Despiciendo até mesmo, portanto, a demonstração de atos de

dilapidação para que se decrete a indisponibilidade de bens daqueles que devem

responder pelos atos de improbidade previstos na LIA.

Colacionamos, pois, aresto jurisprudencial publicado em 25/09/13, que

comprova o ora afirmado:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. COMPROVAÇÃO DE EFETIVA DILAPIDAÇÃO PATRIMONIAL. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES.1. No acórdão recorrido, o voto divergente que se sagrou vencedor entendeu ser imprescindível o perigo de dilapidação do acervo patrimonial dos agentes tidos como ímprobos para a decretação da indisponibilidade de seus bens.2. A Primeira Seção do STJ (REsp 1.319.515/ES, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/ acórdão Min. Mauro Campbell, Dje 21.9.2012) firmou a orientação de que a decretação de indisponibilidade de bens não se condiciona à comprovação de dilapidação efetiva ou iminente de patrimônio, porquanto tal medida consiste em "tutela de evidência, uma vez que o periculum in mora não é oriundo da intenção do agente dilapidar seu patrimônio e, sim, da gravidade dos fatos e do montante do prejuízo causado ao erário, o que atinge toda a coletividade".3. No específico caso dos autos, a indisponibilidade visava assegurar a recomposição de prejuízo ao Erário municipal estimado em R$ 199.644,81, de modo que, estando dispensada a prova da dilapidação patrimonial ou de sua iminência, o registro da presença do fumus boni iuris pela instância a quo é suficiente para autorizara medida constritiva.4. Violação dos arts. 7º e 16 da Lei 8.429/92 reconhecida.

5. Recurso Especial provido.(REsp 1373705 / MG RECURSO ESPECIAL 2013/0075153-5)(Publicado no Dje em 25/09/2013) (grifos nossos)

Dito isto, a medida se faz imperiosa, inclusive pelo fato de que os

promovidos já estão cientes das ações e medidas contra estes adotadas, o que os

leva a uma posição de vantagem traduzida na possibilidade de blindagem ou de

dilapidação de bens com o intuito de frustrar o caráter reparatório e sancionatório

das medidas legais aplicáveis.

Ademais, a indisponibilidade e sequestro de bens que ora é requerida

deverá incidir sobre tantos bens dos demandados, quantos sejam necessários para

que seja feito o integral ressarcimento dos danos sofridos pelo erário, acrescido dos

valores correspondentes à aplicação da multa civil, também incidente na espécie,

independentemente do fato de que os bens a serem constringidos tenham sido

adquiridos antes ou depois das prática ímprobas.

Não se olvide que este é o exato conteúdo, extensão e mens legis das

normas aplicáveis neste caso. Vale citar que esta interpretação é assentada pelo

principal intérprete das normas de âmbito infra-constitucional, ou seja, o STJ:

“ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDIS-PONIBILIDADE DE BENS. OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRI-DO. INEXISTÊNCIA. REQUISITOS PARA A DECRETAÇÃO DA LI-MINAR. SÚMULA Nº 07/STJ. INDISPONIBILIDADE DE BENS AD-QUIRIDOS ANTES OU DEPOIS DA SUPOSTA PRÁTICA DO ATO ÍMPROBO. MONTANTE SUFICIENTE PARA O RESSARCIMENTO DO DANO. DIMENSIONAMENTO. JUÍZO DE ORIGEM.I - A acusação que pesa contra o recorrente é pela suposta prática de ato de improbidade administrativa, no exercício do cargo de prefeito da cidade de Ilhéus - BA, entre os anos de 1993 e 1996, consistente na contração de pessoal sem a realização de concurso público.II - Em ação civil pública, com base no conjunto probatório dos autos, foi concedida liminar tornando indisponíveis os bens do ex-adminis-trador municipal, no limite da lesão praticada contra o erário públi-co. Para dar relevo à irresignação do recorrente no sentido de que

inexistiriam os requisitos autorizadores da tutela de urgência, ter-se-ia impositivo o reexame dos elementos fáticos constantes dos au-tos, o que é vedado a esta Corte Superior no âmbito do recurso espe-cial. Incidência da súmula 7/STJ.III - Deve ser afastada a alegada violação ao artigo 535 do CPC, uma vez que o Tribunal a quo julgou satisfatoriamente a lide, pronuncian-do-se sobre o tema proposto, deixando claro que a indisponibilidade de bens deveria recair somente sobre montante correspondente ao dano provocado e à multa civil, entretanto, com dimensionamento oportunamente apreciado pelo Juízo de origem.IV - Consoante o disposto no art. 7º da Lei nº 8.429/92, a indisponi-bilidade incidirá sobre tantos bens quantos forem necessários ao ressarcimento do dano ou acréscimo patrimonial resultante do en-riquecimento ilícito, podendo recair sobre quaisquer bens do agen-te acusado, independentemente de terem sido adquiridos antes ou depois do ato supostamente ímprobo. Precedentes: AgRg na MC nº 11.139/SP, FRANCISCO FALCÃO, DJ de 27/03/2006 e REsp nº 401.536/MG, Rela. Min. DENISE ARRUDA, DJ de 06/02/2006.V - A determinação do Tribunal a quo, no sentido de deixar para o Juízo de origem, no momento da efetivação do bloqueio, o dimen-sionamento dos danos a serem ressarcidos, com o fito de delimitar a medida de indisponibilidade dos bens do agente acusado do ato de improbidade administrativa vai ao encontro da dicção plasmada no art. 7º da Lei de Improbidade Administrativa, porquanto não de-termina o bloqueio ilimitado dos bens.VI - Recurso especial improvido. (STJ- REsp 781431 / BA ; RECURSO ESPECIAL 2005/0151825-1, Relator(a) Ministro FRANCISCO FAL-CÃO Órgão Julgador T1 - PRIMEIRA TURMA. Data do Julgamento 28/11/2006 Data da Publicação/Fonte DJ 14.12.2006 p. 274)”

Desta forma, tendo em vista existir fundados indícios de responsabilida-

de dos promovidos comprovados pelo Relatório da CGU e demais documentos que

encorpam esta inicial, devendo a indisponibilidade atingir bens adquiridos antes ou

depois dos atos aqui destacados, nos termos do entendimento do STJ, Resp. nº

839.936/PR. com vistas à futura reparação ao erário, dilapidado pelos atos ímprobos

praticados por aqueles, conforme plenamente demonstrado ao longo da presente

exordial, requer o MPF seja decretada a indisponibilidade de bens dos promovidos,

até o valor do prejuízo total causado, no limite das suas responsabilidades, ressal-

tando que tal valor deve ser atualizado, bem como incidir sobre eles a multa legal

de até três vezes o prejuízo causado. Desta forma requer o MPF a indisponibilidade

dos bens dos réus da seguinte forma:

a) em relação ao réu FÁBIO FERNANDES FONSECA, tendo em vista os

itens A, B, C, D, E e F, do Ministério da Educação, e os itens A e E e do Ministério

da Saúde, acima citados, requer o MPF a indisponibilidade dos seus bens até o va-

lor de R$ 12.929.180,80 (doze milhões, novecentos e vinte e nove mil, cento e oitenta

reais e oitenta centavos), referente a soma dos itens, acrescido das multas de até três

vezes tal valor;

b) em relação à ré IZABEL CRISTINA VELOSO PINTO, tendo em vista o

item E do Ministério da Saúde, acima citado, requer o MPF a indisponibilidade dos

seus bens até o valor de R$ 35.987,20 (trinta e cinco mil, novecentos e oitenta e sete

reais e vinte centavos), referente ao item, acrescido das multas de até três vezes tal

valor;

c) em relação à ré MARIA DE FÁTIMA SOARES DA SILVA, tendo em

vista os itens A, B, C, E e F, do Ministério da Educação, acima citados, requer o

MPF a indisponibilidade dos seus bens até o valor de R$ 2.742.168,12 (dois milhões,

setecentos e quarenta e dois mil, cento e sessenta e oito reais e doze centavos), refe-

rente ao item, acrescido das multas de até três vezes tal valor;

d) em relação aos réus ENGEPAV, ALFREDO CHACON e ROSA VIRGÍ-

NIA, tendo em vista o item A do Ministério da Saúde, acima citado, requer o MPF a

indisponibilidade dos seus bens até o valor de R$ 379.080,36 (trezentos e setenta e

nove mil, oitenta reais e trinta e seis centavos), referente a soma dos itens, acrescido

das multas de até três vezes tal valor.

DOS PEDIDOS

Diante do exposto, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, com fulcro

nos arts. 37, §4º; 127, caput e 129, incisos II e IX da Constituição Federal, c/c o art. 6º,

inciso XIV, alínea “f” da Lei Complementar nº. 75/93 e com os arts. 1º, 11, caput e

inciso VI, e 12, inciso III da Lei nº. 8.429/92 requer:

a) seja deferida liminar para decretar indisponíveis os bens imóveis e

móveis e semoventes dos demandados até os seguintes valores:

a.1) em relação ao réu FÁBIO FERNANDES FONSECA o valor de R$

12.929.180,80;

a.2) em relação à ré IZABEL CRISTINA VELOSO PINTO o valor de R$

35.987,20;

a.3) em relação à ré MARIA DE FÁTIMA SOARES DA SILVA o valor de

R$ 2.742.168,12;

a.4) em relação aos réus ENGEPAV, ALFREDO CHACON e ROSA

VIRGÍNIA o valor de R$ 379.080,36;

b) a fim de executar as medidas necessárias referente ao pedido de

indisponibilidade, requer o MPF:

b.1) a expedição de ofício ao Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral

de Justiça do Estado da Paraíba, solicitando que seja requerido a todas

as serventias e cartórios de João Pessoa e Mamanguape, que noticiem a

existência de bens imóveis em nome dos réus contra os quais há

pedido de indisponibilidade de bens, conforme acima, e o

cumprimento da medida ora pleiteada, efetuando-se todas as

averbações e registros necessários, com posterior comunicação a este

juízo;

b.2) a utilização por parte deste Juízo do Sistema RENAJUD e BACEN-

JUD para tornar indisponíveis veículos e as aplicações, investimentos e

saldos de titularidade dos réus contra os quais há pedido de

indisponibilidade de bens, conforme acima, disponibilizando-os a este

Juízo, a fim de assegurar, ao final, o ressarcimento do dano causado ao

Erário.

b.3) expedição de ofícios às Juntas Comerciais do Distrito Federal e

Paraíba para que noticie a existência de ações, quotas ou participações

societárias de qualquer natureza em nome dos réus contra os quais há

pedido de indisponibilidade de bens, conforme acima, abstendo-se de

registrar quaisquer alienações destas;

b.4) expedição de ofício aos Departamentos de Trânsito da Paraíba a

fim de que seja levantada a relação de veículos em nome dos réus

contra os quais há pedido de indisponibilidade de bens, conforme

acima, bem assim para que não procedam à transferência de veículos

de sua propriedade;

b.5) a expedição ofício à Secretaria da Receita Federal, no interesse da

identificação dos bens sobre os quais há de recair a indisponibilidade de bens

postulada, para que envie cópia das cinco últimas declarações de bens dos

demandados contra os quais há pedido de indisponibilidade de bens,

conforme acima, para que seja possível verificar a localização de bens

imóveis em nome dos mesmos;

c) a intimação do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação-

FNDE, da Fundação Nacional de Saúde-FUNASA, e da União, para,

facultativamente, compor o pólo ativo da presente demanda na

condição de litisconsorte, na forma do art. 17, §3º, da Lei nº. 8.429/92;

d) a notificação una dos réus para apresentação de manifestação escrita

no prazo de quinze dias (Lei nº. 8.429, art. 17, §7º);

e) cumprida a providência requerida no item anterior, seja recebida

esta petição inicial e determinada a citação dos réus para apresentar

contestação (art. 17, § 9º, da Lei nº 8.429/92);

f) que seja julgado procedente o pedido, com a condenação dos réus:

f.1) FÁBIO FERNANDES FONSECA ; nas sanções previstas no art. 12, incisos I,

por 4 (quatro) vezes, e no inciso II, por 18 (dezoito) vezes;

f.2) IZABEL CRISTINA VELOSO PINTO ; nas sanções previstas no art. 12, inciso

I, e II, neste caso por 2 (duas) vezes;

f.3) MARIA DE FÁTIMA SOARES DA SILVA ; nas sanções previstas no art. 12,

inciso I, por 2 (duas) vezes, e no inciso II, por 5 (cinco) vezes;

f.4) ENGEPAV ENGENHARIA E PAVIMENTAÇÕES LTDA., ALFREDO GOMES CHACON

NETO E ROSA VIRGÍNIA ARAÚJO MOURA ; nas sanções previstas no art. 12,

inciso I; e

f.5) MARIA RENILDE SANTOS DE ARAÚJO, TEREZINHA MATIAS DA SILVA E

FRANCISCO GILBERTO DE SOUZA ; nas sanções previstas no art. 12, inciso II

por 2 (duas) vezes.

Vale destacar que as penas devem serem aplicadas cumulativamente,

segundo entendimento do STJ, conforme jurisprudência abaixo

colacionada:

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEI 8.429/92. SUSPENSÃO DE DIREITOS POLÍTICOS. MULTIPLICIDADE DE CONDENAÇÕES. SOMATÓRIO DAS PENAS. TRÂNSITO EM JULGADO. ART. 20, LEI 8429/92. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DETRAÇÃO. ART. 11 DA LEI 7.210/84. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO CONFIGURADA. 1. O cumprimento de sanções políticas concomitantes, por atos de improbidade administrativa contemporâneos (art. 20 da Lei 8.429/92), deve observar as disposições encartadas no art. 11 da Lei 7.210/84. 2. É que a inexistência de legislação específica acerca da forma de cumprimento das sanções políticas, por atos de improbidade administrativa contemporâneos, deve ser suprida à luz das disposições encartadas no art. 11 da Lei 7.210/84, que instrui a Lei de

Execuções Penais, verbis: "Art. 111. Quando houver condenação por mais de um crime, no mesmo processo ou em processos distintos, a determinação do regime de cumprimento será feita pelo resultado da soma ou unificação das penas, observada, quando for o caso, a detração ou remição.Parágrafo único. Sobrevindo condenação no curso da execução, somar-se-á a pena ao restante da que está sendo cumprida, para determinação do regime." 3. Embargos de declaração acolhidos, apenas, para esclarecer que cumprimento das sanções políticas, por atos de improbidade administrativa contemporâneos, deve observar as disposições encartadas no art. 11 da Lei 7.210/84, mantendo incólume o acórdão de fls. 383/423.(EDcl no REsp 993658/SC, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/03/2010, DJe 23/03/2010)

g) a decretação do sigilo dos autos até que sejam concretizadas as

medidas dos itens a e b acima, referentes a indisponibilidade de bens,

para evitar possível dilapidação patrimonial neste intervalo de tempo.

Protesta pela produção de todos os meios de prova em Direito admitidos,

especialmente os documentos que seguem em anexo, o depoimento pessoal dos

réus, bem como outras que serão indicadas no momento oportuno.

Seguem, em anexo, os autos do Inquérito Civil Público nº

1.24.000.002076/2009-29, compostos de 2 (dois) volumes principais e 1 (um) apenso,

e 6 (seis) anexos, sendo que no anexo IV contém 04 (quatro) volumes, no anexo V,

contém 02 (dois) volumes, o anexo VI, contém 03 (volumes). Segue, ainda, cópia do

IPL 0085/2010, que é composto por 02 (dois) volumes principais e 07 (sete) apensos;

e cópia dos IPL 0402/2010; e IPL 0403/2010.

Dá-se à causa o valor de R$ 12.929.180,80 (doze milhões, novecentos e

vinte e nove mil, cento e oitenta reais e oitenta centavos).

João Pessoa/PB, 17 de dezembro de 2013.

JOSÉ GODOY BEZERRA DE SOUZA

Procurador da República