Ministério do Desenvolvimento Agrário Plano Safra da Agricultura Familiar 2015|2016
Agricultura Familiar: Alimentos Saudáveis para o Brasil
Plano Safra 2015/2016
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LEGISLAÇÃO DO CRÉDITO RURAL
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LEGISLAÇÃO DO CRÉDITO RURAL
• Art. 187. A política agrícola seráplanejada e executada na formada lei, com a participação efetivado setor de produção,envolvendo produtores etrabalhadores rurais, bem comodos setores de comercialização,de armazenamento e detransportes, levando em conta ...
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LEGISLAÇÃO DO CRÉDITO RURAL
•Lei 4.595, de 31 de dezembro de 1964, dispõe sobreinstituições financeiras e creditícias, e cria o ConselhoMonetário Nacional – CMN
•Lei 4.829, de 5 de novembro de 1965•Institui o Sistema Nacional de Crédito Rural (SCNR);•Atribuição do CMN (legisla) e do BACEN (publica);•Instituiu o Manual de Crédito Rural – MCR (temforça de Lei);
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LEGISLAÇÃO DO CRÉDITO RURAL
Decreto 58.380/66 - Regulamenta a Lei 4.829
Art 1º O crédito rural, sistematizado pela Lei 4.829, será distribuído e aplicado deacordo com a política de desenvolvimento da produção rural do País fixada peloMinistério da Agricultura e tendo em vista o bem-estar do povo.
Art 2º Considera-se crédito rural o suprimento de recursos financeiros aprodutores rurais ou a suas cooperativas para aplicação exclusiva em atividadesque se enquadrem nos objetivos indicados neste regulamento, nos termos dalegislação em vigor.
Art 3º São objetivos específicos do crédito rural: I - estimular o incremento ordenado dos investimentos rurais, inclusive para armazenamento, beneficiamento e industrialização dos produtos agropecuários, quando efetuados por cooperativas ou pelo produtor em seu imóvel rural.
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LEGISLAÇÃO DO CRÉDITO RURAL
Decreto-Lei 167/67: garantias no crédito rural.
•Penhor : Agrícola, pecuário, industrial, mercantil;•Bilhete de mercadoria;•Warrants e conhecimentos de depósitos;•Caução;•Hipoteca;•Fidejussória;•Outras a critério do CMN.
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LEGISLAÇÃO DO CRÉDITO RURAL
Decreto-Lei 167/67 – títulos no crédito rural
I - Cédula Rural Pignoratícia.II - Cédula Rural Hipotecária.III - Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária.IV - Nota de Crédito Rural.
Da Ação para Cobranças de Cédula de Crédito RuralDa Nota Promissória RuralDa Duplicata Rural
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LEGISLAÇÃO DO CRÉDITO RURAL
Lei 8.171 de 17 de janeiro de 1991 - da Política Agrícola
Art. 1° Esta lei fixa os fundamentos, define os objetivos e as competênciasinstitucionais, prevê os recursos e estabelece as ações e instrumentos da políticaagrícola, relativamente às atividades agropecuárias, agroindustriais e deplanejamento das atividades pesqueira e florestal.
Parágrafo único. Para os efeitos desta lei, entende-se por atividade agrícola aprodução, o processamento e a comercialização dos produtos, subprodutos ederivados, serviços e insumos agrícolas, pecuários, pesqueiros e florestais.
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LEGISLAÇÃO DO CRÉDITO RURAL
Lei 8.171 de 17 de janeiro de 1991
O rural não agropecuário:
Art. 36 da MP 432/08 alterou o Art 48 da Lei 8171/91,“...financiamento de atividades e serviços rurais, agropecuários e não-agropecuários, desde que desenvolvidos em estabelecimento rural ou em áreas comunitárias próximas, inclusive o turismo rural, a produção de artesanato e assemelhados.”
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LEGISLAÇÃO DO CRÉDITO RURAL
A Lei nº 8.427, de 27.05.92, alterada pela Lei nº 9.848, de 26.10.99,dispõe sobre a concessão de subvenção econômica a produtores ruraisnas operações de crédito rural sob a forma de:
•equalização de preços de produtos agropecuários ou vegetais de origemextrativa;•equalização de taxas de juros e outros encargos financeiros de operaçõesde crédito rural.
Também é subvenção de encargos financeiros os rebates nos saldosdevedores de empréstimos rurais concedidos, direta ou indiretamente, porbancos oficiais federais e bancos cooperativos.
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LEGISLAÇÃO DO CRÉDITO RURAL
LEI 11.326/2006
Art. 3o Para os efeitos desta Lei, considera-se agricultor familiar eempreendedor familiar rural aquele que pratica atividades no meio rural,atendendo, simultaneamente, aos seguintes requisitos:
•I - não detenha, a qualquer título, área maior do que 4 (quatro) módulosfiscais;•II - utilize predominantemente mão-de-obra da própria família nasatividades econômicas do seu estabelecimento ou empreendimento;
•III - tenha percentual mínimo da renda familiar originada deatividades econômicas do seu estabelecimento ouempreendimento, na forma definida pelo Poder Executivo;•IV - dirija seu estabelecimento ou empreendimento com sua família.
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