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Decreto Presidencial n.º 36/05:Nomeia Ana maria Teles Carreira, para o cargo de EmbaixadoraExtraordinária e Plenipotenciária da República de Angola no ReinoUnido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte.

Decreto Presidencial n.º 37/05:Nomeia António Fwaminy da Costa Fernandes, do cargo de Embai-xador Extraordinário e Plenipotenciário da República de Angola naRepública da Índia.

Decreto Presidencial n.º 38/05:Nomeia Apolinário Jorge Correia, do cargo de Embaixador Extraor-dinário e Plenipotenciário da República deAngola da ConfederaçãoHelvética da Suíça.

Minist rio das Finan as

Despacho n.º 268/05:Estabelece o cálculo do depósito pecuniário a que está sujeito o fieldepositário de veículos do Estado abatidos à carga.

ASSEMBLEIA NACIONAL——

Lei n.º 12/05de 23 de Setembro

Considerando que o Governo aprovou o Programa deModernização das Finanças Públicas no qual se define anecessidade de introdução, regulação e desenvolvimento domercado de capitais;

Tendo em conta que o mercado de valores mobiliários,como mecanismo de canalização directa de recursos, cons-titui uma alternativa de financiamento adicional às activida-des de intermediação financeira realizada pelas instituiçõesbancárias e outras entidades financeiras;

Atendendo a que um dos objectivos do Governo é facili-tar aos agentes que intervêm na economia nacional os ele-mentos catalisadores de uma maior dinâmica no processode poupança e investimento no País, fomentando assim oinvestimento privado;

Considerando que para o alcance desses objectivos énecessária a criação de novos mecanismos e instrumentosque permitam às empresas contar com outras opções desti-nadas a lançar a sua presença num mercado alternativo definanciamento;

Atendendo a crescente internacionalização e globaliza-ção da economia e no intuito de se reforçar o princípio detransparência na informação e nas operações empresariaisque se realizam no País, defendendo desta forma os inte-resses de todos investidores;

Neste termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 88.º da LeiConstitucional, a Assembleia Nacional aprova a seguinte:

LEI DOS VALORES MOBILIÁRIOS

CAPÍTULO IDisposições Preliminares, Definições e Competências

SECÇÃO IDisposições Gerais e Definições

ARTIGO 1.º(Objecto e finalidade)

1. A presente lei visa regular os actos e operações comvalores mobiliários, promover o desenvolvimento ordenadoe a transparência do mercado de capitais, assim como a ade-quada protecção do investidor.

2. A presente lei é aplicável às ofertas públicas de valo-res mobiliários e seus emissores, aos valores de ofertapública, aos agentes de intermediação, às bolsas de valores,às instituições de compensação e liquidação de valores, aosfundos mútuos de investimento e em geral, aos demais par-ticipantes no mercado de valores mobiliários.

3. A presente lei é também aplicável aos produtos e ins-trumentos financeiros emitidos de forma não massiva namedida em que tal seja compatível com as características oucom o seu regime jurídico.

4. Sempre que estejam em causa quotas de fundosmútuos, as referências feitas nesta lei ao emissor devemconsiderar-se feitas à entidade gestora da instituição deinvestimento colectivo.

5. Excluem-se do regime desta lei a emissão de títulosdo Tesouro Nacional e do Banco Nacional de Angola.

ARTIGO 2.º(Âmbito territorial de aplicação)

Os preceitos da presente lei aplicam-se a todos os valo-res mobiliários que se ofereçam, ou negoceiem em territó-rio nacional.

ARTIGO 3.º(Definições)

Os termos que se indicam têm o seguinte significado napresente lei:

a) Agentes de intermediação: os agentes de interme-diação no mercado de capitais tais como as cor-retoras de valores mobiliários, as distribuidorasde valores mobiliários, as bolsas de valores e associedades gestoras de fundos mútuos e outrosque forem legalmente autorizados;

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b) Bolsas: as bolsas de valores e derivativos;c) CMC: Comissão do Mercado de Capitais;d) Custódia de valores mobiliários: o depósito de

valores mobiliários para guarda, recebimento dedividendos e bonificações, resgate, amortiza-ção, reembolso e exercício de direitos de subs-crição, sem que o depositário tenha poderespara alienar os valores mobiliários depositados,ou reaplicar as importâncias recebidas, salvoautorização expressa do depositante em cadacaso;

e) Debêntures: são as obrigações ou títulos represen-tativos de dívida das sociedades abertas;

f) Derivativos: activos ou produtos financeiros quederivam de um activo fundamental ou subja-cente, em forma de contrato cujo valor é basea-do no desempenho do activo financeiro subja-cente;

g) Direitos de subscrição preferente: são os direitosde preferência que os titulares de uma posiçãoaccionista detêm nas sociedades comerciais;

h) Emissora: a pessoa colectiva, de direito privado,ou de direito público, emitente de valores mobi-liários;

i) Factos relevantes: é todo aquele que possa influirde modo ponderável na decisão dos investidoresdo mercado de vender ou comprar valoresmobiliários e sejam susceptíveis deinfluenciar substancialmente o preço dosvalores mobiliários;

j) Fundos mútuos: os fundos mútuos de investi-mento em valores mobiliários, ou mais abrevia-damente fundo de investimento, são patrimó-nios autónomos integrados por contribuições depessoas singulares e colectivas para investi-mentos;

k) Informação privilegiada: qualquer informaçãonão tornada pública que sendo objectiva erespeitante a qualquer emitente, ou os valoresmobiliários, ou outros instrumentos financeirosseria idónea se lhe fosse divulgada, ou deconhecimento público, pela sua natureza, fossecapaz de influir na liquidez e na cotação dosvalores emitidos;

l) Instituições de compensação e liquidação de valo-res: entidades que têm por objecto o registo, acustódia, a compensação, a liquidação e a trans-ferência de valores entre contas dos partici-pantes;

m) Intermediação: a realização por conta própria oude outrem, de operações de compra, venda, colo-cação, distribuição, corretagem, comissão, ounegociação de valores;

n) Investidores institucionais: as instituições finan-ceiras e companhias de seguros regidos pela Leidas Instituições Financeiras e Lei da ActividadeSeguradora, os fundos de pensões e as socie-dades gestoras de fundos de pensões, os fundosmútuos e as respectivas sociedades gestoras, associedades de investimentos, assim como asentidades do exterior que desenvolvem activi-dades similares e as demais pessoas que a CMCclassifique como tal;

o) Mecanismo centralizado: o sistema centralizadode negociação de valores mobiliários;

p) Mecanismos de negociação: aqueles que reúnem,ou inter-conectam simultaneamente a várioscompradores e vendedores com o objectivo denegociar valores mobiliários e todos os instru-mentos financeiros que sejam objecto de emis-são massiva;

q) Mercado de balcão: aquele em que a oferta e pro-cura de valores se realiza fora das bolsas, com aparticipação de intermediários autorizados, sópodendo ser negociados valores registados naCMC;

r) Mercado de bolsa: mecanismo centralizado noqual os intermediários financeiros, em conformi-dade com o disposto nos respectivos regula-mentos internos das bolsas, realizam transac-ções com valores mobiliários registados;

s) Mercado primário: é o mercado para as novasemissões através dos quais as sociedades emis-soras procedem à emissão de valores mobiliá-rios onde os resultados obtidos com as vendasrevertem para as emitentes;

t) Mercado secundário: é o mercado para a negocia-ção entre terceiros dos valores mobiliários jáemitidos;

u) Oferta pública primária de valores: a oferta públi-ca de novos valores que as pessoas colectivasefectuem;

v) Oferta pública secundária de valores: aquela quetem por oferta valores mobiliários emitidos ecolocados previamente, revestindo as formas deoferta pública de aquisição, oferta pública decompra, oferta pública de venda e a ofertapública de troca;

w) Operações compromissadas: operações de com-pra ou venda de valores mobiliários com cláu-sula de recompra ou revenda antes da data dovencimento;

x) Parentes: os compreendidos até o segundo grau dalinha recta, primeiro de afinidade e o cônjuge;

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y) Sociedade aberta: a sociedade anónima com capi-tal aberto ao investimento do público e cujosvalores mobiliários estejam admitidos à nego-ciação na bolsa, ou no mercado de balcão, pos-suindo para o efeito um mínimo de acçõesrepresentativas do capital social disperso pelopúblico conforme determine a CMC;

z) Sociedades distribuidoras: as sociedades distribui-doras de valores mobiliários, forma de socie-dade comercial que, devidamente autorizada,tem por objecto essencial a actividade de colo-cação, recepção e transmissão de ordens decompra, ou de venda, de valores mobiliários,por conta própria, ou de clientes e a execuçãodessas ordens em mercado organizado;

aa) Sociedades corretoras: as sociedades corretorasde valores mobiliários, forma de sociedade comer-cial, que, devidamente autorizada, têm porobjecto essencial a actividade de colocação,recepção e transmissão de ordens de compra oude venda de valores mobiliários em bolsa devalores, por conta de clientes e a execução des-sas ordens em mercado organizado;

bb) Sociedades gestoras: sociedades gestoras defundos de investimento, forma de sociedadesanónimas que têm como objecto social exclu-sivo a administração de um, ou mais fundosmútuos, de acordo com as leis sobre a referidamatéria;

cc) Titularização: o processo de securitizaçãomediante o qual se constitui um património cujopropósito exclusivo é garantir o pagamento dosdireitos conferidos aos titulares de valores emi-tidos sobre referido património compreendendo,por isso, a transferência dos activos ao referidopatrimónio e a emissão dos respectivos valores;

dd) Valores mobiliários: são acções, debêntures, títu-los de participação, quotas em instituições deinvestimento colectivo e direitos à subscriçãode todos eles, ou outros emitidos em forma mas-siva e livremente negociáveis que conferem aosseus titulares direitos creditícios, patrimoniais,ou direitos de participação no capital, patrimó-nio, ou benefícios do emissor. Equiparam-se avalores mobiliários os instrumentos ou activosfinanceiros derivados, bem como os contratosfuturos, opções e outros derivativos;

ee) Valor registado em sessão: valor registado embolsa para sua negociação em sessão;

ff) Valores: os valores mobiliários.

ARTIGO 4.º(Valores mobiliários)

1. As regras relativas aos valores mobiliários aplicam-seaos instrumentos financeiros derivados.

2. Os valores podem ser escriturais, representados poranotações em conta ou titulados, representados por meio depapel, independentemente de se tratar de valores objectode oferta pública ou privada e qualquer que seja a sua formade representação confere direitos e obrigações aos seus titu-lares.

3. São valores mobiliários e instrumentos financeirosderivados essencialmente sujeitos ao regime desta lei:

a) as acções, debêntures e bónus de subscrição;b) os cupões, direitos, recibos de subscrição e certifi-

cados de desdobramento relativos aos valoresmobiliários;

c) os certificados de depósito de valores mobiliários;d) as quotas de fundos de investimento em valores

mobiliários ou de clubes de investimento emquaisquer activos;

e) as notas comerciais;f) os contratos futuros, de opções e outros derivados,

cujos activos subjacentes sejam valores mobi-liários;

g) outros derivativos, independentemente dos activossubjacentes; e quando ofertados publicamente,quaisquer outros títulos ou contratos de inves-timento colectivo, que gerem direito de partici-pação, de parceria ou de remuneração, inclusiveresultante de prestação de serviços, cujos rendi-mentos advêm do esforço do empreendedor oude terceiros.

ARTIGO 5.º(Oferta pública)

1. Considera-se pública a oferta relativa a valores mobi-liários dirigida ao público em geral ou a determinadossegmentos deste.

2. Considera-se também pública a oferta dirigida à gene-ralidade dos accionistas de sociedade aberta, ainda quesobre acções nominativas.

3. A negociação de valores efectuada em sessão debolsa e nos mercados de balcão sob seus respectivos regu-lamentos e com observância dos requisitos de informação etransparência constitui oferta pública.

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ARTIGO 6.º(Oferta privada)

1. É privada a oferta de valores mobiliários não com-preendida no artigo anterior.

2. Sem prejuízo destes e sempre que não se utilize osmeios de comunicação social, considera-se como privada aoferta dirigida exclusivamente a investidores institucionais,não podendo ser transferidos os valores adquiridos por estesinvestidores para terceiros durante um prazo de 12 mesesdesde sua aquisição, salvo autorização prévia da CMC.

ARTIGO 7.º(Controlo e supervisão)

1. O controlo e supervisão do cumprimento desta lei sãoexercidos pela Comissão do Mercado de Capitais.

2. A instituição referida no número anterior é regidapor diploma próprio e tem legitimidade para interpretar oalcance das disposições legais da presente lei.

3. Sendo um órgão autónomo sob tutela do Ministériodas Finanças, a CMC goza de personalidade jurídica, auto-nomia administrativa e financeira para superintender o mer-cado de valores mobiliários, financiando as suas actividadescom dotações do OGE e suplementarmente com taxas deregulação, de registo e multas aplicadas nos processos disci-plinares.

SECÇÃO IICompetência de Regulamentação e Regulação

ARTIGO 8.º(Atribuições do Governo)

1. O Governo, através do Ministro das Finanças, deve:

a) criar políticas sobre o mercado de capitais quesejam regulamentares nesta lei e em legislaçãocomplementar;

b) nos termos do respectivo estatuto, exercer a tutelasobre a CMC;

c) coordenar a supervisão relativa aos valores mobi-liários.

2. Por perturbação que ponha em grave risco a economiade Angola pode por decisão do Ministro das Finanças ouvi-dos a CMC e o Banco Nacional deAngola, ordenar as medi-das apropriadas, nomeadamente a suspensão temporária demercados, de certas categorias de operações ou da activida-de de entidades gestoras de mercados, de entidades gestorasde sistemas de liquidação e de entidades gestoras de siste-mas centralizados de valores mobiliários.

ARTIGO 9.º(Atribuições da CMC)

Além das previstas no seu estatuto a CMC possui, comoatribuições, a supervisão e regulação dos mercados de valo-res mobiliários, das ofertas públicas sobre valores mobiliá-rios, dos sistemas de liquidação dos sistemas centralizadosde valores mobiliários e de todos os intervenientes directosdo mercado de capitais.

ARTIGO 10.º(Informações)

1. Quando necessário para o exercício das suas atribui-ções, a CMC pode trocar informações sobre factos e ele-mentos sujeitos a sigilo, com as seguintes entidades, queficam igualmente sujeitas ao dever de sigilo:

a) o Banco Nacional de Angola;b) o Instituto de Supervisão de Seguros;c) as entidades gestoras de mercados regulamen-

tados;d) as entidades gestoras de sistemas de liquidação e

de sistemas centralizados de valores;e) as entidades gestoras de fundos de garantia e de

sistemas de indemnização dos investidores;f) os auditores e autoridades com competência para a

sua supervisão.

2. A CMC pode trocar informações, ainda que sujeitas asigilo, com autoridades de supervisão de outros Estados queaí exerçam funções equivalentes as referidas no n.º 1, namedida em que for necessário para a supervisão dos mer-cados de valores mobiliários e para a supervisão individua-lizada ou consolidada, de intermediários financeiros.

ARTIGO 11.º(Tratamento da informação)

1. Nos termos do artigo anterior as informações rece-bidas pela CMC só podem ser utilizadas para:

a) exame das condições de acesso à actividade dosintermediários financeiros;

b) supervisão individual ou consolidada, da activi-dade dos intermediários financeiros e supervi-são do mercado de capitais;

c) instrução de processos para aplicação de sanções.

2. A CMC só pode comunicar as informações referidasno n.º 2 do artigo anterior com o consentimento das referi-das entidades.

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3. As informações que não permitam a identificaçãoindividual é lícita.

SECÇÃO IIIAutorização e Supervisão

ARTIGO 12.º(Processo de autorização)

1. A constituição das entidades previstas nos n.os 1 e 2 doartigo 14.º depende da autorização a conceder caso a caso,pela CMC.

2. Autorização a que se refere o número anterior deveser comunicada ao Banco Nacional de Angola pela CMC.

ARTIGO 13.º(Princípios)

São princípios estruturantes da supervisão desenvolvidapela CMC:

a) protecção do investidor;b) eficiência e regularidade de funcionamento dos

mercados de capitais;c) controlo da informação;d) prevenção e repressão das actuações contrárias a

lei ou regulamentos;e) prevenção do risco sistémico;f) independência perante quaisquer entidades sujeitas

ou não à sua supervisão.

ARTIGO 14.º(Entidades sujeitas à supervisão)

1. No âmbito do mercado de capitais, estão sujeitas àsupervisão da CMC as seguintes entidades:

a) as bolsas de valores, de mercadorias e de futuros,sistemas de liquidação e sistemas centralizadosde valores mobiliários;

b) agentes de intermediação financeira e consultoresautónomos de investimento;

c) emitentes de valores mobiliários;d) entidades corretoras e distribuidoras de valores

mobiliários;e) investidores institucionais e titulares de participa-

ções qualificadas em sociedades abertas;f) fundos de garantia ou outros sistemas de indemni-

zação dos investidores e respectivas entidadesgestoras;

g) auditores e analistas financeiros;

h) sociedades de investimento;i) sociedades gestoras de patrimónios;j) sociedades gestoras de fundos de titularização de

créditos;k) sociedades gestoras de participações sociais;l) outras pessoas que exerçam actividades relaciona-

das com a emissão, a distribuição, a negociação,e o registo ou o depósito de valores mobiliáriosou, em geral, com a organização e funciona-mento dos mercados de valores mobiliários.

2. As entidades que exerçam actividades de caráctertransnacional estão sujeitas à supervisão da CMC sempreque as referidas actividades tenham conexão com mercados,operações ou valores mobiliários sujeitos à lei ou regula-mentação angolana.

3. Devem as entidades sujeitas à supervisão da CMCprestar-lhe toda a colaboração solicitada.

ARTIGO 15.º(Acção de supervisão)

No âmbito das suas atribuições de supervisão, a CMCadopta os seguintes procedimentos:

a) acompanhar a actividade das entidades sujeitas àsua supervisão, o funcionamento dos mercadosde valores mobiliários, dos sistemas de liquida-ção e dos sistemas centralizados de valores mobi-liários;

b) fiscalizar o funcionamento da lei e dos regula-mentos;

c) aprovar os actos e conceder as autorizações previs-tas na lei e regulamentos;

d) efectuar os registos previstos na lei;e) instruir os processos e punir as infracções dentro

das suas competências;f) dar instruções e formular recomendações;g) difundir informações;h) publicar estudos.

ARTIGO 16.º(Exercício da supervisão)

No exercício da supervisão a CMC dispõe das seguintesprerrogativas:

a) exigir quaisquer elementos e informações e exami-nar livros, registos e documentos, não podendoas entidades supervisionadas invocar segredoprofissional;

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b) ouvir quaisquer pessoas, convocando-as para oefeito, apenas quando necessário;

c) requerer a colaboração das entidades policiais,necessária ao desempenho das suas funções,nomeadamente nos casos de resistência a esseexercício;

d) intervir nas entidades gestoras dos mercados devalores mobiliários quando as mesmas nãoadoptem as medidas necessárias à resolução desituações anómalas, que ponham em causa onormal funcionamento do mercado ou interessedos investidores.

ARTIGO 17.º(Supervisão prudencial)

1. A CMC acompanha de modo contínuo a actividadedas entidades sujeitas à supervisão, ainda que não existaqualquer suspeita de irregularidade.2. Estão sujeitas à supervisão prudencial da CMC:

a) as entidades do mercado de capitais, de sistemasde liquidação e de sistemas centralizados devalores mobiliários;

b) os fundos mútuos e as suas sociedades gestoras;c) as entidades gestoras de fundos de garantia e de

sistemas de indemnização de investidores.

3. São princípios orientadores da supervisão prudencial:

a) manutenção da solvabilidade e de liquidez dasinstituições e prevenção de riscos próprios;

b) prevenção dos riscos sistémicos;c) controlo da idoneidade dos titulares dos órgãos de

gestão e dos titulares de participações qualificadas.

4. A CMC por regulamento deve concretizar o dispostono número anterior.

SECÇÃO IVRegulação

ARTIGO 18.º(Regulamentos da CMC)

1. Compete à CMC regular o exercício das actividadesdas entidades sob sua supervisão devendo obedecer os prin-cípios da legalidade da clareza e da publicidade.

2. Os regulamentos da CMC são publicados na 1.ª sériedo Diário da República, entrando em vigor na data nelesreferida ou cinco dias após a sua publicação.

3. Os regulamentos da CMC relativos a matérias sobredeterminado mercado ou valores mobiliários nele nego-ciados são também publicados no boletim desse mercado.

ARTIGO 19.º(Instruções)

As regras emitidas pela CMC que visem regular proce-dimentos de carácter interno de uma ou mais categorias deentidades denominam-se instruções, não são publicadas nostermos do artigo anterior, e são notificadas aos destinatá-rios, entrando em vigor cinco dias após a notificação, ou nadata nelas referida.

ARTIGO 20.º(Recomendações e pareceres)

1. A CMC emite recomendações genéricas dirigidas auma categoria de entidades sujeitas à sua supervisão.

2. Compete igualmente à CMC a formulação e publica-ção de pareceres genéricos sobre questões que lhe sejamcolocadas por escrito por qualquer das entidades sujeitas àsua supervisão.

CAPÍTULO IITransparência do Mercado

SECÇÃO IPrincipios Gerais

ARTIGO 21.º(Qualidade da informação)

Toda a informação que por disposição desta lei deva serapresentada à CMC, às bolsas, às entidades responsáveisdos mecanismos centralizados, ou aos investidores, deve serverdadeira, suficiente e actual, e deve ser posta imediata-mente à disposição do público pelas instituições referidas.

ARTIGO 22.º(Publicidade)

A publicidade e o prospecto informativo, relativo àemissão, colocação, ou intermediação de valores e qualqueroutra actividade que se realize no mercado de valores nãodeve induzir a confusão, ou erro.

ARTIGO 23.º(Transparência das operações)

1. Não é permitido:

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a) a prática de acto, omissão, actividade, ou condutaque atente contra a integridade e transparênciado mercado;

b) efectuar transacções fictícias, ou seja aquelas naqual não se produz uma real transferência devalores, dos direitos sobre eles, ou aquelas efec-tuadas com propósitos evidentemente distintosdo mercado a respeito de qualquer valor, quer asoperações se levem a cabo em mecanismos cen-tralizados, ou através de negociações privadas;

c) efectuar transacções com valores com o objectivode fazer variar artificialmente os preços;

d) efectuar transacções, ou induzir à compra,ou venda de valores por meio de qualqueracto, prática ou mecanismo enganoso, oufraudulento;

e) que os directores, funcionários e trabalhadores dasbolsas de valores e das demais entidadesresponsáveis pela condução de mecanismoscentralizados, assim como das instituições decompensação e liquidação e da CMC efectuemtransacções com valores mobiliários, ouincrementem suas posses anteriores de valores,caso as tenham, salvo nos casos de:

i) acções liberadas ou livres de ónus;ii) acções que se subscrevam em exercício dodireito de subscrição preferencial estabele-cido na Lei n.º 1/04, de 13 de Fevereiro —Lei das Sociedades Comerciais;

iii) os valores que provenham da condição deservidor público, ou tenham sido adquiridospara fins de desagravamento tributário.

2. As pessoas a que se refere o ponto iii) da alínea e) dopresente artigo devem abster-se de participar em Assem-bleias Gerais de accionistas das sociedades em que possuamacções e que se encontrem submetidas ao controlo e super-visão da CMC.

SECÇÃO IIRegisto de Valores Mobiliários

SUBSECÇÃO IDisposições Gerais

ARTIGO 24.º(Finalidade)

1. Integrado na estrutura orgânica da CMC, deve existirum serviço de registo dos valores, dos programas de emis-são de valores, dos fundos mútuos de investimento, dos

participantes do mercado de valores que estabelece a pre-sente lei e os respectivos regulamentos, com a finalidade depôr à disposição do público a informação necessária para atomada de decisões dos investidores e obter a transparênciano mercado.

2. As entidades emissoras de valores registados são obri-gadas a apresentar a informação que a presente lei e outrasdisposições de carácter geral estabeleçam, sendo responsá-veis pela veracidade de tal informação.

ARTIGO 25.º(Tipo de registo)

Existem os seguintes tipos de registo:

a) valores mobiliários e programas de emissãoincluindo as ofertas públicas;

b) agentes de intermediação no mercado de valores;c) fundos de investimento;d) sociedades gestoras de fundos de investimento;e) sociedades de investimento;f) sociedades anónimas abertas;g) instituições de compensação e liquidação de

valores;h) bolsas e outras entidades responsáveis da condu-

ção de mecanismos centralizados de negocia-ção;

i) auditores;j) consultores de investimentos;k) de árbitros; el) outros que a CMC determine.

ARTIGO 26.º(Livre acesso à informação)

1. A informação registada é de livre acesso ao públicocom a limitação que resulta da presente lei, qualquer pessoatem o direito de solicitar cópia dos dados, informações edocumentos.

2. Por excepção, após notificação escrita devidamentefundamentada, a CMC pode decidir que se mantenham emreserva determinados documentos, ou declinar a expediçãode cópias, quando concorram circunstâncias que permitampresumir fundadamente que a divulgação causa prejuízograve ao investidor.

SUBSECÇÃO IIRegisto

ARTIGO 27.º(Obrigação de registo)

1. Devem ser registados, obrigatoriamente, os valores deoferta pública e os programas de emissão de valores.

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2. A admissão, a suspensão e a exclusão de valo-res da sessão de bolsa são actos de inscrição obriga-tória no registo.

ARTIGO 28.º(Registo do valor ou programa de emissão)

Para o registo de valores, ou de um programa de emis-são de valores deve-se apresentar à CMC os documentosonde constem as suas características, bem como as do emis-sor e os direitos e obrigações dos respectivos titulares.

ARTIGO 29.º(Obrigação da emissora)

1.A entidade emissora fica obrigada a apresentar à CMCa informação necessária para o registo.

2. O registo dos valores pode ser solicitado pela emis-sora mediante acordo da Assembleia Geral de Accionistas,ou órgão equivalente, ou quando ela se efectue de acordocom os termos estabelecidos no contrato de emissão, ou ins-trumento legal equivalente.

ARTIGO 30.º(Exclusão de um valor)

A exclusão de um valor registado tem lugar por decisãofundamentada da CMC, quando ocorrer alguma das seguin-tes circunstâncias:

a) a solicitação da emissora quando o registo dosvalores seja por vontade do emissor e dos titula-res, respeitado seu estatuto social;

b) extinção dos direitos sobre o valor, por amortiza-ção, resgate total;

c) dissolução do emissor;d) termo do prazo máximo de suspensão, sem que

tenham sido superadas as razões que deramlugar à medida, salvo caso de empresas que porefeito de leis especiais tenham obrigação de terseus valores registados em sessão de bolsa;

e) qualquer outra causa que implique grave risco paraa segurança do mercado, sua transparência eadequada protecção dos investidores;

f) cessação do interesse do público no valor, comoconsequência da sua tendência de concentração;

g) alguma outra razão, a ser estabelecida pela CMC.

ARTIGO 31.º(Exclusão do valor do registo)

Para proceder à exclusão do valor é obrigatório que seefectue previamente uma oferta pública de compra, con-forme regulamento estabelecido pela CMC.

SUBSECÇÃO IIIObrigação de Informar

ARTIGO 32.º(Factos relevantes)

1. É dever da entidade emissora informar à CMC e àbolsa e ao público aquando da ocorrência de factos relevan-tes pertinentes à companhia.

2. A obrigação de informar deve ser proporcionada àsreferidas instituições e divulgada tão logo o facto ocorra, ouo emissor tome conhecimento do mesmo.3. A importância de um facto mede-se pela influência

que o mesmo pode exercer sobre um investidor prudentepara modificar a sua decisão de investir no valor.

ARTIGO 33.º(Informação financeira)

1. O disposto no artigo anterior não exonera as socie-dades abertas da entrega oportuna à CMC e à bolsa respec-tiva, ou entidade responsável pela condução do mecanismocentralizado, da informação que uma, ou outra requeiram esão necessariamente, as seguintes:

a) as demonstrações e indicadores financeiros, com ainformação mínima que de modo geral são entre-gues à CMC, com uma periodicidade trimestral; e

b) o relatório anual, com a informação mínima quede modo geral é estabelecida pela CMC.

2. Os documentos referidos devem estar à disposição dopúblico na sede social da emissora e da CMC.

ARTIGO 34.º(Normas de contabilidade)

1. Compete à CMC estabelecer as normas contabilís-ticas para a elaboração dos relatórios financeiros e ascorrespondentes notas, das entidades sujeitas à presente lei.

2. A informação financeira que por disposição legal sedeve apresentar à CMC e, quando for o caso, à bolsa devalores é verificada por sociedades auditoras registadas eque tenham independência jurídica e patrimonial em rela-ção à pessoa colectiva, ou património auditado.

ARTIGO 35.º(Informação sobre destruição, extravio ou subtracção)

1. Após a tomada de conhecimento da destruição, extra-vio ou subtracção de um valor, ou de aplicação de qualquer

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medida judicial, ou acto que afecte esse valor, a emissora, odetentor do título, ou encarregado da sua guarda deve dar aconhecer o facto, à bolsa, ou entidade responsável pela con-dução do mecanismo centralizado em que estiver registado,assim como à CMC.

2. Nos casos de extravio, ou subtracção de valores, aspessoas referidas no número anterior devem dar uma ade-quada divulgação de tal facto.

SECÇÃO IIIInformação Privilegiada e Dever de Sigilo

ARTIGO 36.º(Presunção de acesso)

Salvo prova em contrário, possuem informação privile-giada:

a) os directores e gerentes do emissor e dos inves-tidores institucionais, assim como os membrosdo Comité de Investidores destes últimos;

b) os directores e gerentes das sociedades vinculadasao emissor e aos investidores institucionais;

c) os accionistas que individualmente, ou conjunta-mente com seus cônjuges e parentes até ao pri-meiro grau de consanguinidade, possuam 10%,ou mais do capital do emissor, ou dos investi-dores institucionais;

d) o cônjuge, os parentes até o primeiro grau deconsanguinidade das pessoas mencionadas nasalíneas precedentes;

e) outras entidades singulares ou colectivasconforme regulação da CMC.

ARTIGO 37.º(Proibições)

1. As pessoas que possuem informação privilegiada,estão proibidas de:

a) revelar, ou confiar a informação a outras pessoasaté que esta seja divulgada ao mercado;

b) recomendar a realização das operações com valo-res a respeito dos quais se tem informação privi-legiada;

c) fazer uso indevido, directa, ou indirectamente, embenefício próprio, ou de terceiros, da informa-ção privilegiada.

2. Estas pessoas estão obrigadas a velar para que os seussubordinados acatem as proibições estabelecidas neste artigo.

3. As pessoas que não cumprirem as proibições estabele-cidas no presente artigo devem reembolsar os lesados dosbenefícios que foram obtendo.

CAPÍTULO IIIOferta Pública de Valores

SECÇÃO IDisposições Gerais e Oferta Pública Primária

ARTIGO 38.º(Obrigação de registo e prospecto)

As ofertas públicas de valores necessitam de prévioregisto na CMC, e ser divulgadas publicamente medianteprospecto.

ARTIGO 39.º(Intervenção obrigatória do agente de intermediação)

Nas ofertas públicas de valores é obrigatória a interven-ção de uma instituição financeira de intermediação, salvono caso da colocação primária de certificados de participa-ção dos fundos de investimento.

ARTIGO 40.º(Suspensão da oferta)

Quando mediante circunstância concreta a CMC julgueque pode afectar o interesse dos investidores, determina asuspensão da oferta pública, até que seja superado o facto.

ARTIGO 41.º(Oferta pública primária)

1. Os requisitos a cumprir, bem como excepções,a estrutura, responsabilidade e divulgação do prospecto, sãoobjecto de regulamentação pela CMC.

2. A subscrição, ou aquisição de valores pressupõem aaceitação pelo subscritor, ou comprador de todos os termose condições da oferta, tal como aparece no respectivo pros-pecto informativo.

SECÇÃO IIOferta Pública Secundária

ARTIGO 42.º(Oferta pública secundária)

Os termos de oferta pública secundária, requisitos, divul-gação e responsabilidades são objecto de regulamentaçãopela CMC.

2322 DIÁRIO DA REPÚBLICA

Page 10: Minist rio das Finan as ASSEMBLEIA NACIONAL

ARTIGO 43.º(Oferta pública de aquisição)

Apessoa singular, ou colectiva que pretenda adquirir, ouincrementar, directa, ou indirectamente, em um só acto, ouem actos sucessivos, o controlo de uma sociedade aberta,deve efectuar uma oferta pública de aquisição dirigida aostitulares de acções com direito a voto e de outros valoressusceptíveis de outorgar direito a voto nessa sociedade.

ARTIGO 44.º(Oferta pública de venda)

Constitui oferta pública de venda, a efectuada por uma,ou mais pessoas singulares, ou colectivas, com objectivo dealienar o controlo de uma sociedade aberta ao público emgeral, ou a determinados segmentos deste, valores previa-mente emitidos e adquiridos.

ARTIGO 45.º(Oferta pública de troca)

É oferta pública de troca, a oferta pública de aquisiçãocuja contrapartida consiste em valores mobiliários regis-tados, devendo a troca sucessiva de valores ser clara quan-to à natureza, valor e características dos valores que seoferecem em troca, assim como quanto às proporções emque há de se produzir.

ARTIGO 46.º(Ofertas internacionais)

1. Sem prejuízo das normas contempladas na presentelei, as pessoas colectivas constituídas no exterior que pre-tendam realizar oferta pública de valores no País, devemsujeitar-se às disposições normativas da CMC.

2. As pessoas com valores mobiliários, ou programas deemissão registados que pretendam efectuar oferta de valoresdo exterior devem apresentar à CMC a informação corres-pondente de acordo com os regulamentos da CMC.

CAPÍTULO IVValores Mobiliários

SECÇÃO IAcções

ARTIGO 47.º(Acções registadas)

As acções registadas em bolsa devem estar primeira-mente registadas na CMC.

ARTIGO 48.º(Sociedades com valores registados)

As sociedades abertas emissoras de valores mobiliáriosque se encontrem registados devem ter uma política de divi-dendos estabelecida no estatuto social e aprovada pelaAssembleia Geral de accionistas que defina expressamenteos critérios para sua distribuição e o estabelecimento dareferida política, bem como a informação da sua modifi-cação deve ser feita com, pelo menos, 30 dias antes da suaefectivação e constituem factos relevantes de cumprimentoobrigatório, salvo causas de força maior devidamente com-provadas.

SECÇÃO IIDebêntures

ARTIGO 49.º(Valores de dívida)

A oferta pública de debêntures está sujeita ao dispostona presente lei e nas disposições complementares sobreemissão de obrigações contidas na Lei n.º 1/04, de 13 deFevereiro - Lei das Sociedades Comerciais.

ARTIGO 50.º(Representante dos debenturistas)

1. Toda a emissão de títulos requer a designação dorepresentante dos debenturistas.

2. Não pode ser designado representante dos debentu-ristas, a emissora, ou as pessoas com as quais tenha vínculolaboral, relação de grupo ou de domínio com o emissor.

ARTIGO 51.º(Conteúdo do contrato de emissão)

1. O contrato de emissão celebrado pela emissora e orepresentante dos debenturistas que consigna os direitos edeveres destes, bem como os dos futuros debenturistas,deve ser reduzido a escritura pública e registado na CMC.

2. Cabe à CMC regular as características das emissõesde debentures, bem como os termos do contrato referido nonúmero anterior.

ARTIGO 52.º(Resgate antecipado)

Se na oferta pública se tiver previsto o resgate anteci-pado dos títulos, o procedimento deve prever um tratamen-to equitativo nessa matéria para todos os debenturistas.

I SÉRIE — N.º 114 — DE 23 SETEMBRO DE 2005 2323

Page 11: Minist rio das Finan as ASSEMBLEIA NACIONAL

ARTIGO 53.º(Garantias)

1. A emissora, para além das garantias contempladas naLei n.º 1/04, de 13 de Fevereiro — Lei de SociedadesComerciais, pode constituir carta fiança bancária, depósitobancário, certificado bancário em moeda estrangeira depo-sitado em uma instituição financeira do País, apólice deseguro de caução e outras que sejam estabelecidas pornormas regulamentares.

2. Para o registo destas garantias não é necessário indivi-dualizar os debenturistas.

ARTIGO 54.º(Novas emissões)

1. Não se podem oferecer novas emissões de debênturesenquanto não se tenha colocado a emissão anterior numapercentagem a ser determinada pela CMC, ou cancelado osaldo pendente de colocação.

2. O disposto no número anterior não obsta a que secoloque simultaneamente emissões diferentes de valoresregistados num mesmo acto, integrado no programa doemissor.

ARTIGO 55.º(Modificações do contrato de emissão)

Compete à assembleia de debenturistas pronunciar-sesobre a prorrogação do prazo estabelecido para o resgatedas debêntures, a sua conversão em acções quando não tiversido prevista no contrato de emissão e, em geral, sobre todamodificação das condições de emissão.

ARTIGO 56.º(Debêntures convertíveis)

1. Podem ser emitidas, para sua colocação por ofertapública, debêntures convertíveis em acções, quando aassembleia de accionistas da emissora determinar as bases eas modalidades da conversão e acordar sobre o aumento docapital social.

2. A CMC, mediante regulamento, estabelece as normaspara a emissão de debêntures convertíveis.

SECÇÃO IIIDireitos de Subscrição Preferente

ARTIGO 57.º(Direito de preferência)

1. Os accionistas das sociedades abertas têm direito asubscrever as acções que a sociedade emita como resultado

de aumentos de capital mediante novas contribuições, emforma proporcional ao valor nominal das acções quetenham em propriedade.

2. Os accionistas das sociedades abertas têm tambémdireito de subscrição preferencial dos títulos convertíveisque esta emita em proporção à sua participação no capitalsocial.

3. Os detentores de títulos convertíveis pertencentes aemissões anteriores, gozam dos direitos a que se refere onúmero anterior, na proporção que lhes corresponda segun-do as bases da conversão.

ARTIGO 58.º(Emissão de certificado de subscrição)

1. As sociedades cujas acções de capital, ou títulos con-vertíveis, nos casos contemplados no artigo anterior, este-jam registados na CMC, ou negociem os referidos valoresem sessão de bolsa, ou em outro mecanismo centralizado,podem emitir valores denominados ‹‹Certificados de Subs-crição Preferente›› que não conferem mais direito do que oexercício do direito de preferência na subscrição de novasacções, ou títulos convertíveis, conforme o caso.

2. O conteúdo do certificado de subscrição e a forma decolocação à disposição são determinados pela CMC.

3. Os adquirentes dos certificados de subscrição prefe-rente têm o direito a subscrever as acções, as obrigaçõesconvertíveis nas mesmas condições que, para os accionis-tas, ou debenturistas, estabeleça a lei, ou estatuto.

CAPÍTULO VMecanismos de Negociação

SECÇÃO IMercado de Bolsa e Mercado de Balcão

ARTIGO 59.º(Registo obrigatório)

Os valores mobiliários transaccionados em bolsa ou nomercado de balcão organizado devem estar registados naCMC.

ARTIGO 60.º(Negociação fora de bolsa)

Os valores registados em bolsa não podem ser transac-cionados fora da referida instituição, salvo autorização daCMC.

2324 DIÁRIO DA REPÚBLICA

Page 12: Minist rio das Finan as ASSEMBLEIA NACIONAL

ARTIGO 61.º(Instrumentos de emissão não massiva)

1. A negociação, no mercado de balcão, de instrumentosque não são objecto de emissão massiva sujeita-se ao dis-posto nos referidos contratos.

2. Em qualquer dos casos a negociação de valores deveser feita mediante intervenção de agentes de intermediaçãoautorizados e regulados pela CMC.

SECÇÃO IISuspensão da Negociação e Exclusão do Mercado

ARTIGO 62.º(Suspensão da negociação)

1. Quando mediante qualquer circunstância que, a seujuízo, pode afectar o interesse dos investidores, o Conselhode Administração da respectiva bolsa, ou órgão equivalenteda entidade responsável pela condução do mecanismocentralizado, pode ordenar a suspensão da negociação devalores, ou da realização de transacções com os referidosvalores no mecanismo centralizado até que seja superada aocorrência que motivou a suspensão.

2. As suspensões são comunicadas de imediato peloConselho de Administração da respectiva bolsa, ou órgãoequivalente da entidade responsável pela condução domecanismo centralizado à CMC, com o objectivo de confir-mar, ou não a medida.

3. ACMC pode, mediante resolução fundamentada, can-celar a suspensão da negociação.

ARTIGO 63.º(Suspensão de valores registados)

1. Sem prejuízo do referido no artigo anterior, a CMCpode ordenar a suspensão da negociação de valores em mer-cados organizados.

2. A suspensão ordenada pela CMC não pode excederum ano e procede de alguma das seguintes causas:

a) caso se comprove que a informação, ou os antece-dentes mencionados para o registo do valor naCMC, sessão de bolsa, ou outro mecanismocentralizado, são falsos, ou comprometem gra-vemente os interesses dos investidores;

b) se comprovadamente o emissor efectua propagan-da falaciosa do valor, ou presta informação falsaàs bolsas, ou outros mercados de balcão, ou aosagentes de intermediação;

c) outras que ponham em risco o interesse dopúblico investidor.

3. As alíneas a), b) e c) do n.º 2 do presente artigo podemser também causas da exclusão do valor, do mecanismo denegociação, deixando de poder ser negociado.

CAPÍTULO VIBolsas de Valores, de Mercadorias e de Futuros

SECÇÃO IFunções e características

ARTIGO 64.º(Definição e finalidade)

1. As bolsas de valores, de mercadorias e de futuros sãopessoas colectivas de características especiais que podemadoptar a estrutura legal de associações civis, ou de socie-dades anónimas.

2. As referidas entidades têm por finalidade facilitar anegociação de valores registados, prestação de serviços,sistemas e mecanismos adequados para a intermediaçãocompetitiva, ordenada, contínua e transparente de valores ederivativos de oferta pública.

ARTIGO 65.º(Auto regulação)

1. As bolsas devem regular a sua actividade e a dassociedades corretoras no que tange às suas operações juntoà bolsa, zelando pelo cumprimento da presente lei e das nor-mas complementares editadas pela CMC, ou pela própriabolsa.

2. A CMC pode delegar às bolsas as competências que apresente lei lhe confere, referente às sociedades corretoras eàs emissoras com valores registados nas respectivas bolsas.

ARTIGO 66.º(Limite de participação)

1. Exceptuando o Estado angolano, nenhuma pessoa porsi só, ou com seus parentes, pode ser proprietária directa, ouindirecta, de acções emitidas por uma bolsa que represen-tem mais de 15% do capital social com direito a voto.

I SÉRIE — N.º 114 — DE 23 SETEMBRO DE 2005 2325

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2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, em casoalgum as pessoas referidas podem exercer direitos de votosuperiores a 15% do respectivo capital social.

SECÇÃO IIAutorização de Organização e Funcionamento

ARTIGO 67.º(Autorização de organização e funcionamento)

1. Para o início das suas operações, as bolsas devemrequer à CMC a autorização de organização e funciona-mento.

2. Compete à CMC estabelecer os requisitos para o refe-rido fim, mediante regulamento.

ARTIGO 68.º(Vigência)

A autorização de funcionamento das bolsas é atribuídapor tempo indeterminado, podendo a CMC intervir quandoa bolsa incorrer em falta muito grave.

SECÇÃO IIIEstatutos e Regulamentos

ARTIGO 69.º(Aprovação de tarifas, estatutos e regulamentos

internos das bolsas)

1. A CMC aprova os estatutos e regulamentos internosdas bolsas assim como suas respectivas modificações.

2. A CMC dispõe de um prazo máximo de 90 dias paraa aprovação dos estatutos e regulamentos internos, trans-corrido o qual se não existir pronunciamento da referida ins-tituição, os regulamentos internos consideram-se aprova-dos.

3. As demais normas de carácter geral vinculadas às fun-ções das bolsas devem ser comunicadas à CMC até 10 diasapós a sua aprovação pelo órgão de administração da bolsa.

SECÇÃO IVConselho de Administração e Gerência

ARTIGO 70.º(Composição e aprovação)

1. Caso a bolsa seja uma associação civil ou uma socie-dade anónima, o Conselho de Administração deve ser inte-grado por não menos de três membros eleitos pela Assem-bleia Geral.

2. Para efeitos do disposto no número anterior a respec-tiva bolsa submete à Comissão do Mercado de Capitais osnomes dos administradores para aprovação, obedecendo oscritérios definidos nos artigos 71.º e 72.º

ARTIGO 71.º(Requisitos de aptidão profissional)

1. Para ser membro do Conselho de Administração, deuma bolsa requer-se:

a) achar-se em pleno exercício dos direitos civis;b) gozar de integridade moral;c) ter experiência em matérias económicas, finan-

ceiras, ou comerciais e o conhecimento do mer-cado de capitais, em grau compatível com asfunções a desempenhar.

2. Compete à CMC a verificação dos requisitos donúmero anterior.

3. Presume-se existir experiência quando a pessoa emcausa tenha previamente exercido, de forma competente,funções de responsabilidade no domínio financeiro.

4. A verificação do requisito de experiência adequadapode ser objecto de um processo de consulta prévia junto daCMC.

ARTIGO 72.º(Impedimentos)

1. Não podem ser titulares de órgãos de administraçãode uma bolsa:

a) os directores, administradores, assessores edemais funcionários e trabalhadores da CMC;

b) os directores, os assessores, os funcionários edemais trabalhadores de outra bolsa ou agentede intermediação;

c) os que tenham sido declarados em insolvência e seencontre em processo de reestruturação patri-monial, enquanto dure esta situação;

d) os funcionários públicos em efectivo serviço;e) os inabilitados pela CMC, enquanto dure a inabi-

litação.

2. Caso a bolsa tenha a natureza de uma sociedade anó-nima, adicionalmente se aplicam os impedimentos estabele-cidos na Lei n.º 1/04, de 13 de Fevereiro — Lei dasSociedades Comerciais.

2326 DIÁRIO DA REPÚBLICA

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SECÇÃO VFundo de Garantia

ARTIGO 73.º(Finalidade)

Toda bolsa deve constituir um fundo de garantia com afinalidade exclusiva de garantir, até o limite do referidofundo, todas as obrigações das sociedades intermediáriasface aos seus clientes em relação às operações e actividadesrealizadas dentro e fora da referida bolsa conforme regula-ção da CMC.

ARTIGO 74º(Reposição)

Os agentes de intermediação devem reintegrar ao fundode garantia as somas que este tiver reposto aos seus clien-tes, com adição dos juros e multas que estabeleça o respec-tivo regulamento.

SECÇÃO VIDissolução e Liquidação

ARTIGO 75.º(Dissolução)

1. Nos casos de dissolução das bolsas por acordo daAssembleia Geral, ouAssembleia deAssociados, segundo ocaso, ou estatutário, esta entra em vigor 180 dias apóscomunicada a decisão à CMC.

2. Vencido o prazo previsto no número anterior ficacancelada a sua autorização de funcionamento.

ARTIGO 76.º(Liquidação)

1. Dissolvida a bolsa inicia-se o processo de liquidação,sob a responsabilidade de liquidatários designados pelaAssembleia Geral de Accionistas, ou Assembleia de asso-ciados, segundo o caso, e um designado pela CMC.

2. São aplicáveis à liquidação das bolsas que sejamsociedades comerciais as regras estabelecidas na Lein.º 1/04, de 13 de Fevereiro — Lei das SociedadesComerciais e as bolsas sejam associação aplicam-se-lhe asregras das associações civis.

CAPÍTULO VIIAgentes de Intermediação

SECÇÃO INormas Gerais

ARTIGO 77.º(Agentes de intermediação)

São agentes de intermediação as pessoas singulares esociedades comerciais que, como corretoras, ou distribui-doras, se dedicam à intermediação de valores no mercadode capitais mediante autorização da CMC.

ARTIGO 78.º(Autorização de organização e funcionamento)

1. Os membros do Conselho de Administração, ou degerência, devem ser aprovados pela CMC.

2. Para o desempenho das funções de agente de inter-mediação as pessoas físicas que integram essas instituiçõestêm que obter a devida certificação, licenciamento e autori-zação emitida pela CMC, que em regulamento, determinaos requisitos necessários para obtenção da devida certifica-ção, licenciamento e autorização dos membros dos agentesde intermediação.

3. Os agentes autónomos de investimento devem estarvinculados à uma instituição financeira de intermediação domercado de capitais.

ARTIGO 79.º(Prazo)

1. O prazo de que dispõe a CMC para emitir a resoluçãode autorização de funcionamento, respectivamente, é de60 dias a partir da data de apresentação do pedido.

2. O prazo referido no número anterior estende-se portantos dias quantos demore a sociedade peticionária emresolver os requisitos escritos que lhe formule a CMC, poruma só vez, relativos ao fornecimento de maior informação,ou à adequação do pedido às normas estabelecidas para oefeito.

3. Satisfeitas as exigências a que se refere o númeroanterior, reinicia-se a contagem do prazo.

I SÉRIE — N.º 114 — DE 23 SETEMBRO DE 2005 2327

Page 15: Minist rio das Finan as ASSEMBLEIA NACIONAL

ARTIGO 80.º(Vigência da autorização)

A autorização de funcionamento é por prazo indetermi-nado e só pode ser suspensa, ou revogada pela CMC comosanção por falta grave, ou muito grave em que incorra oagente de intermediação, ou por inactividade contínua aolongo de mais de seis meses.

ARTIGO 81.º(Dever de diligência e lealdade)

1. Os agentes de intermediação são obrigados a realizaras suas actividades com diligência, lealdade e imparciali-dade, dando sempre prioridade absoluta ao interesse dosseus clientes.

2. Existindo conflito de interesse entre os seus clientes,o agente de intermediação deve manter a neutralidade.

SECÇÃO IISociedades Distribuidoras e Sociedades Corretoras

SUBSECÇÃO IDisposições Gerais

ARTIGO 82 º(Normas aplicáveis)

As sociedades distribuidoras de valores mobiliários e associedades corretoras de valores mobiliários estão sujeitasàs normas que forem estabelecidas pela CMC.

ARTIGO 83.º(Impedimento)

Não podem exercer o cargo de director, gerente, ououtro representante de sociedades distribuidoras e correto-ras de valores quem a CMC determine mediante disposi-ções de carácter regulamentar.

SUBSECÇÃO IIOperações

ARTIGO 84.º(Objecto)

1. As sociedades distribuidoras e as sociedades correto-ras têm por objecto social:

a) intermediar oferta pública e distribuição de títulose valores mobiliários no mercado;

b) comprar e vender títulos e valores mobiliários, porconta de terceiros;

c) encarregar-se da administração de carteiras e dacustódia de títulos e valores mobiliários;

d) incumbir-se da subscrição, da transferência e daautenticação de endossos, de desdobramento degarantias, de recebimento e pagamento deresgates, juros e outros proventos de títulos evalores mobiliários;

e) exercer funções de agente fiduciário;f) instituir, organizar e administrar fundos e clubes de

investimento;g) praticar operações no mercado de câmbio;h) participar dos leilões de títulos públicos do

Tesouro Nacional e do Banco Nacional deAngola;

i) participar dos leilões de câmbio do BancoNacional de Angola;

j) praticar operações de conta margem, conformeregulamentação da CMC;

k) realizar operações compromissadas;l) praticar operações de compra e venda de metais

preciosos no mercado físico, por conta própria ede terceiros, nos termos da regulamentaçãobaixada pelo Banco Nacional de Angola;

m) prestar serviços de intermediação e de assessoriaou assistência técnica em operações e activida-des nos mercados financeiros e de capitais;

n) agir como correspondente de outras instituiçõesautorizadas a funcionar pelo Banco Nacional deAngola e pela CMC;

o) prestar assessoria em matéria de valores e opera-ções de bolsa, assim como fornecer aos seusclientes um sistema de informação e de proces-samento de dados;

p) colocar no mercado nacional e internacional, valo-res com, ou sem garantia total, ou parcial de suacolocação, dentro dos prazos e com sujeição àscondições pactuadas;

q) colocar no País valores emitidos no estrangeiro;r) promover o lançamento de valores públicos e pri-

vados e facilitar a sua colocação, podendo esta-bilizar temporalmente seus preços, ou favoreceras condições de liquidez desses valores, sempreque exista acordo prévio com a emissora, ouofertante e sujeito às disposições que estabeleçaa CMC;

s) conceder créditos com seus próprios recursos uni-camente para facilitar a aquisição de valorespelos seus clientes e com a garantia de tais valo-res;

2328 DIÁRIO DA REPÚBLICA

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t) receber créditos de empresas do sistema financeironacional para a realização das actividades quelhe são próprias;

u) subscrever transitoriamente parte das emissõesprimárias de valores assim como adquirir transi-toriamente valores para sua posterior colocaçãoao público;

v) colocar no mercado as obrigações que emitam,aplicando os recursos que assim obtenham àsactividades que lhes são próprias;

w) conceder créditos, com seus próprios recursos,unicamente com o objectivo de facilitar a aqui-sição de valores pelos seus clientes, estejamestes, ou não registados em bolsa e com a garan-tia de tais valores;

x) realizar empréstimos de valores e operações dereporte com recurso aos regulamentos que esta-beleça a CMC;

y) efectuar todas as demais operações e serviços quesejam compatíveis com a actividade de interme-diação no mercado de valores e que previamen-te e de maneira geral autorize a CMC.

2. As sociedades corretoras podem também operardirectamente em bolsa de valores e derivativos.

3. As sociedades distribuidoras podem ainda subscreverisoladamente, ou em consórcio com outras sociedadesautorizadas, emissões de títulos e valores mobiliários pararevenda.

ARTIGO 85.º(Proibições)

As sociedades corretoras e distribuidoras estão sujeitasàs proibições estabelecidas nomeadamente quanto a presta-ção de informações não verídicas e outras definidas pelaCMC.

ARTIGO 86.º(Obrigações e responsabilidades)

São obrigações e responsabilidades das sociedades cor-retoras e distribuidoras de valores mobiliários:

a) apresentar as operações com exactidão, precisão eclareza;

b) assumir o pagamento dos valores, ou instrumentosfinanceiros que se lhes ordene vender e a entre-ga dos valores, ou instrumentos financeiros quese lhes ordene comprar;

c) permitir a inspecção dos seus livros, registos eoperações pela a CMC;

d) enviar à CMC, com a periodicidade que ela deter-mine, a informação concernente as suas activi-dades e operações, assim como as suas demons-trações financeiras devidamente auditados porsociedades auditoras;

e) comunicar à CMC, com uma antecedência nãosuperior a 20 dias, as decisões que adop-tem relativas a abertura de novos escritó-rios e dos que se encontrem em funciona-mento, cumprindo a tal fim os requisitos que seestabeleçam mediante regulamento;

f) expedir certificações dos assentos que constem nosseus livros em relação às operações em quetiverem intermediado, só a pedido de uma daspartes intervenientes, ou por mandato judicial;

g) manter um sistema automatizado para a recepção,registo de ordens e operações.

SUBSECÇÃO IIIRepresentantes

ARTIGO 87.º(Representante de corretora e distribuidora de valores mobiliários)

1. Representante de uma sociedade corretora e distribui-dora de valores mobiliários é aquele que devidamente auto-rizado, actua em nome desta nos actos relacionados com oexercício das suas funções.

2. A CMC determina os requisitos que deve reunir quemactue como representante de uma sociedade corretora edistribuidora de valores mobiliários.

ARTIGO 88.º(Operador de bolsa)

1. Operador de bolsa é o representante de uma socieda-de corretora de valores mobiliários que, devidamente auto-rizado pela bolsa na qual opere, executa ordens em nome epor conta da sociedade corretora e de seus clientes.

2. Os operadores de uma sociedade corretora de valoresmobiliários não podem efectuar operações por conta própriaperante a sociedade corretora que representem.

3. Os requisitos que devem cumprir os operadores sãoaprovados pela CMC mediante disposições de carácterregulamentar.

I SÉRIE — N.º 114 — DE 23 SETEMBRO DE 2005 2329

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CAPÍTULO VIIIExecução e Liquidação de Transições

SECÇÃO IValores Representados por Anotações em Conta

ARTIGO 89.º(Representação por anotação em conta)

1. Os valores que integram a mesma emissão, ainda querealizada por séries, obedecem à mesma forma de represen-tação, sendo a representação de valores uma decisão volun-tária do emissor.

2. Para a transformação de uma série, ou emissão detítulos para anotações em conta, ou vice-versa, requer-se oacordo do emissor adoptado com os requisitos estabelecidosnos estatutos, contrato de emissão, outro instrumento legalequivalente, ou na sua falta, em conformidade com o esti-pulado para as sociedades abertas.

3. A CMC, mediante regulamentação estabelece outroscritérios através dos quais os titulares podem solicitar atransformação de valores representados por anotações emconta a títulos, ou vice-versa.

ARTIGO 90.º(Condição para negociação)

A CMC está autorizada a estabelecer, para todos osvalores, ou para determinadas categorias deles, que suarepresentação por anotações em conta seja requisito paraadmiti-los em negociação num mecanismo centralizado.

ARTIGO 91.º(Certificado)

1. A titularidade para a transmissão e o exercício dosdireitos derivados dos valores representados por anotaçõesem conta, ou obrigações constituídas sobre eles podem sercreditados em certificado outorgado pela instituição decompensação e liquidação de valores.

2. O certificado a que se refere o número anterior confe-re apenas os direitos nele contidos e o acto de disposição docertificado é nulo.

3. Mediante disposições de carácter normativo a CMCregula a emissão, vigência e procedimentos aplicáveis aocertificado de que trata o presente artigo.

ARTIGO 92.º(Presunção de propriedade e segurança)

1. O registo em conta individualizada de valores faz pre-sumir que o direito existe e que pertence ao titular da conta,nos precisos termos do respectivo registo.

2. Para garantia da segurança no mercado, os valoresficam bloqueados na conta do titular, a partir do momentoem que este deu uma ordem de venda de títulos.

SECÇÃO IIInstituições de Compensação e Liquidação de Valores

ARTIGO 93.º(Participantes)

Podem ser participantes das instituições de compensa-ção e liquidação de valores os agentes de intermediação, asinstituições financeiras bancárias, as sociedades gestoras defundos de investimentos, assim como outras pessoas nacio-nais, ou estrangeiras que a CMC determine mediante dispo-sições de carácter normativo.

ARTIGO 94.º(Conta dos emissores)

1. As instituições de compensação e liquidação de valo-res devem proporcionar aos emissores uma conta especialna qual é registada a totalidade da emissão dos valores paranegociação em bolsa.

2. O titular de valores depositados em sistema centrali-zado pode solicitar a sua exclusão do registo, mas nestecaso não os pode negociar em bolsa.

ARTIGO 95.º(Regras especiais)

As instituições de compensação e liquidação de valoresdevem observar as regras especiais a emitir pela CMC, paraalém das normas contidas na Lei n.º 1/04, de 13 deFevereiro — Lei de Sociedades Comerciais.

ARTIGO 96.º(Funções)

São funções das instituições de compensação e liquida-ção de valores, sem prejuízo das operações conexas e direc-tamente relacionadas com seu objecto principal que lhes éautorizado pela CMC, as seguintes:

2330 DIÁRIO DA REPÚBLICA

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a) efectuar a transferência, compensação e liquida-ção de valores inscritos no registo, assim comoas correspondentes transferências compensaçãoe liquidação de numerário;

b) emitir certificações dos actos realizados no exercí-cio de suas funções, apenas a pedido de uma daspartes intervenientes, ou por mandato judicial;

c) administrar o fundo de liquidação;d) velar para que a informação dos seus registos seja

consistente com a que mantenham os partici-pantes, as bolsas, ou outras entidades encarre-gues de mercados de balcão e os emissores;

e) velar para que os participantes cumpram as nor-mas relativas à compensação e liquidação e asestabelecidas nos seus regulamentos internos;

f) proporcionar aos emissores a informação concer-nente às transferências dos valores;

g) administrar as margens associadas às operaçõesque se liquidem entre elas.

ARTIGO 97.º(Autorização e supervisão)

1. A organização e o funcionamento das instituições decompensação e liquidação de valores requerem autorizaçãoda CMC.

2. A CMC aprova os estatutos e regulamentos internos eas suas modificações, assim como controla e supervisionaas actividades das mencionadas instituições.

3. A CMC dispõe de um prazo máximo de 60 dias paraa aprovação dos estatutos e regulamentos internos.

4. Transcorrido o prazo previsto no número anterior,sem que exista pronunciamento da CMC, consideram-seaprovados os referidos estatutos e regulamentos podendo aCMC pronunciar-se posteriormente sobre eventuais altera-ções.

CAPÍTULO IXFundos Mútuos e Sociedades Gestoras

SECÇÃO IFundos Mútuos de Investimento

ARTIGO 98.º(Administração e estruturação)

1. O fundo mútuo pode ser administrado por uma insti-tuição financeira que actua por conta e risco dos participan-tes do fundo.

2. O fundo mútuo pode estruturar-se sobre a forma desociedade anónima devendo a CMC regular a respectivasociedade.

ARTIGO 99.º(Quotas)

O património do fundo mútuo está dividido em quotasde características iguais representadas por certificados emi-tidos pela sociedade gestora em nome do fundo, podendo osmesmos adoptar a forma de títulos, ou anotações em conta.

ARTIGO 100.º(Espécies de fundos)

1. Os fundos mútuos de investimento podem ser abertosou fechados.

2. São abertos os fundos cujas quotas são em númerovariável por efeito de novas contribuições.

3. São fechados os fundos cujas quotas são em númerofixo.

ARTIGO 101.º(Inspecção e supervisão)

1. Compete a CMC registar o fundo mútuo, identifican-do a instituição gestora, assim como autorizar o seu tres-passe a outra instituição gestora e exercer o controlo esupervisão.

2. O funcionamento e as operações dos fundos mútuossujeitam-se à presente lei e regulamentos que a CMC esta-beleça.

SECÇÃO IISociedades Gestoras

ARTIGO 102.º(Administração de fundo)

1. A sociedade gestora investe os recursos do fundomútuo por conta deste, de acordo com os termos do regula-mento de participação.

2. A sociedade gestora pode administrar mais de umfundo mútuo, sendo os patrimónios de cada um dos fundosindependentes entre si relativamente ao da sociedadegestora.

ARTIGO 103.º(Regulamentação)

1. A CMC deve submeter à aprovação do Conselho deMinistros as normas gerais de funcionamento dos fundosmútuos.

I SÉRIE — N.º 114 — DE 23 SETEMBRO DE 2005 2331

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2. Cabe a CMC a regulação do funcionamento dos fun-dos mútuos.

CAPÍTULO XTitularização de Activos

ARTIGO 104.º(Normas aplicáveis e regime de controlo)

1. Para efeitos das normas relativas a processos de titu-larização contidas neste capítulo, são intervenientes váriasentidades, quer para a outorga de garantias adicionais, quernos processos de cobrança, conforme regulamento especí-fico da CMC.

2. As disposições do presente capítulo estabelecemnormas às quais devem sujeitar-se as pessoas que realizemactos dentro dos processos de titularização.

ARTIGO 105.º(Activos titularizáveis)

1. Com o objectivo de integrar patrimónios de titulari-zação, podem ser transferidos todos aqueles activos sobreos quais o seu titular pode dispor livremente.

2. A CMC estabelece, em regulamento as limitações àutilização de determinadas categorias de activos.

ARTIGO 106.º(Transferência de activos)

1. A transferência de activos aos patrimónios de titulari-zação, ou às sociedades titularizadoras, ou a transferênciainversa, efectua-se através dos actos jurídicos que corres-pondam à sua natureza.

2. Tratando-se de cessão, estas podem efectuar-se num,ou vários actos individualizando-se os activos com indica-ção de suas características.

3. A CMC pode estabelecer outras modalidades a partirdas quais se pode efectuar a referida comunicação dacessão.

ARTIGO 107.º(Protecção dos investidores)

Quando por acções fraudulentas, de natureza fictícia, oupor violação da presente lei resultarem prejuízos para ossubscritores que de boa-fé procederam a transferência deactivos para um determinado património, são os promotoresdo referido património obrigados a indemnizar os lesadospelos danos causados.

CAPÍTULO XISociedades Abertas, Auditores, Consultores

e Analistas

SECÇÃO ISociedades Abertas

ARTIGO 108.º(Supervisão e controlo)

1. Compete à CMC expedir normas aplicáveis às socie-dades abertas sobre:

a) a natureza das informações que devam divulgar ea periodicidade da divulgação;

b) o relatório da administração e demonstraçõesfinanceiras;

c) a compra de acções emitidas pela própria socie-dade e a alienação das acções em tesouraria;

d) os padrões de contabilidade, relatórios e pareceresde auditores independentes;

e) as informações que devam ser prestadas poradministradores, membros do Conselho Fiscal,accionistas controladores e minoritários, relati-vas à compra, permuta, ou venda de valoresmobiliários emitidos pela companhia e porsociedades controladas ou controladoras;

f) a divulgação de deliberações da Assembleia Gerale dos órgãos de administração das sociedades,ou de factos relevantes ocorridos nos seus negó-cios, que possam influir, de modo ponderável,na decisão dos investidores do mercado, de ven-der ou comprar valores mobiliários emitidospela sociedade;

g) a realização, pelas sociedades abertas com acçõesadmitidas à negociação em bolsa ou no merca-do de balcão organizado, de reuniões anuaiscom seus accionistas e agentes do mercado devalores mobiliários, no local de maior negocia-ção dos títulos da companhia no ano anterior,para a divulgação de informações quanto àrespectiva situação económico-financeira, pro-jecções de resultados e resposta aos esclareci-mentos que lhes forem solicitados;

h) as demais matérias previstas em lei.

2. As normas editadas pela CMC em relação ao dispos-to nas alíneas b) e d) do número anterior aplicam-se àsinstituições financeiras e demais entidades autorizadas afuncionar pelo BNA, no que não forem conflituantes com asnormas por este emitidas.

2332 DIÁRIO DA REPÚBLICA

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ARTIGO 109.º(Acções e capital social)

1. As sociedades abertas não estão sujeitas ao capitalsocial mínimo nem a qualquer limite temporal para aliena-ção das suas acções.

2. O valor do capital social das sociedades abertas nãoestá sujeito a indexação prevista no n..º 3 do artigo 305.º daLei n.º 1/04, de 13 de Fevereiro — Lei das SociedadesComerciais.

3. Para efeitos do disposto no presente capítulo não seaplica às sociedades abertas o limite estabelecido no n..º 2do artigo 305.º da Lei n.º 1/04, de 13 de Fevereiro — Leidas Sociedades Comerciais.

4. As sociedades abertas não estão sujeitas a outras res-trições impostas às demais sociedades comerciais quanto adisposição do seu capital social, reservas e acções, a não seras definidas pela CMC.

ARTIGO 110.º(Obrigações)

A emissão de empréstimos obrigacionistas por parte dassociedades abertas é considerada como emissão debênturesque não está sujeita às limitações previstas na Lei n.º 1/04,de 13 de Fevereiro — Lei das Sociedades Comerciais,competindo a CMC regular os pressupostos e requisitospara sua emissão.

ARTIGO 111.º(Menção em actos externos)

A qualificação como sociedade aberta deve ser mencio-nada nos actos qualificados como externos pelo artigo 172.ºda Lei n.º 1/04, de 13 de Fevereiro — Lei das SociedadesComerciais.

ARTIGO 112.º(Obrigação de informação)

1. Quem atinja ou ultrapasse participação de 5% e a cadamúltiplo de 5% dos direitos de voto correspondentes aocapital social de uma sociedade aberta e quem reduza a suaparticipação para valor inferior a qualquer daqueles limitesdeve no prazo de cinco dias úteis após ocorrência do factoinformar a CMC, a sociedade participada e as entidadesgestoras de mercados regulamentados em que estejamadmitidos à negociação de valores mobiliários emitidos poressa sociedade;

2. O disposto no número anterior é considerado comoinformação relevante.

ARTIGO 113.º(Acordos parassociais)

1. Os acordos parassociais que visem adquirir, ou refor-çar uma participação qualificada em sociedade aberta ouassegurar ou frustrar o êxito de ofertas públicas de aquisi-ção devem ser comunicados a CMC por qualquer dos con-tratantes no prazo de três dias após a sua celebração.

2. Cabe a CMC determinar a publicação do acordo, namedida em que este seja relevante para o domínio sobre asociedade.

3. As deliberações sociais tomadas com base na exe-cução dos acordos não comunicados, ou não publicados nostermos dos números anteriores, são anuláveis.

ARTIGO 114.º(Relações de domínio e de grupo)

1. Para efeitos da presente lei considera-se relação dedomínio aquela em que uma pessoa singular ou colectiva,independentemente do domicílio, possa exercer sobre umasociedade, directa ou indirectamente, uma influência domi-nante.

2. Existe, relação de domínio quando:

a) disponha da maioria do direito de voto;b) possa exercer a maioria dos direitos de votos, nos

termos de acordo parassocial;c) possa nomear ou destituir a maioria dos titulares

dos órgãos de administração e fiscalização.

3. Para efeitos do disposto na presente lei considera-seem relação de grupo as sociedades como tal qualificadaspela Lei n.º 1/04, de 13 de Fevereiro — Lei das SociedadesComerciais.

ARTIGO 115.º(Perda de qualidade de sociedade aberta)

1. A sociedade aberta pode perder a qualidade:

a) quando em consequência de oferta pública deaquisição, um accionista passe a deter mais de90% do capital social da sociedade;

b) quando tiver decorrido um ano sobre a exclusão danegociação das acções em mercado regulamen-tado, fundada na falta de dispersão pelo público.

I SÉRIE — N.º 114 — DE 23 SETEMBRO DE 2005 2333

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2. A CMC regula os demais critérios referentes a perdade qualidade de sociedade aberta.

SECÇÃO IIAuditores Consultores e Analistas Financeiros

ARTIGO 116.º(Exercício de funções de auditoria)

1. Somente as empresas de auditoria, ou auditores inde-pendentes, registados na Comissão do Mercado de Capitaispodem auditar, para os efeitos desta lei, as demonstraçõesfinanceiras de sociedades abertas e das instituições, socie-dades, ou empresas que integram o sistema de distribuiçãoe intermediação de valores mobiliários.

2. A CMC estabelece as condições para o registo e o seuprocedimento, e define os casos em que pode ser recusado,suspenso, ou cancelado.

3. As empresas de auditoria, ou auditores independentesrespondem, civilmente, pelos prejuízos que causarem a ter-ceiros no exercício das funções.

4. Sem prejuízo do disposto no número anterior, asempresas de auditoria, ou os auditores independentes res-pondem administrativamente, perante outras entidades desupervisão, pelos actos praticados, ou omissões em quehouverem incorrido no desempenho das actividades deauditoria de instituições financeiras.

ARTIGO 117.º(Consultores e Analistas financeiros)

A CMC fixa por regulamentos as normas sobre o exer-cício das actividades de consultor e analista financeiro.

CAPÍTULO XIIConflitos, Proibições, Crimes, Sanções e Recursos

SECÇÃO ISolução de Conflitos

ARTIGO 118.º(Arbitragem)

1. Os conflitos entre os investidores, os emissores, osrepresentantes dos obrigacionistas, os agentes de interme-diação, as bolsas e outros organismos reitores de mercadosde balcão, e em geral, os participantes no mercado de capi-tais, podem ser submetidos a arbitragem de conformidadecom a legislação em vigor.

2. Os investidores têm direito, mas não a obrigação desubmeter a arbitragem qualquer disputa que tiverem com osreferidos participantes no mercado de valores.

3. O procedimento de eleição dos árbitros pode ser acor-dado livremente pelas partes, uma vez que o investidortenha optado por submeter a disputa a arbitragem, e na faltade acordo, vigora o disposto na Lei de Arbitragem.

SECÇÃO IIProibições e Crimes Contra o Mercado

ARTIGO 119.º(Proibições)

1. Nenhuma pessoa singular, ou colectiva, pode realizarno território nacional as actividades reservadas pela pre-sente lei às pessoas, entidades e sociedades autorizadas paraoperar e participar no mercado de valores, sem a autori-zação prévia da CMC.

2. É proibido realizar actos, ou operações de bolsas,reservados aos agentes de intermediação, sociedades gesto-ras, sociedades gestoras de fundos de investimento, socie-dades titularizadoras, instituições de compensação e liqui-dação de valores, assim como a utilização, em seu proveito,ou denominação social, de frases que induzam o público apensar que está autorizada a desempenhar tais actividades.

3. É proibido efectuar cotações, ou transacções simula-das, ou fictícias relativamente a qualquer valor quer sejadentro do mercado quer seja através de negociações priva-das.

4. É expressamente proibido efectuar transacções comvalores que tenham por finalidade fixar, ou fazer variar arti-ficialmente as cotações oficias que se formam diariamentenas bolsas de valores.

ARTIGO 120.º(Uso indevido de informação privilegiada)

1. Obter vantagem indevida para si ou para outrem,mediante o uso de informação privilegiada ainda não divul-gada ao mercado, de que tenha conhecimento e da qual devaguardar sigilo, é punido com a pena de prisão de um a trêsanos e multa não superior a três vezes o montante da vanta-gem ilícita obtida em decorrência do crime.

2. Se o delito a que se refere o número anterior é come-tido por um director, funcionário, ou empregado de umabolsa de valores, de um agente de intermediação, das enti-

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dades supervisoras dos emissores, das gestoras de fundosmútuos de investimento em valores, das gestoras de fundosde investimento, das gestoras de fundos de pensões, assimcomo das empresas bancárias, financeiras ou de seguros, apena de prisão vai de dois a cinco anos e multa não supe-rior a três vezes o montante da vantagem ilícita obtida emdecorrência do crime.

3. A tentativa de qualquer um dos ilícitos descritos épunível.

ARTIGO 121.º(Manipulação do mercado)

1. Realizar operações simuladas ou executar outras prá-ticas fraudulentas, que sejam idóneas para alterar artificial-mente o regular funcionamento do mercado de valoresmobiliários em bolsa de valores, ou no mercado de balcão,com o fim de obter vantagem indevida ou lucro para si oupara outrem, ou causar dano a terceiros, é punido com apena de prisão de um a oito anos e multa não superior a trêsvezes o montante da vantagem ilícita obtida em decorrênciado crime.

2. A tentativa de qualquer um dos ilícitos descritos épunível.

SECÇÃO IIIInfracções, Sanções e Recursos

ARTIGO 122.º(Sujeitos passíveis de sanção)

São passíveis de sanção as pessoas compreendidas noâmbito de aplicação desta lei que incorram em infracções àsdisposições da mesma e às disposições de carácter regulareditadas pela CMC.

ARTIGO 123.º(Prescrição)

1. O prazo legal de prescrição para a CMC apurar a exis-tência de infracções é de cinco anos contados a partir daprática da infracção e multa não superior a três vezes omontante da vantagem ilícita obtida em decorrência docrime.

2. O prazo para aplicação de sanções é de três anos con-tados a partir da data da finalização do processo.

ARTIGO 124.º(Responsabilidade civil e penal)

1. As sanções administrativas que o órgão de controloaplique são independentes da responsabilidade de naturezacivil e penal que resulte das infracções da presente lei enormas regulamentares.

2. Os infractores são obrigados a indemnizar pelosdanos e prejuízos que tiverem causado pelos seus actos eomissões, independentemente da responsabilidade criminalque possa ser imputada nos termos da lei penal.

ARTIGO 125.º(Imposição de sanções por parte das bolsas)

1. As bolsas de valores têm competência para aplicar assanções previstas neste título aos agentes de intermediaçãoque operem nela.

2. Quando uma bolsa inicie um procedimento sanciona-tório, deve comunicá-lo de imediato à CMC e, da resoluçãofinal da respectiva bolsa, cabe recurso à CMC, o qual deveser interposto dentro dos 30 dias úteis seguintes a sua noti-ficação.

3. A competência indicada no número anterior nãoexclui nem limita, as competências da CMC de levar a caboprocedimentos de investigação e aplicar sanções aos inter-mediários financeiros de valores mobiliários.

4. É obrigação da CMC exercer a fiscalização e aplicarsanções, recolher as multas, cuidar do cumprimento dasnormas de suficiência patrimonial e demais normas desupervisão relativas aos intermediários financeiros sob con-trolo e supervisão.

ARTIGO 126.º(Recursos às decisões)

As decisões e as resoluções da CMC são passíveis derecurso hierárquico junto ao órgão de tutela, e judicial juntoao Tribunal da Província de Luanda.

CAPÍTULO XIIIDisposições Finais

ARTIGO 127.º(Incentivos fiscais)

O Governo fica autorizado a propor as medidas fiscaisnecessárias à dinamização dos investidores e ao desenvol-vimento de novos intervenientes do mercado de capitais

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criados ao abrigo desta lei, podendo isentar de todos osencargos notariais e de natureza fiscal inerentes à criação,inscrição e aumento do capital social as instituições quetenham requerido a admissão à cotação em bolsas devalores.

ARTIGO 128.º(Participação de outras instituições)

1. As pessoas colectivas reguladas por leis especiaissujeitam-se às disposições contidas na presente lei, enquan-to participem no mercado de valores.

2. A organização de sociedades corretoras e distribuido-ras, sociedades gestoras de fundos de investimento e outrasque sejam subsidiárias das instituições bancárias, mone-tárias ou creditícias carece de consulta prévia ao BancoNacional de Angola.

ARTIGO 129.º(Precauções com lavagem de dinheiro)

1. Os intermediários financeiros devem prevenir e evitara legitimação de capitais de origem ilícita mediante asseguintes medidas:

a) obter e conservar informação acerca da identidadedas pessoas, ou sociedades em cujo benefício seleve a cabo uma transacção, ou se actuam pormandato de outrem;

b) registar em formulário concebido pela CMC, astransacções em quantias avultadas e cujo mon-tante ou frequência sejam diferentes do padrãoou normalidade do mercado;

c) cumprir em prazo razoável as solicitações dainformação reservada que lhe dirijam as autori-dades em relações aos pontos acima referidos.

2. As entidades que participem no mercado de valoresdevem fazer a selecção e formação do seu pessoal a fim deo capacitar quanto às responsabilidades civil e criminal emque podem incorrer, por incumprimento das disposições dalei.

3. Para além de que devem ser estabelecidos mecanis-mos de auditoria independente para acompanhar o cumpri-mento da execução destas normas.

ARTIGO 130.º(Normas complementares)

1. São de aplicação complementar à presente lei:

a) a Lei das Sociedades Comerciais;b) o Código Comercial;c) a Lei das Instituições Financeiras;d) a Lei Geral da Actividade Seguradora;e) os Códigos Civil e de Processo Civil;f) os Códigos Penal e de Processo Penal;g) a Lei de Arbitragem; eh) o Decreto-Lei sobre Fundos de Pensões.

2. Todas as disposições constantes nos diplomas legaisacima referidos que impossibilitem a aplicação e contrariema presente lei devem ser sujeitas a regulamentação por parteda CMC em concertação com as demais entidades de super-visão financeira.

ARTIGO 131.º(Dúvidas e omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação eaplicação da presente lei são resolvidas pela AssembleiaNacional.

ARTIGO 132.º(Entrada em vigor)

A presente lei entra em vigor 15 dias após a sua publi-cação.

Visto e aprovado pelaAssembleia Nacional, em Luanda,aos 12 de Julho de 2005.

O Presidente da Assembleia Nacional, Roberto AntónioVíctor Francisco de Almeida

Promulgado em 1 de Setembro de 2005.

Publique-se.

O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS.

——Resolução n.º 46/05

de 23 de Setembro

Atendendo a que a legislação aduaneira em vigor noPaís remota, em muitos casos, ao período anterior à inde-pendência nacional, não tendo acompanhado as profundasmodificações que o País sofreu a vários níveis, designada-mente no que toca à actividade aduaneira, pelo que se tornaimperioso proceder a uma completa revisão dos preceitosque até agora têm regido essa actividade;

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