Material 03Noções de Direito Administrativo
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Material Aula 3 - extraído do livro “Coleção Concursos Públicos Nível Médio e
Superior” Editora Saraiva – Autoria Fabrício Bolzan
Atos Administrativos
Atos da Administração (gênero):
Espécies do gênero:
I - atos privados (são aqueles praticados pela Administração sem valer-se da sua supremacia em relação ao particular);
II - atos materiais (são aqueles que se traduzem na execução material da função administrativa); III - atos administrativos (manifestação de vontade da Administração por um regime de direito público).
Elementos do ato administrativo: “COMFF”
I - Competência (conjunto de atribuições conferidas pela lei aos órgãos e agentes públicos);
II - Finalidade (tutela do interesse público);
III - Forma (meio pelo qual a vontade da Administração se exterioriza);
IV - Motivo (situação de fato e de direito que autoriza a prática do ato administrativo);
V - Objeto (conteúdo do ato, seu resultado prático).
Teoria dos Motivos Determinantes: em caso de inexistência ou falsidade do motivo, o ato será declarado nulo.
Mérito do ato:Juízo de valor (oportunidade e conveniência) efetivado em face de dois elementos do ato administrativo, quais sejam: motivo e objeto.
Atributos do ato administrativo:
I - Presunção de Legitimidade (presume-se que o ato é verdadeiro, legal e legítimo);
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II - Autoexecutoriedade (Administração não precisa de autorização do Judiciário para atuar);
III - Imperatividade (Administração pratica os atos independentemente de concordância do administrado atingido).
Classificação: 1ª) Quanto aos destinatários: o ato administrativo pode ser:
a) Geral: é aquele que atinge a coletividade como um todo, logo depende de publicação para produzir seus efeitos.
b) Individual: é aquele que atinge destinatário certo e determinado. Esse ato individual poderá ser:• singular;• plúrimo ou múltiplo.
Percebam que o ato individual não atinge necessariamente uma pessoa.
2ª) Quanto ao grau de liberdade: o ato administrativo pode ser:
a) Vinculado: é aquele em que a lei não confere nenhuma liberdade de atuação ao administrador;
b) Discricionário: é aquele em que a lei confere certa liberdade de atuação ao administrador para que, mediante um juízo de oportunidade e conveniência.
3ª) Quanto a formação da vontade administrativa: o ato administrativo pode ser:
a) Simples: é aquele que decorre de uma manifestação de vontade dentro de um só órgão da Administração;
b) Composto: é aquele que decorre de mais de uma manifestação de vontade dentro de um mesmo órgão;
c) Complexo: é aquele que decorre de mais de uma manifestação de vontade, oriundas de mais de um órgão.
Extinção dos atos administrativos:
I - Anulação (nos casos de ilegalidade, pode ser declarada pela própria Administração Pública ou pelo Poder Judiciário e produz efeitos “ex tunc” - retroativos);
II - Revogação (nos casos de atos válidos, mas que deixaram de ser convenientes ou oportunos ao interesse público; só a Administração pode revogar seus atos e opera efeitos “ex nunc” - não retroativos).
Convalidação:
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Correção do ato administrativo portador de vício sanável, quando não gerar lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros.
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